Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017307 |
| Data do Acordão: | 12/15/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO SENTENÇA RECURSO JURISDICIONAL PRAZO |
| Sumário: | I - O art. 67 do CPT impõe a notificação por carta registada com aviso de recepção, nos casos previstos pelo seu art. 65 n. 1 mas não a proíbe fora deles. II - Endereçada tal carta, para notificação da sentença a mandatário judicial, a data da notificação é a da assinatura do aviso - art. 66 n. 3 -, não tendo lugar a presunção prevista no seu n. 1. III - Em ambos os casos, a data relevante - real ou presumida - é sempre a do conhecimento, pelo interessado, da decisão notificanda. |
| Nº Convencional: | JSTA00040387 |
| Nº do Documento: | SA219931215017307 |
| Data de Entrada: | 07/07/1993 |
| Recorrente: | TELEFONES DE LISBOA E PORTO (TLP) SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N6. CPTRIB91 ART63 ART65 ART66 ART67. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG131. |