Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0795/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR |
Sumário: | I - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal, como prazo judicial que é, está sujeito às regras contidas nos arts. 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT. II - Sendo a petição inicial dessa reclamação remetida ao órgão da execução fiscal por carta registada, é de considerar como data de entrada a do registo postal, por força do disposto no art. 103.º, n.º 6, do CPPT, aplicável por analogia. III - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo sido espontaneamente paga a multa prevista no art. 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, é de considerar que o direito de reclamar foi exercido em tempo. |
Nº Convencional: | JSTA00070284 |
Nº do Documento: | SA2201707120795 |
Data de Entrada: | 06/27/2017 |
Recorrente: | CGD |
Recorrido 1: | IGFSS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART103 N1. CPPTRIB99 ART2 E ART20 ART26 N2 ART39 N3 ART40 N3 ART103 N6 ART276 ART277 N1 N2. CPC13 ART132 N1 ART139 ART144 N1 ART219 N2 ART248 N1 ART254 N3. CPC96 ART150 N2 B ART254 N3. CCIV66 ART10 ART349. PORT 280/13 DE 2013/08/26. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0142/16 DE 2016/02/24.; AC STA PROC01680/15 DE 2016/01/20.; AC STA PROC0511/13 DE 2013/09/25.; AC STA PROC0488/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC017307 DE 1993/12/15. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG69 PAG283 PAG342 PAG375 VOLIV PAG369. BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG194. |
Aditamento: | |