Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0795/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR
Sumário:I - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal, como prazo judicial que é, está sujeito às regras contidas nos arts. 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
II - Sendo a petição inicial dessa reclamação remetida ao órgão da execução fiscal por carta registada, é de considerar como data de entrada a do registo postal, por força do disposto no art. 103.º, n.º 6, do CPPT, aplicável por analogia.
III - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo sido espontaneamente paga a multa prevista no art. 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, é de considerar que o direito de reclamar foi exercido em tempo.
Nº Convencional:JSTA00070284
Nº do Documento:SA2201707120795
Data de Entrada:06/27/2017
Recorrente:CGD
Recorrido 1:IGFSS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART103 N1.
CPPTRIB99 ART2 E ART20 ART26 N2 ART39 N3 ART40 N3 ART103 N6 ART276 ART277 N1 N2.
CPC13 ART132 N1 ART139 ART144 N1 ART219 N2 ART248 N1 ART254 N3.
CPC96 ART150 N2 B ART254 N3.
CCIV66 ART10 ART349.
PORT 280/13 DE 2013/08/26.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0142/16 DE 2016/02/24.; AC STA PROC01680/15 DE 2016/01/20.; AC STA PROC0511/13 DE 2013/09/25.; AC STA PROC0488/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC017307 DE 1993/12/15.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG69 PAG283 PAG342 PAG375 VOLIV PAG369.
BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG194.
Aditamento: