Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9295/11.3T2SNT.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As razões que terão levado o legislador a prevenir que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art 1019º CPC – estão ainda presentes nas situações em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este mas em período antecedente ao da sua nomeação.
II - Também nestas situações, como na prevista literalmente no referido art 1019º CPC, se imporá a competência por conexão, por igualmente nelas se entrever a possibilidade da conveniência no tratamento das diferentes causas em conjunto, decorrente, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – “A” veio intentar acção especial de prestação de contas, contra “B”,  nos termos dos arts 1014º e ss CPC, fazendo-o no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste Juízo de Grande Instância de Sintra, pedindo que o R. seja citado para apresentar as contas relativas aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 em que administrou todo o património comum a ambos, ou contestar o pedido, ao abrigo do disposto no artº 2093º do CC.

Alegou para o efeito que, tendo ela e o R. sido casados um com o outro entre 26/9/1976 a 27/9/2007, e apesar de estarem divorciados desde esta data, as partilhas ainda não foram feitas, sendo que o R. tem a totalidade dos bens na sua posse e deles a  administração exclusiva, sem nunca lhe ter prestado contas, tendo vindo a receber assim todos os proveitos da administração do património comum. Mais alega que estando o R. obrigado a prestar contas anualmente nos termos do art 2093º CC, deverão as mesmas ser apresentadas desde a data da propositura da acção de divórcio, ocorrida em 18/1/2005, porquanto, relativamente a relações patrimoniais, os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção nos termos do art 1789º CC.

O R. contestou, reconhecendo que existem bens comuns a partilhar referindo que, estando a correr processo de inventário com o nº 2234/05.2TBMFR –A na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, que a A. interpôs e em que é cabeça de casal, se contas houvesse a prestar, seria ela, na qualidade de cabeça casal, e não ele, quem teria de o fazer.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: 

«Pretende a Requerente que sejam prestadas contas sobre a administração dos bens comuns do casal que estão relacionados em processo de inventário que corre termos no Juízo de Família e Menores deste tribunal.

Verifica-se assim que a prestação de contas relativa à administração de bens que são objecto de processo de inventário e que compete ao cabeça de casal, deve correr por apenso a tal processo, conforme determina o art 1019º do C.P.C.

O artº 2093º do C.Civil ao abrigo do qual a Requerente vem intentar a presente acção refere-se precisamente à prestação de contas por parte do cabeça de casal.

Em face do exposto, conclui-se que a presente acção deve correr termos por apenso ao processo de inventário, por se referir aos bens nele relacionados e sob a administração do cabeça de casal.

A dependência da presente acção do processo de inventário determina a incompetência relativa deste tribunal, que é de conhecimento oficioso, nos termos do artº 110 nº 1 c) do C.P.C.

Em face do exposto, julgo este Juízo incompetente para a presente acção e determino a remessa dos autos a fim de ser apenso ao processo de inventário, identificado a fls. 55, por ser dependência daquele.

Custas pela Requerente.»

II - Inconformado com o mesmo, dele apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

A - A Autora, aqui Apelante, e o Réu, foram casados um com o outro entre 26 de Setembro de 1976 e 27 de Setembro de 2007.

B – Desde 27 de Setembro de 2007 que o património comum do casal de encontra por partilhar.

D – Na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste Processo de Inventário com o nº 2234/05.2TBMFR encontra-se a correr termos Processo de Inventário para partilha do património comum do casal.

E – Tendo sido nomeada Cabeça de Casal a aqui Apelante por se tratar do cônjuge mais velho.

F – Apesar da Cabeça de Casal ser a aqui Apelante, a verdade é que todo o património, à excepção da casa onde reside a Apelante, se encontra na posse do Réu.

G – Que o vem administrando como bem entende sem nunca ter prestado contas à aqui Apelante.

H – Razão pela qual deu a Apelante entrada, a 11 de Abril de 2011, de Acção Especial de Prestação de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 1041º.

I – Requerendo então a Prestação de Contas da administração do património comum do casal pelo Réu.

J – Por despacho de fls… veio o Tribunal “a quo” julgar-se incompetente e determinar a remessa do processo para o Tribunal competente.

K – Fundou o Tribunal “a quo” o seu juízo no disposto no artigo 1019º do Código de Processo Civil onde se pode ler “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”.

L – Acontece que na presente acção não se pretende que o Cabeça de Casal preste contas acerca da administração do Património comum do casal.

M – Mas sim que o Interessado no Processo de Inventário, Réu na presente acção, preste contas acerca da administração do Património comum do casal.

N – Uma vez que todo o património do ex casal, à excepção de um prédio urbano, se encontra na posse do Interessado no Processo de Inventário, Réu na presente acção.

N – Razão pela qual não tem a presente acção que correr por apenso aos Autos de Inventário com o número 2234/05.2TBMFR.

Não foram produzidas contra-alegações.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o seguinte circunstancialismo:

A. e R. foram casados um com o outro entre 26/9/1076 e 27/9/2007. Estão divorciados desde esta data, mas ainda não partilharam os bens comuns. A acção de divórcio foi intentada em 18/1/2005. A A. requereu processo de inventário que corre os seus termos com o nº 2234/05.2TBMFR-A na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa, tendo nele sido nomeada cabeça de casal e tendo já apresentado a relação de bens.

IV – A questão a decidir na presente apelação é a de saber se, ao contrário do que foi decidido na 1ª instância, competente para a presente acção de prestação de contas não é o tribunal onde pendem os autos de inventário -   4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa – mas antes o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Grande Instância de Sintra onde a acção foi interposta.

            Dispõe o art 1019º CPC, com a epígrafe, “Prestação de contas por dependência de outra causa”: «As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita».

            Dispunha o art 1404º CPC que, «decretado (…) o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (…)» , referindo o nº 2 dessa mesma disposição que «as funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho» e esclarecendo o seu nº 3 que «o inventário corre por apenso ao (…) processo de divórcio (…)»   

 
Disposições de cuja conjugação decorre que, tendo sido decretado o divórcio entre A. e R. em acção judicial – cuja entrada em tribunal, segundo o afirma a A., terá ocorrido em 18/1/2005 – a acção de inventário a que esta deu entrada, e que pende com o nº 2234/05.2TBMFR-A na 4ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa, estará a correr por apenso àquela acção de divórcio.

O que significa que a questão que se coloca nos presentes autos de recurso deve ser equacionada deste modo: pretendendo a A. que o R., porque vem administrando todos os bens do casal que com ela formou até 27/9/2007 (à excepção do prédio urbano onde ela reside), lhe preste contas dessa administração -  pese embora ele não seja o cabeça de casal no inventário que pende por apenso à acção de divórcio interposto pela A. e em que a mesma é cabeça de casal -  deve o processo para prestação de tais contas ser interposto em tribunal autónomo, a determinar em função das regras normais de competência em razão do território constantes do art 85º e ss do CPC, ou deve ser apenso ao processo de inventário, em função da regra de competência que decorre do acima mencionado art 1019º CPC, por se dever entender que tal prestação de contas está ainda na dependência deste processo?    

A questão colocada implica que se tenham presentes duas circunstâncias:

A primeira é a de que o desempenho das funções de cabeça de casal não depende da nomeação em inventário. Desempenha as funções de cabeça de casal, no caso de partilha decorrente de divórcio, o cônjuge mais velho, e deve entender-se que este é  cabeça de casal – com os inerentes direitos e deveres – desde que é decretado o divórcio, não dependendo esta sua qualidade da pendência dos autos de inventário e da investidura judicial nesse cargo que deles decorra.
Como o adverte Lopes Cardoso [1] não é verdade que a «entidade» cabeça de casal só tenha existência dentro do processo de inventário depois de aí reconhecida por despacho transitado, antes se devendo considerar que o cabeça de casal deve entrar de facto no exercício das funções de administração que lhe competem logo que se dê a abertura da herança ou, no caso de património conjugal, logo que ocorra o divórcio ou a separação judicial de bens[2].

E a segunda é a de que, não obstante ser ao cabeça de casal que cabe o encargo da administração de todos os bens que integram o património cuja partilha está em causa que, no caso do falecido ter sido casado em regime de comunhão, se tratarão dos bens comuns do casal nos termos do art 2087º/1 CC, a verdade é que pode acontecer – e acontece frequentemente – que, quem estava na administração dos bens comuns até à data do divórcio se mantenha nessa administração, porque não seja sido interpelado pelo cabeça de casal a proceder à entrega desses bens (art 2088ºCC), ou porque, tendo-o sido, não haja correspondido extra-judicialmente a tal interpelação.
E quando assim seja – isto é, quando os bens a partilhar estão a ser administrados pelo cônjuge que não é cabeça de casal - como é evidente e flui da regra mais geral do art 1014º CPC, deverá ainda, quem assim administra bens comuns, prestar contas dessa administração.

É aí que se coloca a questão dos presentes autos: sendo indiscutível que as deve prestar, deverá o processo a intentar para o efeito correr como acção autónoma, ou por dependência ao processo de inventário quando este já tenha sido interposto?

A questão – ainda que apenas no que se refere ao (estritamente) cabeça de casal de facto, isto é, a pessoa a quem cabe o papel de cabeça de casal, mas age como tal antes da sua investidura judicial - recebeu respostas diferentes na jurisprudência [3] e conta com a posição muito peremptória de Lopes Cardoso no sentido da acção em causa dever ser interposta como acção autónoma.
Refere o referido autor: [4]«Portanto, o cabeça de casal de facto prestará as suas contas pelo processo geral dos arts 1014º e ss, e o cabeça de casal investido judicialmente em inventário pelo processo do art 1019º CPC, sendo competente para as primeiras o tribunal do domicílio do réu (art 85º) e processando-se as segundas por dependência do processo de inventário (art 1019º)».

Quer crer-se, porém, salvo o devido respeito, que as razões que terão levado o legislador a prevenir que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art 1019º CPC – se sentem em hipóteses em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este, mas em período antecedente ao da sua nomeação.

Também nestas situações, como na prevista literalmente no referido art 1019º CPC, se imporá a competência por conexão, por igualmente nelas se entrever a possibilidade de ocorrer conveniência no tratamento das diferentes causas em conjunto, decorrente, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos.

 Em tempos como o presente em que se impõe agilidade e celeridade na administração da justiça, não fará sentido que se desaproveite a conveniência que poderá decorrer da maior facilitação no tratamento das causas que advém da competência por conexão, quando esta faça sentido, como se entende ser o caso.

Por assim ser, e não obstante, esclarecidamente, estar em causa, do ponto de vista da A. na acção, a prestação de contas por quem não é cabeça de casal, deverão estas correr por apenso ao processo de inventário, impondo-se assim confirmar o despacho recorrido.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo apelante.


Lisboa, 19 de Abril de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] «Partilhas Judiciais», 3ª ed, III, 56
[2] Neste sentido se conclui na RLJ nº 2992, p 294 e ss onde se diz: «Há que admitir duas espécies distintas: a) O cabeça de casal de direito; b) O cabeça de casal de facto. A primeira só existe em consequência de inventário. Pressupõe uma investidura judicial: nomeação pelo juiz e prestação de juramento (CPC art 1369º) A segunda não depende de investidura judicial; existe em consequência de mero facto: a pessoa a quem caberia o papel de cabeça de casal, se houvesse inventário, encontra-se realmente na posse e administração dos bens da herança por assentimento dos herdeiros e exerce em relação a esses bens, os poderes que os arts 2082º a 2086º do CC conferem ao genuíno cabeça de casal – ao cabeça de casal nomeado pelo juiz em inventário».  
[3] - Cfr Ac STJ 3/2/1983, Bº 324º-622: «O processo especial de prestação de contas previsto no art 1019º CPC, só pode reportar-se ao período de tempo em que, após a sua investidura judicial, o cabeça  de casal administrou os bens da herança e só contra este pode ser dirigido. Em relação ao administrador da herança como cabeça de casal de facto, pode pedir-se a prestação de contas, mas pelo processo geral de prestação de contas (acção autónoma).
 Ac RL 19/4/1978, CJ III-844: «A acção de prestação de contas deve processar-se por apenso a um inventário sempre que nos dois processos exista a necessidade de averiguar quais os bens administrados e qual o direito de cada interessado, ou, dos rendimentos, e que tais bens, rendimentos ou despesas sejam os constantes daquele inventário, porque esses elementos constam já deste e se consegue assim a economia processual que está na base da ideia que impõe essa apensação»
[4] - Obra e local citados