Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0479/18
Data do Acordão:06/06/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - Formulados na mesma petição inicial dois pedidos e sendo a forma processual escolhida adequada apenas a um deles, verifica-se o erro parcial na forma do processo, que determina a prossecução do processo apenas relativamente ao pedido para o qual o meio processual é próprio e obsta à possibilidade de convolação para o meio processual adequado ao outro pedido.
II - O prazo para reclamar judicialmente dos actos do órgão da execução fiscal é de 10 dias (cfr. art. 277.º, n.º 1, do CPPT), prazo que, caso o interessado tenha pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se interrompe com esse pedido e, caso o mesmo seja deferido, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação (cfr. art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
III - Verificando-se em sede de sentença que tal prazo foi excedido, é de julgar a reclamação improcedente por caducidade do direito de acção.
Nº Convencional:JSTA000P23384
Nº do Documento:SA2201806060479
Data de Entrada:05/09/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1912/17.8BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A……………. (adiante Recorrente, Executado ou Reclamante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por um lado, julgou verificado o erro na forma do processo, insusceptível de ser sanado, quanto ao pedido de “cancelamento e suspensão” da execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade reverteu contra ele, e, por outro lado, absolveu a Fazenda Pública, por intempestividade da reclamação deduzida (Apesar do Recorrente ter ensaiado em sede de alegações que não foi esse o meio processual deduzido, foi ele mesmo quem, na petição inicial que apresentou no Serviço de Finanças de Espinho e endereçou ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, disse que vinha «apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DO CHEFE» (cfr. fls. 5).), ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho indeferiu o pedido de levantamento da penhora da pensão.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que se transcrevem ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):

«1- Muito estranha o recorrente que, não dando cumprimento à Lei Fundamental da República Portuguesa (Constituição da República), a Autoridade Tributária faça de “Tabua Rasa” aos artigos 3.º e 8.º da referida Constituição e, para eles, Autoridade Tributária;

2- Existem as leis da República, as sentenças proferidas pelos Exmos. Juízes e, acima de isto tudo, existe a Lei tributária que aplica a seu belo prazer a lei que mais lhe interessa para assim ter mais proventos, dando razão ao Dr. …………… que, em um programa da SIC afirmou “A autoridade Tributária cria as suas próprias Leis, porque os funcionários têm uma comissão na cobrança das execuções Fiscais;

3- Este caso é um exemplo flagrante de isso, pois que a Autoridade Tributária está a sobrepor-se a uma sentença Transitada em Julgado (de uns processos que nunca deveriam ter existido) e, a Exmª Juíza que transcreveu esta Sentença, está a corroborar com os atropelos da Autoridade Tributária.

4- Conforme os documentos juntos aos autos, o Recorrente teve conhecimento das penhoras, através de carta do Instituto de Gestão Financeira e não por notificação da Autoridade Tributária;

5- Se a Autoridade Tributária enviou alguma correspondência, o Recorrente não a recebeu por estar internado no Hospital e posteriormente em convalescença, vivendo sozinho, não é só porque é colocada uma carta, na caixa do correio, que se dá por notificado;

6- A lei obriga que as notificações tenham de ser feitas até que seja encontrado o executado, nem que para isso se recorra à Autoridade Policial para ser notificado presencialmente;

7- Também acha estranho o Recorrente que, menciona-se por várias vezes “os prazos foram todos ultrapassados e, nunca mencionam que o Recorrente foi notificado em Novembro de 2009 da reversão, efectuada por uma repartição que não pertencia, pois pertencia à 3ª Repartição de Vila Nova de Gaia, pois a sua Sede era na Rua Soares dos Reis, nº. 1087 em Vila Nova de Gaia e não Espinho, de uma dívida da B………….. e, atempadamente (22 do mesmo mês) deduziu oposição, não tendo até à data obtido qualquer resposta;

8- Aliás, quando o Recorrente em Novembro de 2016 se dirigiu à Repartição de Espinho, esta nem tinha conhecimento da Oposição;

9- Muito se refere ter ultrapassado os 10 dias após a notificação e, se alega o Artº. 277º do CPPT mas, este artigo refere efectivamente os 10 dias no seu nº. 1, o que não é o caso;

10- O que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi sim uma providência cautelar que, devido à urgência da situação económica do Recorrente a isso obrigava, por ser doente de alto risco (transplantado) e não ter meios de subsistência para se alimentar nem adquirir a medicação a que estava e esta obrigado a tomar e, viver sozinho;

11- Ora o Artº 144 do CPC, no seu nº. 1 diz “O Prazo processual, estabelecido por Lei ou fixado por despacho do Juiz é continuo …………”

12- Se formos analisar o Artº. 277º do CPPT, refere no seu nº 1 “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões”;

13- O que não foi o caso, porque o que foi apresentado foi uma Providência Cautelar não uma reclamação;

14- Ao que a Exma. Juíza, por despacho de 30/6/2017 Diz “…..devendo ser deduzida a reclamação sobre a penhora eu causa…..”, nunca mencionando o processo a correr na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia;

15- Ora acontece que, o aludido Artº 277º do CPPT, no seu nº 3 diz “Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no n.º anterior é de 30 dias”;

16- O que foi o caso, pois foi o Tribunal e não o órgão de Execução Fiscal que notificou, caindo assim por terra o prazo de 10 dias;

17- O Recorrente foi Requerido em um processo de Falência, com o nº 210/2002 no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, este processo recebeu posteriormente um outro número que é o 726/14.1TYVNG;

18- Foi nomeado 2º Liquidatário Judicial o Dr. C…………….. que, com escritório em Viana do Castelo, sabendo os contactos telefónicos (……………. e ……………..);

19- Por Sentença proferida a 18/6/2004 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi o Recorrente declarado Falido, e constando na sentença a fls. 221 e 222;

20- No 3º parágrafo de fls 221 diz o seguinte “Cessa a contagem de juros ou outros encargos sobre obrigações dos falidos”;

22- No 5 parágrafo de fls 221 diz o seguinte “Serão sustadas todas as acções executivas instauradas contra os falidos”;

23- No 1.º parágrafo de fls 222 diz o seguinte “Serão sustados todos os processos de execução fiscal pendentes ou a instaurar contra os falidos”;

24- Foram apreendidos e vendidos como demonstra a fls 136 pelo Liquidatário Judicial, dois prédios urbanos sitos na Rua …………. em Vila Nova de Gaia: A fracção “G” à Caixa Económica Montepio Geral e; A fracção “L” a D…………………..

25- Do atrás exposto foram juntos aos autos os respectivos documentos;

26- Da venda e dos novos proprietários, foi dado conhecimento do Tribunal de comércio à respectiva Autoridade Tributária, atempadamente e, a pedido do Recorrente a 5/112017, fls 428 (ofício 37731.5926 da mesma data) junto aos autos;

27- Sobre, a fracção “G”, a Autoridade Tributária efectuou logo o registo, ficando o assunto resolvido;

28- Sobre a fracção “L”, a Autoridade Tributária nada fez, mantendo-se como propriedade do Recorrente só para que possam todos os anos proceder a uma execução fiscal e assim penhorarem-lhe o valor de IRS a que têm direito, talvez porque os funcionários têm direito, ao que consta a uma comissão sobre os valores cobrados em execução;

29- Não vê o Recorrente, motivo pelo qual, tendo recebido ofício das vendas dos dois artigos urbanos, só registou um e não o outro, só por má-fé ou outras intenções;

30- Só agora o Recorrente efectuou este acto judicial, porque por várias vezes se deslocou à 1.ª Repartição para solucionar o problema, tendo sido garantido pelo falecido Chefe de Repartição, Falecido Sr. ……………, que aquele tinha razão e que tinha dado indicações ao Património para regularizar a situação e lhe seriam devolvidos os valores de IRS retidos;

31- Em Outubro de 2016, teve o Recorrente conhecimento que havia um novo chefe de Repartição de Finanças, o Sr. E…………….. e, marcou uma audiência com ele, tendo ele prometido que ele tinha razão mas, como estavam com excesso de trabalho devido ao processo PER, garantiram-lhe que na 2ª. quinzena de Janeiro ficaria o problema sanado;

32- Ora acontece que nunca mais este Senhor atendeu o Recorrente, sendo assim obrigado a escrever no livro Amarelo (doc. já junto ao processo) e ainda não obteve qualquer resposta, recebendo somente o Oficio 2017S000052195 de 21-2-2017 que, nas suas linhas 10 e 11 diz “E que, após inúmeras reclamações efectuadas junto do chefe anterior e actual….”, ora essas e outras reclamações sempre foram verbais mas, se não podemos acreditar na palavra de um Chefe, em quem vamos acreditar?”;

33- No que diz respeito ao processo na Repartição de Espinho que, ponto que se baseia todo o conteúdo da sentença proferida a 25/2 /2018, vem dizer o seguinte;

34- O Recorrente estranha porque nunca pertenceu aquela Repartição mas sim à 3ª. Repartição de Vila Nova de Gaia, aonde tinha a sede, já referido no ponto 3º.;

35- O Recorrente cumpriu a reclamação atempada da Notificação Prévia da reversão, alegando que não pertencia aquela repartição e, que a sua repartição não tinha conhecimento de nada e, que, o ponto principal da execução era que “na factura não era mencionado e autorização ministerial concedida à tipografia nem a menção de processada por computador”;

36- Esquecendo-se a Recorrida que, à data da factura 1/10/2006, estava em vigor a Directiva comunitária 2001/115CE de 20 de Dezembro e o Decreto Lei 256/2003 que alterou o art. 5º da Lei 198/90, em que diz algo como “em Portugal, a partir de 01/01/2004 deixa de ser obrigatório constar”;

37- Ora, a Repartição de Finanças de Espinho, sobrepondo-se a uma sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, move uma execução fiscal, indo contra o determinado pelo Exmo. Juiz, como é transcrito nos pontos nº. 19 e 20;

38- O Recorrente não teve conhecimento da penhora efectuada em 18/04/2014, no valor de 1.271,36 €, por ter sido transplantado e estar em estado de convalescença;

39- Quando o Recorrente recebe a segunda penhora, aonde o chefe da repartição de Espinho Sr. F……………… (irmão do chefe da Repartição de Vila Nova de Gaia), no valor de 14.862,48 €, sobrepôs-se ao mais uma vez ao determinado na Douta Sentença do Tribuna de Comércio de Vila Nova de Gaia, nos pontos 19 e 20, mas também no ponto 18;

40- Mais informa o Recorrente que, através do ofício nº. 100332 de 21-2-2017, n seu 5 parágrafo diz o seguinte: “Mais se esclarece que à data da declaração de falência (2004) a reversão não tinha sido efectivada ……..” Contrariando os pontos 19 e 20 da Douta Sentença de 18/6/2004;

41- Contrariando o que é transcrito na linha 4 e 9 da alínea c) da Douta Sentença de 25/2/2018;

Termos em que, na procedência do presente Recurso, deve a Douta Sentença ser Revogada julgando Procedente do não cumprimento da Douta Sentença de 18/6/2009 e a suspensão de imediato das penhoras efectuadas e a respectiva restituição das quantias a que o recorrente tem direito, sem prejuízo dos juros compensatórios e demais encargos fazendo-se JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 O Representante da Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«I. Objecto do recurso
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF do Porto que julgou verificada a intempestividade da reclamação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
2. O Recorrente insurge-se contra a sentença por não terem sido considerados vários factos, que discrimina, que no seu entendimento são relevantes para a correcta decisão da causa. E termina pedindo a revogação da sentença e em sua substituição se determine a suspensão das penhoras e a restituição das quantias já descontadas.

II. Na sentença deu-se como assente que na sequência da apresentação, via “email”, de um pedido de suspensão da penhora da sua pensão dirigido ao chefe de finanças de Espinho, o Recorrente foi notificado em 20/02/2017 da decisão de indeferimento desse pedido. E tendo solicitado protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, foi nomeado advogado, cuja designação foi comunicada ao patrono em 12/06/2017.
Para se decidir pela verificação da intempestividade da acção considerou o tribunal “a quo” que o reclamante havia sido notificado do acto do órgão de execução fiscal impugnado em 20/02/2017 e tendo solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, esta nomeação foi comunicada ao advogado nomeado em 12/06/2017, pelo que o termo do prazo para deduzir reclamação ocorreu em 22/06/2017, ao passo que a reclamação tinha sido apresentada em 17/07/2017, ou seja, para além do limite do prazo de 10 dias.

III. APRECIAÇÃO.
Pese embora o Recorrente invoque diversos factos em abono da sua tese sobre a ilegalidade da penhora da sua pensão, certo é que a única questão que foi apreciada pelo tribunal “a quo” foi a intempestividade da reclamação arguida pela Fazenda Pública, por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT. E quanto a esta questão o Recorrente nada argumenta contra o entendimento sufragado na sentença, o que manifestamente vota ao insucesso o recurso por si interposto, já que os demais elementos se mostram irrelevantes e impertinentes na apreciação de tal questão.
Por outro lado não se alcança qual o propósito da invocação de que estamos perante uma providência cautelar e não a reclamação do artigo 277.º do CPPT, pois o próprio executado qualificou a petição dirigida ao tribunal como “reclamação do acto do chefe”, sendo certo que tanto a causa de pedir – declaração de insolvência e impenhorabilidade da pensão – como o pedido – levantamento e cancelamento da penhora da pensão – se adequam ao meio processual utilizado.
Ora, como se entendeu na sentença, tendo decorrido o prazo de 10 dias sem que tenha sido deduzida reclamação, caducou o respectivo direito de acção.
Importa por outro referir que nada obsta a que o executado apresente novo requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a apreciação de questão que contenda com a legalidade da penhora, por estarmos perante um acto com efeitos continuados e que se renovam mensalmente até atingir o valor da dívida exequenda».

1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, que constam de dois blocos de texto distintos, uma vez que distinguiu a factualidade relevante para apreciar o erro na forma do processo, primeiro, e a caducidade do direito de acção, depois.

2.1.1 Em ordem a aferir do erro na forma do processo invocado pelo Representante da Fazenda Pública na contestação, a sentença consignou a seguinte factualidade:

«a) Em 20.12.2016, A…………….. enviou email dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Assunto: 1 - Levantamento da penhora da minha pensão, por ordem dos Serviços de Finanças de Espinho no Processo Executivo n.º 0078200901021052, com os pedidos de penhora n.º 007820140000011331 de 2014.04.18 e n.º 007820160000006758 de 2016-04-14, por me encontrar insolvente, desde o trânsito em julgado em 12 de Dezembro de 2002, e, a sua comunicação o mais urgente possível ao instituto de Gestão Financeira, para proceder ao cancelamento da mesma (…)”- cfr. fls. 215 do processo físico.

b) Em 23.01.2017, A………………… enviou email dirigido ao Serviço de Finanças de Espinho, com o seguinte teor: «Conforme combinado, junto em anexo, a sentença do processo de falência n.º 210/2002, proferida em 18 de Junho de 2004 e, como pode verificar em fls. 221 e 222, diz o seguinte: «Julgo extintos os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social. Serão sustadas todas as acções executivas instauradas ou a instaurar contra os falidos. Serão sustados todos os processos de execução fiscal pendentes ou a instaurar, contra os falidos” Perante esta sentença, julgo não haver mais nenhuma dúvida, quanto à suspensão de imediato da penhora da minha pensão, aliás como efectuou a 1.ª repartição de Vila Nova de Gaia, aonde eu pertenço (...)” - cfr. fls. 215 do processo físico.

c) Em 15.02.2017, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Espinho, elaborou uma informação, com o seguinte teor: “Através do ofício n.º 378244624, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia 1.º Juízo, foi informado que a liquidação do activo por despacho preferido em 16-10-2012, foi declarada encerrada. Com o encerramento do processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cfr. alínea a), do n.º 1, do artigo 233.º do CIRE. O despacho de penhora de pensão foi proferido pelo Chefe de Finanças de Espinho em 21.03.2014, isto é, após a data em que foi declarada encerrada a insolvência. Assim, confirma-se que os procedimentos efectuados por este serviço de finanças não enfermam de qualquer ilegalidade e que o pedido do executado solicitado por e-mail de 19-01-2017, nomeadamente, o levantamento da penhora de pensão, não tem suporte legal. (...)” - cfr. fls. 235 a 237 do processo físico.

d) Em 15.02.2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho exarou despacho, nos seguintes termos: “Vista a informação supra, não se encontram legalmente reunidos os pressupostos legais para o cancelamento da penhora. Prossigam, como até aqui, os autos para arrecadação dos créditos fiscais. Notifique-se” - cfr. fls. 237 do processo físico».

2.1.2 Em ordem a conhecer da caducidade do direito de acção, para além de considerar os factos acima referidos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provada a seguinte factualidade:

«i. Em 16.02.2017, oposição Serviço de Finanças de Espinho remeteu a A……………. por carta registada com aviso de recepção o ofício n.º 00470, de onde decorre o seguinte: “(…) Assunto: Exposição/Requerimento – Processo de execução fiscal n.º 0078200901021052. Face à exposição/requerimento apresentado via correio electrónico em 19 e 23 de Janeiro findo, cumpre-me remeter a informação e despacho do Sr. Chefe de Finanças proferido hoje” – cfr. fls. 238 e verso de fls. 238 do processo físico.

ii. O ofício a que alude em i) foi recepcionado em 20.02.2017 – cfr. verso de fls. 238 do processo físico.

iii. O Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. deferiu o pedido de apoio judiciário formulado por A……………, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso – cfr. fls. 9 e 10 do processo físico.

iv. Em 2.03.2017, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. remeteu a A…………… a decisão a que se alude em iii – cfr. fls. 8 a 10 do processo físico.

v. Em 7.06.2017, foi remetido, via correio electrónico a …………. o ofício n.º 5613120 a comunicar-lhe a nomeação para patrocinar A……………. – cfr. fls. 11 do processo físico.

vi. Os presentes autos foram apresentados no Serviço de Finanças em 17.07.2017 – cfr. fls. 4 do processo físico».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

De acordo com a matéria de facto provada:
(1) no âmbito de uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Espinho contra uma sociedade e que reverteu contra A……………, na qualidade de responsável subsidiário, foi ordenada a penhora sobre a pensão por este auferida, a efectuar pelo montante mensal de € 138,00 até integral pagamento da dívida exequenda e do acrescido, a qual foi notificada ao Executado por reversão (ora Recorrente) em 2016;
(2) em 20 de Dezembro de 2016, o Executado por reversão dirigiu ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 – área da sua residência – um pedido de «levantamento da penhora da minha pensão», invocando que tinha sido declarado insolvente por decisão judicial transitada em julgado;
(3) em 23 de Janeiro de 2017, o Executado por reversão dirigiu ao Serviço de Finanças de Espinho um requerimento de «suspensão de imediato da penhora da minha pensão», argumentando também com a referida sentença de declaração de insolvência;
(4) em 15 de Fevereiro de 2017, com base numa informação prestada na mesma data, na qual se referia que o despacho que ordenou a penhora foi proferido já depois de encerrado o processo de insolvência e, por isso, depois de terem cessado os efeitos resultantes da declaração de insolvência, o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho proferiu despacho em que, considerando que não estavam reunidos os pressupostos legais para o cancelamento da penhora, ordenou a prossecução da execução;
(5) o referido despacho foi notificado ao Executado por reversão por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 20 de Fevereiro de 2017;
(6) o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono formulado pelo Executado por reversão foi deferido, deferimento que foi comunicado ao requerente com data de 2 de Março de 2017 e a Ordem dos Advogados comunicou ao Advogado …………... em 7 de Junho de 2017 a sua nomeação para patrocinar o Executado por reversão;
(7) em 17 de Julho de 2017, deu entrada no Serviço de Finanças de Espinho a petição que deu origem ao presente processo, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual o Executado disse que «vem apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DO CHEFE» e concluiu com a formulação do pedido do seguinte teor: «Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e, a final, ser julgada procedente e em consequência ser determinado que a Segurança Social e a Autoridade Tributária cancelem e suspendam a execução e penhora da pensão do A. com a consequente devolução das quantias injustamente subtraídas».

Perante a reclamação referida em (7), a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu no seguinte sentido e com os seguintes fundamentos, que, em síntese, se enunciam:
1) quanto ao pedido de cancelamento e suspensão da execução fiscal, considerou que se verificava o erro na forma do processo, uma vez que a forma processual para efectuar esse pedido seria a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, tanto mais que esse pedido não foi previamente formulado ao órgão da execução fiscal; mais considerou que não é possível a convolação para o meio processual adequado – cuja ponderação é imposta pelo disposto no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT –, porque o meio processual escolhido se mostra adequado ao outro pedido formulado pelo Reclamante, qual seja o de anulação do despacho que recusou o levantamento da penhora;
2) quanto ao pedido de anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, que indeferiu o requerido levantamento da penhora, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que estava já caducado o direito de reclamar judicialmente desse despacho na data em que a petição inicial foi apresentada; contando o prazo de 10 dias fixado para o exercício desse direito pelo n.º 1 do art. 277.º do CPPT da data em que a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação como patrono oficioso ao Advogado que subscreveu a petição inicial, como prescreve o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o art. 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, concluiu que tal prazo estava já esgotado na data em que aquela peça processual foi apresentada.
É desta decisão judicial que o Reclamante recorre para este Supremo Tribunal.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões – fazendo um esforço hermenêutico no sentido de delas extrair o sentido útil mais favorável aos interesses do Executado por reversão, o que, data venia, não se nos afigura tarefa isenta de dificuldades, em face da pouca clareza da peça processual – o Reclamante discorda da sentença por duas razões: primeira, porque continua a sustentar a ilegalidade da prossecução da execução fiscal contra ele, esgrimindo sempre com a existência de sentença judicial que o declarou insolvente; segunda, porque considera que não pode considerar-se caducado o direito de reclamar, quer porque não deduziu uma reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT, mas uma providência cautelar, quer (pensamos que para o caso de assim não se entender, pois os dois argumentos são contraditórios) porque tal prazo não seria o do n.º 1 do art. 277.º do CPPT, mas o do n.º 3 do mesmo artigo, «pois foi o Tribunal e não o órgão de Execução Fiscal que notificou, caindo assim por terra o prazo de 10 dias».
Assim, são duas as questões que ora se nos impõe conhecer: a primeira, é a de saber se o Tribunal a quo fez correcto julgamento ao considerar que se verificava o erro parcial na forma do processo e, por isso, ao não ter apreciado o mérito da pretensão judicial de “cancelamento e suspensão da execução fiscal”, que o Executado formulou na petição inicial, com fundamento no facto de ter sido anteriormente declarado judicialmente insolvente; a segunda, é a de saber se o Tribunal a quo fez correcto julgamento quando julgou caducado o direito de reclamar judicialmente.

2.2.2 DO ERRO PARCIAL NA FORMA DO PROCESSO

Como bem decidiu a sentença, o pedido de suspensão ou de extinção da execução fiscal deve ser formulado mediante oposição à execução fiscal. Na verdade, a oposição, em regra, visa a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, mas pode também ter por objecto a suspensão da execução. É o caso em que a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, v.g., a concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), a existência de processo de falência ou de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos).
É certo que, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, numa situação em que o executado tenha pedido ao órgão da execução fiscal a suspensão do processo executivo, pode o mesmo reclamar judicialmente de eventual decisão desfavorável. É o que resulta, inequivocamente, do disposto no art. 276.º do CPPT e da natureza judicial da execução fiscal, sendo que, apesar de a lei permitir que a administração tributária pratique actos de natureza não jurisdicional no âmbito do processo, os mesmos ficam sempre sujeitos a controlo judicial, estando garantido aos interessados o direito de suscitar a sindicância da legalidade desses actos por um juiz (cfr. art. 103.º, n.ºs 1 e 2 da LGT).
No entanto, como também judiciosamente observou a Juíza do Tribunal a quo, o pedido que o Executado por reversão e ora Recorrente formulou junto do órgão da execução fiscal, através do requerimento que aí apresentou, foi, apenas, de que fosse levantada a penhora. Como bem ficou dito na sentença, «perscrutado tal requerimento não se percepciona que o Reclamante tenha requerida a suspensão ou cancelamento da execução fiscal junto do Serviço de Finanças».
A sentença, como lho impunham o art. 97.º, n.º 3, da LGT e o art. 98.º, n.º 4, do CPPT, ponderou ainda a possibilidade de convolar a petição inicial para o meio processual adequado a esse pedido – que vimos já ser a oposição à execução fiscal – mas concluiu, e bem, pela inviabilidade dessa convolação. Isto porque a Reclamação, a par desse pedido de “cancelamento e suspensão” da execução fiscal, formulou também o pedido de (anulação da decisão administrativa de indeferimento do requerido) levantamento da penhora, sendo que a reclamação judicial é, inquestionavelmente, o meio processual adequado a esse pedido.
Ora, como bem se refere na sentença recorrida, decidindo sobre o erro parcial na forma do processo, suscitado pelo erro na forma do processo em caso de cumulação de pedidos, nesses casos o processo deve prosseguir relativamente ao pedido compatível com a forma processual escolhida (Recordemos aqui os ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 10 e) ao art. 98.º, págs. 92/93, sob a epígrafe «Erro parcial na forma de processo», sendo que as referências que são feitas aos arts. 193.º e 199.º do CPC devem, em face do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, considerar-se feitas para os actuais arts. 186.º e 193.º, respectivamente:
«Nos casos em que tenha sido efectuada cumulação de pedidos e a forma do processo seja adequada à apreciação apenas de um deles, não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos processos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequada, seguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado.
Essa consequência é uma aplicação da regra do art. 199.º do CPC, segunda a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado».-(Neste sentido, para além do acórdão citado pela sentença, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 1086/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1db08870f2199f4680257cec005730b7;
- de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1015/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98a0a9892a46422480257d8d004c0584.).
Não merece, pois, censura alguma a sentença no segmento em que recusou o conhecimento do mérito da pretensão de “cancelamento e suspensão” da execução fiscal. Salvo o devido respeito, todos os considerandos expendidos em sede de recurso em ordem a suportar esse pedido são, nesta sede, absolutamente inócuos.
O recurso não pode, pois, ser provido nesta parte.

2.2.3 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

Insurge-se também o Recorrente contra a sentença, na parte em que esta julgou caducado o direito de acção, por a petição inicial ter sido apresentada depois de esgotado o prazo para o efeito, que é de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Antes do mais, surpreendentemente, o Recorrente vem agora sustentar que não deduziu uma reclamação judicial, mas uma providência cautelar. A nosso ver, é manifesto que não é assim.
Foi o próprio Executado por reversão quem na petição inicial disse expressamente que vinha «apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DO CHEFE». Ademais, tendo a reclamação sido remetida, por lapso do Serviço de Finanças de Espinho, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em cumprimento do despacho da Juíza desse Tribunal (cfr. fls. 242) foi notificado para esclarecer se pretendia que a reclamação fosse dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e veio dizer expressamente que «pretende que a reclamação seja dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, desde que esse tribunal não remeta de novo a presente reclamação para este tribunal» (cfr. fls. 245, com sublinhados nossos). Ulteriormente, foi notificado do despacho da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, depois de referir que «[d]ispõe o art. 277/1, do CPPT que a reclamação indicará expressamente os fundamentos e conclusões» e que «reclamação apresentada não contém conclusões», convidou «o Reclamante a corrigir a p.i. em conformidade» (cfr. fls. 251). Anuindo a esse convite, o Reclamante apresentou as conclusões, dizendo expressamente vir «apresentar as conclusões da sua reclamação» (cfr. fls. 253).
Mal se compreende, pois, que venha agora sustentar que não apresentou reclamação do acto do órgão da execução fiscal, mas uma providência cautelar. Aliás, em sede de execução fiscal, porque está prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode sequer considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar em ordem à suspensão da execução fiscal; por outro lado, o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não tendo nunca o ora Recorrente indicado que causa seria essa, como lho impunha a alínea e) do n.º 3 do art. 114.º do memo Código («Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender») (Com interesse, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 669/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3d696cb94d204d180257a44004905f2.). Ou seja, não há dúvida de que foi deduzida uma reclamação contra um acto do órgão da execução fiscal.
Por outro lado, também não há dúvida de que o prazo para deduzir essa reclamação é de 10 dias, sempre, não lhe sendo aplicável qualquer outro prazo, designadamente de 30 dias, como pretende o Recorrente mediante a invocação do n.º 3 do art. 277.º do CPPT.
Desde logo, há que ter presente que o prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT. Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, o prazo de 30 dias referido no n.º 3 daquele artigo tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto reclamado, quando o seu autor for entidade diversa do órgão da execução fiscal (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 2 a) ao art. 277.º, págs. 285/286.
Neste sentido, vide também os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 608/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fdf0640556dc8e2802575fb00486323;
- de 16 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 473/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b641161aa83ead6d80257a07003b6450.).
Mas, ainda que assim não fosse, também nunca poderia afirmar-se que o acto foi praticado por entidade diversa do órgão da execução fiscal. É inequívoco que o acto objecto de reclamação é o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho e notificado ao ora Recorrente em 20 de Fevereiro de 2017.
Acresce que nenhuma censura merece o modo como a sentença contou o prazo, fixando o seu termo inicial apenas na data em que a Ordem dos Advogados comunicou ao Advogado a sua nomeação como patrono (cfr. n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e art. 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro) e aplicando-lhe as regras de contagem do Código de Processo Civil ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT.
O recurso também não pode, pois, ser provido nesta parte.

2.2.4 CONCLUSÕES

Por tudo quanto ficou dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Formulados na mesma petição inicial dois pedidos e sendo a forma processual escolhida adequada apenas a um deles, verifica-se o erro parcial na forma do processo, que determina a prossecução do processo apenas relativamente ao pedido para o qual o meio processual é próprio e obsta à possibilidade de convolação para o meio processual adequado ao outro pedido.
II - O prazo para reclamar judicialmente dos actos do órgão da execução fiscal é de 10 dias (cfr. art. 277.º, n.º 1, do CPPT), prazo que, caso o interessado tenha pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se interrompe com esse pedido e, caso o mesmo seja deferido, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação (cfr. art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
III - Verificando-se em sede de sentença que tal prazo foi excedido, é de julgar a reclamação improcedente por caducidade do direito de acção.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.

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Lisboa, 6 de Junho de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto.