Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13316/19.3T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA DE CREDORES
APROVAÇÃO DO PLANO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As sentenças que aprovam a lista de credores proferidas no âmbito de PER, que apreciam impugnações de créditos não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e por isso apenas produzem efeito de caso julgado formal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A, pessoa coletiva nº 500...  intentou a presente ação declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum contra Banco BIC, S.A., pessoa coletiva nº 5078980510, pedindo que o Tribunal declare “que aquando do proferimento da sentença homologatória do Plano de Recuperação, em sede de PER, o montante devido pela Autora ao BIC, a título de capital, ao abrigo do Contrato de Mútuo, era de € 113.175,90 (cento e treze mil cento e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), a que deverão ser deduzidos todos os valores subsequentemente liquidados pelo Réu, seja em conformidade com o Plano de Insolvência, seja de acordo com o estabelecido no Plano de Recuperação, com as legais consequências.”
Para tanto alegou, em síntese, que:
- em 30-07-2012 celebrou com o banco réu um contrato de mútuo;
- declarada a insolvência da autora em 25-02-2013, foi no âmbito deste processo reconhecido um crédito sobre a autora de que o réu é credor no valor de € 116.629,58 de capital, acrescido de € 5.910,37 de juros vencidos, no total de € 122.539,95;
- aprovado e homologado um plano de insolvência, veio a autora liquidar parte daquele crédito em cumprimento do referido plano;
- em 16-11-2017, a autora apresentou-se a processo de revitalização, no âmbito do qual o réu reclamou o mesmo crédito decorrente do mesmo contrato de mútuo, mas agora com o valor de € 123.261,05 de capital, acrescido de € 34.453,27 de juros vencidos e € 5.332,14 de despesas de cobrança;
- A autora impugnou o crédito assim reclamado, impugnação esta que foi julgada improcedente, tendo o crédito sido reconhecido pelos valores indicados pelo credor, aqui réu;
- Foi, posteriormente, aprovado um plano de recuperação, o qual foi homologado por sentença;
- O valor correto do crédito, à data daquela sentença de homologação do plano de recuperação é de € 113.175,90, considerando o capital em dívida e os pagamentos efetuados em cumprimento do plano de insolvência.
Citado o réu, o mesmo contestou, invocando a exceção de caso julgado, por considerar que a questão ficou definitivamente decidida na decisão que julgou improcedente a impugnação da lista de créditos reconhecidos. Mais sustentou que o acordo estabelecido no plano de insolvência ficou sem efeito perante o incumprimento do mesmo e a apresentação da devedora a processo especial de revitalização, cessando a moratória e o perdão concedido naquele primeiro plano.
Notificada da contestação, a autora exerceu o direito ao contraditório relativamente à exceção invocada, mediante a apresentação de articulado espontâneo, pugnando pela improcedência da mesma, e concluindo como na p.i..
Foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia e comunicando às partes que o Tribunal se considerava habilitado a conhecer de mérito, e convidando-as a pronunciar-se quanto ao mérito da causa, o que as mesmas fizeram, reiterando as posições já manifestadas nos articulados.
Seguidamente foi proferido despacho saneador, julgando a exceção de caso julgado improcedente e a ação procedente nos seguintes termos:
“declaro que aquando da prolação da sentença de homologação do plano de revitalização em 25.05.2018, o valor do capital mutuado em dívida pela autora A ao réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., respeitante ao Contrato de Mútuo datado de 30.07.2012, era no montante de €113.175,90 (cento e treze mil, cento e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), valor a que deverão ser deduzidas todas as quantias liquidadas pela autora, por conta do capital, subsequentemente àquela data”.
Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:
1. A presente acção foi intentada pela A, que entende que o valor devido, não é o valor que resulta reclamado e reconhecido, por Sentença, transitada em julgado, no âmbito do PER.
2. A ora recorrente entende existir caso julgado no que se refere ao reconhecimento do crédito, não o tendo entendido assim a Sentença a quo.
3. O recorrente entende que, relativamente, aos valores em dívida, por existir Sentença proferida no âmbito do PER que já se pronunciou sobre a questão, existe caso julgado.
4. É certo que o Tribunal, na Sentença de verificação do crédito da ora R., analisou os argumentos de ambas as partes, a documentação junta e decidiu pelo reconhecimento do crédito.
5. Pese embora, em termos gerais, se possa atender ao argumento apresentado de que uma Sentença de verificação de créditos num PER não constitui caso julgado quanto ao reconhecimento do crédito, entende-se que tal argumento não se aplica entre as partes directamente interessadas – o credor e o devedor.
6. Deve atender-se no facto de não estarmos apenas perante Sentença homologatória de um plano, mas, sim, de uma Sentença que analisou a impugnação de um crédito, que analisou os argumentos de quem nega a existência do crédito tal como reclamado e os argumentos daquele que o reclamou e se decidiu em determinado sentido. Uma sentença que respeitou o princípio do contraditório.
7. Se essa Sentença, que aprecia a impugnação de um crédito, que ausculta ambas as partes, não tem validade entre as partes, se não define o quantum que vai ser pago, não vincula as partes, qual o seu sentido? Apenas definir um quórum deliberativo?
8. Não se trata de apenas definir um quorum deliberativo, mas sim, de definir o quantum que vai ser pago num plano que foi aprovado e vai ser homologado.
9. Conclui-se que o pedido que a A. apresenta nestes autos coincide total e cabalmente com a situação analisada na referida Sentença, coincidindo as partes e o objecto. A Decisão proferida no âmbito do PER, insere-se quanto ao seu objecto, no objecto desta segunda acção, não são só as partes são comuns, havendo também identidade no pedido.
10. A Sentença a quo refere que, por acordo das partes, está fixado como capital em dívida o valor de 116.000€, valor que a ora recorrente reclamou como sendo capital em dívida à data da declaração da insolvência.
11. No entanto, na parte decisória refere que o capital em dívida é de 113.175,90€, existindo assim contradição com a fundamentação da própria Sentença e com o estabelecido, por acordo, entre as partes.
12. Não pode deixar de se considerar que o capital em dívida é no valor de 116.000€ e não de 113.175,90€.
13. Acresce que, nos termos contratuais, ao valor de capital de 116.000€ acresce o montante de 5.707,20€ a título de despesas judiciais e extra judiciais (confrontar contrato de mútuo junto como doc nº 4 da petição inicial, designadamente o nº 2 da cláusula Nona), perfazendo o total de 121.707,20€.
14. Ao valor de 121.707,20€ dever-se-á deduzir o montante pago no âmbito do PER de 3.663,99€, o que se traduz num montante final de 118.043,21€, acrescido dos juros devidos.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a este Tribunal, nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes[3]:
- a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão  (conclusões 10. e 11.)
- a exceção de caso julgado (conclusões 2. a 9.)
- o montante em dívida a título de capital (conclusões 12. a 14.)
3. Fundamentação
3.1. Os factos
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Autora e réu celebraram em 30.07.2012 acordo escrito denominado de contrato de mútuo, nos termos do qual o réu concedeu à autora um empréstimo no montante de €125.000,00, a ser amortizado no prazo de 48 meses.
2. Foi convencionado o vencimento de juros à taxa Euribor a três meses, acrescida de um spread de 7,0%, sendo no primeiro período de contagem de juros a taxa anual nominal de 7,659%, acrescendo, em caso de mora, a taxa de 4%.
3. Acordaram que o capital seria reembolsado em amortizações mensais no montante de €1.500,00 cada desde a primeira até à décima segunda; de €2.500,00 cada desde a décima terceira até à vigésima quarta; e de €3.208,00 cada desde a vigésima quinta até à quadragésima oitava.
4. Acordaram ainda que, em caso de mora, o réu fica autorizado a proceder, a todo o tempo, à capitalização dos juros correspondentes ao período mínimo de três meses e tais juros, adicionados ao capital, seguem, na íntegra, o regime deste.
5. O montante mutuado de €125.000,00 foi totalmente utilizado pela autora.
6. Em 25.02.2013 foi proferida sentença de declaração de insolvência da autora, transitada em julgado em 21.03.2013, no âmbito de processo de insolvência que correu termos junto da 1ª Secção de Comércio (Juiz 1) da Instância Central de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (anteriormente, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa), sob o nº 283/13.6TYLSB.
7. No âmbito da insolvência, o réu reclamou um crédito comum, respeitante ao mútuo datado de 30.07.2012, no montante global de €121.910,37, correspondendo €116.000,00 a capital, €186,19 a juros vencidos, €7,45 a imposto de selo sobre juros e €5.716,73 de despesas.
8. Por sentença proferida em 28.04.2015, transitada em julgado em 02.06.2015, foi aprovado Plano de Insolvência no processo nº 283/13.6TYLSB, nos termos do qual o pagamento dos créditos comuns reconhecidos a favor das instituições financeiras, seria feito nas seguintes condições:
a) Perdão integral dos juros vencidos;
b) Pagamento parcial, no valor de 60% das dívidas de capital, em 120 amortizações mensais, iguais e sucessivas; período de carência de 24 (vinte e quatro meses) para capital e juros. Vencimento da 1.ª amortização no final do 24 mês subsequente à data daquele em que ocorrer o trânsito em julgado da sentença homologatória no plano;
c) O pagamento dos restantes 40% do valor do capital em dívida será efetuado em 144 prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir do 13.º ano.
d) O pagamento de juros vincendos decorrentes das alíneas b) e c) será efetuado à taxa Euribor/1M acrescida de spread de 1%; Os juros dos primeiros 24 meses serão capitalizados e pagos nas 120 prestações indicadas.
9. Em execução do plano de insolvência, a autora procedeu ao pagamento ao réu de €3.663,99 de capital e €2.513,70 de juros.
10. A 16 de Novembro de 2017, a autora apresentou-se a Processo Especial de Revitalização que correu termos junto do Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 24857/17.7T8LSB.
11. Nessa ação, o réu apresentou Reclamação de Créditos onde reclamou créditos respeitantes ao contrato de mútuo datado de 30.07.2012, no montante de €161.291,05, sendo €123.261,05 a título de capital, €34.453,27 referente a juros vencidos, €1.908,57 a imposto de selo sobre juros e €5.332,14 a título de despesas, deduzido de €3.663,99 referente a pagamentos realizados pela autora.
12. Pelo Administrador Judicial Provisório foi elaborada Lista Provisória de Credores em que reconheceu integralmente os créditos reclamados pelo réu.
13. A autora apresentou Impugnação da Lista Provisória de Credores, tendo impugnado o montante reconhecido a favor do réu adveniente do contrato de mútuo de 30.07.2012, alegando que os valores reclamados a título de capital e juros eram manifestamente contraditórios com os valores reclamados e nesses termos reconhecidos no âmbito do anterior processo de insolvência, e que desconsideravam os pagamentos realizados pela autora em execução do Plano de Insolvência.
14. Em 01.03.2018 foi proferida decisão que julgou improcedente a impugnação da lista provisória de créditos e reconheceu o crédito reclamado pelo réu para efeitos de votação.
15. Foi pelos credores aprovado Plano de Recuperação da autora que veio a ser homologado por sentença de 25.05.2018, transitada em julgado em 18.06.2018.
O despacho recorrido não contém qualquer elenco de factos não provados.
Por se afigurarem relevantes para a decisão a proferir, e se tratar de factos provados por documentos juntos aos autos[4], aditam-se ao elenco dos factos provados os seguintes:
13b Na impugnação referida em 13. a ora autora consignou, nomeadamente, o que segue:
“. (…)
II.   DA IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DO CRÉDITO DO CREDOR.
5. O Credor reclamou o seu crédito no âmbito dos presentes autos, no valor global de €318.741,44 (trezentos e dezoito mil setecentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) nos termos e para os efeitos do n.º l do artigo 128.º do CIRE, valor esse, em montante de capital diferente daquele que constitui a divida da Revitalizanda.
6. Deste valor €164.955,04 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos) dizem-se reclamados a título de capital e juros decorrentes de contrato de financiamento.
Ora,
6. como resulta espelhado quer nos elementos contabilísticos oferecidos no processo, quer na divida reconhecida no anterior Plano - a qual não sofreu qualquer alteração, porquanto, não só não foi contraída nova divida, como foi esta parcialmente liquidada ao abrigo daquele Plano - que, a divida da Revitalizanda perante o Credor BIC se fixa em montante diverso do reclamado, (cfr. doc.n.si, Lista de Créditos junta aos autos do processo 283/13.6TYLSB - 1.9 Juízo do Tribunal Comercio de Lisboa, a qual se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais).
7. Na Lista Provisória de Créditos disponibilizada, o Administrador Judicial Provisório reconheceu o crédito de capital e juros reclamado pelo Credor no exacto montante e natureza pelo qual o mesmo foi reclamado (como veremos, e salvo o devido respeito, erradamente), razão pela qual entende a Revitalizanda dever ser impugnada a Lista Provisória de Créditos.
8. A Revitalizanda não tem com o Banco BIC Português, S.A., qualquer relação comercial resultante da contratação ou assumpção de novas responsabilidades que tenham implicado na alteração do valor de capital em divida perante aquele.
9. A comprova-lo está que em 07 de Agosto de 2017 a Credora se dirigiu ao administrador da Revitalizanda, dando nota da necessidade de vir fazer cessar a mora no âmbito do cumprimento do previsto no Plano de recuperação, no qual expressamente identifica e fixa o montante total do crédito ainda em divida, reportado ao contrato de financiamento em €110.515,12 (cento e dez mil quinhentos e quinze euros e doze cêntimos), (cfr. doc. n.n que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)
Mais,
10. Na execução das medidas previstas no Plano homologado, nomeadamente do plano de pagamentos, a Revitalizanda liquidou ao Credor o montante de €3.663,99 (três mil seiscentos e sessenta e três euros e noventa e nove cêntimos
11. Assim, o montante do capital em divida da Revitalizanda fixa-se nesta data em €106.851,13 (cento e seis mil oitocentos e cinquenta e um mil e treze cêntimos) e não, no montante reclamado pelo Credor e erradamente reconhecido pelo Senhor Administrador Judicial Provisório.
12. Incorre por isso em lapso o Administrador Judicial Provisório, ao reconhecer o crédito do Credor Banco BIC Português, S.A no montante reclamado de capital e juros no âmbito do contrato de financiamento no valor de €164.955,04 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos).
13. Deveria o crédito ter sido reconhecido nos termos relacionados pela Revitalizanda, no que ao contrato de financiamento diz respeito, no montante de capital de €106.851,13 (cento e seis mil oitocentos e cinquenta e um mil e treze cêntimos) e €12.357,94 (doze mil trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) de juros e não como reclamado pelo Credor sem qualquer sustentação para o mesmo.”
14a Na decisão referida em 14. consta, nomeadamente o que segue:
“Nos presentes autos de processo especial de revitalização de A, pessoa colectiva n.° 500 270 350, melhor identificada nos autos, o Sr. Administrador Judicial Provisório (doravante, AJP) juntou aos autos a lista provisória de créditos, prevista no art.° 17.°-D, n.° 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), a qual foi publicada no portal citius em 10/01/2018 (fis. 183-187).
*
No prazo constante do art.° 17.°-D, n.° 3 (1o dia de multa, quanto a uma impugnação, tendo esta sido liquidada), veio a devedora apresentar impugnações à lista provisória de créditos reclamados relativamente aos seguintes créditos:
I.     (…);
II.   Banco BIC Português - impugnação de fls. 210 e seguintes;
III.  (…)
IV.  (…)
V.   (…)
Foi determinada a notificação dos credores cujos créditos foram impugnados para se pronunciarem.
*
I.     (…)
II.   Na segunda impugnação alega a devedora que este credor reclamou € 318.741,44, dos quais € 164.955,05 se refere a capital e juros de um contrato de financiamento, montante que foi reconhecido pelo AJP; que o valor em dívida referente ao dito contrato de financiamento era em 7/08/2017 de € 110.515,12 sendo que a devedora pagou entretanto € 3.663,99. Em síntese; o capital em dívida referente ao contrato de financiamento é de € 106.851,13,89 e os juros de € 12.357,94.
O credor BIC respondeu à impugnação, a fls. 300 e seguintes, pugnando pela exactidão do valor reclamado e reconhecido; alegou que teve em consideração os pagamentos feitos no valor de € 3.663,99; que em face do novo PER ficam sem efeito as moratórias e perdões concedidos, pelo que o valor em dívida do contrato de financiamento ascende a € 161.291,05 e o total do crédito é o reconhecido pelo AJP.
III. (…)
IV.  (…)
V.   (…)
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes dispõem de capacidade e personalidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e que impeçam o conhecimento de mérito.
O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada.
Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negociai, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor, decorrendo, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
A intervenção do Tribunal neste processo negociai resume-se, grosso modo, e excluindo os actos de publicidade do processo e “depósito” dos documentos para consulta, à nomeação inicial do administrador judicial provisório [(art. 17.°-C, n.° 3, al. a}], à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (art. 17.°-D, n.° 3), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17.°-F); ainda, caso seja encerrado o processo negociai sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (art. 17.°-G - estando-se já, nesta fase, noutro processo ao qual o presente é apenso).
Prevê o art. 17.°-D, n.° 3, do CiRE, que “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas".
Nas alterações do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, que instituíram o processo especial de revitalização não se previu expressamente qual o direito subsidiariameníe aplicável. A interpretação sistemática leva-nos, quase de imediato para o próprio CIRE, diploma em que as regras foram inseridas. Aplicando a regra geral do art. 549.°, do Código de Processo Civil, resultará que ao processo especial de revitalização, como processo especial que é, se aplicarão, em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do CIRE, e, caso seja necessário, as regras do Código de Processo Civil, sempre com o crivo do art. 17.°, do CIRE.
Tal obriga-nos sempre à indagação, quando nos deparamos com uma lacuna, de qual a filosofia e finalidade do instituto da revitalização e se, no caso concreto, tais finalidade e filosofia consentem a aplicação das regras subsidiárias, seja de primeira, seja de segunda linha, nos ditames do art. 9.°, do Código Civil.
Da redacção do preceito acima citado - aliada à especialidade do processo de revitalização - afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo juiz em acto seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem selecção de factos assentes e base instrutória, sem julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no CIRE, para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Por outro lado, e no que respeita à natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que o PER é um processo negociai entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação" ou “posterior decisão de reconhecimento" dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados, aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação - art. 17.°-F, n.°5-eà dispensa de reclamação por parte de quem iá o havia feito, caso a finai do PER venha a ser decretada a insolvência - art. 17-G. n.° 71.
Feita esta breve incursão teórica, voltemos ao caso em apreço.
Como acima referimos, o PER não se compadece com a produção de prova, devendo o juiz decidir com base nos elementos de prova carreados pelo impugnante e pela resposta apresentada, o que passamos a fazer relativamente a cada uma das impugnações.
I- (…).
II. Banco BIC Português - impugnação de fls. 210 e seguintes
Foi reconhecido a este credor um crédito comum de € 161.291,05, referente a financiamento, e um crédito garantido sob condição no valor de € 157.450,39 (num total de € 318.741,44).
Alega a devedora que parte do crédito reclamado por este credor, no valor de € 164.955,05, corresponde a capital e juros de um contrato de financiamento, e que esse montante foi reconhecido pelo AJP. Mas que o valor em dívida referente ao dito contrato de financiamento era, em 7/08/2017, de € 110.515,12, conforme carta datada de 7/08/2017, junta a fls. 223 verso. Que entretanto pagou € 3.663,99, valor não tido em consideração na relação de créditos. Em síntese, sustenta que o capital em dívida referente ao contrato de financiamento é de€ 106.851,13 e os juros ascendem a€ 12.357,94, num total de € 119.209,07.
O credor BIC respondeu à impugnação, a fls. 300 e seguintes, pugnando pela exactidão do valor reclamado e reconhecido. Alegou que teve em consideração os pagamentos feitos no valor de € 3.663,99.
A este respeito, verifica-se que a devedora não faz qualquer prova da data em que procedeu a tal pagamento nem que o mesmo não foi considerado pela reclamante, sendo que, como já se referiu, sobre si recai o ónus da prova.
Alega a credora BIC que, em face da pendência do presente processo especial de revitalização, ficam sem efeito as moratórias e perdões concedidos. Que, por tal razão, o seu crédito ascende a € 164.955,05. Considerando que a devedora liquidou, por conta do valor em dívida, € 3.663,99, pelo que o crédito referente ao contrato de financiamento ascende a € 161.291,05, tal como reclamou e viu reconhecido peio AJP.
Vejamos se lhe assiste razão.
A este respeito rege o art.° 218° do CIRE, aplicável ex vi art.° 17°-F, n.º 12, segundo o qual, e a menos que algo diverso tivesse sido convencionado no plano de insolvência (o que não é alegado ou provado por qualquer dos interessados), a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito quanto ao crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora se a prestação acrescida dos juros moratórios não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita do credor.
Ora, conforme resulta do documento de fls. 223 verso, em 7/08/2017 a credora interpelou por escrito a devedora, dando conta de que a mesma se encontrava em incumprimento e fixando-lhe o prazo de 15 dias para regularização dos valores em dívida.
Não tendo a devedora comprovado que, na sequência de tal interpelação, procedeu aos pagamentos em atraso, opera o art.° 218°, n,° 1, al. a) do CIRE, ficando sem efeito a moratória e o perdão previstos no plano.
Por tal razão, e não sendo posto em causa pela devedora que antes do plano de insolvência esse crédito ascendia ao acima referido valor de € 164.955,05, assiste integral razão à credora, que deduzindo o valor entretanto pago, reclamou a este respeito a quantia de € 161.291,05.
Face ao exposto, não nos merecendo qualquer censura o valor pelo qual foi reconhecido o seu crédito pelo AJP, é improcedente esta impugnação, mantendo-se para efeitos de votação os valores constantes da lista apresentada pelo AJP.
III.  (…).
IV.  (…).
V.  
Pelo exposto:
A)   (…).
B)   (…).
C) Julgo totalmente improcedentes as impugnações da lista provisória de credores apresentadas pela devedora relativamente aos créditos reconhecidos a Banco BIC Português, (…) e (…).
Notifique a presente decisão à devedora, o administrador judiciai provisório e os credores impugnados.”
3.2 Os factos e o direito
3.2.1. Da nulidade da sentença – conclusões 10. e 11.
Sustentou a apelante, na motivação do seu recurso, que “a Sentença decidiu erradamente ao definir que o valor de capital em dívida é de 113.175,90€, quando na sua própria fundamentação e dispositivo alega que o valor de capital em dívida, à data da declaração da insolvência era de 116.000€ (…).”
E reitera tal afirmação nas conclusões 10 e 11.
Muito embora a apelante não invoque expressamente o vício da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC), o certo é que a argumentação que expende nos remete para tal figura, sendo certo que o Tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito – art. 5º, nº 3 do CPC.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Tal disposição é aplicável ao despacho saneador-sentença ex vi do art. 595º, nº 3, 2ª parte, do CPC.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS[5], a sentença ou acórdão serão obscuros quando neles se contenha “algum passo cujo sentido seja ininteligível” ou cujo sentido exato não se logre alcançar. Já a ambiguidade ocorre quando “alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Por seu turno, e no tocante à contradição entre os fundamentos e a decisão, sustenta MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[6]:
“segundo o artigo 607º, nº 3, parte final, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre:
- A base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável – a dita premissa maior;
- A factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.
Entre tais premissas e conclusão deve existir portanto um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é possível formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito.
Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção.”
Finalmente, dizem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[7]:
“9. A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
10. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”
No caso vertente, verificamos que no que respeita a fundamentos de facto, consta do ponto 7. dos factos provados que “No âmbito da insolvência, o réu reclamou um crédito comum, respeitante ao mútuo datado de 30.07.2012, no montante global de €121.910,37, correspondendo €116.000,00 a capital, €186,19 a juros vencidos, €7,45 a imposto de selo sobre juros e €5.716,73 de despesas”.
Por outro lado, na fundamentação de Direito, apontou o Tribunal a quo que “não há dúvida que o capital em dívida, a ser atendido no âmbito do processo de insolvência e respetivo plano de pagamentos, era de €116.000,00 (tal como acordam as partes), correspondente ao valor mutuado de €125.000,00, deduzido de seis prestações pagas no total de €9.000,00.” [8]
Mais apontou o Tribunal a quo que “durante a execução do plano de insolvência, a autora procedeu ao pagamento de um total de €3.663,99 por conta do capital.”[9]
Tal afirmação estriba-se no ponto 9. dos factos provados, onde consta que “Em execução do plano de insolvência, a autora procedeu ao pagamento ao réu de €3.663,99 de capital e €2.513,70 de juros”.
Assim, e porque 116.000 - 3.663,99 = 112.336,01, e porque considerou que  o Tribunal a quo que “o réu não tem direito a capitalizar os juros remuneratórios das prestações vencidas”[10], concluiu o Tribunal a quo que “Partindo do montante aceite de €116.000,00 em dívida aquando da declaração de insolvência e considerando os valores pagos em sede de plano de insolvência, verifica-se até que o resultado final é um valor inferior ao indicado pela autora, porém, encontra-se este tribunal limitado ao peticionado, nos termos do artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”[11] Em consequência, concluiu igualmente que “em a autora razão quando pretende que seja reconhecido que, aquando da prolação da sentença de homologação do plano de revitalização em 25.05.2018, o valor do capital mutuado em dívida não podia ser superior a €113.175,90, valor a que deverão ainda ser deduzidas todas as quantias liquidadas posteriormente àquela data por conta do capital”.
Daí que no dispositivo tenha feito constar que “aquando da prolação da sentença de homologação do plano de revitalização em 25.05.2018, o valor do capital mutuado em dívida pela autora A. ao réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., respeitante ao Contrato de Mútuo datado de 30.07.2012, era no montante de €113.175,90 (cento e treze mil, cento e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), valor a que deverão ser deduzidas todas as quantias liquidadas pela autora, por conta do capital, subsequentemente àquela data.”
Do exposto flui com evidência que não se verifica nenhuma contradição ou incongruência entre os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho saneador-sentença proferido e a decisão inserta no seu dispositivo, antes os mesmos são absolutamente coerentes.
Tal não significa, obviamente, que a posição manifestada pelo Tribunal a quo seja necessariamente de acolher. Mas tal questão prende-se com a apreciação do mérito da causa e da decisão recorrida.
Termos em que se conclui que o despacho saneador-sentença recorrido não padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
3.2.2. Do caso julgado – Conclusões 2 a 9
Estabelece o art. 619º nº 1 do CPC que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)”.
Como bem apontam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[12], “O preceito trata do caso julgado material, isto é, daquele que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, dele emergindo não apenas a eficácia intraprocessual, mas ainda a extraprocessual. A sua aparente singeleza oculta, porém, numerosas dificuldades de integração que deverão ser resolvidas com apelo a outros preceitos ou por via da interpretação e integração, com recurso à jurisprudência e à doutrina”.
Desbravando tal dificuldade, importa delimitar os traços gerais do instituto do caso julgado.
Esta matéria foi abordada com particular eloquência no ac. STJ 27-09-2018 (Tomé Gomes), p. 10248/16.0T8PRT.P1.S1, e com abundantes referências doutrinárias e jurisprudenciais, nos seguintes termos[13]:
“A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
No domínio das decisões cíveis, tal eficácia pode recair unicamente sobre a relação processual, tendo força obrigatória dentro do processo, de acordo com o disposto no art.º 620.º, n.º 1, do CPC, designando-se então por caso julgado formal.
Mas, com maior relevo, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga JOSÉ LE, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
Segundo Manuel de Andrade[14], o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
Para o mesmo Autor[15], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;   
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas lúcidas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»
No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[16] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Dispõe esse normativo que:
1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico.
4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
E segundo o art.º 564.º do mesmo Código, a citação do réu para uma ação “inibe-o de propor contra o mesmo autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.”    
Para efeitos de identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado[17], o que não obsta a que o caso julgado se possa estender a terceiros[18], mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão.  
Relativamente ao pedido, a identidade afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.
Por sua vez, a identidade de causas de pedir é feita em função da concreta factualidade alegada à luz do quadro normativo aplicável, ou seja, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, ambos do CPC, não bastando, pois, a mera identidade naturalística dessa factualidade, havendo sempre que considerar a sua relevância jurídica com a referida latitude.
A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ou mais ações deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global.
Ainda na delimitação objetiva do caso julgado material, importa ter em linha de conta os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, com especial relevo no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no artigo 573,º do CPC, cujo n.º 1 determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou excecionalmente em momento posterior do processo, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.
Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado[19], enquanto outros o definem como efeito autónomo[20].
Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[21]. Porém, segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[22].
Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[23]:
«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»        
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”[24]
Apesar disso, considera[25] que:
«Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.»
E observa[26] que:
«O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1.
A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado.»[27]
Também Lebre de Freitas e outros[28] consideram que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
E nas palavras de Teixeira de Sousa[29]:
«Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».     
Em suma, a autoridade do caso julgado implica, independentemente da verificação de uma tríplice identidade integral, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[30]
Na mesma linha referiu o ac. RL 05-11-2020 (Maria José Mouro), p. 19520/18.4T8LSB.L1-2:
“Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado) e o da autoridade do caso julgado, não se confundindo uma com a outra.
Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade – o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida, ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado é, também, questão prejudicial na segunda acção.[31]
Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão.[32]
Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; já quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em segundo lugar. De onde a diversidade entre os objectos processuais torna prevalecente um efeito vinculativo (autoridade do caso julgado material) e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo (a excepção do caso julgado material).[33]
Temos, pois, duas hipóteses distintas: a excepção do caso julgado, inadmissibilidade de uma segunda acção, obstando à duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual, mencionada no art. 577-i) do CPC; a autoridade do caso julgado, em que o objecto processual anterior[34] funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, em termos da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida. Aqui o efeito é similar ao de uma excepção peremptória impeditiva (art. 576, nº 3 do CPC) visando garantir a a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior[35].”
No caso em apreço, a apelante invocou, nos arts. 18º a 27º da contestação, a “situação prejudicial da existência de caso julgado”, sem deixar muito claro se pretendia invocar a exceção de caso julgado ou a autoridade de caso julgado, sustentado, de todo o modo, que “por sentença transitada em julgado” (proferida no âmbito do Processo Especial de Revitalização relativo à autora, “o Tribunal considerou o crédito, tal como reclamado, devidamente reconhecido”, e que no PER a autora havia impugnado o mesmo crédito, invocando “exatamente os mesmos argumentos que utiliza na presente ação”.
A mesma argumentação é retomada em sede de recurso, nas conclusões 2 a 9.
No caso vertente, a decisão judicial invocada pela apelante e que a mesma considera portadora da força de caso julgado material é uma sentença proferida no âmbito de Processo Especial de Revitalização relativo à autora e ora apelante, que admitiu o crédito reclamado pela ré e que é objeto da presente ação.
A questão do efeito de caso julgado emergente de uma sentença proferida no âmbito de incidentes declarativos de verificação e graduação de créditos inseridos na tramitação tem sido abordada relativamente à ação executiva, à insolvência, e tem igualmente sido colocada no tocante às decisões judiciais proferidas no âmbito do Processo Especial de Revitalização[36] que apreciam impugnações à lista provisória de credores, e aprovam a lista definitiva[37].
Sobre esta matéria, e no tocante ao efeito de caso julgado das sentenças de verificação e graduação de créditos apensos a ação declarativa singular dizia CASTRO MENDES[38]:
“A sentença de verificação e graduação de créditos, como qualquer sentença declarativa, produz caso julgado material até ao limite dos créditos verificados, sendo em tudo semelhante a uma sentença de simples apreciação da existência do crédito.”
Na mesma linha sustenta MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[39]:
“A sentença proferida no processo de verificação e graduação de créditos tem por objecto o reconhecimento dos créditos reclamados. Ela faz caso julgado quanto aos créditos que nela são reconhecidos.
Lebre de Freitas (…) entende que o caso julgado da sentença de graduação não se estende aos créditos garantidos, porque essa decisão só incide sobre os direitos reais de garantia e apenas reconhece os respectivos créditos para efeitos de obtenção do pagamento na execução pendente. Todavia, se não se atribuísse qualquer eficácia extraprocessual ao reconhecimento dos créditos graduados, violar-se-iam os princípios inerentes ao caso julgado material e fomentar-se-ia a não impugnação daqueles pelo executado, dado que esta parte poderia ser tentada a não os impugnar com a finalidade de dificultar a satisfação do credor exequente e dos outros credores reclamantes. Só a eficácia extraprocessual dos créditos graduados pode obstar a esta actuação do executado.
(…)
A reclamação de créditos visa fazer valer as garantias reais dos credores reclamantes sobre os bens penhorados. A não dedução dessa reclamação tem apenas como consequência a extinção daquelas garantias (cfr. art.º 824.º, n.º 2, CC) e a impossibilidade de o credor obter qualquer pagamento na execução pendente. Mas isto não provoca qualquer preclusão da invocação em juízo dos créditos não reclamados (…) e, menos ainda, a extinção destes.”
Entendimento semelhante manifesta RUI PINTO[40]:
“Pensamos que importa, antes de mais, recordar que o pedido na reclamação é duplo: conhecer da existência dos créditos e fazer a sua graduação com o crédito do exequente, em razão das garantias reais (cf. artigo 791° n°2). Portanto, o reconhecimento da garantia real não integra o efeito jurídico pedido pelo reclamante.
Por outras palavras, não estamos perante uma graduação de garantias, como parece entender LEBRE DE FREITAS, mas perante uma graduação de créditos - segundo as garantias, naturalmente.
Não se forma caso julgado material quanto às garantias, pois elas, sim, é que são o fundamento da decisão. Tampouco se forma caso julgado material quanto à graduação em si mesma - i.e., as relações de prevalência - porque se é verdade que ela está suportada sobre a decisão prejudicial sobre o crédito, porém, também está suportada por garantias reais que não foram reconhecidas, salvo enquanto fundamento decisório.
Portanto, forma-se caso julgado material quanto aos créditos, sendo certo que os seus titulares não podem, sequer, ser citados editalmente (cf. artigo 786° n° 7).”
Diferentemente, diz LEBRE DE FREITAS[41]:
“Tal como relativamente às outras ações declarativas em dependência funcional da ação executiva, também em face da ação de verificação e graduação dos créditos se coloca a questão da eficácia extraprocessual da sentença nela proferida.
Mas, diversamente do que acontece nos embargos de terceiro (…)[42], nos embargos de executado[43], a ação de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum.
Nela vigora o efeito cominatório pleno, que a revisão do Código aboliu no âmbito do processo declarativo comum, mesmo quando o executado, não pessoalmente notificado do despacho que admitir as reclamações (designadamente, por se verificar o condicionalismo do art. 240), tenha sido citado editalmente para a execução. O reconhecimento do crédito não impugnado tem assim lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão e que o executado não tenha tido efetivo conhecimento da ação.
Por outro lado, se esta constatação levará a defender que o caso julgado material só se produz na ação de verificação e graduação de créditos quando o executado nela tenha intervenção efetiva ou quando para ela tenha sido pessoalmente notificado e todos os créditos sejam impugnados (pelo exequente, por outro credor reclamante ou pelo cônjuge do executado), a consideração de que, em qualquer caso, o objecto da ação de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado. Assim se explica que, apesar de expressamente reconhecer a força de caso julgado, nos termos gerais, às sentenças de mérito proferidas nos embargos de executado (art. 732-5) e nos embargos de terceiro (art. 349), o Código nada diga sobre a sentença de verificação e graduação de créditos.
 O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência atual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na acção, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos.”
Finalmente, diz SALVADOR DA COSTA[44]:
“A lei nada refere sobre a formação de caso julgado das sentenças de mérito de verificação e graduação de créditos.
 Sob o argumento de que a ação de verificação e graduação de créditos não oferece ao devedor condições idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum, designadamente porque no concurso de credores vigora o efeito cominatório pleno, o caso julgado só se forma quanto ao reconhecimento do direito real de garantia e, quanto à graduação de créditos, se o executado interveio no concurso, mas não no que concerne à sua verificação.”
A questão em análise foi também objeto de atenção pela jurisprudência dos Tribunais superiores.
Assim, e no tocante ao incidente de verificação e graduação de créditos em ação executiva singular pronunciaram-se no sentido de que a sentença aqui proferida não produzia efeito de caso julgado material os seguintes arestos[45]:
- STJ 22-06-2010 (Ferreira de Almeida), p. 326/04.4TBOFR.C1.S1;
- RG 27-04-2017 (Mª da Purificação Carvalho), p. 1292/15.6T8VCT.G1;
- RP 02-12-2019 (Ana Paula Amorim), p. 100/13.7TBVCD-B.P1;
- STJ 15-12-2020 (Ricardo Costa), p. 100/13.7TBVCD-B.P1.S1;
No domínio do processo de insolvência, consideraram que as sentenças proferidas em incidentes de verificação e graduação de créditos não possuíam força de caso julgado material:
- RC 21-02-2017 (Moreira do Carmo), p. 6959/15.6T8CBR.C1
Em sentido inverso, cfr. acs.:
- STJ 12-12-2013 (Bettencourt de Faria), p. 1248/11.8TBEPS.G1.S1 (reconhecendo à sentença proferida em incidente de verificação e graduação de créditos força de caso julgado em ação declarativa subsequente na qual o autor pede a declaração da nulidade em que se funda crédito reclamado e reconhecido naquela sentença)
- STJ 27-09-2018 (Tomé Gomes), p. 10248/16.0T8PRT.P1.S1 (reconhecendo àquela sentença efeito de caso julgado material entre credor reclamante e insolvente, e autoridade de caso julgado material relativamente a credor concorrente).
Finalmente, e no tocante às sentenças homologatórias de PER, haverá desde logo que sublinhar que muito embora o PER não configure um processo executivo, seja singular, seja universal, mas um procedimento assente num acordo entre os credores e uma sociedade em situação económica difícil[46], com vista à recuperação desta, o certo é que tal forma de processo prevê um mecanismo de reclamação de créditos, bem como a possibilidade de os créditos reclamados serem impugnados pelo devedor, sendo igualmente certo que a verificação e reconhecimento de garantias reais tem relevância, ainda que nãos e trate de processo com vocação executiva.
 Sustentaram JOÃO LABAREDA / CARVALHO FERNANDES[47], “Por outras palavras, realmente a lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização.
Sendo assim, não se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apreciação de provas, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do de revitalização, tenha por objetivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida.
Nesse contexto, a concatenação de todos os elementos disponíveis, tendo em conta as finalidades do processo de revitalização e a necessidade de lhe assegurar eficácia, aponta no sentido de que a melhor composição dos interesses em causa se faz com a solução que emerge aprioristicamente do texto dos n.ºs 2 e 3 e que, em síntese, se pode enunciar nos seguintes termos: a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere.”
Por seu turno, NUNO SALAZAR CASANOVA / DAVID SEQUEIRA DINIS sustentam[48]:
“Uma questão essencial em toda a arquitectura do PER prende-se com os efeitos da decisão sobre as impugnações. Fará esta decisão caso julgado, designadamente num ulterior processo de insolvência? À primeira vista, podemos ser tentados a dizer que seria um desperdício de tempo e recursos dos tribunais considerar que a decisão apenas teria efeitos no próprio PER, e que todo o processo de impugnações e subsequentes decisões teria de ser repetido em sede de insolvência ou em posteriores processos judiciais.
Contudo, e após melhor reflexão, somos forçados a concluir que tal decisão não tem, efectivamente, força de caso julgado fora do PER. Em primeiro lugar, esta decisão nunca poderia, num posterior processo de insolvência, vincular credores que nem sequer podiam participar no PER, por não o serem à data. Assim, existiria sempre o risco de, em posterior processo judicial, designadamente em processo de insolvência, existirem credores interessados na impugnação de créditos relativamente aos quais nunca poderiam ser opostos efeitos de caso julgado, por não serem, nem poderem ter sido, partes processuais no PER. Considerá-los terceiros juridicamente indiferentes para efeitos de alcance do caso julgado de uma decisão proferida no PER seria seguramente demasiado violento. Dir-se-á então que, pelo menos, o caso julgado abrange as partes no PER. Se no PER as partes podem impugnar reciprocamente créditos, por que é que a decisão que for tomada nesse processo não as haverá de posteriormente vincular fora dele?
Em primeiro lugar, no PER inexiste um efectivo contraditório relativamente aos créditos reclamados, desde logo porque ao contrário do que sucede no processo de insolvência (cfr. artigo 131.°) não se prevê a possibilidade de deduzir resposta às impugnações. Ora uma tão forte limitação ao exercício do contraditório é incompatível com a formação do caso julgado sobre partes interessadas. Este princípio está, por exemplo, vertido no artigo 341,° do CPC. Em segundo lugar, a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, pelo que é meramente acessória desta. O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do n.° 2 do artigo 96.° do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objectivos do PER. O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que — em última análise — comprometeria os objectivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária. O carácter meramente incidental, e sem força de caso julgado, da decisão sobre a reclamação de créditos, pode incentivar algum consenso sobre a lista de créditos, facilitando o desenrolar do PER e cômputo dos votos para aprovação do plano.”
Aqui chegados, cumpre decidir.
E fazendo-o, diremos que também nós entendemos que a decisão proferida nos termos e para os efeitos previstos no art. 17º-D, nº 3 do CIRE não goza do efeito de caso julgado material.
Na verdade, afigura-se claro que no caso vertente se preenchem os requisitos da identidade de sujeitos e objeto processual entre as duas causas.
Com efeito, quer a ora autora, quer a ora ré foram partes no PER, aquela na qualidade de devedora, e esta nas destes de credora reclamante.
Em nosso entender não obsta ao reconhecimento da identidade de sujeitos a circunstância de, no PER terem figurado outros intervenientes (credores), porque na presente causa não se discutem questões que lhes digam respeito ou sobre as quais os mesmos tenha qualquer interesse.
Note-se que neste particular irreleva a circunstância de as partes poderem ter numa e noutra causa posições inversas.
Porém, e não obstante se reconheça que também no PER se discutiu o montante do crédito emergente do contrato de mútuo outorgado entre a aqui autora e o ora réu,  e se possa argumentar que no essencial os argumentos esgrimidos por uma e outra partes não diferem grandemente, não podemos esquecer que a decisão proferida no âmbito do PER tem um escopo muito preciso, e é condicionada por regras processuais rígidas fortemente limitadoras da discussão das mesmas questões, não prevendo, desde logo sequer a existência de uma audiência contraditória ou a produção de prova testemunhal ou produção de depoimentos e/ou declarações de parte.
Como bem salientou o Juízo de Comércio de Lisboa, que proferiu a sentença que decidiu as reclamações no âmbito do PER respeitante à ora autora:
“O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada.
Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negociai, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor, decorrendo, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
A intervenção do Tribunal neste processo negociai resume-se, grosso modo, e excluindo os actos de publicidade do processo e “depósito” dos documentos para consulta, à nomeação inicial do administrador judicial provisório [(art. 17.°-C, n.° 3, al. a}], à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (arí. 17.°-D, n.° 3), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17.°-F); ainda, caso seja encerrado o processo negociai sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (art. 17.°-G - estando-se já, nesta fase, noutro processo ao qual o presente é apenso).
Prevê o art. 17.°-D, n.° 3, do CIRE, que “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas".
Nas alterações do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, que instituíram o processo especial de revitalização não se previu expressamente qual o direito subsidiariamente aplicável. A interpretação sistemática leva-nos, quase de imediato para o próprio CIRE, diploma em que as regras foram inseridas. Aplicando a regra geral do art. 549.°, do Código de Processo Civil, resultará que ao processo especial de revitalização, como processo especial que é, se aplicarão, em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do CIRE, e, caso seja necessário, as regras do Código de Processo Civil, sempre com o crivo do art. 17.°, do CIRE.
Tal obriga-nos sempre à indagação, quando nos deparamos com uma lacuna, de qual a filosofia e finalidade do instituto da revitalização e se, no caso concreto, tais finalidade e filosofia consentem a aplicação das regras subsidiárias, seja de primeira, seja de segunda linha, nos ditames do art. 9.°, do Código Civil.
Da redacção do preceito acima citado - aliada à especialidade do processo de revitalização - afigura- se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo juiz em acto seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem selecção de factos assentes e base instrutória, sem julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no CIRE, para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Por outro lado, e no que respeita à natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que o PER é um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação" ou “posterior decisão de reconhecimento" dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados, aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação - art. 17.°-F, n.°5 – e à dispensa de reclamação por parte de quem iá o havia feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência - art. 17-G. n.° 71.
E ainda que tenha apreciado as objeções da ali devedora e aqui autora, sopesando argumentos que a mesma também aqui invocou, não deixou aquele Tribunal de consignar expressamente ao decidir, que o alcance da sua decisão se circunscrevia ao apuramento dos direitos de votação da ora ré na assembleia de credores e ao quórum deliberativo e apuramento de maiorias nesta assembleia. Tal resulta igualmente do seguinte trecho:
“não nos merecendo qualquer censura o valor pelo qual foi reconhecido o seu crédito pelo AJP, é improcedente esta impugnação, mantendo-se para efeitos de votação os valores constantes da lista apresentada pelo AJP.”
Tratou-se, portanto, de uma decisão meramente incidental, cujo alcance se esgota na economia do PER, e sem efeito de caso julgado material.
Assim sendo, e por todo o exposto, conclui-se que não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, nem a exceção material da autoridade de caso julgado.
Improcedem, assim, as conclusões 2 a 9.
3.2.3. Do montante em falta a título de capital – conclusões 12 a 14
Aqui chegados, cumpre apenas aferir qual o montante do capital mutuado que à data da prolação da sentença de homologação do plano de revitalização se mantinha em dívida.
A sentença apelada ajuizou esta questão da seguinte forma:
“Do Enquadramento Jurídico
Pretende a autora seja declarado que, aquando da prolação da sentença homologatória do Plano de Recuperação em sede de PER, o montante devido pela autora ao réu, a título de capital, ao abrigo do Contrato de Mútuo datado de 30.07.2012, era de €113.175,90, a que deverão ser deduzidos todos os valores subsequentemente liquidados, seja em conformidade com o Plano de Insolvência, seja de acordo com o estabelecido no Plano de Recuperação.
Da matéria de facto provada resulta que entre as partes foi celebrado um acordo denominado de mútuo.
O contrato de mútuo vem previsto no artigo 1142° do Código Civil, como sendo “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Resulta da referida norma, como obrigação do mutuante, a obrigação de entrega da coisa, e como obrigação do mutuário, a restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade.
No mútuo bancário, como o dos autos, o contrato está sujeito à mera forma escrita, independentemente do seu valor conforme refere o artigo único do Decreto-Lei n.° 32765 de 29 de Abril de 1943, nos termos do qual "Os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante"
No caso dos autos, foi acordado entre autora e réu a concessão de um empréstimo no montante de €125.000,00, cujo capital seria amortizado em 48 prestações mensais, no montante de €1.500,00 cada desde a primeira até à decima segunda; de €2.500,00 cada desde a décima terceira até à vigésima quarta; e de €3.208,00 cada desde a vigésima quinta até à quadragésima oitava. Sendo devida a primeira prestação um mês após a data de celebração do contrato, ou seja, em 30.08.2012.
Na vigência do contrato, porém, a autora apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser decretada em 25.02.2013.
Com a declaração de insolvência, as prestações em dívida venceram-se automaticamente, por força do artigo 91.°, n.° 1, do CIRE.
Em consequência, veio o réu reclamar créditos na insolvência, cujo capital em dívida, respeitante ao mútuo em causa nos autos, ascendia a €116.000,00.
Considerando o acordado quanto à forma de amortização do capital e o valor reclamado pelo réu (€116.000,00), verifica-se que a autora cumpriu o mútuo até à data da insolvência, tendo pago, a título de capital, o montante de €9.000,00 (seis prestações mensais de €1.500,00 cada, entre agosto de 2012 e janeiro de 2013). Também o réu refere na sua contestação (primeiro quadro do artigo 3° no qual reproduz a reclamação deduzida na insolvência), que a autora não tinha valores em mora.
Não se verificava, portanto, até esta altura, mora da devedora que pudesse ter provocado o vencimento antecipado das prestações restantes ou a capitalização dos juros nos termos previstos no contrato.
Todavia, conforme referido supra, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, como era o caso das obrigações decorrentes do mútuo.
Este vencimento antecipado não está dependente de qualquer interpelação, operando automaticamente com a declaração de insolvência.
Assim, não há dúvida que o capital em dívida, a ser atendido no âmbito do processo de insolvência e respetivo plano de pagamentos, era de €116.000,00 (tal como acordam as partes), correspondente ao valor mutuado de €125.000,00, deduzido de seis prestações pagas no total de €9.000,00.
Mais se provou que, durante a execução do plano de insolvência, a autora procedeu ao pagamento de um total de €3.663,99 por conta do capital.
Porém, a autora, no decurso do plano de insolvência, veio apresentar-se a processo de revitalização, propondo um plano de recuperação.
Com a publicidade da propositura do PER, os processos de insolvência suspendem-se, ao abrigo do artigo 17.°-E, n.° 6 do CIRE, e extinguem-se depois de aprovado e homologado o plano de recuperação.
No âmbito do PER, veio o réu reclamar novamente o crédito resultante do contrato de mútuo celebrado em 30.07.2012, todavia, indica o valor do capital em dívida como ascendendo a €123.261,05.
É contra este valor que a autora se insurge, por entender que o valor do capital não poderia ter sofrido aumento de um processo para o outro, tanto mais que a autora efetuou pagamentos em sede de plano de insolvência.
Ora, considerando que o capital mutuado já havia sito totalmente utilizado pela autora anteriormente à insolvência, não pode considerar-se que o banco réu tenha emprestado mais dinheiro à autora, nem tal vem alegado pelas partes.
Assim, a única justificação para o aumento do valor do capital em dívida é o réu credor ter procedido à capitalização dos juros remuneratórios respeitantes a cada uma das prestações em falta, tal como decorre da tabela constante do artigo 63° da contestação, segundo o qual o capital em dívida, no total de €123.261,05, vem dividido em duas colunas, uma respeitante à "prestação” que soma um total de €110.000,00 em dívida, e outra respeitante a "juros” que soma €13.261,05.
Nos termos do contrato de mútuo, o réu ficou autorizado a proceder, em caso de mora, à capitalização dos juros correspondentes ao período mínimo de três meses. Prevendo-se, ainda, que tal capitalização poderia ocorrer a todo o tempo e que tais juros seriam adicionados ao capital, seguindo, na íntegra, o regime deste.
Naquela primeira reclamação de créditos no processo de insolvência, não tinha, ainda, o réu fundamento para capitalizar os juros, porquanto, segundo o contratado entre as partes, tal direito apenas assistiria ao credor em caso de mora da devedora, no que, como vimos, a autora não tinha incorrido.
O que importa apreciar é, então, se com a apresentação à insolvência e subsequente apresentação a revitalização a autora se constituiu numa situação de mora que legitime a capitalização dos juros remuneratórios.
Nos termos do artigo 804°, n° 2, do Código Civil, "O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Sendo certo que, por força do artigo 805°, "O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” (n.° 1). Existindo, porém, “mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo” (n.° 2, alínea a)).
No caso, as prestações do crédito do réu, sejam aquelas decorrentes do próprio contrato de mútuo, sejam as decorrentes do plano de insolvência homologado, tinham prazo certo, pelo que, em qualquer caso, não estavam dependentes de interpelação por parte do credor.
Acontece que com a apresentação da autora à insolvência, todas as prestações se venceram automaticamente, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do CIRE, independentemente da mora do devedor, esteja ultrapassado ou não o prazo da obrigação e tenha ou não ocorrido interpelação.
Conclui-se, por isso, que no caso dos autos, o vencimento antecipado das prestações ocorreu logo aquando da declaração de insolvência em 25.02.2013.
É verdade que, com o plano de insolvência, a autora beneficiou de um novo plano prestacional. Todavia, o processo de insolvência e o respetivo plano em curso extinguiram- se com a apresentação da devedora, aqui autora, ao PER, por força do artigo 17.°-E do CIRE.
Com a extinção daquele plano, extinguem-se as obrigações dele decorrentes para as partes envolvidas, mantendo-se, porém, as obrigações originárias, na medida em que não tenham sido cumpridas durante a execução do plano.
O artigo 218°, n.° 1, alínea a), do CIRE, a propósito do incumprimento, estipula que “a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor”.
Cremos, portanto, posto isto, que ao se extinguir o processo de insolvência e o respetivo plano, tudo quanto tinha sido acordado fica sem efeito, mantendo-se o contrato original, o qual, como vimos, tinha sofrido vencimento antecipado por força da declaração de insolvência em 25.02.2013.
Ora, com o vencimento antecipado da obrigação de restituição de capital deixa de correr o prazo a que respeitavam os juros remuneratórios convencionados, sendo assim inexigíveis os que nasceriam até ao final do contrato, e que se venceriam no caso da inexistência de tal vencimento antecipado de todas as prestações.
Neste sentido, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 25.03.2009, no qual se consignou que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas prestações ao abrigo da cláusula de redação conforme ao art.° 781 do CC, não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Com efeito, como contrapartida da perda do benefício do prazo pelo mutuário, o credor perde o direito aos juros remuneratórios respeitantes às prestações antecipadamente vencidas.
Uma vez que só os juros remuneratórios são capitalizáveis, nos termos do disposto no artigo 560°, n.° 3, do Código Civil, e artigo 7°, do Decreto-Lei n° 58/2013, de 8 de maio, e não sendo estes devidos por força do vencimento antecipado da dívida, não se pode considerar sustentada a capitalização de juros nos termos pretendidos pelo réu, visto que tais juros nem se chegaram a vencer.
Alega o réu que, ao apresentar sucessivos planos de recuperação, a autora vai vendo as suas dívidas reduzirem-se drasticamente sem fazer pagamentos significativos.
Não assiste, porém, razão ao réu, porquanto a dívida de capital só é reduzida mediante o respetivo pagamento, o que a autora tem vindo a fazer tanto na vigência do contrato, como durante a execução dos planos.
O que a autora não pode é ver esta dívida de capital aumentar quando não contraiu novo empréstimo.
É verdade que a autora beneficiou da extinção da obrigação de pagamento dos juros remuneratórios fixados no contrato mas manteve as moratórias previstas nos planos de pagamento. Porém, estas moratórias em nada se confundem com o benefício do prazo de pagamento em prestações previsto no mútuo, sendo que também os planos de pagamento preveem uma remuneração para a dilação do pagamento. E caso essa condição não seja cumprida pela devedora, perde esta o benefício do prazo previsto no plano.
Ou seja, a obrigação prevista no contrato não se confunde com a obrigação prevista nos planos, possuindo distintas condições e distintas consequências para o respetivo incumprimento.
Mesmo que não tivessem sido aprovados os planos de insolvência e de recuperação, a mera declaração de insolvência da autora implicaria o imediato vencimento antecipado da dívida e a perda para o credor do direito aos juros remuneratórios. O não vencimento destes juros remuneratórios não decorre da circunstância da autora se ter apresentado sucessivamente à insolvência e à revitalização e de ter visto aprovados os respetivos planos de pagamento, mas da simples declaração de insolvência. Sendo certo que tal consequência decorre da lei - artigo 91.°, n.° 1, do CIRE.
Logo, conclui-se que o réu não tem direito a capitalizar os juros remuneratórios das prestações vencidas, pelo que a dívida de capital deve ser contabilizada nos termos pretendidos pela autora. Partindo do montante aceite de €116.000,00 em dívida aquando da declaração de insolvência e considerando os valores pagos em sede de plano de insolvência, verifica-se até que o resultado final é um valor inferior ao indicado pela autora, porém, encontra-se este tribunal limitado ao peticionado, nos termos do artigo 609°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Posto isto, tem a autora razão quando pretende que seja reconhecido que, aquando da prolação da sentença de homologação do plano de revitalização em 25.05.2018, o valor do capital mutuado em dívida não podia ser superior a €113.175,90, valor a que deverão ainda ser deduzidas todas as quantias liquidadas posteriormente àquela data”.
Concordamos inteiramente com este entendimento.
E face à solidez da fundamentação transcrita, que igualmente subscrevemos, nada mais se nos oferece acrescentar, exceto os seguintes esclarecimentos complementares:
Primeiro: Como já referimos, a sentença apelada não padece de qualquer contradição, nem a conclusão nela alcançada quanto ao montante em dívida a título de capital resulta de qualquer lapso. Basta recordar que ali se consignou que o montante em falta a título de capital à data da declaração de insolvência era de € 116.000[49] e que no âmbito do plano de insolvência a autora entregou à ré, a título de capital, a quantia de € 3.663,99[50]; razão pela qual, no momento em que se apresentou ao PER, o montante em falta a título de capital era de € 112.336,01, quantia até inferior ao valor considerado na sentença, atenta a impossibilidade de considerar valor inferior ao indicado pela autora (art. 609º, nº 1 do CPC). Portanto, improcede em absoluto a argumentação expendida pela apelante nas conclusões 10. a 12., e 14..
Segundo: No tocante à quantia de € 5.707,20 relativa a despesas, que a apelante menciona na conclusão 13., entendemos que se trata de questão estranha ao objeto do presente processo, visto que o pedido deduzido pela autora se circunscreveu à delimitação do valor devido à ré a título de capital mutuado, não tendo a ré, ora apelante deduzido reconvenção pedindo que o Tribunal se pronunciasse sobre as referidas despesas.
Nessa medida, a sentença apelada não se pronunciou sobre o montante das despesas porque não tinha que o fazer, nem aliás podia fazê-lo.
Termos em que se conclui igualmente pela improcedência do sustentado na conclusão 13.
Em consequência, verifica-se a total improcedência da presente apelação.
3.2.4. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito“.
No caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, é manifesto que as custas inerentes ao presente recurso são da inteira responsabilidade da apelante.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Consigna-se ser entendimento deste coletivo que os prazos para eventual reclamação ou interposição de recurso de revista se iniciam com a notificação às partes do presente acórdão, não se sendo aplicável qualquer causa de suspensão prevista na Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2021 [51]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[3] Desconsideramos as conclusões 1ª e 2ª, uma vez que nas mesmas o apelante não enunciou qualquer questão a apreciar por este Tribunal.
[4] Apresentados com o requerimento da autora de 30-06-2019 - Refª 23321352 / 32859654.
[5] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 151.
[6] “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível emhttp://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
[7] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, 737-738.
[8] P. 9 da decisão recorrida, fls. 269.
[9] Idem.
[10] P. 13 da decisão recorrida, fls. 273.
[11] Idem.
[12] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, p. 741-742.
[13][13] Aludindo aos conceitos de exceção de caso julgado, autoridade de caso julgado e preclusão cfr. ainda:
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Preclusão e Caso Julgado”, 2016, disponível em https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02_2016_
- LEBRE DE FREITAS, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA III-IV, 2019, pp. 691-722, disponível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf
- RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/
[14] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304.
[15] Ob. cit. pp 305-306.
[16] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
[17] este sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99.
[18] Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99.
[19] Vide Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 399, ao escrever o seguinte: “Restringindo o efeito preclusivo às excepções invocáveis, a doutrina maioritária faz integrar no âmbito do caso julgado todas as excepções que o réu poderia ter alegado na primeira acção.” E acrescenta que: “Este efeito preclusivo é normalmente inserido pela doutrina no caso julgado. Entende-se que o caso julgado abrange toda esta matéria, que a sua força abarca tudo aquilo que o réu poderia ter alegado (…)”
[20] Vide ainda a este propósito Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 626.
[21] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93
[22] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44.
[24] Ob. cit. p. 50.
[25] Ob. cit. p. 51.
[26] Ob. cit. p. 52.
[27] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como exceção perentória, sendo incluído no elenco das exceções dilatórias.
[28] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354.
[29] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[30] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[31] Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 599.
[32] Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pags. 574-575.
[33] Francisco Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», II vol., Almedina, 2015, pag. 627.
[34] Ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado.
[35] Ver Francisco Ferreira de Almeida, obra e local citado.
[36] Adiante designado pela sigla “PER”.
[37] Art. 17º-D, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, e sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: DL n.º 200/2004, de 18-08; DL n.º 76-A/2006, de 29-03; DL n.º 76-A/2006, de 29-03; DL n.º 282/2007, de 07-08; DL n.º 116/2008, de 04-07; DL n.º 185/2009, de 12-08; Lei n.º 16/2012, de 20-04; Lei n.º 66-B/2012, de 31-12; DL n.º 26/2015, de 06-02; DL n.º 79/2017, de 30/06 – este retificado pela Dec. Retificação n.º 21/2017, de 25-08; Lei n.º 114/2017, de 29-12; Lei n.º 8/2018, de 02-03; e DL n.º 84/2019, de 28-06. Este código passará a ser designado pela sigla “CIRE”.
[38] “Direito processual civil”, IIIº vol., AAFDL, 1987, pp. 450.
[39] “Acção Executiva Singular”,  Lex, 1998, pp. 350-351.
[40] “A ação executiva”, AAFDL Editora, 2019 (reimpressão), pp. 849-851.
[41] “A ação Executiva – à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., Gestlegal, 2017, pp. 373-376. 
[42] Cfr. art. 349º do CPC.
[43] Vd. art. 732º, nº 6 do CPC.
[44] “O concurso de credores”, 5ª ed., Almedina, 2015, p. 234.
[45] Indicados por ordem cronológica, independentemente do Tribunal que os proferiu.
[46] Vd. art. 17º-B do CIRE.
[47] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, Quid Juris, 2015 p. 15.
[48] “O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, pp. 78-79
[49] Ponto 7. dos factos provados.
[50] Ponto 9. dos factos provados
[51]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.