Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3193/09.8TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO
COMUNICAÇÃO
MOTIVAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO COLECTIVO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 663.º, N.º2, 679.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 359.º, N.º1, 360.º, N.ºS 1 E 2 AL. C), 383.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, PROCESSO N.º 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
1. Do princípio constitucional da “segurança no emprego” não advém uma proibição absoluta do despedimento do(s) trabalhador(es) nos casos em que, seja por razões de mercado, seja por razões estruturais, seja por razões tecnológicas, o empregador se veja compelido a fazer cessar um número determinado de contratos de trabalho, conquanto lance mão, para o efeito, de procedimento substancial e formalmente adequado e garanta aos trabalhadores afetados a adequada compensação financeira.

2. Tratando-se de um despedimento coletivo, na comunicação por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, é essencial que constem os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir: os motivos, os setores abrangidos, os trabalhadores selecionados.

3. Tal enunciação dos critérios deverá ser suficientemente clara de modo a permitir: (i) aos trabalhadores afetados, (a) a percepção das razões que importaram fossem englobados no procedimento, (b) aquilatar da adequação desses critérios à cessação, em concreto, dos seus vínculos laborais, (c) aferir da veracidade dessas razões e seu nexo com o critério eleito; (ii) ao Tribunal, a sindicabilidade da sua concreta aplicação.

4. Respeita a exigência da definição dos critérios de selecção do trabalhador a despedir, a comunicação enviada a um diretor de departamento da área Digital, único nessa categoria, compreendendo um leque de critérios de seleção que, analisados em concatenação e interligação com os motivos invocados para o despedimento coletivo, permite salvaguardar a defesa dos valores enunciados em 2 e 3.

Decisão Texto Integral:

                Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (Revista) – 4ª Secção

                (ML/MBM/PH)


I. Relatório

1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, propôs, contra BB, …, Lda., a presente ação de impugnação de despedimento coletivo, sob a forma de Processo Especial, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento coletivo que o abrangeu, sendo a ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado, computadas, à data da entrada da petição inicial, em € 19.296,90, e no pagamento de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas, tais quantias, de juros de mora desde o vencimento até integral e efetivo pagamento.

Na pendência da ação o A. optou pela indemnização em substituição da reintegração (cfr. fls. 230).

Alegou, em síntese, que a R. não fundamentou devidamente os motivos que impuseram a redução do número dos seus trabalhadores, bem como não concretizou, objetivamente, o critério que utilizou para a seleção dos trabalhadores a despedir, violando o disposto nos artigos 350.º e 360.º, n.º 2, al. c), do CT, bem como o disposto no artigo 53.º da CRP.

Alegou, ainda, que auferia a retribuição mensal de € 6.000,00, acrescida de um subsídio de refeição cuja média mensal era de € 147,00, bem assim, o valor do uso da viatura atribuída, correspondente a € 1.000,00 mensais.

Mais alegou que, em consequência do despedimento, ficou profundamente abalado, angustiado e perturbado o que lhe causou danos não patrimoniais que computa em € 50.000,00.

 Citada, a R. deduziu contestação, sustentando ter observado os procedimentos devidos, sendo o despedimento lícito.

No essencial, alegou não ter suporte na lei a remissão feita pelo A. do art. 383.º, al. a), para o art. 360.º n.º 2, ambos do CT/09, já que a mesma não resulta da norma, significando que a enunciação dos critérios de seleção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento não constitui uma exigência legal cuja preterição justifique a ilicitude do despedimento coletivo. Assim, ainda que a indicação do critério não tivesse sido concreta e objetiva, tal não constituiria motivo para a ilicitude do despedimento. Contudo, defende, concretizou o critério, o qual foi: (i) avaliação de desempenho; (ii) reflexos da perda de contas nas funções desempenhadas ou categorias envolvidas; (iii) contratos a termo; (iv) redundâncias decorrentes da necessidade de aproveitamento de sinergias. A razão de ser da escolha do autor é nítida, existindo o nexo de causalidade entre as dificuldades financeiras sentidas pela ré e a necessidade de despedimento do autor.

Mais alega que concretizou devidamente os motivos para o despedimento coletivo, os quais estão comprovados, enquadrando-se a decisão adoptada em critérios de gestão da empresa, os quais nem sequer são sindicáveis, como é entendimento da doutrina e da jurisprudência.

Impugna, ainda, o valor da retribuição invocado pelo autor.

No que respeita ao uso do veículo, contrapondo que aquele limita-se a avaliar a utilidade económica, sem invocar qualquer fundamento fáctico para o efeito, não correspondendo à verdade que tivesse sido colocado à sua disposição para além do período normal de trabalho, tendo direito ao uso pessoal sem limitações. O veículo estava atribuído para uso profissional.

Conclui, pedindo seja julgada improcedente a presente acção.

Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram os relatórios periciais.

Foi convocada e realizada a audiência preliminar a que se refere o art. 160.º do CPT, tendo sido proferido despacho saneador e conhecido parcialmente o pedido, nomeadamente quanto à alegada ilicitude do despedimento.

                Sobre essa questão, a 1.ª instância, com os fundamentos constantes da decisão exarada em ata, decidiu o seguinte:

                - «a. Julgar ilícito o despedimento de que o autor foi alvo;

b. Condenar a R.“BB, Lda.” a pagar ao A. as quantias referentes às retribuições (incluindo isenção de horário de trabalho e subsidio de alimentação, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 01 de junho de 2009, até ao trânsito em julgado da presente sentença, descontadas as importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

c. Condenar a R. “BB, Lda.” a pagar ao A. uma indemnização que se fixa em 30 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade – € 4.800,00 - e às retribuições desde 01 de outubro de 2008, até ao trânsito em julgado da presente decisão.

                (.)».

Em seguida, a 1.ª instância determinou o prosseguimento da ação para apreciação dos créditos peticionados, tendo, para o efeito, procedido à seleção da matéria de facto relevante.

Posteriormente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido elaborada resposta à matéria de facto.

Subsequentemente, foi proferida sentença, decidindo-se nos termos seguintes:

 «(..)

3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, decide-se:

3.1.1. Declarar que o A. auferia retribuição base mensal € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), acrescida da quantia mensal de € 1.200,00 ilíquidos (mil e duzentos euros) a título de isenção de horário de trabalho e do subsídio de refeição de € 7,00 (sete euros) por cada dia de trabalho efetivo.

3.1.2. Absolver a R. do pedido de indemnização por danos não patrimoniais [3. al. b)]

2. Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador que decidiu do mérito relativamente à ilicitude do despedimento, apresentou a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por seu turno, inconformado com a sentença final, o A. apresentou recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 4 de Junho de 2014, julgou «o recurso da recorrente procedente, revogando a decisão proferida na fase de saneamento julgando o despedimento ilícito e, consequentemente, absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelo A.». No que respeita ao recurso de apelação que o A. havia interposto da sentença final, o Tribunal da Relação considerou prejudicado o seu conhecimento, por força da solução alcançada quanto ao recurso interposto pela R.

É contra esta decisão que se insurge, agora, o A., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A) Nos termos do artigo 383°, a), do CT, o despedimento é ilícito se o empregador não tiver feito a comunicação da intenção de proceder ao despedimento prevista nos números 1 a 4 do artigo 360.° do CT.

B) Nos termos do número 2 do artigo 360.° do CT, daquela referida comunicação devem constar, entre outros, os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.

Quando a lei fala na falta da comunicação prevista é óbvio que se reporta à falta de comunicação tal como está prevista e não a uma qualquer comunicação. Se nessa comunicação faltar qualquer dos elementos imperativa e taxativamente impostos pelo número 2 do artigo 360.°, é evidente que essa comunicação não corresponde à comunicação prevista.

C) A indicação dos critérios de seleção destina-se a servir, sob pena de inutilidade legal, para estabelecer a necessária ligação entre a fundamentação invocada para o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido.

O que, manifestamente, não é possível no caso presente.

D) A não indicação de critérios objetivos que possibilitem aquele referido escrutínio equivale à ausência da indicação de critérios de selecção, imposta pela alínea c) do n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho, afetando a validade da própria comunicação prevista nos números 1 a 4 do artigo 360.º do mesmo código.

E) No caso sub judicio, da enunciação dos critérios de seleção indicados pela Recorrida, não se descortina a razão da escolha dos trabalhadores abrangidos, nomeadamente do A., Recorrente.

F) Devendo concluir-se que a indicação dos critérios dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo é genérica e abstracta, equivalendo à ausência de indicação de critérios de seleção como impõe o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 360.º do Código de Trabalho, o que equivale à ilicitude do despedimento coletivo de que o autor foi alvo em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 383.º do Código de Trabalho.

G) O art. 53.° da CRP ao prever que "são proibidos os despedimentos sem justa causa", proíbe os despedimentos imotivados, não admite a denúncia discricionária por parte do empregador, e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação válidas para o efeito.

Conclui-se, pois, que o presente despedimento coletivo corresponde a um despedimento "seletivo", "à pinça", concretizando um objetivo da R. estranho ao instituto legal, pretendendo encobrir, sob a aparência de um expediente legalmente admitido, o despedimento ilícito do A.

H) O acórdão recorrido está em manifesta contradição com o acórdão da mesma Relação de Lisboa no processo 2261/09.0TTLSB-L1 (agravo da decisão do procedimento cautelar de suspensão do despedimento). Ora, sendo a matéria de facto em apreciação exatamente a mesma - porque versando apenas sobre o teor da comunicação da empregadora - e o caso o mesmo, não abona a crédito da Justiça a prolação de duas decisões, do mesmo tribunal de recurso, completamente opostas.

I) O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 360.°, n.º 2, al. c), 381.°, alínea c), e 383.º, alínea a), todos do Código do Trabalho e, ainda, o disposto no artigo 53° da CRP».

                Conclui pela revogação do acórdão recorrido, «confirmando-se a declaração de ilicitude do despedimento do A., Recorrente, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância».

Requer, ainda, que, «subsequentemente, se[ja] apreciado o recurso de apelação interposto pelo A. da sentença final em 1.ª  instância, apreciação prejudicada pela decisão do acórdão recorrido».

A ré pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas no recurso prendem-se com:

a) O (in)cumprimento, pela ré, do disposto no art. 360.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na vertente da comunicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo [(alínea c), do citado dispositivo];

b) Caso se conclua pela inexistência ou insuficiência dessa comunicação e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento do A., cumprirá, ainda, conhecer da natureza retributiva – ou não – do veículo automóvel atribuído pela R. ao A. (questão cujo conhecimento se julgou prejudicado pela solução antecedentemente alcançada quanto à licitude do despedimento).

Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir.
II. Fundamentação

Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:

1.1. Na decisão proferida na audiência preliminar (art. 160.º do CPT):

A. Em 01 de outubro de 2008, o autor foi admitido na R. com a categoria de Diretor de Departamento.

B. O A. foi colocado no Departamento Digital, tendo, entre outras as seguintes funções:

a. Desenvolver e promover internamente junto de clientes, todo o trabalho relacionado com a área digital;

b. Fazer a integração da área digital nos diversos projetos desenvolvidos pela BB;

c. Captação de novos clientes;

d. Desenvolvimento do negócio dos atuais clientes;

e. Promover, sempre que necessário, colaboração com os escritórios da BB de Barcelona e Madrid, promovendo e potenciando o “HUB” Ibérico BB.

c. O A. tinha como retribuição base mensal € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), acrescida da quantia mensal de € 1.200,00 ilíquidos (mil e duzentos euros), a título de isenção de horário de trabalho e do subsídio de refeição de € 7,00 (sete euros), por cada dia de trabalho efetivo.

D. Por carta de 05 de maio de 2009 e recebida pelo autor no próprio dia, junta a fls. 136 e ss. - cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido -, a ré comunicou-lhe que “se encontra abrangido pelo procedimento de despedimento coletivo promovido BB, Publicidade, Lda.”.

E. Por carta datada de 05 de maio de 2009 e recebida pelo requerente no próprio dia, a requerida informou o requerente que se encontrava abrangido pelo procedimento de despedimento coletivo a levar a cabo por esta e que, poderia no prazo de cinco dias úteis, designar, de entre os trabalhadores abrangidos pela medida, uma comissão representativa.

F. Por carta datada de 05 de maio de 2009, a requerida deu conhecimento à Direção

de Serviços para as Relações Profissionais da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho que “deu início a um procedimento de despedimento coletivo englobando um total de 5 trabalhadores.

Uma vez que não se encontram constituídas quaisquer das estruturas representativas de trabalhadores indicadas no art. 360º/1 do Código do Trabalho, já foram entregues no momento presente, as comunicações previstas no art. 360º/3 do Código do Trabalho, cujas cópias anexamos, aguardando-se que os trabalhadores abrangidos designem a respetiva comissão representativa”.

G. Por carta datada de 11 de maio de 2009, comunicou o requerente à requerida a constituição de uma Comissão Representativa;

H. A comissão foi constituída apenas pelo requerente;

I. Por carta datada de 14 de maio de 2009, e recebida nessa mesma data, a requerida para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 360.º do Código de Trabalho, comunicou ao requerente, na qualidade de único membro da comissão representativa de trabalhadores abrangidos pelo procedimento os elementos a que aludem o n.º 2 do preceito legal citado.

J. Nessa carta comunicou a requerida assinaladamente o seguinte:

“ FUNDAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESPEDIMENTO COLETIVO DA BB, PUBLICIDADE, LDA..

I - Enquadramento jurídico.

A redução de pessoal fundamenta-se na necessidade de reestruturar a empresa, dotando-a de um novo modelo de funcionamento com vista a sanar o desequilíbrio financeiro em que a mesma se encontra, como resultado da grave crise económica que atravessamos e das perdas recentes de importantes clientes, tornando-a numa empresa financeiramente viável e garantindo assim os demais postos de trabalho dos seus trabalhadores.

Enquadra-se, por conseguinte, a presente decisão da empresa, no que respeita à redução do pessoal, na noção de despedimento coletivo constante do nº 1 do art. 359º do Código do Trabalho, motivado pela necessidade de redução do número de trabalhadores determinada pelos motivos de mercado e estruturais abaixo indicados, sendo por isso esse um instituto jurídico adequado à cessação dos contratos individuais de trabalho promovida pela empresa.

II - Descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos do despedimento coletivo.

1. A grave situação atual do mercado em que a BB, Lda. desenvolve a sua actividade.

Sendo uma agência de publicidade, a BB Publicidade, Lda. (doravante "BB" ou "empresa") desenvolve a sua atividade no mercado publicitário, o qual tem vindo a sofrer particulares e acentuados efeitos negativos decorrentes da crise económica que tem vindo a caracterizar a evolução da economia nacional/mundial com um especial e mais acentuado agravamento desde último trimestre de 2008.

O mercado publicitário é especialmente vulnerável à situação económica das Economias nacionais e mundiais e, consequentemente, à instabilidade que o tecido empresarial (anunciantes) pressente face às suas perspectivas de evolução de vendas e de faturação.

O mau momento da economia mundial é visível diariamente nas constantes notícias dos principais meios de comunicação nacionais e internacionais, que acabam por ser confirmadas pelas divulgações de indicadores económicos, efetuados pelas mais prestigiadas instituições de referência nacional/mundial, nos primeiros quatro meses de 2009.

As perspetivas para o ano de 2009 não são nada animadoras. O colapso da Economia mundial parece inevitável. Vivemos momentos de grande instabilidade económica a nível mundial com as principais economias europeias e mundiais a divulgar as maiores contrações dos últimos anos. A crise económica intensifica-se e os indicadores económicos confirmam a recessão nas economias desenvolvidas e muito fraco crescimento nas economias emergentes.

Recentemente, a Organização Mundial do Comércio (OMC) estimou que este ano o comércio mundial deverá contrair-se em 9% e o crescimento económico em 3%, devido à crise económica mundial.

De acordo com as estimativas de economistas nacionais de referência, a economia Portuguesa registou uma contracção de 3,5% no primeiro trimestre deste ano. Portugal viveu, nos primeiros três meses de 2009, o pior trimestre desde pelo menos 1977. Este decréscimo é muito maior que o anterior recorde, registado na crise de 1984, de uma quebra de 2,5% no 1° trimestre desse ano, chegando ao ponto de hoje esses mesmos analistas já indicarem que a economia portuguesa poderá entrar em deflação. Com efeito, de acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE), a inflação portuguesa registou em abril de 2009 uma taxa negativa de 0,5% relativamente ao período homólogo do ano passado, à semelhança do registado em março do mesmo ano.

As previsões recentemente divulgadas pela União Europeia confirmam igualmente o cenário recessivo com agravamento das mesmas previsões divulgadas há muito pouco tempo. Numa leitura feita pela Comissão Europeia na apresentação das previsões económicas trimestrais, que apontam este ano para uma queda de 4 por cento do PIB, tanto na União Europeia (UE) a 27, como nos 16 membros da zona euro, foi referido que "A economia europeia vai este ano mergulhar na mais profunda e extensa recessão desde a Segunda Guerra Mundial'. Estes valores representam uma forte revisão em baixa da previsão de crescimento negativo de 1,9 por cento avançada em janeiro deste ano, devido ao "agravamento da crise financeira global, forte contração do comércio mundial e correção em curso do mercado da habitação" em vários países. Ainda de acordo com as mesmas previsões, Portugal terá este ano um crescimento negativo de 3,7 por cento - o pior desde 1975, contra um crescimento zero no ano passado (e uma previsão de contração do PIB de "apenas" 1,6 por cento há menos de quatro meses). A nova previsão é ligeiramente pior que a recessão de 3,5 por cento prognosticada em abril pelo Banco de Portugal, mas inferir aos 4,1 por cento avançados pelo FMI.

Nos próximos meses é expectável que as grandes economias continuem a anunciar quebras nas suas produções face aos períodos anteriores, confirmando uma desaceleração real e sincronizada. Olhando para crises anteriores, parece claro que a atual recessão está apenas a começar e sem possibilidade de previsão de uma inversão da tendência a curto prazo.

O mercado publicitário não consegue dissociar-se da crise generalizada e os primeiros dados do investimento publicitário em 2009 não são nada animadores. Os dados dos primeiros meses do ano revelam que o investimento publicitário cai para mínimos de uma década. A crescente instabilidade da economia nacional e mundial tornou as condições de mercado bastante mais difíceis para as Agências de Publicidade.

Em Portugal, nos primeiros três meses de 2009, as receitas publicitárias dos grupos de media, cotados em bolsa, decresceram na casa dos dois dígitos (cerca de 22%). Se dúvidas existissem sobre o verdadeiro impacto da crise económica nas decisões de investimentos publicitários das empresas no mercado nacional, os relatórios e contas dos grupos de media relativos ao primeiro trimestre deste ano são bastante reveladores da efetiva recessão que se atravessa, sendo notória e acentuada a quebra dos investimentos no setor publicitário.

Face à atual situação económica e financeira, a retração da atividade das empresas e a insegurança que muitos setores da economia vivem, não é previsível que a tendência negativa do investimento em publicidade se inverta no curto prazo. Os budgets de publicidade de grandes e pequenas empresas sofrem constantes e continuados cortes. A instabilidade do mercado/economia torna difícil uma previsão mais certeira da evolução do investimento publicitário, uma vez que as empresas/anunciantes passam a decidir os seus investimentos "à última da hora". As empresas têm cuidados acrescidos na gestão dos seus investimentos em publicidade, uma vez que não é possível prever o que vai acontecer no futuro próximo. Inclusive alguns anunciantes estão a "reciclar/reutilizar" campanhas publicitárias de anos anteriores, facto quase inédito no setor de comunicação.

Os anunciantes estão a tornar-se ainda mais seletivos e mais criteriosos na gestão dos seus orçamentos de comunicação, que são também cada vez mais reduzidos, de forma a rentabilizar ao máximo os seus investimentos. Os anunciantes exigem às empresas do setor uma redução crescente nos orçamentos de produção, peças de comunicação, e remuneração dos serviços de publicidade em geral.

A situação do mercado tem exigido, e agora mais do que nunca, às empresas do setor um repensar permanente das suas formas de remuneração, uma constante procura de novas ofertas de soluções de comunicação aos seus clientes e sobretudo uma procura de redução de custos fixos de forma a agilizar a estrutura da empresa às incertezas do mercado e à necessidade da manutenção da saúde financeira da empresa.

A recessão económica afeta praticamente todos os agentes envolvidos nas campanhas de publicidade: clientes, agências criativas e agências de meios, sendo que a pressão é imensa para baixar os preços e rentabilizar os investimentos disponíveis. Todos os agentes lutam por continuar competitivos e manter margens de rentabilidade positivas, num mercado cada vez mais difícil e exigente.

Face à crise instalada no setor e as incertezas sobre o seu futuro, a antecipação e a preparação são os "fatores chave" para resistir à crise e acima de tudo minimizar os seus efeitos.

Existe um movimento geral do mercado no sentido de racionalizar os custos e de adaptar a estrutura das empresas presentes neste mercado aos fatores condicionantes resultantes deste contexto recessivo.

Por tudo o atrás exposto, há notórias necessidades de reestruturação das empresas do setor, como forma de continuarem a atuar no mercado, atingindo patamares competitivos que lhes permitam, dentro de limites razoáveis, continuar a garantir a existência de postos de trabalho, naturalmente já com a dimensão que no panorama de crescimento do setor se justificava.

Neste quadro, um dos aspetos em que as empresas do setor se têm vindo a atuar tem-‑se centrado em medidas de racionalização de custos com pessoal.

Tais medidas têm-se traduzido na negociação da rescisão voluntária de contratos de trabalho e na não renovação de contratos a termo, fruto do redimensionamento operado nas agências de publicidade e noutros casos mesmo derivado da extinção de alguns departamentos existentes na orgânica das agências.

A par com este difícil contexto económico, este setor da atividade económica tem sofrido uma enorme pressão para se renovar, pressão essa ditada pelo acelerado ritmo a que se têm registado inovações no setor das tecnologias da comunicação: o surgimento e massificação da Internet, dos canais de televisão por cabo, da televisão interativa, a generalização das tecnologias móveis de comunicação e a sua integração com outros meios de comunicação e a constante inovação nos softwares e equipamentos de produção têm "obrigado" esta indústria a rever a sua forma habitual de trabalhar e de se organizar.

E, neste plano, os perfis profissionais que hoje se exigem aos trabalhadores do setor são bastante diferentes, nomeadamente na componente dos saberes tecnológicos, o que, em muitos casos, tem evidenciado situações em que a reciclagem dos profissionais não se mostra medida ajustada e noutros casos, em que se evidenciou a existência de quadros de pessoal excessivos, quer face à automatização de procedimentos, quer face à própria diminuição dos atuais investimentos em publicidade.

2. O desequilíbrio económico/financeiro da BB

Os clientes da BB, não são exceção à crise que afeta o mercado publicitário, e têm vindo a informar sucessivos cortes nos seus Budgets de comunicação para o corrente ano.

Vários clientes nacionais e multinacionais da BB têm vindo a corrigir as suas estimativas de investimento publicitário ao longo dos últimos meses, como forma de adequar as suas estruturas de custos às novas perspetivas de faturação que, face à crise instalada, continuam em tendência decrescente. Exemplos destas situações, ao nível de clientes nacionais, temos a CC (CC), a DD, a TAP e a EE; a nível de clientes multinacionais, as principais reduções de investimentos publicitários encontram-se nos clientes FF (FF), GG, HH, II e JJ.

A par com esta quebra generalizada dos investimentos dos seus clientes, o Grupo BB, em Portugal, sofreu recentemente (março/abril/09) a perda de dois importantes Grupos de Clientes que afetam estruturalmente a sua rentabilidade: Grupo RR e Grupo KK (L.../...). Em 2008, a faturação destes clientes representou cerca de 24% da faturação total do Grupo BB.

O Grupo BB, em Portugal, é composto pela Agência de Publicidade BB e pelas empresas suas participadas: LL, Lda., MM, Lda. e … - BB … Portugal", Lda..

A empresa LL, Lda. manteve-se, durante o ano de 2008, praticamente inativa e é expectável que assim continue durante o ano de 2009.

A … - BB … Portugal, Lda., também conhecida como NN, dedica-se exclusivamente à gestão e contratação de produção gráfica e execução de artes finais, para as outras empresas do grupo: BB e MM.

A empresa MM - …, Lda., também conhecida como OO, é igualmente uma Agência de Publicidade, com alguns clientes específicos como o Grupo KK, a PP e a QQ (Grupo II). Esta agência tem a particularidade de não ter uma equipa de pessoal fixa, pelo que, conforme as necessidades dos seus clientes, subcontrata os serviços criativos, de produção, de account handling (serviço a clientes) e administrativo/financeiros às outras empresas do Grupo, nomeadamente à BB. Ou seja existe uma equipa de pessoal da BB que presta serviço às outras empresas do grupo, conforme as respetivas necessidades.

O volume de negócios (faturação) da BB e da MM, em 2008, atingiu o montante de 12.871.457€, dois quais 3.050.378€ (23,7%) foram originados pelos clientes Grupo RR e Grupo KK.

A perda direta de 24% das receitas, aliada à redução generalizada dos investimentos dos restantes clientes, em 2009, está a provocar um grave desequilíbrio económico/financeiro na empresa que tinha a sua estrutura de custos adequada a um volume de negócios semelhante ao do ano transato.

A conquista de novos clientes é uma prioridade para a BB, mas as condições atuais do mercado e da economia tornam esta tarefa bastante mais difícil. A substituição da "receita perdida" é uma meta quase inalcançável, uma vez que os potenciais novos clientes têm também orçamentos de comunicação bastante reduzidos e a concorrência do mercado das Agências de publicidade está ao rubro.

Todas as Agências de Comunicação lutam diariamente e desesperadamente pela conquista de novos clientes, a qualquer preço, o que é aproveitado pelos anunciantes para rentabilizar os seus reduzidos orçamentos de publicidade e comunicação.

Esta situação de desequilíbrio entre os Custos e as Receitas e a perspetiva de uma não solução a médio prazo já despoletou um conjunto de medidas, por parte da Gerência da BB, no sentido de reequilibrar as suas contas, nomeadamente ao nível da redução e racionalização dos seus custos. Entre as iniciativas já realizadas, destacam-se a decisão de mudança de escritórios (procura de um escritório com área menor e com menor renda mensal de €/m2) e a criação de sinergias com outras empresas Grupo BB fora do país e mesmo do Grupo SS (acionista da BB).

Estas sinergias passam pela partilha de alguns recursos, nomeadamente recursos humanos, que incluem áreas como Management, Finanças/Controlling/Reporting, Digital, Produção e Criatividade.

No entanto, esta primeira fase da racionalização de custos ainda é insuficiente face ao acentuado decréscimo de atividade das empresas, pelo que é necessário avançar para uma outra fase de reestruturação, nomeadamente a redução do atual quadro de pessoal.

O futuro da BB passa necessariamente pela continuação do processo de redução de custos fixos, nomeadamente custo de pessoal, de forma a adaptar a estrutura de custos à sua nova realidade (dimensão do volume de receitas) e de forma a tornar de novo a atividade da empresa e das empresas suas participadas sustentada de um ponto de vista económico-financeiro, permitindo absorver e sustentar um nível de emprego adequado às efetivas necessidades da empresa em termos de recursos humanos.

3. A absoluta necessidade de reestruturação da BB

Face à situação financeira exposta, e tendo em conta o enquadramento Económico Mundial e Nacional, com especial incidência no setor da publicidade, que atravessa - sem dúvida - a sua maior crise das últimas duas décadas, é fundamental que a BB proceda a uma reestruturação para que a sua estrutura, bem como o seu modo de funcionamento, seja ajustado às necessidades atuais e futuras do mercado.

O modelo organizativo da BB, incluindo os próprios procedimentos de trabalho, têm vindo a ser ajustados e adequados às modernas exigências do mercado, ao longo dos últimos anos, de forma a, por um lado, garantir a qualidade do trabalho e do serviço prestado e, por outro lado, proporcionar um aumento de produtividade dos quadros da empresa, a reestruturação passa inevitavelmente pelo ajustamento do quadro de pessoal da BB ao real volume de trabalho desenvolvido atualmente e espectável no futuro próximo.

III - Critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.

Os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir assentam no propósito de adequar, quer em termos quantitativos, quer em termos de qualificações profissionais, o quadro de pessoal às necessidades da BB atuais e preparar a organização para a flexibilidade necessária à incerteza do mercado a médio prazo.

Assim, a seleção dos trabalhadores resultou da avaliação de desempenho conjugada com a perda de contas, com a vigência de contratos a termo e com as redundâncias geradas pelo aproveitamento de sinergias intergrupo.

IV - Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas.

1. Pretende-se despedir 5 trabalhadores.

2. As categorias abrangidas são as seguintes:

(a) Diretor de Contas;

(b) Diretor de Departamento;

(c) Visualizadora;

(d) Estagiária.

(…)”

L. Nessa mesma data foi agendada reunião de informações e negociações para o dia 19.05.2009, a reunião de informações e negociações a que alude o artigo 361º do Código de Trabalho.

M. No dia 19.05.2009 realizou-se a reunião conforme melhor de ata junta a fls. 104a 108 consta.

N. Conforme resulta da ata da reunião de 19.05.2009, o requerente foi nessa altura interpelado pela requerida no sentido de indicar se necessitava de mais qualquer informação para além daquela que lhe havia sido fornecida na sua qualidade de membro de comissão representativa, a qual incluía os critérios de seleção dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento coletivo, tendo o requerente declarado que nada pretendia.

O. Por carta datada de 01.06.2009, recebida nessa data, a requerida comunicou a cada um dos trabalhadores, incluindo o requerente, a decisão de despedimento.

P. A requerida colocou à disposição do requerente a compensação devida pela cessação do respetivo contrato de trabalho, respetivos créditos emergentes da mesma cessação e falta de aviso prévio.

1.2. Na sentença final, para além dos factos acima transcritos, foram considerados ainda os seguintes:

Q. A R. atribuiu ao A. uma viatura automóvel Audi Q5, matrícula ...HB..., para uso nas deslocações profissionais.

R. A viatura referida no ponto anterior, era também utilizada pelo A. nas suas deslocações particulares com conhecimento ou tolerância da R.

S. Era a R. que suportava os encargos de manutenção e seguro em montante não concretamente apurado.

T. Em consequência do despedimento o A. ficou abalado.

U. O A. utilizava o cartão Galp Frota disponibilizado pela R. para abastecimento de combustível do veículo automóvel identificado em Q.

V. Atingido o plafond estabelecido pela R., o A. tinha de suportar o respetivo combustível.

X. A R. apenas reembolsava o A. das portagens devidamente justificadas ao serviço da R..

2. Na Revista que interpôs, o A. cinge, agora, a sua discordância no tocante ao segmento decisório do Acórdão recorrido que negou a existência de insuficiente, abstrata ou genérica fundamentação dos critérios de seleção dos trabalhadores a incluir no despedimento coletivo promovido pela R., maxime, o critério subjacente à inclusão do A. nesse procedimento de cessação do contrato de trabalho.

2.1. O procedimento que conduziu ao despedimento do A. iniciou-se na vigência do Código do Trabalho de 2009 – como reconhecido, aliás, sem controvérsia, pelas instâncias – pelo que será à luz do regime ali consagrado que serão analisadas as questões suscitadas, maxime, a axial questão de saber se os critérios que levaram à inclusão do autor nesse despedimento se mostram suficientemente fundamentados.

2.2. O despedimento coletivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação constituem formas de cessação do contrato de trabalho resultantes de causas objetivas, sendo que, no que especificamente concerne ao despedimento coletivo, o que impossibilita o empregador de manter o vínculo jurídico com os trabalhadores abrangidos resulta de causas ligadas à empresa e à economia do mercado. Distingue-se do despedimento por extinção de posto de trabalho – com o qual partilha, na essência, dos fundamentos – quanto ao número de trabalhadores atingidos pelo procedimento: no despedimento coletivo, ocorre uma redução de nível de emprego numa empresa por via do qual são vários os trabalhadores por ele abrangidos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro (art. 359.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009).

Embora a nossa Lei Fundamental consagre, no art. 53.º, a proibição dos despedimentos sem justa causa, o que constitui o corolário do princípio constitucional da “segurança no emprego”, daqui não advém uma proibição absoluta do despedimento do(s) trabalhador(es) nos casos em que, seja por razões de mercado, seja por razões estruturais, seja por razões tecnológicas, o empregador se veja compelido a fazer cessar um número determinado de contratos de trabalho, conquanto lance mão, para o efeito, de procedimento substancial e formalmente adequado e garanta aos trabalhadores afetados a adequada compensação financeira.

2.3. O procedimento que conduz ao despedimento coletivo está, no que concerne à sua dimensão formal, vinculado à observância de um rigoroso conjunto de actos, cominando o legislador com a sanção de ilicitude do despedimento o incumprimento, por parte do empregador, de certas formalidades essenciais desse procedimento, tal como estabelece o art. 383.º, do Código do Trabalho.

Consiste uma dessas fases na obrigatoriedade de o «empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica[r] essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger», sendo essencial que dessa comunicação constem, entre outros, os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir (cfr., o art. 360.º, ns. 1 e 2, al. c), do Código do Trabalho). A ausência dessa comunicação – bem como a insusceptibilidade de dela se retirar qualquer sentido útil ou inteligível – conduz à ilicitude do despedimento, conforme emerge do disposto no art. 383.º, alínea a), do Código do Trabalho.

Na medida em que é, justamente, como já referido, a questão da enunciação dos critérios que presidiram à abrangência do recorrente pelo procedimento de despedimento coletivo que aqui está em causa, diremos, pois, que essa enunciação deverá ser suficientemente clara de molde a que, conjugada com os demais elementos exigíveis pelas várias alíneas do preceito em causa, permita ao(s) trabalhador(es) afectado(s) a percepção das razões que importaram fosse(m) englobado(s) no procedimento, aquilatar da adequação desse(s) critério(s) à cessação, em concreto, do(s) seu(s) vínculo(s) laboral(ais), bem como aferir da veracidade dessas razões e seu nexo com o critério eleito.

Conforme se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Outubro de 2011, proferido na Revista n.º 947/08.6TTLSB-A.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), «tendo a comunicação que indicar os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, conforme resulta do n.º 2, alínea c) do artigo 419.º, a falta desta informação integra a omissão de formalidade essencial à procedência dos motivos indicados para o despedimento, por não permitir que se controle[m] as razões por que a empresa escolheu um determinado trabalhador e não optou por despedir outro qualquer.

E da mesma forma se tem de entender quando a sua menção é feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao trabalhador e ou ao tribunal sindicar as razões por que foi integrado no despedimento coletivo.

É certo que é ao empregador que compete definir os critérios que servirão de base à seleção dos trabalhadores por ele abrangidos (…). [Todavia], tem (…) que os indicar quando procede às comunicações exigidas pelo artigo 419.º». E prossegue o mesmo aresto referindo que «a indicação dos critérios que servem de base à seleção dos trabalhadores a abranger tem uma importância fundamental, pois tem como objetivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios».

2.4. Na ponderação da enunciada questão, o Acórdão recorrido teceu pertinentes e desenvolvidas considerações a propósito quer acerca do conceito de despedimento coletivo quer acerca do procedimento que lhe está subjacente; pormenorizadamente se pronunciou, também, quanto à definição e requisitos a que deve obedecer a enunciação dos critérios de seleção dos trabalhadores a abranger pelo procedimento de despedimento coletivo. E, no concreto enquadramento dos factos no direito, ponderou como segue:

«Revertendo ao caso, cabe atentar no conteúdo da carta a que se refere o facto J), através da qual a R. comunicou ao A., enquanto único membro da comissão de trabalhadores, no que agora importa, o seguinte:

«III - Critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.

Os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir assentam no propósito de adequar, quer em termos quantitativos, quer em termos de qualificações profissionais, o quadro de pessoal às necessidades da BB atuais e preparar a organização para a flexibilidade necessária à incerteza do mercado a médio prazo.

Assim, a seleção dos trabalhadores resultou da avaliação de desempenho conjugada com a perda de contas, com a vigência de contratos a termo e com as redundâncias geradas pelo aproveitamento de sinergias intergrupo.

IV - Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas.

1. Pretende-se despedir 5 trabalhadores.

2. As categorias abrangidas são as seguintes:

(a) Diretor de Contas;

(b) Diretor de Departamento;

(c) Visualizadora;

(d) Estagiária.

(…)».

Como resulta da parte da sentença acima transcrita, a 1.ª instância entendeu que os critérios definidos nestes termos “(..) poderiam aplicar-se em abstrato a qualquer outro trabalhador, não permitindo por isso ao Tribunal sindicar a decisão de escolha não resultando qualquer nexo entre os fundamentos invocados e a escolha de determinados trabalhadores objeto do despedimento incluindo o autor”.

Como de seguida justificaremos, não se acolhe este entendimento, afigurando-se-nos antes que os elementos disponíveis permitem concluir que os critérios de seleção indicados na comunicação são suficientemente coerentes com os motivos invocados para fundamentar o despedimento, constantes da mesma comunicação, justificando a inclusão do A. entre os trabalhadores a serem despedidos.

Note-se, desde logo, que aquele juízo do Tribunal a quo não toma em conta um dado relevante, que imediatamente o põe em causa, isto é, a indicação dos critérios de seleção é clara ao identificar quantos trabalhadores são abrangidos (5) e quais as categorias profissionais abrangidas: (a) Director de Contas; (b) Director de Departamento; (c) Visualizadora; (d) Estagiária (…). Assim, em termos lógicos, como nem todos os 48 trabalhadores têm aquelas categorias, não poderá dizer-se que o critério poderia “(..) aplicar-se em abstrato a qualquer outro trabalhador”.

No que respeita ao A., estando provado que tinha a categoria de Diretor de Departamento (Departamento Digital) [factos A e B], apenas poderia dizer-se que o critério era suscetível de abranger outro Diretor de Departamento, mas nunca, genericamente, qualquer outro dos 48 trabalhadores da R.

É certo que isto não é o suficiente para pôr em causa a decisão recorrida, mas como se disse há outros elementos disponíveis a considerar, crendo-se que não foram devidamente valorizados.

Comecemos por atentar na comunicação inicial [facto J], nomeadamente na parte sob o título “FUNDAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO DA BB-…., …, LDA.”. Retira-se da mesma que a R. recorre ao despedimento coletivo com o propósito de “( ..) de reestruturar a empresa, dotando-a de um novo modelo de funcionamento com vista a sanar o desequilíbrio financeiro em que a mesma se encontra, como resultado da grave crise económica que atravessamos e das perdas recentes de importantes clientes, tornando-a numa empresa financeiramente viável e garantindo assim os demais postos de trabalho dos seus trabalhadores”.

E, para justificar o recurso a esse procedimento, invoca, em síntese, o seguinte:

- Desenvolve a sua atividade no mercado publicitário, “o qual tem vindo a sofrer (..) efeitos negativos decorrentes da crise económica que tem vindo a caracterizar a evolução da economia nacional/mundial com um especial e mais acentuado agravamento desde último trimestre de 2008”;

                - A vulnerabilidade do mercado publicitário face “à situação económica das Economias nacionais e mundiais e, consequentemente, à instabilidade que o tecido empresarial (anunciantes) pressente face às suas perspetivas de evolução de vendas e de faturação”.

- A previsão das perspetivas para o ano de 2009 não serem animadoras, tendo a Organização Mundial do Comércio (OMC) estimado “que este ano o comércio mundial deverá contrair-se em 9% e o crescimento económico em 3%, devido à crise económica mundial”; as estimativas de economistas nacionais de referência apontarem que “a economia Portuguesa registou uma contracção de 3,5% no primeiro trimestre deste ano”; e, as previsões divulgadas pela União Europeia, confirmando o cenário recessivo, apontando a “Comissão Europeia na apresentação das previsões económicas trimestrais, (...) este ano para uma queda de 4 por cento do PIB, tanto na União Europeia (UE) a 27, como nos 16 membros da zona euro”;

- A descida das receitas publicitárias em Portugal, nos primeiros três meses de 2009, na casa dos dois dígitos (cerca de 22%), dizendo não ser “previsível que a tendência negativa do investimento em publicidade se inverta no curto prazo. Os budgets de publicidade de grandes e pequenas empresas sofrem constantes e continuados cortes”.

No essencial, é nesta base que refere existirem “notórias necessidades de reestruturação das empresas do setor, como forma de continuarem a atuar no mercado, atingindo patamares competitivos que lhes permitam, dentro de limites razoáveis, continuar a garantir a existência de postos de trabalho”.

Em seguida, faz apelo e procura justificar o “desequilíbrio económico/financeiro da BB”, invocando que “[V]ários clientes nacionais e multinacionais da BB têm vindo a corrigir as suas estimativas de investimento publicitário ao longo dos últimos meses”, exemplificando, ao nível de clientes nacionais, com a “CC (CC), a DD, a TAP e a EE” e ao nível de clientes multinacionais, os clientes “FF (FF), GG, HH, II e JJ”. Referindo, ainda, “[A] par com esta quebra generalizada dos investimentos dos seus clientes”, a perda, em março/abril/09, “de dois importantes Grupos de Clientes que afetam estruturalmente a sua rentabilidade: Grupo RR e Grupo KK (L.../Sabores Coloridos). Em 2008, a faturação destes clientes representou cerca de 24% da faturação total do Grupo BB”.

Para depois invocar a necessidade de dar continuidade a medidas já iniciadas, entre elas a “criação de sinergias com outras empresas Grupo BB fora do país e mesmo do Grupo SS (accionista da BB)”, as quais passam “pela partilha de alguns recursos, nomeadamente recursos humanos, que incluem áreas como Management, Finanças/Controlling/Reporting, Digital, Produção e Criatividade”.

Admite-se que a comunicação não é exemplar em termos de concretização e clareza. Mas apesar disso, devidamente interpretada em correlação com a motivação do despedimento, designadamente atendendo aos fundamentos que se realçaram, permite concluir que as dificuldades económicas invocadas pela R. abrangem o Departamento Digital, relativamente ao qual pretende criar “sinergias com outras empresas do grupo BB fora do país e mesmo do grupo SS”, as quais passam “pela partilha de alguns recursos, nomeadamente recursos humanos”, que incluem a área digital.

 Ora, como já se referiu o A. era o diretor do Departamento Digital, situação em que se encontrava quando se iniciou o processo de despedimento coletivo (factos A  e B).

Mas para além disso, resulta ainda da alínea e) do facto B, que ao A. competia “Promover, sempre que necessário, colaboração com os escritórios da BB de Barcelona e Madrid, promovendo e potenciando o “…” … BB ..”, não sendo por isso inédita a ideia de partilha de recursos, inclusive humanos, nomeadamente na área Digital.

Por conseguinte, crê-se que a comunicação possibilitou ao A. perceber, sem suscitar dúvida, que o Diretor de Departamento mencionado no critério de seleção dos trabalhadores a serem abrangidos pelo despedimento coletivo era ele, por ser o Diretor do Departamento Digital, bem assim quais as razões que a R. invocava para eliminar esse posto de trabalho.

Mais, se dúvidas houvesse, não pode esquecer-se que o A. foi indicado como único membro da comissão representativa, nessa qualidade intervindo na fase de informações e negociação, a que se refere o art. 361.º do CT, nomeadamente na reunião de 19-05-2009, constando da respetiva ata que foi interpelado pela R. “no sentido de indicar se necessitava de mais qualquer informação para além daquela que lhe havia sido fornecida na sua qualidade de membro de comissão representativa, a qual incluía os critérios de seleção dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento coletivo, tendo o requerente declarado que nada pretendia” [facto N].

Significa isto, portanto, que se porventura o A. tivesse alguma dúvida quanto à aplicação do critério de seleção dos trabalhadores a serem despedidos, poderia e deveria tê-la suscitado nessa reunião. Acontece que não o fez, apesar de ter sido questionado a esse propósito.

Neste quadro, cremos que o A. pôde seguramente aferir se a sua escolha pela R., como um de entre os 5 trabalhadores a despedir, coube nos critérios de seleção definidos na comunicação que lhe foi dirigida enquanto membro único da comissão de representação dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo.

A indicação prévia dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir devidamente concretizada tem como objetivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador quer pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios.

Pelas razões expostas, afigura-se-nos que a indicação feita pela R., interpretada em correlação com a indicação dos motivos que justificam o despedimento coletivo constantes da comunicação em que se insere, salvaguarda esse objetivo, na medida em que existe coerência entre os motivos invocados, os postos de trabalho eliminados e a escolha dos trabalhadores cujo contrato cessam, não ficando, pois, comprometida a sindicabilidade da isenção e objetividade do despedimento do A.

Mas para além disso, importa relembrar que o artigo 383.º 1 al. a), do CT/09, não se refere à falta de indicação de critérios para seleção dos trabalhadores a despedir, como causa de ilicitude do despedimento. Por isso, como observa o Ac. STJ de 3 de Março de 2010, acima invocado, deverá entender-se que a falta de observância do disposto no art.º 360.º 2 al. c), consubstanciará uma irregularidade, que “(...) podendo embora vir a comprometer todo o procedimento, não é, por si só, necessariamente, determinante da ilicitude do despedimento, pois, atenta a finalidade da referida exigência – que é a de proporcionar, na fase de informações e negociação, a discussão em ordem a evitar a arbitrariedade e a discriminação, directa ou indirecta, ou abuso por desvio ao fim económico que justifica o recurso ao despedimento, na seleção de trabalhadores a despedir – a omissão de enunciação de critérios objetivos ou a deficiente informação sobre os mesmos pode ser suprida depois da comunicação inicial, em termos de permitir alcançar a finalidade e, em derradeiro termo, averiguar se a escolha de um trabalhador em lugar de outro decorreu, ou não, da aplicação de critérios objetivamente congruentes ou razoáveis, atenta a motivação comum do despedimento», para concluir que “[E]ssa irregularidade só afetará globalmente o despedimento se não vier a ser suprida em tempo útil, por forma a poderem a informação e os critérios de seleção ser tidos em conta na decisão final do processo de despedimento coletivo (..)”.

Ora, cabe ter presente que o A. pôs em causa a indicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, por a entender “genérica e abstrata, equivalendo à ausência de indicação de critérios de seleção como impõe o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do art.º 360.º do Código do Trabalho”, defendendo que tal determina a ilicitude do seu despedimento, nos termos do art.º 383.º n.º 1 al. a), do CT [Cfr. Conclusões A e B], mas não a correção da decisão final no que respeita à aplicação do critério, em termos de coerência e objetividade.

Concluindo, acolhe-se a argumentação da recorrente, quanto a este ponto não podendo subsistir a sentença recorrida».

2.5. Subscrevem-se as considerações tecidas no Acórdão recorrido.

A profundidade com que a questão atinente aos critérios de seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo foi abordada, bem como a subsunção jurídica do caso concreto nessa específica vertente não justificam fundamentos adicionais.

Com efeito, e embora se consinta que a análise, isolada e distanciada, dos critérios que presidiram à inclusão do aqui A. no despedimento coletivo promovido pela R. redunde na relativa clareza e pormenorização dos mesmos, o certo é que cada uma das alíneas do n.º 2 do art. 360.º do Código do Trabalho – nas quais se inclui, precisamente, a dos critérios de seleção – não pode ser vista ou analisada desse modo, isto é, isolada e distanciada das demais. Ao invés, impõe-se que a comunicação exigida pela lei, devendo abordar todas aquelas menções, seja perspetivada como um todo, lógico e coerente, em que as várias premissas que conduzem à inelutável cessação dos vínculos laborais – os motivos, os setores abrangidos, os trabalhadores selecionados – se apresentem acessíveis aos trabalhadores, assentem em critérios objectivos – por oposição a critérios discriminatórios – sendo susceptíveis de, em momento ulterior, serem sindicados pelo tribunal.

Ora, foi precisamente por apelo à interpretação conjunta da comunicação efectuada pela R. ao A., bem como por apelo à ausência de questões que este podia ter colocado na fase de informações e negociações, que o Acórdão recorrido chegou à conclusão acerca da suficiência da indicação dos critérios eleitos para a inclusão do trabalhador no despedimento coletivo, sua acessibilidade e possibilidade de sindicância.

Em síntese, e conforme é dito pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer «respeita a exigência da alínea c) do n.º 2 do artigo 360.º do CT2009, da definição dos critérios de selecção do trabalhador a despedir, a comunicação enviada a um diretor de departamento da área Digital, único nessa categoria, na qual se compreendem um leque de critérios de seleção que, analisados em concatenação e interligação com os motivos invocados para o despedimento coletivo, permite salvaguardar a defesa dos valores que a norma pretende acautelar: o afastamento do arbítrio e a discriminação e possibilitar a sindicância dos mesmos pelo trabalhador a despedir e pelo tribunal».

Destarte, e sem necessidade de outros considerandos, improcedem, pois, as conclusões A) a G) e I), das alegações de recurso, resultando, também, prejudicada a análise da questão que pelo A. havia sido suscitada no recurso que interpusera da sentença da 1.ª instância (art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 663.º, n.º 2, e 679.º, do Código de Processo Civil).

2.6. Na conclusão H), da alegação de recurso, refere o recorrente que o «acórdão recorrido está em contradição com o acórdão da mesma Relação de Lisboa no processo n.º 2261/09.0TTLSB-L1 (agravo da decisão do procedimento cautelar de suspensão do despedimento). Ora, sendo a matéria de facto em apreciação exactamente a mesma – porque versando apenas sobre o teor da comunicação da empregadora – e o caso o mesmo, não abona a crédito da Justiça a prolação de duas decisões, do mesmo tribunal de recurso, completamente opostas».

Como é sabido, a tutela decorrente do procedimento cautelar é meramente provisória do direito, fundamentada quer na sua aparente existência, quer na possibilidade de a tutela definitiva poder surgir num momento em que danos irreparáveis na esfera jurídica do titular desse direito se possam já ter produzido. De todo o modo, essa tutela provisória não dispensa a promoção de ação tendente à obtenção da tutela definitiva do direito, sendo que, no âmbito desta última ação não está o julgador condicionado pelo resultado da providência cautelar nem inibido de, aos factos, dar outro enquadramento jurídico, maxime, até em sentido oposto.

Desta feita, nunca o Acórdão ora recorrido seria suscetível de estar em contradição – em sentido próprio e jurídico – com o Acórdão da Relação que incidiu sobre o procedimento cautelar de suspensão do despedimento coletivo, justamente porque este último visava uma tutela meramente provisória do direito e aquele visa, com recurso à competente ação – que obedece a outra tramitação e onde ampla e profundamente é discutida a questão de direito –, a tutela definitiva do direito.

Não colhe, pois, o propugnado na conclusão H), da alegação de recurso.

III DECISÃO

Em face do exposto, nega-se a Revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                Custas pelo recorrente.

                Anexa-se sumário

               

Lisboa, 19 de novembro de 2014

               

                Melo Lima (Relator)

                Mário Belo Morgado

                Pinto Hespanhol