Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | DIOGO RAVARA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL EXERCÍCIO DE FACTO PROCESSO DE INVENTÁRIO PROCESSO PENDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/18/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- O exercício de facto das funções de cabeça-de-casal por herdeira a quem, em princípio, tal cargo não seria deferido, constitui a mesma na obrigação de prestar contas ( art. 2093º do Código Civil ) II- Encontrando-se pendente processo de inventário, em que tal herdeira exerce as funções de cabeça-de-casal investida, pode o outro herdeiro intentar ação de prestação de contas, reportada quer ao período a que se reporta o exercício das funções de casal no âmbito do processo de inventário, quer ao período decorrido entre a data do falecimento de cada um dos autores das heranças a partilhar e a data da propositura da ação de inventário ( art. 947º do Código de Processo Civil ). III- Alegando a ré que prestou espontaneamente contas, cabe-lhe o ónus da prova dos factos que consubstanciam o invocado cumprimento da obrigação de as prestar (art. 342º, nº 2 do CPC). IV- Não tendo a ré, na contestação, apresentado qualquer prova da referida exceção, e sendo este o momento adequado para tal (art. 942º, nº 1, in fine, do CPC), pode o juiz proferir de imediato decisão (art. 942º, nº 3, 1ª parte, do CPC), julgando improcedente aquela exceção. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A intentou a presente ação de prestação de contas com processo especial contra B . Fê-lo por apenso à ação de inventário que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 10), no qual tem a qualidade de interessado, e a requerida a de cabeça-de-casal. Para tanto alega, em síntese, que: a) Requerente e requerida são filhos e herdeiros de C ……… e D ……….., falecidos, respetivamente em ... 2009 e ... 2012; b) A requerida assumiu, de facto, as funções de cabeça-de-casal desde o decesso de cada um dos falecidos; c) As heranças dos falecidos integram diversos imóveis que, por estarem arrendados, geram rendimentos, recebendo a requerida as respetivas rendas; d) A requerida nunca lhe prestou contas, embora a tenha interpelado diversas vezes para tal. Citada a requerida, a mesma contestou a obrigação de prestar contas, invocando os seguintes argumentos: i- As contas foram prestadas quase mensalmente, e as rendas dos imóveis que integram as heranças foram “distribuídas” entre os interessados; ii- Só se constitui na obrigação de prestar contas a partir do momento em que, no âmbito do processo de inventário, foi nomeada para exercer as funções de cabeça-de-casal, o que sucedeu em 06-01-2021; iii- Tal obrigação só se vence 1 ano após a referida data; iv- O meio próprio para requerer a prestação de contas relativas ao período após 06-01-2022 não é a ação especial de prestação de contas que corre termos por apenso ao processo de inventário. Notificado da contestação, o requerente respondeu, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como no requerimento inicial. Seguidamente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, reconheço a existência da obrigação da ré prestar contas ao autor pelo exercício do cargo de cabeça de casal das heranças de C ………. desde ... 2009 e de D …………. desde ... 2012, até à data em que as contas forem prestadas. Nos termos do artigo 942.º, n.º 5 do CPC, notifique a ré para prestar as contas nos termos determinados, em 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente.” Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões[1]: 1. O processo especial de prestação de contas previsto no Código de Processo Civil, que corre por dependência do inventário, só é aplicável às contas que respeitam ao período de tempo em que o Cabeça de Casal, após a nomeação nesse inventário, administre os bens da herança. 2. Se o cabeça de casal for investido formalmente nesta qualidade no âmbito do processo de inventário, por força do disposto no art. 1019 CPC, só presta contas relativamente ao período de tempo decorrido após a sua investidura judicial, e por apenso ao processo que o nomeou; 3. Pelo que as contas da pessoa que, de facto, antes de haver inventário ou até não o havendo, administrou a herança como Cabeça de Casal, serão prestadas pelo processo geral de prestação de contas dos artigos 1014 e seguintes do mencionado código. 4. A cabeça de casal só tem que prestar contas no âmbito do processo de inventário após a sua investidura judicial, uma vez que só presta contas relativamente ao período de tempo decorrido após a sua investidura judicial, e por apenso ao processo que o nomeou. 5. Qualquer que seja a douta resposta que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira dar às questões anteriores, resulta dos autos que entre … 2009 e … 2012 a cabeça de casal de facto e de direito da herança aberta por óbito de C foi o cônjuge sobrevivo a agora já falecida D, pelo que face a este hiato temporal nunca teria de prestar contas a sua filha, aqui recorrente. 6. Nesta matéria de já ter sido prestado de facto contas por parte da requerida e recorrente ao requerente e recorrido da sua gestão da herança não subsistem dúvidas que as mesmas foram prestadas e os saldos sempre distribuídos ao longo dos anos, uma vez que o próprio requerente assim o confessou. 7. A subsistir dúvidas o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de melhor prova e nunca deveria ter decido de mérito como fez. 8. A julgar de outro modo o Digníssimo Tribunal a quo fez uma má interpretação das regras de Direito que se extraem dos Artigos 941 e segts do CPC, em especial do Artigo 947 e 942, n. 3 do CPC. Rematou as suas conclusões pugnando pela revogação da decisão recorrida. O apelado apresentou contra-alegações, que sumariou nas seguintes conclusões: 1. O objecto do recurso ora apresentado pela Recorrente é, apenas e tão só, o seguinte: A) “excepção de erro na forma de processo” com base nas figuras de “cabeça de casal de facto” e “cabeça de casal investido”; e B) Invocação da prestação de contas extrajudicialmente pela Recorrente; 2. Analisando os princípios pelos quais o Processo Civil se pauta, constata-se facilmente que o princípio da economia processual tem e deverá ser respeitado, e dar provimento ao ora argumentado pela Recorrente contraria veementemente este princípio que rege o Processo Civil; 3. Nada obsta a que o processo de prestação de contas seja apensado ao processo de inventário; 4. Optar por um processo autónomo de prestação de contas, quando essas contas se reportam 12 aos mesmos factos que circunscrevem o processo de inventário frustraria por completo um dos princípios basilares do Processo Civil – de economia processual; 5. A distinção entre a forma empregue é meramente enunciativa e não comporta qualquer alteração na forma de processo. 6. A jurisprudência maioritária defende a prevalência do princípio da economia processual e a apensação da prestação de contas no mesmo processo, quer as anteriores ao processo de inventário, quer as que se seguem ao mesmo; 7. Nesse sentido - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.11.2019; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2017; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2007; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2014; 8. Pelo que, faz sentido não desaproveitar o cúmulo processual, uma vez que as contas versam exatamente sobre os bens constantes do inventário, e consequentemente respeita-se o princípio da economia processual; 9. A Recorrente no artigo 4º da contestação nos presentes autos, confessa, ainda que tacitamente, que administra a herança por ter distribuído “as rendas geradas pelos prédios da herança entre as aqui partes.”, desde, pelo menos, o falecimento da sua mãe; 10. A apensação da prestação global das contas, anteriores ou posteriores ao processo de inventário, promove e melhor respeita o princípio da verdade material plasmado no nosso ordenamento jurídico, bem como do princípio da economia processual; 11. Não descurando a legislação vigente e atual, o artigo 2079º do Código Civil (doravante CC) estipula que “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal”; 12. A própria lei garante que há administração da herança desde o momento em que esta é aberta; 13. O artigo 2080º do CC enuncia quem poderá ser incumbido do cargo de cabeça-de-casal; 14. Portanto, estamos em condições de afirmar que a própria lei salvaguarda o instituto da administração da herança por meio de um cabeça-de-casal; 15. E neste sentido, defende o Tribunal da Relação de Coimbra por um Acórdão de 18.10.2011 “a fonte primeira do cargo de cabeça-de-casal é a lei, (…) pois o inventário judicial é apenas uma das formas que a lei prevê para a efetivação das partilhas, que pode ser efetuada extrajudicialmente (…). Por conseguinte, a designação legal operada pelo art.º 2080º do CC garante determinação do cabeça-de-casal desde o momento em que se inicia a administração da herança. 16. Acrescenta ainda o referido Acórdão “Fala-se, nestes casos, de “cabeça-de-casal de facto” por contraposição ao “cabeça-de-casal investido”, ou seja, aquele que é nomeado no processo de inventário. (…) “Esta distinção não deriva da diversidade de fontes de cargo num e noutro caso.” Mas afirma que “o “administrador de facto” está obrigado a prestar contas (…) seguindo-se o entendimento segundo o qual dos “preceitos legais que estabelecem tal obrigação [obrigação de prestação de contas] extrai-se um princípio geral, já afirmado pelo Prof. Alberto dos Reis, e de que tais preceitos constituem afloramento ou revelação: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses (…) seja qual for a sua fonte.” 17. A Recorrente confessou ser administradora da herança e, aludindo uma vez mais ao douto Acórdão da Relação de Coimbra “antes de investido judicialmente no cargo de cabeça-de-casal, e mesmo antes de ser nomeado nesse cargo, no inventário, o herdeiro que nele foi substituir, agiu como cabeça-de-casal de facto, estando, por via disso, obrigado a prestar contas quanto aos bens que, nessa qualidade, estiveram sob a sua administração.”; 18. Mais uma vez, o entendimento maioritário da jurisprudência, bem como da doutrina no ordenamento jurídico português, vai no sentido de que que não há lugar a um processo autónomo de prestação de contas, quanto ao período anterior à investidura da Recorrente no atual processo de inventário enquanto cabeça-de-casal, uma vez que proceder a tal, violaria o princípio da economia processual e da verdade material; 19. Nos presentes autos o “cabeça de casal de facto” e o “cabeça de casal investido” são a mesma pessoa jurídica – a Recorrente, que sempre acompanhou, teve e tem acesso a toda a informação e acervo documental do património da herança, e sempre desempenhou a função de cabeça de casal de facto; 20. Vem a Recorrente afirmar no ponto 4 da contestação que “foram prestadas contas quase que mensalmente”, sem que para o efeito tenha apresentado, como era seu dever, qualquer prova; 21. A Recorrente argumenta com base num erro essencial, que se prende com a manifesta diferença entre a gestão da herança, a partilha parcial ou distribuição das receitas das heranças, e a correcta e efectiva prestação de contas, com a inerente elaboração da informação e junção de documentos de suporte, no âmbito da qual a entrega de um ou mais valores é, apenas e tão só, um acto acessório; 22. O Recorrido confessou, apenas e tão só, com total transparência e verdade, ter recebido verbas, nunca lhe tendo sido explicado/prestado contas pela Recorrente quanto à sua efectiva e devida proveniência, ou seja, a que título eram efectuados pagamentos e muito menos qual era a forma de calculo, proveniências de tais pagamentos, se por conta da partilha parcial dos bens deixados pelos Autores das Heranças, se de produto dos rendimentos dos bens que compõem as mesmas, entre deve e haver de despesas e receitas das Heranças; 23. Este é o objecto da acção de prestação de contas interposta pelo Recorrido, conforme dispõe o art. 941º do CPC e art. 2093º do CC; 24. Que a Recorrente teima em negar ao Recorrido; 25. Pelo que esteve bem o Tribunal a quo ao decidir no sentido de notificar a Recorrente da obrigação de prestar contas e para esse efeito; 26. Devendo manter-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. Admitido o recurso, e remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3]. Assim, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) O âmbito das contas a prestar e o meio processual adequado ao mesmo – conclusões 1 a 4; b) A obrigação de prestar contas – conclusão 5; c) A prestação espontânea de contas e o eventual prosseguimento da causa para apuramento dos factos subjacentes a esta exceção – conclusões 6 e 7. 3. Fundamentação 3.1. Os factos A decisão apelada não contém um elenco formal de factos provados e não provados. Não obstante, considerando o seu teor, e os elementos probatórios disponíveis nos autos, os factos a considerar são os que seguem: 3.1.1. Factos provados 1. O requerente A e a requerida B são filhos de C ……. e de D …………..; 2. C …….. faleceu em ... 2009; 3. Em 20-10-2009 a requerida apresentou o Mod. 1 do Imposto de Selo e a relação de bens da herança de C ………. cuja cópia constitui o doc. nº 1 junto com a petição inicial; 4. D ………. faleceu em ... 2012; 5. Em 30-04-2012 a requerida apresentou o Mod. 1 do Imposto de Selo e a relação de bens da herança de D ………. cuja cópia constitui o doc. nº 2 junto com a petição inicial; 6. Em 06-01-2021, no âmbito dos autos de inventário nº …/20.4T8LSB, para partilha das heranças de C e D ……, em que são interessados o requerente e a requerida, ambos na qualidade de herdeiros, foi proferido despacho nomeando a requerida cabeça-de-casal de ambas as heranças; 7. Em data não apurada o requerente, através de advogado, instou a requerida a prestar contas relativas à sua administração das heranças dos pais de ambos; 8. Em 02-05-2022 na sequência de notificação judicial avulsa, a requerida foi instada “para apresentar as contas relativas - Aos anos civis de 2009 a 2021, bem como aos meses de 2022 da administração da herança de C ………… - Aos anos civis de 2012 a 2021, bem como aos meses de 2022 da herança de D …………… . - Bem como proceder à distribuição pelos interessados do saldo que vier a apurar-se.” 9. As heranças de C e D …….. integram imóveis que se acham arrendados a terceiros; 10. A requerida recebe todas as rendas dos respetivos arrendatários; 11. A requerida entregou ao requerente quantias em dinheiro provenientes das rendas referidas em 10. 3.1.2. Factos não provados: a) Que a requerida tenha apresentado contas ao requerente relativas à sua administração dos bens que integram as heranças de C e D …………; b) Que a requerida tenha repartido com o requerente a totalidade da parte do saldo credor que cabia a este, proveniente de todas as rendas referidas em 10 relativas ao período posterior a ... 2009. 3.1.3. Motivação A demonstração dos factos provados resulta dos seguintes meios de prova: Pontos 1, 2, 4, e 6: Teor dos autos de inventário, nomeadamente as certidões de óbito e nascimento juntas com a petição inicial, e o despacho com a refª 401681849; Pontos 3 e 5: Acordo das partes, decorrente da não impugnação pela requerida dos factos alegados no art. 4º da petição inicial (art. 574º, nº 2 do CPC); Pontos 7 e 8: Acordo das partes, decorrente da não impugnação pela requerida dos factos alegados no art. 6º da petição inicial, e documento nº 3 junto com o mesmo articulado; Pontos 9 e 10: Acordo das partes, decorrente da não impugnação pela requerida dos factos alegados no art. 6º da petição inicial, docs. nºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, e relações de bens apresentadas pela requerida na qualidade de cabeça-de-casal, juntamente com o requerimento inicial do processo de inventário (refª 20809712/37494670). Ponto 11: Confissão do requerente, manifestada no art. 12. da resposta. A não demonstração dos factos não provados resulta da circunstância de os mesmos terem sido expressamente impugnados pelo requerente na resposta às exceções, não tendo a requerida apresentado qualquer meio de prova no sentido de os demonstrar. 3.2. Os factos e o direito Estabelecidas as questões suscitadas na apelação que cumpre apreciar, importa que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica. 3.2.1. Do âmbito das contas a prestar e do meio processual adequado ao mesmo Sustentou a apelante que por apenso ao processo de inventário apenas correm termos as ações de prestação de contas que tenham por objeto a administração do cabeça-de-casal após a sua investidura formal nesta qualidade. O apelado objetou que nada obsta a que tendo a requerida exercido de facto as funções de cabeça-de-casal em período temporal anterior à sua investidura no âmbito do processo de inventário, possa exigir a prestação de contas relativas a ambos os períodos temporais, numa única ação de prestação de contas, a correr termos por apenso ao processo de inventário. Vejamos então. Dispõe o art. 2079º do CC que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça-de-casal. O exercício do cargo de cabeça-de-casal é deferido nos termos do disposto no art. 2080º, que define quem deve exercê-lo, e por que ordem. Por seu turno, dispõe o art. 2093º, nº 1 do CC que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. Estando o cabeça-de-casal obrigado a prestar contas, e não o fazendo, pode qualquer interessado compeli-lo a tal, intentando ação de prestação de contas. Importa desde já sublinhar que qualquer pessoa que exerça de facto as funções de cabeça-de-casal, ainda que não integre qualquer das categorias previstas no art. 2080º do CC e/ou não tenha sido judicialmente investida nessas funções tem a obrigação de prestar contas da sua administração. E o meio próprio para tais contas serem prestadas, espontaneamente ou a requerimento dos interessados é o processo especial de prestação de contas. Trata-se de uma forma de processo especial prevista e regulada nos arts. 941º e segs. do CPC, dispondo este preceito que “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e provação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” Havendo processo de inventário, por regra o mesmo inicia-se por impulso do cabeça-de-casal (art. 1097º, nº 2 do CPC). Este poderá ser substituído, por acordo de todos os interessados na partilha, ou por decisão judicial (art. 1102º do CC). Nesta medida, estabelece o art. 947º do CPC que “as contas a prestar (…) pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo as situações em que está em causa o exercício de facto das funções de cabeça-de-casal daqueloutro em que tais funções são exercidas no âmbito de processo de inventário. Assim, tem sido comumente entendido que: - As ações de prestação de contas relativas ao exercício de facto das funções de cabeça de casa se regem pelo disposto nos arts. 941º e segs. do CPC vigente [correspondente ao art. 1109º do CPC anteriormente em vigor (1961)], sendo a competência do Tribunal determinada nos termos do disposto no art. 80º da Lei de Organização do Sistema Judiciário[4]; - As ações de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça de casal investido no âmbito de processo de inventário correm termos por apenso ao processo de inventário, nos termos previstos no art. 947º do CPC2013, correspondente ao art. 1114º do CPC1961. Neste sentido se pronunciaram ALBERTO DOS REIS[5], LOPES CARDOSO[6], e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[7]. Tal entendimento foi igualmente acolhido pela jurisprudência – vd. acs. [8]: - RP 03-02-1983 (Simões Ventura), BMJ 324, p. 622; - RL 27-02-1992 (Joaquim de Matos), p. 0040866; - RE 25-10-2007 (Assunção Raimundo), CJ 2007, t. IV, p. 263; - RL 28-05-2009 (Manuel Gonçalves), p. 10754/2008-6; - RC 18-10-2011 (Falcão de Magalhães), p. 4/08.5TBGRD.C1; - RC 08-04-2019 (Falcão de Magalhães), p. 1971/18.6T8LRA.C1 São, porém, frequentes as situações em que determinada pessoa exerce, de facto, as funções de cabeça-de-casal, vindo posteriormente a ser investida nas mesmas no âmbito de processo de inventário. Em tais casos, coloca-se a questão de saber se, estando o cabeça-de-casal obrigado a prestar contas relativamente a ambos os períodos temporais, em caso de divergências entre os interessados na partilha aquelas contas terão necessariamente de ser objeto de duas ações de prestação de contas: uma relativa ao período anterior à investidura, regida pelos arts. 941º e segs. do CPC, e sujeita às regras de competência consagradas no art. 80º da LOSJ, e outra regulada pelo disposto no art. 947º do CPC, correndo termos por apenso ao processo de inventário. É neste contexto que alguma jurisprudência vem entendendo que iniciado processo de inventário, as ações de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça-de-casal podem (ou mesmo devem) ser intentadas por apenso de inventário (art. 947º do CPC), ainda que se reportem, total ou parcialmente, a período anterior e/ou decorram do exercício de facto de tais funções, mesmo por quem, nos termos da lei, não estaria “na primeira linha” para o deferimento de tal cargo. Neste sentido cfr.: - RL 19-04-2012 (Teresa Albuquerque), p. 9295/11.3T2SNT.L1-2; - RL 12-11-2015 (Anabela Calafate), p. 6152/05.6TJLSB-B.L1-6; - RP 30-05-2018 (Manuel Domingos Fernandes), p. 22255/17.1T8PRT.P1[9]; - RL 14-11-2019 (Luís Correia de Mendonça), p. 4772/04.5TBCSC.L1-8; - RL 21-05-2020 (Nelson Borges Carnier), p. 1852/19.6T8OER.L1-2[10]; - RE 08-10-2020 (Manuel Bargado), p. 435/19.5T8ELV.E1; - RL 13-09-2022 (Isabel Salgado), p. 1889/20.2T8OER-A.L1-7; - STJ 22-03-2018 (Abrantes Geraldes), p. 349/13.2TBALQ-A.L1.S3 Como lapidarmente esclareceu o STJ no citado acórdão de 22-03-2018: “3. As contas a cargo do cabeça-de-casal correm por apenso ao processo de inventário, diz o art. 947º do CPC. Trata-se de um regime de competência por conexão que, porém, não afasta a necessidade de ser conjugado com outros preceitos ou com outros argumentos. Partiu-se para o efeito de uma distinção que deveria ser feita entre a administração da herança no período posterior e anterior à designação formal da Requerida para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, solução que, além de não encontrar na lei substantiva um apoio formal, também não encontra, em nosso entender, qualquer sustentação de ordem racional. (…) (…) não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a prestação de contas de cabeça-de-casal, ao abrigo do art. 947º do CPC, abarca tanto o período posterior à sua nomeação formal para o cargo, no âmbito do processo de inventário, como o período anterior em que a Requerida, viúva do de cujus e mãe da Requerente, veio a ser designada exerceu de facto esse cargo. Aliás, sempre seria de duvidar, ao menos, que de uma mera competência por conexão, que é aquela que emerge do art. 947º do CPC, pudesse extrair-se uma solução que procederia a uma divisão artificial de uma mesma realidade substancial que é representada pela efetiva administração dos bens da herança indivisa desde o óbito do de cujus, com os inconvenientes da duplicação de processos e com os riscos da contradição. 4. Por aqui poderíamos ficar, mas o certo é que uma tal solução, que nos parece evidente, pode melhorar se lhe acrescentarmos argumentos que reforcem o mesmo resultado. Ora, ainda que por acaso pudesse estabelecer-se aquela divisão formal segundo a qual no apenso o processo de inventário (art. 947º do CPC) apenas deveriam abarcar o período posterior à nomeação para o cargo de cabeça-de-casal e que para o período anterior caberia o recurso à ação autónoma de prestação de contas (arts. 941º a 946º), sem conexão formal com o processo de inventário, então haveria que apreciar se uma putativa “cumulação de pretensões” que na realidade decorre do processo, associada a uma alegada divergência de “causas de pedir” não encontraria ainda sustentação na norma do art. 555º do CPC, em conjugação com a do art. 37º. Por esta via suplementar facilmente se constaria (…) que não existe afinal qualquer diferença entre a tramitação do apenso e da eventual ação, de modo que nada obstaria a que ambos os períodos da administração fossem submetidos à mesma tramitação processual. Afinal, a prestação de contas por apenso ao processo de inventário corresponde apenas a uma competência por conexão sem força suficiente para eliminar as vantagens potenciadas pela apreciação conjunta de ambos os períodos de administração de bens, tendo em conta princípios diversos: economia processual, preferência por aspetos de ordem material, celeridade processual, etc. Ou seja, sendo perfeitamente idêntica a tramitação processual, nem sequer haveria necessidade de proceder a qualquer ajustamento que, de todo o modo, também estaria ao alcance das instâncias. 5. Na verdade se acaso houvesse – e não há – divergência de tramitação, estas seriam compatíveis com uma determinação judicial no sentido de adaptar todo o processado, a fim de garantir que a atividade judicial abarcasse ambos os períodos. Para isso existe o princípio da adequação formal (art. 547º do CPC). Foi também para isso que se reforçaram os poderes do juiz no campo da gestão processual (art. 6º, nº 1), acentuando a necessidade de acionar os mecanismos de simplificação e de agilização, com vista a alcançar a almejada celeridade da resposta judiciária.” Este entendimento parece ter sido acolhido por MIGUEL DA CÂMARA MACHADO[11]. Havendo que tomar posição, a fim de decidir o caso vertente, aderimos resolutamente a tal entendimento. Na verdade, como certeiramente referiu no sumário do também referido acórdão RL 12-11-2015, “Não se vislumbra razão plausível para obrigar à instauração de duas acções para prestação de contas pelo mesmo cabeça-de-casal, uma autónoma respeitante ao período em que administrou a herança anteriormente à sua investidura judicial, e outra por apenso ao processo de inventário referente ao período subsequente, quando é certo que a tramitação processual é exactamente a mesma.” Idêntica argumentação foi retomada pelo igualmente mencionado acórdão RL 13-09-2022, em cujo sumário se escreveu: “Não se descortina motivo, para que (…) o interessado deva instaurar acção autónoma com vista a reclamar a prestação de contas ao cabeça de casal, ainda que por referência a um espaço temporal anterior ao inventário e à sua nomeação pelo menos, na circunstância em que a administração de facto coincide com o cabeça de casal investido, e que na maioria das vezes, diz respeito aos mesmos bens e compreende receitas ou despesas que se repetem anualmente.”. Afinal, como com idêntica precisão referiu o também citado ac. RL 19-04-2012, “Em tempos como o presente em que se impõe agilidade e celeridade na administração da justiça, não fará sentido que se desaproveite a conveniência que poderá decorrer da maior facilitação no tratamento das causas que advém da competência por conexão, quando esta faça sentido, como se entende ser o caso.” Termos em que se conclui que nada obsta a que a presente causa tenha por objeto todo o tempo em que a requerida exerceu as funções de administração dos bens da herança dos seus falecidos pais, incluindo: a) o tempo decorrido entre o decesso do seu pai e o da sua mãe (em que, nos termos da lei, deveria ter sido esta última a desempenhar as funções de cabeça-de-casal – art. 2080º, nº 1, al. a) do CC); b) o período decorrido entre o decesso da sua mãe, e a sua investidura formal nas funções de cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário por apenso ao qual correm termos os presentes autos de prestação de contas; c) o período decorrido desde este último momento. 3.2.2. Da obrigação de prestar contas Sustentou a apelante que “resulta dos autos que entre 7 de Maio de 2009 e 2 de Janeiro de 2012 a cabeça de casal de facto e de direito da herança aberta por óbito de C foi o cônjuge sobrevivo a agora já falecida D, pelo que face a este hiato temporal nunca teria de prestar contas a sua filha, aqui recorrente.”[12]. Sucede, contudo, se é verdade que a sua mãe faleceu em data posterior ao decesso do seu pai[13], e se é igualmente certo que, nos termos do disposto no art. 2080º, nº 1, al. a) do CC, o cargo de cabeça-de-casal se defere, em primeira linha, ao cônjuge sobrevivo, não menos certo será que nenhuma das partes alegou, nos articulados, que a mãe de requerente e requerida tenha alguma vez exercido, de facto, as funções de cabeça-de-casal. Pelo contrário, o requerente alegou, no art. 4º da petição inicial, que foi a requerida quem apresentou nas Finanças as declarações de Mod 1 do Imposto de Selo e as relações de bens relativas a ambos os falecidos, e que é a requerida quem vem recebendo todas as rendas dos arrendatários dos imóveis que integram as heranças dos mesmos[14], factos estes que a requerida não contestou e que, por isso se consideram admitidos por acordo das partes, nos termos previstos no art. 574º, nº 2 do CPC. Estando tais factos assentes[15], forçoso é concluir que entre as datas em que os seus progenitores faleceram e a data em que foi formalmente investida nas funções de cabeça-de-casal das respetivas heranças a requerida exerceu de facto tais funções. Assim sendo, e relativamente a cada uma das heranças em apreço, encontra-se obrigada a prestar contas, desde a data do decesso do respetivo autor. No sentido exposto cfr. ac. RP 07-11-2019 (Amaral Ferreira), p. 4233/09.6T2OVR-C.P1. Como sublinhou a apelante, a obrigação de prestar contas é anual – art. 2093º do CC. A citada disposição legal não esclarece se tal periodicidade se conta a partir do início das funções de cabeça-de-casal, ou se a obrigação de prestação de contas se deve reportar a cada ano civil, independentemente da concreta data em que o cabeça-de-casal inicia funções. Como quer que se entenda, mesmo que se sufragasse a tese sustentada pela apelante, considerando que os pais de apelante e apelado faleceram, respetivamente, em 2009 e 2012, tendo a presente ação sido intentada em 2020, sempre se concluiria que à data da propositura da ação a obrigação de prestar contas se achava há muito vencida. Termos em que se conclui que, para além de ter obrigação de prestar contas relativamente ao exercício das funções de cabeça-de-casal das heranças dos seus pais, desde a data do decesso de cada um deles, à data da propositura da presente ação essa obrigação já se achava vencida. 3.2.3. Da prestação espontânea de contas Na sua contestação, a ré alegou que prestou contas ao apelado quase mensalmente, e que repartiu com o mesmo os proveitos decorrentes das rendas dos imóveis que integram as heranças dos pais de ambos e se acham arrendados.[16] Uma tal alegação é de qualificar como exceção de cumprimento da obrigação de prestar contas. Como explica LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[17], alegando o réu que já prestou contas, “incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas, porque se trata de facto impeditivo ou extintivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Artigo 342º, nº 2 do Código Civil), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (…) isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo).” Sucede, contudo, que tal alegação não resultou provada. A ré soçobrou em tal prova porquanto, na contestação não apresentou qualquer meio de prova, nem requereu a realização de quaisquer diligências probatórias. Nos termos do disposto no art. 942º, nº 1, parte final, do CPC, na ação de prestação de contas, as provas são oferecidas com os articulados. Por outro lado, dispõe o nº 3 do mesmo preceito que se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º do CPC, ou seja, seguindo-se a tramitação dos incidentes da instância. Não obstante, a parte final do mesmo nº 3 estatui que se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. No caso vertente, considerando que na contestação a ré não ofereceu quaisquer provas nem requereu a realização de qualquer diligência probatória, e tendo presente que apesar de o autor ter requerido a inquirição de uma testemunha, os factos pelo mesmo alegados se deviam considerar provados por documento e admissão por acordo, mostravam-se reunidas todas as condições para que o Tribunal a quo proferisse de imediato a decisão final, como fez, sem necessidade, por isso, de mandar seguir os termos do processo comum. Carece, assim de fundamento bastante, a afirmação vertida na conclusão 7 da apelante no sentido de que “o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de melhor prova e nunca deveria ter decidido de mérito como fez”. Termos em que se conclui pela improcedência quer da exceção de cumprimento, quer da subsidiária alegação da necessidade de determinar a realização de outros meios de prova. 3.2.4. Síntese conclusiva Em face do exposto, improcedendo todos os fundamentos da presente apelação, forçoso é concluir pela total improcedência desta. 3.2.5. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas (na modalidade de custas de parte) devem ficar a cargo da apelante. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando assim a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 18 de abril de 2023 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] A numeração é da nossa responsabilidade, visto que a apelante não numerou as suas conclusões. [2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [4] Aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26-08, retificada pela decl. Retif. 42/2013, de 24-10; alterada pela Lei 40-A/2016, de 22-12; pela Lei 94/2017, de 23-08; pela Lei Orgânica nº 4/2017, de 25-08; pela Lei 23/2018, de 05-06; pelo DL 110/2018, de 10-12; pela Lei 19/2019, de 19-02; pela Lei 27/2019, de 28-03; pela Lei 55-2019, de 05-08, pela Lei 107/2019, de 09-09, e pela Lei 77/2021, de 23-11. [5] [6] “Partilhas Judiciais”, vol. III, Almedina, pp-55-57. [7] “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas”, Almedina, 2017, p. 129. [8] Todos os acórdãos invocados na presente decisão sem indicação expressa de proveniência, ou mencionados como inéditos se acham publicados nas bases de dados de jurisprudência disponíveis em http://www.dgsi.pt e/ou em https://jurisprudencia-csm.org.pt. A versão digital da presente decisão contém hiperligações para todos os acórdãos nela citados. [9] ~este aresto reporta-se a processo de inventário notarial. [10] ~este aresto reporta-se a processo de inventário notarial. [11] In “Processos Especiais” de RUI PINTO e ANA ALVES LEAL (coord.), vol. I, AAFDL, 2020, pp. 232-233. [12] Conclusão 5. [13] Ponto 2 e 4 dos factos provados. [14] Arts. 4º, 9º, 11º, e 12º da petição inicial. [15] Pontos 3, 5, 9, e 10 dos factos provados. [16] Art. 4º da contestação. [17] Ob. cit., p. 157. |