Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0506/21.8BEVIS
Data do Acordão:03/23/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CITAÇÃO
ACTO
INTERRUPÇÃO
EFEITO DURADOURO
Sumário:A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
Nº Convencional:JSTA000P29143
Nº do Documento:SA2202203230506/21
Data de Entrada:02/02/2022
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A…………, melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 20-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação que intentara de decisão do órgão da execução fiscal, pedindo a anulação da decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire que lhe indeferiu o requerimento que apresentou de reconhecimento da prescrição das dívidas que se encontram a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal.

Inconformada, A………… apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

I. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 20 de Dezembro de 2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na qual julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente com fundamento no facto de que com a citação da reclamante no âmbito do processo de execução fiscal, e nos termos do art.º 49º, n.º 1 da LGT conjugado com art.º 326º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de prescrição teria sido interrompido com aquela, não tendo ainda voltado a correr o prazo de prescrição por força da aplicação do art.º 327º, n.º 1 do Cód. Civil;

II. Naquela reclamação, a ora recorrente, solicitava o reconhecimento da prescrição das dívidas sobre as quais incidiam os processos de execução fiscal n.º 2526201000100116, n.º 2526200901007319 e n.º 2526200901009869 e apenso n.º 2526200901010085;

III. O fundamento invocado para julgar improcedente a reclamação apresentada pelo tribunal a quo centra-se exclusivamente numa interpretação normativa ilegal por violar claramente, entre outros, o art.º 9º do Cód. Civil e art.º 2º, 8.º e 49º da LGT;

IV. O art.º 49º da LGT determina as situações em que se verifica a interrupção e a suspensão dos prazos de prescrição das dívidas fiscais, conferindo efeitos prolongados no tempo à suspensão, definindo as circunstâncias em que a mesma ocorre e por quanto tempo opera;

V. Verifica-se claramente que o legislador pretendeu evitar com a suspensão do prazo de prescrição que o contribuinte devedor utilizasse os meios de defesa – nomeadamente, a reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando associados à suspensão do processo executivo - como meios dilatórios, com o objectivo de alcançar a prescrição das quantias em dívida;

VI. A LGT apenas determina quais os efeitos da suspensão relativamente ao prazo de prescrição, não resultando de forma expressa da letra do art.º 49º quais os efeitos da interrupção do prazo de prescrição – não obstante tal resulte claro da evolução histórica e da interpretação do próprio artigo - pelo que, há a necessidade de recorrer, nos termos do art.º 2º da LGT à legislação subsidiária, neste caso, ao Cód. Civil;

VII. O Cód. Civil determina no seu art.º 326º que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, pelo que a interrupção do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art.º 49º da LGT apenas pode determinar este efeito;

VIII. Prevendo o art.º 49º, n.º 4 da LGT as circunstâncias em que o prazo de prescrição deve ficar parado no tempo, através da sua suspensão, não há que recorrer à determinação constante no art.º 327º, n.º 1 do Cód. Civil;

IX. Tal apenas seria possível à luz do art.º 2º da LGT se este diploma legal fosse omisso quanto aos efeitos duradouros no tempo da paragem do prazo de prescrição, o que não se verifica;

X. Não sendo o legislador conhecido por querer fazer “chover no molhado”, não se encontra qualquer justificação lógica ou legal para que aquele quisesse conferir o mesmíssimo efeito jurídico à suspensão e à interrupção do prazo, nas mesmíssimas circunstâncias, rompendo assim a unidade do ordenamento jurídico que se pretende e que o art.º 9º, n.º 1 e n.º 3 do Cód. Civil impõem ao legislador e ao intérprete da lei;

XI. O art.º 49º da LGT confere um equilíbrio de forças entre a administração tributária e o contribuinte, conferindo àquela uma margem mais do que razoável de tempo para que possa exercer os vastos meios que tem à sua disposição para cobrar o que lhe é devido – através da interrupção que tem um efeito instantâneo que determina a eliminação, por uma só vez, da totalidade do tempo de contagem decorrido até ao momento em que esta opera – e a este, impedindo-o de alcançar a prescrição das suas dívidas com recurso a meios de defesa de forma dilatória;

XII. Equilíbrio que a administração tributária – em causa própria - e os tribunais – embora com cada vez maiores reservas e votos de vencido por parte dos ex.mos juízes – têm vindo a destruir em clara violação das mais elementares regras de interpretação jurídica, legalmente previstas no art.º 9º do Cód. Civil;

XIII. A interpretação normativa vertida na sentença recorrida cria uma clara fissura na unidade do sistema jurídico ao violar o princípio da legalidade e da igualdade de armas, conferindo uma total inconsequência jurídica ao desleixo e inoperância da administração tributária à custa de princípios jurídicos e direitos do contribuinte;

XIV. Efectivamente, o ordenamento jurídico prevê sanções para a falta de impulso processual, seja nos processos em que se discute a existência do direito, seja nos processos executivos e até nos processos administrativos;

XV. Da interpretação vertida na sentença recorrida resulta que a administração tributária e o tribunal a quo – entre outros – criam um estado de excepção relativamente a todo o restante ordenamento jurídico, permitindo no caso vertente, como em muitos outros, que a execução fiscal se prolongue indefinidamente no tempo, com o consequente vencimento constante de juros, por mera inércia da administração fiscal, a qual dispõe dos meios para executar o património da recorrente, apenas não o fazendo por incúria, desleixo ou incompetência;

XVI. A interpretação normativa do art.º 49º da LGT a que adere o tribunal a quo encontra-se assim ferida ilegalidade por violação dos artigos 49º, 2.º e 8º da LGT, art.º 9º do Cód. Civil, padecendo ainda de inconstitucionalidade material por violar os princípios constitucionais do Estado Direito, igualdade e legalidade constantes dos artigos 1.º, 2.º, 13º, 17º, 18º e 103º, n.º 2 e 3 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP;
NOS TERMOS EXPOSTOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE O PRESENTE RECURSO TER PLENO PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA NOS TERMOS E AO ABRIGO DO ART.º 277º DO CPPT.

O Ministério Público, junto do TAF de VISEU, veio formular a sua resposta, nos seguintes termos:

A presente reclamação tem por objeto o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, que julgou improcedente a reclamação apresentada, tendo fundamentado a sua decisão no facto de com a citação da reclamante no âmbito do processo de execução fiscal, e nos termos do art.º 49º, n.º 1 da LGT conjugado com art.º 326º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de prescrição teria sido interrompido com aquela, não tendo ainda voltado a correr o prazo de prescrição por força da aplicação do art.º 327º, n.º 1 do cód. Civil.
A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê diretamente os efeitos da interrupção da prescrição, antes apenas os aspetos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respetivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respetivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respetivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que “ a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte”, bem como o supra citado n.º 1 do art. 327.º.
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012).
Considera o STA que na aplicação do disposto no artigo 49.º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa 2 - In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57, que defende o duplo efeito dos actos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326.º, n.º 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327.º, n.º 1, do C.Civil.
A jurisprudência do STA é reiterada e pacífica e assim sendo e uma vez que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo relativo à citação do executado, temos que concluir que o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não decorreu.
A reclamante foi citada pessoalmente para os PEFs, antes de decorridos o prazo de 5 anos após a data da liquidação das dívidas, logo a interrupção da prescrição relativamente à devedora originária concretizada aquando da citação pessoal desta produziu também efeitos quanto à sua responsável subsidiária, a aqui reclamante (art.48.º, n.ºs 2 e 3 da LGT).
Analisada a Sentença proferido nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e douta decisão. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo faz correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito.
A sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade.
Em conclusão, a sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes.
Vossas Excelências, contudo, decidindo farão como sempre, JUSTIÇA.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, no parecer que se segue:

1 - OBJETO.
Com o presente recurso, visa a Recorrente sindicar a Sentença, datada de 20.12.2021, proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual julgou improcedente a Reclamação apresentada, assim determinando que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.
Para o Tribunal a quo, o ato interruptivo da citação para a execução fiscal, tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil.
Nos termos da mencionada Sentença «a Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal em causa nestes autos em 14/09/2011 e 18/11/2013, pelo que, nessas datas ainda não haviam decorrido oito anos desde o início da contagem do prazo de prescrição, pelo que, por efeito da citação, esse prazo interrompeu-se».
A nosso ver, a questão fundamental do presente recurso consiste em saber se as dívidas exequendas (no âmbito dos PEFs. nsº 2526201000100116, n.º 2526200901007319, n.º 2526200901009869 e apenso), pelas quais é responsável subsidiária a aqui Recorrente, se encontram prescritas pelo decurso do tempo.
Ou seja, se o novo prazo de oito anos se reiniciou ou não, face ao disposto no artigo 327º, n.º 1 do Código Civil, acima citado, sendo neste ponto que a Reclamante tem entendimento diverso do da Autoridade Tributária.
2 - MOTIVAÇÃO
Segundo a Recorrente, encontra-se esgotado o prazo de prescrição das dívidas fiscais em causa nos presentes autos.
Para a Reclamante, aqui Recorrente, da interpretação do art.º 49º da LGT, e bem assim da sua evolução histórica, consegue-se concluir que a interrupção do prazo de prescrição prevista na LGT tem, atualmente, efeito instantâneo e não duradouro no tempo.
Defende a Recorrente que, prevendo o art.º 49º, n.º 4 da LGT as circunstâncias em que o prazo de prescrição deve ficar parado no tempo, através da sua suspensão, não há que recorrer à determinação constante no art.º 327º, n.º 1 do Cód. Civil;
Para a Recorrente tal apenas seria possível à luz do art.º 2º da LGT se este diploma legal fosse omisso quanto aos efeitos duradouros no tempo da paragem do prazo de prescrição, o que não se verifica.
Em seu entender, não se encontra qualquer justificação lógica ou legal para que o legislador quisesse conferir o mesmíssimo efeito jurídico à suspensão e à interrupção do prazo, nas mesmíssimas circunstâncias, rompendo assim a unidade do ordenamento jurídico.
Diz a Recorrente que o Tribunal a quo, ao recorrer ao n.º 1 do art.º 327º do Cód. Civil de forma a conferir à interrupção efeito prolongado e ilimitado no tempo, ignorando o disposto no n.º 4 do art.º 49º da LGT, violou claramente o disposto nos arts.ºs 2º e 8.º da LGT.
Conclui a Recorrente que interpretação normativa do art.º 49º da LGT a que adere o Tribunal a quo encontra-se ferida de ilegalidade por violação dos artigos 2.º e 8º da LGT e art.º 9º do Cód. Civil, padecendo ainda de inconstitucionalidade material por violar os princípios constitucionais do Estado Direito, da igualdade e da legalidade constantes dos artigos 1.º, 2.º, 13º, 17º, 18º e 103º, n.º 2 e 3 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP;
3 - MÉRITO
A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »
Em conformidade, uma vez que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo relativo à citação da executada, temos que concluir que o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não decorreu.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, pronunciamo-nos no sentido de o presente recurso não merecer provimento, devendo manter-se a Sentença recorrida no Ordenamento Jurídico.
[Nota: A matéria aqui versada é também analisada nos Proc.s 973/21.0BEBRG e 384/21.7BEVIS, ambos acorrer termos neste Supremo Tribunal]


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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.


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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1) No dia 08/06/2021 a Reclamante requereu ao Serviço de Finanças de Castro Daire a verificação da prescrição das dívidas que se encontram a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2526201000100116, n.º 2526200901007319, n.º 2526200901009869 e apenso n.º 2526200901010085 (conforme requerimento constante de Petição Inicial (235436) Documentos da PI (004804758) Pág. 4 de 22/11/2021 19:54:35; a data consta do ponto 5 da informação referida no ponto seguinte);

2) No dia 22/06/2021 a Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire indeferiu o requerido pela Reclamante e não reconheceu a prescrição da dívida referida no ponto anterior (conforme despacho e informação constantes de Petição Inicial (235436) Documentos da PI (004804758) Pág. 5 de 22/11/2021 19:54:35);

3) Os processos de execução fiscal referidos no ponto 1 foram instaurados contra A………… – Vestuários, Lda. por dívidas do segundo, terceiro e quarto trimestre de IVA do ano de 2009, assim como por coimas do ano de 2009 (conforme referido nos pontos 1, 2, 3 e 4 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire constante de Petição Inicial (235436) Documentos da PI (004804758) Pág. 6 de 22/11/2021 19:54:35, não impugnados pela Reclamante);

4) O Serviço de Finanças de Castro Daire reverteu a dívida referida no ponto anterior contra a Reclamante; a citação da Reclamante como executada por reversão nos processos de execução fiscal referidos no ponto 1 ocorreu nos dias 14/09/2011 e 18/11/2013 (conforme referido no ponto 7 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire e referida no ponto anterior, não impugnado pela Reclamante)

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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a reclamação, incorre em erro de julgamento sobre a questão da ilegalidade do acto por violação dos artigos 49º, 2.º e 8º da LGT, art.º 9º do Cód. Civil, padecendo ainda de inconstitucionalidade material por violar os princípios constitucionais do Estado Direito, igualdade e legalidade constantes dos artigos 1.º, 2.º, 13º, 17º, 18º e 103º, n.º 2 e 3 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, por ter sido atribuído à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal, quando já se encontra esgotado o prazo de prescrição das dívidas fiscais.
A questão suscitada, que foi já resolvida por este Supremo Tribunal em inúmeros arestos, bem como pelo Tribunal Constitucional, em sentido contrário ao propugnado pela recorrente, consiste em saber se a sentença fez correto julgamento quando recusou reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adoptada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Cfr. sobre a matéria em discussão os acórdãos deste STA de 26/05/2021, no Processo nº 0518/20.9BELLE, de 13/01/2021, no Processo nº 02496/19.8BEBRG, de 09/12/2021, no Processo nº 0384/21.7BEVIS, e de 26/01/2022, no Processo nº 0973/21.0BEBRG, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Condensa-se no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera, pois, este Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº1, e 327, nº1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, verificando-se o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Nesse sentido, é lapidar o discurso fundamentador vazado no referido Acórdão deste STA 13-01-2021, Processo 02496/19.8BEBRG, de que se extracta o seguinte bloco:
“2.2.2 DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTES DA CITAÇÃO
A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição.
Assim, como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5.), não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (Nem sempre foi assim: quer o art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer o art. 34.º do Código de Processo Tributário, quer o art. 48.º da LGT, até à alteração que lhe introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, previam que os factos que interrompiam a prescrição mantinham o efeito interruptivo, que só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; ou seja, a lei tributária conferia efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso o processo viesse a parar nos referidos termos, hipótese em que se somava ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo (motivo por que a jurisprudência, impressivamente, falava em desgraduação da interrupção em suspensão).), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.).
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c14a67602a271fa680257f4d0042b7d0.), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos previstos por aquela legislação (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição lega (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)».).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (Vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a085802c5bf7ca18025811b002e369a;
- de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 21/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7.).
É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (Para além dos indicados pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, vide também, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5f5b243cb56d57d802584f10033cd2b;
- de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 440/10.7BEBRG (1088/17), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d493ddfcc887223e8025851a005abafb;
- de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e217f93c5feb336802585ab003d3b15;
- de 2 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 705/19.2BELLE, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ff3240f83b8583d802585d9004ba057;
- de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 71/20.3BESNT, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f575b54c4fb42687802585f10039bf81;
- de 30 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 672/20.0BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8b0aef28b45f789f802586230039d223;
- de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 730/13.7BELRA, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da8de8bc68800b3b8025862c004dafd8.) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando reconheceu à citação, para além do efeito instantâneo, de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido, também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo no qual foi efectuada a citação.
2.2.3 DO PRIMEIRO FACTO INTERRUPTIVO
Como decorre da resposta que demos à questão do efeito duradouro da citação, do qual decorre que fica suspenso o reinício do novo prazo prescricional enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo, ficou prejudicado o conhecimento da primeira questão que enunciámos em 2.2.1.
Como aí avançámos, qualquer que seja o primeiro facto interruptivo a considerar – a citação da sociedade originária devedora, em 3 de Abril de 2010, como sustenta o Recorrente, ou a citação do responsável subsidiário, em 14 de Dezembro de 2010, como considerou a sentença recorrida – é seguro que a prescrição ainda não ocorrera quando da citação e que o novo prazo não se reiniciará enquanto a execução fiscal não for julgada finda.”
Em sintonia com essa jurisprudência extrai-se a conclusão geral e definitiva de que se terá de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: i) a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e ii) o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
Daí que improcedam as conclusões recursórias e se mantenha a decisão recorrida.
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3. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
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Lisboa, 23 de Março de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.