Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0669/12 |
| Data do Acordão: | 07/11/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ACÇÃO PRINCIPAL REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I - Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar em ordem à suspensão da execução fiscal.
II - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA). III - A providência cautelar instaurada com vista a obter a suspensão da execução fiscal e sem indicação da acção de que depende, mesmo após notificação para o efeito, deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14435 |
| Nº do Documento: | SA2201207110669 |
| Data de Entrada: | 06/15/2012 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |