Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2516/18.3YRLSB-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
TRATADOS
UNIÃO EUROPEIA
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Quer a ilha de Jersey, quer a ilha de Guernsey integram o conjunto das chamadas ilhas do Canal da Mancha, as quais, apesar de sujeitas à Coroa britânica, não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e o Direito da União Europeia só lhes é aplicável num conjunto muito reduzido de matérias;
II - O Regulamento (CE), n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, vulgarmente designado Regulamento Bruxelas IIbis não tem aplicação nas referidas ilhas.
III - Consequentemente, não estão os requerentes dispensados de intentar ação de revisão de sentença estrangeira, com vista ao reconhecimento dos efeitos produzidos pela sentença proferida pelo Tribunal de Jersey que decretou o seu divórcio; pelo que não se verifica a exceção de falta de interesse em agir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
EM…, titular do nº de identificação civil …, contribuinte fiscal nº …, residente na Suíça, intentou a presente ação declarativa de revisão de sentença estrangeira com processo especial, contra JM…, residente em Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, pedindo a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Jersey, que decretou o divórcio entre ambos.
Não havendo indícios de que terceiros tenham interesse em contradizer, foi dado cumprimento ao disposto no 982º, nº1, do Código de Processo Civil[1], tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitido parecer no sentido de se verificar a exceção de falta de interesse em agir, pugnando por isso pela absolvição do requerido da instância.
A simplicidade da causa consente que se profira decisão sumária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 656º e 982, nº 2, do CPC.
2. Questões a decidir
As questões a decidir consistem em:
- determinar se se verifica a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em caso afirmativo, apurar das suas consequências;
- verificar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação do ato de direito estrangeiro equiparado a sentença.
3. Os factos
3.1. Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1- No dia …-20-1996, em Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, a requerente EM… e o requerido JM… casaram um com o outro, passando a requerente a usar o apelido “B…”.
2- O casamento referido em 1- foi inscrito no registo civil português através do assento consular nº …/…, lavrado no Consulado Geral de Portugal em Londres, Reinno Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e mais tarde integrado sob o nº …-C/… da Conservatória de Registo Civil, Predial e Comercial de Santa Cruz, Madeira, o qual, por informatização, deu lugar ao assento de casamento nº … do ano de 2014.
3- Por sentença proferida em …-09-2010 pelo Tribunal de Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida;
4- A sentença referida em 3- não foi objeto de recurso e transitou em julgado seis semanas após a sua prolação.
3.2. Factos não provados
Inexistem.
3.3. Motivação
A demonstração dos factos provados resultou dos seguintes documentos autênticos (juntos com os requerimentos com os registos 453721, de 10-09-2019; e 454801, de 18-09-2019):
- certidão relativa à inscrição do assento de casamento dos requerentes no registo civil português, que constitui o doc. de fls. 32-33;
- certidão emitida pelo Tribunal de Jersey, ilhas do Canal da Mancha, referentes ao processo de divórcio por mútuo consentimento intentado pela requerente contra o requerido, devidamente autenticada mediante aposição da apostilha a que se reporta a Convenção de Haia de 05-10­-1961 relativa à supressão de formalidades de autenticação de documentos oficiais emitidos em país estrangeiro, que constitui o doc. de fls. 31 e 35-36.
4. Os factos e o direito
4.1. Da exceção de falta de interesse em agir
Como já se referiu, sustentou o Ministério Público que se verifica a exceção e falta de interesse em agir, porquanto a sentença revidenda foi proferida por um Tribunal de Jersey, Reino Unido, da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sendo certo que nos termos do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003 que regula a competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, as decisões proferidas nestas matérias por autoridades competentes de um Estado-Membro da União Europeia são reconhecidas nos demais Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade.
A requerente sustentou a improcedência da exceção, argumentando que a sentença revidenda foi proferida pelo Tribunal de Jersey, ilha do Canal da Mancha que não faz parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e que apesar de a mesma constituir um território da coroa britânica, não se aplica no mesmo o regulamento acima referido.
Reportando-se à figura do interesse em agir, explica PAULO PIMENTA[2]:
“O interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer 10 para a satisfação da sua pretensão. Pode dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão. E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso.
Este interesse processual não se confunde com a legitimidade, porque o interesse direto em demandar e em contradizer (que carateriza a legitimidade) refere-se ao objeto da lide, ao conteúdo material da pretensão, enquanto que o interesse em agir respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo.
(…)
Apesar de reconhecer a falta de referência expressa da lei a esta figura enquanto pressuposto processual, MANUEL DE ANDRADE sustentou que o interesse em agir devia ser considerado como tal, por duas razões:
- em primeiro lugar, porque a instauração de uma ação inútil sempre causa ao réu prejuízos e incómodos injustificados; 
- em segundo lugar, porque a justiça, sendo um serviço estadual (pago com o erário público), só deve funcionar quando houver motivos para tal, ou seja, quando o autor demonstre verdadeiro interesse em agir.
Vemos, pois, que a qualificação do interesse em agir como pressuposto processual assenta na preocupação de evitar ações inúteis.
A circunstância de a lei não se referir expressamente à figura do interesse em agir como pressuposto processual não é obstáculo a que o mesmo seja tratado e considerado como tal, isto é, como um pressuposto processual, embora inominado.
De resto, na linha do que já ficou dito acerca do nexo existente entre a violação de pressupostos processuais e a verificação de exceções dilatórias, cumpre chamar a atenção para o disposto no art. 577º, preceito cujo teor (“são dilatórias, entre outras, as exceções seguintes”) é revelador de que o sistema contempla mais exceções dilatórias do que as aí indicadas, o mesmo é dizer que teremos exceções dilatórias inominadas.
Apesar do que antecede, há que reconhecer que as alíneas b), c) e d) do nº 2 do art. 535º previnem, embora a título excecional, três casos de ações tidas por desnecessárias:
- a ação de condenação numa obrigação cujo vencimento ocorre apenas com a citação ou depois de proposta a ação;
- a ação declarativa instaurada pelo credor munido de um título com manifesta força executiva;
- a ação declarativa instaurada pelo autor, estando reunidas as condições necessárias para a interposição de recurso de revisão.
Dada a inutilidade destas ações, por se entender que o réu não lhes deu causa o autor, mesmo obtendo a procedência da ação, terá o encargo de pagar as custas (n° 1 do art. 535º). Já não será assim, todavia, se o réu contestar, impugnando a respetiva obrigação, hipótese em que se aplica já a regra geral em matéria de custas, prevista no art. 527º, que impõe o dever de pagar as custas do processo à parte que lhes deu causa, entendendo-se como tal a parte vencida.
À luz do que se dizia a propósito do interesse em agir enquanto pressuposto processual, aquelas figuras deveriam gerar, não a inversão da regra da responsabilidade por custas, outrossim o efeito previsto para a violação de pressupostos processuais: a absolvição do réu da instância (nº 1 do art. 278º).
Como conciliar então a defesa do pressuposto processual do interesse em agir (e da respetiva exceção dilatória inominada) com o disposto nas alíneas b), c), e d) do nº 2 do art. 535º? Deve entender-se que estas três alíneas têm caráter excecional, resultando de uma opção legislativa para três situações concretas, pelo que em todos os demais casos que configurarem falta de interesse em agir deverá aplicar-se o regime decorrente da violação de pressupostos processuais (nominados ou inominados).”
Acolhendo inteiramente este entendimento, cumpre aferir se no caso vertente se verifica a exceção mencionada.
E fazendo-o, diremos em primeiro lugar que sobre a questão de saber se o invocado Regulamento nº 2201/2003 se aplica a decisões proferidas por Tribunais das Ilhas do Canal da Mancha já foi apreciada, em termos particularmente esclarecedores, no ac. RC 08-05-2012 (Carlos Marinho), p. 233/11.4T2OBR.C1[3], no qual se referiu o seguinte:
“O Artigo 355.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE (ex-primeiro parágrafo do n.º 2 e n.ºs 3 a 6 do artigo 299.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia – TCE) estabelece que:
«c) As disposições dos Tratados só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.»
O Reino Unido tem sob a sua responsabilidade três Dependências da Corôa e catorze Territórios Ultramarinos Dependentes. Integram aquelas dependências reais a Ilha de Man e as ilhas de Guernsey and Jersey, sendo estas últimas denominadas conjuntamente como Ilhas Anglo-Normandas, Ilhas da Mancha ou Ilhas do Canal – Channel Islands na denominação local.
Trata-se de territórios na posse da coroa britânica que não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e que estão dotados de parlamentos e sistemas jurídicos, administrativos e fiscais independentes, não pertencendo à União Europeia.
Extrai-se do preceito acima invocado que as regras emergentes dos Tratados são apenas aplicáveis nas Ilhas do Canal – e também na ilha de Man – na medida do estritamente necessário para garantir a implementação de regimes específicos – vd. Protocolo 3 anexo ao Tratado de Adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L-73, de 27.03.1972, págs. 164 e 165 (matérias aduaneiras, restrições quantitativas, direitos alfandegários, produtos agrícolas e produtos processados com bases nestes).
Extrai-se daqui, de forma cristalina, que os Regulamentos relativos à Cooperação Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, entre os quais se situa o  Regulamento (CE) N.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (também conhecido no jargão do Direito Europeu como Regulamento Bruxelas II bis – RB2b) não são aplicáveis nos espaços territoriais sob referência. Já acontecia assim antes da dinâmica introduzida neste domínio pelo Tratado de Amesterdão e pelas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16.10.1999, por exemplo com a Convenção de Bruxelas de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.
Assim, à intervenção e decisões provenientes dos tribunais das aludidas Dependências da Coroa não se aplicam as normas do RB2b quer quanto à competência, quer quanto ao reconhecimento, quer quanto à respetiva execução.”
Em sentido diverso, se pronunciou a decisão sumária RL 10-05-2011 (Rui Vouga), p. 1105/10.5TYRLSB-1, na qual, abordando uma situação muito semelhante à dos presentes autos, se considerou verificada a exceção de falta de interesse em agir. Não obstante, cremos que nesta decisão não se atentou na circunstância de o referido regulamento 2201/2003  não ter aplicação nas ilhas do Canal da Mancha, na medida em que ali se declarou, sem qualquer margem de problematização, que “a sentença revivenda”, proferida pelo Tribunal Real de Guernsey, “foi, portanto, proferida pelo tribunal dum Estado-Membro da UNIÃO EUROPEIA (in casu, o REINO UNIDO), já em plena vigência do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29 de Maio de 2000.”
Com efeito, que a ilha de Jersey, quer a ilha de Guernsey integram o conjunto das chamadas ilhas do Canal da Mancha, as quais, apesar de sujeitas à Coroa britânica, não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, sendo certo que como se refere no citado aresto, o art. 355º, nº 5 do TFUE estabelece que os Tratados, ou seja, o Trato da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia só se aplicam a estas ilhas na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Tratado relativo à adesão do Reino Unido à CEE e à Euratom[4].
O Protocolo nº 3 anexo a este tratado reduz a aplicabilidade do Direito da União Europeia às chamadas Ilhas do Canal da Mancha a um muito reduzido núcleo de matérias, entre as quais não se inclui o regime do Regulamento (CEE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
Em consequência conclui-se que este regulamento não é aplicável ao caso dos autos, pelo que não pode o autor recorrer ao mecanismo de reconhecimento de decisões previsto no art. 21º e segs. daquele diploma, antes necessita de lançar mão da ação de revisão de sentença estrangeira, como fez.
Improcede, pois, a invocada exceção de falta de interesse em agir.
4.2. Da verificação dos pressupostos da revisão da sentença estrangeira
Conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011 (Paulo Sá), p. 987/10.5YRLSB, “O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa”.
Trata-se, pois, de uma ação de simples apreciação com processo especial.
Nos termos do disposto no art. 980º do CPC, “para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.»
Estabelece o art. 983º, nº 1, do CPC que: «O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.» Por sua vez, o art. 984º determina que «O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito
Ora, como bem salienta o STJ no seu acórdão de 21-02-2006 (Oliveira Barros), p. 05B4168, o requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos das als. b) a e) do art. 980º.
Assim, se em virtude da análise dos autos, ou por conhecimento decorrente do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não.
A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se que os mesmos se mostram preenchidos.[5]
No que respeita ao requisito da alínea a), o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do ato jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na aceção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença.[6]
No que tange ao requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não os seus fundamentos.[7]
A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro. Tal significa que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira.[8]
Conforme se refere no ac. RC de 03-03-2009 (Arcanjo Rodrigues), p. 237/07.1YRCBR, «A lei (…) não define o conceito de "ordem pública internacional", tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística.
O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável.
Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um "exame global".
Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja "manifestamente incompatível" com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol., p. 584 e segs., vol. III, p.368 e ss.), MARQUES DOS SANTOS, Aspetos do novo Código de Processo Civil, "Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras", p. 140).»
No caso vertente está em causa o reconhecimento do divórcio decretado em sentença proferida por Tribunal de Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, sendo manifesto que se verificam todos os requisitos consagrados no art. 980º do CPC.
Com efeito, a certidão emitida pelo referido Tribunal, junta pela requerente, mostra-se devidamente autenticada, não deixando dúvidas sobre a sua autenticidade, nem sobre a inteligibilidade da decisão proferida na sentença revidenda.
Por outro lado, sendo os divorciandos portugueses, a requerente demonstrou ter inscrito o seu casamento no registo civil nacional.
Também não se suscitam dúvidas quanto à competência do Tribunal de Jersey que decretou o divórcio das partes.
Não pode invocar-se ofensa de caso julgado ou litispendência, uma vez que não há notícia de que o caso tenha sido submetido a jurisdição diferente.
Mostram-se observados os princípios do contraditório e igualdade das partes.
Finalmente, a sentença revidenda não ofende os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Nesta conformidade, resta concluir pela procedência da presente ação.
Uma vez que o requerido não contestou nem por qualquer forma interveio na presente ação, não pode considerar-se que o mesmo tenha dado causa a esta ação, pelo que as custas devem ser suportadas pela requerente – art. 527º, nº 1 do CPC.
Considerando que a presente ação não comporta audiência de julgamento, não há lugar ao pagamento de segunda prestação da taxa de justiça - devendo atender-se ao disposto no art. 14º-A, al. b), parte final, do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente ação procedente, confirmando a sentença proferida em …-09-2010 pelo Tribunal de Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, que decretou o divórcio da requerente EM… e do requerido JM….
Custas pela requerente, não havendo lugar ao pagamento da segunda prestação de taxa de justiça.
Oportunamente, cumpra o disposto no art. 78º do Código de Registo Civil. [9]

Lisboa, 15/11/2019,
Diogo Ravara  
 ______________________________________________________                                     
[1] Adiante designado pela sigla “CPC”.
[2] “Processo Civil declarativo”, 2ª ed., Almedina, 2018, pp. 89-92.
[3]Todos os acórdãos citados na presente decisão se acham disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão digital da presente decisão contém hiperligações para os acórdãos nela citados.
[4] Disponível em:  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:11972B/TXT&from=PT
[5] Neste sentido cfr. ac. STJ de 12-07-2005 (Moitinho de Almeida), p. 05B1880.
[6] Ac. STJ de 29-03-2011 (Fonseca Ramos), p. 214/09.8YRERVR.S1.
[7] Cf. acs. RL de 14-11-2006 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 3329/2006-7; e de 13-07-2010 (Rui da Ponte Gomes), p. 999/09.1YRLSB-8.
[8] Cfr. ac. RC de 18-11-2008 (Sílvia Pires), p. 3/08.7YRCBR. Sobre a ordem pública internacional, cf. ainda acs. STJ de 21-02-2006 (Oliveira Barros), p. 05B4168; de 26-05-2009 (Paulo Sá), p. 43/09.9YFLSB, e de 23-10-2014 (Granja da Fonseca), p. 1036/12.4YRLSB.S1.
[9] Decisão produzida por meios informáticos, com aposição de assinatura eletrónica que certifica a autoria e a data da prolação daquela – vd. certificado aposto no canto superior esquerdo da primeira página.