Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02496/19.8BEBRG
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CITAÇÃO
ACTO
INTERRUPÇÃO
EFEITO DURADOURO
Sumário:A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
Nº Convencional:JSTA000P26992
Nº do Documento:SA22021011302496/19
Data de Entrada:12/09/2020
Recorrente:A....................
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 2496/19.8BEBRG
Recorrente: A…………………………….
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, julgando improcedente a reclamação judicial que aquele aí deduziu ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recusou declarar a prescrição da dívida exequenda. Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «

A
O presente Recurso versa sobre a questão de direito de “saber se a referida citação da devedora originária, realizada pelo órgão de execução fiscal de 03-04-2010, foi ou não válida, formal e definitivamente realizada, ao abrigo dos pertinentes comandos legais”.
B
A devedora originária “B……………, L.da” foi citada em 03-04-2010, pelo órgão de execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 04502010011015451, o qual, competentemente realizou a citação cumprindo o formalismo e comandos legais previstos nos artigos 190.º e 191.º n.º 1, 2 e 4 do C.P.P.T.

C

Foi assim a devedora originária citada validamente com carácter definitivo em 03-04-2010 e esta citação da devedora originária determinou a interrupção do prazo da prescrição que havia corrido anteriormente, suspensão que ocorre uma única vez, tendo-se consequentemente iniciado em 03-04-2010 novo prazo prescricional de oito anos, pelo que a dívida fiscal prescreveu em 03-04-2018 relativamente ao reclamante e ora recorrente.
D
Foi violado o disposto nos artigos 190.º e 191.º n.º 1, 2 e 4 do C.P.P.T.
E
Tais disposições legais deveriam ter sido consideradas e aplicadas e com o sentido de que a citação da devedora originária realizada pelo órgão de execução fiscal em 03-04-2010 foi realizada com observância dos comandos legais / formais, de forma competente, válida e com carácter definitivo.

Termos em que pede a procedência do Recurso, julgando-se procedente a reclamação do ora recorrente, A………………., e consequentemente a prescrição da respectiva dívida em execução fiscal, e assim a realização de JUSTIÇA».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir o decidido pela sentença e os termos do recurso, bem como ter enunciado a questão a dirimir como sendo a de «saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da questão da prescrição da dívida exequenda», com os seguintes fundamentos: «[…]

Decorre da argumentação aduzida pelo Recorrente que este pretende extrair do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT o entendimento de que o único facto produtor de efeitos interruptivos ocorreu com a citação da sociedade em 03/04/2010, pelo que o prazo de prescrição terminou em 03/04/2018.
Como decorre da sentença, a Mma. Juiz [do Tribunal] “a quo” rebateu esses argumentos, com fundamentação que merece a nossa concordância.
Por outro lado a Mma. Juiz [do Tribunal] “a quo” seguiu neste particular a jurisprudência do STA 1 [1 cfr. acórdãos de 08/01/2017, proc. 0895/14, de 27/01/2016, proc. 01698/15; de 19/01/2016, proc. 01060/16; de 07/01/2016, proc. 01564/15; de 26/08/2015, proc. 01012/15; de 15/01/2014, proc., 01670/13, de 06/03/2014, proc. 0601/13; de 16/11/2011, proc. 0289/11; de 12/08/2009, proc. 0748/09; e de 17/12/2008, proc. 01020/08], que de forma reiterada e pacífica tem adoptado o entendimento sufragado na doutrina pelo conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA [Cfr. entre outros os acórdãos de 19/10/2016, proc. n.º 01060/16, e de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15] (In Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, pág. 51), no sentido de que: “a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)”.
Considera, assim, o STA que na aplicação do disposto no artigo 49.º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa 2 [2 In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57], que defende o duplo efeito dos actos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326.º, n.º 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327.º, n.º 1, do C.Civil.
No caso concreto dos autos está em causa obrigação tributária decorrente de acto de liquidação de IVA do 4.º trimestre de 2009, pelo que tendo o facto interruptivo da citação ocorrido no ano de 2010 é manifesto que não decorreu o prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT.
A jurisprudência do STA em que assentou a sentença recorrida é reiterada e pacífica, pelo que se nos afigura que se impõe a confirmação da respectiva doutrina. E assim sendo e uma vez que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo relativo à citação do executado, temos que concluir que o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não decorreu.
Entendemos, assim, que se impõe a confirmação da sentença, julgando-se improcedente o recurso».

1.4 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

«1) O imóvel inscrito sob o artigo ………… urbano, Fracção …….., União de Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argival, do Concelho da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito em nome de A……………… (cfr. Documentos da PI (406172) Petição Inicial (006072690) Pág. 7 a 8 de 19/12/2019 19:58:26).

2) Em 27 de Março de 2010, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, instaurou contra a sociedade B……………… Unipessoal Lda., o processo de execução fiscal n.º 0450201001015451, com vista à cobrança coerciva do montante de € 5.570,13, proveniente de IVA (“Impostos englobados na conta corrente”), do período 2009-10 a 2009-12 (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 1 e 2 de 19/12/2019 19:58:26).

3) Em 25 de Novembro de 2010, no processo de execução fiscal n.º 0450201001015451, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, elaborou mandado de citação, com vista a citar A………….. do teor do despacho de reversão, contra si proferido, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “B……………… UNIPESSOAL, LDA.” (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 5 de 19/12/2019 19:58:26).

4) Em 13 de Dezembro de 2010 foi elaborado um escrito denominado “certidão de hora certa (n.º 1 do art. 240.º do Código de Processo Civil)”, com o seguinte teor:
Certifico que hoje me desloquei à residência do executado A……………….., sita na Rua …………, n.º …………., da freguesia de ……….., do concelho de Vila Nova de Famalicão, para cumprimento do mandado de citação, que antecede, para todo o conteúdo do mesmo.
O citando, tem aí domicílio fiscal, mas, o mesmo não se encontra, nem ninguém da família, vizinho, porteiro ou empregado que se prontificasse a receber e transmitir o aviso de hora certa.
Face ao exposto acima descrito, deixei, hora certa afixada na porta, comunicando que regressarei a este local no próximo dia 14 de Dezembro de 2010, pelas 11:00 horas, a fim de realizar a diligência que hoje me propunha cumprir.
Por ser verdade, lavrei a presente certidão, da qual é testemunha C…………….. funcionário deste serviço de finanças, que comigo vai assinar.
(cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 6 de 19/12/2019 19:58:26).

5) Em 14 de Dezembro de 2010, foi elaborada certidão de citação (“n.º 4 do art. 240.º do Código de Processo Civil”), com o seguinte teor:
Certifico que hoje, pelas 11:00 horas, voltei novamente à morada que consta do mandado a fim de citar o executado A………………, do teor do referido mandado.
Porém, o executado não se encontrava na sua residência nem ninguém da sua família, empregado, porteiro ou vizinho, a fim de receber e transmitir a citação ao destinatário.
Em face do exposto acima descrito, citei A………………… através de nota legal, afixada na porta da residência do executado, informando que se encontra à sua disposição no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1, todo o teor do mandado.
Por ser verdade, lavrei a presente certidão, da qual são testemunhas D……………. e C…………… funcionários deste serviço de finanças, que comigo vão assinar
(cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 7 de 19/12/2019 19:58:26).

6) Em 14 de Dezembro de 2010, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, elaborou o ofício n.º 10547, dirigido a A…………….., pelo qual se levou ao respectivo conhecimento que, nesse mesmo dia, havia sido “efectuada a citação em virtude de não o ter encontrado, à hora marcada, no dia 14 do corrente mês, ao procurá-lo para realizar esta diligência. O teor da citação, em causa, consta do mandado, que se junta por fotocópia. A nota objecto da citação ficou colada à porta de V. Exª” (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 8 de 19/12/2019 19:58:26).

7) Em 15 de Dezembro de 2010, o ofício n.º 10547 foi enviado para A…………, através da carta registada n.º RM667225276PT (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 9 de 19/12/2019 19:58:26).

8) Em 14 de Novembro de 2019, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, penhorou o prédio identificado em 1), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0450201001015451 (ordem de penhora n.º 045020190000101607), com vista à cobrança do valor de € 10.262,39 (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 10 de 19/12/2019 19:58:26).

9) Em 22 de Novembro de 2019, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, elaborou um ofício dirigido a A………………., pelo qual levou ao respectivo conhecimento o teor do acto de penhora indicada em 8) (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 10 de 19/12/2019 19:58:26).

10) O ofício indicado em 9) foi enviado para A………….. através da carta registada com aviso de recepção n.º RQ704613405PT (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 11 de 19/12/2019 19:58:26).

11) Em 27 de Novembro de 2019, o aviso de recepção da carta registada com n.º RQ704613405PT foi assinado (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 11 de 19/12/2019 19:58:26).

12) Em 6 de Dezembro de 2019, A…………………… apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, pelo qual solicitou a extinção do processo de execução fiscal n.º 0450201001015451, com fundamento na prescrição da dívida (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 12 de 19/12/2019 19:58:26).

13) Em 6 de Dezembro de 2019, A…………….. apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 2496/19.8BEPDL (cfr. Documentos da PI (406172) Petição Inicial (006072690) Pág. 1 de 19/12/2019 19:58:26).

14) Em 10 de Dezembro de 2019, na sequência da apresentação da petição indicada em 13), o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, determinou a notificação de A……………….., a fim de indicar o valor da causa e juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela prática do acto (cfr. Documentos da PI (406172) Petição Inicial (006072690) Pág. 9 e 10 de 19/12/2019 19:58:26).

15) Em 11 de Dezembro de 2019, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 indeferiu o requerimento indicado em 12), com fundamento no seguinte:
“A dívida exigida no processo supra identificado tem origem em IVA do último trimestre de 2009: período de tributação 2009/12T. O imposto foi autoliquidado em 15-02-2010 (Liq. N.º L.2010.10036420) com base na declaração n.º 102145133079 e com data limite de pagamento em 15-02-2010. O valor emitido foi de 5.570,13 €.
O prazo de prescrição é de 8 anos nos termos do art. 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), que se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, no que toca ao imposto sobre o valor acrescentado.
A interrupção da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar. Neste caso ocorreu com a citação da devedora originária, realizada em 03-04-2010. A interrupção da prescrição produz um efeito instantâneo, ou seja, anula-se todo o tempo decorrido até ao facto interruptivo, de acordo com o art. 49.º, n.ºs 1 e 3 da LGT.
O art. 49.º, n.ºs 4 e 5, da LGT prevê as causas suspensivas do prazo de prescrição, sem prejuízo da aplicação de outras leis à actividade tributária, nomeadamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). No caso, a declaração de insolvência da devedora originária, proferida em 02-07-2010 no processo n.º 1114/10.4TJVNF que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e durante o decurso de todo o processo (art. 100.º do CIRE). A suspensão mantem-se da data da sentença de insolvência até ao encerramento do processo ocorrido por despacho de 20-10-2010.
Porém, sobrepondo-se à causa suspensiva referida no parágrafo anterior, a interrupção resultante de citação também produz um efeito duradouro, i.e., a suspensão até decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária dos arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), obstando a que se reinicie a contagem de novo prazo.
Em resumo, o prazo de prescrição quanto ao executado conta-se de 01-01-2010 (início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto) até à interrupção com a citação da devedora originária realizada em 03-04-2010. O revertido, citado pessoalmente em 05-01-2011 aproveita também a causa interruptiva do devedor principal nos termos do n.º 2 do art. 48.º da LGT.
Não há aplicação do n.º 3 do referido artigo por a citação do revertido ter ocorrido dentro dos cinco anos após a liquidação.
Por fim, atendendo a que neste processo de execução fiscal não foi proferida decisão final com trânsito em julgado, não se retoma a contagem do prazo de prescrição, mantendo-se este suspenso.
Em conclusão, a dívida não se encontra prescrita para o executado por reversão A………………, NIF …………….., pelo que se deverá indeferir tal reconhecimento” (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 14 e 15 de 19/12/2019 19:58:26).

16) Em 12 de Dezembro de 2020, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 enviou o ofício n.º 3795, através da carta registada n.º RF418265392PT, dirigida ao mandatário de A……………….., pelo qual levou ao respectivo conhecimento o teor do despacho de indeferimento do requerimento reproduzido em 15) (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 16 e 17 de 19/12/2019 19:58:26).

17) Em 16 de Dezembro de 2020, A……………… apresentou a petição inicial com indicação dos elementos indicados em 14) (cfr. Documentos da PI (406172) Petição Inicial (006072690) Pág. 12 de 19/12/2019 19:58:26).

18) De acordo com o histórico de tramitação do processo de execução fiscal n.º 0450201001015451, a sociedade “B………………. UNIPESSOAL, LDA.” foi citada (citação postal) da instauração do referido processo a 2010-04-03 (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 3 de 19/12/2019 19:58:26)».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

2.2.1.1 Na sequência da penhora de um imóvel que lhe foi efectuada, após ter sido citado como responsável subsidiário, veio o agora Recorrente apresentar reclamação contra aquele acto, pedindo que seja declarada a prescrição da obrigação tributária subjacente à dívida exequenda, proveniente de IVA e respeitante ao 4.º trimestre do ano de 2009, e, consequentemente, a extinção do processo executivo quanto a ele e o levantamento da penhora.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em ordem a decidir a reclamação e no que ora nos interessa, começou por fixar a data da citação do responsável subsidiário em 14 de Dezembro de 2010. Depois, considerando que i) o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), que ii) o prazo prescricional se interrompe, designadamente, com a citação (cf. art. 49.º, n.º 1, da GT), que iii) a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produz efeitos quanto ao devedor subsidiário desde que a citação deste ocorra até ao 5.º ano posterior ao ano da liquidação, nos termos do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art. 48.º da LGT, que, iv) de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT, a prescrição se interrompe uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, que v) «se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, posto que a citação dos devedores originários e não originários constitui uma causa interruptiva própria e singular», que vi) os factos da prescrição têm um duplo efeito, sendo um instantâneo, que consiste na inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um prazo novo, e o outro duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo [cf. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º do Código Civil (CC) e que vii) no caso, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu em 1 de Janeiro de 2010 e, na ausência de causas suspensivas ou interruptivas, o termo final do mesmo prazo ocorreria em 31 de Dezembro de 2017, concluiu que: a) a citação da sociedade originária devedora, efectuada em 3 de Abril de 2010, não interrompeu a prescrição, uma vez que não pode considerar-se uma citação pessoal, pois «não se juntaram os elementos documentais demonstrativos da ocorrência da citação da sociedade devedora principal/originária por carta registada com aviso de recepção ou por contacto pessoal do agente de execução, nem a efectivação e notificação da penhora»; b) a citação do responsável subsidiário, o ora Recorrente, considera-se efectuada em 14 de Dezembro de 2010 e «constitui uma causa interruptiva própria e singular do reclamante sendo, aliás, a única causa interruptiva comprovadamente ocorrida nos autos»; interrompida a prescrição, relativamente ao responsável subsidiário, nessa data, «a eficácia desta causa interruptiva cessa, apenas, na data em que findar o processo de execução fiscal», o que ainda não aconteceu.
Com esta fundamentação, que deixámos sumariamente exposta, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação judicial improcedente.

2.2.1.2 Inconformado com essa sentença, o executado por reversão dela recorre para este Supremo Tribunal.
Invoca o Recorrente que a sentença fez errado julgamento quando não declarou prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda. Isto, porque, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, em violação ao disposto nos arts. 190.º e 191.º, n.ºs , 2 e 4, do CPPT, a sociedade originária devedora foi citada validamente em 3 de Abril de 2010. Assim, essa citação determinou a interrupção do prazo prescricional e, porque essa interrupção(Apesar de na conclusão C o Recorrente referir suspensão, afigura-se-nos que se trata de lapso de escrita e que queria dizer interrupção.) «ocorre uma única vez, tendo-se consequentemente iniciado em 03-04-2010 novo prazo prescricional de oito anos, […] a dívida fiscal prescreveu em 03-04-2018 relativamente ao reclamante e ora recorrente».
Se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, o Recorrente pretende que se considere como primeiro facto interruptivo – e único relevante – a citação da sociedade originária devedora, que considera ter sido validamente efectuada em 3 de Abril de 2010.
Daí que tenha enunciado, como «questão “de direito” sobre que versa o presente recurso» a de «saber se a referida citação da devedora originária, realizada pelo órgão de execução fiscal de 03-04-2010, foi ou não válida, formal e definitivamente realizada, ao abrigo dos pertinentes comandos legais».
Mais considera o Recorrente que, porque «a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, o que sucedeu com a citação da devedora originária em 03-04-2010 – e assim prescrevendo a dívida fiscal em causa no prazo de oito anos, e começando o novo prazo prescricional a correr em 03-04-2010, a prescrição ocorreu em 03-04-2018».
Ou seja, o Recorrente, não só considera que a sentença recorrida errou na fixação do primeiro – e único relevante – facto interruptivo, como considera (se bem que, quanto a este segundo segmento da sua discordância, de modo menos explícito) que a sentença também errou quando conferiu ao facto interruptivo um efeito suspensivo duradouro da interrupção da prescrição, mediante aplicação do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC.
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber:

a) se pode considerar-se que a citação da sociedade originária devedora foi pessoal e, por isso, validamente efectuada, devendo, em consequência, ter-se essa citação como o primeiro facto interruptivo do prazo prescricional e único relevante; e

b) se pode considerar-se que o prazo prescricional se mantém interrompido até ao termo da execução fiscal por força do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC – que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo», ou seja, se pode reconhecer-se o efeito duradouro previsto nesse artigo, de obstar a que o novo prazo prescricional comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.

Porque qualquer que seja o primeiro facto interruptivo a considerar – a citação da sociedade originária devedora, em 3 de Abril de 2010, ou a citação do responsável subsidiário, em 14 de Dezembro de 2010 – eventual resposta positiva à segunda questão faz perder relevância a apreciação da primeira questão. Por isso, vamos começar por apreciar e decidir a segunda questão.

2.2.2 DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTES DA CITAÇÃO

A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição.
Assim, como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5.), não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (Nem sempre foi assim: quer o art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer o art. 34.º do Código de Processo Tributário, quer o art. 48.º da LGT, até à alteração que lhe introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, previam que os factos que interrompiam a prescrição mantinham o efeito interruptivo, que só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; ou seja, a lei tributária conferia efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso o processo viesse a parar nos referidos termos, hipótese em que se somava ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo (motivo por que a jurisprudência, impressivamente, falava em desgraduação da interrupção em suspensão).), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.).
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c14a67602a271fa680257f4d0042b7d0.), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos previstos por aquela legislação (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição lega (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)».).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (Vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a085802c5bf7ca18025811b002e369a;
- de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 21/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7.).
É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (Para além dos indicados pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, vide também, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5f5b243cb56d57d802584f10033cd2b;
- de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 440/10.7BEBRG (1088/17), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d493ddfcc887223e8025851a005abafb;
- de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e217f93c5feb336802585ab003d3b15;
- de 2 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 705/19.2BELLE, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ff3240f83b8583d802585d9004ba057;
- de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 71/20.3BESNT, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f575b54c4fb42687802585f10039bf81;
- de 30 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 672/20.0BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8b0aef28b45f789f802586230039d223;
- de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 730/13.7BELRA, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da8de8bc68800b3b8025862c004dafd8.) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando reconheceu à citação, para além do efeito instantâneo, de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido, também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo no qual foi efectuada a citação.

2.2.3 DO PRIMEIRO FACTO INTERRUPTIVO

Como decorre da resposta que demos à questão do efeito duradouro da citação, do qual decorre que fica suspenso o reinício do novo prazo prescricional enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo, ficou prejudicado o conhecimento da primeira questão que enunciámos em 2.2.1.
Como aí avançámos, qualquer que seja o primeiro facto interruptivo a considerar – a citação da sociedade originária devedora, em 3 de Abril de 2010, como sustenta o Recorrente, ou a citação do responsável subsidiário, em 14 de Dezembro de 2010, como considerou a sentença recorrida – é seguro que a prescrição ainda não ocorrera quando da citação e que o novo prazo não se reiniciará enquanto a execução fiscal não for julgada finda.

2.2.4 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: i) a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e ii) o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).


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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].


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Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.