Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0242/18.2BEVIS
Data do Acordão:01/16/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PEDIDO DE REVISÃO
RECLAMAÇÃO
PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Se, como no caso dos autos, aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, manifestamente, estava ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no artº 70º do CPPT contados dos factos do artigo 102º do mesmo diploma, não pode tal pedido fundamentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
II - Nestas circunstâncias o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III - Se na 1ª instância se conheceu da aplicação do D. L. 141/2017 na óptica da lesividade do acto reclamado para a reclamante/ora recorrente omitindo-se o seu conhecimento quanto à alegada ilegalidade do mesmo acto reclamado face ao conteúdo daquele diploma e a ora recorrente não argui a nulidade da sentença este STA não pode conhecer da alegada ilegalidade nem da eventual nulidade da sentença (que não foi arguida no presente recurso) por esta causa de nulidade da sentença (omissão de pronúncia) não ser de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA000P24091
Nº do Documento:SA2201901160242/18
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

A……………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Viseu que em 29/10/2018 julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspender a execução fiscal nº 2720201601103075, instaurada para cobrança da quantia de € 73.465,55 euros.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.
2. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.
3. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.
4. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma
5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.
6. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.
7. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.
8. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.
9. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.
10. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.
11. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.
12. Sem prescindir o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 de Abril de 2018, em contravenção do artº 1º do Decreto- Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.»

Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspensão da execução fiscal, instaurada para cobrança da quantia de € 73.465,55 euros.
A Recorrente insurge-se contra a sentença por considerar que o tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação do disposto no nº1 do artigo 169º do CPPT, ao não incluir na sua previsão o pedido de revisão oficiosa do ato tributário apresentado para além do prazo de reclamação administrativa.
Mais entende que tal interpretação viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º e nº4 do artigo 268º da Constituição da República.
Por último invoca que «o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 e Abril de 2018, em contravenção do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro».
E termina pedindo a revogação da sentença, com as consequências legais.
II. Fundamentação de facto e de direito da sentença.
1. Na sentença recorrida deu-se como assente que no Serviço de Finanças de Viseu se encontra pendente execução fiscal para cobrança da quantia de € 73.465,55 euros, respeitante a IRC do ano de 2011, que esteve suspensa no período compreendido entre 05/07/2016 e …., na sequência de pendência de ação de impugnação da dívida exequenda e de prestação de garantia mediante fiança.
Mais se deu como assente que a situação de suspensão do processo de execução fiscal foi dada como finda em 26/03/2018, tendo sido averbados mandado de penhora e pedidos de registo de penhoras em 26/03/2018 e 06/04/2018.
Mais se deixou assente que em 11/04/2018 foi apresentada a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, que deu origem aos presentes autos.
Mais se deixou assente que em 16/04/2018 foi apresentado pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, o qual foi deferido, tendo a execução fiscal sido suspensa, tendo, após o pagamento de três prestações, a executada apresentado requerimento de desistência do plano de pagamentos.
Por último, deu-se como assente que em 14/02/2018 foi apresentado pedido de revisão oficiosa do ato tributário que deu origem à divida exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 78º da LGT.
2. Para se decidir pela improcedência da reclamação o tribunal “a quo” fez as seguintes considerações:
«…não tendo o pedido de revisão do ato tributário no caso vertente a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, e sendo incontroverso que o contencioso anterior julgado improcedente se encontrava há muito findo com trânsito em julgado da sua decisão, conclui-se que não assiste qualquer razão à Reclamante quando considera que o ato de levantamento da suspensão da execução fiscal aqui reclamado viola o disposto no artigo 169.º do CPPT, na medida em que a execução fiscal, nos termos deste mesmo preceito, apenas deveria ficar suspensa até à decisão do pleito de pronúncia arbitral, que como decorre dos autos, o ficou até data muito posterior da decisão de tal demanda ter transitado em julgado.
Daí que apenas se possa concluir que não enferma o ato que vem reclamado do vício de violação do artigo 169.º do CPPT como propugna a Reclamante, improcedendo, como tal, a presente reclamação».
III. Análise do Recurso.
As questões que vêm colocadas pela Recorrente consistem em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 169º do CPPT, e se essa interpretação viola os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.
E por último saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento, por não ter dado como verificado o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 1º do Dec.-Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro.
1. Delimitação do objeto da lide.
Na sentença recorrida e após apreciação das questões da “falta de objeto” e “inutilidade da lide” suscitadas pela Fazenda Pública e Ministério Público, respetivamente, foi pelo tribunal “a quo” definido o objeto da ação nos seguintes termos: «A presente reclamação surge deduzida contra o ato de levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal n.º 2720201601103075, conhecido pela Reclamante, como alega, no dia 06/04/2018, através da sua página no Portal das Finanças».
E depois de ter apreciado as denominadas exceções de “falta de objeto da presente Reclamação, por inexistência de ato reclamável” e da “caducidade do direito de deduzir a presente reclamação”, que julgou improcedentes, a Mma. Juíza “a quo” passou a apreciar a questão da “ilegalidade do ato de levantamento de suspensão do processo de execução fiscal”.
Constata-se, assim, que o tribunal “a quo” não conheceu da questão relativa ao alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 1º do Dec.-Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro, que agora vem suscitada pela Recorrente. Ora, como é entendimento pacífico na jurisprudência, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC) – cfr. a este propósito o acórdão do STJ de 17/11/2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S2.
No mesmo sentido se pronunciou Abrantes Geraldes», [Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª, ed., pg. 94]: “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis».
No caso concreto dos autos, a questão relativa ao alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 1º do Dec.-Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro, não foi objeto de apreciação na sentença recorrida, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, mostra-se vedado o seu conhecimento ao tribunal “ad quem”.
2. A questão que vem suscitada pela Recorrente já foi colocada no âmbito de outros processos e relativamente a outras empresas do mesmo grupo que corre igualmente termos neste tribunal – proc.s 247/18.3BEVIS, 240/18.6BEVIS e 260/18.0BEVIS -, e cujos contornos são semelhantes, motivo pelo qual vamos seguir de perto o parecer ali emitido.
Assim e no que respeita à interpretação que o tribunal “a quo” fez do disposto no nº1 do artigo 169º do CPPT, ao restringir ao pedido de revisão oficiosa apresentado no prazo de reclamação administrativa a possibilidade de suspensão da execução fiscal, mediante a prestação de garantia que garanta a dívida exequenda e acrescido, a mesma está conforme a jurisprudência deste tribunal e doutrina abalizada, que foi de forma bastante citada na sentença recorrida. Daí que não pretendendo repetir-nos, mas apenas sublinhar a citação do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, quando afirma no seu CPPT Anotado (6ª edição, Vol. III, pág.210), que «…nos casos em que foi ultrapassado o prazo legal de impugnação do ato de liquidação, a revisão do ato tributário não constitui um verdadeiro meio de impugnação, pois não tem os efeitos próprios dos meios impugnatórios, que se reconduzem à destruição retroativa dos efeitos do ato anulado, consubstanciada na «reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso» (art. 100.º da LGT), juros estes contados desde o pagamento indevido até à emissão da respetiva nota de crédito (art. 61.º, n.º 3, do CPPT)».
Entendimento este igualmente adotado na jurisprudência do STA, como se alcança do acórdão de 03/05/2017, proc. 0427/17, citado na sentença recorrida, e no qual se invoca a mesma doutrina e é feita citação de outra jurisprudência.
Afigura-se-nos, assim, que não há motivo para divergir de tal entendimento, o qual foi devidamente sustentado na sentença recorrida, cuja confirmação se impõe neste caso.
3. Quanto aos vícios de inconstitucionalidade.
Considera a Recorrente que a interpretação do artigo 169º nº1, do CPPT feita na sentença recorrida padece de vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º e nº4 do artigo 268º da Constituição da República.
Conforme se alcança das alegações de recurso, a Recorrente limita-se a invocar a violação de tais princípios, sem especificar os termos em que se verifica essa violação. Ora, não se vislumbra em que termos os princípios da igualdade da tutela jurisdicional efetiva, tal qual são compreendidos na jurisprudência do Tribunal Constitucional, são afetados pela interpretação efetuada na sentença recorrida. Com efeito, como é mencionado na doutrina citada, o artigo 169º, nº1, do CPPT não prevê expressamente o “pedido de revisão do ato tributário” como meio processual que, tendo por objeto a impugnação da legalidade da dívida exequenda, constitua condição para a suspensão da execução fiscal. E só por interpretação extensiva se incluiu o mesmo naquela previsão, o que pressupõe que reúna os requisitos de equiparação à reclamação graciosa. A opção por tais meios impugnatórios compreende-se na liberdade de conformação do legislador, que não é arbitrária, nem desproporcional aos fins visados, atenta a excecionalidade da suspensão de execução fiscal (artigo 85º, nº3, do CPPT). Como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (cfr. acórdão do TC n.º 63/2003). Por outro lado não se vislumbra em que termos no caso concreto se verifica tal restrição de meios processuais em ordem à tutela dos direitos e interesses relevantes da Recorrente, uma vez que não está em causa qualquer obstáculo ao meio de impugnação em causa e o acesso aos tribunais.
Do mesmo modo não se alcança em que termos é beliscado o princípio da igualdade. Como se salientou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95 «O princípio da igualdade reconduz-se […] a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle».
Ora, seguramente que o entendimento sobre a diferenciação de regimes, para efeitos de suspensão da execução fiscal, entre os pedidos de revisão do ato tributário no prazo da reclamação administrativa e fora desse prazo, não é abrangida pelo parâmetros conceituais do princípio da igualdade. Ou seja, não se vislumbra em que termos a disciplina jurídica assim concebida diferencie pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualize pessoas e situações que mereçam tratamento diferente.
Em suma, entendemos que a interpretação efetuada pelo tribunal “a quo” e vertido na sentença recorrida do artigo 169º, nº1, do CPPT, não viola os assinalados princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade, motivo pelo qual se impõe igualmente nesta parte a sua confirmação.
IV. Em conclusão:
Tendo a sentença recorrida aderido e sustentado a jurisprudência deste tribunal, vertida no acórdão do STA de 03/05/2017, proc. 0427/17, no sentido de que o pedido de revisão do ato tributário apresentado para além do prazo de reclamação graciosa não é equiparável a qualquer dos meios processuais previstos no nº1 do artigo 169º do CPPT, de modo a permitir a suspensão da execução fiscal, impõe-se a sua confirmação.
Considera-se igualmente que a interpretação assim efetuada do citado preceito legal não viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade, pois da mesma não resulta uma restrição excessiva dos direitos da executada, nem uma diferenciação de tratamento sem justificação razoável.
Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente.»


2 - Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 08/06/2016, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, o processo de execução fiscal n.º 2720201601103075, em que é executada a sociedade A…………, S.A., NIPC: ………….., aqui Reclamante, tendo por base a certidão de dívida n.º 2016/743196, emitida na mesma data, por dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros de mora, do exercício económico de 2011, no valor global de € 73.465.55, com data limite de pagamento voluntário até 20/05/2016 – cfr. capa do processo de execução fiscal e certidão de dívida, de fls. 32 a 33 do processo físico.
2. Em 05/07/2016, a Reclamante apresentou exposição junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerendo, ao abrigo dos artigos 169.º do CPPT e 52.º e 53.º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal a que se alude em 1), mediante a prestação de garantia através de termo de fiança pela sociedade garante Grupo B…….., SGPS, por pretender apresentar meio gracioso ou judicial de discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida – cfr. Doc. de fls. 36 a 45 do processo físico.
3. Em 08/07/2016, foi determinada a suspensão da execução fiscal a que se alude em 1), com fundamento na apresentação da garantia sob a forma de fiança e manifestação da executada em deduzir contencioso contra a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda – cfr. Doc. de fls. 47 a 50 do processo físico.
4. Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601103075‖, em 11/07/2016, foi registada a associação de garantia e a fase de “Suspensão por aguardar Meio Gracioso ou Judicial” - cfr. print informático, de fls. 60 do processo físico.
5. Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601103075‖, em 22/08/2016, foi associado processo de contencioso e a fase de “Suspensão do Processo” - cfr. print informático, de fls. 60 do processo físico.
6. No seguimento de indeferimento de Reclamação Graciosa apresentada em 19/08/2016, pela Reclamante, contra a liquidação de IRC em dívida a que se alude em 1), em 04/01/2017, a Reclamante, apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual ali correu termos com o n.º 10/2017-T – facto não controvertido e cfr. Doc. n.º 1 da petição inicial, de fls. 66 a 114, do processo físico.
7. Em 03/09/2017, foi pelo Tribunal Arbitral proferida decisão de improcedência total do pedido formulado – cfr. cópia da decisão junta como Doc. n.º 1 da resposta da Exequente, de fls. 153 verso a 177 verso, do processo físico.
8. Na sequência de recurso interposto pela Reclamante da decisão a que se alude em 7) para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com o n.º 692/2017, da qual foi apresentada reclamação para a conferência, que foi julgada indeferida por Acórdão do Tribunal Constitucional, de 09/01/2018, com o n.º 6/2018 – cfr. cópia do Acórdão n.º 6/2018 do Tribunal Constitucional junta como Doc. n.º 2 da petição inicial, de fls. 115 a a 124 verso do processo físico.
9. Por carta registada de 10/01/2018, dirigida pelo Tribunal Constitucional ao Mandatário à data da aqui Reclamante, foi remetido o Acórdão n.º 6/2018 a que se alude em 8), a qual foi rececionada - facto admitido e Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, a fls. 115 do processo físico.
10. Em 14/02/2018, a Reclamante apresentou junto da Direção de Finanças de Viseu, ao abrigo do artigo 78.º da LGT, pedido de revisão do ato de liquidação de IRC do exercício de 2011, em dívida no processo de execução fiscal a que se alude em 1) – cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial, de fls. 125 a 141 verso do processo físico.
11. Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601103075‖, em 26/03/2018, o processo de execução fiscal passou da fase de “Suspensão do Processo”, para a fase de “Com Citação Pessoal‖, seguindo-se averbamentos de “Mandado de Penhora” e registo de pedidos de penhoras entre as datas de 26/03/2018 e 06/04/2018 e o averbamento na data de 13/04/2018, da apresentação da presente reclamação - cfr. print informático, de fls. 60 do processo físico.
12. Em 11/04/2018, foi apresentada via fax, junto do Serviço de Finanças de Viseu, a petição inicial que deu origem à presente Reclamação – cfr. Docs. de fls. 3 a 23 do processo físico.
13. Em 16/04/2018, foi apresentado pela Reclamante junto do Serviço de Finanças de Viseu, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em 1), pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, solicitando que fosse considerada a garantia já prestada nos autos – cfr. Doc. de fls. 51 a 55 do processo físico.
14. Em 20/04/2018, o pedido a que se alude em 13), foi deferido, tendo sido, nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro ― Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601103075‖, averbado informaticamente, em 27/04/2018, no processo de execução fiscal, a fase de “Suspensão por Pagamento em Prestações - CPPT‖ – cfr cópia do despacho e print informático, de fls. 57 a 59 e 60, respetivamente, do processo físico.
15. Em 30/05/2018, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerimento solicitando que fosse dado sem efeito o pedido de pagamento em prestações a que se alude em 13), com fundamento em que os autos continuam suspensos atento o pedido de revisão do ato tributário e a garantia já prestada nos autos e a presente reclamação, o qual foi indeferido por despacho do Diretor de Finanças comunicado à Reclamante pelo ofício n.º 4074 de 13/07/2018 e rececionado em 18/07/2018 – cfr. requerimento de fls. 140 a 141 verso, e cópia do ofício e aviso de receção, de fls. 190 a 191, todas do processo físico.
16. A Reclamante efetuou o pagamento das três primeiras prestações do plano prestacional deferido a que se alude em 14), em 30/05/2018, 28/06/2018 e 26/07/2018 – cfr. Doc. de fls. 189 do processo físico.

3- DO DIREITO:
Fundamentação de direito expressa na sentença recorrida a fls. 140 e seguintes que se apresenta por extracto:
A presente reclamação surge deduzida contra o ato de levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal n.º 2720201601103075, conhecido pela Reclamante, como alega, no dia 06/04/2018, através da sua página no Portal das Finanças.
Incumbindo ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras, impostas ou permitidas por lei (cfr. artigo 608.º do CPC), assente que se mostra a factualidade com interesse para a decisão da causa, cumpre preliminarmente conhecer a matéria de exceção suscitada pela entidade exequente (…)
Nestes termos, e ante o exposto, é de improceder a exceção deduzida de falta de objeto da presente Reclamação.
Da caducidade do direito de deduzir a presente reclamação
(…)
Improcede assim a exceção que vem invocada.
Mostrando-se apreciada e decidida a matéria de exceção que vinha invocada, importa apreciar da ilegalidade do ato que vem reclamado.
Assim,
Da ilegalidade do ato de levantamento de suspensão do processo de execução fiscal
Alega a Reclamante que ao ser levantada a suspensão do processo de execução fiscal, outrora determinada na sequência de apresentação de reclamação graciosa e pedido de pronúncia arbitral contra a liquidação de IRC do ano de 2011 e prestação de garantia idónea que foi aceite pela AT, cuja legalidade da dívida se encontra ainda a ser apreciada em sede de revisão do ato tributário, o Serviço de Finanças violou o disposto no artigo 169.º do CPPT, devendo, concomitantemente, tal ato ser anulado.
Para tanto, defende que, vindo o pedido de pronúncia arbitral sido julgado improcedente, com o seu trânsito em julgado, ainda num momento em que vigorava a suspensão do processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 169.º do CPPT, a Reclamante apresentou um pedido de revisão do ato tributário de liquidação ao abrigo do artigo 78.º da LGT, invocando razões de direito que divergem das que serviram de base ao pedido arbitral previamente formulado e julgado improcedente, o qual ainda não foi objeto de resposta expressa.
Nesse contexto, e como afirma, vindo a continuar a contestar a legalidade da dívida através desse pedido de revisão do ato tributário que titula a dívida exequenda, apresentado nos termos do artigo 78.º da LGT, sendo este um meio próprio, típico e principal de contestação da legalidade dos atos tributários, não pode tal pedido deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal ato como a impugnação ou reclamação graciosa, com base no mesmo regime previsto no artigo 169.º do CPPT.
A AT, por sua vez, pugna pelo entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina que o pedido de revisão do ato tributário apresentado para além do prazo de reclamação graciosa, tal como a impugnação que da eventual decisão venha a ser apresentada, não tem a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal nos termos do artigo 169.º do CPPT, e consecutivamente, de suspender a cobrança da prestação tributária.
Vistas as posições das partes e nos termos em que vem configurada a presente reclamação, no contexto do pedido e da causa de pedir que vem invocada, a questão que se coloca nos autos, consiste em apurar, para aferir da legalidade do ato que vem reclamado, se o pedido de revisão do ato tributário apresentado pela Reclamante nos termos do artigo 78.º da LGT, com a prestação de garantia já existente nos autos, é suscetível de suspender o processo de execução fiscal nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º do CPPT.
Vejamos
Determina o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, sob a epígrafe “Suspensão da Execução. Garantias”, que, “[a] execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”
A par, estatui na mesma linha, o artigo 52.º, n.º 1 da LGT que “[a] cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros”, dependendo a suspensão da execução “da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias” (n.º 2).
Tendo presentes estes preceitos, emerge desde logo que o pedido de revisão do ato tributário previsto no artigo 78.º da LGT não se encontra no elenco das causas suspensivas da execução fiscal.
Todavia, tem sido jurisprudencialmente entendido que aquele elenco não é taxativo, podendo ser admitidas outras causas suspensivas quando se encontre a ser discutida a legalidade da liquidação da dívida exequenda, podendo ali se incluir outros meios procedimentais e processuais – neste sentido, vide, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/01/2014, recurso n.º 01944/13, disponível em www.dgsi.pt.
Quanto ao meio que ora nos traz, o pedido de revisão do ato tributário, e à questão decidenda de saber se o mesmo tem a aptidão ou a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal nos termos do que prevê o artigo 169.º do CPPT, quando associado a prestação de garantia idónea, a questão já não é nova, constituindo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, que só o pedido de revisão oficiosa efetuado pelo contribuinte dentro do prazo de reclamação administrativa, quando associado à constituição ou prestação de garantia idónea, pode determinar a suspensão da execução fiscal, ao contrário do pedido de revisão oficiosa efetuado no prazo de iniciativa da AT previsto no disposto no artigo 78°, n.° 1, 2ª parte da LGT, que não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação em dívida – cfr., por todos, o Acórdão de 03/05/2017, proferido no recurso n.º 0427/17, disponível em www.dgsi.pt.
Tal como se escreveu neste douto Aresto, que por esclarecedor da posição firmada, passamos a transcrever:
(…)
Sufragando inteiramente este entendimento, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, revertendo o mesmo ao caso sub judice, resulta manifesto que o procedimento de revisão do artigo 78.º da LGT apresentado pela Reclamante, o foi para além do prazo normal de reclamação de 120 dias previsto no artigo 70.º do CPPT, contados a partir dos factos do artigo 102.º do mesmo diploma.
Com efeito, resulta provado que apresentada reclamação graciosa em 19/08/2016, da liquidação de IRC de 2011 em causa nos autos, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 20/05/2016, a aqui Reclamante, apresentou do seu indeferimento, pedido de pronúncia arbitral, o qual após ter sido julgado improcedente pelo tribunal arbitral e após recurso interposto pela Reclamante daquela decisão para o Tribunal Constitucional, cuja reclamação para a conferência do seu não conhecimento foi indeferida por Acórdão de 09/01/2018 daquele Tribunal, transitou em julgado (cfr. pontos 6) a 9) do probatório).
Tal como ainda resulta provado, só após o trânsito em julgado dessa decisão de improcedência e consequente manutenção da liquidação em dívida (como se depreende da conjugação dos factos assentes de 7) a 9) do probatório), é que em 14/02/2018 apresentou a aqui Reclamante pedido de revisão do ato tributário (cfr. ponto 10) do probatório), o que se infere que o mesmo foi manifestamente apresentado fora do prazo de reclamação graciosa, de 120 dias a contar dos factos previstos no artigo 102.º, n.º 1, do CPPT.
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o pedido de revisão de que a Reclamante lançou mão, não integra os casos de suspensão da execução previstos nos artigos 169.° do CPPT e 52.° da LGT, dado que, como já dissemos, o único caso em que o pedido de revisão do ato tributário tem o efeito de suspender a execução corresponde ao pedido que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa e tenha por fundamento a ilegalidade (1ª parte do n.º 1 do artigo 78.° da LGT), pois, nesse caso, o pedido de revisão consubstancia uma reclamação verdadeira e própria, porquanto tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do ato e, sobretudo, tem o mesmo fundamento de qualquer ilegalidade.
Assim sendo, não tendo o pedido de revisão do ato tributário no caso vertente a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, e sendo incontroverso que o contencioso anterior julgado improcedente se encontrava há muito findo com trânsito em julgado da sua decisão, conclui-se que não assiste qualquer razão à Reclamante quando considera que o ato de levantamento da suspensão da execução fiscal aqui reclamado viola o disposto no artigo 169.º do CPPT, na medida em que a execução fiscal, nos termos deste mesmo preceito, apenas deveria ficar suspensa até à decisão do pleito de pronúncia arbitral, que como decorre dos autos, o ficou até data muito posterior da decisão de tal demanda ter transitado em julgado.
Daí que apenas se possa concluir que não enferma o ato que vem reclamado do vício de violação do artigo 169.º do CPPT como propugna a Reclamante, improcedendo, como tal, a presente reclamação.
(…)

DECIDINDO NESTE STA

Nuclearmente está em causa saber se no presente caso o pedido de revisão oficiosa pode consubstanciar, só por si, fundamento de suspensão do PEF. E, adiantamos já que a resposta é negativa tal como a que foi dada recentemente no ac. de 12/12/2018 tirado no recurso nº 247/18.3BEVIS no qual se suscitavam as mesmas questões jurídicas.

Desde logo se ponderam as razões expressas no Ac. deste STA de 25/06/2015 0735/15 assim sumariado:
I - Se, como no caso dos autos, aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, há muito havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/administrativa, não pode tal pedido fundamentar pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
II - Nestas circunstâncias o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Acresce referir que comungamos da fundamentação expressa no parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, supra destacado e convocamos também a argumentação contida no acórdão deste STA de 25/01/2012 tirado no rec. 01/12 a que se seguiram outros de que se destacam os acórdãos de 26/06/2013 tirado no rec. 010/58, de 05/02/2015 tirado no rec. 01533/14, e de 03/05/2017 tirado no recurso nº 0427/17 todos disponíveis no site da DGSI.
No primeiro aresto citado escreveu-se o seguinte que merece a nossa inteira concordância:
(…) 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos dito, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que o pedido de revisão oficiosa das liquidações que deram origem à dívida exequenda quando efectuado para além do prazo da reclamação graciosa não suspende a execução fiscal, mesmo que a dívida exequenda se encontre garantida.
O Recorrente sustenta que não, que nenhuma razão existe para distinguir a reclamação graciosa prevista no art. 70.º do CPPT da reclamação administrativa a que alude o n.º 1 do art. 78.º da LGT, sendo que o pedido de revisão do acto tributário constitui uma verdadeira reclamação graciosa, motivo por que, encontrando-se a dívida exequenda garantida e tendo ele pedido a revisão do acto tributário, deveria a execução fiscal ter sido suspensa, nos termos do disposto no art. 169.º do CPPT e no art. 52.º da LGT.
2.2.2 DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NAS SITUAÇÕES EM QUE, ESTANDO GARANTIDA A DÍVIDA EXEQUENDA, SEJA FORMULADO PEDIDO DE REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
A questão suscitada nos presentes autos tem vindo a ser tratada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos em que foi decidida pela sentença recorrida, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que referiu os três mais recentes acórdãos (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 65/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 530 a 541, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04c500a0579f5bd88025759f00508122?OpenDocument;
- de 29 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 649/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1208 a 1212, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bcf031a80876991280257608002c9ad7?OpenDocument;)
- de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1237/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 133 a 136, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab7e1c249f3c3204802576ba0054c994?OpenDocument.).
Não se diga, pois, como o Recorrente (cfr. item 17 das alegações de recurso), que a tese sustentada na sentença vai ao arrepio da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Tanto assim não é que esta Secção do Contencioso Tributário, em Pleno, decidiu recentemente (Referimo-nos ao acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 460/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5e388449baed9e228025795300418206?OpenDocument.) inexistir motivo para conhecer de recurso por oposição de acórdãos, com o fundamento de que o acórdão recorrido nesse processo – proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que perfilhou a mesma orientação que a sentença recorrida – seguia a jurisprudência uniforme mais recente deste Supremo Tribunal (cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) (Diz o n.º 3 do art. 152.º do CPTA: «O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo».), integrada pelos arestos referidos na nota de rodapé com o n.º (2), que aí foram invocados.
Assim sendo, e por economia de meios, vamos limitar-nos a reproduzir a fundamentação expendida num dos referidos acórdãos, o proferido em 29 de Julho de 2009:
«A questão a dilucidar, nos autos, é […] a de saber se o pedido de revisão oficiosa, previsto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, é susceptível de suspender a execução (se obviamente acompanhado da constituição ou prestação de garantia idónea).
Aquela disposição legal prevê “a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou”, seja por iniciativa do contribuinte - aí, “no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade” -, seja “por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Por sua vez, o seu artigo 52.º, n.º 1, preceitua que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda”.
E de modo semelhante dispõe o artigo 169.º do CPPT.
Ainda, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, deste último compêndio legal, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos previstos na lei. Ora, logo literalmente, a revisão não tem guarida nos aludidos preceitos legais.
Todavia, a asserção não é definitiva, uma vez que outros meios processuais devem considerar-se ali abrangidos, como é, desde logo, o recurso hierárquico sequente do indeferimento de reclamação graciosa.
A questão passa, assim, pela dilucidação da natureza do pedido de revisão.
Ora, o previsto na 1.ª parte do n.º 1 daquele artigo 78.º consubstancia uma reclamação verdadeira e própria pois que tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do acto e por ele decidida e, sobretudo, o mesmo fundamento - qualquer ilegalidade - cfr. os artigos 70.º, n.º 1, e 99.º do CPPT -, correspondendo, pois, ao respectivo conceito doutrinal consagrado no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPA.
“Assim, por força do preceituado no referido artigo 52.º, n.º 1, da LGT, que faz uma referência genérica a «reclamação», também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo do n.º 1 deste artigo 169.º.
No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo (o que é permitido, como se vê, pelo n.º 1 do artigo 49.º e pelo n.º 7 do artigo 78.º da LGT). Com efeito, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o artigo 52.º, n.º 1, da LGT, prevê a possibilidade de suspensão da execução. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos “casos previstos na lei” (artigo 85.º, n.º 3, do CPPT). O artigo 49.º da LGT, ao referir o pedido de revisão do acto tributário entre os casos interruptivos da prescrição, mas ao não o incluir entre os casos de suspensão da prescrição derivada de paragem do processo de execução fiscal, corrobora esta conclusão, pois será a não existência de efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição”. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado e comentado, 2.º volume, 2007, p. 172, nota 3 b). [(Hoje, com maior desenvolvimento, na 6.ª edição do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, volume III, anotação 3 c) ao art. 169.º, págs. 210 a 214.)]
E, mais desenvolvidamente, o acórdão do STA de 15 de Abril de 2009, processo n.º 065/09.
Conclui -se, assim, que o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal».
Subscrevemos integralmente esta fundamentação, salientando que também no caso sub judice o pedido de “revisão oficiosa” foi formulado para além do termo do prazo para deduzir reclamação graciosa (cfr. alíneas a) e e) dos factos provados e os arts. 70.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).
Acresce ainda, como bem salientaram os Representantes do Ministério Público em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, que, relativamente à dívida proveniente de coima, que não constitui um acto tributário, nem sequer é permitido o pedido de revisão.
Finalmente, porque o Recorrente pretende que a sua tese encontra suporte num acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Fevereiro de 2008, proferido no processo com o n.º 999/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 273 a 276, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e253bcdc6c289ebc802573fc0059c5f9?OpenDocument.), diremos que nele não foi abordada a questão de saber se pedido de revisão oficiosa fora apresentado para além do prazo de reclamação administrativa. Precisamente por isso, o Pleno desta Secção também já se pronunciou no sentido de que não existia oposição entre esse acórdão e o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que perfilhou a tese que subscrevemos (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 17/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32420.pdf), págs. 81 a 85, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/37717270c534c49f802575b70052ae91?OpenDocument.).
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, como decidiremos a final (…)”.

Expressa-se, ainda, como já fizemos no Ac. de 25/06/2015 rec. 0735/15, (onde se citou o Ac. do STA de 05/02/2015) que no nosso modo de ver as normas dos artigos 23.º n.º 3, 49.º n.º 3, 52.º n.º 1 da LGT e artigos 169º, 172º, 180.º n.º 1, 189.º n.º 6, 200.º n.º 1, 220º, 224.º n.º 2, 232.º al. c), 239.º n.º 1, 245.º n.° 1 e 262.º n.º 1 do CPPT, consagram um regime específico para a cobrança das dívidas tributárias face ao interesse público que lhes está subjacente.
E face ao mesmo interesse público que este processo executivo prossegue, a suspensão da execução fiscal é efectivamente excepcional só sendo admitida quando a lei o impõe e nas circunstâncias previamente definidas para tal.
E a sentença que assim acabou por o entender não enferma de vício algum pois que, no que concerne ao acto tributário da liquidação há que ter em conta que o não exercício tempestivo dos meios impugnatórios determina que tal acto se consolide na ordem jurídica como caso resolvido pelo que a sua legalidade e perfeição ficam definitivamente assentes com os efeitos de caso julgado. E, daí que um pedido de revisão decorrido que seja o prazo de impugnabilidade do mesmo, quer administrativa quer contenciosa não seja susceptível de suspender a execução o que se compreende se ponderarmos os interesses em confronto e as razões de segurança jurídica e de certeza que os actos administrativos devem assegurar.
De tudo o exposto, decorre que o pedido de revisão por iniciativa do contribuinte quando deduzido no prazo da reclamação administrativa ou dentro do prazo fixado para a reclamação graciosa e tenha como fundamento a ilegalidade, determine, à semelhança dos restantes procedimentos a que alude o artigo 52 da LGT, a suspensão da execução, verificada que seja a prestação da garantia idónea ou a sua dispensa nos termos dos nº 2 e 4 do mesmo artigo.
Mas já não tem tal virtualidade quando constitua revisão oficiosa ou tenha sido deduzido fora dos prazos impugnatórios que lei comina nos artigos 160 do CPA e 70 e 102 do CPPT.
Ora, como resulta do probatório e do processado nos autos e, acaba por se concluir no parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste STA, porque no caso em análise, aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, manifestamente, estava ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no artº 70º do CPPT contados dos factos do artigo 102º do mesmo diploma. E, assim sendo, a conclusão de que o pedido de revisão de que a Reclamante lançou mão, não integra os casos de suspensão da execução previstos nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT mostra-se acertada como acertada é a interpretação do artigo 169º nº 1 do CPPT efectuada na sentença pelo tribunal “a quo” que, a final, decidiu que não havia lugar à suspensão da execução. Não merece, pois, censura a decisão judicial ora sob escrutínio, devendo acrescentar-se que a interpretação efectuada não viola qualquer preceito constitucional mormente os princípios da tutela Jurisdicional efectiva e da igualdade como se concluiu também no referido parecer do Mº Pº, junto deste STA, sustentado em abundante fundamentação que para aqui se aporta e acolhe.
Acresce referir que tendo a ora recorrente suscitado no seu recurso, na conclusão 12), a ilegalidade do acto reclamado, uma vez que foi praticado antes de 15 de Abril de 2018, em contravenção do artº 1º do Decreto- Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro, se verifica que a sentença recorrida não se pronunciou expressamente sobre esta ilegalidade sendo que a abordagem que fez do conteúdo e alcance do acto informático de levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal o foi no sentido da lesividade do mesmo acto para os interesses da ora recorrente, tendo concluído pela afirmativa e daí que tenha considerado que a presente reclamação não carecia de objecto, como nos autos sustentava a Fazenda Pública e daí ter julgado improcedente a excepção por esta deduzida “de falta de objecto da presente reclamação”.
Esta falta de pronúncia expressa não foi invocada em sede de arguição da nulidade da sentença mas antes no sentido de reafirmar a ilegalidade do acto reclamado com o fundamento na violação do nº 1 do DL 141/2017 de 14/11. Ora, é nosso entendimento que este STA não se pode pronunciar sobre questão não apreciada na 1ª instância e de outro modo também consideramos, concordando com o que foi expresso no parecer do Mº Pº supra destacado, que não estamos perante questão e conhecimento oficioso. No que respeita às nulidades da sentença que não são de conhecimento oficioso (todas, excepto a nulidade que consiste na ausência de assinatura do juiz: artigo 615º nº 1 a) e nº 2 do CPC novo. Tudo determina que não possamos conhecer da ilegalidade do acto reclamado à luz do disposto no nº 1 do DL 141/2017, de 14 de Novembro, falecendo quanto ao mais todas as conclusões de recurso da ora recorrente.


4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.