Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0479/18 |
Data do Acordão: | 06/06/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
Sumário: | I - Formulados na mesma petição inicial dois pedidos e sendo a forma processual escolhida adequada apenas a um deles, verifica-se o erro parcial na forma do processo, que determina a prossecução do processo apenas relativamente ao pedido para o qual o meio processual é próprio e obsta à possibilidade de convolação para o meio processual adequado ao outro pedido. II - O prazo para reclamar judicialmente dos actos do órgão da execução fiscal é de 10 dias (cfr. art. 277.º, n.º 1, do CPPT), prazo que, caso o interessado tenha pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se interrompe com esse pedido e, caso o mesmo seja deferido, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação (cfr. art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). III - Verificando-se em sede de sentença que tal prazo foi excedido, é de julgar a reclamação improcedente por caducidade do direito de acção. |
Nº Convencional: | JSTA000P23384 |
Nº do Documento: | SA2201806060479 |
Data de Entrada: | 05/09/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1912/17.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………. (adiante Recorrente, Executado ou Reclamante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por um lado, julgou verificado o erro na forma do processo, insusceptível de ser sanado, quanto ao pedido de “cancelamento e suspensão” da execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade reverteu contra ele, e, por outro lado, absolveu a Fazenda Pública, por intempestividade da reclamação deduzida (Apesar do Recorrente ter ensaiado em sede de alegações que não foi esse o meio processual deduzido, foi ele mesmo quem, na petição inicial que apresentou no Serviço de Finanças de Espinho e endereçou ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, disse que vinha «apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DO CHEFE» (cfr. fls. 5).), ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho indeferiu o pedido de levantamento da penhora da pensão. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que se transcrevem ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «1- Muito estranha o recorrente que, não dando cumprimento à Lei Fundamental da República Portuguesa (Constituição da República), a Autoridade Tributária faça de “Tabua Rasa” aos artigos 3.º e 8.º da referida Constituição e, para eles, Autoridade Tributária; 2- Existem as leis da República, as sentenças proferidas pelos Exmos. Juízes e, acima de isto tudo, existe a Lei tributária que aplica a seu belo prazer a lei que mais lhe interessa para assim ter mais proventos, dando razão ao Dr. …………… que, em um programa da SIC afirmou “A autoridade Tributária cria as suas próprias Leis, porque os funcionários têm uma comissão na cobrança das execuções Fiscais; 3- Este caso é um exemplo flagrante de isso, pois que a Autoridade Tributária está a sobrepor-se a uma sentença Transitada em Julgado (de uns processos que nunca deveriam ter existido) e, a Exmª Juíza que transcreveu esta Sentença, está a corroborar com os atropelos da Autoridade Tributária. 4- Conforme os documentos juntos aos autos, o Recorrente teve conhecimento das penhoras, através de carta do Instituto de Gestão Financeira e não por notificação da Autoridade Tributária; 5- Se a Autoridade Tributária enviou alguma correspondência, o Recorrente não a recebeu por estar internado no Hospital e posteriormente em convalescença, vivendo sozinho, não é só porque é colocada uma carta, na caixa do correio, que se dá por notificado; 6- A lei obriga que as notificações tenham de ser feitas até que seja encontrado o executado, nem que para isso se recorra à Autoridade Policial para ser notificado presencialmente; 7- Também acha estranho o Recorrente que, menciona-se por várias vezes “os prazos foram todos ultrapassados e, nunca mencionam que o Recorrente foi notificado em Novembro de 2009 da reversão, efectuada por uma repartição que não pertencia, pois pertencia à 3ª Repartição de Vila Nova de Gaia, pois a sua Sede era na Rua Soares dos Reis, nº. 1087 em Vila Nova de Gaia e não Espinho, de uma dívida da B………….. e, atempadamente (22 do mesmo mês) deduziu oposição, não tendo até à data obtido qualquer resposta; 8- Aliás, quando o Recorrente em Novembro de 2016 se dirigiu à Repartição de Espinho, esta nem tinha conhecimento da Oposição; 9- Muito se refere ter ultrapassado os 10 dias após a notificação e, se alega o Artº. 277º do CPPT mas, este artigo refere efectivamente os 10 dias no seu nº. 1, o que não é o caso; 10- O que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi sim uma providência cautelar que, devido à urgência da situação económica do Recorrente a isso obrigava, por ser doente de alto risco (transplantado) e não ter meios de subsistência para se alimentar nem adquirir a medicação a que estava e esta obrigado a tomar e, viver sozinho; 11- Ora o Artº 144 do CPC, no seu nº. 1 diz “O Prazo processual, estabelecido por Lei ou fixado por despacho do Juiz é continuo …………” 12- Se formos analisar o Artº. 277º do CPPT, refere no seu nº 1 “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões”; 13- O que não foi o caso, porque o que foi apresentado foi uma Providência Cautelar não uma reclamação; 14- Ao que a Exma. Juíza, por despacho de 30/6/2017 Diz “…..devendo ser deduzida a reclamação sobre a penhora eu causa…..”, nunca mencionando o processo a correr na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia; 15- Ora acontece que, o aludido Artº 277º do CPPT, no seu nº 3 diz “Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no n.º anterior é de 30 dias”; 16- O que foi o caso, pois foi o Tribunal e não o órgão de Execução Fiscal que notificou, caindo assim por terra o prazo de 10 dias; 17- O Recorrente foi Requerido em um processo de Falência, com o nº 210/2002 no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, este processo recebeu posteriormente um outro número que é o 726/14.1TYVNG; 18- Foi nomeado 2º Liquidatário Judicial o Dr. C…………….. que, com escritório em Viana do Castelo, sabendo os contactos telefónicos (……………. e ……………..); 19- Por Sentença proferida a 18/6/2004 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi o Recorrente declarado Falido, e constando na sentença a fls. 221 e 222; 20- No 3º parágrafo de fls 221 diz o seguinte “Cessa a contagem de juros ou outros encargos sobre obrigações dos falidos”; 22- No 5 parágrafo de fls 221 diz o seguinte “Serão sustadas todas as acções executivas instauradas contra os falidos”; 23- No 1.º parágrafo de fls 222 diz o seguinte “Serão sustados todos os processos de execução fiscal pendentes ou a instaurar contra os falidos”; 24- Foram apreendidos e vendidos como demonstra a fls 136 pelo Liquidatário Judicial, dois prédios urbanos sitos na Rua …………. em Vila Nova de Gaia: A fracção “G” à Caixa Económica Montepio Geral e; A fracção “L” a D………………….. 25- Do atrás exposto foram juntos aos autos os respectivos documentos; 26- Da venda e dos novos proprietários, foi dado conhecimento do Tribunal de comércio à respectiva Autoridade Tributária, atempadamente e, a pedido do Recorrente a 5/112017, fls 428 (ofício 37731.5926 da mesma data) junto aos autos; 27- Sobre, a fracção “G”, a Autoridade Tributária efectuou logo o registo, ficando o assunto resolvido; 28- Sobre a fracção “L”, a Autoridade Tributária nada fez, mantendo-se como propriedade do Recorrente só para que possam todos os anos proceder a uma execução fiscal e assim penhorarem-lhe o valor de IRS a que têm direito, talvez porque os funcionários têm direito, ao que consta a uma comissão sobre os valores cobrados em execução; 29- Não vê o Recorrente, motivo pelo qual, tendo recebido ofício das vendas dos dois artigos urbanos, só registou um e não o outro, só por má-fé ou outras intenções; 30- Só agora o Recorrente efectuou este acto judicial, porque por várias vezes se deslocou à 1.ª Repartição para solucionar o problema, tendo sido garantido pelo falecido Chefe de Repartição, Falecido Sr. ……………, que aquele tinha razão e que tinha dado indicações ao Património para regularizar a situação e lhe seriam devolvidos os valores de IRS retidos; 31- Em Outubro de 2016, teve o Recorrente conhecimento que havia um novo chefe de Repartição de Finanças, o Sr. E…………….. e, marcou uma audiência com ele, tendo ele prometido que ele tinha razão mas, como estavam com excesso de trabalho devido ao processo PER, garantiram-lhe que na 2ª. quinzena de Janeiro ficaria o problema sanado; 32- Ora acontece que nunca mais este Senhor atendeu o Recorrente, sendo assim obrigado a escrever no livro Amarelo (doc. já junto ao processo) e ainda não obteve qualquer resposta, recebendo somente o Oficio 2017S000052195 de 21-2-2017 que, nas suas linhas 10 e 11 diz “E que, após inúmeras reclamações efectuadas junto do chefe anterior e actual….”, ora essas e outras reclamações sempre foram verbais mas, se não podemos acreditar na palavra de um Chefe, em quem vamos acreditar?”; 33- No que diz respeito ao processo na Repartição de Espinho que, ponto que se baseia todo o conteúdo da sentença proferida a 25/2 /2018, vem dizer o seguinte; 34- O Recorrente estranha porque nunca pertenceu aquela Repartição mas sim à 3ª. Repartição de Vila Nova de Gaia, aonde tinha a sede, já referido no ponto 3º.; 35- O Recorrente cumpriu a reclamação atempada da Notificação Prévia da reversão, alegando que não pertencia aquela repartição e, que a sua repartição não tinha conhecimento de nada e, que, o ponto principal da execução era que “na factura não era mencionado e autorização ministerial concedida à tipografia nem a menção de processada por computador”; 36- Esquecendo-se a Recorrida que, à data da factura 1/10/2006, estava em vigor a Directiva comunitária 2001/115CE de 20 de Dezembro e o Decreto Lei 256/2003 que alterou o art. 5º da Lei 198/90, em que diz algo como “em Portugal, a partir de 01/01/2004 deixa de ser obrigatório constar”; 37- Ora, a Repartição de Finanças de Espinho, sobrepondo-se a uma sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, move uma execução fiscal, indo contra o determinado pelo Exmo. Juiz, como é transcrito nos pontos nº. 19 e 20; 38- O Recorrente não teve conhecimento da penhora efectuada em 18/04/2014, no valor de 1.271,36 €, por ter sido transplantado e estar em estado de convalescença; 39- Quando o Recorrente recebe a segunda penhora, aonde o chefe da repartição de Espinho Sr. F……………… (irmão do chefe da Repartição de Vila Nova de Gaia), no valor de 14.862,48 €, sobrepôs-se ao mais uma vez ao determinado na Douta Sentença do Tribuna de Comércio de Vila Nova de Gaia, nos pontos 19 e 20, mas também no ponto 18; 40- Mais informa o Recorrente que, através do ofício nº. 100332 de 21-2-2017, n seu 5 parágrafo diz o seguinte: “Mais se esclarece que à data da declaração de falência (2004) a reversão não tinha sido efectivada ……..” Contrariando os pontos 19 e 20 da Douta Sentença de 18/6/2004; 41- Contrariando o que é transcrito na linha 4 e 9 da alínea c) da Douta Sentença de 25/2/2018; Termos em que, na procedência do presente Recurso, deve a Douta Sentença ser Revogada julgando Procedente do não cumprimento da Douta Sentença de 18/6/2009 e a suspensão de imediato das penhoras efectuadas e a respectiva restituição das quantias a que o recorrente tem direito, sem prejuízo dos juros compensatórios e demais encargos fazendo-se JUSTIÇA». 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.4 O Representante da Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «I. Objecto do recurso II. Na sentença deu-se como assente que na sequência da apresentação, via “email”, de um pedido de suspensão da penhora da sua pensão dirigido ao chefe de finanças de Espinho, o Recorrente foi notificado em 20/02/2017 da decisão de indeferimento desse pedido. E tendo solicitado protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, foi nomeado advogado, cuja designação foi comunicada ao patrono em 12/06/2017. III. APRECIAÇÃO. 1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, que constam de dois blocos de texto distintos, uma vez que distinguiu a factualidade relevante para apreciar o erro na forma do processo, primeiro, e a caducidade do direito de acção, depois. 2.1.1 Em ordem a aferir do erro na forma do processo invocado pelo Representante da Fazenda Pública na contestação, a sentença consignou a seguinte factualidade: «a) Em 20.12.2016, A…………….. enviou email dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Assunto: 1 - Levantamento da penhora da minha pensão, por ordem dos Serviços de Finanças de Espinho no Processo Executivo n.º 0078200901021052, com os pedidos de penhora n.º 007820140000011331 de 2014.04.18 e n.º 007820160000006758 de 2016-04-14, por me encontrar insolvente, desde o trânsito em julgado em 12 de Dezembro de 2002, e, a sua comunicação o mais urgente possível ao instituto de Gestão Financeira, para proceder ao cancelamento da mesma (…)”- cfr. fls. 215 do processo físico. b) Em 23.01.2017, A………………… enviou email dirigido ao Serviço de Finanças de Espinho, com o seguinte teor: «Conforme combinado, junto em anexo, a sentença do processo de falência n.º 210/2002, proferida em 18 de Junho de 2004 e, como pode verificar em fls. 221 e 222, diz o seguinte: «Julgo extintos os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social. Serão sustadas todas as acções executivas instauradas ou a instaurar contra os falidos. Serão sustados todos os processos de execução fiscal pendentes ou a instaurar, contra os falidos” Perante esta sentença, julgo não haver mais nenhuma dúvida, quanto à suspensão de imediato da penhora da minha pensão, aliás como efectuou a 1.ª repartição de Vila Nova de Gaia, aonde eu pertenço (...)” - cfr. fls. 215 do processo físico. c) Em 15.02.2017, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Espinho, elaborou uma informação, com o seguinte teor: “Através do ofício n.º 378244624, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia 1.º Juízo, foi informado que a liquidação do activo por despacho preferido em 16-10-2012, foi declarada encerrada. Com o encerramento do processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cfr. alínea a), do n.º 1, do artigo 233.º do CIRE. O despacho de penhora de pensão foi proferido pelo Chefe de Finanças de Espinho em 21.03.2014, isto é, após a data em que foi declarada encerrada a insolvência. Assim, confirma-se que os procedimentos efectuados por este serviço de finanças não enfermam de qualquer ilegalidade e que o pedido do executado solicitado por e-mail de 19-01-2017, nomeadamente, o levantamento da penhora de pensão, não tem suporte legal. (...)” - cfr. fls. 235 a 237 do processo físico. d) Em 15.02.2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho exarou despacho, nos seguintes termos: “Vista a informação supra, não se encontram legalmente reunidos os pressupostos legais para o cancelamento da penhora. Prossigam, como até aqui, os autos para arrecadação dos créditos fiscais. Notifique-se” - cfr. fls. 237 do processo físico». 2.1.2 Em ordem a conhecer da caducidade do direito de acção, para além de considerar os factos acima referidos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provada a seguinte factualidade: «i. Em 16.02.2017, oposição Serviço de Finanças de Espinho remeteu a A……………. por carta registada com aviso de recepção o ofício n.º 00470, de onde decorre o seguinte: “(…) Assunto: Exposição/Requerimento – Processo de execução fiscal n.º 0078200901021052. Face à exposição/requerimento apresentado via correio electrónico em 19 e 23 de Janeiro findo, cumpre-me remeter a informação e despacho do Sr. Chefe de Finanças proferido hoje” – cfr. fls. 238 e verso de fls. 238 do processo físico. ii. O ofício a que alude em i) foi recepcionado em 20.02.2017 – cfr. verso de fls. 238 do processo físico. iii. O Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. deferiu o pedido de apoio judiciário formulado por A……………, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso – cfr. fls. 9 e 10 do processo físico. iv. Em 2.03.2017, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. remeteu a A…………… a decisão a que se alude em iii – cfr. fls. 8 a 10 do processo físico. v. Em 7.06.2017, foi remetido, via correio electrónico a …………. o ofício n.º 5613120 a comunicar-lhe a nomeação para patrocinar A……………. – cfr. fls. 11 do processo físico. vi. Os presentes autos foram apresentados no Serviço de Finanças em 17.07.2017 – cfr. fls. 4 do processo físico». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR De acordo com a matéria de facto provada: Perante a reclamação referida em (7), a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu no seguinte sentido e com os seguintes fundamentos, que, em síntese, se enunciam: 2.2.2 DO ERRO PARCIAL NA FORMA DO PROCESSO Como bem decidiu a sentença, o pedido de suspensão ou de extinção da execução fiscal deve ser formulado mediante oposição à execução fiscal. Na verdade, a oposição, em regra, visa a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, mas pode também ter por objecto a suspensão da execução. É o caso em que a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, v.g., a concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), a existência de processo de falência ou de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos). 2.2.3 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO Insurge-se também o Recorrente contra a sentença, na parte em que esta julgou caducado o direito de acção, por a petição inicial ter sido apresentada depois de esgotado o prazo para o efeito, que é de 10 dias a contar da notificação da decisão. 2.2.4 CONCLUSÕES Por tudo quanto ficou dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. * Lisboa, 6 de Junho de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto. |