Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0488/10 |
Data do Acordão: | 06/30/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO MULTA |
Sumário: | 1. É de 10 dias, contados da notificação da decisão reclamada, o prazo para interposição da reclamação (artigo 277.º n.º 1 do CPPT); 2. Tendo o acto reclamado sido notificado ao reclamante por carta registada com aviso de recepção, a data da sua notificação corresponde à do dia em que o aviso de recepção foi assinado (artigo 39.º n.º 3 do CPPT), sendo-lhe obviamente inaplicável a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo estabelecida para as notificações por mera via postal (artigo 39.º n.º 3 do CPPT); 3. Se a petição de reclamação deu entrada, por fax, no Serviço de Finanças, já depois do terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo para a sua apresentação, não impendia já sobre o Serviço a obrigação legal de notificar o reclamante para pagamento da multa como condição de validade do acto, ex vi do disposto do artigo 145.º números 5 e 6 do Código de Processo Civil. |
Nº Convencional: | JSTA000P11971 |
Nº do Documento: | SA2201006300488 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |