Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO USO ANORMAL DO PROCESSO JULGADO DE PAZ EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | · O comportamento do condómino que impugna de forma fracionada as deliberações de uma mesma assembleia de condóminos, intentando diversas ações nos Julgados de Paz, às quais atribui valores inferiores a € 15.000,00, com o intuito de contornar a regra segundo a qual os Julgados de Paz são incompetentes para apreciar causas de valor superior àquele valor (art. 8º da Lei nº 78/2001,de 13-07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31-07) configura uma forma de fraude à lei, na vertente de uso anormal do processo. · Uma tal forma de uso anormal do processo, não se rege pelo art. 612º do CPC, na medida em que este preceito pressupõe o conluio das partes, mas configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que constitui fundamento de absolvição dos réus da instância [arts. 278º, nº 1, al. e); 576º, nºs 1 e 2; 577º (corpo); e 578º, todos do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A. intentou no Julgado de Paz de Lisboa duas ações contra B., C., D., E., e outros, impugnado deliberações da assembleia de condóminos do prédio sito na Av. ..., em Lisboa que teve lugar no dia 05-03-2015, nos seguintes termos: · Na ação que veio a receber o nº 503/2015, a que atribuiu o valor de € 6.991,17, pediu que seja anulada a deliberação “que contempla o montante de 5.415,54€ de remunerações e encargos com a Porteira”, e pediu igualmente a condenação dos réus “a repor o excesso no montante de 1.575,63€ (…) despendido com uso dos fundos do condomínio de verbas necessárias para o exercício da função de Porteira (…)“; · Na ação que veio a receber o nº 505/2015, a que atribuiu o valor de € 11.634,88 pediu, nomeadamente, que sejam anuladas deliberações aprovadas na mesma assembleia de condóminos “que aprovaram as contas para o exercício de 2014, assim como a que aprovou o orçamento para o ano de 2015 (…)”; Após diversas vicissitudes, nomeadamente alterações do pedido, as duas ações vieram a ser apensas, após o que em 16-06-2016 a Srª. Juiza de Paz proferiu decisão, julgando verificada a exceção de ilegitimidade passiva e absolvendo todos os réus da instância. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso da mesma para o Tribunal Judicial de primeira instância, sendo o processo distribuído ao Juiz 8 da Instância Local Cível de Lisboa que, por decisão datada de 23-01-2017 (refª 360210628, fls. 165-172, 1º vol.) decidiu “manter a decisão proferida, na parte em que absolveu os 5.º e 6.º demandados da instância por ilegitimidade da instância” e “revogar a decisão na parte que absolveu os demais demandados da ilegitimidade da instância”. Voltando os autos ao Julgado de Paz, proferida em 10-10-2017 a Srª Juíza de Paz proferiu decisão com o seguinte dispositivo: “declara-se o Julgado de Paz de Lisboa incompetente, em razão do valor, e ordena-se a remessa do processo para os Tribunais Judiciais. Assim, determino a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção de Competência Cível, por ser o competente”. Recebidos os autos na Instância Local Cível, e distribuídos os mesmos ao Juiz 19, teve lugar uma audiência prévia, após o que veio a ser proferido o despacho com a refª 382802079, de 08-01-2019, proferido em 21-01-2019 (fls. 296-297), com o seguinte dispositivo: “Julgo verificada uma exceção dilatória inominada decorrente do uso anormal da presente forma processual, a qual é de conhecimento oficioso, razão pela qual absolvo os Réus da presente instância (arts. 278º, nº 1 al. e), 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do Código de Processo Civil“. Inconformada com esta última decisão, veio a autora interpor recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nos termos das seguintes conclusões: · Em 30/04/2015 a Autora, aqui Apelante instaurou duas ações no Julgado de Paz de Lisboa contra os (primitivos) Réus, melhor identificados nos autos. · Os processos foram autuados com os números 503/2015 e 505/2015, com o valor de 6.991,17€, e de 11.634,88€, respetivamente. · Embora tivesse por objeto a anulação da mesma Assembleia Geral de Condóminos de 5/03/2015, as duas ações visavam diferentes deliberações aprovadas nesta assembleia. · A Apelante requereu duas ampliações/alterações do pedido, que foram objeto de contraditório. · Por despacho da Senhora Juiz de Paz de Lisboa os dois processos foram apensados. · Por despacho de fls. 191 do processo 505/2015 foi fixado o valor causa de 18.626,05€, declarada a incompetência (em razão do valor) do Julgado de Paz e remitidos os autos para os Tribunais comuns, distribuído ao Tribunal a quo. · A partir daqui os processos passaram a ter a tramitação prevista no Código de Processo Civil para as ações de processo comum. · As partes foram notificadas para apresentarem os seus requerimentos probatórios. · Em 19/02/2018 foi proferido despacho a notificar da realização de audiência prévia prevista no artº 591º do CPC e para os termos indicados nas alíneas b) a g) do nº 1 do mencionado artigo. · Após ter sido suspensa a aguardar as diligências ordenadas, a audiência realizou-se em 11/09/2018. · Em 7/11/2018 foi proferido novo despacho onde foi considerado que os autos “(…) Reúnem todos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, uma vez que as partes já debateram todas as questões levantadas nos articulados” “… Concede-se às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem, querendo sobre o acima exposto”. · As partes nada disseram e, após o envio aos autos dos articulados em suporte digital, foi proferida a decisão final objeto do presente recurso. · Não se comunga do entendimento do Tribunal a quo, quando considera que as duas ações agora apensadas: · “… foram tramitadas de forma simplificada, ficando os Réus sujeitos a prazos de defesa substancialmente mais curtos e sem qualquer dilação” “Acresce que também os meios de prova admissíveis numa e noutra forma processual são consideravelmente distintos” “Os Julgados de Paz atuam com base na simplificação e celeridade processuais que os afastam dos tribunais judiciais” Em conclusão, intencionalmente ou não, o fracionamento em duas ações dos pedidos de anulação, determina uma substancial diminuição dos direitos de defesa dos Réus” (…) De facto, perante uma tal situação, em que é patente a diminuição dos direitos de defesa dos Réus decorrente da forma processual escolhida pela Autora (Sem que nada justifique o fracionamento acima referido), deverá o Tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa que, por estritas questões formais, se colabore com tal redução infundada dos direitos das partes” · A douta sentença recorrida limita-se a fazer considerações genéricas (supra transcritas), para justificar o alegado uso anormal da forma processual, para no final, concluir: “Há pois, inquestionavelmente, um uso anormal da forma processual de injunção (sic), não sendo contudo de aplicar o regime legal previsto no artº 612º do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbram indícios de conluio entre as partes para a obtenção de um qualquer fim ilegítimo por via de uma decisão judicial” (sublinhado nosso) · Certamente por lapso, o Mmo. Juiz a quo fez referência ao processo de injunção, quando estamos perante a impugnação de deliberações tomadas em Assembleias de Condóminos. · Há uma óbvia omissão de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão recorrida, o que conduz à nulidade da sentença, atento o disposto no artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC. Sem prescindir, · Os Apelados nunca ficaram prejudicados na sua defesa, tanto mais que, já no Tribunal a quo, em sede de audiência prévia, realizada em duas sessões, os mesmos tiveram possibilidade de alterar os seus articulados, o que não fizeram, mantendo os articulados e requerimentos que juntaram aos autos no Julgado de Paz de Lisboa (Cf. Ata de 11/09/2018) · Por despacho de 12/01/2018 as partes foram notificadas para apresentarem os seus requerimentos probatórios – obviamente, em obediência à forma processual dos tribunais comuns -, o que os Apelados fizeram, arrolando mais testemunhas e requerendo a junção de mais documentos (cfr. Requerimento de 27/01/2018) · Salvo o devido respeito, não é admissível a consideração feita pelo Tribunal a quo de que houve uma substancial diminuição dos direitos de defesa dos Réus. · Não é legalmente admissível o teor da douta decisão recorrida de vir arguir a exceção do uso anormal da forma processual nesta fase do processo, quando a questão do valor da causa já tinha sido suscitada no Julgado de Paz (cfr. Fls. 96 e 98 dos autos) · Em regra, as exceções dilatórias só podem subsistir e serem declaradas pelo tribunal se não forem supridas oportunamente. · Com a remessa ao Tribunal a quo após a prolação do despacho que fixou o valor da causa, a tramitação processual regeu-se pelas normas dos tribunais comuns, possibilitando aos Apelados o uso dos meios de defesa legalmente previstos, designadamente, o requerimento dos meios probatórios e, em sede de audiência prévia, foi facultada aos Réus, caso assim entendessem necessário, virem suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (artº 591, nº 1, c) do CPC) · Além de nula por falta de fundamentação de direito, a douta sentença recorrida padece de erro manifesto na qualificação jurídica dos factos e aplicou erroneamente o direito, quando invoca o uso anormal da forma processual e, a consequente absolvição dos Apelados da instância. Remata as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) deverá ser julgada procedente por provada a presente apelação e, consequentemente, ordenarem o prosseguimento dos autos”. Os réus apresentaram contra-alegações, que sumariaram nos termos das seguintes conclusões: · Concordamos em pleno com a decisão recorrida no que respeita ao uso anómalo do procedimento processual com inerente diminuição de direitos de defesa dos RR. · O procedimento adoptado prima pela celeridade processual bem prejudicial no caso em apreço tendo em conta os assuntos em análise e relacionando-se estes com um condomínio com a inerente dificuldade de decisão em colectivo. · Razão pela qual não deverá ser dado provimento ao presente recurso interposto, questionando-se se enquadrará mesmo a actuação da Recorrente nos ditames da boa - fé. II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Por outro lado, as questões suscitadas pelo recorrente devem ser apreciadas de acordo com a ordem de precedência lógica e cronológica que resulta do regime legal a aplicar. No caso vertente, as questões a equacionar e decidir são as seguintes: · A nulidade da decisão recorrida – Als. N) a Q) e AA) das conclusões · Saber se se verifica a exceção dilatória inominada a que a decisão recorrida se reporta – Als. R) a AA) III- OS FACTOS A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: · A Autora instaurou contra os mesmos Réus duas acções distintas, distribuídas autonomamente nos Julgados de Paz: · Nas duas acções, a Autora pede a anulação de deliberações da assembleia geral do dia 05.03.2015; · Numa das acções atribuiu o valor de € 6.991,17 e na outra o valor de € 11.634,88. · Com as ampliações do pedido já apresentadas e admitidas, o valor foi aumentado e os Julgados de Paz deixaram de ter competência para tramitar as ações. Conforme se alcança da leitura deste ponto 4), o mesmo contém juízos conclusivos e matéria de Direito, devendo por isso ser deles expurgado. Assim sendo, altera-se a redação deste ponto, que passará a ter o seguinte teor: 4) No decurso das ações identificadas em 1) a 3) a autora manifestou diversas ampliações o pedido, e as ações foram apensadas para tramitação conjunta, sendo atribuído à causa o valor global de € 18.626,05. IV- OS FACTOS E O DIREITO A – Da nulidade da decisão recorrida Sustentaram os recorrentes que a decisão recorrida é nula, invocando para o efeito o disposto no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. Para tanto sustenta que “a douta sentença recorrida limita-se a fazer considerações genéricas (…) para justificar o alegado uso anormal da forma processual” [al. O) das conclusões], concluindo por isso que “há uma óbvia omissão de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão recorrida” [al. Q) das conclusões]. O recorrente reporta-se à al. c) do art. 615º do CPC, que estabelece ser nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Cremos que o fez por lapso, na medida em que os fundamentos que alega se reportam à matéria vertida na al. b) do mesmo preceito, que estipula que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica proposta pelo recorrente (art. 5º, nº 3 do CPC), a nulidade invocada será apreciada à luz deste último preceito. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Tal vício emerge, pois da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 208º, nº 1 da Constituição da República, e no art. 154º, do CPC. Estabelece o nº 1 deste último preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Esta disposição indicia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade. O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é o que norteia a elaboração de sentença em ação contestada (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC), sendo a lei processual menos exigente no caso das ações não contestadas (vd. art. 567º, nº 3 do CPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (arts. 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art. 154º, n.º 2 do CPC). Não obstante, não será qualquer infração ao dever de fundamentação que configura a nulidade em apreço. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm salientado com insistência que tal vício só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade da indicação das razões de facto e de Direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente. Com efeito, já ALBERTO DOS REIS, ensinava que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» Por outro lado, como bem salientou TOMÉ GOMES , «(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão7.» No mesmo sentido se pronunciou o ac. STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus), CJ 1995 – II, p. 58 , “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” Em sintonia com tal entendimento vd. ac. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1 onde se sustentou que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final. No fundo, como lapidarmente se consignou no sumário do ac. STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.” E porque assim é, concluímos, como fez o ac. RL 17-05-2012 (Gilberto Jorge), p. 91/09.9T2MFR.L1-6, em cujo sumário se pode ler que “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (…)”. No caso vertente, os recorrentes invocam tal vício de falta de fundamentação, sustentando para tanto o que segue: “ N) Não se comunga do entendimento do Tribunal a quo, quando considera que as duas ações agora apensadas: “… foram tramitadas de forma simplificada, ficando os Réus sujeitos a prazos de defesa substancialmente mais curtos e sem qualquer dilação” “Acresce que também os meios de prova admissíveis numa e noutra forma processual são consideravelmente distintos” “Os Julgados de Paz atuam com base na simplificação e celeridade processuais que os afastam dos tribunais judiciais” Em conclusão, intencionalmente ou não, o fracionamento em duas ações dos pedidos de anulação, determina uma substancial diminuição dos direitos de defesa dos Réus” (…) De facto, perante uma tal situação, em que é patente a diminuição dos direitos de defesa dos Réus decorrente da forma processual escolhida pela Autora (Sem que nada justifique o fracionamento acima referido), deverá o Tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa que, por estritas questões formais, se colabore com tal redução infundada dos direitos das partes” O) A douta sentença recorrida limita-se a fazer considerações genéricas (supra transcritas), para justificar o alegado uso anormal da forma processual, para no final, concluir: “Há pois, inquestionavelmente, um uso anormal da forma processual de injunção (sic), não sendo contudo de aplicar o regime legal previsto no artº 612º do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbram indícios de conluio entre as partes para a obtenção de um qualquer fim ilegítimo por via de uma decisão judicial” (sublinhado nosso) P) Certamente por lapso, o Mmo. Juiz a quo fez referência ao processo de injunção, quando estamos perante a impugnação de deliberações tomadas em Assembleias de Condóminos. Q) Há uma óbvia omissão de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão recorrida, o que conduz à nulidade da sentença, atento o disposto no artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC.” Como se afere do citado trecho, os recorrentes não sustentam que a decisão recorrida carece em absoluto de fundamentação, mas antes que a mesma se estriba em “considerações genéricas”. Perante uma tal argumentação, só podemos concluir que os próprios recorrentes reconhecem que a decisão recorrida não é totalmente omissa quanto a fundamentos de facto, embora considerem tal fundamentação insuficiente. Ora, como referimos, só a absoluta falta de fundamentação conduz à nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º. As situações de insuficiência ou mediocridade da fundamentação não são suscetíveis de conduzir a tal nulidade. Tanto basta para concluir que a decisão recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação. B – DO USO ANORMAL DO PROCESSO A principal questão a apreciar e decidir reside em determinar se perante um conjunto de deliberações de uma mesma assembleia geral de condóminos que se reportam a interesses patrimoniais no valor global de € 18.626,05, um condómino que delas discorde pode impugnar tais deliberações fracionadamente junto dos Julgados de Paz, atribuindo a cada uma das causas um valor inferior a € 15.000,00. Vejamos então. A organização, competência, e modo de funcionamento dos Julgados de Paz acha-se regulada na Lei nº 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31-07. Estabelece o art. 9º, nº 1 c) do referido diploma que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir, em razão da matéria, as “ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador”. No caso vertente, pretendeu a autora impugnar deliberações tomadas em determinada assembleia geral de condóminos, pelo que se afigura claro que os pedidos e a causa de pedir da presente causa se subsumem ao preceito acima referido. Assim, à data da propositura das duas ações que vieram a ser apensas e posteriormente passaram a ser objeto de tramitação conjunta na presente causa era inquestionável a competência material dos Julgados de Paz para delas conhecer. Porém, dispõe o art. 8º da mesma Lei que os Julgados de Paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15.000,00. Por força de tal disposição, estava a autora impedida de impugnar junto dos Julgados de Paz as deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos se o valor da causa excedesse € 15.000,00. Tal incompetência decorria, pois, do valor a atribuir à causa. Não obstante, não se conformando com as deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos do prédio sito na av. Manuel da Maia, nº 24-26, 1000-201 Lisboa, que teve lugar no dia 05-03-2015, a autora intentou, nos Julgados de Paz de Lisboa, duas ações, que deram entrada no dia 30-04-2015, e foram intentadas contra os mesmos réus: · O proc. nº 503/2005 (2º vol. destes autos), no qual pediu que o Tribunal anule a deliberação daquela assembleia de condóminos, “na parte em que contempla o montante de 5.415,54€ de remunerações e encargos com a Porteira”, e pede a condenação dos réus “a repor o excesso no montante de 1.575,63€ (…) despendido com uso dos fundos do condomínio de verbas necessárias para o exercício da função de Porteira (…)”, atribuindo a esta causa o valor de € 6.991,17; · O proc. nº 505/2005 (1º vol. destes autos), no qual, entre outros pedidos, formulou o seguinte: “serem anuladas as deliberações da Assembleia de condóminos (…) que aprovaram as contas do exercício de 2014, assim como a que aprovou o orçamento para o ano de 2015 (…)”; atribuindo à causa o valor de € 11.634,88. Daqui resulta de forma clara que no mesmo dia, a autora intentou no Julgado de Paz de Lisboa, contra os mesmos réus, duas ações nas quais pediu a anulação de deliberações tomadas na mesma assembleia geral de condóminos, cujo valor global ascende a € 18.626,05. Estando em causa deliberações tomadas pela mesma assembleia de condóminos, a impugnação das mesmas em duas ações separadas, intentadas no mesmo dia pela mesma autora contra os mesmos réus revela uma inequívoca vontade de contornar o impedimento legal decorrente do limite de € 15.000,00 consagrado no já referido art. 8º da Lei 78/2001. Fracionando artificialmente o seu litígio com o condomínio e os condóminos que votaram as deliberações impugnadas em duas ações distintas, procurou criar uma aparência de respeito pela citada disposição legal, quando a sua real intenção era iludir os efeitos da sua aplicação. Este comportamento é de qualificar como fraude à lei. Faz por isso todo o sentido chamar à colação a figura do uso anormal de forma processual, embora em moldes algo distintos dos previstos no art. 612º do CPC. Com efeito, nesta disposição legal “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar não objetivo anormal prosseguido pelas partes”. Não obstante a sua epígrafe “uso anormal do processo”, a citada disposição legal reporta-se apenas às situações em que esse uso anormal resulta de atuação concertada ou conluio entre as partes. Mas o uso anormal do processo pode também resultar de comportamento unilateral do autor. Versando sobre uma situação muito parecida com a dos presentes autos, na qual se analisou a conduta do credor que para contornar a impossibilidade legal de demandar um devedor através de procedimento de injunção, fracionou a sua pretensão, intentando diversos procedimentos de injunção contra o mesmo requerido, referentes ao mesmo contrato, pronunciou-se muito recentemente o Ac. RL 05-02-2019 (José Capacete), p. 70173/17.5YIPRT.L1-7, que o ora relator outorgou na qualidade de adjunto. Ali se escreveu o seguinte: “Ora, resulta da narrativa que antecede que o que está aqui em causa é o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de valor superior a € 15.000,00. Na verdade, o requerente, ao apresentar, em simultâneo, no Balcão Nacional de Injunções, dois requerimentos injuntivos, invocando, em ambos, o incumprimento, pelas requeridas, do mesmo contrato, ou seja, do “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais Com Prazo Certo”, celebrado em 01 de Novembro de 2010, pelo qual deu de arrendamento à requerida Maria, a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente à Loja 00, do prédio urbano, em propriedade horizontal sito na Rua C, número 01, freguesia de S, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de M sob a ficha 003 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 007º, e no qual a requerida Alexandra figura como fiadora, com vista ao pagamento coercivo, pelas requeridas: · numa das injunções, aquela a que corresponde o Proc. n.º 70172/17.7YIPRT, da quantia de € 9.209,52, a título de capital, pelo não pagamento de rendas referentes aos meses de outubro de 2015 a junho de 2016 (€ 1.023,28 x 9); · noutra das injunções, a que corresponde o presente processo, com o n.º 70173/17.5YIPRT.L1, da quantia de € 8.648,37, a título de capital, pelo não pagamento das rendas referentes aos meses de Julho de 2016 a 14 de Março de 2017 (€ 1.023,28x8+€ 462,13 - proporcional de Março), ou seja, da quantia global, a título de capital, de € 17.857,89, mais não faz do que exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de valor superior € 15.000,00. Assim sendo, o presente procedimento de injunção, não constitui processo próprio para o requerente peticionar o pagamento das quantias que considera serem-lhe devidas a título de rendas vencidas e não pagas. É certo que em cada um dos procedimentos injuntivos instaurados, o requerente pretende o pagamento coercivo de quantia inferior a € 15.000,00. No entanto, não é isso que releva para efeitos de se aferir se o procedimento injuntivo constitui o meio processual adequado com vista ao pagamento coercivo da concreta quantia nele indicada, o mesmo é dizer, para se analisar a questão da propriedade ou impropriedade da forma do processo utilizada. A determinação da propriedade ou impropriedade da forma do processo escolhida pressupõe uma análise prévia no sentido de se apurar se o pedido formulado se harmoniza, ou não, com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo requerente. E, no caso concreto, não se harmoniza! E não se harmoniza porque, há que dizê-lo claramente, aquilo que se nos afigura que o requerente fez, mais não foi do que, olvidando aquilo que esteve no espírito do legislador ao aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior € 15.000,00, utilizar um estratagema que lhe permitisse contornar a proibição legal de instauração de uma injunção destinada a conferir força executiva a um requerimento injuntivo destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato. Ou seja, e em termos eventualmente mais simples, de modo a contornar aquela proibição legal, invocando o incumprimento do mesmo contrato de arrendamento para fins não habitacionais, dividiu uma divida de capital, referente a rendas vencidas e não pagas desde outubro de 2015 até 14 de março de 2017, no valor global de € 17.857,89, em “duas fatias”: a) uma, no montante € 9.209,52, referente à rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de outubro de 2015 a junho de 2016; b) outra, no montante de € 8.648,37, referente às rendas relativas aos meses de julho de 2016 a 14 de março de 2017, e, relativamente a cada uma delas instaurou, em simultâneo, um procedimento injuntivo: - o procedimento injuntivo para pagamento coercivo da quantia referida em a) e que, na sequência da oposição das requeridas, deu lugar ao Proc. n.º 70172/17.7YIPRT; - o procedimento injuntivo para pagamento coercivo da quantia referida em b) e que, na sequência nda oposição das requeridas, deu lugar ao Proc. n.º 70173/17.5YIPRT.L1, ou seja, aos presentes autos. A vingar a estratégia do requerente, estaria escancarado o caminho para, por exemplo, numa situação em que estivesse em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato no valor de centenas de milhares de euros, serem “fracionadamente” instaurados tantos procedimentos injuntivos quantos os necessários, em cada um deles se indicando um valor não superior a € 15.000,00, até se perfazer o valor total de uma tal dívida. Tratar-se-ia, como se trata no caso concreto, de um procedimento defraudante da lei e do espírito do legislador. Ocorre, pois, in casu, uma situação de erro na forma do processo. Ou seja, está em causa uma excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do processo de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para na sua utilização. O art. 577.º, do C.P.C., ao enumerar as exceções dilatória, fá-lo de forma exemplificativa. Tais exceções, conforme decorre do art. 576.º, n.º 2, do C.P.C., «obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (...)». Ora, o requerente, ao fazer uso do processo injuntivo nos termos em que o fez, e acima se deixaram descritos, numa situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal, está, inequivocamente, a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações, o que configura uma exceção dilatória inominada. É certo que à luz do disposto no art. 193.º, n.º 1, do C.P.C., «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei», não devendo, porém, como decorre do n.º 2, «aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu». Sucede, porém, que na situação presente, esse erro implica a anulação de todo o processado na justa medida em que a própria petição não pode sequer ser aproveitada por não obedecer aos requisitos previstos nos artigos 552.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do C.P.C.. A isto acresce, tal como se decidiu no Ac. desta Relação de 17.12.2015, proferido no Proc. n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2 (Maria Teresa Albuquerque), in www.dgsi.pt, que a circunstância de na situação dos autos a primitiva injunção se ter transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não legitima a utilização indevida da injunção, como é acentuado no Ac. do S.T.J. de 14/2/2012, ou qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois, caso contrário, «estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção». Impõe-se, pois, no presente caso, julgar verificada a exceção dilatória inominada consistente no erro na forma do processo e, nos termos dos arts. 576º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, do C.P.C., absolver da instância as requeridas (…)” Este aresto foi objeto de comentário por parte de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, que sustentou que “A RL poderia (e, preferencialmente, deveria) ter seguido um outro caminho: o de que o requerente, ao procurar, através do desdobramento da quantia (alegadamente) em dívida, conseguir um fim proibido pela lei, actuou de má fé (art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC), pelo que, nos termos do disposto no art. 612.º CPC, havia que extinguir ambos os procedimentos de injunção.” São observações pertinentes, embora nos pareça que o “objetivo ilegal” a que a al. d) do nº 2 do art. 542º do CPC se reporta ao fim visado com a propositura da ação, ou seja, ao efeito jurídico pretendido com a mesma, ao passo que no caso vertente, o “objetivo ilegal“ que se descortina no comportamento da autora reside na escolha do meio ou forma processual destinada a obter um efeito jurídico, não se descortinando quanto a este qualquer má-fé,. Acresce que, como veremos, o art. 612º do CPC prevê situações de conluio entre as partes, o que, como veremos, no caso vertente não se verifica. Seja como for, cremos que as razões que sustentam a decisão proferida no acórdão supra citado valem inteiramente no caso vertente, embora carecendo de adaptação às circunstâncias deste. Com efeito, no caso vertente, o “fracionamento” do litígio, decorrente da instauração de duas ações nos Julgados de Paz não visou apenas iludir a aplicação de disposições legais sobre formas de processo, mas também iludir a aplicação das normas que delimitam as fronteiras entre a competência dos Julgados de Paz e a competência dos Tribunais Judiciais. Não obstante, cremos que o vício de que enfermam os autos é uma exceção dilatória inominada, na medida em que a situação criada pela configuração fraudulenta que a autora conferiu ao litígio dos autos, mediante o seu fracionamento artificial em duas causas não se confunde com aqueles vícios (erro na forma de processo e incompetência material). Trata-se, pois, de uma situação de uso anormal do processo decorrente de conduta unilateral do autor, vício que a lei não prevê expressamente, mas que é de qualificar como exceção dilatória inominada, por configurar um comportamento destinado a iludir as regras sobre forma de processo e competência material que, de outro modo, conduziriam ao mesmo efeito processual: a absolvição da instância. Tal exceção, dilatória é de conhecimento oficioso [arts. 276º, nº 1, al. e); 576º, nºs 1 e 2, 1ª parte; 577º (corpo); e 578º, todos do CPC]. O comportamento processual da autora e ora recorrente de forma alguma permite convolar o processado na forma adequada. Com efeito, não lhe assiste razão quando sustenta que tal modo de demandar não trouxe aos recorridos nenhum prejuízo, na medida em que, como é evidente o mesmo implicou para estes uma evidente compressão dos seus direitos de defesa. Basta atentar nas seguintes diferenças: · Nas ações que correm termos nos Julgados de Paz, o prazo para contestar é de 10 dias (art. 47º da Lei 78/2001), enquanto que nas ações declarativas com processo comum, o prazo para contestar é de 30 dias (art. 569º, nº 1 do CPC); · Nas ações que correm termos nos Julgados de Paz, o prazo para contestar é improrrogável (art. 47º, nº 2 da Lei 78/2001), enquanto que nas ações declarativas com processo comum, o prazo para contestar pode ser prorrogado até ao limite máximo de mais 30 dias (art. 569º, nº 5 do CPC); · Nas ações que correm termos nos Julgados de Paz, a regra é da inadmissibilidade da reconvenção (exceto para operar a compensação de créditos ou fazer valer o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega for objeto do pedido (art. 48º, nº 1 da Lei 78/2001), ao passo que nas ações declarativas com processo comum, a reconvenção é admissível num número consideravelmente superior de casos (art. 266º do CPC); · Nas ações que correm termos nos Julgados de Paz, cada parte só pode arrolar até 5 testemunhas (art. 59º, nº 1 da Lei 78/2001), enquanto nas ações declarativas com processo comum, cada parte pode arrolar até 10 testemunhas (art. 511º, nº 1 do CPC). Deste breve enunciado de diferenças entre as duas formas de processo resulta, de forma manifesta que nos Julgados de Paz o processo se reveste de maior celeridade, e que esta è conseguida à custa da compressão dos direitos de defesa do demandado. Por outro lado, no caso vertente, é manifesto que tendo o processo (constituído pelas duas ações intentadas no Julgado de Paz) sido remetido para o Juízo Local Cível findos os articulados, a sua posterior tramitação como ação declarativa sob a forma de processo comum segue as regras previstas no CPC apenas no que diz respeito aos atos a praticar a partir desse momento. Uma tal adaptação da tramitação processual deixaria definitivamente prejudicados os direitos de defesa dos réus, a quem deveriam ter sido concedidos 30 dias para contestar (e não 10) e que, caso tivessem sido demandados nos Tribunais Judiciais, poderiam deduzir reconvenção sem estarem sujeitos às limitações decorrentes da tramitação do processo nos Julgados de Paz. Assim sendo, concordamos inteiramente com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao julgar verificada uma exceção dilatória inominada e em consequência absolvendo os réus da instância. Termos em que se conclui ser de confirmar a decisão recorrida. V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e em consequência confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 04 de junho de 2019 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa |