Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||||||||||||
Relator: | VASQUES DINIS | ||||||||||||
Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO MOTIVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE COMPENSAÇÃO | ||||||||||||
Nº do Documento: | SJ | ||||||||||||
Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||
Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||||||||||||
Sumário : | I - Do disposto no artigo 16.º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), resulta a necessidade de existência de um nexo de causalidade entre a motivação global invocada para justificar o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador. II - O controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho. III - Nesta medida, a opção do empregador pelos concretos trabalhadores a despedir não se situa fora do âmbito dos poderes de sindicância do Tribunal por isso se integrar dentro dos poderes de gestão do empregador. IV - Tendo a Ré decidido encerrar definitivamente as instalações que possuía em determinada localidade, cessando todas as actividades aí desenvolvidas, justificava-se, tendo em conta todo o enquadramento motivacional, a cessação de contratos de trabalho no âmbito de um processo de despedimento colectivo. V - Todavia, não tendo a Ré especificado concretamente qual o nexo entre a sobredita motivação e a concreta cessação do contrato de trabalho da Autora – sendo certo que este tinha especificidades relativamente aos demais contratos de trabalho a extinguir – e apurando-se que a actividade desenvolvida pela Autora continuou a existir, mesmo após o encerramento das mencionadas instalações, é de reputar de ilícito o despedimento de que esta veio a ser alvo, com fundamento na incongruência entre a motivação comum invocada para justificar o despedimento colectivo e a individualização do concreto despedimento da Autora [artigo 24.º, n.º 1, alínea e), da LCCT]. VI - O artigo 25.º, n.º 3, da LCCT, na sua versão originária, continha uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure, de acordo com a qual o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo. VII - O citado artigo 25.º, n.º 3, viria a ser eliminado pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, daí decorrendo que a impugnação do despedimento colectivo seria admissível no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho. VIII - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1 de Dezembro de 2003, foi revogada a LCCT, sendo certo que o artigo 401.º, n.º 4, daquele diploma, voltou a introduzir a presunção de que o recebimento da compensação fazia presumir a aceitação do despedimento, pese embora esta presunção siga agora o regime correspondente ao das presunções juris tantum. IX - Tendo o procedimento de despedimento colectivo encetado pela Ré ocorrido no domínio de vigência da LCCT, após as alterações introduzidas pela já citada Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, temos que o recebimento, pela Autora, da compensação devida pelo despedimento colectivo, não inviabiliza, nem sequer faz presumir, a sua aceitação, pelo que a sua impugnação podia ser livremente efectuada dentro do prazo legal. | ||||||||||||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Sintra, em acção especial de impugnação de despedimento colectivo, intentada em 6 de Agosto de 2001, AA demandou R...T... - Estudos de Mercado, S.A, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos: — Sendo trabalhadora da Ré, desde 1989, e exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação, recebeu dela, em 22 de Janeiro de 2001, a comunicação da intenção de despedimento colectivo e, em 5 de Março de 2001, a respectiva decisão, com efeitos reportados a 5 de Maio do mesmo ano; — A Ré só no dia 4 de Maio de 2001, 6.ª Feira, lhe entregou um cheque no valor de Esc.: 16.784.997$00, importância cujo recebimento só foi possível no dia 7 daquele mês, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). — Por outro lado, o despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora que, tendo vivido maritalmente, durante vários anos, com o Presidente do Conselho de Administração, e accionista maioritário da Ré, Sr. BB, tinha pendente o processo de regulação do poder paternal do filho de ambos, sendo que aquele controlava todas as empresas do respectivo grupo empresarial, que operava nas instalações de Rio de Mouro, e procedia à transferência do pessoal entre empresas conforme as suas conveniências. — O representante legal da Ré, ao encerrar definitivamente as instalações de Rio de Mouro, aproveitou este pretexto para sustentar o despedimento da Autora, no quadro de um despedimento colectivo que na realidade é forjado, pois, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a Ré, recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na B... Imobiliária, que também é do grupo. — O despedimento teve como objectivo a saída da Autora e ainda a recuperação das instalações de Rio de Mouro para a B... Imobiliária, sua proprietária, que agora as pode vender ou arrendar de acordo com as suas conveniências. — A Autora, como Directora de Imagem e Comunicação, desempenhava as suas funções em Barcelona, onde tinha o seu gabinete e número de telefone próprio, aí permanecendo todas as semanas de 3.ª Feira de manhã até 5.ª Feira à noite, quando não era toda a semana. — O encerramento das instalações de Rio de Mouro não tinha, assim, efeitos na sua prestação de trabalho, só tendo aí um gabinete para contacto com a administração e prestação de contas da sua actividade. — A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da Autora manteve-se, sendo elas agora assumidas directamente pelo Sr. BB. — De qualquer modo, dos números constantes da fundamentação resulta que se trata de uma sociedade com solidez económica, que não se encontra em condições de justificar o despedimento colectivo para reduzir custos; — O despedimento é igualmente incompatível com as garantias dadas à Autora quando, em 1997, mudou da associada R..., Lda. para a ora Ré, por conveniência de imputação de custos, a que aquela acedeu de boa fé, sendo certo que a R... continua em actividade. Concluiu, pedindo a declaração de improcedência do despedimento colectivo, com as legais consequências, e condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização. A Ré contestou, invocando a caducidade da acção, por esta ter sido apresentada depois de 90 dias após a cessação do contrato e, impugnando o alegado pela Autora, disse, em resumo, que: — Procedeu ao despedimento da Autora no quadro de um despedimento colectivo, em virtude do encerramento total e definitivo das instalações de Rio de Mouro e da cessação de todas as actividades nessas instalações, sendo esta uma medida de gestão indispensável à racionalização económico-financeira da Ré, assente num fundamento organizativo e técnico, através de uma redução das despesas com o pessoal e concentração da actividade, visando o aumento de produtividade face a exercícios deficitários; — A Autora, no dia 4 de Maio de 2001, aceitou o meio de pagamento que a ré lhe disponibilizou — cheque, apenas exigindo que o mesmo não fosse cruzado, o que a Ré de imediato satisfez. Concluiu pedindo a absolvição do pedido em virtude da caducidade do prazo de interposição da acção, ou, se assim não se entender, a total improcedência da acção, por estarem reunidos e verificados os requisitos legais de que depende o despedimento colectivo promovido pela Ré, e a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa; requereu ainda o chamamento para intervenção das demais trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo. A Autora respondeu à matéria da excepção alegada na contestação, após o que foi ordenada a citação das demais trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo, que vieram aos autos confirmar que, no âmbito do processo de despedimento colectivo, chegaram a acordo com a Ré sobre a sua desvinculação. Tendo sido indeferido o pedido da Autora de notificação das chamadas para juntarem os acordos celebrados com a Ré e os respectivos recibos indemnizatórios, foi do respectivo despacho interposto recurso de agravo, admitido com subida diferida. Após a nomeação dos assessores técnicos, que apresentaram um primeiro relatório, objecto de reclamação por parte da Ré, e a apresentação de novo relatório e de parecer discordante do assessor indicado pela Ré, teve lugar a audiência preliminar, vindo a ser proferido despacho saneador com valor de sentença, no qual, além do mais, se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção da Autora e se apreciou o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, tendo-se decidido que houve inobservância do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), da LCCT e que, assim, o despedimento da Autora foi ilícito, com as legais consequências, designadamente a condenação da Ré na reintegração daquela e no pagamento das retribuições deixadas de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença. Interposto, pela Ré, recurso de apelação do saneador-sentença, na parte em que julgou não verificada a referida formalidade legal do despedimento, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento do agravo e conceder provimento à apelação, revogando a decisão recorrida (por considerar que não houve inobservância das formalidades legais, nomeadamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT), e determinou a apreciação do segundo fundamento invocado pela Autora para a ilicitude do despedimento colectivo. Sequentemente, veio a ser proferido novo despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo a Autora declarado optar, em substituição da reintegração, pela indemnização de antiguidade. Lavrado despacho com as respostas aos quesitos da base instrutória, sem reclamações, veio a ser proferida sentença que decidiu declarar «a ilicitude do despedimento da A.» e, em consequência, condenar «a R. a pagar-lhe, sem prejuízo da dedução da quantia de € 72.473,34: 1. a quantia de € 114.749,45, a título de indemnização de antiguidade; 2. a importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 3/07/2001 até à data da sentença, deduzido das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.» 2. Não se conformou a Ré, por isso que interpôs recurso de apelação ao qual Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, decisão que aquela, neste recurso de revista, pretende ver revogada, tendo, oportunamente, apresentado a respectiva alegação, com as conclusões que, a seguir, se transcrevem: «1.º Entende a Recorrente que o douto aresto em sindicância se encontra ferido, no que à matéria de direito diz respeito . Contra-alegou a Autora a pugnar pela confirmação do julgado, tendo concluído a respectiva peça alegatória, como segue: «A - É sempre necessário apurar se os fundamentos que levam ao despedimento colectivo têm algum nexo de causalidade com a cessação do contrato de trabalho de cada trabalhador em concreto. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer — a que as partes não responderam — no sentido de ser negada a revista. - / - Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Na primeira instância os factos materiais da causa foram fixados nos seguintes termos, que o Tribunal da Relação aceitou: «I – Com base nos documentos juntos nestes autos e no acordo das partes nos articulados:
24. A R. encomendava a produção a terceiros e, até 31 de Dezembro de 2000, recepcionava essa produção nas suas instalações em Rio de Mouro, para, a partir daí, a vender e distribuir às lojas de venda ao público. 25. A empresa C... - Vestuário, Lda., com sede na Trofa, era uma das empresas à qual a R. encomendava regularmente parte dessa produção. 26. Em Dezembro de 2000, a R. adquiriu a totalidade do capital social da C..., por troca de participações sociais equivalentes dos respectivos accionistas da R., sem necessidade de aumentar o endividamento desta. 27. A R. deixou as instalações de Rio de Mouro, cessando todas as actividades aí desenvolvidas, nomeadamente a função de intermediação logística entre a produção e as lojas de venda ao público, que passaram a receber o produto acabado directamente da C.... 28. Em tais instalações trabalhavam, até 31 de Dezembro de 2000, 30 trabalhadores. 29. No início de 2001, a R. celebrou acordos de cessação de contrato de trabalho individual com 24 desses trabalhadores, mediante recebimento pelos mesmos de uma indemnização. 30. De entre os mesmos, as Sras. M...de M... e S...C... foram admitidas em Janeiro de 2001 na G... Confecções e na C..., respectivamente. 31. Foram objecto do despedimento colectivo as restantes 6 trabalhadoras, nomeadamente a A. e as seguintes: - M...M...P...S... - Directora de Logística -M...F...M...V... - Chefe de Serviços - S...A...A...A...M...C... - Escriturária de 1.ª - A...M...B....B...da C...R... - Escriturária de 1.ª - M...J...F...dos S... - Secretária de Administração. 32. A todas foram processadas as correspondentes compensações legais. 33. As 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª trabalhadoras mencionadas passaram a trabalhar para a B... Imobiliária, S.A., a partir de 5/05/2001. 34. Em 1/04/1999, a S... – Sociedade Industrial de Artefactos de Madeira, Lda. prometera vender à B... Imobiliária, S.A., pelo preço de 140.000.000$00, as instalações utilizadas pela R. em Rio de Mouro, utilização essa prevista no respectivo contrato; e a B... prometera arrendar as mesmas instalações à R., pela renda mensal de 1.750.000$00, com início a partir da mesma data. 35. Em 29/03/2001, a S... vendeu as aludidas instalações à B..., pelo preço de 140.000.000$00; a B... vendeu-as ao Fundo de Investimento Imobiliário Aberto F..., pelo preço de 270.000.000$00; e o F... arrendou-as à B..., para armazém e serviços administrativos da respectiva actividade, pelo prazo de 5 anos, renovável, pela renda mensal de 1.800.000$00. 36. Em 2001, a R. teve resultados operacionais negativos no valor de Euros 1.164.989 e resultados líquidos negativos no valor de Euros 1.584.023. 37. A B... Imobiliária, S.A. teve resultados líquidos negativos no valor de Euros 82.815, em 2000, e resultados líquidos positivos no valor de Euros 114.235, em 2001. 38. O lucro de Euros 648.437,27, auferido pela B... com o negócio acima aludido, foi absorvido em grande parte por encargos de contratos de leasing com a compra de imóveis e outros custos de gestão. 39. A M...J...F...dos S..., desde que foi trabalhar para a B... Imobiliária, SA, mantém-se, como antes, como secretária particular do Sr. BB. III – Constantes da decisão do tribunal proferida no final da audiência de discussão e julgamento: 40. AM...F...M...V..., a S...A...A...A...M...C... e a A...M...B...B...da C...R... enquanto trabalharam para a B... Imobiliária, S.A., até ao fecho relativo ao ano de 2001, tiveram a seu cargo, como antes, a realização ou a coordenação da contabilidade das empresas R... – Companhia de Importação e Exportação de Têxteis, Lda., G... Confecções, Lda., D...T..., Lda., R...T..., S.A. e B... Imobiliária, S.A.. 41. As funções incluídas no ponto 5. dos Factos Assentes incluíam coordenação do gabinete de grafismo da marca “G...”, colaboração com o gabinete de interiorismo e de escaparatismo, relacionamento com a imprensa, nomeadamente sobre os gabinetes de show-room em Espanha e Portugal, coordenação da actualização dos sites na Internet, nomeadamente das sucessivas colecções, e coordenação dos catálogos da marca “G...”. 42. Tais tarefas eram também desempenhadas em Barcelona, Espanha. 43. Nos últimos 2 anos, todas as semanas, a A. partia para Barcelona 3.ª feira de manhã, de onde regressava na 5.ª Feira à noite, quando lá não permanecia toda a semana. 44. A A. tinha o seu gabinete e número de telefone próprio nos escritórios de Barcelona. 45. Era nessas instalações que desempenhava a sua actividade, quando se encontrava em Espanha. 46. Bem como em contactos com os gabinetes existentes em Espanha e com as lojas espalhadas por Portugal e Espanha. 47. A A. colocou a possibilidade de passar a residir em Barcelona. 48. Era da responsabilidade da A. acompanhar o negócio das marcas “G...” e “C...de C...” no quadro da imagem e comunicação no âmbito da R. e das restantes sociedades do grupo, quer portuguesas, quer espanholas. 49. A A. tinha ao seu serviço uma viatura atribuída pela R.. 50. O pessoal de Barcelona do gabinete de comunicação e imagem e a equipa de desenho, id. no organigrama de fls. 49, reportavam directamente à A.. 51. Posteriormente ao despedimento colectivo, foi elaborado o organigrama de fls. 50, em que a função de Director de Imagem e Moda foi assumida pelo Sr. BB. 52. O qual passou a assumir as mesmas funções e tarefas que eram realizadas pela A.. 53. A R... continua em actividade. 54. Para fazer face à situação referida no ponto 22. dos Factos Assentes, era necessária a contenção de custos. 55. A distribuição directa pela C... às lojas de venda ao público, em vez de continuar a transportar as mercadorias para as instalações de Rio de Mouro, para, a partir daí, as distribuir às lojas, potenciava aumentar a eficiência da distribuição e evitar os custos de funcionamento com instalações e pessoal em Rio de Mouro. 56. Desde finais de Setembro de 2001 que a I..., SL, com escritórios em Barcelona, não se ocupa das áreas de imagem e comunicação, as quais estão presentemente em regime de outsourcing. 57. Tais áreas estavam a cargo da Sra. CC. 58. A D...T..., Lda., ocupa-se da actividade de retalho da marca "C...de C...". 59. Nas instalações da R. em Rio de Mouro funcionavam os serviços de contabilidade, não só daquela – negócio de roupa – mas também de outras empresas do grupo, assumindo a natureza de serviços partilhados. 60. Em virtude do encerramento daquelas instalações, os serviços de suporte à contabilidade relativos ao negócio de roupa passaram a ser desempenhados em Trofa, pela C.... 61. A reestruturação e transferência de serviços de contabilidade é uma operação complexa, gradual, demorada e que tem de ser faseada por forma a permitir dar continuidade à normal actividade da R. e das outras empresas do grupo. 62. Atenta a complexidade da operação, a ré entendeu necessitar dos serviços da Sra.M...F...M...V... nesta fase de transição, motivo porque a Sr.ª M...F...V... celebrou com a B... Imobiliária um contrato de trabalho a termo certo. 63. Com as trabalhadoras M...V..., S...C..., A...M...B... e M...J...S..., a R. celebrou mútuos acordos de rescisão, tendo em seguida estas trabalhadoras celebrado contratos de trabalho a termo certo com a B... Imobiliária, S.A.. 64. A viatura de serviço que a A. utilizava estava registada em nome da R., com indicação de sede nas instalações de Rio de Mouro. 65. O pessoal dos escritórios de Barcelona reportava superiormente ao Presidente do Conselho de Administração da R.. 66. As contas da R. são auditadas regularmente pela E...& Y.... 67. Para fazer face à situação de dificuldade financeira da R., os seus accionistas, em Janeiro de 2001, viram-se na necessidade de efectuar suprimentos no valor de Esc. 200.000.000$00. 68. A R..., actualmente, limita-se a ser detentora das marcas “G...” e não tem, desde 1999, qualquer trabalhador ao seu serviço.» 2. Não vindo impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, e não se verificando qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, autorizam o Supremo Tribunal a censurar tal decisão, é com base na factualidade por aquele tribunal superior fixada que hão-se ser apreciadas as questões suscitadas nas conclusões do recurso de revista. São elas as mesmas que foram colocadas à apreciação do Tribunal da Relação no recurso de apelação: 1.ª — Saber se o despedimento em apreciação pode ser declarado ilícito em função da inexistência de nexo causal entre a motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a individualização do despedimento da Autora; 2.ª — Saber se o recebimento pela Autora da compensação pecuniária equivale à aceitação do despedimento. 3. Da (i)licitude do despedimento: 3. 1. Dado que a relação laboral cessou antes de 1 de Dezembro de 2003, tem aqui inteira aplicação — como consideraram as instâncias, sem discordância das partes — a disciplina contida no Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho. De acordo com o artigo 16.º da LCCT, «[c]onsidera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, conforme se trate de, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais». E, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, o despedimento colectivo é ilícito «[s]e forem declarados improcedentes os fundamentos invocados». A sentença da 1.ª instância, depois de discorrer, com pertinentes referências doutrinárias e jurisprudenciais, sobre os aspectos genéricos do conceito de despedimento colectivo, observando que esta modalidade de cessação do contrato de trabalho tem como efeito a extinção de uma pluralidade de contratos em consequência de um pressuposto material, que é um motivo de natureza económica que se situa na esfera da empresa e é, assim, exterior àqueles contratos, e acolhendo o entendimento de que não cabe ao tribunal apreciar, do ponto de vista da racionalidade económica, o mérito dos critérios de gestão empresarial determinantes da decisão de reestruturação ou redução de pessoal, verificados que sejam os fundamentos previstos no citado artigo 16.º, concluiu, perante a factualidade provada, que a decisão da Ré de «encerrar definitivamente as instalações de Rio de Mouro, cessando todas as actividades aí desenvolvidas», justificava, tendo em conta todo o enquadramento motivacional, a cessação de contratos de trabalho no âmbito de um processo de despedimento colectivo. Ponderou, outrossim, que, apesar de o despedimento colectivo se basear numa motivação comum, no que respeita à decisão global de gestão, haverá de demonstrar-se a existência de um nexo causal entre aquela e o despedimento de vários trabalhadores e de cada um deles. Enfim, analisou a matéria de facto provada e veio a concluir, no que à Autora diz respeito, não ser possível estabelecer um nexo entre o quadro motivacional comum alegado pela Ré para justificar a cessação plural de contratos de trabalho e a individualização do despedimento da Autora. No recurso de apelação, a Ré sustentou, por um lado, que, estando provado o circunstancialismo justificativo da decisão de proceder ao despedimento colectivo, a opção pelos concretos trabalhadores a despedir, cabe exclusivamente na discricionariedade da Ré, não podendo o julgador sindicar essa opção, e, por outro lado, que, no caso, o despedimento da Autora se fundou em critérios empresariais lícitos, não passíveis de serem sindicados. 3. 2. O Tribunal da Relação sufragou o entendimento da sentença, discreteando assim: «A exigência do nexo de causalidade entre a motivação global invocada para justificar o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador resulta directamente do texto do artigo 16.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27.02 (LCCT) (*), que considera despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora, sempre que tal ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais . 3. 3. A Ré persiste na afirmação da tese que defendeu perante o Tribunal da Relação, reproduzindo na alegação da revista os mesmos argumentos. Ora, as considerações expendidas no acórdão recorrido mostram-se consonantes com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal — cfr. Acórdãos 24 de Maio de 2006, 17 de Janeiro de 2007, 26 de Junho de 2007 (Documentos n.os SJ200605240003794, SJ200701170015494 e SJ200706270 011474, em www.dgsi.pt) e 26 de Novembro de 2008 (no processo n.º 1539/08, sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/ Secção Social —, respondendo cabalmente à argumentação da recorrente, pelo que se subscrevem, corroborando-se o juízo a que conduziram. 4. Da aceitação do despedimento por efeito do recebimento da compensação: O Tribunal da Relação enfrentou a questão nos seguintes termos: «No âmbito de aplicação da LCCT, na sua versão originária, dispunha o n.º 2 do art. 25.º que o despedimento colectivo só podia ser impugnado pelos trabalhadores que o não aceitaram, uma vez que o n.º 3 do art. 23.º da mesma Lei estabelecia que “o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo”.
Na alegação da revista, também neste ponto, coincidente com a do recurso de apelação, a Ré limita-se a afirmar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o recebimento da compensação pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo equivale à aceitação do mesmo, invocando, por outro lado, o disposto no artigo 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003, deste modo ignorando a fundamentação expendida pelo Tribunal da Relação, contra a qual não aduz qualquer argumento. Ora, tal fundamentação não merece crítica, pois traduz análise correcta dos efeitos da sucessão de leis e da determinação da lei aplicável ao caso, bem como da fixação do sentido e alcance desta, dispensado-se outras considerações para se anuir ao juízo que de tal fundamentação resultou. Improcede, pois, também nesta parte, a alegação da revista. III Por tudo o exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |