Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0247/14
Data do Acordão:04/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A arguição da ilegalidade da instauração de uma execução fiscal por ter sido instaurada contra pessoa declarada falida deve ser feita em sede de oposição à execução fiscal, podendo integrar o fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, mas já não pode ser invocada como fundamento do pedido, formulado mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, de anulação judicial da penhora efectuada nesse processo de execução fiscal.
II - A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT.
III - Sem prejuízo do que ficou dito, para conhecimento da prescrição deve indagar-se se houve ou não citação, que é causa de interrupção do prazo prescricional.
IV - Não procede a arguição de falta de citação invocada com o fundamento de que foi indevidamente utilizada a citação edital e, ademais, não foram cumpridas as respectivas formalidades, por um lado, porque essa alegação só poderia integrar nulidade da citação e não falta de citação e, por outro lado, porque a modalidade de citação adoptada (após frustração da citação por via postal) foi a citação por contacto pessoal pelo funcionário.
V - Não prescreveu a dívida ao IFADAP por concessão de ajudas comunitárias indevidamente recebidas – dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se, reportando-se a dívida ao ano de 1993, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação em 2007 (art. 323.º, n.º 1, do CC).
VI - Os juros de mora de dívida não tributária têm prescrição de cinco anos – nos termos da alínea d) do artigo 310.º do CC –, que se interrompe pela citação (n.º 1 do art. 323.º do CC), motivo por que não se verifica a prescrição de juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação.
Nº Convencional:JSTA00068640
Nº do Documento:SA2201404020247
Data de Entrada:02/27/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:IFAP - INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART98 N4 ART165 ART180 N1 ART188 N1 ART190 N6 ART192 N2 N3 ART204 N1 ART276 ART278.
LGT08 ART49 ART97 N3.
CPC96 ART188 N1 C ART232 N2 ART236 ART239 N1 ART244.
CPC13 ART195 N1.
CCIV66 ART306 ART309 ART310 D ART323 N1 ART327 N1.
L 64-B/11 DE 2011/12/30.
DL 81/91 DE 1991/02/19 ART52 N3.
DL 414/93 DE 1993/12/23.
DL 136/01 DE 2001/03/24.
DL 250/02 DE 2002/11/21.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 797/85.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0873/11 DE 2012/07/05 IN AP DR DE 2013/05/08 PAG159-168.; AC STAPLENO PROC0923/08 DE 2010/02/24 IN AP DR DE 2011/03/03 PAG58-62.; AC STA PROC01211/13 DE 2013/07/24.; AC STA PROC0950/05 DE 2005/07/09 IN AP DR DE 2006/01/04 PAG1743-1749.; AC STA PROC0924/11 DE 2012/01/18 IN AP DR DE 2013/04/18 PAG112-116.; AC STA PROC01538/03 DE 2004/10/13 IN AP DR DE 2005/07/06 PAG1458-1461.; AC STA PROC0979/04 DE 2004/10/20 IN AP DR DE 2005/07/06 PAG1488-1490.; AC STA PROC010/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0813/09 DE 2010/02/03 IN AP DR DE 2011/03/24 PAG224-226.;
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG137-138 PAG499.
RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI 3ED PAG262.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG378.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII 3ED PAG288-289.
Aditamento: