Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0488/10
Data do Acordão:06/30/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO
MULTA
Sumário:1. É de 10 dias, contados da notificação da decisão reclamada, o prazo para interposição da reclamação (artigo 277.º n.º 1 do CPPT);
2. Tendo o acto reclamado sido notificado ao reclamante por carta registada com aviso de recepção, a data da sua notificação corresponde à do dia em que o aviso de recepção foi assinado (artigo 39.º n.º 3 do CPPT), sendo-lhe obviamente inaplicável a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo estabelecida para as notificações por mera via postal (artigo 39.º n.º 3 do CPPT);
3. Se a petição de reclamação deu entrada, por fax, no Serviço de Finanças, já depois do terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo para a sua apresentação, não impendia já sobre o Serviço a obrigação legal de notificar o reclamante para pagamento da multa como condição de validade do acto, ex vi do disposto do artigo 145.º números 5 e 6 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P11971
Nº do Documento:SA2201006300488
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: