Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01680/15
Data do Acordão:01/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CONTAGEM DE PRAZO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
ILISÃO DE PRESUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO
Sumário:I - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.
II - Como define o n.º 2 do art.º 40.º, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência"
III - As notificações aos mandatários constituídos, consoante o n.º 3 do art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, ou pessoalmente pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.
IV - Quando a notificação ao mandatário seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, não assume qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso, desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no art. 254.°, n. 3 do antigo Código de Processo Civil.
V - A presunção estabelecida no n.º 3 apenas pode ser ilidida pelo mandatário notificado, se não for notificado ou for notificado mais tarde do que a data que resulta da presunção.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA00069519
Nº do Documento:SA22016012001680
Data de Entrada:12/18/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART254.
CPPTRIB99 ART40 N1 N2 N3 ART39 N3.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI PAG398.
Aditamento: