Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122528/14.9YIPRT.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INJUNÇÃO
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I -Constitui pressuposto objectivo genérico do procedimento da injunção a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato.
II - A obrigação “directamente” pecuniária, corresponde à pecuniária em sentido estrito: aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação.
III- Por isso, no procedimento da injunção, não podem estar em causa obrigações de valor – estas não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação.
IV – O legislador em matéria de injunções foi sensível à circunstância de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito) implica para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes ao atraso no pagamento e das quantias despendidas para a respectiva cobrança. Apesar desses juros e destas despesas constituírem obrigações de indemnização, têm origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, e não levantam “a priori” problemas de quantificação: ali, porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstracto de cálculo a que se refere o art 806º/1 CC; aqui, porque as despesas de cobrança são praticamente padronizadas e pouco significativas.
V - A cláusula penal não comunga das características acima enunciadas. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária já fixada contratualmente – pois que em contratos como o dos autos resulta simplesmente da multiplicação do valor da mensalidade pelo período de permanência em falta - não é expressão, «mera consequência», como os acima referidos juros e as despesas de cobrança, da simples recuperação de dívidas pecuniárias.
VI - O objectivo do legislador nesta matéria não foi o da economia processual, mas o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico.
VI- Não pode deixar-se prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos injunção interposta para accionamento da cláusula penal, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor para obter título executivo que bem sabia à partida que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – “Nos Comunicações”, instaurou contra Esplanada do Facho Bar Lda,  procedimento de injunção, fazendo-o em 21/7/2014, assinalando estar em causa obrigação emergente de transacção comercial, solicitando o pagamento da quantia de € 7.315,77 de capital, acrescida de € 6.574,48 a título de juros de mora e de € 153,00 relativos ao montante de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento injuntivo, bem como € 100,00 a título de outras quantias, alegando ter celebrado com o requerido um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, no âmbito do qual, este se obrigou a efectuar o pagamento tempestivo  das  facturas  e a manter  o  serviço  pelo  período  nele fixado, sob  pena  de,  não  o  fazendo,  ser  responsável  pelo  pagamento a  título  de  cláusula  penal,  e  nos  termos  das  condições  contratuais,  do  valor  relativo  à  quebra  do  vínculo  contratual, que  inclui  os  encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato, referindo mostrar-se em divida uma única factura, justamente relativa ao valor da cláusula penal (€ 7.315,77).

            A requerida contestou invocando a incompetência territorial, a prescrição, a nulidade da cláusula penal ao abrigo do disposto nos arts 5º e 8º do DL nº 446/85 de 25/10, mais referindo, em sede de impugnação, nunca ter sido notificada pela A. da resolução do contrato, tão pouco do accionamento da cláusula penal, e  não ter recebido a factura em causa, sendo o valor da mesma exageradíssima, impugnando ainda o valor de 100,00 a titulo de “outras quantias”, por se tratar de um valor não informado e não discriminado pela A.

A A. respondeu às excepções.

 

Foi proferido despacho que, julgando improcedente a excepção da incompetência territorial, notificou as partes para se pronunciarem sobre o eventual erro na forma do processo, tendo em conta que a quantia peticionada é referente ao valor de uma cláusula penal.

O que a A. fez, referindo, em síntese, que o valor peticionado a título de cláusula penal é uma obrigação pecuniária, ser admissível peticionar o pagamento de “outras quantias”, apenas devendo ser excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98 as situações de responsabilidade civil extracontratual, concluindo pela inexistência de erro na forma do processo.

            Também a R. se pronunciou, referindo que a pretensão da A. se funda em transacção comercial, mas da aplicação da transacção comercial estão excluídos os contratos celebrados com os consumidores, e ela, R., é uma consumidora, pelo que a A. deveria ter utilizado processo declarativo comum, o que gera a nulidade de todo o processo, não sendo sequer possível o convite ao aperfeiçoamento.

Referindo que se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar, logo procedente, alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, e invocando o art 3º/1 do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi julgada procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolvida a R. da instância.

II – Do assim decidido apelou a requerente, que concluiu as suas alegações nos seguintes termos:

1. Considerou o Tribunal a quo nulo todo o processo e absolveu a Ré da instância.

2. Salvo o devido respeito, decidiu o Tribunal a quo sem fundamento, como se deixará demonstrado.

3. Pelo que, em consequência, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida.

4. No requerimento de injunção, alegou a ora Recorrente a celebração do contrato, no qual a Recorrente se obrigou a prestar o serviço e a Recorrida se obrigou a pagar as facturas, bem como a manter o contrato pelo período estipulado entre as partes, sob pena de lhe ser cobrada uma cláusula penal apurada pela multiplicação do valor da mensalidade pelo período de permanência em falta; mais alegou que emitiu as facturas peticionadas e que as enviou à Recorrida, mas que a mesma não procedeu ao seu pagamento, pelo que lhe foi cobrado o valor contratualmente estabelecido a título de cláusula penal, o qual foi facturado e também peticionado.

5. A mui douta sentença recorrida padece de nulidade, senão pela própria sentença e fundamentos nela vertidos, mas também por reflectir a omissão grave de um dos actuais deveres processuais mais expressivos: o dever de gestão processual.

6. O regime da injunção destina-se a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, permitindo ainda peticionar o pagamento de “outras quantias”.

7. O requerimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da quantia devida pela Apelada a título de cláusula penal, porquanto, além de constituir uma obrigação pecuniária, está em estrita conexão com o contrato celebrado e o seu consequente incumprimento.

8. Neste sentido dispõe o Acórdão de 18.03.2010, disponível em www.dgsi.pt, concernente ao processo n.º 37975/08.3YIPRT, do Tribunal da Relação de Lisboa.

 9. A simplicidade do procedimento de injunção não é incompatível com a discussão da própria validade da cláusula penal ou do valor peticionado a título de despesas, considerando que à oposição deduzida, a parte contrária tem sempre a faculdade de se pronunciar no início da audiência.

10. Não se verifica qualquer erro na forma do processo no que respeita ao montante cujo pagamento é peticionado a título de cláusula penal.

11. Assim, não é nulo todo o processo, conforme decidiu o Ilustre Julgador.

12. Dispõe o artigo 17º/3 do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro: “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.”, referindo o artigo 6º do CPC que “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.

13. Assim, assumindo que eventualmente ocorresse erro na forma de processo, sempre podia e devia o juiz a quo ter convolado os autos especiais em autos de processo

comum.

14. Tal entendimento resulta dos princípios conjugados do Código de Processo Civil na sua actual versão, a qual revolucionou o papel do juiz no processo, atribuindo-lhe mais poderes e deveres, precisamente para que o mesmo possa ajustar o processo às

necessidades do caso, às vicissitudes do mesmo.

            15. Sem prescindir, atente-se que o próprio artigo 193º/3 do Código de Processo Civil determina que “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”

16. Decorrendo, desde logo, dos arts 6º e 590º, ambos do CPC um poder dever de gestão processual, não poderia o tribunal a quo deixar de convolar os presentes autos numa acção de processo comum e, consequentemente, adequar os mesmos e os respectivos articulados à nova forma adoptada.

17. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos: - violou, desde logo, os art.ºs 6º e 590º, ambos do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido, porquanto não só inexiste erro na forma de processo ou utilização indevida de meio processual como, ainda que a houvesse, a mesma apenas deveria ter originado a convolação dos presentes autos.

            Não foram apresentadas contra alegações.

     III – O circunstancialismo fáctico processual a ter em consideração na decisão do recurso emerge do acima relatado.

     IV - Constituem questões a apreciar no presente recurso, a de saber se o procedimento de injunção assinalando obrigação emergente de transacção comercial constitui processo próprio para peticionar o pagamento de quantia correspondente à da  cláusula penal, mostrando-se esta estabelecida nas condições contratuais referentes ao contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações celebrado entre as partes, e, caso assim não se entenda e se conclua pela existência de erro  na forma do processo,  se o dever de gestão processual não impunha ao juiz que providenciasse pelo suprimento da nulidade de processo em questão, convolando os autos numa acção de processo comum.

            Para a resolução das questões assinaladas, julga-se útil proceder a algumas considerações a respeito da génese e evolução da providência de injunção.

A injunção, enquanto «providência que permite que o credor de uma prestação obtenha de uma forma célere e simplificada um título executivo (…) quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária», nasceu com o DL 404/93 de 10/12 (cfr preâmbulo desse diploma). Nele previa-se, que inexistindo oposição, fosse aposta no requerimento injuntivo uma imediata fórmula executória, “Execute-se”, o que era realizado pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente e não era previsto como acto jurisdicional. A existência de oposição, pelo contrário, implicava a apresentação obrigatória dos autos ao juiz (art 6º/2), passando a observar-se a tramitação prevista para o processo sumaríssimo, com a designação imediata do dia para julgamento.

Pressupunham-se, no entanto, obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância – que, na altura, era a de 500 contos – pelo que estavam em causa obrigações pecuniárias até 250.000$00.


A pequena aceitação e as dificuldades constitucionais que esta figura determinou, vieram a implicar a revogação do DL 404/98, mas não o abandono daquela figura processual, que foi retomada pelo DL 269/98 de 1/9.

Este diploma, destinado, segundo o seu art 1º, a aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, afirmou-se no seu preâmbulo como especialmente vocacionado para as “acções de baixa densidade”, entendendo-se por tais, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, os ditos credores institucionais (bancos, seguradoras, operadoras telefónicas, instituições financeiras…).

Estava, pois, em causa com o mesmo, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contratos esses que não excedessem o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, e foi designado por RPCOP.

O diploma em causa alterou o art 222º do CPC, criando na espécie 3ª, ao lado do processo sumaríssimo, uma outra modalidade, “acções especiais para o cumprimento de obrigações emergentes de contratos”.

Comporta dois capítulos – um primeiro, referente à “acção declarativa”, e um segundo, referente à “injunção”.

O espírito deste diploma era o do credor poder utilizar um destes dois mecanismos à escolha - acção declarativa, ou injunção - de forma facultativa e alternativa, num caso e noutro, independentemente do próprio valor do contrato em causa, desde que o montante da prestação exigida fosse igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância e desde que declarasse haver renunciado à outra parte do crédito.

A injunção foi configurada como providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (art 7º) e, sendo deduzida oposição, ou frustrada a notificação do requerido, os autos iam à distribuição e seguiam os termos da referida acção declarativa especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (arts 16º e 17º).

Surgiu, entretanto, o DL 32/2003 de 17/2, que pretendeu transpor a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para a ordem jurídica interna, com a finalidade de «combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais» (art 1º).

Alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art 2º), e definiu “transacção comercial” (art 3º al a), como «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração», e, “empresa” (art 3º al b)), como «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».

E determinou, que, estando em causa o “atraso de pagamento” em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º/1 do DL 32/2003 e art 7º RPCOP na redacção do DL 32/2003).

A dedução de oposição nestas injunções, desde que as mesmas tivessem valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, determinaria a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum (art 7º/ 1 e 2 deste DL).

Por isso, eram susceptíveis de virem a ser processadas em processo sumário, ou mesmo ordinário.

O DL 107/2005 de 1/7, que não revogou nenhum dos outros anteriores, apenas deu nova redacção a muitos dos preceitos do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2, veio introduzir alterações nesta matéria de formas processuais.

Sob a motivação de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, elevou a possibilidade de utilização dos dois já referidos mecanismos (a injunção por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por outro) para a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal de Relação.

No caso da injunção (que não seja decorrente de transacções comerciais), sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação do requerido, transmuta-se a mesma em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Quando decorrente de transacções comerciais, tais como previstas no DL 32/2003, e que como se viu, se podem fazer valer do disposto nesse diploma legal independentemente do valor, estipulou-se neste DL 107/05 que, quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção determinavam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, que seria o processo ordinário - portanto a acção transmutava-se de injunção, em acção ordinária – art 7º/2 do DL 32/2003 17/2 na redacção do DL 107/2005 de 1/7.

Mas, quando o valor da dívida resultante da tal transacção comercial, fosse inferior à alçada do tribunal da Relação, a oposição e a não notificação do procedimento da injunção já dão lugar à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - art 7º/4 do DL 32/2003 17/2, na redacção do DL 107/2005 de 1/7.

Do que resulta que desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor.

Mais recentemente, o DL 62/2013 de 10/5, cujo objectivo foi o de transpôr para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/2/2011, também ela a estabelecer medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, revogou o DL 32/2003 de 17/2, embora com excepção dos respectivos arts 6º e 8º, mas manteve-o relativamente aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. 

Deste DL 62/2013 e do seu art 10º resulta manter-se a injunção independentemente do valor da dívida quando esteja em causa o atraso de pagamento em transacções comerciais, e resulta também que, havendo oposição à injunção, se a obrigação for de valor não superior a metade da alçada da Relação, o processo é remetido à distribuição, seguindo-se a tramitação prevista na acção declarativa especial – nº 4 desta norma – e se a obrigação for de valor superior a metade da alçada da Relação, o processo é remetido ao tribunal competente e distribuído como acção declarativa na forma comum - nº 2 da mesma – referindo o respectivo nº 3 que, «recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais».

Na situação dos autos, estando em causa o valor de 13.890,25 (capital e juros vencidos, cfr art 18º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro),  lançou mão, a aqui apelante, em 21/7/2014, de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial.

Porque, à partida, poderia ter utilizado a acção comum na forma sumária ou, desde logo, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato [1], torna-se evidente que, expectando, de algum modo, a não oposição do requerido e a não frustração da sua notificação ,“arriscou” o mecanismo da injunção, com o que a mesma implica de facilitação na obtenção de titulo executivo.

Esse foi o meio processual que escolheu, e será à luz dele que se deverá  analisar a questão dos autos – ser ou não, a injunção, procedimento processual adequado para peticionar a cláusula penal estabelecida em contrato de prestação de bens e serviços de  telecomunicações como valor relativo à quebra do vinculo contratual e pressupondo, pois, necessariamente, o incumprimento definitivo desse contrato.

Nem o DL 404/93 de 10/12, que, como se viu, introduziu na nossa ordem jurídica as injunções, nem subsequentemente o DL 269/98 de 1/9, definem obrigação pecuniária, pelo que se tem de lançar mão ao que genericamente resulta para as mesmas do Código Civil, arts 550º a 558º, bem como ao disposto nos arts 774º e 806º desse mesmo diploma legal que as referem.

Dessas disposições, e da elaboração doutrinal a seu respeito, é possível dizer-se que as obrigações pecuniárias são uma modalidade de obrigações genéricas em que a prestação consiste numa quantia em dinheiro; e podem configurar-se como obrigações de quantidade – quando têm por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, dizendo a seu respeito o art 550º CC que o seu cumprimento se «faz em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário» - e obrigações de moeda específica - quando, além do montante da prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento da dívida deve ser feito, podendo especificar-se a própria moeda ou o metal da moeda, art 552º e ss CC [2].

Nenhum dos vários diplomas legais atinentes à matéria de injunções e que atrás se referiram, utiliza concretamente a expressão “obrigação pecuniária directamente emergente de contrato”, mas apenas «obrigações pecuniárias emergentes de contratos», cumprindo, pois, perceber, a que título surge esta maior exigência que restringe as obrigações pecuniárias em causa.

Exigência que é também válida para as transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2 e, após, pelo DL 62/2013 de 10/5, quando se pretendam cobráveis pela via das injunções – essas injunções têm, também, que ter na sua base um contrato, que envolvendo fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja gerador de obrigações pecuniárias, e essas obrigações pecuniárias hão-de também de ter emergido directamente desse contrato [3].

Com efeito, e como é assinalado por Paulo Teixeira Duarte [4], «a expressão transacção pressupõe a existência de uma relação contratual em moldes (...) semelhantes  aos já exigidos pelo procedimento da injunção (...) Estamos,  perante um contrato cujo objecto imediato é uma prestação pecuniária, ou seja, que consiste numa quantia em dinheiro, (cfr art 3º al a) parte final, "contra (o pagamento) de uma remuneração”. Essa expressão pressupõe que a obrigação prevista no diploma seja uma obrigação pecuniária e não de valor». 

È, assim, pressuposto objectivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa [5], apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária actuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objecto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária).

É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às  obrigação de valor que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito.

Enquanto que obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação [6]., já as obrigações de valor não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação. [7]

            Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção». [8]

E por isso, Paulo Teixeira Duarte demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção: «apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária», para concluir que, «daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».

 

Mas a esta demarcação do pressuposto objectivo da injunção é necessário introduzir  “nuances”.

Desde logo advenientes da análise do art 10º/2 al e) do Regime Anexo ao DL 269/98, onde se preceitua incumbir ao requerente «formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas».

Atendendo à referência a «juros vencidos», observam João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho [9] (quer relativamente à acção, quer à injunção), que estes procedimentos processuais sendo aplicáveis ao «cumprimento de obrigações» (directamente pecuniárias, ou pecuniárias em sentido estrito), também o são «à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do art 806º/1 CC – na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Isto é, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor pecuniário dos danos decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo. Em síntese, exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios».

Este alargamento do objecto inicialmente definido resulta da presunção por parte do legislador, de que nas obrigações pecuniárias há sempre dano, e que o mesmo corresponde ao equivalente aos juros legais, estando, pois em causa, no referente a estas obrigações, um modo abstracto – e indiscutível - de cálculo para a respectiva liquidação.

Concluindo estes autores no sentido de que o entendimento que melhor se coaduna com a letra e o espírito do diploma, é o de «o presente diploma ter por objecto, seja por via de cobrança da obrigação, seja de responsabilidade contratual, a obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato».

As considerações feitas a propósito dos juros nas obrigações pecuniárias, são, de algum modo, extensivas às despesas de cobrança. Também estas são expressão da indemnização devida pelo não cumprimento atempado daquela - da obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato.

Pelo que o legislador - apesar de, expressamente, ter excluído no art 2º/2 al c) do DL 32/2003 de 17/2, e no art 2º /2 al c) do Dl 62/2013 de 10/5 «os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguro» - foi sensível à circunstância, que não podia deixar de conhecer, de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito), implica, para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes àquele atraso e das quantias despendidas para a respectiva cobrança.

Aliás, o DL 62/2013 de 10/5, introduziu mesmo uma norma – a do seu art 7º - que tem por epígrafe “indemnização pelos custos suportados com a cobrança da divida”, que dispõe que, «quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos arts 4º e 5º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação, a titulo de indemnização, pelos custos de cobrança da divida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente», justificando o preâmbulo deste DL a norma em causa, referindo que «os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança».

Assim, apesar daqueles juros e destas despesas constituírem obrigações de indemnização, têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, sendo que não levantam “a priori” problemas de quantificação: ali, porque a liquidação dos juros se faz pelo referido modo abstracto de cálculo [10]; aqui, porque as despesas de cobrança são praticamente padronizadas e pouco significativas.

E, por isso, num caso e noutro, se trata de quantias à partida não susceptíveis de discussão.

E o legislador foi preciso - e coerente - relativamente à questão dos juros, pois que na al b) do acima referido art 2º/1 do DL 32/2003 de 17/2, e  al b) do nº 1 do art 2º do DL 62/2013 de 10/5 excluiu do respectivo âmbito de aplicação, «os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais».

A cláusula penal não comunga das características acima enunciadas.

Ainda que se possa traduzir, como na situação dos autos, numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente – pois que, de facto, em contratos como o dos autos, o valor da cláusula penal encontra-se neles fixado, resultando tão simplesmente da multiplicação do valor da mensalidade pelo período de permanência em falta, como é posto em evidência no Ac RL 26/6/2012 [11] -  a verdade é que, a mesma não é expressão, «mera consequência» - como os acima referidos juros e as despesas de cobrança - da simples recuperação de dívidas pecuniárias.

Como o refere Paulo Duarte Teixeira, a cláusula penal que vise uma finalidade puramente indemnizatória do objecto do procedimento da injunção está excluída do âmbito da injunção, «desde logo porque não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória».

A lógica que preside ao mecanismo em apreço é, não nos esqueçamos, a da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.

 Dívidas que, nas palavras de Salvador da Costa, pela sua própria natureza, implicam uma «tendencial certeza da existência do direito de crédito»[12].

«Quando esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento»[13].

Daí que se deva concluir que «esta não é a via processual adequada para accionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato» [14].  

Não se desconhece que o entendimento que se adopta - e que se julga ser largamente maioritário na jurisprudência [15] - implica, quando estejam em causa, como sucede as mais das vezes, para lá do pagamento de factura referente à cláusula penal, também o pagamento de outras facturas referentes ao pagamento de serviços, eventual duplicação de actos e decisões e a fragmentação de um mesmo módulo contratual, tudo aspectos pelo menos aparentemente contrários aos da política legislativa que subjazeu aos diplomas em apreço.

 Sucede que o objectivo do legislador não foi propriamente o da economia processual, mas um outro que explicitou no DL 32/2003 (cfr art 7º) na transposição da Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/7/2000: o de pôr cobro, por medidas rápidas e expeditas, a atrasos no pagamento, mormente nas transacções comerciais, agilizando a vida económica.

Como é referido no preâmbulo do ainda recente DL 62/2013 de 10/5, «nas transacções comerciais entre empresas, ou entre empresa e entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato  ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afectam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil» .

A função primária do mecanismo em causa, o da injunção, (sobretudo quando referenciada a “transacções comerciais”), é o de servir como «instrumento essencial da regulação do sistema económico, procurando garantir a célere e simples cobrança de dividas» [16]

 

O que se pretendeu, com os diplomas acima referidos e, definitivamente, com o DL 107/2005 de 1/7 [17], foi, essencialmente obstar à mora nas obrigações pecuniárias - «não se pretendeu um mecanismo processual admonitório, compulsório ou de responsabilização indirecta do devedor»[18].

 A ideia do legislador foi a de simplificar e desburocratizar, tornando célere, a cobrança de dívidas: «pretensões pecuniárias, em princípio de pequeno montante, e em que prima facie não haja litígio efectivo e actual entre as partes»[19].

Por isso, e na defesa destes propósitos de política legislativa, impõe-se concluir que o procedimento de injunção assinalando obrigação emergente de transacção comercial, não constitui processo próprio para a prestadora de serviços telefónicos em causa nos autos peticionar o pagamento de quantia correspondente à da cláusula penal.

Já acima se referiu que deve ser relativamente ao meio processual concretamente escolhido pela requerente que importa analisar a questão da propriedade da forma de processo.

Determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica  determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor.

E já se viu que isso não sucede com o pedido referente ao accionamento da cláusula penal - tal pedido não pode “tout court” ser exigido através de injunção. Corresponde-lhe forma de processo diferente da do procedimento processual da injunção, o que sucede, essencialmente, por razões de finalidade.

Pretende, não obstante, a apelante, que o juiz não apenas podia, como devia, no âmbito do poder de gestão a que no novo CPC se refere no seu art 6º, convolar o processo, chegando a qualificar a omissão desse procedimento como de nulidade. Entende que o juiz a quo devia ter anulado apenas os actos que não pudessem ser aproveitados e fazer prosseguir o processo sob a forma comum.

Ao contrário, entendeu o tribunal da 1ª instância estar em causa excepção dilatória inominada, consubstanciada num uso indevido do processo de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização e decorrer dela a absolvição da R., discorrendo, para assim concluir, nos seguintes termos:  

«O artigo 577.º do Código de Processo Civil ao enumerar as excepções dilatórias fá-lo de forma exemplificativa (“são dilatórias, entre outras, as excepções seguintes” n.º 1 do referido preceito), sendo que tais excepções obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 576.º do Código de Processo Civil.

Ora, a Autora ao fazer uso do processo de injunção previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (como resulta claramente do cabeçalho do requerimento injuntivo), numa situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal, está sem margem para dúvidas, a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).

Tal uso indevido e inadequado deste processo de injunção configura uma excepção dilatória inominada, a qual impõe a consequente absolvição da Ré da instância.

O erro na forma de processo determina, em princípio, apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.

Mas, in casu, o erro determina a anulação de todo o processado na justa medida em que a própria petição não pode ser aproveitada por não obedecer aos requisitos previstos nos artigos 552.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil», terminando pois por absolver a R. da instância.

Concorda-se com a posição da 1ª instância.

Devendo acrescentar-se que a circunstância de na situação dos autos a primitiva injunção se ter transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - e ainda que a claúsula penal pudesse ser accionada através desta acção especial o que, essencialmente pelas razões acima expostas, não é o caso - não legitimaria a utilização indevida da injunção, como é acentuado no Ac STJ 14/2/2012, ou qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois, caso contrário, «estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção»[20].

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa,17 de Dezembro de 2015                           

                       Maria Teresa Albuquerque                                       

                     José Maria Sousa Pinto

                         Jorge Vilaça

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[1] – Para quem entenda que a competência continua aqui concorrente, pois há quem entenda que o não será, à semelhança do que hoje ocorre com o processo sumaríssimo que, por via da alteração ao art 462º pelo DL 375-A/99 de 20/9, só é aplicável quando não haja para a mesma situação “procedimento especial”  - cfr Paulo Pimenta, «Notificação, Citação e Revelia»,, em “Themis”,VII, nº 13, p 169 e ss , cfr p 236

[2] - Cfr «Dicionário Jurídico», Ana Prata, 4º ed, 825/826.
[3] - Embora tenham de se excluir do âmbito desse diploma as transacções entre empresas de natureza reciprocamente pecuniária, como é referido por Joao Vasconcelos Raposo e Luis Batista Carvalho, «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p 28: «Sendo uma transacção comercial aquele contrato oneroso em que um dos obrigados forneça determinado bem ou preste certo serviço contra uma remuneração, nos casos de contratos em que as contraprestações sejam ambas pecuniárias é inaplicável este regime».
[4]- «Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”,VII, nº 13, p 169 e ss , cfr p 191
[5] - Joao Vasconcelos Raposo e Luis Batista Carvalho, «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p 18

[6]- Cfr Joao Vasconcelos Raposo e Luis Batista Carvalho, «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p 15, que aqui citam o Ac RL 27/5/2010 (Vaz Gomes) que a refere como aquela em que «a prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro que se toma pelo seu valor propriamente monetário».

[7] Paradigmática obrigação de valor é a obrigação de indemnização  – com tal obrigação visa-se reparar os danos efectivamente sofridos pelo lesado.

 Como é referido, a seu respeito, no recente Ac Uniformizador 9/2015, DR - I Serie 24/6/2015, «com a sua liquidação, através da teoria da diferença, converte-se no fundo, numa obrigação pecuniária e é sobre o respectivo montante, assim liquidado, e para reparar o atraso na sua satisfação, que se aplicam os juros de mora».

[8] - Paulo Teixeira Duarte, artigo referido, p 184
[9] -Obra citada, p 20
[10] - Ainda que no referente às transacções comerciais mereça algumas especificas referências, como resulta da disposição do art 4º do DL 32/2003
[11] - Rel. Henrique Antunes, dizendo-se, entre o mais, no sumário desse acórdão: «Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos é admissível ao credor exigir do devedor a indemnização convencionada em qualquer estipulação poena, desde que a prestação prometida pelo devedor consista numa soma pecuniária»
[12] - «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª ed , p 156. 
[13] - João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, obra citada, p 23 
[14] - João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, obra citada, p 23.
No sentido da exigibilidade no procedimento de injunção da cláusula penal de escopo meramente compulsório, Salvador da Costa, obra citada, p 43/44, e Paulo Teixeira Duarte, artigo referido, p 188  - é a circunstância de esse tipo de cláusula penal visar ainda o cumprimento do contrato que permite ainda o acionamento da mesma através da injunção
[15] - Cfr Ac RL 23/2/2010 (Mº José Simões); Ac RL 12/5/2015 ( Mª Amélia Ribeiro); em sentido contrário apenas se conhecem os Ac RL 18/3/2010 (Bruto da Costa) e o já referido Ac RC 26/6/2012 (Henrique Antunes)
[16]- João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, obra citada, p 24
[17] - Diz-se no preâmbulo deste diploma: “Com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a E 14 963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas»
[18] - João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, obra citada, p 24
[19]- Paulo Teixeira Duarte, artigo referido, p 190

[20] - Cfr também o Ac RP de 18/12/2013 (Proc 32895/12.0YIPRT.P1)

Com o que se altera o entendimento que se expressou no Ac RL 18/6/2009, inclusivamente no que respeita à caracterização da situação como erro na forma de processo, melhor se adequando a de excepção inominada geradora da absolvição do requerido da instância - cfr Salvador da Costa, obra citada, p 263, onde refere que o juiz deve conhecer desse vicio e absolver o réu da instância, acrescentando em nota de rodapé que, «impõe-se a mesma decisão no caso do objecto do processo se não ajustar à finalidade do procedimento de injunção por o pedido não derivar do incumprimento de obrigações pecuniárias»