Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL COMPETÊNCIA POR CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As razões que terão levado o legislador a prevenir que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art 1019º CPC – estão ainda presentes nas situações em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este mas em período antecedente ao da sua nomeação. II - Também nestas situações, como na prevista literalmente no referido art 1019º CPC, se imporá a competência por conexão, por igualmente nelas se entrever a possibilidade da conveniência no tratamento das diferentes causas em conjunto, decorrente, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – “A” veio intentar acção especial de prestação de contas, contra “B”, nos termos dos arts 1014º e ss CPC, fazendo-o no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste Juízo de Grande Instância de Sintra, pedindo que o R. seja citado para apresentar as contas relativas aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 em que administrou todo o património comum a ambos, ou contestar o pedido, ao abrigo do disposto no artº 2093º do CC. Alegou para o efeito que, tendo ela e o R. sido casados um com o outro entre 26/9/1976 a 27/9/2007, e apesar de estarem divorciados desde esta data, as partilhas ainda não foram feitas, sendo que o R. tem a totalidade dos bens na sua posse e deles a administração exclusiva, sem nunca lhe ter prestado contas, tendo vindo a receber assim todos os proveitos da administração do património comum. Mais alega que estando o R. obrigado a prestar contas anualmente nos termos do art 2093º CC, deverão as mesmas ser apresentadas desde a data da propositura da acção de divórcio, ocorrida em 18/1/2005, porquanto, relativamente a relações patrimoniais, os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção nos termos do art 1789º CC. O R. contestou, reconhecendo que existem bens comuns a partilhar referindo que, estando a correr processo de inventário com o nº 2234/05.2TBMFR –A na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, que a A. interpôs e em que é cabeça de casal, se contas houvesse a prestar, seria ela, na qualidade de cabeça casal, e não ele, quem teria de o fazer. Foi, então, proferido o seguinte despacho: «Pretende a Requerente que sejam prestadas contas sobre a administração dos bens comuns do casal que estão relacionados em processo de inventário que corre termos no Juízo de Família e Menores deste tribunal. Verifica-se assim que a prestação de contas relativa à administração de bens que são objecto de processo de inventário e que compete ao cabeça de casal, deve correr por apenso a tal processo, conforme determina o art 1019º do C.P.C. O artº 2093º do C.Civil ao abrigo do qual a Requerente vem intentar a presente acção refere-se precisamente à prestação de contas por parte do cabeça de casal. Em face do exposto, conclui-se que a presente acção deve correr termos por apenso ao processo de inventário, por se referir aos bens nele relacionados e sob a administração do cabeça de casal. A dependência da presente acção do processo de inventário determina a incompetência relativa deste tribunal, que é de conhecimento oficioso, nos termos do artº 110 nº 1 c) do C.P.C. Em face do exposto, julgo este Juízo incompetente para a presente acção e determino a remessa dos autos a fim de ser apenso ao processo de inventário, identificado a fls. 55, por ser dependência daquele. Custas pela Requerente.»
II - Inconformado com o mesmo, dele apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: A - A Autora, aqui Apelante, e o Réu, foram casados um com o outro entre 26 de Setembro de 1976 e 27 de Setembro de 2007. B – Desde 27 de Setembro de 2007 que o património comum do casal de encontra por partilhar. D – Na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste Processo de Inventário com o nº 2234/05.2TBMFR encontra-se a correr termos Processo de Inventário para partilha do património comum do casal. E – Tendo sido nomeada Cabeça de Casal a aqui Apelante por se tratar do cônjuge mais velho. F – Apesar da Cabeça de Casal ser a aqui Apelante, a verdade é que todo o património, à excepção da casa onde reside a Apelante, se encontra na posse do Réu. G – Que o vem administrando como bem entende sem nunca ter prestado contas à aqui Apelante. H – Razão pela qual deu a Apelante entrada, a 11 de Abril de 2011, de Acção Especial de Prestação de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 1041º. I – Requerendo então a Prestação de Contas da administração do património comum do casal pelo Réu. J – Por despacho de fls… veio o Tribunal “a quo” julgar-se incompetente e determinar a remessa do processo para o Tribunal competente. K – Fundou o Tribunal “a quo” o seu juízo no disposto no artigo 1019º do Código de Processo Civil onde se pode ler “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. L – Acontece que na presente acção não se pretende que o Cabeça de Casal preste contas acerca da administração do Património comum do casal. M – Mas sim que o Interessado no Processo de Inventário, Réu na presente acção, preste contas acerca da administração do Património comum do casal. N – Uma vez que todo o património do ex casal, à excepção de um prédio urbano, se encontra na posse do Interessado no Processo de Inventário, Réu na presente acção. N – Razão pela qual não tem a presente acção que correr por apenso aos Autos de Inventário com o número 2234/05.2TBMFR.
Não foram produzidas contra-alegações.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o seguinte circunstancialismo: A. e R. foram casados um com o outro entre 26/9/1076 e 27/9/2007. Estão divorciados desde esta data, mas ainda não partilharam os bens comuns. A acção de divórcio foi intentada em 18/1/2005. A A. requereu processo de inventário que corre os seus termos com o nº 2234/05.2TBMFR-A na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa, tendo nele sido nomeada cabeça de casal e tendo já apresentado a relação de bens. IV – A questão a decidir na presente apelação é a de saber se, ao contrário do que foi decidido na 1ª instância, competente para a presente acção de prestação de contas não é o tribunal onde pendem os autos de inventário - 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa – mas antes o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Grande Instância de Sintra onde a acção foi interposta. Dispõe o art 1019º CPC, com a epígrafe, “Prestação de contas por dependência de outra causa”: «As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita». Dispunha o art 1404º CPC que, «decretado (…) o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (…)» , referindo o nº 2 dessa mesma disposição que «as funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho» e esclarecendo o seu nº 3 que «o inventário corre por apenso ao (…) processo de divórcio (…)» |