Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0795/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR
Sumário:I - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal, como prazo judicial que é, está sujeito às regras contidas nos arts. 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
II - Sendo a petição inicial dessa reclamação remetida ao órgão da execução fiscal por carta registada, é de considerar como data de entrada a do registo postal, por força do disposto no art. 103.º, n.º 6, do CPPT, aplicável por analogia.
III - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo sido espontaneamente paga a multa prevista no art. 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, é de considerar que o direito de reclamar foi exercido em tempo.
Nº Convencional:JSTA00070284
Nº do Documento:SA2201707120795
Data de Entrada:06/27/2017
Recorrente:CGD
Recorrido 1:IGFSS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART103 N1.
CPPTRIB99 ART2 E ART20 ART26 N2 ART39 N3 ART40 N3 ART103 N6 ART276 ART277 N1 N2.
CPC13 ART132 N1 ART139 ART144 N1 ART219 N2 ART248 N1 ART254 N3.
CPC96 ART150 N2 B ART254 N3.
CCIV66 ART10 ART349.
PORT 280/13 DE 2013/08/26.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0142/16 DE 2016/02/24.; AC STA PROC01680/15 DE 2016/01/20.; AC STA PROC0511/13 DE 2013/09/25.; AC STA PROC0488/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC017307 DE 1993/12/15.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG69 PAG283 PAG342 PAG375 VOLIV PAG369.
BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG194.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 142/17.3BEBJA

1. RELATÓRIO

1.1 A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de reclamar, absolveu da instância o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)” na reclamação judicial por aquela interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão por que a Secção de Processo Executivo (SPE) de Beja deste instituto lhe recusou a renovação da instância, que peticionou enquanto credora reclamante e na sequência do despacho que suspendeu a execução em face do deferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo Executado.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação do despacho do órgão de execução fiscal, com base na aplicação errada das regras do Código de Processo Civil que, por via da remissão constante do art. 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, regulam a contagem dos prazos processuais tributários. Na verdade,

2. O despacho do OEF, objecto da reclamação, foi notificado à aqui recorrente, por carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio profissional da respectiva mandatária, sendo que o aviso foi assinado no dia 8 de Março de 2017.

3. Por sua vez, a reclamação foi enviada para o OEF, por carta registada, no dia 22 de Março de 2017 (cfr. cópia do envelope constante de fls. 14 da petição inicial - doc. n.º 004030218 do SITAF), recepcionada no dia seguinte, 23 de Março. Ora,

4. Contrariamente ao decidido, a reclamação ora em causa não deve considerar-se apresentada pela recorrente/reclamante no dia 23 de Março (data em que o OEF a recepcionou) mas antes no dia 22 de Março (data em que foi a mesma foi expedida para o OEF, por carta registada), na medida em que, nos termos do disposto no art. 144.º, n.º 1 do CPC, vale como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

5. Por outro lado, quer se entenda que a reclamante se deve considerar notificada do despacho reclamado no dia 8 de Março, 4.ª feira [data em que foi assinado o aviso de recepção], ou no dia 10 de Março, 6.ª feira [que é o 3.º dia posterior ao da elaboração da notificação], certo é que, em virtude do dia 18 ser um sábado, o termo do prazo para reclamar sempre terá de ser o dia 20, 2.ª feira, uma vez que os prazos que terminem em dia que os tribunais estiverem encerrados se transferem para o primeiro dia útil seguinte (cfr. n.º 3 do art. 138.º do CPC).

6. Tendo a reclamação sido apresentada no dia 22 de Março (data do registo da carta dirigida ao OEF) não poderá deixar de se concluir que o acto foi praticado no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo pelo que, nos termos do disposto no art. 139.º do CPC, se deve considerar como validamente praticado na medida em que a multa, prevista na alínea b) e no n.º 6 daquele artigo foi paga antes de, para tanto, a mandatária ter sido notificada pela secretaria, conforme DUC e documento comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos no dia 26 de Abril de 2017 (cfr. docs. n.ºs 004033168 e 004033169 do SITAF).

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente, a excepção deduzida pelo OEF, e procedente a reclamação apresentada pela recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrido não contra-alegou.

1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferiu despacho a manter a decisão recorrida e a ordenar a remessa dos autos ao tribunal ad quem.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso nos seguintes termos:

«Parece que o recurso é de proceder, fazendo aplicação da norma que o legislador criaria dentro do espírito do sistema, segundo o qual o acto se considera praticado na data da expedição, conforme actualmente previsto no art. 144.º, n.º 1, parte final, do C.P.C. quanto à tramitação electrónica (e anteriormente no art. 144.º [(Pensamos que o Procurador-Geral Adjunto quererá referir o art. 150.º do anterior CPC.)], n.º 2, al. b), por referência a data da expedição do registo postal)».

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento a urgência do processo.

1.8 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a reclamação foi deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito e, em consequência, quando julgou caducado o direito de deduzir reclamação.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos (Permitimo-nos apenas corrigir as letras que identificavam os factos, uma vez que após a alínea I) a decisão recorrida regressou à letra G).):

«A) Em 31/10/2003 foi instaurado na secção de processo executivo de Beja da IGFSS, IP o processo de execução fiscal com o n.º 0201200900045349 contra A………….. com vista a cobrar dívida consubstanciada em dívidas à SS;

B) Subsequentemente a este foram instaurados outros processos por dívidas igualmente ao IGFSS, IP que àquele foram apensos;

C) Em 06/11/2009 o executado foi citado para a execução fiscal;

D) Não concretizado o pagamento da quantia exequenda avançaram os autos com pedido de penhora de bens titulados pelo executado;

E) Peticionado que foi pelo executado, foi em 14/12/2014 deferido plano prestacional para pagamento da dívida exequenda;

F) Novamente em 13/09/2012 foi deferido ao executado um plano prestacional para pagamento da dívida exequenda;

G) Em 22/05/2015 a Reclamante solicitou junta da execução fiscal informação acerca do estado da mesma;

H) Subsequentemente informou o exequente que a execução se encontra suspensa face a autorização do pagamento da dívida em prestações;

I) Em 27/01/2017 formula a Reclamante junto da execução fiscal pedido de renovação da instância executiva e que sejam os seus créditos reconhecidos e graduados;

J) Por despacho de 16/02/2017 o IGFSS indeferiu o pedido de renovação da instância e admitiu a reclamação de créditos;

L) Quanto ao teor deste despacho obteve a Reclamante conhecimento em 17/02/2017;

M) Em 23/02/2017 a Reclamante dirige requerimento ao processo de execução fiscal solicitando elementos em falta na primeira notificação;

N) Em 08/03/2017 a Reclamante foi notificada quanto ao teor do despacho que deu resposta ao solicitado;

O) Não se conformando com este indeferimento dele reclamou mediante petição inicial a que deu entrada em 23/03/2017;

P) O OEF decidindo manter o despacho reclamado remeteu a petição inicial e certidão do processo de execução fiscal a juízo onde deu entrada em 28/03/2017.

A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos, designadamente daqueles que constam da certidão do processo de execução fiscal junta».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, há ainda que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual (Note-se que, embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância [cfr. art. 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.):

Q) A petição inicial foi remetida ao OEF por carta registada em 22 de Março de 2017 (cfr. fls. 1/14);

R) Em 26 de Abril de 2017, a ora Recorrente juntou aos autos o comprovativo do pagamento espontâneo da multa correspondente à apresentação da petição inicial no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo (cfr. fls. 132).


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A ora Recorrente, na qualidade de credora do executado foi à execução fiscal pedir a renovação da instância para satisfação do seu crédito aí reclamado e, em face da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu esse pedido, dela reclamou ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
A Juíza desse Tribunal, considerando procedente a excepção invocada pela Exequente, julgou caducado o direito de reclamar. Para tanto, e em resumo, depois de indicar como prazo para deduzir a reclamação judicial o de 10 dias, previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT, e de referir que a contagem do mesmo se faz nos termos do art. 20.º do mesmo Código, entendeu que a notificação da decisão reclamada foi efectuada em 8 de Março de 2017 – data em que foi assinado o aviso de recepção da carta remetida sob registo postal à Mandatária da ora Recorrente –, motivo por que o prazo para reclamar se completou em 20 de Março de 2017 e em 23 de Março de 2017, data que considerou ser a da entrada da petição inicial, estava já esgotado.
A Reclamante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que o prazo para reclamar, quer se conte da data em que foi assinado o aviso de recepção, quer se conte do terceiro dia seguinte ao do registo da carta remetida para notificação da decisão reclamada, sempre terminaria em 20 de Março de 2017. Porque, nos termos do disposto no art. 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve considerar-se apresentada no dia 22 de Março de 2017, data do registo postal da carta por que foi remetida ao órgão da execução fiscal, e porque pagou a multa prevista na alínea b) do n.º 5 do art. 139.º do mesmo Código, é de considerar que o acto foi praticado no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo e, por isso e nos termos do referido n.º 5 do art. 139.º, em tempo, contrariamente ao que foi entendido na decisão recorrida, cuja revogação pede a este Supremo Tribunal.
Assim, como deixámos dito em 1.8, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a reclamação foi deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito e, em consequência, quando julgou caducado o direito de deduzir reclamação.
Para dirimir essa questão impõe-se saber
i) se à apresentação da petição inicial de reclamação judicial prevista no art. 276.º e segs. do CPPT pode ou não aplicar-se o disposto no n.º 5 do art. 139.º do CPC, possibilidade sustentada pela Recorrente e que a decisão recorrida não ponderou;
ii) em que data se deve considerar apresentada a petição inicial de reclamação: se na data na sua entrada no órgão da execução fiscal, como considerou a decisão recorrida, se na data em que foi registada a carta por que aquela peça processual foi remetida ao órgão da execução fiscal, como sustenta a Recorrente mediante a invocação do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC.
A contagem do prazo, designadamente no que concerne ao seu dies a quo, suscita ainda uma outra dúvida que, no entanto, como procuraremos demonstrar, não cumpre apreciar e decidir no presente recurso; isto porque a Recorrente parece ter-se conformado com a decisão recorrida no que a ela respeita, por considerar que a solução é irrelevante para a sorte do recurso. Essa dúvida respeita à determinação da data em que se considera efectuada a notificação quando esta é efectuada ao mandatário judicial, não por mera carta registada, como prescreve a lei, mas por carta registada com aviso de recepção: será no terceiro dia útil subsequente ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos da presunção consagrada no n.º 1 do art. 248.º do CPC, ou será na data em que se mostra assinado o aviso de recepção?


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2.2.2 DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 5 DO ART. 139.º DO CPC À PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO JUDICIAL PREVISTA NO ART. 276.º DO CPPT

O prazo para reagir contenciosamente contra as decisões do órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT é um prazo judicial, e não um prazo de caducidade, sendo-lhe, portanto e por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT, aplicáveis as regras do CPC, nomeadamente o disposto no n.º 5 do seu art. 139.º, nos termos do qual «[i]ndependentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa», multa variável consoante o acto seja praticado no primeiro, segundo ou terceiro daqueles dias.
Trata-se de um prazo judicial, para efeitos do preceituado no n.º 2 do art. 20.º do CPPT, porque, como dispõe o art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), «[o] processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «Por isso, todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de um acto num processo judicial, a que se aplicam as regras do art. 144.º [hoje, na redacção aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, corresponde-lhe o art. 138.º] do CPC, por força do disposto no n.º 2 deste art. 20.º [do CPPT]. Por se tratar de prazos de natureza judicial, é-lhes também aplicável o regime do pagamento nos dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com multa, nos termos do art. 145.º do CPC [hoje, na referida nova redacção, corresponde-lhe o art. 139.º]» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 13 ao art. 20.º, pág. 283. No mesmo sentido, e referindo-se expressamente à reclamação prevista no art. 276.º, no IV volume, anotação 4 ao art. 277.º, págs. 292/293.-(Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 22 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 762/08, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c65783695ca3b395802574f000397527;
- de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 511/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d5a0bbcf303621780257bf8005550d6. ).
Tanto basta para que tenhamos de concluir que o recurso merece provimento por ter incorrido em erro ao não ter considerado a aplicação da regra do art. 139.º do CPC, que nem sequer ponderou. Na verdade, considerando
i) que o termo do prazo de 10 dias previsto no art. 277.º, n.º 1, do CPPT, terminou em 20 de Março de 2017 (conclusão que, como deixámos já dito e abaixo procuraremos justificar, não depende da opção que venha a ser feita quanto à data em que se considera feita a notificação, pois em ambas as hipóteses a considerar, o termo do prazo ocorrerá naquele dia) e
ii) que a petição inicial foi apresentada em 23 de Março de 2017, como considerou a decisão recorrida (e ainda iremos sindicar essa conclusão, uma vez que a Recorrente sustenta que a petição inicial deverá considerar-se apresentada em 22 de Março de 2017, data em que foi registada a carta por que a mesma foi remetida ao órgão da execução fiscal), sempre haveria de considerar-se que a reclamação foi apresentada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo (Tenha-se presente que 20 de Março de 2017 foi segunda-feira.). A tempestividade da petição inicial ficaria, pois, dependente do pagamento da multa correspondente, prevista no n.º 5 do art. 139.º do CPC, devendo a Reclamante ser notificada para o pagamento da mesma, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo (Rectius, uma vez que a Recorrente pagou já a multa correspondente à prática do acto no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, apenas lhe seria exigível o pagamento da diferença para a multa correspondente à prática do acto no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo [cfr. art. 139.º, n.º 5, alíneas b) e c) do CPC].), motivo por que nunca poderia manter-se a decisão impugnada, que, não ponderando o disposto naquelas normas legais, decidiu pela imediata declaração da caducidade do direito de reclamar.


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2.2.3 DA DATA EM QUE SE DEVE CONSIDERAR EFECTUADA A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA

Como adiantamos já, no caso é indiferente decidir se a notificação da decisão reclamada deve considerar-se efectuada no terceiro dia seguinte ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte, caso aquele não o seja, ou se, como sustentou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, essa notificação deve considerar-se efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção respeitante à carta que foi remetida, sob registo postal, à Mandatária da ora Recorrente.
A nosso ver – e apesar de alguma vacilação da jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (No sentido de que «[t]endo o acto reclamado sido notificado ao reclamante por carta registada com aviso de recepção, a data da sua notificação corresponde à do dia em que o aviso de recepção foi assinado (artigo 39.º n.º 3 do CPPT), sendo-lhe obviamente inaplicável a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo estabelecida para as notificações por mera via postal (artigo 39.º n.º 3 do CPPT)», decidiu o acórdão de 30 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 488/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/816ccbb90b76d17d80257757004ff689.
Anteriormente, ainda no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, também decidira nesse sentido também o acórdão de 15 de Dezembro de 1993, proferido no processo n.º 17.307, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Maio de 1996 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1993/32240.pdf), págs. 4520 a 4523, com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ca50c2718d123ec8802568fc00390bef.
No entanto, mais recentemente, foram tirados os seguintes dois acórdãos, no sentido de que «[q]uando a notificação ao mandatário seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, não assume qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso, desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no art. 254.º, n.º 3 do antigo Código de Processo Civil»:
- de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1680/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1cbc88c5b69488380257f4e0041213b;
- de 24 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 142/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3194726e47d7f3680257f68005838ea,
este com um voto de vencido, no sentido de que não pode considerar-se outra data que não a da assinatura do aviso de recepção.) – a razão está com a Juíza do Tribunal a quo. Vejamos:
Não se questiona nos autos que a notificação do acto reclamado era a efectuar à Mandatária judicial da ora Recorrente.
O modo por que as notificações devem ser efectuadas aos mandatários está regulado no n.º 3 do art. 40.º do CPPT nos seguintes termos: «As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal» (É esse o único meio previsto no âmbito dos processos judiciais tributários para a notificação aos mandatários, pese embora, relativamente ao processo de execução fiscal pareça ser admissível a notificação por transmissão electrónica de dados, atenta a redacção dada ao n.º 9 do art. 38.º do CPPT pelo art. 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).).
Não prevendo o CPPT a data em que se considera efectuada a notificação ao mandatário quando efectuada por via postal, e tendo presente que estamos no âmbito de processo judicial, há que recorrer às regras do CPC relativas à notificação dos mandatários, atento o disposto na alínea e) do art. 2.º daquele Código (Relativamente à ordem de aplicação da legislação subsidiária – a efectuar, nos termos do art. 2.º do CPPT, «de acordo com a natureza dos casos omissos» - vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69. ). Parece-nos não serem aqui aplicáveis as regras do art. 38.º do CPPT, pois, apesar desta disposição legal estar inserida no Título I do Código, que tem como epígrafe «Disposições gerais», subscrevemos o entendimento de JORGE LOPES DE SOUSA quanto à inaplicabilidade deste regime às notificações efectuadas no âmbito do processo judicial tributário, designadamente no processo de execução fiscal (Ob. cit., volume I, anotação 5 ao art. 36, págs. 342/343. ).
Impõe-se, contudo, uma prévia nota, uma vez que a versão do CPC em vigor (Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) deixou de prever, como previa anteriormente, a notificação dos mandatários por carta registada, sendo que actualmente, no âmbito do CPC, os mandatários são a notificar por via electrónica, nos termos do art. 248.º, com obediência às regras da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, emitida ao abrigo do n.º 1 do art. 132.º do mesmo Código.
Assim, quanto à data em que se considera efectuada a notificação ao mandatário quando efectuada por via postal o regime a aplicar há-de ser o do CPC na versão anterior, onde o modo previsto para a notificação aos mandatários era, tal como o é no CPPT, a via postal (Se, porventura, se entender que não deve aplicar-se subsidiariamente uma norma já revogada, sempre a solução material será a mesma. Nesse caso, perante a lacuna, deveria aplicar-se por analogia a regra da parte final do n.º 1 do art. 144.º do CPC para a tramitação electrónica ou, caso se entendesse que inexiste situação análoga, deveria o julgador criar a norma que o legislador criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, norma essa cujo conteúdo não poderia ser diverso da constante no art. 150.º, n.º 2, alínea b), do anterior CPC (cfr. art. 10.º do CC).).
Dito isto, estando em causa a notificação de um acto do órgão da execução fiscal efectuada por carta registada com aviso de recepção à Mandatária da ora Recorrente, a questão que se suscita (Embora, como deixámos já dito e procuraremos demonstrar adiante, na situação concreta não releve para a decisão a proferir.) é a de saber se o prazo para deduzir reclamação judicial desse acto se deve contar da data da assinatura do aviso de recepção, ou do terceiro dia útil posterior ao do registo postal, ao abrigo do disposto no art. 254.º, n.º 3, do anterior CPC, norma que dispunha: «A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos manifesto que não há aqui que lançar mão da presunção, mas antes que atender exclusivamente à data em que comprovadamente a Mandatária da ora Recorrente tomou conhecimento da decisão do órgão da execução fiscal. Vejamos:
Antes do mais, cumpre ter presente que a notificação da decisão do órgão da execução fiscal efectuada à Mandatária e ora sob escrutínio não enferma de ilegalidade alguma. É certo que a lei apenas impõe como modo de a concretizar a carta registada, mas nada impede que o órgão da execução fiscal utilize esse meio acompanhado de aviso de recepção. A lei não o impõe que a carta registada seja acompanhada de aviso de recepção, mas também não o proíbe e da utilização deste não resulta diminuição alguma dos direitos ou interesses legítimos do notificando, que são apenas os de tomar conhecimento do acto (cfr. art. art. 219.º, n.º 2, do CPC) em moldes que lhe permitam o exercício dos seus direitos relativamente ao mesmo, designadamente o exercício dos meios de impugnação. No caso sub judice, o prazo para exercer o direito de reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT manteve-se inalterado: dez dias após a notificação do acto. Não pode sequer falar-se em irregularidade do acto de notificação, pois que foi cumprido o modo que a lei impõe para o mesmo (a carta registada) e o acréscimo de formalidade (o aviso de recepção) em nada põe em causa a finalidade da notificação e, pelo contrário, até garante melhor a prossecução dessa finalidade, assegurando de modo efectivo que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário (Note-se que, mesmo no caso de irregularidade da notificação, por incumprimento de formalidades necessárias, a irregularidade deve ter-se por sanada se o acto chegou ao efectivo conhecimento do notificando. Neste sentido, embora referindo-se ao procedimento tributário, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 8 ao art. 38.º, pág. 375, que afirma: «A não observância da forma de notificação exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formas processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Por isso, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência». ). Tenha-se presente que, com o registo simples, a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não havendo garantia de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário (permitindo-se-lhe, por isso, ilidir a presunção de recebimento e a presunção da data do recebimento), contrariamente ao que sucede com o aviso de recepção.
Ora, porque se sabe efectivamente a data em que o acto do órgão da execução fiscal chegou ao conhecimento da Mandatária da ora Recorrente – aquela em que foi assinado o aviso de recepção –, não há facto desconhecido (a data desse conhecimento) que possa ser estabelecido mediante presunção, designadamente com base na data do registo postal.
Tenha-se presente que as presunções são uma técnica legislativa pela qual a lei ou o julgador tira ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido [cfr. art. 349.º do Código Civil (CC)]. Não há, por conseguinte, que recorrer a quaisquer presunções legais para fixar a data da notificação do despacho reclamado, e muito menos a presunções estabelecidas para um modo de notificação, qual seja a mera carta registada, que não foi o adoptado; no caso sub judice a notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção e não por mera carta registada, sendo para esta, e não para aquela forma de notificação, que está prevista a presunção do n.º 3 do art. 254.º do anterior CPC.
Assim, a notificação deve considerar-se efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção, ou seja, em 8 de Março de 2017 [cfr. alínea N) dos factos provados].
Seja como for, e como bem salientou a Recorrente – que não atacou a sentença nessa passagem – a questão é indiferente para a decisão do presente recurso.
Na verdade, a entender-se, como entendemos, que a notificação se deve considerar efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção (8 de Março de 2017), o termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT recairia no dia 18 desse mês, que foi sábado, pelo que se transferiria para a segunda-feira seguinte, dia 20; mas, se se entender que é de fazer funcionar a presunção do recebimento no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, então, uma vez que alegadamente a carta foi registada em 7 de Março de 2017, seria de presumir o seu recebimento no dia 10 seguinte (sexta-feira), pelo que o prazo para deduzir recurso judicial terminaria no dia 20 desse mês. Ou seja, em qualquer das hipóteses consideradas, o prazo sempre terminaria em 20 de Março de 2017.


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2.2.4 DA DATA EM QUE SE DEVE CONSIDERAR APRESENTADA A PETIÇÃO INICIAL

Vimos já (em 2.2.2) que a reclamação judicial não pode, sem mais, considerar-se intempestiva. Isto porque, tendo terminado o prazo para reclamar em 20 de Março de 2017, a petição inicial foi apresentada dentro dos três dias úteis seguintes, como o permite o art. 139.º do CPC mediante o pagamento da multa devida.
Resta-nos indagar se essa apresentação ocorreu no 2.º ou no 3.º dia útil seguinte: na primeira hipótese, haverá desde já que considerar a reclamação judicial deduzida em tempo, uma vez que a ora Recorrente pagou espontaneamente a multa prevista na alínea b) do n.º 5 do art. 139.º do CPC [cfr. alínea R) dos factos provados]; na segunda hipótese, haverá de ordenar-se a notificação para a Recorrente pagar a diferença entre a multa já paga e a devida pela prática do acto no 3.º dia útil subsequente o termo do prazo [cfr. art. 139.º, n.ºs 5, alíneas b) e c), e 6, do CPC], relegando para momento ulterior o julgamento sobre a caducidade do direito de deduzir reclamação judicial.
Para dirimir essa questão, cumpre averiguar em que data se deve considerar apresentada a petição inicial que, apesar de dirigida ao juiz do tribunal administrativo e fiscal, deve dar entrada no órgão da execução fiscal, como resulta do n.º 2 do art. 277.º do CPPT.
A decisão recorrida levou aos factos provados que «a petição inicial […] deu entrada em 23/03/2017» [cfr. alínea O)], mas tal data, como se verifica pela análise dos autos refere-se ao registo da petição inicial pelo órgão da execução fiscal, sendo que, como resulta do envelope por que aquela peça processual foi remetida à Secção de Processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Beja (junto a fls. 1/14) e da informação pelo mesmo prestada a fls. 1/4, a petição inicial foi remetida por via postal registada em 22 de Março de 2007.
É certo que o CPPT não prevê expressamente qual a data a considerar como a da prática do acto quando a petição inicial de reclamação prevista no seu art. 276.º seja remetida ao órgão da execução fiscal por via postal registada. A inexistência de norma que regule essa situação constitui uma lacuna jurídica (Lacuna jurídica é uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194).), que podemos caracterizar como lacuna teleológica, «a determinar em face do escopo visado pelo legislador, ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo», mais concretamente como uma lacuna patente, que ocorre «sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, deveria conter tal regulamentação» (Ibidem.).
É certo que também o CPC hoje não contém norma semelhante à prevista no art. 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC, na redacção anterior à actual, na qual se admitia a remessa a juízo das peças processuais por correio registado, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. O que bem se compreende em face da actual imposição de que as peças processuais sejam remetidas a juízo por via electrónica.
Mas, no CPPT, na medida em que continua a ser possível a apresentação de peças processuais por escrito e a remessa delas a juízo, mesmo quando apresentadas junto da administração tributária, deveria prever-se para a reclamação judicial prevista no art. 276.º uma norma de conteúdo idêntico à do n.º 6 do art. 103.º, relativa à impugnação judicial (Note-se que o disposto no n.º 2 do art. 26.º do CPPT («No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias»), a nosso ver, só é aplicável aos documentos que se dirijam à administração tributária e já não àqueles que se dirijam ao tribunal.). Neste art. 103.º, cujo n.º 1 diz que a petição pode ser apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva considerar-se praticado o acto impugnado, o n.º 6 dispõe: «A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do registo postal».
Esta norma, que permite detectar a referida lacuna, indica-nos também o modo como a mesma deve ser preenchida (Como salienta BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pág. 200, «[a]s lacunas de segundo nível, designadamente as lacunas teleológicas, são preenchidas sempre pelo mesmo processo por que são descobertas: pelo recurso à analogia (art. 10.º, 1)».): pelo recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC). A nosso ver, é de aplicar por analogia à situação dos autos – de remessa ao órgão da execução fiscal da petição de reclamação judicial por via postal registada – a regra prevista no n.º 6 do art. 103.º do CPPT.
O que significa que a petição inicial se deve considerar apresentada em 22 de Março de 2017, data do registo postal por que aquela peça foi remetida ao órgão da execução fiscal, ou seja, no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo.
Assim, porque a ora Recorrente pagou espontaneamente a multa prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 139.º do CPC, é de considerar que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, não caducou o direito de deduzir reclamação.


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2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal, como prazo judicial que é, está sujeito às regras contidas nos arts. 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
II - Sendo a petição inicial dessa reclamação remetida ao órgão da execução fiscal por carta registada, é de considerar como data de entrada a do registo postal, por força do disposto no art. 103.º, n.º 6, do CPPT, aplicável por analogia.
III - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo sido espontaneamente paga a multa prevista no art. 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, é de considerar que o direito de reclamar foi exercido em tempo.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar a reclamação tempestiva e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido.


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Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.