Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26986/21.3T8LSB-A.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
SELEÇÃO DOS TRABALHADORES
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I–No âmbito do despedimento coletivo, não obstante o legislador o não refira, é manifesta a relevância que assume a clara enunciação e a concretização dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, designadamente, como meio de estabelecer a necessária conexão entre os motivos invocados e o despedimento.

II–É de exigir que os critérios escolhidos pelo empregador sejam lícitos e congruentes com os motivos do despedimento; exigindo-se, outrossim, coerência e razoabilidade entre os motivos invocados, os postos de trabalho eliminados e a escolha dos trabalhadores cujos contratos cessam. Para além disso,

III–Pese embora caiba ao empregador a definição de tais critérios, os mesmos devem permitir estabelecer o nexo entre os motivos invocados e o despedimento de cada trabalhador em concreto – e assim evitar abusos, práticas discriminatórias e mesmo erros de avaliação – bem como estabelecer a sã articulação entre o princípio da iniciativa económica privada e o princípio da segurança do emprego previstos na nossa Constituição (artigos 61.º e 53.º).

IV–No presente caso, a Requerida com base num modelo Multicritério, explicitou os objetivos que presidiram à fixação dos parâmetros que elegeu para selecionar os trabalhadores a despedir, bem como as variáveis em que cada um deles se baseou. Sucede, porém, que o modo como se mostram concebidos tais objetivos e/ou o tipo de variáveis (desconhecidas) em que assentam, não permitem ao Requerente saber porque lhe foi atribuída a classificação atribuída pela Requerida e que implicou a sua inclusão no despedimento coletivo.

V–Por ser assim, considera-se, em linha com que vem sendo entendido pela jurisprudência, que se não demonstra tenha a Requerida dado cumprimento ao disposto no art.º 360.º n.º 2 do Código do Trabalho, sendo de concluir, na presente providência cautelar de suspensão do despedimento, pela provável verificação de ilicitude do despedimento do Requerente (artigos 39.º n.º 1 aliena c), do Código de Processo do Trabalho e 383.º alínea a), do Código do Trabalho).


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–Relatório:


1.1.–AAA veio intentar presente providência cautelar de suspensão de despedimento coletivo contra BBB, pedindo a suspensão do despedimento e a sua reintegração em serviço efetivo.

Foi apresentada oposição e dispensada a inquirição de testemunhas.

Proferida decisão a julgar improcedente a presente providencia cautelar, não se decretando a suspensão do despedimento do Requerente.

1.2.–Inconformado com esta decisão dela recorre o Requerente, formulando as seguintes conclusões:

1.–A douta sentença recorrida padece de erro material nos ponto 5 dos Factos Provados referente ao Anexo I da “Comunicação de Intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360.º do Código de Trabalho”, junta como Doc. 2 da Oposição e dada como integralmente reproduzida no ponto 4 dos Factos Provados e no ponto 9 do Factos Provados que dá por integralmente reproduzida a comunicação da decisão de despedimento do Recorrente a qual, segundo o aludido ponto, consta de Fls. 636 dos autos.
2.–Deve rectificar-se quer o mencionado ponto 5 dos Factos Provados, ali se dando por reproduzido o teor integral da dita “Comunicação de Intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360.º do Código de Trabalho”, junta como Doc. 2 da Oposição, quer o ponto 9 do Factos Provados, ali dando por reproduzido o teor integral da comunicação de despedimento do Recorrente, junta como Doc. 3 do requerimento inicial.
3.–A douta sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, que aqui expressamente se invoca – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, pois foi proferida sem que antes a Recorrida desse cumprimento ao despacho que ordenou a junção aos autos das informações e documentação pretendida pelo Recorrente no seu requerimento probatório – caso julgado formal - e sem que o Tribunal se pronunciasse sobre essa falta de junção.
4.–A nulidade agora invocada não impede que o Tribunal da Relação de Lisboa conheça do objecto da Apelação – cfr. artigo 665.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o que se requer.
5.–O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida pois, salvo o devido respeito, os elementos constantes dos autos demonstram - com exuberância, diga-se - a probabilidade séria da ilicitude do despedimento.
6.–A decisão de despedimento colectivo deve concretizar os motivos do despedimento, incluindo a aplicação dos critérios, de forma que o trabalhador e o Tribunal possam sindicar aquela decisão e encontrar entre os motivos e o despedimento um nexo causal.
7.–Uma vez que as funções de cada uma das três categorias - Supervisor de Cabina, Chefe de Cabina e Assistente de Bordo – não são fungíveis, e não são, impunha-se à Recorrida que determinasse o número de trabalhadores a despedir em cada uma daquelas categorias e que a definição e aplicação dos critérios fossem feitas para cada uma das categorias individualizadas, ao invés de despedir indiferenciadamente trabalhadores das três categorias.
8.–Os 23 trabalhadores abrangidos incluem-se no que a Recorrida, na sua decisão, designa de “Bolsa PNC – Pessoal Navegante Comercial” que compreende, no total, 2415 trabalhadores das referidas categorias profissionais de Supervisor de Cabina, Chefe de Cabina e Comissário/Assistente de Bordo, sustento a Recorrida que as suas funções são fungíveis.
9.–Na lógica da Recorrida podiam ser despedidos 23 Supervisores de Cabina, 23 Chefes de Cabina ou 23 Comissários/Assistentes de Bordo, pois qualquer dos trabalhadores com uma daquelas categorias pode exercer as funções que cabem às demais.
10.–As categorias profissionais em causa formam uma carreira profissional, cabendo um grau de responsabilidade maior conforme a evolução na carreira e entre elas há uma hierarquia e ao contrário do que defende a Recorrida e entendeu o Tribunal a quo, não são “fungíveis”, razão pela qual, a aplicação dos critérios – ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida - não pode ser feita, indistintamente, a todo o universo considerado pela Recorrida.
11.–O Recorrente, e julga que também o Tribunal, neste momento desconhece se a Recorrida “carece de diminuir custos”, nomeadamente laborais e, na afirmativa, se tal necessariamente tem que ser feito à custa de postos de trabalho.
12.–Será em sede de ação principal, mediante a existência de parecer de um assessor técnico, atendendo à complexidade da apreciação dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, que será aferido se o motivo invocado para o despedimento é ou não justificado.
13.–Os critérios não são claros, objetivos e sensatos e, sobretudo, a sua aplicação não pode ser sindicada pelo Recorrente, nem pelo Tribunal.
14.–O primeiro critério do “Multi-critério”, que é a “Produtividade e Absentismo”, considera, segundo a Recorrida, o “número de ocorrências de absentismo justificado em cada ano individualmente considerado, entre 2017 e 2019” e a “% de dias de absentismo justificado em cada ano individualmente considerado, entre 2017 e 2019”.
15.–Embora a Recorrida não o defina, parece que por “ocorrência de absentismo” a Recorrida considera qualquer período de absentismo justificado em dias consecutivos, independentemente do número de dias, face ao parâmetro de % de dias em que se divide este critério "produtividade / absentismo", sendo certo que, quanto a este último, a Recorrida não presta qualquer informação que permita alcançar a percentagem que, em cada caso, considerou nos cálculos a realizar para este efeito.
16.–Para a Recorrida terá 10 pontos neste parâmetro de critério tanto o trabalhador que esteve 1 dia de baixa em determinado ano – uma ocorrência - como aquele que esteve de baixa por um só período que pode ter atingido 365 dias no ano – igualmente uma ocorrência. 
17.–Se fossem essas as únicas ocorrências no triénio em causa teríamos, conjugando os dois parâmetros, os seguintes resultados: 1.º caso - média final de 10 pontos quanto ao n.º de ocorrências x 70 % = 7 e média final de 10 pontos quanto à % de dias x 30 % = 3, logo 10 pontos finais; 2.º caso - média final de 10 pontos quanto ao n.º de ocorrências x 70 % = 7 e média final de 6, 6 pontos quanto à % de dias (pois teria 0 pontos num ano mas 10 pontos em cada um dos dois restantes) x 30 % = 2, logo 9 pontos finais. 
18.–Se um trabalhador entrou de baixa em 1 de Janeiro de 2017 e apenas terminou a baixa no dia 31 de Dezembro de 2019, terá registado, quanto ao primeiro parâmetro apenas uma ocorrência e quanto ao segundo parâmetro 100% das ausências justificadas, enquanto aquele que registou 5 baixas em cada um dos anos de 2017 a 2019, com uma percentagem de dias de absentismo justificado de 5% em cada um dos anos, registou cinco ocorrências em cada ano, quanto ao primeiro parâmetro e 5% quanto à percentagem de dias de ausência justificada. 
19.–Se fossem essas as únicas ocorrências no triénio em causa teríamos, conjugando os dois parâmetros, os seguintes resultados: 1.º caso - média final de 10 pontos quanto ao n.º de ocorrências x 70 % = 7 e média final de 0 pontos quanto à % de dias x 30 % = 0, logo 7 pontos finais; 2.º caso - média final de 0 pontos quanto ao n.º de ocorrências x 70 % = 0 e média final de 0 pontos quanto à % de dias (pois teria 5% de dias de absentismo em cada um dos anos de 2017 a 2019) x 30 % = 0, logo 0 pontos finais. 
20.–A Recorrida atribui aos dias de faltas injustificadas uma penalização de “- 2” pontos no caso de 3 ou mais faltas injustificadas no triénio e nenhuma penalização se o número de faltas injustificadas for até duas – cfr. DOC. 3 junto com o requerimento inicial.
21.–Para a Recorrida, um trabalhador que esteve consecutivamente em faltas injustificadas de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019 é pontuado com 8 pontos (10 pontos por não ter nenhuma ocorrência de absentismo justificado e uma percentagem de 0% de dias de absentismo justificado, e – 2 pontos por ter 3 ou mais faltas injustificadas no triénio). 
22.–Enquanto um trabalhador que registou 5 ocorrências de absentismo justificado em cada um dos anos de 2017 a 2019, com 5% de dias de absentismo em cada um daqueles anos, tem 0 pontos no primeiro parâmetro e 0 pontos no segundo parâmetro, com um total de 0 pontos. 
23.–Noutro exemplo mais realista: Situação 1: O trabalhador regista 3 ocorrências justificadas em cada ano, sendo que cada ocorrência é, respetivamente, de 3 dias, 3 dias e 1 dias, tendo faltado injustificadamente no triénio 2 vezes 1 dia cada – terá uma média final de 10 pontos por cada ano quanto ao número de ocorrências x 70 % = 7 e média final de 10 pontos quanto à % de dias x 30 % = 3, logo 10 pontos finais, sem qualquer penalização, quando ao todo, em 3 anos, faltou 23 dias, dois deles injustificadamente. 
Situação 2: O trabalhador regista 5 ocorrências justificadas em cada ano, sendo cada ocorrência de 1 dia e sem faltas injustificadas no triénio – terá uma média final de 0 pontos por cada ano quanto ao n.º de ocorrências x 70 % = 0 e média final de 10 pontos quanto à % de dias x 30 % = 3, logo 3 pontos finais, quando ao todo, em 3 anos, faltou 15 dias, ou seja, menos 8 dias do que trabalhador na situação 1, não tendo, ao contrário deste, qualquer falta injustificada. 
24.–O resultado insólito do critério aplicado pela Recorrida é que o primeiro é mais produtivo que o segundo...
25.–O que basta para se perceber que o critério adotado pela Recorrida é totalmente inapto para o fim a que se destina que, segundo a Recorrida, é o de “recuperar/fomentar a produtividade na BBB”. 
26.–Da decisão de despedimento comunicada ao Recorrente não consta qualquer facto que permita identificar o tipo de absentismo imputado, as datas da sua verificação e duração a qualquer um dos Tripulantes de Cabina, nomeadamente ao Recorrente.
27.–A informação apresentada pela Recorrida não permite apurar o iter seguido pela Recorrida para alcançar as pontuações que fez constar do Anexo II-B.
28.–Não só o critério “Produtividade e Absentismo” é totalmente inapto para estabelecer qualquer nexo entre os fundamentos invocados pela Recorrida e o despedimento do Recorrente, como a decisão comunicada não contém quaisquer elementos que permitam ao Recorrente ou ao Tribunal sindicar as pontuações atribuídas.
29.–A possibilidade de sindicar a decisão de despedimento não pode ser, neste particular, remetida para ação principal de impugnação do despedimento, como parece ser o entendimento da douta sentença recorrida, pois ali o empregador está limitado aos factos e fundamentos que constam da decisão comunicada ao trabalhador.
30.–Estando o Tribunal a quo impedido de sindicar a decisão, porque os factos necessários para tal dela não constam, teria, forçosamente, que concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento.
31.–O Recorrente não sabe, porque a Recorrida não diz, qual a antiguidade no voo dos restantes Tripulantes de Cabina.
32.–Para além da impossibilidade de, posteriormente, a Recorrida invocar factos e fundamentos que não constem na decisão de despedimento coletivo, a lista de trabalhadores de PNC, que constitui o Anexo II-B da decisão de despedimento, é anonimizada, conforme a própria Recorrida admite e resulta da factualidade provada, depois de devidamente retificada.
33.–De nenhuma lista constante quer da “Comunicação de Intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360.º do Código de Trabalho”, nomeadamente as constantes do Anexo II e Anexo IV, quer da decisão de despedimento consta a data da admissão de cada um dos 2415 tripulantes de cabina.
34.–A única lista onde consta a data da admissão dos trabalhadores é a apresentada pela DGERT na fase de informações e negociações – cfr. DOC. 2, 3.ª parte junto com a Oposição a qual não só não consta da matéria de facto dada como provada como nela é indicado o dia 02-01-1995 como sendo a data de admissão do Recorrente na empresa, o que não corresponde à verdade, dado que tal ocorreu em 12-08-1992, conforme resulta do ponto 1 dos Factos Provados.
35.–A simples indicação da pontuação final atribuída impede que se saiba como ela foi obtida. O Recorrente não pode fazer a “indicação de uma falha concreta” se desconhece, porque a Recorrida não indicou na decisão de despedimento, qual a antiguidade dos restantes 2414 tripulantes de cabina constantes do Anexo II –B da decisão de despedimento coletivo, se desconhece quem é cada um deles, se não consegue descortinar se a Recorrida aplicou de forma correta os critérios por si previamente anunciados e, assim, se tal pontuação foi corretamente atribuída (à luz dos critérios previamente anunciados).
36.–A informação apresentada pela Requerida impede assim o Recorrente e o Tribunal, de sindicar o critério em apreço e a sua aplicação.
37.–O exercício de funções de Terra e Instrução é feita por convite da Recorrida, desconhecendo o Recorrente quais os trabalhadores que a Recorrida considerou a este propósito e como chegou a Recorrida às pontuações que atribuiu, por não estarem identificados.
38.–Verificando as pontuações atribuídas, constata-se que só 62 Tripulantes de Cabina de um universo de 2415 Tripulantes de Cabina é que foram pontuados por terem desempenhado funções em terra & Instrução, ou seja 2,56 % do universo da bolsa PNC, o que revela a irrelevância deste critério.
39.–Se a Recorrida inclui na mesma “Bolsa” todos o Tripulantes de Cabina não faz sentido que agora os distinga pelo exercício de funções de instrução ou funções de gestão em terra, pois qualquer deles poderá exercer estas últimas.
40.–Neste critério, a Recorrida apenas considera os processos disciplinares “com repreensão registada” e os processos disciplinares “sem repreensão registada”. 
41.–Não só as repreensões não registadas não podem ser consideradas pela Recorrida, precisamente por não serem registadas, como a Recorrida não faz qualquer referência a outro tipo de sanção disciplinar como seria, por exemplo, a perda de dias de férias, ficando sem se saber se houve, ou não, outras sanções disciplinares e qual o seu relevo para a aplicação deste critério.
42.–O critério não se mostra adequado aos motivos invocados e a informação apresentada pela Recorrida impede o Recorrente e o Tribunal de sindicar o critério em apreço. 
43.–O critério “CUSTO / REMUNERAÇÃO FIXA” está em evidente contradição com o segundo critério, anulando-se mutuamente porquanto ambos têm um fator de ponderação de 25%. 
44.–Sabendo-se que maior antiguidade corresponde a maior retribuição - desde logo pela aquisição de diuturnidades conforme previsto na cláusula 5.ª - evolução salarial, do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina que consta do Acordo de Empresa –, é contraditório eleger como critérios para seleção dos trabalhadores a despedir, por um lado, a maior antiguidade e, por outro lado, a menor retribuição.
45.–O critério sustenta-se no suposto desvio em relação à “mediana”, mas a Recorrida não informa o Recorrente de qual é a mediana que considerou, pelo que tal critério não é nem claro nem objetivo, impedindo, assim, o Recorrente de saber se a pontuação que lhe foi atribuída está ou não correta.
46.–Nem informa quais os valores que considerou quer como remuneração do Recorrente quer como remuneração dos seus colegas, limitando-se a apresentar a pontuação que atribuiu a todos os Tripulantes de Cabina, sem identificar o respetivo escalão remuneratório de cada um deles.
47.–Também agora, não só o critério se apresenta como inapto, por contraditório com o segundo critério, como a informação apresentada pela Recorrida impede o Recorrente ou o Tribunal de o sindicar.
48.–O sub-critério do Ponto 93 é abordado pela douta sentença recorrida que quanto a ele afirma: “pode ser o calcanhar de Aquiles da decisão de despedimento”, ou seja, a exclusão de um conjunto de trabalhadores por via de um sub-critério que o Recorrente adjetivou de insondável e que a douta decisão recorrida apelida de “casos ponderosos”.
49.–Da leitura completa da lista de trabalhadores de PNC constante do Anexo II-B resulta, sem qualquer esforço, que foram 9 os tripulantes de cabina excluídos, precisamente aqueles a quem, num universo de 2415, não foi atribuída qualquer pontuação final. 
50.–O Recorrente não consegue saber por que motivos foram tais trabalhadores excluídos “à cabeça”. E não pode saber, porque a Recorrida, na decisão de despedimento, não o diz, limitando-se a afirmar que “a Empresa atendeu a certos casos ponderosos e quase sempre relacionados com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde (doenças muito graves e deficiências) e da estrutura familiar, ponderando impactos irreversíveis que o desemprego poderia gerar nessas pessoas”. 
51.–A Recorrida não concretiza a que doenças, deficiências ou a que tipo de estrutura familiar se atendeu e, no que se refere às doenças, não é elencado qualquer facto que permita avaliar se a mesma é, de facto, "muito grave".
52.–Repete-se: O Recorrente não sabe, porque da decisão do seu despedimento não consta, quais são os “certos casos” ou quais os casos que “quase sempre” se relacionam com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde e da estrutura familiar, e, ainda, quais os que não cabem no mencionado “quase sempre” e, quanto a estes últimos, por que razão foram afinal excluídos do despedimento coletivo.
53.–A Recorrida não fornece quaisquer parâmetros para a aplicação daquele “subcritério” que é absolutamente vago e genérico.
54.–Acresce que a referida lista é anonimizada e, assim, não permite que qualquer pessoa que a leia identifique cada um dos 2145 Tripulantes de Cabina que aí se diz estarem elencados. 
55.–Num despedimento coletivo, baseado, alegadamente em razões objetivas e com critérios que deveriam ser objetivos e a aplicar universalmente à totalidade dos Tripulantes de Cabina, não se alcança como se possam ter em conta, antes do início formal do procedimento a tal conducente, solicitações individuais que conduzam à não aplicação dos critérios a alguns quantos, com a sua consequente exclusão do despedimento coletivo, sobretudo quando, como resulta do Anexo II- B, parte final, aparentemente reuniam os critérios definidos, obtendo até alguns deles, caso lhes tivessem sido aplicados os critérios definidos para selecionar os Tripulantes de Cabina a despedir, pior pontuação final do que a que foi atribuída ao Recorrente, conforme alegado no requerimento inicial.
56.–Caso tivessem sido aplicados os fatores de ponderação às pontuações parcelares dos 9 excluídos (que constam na parte final do Anexo II-B), verificar-se-ia que todos tinham até pior ou igual nota final do que os 23 tripulantes de cabina que foram despedidos.
57.–Tal sub-critério ou critério de exclusão não é, pois, também ele sindicável pelo Recorrente ou pelo Tribunal, conduzindo, inevitavelmente, à ilicitude do despedimento.
58.–É inequívoco que a anonimização do anexo II-B coloca nas mãos da Recorrida a única “chave” que permite aferir a correta aplicação dos critérios por si definidos, sendo que esta não pode, em sede distinta da própria decisão de despedimento, alegar factos ou invocar fundamentos que dela não constam.
59.–Se nem o Requerente nem o Tribunal consegue reconstruir, na totalidade, o percurso feito pela Requerida na exclusão de trabalhadores e na atribuição da pontuação a si próprio e aos demais trabalhadores, sendo também do conhecimento geral, não carecendo de prova nem de alegação (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do C.P.C.), que houve inúmeras cessações de contratos de trabalho, como é que alguém consegue apontar um erro na exclusão daqueles 9 tripulantes de cabina ou na pontuação que foi atribuída a qualquer um dos demais Tripulantes de Cabina se tal consta de uma lista codificada onde os trabalhadores não estão sequer identificados?
60.–Se é manifesto que não se consegue sindicar, isso é demonstrativo da falta de clareza e objetividade dos critérios e, assim, da probabilidade séria da ilicitude do despedimento coletivo.
61.–A douta sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por decisão que declare, em sede cautelar, a ilicitude do despedimento aplicado ao Recorrente pela Recorrida, decidindo-se pela suspensão do mesmo, com a imediata reintegração do Recorrente, em serviço efetivo, até ao trânsito em julgado da ação de impugnação de despedimento coletivo.
62.–Decidindo como decidiu, a douta sentença violou, entre o mais, o artigo 381.º, alínea b) e o artigo 383.º, ambos do Código do Trabalho e o artigo 39.º, n.º 1, alínea c) do CPT.
Termos em que deve reificar-se os erros materiais de que padece a douta sentença recorrida; julgar-se nula a douta sentença recorrida por omissão de pronúncia, sem prejuízo do conhecimento do objeto da Apelação – cfr. artigo 665.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT – e, concedendo-se provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e suspender a decisão de despedimento do Recorrente, fazendo-se assim JUSTIÇA!

1.3.–A Recorrida contra-alegou com vista à confirmação da decisão recorrida.

1.4.–O Exmo. Procurador da Republica emitiu parecer com vista  à manutenção da sentença, parecer a que nenhuma das partes respondeu.

1.5.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2.–Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na retificação de erros materiais da sentença, na nulidade da sentença por omissão de pronúncia e na verificação da probabilidade séria da ilicitude do despedimento.

3.–Fundamentação de facto

Encontram-se provados os seguintes factos:

1.–O Requerente trabalha para a requerida desde 12/8/1992, e desde 8/5/2014 tem as funções de chefe de cabine;
2.–O requerente é filiado do SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
3.–O Acordo de Empresa celebrado entre o SNPVAC e a requerida foi publicado, na sua última versão, no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2019.
4.–A requerida, por correio eletrónico e em mão aos membros da Comissão de Trabalhadores por entrega protocolada, a comunicação escrita datada de 8 de julho de 2021, com o assunto “Comunicação de intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360.º do Código de Trabalho”, junta com os respetivos anexos a fls. 193 e ss, cujo conteúdo desta comunicação aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se pode ler: “
“A BBB. (doravante designada abreviadamente por 'Empresa' ou 'BBB'), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 360.º, n.º 1, do Código do Trabalho, comunicar a essa Comissão de Trabalhadores que é sua intenção promover um procedimento de despedimento coletivo abrangendo os trabalhadores identificados no Anexo IV.
Opta-se igualmente por, na presente data, remeter a cada um deles comunicação escrita da intenção de despedimento, permitindo assim que os mesmos desde já tomem conhecimento do início do presente processo no qual se encontram incluídos.
Nos termos e para os devidos efeitos legais, são juntos à presente comunicação os seguintes anexos que dela fazem parte integrante:
  • Anexo I: Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
  • Anexo II: Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da Empresa;
  • Anexo III e Anexos III-A, III-B, III-C e III-D: Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento;
  • Anexo IV: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento e das respectivas categorias principais;
  • Anexo V: Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
  • Anexo VI: Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação referida no artigo 366.º do Código do Trabalho e no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto;
  • Anexo VII: Indicação dos trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficam desde já desobrigados da prestação de trabalho sem perda de remuneração;
  • Anexo VIII: Indicação dos trabalhadores que, nos termos e para os efeitos do art. 63.º do Código do Trabalho, beneficiam de proteção especial em caso de despedimento.
Mais se informa que na presente data será remetida cópia desta comunicação à Direcção-Geral de Emprego e das Relações do Trabalho, serviço do ministério responsável pela área laboral com competência nesta matéria, a fim de se dar cumprimento ao estabelecido no artigo 360.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Informa-se, também, que se encontra designada para o dia 12 de julho de 2021, pelas 14:00 horas, reunião de informações e negociação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 361.º e 362.º do Código do Trabalho. Atento o atual contexto pandémico decorrente da Covid-19, a reunião terá lugar por meios telemáticos, via plataforma Microsoft Teams, ficando V. Exas. desde já, e pela presente, convocados para a mesma.
Advertem-se os destinatários da presente comunicação que a mesma, em particular os seus anexos, contém informação confidencial, cuja divulgação a terceiros, total ou parcial, não está autorizada, sendo apta a causar um elevado dano à Empresa. Assim, ressalvando a partilha de informação com eventuais consultores, peritos ou com outros terceiros que participem licitamente neste processo, os destinatários da presente comunicação, incluindo trabalhadores e membros da Comissão de Trabalhadores, ficam sujeitos a um dever de estrita confidencialidade. Em caso de dúvida acerca da possibilidade de transmitir a terceiros a informação contida neste documento, deverá previamente ser obtida autorização da Empresa. Em qualquer caso, previamente à transmissão de qualquer informação a terceiros, ainda que lícita, deverão os destinatários dessa comunicação obter dos mesmos idêntico compromisso de confidencialidade.”

5.–No Anexo I, junto a fls. 194 v consta o seguinte:

'DESCRIÇÃO DOS MOTIVOS INVOCADOS PARA O DESPEDIMENTO COLETIVO

I.–INTRODUÇÃO
1.- A BBB. (doravante abreviadamente designada por BBB' ou 'Empresa'), foi constituída em 14 de março de 1945, sob a designação Secção de Transportes Aéreos, à data sob a alçada do Secretariado da Aeronáutica Civil, e dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como à prestação de serviços e à realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração e, ainda, ao exercício de quaisquer outras atividades consideradas convenientes aos interesses empresariais.

Em virtude do atual contexto pandémico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de Janeiro, a Empresa, integrada no grupo cujas participações sociais são geridas pela …), e cuja atividade é relacionada diretamente com a aviação comercial, assim como a …., S. A.), e a …  por se encontrarem gravemente atingidas na sua exploração, à semelhança de todas as companhias congéneres na Europa e no mundo, foram declaradas 'empresas em situação económica difícil', nos termos e ao abrigo do Decreto-lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

II.–SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL – EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL – ENQUADRAMENTO GERAL
2.-A BBB, tal como referido, foi declarada como “empresa em situação económica difícil”, pelo facto de, como referido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, a pandemia da doença COVID-19 ter provocado efeitos devastadores na procura dirigida às companhias aéreas em todo o mundo, com impacto significativo na redução de receitas e perturbação das estruturas de balanço.
3.-Neste contexto, foi publicada a aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, nos termos da qual se referiu que, desde Março de 2020, as receitas e o número de passageiros caíram abruptamente, comprometendo negativamente os resultados, a rentabilidade e a sustentabilidade das companhias aéreas.
4.-A retoma da atividade, para além de lenta e modesta por razões de mercado, diretamente relacionadas com os efeitos da pandemia e com a incerteza que rodeia a sua evolução, é ainda afetada por condicionalismos, imprevisíveis e incontroláveis, impostos pelas autoridades dos locais de destino que acentuam a imprevisibilidade quanto à data de início e ao ritmo de retoma de diferentes mercados.
5.-Ademais, não apenas a procura não deu sinais de recuperação relevante, como os cenários de procura se foram deteriorando ao longo de meses, impedindo a Empresa de retomar os seus níveis de atividade anteriores.
6.-Assim, a BBB viu-se confrontada com resultados de exploração fortemente deficitários em 2020 e, até ao momento, em 2021, apresentando uma deterioração muito significativa das suas métricas financeiras versus o período homólogo de 2019.
7.-A recuperação perspetivava-se (e continua a perspetivar-se) muito demorada, dada a imprevisibilidade da duração dos efeitos da pandemia e as estimativas de um lento retorno da procura do sector da aviação, inclusivamente tendo em atenção os efeitos já verificados da pandemia na economia.
8.- Análises sustentadas promovidas pela …. (IATA) apontavam (e continuam a apontar) para que a probabilidade da recuperação das condições de exploração da atividade da indústria registada em 2019 só possa vir a ser alcançada no período de 2024-2025.
9.- Em particular, à luz dos dados presentemente disponíveis, a BBB não antevê que tenha níveis de procura similares aos de 2019 antes de 2025:



10.-Contudo, a recuperação da procura a médio prazo é altamente incerta e muito dependente do sucesso no controlo do contágio e das vacinas contra a COVID-19, para transmitir segurança aos passageiros da BBB para poderem voltar a voar com padrões similares a anos recentes, anteriores à pandemia.
11.-Em particular, o Grupo BBB contabiliza cerca de 43% de passageiros em voos de ligação, estando muito dependente da evolução do mercado de longo curso para os seus resultados financeiros, sendo que se prevê que este mercado apresente uma recuperação ainda mais lenta, devido ao alastrar da pandemia em mercados chave para a BBB, às restrições de viagem e à redução da disponibilidade económica dos potenciais passageiros.
12.-Enquanto, no mercado de médio curso, onde é esperado que os fluxos recuperem mais rapidamente, a Empresa é muito menos competitiva em custo nestas rotas face aos maiores concorrentes (companhias low cost), e terá uma muito menor procura inerente por menor número de passageiros em trânsito para os voos de longo curso.
13.-Este contexto muito desafiante indica que as companhias do Grupo BBB irão enfrentar dificuldades significativas nos próximos anos.
14.-Para fazer face a essas dificuldades, a BBB e demais companhias do Grupo, de uma forma geral, têm vindo a adotar um largo conjunto de medidas transversais que visam combater os efeitos da pandemia, tais como, a redução da capacidade (em linha com outras companhias aéreas internacionais), a otimização da rede, focando-se na eliminação de rotas com perdas, para proteger a posição de caixa, a negociação com fornecedores para gerir calendários de pagamentos, a renegociação de contratos com fornecedores, a não renovação de contratos a tempo certo e a adoção de regimes de lay-off, nas suas diversas modalidades.
15.-Contudo, este vasto conjunto de medidas é claramente insuficiente para assegurar a recuperação destas empresas e satisfazer as suas necessidades de financiamento e tesouraria.
16.-Isso deve-se, em parte, ao facto da estrutura de custos da BBB ter componentes muito rígidas, nomeadamente nos custos laborais que, na sua maioria, não estão diretamente relacionados com o nível de operação da Empresa - o que determina que uma parte significativa da base de custos da BBB não seja reduzida de forma proporcional à queda da operação.
17.-Mesmo com estas medidas, que se sabe terem forte impacto nos trabalhadores das companhias da BBB, as estruturas de custos não estão dimensionadas para o presente contexto, e para os desafios competitivos acrescidos do período de recuperação, mas antes mais adaptadas ao caminho de elevadíssimo crescimento operacional que se verificava antes da pandemia, conforme se confirma pelos gráficos infra, sendo os seus custos bastante superiores às receitas que tinham sido projectadas para os próximos anos:


18.-Em particular, para fazer face ao crescimento da operação, a BBB tinha aumentado o seu número de colaboradores de cerca de 7.388 trabalhadores em 2016 para cerca de 9.229 trabalhadores no final de 2019 - o que representou um aumento de 26% da sua força de trabalho, sendo esse crescimento superior ao aumento da frota, de 24%, durante o mesmo período.
19.-Acresce que o crescimento do número de trabalhadores teve de anteceder o crescimento da operação, pelo que, já em 2019, a BBB se encontrava sobredimensionada no sentido de preparar o expectável crescimento operacional, que foi abruptamente interrompido pela pandemia COVID-19.
20.-O Governo, considerando a importância económica e estratégica destas empresas, decidiu promover a alteração da estrutura acionista da BBB - SGPS, S. A., passando a deter a maioria do seu capital e concedendo um empréstimo de emergência de 1200 milhões de euros, empréstimo que, notificado à Comissão Europeia, mereceu a aprovação desta em termos que obrigaram à elaboração e submissão à aprovação pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP), de um Plano de Reestruturação.
21.-Complementando o empréstimo de 2020, o Governo português assinalou, no momento de elaboração do Orçamento do Estado, uma garantia adicional de 500 milhões de euros para 2021, tendo em atenção as limitadas reservas apresentadas para os próximos meses (menos 70% a 85% das reservas a novembro de 2020 em comparação com igual período de 2019) e, bem assim, as urgentes necessidades de caixa das companhias do Grupo BBB.
22.-Assinale-se que, inevitavelmente, o apoio conferido pelos Estados, em níveis significativos, tem sido bastante comum em toda a indústria da aviação, tendo a própria IATA por várias vezes assinalado a necessidade de, na sua opinião, manter o apoio por parte dos Estados, em favor da sobrevivência do sector.
23.-A elaboração do Plano de Reestruturação exigiu a adoção de medidas urgentes no sentido de reduzir a estrutura de custos da BBB em resposta ao novo contexto de procura.
24.-Sobretudo no plano laboral, foram necessárias medidas urgentes e extraordinárias, que levaram à declaração da BBB e demais empresas do grupo em 'situação económica difícil', estado em que, inequivocamente, as empresas se enquadram dadas as circunstâncias acima descritas, afigurando-se esta declaração crucial para o sucesso do Plano de Reestruturação da BBB e, bem assim, para ser possível alcançar os dois pilares fundamentais para demonstrar a viabilidade da empresa, inclusivamente junto da DG COMP: a concretização do ponto de equilíbrio financeiro até 2023 e a geração de fluxo de caixa positivo até 2025.
25.-A declaração das empresas em 'situação económica difícil', até 31 de dezembro de 2021, mas com previsão de renovação até ao final do ano de 2024, foi, assim, instrumental para o futuro da BBB, contribuindo para a sua sobrevivência e sustentabilidade através de significativas poupanças de custos e redução das necessidades de caixa, bem como as necessidades de apoio à BBB por parte do Estado Português.
26.-Adicionalmente, as medidas decorrentes do estatuto de 'empresa em situação económica difícil' permitiram ainda à BBB a manutenção de postos de trabalho, que noutras circunstâncias deixariam de poder ser suportados, num contexto em que os concorrentes estão a implementar agressivos programas de restruturação e de redução de custos, preparando-se para um período de ainda maior intensidade competitiva.

III.–MOTIVOS DE MERCADO – REDUÇÃO DE ACTIVIDADE

27.-No contexto de crise pandémica mundial acima descrito, o sector dos transportes aéreos em geral, e a BBB em particular, registou uma redução drástica do seu volume de atividade.
28.-Com efeito, e não obstante os resultados positivos alcançados pela Empresa no início do ano de 2020, os efeitos da pandemia começaram a fazer-se sentir a partir de março de 2020, com o número de passageiros e o volume de receitas a diminuírem de forma drástica, tendo a BBB registado um decréscimo muito acentuado - particularmente nos meses de abril a julho de 2020, em que andou na ordem dos 90% - quando comparado com os dados de 2019, o que é evidenciado nos gráficos seguintes.
29.-Efetivamente, e no que respeita às receitas, os registos da empresa revelam as seguintes variações:



30.- Já no que se reporta ao número de passageiros, em termos percentuais, as oscilações foram as
                                   a

 

que se seguem:
31.-De facto, na sequência das fortes medidas de restrição à liberdade de circulação e à atividade económica, implementadas no âmbito do atual contexto pandémico, a BBB registou, como se referiu, uma quebra muito acentuada nas vendas de passagens aéreas, o que conduziu a que, desde o dia 2 de Abril de 2020, se visse obrigada a recorrer aos programas excepcionais e temporários para proteção de postos de trabalho implementados pelo Governo Português no âmbito da pandemia COVID-19.
32.-Assim, entre 2 de abril de 2020 e 31 de Julho de 2020, o Conselho de Administração da BBB decidiu adoptar, de forma sucessiva, medidas de suspensão temporária da prestação de trabalho e de redução do período normal de trabalho, no âmbito do programa de apoio à recuperação socioeconómica do país e das empresas, constante do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, conforme alterado, e prorrogado nos termos do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho (vulgo 'Lay-off Simplificado').
33.- Posteriormente, entre 1 de agosto de 2020 e 30 de Novembro de 2020, a BBB recorreu, de forma contínua, ao mecanismo que sucedeu ao Lay-off Simplificado, designado por apoio extraordinário à retoma progressiva, regulado nos termos do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 46- A/2020, de 30 de Julho ('Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva').
34.-Entretanto, com o intensificar da terceira vaga da pandemia, a BBB viu-se forçada a reduzir, ainda mais, a sua operação.
35.-Neste contexto, a 31 de janeiro de 2021, a BBB comunicou ao mercado e ao público em geral que iria suspender 93% da sua operação durante o mês de fevereiro de 2021, face ao período homólogo do ano anterior, por força das restrições aos voos e à mobilidade de pessoas impostas pelas autoridades dos países onde a BBB opera.
36.-Durante este período, a BBB continuou a garantir a mobilidade aérea nacional entre Lisboa, Porto, Madeira e Açores, e a assegurar ligações aéreas internacionais a destinos com comunidades portuguesas significativas – tais como Newark, Boston, Toronto, Madrid, Barcelona, Málaga, Valência, Amesterdão, Bruxelas, Genebra, Zurique, Luxemburgo, Paris, Nice, Toulouse, Marselha, Lyon, Milão, Roma, Bissau, Conacri, Dakar, Maputo, Praia, São Vicente e São Tomé e Príncipe.
37.-Posteriormente, a 1 de Março de 2021, mantendo-se o nível de atividade num patamar muito reduzido, a BBB viu-se forçada a recorrer, ainda, a um procedimento de redução ou suspensão da prestação de trabalho em situação de crise empresarial, comummente denominado 'Lay-off Clássico', que se mantém em vigor na presente data relativamente à generalidade dos trabalhadores da Empresa, com exceção daqueles que se encontram abrangidos pelo presente procedimento, o qual, atentos os dados infra explanados, se afigura inevitável e inadiável, para assegurar a viabilização da Empresa e a manutenção dos demais postos de trabalho.
38.-Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento, por se tratarem de titulares de postos de trabalho cuja manutenção se mostra inviável, atenta a necessidade de redimensionamento estrutural do quadro de pessoal, os mesmos foram oportuna e tempestivamente retirados do procedimento de  lay-off.
39.-A BBB registou no último trimestre de 2020 um decréscimo no número de passageiros de 7,6% face ao trimestre anterior (“3T20”) e de 80,6% face ao período homólogo do ano anterior (“4T19”), resultado da continuação e agravamento da pandemia de COVID-19 e, consequentemente, das maiores restrições de mobilidade em mercados em que a BBB opera, em particular na época de Natal e fim de ano - o que, como também evidenciado no quadro (…)
que ditou uma deterioração dos resultados do último trimestre do ano de 2020, conforme informação comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).
40.-Em 2020, o número total de passageiros da BBB sofreu uma quebra de 72,7% (após 4 anos consecutivos de crescimento), o que inevitavelmente se traduziu numa redução das receitas de passagens, que caíram 70,9% em 2020.
41.-Em virtude e em alinhamento com a referida diminuição de atividade, a frota da BBB sofreu,  também, um ajustamento significativo ao longo de 2020, tendo em conta a nova realidade do sector e da Empresa.
42.- Com efeito, a BBB terminou o ano de 2020 com uma frota operacional de 96 aviões, um decréscimo líquido de 9 aviões quando comparado com o final do ano de 2019, no qual a Empresa apresentava uma frota operacional de 105 aviões.
43.-De facto, no decurso de 2020, entraram em operação 7 aviões de nova geração Airbus e saíram de operação 16 aviões.
44.-Acrescenta-se ainda que no 2.º semestre do ano, dois A332 foram convertidos em aviões de carga dado o aumento de procura neste segmento.
45.-Em suma, a atividade e os proveitos futuros da BBB, e do Grupo em que a mesma se insere, estão necessariamente condicionados pela situação pandémica que persiste e que previsivelmente continuará a impactar significativamente o volume de atividade da Empresa, não se antevendo, à luz dos dados presentemente disponíveis, que seja possível inverter a referida redução de atividade antes de 2025 - estimando-se que a quebra da receita do Grupo BBB se situe na ordem dos 7 mil milhões de euros até esse ano em comparação com os valores de receita de 2019 – como se infere do quadro que se segue:
(…)

V.–MOTIVOS ESTRUTURAIS – DESEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO

46.-A BBB encontra-se atualmente numa situação particularmente difícil e gravosa, sendo os proveitos que gera significativamente inferiores aos seus custos - o que conduz a uma situação estrutural de prejuízos e com significativas necessidades adicionais de financiamento para continuar a operar, conforme se infere dos diversos indicadores abaixo mencionados.
47.-Adicionalmente, a Empresa deparou-se com a crise pandémica com uma rentabilidade mais baixa que os seus pares: a BBB apresentava um Resultado Operacional (EBIT) positivo de apenas 1,4% em 2019, enquanto vários dos seus pares apresentavam margens EBIT
(…)
superiores, que lhes permitiram chegar à crise pandémica numa melhor situação económico financeira:
48.-Ademais, a BBB apresentava, em 2019, um CASK ('cost per available seat kilometer') superior a muitos dos seus pares, o que também contribuiu para que a BBB chegasse à crise pandémica em desvantagem face aos seus principais concorrentes:
(…)
49.-De referir, ainda, que a Empresa tinha, em 2019, custos laborais acima dos seus pares, representando 23% das receitas, enquanto outras companhias aéreas tinham os seus custos laborais a representar entre 12% e 21% das suas receitas, 2 a 11 pontos percentuais a menos do que a BBB. Adicionalmente, a BBB evidenciava uma trajetória crescente dos seus custos laboral versus receitas, o que contrastava com a tendência de muitos dos seus pares que vinham a reduzir a percentagens dos seus custos laborais:
(…)
50.-A BBB registou, no quarto trimestre de 2020 um aumento dos custos operacionais de 51,8% face ao registado no trimestre anterior, num total de € 573,5 milhões, dos quais € 93,7 milhões
(…)
se reportam a provisões para custos de reestruturação não recorrentes e € 44, 1 milhões com imparidades, sendo o aumento percentual também resultado do aumento das principais rubricas operacionais (em especial fuel que registou um aumento de 24,6% e custos com pessoal de 19,4%), conforme informação remetida à CMVM em abril de 2021.
51.-No que se refere a resultados operacionais, estes atingiram os € 1.060,2 milhões, no quarto trimestre de 2020, o que representa um decréscimo de € 2.238,6 milhões (-67,9%) face aos resultados operacionais de 2019, valor que foi penalizado, essencialmente, pelo decréscimo dos rendimentos de passagens em € 2.065,6 milhões (-70,9%) e da área de manutenção em € 143,4 milhões (-67,9%), contrariados pelo menor decréscimo da receita da carga de € 11,7 milhões (-8,5%), num total de receitas da carga de € 125,7 milhões.
52.-De assinalar que os custos operacionais totais ascenderam, no ano de 2020, a € 2.024,9 milhões, o que representou um decréscimo de € 1.226,6 milhões (-37,7%) face ao ano anterior, maioritariamente explicado pela redução significativa dos custos variáveis, em função da rápida decisão da Empresa em ajustar a sua capacidade, resultado também das negociações com fornecedores e das medidas laborais (máxime, da não renovação de cerca de 1.450 contratos de trabalho a termo certo e da adesão a medidas de apoio à retoma ao longo de 2020 e início de 2021).
53.-Das diversas negociações com fornecedores, destaca-se o acordo alcançado com a Airbus, que alterou as datas de entrega de 15 aviões de nova geração, permitindo reduzir o CAPEX nos anos 2020-2022 em aproximadamente 1.000 milhões de dólares.
54.-Em termos de Resultado Operacional (EBIT), a BBB registou uma diminuição de € 1.011,9 milhões, tendo passado de cerca de € 47 milhões em 2019 para € -964,8 milhões em 2020; quando ajustado de itens não recorrentes e custos de restruturação, o EBIT recorrente seria de € -858,4 milhões e o EBITDA recorrente seria de € -273,7 milhões.
55.-Se atendermos apenas ao quarto trimestre de 2020, o Resultado Operacional (EBIT) registou um valor negativo de €354,6 milhões, que compara com €3,6 milhões no período homólogo de 2019.
56.-Do mesmo modo, o EBITDA recorrente da BBB registou um valor negativo de € 100,8 milhões no último trimestre de 2020, o que representa uma variação relativamente ao trimestre anterior de cerca de € 52,1 milhões e de € 240,5 milhões em relação ao período homólogo de 2019.
57.-Não obstante os esforços realizados, o resultado líquido foi, ainda assim, negativo, em 2020, na ordem dos € 1.230,3 milhões; com impacto negativo assinalam-se os custos de overhedge de Jet Fuel, no montante de € 165,3 milhões, em resultado da quebra de actividade sofrida pela pandemia de COVID-19.
58.-De referir, também, que se atendermos, apenas, ao quarto trimestre de 2020, o resultado líquido da BBB foi de -€ 529,6 milhões.
59.-Em termos de liquidez, e apesar dos constrangimentos, a BBB atuou com agilidade e rapidez às restrições de mobilidade e fronteiras que foram sendo impostas e revistas ao longo do ano, o que lhe permitiu manter liquidez suficiente até à formalização do Auxílio de Estado.
60.-Esse financiamento concedido pelo Estado Português à BBB no valor de € 1.200,0 milhões foi recebido até 31 de dezembro de 2020, com impacto em balanço.
61.-Mais recentemente, no trading update do primeiro trimestre de 2021, é possível observar que os resultados da BBB continuaram a ser significativamente afectados pelo impacto da COVID-19, com a capacidade e os rendimentos operacionais a caírem significativamente, com a informação remetida à CMVM em 30 de maio de 2021:
(…)
62.-Os rendimentos operacionais diminuíram 74% YoY (-32% QoQ) para € 150,0 milhões, enquanto os rendimentos de passagens diminuíram 83% YoY (-42% QoQ). O segmento da carga manteve a sua tendência positiva e continuou a ter um bom desempenho no 1T21, com as receitas de carga a aumentarem 36% YoY
63.-A rápida redução de capacidade, em conjunto com a implementação de iniciativas de redução de custos, permitiram uma diminuição dos custos operacionais de 49% YoY (-34% QoQ) para € 377,7 milhões no 1T21.
64.-O EBITDA recorrente foi de € -104,1 milhões (queda de € 3,2 milhões QoQ), enquanto o Resultado Líquido foi de € -365,1 milhões no trimestre (aumento de € 164,6 milhões QoQ). Em 31 de Março de 2021, a posição de caixa da BBB era de € 237,6 milhões, o que compara com € 518,8 milhões em 31 de Dezembro de 2020. A BBB terminou o 1T21 com uma frota operacional de 93 aeronaves.
65.-Tendo em conta a inevitável persistência de prejuízos, o Plano de Reestruturação afigurou-se o único instrumento disponível para assegurar a sobrevivência e sustentabilidade da BBB e para permitir que a mesma venha a apresentar resultados positivos no futuro, garantindo, dessa forma, que a mesma continua a contribuir para a economia portuguesa.
66.-Com efeito, o Plano de Reestruturação prevê que a BBB atinja um resultado operacional equilibrado até 2023 e geração de caixa positiva até 2025, assegurando uma situação que lhe permita fazer face aos compromissos financeiros nas suas maturidades.
67.-Nesta data, aguarda-se a aprovação, por parte da Comissão Europeia, do Plano de Reestruturação submetido à DG COMP.

V.–MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

68.-O Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração da BBB, e submetido à Comissão Europeia, em 10 de ezembro de 2020, apresenta os pilares e as linhas estratégicas que visam assegurar a sustentabilidade e rentabilidade da BBB em função do novo cenário de procura esperado, desde a adequação do plano de pessoal, rotas e frota, assim como de adaptação do produto BBB à realidade actual e pós COVID-19.
69.-Com efeito, entre outros aspectos, o Plano de Reestruturação procura dar resposta à necessidade imperiosa de reestruturação e de racionalização dos recursos da BBB, com vista à adequação da mesma à conjuntura fortemente recessiva e ao contexto globalmente adverso que se verificam e que previsivelmente se irão manter.
70.-De facto, a estrutura de custos existente, em particular a estrutura e quadro de pessoal da Empresa, foi definida tendo por referência um modelo de negócio que se encontra ultrapassado e um nível de facturação e de actividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos.
71.-Aliás, como já referido, a BBB, quando comparada com os seus pares, já se vinha revelando um player menos competitivo no que se reporta a custos com estrutura e eficiência, facto a que o Plano de Reestruturação também pretende dar resposta.
72.-Com efeito, a BBB, antes da pandemia, registava um número de tripulantes por aeronave e vencimentos superiores, para trabalhadores com função e antiguidade semelhantes, a vários dos seus concorrentes.
73.-Similarmente, no que respeita aos trabalhadores alocados à Sede/ Áreas Administrativas, a BBB revela-se também sobredimensionada face a concorrentes diretos.
74.-Adicionalmente, a estrutura de custos laborais da BBB tem uma forte componente fixa, não reduzindo de forma paralela com a queda da operação. Por isso, sem a reestruturação dos custos laborais, na sua evolução inercial, estes custos assumiriam uma percentagem muito elevada das receitas da BBB, não permitindo que fossem alcançados os objectivos do Plano de
(…)
Reestruturação de resultado operacional equilibrado até 2023 e de geração de caixa positiva até 2025:
75.-Assim, e como forma de fazer face à situação de quebra de actividade, à redução da capacidade e do número de aviões em operação, e ao desequilíbrio económico-financeiro que atravessa e que irá continuar a atravessar, a BBB teve de definir no seu Plano de Reestruturação o objectivo de reduzir os seus custos laborais ao longo do período de 2021 a 2025 em cerca de 1,3 mil milhões de euros, em comparação com a evolução inercial dos custos laborais da BBB.
76.-Para atingir esta expressiva redução de custos laborais, a BBB identificou três alavancas chave: (i) a nível salarial, por via da redução de salários, congelamento de aumentos e suspensão de algumas rubricas salariais; (ii) a nível da produtividade, identificando medidas que permitam aumentar a produtividade dos trabalhadores da BBB; e (iii) a nível da dimensão da força de trabalho, através da redução do número de FTE ('Full-Time Equivalent') da Empresa.
77.-Ao nível salarial e da produtividade foi fundamental para alcançar parte dos objectivos, a declaração da BBB como “empresa em situação económica difícil” e subsequente negociação  dos Acordos de Emergência, conforme se explanará, em maior detalhe, na secção seguinte.
78.-A nível da dimensão da força de trabalho, e com base na projecção das necessidades da operação a futuro, a BBB inscreveu no seu Plano de Reestruturação o objectivo de reduzir a sua força de trabalho em cerca de 1.950 FTEs, distribuídos por todas as principais áreas da BBB:
(…).
79.-Este objectivo de redução de cerca de 1.950 FTEs reporta-se, exclusivamente, aos trabalhadores da BBB com contrato de trabalho por tempo indeterminado (comummente designados de 'trabalhadores efectivos'), não abrangendo as situações de não renovação de contratos de trabalho a termo.
80.-Esta redução da capacidade de trabalho e dos custos laborais associados é essencial para assegurar um futuro viável e sustentável para a BBB, e atingir os objectivos do Plano de Reestruturação.
81.-No sentido de cumprir com o objectivo de redução de pessoal constante do Plano de Reestruturação submetido a Bruxelas, a BBB viu-se, assim, forçada a iniciar um complexo processo de reorganização e redimensionamento da respectiva estrutura de pessoal - claramente excedentária, desajustada e excessivamente onerosa no actual contexto económico - que implica uma redução e reestruturação transversal da referida estrutura, já que o decréscimo de actividade impacta, naturalmente, toda a organização, nos termos que adiante se descreverão.

VI.–RESUMO DAS MEDIDAS VOLUNTÁRIAS ADOTADAS

82.-Com o objectivo de mitigar o impacto na organização de uma medida unilateral, e em linha com os compromissos assumidos no Plano de Reestruturação submetido a Bruxelas, a BBB, como decorrência da declaração de “empresa em situação económica difícil”, começou por negociar Acordos Temporários de Emergência, através de um processo de negociação conjunta, entre sindicatos, BBB e o Governo Português, tendo em vista a celebração dos referidos acordos temporários de emergência e a suspensão (parcial) dos Acordos de Empresa, incluindo reduções retributivas, medidas de aumento de produtividade e prestação de trabalho a tempo parcial.
83.-Os Acordos Temporários de Emergência entraram em vigor a 1 de Março de 2021, permitindo, sem prejudicar as métricas propostas no âmbito do Plano de Reestruturação, a proteção de um maior número de postos de trabalho, quando comparado com o regime sucedâneo que chegou a ser equacionado por parte da BBB e que lhe permitiria aplicar, de modo unilateral, a fixação de condições de trabalho, nomeadamente, a suspensão unilateral, total ou parcial, das cláusulas dos Acordos de Empresa em vigor.
84.-Foi também definido que os trabalhadores da BBB não sindicalizados ficariam abrangidos por um regime sucedâneo em tudo igual aos Acordos de Emergência em vigor no grupo profissional respetivo.
85.-Assim, foi definida uma redução salarial de 25% durante 3 anos e de 20% durante 1 ano para pessoal de terra e Pessoal Navegante Comercial (PNC), e uma redução salarial superior, de 50%, diminuindo progressivamente até 35% em 4 anos, para Pessoal Navegante Técnico (PNT), com o objectivo de os pilotos, por via da redução salarial acima dos 25% transversais, conseguirem “financiar” a manutenção adicional de postos de trabalho. As referidas reduções salariais são aplicáveis, em qualquer dos casos, apenas a rendimento acima de € 1.330.
86.-Através destes Acordos Temporários de Emergência, que incluíam medidas de prestação de trabalho a tempo parcial, com redução do tempo normal de trabalho em 15% para todos os tripulantes de cabine e associados do sindicato SITEMA, e os cortes salariais acima de 25% dos pilotos, a BBB alcançou uma importante redução de custos, correspondente ao que resultaria de uma diminuição do seu quadro de pessoal em cerca de 764 FTEs.

87.-A par destes instrumentos, a BBB lançou ainda um Programa de Candidaturas Voluntárias, colocando à disposição dos seus trabalhadores (dependendo, naturalmente, da situação concreta de cada um), a possibilidade de aderirem a um conjunto alargado de medidas de cariz voluntário, a saber:
a)-Acordos de revogação por mútuo acordo;
b)-Passagem à situação de reforma antecipada;
c)-Acordos de pré-reforma;
d)-Acordos de licença sem retribuição;
e)-Acordos de trabalho a tempo parcial; e
f)-Admissão na Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A.

88.-Através da implementação deste Programa e por via das medidas voluntárias acima aludidas, a BBB conseguiu reduzir o seu número de efectivos em cerca de 771 FTEs (estando incluídas neste número 67 situações de admissão na PGA então verificadas).
89.-A BBB tem estado, assim, a cumprir um complexo plano de reestruturação laboral e a seguir de forma rigorosa o plano financeiro definido pelo Governo, que terá, previsivelmente, um impacto em caixa similar ao do Plano de Reestruturação a ser aprovado (sem comprometer a manutenção da experiência e da capacidade de reacção do quadro de pessoal da BBB, num eventual cenário de recuperação a partir de 2023).
90.-Num derradeiro esforço de reestruturação por via de soluções consensuais, e tendo em vista o cumprimento dos objectivos assumidos, a BBB promoveu, ainda, a realização de reuniões com cerca de 450 trabalhadores, identificados com base em critérios de selecção transversais e objectivos (que se encontram indicados no Anexo III à presente comunicação), para lhes apresentar as medidas concretas equivalentes às do Programa de Candidaturas Voluntárias – tendo esta 'vaga dirigida' conduzido a uma redução adicional de 197 FTEs.
91.-Importa, ainda, salientar que face ao objectivo inicial de redução de cerca de 1.950 FTEs, a BBB reviu o objectivo em 94 FTEs, em virtude de (i) saídas que ocorreram antes do início do Programa de Candidaturas Voluntárias, (ii) trabalhadores retirados do processo após reanálise da respectiva situação e (iii) revisão do objectivo da M&E para ter em conta as outstations.
92.- Em particular, a BBB ponderou a solicitação fundamentada de alguns trabalhadores para a sua retirada do processo após as reuniões individuais. Estas solicitações foram devidamente analisadas e ponderadas e, a título excepcional e sem ferir a consistência e equidade do processo e dos critérios de selecção, a Empresa atendeu a certos casos ponderosos e quase sempre relacionados com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde (doenças muito graves e deficiências) e da estrutura familiar, ponderando impactos irreversíveis que o desemprego poderia gerar nessas pessoas.
93.-No entanto, o esforço de redução promovido pela BBB não foi suficiente para obviar à aplicação de uma medida unilateral, o que obrigou a Empresa a iniciar o presente procedimento de despedimento colectivo.
94.-Para alcançar os Acordos Temporários de Emergência, para promover e incentivar as medidas voluntárias com compensações majoradas e superiores às legais, e para evitar maiores reduções do número de trabalhadores do que as inscritas no Plano de Reestruturação, a BBB decidiu investir na sua força de trabalho, assumindo um custo fixo ligeiramente superior ao inicial previsto no Plano, mas sem margem para evitar o próximo passo do redimensionamento.
95.-De facto, finda a fase das medidas e soluções voluntárias e consensuais acima descritas, subsistiam, à data de início do presente procedimento, 124 postos de trabalho que, no actual contexto, continuam a revelar-se desnecessários, redundantes ou excessivamente onerosos.
(…)
96.-A referida redução de 124 postos de trabalho representa uma redução para cerca de 6% face ao número inicial previsto e exigido pelo plano, distribuídos pelos principais grupos profissionais da BBB, do seguinte modo:
  • 35 pilotos, face ao número inicial de 458;
  • 28 tripulantes de cabina, face ao número inicial de 747;
  • 38 trabalhadores da M&E Portugal, face ao número inicial de 450;
  • 23 trabalhadores de HQ/Sede, face ao número inicial de 300.
97.-O número supramencionado foi definido no pressuposto essencial de que as medidas de cariz voluntário e/ou consensual, já adoptadas no Plano de Reestruturação da BBB serão mantidas, integralmente eficazes, pontualmente cumpridas e não revogadas (nomeadamente os Acordos Temporários de Emergência e os acordos individuais, qualquer que seja a sua natureza – designadamente os acordos de revogação de contrato de trabalho - celebrados com trabalhadores). Se, por qualquer motivo, as referidas medidas/acordos não forem mantidos e integralmente observados, forem revogados ou se revelarem ineficazes, total ou parcialmente, o número de trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento poderá ser ampliado.

V.–II ORGANIZAÇÃO ATUAL E REESTRUTURAÇÃO | NOVO MODELO ORGANIZACIONAL

98.-O processo de reestruturação e de reorganização da BBB, determinantes, como referido, para que a Empresa possa fazer face ao contexto altamente adverso - de acentuada redução de actividade (a que se seguirá uma retoma demorada), de crescente competitividade, de grave desequilíbrio económico-financeiro e de urgente necessidade de redução de custos - envolveu o redimensionamento da estrutura de pessoal e a redefinição do modelo organizacional da Empresa, com impacto em diversas áreas e postos de trabalho.
99.-Não obstante a natureza dinâmica do processo de reestruturação e a complexidade do mesmo, o cotejo da nova estrutura organizacional face à anterior teve por referência uma data corte a 1 de Março de 2021, muito embora todo o processo seja de execução continuada.
Estrutura Atual
100.- Actualmente, a BBB integra 4 (quatro) grandes Bolsas de Trabalhadores, cuja actual prospectiva é a seguinte:
a)- Bolsa PNT – Pessoal Navegante Técnico
b)- Bolsa PNC – Pessoal Navegante Comercial
c)- Bolsa M&E – Manutenção e Engenharia
(…).
Reestruturação / Novo modelo organizacional
101.-O novo modelo que foi definido e que deverá vigorar na BBB com a implementação da reestruturação projectada teve em vista o ajustamento do quadro de pessoal da Empresa à dimensão da frota e às necessidades operacionais (actuais e prospectivas) da mesma, bem como a absoluta necessidade de redimensionamento e de reorganização do quadro de pessoal da Empresa como forma de se assegurar a respectiva viabilidade.
102.-O ajustamento acima referido implica, inevitavelmente, a redução do quadro de Pessoal Navegante, sendo certo que se estende também ao quadro de pessoal de Manutenção e se repercute, ainda, na estrutura dos serviços de apoio à actividade principal da Empresa.
103.-O novo modelo organizacional assenta, assim, nas seguintes alterações principais, sem prejuízo de eventuais ulteriores ajustes ou modificações:
(i)-A Bolsa PNT integra presentemente um total de 1254 trabalhadores da área de operações de voo:
-618 trabalhadores com a categoria profissional de Comandante de Avião; e
-636 trabalhadores com a categoria profissional de Oficial Piloto.
(ii)-Tendo em conta a diminuição da frota da BBB e as necessidades operacionais (actuais e prospectivas), bem como a necessidade absoluta de redimensionamento e de reorganização do respetivo quadro de pessoal como forma de se assegurar a viabilidade da Empresa, concluiu-se pela existência de:
-8 postos de trabalho excedentários de Comandante de Avião; e
-27 postos de trabalho excedentário de Oficial Piloto.
(iii)-A determinação dos titulares dos postos de trabalhadores a suprimir foi efectuada com recurso aos critérios enunciados no Anexo III, concretizados no Anexo III-A e especificados no Anexo IV à presente comunicação.
(iv)-A Bolsa PNT deverá integrar, futuramente, um total de 1219 trabalhadores:
-610 trabalhadores com a categoria profissional de Comandante de Avião; e
-609 trabalhadores com a categoria profissional de Oficial Piloto.
(…).

VI.–CONCLUSÕES

104.-Em face do exposto, e atentas as evidentes razões económicas de mercado e estruturais acima mencionadas, a BBB necessitou de redefinir o seu modelo de negócio e de reestruturar a sua organização, o que, entre outros aspectos, implicou a redução e adaptação do seu quadro de pessoal, o qual, no actual contexto se mostra manifestamente desajustado e sobredimensionado.
105.-As medidas planeadas permitirão, previsivelmente, reduzir custos e alcançar o reequilíbrio dos indicadores e rácios económico-financeiros da Empresa.
106.-Se a BBB não tomar medidas de carácter estrutural, nomeadamente as ora previstas, que reconduzem, adaptem e ajustem a sua estrutura de custos e de pessoal para patamares compatíveis com o volume de negócios actual e previsional, existia o risco de os indicadores económico-financeiros se agravarem, pondo em causa o equilíbrio da Empresa e, consequentemente, a sua viabilidade e continuidade.
107.-O despedimento colectivo teve, assim, por fundamento motivos de mercado e estruturais.
108.-Em face do exposto, o processo de despedimento colectivo realiza-se ao abrigo do artigo 359.º, número 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho. (…).'

6.–O Anexo III, junto  fls. 268, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, assinaladamente o seguinte:

INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A SELEÇÃO DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS NO PROCESSO DE DESPEDIMENTO

1.–FUNDAMENTOS DE INTEGRAÇÃO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:
Por forma a adaptar a estrutura de recursos humanos aos objectivos visados pelo presente procedimento de despedimento colectivo, e dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, houve necessidade de recorrer a diversos fundamentos de integração e critérios de selecção, a saber:

A.- SUPRESSÃO DE FUNÇÕES OU DO POSTO DE TRABALHO / EXTINÇÃO DA ÁREA OU CATEGORIA
Sempre que no departamento, área ou bolsa de trabalhadores fungíveis visado pela reestruturação, o(s) posto(s) de trabalho afectado(s) é(são) único(s), isto é, não existe(m) outro(s) posto(s) de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o(s) respetivo(s) titular(es) foi(foram) integrado(s) no presente procedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação.
De igual forma, sempre que determinadas áreas ou níveis são suprimidos por se revelarem desnecessários no actual contexto, os respectivos trabalhadores foram incluídos no presente procedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação.
B.-PLURALIDADE DE POSTOS DE TRABALHO DE CONTEÚDO FUNCIONAL IDÊNTICO
Sempre que no departamento, área ou bolsa de trabalhadores fungíveis visado pela reestruturação, os postos de trabalho afectados são múltiplos e apenas se pretende suprir uma parte, a BBB socorreu-se dos critérios de selecção abaixo indicados, aos quais foi atribuído o peso relativo também indicado infra.
Com efeito, relativamente a cada um dos critérios abaixo referidos, foi atribuída ao trabalhador uma pontuação que pode ir de -12 a 10 pontos. Posteriormente, foi aplicada a cada uma das pontuações obtidas, o factor de ponderação correspondente ao critério em causa, após o que se somou cada um dos resultados obtidos, alcançando-se, assim, o resultado final da aplicação dos critérios.
Finalmente, os trabalhadores afectos a postos de trabalho a impactar pela reestruturação foram graduados consoante a pontuação final obtida na aplicação dos critérios infra indicados, sendo que os trabalhadores com pontuação superior tiveram preferência na manutenção do seu posto trabalho.

2.– MODELO MULTI-CRITÉRIO

2.1-CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
A determinação dos trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento nas situações referidas em 1.B foi efectuada com base num modelo multi-critério, assente em parâmetros objectivos e não discriminatórios, alinhados com os objectivos e necessidades da reestruturação, a saber:

A.- PRODUTIVIDADE / ABSENTISMO;
O objectivo subjacente a este parâmetro é o de procurar reter e incrementar a produtividade na BBB, tendo sido considerados para este critério as situações de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, de absentismo injustificado e os níveis de absentismo justificado.
Não revelou para o absentismo justificado as ausências decorrentes do exercício de actividade sindical, grave, parentalidade e apoio à família, acidente de trabalho, regime do trabalhador-estudante, falecimento de familiares, cumprimento de obrigações legais e cumprimento de deveres cívicos (ex. dadores de sangue, bombeiros, etc.)
B.- EXPERIÊNCIA / ANTIGUIDADE
O objectivo subjacente a este parâmetro é o de salvaguardar a capacidade de operar em segurança, valorizando a experiência.
As métricas assentam, consoante os grupos profissionais, nos anos de experiência na função ou categoria, no voo, na área e/ou empresa.
C.-CONTRIBUTO / HABILITAÇÕES / QUALIFICAÇÕES / AVALIAÇÕES
O objectivo subjacente a este parâmetro é o de reter os trabalhadores mais qualificados e com menos limitações nas funções que desempenham.
As métricas incluem habilitações literárias, avaliação de desempenho e certificações/formações, bem como, a existência de processo disciplinares com repreensões registadas e a existência de limitações na progressão
D.- CUSTO / REMUNERAÇÃO FIXA
O objectivo subjacente a este parâmetro é o de optimizar os custos estruturais da BBB.
As métricas assentam na distância à mediana da remuneração fixa dos trabalhadores.

2.2-FATORES DE PONDERAÇÃO E DE DESEMPATE
Dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, bem como a diversidade de elementos objectivos susceptíveis de serem mensurados (métricas) e a variação da relevância dos critérios acima referidos dentro de cada área abrangida, atenta a diferente especificidade funcional, foram aplicados factores de ponderação, pesos relativos e/ou factores de desempate distintos em função da bolsa e/ou sub-bolsa de trabalhadores.

2.3-BOLSAS (E SUB-BOLSAS)
Os critérios acima identificados, bem como os ponderadores e/ou pesos relativos supra referidos, foram aplicados por bolsas e/ou sub-bolsas, tendo estas sido definidas com base na estrutura da organização e tendo em conta as funções/actividades específicas de cada área/sub-área (assegurando o princípio da (in)fungibilidade dos trabalhadores dentro de cada bolsa e/ou sub-bolsa e, consequentemente, a comparação entre postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico)

3.–FUNDAMENTAÇÃO

A BBB tomou em consideração, como referido na Secção 1.A supra., as situações de supressão em absoluto do posto de trabalho ou função, bem como de supressão de áreas ou níveis, que constituíram fundamento de integração na lista dos trabalhadores abrangidos, sem necessidade de recurso a critérios de comparabilidade.
De facto, sempre que uma determinada função, posto de trabalho, nível ou área, atenta a reestruturação efectuada, é suprimida em absoluto, os trabalhadores que as exerciam e/ou integravam ficaram abrangidos no despedimento.
Nas demais situações procedeu-se a uma comparação e selecção com base nos critérios e factores referidos na Secção 1.B, identificados na Secção 2. e melhor desenvolvidos no Anexo II-A tendo os trabalhadores com menor pontuação sido incluídos no presente procedimento, por forma a se preservar na Empresa aqueles que, conjugadamente, apresentem menor absentismo, detenham maior experiência/antiguidade, estejam melhor qualificados/habilitados e revelem um maior potencial de contributo para organização e, finalmente, envolvam um menor custo salarial quando comparados com trabalhadores que exerçam funções idênticas/fungíveis.

4.–FACTORES DE EXCLUSÃO

Não foram incluídos no presente procedimento de despedimento colectivo os trabalhadores que se encontram em circunstâncias específicas que os colocam em situação de extraordinária vulnerabilidade pessoal e/ou social.
Com efeito, a título excepcional e sem ferir a consistência e a equidade do processo e dos critérios de selecção, a BBB atendeu a certos casos ponderosos e/ou relacionados com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde (doenças muito graves e deficiências) e da estrutura familiar, ponderando impactos irreversíveis que o desemprego poderia gerar nestas pessoas.
A não inclusão destes trabalhadores não conduziu à integração adicional de outros trabalhadores em substituição dos mesmos.

5.–CONCRETIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS

No Anexo IV-A está expressamente referido, na última coluna, qual a razão ou critério de integração/selecção (de entre os mencionados na Secção 1.) que conduziu à inclusão do trabalhador do presente procedimento.
(…).'
8.- Na mesma data foi dado conhecimento ao requerente do início do procedimento de despedimento coletivo;
9.- Em 26 de Julho de 2021, a requerida remeteu por correio electrónico ao requerente, o escrito da mesma data do qual consta sob o assunto “Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho”, com o seguinte teor de fls. 636 que se dá por integralmente reproduzido e onde se pode ler que:
'No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso na Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (adiante abreviadamente designada por “BBB” ou 'Empresa'), comunica-se a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos termos e para os efeitos do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho:

Data de cessação do contrato de trabalho

('Data de Cessação')

Motivo da cessação

Montante da compensação

Outras importâncias

devidas

Forma, momento e lugar

de pagamento

Gozo de férias

Informação adicional

Na definição das datas de cessação foram tidos em consideração os pré-avisos de cessação previstos no artigo 363.º, n.º 1, al. a) a d) do Código do Trabalho.

Tendo em conta a sua antiguidade na BBB, superior a dez anos, a presente decisão de despedimento de V. Exa. está sujeita a um aviso prévio de 75 dias, dias, nos termos previstos no artigo 363.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.

Termos em que, no pressuposto de que a contagem do aviso prévio legal a que V. Exa. se encontra sujeito terá início em 3 de Agosto de 2021, data em que presumivelmente terá já recebido a presente comunicação, o seu contrato de trabalho com a BBB cessará em 18 de outubro 2021 ('Data de Cessação').

O despedimento colectivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação que foi entregue à Comissão de Trabalhadores na Empresa no dia 8 de Julho de 2021, os quais, com as necessárias adaptações, se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.

O montante da compensação pela cessação de contrato de trabalho no âmbito de despedimento colectivo corresponde a uma compensação calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho e na Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, cujo valor total ilíquido, no caso de V. Exa., é de 57.100,22 €.

Ao montante da compensação acima referido, acrescem as importâncias relativas às remunerações devidas e vencidas até à Data de Cessação, bem como os créditos devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Estima-se que os demais créditos devidos a V. Exa. até à Data de Cessação sejam os seguintes e/ou calculados tendo por base os seguintes valores de referência ilíquidos:

- 2206€, a título de vencimento base, que lhe será paga mensalmente, na íntegra ou na proporção da duração do contrato de trabalho, até à Data de Cessação;

- 617,68€, a título de vencimento de senioridade PNT e/ou anuidades técnicas, valor que lhe será pago mensalmente, na íntegra ou na proporção da duração do contrato de trabalho, até à Data de Cessação;

- 7459, 87 € a título de remuneração de férias, subsidio de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado n ano de 2021, o que será pago até à data da cessação;

- 1544,20€ a título de prestações compensatórias o que será pago até à data da cessação;

1347,15€ a título de compensação por créditos de formação o que será pago até à data da cessação;

As rubricas supra mencionadas estarão, nas componentes abrangidas pelos Acordos Temporários de Emergência em vigor (ATE’s), sujeitas às reduções aí previstas.

Assinale-se, ainda, que os referidos créditos retributivos são meramente estimativos e poderão sofrer variações e/ou não ser devidos em função das vicissitudes a que a relação laboral esteja sujeita, designadamente situações de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença ou outras.

Caso detete algum erro material nos cálculos ou nos pressupostos de cálculo dos montantes acima discriminados, por favor, comunique-nos, a fim de, sendo o caso, se promover a respetiva retificação.

A compensação pecuniária acima aludida, bem como os demais créditos de natureza pecuniária serão pagos (após dedução dos descontos legais aplicáveis, de acertos decorrentes de adiantamentos ou de cumprimento de ordens de penhora) até à Data da Cessação, e/ou na data do respetivo vencimento, por meio de transferência bancária para a conta de V. Exa. constante dos registos da BBB.

Entre o dia 3 de agosto de 2021 e a Data de Cessação deverá gozar os dias de férias vencidos e ainda não gozados.

Eventuais dias de férias que fiquem por gozar serão pagos em dinheiro.

A. Critérios de Integração/Selecção

A definição dos trabalhadores abrangidos no presente procedimento decorreu da aplicação dos fundamentos de integração e critérios de selecção indicados no Anexo III e concretizados nos Anexos III-A, III-B, III-C e III-D, da Comunicação Inicial enviada à Comissão de Trabalhadores, em 8 de julho de 2021, aos quais foi atribuído o peso relativo também aí indicado e que, com as necessárias adaptações, se reproduzem nos Anexo II e II-A à presente decisão final.

No caso concreto de V. Exa., a inclusão no presente procedimento de despedimento colectivo teve por fundamento uma avaliação específica baseada na utilização e aplicação dos critérios e parâmetros mencionados nos referidos Anexo II e II-A (modelo multi-critério), como poderá verificar no Anexo II-B - que contém uma listagem anonimizada dos trabalhadores de PNT - Pessoal Navegante Técnico - e na qual V. Exa. consta com a posição correspondente ao número 11.

B. Devolução de bens

Até à Data da Cessação, V. Exa. deverá, salvo acordo escrito em contrário, proceder à devolução da totalidade dos bens da Empresa que se encontrem na sua posse.

C. Dispensa sem perda de retribuição

Salvo expressa solicitação da BBB, V. Exa. continuará dispensado/a de comparecer na Empresa e de prestar serviço, sem perda de retribuição, até à Data de Cessação e/ou ao dia em que venha a entrar em gozo de férias e/ou descanso compensatório, nos moldes acima indicados.'


ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS MOTIVOS INVOCADOS PARA O DESPEDIMENTO COLETIVO

I.–INTRODUÇÃO
1.-A BBB (doravante abreviadamente designada por 'BBB' ou 'Empresa'), foi constituída em 14 de março de 1945, sob a designação Secção de Transportes Aéreos, à data sob a alçada do Secretariado da Aeronáutica Civil, e dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como à prestação de serviços e à realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, ao exercício de quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais.
2.-Em virtude do actual contexto pandémico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de Janeiro, a Empresa, integrada no grupo cujas participações sociais são geridas pela BBB - BBB, e cuja actividade é relacionada directamente com a aviação comercial, assim como a …. de … e a … por se encontrarem gravemente atingidas na sua exploração, à semelhança de todas as companhias congéneres na Europa e no mundo, foram declaradas 'empresas em situação económica difícil', nos termos e ao abrigo do Decreto-lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

II.–SITUAÇÃO DE CRISE

EMPRESARIAL – EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL – ENQUADRAMENTO GERAL

3.-A BBB, tal como referido, foi declarada como “empresa em situação económica difícil”, pelo facto de, como referido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de Janeiro, a pandemia da doença COVID-19 ter provocado efeitos devastadores na procura dirigida às companhias aéreas em todo o mundo, com impacto significativo na redução de receitas e perturbação das estruturas de balanço.
4.-Este contexto, foi publicada a aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de Janeiro, nos termos da qual se referiu que, desde Março de 2020, as receitas e o número de passageiros caíram abruptamente, comprometendo negativamente os resultados, a rentabilidade e a sustentabilidade das companhias aéreas.
5.-A retoma da actividade, para além de lenta e modesta por razões de mercado, directamente relacionadas com os efeitos da pandemia e com a incerteza que rodeia a sua evolução, é ainda afectada por condicionalismos, imprevisíveis e incontroláveis, impostos pelas autoridades dos locais de destino que acentuam a imprevisibilidade quanto à data de início e ao ritmo de retoma de diferentes mercados.
6.-Ademais, não apenas a procura não deu sinais de recuperação relevante, como os cenários de procura se foram deteriorando ao longo de meses, impedindo a Empresa de retomar os seus níveis de actividade anteriores.
7.-Assim, a BBB viu-se confrontada com resultados de exploração fortemente deficitários em 2020 e, até ao momento, em 2021, apresentando uma deterioração muito significativa das suas métricas financeiras versus o período homólogo de 2019.
8.-A recuperação perspectivava-se (e continua a perspectivar-se) muito demorada, dada a imprevisibilidade da duração dos efeitos da pandemia e as estimativas de um lento retorno  da procura do sector da aviação, inclusivamente tendo em atenção os efeitos já verificados da pandemia na economia.
9.-Análises sustentadas promovidas pela International Air Transport Association (IATA) apontavam (e continuam a apontar) para que a probabilidade da recuperação das condições de exploração da actividade da indústria registada em 2019 só possa vir a ser alcançada no período de 2024-2025.
10.-Em particular, à luz dos dados presentemente disponíveis, a BBB não antevê que tenha níveis de procura similares aos de 2019 antes de 2025:
(…)
11.-Contudo, a recuperação da procura a médio prazo é altamente incerta e muito dependente do sucesso no controlo do contágio e das vacinas contra a COVID-19, para transmitir segurança aos passageiros da BBB para poderem voltar a voar com padrões similares a anos recentes, anteriores à pandemia.
12.-Em particular, o Grupo BBB contabiliza cerca de 43% de passageiros em voos de ligação, estando muito dependente da evolução do mercado de longo curso para os seus resultados financeiros, sendo que se prevê que este mercado apresente uma recuperação ainda mais lenta, devido ao alastrar da pandemia em mercados chave para a BBB, às restrições de viagem e à redução da disponibilidade económica dos potenciais passageiros.
13.-Enquanto, no mercado de médio curso, onde é esperado que os fluxos recuperem mais rapidamente, a Empresa é muito menos competitiva em custo nestas rotas face aos maiores concorrentes (companhias low cost), e terá uma muito menor procura inerente por menor número de passageiros em trânsito para os voos de longo curso.
14.-Este contexto muito desafiante indica que as companhias do Grupo BBB irão enfrentar dificuldades significativas nos próximos anos.
15.-Para fazer face a essas dificuldades, a BBB e demais companhias do Grupo, de uma forma geral, têm vindo a adoptar um largo conjunto de medidas transversais que visam combater os efeitos da pandemia, tais como, a redução da capacidade (em linha com outras companhias aéreas internacionais), a optimização da rede, focando-se na eliminação de rotas com perdas, para proteger a posição de caixa, a negociação com fornecedores para gerir calendários de pagamentos, a renegociação de contratos com fornecedores, a não renovação de contratos a tempo certo e a adopção de regimes de lay-off, nas suas diversas modalidades.
16.-Contudo, este vasto conjunto de medidas é claramente insuficiente para assegurar a recuperação destas empresas e satisfazer as suas necessidades de financiamento e tesouraria.
17.-Isso deve-se, em parte, ao facto da estrutura de custos da BBB ter componentes muito rígidas, nomeadamente nos custos laborais que, na sua maioria, não estão directamente relacionados com o nível de operação da Empresa - o que determina que uma parte significativa da base de custos da BBB não seja reduzida de forma proporcional à queda da operação.
18.-Mesmo com estas medidas, que se sabe terem forte impacto nos trabalhadores das companhias da BBB, as estruturas de custos não estão dimensionadas para o presente contexto, e para os desafios competitivos acrescidos do período de recuperação, mas antes mais adaptadas ao caminho de elevadíssimo crescimento operacional que se verificava antes da pandemia, conforme se confirma pelos gráficos infra, sendo os seus custos bastante superiores às receitas que tinham sido projectadas para os próximos anos:
(…)
19.-Em particular, para fazer face ao crescimento da operação, a BBB tinha aumentado o seu número de colaboradores de cerca de 7.388 trabalhadores em 2016 para cerca de 9.229 trabalhadores no final de 2019 - o que representou um aumento de 26% da sua força de trabalho, sendo esse crescimento superior ao aumento da frota, de 24%, durante o mesmo período.
20.-Acresce que o crescimento do número de trabalhadores teve de anteceder o crescimento da operação, pelo que, já em 2019, a BBB se encontrava sobredimensionada no sentido de preparar o expectável crescimento operacional, que foi abruptamente interrompido pela pandemia      COVID-19.
21.-O Governo, considerando a importância económica e estratégica destas empresas, decidiu promover a alteração da estrutura accionista da BBB - SGPS, S. A., passando a deter a maioria do seu capital e concedendo um empréstimo de emergência de 1200 milhões de euros, empréstimo que, notificado à Comissão Europeia, mereceu a aprovação desta em termos que obrigaram à elaboração e submissão à aprovação pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP), de um Plano de Reestruturação.
22.-Complementando o empréstimo de 2020, o Governo português assinalou, no momento de elaboração do Orçamento do Estado, uma garantia adicional de 500 milhões de euros para 2021, tendo em atenção as limitadas reservas apresentadas para os próximos meses (menos 70% a 85% das reservas a Novembro de 2020 em comparação com igual período de 2019) e, bem assim, as urgentes necessidades de caixa das companhias do Grupo BBB.
23.-Assinale-se que, inevitavelmente, o apoio conferido pelos Estados, em níveis significativos, tem sido bastante comum em toda a indústria da aviação, tendo a própria IATA por várias vezes assinalado a necessidade de, na sua opinião, manter o apoio por parte dos Estados, em favor da sobrevivência do sector.
24.-A elaboração do Plano de Reestruturação exigiu a adopção de medidas urgentes no sentido de reduzir a estrutura de custos da BBB em resposta ao novo contexto de procura.
25.-Sobretudo no plano laboral, foram necessárias medidas urgentes e extraordinárias, que levaram à declaração da BBB e demais empresas do grupo em “situação económica difícil”, estado em que, inequivocamente, as empresas se enquadram dadas as circunstâncias acima descritas, afigurando-se esta declaração crucial para o sucesso do Plano de Reestruturação da BBB e, bem assim, para ser possível alcançar os dois pilares fundamentais para demonstrar a viabilidade da empresa, inclusivamente junto da DG COMP: a concretização do ponto de equilíbrio financeiro até 2023 e a geração de fluxo de caixa positivo até 2025.
26.-A declaração das empresas em “situação económica difícil”, até 31 de Dezembro de 2021, mas com previsão de renovação até ao final do ano de 2024, foi, assim, instrumental para o futuro da BBB, contribuindo para a sua sobrevivência e sustentabilidade através de significativas poupanças de custos e redução das necessidades de caixa, bem como as necessidades de apoio à BBB por parte do Estado Português.
27.-Adicionalmente, as medidas decorrentes do estatuto de 'empresa em situação económica difícil' permitiram ainda à BBB a manutenção de postos de trabalho, que noutras circunstâncias deixariam de poder ser suportados, num contexto em que os concorrentes estão a implementar agressivos programas de restruturação e de redução de custos, preparando-se para um período de ainda maior intensidade competitiva.

III.–MOTIVOS DE MERCADO – REDUÇÃO DE ACTIVIDADE

28.-No contexto de crise pandémica mundial acima descrito, o sector dos transportes aéreos em geral, e a BBB em particular, registou uma redução drástica do seu volume de actividade.
29.-Com efeito, e não obstante os resultados positivos alcançados pela Empresa no início do ano de 2020, os efeitos da pandemia começaram a fazer-se sentir a partir de Março de 2020, com o número de passageiros e o volume de receitas a diminuírem de forma drástica, tendo a BBB registado um decréscimo muito acentuado - particularmente nos meses de Abril a Julho de 2020, em que andou na ordem dos 90% - quando comparado com os dados de 2019, o que é evidenciado nos gráficos seguintes.
30.-Efectivamente, e no que respeita às receitas, os registos da empresa revelam as seguintes variações:
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31.-Já no que se reporta ao número de passageiros, em termos percentuais, as oscilações foram as
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que se seguem:
32.-De facto, na sequência das fortes medidas de restrição à liberdade de circulação e à actividade económica, implementadas no âmbito do actual contexto pandémico, a BBB registou, como se referiu, uma quebra muito acentuada nas vendas de passagens aéreas, o que conduziu a que, desde o dia 2 de Abril de 2020, se visse obrigada a recorrer aos programas excepcionais e temporários para proteção de postos de trabalho implementados pelo Governo Português no âmbito da pandemia COVID-19.
33.-Assim, entre 2 de Abril de 2020 e 31 de Julho de 2020, o Conselho de Administração da BBB decidiu adoptar, de forma sucessiva, medidas de suspensão temporária da prestação de trabalho e de redução do período normal de trabalho, no âmbito do programa de apoio à recuperação socioeconómica do país e das empresas, constante do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, conforme alterado, e prorrogado nos termos do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho (vulgo 'Lay-off Simplificado').
34.-Posteriormente, entre 1 de Agosto de 2020 e 30 de Novembro de 2020, a BBB recorreu, de forma contínua, ao mecanismo que sucedeu ao Lay-off Simplificado, designado por apoio extraordinário à retoma progressiva, regulado nos termos do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 46- A/2020, de 30 de Julho ('Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva').
35.-Entretanto, com o intensificar da terceira vaga da pandemia, a BBB viu-se forçada a reduzir, ainda mais, a sua operação.
36.-Neste contexto, a 31 de Janeiro de 2021, a BBB comunicou ao mercado e ao público em geral que iria suspender 93% da sua operação durante o mês de Fevereiro de 2021, face ao período homólogo do ano anterior, por força das restrições aos voos e à mobilidade de pessoas impostas pelas autoridades dos países onde a BBB opera.
37.-Durante este período, a BBB continuou a garantir a mobilidade aérea nacional entre Lisboa, Porto, Madeira e Açores, e a assegurar ligações aéreas internacionais a destinos com comunidades portuguesas significativas – tais como Newark, Boston, Toronto, Madrid, Barcelona, Málaga, Valência, Amesterdão, Bruxelas, Genebra, Zurique, Luxemburgo, Paris, Nice, Toulouse, Marselha, Lyon, Milão, Roma, Bissau, Conacri, Dakar, Maputo, Praia, São Vicente e São Tomé e Príncipe.
38.- Posteriormente, a 1 de Março de 2021, mantendo-se o nível de actividade num patamar muito reduzido, a BBB viu-se forçada a recorrer, ainda, a um procedimento de redução ou suspensão da prestação de trabalho em situação de crise empresarial, comummente denominado 'Lay-off Clássico', que se mantém em vigor na presente data relativamente à generalidade dos trabalhadores da Empresa, com excepção daqueles que se encontram abrangidos pelo presente procedimento, o qual, atentos os dados infra explanados, se afigura inevitável e inadiável, para assegurar a viabilização da Empresa e a manutenção dos demais postos de trabalho.
39.-Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento, por se tratarem de titulares de postos de trabalho cuja manutenção se mostra inviável, atenta a necessidade de redimensionamento estrutural do quadro de pessoal, os mesmos foram oportuna e tempestivamente retirados do procedimento de lay-off.
40.-A BBB registou no último trimestre de 2020 um decréscimo no número de passageiros de 7,6% face ao trimestre anterior ('3T20') e de 80,6% face ao período homólogo do ano anterior (“4T19”), resultado da continuação e agravamento da pandemia de COVID-19 e, consequentemente, das maiores restrições de mobilidade em mercados em que a BBB opera, em particular na época de Natal e fim de ano - o que, como também evidenciado no quadro
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ditou uma deterioração dos resultados do último trimestre do ano de 2020, conforme informação comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ('CMVM').
41.-Em 2020, o número total de passageiros da BBB sofreu uma quebra de 72,7% (após 4 anos consecutivos de crescimento), o que inevitavelmente se traduziu numa redução das receitas de passagens, que caíram 70,9% em 2020.
42.-Em virtude e em alinhamento com a referida diminuição de actividade, a frota da BBB sofreu, também, um ajustamento significativo ao longo de 2020, tendo em conta a nova realidade do sector e da Empresa.
43.-Com efeito, a BBB terminou o ano de 2020 com uma frota operacional de 96 aviões, um decréscimo líquido de 9 aviões quando comparado com o final do ano de 2019, no qual a Empresa apresentava uma frota operacional de 105 aviões.
44.-De facto, no decurso de 2020, entraram em operação 7 aviões de nova geração Airbus e saíram de operação 16 aviões.
45.-Acrescenta-se ainda que no 2.º semestre do ano, dois A332 foram convertidos em aviões de carga dado o aumento de procura neste segmento.
46.-Em suma, a actividade e os proveitos futuros da BBB, e do Grupo em que a mesma se insere, estão necessariamente condicionados pela situação pandémica que persiste e que previsivelmente continuará a impactar significativamente o volume de actividade da Empresa, não se antevendo, à luz dos dados presentemente disponíveis, que seja possível inverter a referida redução de actividade antes de 2025 - estimando-se que a quebra da receita do Grupo BBB se situe na ordem dos 7 mil milhões de euros até esse ano em comparação com os valores de receita de 2019 – como se infere do quadro que se segue:
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V.–MOTIVOS ESTRUTURAIS – DESEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO

47.-A BBB encontra-se actualmente numa situação particularmente difícil e gravosa, sendo os proveitos que gera significativamente inferiores aos seus custos - o que conduz a uma situação estrutural de prejuízos e com significativas necessidades adicionais de financiamento para continuar a operar, conforme se infere dos diversos indicadores abaixo mencionados.
48.-Adicionalmente, a Empresa deparou-se com a crise pandémica com uma rentabilidade mais baixa que os seus pares: a BBB apresentava um Resultado Operacional (EBIT) positivo de apenas 1,4% em 2019, enquanto vários dos seus pares apresentavam margens EBIT                           .                      
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superiores, que lhes permitiram chegar à crise pandémica numa melhor situação económico-financeira.
49.-Ademais, a BBB apresentava, em 2019, um CASK ('cost per available seat kilometer') superior a muitos dos seus pares, o que também contribuiu para que a BBB chegasse à crise pandémica em desvantagem face aos seus principais concorrentes:
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50.-De referir, ainda, que a Empresa tinha, em 2019, custos laborais acima dos seus pares, representando 23% das receitas, enquanto outras companhias aéreas tinham os seus custos laborais a representar entre 12% e 21% das suas receitas, 2 a 11 pontos percentuais a menos do que a BBB. Adicionalmente, a BBB evidenciava uma trajectória crescente dos seus custos laboral versus receitas, o que contrastava com a tendência de muitos dos seus pares que vinham a reduzir a percentagens dos seus custos laborais:
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51.-A BBB registou, no quarto trimestre de 2020 um aumento dos custos operacionais de 51,8% face ao registado no trimestre anterior, num total de € 573,5 milhões, dos quais € 93,7 milhões se reportam a provisões para custos de reestruturação não recorrentes e € 44,1 milhões com
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imparidades, sendo o aumento percentual também resultado do aumento das principais rubricas operacionais (em especial fuel que registou um aumento de 24,6% e custos com pessoal de 19,4%), conforme informação remetida à CMVM em Abril de 2021.
52.-No que se refere a resultados operacionais, estes atingiram os € 1.060,2 milhões, no quarto trimestre de 2020, o que representa um decréscimo de € 2.238,6 milhões (-67,9%) face aos resultados operacionais de 2019, valor que foi penalizado, essencialmente, pelo decréscimo dos rendimentos de passagens em € 2.065,6 milhões (-70,9%) e da área de manutenção em € 143,4 milhões (-67,9%), contrariados pelo menor decréscimo da receita da carga de € 11,7 milhões (-8,5%), num total de receitas da carga de € 125,7 milhões.
53.-De assinalar que os custos operacionais totais ascenderam, no ano de 2020, a € 2.024,9 milhões, o que representou um decréscimo de € 1.226,6 milhões (-37,7%) face ao ano anterior, maioritariamente explicado pela redução significativa dos custos variáveis, em função da rápida decisão da Empresa em ajustar a sua capacidade, resultado também das negociações com fornecedores e das medidas laborais (máxime, da não renovação de cerca de 1.450 contratos de trabalho a termo certo e da adesão a medidas de apoio à retoma ao longo de 2020 e início de 2021).
54.-Das diversas negociações com fornecedores, destaca-se o acordo alcançado com a Airbus, que alterou as datas de entrega de 15 aviões de nova geração, permitindo reduzir o CAPEX nos anos 2020-2022 em aproximadamente 1.000 milhões de dólares.
55.-Em termos de Resultado Operacional (EBIT), a BBB registou uma diminuição de € 1.011,9 milhões, tendo passado de cerca de € 47 milhões em 2019 para € -964,8 milhões em 2020; quando ajustado de itens não recorrentes e custos de restruturação, o EBIT recorrente seria de € -858,4 milhões e o EBITDA recorrente seria de € -273,7 milhões.
56.-Se atendermos apenas ao quarto trimestre de 2020, o Resultado Operacional (EBIT) registou um valor negativo de €354,6 milhões, que compara com €3,6 milhões no período homólogo de 2019.
57.-Do mesmo modo, o EBITDA recorrente da BBB registou um valor negativo de € 100,8 milhões no último trimestre de 2020, o que representa uma variação relativamente ao trimestre anterior de cerca de € 52,1 milhões e de € 240,5 milhões em relação ao período homólogo de 2019.
58.-Não obstante os esforços realizados, o resultado líquido foi, ainda assim, negativo, em 2020, na ordem dos € 1.230,3 milhões; com impacto negativo assinalam-se os custos de overhedge de Jet Fuel, no montante de € 165,3 milhões, em resultado da quebra de actividade sofrida pela pandemia de COVID-19.
59.-De referir, também, que se atendermos, apenas, ao quarto trimestre de 2020, o resultado líquido da BBB foi de -€ 529,6 milhões.
60.-Em termos de liquidez, e apesar dos constrangimentos, a BBB atuou com agilidade e rapidez às restrições de mobilidade e fronteiras que foram sendo impostas e revistas ao longo do ano, o que lhe permitiu manter liquidez suficiente até à formalização do Auxílio de Estado.
61.-Esse financiamento concedido pelo Estado Português à BBB no valor de € 1.200,0 milhões foi recebido até 31 de Dezembro de 2020, com impacto em balanço.
62.-Mais recentemente, no trading update do primeiro trimestre de 2021, é possível observar que os resultados da BBB continuaram a ser significativamente afectados pelo impacto da COVID-19, com a capacidade e os rendimentos operacionais a caírem significativamente, com a informação remetida à CMVM em 30 de Maio de 2021:
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63.-Os rendimentos operacionais diminuíram 74% YoY (-32% QoQ) para € 150,0 milhões, enquanto os rendimentos de passagens diminuíram 83% YoY (-42% QoQ). O segmento da carga manteve a sua tendência positiva e continuou a ter um bom desempenho no 1T21, com as receitas de carga a aumentarem 36% YoY.
64.-A rápida redução de capacidade, em conjunto com a implementação de iniciativas de redução de custos, permitiram uma diminuição dos custos operacionais de 49% YoY (-34% QoQ) para € 377,7 milhões no 1T21.
65.-O EBITDA recorrente foi de € -104,1 milhões (queda de € 3,2 milhões QoQ), enquanto o Resultado Líquido foi de € -365,1 milhões no trimestre (aumento de € 164,6 milhões QoQ). Em 31 de Março de 2021, a posição de caixa da BBB era de € 237,6 milhões, o que compara com € 518,8 milhões em 31 de Dezembro de 2020. A BBB terminou o 1T21 com uma frota operacional de 93 aeronaves.
66.-Tendo em conta a inevitável persistência de prejuízos, o Plano de Reestruturação afigurou-se o único instrumento disponível para assegurar a sobrevivência e sustentabilidade da BBB e para permitir que a mesma venha a apresentar resultados positivos no futuro, garantindo, dessa forma, que a mesma continua a contribuir para a economia portuguesa.
67.-Com efeito, o Plano de Reestruturação prevê que a BBB atinja um resultado operacional equilibrado até 2023 e geração de caixa positiva até 2025, assegurando uma situação que lhe permita fazer face aos compromissos financeiros nas suas maturidades.
68.-Nesta data, aguarda-se a aprovação, por parte da Comissão Europeia, do Plano de Reestruturação submetido à DG COMP.

IV.–MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

69.-O Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração da BBB, e submetido à Comissão Europeia, em 10 de Dezembro de 2020, apresenta os pilares e as linhas estratégicas que visam assegurar a sustentabilidade e rentabilidade da BBB em função do novo cenário de procura esperado, desde a adequação do plano de pessoal, rotas e frota, assim como de adaptação do produto BBB à realidade actual e pós COVID-19.
70.-Com efeito, entre outros aspectos, o Plano de Reestruturação procura dar resposta à necessidade imperiosa de reestruturação e de racionalização dos recursos da BBB, com vista à adequação da mesma à conjuntura fortemente recessiva e ao contexto globalmente adverso que se verificam e que previsivelmente se irão manter.
71.-De facto, a estrutura de custos existente, em particular a estrutura e quadro de pessoal da Empresa, foi definida tendo por referência um modelo de negócio que se encontra ultrapassado e um nível de facturação e de actividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos.
72.-Aliás, como já referido, a BBB, quando comparada com os seus pares, já se vinha revelando um player menos competitivo no que se reporta a custos com estrutura e eficiência, facto a que o Plano de Reestruturação também pretende dar resposta.
73.-Com efeito, a BBB, antes da pandemia, registava um número de tripulantes por aeronave e vencimentos superiores, para trabalhadores com função e antiguidade semelhantes, a vários dos seus concorrentes.
74.-Similarmente, no que respeita aos trabalhadores alocados à Sede / Áreas Administrativas, a BBB revela-se também sobredimensionada face a concorrentes directos.
75.-Adicionalmente, a estrutura de custos laborais da BBB tem uma forte componente fixa, não reduzindo de forma paralela com a queda da operação. Por isso, sem a reestruturação dos custos laborais, na sua evolução inercial, estes custos assumiriam uma percentagem muito elevada das receitas da BBB, não permitindo que fossem alcançados os objectivos do Plano de
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Reestruturação de resultado operacional equilibrado até 2023 e de geração de caixa positiva até 2025.
76.-Assim, e como forma de fazer face à situação de quebra de actividade, à redução da capacidade e do número de aviões em operação, e ao desequilíbrio económico-financeiro que atravessa e que irá continuar a atravessar, a BBB teve de definir no seu Plano de Reestruturação o objectivo de reduzir os seus custos laborais ao longo do período de 2021 a 2025 em cerca de 1,3 mil milhões de euros, em comparação com a evolução inercial dos custos laborais da BBB.
77.-Para atingir esta expressiva redução de custos laborais, a BBB identificou três alavancas chave: (i) a nível salarial, por via da redução de salários, congelamento de aumentos e suspensão de algumas rubricas salariais; (ii) a nível da produtividade, identificando medidas que permitam aumentar a produtividade dos trabalhadores da BBB; e (iii) a nível da dimensão da força de trabalho, através da redução do número de FTE ('Full-Time Equivalent') da Empresa.
78.-Ao nível salarial e da produtividade foi fundamental para alcançar parte dos objectivos, a declaração da BBB como 'empresa em situação económica difícil' e subsequente negociação dos Acordos de Emergência, conforme se explanará, em maior detalhe, na secção seguinte.
79.-A nível da dimensão da força de trabalho, e com base na projecção das necessidades da
operação a futuro, a BBB inscreveu no seu Plano de Reestruturação o objectivo de reduzir a sua força de trabalho em cerca de 1.950 FTEs, distribuídos por todas as principais áreas da BBB:
80.-Este objectivo de redução de cerca de 1.950 FTEs reporta-se, exclusivamente, aos trabalhadores da BBB com contrato de trabalho por tempo indeterminado (comummente designados de 'trabalhadores efectivos'), não abrangendo as situações de não renovação de contratos de trabalho a termo.
81.-Esta redução da capacidade de trabalho e dos custos laborais associados é essencial para assegurar um futuro viável e sustentável para a BBB, e atingir os objectivos do Plano de Reestruturação.
82.-No sentido de cumprir com o objectivo de redução de pessoal constante do Plano de  Reestruturação submetido a Bruxelas, a BBB viu-se, assim, forçada a iniciar um complexo processo de reorganização e redimensionamento da respectiva estrutura de pessoal - claramente excedentária, desajustada e excessivamente onerosa no actual contexto económico - que implica uma redução e reestruturação transversal da referida estrutura, já que o decréscimo de actividade impacta, naturalmente, toda a organização, nos termos que adiante se descreverão.

V.–I RESUMO DAS MEDIDAS VOLUNTÁRIAS ADOTADAS

83.-Com o objectivo de mitigar o impacto na organização de uma medida unilateral, e em linha com os compromissos assumidos no Plano de Reestruturação submetido a Bruxelas, a BBB, como decorrência da declaração de 'empresa em situação económica difícil', começou por negociar Acordos Temporários de Emergência, através de um processo de negociação conjunta, entre sindicatos, BBB e o Governo Português, tendo em vista a celebração dos referidos acordos temporários de emergência e a suspensão (parcial) dos Acordos de Empresa, incluindo reduções retributivas, medidas de aumento de produtividade e prestação de trabalho a tempo parcial.
84.-Os Acordos Temporários de Emergência entraram em vigor a 1 de Março de 2021, permitindo, sem prejudicar as métricas propostas no âmbito do Plano de Reestruturação, a proteção de um maior número de postos de trabalho, quando comparado com o regime sucedâneo que chegou a ser equacionado por parte da BBB e que lhe permitiria aplicar, de modo unilateral, a fixação de condições de trabalho, nomeadamente, a suspensão unilateral, total ou parcial, das cláusulas dos Acordos de Empresa em vigor.
85.-Foi também definido que os trabalhadores da BBB não sindicalizados ficariam abrangidos por um regime sucedâneo em tudo igual aos Acordos de Emergência em vigor no grupo profissional respetivo.
86.-Assim, foi definida uma redução salarial de 25% durante 3 anos e de 20% durante 1 ano para pessoal de terra e Pessoal Navegante Comercial (PNC), e uma redução salarial superior, de 50%, diminuindo progressivamente até 35% em 4 anos, para Pessoal Navegante Técnico (PNT), com o objectivo de os pilotos, por via da redução salarial acima dos 25% transversais, conseguirem 'financiar' a manutenção adicional de postos de trabalho. As referidas reduções salariais são aplicáveis, em qualquer dos casos, apenas a rendimento acima de € 1.330.
87.-Através destes Acordos Temporários de Emergência, que incluíam medidas de prestação de trabalho a tempo parcial, com redução do tempo normal de trabalho em 15% para todos os tripulantes de cabine e associados do sindicato SITEMA, e os cortes salariais acima de 25% dos pilotos, a BBB alcançou uma importante redução de custos, correspondente ao que resultaria de uma diminuição do seu quadro de pessoal em cerca de 764 FTEs.

88.-A par destes instrumentos, a BBB lançou ainda um Programa de Candidaturas Voluntárias, colocando à disposição dos seus trabalhadores (dependendo, naturalmente, da situação concreta de cada um), a possibilidade de aderirem a um conjunto alargado de medidas de cariz voluntário, a saber:
g)- Acordos de revogação por mútuo acordo;
h)- Passagem à situação de reforma antecipada;
i)- Acordos de pré-reforma;
j)- Acordos de licença sem retribuição;
k)- Acordos de trabalho a tempo parcial; e
l)- Admissão na ….

89.–Através da implementação deste Programa e por via das medidas voluntárias acima aludidas, a BBB conseguiu reduzir o seu número de efectivos em cerca de 771 FTEs (estando incluídas neste número 67 situações de admissão na PGA então verificadas).
90.– A BBB tem estado, assim, a cumprir um complexo plano de reestruturação laboral e a seguir de forma rigorosa o plano financeiro definido pelo Governo, que terá, previsivelmente, um impacto em caixa similar ao do Plano de Reestruturação a ser aprovado (sem comprometer a manutenção da experiência e da capacidade de reacção do quadro de pessoal da BBB, num eventual cenário de recuperação a partir de 2023).
91.–Num derradeiro esforço de reestruturação por via de soluções consensuais, e tendo em vista o cumprimento dos objectivos assumidos, a BBB promoveu, ainda, a realização de reuniões com cerca de 450 trabalhadores, identificados com base em critérios de selecção transversais e objectivos (que se encontram indicados no Anexo III à presente comunicação), para lhes apresentar as medidas concretas equivalentes às do Programa de Candidaturas Voluntárias – tendo esta 'vaga dirigida' conduzido a uma redução adicional de 197 FTEs.
92.–Importa, ainda, salientar que face ao objectivo inicial de redução de cerca de 1.950 FTEs, a BBB reviu o objectivo em 94 FTEs, em virtude de (i) saídas que ocorreram antes do início do Programa de Candidaturas Voluntárias, (ii) trabalhadores retirados do processo após reanálise da respectiva situação e (iii) revisão do objectivo da M&E para ter em conta as outstations.
93.–Em particular, a BBB ponderou a solicitação fundamentada de alguns trabalhadores para a sua retirada do processo após as reuniões individuais. Estas solicitações foram devidamente analisadas e ponderadas e, a título excepcional e sem ferir a consistência e equidade do processo e dos critérios de selecção, a Empresa atendeu a certos casos ponderosos e quase sempre relacionados com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde (doenças muito graves e deficiências) e da estrutura familiar, ponderando impactos irreversíveis que o desemprego poderia gerar nessas pessoas.
94.–No entanto, o esforço de redução promovido pela BBB não foi suficiente para obviar à aplicação de uma medida unilateral, o que obrigou a Empresa a iniciar o presente procedimento de despedimento colectivo.
95.–Para alcançar os Acordos Temporários de Emergência, para promover e incentivar as medidas voluntárias com compensações majoradas e superiores às legais, e para evitar maiores reduções do número de trabalhadores do que as inscritas no Plano de Reestruturação, a BBB decidiu investir na sua força de trabalho, assumindo um custo fixo ligeiramente superior ao inicial previsto no Plano, mas sem margem para evitar o próximo passo do redimensionamento.
96.–De facto, finda a fase das medidas e soluções voluntárias e consensuais acima descritas, subsistiam, à data de início do presente procedimento, 124 postos de trabalho que, no actual contexto, continuam a revelar-se desnecessários, redundantes ou excessivamente onerosos.
(…)

97.–A referida redução de 124 postos de trabalho representa uma redução para cerca de 6% face ao número inicial previsto e exigido pelo plano, distribuídos pelos principais grupos profissionais da BBB, do seguinte modo:
• 35 pilotos, face ao número inicial de 458;
• 28 tripulantes de cabina, face ao número inicial de 747;
• 38 trabalhadores da M&E Portugal, face ao número inicial de 450;
• 23 trabalhadores de HQ/Sede, face ao número inicial de 300.

98.–O número supramencionado foi definido no pressuposto essencial de que as medidas de cariz voluntário e/ou consensual, já adoptadas no Plano de Reestruturação da BBB serão mantidas, integralmente eficazes, pontualmente cumpridas e não revogadas (nomeadamente os Acordos Temporários de Emergência e os acordos individuais, qualquer que seja a sua natureza – designadamente os acordos de revogação de contrato de trabalho - celebrados com trabalhadores). Se, por qualquer motivo, as referidas medidas/acordos não forem mantidos e integralmente observados, forem revogados ou se revelarem ineficazes, total ou parcialmente, o número de trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento poderá ser ampliado.

V.II ORGANIZAÇÃO ATUAL E REESTRUTURAÇÃO | NOVO MODELO ORGANIZACIONAL

99.–O processo de reestruturação e de reorganização da BBB, determinantes, como referido, para que a Empresa possa fazer face ao contexto altamente adverso - de acentuada redução de actividade (a que se seguirá uma retoma demorada), de crescente competitividade, de grave  desequilíbrio económico-financeiro e de urgente necessidade de redução de custos - envolveu o redimensionamento da estrutura de pessoal e a redefinição do modelo organizacional da Empresa, com impacto em diversas áreas e postos de trabalho.
100.–Não obstante a natureza dinâmica do processo de reestruturação e a complexidade do mesmo, o cotejo da nova estrutura organizacional face à anterior teve por referência uma data corte a 1 de Março de 2021, muito embora todo o processo seja de execução continuada, tendo, inclusivamente, após o início do presente procedimento de despedimento colectivo, ocorrido a celebração de acordos de revogação de contrato de trabalho entre a BBB e trabalhadores inicialmente abrangidos por este processo, o que conduziu a uma redução do número total de trabalhadores impactados pelo presente procedimento.
101.– O novo modelo que foi definido e que deverá vigorar na BBB com a implementação da reestruturação projectada teve em vista o ajustamento do quadro de pessoal da Empresa à dimensão da frota e às necessidades operacionais (actuais e prospectivas) da mesma, bem como a absoluta necessidade de redimensionamento e de reorganização do quadro de pessoal da Empresa como forma de se assegurar a respectiva viabilidade.
102.–O ajustamento acima referido implicou, assim, inevitavelmente, a redução do quadro de Pessoal Navegante, sendo certo que se estendeu também ao quadro de pessoal de Manutenção e se repercutiu, ainda, na estrutura dos serviços de apoio à actividade principal da Empresa.
103.–No que se reporta especificamente à Bolsa PNT – Pessoal Navegante Técnico, o novo modelo organizacional assentou nas seguintes alterações principais, sem prejuízo de eventuais ulteriores ajustes ou modificações:
(i)- A Bolsa PNT integrava, à data de início do procedimento de despedimento colectivo, um total de 1254 trabalhadores da área de operações de voo:
-618 trabalhadores com a categoria profissional de Comandante de Avião; e
-636 trabalhadores com a categoria profissional de Oficial Piloto.
(ii)-Tendo em conta a diminuição da frota da BBB e as necessidades operacionais (actuais e prospectivas), bem como a necessidade absoluta de redimensionamento e de reorganização do respetivo quadro de pessoal como forma de se assegurar a viabilidade da Empresa, concluiu-se pela existência de:
- 8 postos de trabalho excedentários de Comandante de Avião; e
- 27 postos de trabalho excedentários de Oficial Piloto.
(iii)- A Bolsa PNT deverá, assim, integrar, futuramente, um total de 1219 trabalhadores:
-610 trabalhadores com a categoria profissional de Comandante de Avião; e
-609 trabalhadores com a categoria profissional de Oficial Piloto.
104.-A determinação dos titulares dos postos de trabalhadores a suprimir foi efectuada com recurso aos critérios identificados e fundamentados no Anexo III e Anexo III-A à comunicação inicial que, com as necessárias adaptações, se reproduzem nos Anexos II e II-A à decisão final.

VI.–CONCLUSÕES

105.-Em face do exposto, e atentas as evidentes razões económicas de mercado e estruturais acima mencionadas, a BBB necessitou de redefinir o seu modelo de negócio e de reestruturar a sua organização, o que, entre outros aspectos, implicou a redução e adaptação do seu quadro de pessoal, o qual, no actual contexto se mostra manifestamente desajustado e sobredimensionado.
106.-As medidas planeadas permitirão, previsivelmente, reduzir custos e alcançar o reequilíbrio dos indicadores e rácios económico-financeiros da Empresa e o alcance das metas definidas.
107.-Se a BBB não tomasse medidas de carácter estrutural, nomeadamente as ora previstas, que reconduzem, adaptam e ajustam a sua estrutura de custos e de pessoal para patamares compatíveis com o volume de negócios actual e previsional, existia o risco de os indicadores económico-financeiros se agravarem ainda mais, pondo em causa o equilíbrio da Empresa e, consequentemente, a sua viabilidade e continuidade.
108.-O despedimento colectivo teve, assim, por fundamento motivos de mercado e estruturais.
109.-Em face do exposto, o processo de despedimento colectivo realiza-se ao abrigo do artigo 359.º, número 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho.

ANEXO II

INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A SELEÇÃO DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS NO PROCESSO DE DESPEDIMENTO

6.–FUNDAMENTOS DE INTEGRAÇÃO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:
Por forma a adaptar a estrutura de recursos humanos aos objectivos visados pelo presente procedimento de despedimento colectivo, e dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, houve necessidade de recorrer a diversos fundamentos de integração e critérios de selecção, a saber:

C.–SUPRESSÃO DE FUNÇÕES OU DO POSTO DE TRABALHO / EXTINÇÃO  DA ÁREA OU CATEGORIA
Sempre que no departamento, área ou bolsa de trabalhadores fungíveis visado pela reestruturação, o(s) posto(s) de trabalho afectado(s) é(são) único(s), isto é, não existe(m) outro(s) posto(s) de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o(s) respetivo(s) titular(es) foi(foram) integrado(s) no presente procedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação.
De igual forma, sempre que determinadas áreas ou níveis são suprimidos por se revelarem desnecessários no actual contexto, os respectivos trabalhadores foram incluídos no presente procedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação.

D.–PLURALIDADE DE POSTOS DE TRABALHO DE CONTEÚDO FUNCIONAL IDÊNTICO
Sempre que no departamento, área ou bolsa de trabalhadores fungíveis visado pela reestruturação, os postos de trabalho afectados são múltiplos e apenas se pretende suprir uma parte, a BBB socorreu-se dos critérios de selecção abaixo indicados, aos quais foi atribuído o peso relativo também indicado infra.
Com efeito, relativamente a cada um dos critérios abaixo referidos, foi atribuída ao trabalhador uma pontuação que pode ir de -12 a 10 pontos. Posteriormente, foi aplicada a cada uma das pontuações obtidas, o factor de ponderação correspondente ao critério em causa, após o que se somou cada um dos resultados obtidos, alcançando-se, assim, o resultado final da aplicação dos critérios.
Finalmente, os trabalhadores afetos a postos de trabalho a impactar pela reestruturação foram graduados consoante a pontuação final obtida na aplicação dos critérios infra indicados, sendo que os trabalhadores com pontuação superior tiveram preferência na manutenção do seu posto trabalho.

7.– MODELO MULTI-CRITÉRIO

2.1-CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
A determinação dos trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento nas situações referidas em 1.B foi efectuada com base num modelo multi-critério, assente em parâmetros objectivos e não discriminatórios, alinhados com os objectivos e necessidades da reestruturação, a saber:
E.- Produtividade / Absentismo;
F.- Experiência / Antiguidade
G.- Contributo / Habilitações / Qualificações / Avaliações
H.- Custo / Remuneração fixa

2.2-FATORES DE PONDERAÇÃO E DE DESEMPATE
Dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, bem como a diversidade de elementos objectivos susceptíveis de serem mensurados (métricas) e a variação da relevância dos critérios acima referidos dentro de cada área abrangida, atenta a diferente especificidade funcional, foram aplicados factores de ponderação, pesos relativos e/ou factores de desempate distintos em função da bolsa e/ou sub-bolsa de trabalhadores.

2.3-BOLSAS (E SUB-BOLSAS)
Os critérios acima identificados, bem como os ponderadores e/ou pesos relativos supra referidos, foram aplicados por bolsas e/ou sub-bolsas, tendo estas sido definidas com base na estrutura da organização e tendo em conta as funções/actividades específicas de cada área/sub-área (assegurando o princípio da
(in)fungibilidade dos trabalhadores dentro de cada bolsa e/ou sub-bolsa e, consequentemente, a comparação entre postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico)

8.–FUNDAMENTAÇÃO

A BBB tomou em consideração, como referido na Secção 1.A supra., as situações de supressão em absoluto do posto de trabalho ou função, bem como de supressão de áreas ou níveis, que constituíram fundamento de integração na lista dos trabalhadores abrangidos, sem necessidade de recurso a critérios de comparabilidade.
De facto, sempre que uma determinada função, posto de trabalho, nível ou área, atenta a reestruturação efectuada, é suprimida em absoluto, os trabalhadores que as exerciam e/ou integravam ficaram abrangidos no despedimento.
Nas demais situações procedeu-se a uma comparação e seleção com base nos critérios e factores referidos na Secção 1.B, identificados na Secção 2. e melhor desenvolvidos no Anexo II-A tendo os trabalhadores com menor pontuação sido incluídos no presente procedimento, por forma a se preservar na Empresa aqueles que, conjugadamente, apresentem menor absentismo, detenham maior experiência/antiguidade, estejam melhor qualificados/habilitados e revelem um maior potencial de contributo para organização e, finalmente, envolvam um menor custo salarial quando comparados com trabalhadores que exerçam funções idênticas/fungíveis.

9.–CONCRETIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS

No Anexo II – B está expressamente referida a razão ou critério de integração/selecção (de entre os mencionados na Secção 1.) que conduziu à inclusão dos trabalhadores impactados no presente procedimento, podendo cada um, com base no número (codificado) que lhe foi individualmente comunicado na parte final da decisão final, identificar a sua situação concreta - e, quando seja o caso, avaliar a sua posição relativa face aos demais trabalhadores que ocupam postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico no mesmo departamento, área, bolsa ou sub-bolsa.

ANEXO II-A

MODELO MULTI-CRITÉRIO

1.–CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

A.- PRODUTIVIDADE / ABSENTISMO
Com o objectivo de recuperar/fomentar a produtividade na BBB, foram considerados para este critério os níveis de absentismo justificado, as situações de faltas injustificadas e as situações de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, a saber:
Média do número de ocorrências de absentismo justificado de 2017 a 2019;
Média do número de dias de absentismo justificado (em %) de 2017 a 2019;
Aplicação da sanção disciplinar de suspensão (desde 2006 até à presente data);
Faltas injustificadas de 2017 a 2019
Na aplicação deste critério, os factores supra elencados foram conjugados num modelo cumulativo, tendo sido atribuída a cada trabalhador uma pontuação de acordo com o seguinte racional:


Influenciaram negativamente a pontuação obtida nos parâmetros anteriores, as seguintes condicionantes, do seguinte modo:
Processo disciplinar com dias de suspensão- 1 ponto por dia de suspensão até ao limite de - 10 pontos
Faltas injustificadas de 2017 a 2019-2 pontos no caso de 3 ou mais faltas injustificadas no triénio

Não relevam para o absentismo justificado as ausências decorrentes do exercício de actividade sindical, greve, parentalidade e apoio à família, acidente de trabalho, regime do   trabalhador-estudante, falecimento de familiares, cumprimento de obrigações legais e cumprimento de deveres cívicos (ex. dadores de sangue, bombeiros, etc.).

B.–EXPERIÊNCIA / ANTIGUIDADE
Com o objectivo de preservar a capacidade de operar em segurança, valorizando a experiência nas várias categorias da profissão de piloto, foram considerados neste critério:
Anos de experiência na função; e
Anos de experiência no voo como piloto.
Na aplicação deste critério, foi atribuída a cada trabalhador uma pontuação de acordo com o seguinte racional, considerando como referência o tempo de serviço na BBB até 1 de março de 2021:


EXPERIÊNCIA / ANTIGUIDADE0 pontos2 pontos5 pontos6 pontos8 pontos10 pontos
Antiguidade na função50%[0–2] anos[2–3] anos[3–5] anos[5–7] anos[7–9] anos>9 anos
Antiguidade no voo como piloto50%[0–2] anos[2–3] anos[3–5] anos[5–7] anos[7–9] anos>9 anos

C.–CONTRIBUTO / QUALIFICAÇÕES / LIMITAÇÕES
Com o objectivo de reter os trabalhadores mais qualificados / habilitados para as funções que desempenham, bem como aqueles que revelam maior potencial e versatilidade, foram considerados:
O exercício de funções de Terra e Instrução;
A ocorrência de processos disciplinares com repreensão registada; e
A verificação de alguma limitação na progressão.
Na aplicação deste critério, foi atribuída a cada trabalhador uma pontuação conjugada, obtida de acordo com o seguinte racional:


CONTR./QUAL. / LIMIT.0 pontos4 pontos6 pontos8 pontos10 pontos
Funções de Terra e Instrução (2*)33,3%OutrosPNTs que exerceram funções de Terra nos últimos 5 anosTRITRE

Safety Investigator Funções Terra (ex. no Training)

Funções Terra de Gestão
Processos disciplinares com repreensão registada33,3%2,5 pontos10 pontos
Com repreensão registadaSem repreensão registada
Limitação na progressão33,3%0 pontos2 pontos10 pontos
Insucesso em 2 cursos de ComandoReprovações na avaliação ComandoOutros

D.–CUSTO / REMUNERAÇÃO FIXA
Com o objectivo de optimizar os custos estruturais da BBB, foi considerada a distância à mediana da remuneração fixa da categoria profissional antes das reduções salariais relacionadas com os Acordos de Emergência ou de medidas voluntárias com impacto na remuneração (ex. passagem a um regime de trabalho a tempo parcial). Adicionalmente, foram excluídas das remunerações fixas, os pagamentos relacionados com funções no solo.
Na aplicação deste critério, foi atribuída a cada trabalhador uma pontuação de acordo com o seguinte racional:


CUSTO / REMUNERAÇÃO FIXA
Desvio em relação a mediana Pontuação
≥ +30%0 pontos
[+20%,+30%]2 pontos
[+10%,+20%]4 pontos
[-10%, -10%]6 pontos
[-20%, -10%]8 pontos
< -20%10 pontos

2.–FATORES DE PONDERAÇÃO

Relativamente aos trabalhadores integrados na Bolsa PNT, atento o impacto e disrupção que as respectivas ausências provocam na operação, bem como a relevância da experiência para o exercício das funções em causa, e a necessidade de racionalização e redução de custos da Empresa, foram aplicados os seguintes ponderadores, com atribuição de maior relevância aos critérios da Produtividade/Absentismo e Experiência/Antiguidade, nos moldes que se seguem:


Produtividade

/ Absentismo

Experiência /

Antiguidade

Contributo/

Qualificações /

Limitações

Custo
40%30%10%20%

3.–FATORES DE DESEMPATE

Nos casos em que os trabalhadores obtiveram igual pontuação, foi considerado como factor de desempate, de forma sequencial:
  • 1.º pontuação no critério Experiência / Antiguidade;
  • 2.º pontuação no critério Produtividade / Absentismo;
  • 3.º inexistência de faltas injustificadas ou dias de suspensão;
  • 4.º pontuação no critério Custo / Remuneração Fixa;
  • 5ºpontuação no critério Contributo / Qualificações / Limitações; e
  • 6º maior antiguidade na empresa.

ANEXO II-B

LISTA DE TRABALHADORES DE PNT (…)."

4.–Fundamentação de Direito

4.1.- Da retificação de erros materiais da sentença

Sustenta o Requerente, ora Recorrente, que a sentença recorrida padece de erro material no n.º5 dos factos provados referente ao Anexo I da “Comunicação de Intenção do despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do art.º 360.º do Código do Trabalho, dada como reproduzida no n.º 4 e no n.º 9 dos factos provados.
Pretende se retifique o que consta do n.º 5 da “Comunicação de Intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360.º do Código de Trabalho”, junta como Doc. 2 da Oposição, e do n.º 9, dando-se por reproduzido o teor integral da comunicação de decisão do despedimento do Recorrente, junta como Doc. 3 do requerimento inicial.
Segundo o art.º 614.º n.º 2 do Código de Processo Civil, quando a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos do previsto no n.º 6, do art.º 607.º ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões, pode ser corrigida por simples despacho a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Sendo que, consoante resulta do n.º 2 do referido preceito, podem tais erros ser corrigidos no tribunal superior em caso de recurso, mediante alegação das partes.

Analisando a sentença recorrida verifica-se que na mesma se faz referência, no n.º  5 dos factos provados, ao documento junto pela Requerida (intenção de despedimento coletivo) doc. 2, junto com a sua oposição, a fls. 193 a 284. No que diz respeito ao Anexo I desse documento, ocorre lapso de escrita no que se refere à transcrição de alguns dos seus pontos na matéria de facto dada como provada que não correspondem ao que resulta (desses pontos) no doc. de fls. 193 a 215 que se pretendeu dar como reproduzido.  Deste modo, corrigindo o lapso, do n.º 5 dos factos provados, passa a ler-se o seguinte:

“5.– O Anexo I, tem a redação constante de fls. 193 a 215”.
Ocorre também lapso de escrita relativamente ao que consta dos factos provados como integrante da decisão de despedimento do Requerente e seus Anexos, sendo certo que o Requerente, como tripulante de cabine, se insere no que a Requerida apelidou de Bolsa PNC (pessoal navegante comercial) e não na PNT (pessoal navegante técnico), como emerge do transcrito no aludido n.º 9 dos factos provados. Impõe-se, assim, proceder à requerida retificação, de modo a que da factualidade provada resulte o que consta da decisão de despedimento do Recorrente e seus Anexo, tal como emerge do documento que lhe foi enviado a esse título pela Recorrida e consta dos autos. Desta feita, o n.º 9 dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

 9.–A Requerida endereçou ao Requerente a comunicação de despedimento e seus Anexos I, II, II –A e II – B, nos termos e dizeres de fls. 20 a 46”.

Procede, por conseguinte, a presente questão.

4.2.- Da nulidade por omissão de pronúncia

Refere o Requerente ocorrer omissão de pronúncia visto a sentença recorrida ter sido proferida sem que antes a Requerida tivesse dado cumprimento ao despacho que ordenou a junção aos autos das informações e documentação pretendida pelo Recorrente no seu requerimento probatório, e sem que o Tribunal se pronunciasse sobre essa falta de junção.
Analisando os autos, verifica-se que no requerimento inicial o Requerente solicitou que a Requerida fosse notificada para prestar determinadas informações e juntar documentos (fls. 17 verso e 18). Pretensão essa que foi deferida pelo Mmo. Juiz (fls. 56). Não tendo, contudo, a Requerida dado cumprimento ao solicitado.
Essa omissão traduz-se numa irregularidade, que por ser suscetível de influenciar a decisão da causa integra a prática de uma nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Sucede que o Requerente interveio nos autos (pelo menos) em 18-08-2012, 15-10-21 (fls. 54 e 727), sem que tenha arguido tal omissão.
Nos termos do art.º 198.º daquele diploma legal, a aludida nulidade pode(ria) ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto se não deve(sse) considerar sanada.
Assim, uma vez que por força do disposto no art.º 199.º  n.º 1, do mesmo diploma, o prazo de 10 dias para arguição da dita nulidade (art.º 149.º), se conta (…) do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo  (…)”, considerando as datas em que o Requerente teve  intervenção nos autos sem que tenha invocado a dita omissão, mostra-se perfeitamente intempestiva a referida arguição, considerando-se sanada a invocada nulidade. Termos em que improcede, sem mais, a presente questão.

4.3.-Da probabilidade séria da ilicitude do despedimento

4.3.1.-Começa por se dizer que nos situamos no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão do despedimento, e que está em causa despedimento coletivo, no âmbito do qual a Requerida fez cessar o contrato de trabalho que a ligava ao Requerente.

Esse procedimento mostra-se regulado no Código de Processo do Trabalho, onde se estabelece, para o que ora releva o seguinte:
Art.º 33.º-A
Âmbito
“O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”
Art.º 34.º
Requerimento
“(…)
3- Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
(…)”
Art.º 39.º
Decisão Final
1- A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a)- Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b)- Pela provável inexistência de justa causa; ou
c)- Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
(…).”

Tratando-se de procedimento cautelar, assistem à presente suspensão do despedimento o essencial das características dos demais procedimentos cautelares. Com efeito, mediante este tipo de procedimento protege-se a aparência do direito invocado – o direito à segurança no emprego e recebimento regular e periódico da retribuição (fummus boni iuris). Assume o mesmo procedimento natureza célere, bastando uma averiguação sumária e perfunctória do invocado direito (summaria cognitio).
Acresce que o decretamento da providência depende da formulação de um juízo de verosimilhança relativamente à ilicitude do despedimento, ao contrário do que sucede na ação principal de estrutura mais complexa, sujeita a prazos mais longos e à produção de exaustiva da prova (Vd., entre outos, o Ac. do TRP de 07-12-2009, proc. 277/09.6TTVRL.P1, e o Ac. do TRL de 18-12-2001, proc. 0097324, disponíveis em  www.dgsi.pt).
Importa também assinalar que a suspensão do despedimento assume natureza antecipatória, conferindo ao Requerente o direito à imediata reintegração no respetivo posto de trabalho.
Refira-se, ainda, que o ónus de prova recai sobre o Requerente (art.º 342.º do Código Civil). Sendo este que invoca o direito potestativo de suspender o despedimento, cabe ao mesmo alegar e demonstrar os factos que integram (a provável) ilicitude do despedimento.

4.3.2.-No plano substantivo o despedimento coletivo encontra-se regulado no Código do Trabalho, de onde se destaca o seguinte:

Art.º 359.º
Noção de despedimento coletivo
1- Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a)-Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b)-Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c)-Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”

Art.º 360.º
Comunicações em caso de despedimento colectivo
1- O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2- Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a)-Os motivos invocados para o despedimento colectivo;
b)-O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c)-Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;
d)-O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e)-O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f)-O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
(…)”

Art.º 361.º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
1- Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a)- Suspensão de contratos de trabalho;
b)- Redução de períodos normais de trabalho;
c)- Reconversão ou reclassificação profissional;
d)- Reforma antecipada ou pré-reforma.

2- A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
3- A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
4- O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.
5- Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma”.
(….)”.

Art.º 363.º
Decisão do despedimento coletivo
1-Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)-15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)-30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)-60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)-75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
2-No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento.
3-Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:
a)- Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação;
b)- À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.
4-Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
5-O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.”

Como resulta dos citados preceitos legais, para que um despedimento seja qualificado como despedimento coletivo é necessário que se verifiquem três requisitos: um quantitativo, outro temporal e um derradeiro qualitativo.

Em termos quantitativos, importa que despedimento abranja um número mínimo de trabalhadores: dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa (menos de 10 trabalhadores) ou de pequena empresa (10 a 49 trabalhadores), por um lado, ou de média (50 a 249 trabalhadores) ou grande empresa (250 ou mais trabalhadores), por outro (art.º 100.º n.º 1 do Código do Trabalho).
Do ponto de vista temporal, é necessário que a cessação dos contratos de trabalho seja operada de forma simultânea ou sucessivamente no período de três meses.
Numa perspetiva qualitativa o despedimento o despedimento funda-se, necessariamente, num dos seguintes motivos: encerramento de uma ou várias secções da empresa ou estrutura equivalente; necessidade de redução de trabalhadores por motivos económicos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
No que se refere aos motivos que podem fundamentar o despedimento coletivo, o art.º 359.º do Código do Trabalho enuncia, exemplificativamente, um conjunto de circunstâncias suscetíveis de integrar motivos de mercado (redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado), motivos estruturais (desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes),  motivos tecnológicos (alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”, todos se reconduzindo, no fundo, a razões de foro económico. Trata-se de aspetos integrantes dos referidos motivos, que se reconduzem a um fundamento económico, pois mesmo os motivos tecnológicos hão-de ter uma base económica (…).”  Vd. Romano Martinez e Outros, in Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 3.ª Edição, pág. 723,

Relativamente ao tipo de medida em que se traduz o despedimento coletivo para a empresa, Bernardo Lobo Xavier, “O processo especial de impugnação do despedimento coletivo”, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. VI, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 156-157, advoga que “não se trata de um despedimento expediente (i.e. como expediente da crise), ou melhor, como limite de sacrifício de empresa arruinada ou em insolvência. Trata-se de um despedimento eficiente destinado a dimensionar a empresa em termos de eficácia de gestão para evitar exatamente o despedimento em crise”.

Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, Vol. I, Relações individuais de trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 985, sustenta, por seu lado, que  através da análise dos motivos elencados na lei “o despedimento coletivo não tem que consistir numa medida absolutamente indispensável para a sobrevivência da empresa; (…) muito embora um dos motivos apontados seja o desequilíbrio económico-financeiro, não é necessário que este tenha atingido um extremo tão calamitoso para que se justifique um despedimento coletivo, ao que acresce que outras justificações para um despedimento coletivo podem verificar-se mesmo numa empresa que não está ainda em situação económica delicada (…)”.

Maria do Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Relações laborais Individuais”, Almedina, 2014, 5.ª Edição, págs. 1031 e 1032, refere que «na base do recurso à figura do despedimento coletivo têm que estar, obrigatoriamente, motivos económicos» suscetíveis de recondução a dois tipos de situações: «i) Uma situação de crise empresarial: assim quanto aos motivos de mercado, a redução da atividade da empresa, pela diminuição da procura dos bens que produz ou pela dificuldade de os colocar (al. a); e quanto aos motivos estruturais, a situação de desequilíbrio económico-financeiro (al. b); e ii) Um objetivo de reorientação estratégica da empresa: assim, nos motivos estruturais, a mudança de atividade da empresa, a sua reestruturação produtiva ou a mudança de produtos dominantes (al. b); e nos motivos tecnológicos, as alterações das técnicas de fabrico ou a informatização dos serviços (al. c)). (Cfr. também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-2001, proc. 00S124 www.dgsi.pt e Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, 2015, pág. 252).

O  procedimento do despedimento coletivo compreende as fases da comunicação inicial, das informações e negociações e da decisão final.

4.3.4.-No que se refere à ilicitude do despedimento, rege o Código do Trabalho:

Art.º 381.º
Fundamentos gerais da ilicitude
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a)- Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b)- Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c)- Se não for precedido do respectivo procedimento”;

Art.º 383.º
Ilicitude de despedimento colectivo
O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a)-Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b)-Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c)-Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto --na parte final do n.º 5 do artigo 363.º”

A ilicitude do despedimento coletivo pode advir de qualquer dos fundamentos gerais da ilicitude, bem como das hipóteses especificamente contempladas para este tipo de despedimento, como a seguir se verá.

4.3.5.-No presente caso, é inequívoco encontrarmo-nos perante um despedimento coletivo (124 trabalhadores), tendo a Requerida (grande empresa) procedido, no prazo legal ao despedimento, tendo invocado como seu fundamento redução de pessoal com base em motivos económicos de mercado (redução de atividade), estruturais (desequilíbrio económico e financeiro, reestruturação da organização).

Independentemente do que a seguir se verá, importa referir que a Requerida procedeu à comunicação da intenção de despedir à Comissão de Trabalhadores, que fez acompanhar de Anexos referentes: I Descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo; II Quadro do Pessoal, discriminado por sectores organizacionais da Empresa; III e Anexos III-A, III-B, III-C e III-D, indicação  dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento e das respetivas categorias principais; V Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; VI Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores que sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficam desde já desobrigados da prestação de trabalho sem perda de remuneração; VIII Indicação dos trabalhadores que nos termos do art.º 63º do Código de Trabalho beneficiam de proteção especial em caso de despedimento.

Teve lugar a fase das informações e negociações, como decorre das atas juntas aos autos (dias 12-07-2021, 19-07-2021 e 23-07-2021).

Foi concedido pré-aviso e comunicado ao Requerente a decisão de despedimento, a data de cessação do contrato, o motivo da cessação, o montante da compensação e demais créditos devidos, bem como os critérios de Integração/Seleção dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento. Com essa comunicação Requerida enviou também ao Requerente os Anexos I Descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo; II Indicação dos critérios que serviam de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento; II-A Modelo Multi-Critério; II-B, Lista de Trabalhadores de PNC – Pessoal Navegante Comercial.

A Requerida, invocou situação de crise empresarial, tendo a mesma sido declarada como empresa em situação económica difícil, pelo facto de, como referido na Resolução do Conselho de Ministros 3/2021, de 14 de janeiro a pandemia da doença Covid -19 ter provocado efeitos devastadores na procura dirigida às companhias aéreas em todo o mundo, com impacto significativo na redução de receitas e perturbação das estruturas de balanço. Os resultados de sua exploração foram fortemente deficitários em 2020 e 2021, perspetivando-se lenta e modesta a retoma da atividade. Os seus custos laborais são muito rígidos, não estando diretamente relacionados com o nível de operação da empresa o que determina que uma parte significativa da base de custos não seja reduzida de forma proporcional à queda da operação. O Governo, alterou a estrutura acionista da Requerida. Passou a deter a maioria do seu capital e concedeu um empréstimo de emergência de 1.200 milhões de euros, empréstimo que notificado à Comissão Europeia, mereceu a aprovação desta em termos que obrigaram à elaboração de um Plano de Reestruturação. Complementando o empréstimo de 2020, o Governo português assinalou, no momento de elaboração do Orçamento do Estado, uma garantia adicional de 500 milhões de euros para 2021, tendo em atenção as limitadas reservas apresentadas para os próximos meses (menos 70% a 85% das reservas a novembro de 2020 em comparação com igual período de 2019) e, bem assim, as urgentes necessidades de caixa. A elaboração do Plano de Reestruturação exigiu a adoção de medidas urgentes no sentido de reduzir a estrutura de custos da BBB em resposta ao novo contexto de procura. Mais referiu a Requerida que para demonstrar a viabilidade da empresa, dois pilares são fundamentais: a concretização do ponto de equilíbrio financeiro até 2023 e a geração de fluxo de caixa positivo até 2025. 

Como motivos para o despedimento coletivo invocou a Requerida: III.- MOTIVOS DE MERCADO – REDUÇÃO DE ACTIVIDADE 27.- No contexto de crise pandémica mundial acima descrito, o sector dos transportes aéreos em geral, e a BBB em particular, registou uma redução drástica do seu volume de atividade. 28. Com efeito, e não obstante os resultados positivos alcançados pela Empresa no início do ano de 2020, os efeitos da pandemia começaram a fazer-se sentir a partir de março de 2020, com o número de passageiros e o volume de receitas a diminuírem de forma drástica, tendo a BBB registado um decréscimo muito acentuado - particularmente nos meses de abril a julho de 2020, em que andou na ordem dos 90% - quando comparado com os dados de 2019, o que é evidenciado nos gráficos seguintes.  29. Efetivamente, e no que respeita às receitas, os registos da empresa revelam as seguintes variações: (...).. 30. (quadro acima exposto).  31. De facto, na sequência das fortes medidas de restrição à liberdade de circulação e à atividade económica, implementadas no âmbito do atual contexto pandémico, a BBB registou, como se referiu, uma quebra muito acentuada nas vendas de passagens aéreas, o que conduziu a que, desde o dia 2 de abril de 2020, se visse obrigada a recorrer aos programas excecionais e temporários para proteção de postos de trabalho implementados pelo Governo Português no âmbito da pandemia COVID-19. 32. Assim, entre 2 de abril de 2020 e 31 de julho de 2020, o Conselho de Administração da BBB decidiu adotar, de forma sucessiva, medidas de suspensão temporária da prestação de trabalho e de redução do período normal de trabalho, no âmbito do programa de apoio à recuperação socioeconómica do país e das empresas, constante do Decreto-Lei n.º 10G/2020, de 26 de março, conforme alterado, e prorrogado nos termos do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (vulgo “Lay-off Simplificado”).  33. Posteriormente, entre 1 de Agosto de 2020 e 30 de novembro de 2020, a BBB recorreu, de forma contínua, ao mecanismo que sucedeu ao Lay-off Simplificado, designado por apoio extraordinário à retoma progressiva, regulado nos termos do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 46- A/2020, de 30 de julho (“Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva”). 34. Entretanto, com o intensificar da terceira vaga da pandemia, a BBB viu-se forçada a reduzir, ainda mais, a sua operação.  35. Neste contexto, a 31 de Janeiro de 2021, a BBB comunicou ao mercado e ao público em geral que iria suspender 93% da sua operação durante o mês de fevereiro de 2021, face ao período homólogo do ano anterior, por força das restrições aos voos e à mobilidade de pessoas impostas pelas autoridades dos países onde a BBB opera.  36. Durante este período, a BBB continuou a garantir a mobilidade aérea nacional entre Lisboa, Porto, Madeira e Açores, e a assegurar ligações aéreas internacionais a destinos com comunidades portuguesas significativas – tais como Newark, Boston, Toronto, Madrid, Barcelona, Málaga, Valência, Amesterdão, Bruxelas, Genebra, Zurique, Luxemburgo, Paris, Nice, Toulouse, Marselha, Lyon, Milão, Roma, Bissau, Conacri, Dakar, Maputo, Praia, São Vicente e São Tomé e Príncipe. 37. Posteriormente, a 1 de Março de 2021, mantendo-se o nível de atividade num patamar muito reduzido, a BBB viu-se forçada a recorrer, ainda, a um procedimento de redução ou suspensão da prestação de trabalho em situação de crise empresarial, comumente denominado “Lay-off Clássico”, que se mantém em vigor na presente data relativamente à generalidade dos trabalhadores da Empresa, com exceção daqueles que se encontram abrangidos pelo presente procedimento, o qual, atentos os dados infra explanados, se afigura inevitável e inadiável, para assegurar a viabilização da Empresa e a manutenção dos demais postos de trabalho. 38. Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento, por se tratarem de titulares de postos de trabalho cuja manutenção se mostra inviável, atenta a necessidade de redimensionamento estrutural do quadro de pessoal, os mesmos foram oportuna e tempestivamente retirados do procedimento de lay-off. 39. A BBB registou no último trimestre de 2020 um decréscimo no número de passageiros de 7,6% face ao trimestre anterior (“3T20”) e de 80,6% face ao período homólogo do ano anterior (“4T19”), resultado da continuação e agravamento da pandemia de COVID-19 e, consequentemente, das maiores restrições de mobilidade em mercados em que a BBB opera, em particular na época de Natal e fim de ano - o que, como também evidenciado no quadro (quadro acima transcrito). informação comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).  40. Em 2020, o número total de passageiros da BBB sofreu uma quebra de 72,7% (após 4 anos consecutivos de crescimento), o que inevitavelmente se traduziu numa redução das receitas de passagens, que caíram 70,9% em 2020. 41. Em virtude e em alinhamento com a referida diminuição de atividade, a frota da BBB sofreu, também, um ajustamento significativo ao longo de 2020, tendo em conta a nova realidade do setor e da Empresa.  42. Com efeito, a BBB terminou o ano de 2020 com uma frota operacional de 96 aviões, um decréscimo líquido de 9 aviões quando comparado com o final do ano de 2019, no qual a Empresa apresentava uma frota operacional de 105 aviões.  43. De facto, no decurso de 2020, entraram em operação 7 aviões de nova geração Airbus e saíram de operação 16 aviões.  44. Acrescenta-se ainda que no 2.º semestre do ano, dois A332 foram convertidos em aviões de carga dado o aumento de procura neste segmento. 45. Em suma, a atividade e os proveitos futuros da BBB, e do Grupo em que a mesma se insere, estão necessariamente condicionados pela situação pandémica que persiste e que previsivelmente continuará a impactar significativamente o volume de atividade da Empresa, não se antevendo, à luz dos dados presentemente disponíveis, que seja possível inverter a referida redução de atividade antes de 2025 - estimando-se que a quebra da receita do Grupo BBB se situe na ordem dos 7 mil milhões de euros até esse ano em comparação com os valores de receita de 2019 – como se infere do quadro que se segue: (quadro acima transcrito). V. MOTIVOS ESTRUTURAIS – DESEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO 46. A BBB encontra-se atualmente numa situação particularmente difícil e gravosa, sendo os proveitos que gera significativamente inferiores aos seus custos - o que conduz a uma situação estrutural de prejuízos e com significativas necessidades adicionais de financiamento para continuar a operar, conforme se infere dos diversos indicadores abaixo mencionados. 47. Adicionalmente, a Empresa deparou-se com a crise pandémica com uma rentabilidade mais baixa que os seus pares: a BBB apresentava um Resultado Operacional (EBIT) positivo de apenas 1,4% em 2019, enquanto vários dos seus pares apresentavam margens EBIT superiores, que lhes permitiram chegar à crise pandémica numa melhor situação (quadro acima transcrito). económico-financeira: 48. Ademais, a BBB apresentava, em 2019, um CASK (“cost per available seat kilometer”) superior a muitos dos seus pares, o que também contribuiu para que a BBB chegasse à crise pandémica em desvantagem face aos seus principais concorrentes: (quadro acima transcrito). 49. De referir, ainda, que a Empresa tinha, em 2019, custos laborais acima dos seus pares, representando 23% das receitas, enquanto outras companhias aéreas tinham os seus custos laborais a representar entre 12% e 21% das suas receitas, 2 a 11 pontos percentuais a menos do que a BBB. Adicionalmente, a BBB evidenciava uma trajetória crescente dos seus custos laboral versus receitas, o que contrastava com a tendência de muitos dos seus pares que vinham a reduzir a percentagens dos seus custos laborais: (quadro acima transcrito).50. A BBB registou, no quarto trimestre de 2020 um aumento dos custos operacionais de 51,8% face ao registado no trimestre anterior, num total de € 573,5 milhões, dos quais € 93,7 milhões se reportam a provisões para custos de reestruturação não recorrentes e   € 44, 1 milhões com imparidades, sendo o aumento percentual também resultado do aumento das (quadro acima transcrito). principais rubricas operacionais (em especial fuel que registou um aumento de 24,6% e custos com pessoal de 19,4%), conforme informação remetida à CMVM em abril de 2021. 51. No que se refere a resultados operacionais, estes atingiram os € 1.060,2 milhões, no quarto trimestre de 2020, o que representa um decréscimo de € 2.238,6 milhões (-67,9%) face aos resultados operacionais de 2019, valor que foi penalizado, essencialmente, pelo decréscimo dos rendimentos de passagens em € 2.065,6 milhões (-70,9%) e da área de manutenção em € 143,4 milhões (-67,9%), contrariados pelo menor decréscimo da receita da carga de € 11,7 milhões (-8,5%), num total de receitas da carga de € 125,7 milhões. 52. De assinalar que os custos operacionais totais ascenderam, no ano de 2020, a € 2.024,9 milhões, o que representou um decréscimo de € 1.226,6 milhões (-37,7%) face ao  ano anterior, maioritariamente explicado pela redução significativa dos custos variáveis, em função da rápida decisão da Empresa em ajustar a sua capacidade, resultado também das negociações com fornecedores  e das medidas laborais (máxime, da não renovação de cerca de 1.450 contratos de trabalho a termo certo e da adesão a medidas de apoio à retoma ao longo de 2020 e início de 2021).  53. Das diversas negociações com fornecedores, destaca-se o acordo alcançado com a Airbus, que alterou as datas de entrega de 15 aviões de nova geração, permitindo reduzir o CAPEX nos anos 2020-2022 em aproximadamente 1.000 milhões de dólares. 54. Em termos de Resultado Operacional (EBIT), a BBB registou uma diminuição de € 1.011,9 milhões, tendo passado de cerca de € 47 milhões em 2019 para € -964,8 milhões em 2020; quando ajustado de itens não recorrentes e custos de restruturação, o EBIT recorrente seria de € -858,4 milhões e o EBITDA recorrente seria de € -273,7 milhões. 55. Se atendermos apenas ao quarto trimestre de 2020, o Resultado Operacional (EBIT) registou um valor negativo de €354,6 milhões, que compara com €3,6 milhões no período homólogo de 2019. 56. Do mesmo modo, o EBITDA recorrente da BBB registou um valor negativo de € 100,8 milhões no último trimestre de 2020, o que representa uma variação relativamente ao trimestre anterior de cerca de € 52,1 milhões e de € 240,5 milhões em relação ao período homólogo de 2019.  57. Não obstante os esforços realizados, o resultado líquido foi, ainda assim, negativo, em 2020, na ordem dos € 1.230,3 milhões; com impacto negativo assinalam-se os custos de overhedge de Jet Fuel, no montante de € 165,3 milhões, em resultado da quebra de atividade sofrida pela pandemia de COVID-19.  58. De referir, também, que se atendermos, apenas, ao quarto trimestre de 2020, o resultado líquido da BBB foi de -€ 529,6 milhões. 59. Em termos de liquidez, e apesar dos constrangimentos, a BBB atuou com agilidade e rapidez às restrições de mobilidade e fronteiras que foram sendo impostas e revistas ao longo do ano, o que lhe permitiu manter liquidez suficiente até à formalização do Auxílio de Estado.  60. Esse financiamento concedido pelo Estado … à BBB no valor de € 1.200,0 milhões foi recebido até 31 de dezembro de 2020, com impacto em balanço. 61. Mais recentemente, no trading update do primeiro trimestre de 2021, é possível observar que os resultados da BBB continuaram a ser significativamente afetados pelo impacto da COVID-19, com a capacidade e os rendimentos operacionais a caírem significativamente, com a informação remetida à CMVM em 30 de maio de 2021(s acima transcritos).  62. Os rendimentos operacionais diminuíram 74% YoY (-32% QoQ) para € 150,0 milhões, enquanto os rendimentos de passagens diminuíram 83% YoY (-42% QoQ). O segmento da carga manteve a sua tendência positiva e continuou a ter um bom desempenho no 1T21, com as receitas de carga a aumentarem 36% YoY 63. A rápida redução de capacidade, em conjunto com a implementação de iniciativas de redução de custos, permitiram uma diminuição dos custos operacionais de 49% YoY (34% QoQ) para € 377,7 milhões no 1T21. 64. O EBITDA recorrente foi de € -104,1 milhões (queda de € 3,2 milhões QoQ), enquanto o Resultado Líquido foi de € -365,1 milhões no trimestre (aumento de € 164,6 milhões QoQ). Em 31 de março de 2021, a posição de caixa da BBB era de € 237,6 milhões, o que compara com € 518,8 milhões em 31 de dezembro de 2020. A BBB terminou o 1T21 com uma frota operacional de 93 aeronaves. 65. Tendo em conta a inevitável persistência de prejuízos, o Plano de Reestruturação afigurou-se o único instrumento disponível para assegurar a sobrevivência e sustentabilidade da BBB e para permitir que a mesma venha a apresentar resultados positivos no futuro, garantindo, dessa forma, que a mesma continua a contribuir para a economia portuguesa.  66. Com efeito, o Plano de Reestruturação prevê que a BBB atinja um resultado operacional equilibrado até 2023 e geração de caixa positiva até 2025, assegurando uma situação que lhe permita fazer face aos compromissos financeiros nas suas maturidades.  67. Nesta data, aguarda-se a aprovação, por parte da Comissão Europeia, do Plano de Reestruturação submetido à DG COMP. V. MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO 68. O Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração da BBB, e submetido à Comissão Europeia, em 10 de dezembro de 2020, apresenta os pilares e as linhas estratégicas que visam assegurar a sustentabilidade e rentabilidade da BBB em função do novo cenário de procura esperado, desde a adequação do plano de pessoal, rotas e frota, assim como de adaptação do produto BBB à realidade atual e pós COVID-19. 69. Com efeito, entre outros aspetos, o Plano de Reestruturação procura dar resposta à necessidade imperiosa de reestruturação e de racionalização dos recursos da BBB, com vista à adequação da mesma à conjuntura fortemente recessiva e ao contexto globalmente adverso que se verificam e que previsivelmente se irão manter. 70. De facto, a estrutura de custos existente, em particular a estrutura e quadro de pessoal da Empresa, foi definida tendo por referência um modelo de negócio que se encontra ultrapassado e um nível de faturação e de atividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos. 71. Aliás, como já referido, a BBB, quando comparada com os seus pares, já se vinha revelando um player menos competitivo no que se reporta a custos com estrutura e eficiência, facto a que o Plano de Reestruturação também pretende dar resposta. 72. Com efeito, a BBB, antes da pandemia, registava um número de tripulantes por aeronave e vencimentos superiores, para trabalhadores com função e antiguidade semelhantes, a vários dos seus concorrentes.  73. Similarmente, no que respeita aos trabalhadores alocados à Sede/ Áreas Administrativas, a BBB revela-se também sobredimensionada face a concorrentes diretos. 74. Adicionalmente, a estrutura de custos laborais da BBB tem uma forte componente fixa, não reduzindo de forma paralela com a queda da operação. Por isso, sem a reestruturação dos custos laborais, na sua evolução inercial, estes custos assumiriam uma percentagem muito elevada das receitas da BBB, não permitindo que fossem alcançados os objetivos do Plano (quadro supra descrito). ultrapassado e um nível de faturação e de atividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos. 71. Aliás, como já referido, a BBB, quando comparada com os seus pares, já se vinha revelando um player menos competitivo no que se reporta a custos com estrutura e eficiência, facto a que o Plano de Reestruturação também pretende dar resposta. 72. Com efeito, a BBB, antes da pandemia, registava um número de tripulantes por aeronave e vencimentos superiores, para trabalhadores com função e antiguidade semelhantes, a vários dos seus concorrentes.  73. Similarmente, no que respeita aos trabalhadores alocados à Sede/ Áreas Administrativas, a BBB revela-se também sobredimensionada face a concorrentes diretos. 74. Adicionalmente, a estrutura de custos laborais da BBB tem uma forte componente fixa, não reduzindo de forma paralela com a queda da operação. Por isso, sem a reestruturação dos custos laborais, na sua evolução inercial, estes custos assumiriam uma percentagem muito elevada das receitas da BBB, não permitindo que fossem alcançados os objetivos do Plano de Reestruturação de resultado operacional equilibrado até 2023 e de geração de caixa positiva até 2025: 75. Assim, e como forma de fazer face à situação de quebra de atividade, à redução da capacidade e do número de aviões em operação, e ao desequilíbrio económico-financeiro que atravessa e que irá continuar a atravessar, a BBB teve de definir no seu Plano de Reestruturação o objetivo de reduzir os seus custos laborais ao longo do período de 2021 a 2025 em cerca de 1,3 mil milhões de euros, em comparação com a evolução inercial dos custos laborais da BBB. 76. Para atingir esta expressiva redução de custos laborais, a BBB identificou três alavancas chave: (i) a nível salarial, por via da redução de salários, congelamento de aumentos e suspensão de algumas rúbricas salariais; (ii) a nível da produtividade, identificando medidas que permitam aumentar a produtividade dos trabalhadores da BBB; e (iii) a nível da dimensão da força de trabalho, através da redução do número de FTE (“Full-Time Equivalent”) da Empresa.  77. Ao nível salarial e da produtividade foi fundamental para alcançar parte dos objetivos, a declaração da BBB como “empresa em situação económica difícil” e subsequente negociação dos Acordos de Emergência, conforme se explanará, em maior detalhe, na secção seguinte.  78. A nível da dimensão da força de trabalho, e com base na projeção das necessidades da operação a futuro, a BBB inscreveu no seu Plano de Reestruturação o objetivo de reduzir a sua força de trabalho em cerca de 1.950 FTEs, distribuídos por todas as principais áreas da BBB:  (quadro supra descrito). 79. Este objetivo de redução de cerca de 1.950 FTEs reporta-se, exclusivamente, aos trabalhadores da BBB com contrato de trabalho por tempo indeterminado (comumente designados de “trabalhadores efetivos”), não abrangendo as situações de não renovação de contratos de trabalho a termo. 80. Esta redução da capacidade de trabalho e dos custos laborais associados é essencial para assegurar um futuro viável e sustentável para a BBB, e atingir os objetivos do Plano de Reestruturação. 81. No sentido de cumprir com o objetivo de redução de pessoal constante do Plano de Reestruturação submetido a Bruxelas, a BBB viu-se, assim, forçada a iniciar um complexo processo de reorganização e redimensionamento da respetiva estrutura de pessoal - claramente excedentária, desajustada e excessivamente onerosa no atual contexto económico - que implica uma redução e reestruturação transversal da referida estrutura, já que o decréscimo de atividade impacta, naturalmente, toda a organização, nos termos que adiante se descreverão. V. I RESUMO DAS MEDIDAS VOLUNTÁRIAS ADOTADAS 82. Com o objetivo de mitigar o impacto na organização de uma medida unilateral, e em linha com os compromissos assumidos no Plano de Reestruturação submetido a Bruxelas, a BBB, como decorrência da declaração de “empresa em situação económica difícil”, começou por negociar Acordos Temporários de Emergência, através de um processo de negociação conjunta, entre sindicatos, BBB e o Governo Português, tendo em vista a celebração dos referidos acordos temporários de emergência e a suspensão (parcial) dos Acordos de Empresa, incluindo reduções retributivas, medidas de aumento de produtividade e prestação de trabalho a tempo parcial. 83. Os Acordos Temporários de Emergência entraram em vigor a 1 de março de 2021, permitindo, sem prejudicar as métricas propostas no âmbito do Plano de Reestruturação, a proteção de um maior número de postos de trabalho, quando comparado com o regime sucedâneo que chegou a ser equacionado por parte da BBB e que lhe permitiria aplicar, de modo unilateral, a fixação de condições de trabalho, nomeadamente, a suspensão unilateral, total ou parcial, das cláusulas dos Acordos de Empresa em vigor. 84. Foi também definido que os trabalhadores da BBB não sindicalizados ficariam abrangidos por um regime sucedâneo em tudo igual aos Acordos de Emergência em vigor no grupo profissional respetivo.  85. Assim, foi definida uma redução salarial de 25% durante 3 anos e de 20% durante 1 ano para pessoal de terra e Pessoal Navegante Comercial (PNC), e uma redução salarial superior, de 50%, diminuindo progressivamente até 35% em 4 anos, para Pessoal Navegante Técnico (PNT), com o objetivo de os pilotos, por via da redução salarial acima dos 25% transversais, conseguirem “financiar” a manutenção adicional de postos de trabalho. As referidas reduções salariais são aplicáveis, em qualquer dos casos, apenas a rendimento acima de € 1.330. 86. Através destes Acordos Temporários de Emergência, que incluíam medidas de prestação de trabalho a tempo parcial, com redução do tempo normal de trabalho em 15% para todos os tripulantes de cabine e associados do sindicato SITEMA, e os cortes salariais acima de 25%   dos pilotos, a BBB alcançou uma importante redução de custos, correspondente ao que resultaria de uma diminuição do seu quadro de pessoal em cerca de 764 FTEs. 87. A par destes instrumentos, a BBB lançou ainda um Programa de Candidaturas Voluntárias, colocando à disposição dos seus trabalhadores (dependendo, naturalmente, da situação concreta de cada um), a possibilidade de aderirem a um conjunto alargado de medidas de cariz voluntário, a saber:  a) Acordos de revogação por mútuo acordo;  b) Passagem à situação de reforma antecipada;  c) Acordos de pré-reforma;  d) Acordos de licença sem retribuição;  e) Acordos de trabalho a tempo parcial; e  f) Admissão na Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A. 88. Através da implementação deste Programa e por via das medidas voluntárias acima aludidas, a BBB conseguiu reduzir o seu número de efetivos em cerca de 771 FTEs (estando incluídas neste número 67 situações de admissão na PGA então verificadas). 89. A BBB tem estado, assim, a cumprir um complexo plano de reestruturação laboral e a seguir de forma rigorosa o plano financeiro definido pelo Governo, que terá, previsivelmente, um impacto em caixa similar ao do Plano de Reestruturação a ser aprovado (sem comprometer a manutenção da experiência e da capacidade de reação do quadro de pessoal da BBB, num eventual cenário de recuperação a partir de 2023). 90. Num derradeiro esforço de reestruturação por via de soluções consensuais, e tendo em vista o cumprimento dos objetivos assumidos, a BBB promoveu, ainda, a realização de reuniões com cerca de 450 trabalhadores, identificados com base em critérios de seleção transversais e objetivos (que se encontram indicados no Anexo III à presente comunicação), para lhes apresentar as medidas concretas equivalentes às do Programa de Candidaturas Voluntárias – tendo esta “vaga dirigida” conduzido a uma redução adicional de 197 FTEs. 91. Importa, ainda, salientar que face ao objetivo inicial de redução de cerca de 1.950 FTEs, a BBB reviu o objetivo em 94 FTEs, em virtude de (i) saídas que ocorreram antes do início do Programa de Candidaturas Voluntárias, (ii) trabalhadores retirados do processo após reanálise da respetiva situação e (iii) revisão do objetivo da M&E para ter em conta as outstations. 92. Em particular, a BBB ponderou a solicitação fundamentada de alguns trabalhadores para sua retirada do processo após as reuniões individuais. Estas solicitações foram devidamente analisadas e ponderadas e, a título excecional e sem ferir a consistência e equidade do processo e dos critérios de seleção, a Empresa atendeu a certos casos ponderosos e quase sempre relacionados com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde (doenças muito graves e deficiências) e da estrutura familiar, ponderando impactos irreversíveis que o desemprego poderia gerar nessas pessoas.  93. No entanto, o esforço de redução promovido pela BBB não foi suficiente para obviar à aplicação de uma medida unilateral, o que obrigou a Empresa a iniciar o presente procedimento de despedimento coletivo 94. Para alcançar os Acordos Temporários de Emergência, para promover e incentivar as medidas voluntárias com compensações majoradas e superiores às legais, e para evitar maiores reduções do número de trabalhadores do que as inscritas no Plano de Reestruturação, a BBB decidiu investir na sua força de trabalho, assumindo um custo fixo ligeiramente superior ao inicial previsto no Plano, mas sem margem para evitar o próximo passo do redimensionamento.  95. De facto, finda a fase das medidas e soluções voluntárias e consensuais acima descritas, subsistiam, à data de início do presente procedimento, 124 postos de trabalho que, no atual contexto, continuam a revelar-se desnecessários, redundantes ou excessivamente onerosos. (quadro supra descrito). 96. A referida redução de 124 postos de trabalho representa uma redução para cerca de 6% face ao número inicial previsto e exigido pelo plano, distribuídos pelos principais grupos  profissionais da BBB, do seguinte modo: • 35 pilotos, face ao número inicial de 458; • 28 tripulantes de cabina, face ao número inicial de 747; • 38 trabalhadores da M&E Portugal, face ao número inicial de 450; • 23 trabalhadores de HQ/Sede, face ao número inicial de 300. 97. O número supramencionado foi definido no pressuposto essencial de que as medidas de cariz voluntário e/ou consensual, já adotadas no Plano de Reestruturação da BBB serão mantidas, integralmente eficazes, pontualmente cumpridas e não revogadas (nomeadamente os Acordos Temporários de Emergência e os acordos individuais, qualquer que seja a sua natureza – designadamente os acordos de revogação de contrato de trabalho - celebrados com trabalhadores). Se, por qualquer motivo, as referidas medidas/acordos não forem mantidos e integralmente observados, forem revogados ou se revelarem ineficazes, total ou parcialmente, o número de trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento poderá ser ampliado. V. II ORGANIZAÇÃO ATUAL E REESTRUTURAÇÃO | NOVO MODELO ORGANIZACIONAL 98. O processo de reestruturação e de reorganização da BBB, determinantes, como referido, para que a Empresa possa fazer face ao contexto altamente adverso - de acentuada redução de atividade (a que se seguirá uma retoma demorada), de crescente competitividade, de grave desequilíbrio económico-financeiro e de urgente necessidade de redução de custos - envolveu o redimensionamento da estrutura de pessoal e a redefinição do modelo organizacional da Empresa, com impacto em diversas áreas e postos de trabalho. 99. Não obstante a natureza dinâmica do processo de reestruturação e a complexidade do mesmo, o cotejo da nova estrutura organizacional face à anterior teve por referência uma data corte a 1 de março de 2021, muito embora todo o processo seja de execução continuada. Estrutura Atual 100. Atualmente, a BBB integra 4 (quatro) grandes Bolsas de Trabalhadores, cuja atual prospetiva é a seguinte: a) Bolsa PNT – Pessoal Navegante Técnico b) Bolsa PNC – Pessoal Navegante Comercial c) Bolsa M&E – Manutenção e Engenharia (…). Reestruturação / Novo modelo organizacional 101. O novo modelo que foi definido e que deverá vigorar na BBB com a implementação da reestruturação projetada teve em vista o ajustamento do quadro de pessoal da Empresa à dimensão da frota e às necessidades operacionais (atuais e prospetivas) da mesma, bem como a absoluta necessidade de redimensionamento e de reorganização do quadro de pessoal da Empresa como forma de se assegurar a respetiva viabilidade. 102. O ajustamento acima referido implica, inevitavelmente, a redução do quadro de Pessoal Navegante, sendo certo que se estende também ao quadro de pessoal de Manutenção e se repercute, ainda, na estrutura dos serviços de apoio à atividade principal da Empresa. 103. No que se reporta especificamente à Bolsa PNC – Pessoal Navegante Comercial, o novo modelo organizacional assentou nas seguintes alterações principais, sem prejuízo de ulteriores ajustes ou modificações: (i) A Bolsa PNC integrava à data de início do procedimento de despedimento coletivo um total de 2420 trabalhadores da área de tripulantes de cabine: - 731 trabalhadores com a categoria profissional de Chefe de Cabine; - 1570 trabalhadores com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo e – 119 trabalhadores com a categoria profissional de Supervisor de Cabine. (ii) Tendo em conta a diminuição da frota da BBB e as necessidades operacionais (atuais e prospetivas), bem como a necessidade absoluta de redimensionamento e de reorganização do respetivo quadro de pessoal e da possível fungibilidade dos trabalhadores das várias funções por assegurar a viabilidade da BBB, concluiu-se pela existência de: - 28 postos de trabalho excedentários. (iii) A Bolsa PNC deverá integrar, futuramente, um total de 2392 trabalhadores. 104. A determinação dos titulares dos postos de trabalho a suprimir foi efetuada com recurso aos critérios identificados e fundamentados nos Anexos III e Anexo III-B à comunicação inicial que, com as necessárias adaptações se reproduzem nos Anexos II e Anexos II-A à decisão final. VI. Conclusões 105. Em face do exposto, e atentas as evidentes razões económicas de mercado e estruturais acima mencionadas, a BBB necessitou de redefinir o seu modelo de negócio e de reestruturar a sua organização, o que, entre outros aspetos, implicou a redução e adaptação do seu quadro de pessoal, o qual, no atual contexto se mostra manifestamente desajustado e sobredimensionado. 106. As medidas planeadas permitirão, previsivelmente, reduzir custos e alcançar o reequilíbrio dos indicadores e rácios económico-financeiros da Empresa e o alcance das metas definidas.  107. Se a BBB não tomasse medidas de carácter estrutural, nomeadamente as ora previstas, que reconduzem, adaptam e ajustam a sua estrutura de custos e de pessoal para patamares compatíveis com o volume de negócios atual e previsional, existia o risco de os indicadores económico-financeiros se agravarem ainda mais, pondo em causa o equilíbrio da Empresa e, consequentemente, a sua viabilidade e continuidade. 108. O despedimento coletivo teve, assim, por fundamento motivos de mercado e estruturais. 109. Em face do exposto, o processo de despedimento coletivo realiza-se ao abrigo do artigo 359.º, número 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho. (…).” (sublinhados nossos).

A Requerida, invocou, pois, uma situação de crise empresarial, agudizada pela pandemia do Covid-19, que implicou a intervenção (financeira) do Estado e a outorga de um plano de reestruturação, tendo também invocado, com base nos dados e documentação que apresentou, um conjunto de motivos de mercado e estruturais para justificar o despedimento coletivo.

4.3.6.-A esse respeito importa desde já assinalar que, para além da indicação (e demonstração) dos motivos, é necessário que estes sejam congruentes com os postos de trabalho abrangidos pelo despedimento coletivo. Isto é, o empregador deve indicar os motivos que o levam a eliminar os postos de trabalho atingidos pelo despedimento coletivo, devendo ser viável fazer um juízo de consequencialidade entre os motivos justificativos do despedimento e a decisão de fazer cessar um concreto posto de trabalho. Vd. Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, Almedina, 16.ª Edição, pág. 280.
Acresce que da comunicação da intenção de despedir deve constar, para além do mais (art.º 360.º, n.º 2), a indicação dos “critérios para seleção dos trabalhadores a despedir”.
Uma vez que a lei não indica quaisquer fatores a utilizar como critérios, nem estabelece preferências na manutenção do emprego a favor de certas categorias de trabalhadores (ao contrário do que sucede no despedimento por extinção do posto de trabalho – art.º 368.º do Código do Trabalho), tal significa para o empregador amplo espaço de liberdade naquilo em que vai assentar a seleção dos trabalhadores a despedir.
Sucede, que não obstante o legislador o não refira, não pode deixar de assinalar-se a importância de que se reveste a clara enunciação e concretização dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, designadamente, como meio de estabelecer a necessária conexão entre os motivos invocados e o despedimento do trabalhador em questão.
Entende-se, por isso, ser de exigir, que os critérios escolhidos pelo empregador sejam lícitos e congruentes com os motivos do despedimento. Exigindo-se, outrossim, coerência e razoabilidade entre os motivos invocados, os postos de trabalho eliminados e a escolha dos trabalhadores cujos contratos cessam (Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2019, proc. 7031/16.7T8FNC.L1.S1, de 08-05-2013, proc. 2277/03.0TTPRT.S119-12-2012, proc. 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1, de 13-01-2010, proc. 15275/09.1T2SNT.S1, de 26-11-2008, proc. 08S1874, todos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como Pedro Furtado Martins, inOb. Cit”. pág. 345).

4.3.7.-No presente caso, a Requerida invocou (e aplicou) como critérios dos trabalhadores a despedir da Bolsa PNC (pessoal navegante comercial), onde se insere o Requerente um Modelo Multicritério,  baseado; na PRODUTIVIDADE / ABSENTISMO, sendo o objetivo subjacente a este parâmetro o de procurar reter e incrementar a produtividade na BBB, tendo sido considerados para este critério as situações de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, de absentismo injustificado e os níveis de absentismo justificado. Não revelou para o absentismo justificado as ausências decorrentes do exercício de atividade sindical, grave, parentalidade e apoio à família, acidente de trabalho, regime do trabalhador estudante, falecimento de familiares, cumprimento de obrigações legais e cumprimento de deveres cívicos (ex. dadores de sangue, bombeiros, etc.); na EXPERIÊNCIA / ANTIGUIDADE, com o objetivo de preservar a capacidade de operar em segurança valorizando a manutenção da experiência na profissão de tripulante de cabine, mas considerando a maior polivalência de funções nas respetivas categorias, foram considerados neste critério os anos de experiencia no voo como tripulante cabine; no CONTRIBUTO / HABILITAÇÕES / QUALIFICAÇÕES / AVALIAÇÕES, com o objetivo subjacente de reter os trabalhadores mais qualificados e com menos limitações nas funções que desempenham. As métricas incluem habilitações literárias, avaliação de desempenho e certificações/formações, bem como, a existência de processo disciplinares com repreensões registadas e a existência de limitações na progressão; no CUSTO / REMUNERAÇÃO FIXA, com  o objetivo de otimizar os custos estruturais da BBB. As métricas assentam na distância à mediana da remuneração fixa dos trabalhadores. Elegeu FATORES DE PONDERAÇÃO E DE DESEMPATE, dada a transversalidade da redução de efetivos a realizar, bem como a diversidade de elementos objetivos suscetíveis de serem mensurados (métricas) e a variação da relevância dos critérios referidos dentro de cada área abrangida, atenta a diferente especificidade funcional,  tendo sido aplicados fatores de ponderação, pesos relativos e/ou fatores de desempate distintos em função da bolsa e/ou sub-bolsa de trabalhadores.  Os aludidos critérios identificados, bem como os ponderadores e/ou pesos relativos supra referidos, foram aplicados por BOLSAS e SUB-BOLSAS, tendo estas sido definidas com base na estrutura da organização e tendo em conta as funções/atividades específicas de cada área/sub-área (assegurando o princípio da (in)fungibilidade dos trabalhadores dentro de cada bolsa e/ou sub-bolsa e, consequentemente, a comparação entre postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico). No que respeita à FUNDAMENTAÇÃO, a Requerida tomou em consideração, como referido na Secção 1.A, as situações de supressão em absoluto do posto de trabalho ou função, bem como de supressão de áreas ou níveis, que constituíram fundamento de integração na lista dos trabalhadores abrangidos, sem necessidade de recurso a critérios de comparabilidade.  Sempre que uma determinada função, posto de trabalho, nível ou área, atenta a reestruturação efetuada, foi suprimida em absoluto, os trabalhadores que as exerciam e/ou integravam ficaram abrangidos no despedimento. Nas demais situações procedeu-se a uma comparação e seleção com base nos critérios e fatores referidos na Secção 1.B, identificados na Secção 2. e desenvolvidos no Anexo II-A tendo os trabalhadores com menor pontuação sido incluídos no presente procedimento, por forma a se preservar na Empresa aqueles que, conjugadamente, apresentem menor absentismo, detenham maior experiência/antiguidade, estejam melhor qualificados/habilitados e revelem um maior potencial de contributo para organização e, finalmente, envolvam um menor custo salarial quando comparados com trabalhadores que exerçam funções idênticas/fungíveis.  No que concerne aos FACTORES DE EXCLUSÃO, não foram incluídos no procedimento de despedimento coletivo os trabalhadores que se encontram em circunstâncias específicas que os colocam em situação de extraordinária vulnerabilidade pessoal e/ou social. Refere a Requerida que a título excecional, atendeu a certos casos ponderosos e/ou relacionados com situações extraordinariamente sensíveis do foro da saúde (doenças muito graves e deficiências) e da estrutura familiar, ponderando impactos irreversíveis que o desemprego poderia gerar nestas pessoas. E que a não inclusão destes trabalhadores não conduziu à integração adicional de outros trabalhadores em substituição dos mesmos. Disse ainda que a CONCRETIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS   consta do Anexo IV-A, onde está expressamente referido, na última coluna, qual a razão ou critério de integração/seleção (de entre os mencionados na Secção 1.) que conduziu à inclusão do trabalhador no presente procedimento.  
 
4.3.8.-O Requerente sustenta que o despedimento é ilícito.  Diz que os critérios utilizados pela Requerida para o selecionar não são claros, razoáveis, nem congruentes, não permitindo estabelecer o nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento.

Vejamos:
Como acima dissemos, não obstante o legislador expressamente não o refira, não pode deixar de se reafirmar a importância dos critérios usados pelo empregador para selecionar os trabalhadores a despedir, pois se é certo cabe ao mesmo a sua definição, tais critérios devem permitir estabelecer o nexo entre os motivos invocados e o despedimento de cada trabalhador em concreto – e assim evitar abusos, práticas discriminatórias e mesmo erros de avaliação – bem como estabelecer a sã articulação entre o princípio da iniciativa económica privada e o princípio da segurança do emprego previstos na nossa Constituição (artigos 61.º e 53.º).

4.3.9.-Os nossos tribunais têm assinalado a extrema relevância da fixação de tais critérios, as características a que os mesmos devem obedecer -  considerando ilícitos os despedimentos nos casos em os mesmos não permitam ao trabalhador saber a razão porque foi escolhido para o despedimento.

E são várias as decisões nesse sentido.

Assim, como se consignou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2011, proc. 947/08.6TTLSB-A.L1.S1,“Efetivamente, tendo a comunicação que indicar os critérios que serviram de base à seleção dos trabalhadores a despedir, conforme resulta do nº 2, alínea c) do artigo 419º, a falta desta informação integra a omissão de formalidade essencial à procedência dos motivos indicados para o despedimento, por não permitir que se controle as razões por que a empresa escolheu um determinado trabalhador e não optou por despedir outro qualquer. E da mesma forma se tem de entender quando a sua menção é feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao trabalhador e ou ao tribunal sindicar as razões por que foi integrado no despedimento coletivo. É certo que é ao empregador que compete definir os critérios que servirão de base à seleção dos trabalhadores por ele abrangidos, contrariamente ao que acontece com o despedimento por extinção do posto de trabalho, em que é a própria lei a estabelecer os critérios que hão-de nortear o empregador na concretização dos postos de trabalho a extinguir, conforme determina o nº 2 do artigo 403º. Pertencendo-lhe portanto, a determinação dos critérios por que se norteou na escolha dos trabalhadores a abranger no despedimento coletivo, tem no entanto, a entidade empregadora que os indicar quando procede às comunicações exigidas pelo artigo 419º. Efetivamente, decorre do nº 2 do art.º 419.º que o empregador que pretenda promover um despedimento coletivo tem que comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a sua intenção de proceder ao despedimento (n.º 1); na falta destas entidades, a comunicação deve ser feita “a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos” pelo despedimento (n.º 4), devendo tal comunicação ser acompanhada da descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo, do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, da indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores a despedir, da indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas, da indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento e da indicação do método de cálculo de qualquer compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. De qualquer modo, a indicação dos critérios que servem de base à seleção dos trabalhadores a abranger tem uma importância fundamental, pois tem como objetivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios. Tal resulta do disposto no artigo 422º, nº 1, pois tendo a decisão de despedimento que conter a menção expressa do “motivo” que o origina, este tanto abrange o motivo comum aos vários trabalhadores abrangidos, como as razões da entidade patronal que a levaram a incluir um determinado trabalhador no lote dos atingidos.
Por isso, a exigência legal da indicação prévia dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir não pode corresponder a uma mera fórmula vaga e esvaziada de qualquer conteúdo útil, pois só sendo devidamente concretizada é que permitirá aferir se o motivo individual invocado para esse trabalhador cabe nos critérios de seleção previamente definidos pelo empregador e conduziram a que tivesse sido ele e não outros os trabalhadores selecionados.
De outra forma, obstaculizada ficaria a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de seleção definidos e o tribunal também ficaria impedido, na ação de impugnação de despedimento coletivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas do empregador. E ficaria também impedido de afastar uma eventual arbitrariedade praticada na seleção desses trabalhadores, só assim se compatibilizando a iniciativa da empresa de reduzir os seus efetivos com o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição.
Desta forma, a consequência dessa impossibilidade do trabalhador impugnar as razões da sua inclusão num despedimento coletivo só pode ser a da sua ilicitude com a consequente subsistência do vínculo contratual desse concreto trabalhador”. (Itálicos e sublinhados nossos)

Posição esta reiterada no Ac. do mais Alto Tribunal, de 10-04-2014, proc. 339/03.3TBSTC.E1.S1,
“ II- A comunicação ao trabalhador dos critérios que estiveram na base da sua seleção no âmbito de um despedimento coletivo, feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao mesmo e/ou ao tribunal sindicar as correspondentes razões, constitui infração ao n.º 1 do art. 17.º da LCCT, o que, implicando também uma violação do n.º 1 do art. 20.º, determina a ilicitude do despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º da mesma Lei”. (Itálicos e sublinhados nossos).

Bem como no Ac. desse mesmo Tribunal de 19-11-2014, proc. 3193/09.8TTLSB.L1.S1,
2.-Tratando-se de um despedimento coletivo, na comunicação por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, é essencial que constem os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir: os motivos, os setores abrangidos, os trabalhadores selecionados.
3.- Tal enunciação dos critérios deverá ser suficientemente clara de modo a permitir: (i) aos trabalhadores afetados, (a) a perceção das razões que importaram fossem englobados no procedimento, (b) aquilatar da adequação desses critérios à cessação, em concreto, dos seus vínculos laborais, (c) aferir da veracidade dessas razões e seu nexo com o critério eleito; (ii) ao Tribunal, a sindicabilidade da sua concreta aplicação.”

No mesmo sentido, pode ver-se também o Ac. do TRL de 25-03-2009, proc. 3 278/08.8TTLSB - 4
I-O Código do Trabalho, no âmbito do despedimento coletivo, ao invés do que sucede relativamente à extinção do posto de trabalho (cfr. 403 nº 2), não estabelece qualquer critério ou prioridade quanto aos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo, antes deixa a determinação desses critérios à liberdade do empregador.
II-Mas os critérios de seleção definidos pelo empregador só cumprem o escopo legal se tiverem um mínimo de racionalidade e de congruência por forma a permitirem estabelecer o necessário nexo entre os motivos invocados para fundamentar o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador, pois só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado face ao art. 53º do CRP.
III-Os critérios estabelecidos pela entidade empregadora de “a menor necessidade da sua prestação, e a correspondente menor afetação do nível de eficiência dos serviços, correlacionadas com a redução dos custos resultante”, são tão vagos, genéricos e abstratos que não permitem estabelecer qualquer nexo entre os fundamentos invocados e o concreto despedimento da Requerente.” (Itálicos e sublinhados nossos)

E ainda os Acórdãos desta mesma Relação de 10-12-2009, proc. 2261/09, de 15-07-2015, proc. 2567/07.3TTLSB.L1-4 e de 12-02-2014, proc. 2261/09.0TTLSB.L1-4, tendo este, no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão do despedimento consignado o seguinte:
1.-Para que possa ser decretada a suspensão de despedimento coletivo, importa averiguar se foram observadas as formalidades a que alude o art.º 383.º do Código do Trabalho de 2009.
2.-O conhecimento da falta ou insuficiência dos critérios para seleção dos trabalhadores a despedir, a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 360.º do mesmo Código integra-se na apreciação das referidas formalidades.
3.-No caso, a indicação dos critérios dos trabalhadores abrangidos é tão genérica e abstrata que não permite aferir do nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a escolha dos trabalhadores abrangidos, equivalendo à ausência da indicação dos critérios de seleção, o que leva à ilicitude do despedimento coletivo face ao disposto na alínea a) do art.º 383.º do Código do Trabalho de 2009”.

No mesmo sentido, veja-se igualmente o Ac. do TRE de 26-10-2017, proc.  1891/15.6T8FAR.E1.
4.3.10.-No presente caso, a Requerida com base num modelo Multicritério, explicitou os objetivos que presidiram à fixação dos parâmetros que elegeu para selecionar os trabalhadores a despedir, bem como as variáveis em que cada um desses parâmetros se baseou. 
Sucede, porém, que tais critérios, pelo modo como se mostram concebidos ou pelo tipo de variáveis (desconhecidas) em que assentam, não permitem ao trabalhador saber porque lhe foi atribuída a classificação referida pela Requerida e que implicou a sua inclusão no despedimento coletivo.
Com efeito, no que se refere critério da Produtividade e Absentismo, em que é possível considerar do quadro apresentado pela Requerida ter sido considerado qualquer período de absentismo justificado em dias consecutivos, independentemente do número de dias, face ao parâmetro de % de dias em que se divide este critério "produtividade / absentismo, ignora-se os elementos que em concreto foram considerados no que se refere à pessoa do Requerente.
No que concerne ao critério da “Experiência/Antiguidade”, que a Requerida diz reportar-se à “experiência no voo como tripulante de cabine”, não se sabe qual a antiguidade no voo dos demais restantes tripulantes de cabine, pelo que se ignora se o Requerente foi devida ou indevidamente classificado com base nesse critério.
Relativamente ao critério custo/remuneração fixa, a Requerida indica como referencia para a base percentual em que assenta e que vem a originar a pontuação o “Desvio em relação a mediana”. Sucede que a Requerida não indica qual a mediana a ter em conta, nem os valores a considerar como remuneração, pelo que também quanto a este critério não existem elementos que permitam aferir se a pontuação atribuída ao Autor é a correta ou não.
Para além disto, embora, em tese, se possa considerar que a exclusão de certo número de trabalhadores do âmbito do despedimento coletivo devido a (alegadas) razões ponderosas (questões de saúde e deficiências) se configura como medida de discriminação positiva, sem reflexo no despedimento, pressupostamente, por não terem sido selecionados outros trabalhadores para compensar os que se encontravam em tais condições e que o não foram, também quanto a essa matéria não forneceu a Requerida elementos que permitam atestar da verificação de tais situações.

Destarte, ao contrário do que refere a Requerida, os critérios que escolheu para selecionar os trabalhadores a despedir não estão concretizados. Efetivamente, pese embora a Requerida tenha enunciado os critérios e os fatores de ponderação a ter em conta – fê-lo em termos puramente genéricos e abstratos  - não permitindo ao Requerente, com precisão e clareza, saber, em concreto, como se chegou à posição (classificação) 11 que lhe foi atribuída e que implicou a sua escolha para ser despedido.

Por ser assim, considera-se, em linha com a referida jurisprudência, que se não demonstra tenha  a Requerida dado cumprimento ao disposto no art.º 360.º n.º 2 do Código do Trabalho, o que equivale a concluir pela provável verificação de ilicitude do despedimento prevista no artigo 383.º alínea a), do  Código do Trabalho, procedendo, como tal, a presente questão.


5.–Decisão

Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, pelo que se revoga a sentença recorrida e se decreta a suspensão do despedimento do Requerente, ordenando-se a sua imediata reintegração ao serviço da Requerida.

Custas pela Requerida.



Lisboa, 2022-01-26



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte



(1)Nas métricas plurianuais, no critério Produtividade, na vertente do Absentismo, as pontuações foram atribuídas ano a ano e só depois foi apurada a média da pontuação dos 3 anos – podendo esta pontuação ter sofrido redução(ões) por força de dias de suspensão disciplinar e/ou de faltas injustificadas, nos moldes e períodos temporais indicados.
(2)Nos casos dos PNT que têm várias funções, foi atribuída a pontuação da função a que correspondem mais pontos.