Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0242/18.2BEVIS |
Data do Acordão: | 01/16/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | PEDIDO DE REVISÃO RECLAMAÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
Sumário: | I - Se, como no caso dos autos, aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, manifestamente, estava ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no artº 70º do CPPT contados dos factos do artigo 102º do mesmo diploma, não pode tal pedido fundamentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal. II - Nestas circunstâncias o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III - Se na 1ª instância se conheceu da aplicação do D. L. 141/2017 na óptica da lesividade do acto reclamado para a reclamante/ora recorrente omitindo-se o seu conhecimento quanto à alegada ilegalidade do mesmo acto reclamado face ao conteúdo daquele diploma e a ora recorrente não argui a nulidade da sentença este STA não pode conhecer da alegada ilegalidade nem da eventual nulidade da sentença (que não foi arguida no presente recurso) por esta causa de nulidade da sentença (omissão de pronúncia) não ser de conhecimento oficioso. |
Nº Convencional: | JSTA000P24091 |
Nº do Documento: | SA2201901160242/18 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |