Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0807/14
Data do Acordão:08/06/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:DÍVIDA AO IAPMEI
FALTA DE CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
JUROS
Sumário:I – O prazo de prescrição das dívidas por incentivos financeiros atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/90, de 19 de Junho, e cuja caducidade tenha sido declarada, com a consequente obrigação de restituição das importâncias recebidas a esse título, é de 20 anos e conta-se a partir do momento em que esta obrigação se torna exigível (arts. 306.º, n.º 1, e 309.º do CC).
II – A citação interrompe esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, e não se inicia o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC).
III – De acordo com o disposto na alínea d) do art. 310.º do CC, os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos, contado, segundo a regra do art. 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação.
Nº Convencional:JSTA00068864
Nº do Documento:SA2201408060807
Data de Entrada:06/30/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:DL 194/80 DE 19/7.
CCIV ART309 ART323 N1 ART326 N1 ART327 N1 ART310 D.
CPPTRIB99 ART203 N1.
LGT98 ART48 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0813/09 DE 2010/02/03.; AC STA PROC010/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0247/14 DE 2014/04/02.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS AREAS EDITORA 2ED PAGS115-116.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 261/14.8BEALM

1. RELATÓRIO

1.1 A…………… (adiante Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das obrigações correspondentes à dívida exequenda, que teve origem no despacho que ordenou a devolução de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, à sociedade denominada «B……………….., Lda.», e respectivos juros moratórios.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.): «

a) Em sede de reposição de Benefícios Financeiros, dívidas de natureza civil, cabe aplicar o regime da prescrição previsto no CC, designadamente, o prazo de 20 anos (art. 309.º do CC).

b) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1 do CC).

c) No entanto, a citação ou notificação para que tenha eficácia interruptiva da prescrição, tem de ser dirigida a quem contra o direito pode ser exercido e não a terceiro, entendido no sentido civilista do conceito, pois inexiste qualquer norma no âmbito do direito civil semelhante ao n.º 2 do art. 48.º da LGT. E,

d) Sociedade e gerentes são pessoas jurídicas distintas, pelo que, a citação em reversão dos gerentes não interrompeu o decurso do prazo prescricional relativamente à sociedade, que continuou a decorrer.

e) Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).

f) Sendo que a citação dos gerentes não interrompeu o decurso do prazo prescricional, é igualmente inoperante para efeitos do n.º 1 do art. 327.º, a ausência de trânsito em julgado da oposição apresentada por aqueles em relação à sociedade.

g) Ainda que a citação da sociedade possua eficácia interruptiva da prescrição, não foi apresentada oposição, pelo que, inexiste qualquer “ausência de trânsito em julgado”, para efeitos do n.º 1 do art. 323.º do CC.

h) Acresce que não se aplica no presente caso qualquer das causas de suspensão previstas nos arts. 318.º a 322.º do CC.

i) Resulta do Ponto D do Probatório que a sociedade foi citada na execução fiscal para cobrança de tais dívidas, em 27/11/1990, não tendo deduzido oposição, pelo que, 30 dias depois teve reinício o decurso do prazo prescricional.

j) Prazo de prescrição que, por inexistirem outras causas interruptivas ou suspensivas, se completou em 28/12/2010, pelo menos, no que respeita ao capital.

k) Pois, os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos contados a partir da data em que a obrigação se tornou exigível (neste sentido, vide, o Acórdão desse STA de 12/10/2011, tirado no Recurso n.º 010/11).

l) Pelo que, não restam dúvidas de que as dívidas em causa nos presentes autos se encontram prescritas.

m) Assim, a douta Sentença recorrida ao não ter reconhecido a prescrição invocada, julgando improcedente a reclamação apresentada, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo reconhecida a prescrição invocada, revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:

«[…]
Em causa está a prescrição da dívida exequenda relativa à reposição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n.º 194/80, de 19/06.
Sendo aplicável o regime da prescrição do Código Civil, o prazo é de 20 anos, nos termos do art. 309.º do CC, iniciando-se a respectiva contagem na data em que o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1 do CC).
Como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, só com a declaração de caducidade dos benefícios começa a correr o direito de exigir a restituição dos incentivos concedidos. (cfr., por todos, os Acs. de 21.11.2001 – Rec. n.º 026389, de 25.03.2009 – Rec. n.º 0918/08 e de 23.01.2013 – Rec. n.º 0807/12). No caso, a declaração de caducidade teve lugar em 14.08.1987 (cfr. alínea A do probatório).
Iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional, a mesma interrompeu-se com a citação da sociedade em 27.11.1990 (alínea D do probatório), nos termos do art. 323.º, n.º 1 do CC, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).
Ainda não se verificou, pois, a prescrição da dívida exequenda, não relevando para o caso as razões invocadas na Conclusão f) nem o facto da sociedade não ter deduzido oposição porque o trânsito em julgado de que fala o art. 327.º, n.º 1 do CC também se coloca em relação ao processo de execução fiscal e não apenas em relação ao processo de oposição à execução fiscal.
Com efeito, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, a propósito do regime do art. 327.º, n.º 1 do CC, “ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão final do processo” acrescentando que, “quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas”.
Pronuncio-me, pois, em face do exposto, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado».

1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.7 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que as obrigações correspondentes à dívida exequenda não estavam prescritas.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«

A) Em 14/08/1987 foi proferido despacho pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças, com o seguinte teor “Despacho Definitivo SIII – Decreto-Lei n.º 194/80 – comprovação do regime geral – Processo n.º 3805 da empresa “B……………….., LDA.” – requerimento de 18/12/82.
Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19/6, conjugado com a regulamentação estabelecido no n.º 16 da Portaria n.º 229/86, de 21/5, determino a caducidade dos incentivos provisoriamente concedidos à Empresa “B……………………., LDA.”, por se constatar que a empresa não enviou à Caixa Geral de Depósitos dentro do prazo concedido nos termos legais, os elementos que lhe foram solicitados para suprir as insuficiências e completar o processo de comprovação, não permitindo assim àquela entidade formular um parecer objectivo.
Para esta minha decisão concorreu a informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, em comunicação de 87/02/26.
Assim, dê-se cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 43.º.
Fica deste modo revogado o despacho de concessão provisória de incentivos proferido em 30/05/83” (cfr. teor de fls. 8 /verso do apenso)

B) Em 23/10/1990 foi determinada a remessa ao Chefe do Serviço de Finanças do Montijo para “os devidos e legais efeitos” do ofício emitido pela Direcção Geral do Tesouro sob a epígrafe “Recuperação de incentivos financeiros no âmbito do Regime Geral – SIII” com o seguinte teor “A Direcção-Geral do Tesouro pretende efectuar a cobrança coerciva de dívidas ao Estado provenientes de incentivos financeiros concedidos a título provisório e respectivos juros, nos casos em que os mutuários não cumpriram a alínea a) do n.º 3 do ar. 43.º do Decreto-Lei n.º 132/83 de 18 de Março”, acompanhando o referido ofício de anexo onde consta a sociedade B………………., Lda. (cfr. teor de fls. 3/4 do apenso).

C) Em 20/11/1990 foi instaurado no Serviço de Finanças do Montijo o processo de execução fiscal n.º 2194199001601772 em nome de B………………, Lda., para cobrança coerciva do montante de 6.242.789$00 (€ 31.138,90) (cfr. fls. 2 do apenso).

D) Em 27/11/1990 foi efectuada a citação da sociedade mencionada na alínea anterior (fls. 12 do apenso).

E) Em 24/01/1991 foi proferido despacho de reversão da execução contra A………………. e C……………… (cfr. fls. 20 do apenso).

F) Em 14/03/1991 foi emitida a certidão de citação de A………………… (cfr. fls. 24/verso do apenso).

G) Em 10/09/2013 A………………… dirige ao Chefe do Serviço de Finanças de Montijo requerimento pedindo a declaração de prescrição da dívida referente ao processo de execução fiscal n.º 2194199001601772 (cfr. fls. 67 do apenso).

H) Em 17/01/2014 foi proferida informação pelo serviço de Finanças do Montijo com a seguinte fundamentação “• Consistindo a dívida exequenda objecto do presente processo na reposição dos benefícios financeiros, tal como resulta do título executivo não tem natureza fiscal, estando sujeita às disposições do Código Civil, nomeadamente nas matérias que se prendem com a prescrição, entendimento aliás, acolhido pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão do STA de 23-06-2004: “À prescrição das dívidas inerentes aos incentivos financeiros a que se refere o art. 13.º do DL 194/80, de 19-06, é aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o art. 309.º do C. Civil”.
• A concessão dos incentivos previstos no DL 194/80 ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos bem como à observância das demais condições eventualmente e constantes da decisão que os concedia.
O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n.º 3 do art. 43.º do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável activas de prazo correspondente.
A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 43.º do DL 194/80, de 19/06. A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva (art. 270.º do CC) isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. E só o não cumprimento destes, implicava a declaração de caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos.
Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir daí pode ser exercido.
• Ora, se o prazo de prescrição por força do que dispõe o n.º 1 do art. 309.º do Código Civil começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir de 14/08/1987.
• Por outro lado, o prazo de prescrição da referida obrigação de restituição é o prazo de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.
• Decorre ainda do n.º 1 do art. 323.º do CC que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo o que o acto pertence, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no caso da citação ou notificação não ser efectuada no prazo de cinco dias depois de ter sido requerido, por causa não imputável ao requerente, a interrupção do prescrição opera-se logo que decorram os cinco dias.
• Nos termos do art. 326.º do mesmo código, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se novo prazo, dispondo o art. 327.º que caso a interrupção resulte de citação ou acto equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Assim, contando o prazo de 20 anos a partir do momento em que foi declarado a caducidade dos incentivos financeiros (14 de Agosto de 1987) e, tendo em conta a ocorrência dos vários actos interruptivos, verifica-se, efectivamente, que ainda não foi atingida aprazo de prescrição de 20 anos”. (cfr. fls. 68/69 do apenso).

I) Em 17/01/2014 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Montijo com o seguinte teor “Face ao informado e atendendo às causas que determinaram a interrupção da prescrição, verifica-se que o referido prazo ainda não decorreu. Nestes termos, indefiro o pedido” (cfr. fls. 69/verso do apenso).

J) Em 22/01/2014 foi enviado por carta registada a notificação do despacho mencionado na alínea anterior (cfr. fls. 70/71 do apenso).

K) Em 04/02/2014 foi enviada por registo postal ao Serviço de Finanças do Montijo a petição de reclamação (cfr. fls. 2/22)».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Em 30 de Maio de 1983, foram concedidos à sociedade denominada «B…………………, Lda.», a título provisório, benefícios financeiros ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho (Diploma que pode ser consultado em http://dre.pt/pdf1sdip/1980/06/13900/14051424.pdf.), diploma que criou o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII). Em 14 de Agosto de 1987, por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças, foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros concedidos àquela sociedade e ordenada a restituição das importâncias correspondentes aos incentivos já recebidos, acrescidas dos respectivos juros.
Porque a restituição não foi efectuada voluntariamente, findo o prazo legal para o efeito, a Direcção-Geral do Tesouro solicitou a cobrança coerciva das referidas importâncias, motivo por que, em 20 de Novembro de 1990, foi instaurado no Serviço de Finanças do Montijo contra a referida sociedade o processo de execução fiscal n.º 2194199001601772, para cobrança coerciva do montante de Esc. 6.242.789$00 (€ 31.138,90), sendo Esc. 3.125.076$00 de capital e Esc. 3.117.713$00 de juros vencidos até à data em que foi proferido o despacho que declarou a caducidade dos incentivos e ordenou a sua restituição.
No âmbito dessa execução fiscal, para citação da sociedade executada foi remetida carta registada com aviso de recepção, aviso que foi devolvido assinado e do qual consta como data do recebimento da carta o dia 27 de Novembro de 1990.
Ulteriormente, em 24 de Janeiro de 1991, o Serviço de Finanças do Montijo reverteu a execução fiscal contra A……………….., que assinou a certidão de citação em 14 de Março de 1991.
Em 10 de Setembro de 2013, o referido A……………… (ora recorrente) pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Montijo que declarasse a prescrição das obrigações correspondentes às dívidas que lhe estão a ser exigidas coercivamente na presente execução.
O Chefe daquele serviço de finanças indeferiu esse pedido e o Executado por reversão reclamou judicialmente dessa decisão.
A Juíza do Tribunal Tributário de Almada indeferiu a reclamação, considerando que as obrigações que deram origem à dívida exequenda não estão prescritas.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente, aceita que o prazo aplicável é o de 20 anos, previsto no art. 309.º do Código Civil O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos».) (CC), uma vez que as dívidas em causa têm origem em incentivos financeiros, ou seja, não têm natureza tributária [cfr. alínea a) das conclusões] (Neste sentido, por mais recentes, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 25 de Março de 2009, proferido no processo n.º 918/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 466 a 468, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e3f14fad659e65c8025758b003e6046?OpenDocument;
– de 27 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 211/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 828 a 833, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/647bc530bd8515ad802575c8002e309e?OpenDocument;
– de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 949/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 2071 a 2074, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a8d2036106628e26802576a10043d612?OpenDocument;
– de 23 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 807/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 203 a 207, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f2c539b2cf6495080257b16005454ec?OpenDocument.), aceita também que a citação constitui causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 323.º, n.º 1, do CC A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».) [cfr. alínea b) das conclusões], aceita igualmente que a interrupção do prazo dá origem à contagem de novo prazo, como decorre do art. 326.º, n.º 1, do CC A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte».) [cfr. alíneas i) e j) das conclusões] e aceita ainda que se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, como prescreve o n.º 1 do art. 327.º do CC Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».) [cfr. alínea e) das conclusões].
Relativamente a essas questões não há dissídio entre a sentença e o Recorrente e também nós concordamos com a sentença. A discordância do Recorrente com a sentença é relativamente aos seguintes pontos:
(i) o termo inicial do prazo de prescrição, que a sentença recorrida faz coincidir com o dia em que foi proferido o despacho por que foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros e ordenada a restituição das importâncias recebidas pela referida sociedade a esse título, enquanto o Recorrente (aliás, numa tese menos favorável aos seus interesses, que apenas se compreende porque sustenta que a dívida está sujeita a diferentes prazos de prescrição, consoante o devedor considerado seja ele ou a sociedade) entende que, no caso de não ter sido deduzida oposição à execução fiscal, deve situar-se no trigésimo primeiro dia após a citação, ou seja, após o termo do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º CPPT 1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
[…]».) [cfr. alínea i) das conclusões];
(ii) o processo a considerar para efeitos operativos do início do novo prazo de prescrição, após a interrupção motivada pela citação (cfr. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC), pois enquanto a sentença considerou que, no caso sub judice, esse processo era a execução fiscal, o Recorrente sustenta que esse processo só poderá ser uma eventual oposição, que in casu não foi deduzida [cfr. alínea g) das conclusões];
(iii) a prescrição dos juros, que o Recorrente entende que, independentemente da prescrição da dívida respeitante ao capital, sempre estariam prescritos, pois estão sujeitos ao prazo de 5 anos, contados a partir da data em que a obrigação se tornou exigível, nos termos das disposições combinadas dos arts. 306.º, n.º 1 O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição».), e 310.º, alínea d) Prescrevem no prazo de cinco anos:
[…]
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
[…]».), do CC [cfr. alínea k) das conclusões].
Nas conclusões das alegações de recurso, maxime nas que ficaram vertidas sob as alíneas c), d) e f), o Recorrente também exprime discordância com a sentença no que respeita à relevância que nesta teria sido atribuída à citação do Recorrente, enquanto responsável subsidiário pela dívida exequenda (Note-se que está fora do âmbito do presente recurso a questão da eventual responsabilidade do ora Recorrente pela dívida exequenda e, bem assim, a questão de saber se a mesma podia efectivar-se em sede de execução fiscal mediante o mecanismo da reversão.), argumentando que, relativamente às dívidas de natureza não tributária, como a ora exequenda, inexiste disposição paralela ao art. 48.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários».
Pese embora a menor felicidade do termo aproveitam, o que o preceito significa é que as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os devedores. Sobre a questão, desenvolvidamente, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 115/116.), motivo por que «a citação em reversão dos gerentes não interrompeu o decurso do prazo prescricional relativamente à sociedade, que continuou a decorrer».
Salvo o devido respeito, trata-se de uma questão putativa, na medida em que assenta num pressuposto – o de que a sentença teria conferido relevância como facto interruptivo à citação do ora recorrente – que, a nosso ver, não está verificado. Na verdade, como resulta da leitura da sentença, o único facto a que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada conferiu efectiva relevância para interromper o prazo de prescrição foi a citação da sociedade, como resulta inequivocamente do último parágrafo da parte que tem como epígrafe «O DIREITO», onde ficou dito «[…] atendendo que ocorreu em 27/11/1990 (cfr. alínea D do probatório) o primeiro facto interruptivo da contagem da prescrição, inutilizando-se o prazo entretanto já decorrido, iniciando-se nova contagem de prazo, e atendendo ainda que posteriormente a essa data ocorreram outros factos interruptivos, conclui-se que a presente dívida não está prescrita» (cfr. fls. 64).
É certo que na sentença se referiu esse facto como sendo «o primeiro facto interruptivo da contagem da prescrição» (sublinhado nosso) e, de igual modo, não escamoteamos que na sentença se afirmou expressamente que, ulteriormente à citação da sociedade, «ocorreram outros factos interruptivos». No entanto, porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não precisou que outros factos interruptivos serão esses a que aludiu, não substanciando a sua afirmação, a nosso ver, não se pode conferir-lhe significado que possa suportar a tese, esgrimida nas alegações de recurso, de que a sentença relevou como outro facto interruptivo a citação do ora recorrente. Na verdade, a sentença não refere este facto, ou qualquer outro concretamente mencionado, como susceptível de constituir causa de interrupção do prazo, sendo que, reiteramos, o único facto que mencionou expressamente como interruptivo foi a citação da sociedade.
A nosso ver, os referidos segmentos do discurso expendido na fundamentação (que referem a citação da sociedade como «o primeiro facto interruptivo da contagem da prescrição», ao qual se terão seguido «outros factos interruptivos») constituem um mero obiter dictum, com o intuito de reforço da argumentação no sentido de que a prescrição ainda não ocorrera, mas sem qualquer relevo nesta conclusão, nem na decisão da reclamação, tanto mais que nunca a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada identificou esses factos e as datas em que teriam ocorrido. Por isso, entendemos que inexiste qualquer questão a decidir respeitante à relevância da citação do ora recorrente para interromper o prazo de prescrição.
Dito isto, avancemos na apreciação das questões que cumpre dirimir.

DA PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À DÍVIDA EXEQUENDA

2.2.2.1 Nos autos estão a ser cobradas coercivamente dívidas provenientes de incentivos financeiros, cuja caducidade foi declarada e, bem assim, ordenada a restituição das importâncias que lhes correspondem, acrescidas dos respectivos juros.
Como deixámos já dito, o motivo essencial da discordância do Recorrente com a sentença recorrida refere-se ao processo a considerar para efeitos operativos do início do novo prazo de prescrição, após a interrupção motivada pela citação (cfr. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC), pois enquanto a sentença considerou que esse processo era a execução fiscal, o Recorrente sustenta que esse processo só poderá ser uma eventual oposição à execução fiscal, que in casu não foi deduzida. Ou seja, o Recorrente não questionou o efeito instantâneo da interrupção do prazo mediante a citação da sociedade, em 27 de Novembro de 1990, que determina a inutilização para a prescrição do tempo decorrido. No entanto, entende que o novo prazo de prescrição se iniciou findo que foi o prazo de 30 dias para a sociedade exercer o direito de deduzir oposição à execução fiscal, uma vez que não foi exercido este direito. A seu ver, o efeito duradouro ou suspensivo decorrente da citação enquanto facto interruptivo da prescrição (Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 57, dos arts. 326.º e 327.º do CC resultam «dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz nem efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)».) apenas se manteria se e enquanto estivesse pendente oposição à execução fiscal ou enquanto fosse possível deduzir essa oposição. Vejamos:
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 326.º do CC, «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte», sendo que, nos termos do n.º 1 do art. 327.º do mesmo Código, «[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». O que significa que, com a verificação de algum dos referidos factos interruptivos, todo o período decorrido para a prescrição fica eliminado, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao processo.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos, nem o Recorrente explica, por que motivo apenas se deve conceder relevância, para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 327.º do CC, ao trânsito em julgado de eventual processo de oposição à execução fiscal e já não ao termo do processo de execução.
Na verdade, como bem salientou o Procurador-Geral adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo (Louvando-se em JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, pág. 62.), quando a interrupção deriva de facto associado a um processo de execução o novo prazo de prescrição conta-se a partir da decisão que puser termo a esse processo ou o declarar em falhas. Assim, porque a execução fiscal continua pendente, não se iniciou ainda novo prazo de prescrição.
Com esta fundamentação, concluímos que a decisão recorrida não deve ser revogada na parte em considerou não verificada a prescrição da dívida exequenda no que respeita ao capital em dívida, ou seja, ao montante correspondente às importâncias que foram recebidas pela mencionada sociedade a título de incentivos financeiros.

2.2.2.2 A título subsidiário, prevenindo a possibilidade de não ser concedido provimento ao recurso quanto à prescrição da dívida de capital, o Recorrente sustenta que a sentença fez errado julgamento quando não considerou prescritos os juros. Isto, porque a obrigação de juros sempre estaria prescrita, pois está sujeita ao prazo de 5 anos, contado a partir da data em que a obrigação se tornou exigível, nos termos das disposições combinadas dos arts. 306.º, n.º 1, e 310.º, alínea d), do CC.
Como sustenta o Recorrente, e tendo sempre presente que estamos perante obrigações que não têm natureza tributária, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos [alínea d) do art. 310.º do CC], contado, segundo a regra do art. 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação. Isto, independentemente da natureza dos juros, mencionando expressamente a lei os juros convencionais ou legais e não distinguindo sequer entre juros moratórios, compensatórios ou outros.
No caso, como resulta do que acima deixámos dito, a sociedade deve considerar-se citada para a execução fiscal em 27 de Novembro de 1990, motivo por que apenas podem considerar-se prescritos juros vencidos antes de 27 de Novembro de 1985 (mais de cinco anos anteriormente à citação, que interrompeu o prazo), por, relativamente a eles, se mostrar decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, mas já não os vencidos após essa data, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 813/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (https://dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 224 a 226, , também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/096b1fdc6d3908e2802576c7004e4add?OpenDocument;
– de 12 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 10/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (https://dre.pt/pdfgratisac/2011/32240.pdf), págs. 1674 a 1680, , também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4173a2ca5106b088025792d0038acfa?OpenDocument;
– de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 247/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/031f7affdb23bd9b80257cb000456798?OpenDocument.).
Nesta parte, o recurso deve ser provido, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O prazo de prescrição das dívidas por incentivos financeiros atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/90, de 19 de Junho, e cuja caducidade tenha sido declarada, com a consequente obrigação de restituição das importâncias recebidas a esse título, é de 20 anos e conta-se a partir do momento em que esta obrigação se torna exigível (arts. 306.º, n.º 1, e 309.º do CC).
II - A citação interrompe esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, e não se inicia o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC).
III - De acordo com o disposto na alínea d) do art. 310.º do CC, os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos, contado, segundo a regra do art. 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte em que julgou a reclamação totalmente improcedente e substituí-la por decisão que, julgando a reclamação judicial parcialmente procedente, declare a prescrição dos juros vencidos antes de 27 de Novembro de 1985, mantendo-a no demais.

Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, em 1.ª instância, e apenas pelo Recorrente neste Supremo Tribunal Administrativo (onde a Recorrida não contra alegou), tudo na proporção do decaimento.


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Lisboa, 6 de Agosto de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Pedro DelgadoCarlos Carvalho.