Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0807/14 |
Data do Acordão: | 08/06/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DÍVIDA AO IAPMEI FALTA DE CITAÇÃO PRESCRIÇÃO JUROS |
Sumário: | I – O prazo de prescrição das dívidas por incentivos financeiros atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/90, de 19 de Junho, e cuja caducidade tenha sido declarada, com a consequente obrigação de restituição das importâncias recebidas a esse título, é de 20 anos e conta-se a partir do momento em que esta obrigação se torna exigível (arts. 306.º, n.º 1, e 309.º do CC). II – A citação interrompe esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, e não se inicia o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC). III – De acordo com o disposto na alínea d) do art. 310.º do CC, os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos, contado, segundo a regra do art. 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação. |
Nº Convencional: | JSTA00068864 |
Nº do Documento: | SA2201408060807 |
Data de Entrada: | 06/30/2014 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | DL 194/80 DE 19/7. CCIV ART309 ART323 N1 ART326 N1 ART327 N1 ART310 D. CPPTRIB99 ART203 N1. LGT98 ART48 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0813/09 DE 2010/02/03.; AC STA PROC010/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0247/14 DE 2014/04/02. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS AREAS EDITORA 2ED PAGS115-116. |
Aditamento: | |