Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO INIBITÓRIA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA AUDIÊNCIA PRELIMINAR BENFEITORIA PUBLICITAÇÃO DA DECISÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1 - As alterações introduzidas pela R. na redacção das cláusulas contratuais em discussão, já após a acção ter sido intentada, de modo a depurá-las dos vícios imputados, não determina a inutilidade superveniente da lide. 2 - São nulas as cláusulas que no âmbito dum contrato de locação financeira consignem que o locador se desresponsabiliza totalmente da questão da falta da entrega do bem ao loctário no prazo acordado e que indica que essa questão deverá ser resolvida entre o locatário e o fornecedor com quem o locatário nenhuma relação tem. 3 - O conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º da LCCG reconduz-se basicamente à proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. 4 - Não atinge tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor/destinatário, as cláusulas que dispõem ser da responsabilidade do locatário o risco pela perda ou deterioração da coisa locada. 5 – Já será nula a cláusula que estipule o pagamento de montantes, a título de cláusula penal, que excedam de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos da resolução. 6 - A cláusula que permite ao locador alterar unilateralmente a taxa de juro, mesmo que não corresponda a variações de mercado, é nula nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, al. c) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, dado que representa um desiquilíbrio nas posições relativas do predisponente e do aderente, em prejuízo deste último 7 – É nula, nos termos do disposto no art.º 18.º, n.º 1, alínea l) da LCCG, a cláusula que permite a cessão contratual do locador para terceiro, sem que o aderente tenha a possibilidade de conhecer, previamente, o terceiro cessionário e sem que tenha a possibilidade de, previamente, se pronunciar sobre se aceita ou não que esse terceiro venha a ocupar o lugar daquele. 8 – São nulas as cláusulas em que se consagra que o locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do contrato e bem assim pelo pagamento das despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa, em que o locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do contrato, sempre que as despesas correspondentes não estejam minimamente determinadas qualitativa e quantitativamente, pois que se está a responsabilizar o locatário por montantes cujo fundamento e justificação este desconhece antecipadamente (art.º 15.º, da LCCG). 9 - Face às alterações introduzidas nos arts. 74.º e 110.º do CPC a alínea g) do art.º 19.º da LCCG perdeu parte do seu interesse; deste modo, muito embora o âmbito de aplicação da cláusula contratual geral referente ao foro seja muito reduzido, nem por isso o privilegiar do interesse da locadora deixa de se apresentar como desproporcionado no confronto com os inconvenientes para o consumidor. 10 - É incontornável a preocupação da lei em assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade. 11 - A publicidade permite, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados. 12 – No âmbito dos contratos de locação financeira, sujeitos ao RJCLF, não será nula a cláusula que estipule que as benfeitorias (todas elas) não serão susceptíveis de compensação do locador, pelo locatário, atento o disposto nos artigos 9.º, n.º 2, al. c), 10.º, n.º 1, al. f) e 14.º desse diploma (DL 149/95 de 24-04). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes que integram este colectivo, Fls. 894-895: Admite-se a intervenção de “A” Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, em lugar do Réu, “A” Bank Europe GMBH – Sucursal em Portugal, nos termos do art.º 269.º, n.º 2 do NCPC. I – RELATÓRIO O Ministério Público, moveu acção declarativa de condenação com processo sumário contra: “A” Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, com sede na Rua Castilho, n.º 20, em Lisboa, Alegou, em síntese, que a Ré - que está autorizada à “realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos bancos” - no exercício dessa actividade, procede à celebração de contratos de locação financeira mobiliária. Tendo em vista tal desiderato, a Ré apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado por si, com o título: “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – CONDIÇÕES GERAIS (crédito ao consumo)”, bem como um formulário denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA N.º _____”, relativo às Condições Particulares. O referido clausulado com o título “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – CONDIÇÕES GERAIS (crédito ao consumo)” contém quatro páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem. Face a tal circunstancialismo, o A. pede que sejam declaradas nulas as cláusulas 4.1., 4.2., 9., 13.1., 14., 15., 20.3., 24.2., 26.1., 26.2. e 29., do Contrato de Locação Financeira Mobiliária – Condições Gerais, condenando-se o réu a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição. Peticiona, ainda, a condenação do réu a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página. Refere o A. que as cláusulas 4.1. e 4.2., sob a epígrafe “Isenção de Responsabilidade do Locador” são absolutamente proibidas, por contenderem com o disposto nos arts. 18.º, als. c) e f) e 21º, al. h), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, na medida em que afastam a responsabilidade do locador financeiro pelo não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, com dolo ou culpa grave. A cláusula 9., sob a epígrafe “Benfeitorias” é absolutamente proibida, por contrária ao preceituado pelos art. 18.º, al. h), 15º e 16º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. As cláusulas 13.1., sob a epígrafe “Perda ou Deterioração do Equipamento”, 14., sob a epígrafe “Responsabilidades do Locatário pelo Risco de Perda ou Deterioração do Bem Locado” e 15., sob a epígrafe “Responsabilidade Civil do Locatário” são cláusulas absolutamente proibidas, nos termos do art. 21.º, al. f), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. A cláusula 13.1. é, ainda, nula, atendendo ao quadro negocial padronizado, nos termos do art. 19.º, al. c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. A cláusula 20.3., sob a epígrafe “Taxas de Juro” é proibida num contrato deste tipo, nos termos do art. 22.º, n.º 1, al. c), e do art. 22.º, n.º 2, al. a), “a contrario”, ambos da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. A cláusula 24.2., sob a epígrafe “Disposições Diversas” corresponde a uma cláusula absolutamente proibida, devido ao preceituado pelo art. 18.º, al. l), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. As cláusulas 26.1. e 26.2., sob a epígrafe “Despesas e Encargos” são nulas nos termos dos arts. 15º, 16º e 19º, al. d) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. A cláusula 29., sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição” é nula nos termos do disposto no art. 19.º, al. g) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. Contestou o réu aduzindo os motivos pelos quais entende que as cláusulas supra mencionadas são legais. Termina peticionando a sua absolvição do pedido. Foi indeferido o pedido de suspensão da instância, formulado pelo réu. Foi proferida sentença, na qual se exibiu a seguinte decisão: «Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaram-se nulas, porque proibidas, as seguintes cláusulas, ínsitas no contrato designado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – CONDIÇÕES GERAIS”, elaborado por “A” Bank Europe GmbH – Sucursal em Portugal, condenando o réu a abster-se de as utilizar: - “4.1. Competirá ao Locatário usar os meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: a) pela entrega atempada do equipamento; b) pela entrega do equipamento no local indicado; c) pela correspondência do equipamento às características e especificações indicadas pelo Locatário; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o Locador com a documentação necessária.”. - “4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como a documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador nem lhe conferem qualquer direito perante este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito nos termos da lei e do número anterior.”. - “13.1. Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas.”. - “14. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o equipamento se perder ou deteriorar anormalmente, casualmente ou não, sem que o Locador obtenha de outrem o reembolso do valor perdido, o Locatário responderá perante aquele por esse valor.”. - “15. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas.”. - “20.3. O Locatário reconhece expressamente o direito de o “A” Bank proceder a alterações à taxa de juro em vigor, as quais serão comunicadas por escrito ao Locador, entrando estas em vigor na primeira data de vencimento de rendas imediatamente seguinte àquele que estiver a decorrer aquando da expedição da referida comunicação.”. - “24.2. O Locatário autoriza desde já o Locador a ceder total ou parcialmente os seus créditos decorrentes do presente Contrato a qualquer terceiro.”. - “26.1. O Locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual resultantes da celebração deste contrato.”. - “26.2. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços.”. - “29. O presente Contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição imperativa em contrário.”. b) Absolve-se o réu do demais peticionado. c) Condena-se o réu a dar publicidade à proibição determinada, em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, no País, durante dois dias consecutivos, comprovando no autos essa publicidade, em 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. d) Condena-se o réu no pagamento das custas do processo, fixando-se o decaimento em 10/11 – art. 446º do C. Processo Civil.» Inconformados com tal decisão vieram A. e Réu recorrer da mesma tendo apresentado as respectivas alegações e contra-alegações. Assim o A. exibiu as seguintes conclusões referentes ao seu recurso: (…) Face a tal recurso o Réu exibiu, em sede de contra-alegações, as seguintes conclusões: (…) A Ré, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões relativas ao recurso que deduziu: (…) O A. apresentou contra-alegações face ao recurso do Réu, donde constam as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Uma vez que o objecto dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, vejamos quais as questões que se suscitam em cada um deles. Começaremos pela apreciação do recurso do Réu, dado que a sua eventual procedência sempre poderá condicionar a apreciação do recurso do Autor. Assim, A- Recurso do Réu A.1 – Nulidade Processual – omissão da realização da audiência preliminar, como exigido pelo art.º 508.º-A, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil A.2 – Nulidade da decisão - por conhecimento de questão que carecia ainda de prova – art.º 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil A.3 – Desnecessidade da declaração de nulidade das cláusulas, por via do facto de não terem sido utilizados mais contratos com tais cláusulas A.4 – Da validade das cláusulas 4.1., 4.2., 13.1., 14., 15., 20.3., 24.2., 26.1., 26.2., 29. A.5 – Da publicitação da sentença B- Recurso do Autor Saber se as benfeitorias necessárias estão excluídas da previsão do art.º 9.º, n.º 2, al. c) do RJCLF e assim considerar-se nula a cláusula 9ª do “Contrato de Locação Financeira Mobiliária – Cláusulas Gerais” aqui em discussão III – FUNDAMENTOS 1. De facto Na decisão recorrida deram-se por provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação: Art. 2.º da pi - O Réu encontra-se matriculado sob o n.º ... e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, cfr. certidão a fls. 840/841. Art. 3.º da pi - O Réu tem por objecto social a “realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos bancos.”, cfr. certidão a fls. 840/841. Art. 4.º da pi - No exercício de tal actividade, o Réu procede à celebração de contratos de locação financeira mobiliária. Art. 5.º da pi - Para tanto, consta de um desses contratos, um clausulado já impresso, previamente elaborado pelo Réu, com o título: “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – CONDIÇÕES GERAIS (crédito ao consumo)”, bem como um formulário denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA N.º _____”, relativo às Condições Particulares, cfr. docs. a fls. 41 a 46. Art. 6.º da pi - O referido clausulado com o título “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – CONDIÇÕES GERAIS (crédito ao consumo)” contém quatro páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, cfr. docs. a fls. 41 a 46. Art. 7.º da pi - Por sua vez, o formulário denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA N.º _____”, contém espaços em branco destinados à identificação do locatário, assim como as Condições Particulares, as quais contêm espaços destinados ao preenchimento dos dados relativos a: (1) equipamento objecto do contrato, (2) valor do contrato/preço de aquisição, (3) fornecedor do equipamento, (4) local da entrega/utilização do equipamento, (5) encargos, (6) total a liquidar em rendas, (7) início e prazo, (8) periodicidade e data de vencimento das rendas, (9) valor unitário das rendas e mora, (10) valor residual, (11) seguros, (12) garantias prestadas a favor do locador, e os espaços destinados à data e às assinaturas, cfr. docs. a fls. 41 a 46. Art. 8.º da pi - A cláusula 24.5. do “Contrato de Locação Financeira Mobiliária – Condições Gerais (crédito ao consumo)”, sob a epígrafe “Disposições Diversas”, estipula o seguinte: “O presente Contrato é composto pelas Condições Gerais, pelas Condições Particulares e pelos respectivos anexos, os quais dele fazem parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais.”, cfr. docs. a fls. 41 a 46. Por sua vez, é referido no “Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º _____” que: “é reciprocamente acordado e livremente aceite o Contrato de Locação Financeira Mobiliária regulado pelas seguintes CONDIÇÕES PARTICULARES E GERAIS, bem como pelas disposições legais e/ou administrativas aplicáveis, nelas se incluindo as instruções do Banco de Portugal.” , cfr. docs. a fls. 41 a 46. Art. 11.º da pi - Estipulam as cláusulas 4.1. e 4.2., sob a epígrafe “Isenção de Responsabilidade do Locador”: «4.1. Competirá ao Locatário usar os meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: a) pela entrega atempada do equipamento; b) pela entrega do equipamento no local indicado; c) pela correspondência do equipamento às características e especificações indicadas pelo Locatário; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o Locador com a documentação necessária. 4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como a documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador nem lhe conferem qualquer direito perante este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito nos termos da lei e do número anterior.». Art. 22.º da pi - A cláusula 9., sob a epígrafe “Benfeitorias” estabelece: «As peças ou quaisquer outros elementos incorporados pelo Locatário no equipamento tornar-se-ão propriedade do Locador sem que aquele tenha direito a qualquer compensação.». Art. 33.º da pi - Determina a cláusula 13.1., sob a epígrafe “Perda ou Deterioração do Equipamento”: «13.1. Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas.». Art. 34.º da pi - Dispõe a cláusula 14., sob a epígrafe “Responsabilidades do Locatário pelo Risco da Perda ou Deterioração do Bem Locado”: «Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o equipamento se perder ou deteriorar anormalmente, casualmente ou não, sem que o Locador obtenha de outrem o reembolso do valor perdido, o Locatário responderá perante aquele por esse valor.». Art. 35.º da pi - Por sua vez, a cláusula 15., sob a epígrafe “Responsabilidade Civil do Locatário” estatui o seguinte: «Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas.». Art. 49.º da pi - Determina a cláusula 20.3., sob a epígrafe “Taxas de Juro”: «20.3. O Locatário reconhece expressamente o direito de o “A” Bank proceder a alterações à taxa de juro em vigor, as quais serão comunicadas por escrito ao Locador, entrando estas em vigor na primeira data de vencimento de rendas imediatamente seguinte àquele que estiver a decorrer aquando da expedição da referida comunicação.». Art. 54.º da pi Determina a cláusula 24.2., sob a epígrafe “Disposições Diversas”: «24.2. O Locatário autoriza desde já o Locador a ceder total ou parcialmente os seus créditos decorrentes do presente Contrato a qualquer terceiro.». Art. 58.º da pi - Estipulam as cláusulas 26.1. e 26.2., sob a epígrafe “Despesas e Encargos”: «26.1. O Locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual resultantes da celebração deste contrato. 26.2. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços.». Art . 85.º da pi - Estipula a cláusula 29., sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”: «O presente Contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição imperativa em contrário.». Art. 87.º da pi – Em Portugal, para além da sua sede em Lisboa, o Réu dispõe também de uma rede de balcões/delegações (denominados como “Centros Financeiros”), em diversas localidades, de norte a sul do país. 2. De direito Apreciemos então os recursos, começando pelo do Réu como se referiu supra. A- Recurso do Réu A.1 – Nulidade Processual – omissão da realização da audiência preliminar, como exigido pelo art.º 508.º-A, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil Sustenta o recorrente que se terá registado a nulidade processual prevista no art.º 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferido saneador- -sentença sem que se tivesse realizado a audiência preliminar a que alude o art.º 508.º-A do mesmo diploma legal. Sucede porém que o apelante invocou a nulidade, não no tribunal recorrido, mas já nas alegações de recurso que deram entrada em 08/5/2013, ou seja, já depois de esgotado o prazo de 10 dias que a lei lhe conferia para a arguir, dado que foi notificado do referido saneador-sentença em 04-04-2013, sendo certo que foi nesse momento que tomou conhecimento da alegada nulidade, pois que verificou então que tal decisão fora proferida sem que previamente tivesse sido realizada a audiência preliminar. A arguição da nulidade processual no tribunal superior só é admissível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art.º 205.º nº 1 do CPC, começando então a correr desde a distribuição (nº3), o que não sucede. Em resumo, não tendo arguido tempestivamente a referida nulidade processual, considera-se a mesma sanada. A.2 – Nulidade da decisão - por conhecimento de questão que carecia ainda de prova – art.º 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil Sustenta o recorrente que se terá registado a nulidade do art.º 668.º, n.º, 1, al. d), do Código de Processo Civil, posto que não deveria ter sido desde logo proferida a decisão final, sem que previamente houvesse lugar à produção de prova, referente a factos contraditados por si. Independentemente de se considerar ou não correcta a classificação como de verdadeira nulidade da decisão a situação descrita, o que é facto é que a mesma nunca poderia ser atendida, pois que o recorrente não invoca quaisquer factos justificativos para a afirmação que formula. Com efeito, não refere que factos essenciais careceriam de prova para que o processo devesse prosseguir para julgamento e não tivesse sido objecto da decisão em sede de saneador, como aconteceu. Na realidade limita-se a dizer que haveria que produzir prova, não indicando qual, nem sobre que matéria. Acrescentaremos ainda que a natureza da acção em apreço – inibitória – e o teor dos factos já dados como comprovados, levam-nos a entender que os mesmos se revelam suficientes para que pudesse ter sido proferida a sentença, sem necessidade de a eles acrescerem outros. Há que não olvidar que nestas acções se apreciam as cláusulas contratuais em abstracto, sendo indiferente que sejam ou tenham sido aplicadas em concretos contratos, antes se visando – em caso de verificação da sua nulidade – que não possam ser inseridas nos mesmos. Daí que a prova seja fundamentalmente documental. Assim, por manifesta insubsistência e pela própria natureza da acção, considera-se que a questão improcede. A.3 – Desnecessidade da declaração de nulidade das cláusulas, por via do facto de não terem sido utilizados mais contratos com tais cláusulas Alegou o Réu ter procedido a alterações ao clausulado inicial dos seus contratos de Locação Financeira Mobiliária, com vista a adequá-los ao estipulado nos diplomas entretanto surgidos em 2009 (DL 133/2009 de 02/06 e DL 317/2009 de 31/10), razão pela qual entende não fazer sentido declarar as cláusulas em causa nulas, isto porque sendo outro já o clausulado, não haveria a possibilidade de repristinar o anterior, uma vez que esse não obedeceria às regras então impostas por aqueles diplomas legais. Traduz-se a posição do Réu numa situação de alegada falta de interesse processual. Diz-se que a instância se tornar inútil «quando é patente que por qualquer causa – processual ou extraprocessual – o efeito jurídico pretendido já foi plenamente alcançado, redundando a actividade processual subsequente em verdadeira inutilidade; em teoria a lide continua possível mas, na prática, face ao seu objecto imediato, torna-se desnecessária ([1]). Sobre esta questão da possível inutilidade ou não da lide, face a alterações ocorridas no decurso da acção, deixamos aqui passagem impressiva do acórdão desta Relação de 30-06-2011 (Processo 2188/09), em que foi relatora Maria José Mouro: «(…). A propósito desta questão que nos é colocada as posições assumidas não têm sido unívocas. Todavia, como nos dá conta José Manuel de Araújo Barros ([2]) a jurisprudência predominante é no sentido de não constituir causa de inutilidade superveniente da lide a constatação, na pendência do processo, de alteração introduzida na redacção das cláusulas contratuais abusivas, de modo a expurgá-las dos vícios arguidos, argumentando-se que tendo em conta o disposto no art. 32, nº 1, do dl 446/85 só da sentença resultará a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger. Defendendo que devemos, «pois, concluir que a simples correcção ou supressão da cláusula por parte do demandado na acção fica aquém do que se pretende com a condenação proibitiva que se estende a todos os contratos que o demandado venha a celebrar ou recomendar» e aduzindo que «em um tal caso, o procedimento aconselhável será o de formalizar, através de confissão do pedido, a aceitação por parte do réu do carácter abusivo da cláusula» o que após homologação por sentença afastaria todas as dúvidas. Já João Alves ([3]) salientava que, ainda que de boa fé, trata-se apenas de uma alteração unilateral, sem a obrigatoriedade de uma decisão judicial, acrescentando: «O predisponente que não seja condenado na abstenção do uso de cláusulas contratuais gerais abusivas não está sujeito à sanção pecuniária compulsória (art. 33º DL 446/85), o que pode conduzir à reincidência na utilização de cláusulas abusivas. Por outro lado, sempre ocorreria a utilidade decorrente do caso julgado (art. 32º nº 2 DL 446/85), ao permitir àquele que seja parte em contrato juntamente com o réu invocar a todo o tempo e em seu benefício a decisão incidental de nulidade contida na decisão inibitória…» Como entendido na decisão proferida nesta Relação em 8-7-2010 «esta extinção da instância não passaria de uma decisão formal, com efeitos circunscritos à instância processual, sem vinculação da R. apelante a qualquer decisão de mérito e sem possibilidade de esta aproveitar a terceiros interessados» ([4]). Neste contexto, aderindo aos argumentos expostos, entendemos, efectivamente, que as alterações introduzidas pela R. na redacção das cláusulas contratuais em questão, de modo a depurá-las dos vícios imputados, não determina a inutilidade superveniente da lide ([5]). Analisemos agora a questão na perspectiva da aludida falta de interesse processual. O interesse processual (ou interesse em agir) consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção – o autor terá interesse processual quando exista necessidade de intervenção por parte do tribunal ([6]). Tratar-se-á, aqui, de obviar a acções inúteis, sendo que as consequências da falta daquele interesse variam consoante o tipo de acção e as circunstâncias. Porém, como bem salienta Francisco Ferreira de Almeida ([7]), a consequência da falta de interesse processual no contexto de a lide vir a tornar-se inútil por causa superveniente será a declaração de extinção da instância, por força do art. 287-e) do CPC – o que se reconduz ao que acima analisámos. (…).» Também nós secundamos esta posição, entendendo assim que não só não se verifica qualquer situação de inutilidade superveniente da lide, como subsiste o interesse processual na manutenção da acção. Pelo que se deixa dito há pois que concluir que esta questão improcede. A.4 – Da validade das cláusulas 4.1., 4.2., 13.1., 14., 15., 20.3., 24.2., 26.1., 26.2. e 29. Sustenta o Réu que as cláusulas em causa não são nulas, dado não violarem o que se mostra disposto no DL 446/85, de 25/10 (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 220/95, de 31-08, Decreto-lei nº 249/99, de 07-07 e Decreto-Lei nº 323/2001, de 17-12). Comecemos por ver da natureza das cláusulas que enformam o contrato em causa. Nos termos do art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro – LCCG – na redacção introduzida pelo n.º 220/95, de 31 de Janeiro, “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.”. Perante tal normativo, refere Almeno de Sá,[8] e em síntese, tratarem-se, tais cláusulas, de “estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares.”. São assim características essenciais de tais cláusulas, a “Pré-formulação, a generalidade e imodificabilidade.”. Tal Decreto-Lei n.º 220/95, surge na sequência da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 – relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Ora, nos termos do art.º 3º, n.º 2, daquela Directiva, “Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.”. Assim, para José Manuel de Araújo Barros,[9] “O critério definidor base é, pois, actualmente, em um e outro diploma, o da pré-elaboração. Requisito necessário, mas não determinante, pois ainda sujeito ao filtro da não negociação”. Por seu turno Joaquim de Sousa Ribeiro[10] refere que quanto à “não negociação”, o legislador comunitário não seguiu o “critério extremo e mais restritivo de negociação, optando antes, como factor decisivo, pela possibilidade de influência na conteúdo da cláusula”. Esclarecendo ainda que “com essa fórmula fica claro que não se exige uma influência efectiva, revelada por uma alteração do teor da cláusula ou traduzida em qualquer outro tipo de concessão por banda do utilizador”, embora seja “que afastada fica, também, sem margem para dúvidas, a concepção situada nos antípodas desta, equiparando o simples conhecimento do conteúdo, seguido de aceitação, à negociação”. Em termos que se não assimilam rigorosamente à perspectiva da “rigidez” como característica meramente “tendencial”, e versando sobre o caso de acção inibitória – que é a dos autos – julgou-se no Acórdão desta Relação de 11-03-2013[11] que “O que importa, pois, em sede qualificativa, é aferir do nível de sujeição/imposição aos destinatários do clausulado predisposto, se deste, nos termos em que apresentado, resulta a colocação, ou não, dos destinatários na posição de apenas poderem subscrever ou aceitar tal clausulado em bloco ou de não contratar, se lhes é retirada a possibilidade de influir no clausulado do contrato, privando-os da sua liberdade de estipulação do respectivo conteúdo, assim unilateralmente imposto pela parte mais forte. Ora, se assim é e se a parte predisponente invoca uma prática sua, já existente e reiterada, tendente a demonstrar que, não obstante as características da pré-formulação e da generalidade, não usa o clausulado de forma rígida, antes permitindo a sua negociação (no seu todo) aos respectivos destinatários (caso estes assim o pretendam), não se vê por que não deva verificar-se quanto a tal prática, por forma a, conjuntamente com o teor/texto desse clausulado, obter-se a dita visão global, quanto ao nível de liberdade contratual ainda permitido ou, ao contrário, à supressão dessa liberdade.”. Também no Acórdão desta Relação de 13-09-2012[12] se julgou que «A existência de um clausulado impresso que a empresa vendedora apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, cláusula a cláusula, pode ser discutido por estes e alterado não integra o regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais” previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro.». Acolhe-se este entendimento que convergindo com o que se deixou exposto quanto à referida “possibilidade de influência no contrato”, se nos afigura o que se revela mais consentâneo com a natureza e finalidade da acção inibitória. Ora, como se alcança dos exemplares de “Condições Gerais” e de “Condições Particulares”, juntos aos autos, não consta que as cláusulas nele impressas possam ser derrogadas ou negociadas. Assim, confrontados no que às ditas “Condições Gerais” e “Particulares” respeita, são as mesmas apresentadas em bloco, pela Locadora, ao cliente, sem possibilidade da modificação ou derrogação das cláusulas daquelas constantes. Por outro lado há que não olvidar que aqui o ónus da prova da modificabilidade, por negociação, do clausulado das Condições Gerais, recairia sobre o Réu. E, desse modo, por aplicação ao caso do princípio subjacente ao disposto no art.º 1º, n.º 3, da LCCG – correspondente ao art.º 3º, n.º 2, trecho terceiro, da Directiva n.º 93/13/CEE – no sentido de que “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”. Que, como refere Ana Prata,[13] “o mesmo é dizer que, se o predisponente das cláusulas pretender a aplicabilidade de uma delas (ainda que de uma única cláusula se trate), que a contraparte conteste, terá desde logo e antes da apreciação da sua validade, para a não ver submetida às restrições deste diploma, de provar que ela foi efectivamente negociada e acordada.”. Tendo-se ainda presente que nos termos do art.º 3º, n.º 2, trecho 2º, da sobredita Directiva, “O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.” Impõe-se assim concluir, no caso em apreço, quer relativamente às “Condições Gerais”, quer às “Condições Particulares” que se mostram enformadas por Cláusulas Gerais pré-elaboradas, tendo em vista claramente uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas e que se não demonstrou serem, por regra, derrogáveis. Tratam-se assim de verdadeiras cláusulas contratuais gerais aquelas cuja validade foi posta à apreciação do Tribunal e assim sujeitas às limitações impostas pela legislação apontada. Posto isto, vejamos então se as cláusulas declaradas nulas o são, ou não. Na sentença entendeu-se que as cláusulas 4.1 e 4.2 das “Condições Gerais” eram nulas. Rezam assim tais cláusulas: «4.1. Competirá ao Locatário usar os meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: a) pela entrega atempada do equipamento; b) pela entrega do equipamento no local indicado; c) pela correspondência do equipamento às características e especificações indicadas pelo Locatário; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o Locador com a documentação necessária. 4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como a documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador nem lhe conferem qualquer direito perante este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito nos termos da lei e do número anterior.» A propósito destas cláusulas escreveu-se na sentença: «Antes de mais, importa mencionar que o documento designado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA”, constitui um contrato de locação financeira, regido, nomeadamente, pelo D.L. n.º 149/95, de 24-06. Estipulam as cláusulas 4.1. e 4.2., sob a epígrafe “Isenção de Responsabilidade do Locador”: «4.1. Competirá ao Locatário (…). 4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor (…).». Nos termos do art. 18º, al. c) do D.L. n.º 446/85, de 25-10, são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave. Nos termos do art. 15º do mesmo diploma legal, são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé. Tentando concretizar este conceito, vale o expendido por José de Araújo Barros, in Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, 2010, p. 172/173: “Em suma, e procurando alguma materialidade no enunciado da lei, uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável. Anote-se que, por mais roupagem que se dê aos conceitos utilizados, somos sempre reconduzidos à ideia de equilíbrio ou reequilíbrio, das prestações. A qual tem imanente por sua vez, a reposição de uma igualdade” (…). O conteúdo útil do principio geral da boa fé consagrado no art. 15º, esgota-se na proibição de cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. Dispondo o art. 16º do mesmo diploma legal que na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente: a) a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado. Esta consideração do princípio da boa fé tem como pressuposto indelével a responsabilização do predisponente perante aquele a quem dirige a proposta contratual. A ideia força é corrigir eventuais abusos por parte de quem predispõe os termos do contrato, à luz da relação contratual a constituir. Este caminhar para o concreto tem todavia um limite. Na verdade, dado que a boa fé que aqui se quer sindicar é a do predisponente e que o diploma está originariamente vocacionado para regular cláusulas dirigidas a uma generalidade de pessoas, o critério dessa boa fé só poderá abarcar a forma como o autor lida com o destinatário previsível das mesmas. Não sendo de lhe contrapor características ou interesses dos indivíduos que venham a aceitar as cláusulas que não se identifiquem com os interesses típicos do universo de pessoas a quem aquelas foram dirigidas. Daí que a confiança para que se remete, na alínea a) do preceito, seja aferida por padrões normalizantes, como o sentido global das cláusulas ou o teor do contrato. E que o objectivo do contrato, mencionado na al. b) seja delineado à luz do “tipo de contrato utilizado”. Portanto não é qualquer confiança depositada pelas partes que merece protecção, mas tão só a reportável ao normal destinatário. E o objectivo a considerar é apenas aquele que se identifica com os interesses que tipicamente se visam realizar através do contrato em que as cláusulas se inserem. A este propósito dir-se-á que entre as obrigações do locador encontra-se a de adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e vender o bem ao locatário caso este o queira, no fim do contrato, nos termos do art. 9º D.L. n.º 149/95, de 24-06. Existe assim um dever de entrega da coisa pelo locador, ou de a colocar na disponibilidade do locatário. Este dever não contende com a exclusão da responsabilidade prevista no art. 12º do D.L. n.º 149/95, de 24-06. O contrato de locação financeira é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra, o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado. Existe assim uma obrigação contratual do locador de colocar o bem locado na disponibilidade do locatário, devendo entregar tal bem ou assegurar-se de que a entrega do mesmo é feita atempadamente. Sendo tal obrigação um elemento do próprio contrato de locação financeira, não se vislumbra a que título seria admissível uma cláusula contratual que exima o locador da responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação. Saliente-se ainda que ao falar-se de “cedência do gozo da coisa” não se circunscreve a obrigação à entrega do objecto em si mesmo mas também à criação de condições que permitam a sua plena utilização, como sejam o registo, matricula, licenciamento ou documentação necessária, sem o que tal utilização está limitada ou impossibilitada, não podendo o locatário concretizar o seu direito de gozo sobre a coisa. As cláusulas em apreço excluem todo o tipo de responsabilidade do locador o que se traduz, no eximir-se o mesmo locador ao cumprimento de um dos elementos integrantes do próprio contrato de locação financeira. Assim, verifica-se que as mesmas contendem com o disposto no art. 18º, al. c) do D.L. n.º 446/85, de 25-10, porquanto excluem a responsabilidade do predisponente/réu pelo não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave, sendo as mesmas proibidas e como tal nulas. Por outro lado, das mesmas cláusulas resulta para o predisponente/réu uma vantagem injustificável porquanto esvaziam as obrigações por este assumidas com a celebração do contrato de locação financeira, o que consubstancia um desrespeito pela boa fé contratual, o que as torna proibidas, nos termos do art. 15º do mencionado diploma legal (vide Ac. do TRL, de 15-01-2009, processo n.º 9574/2008-8, publicado em www.dgsi.pt). (…).» Encontramo-nos em perfeita sintonia com o expendido pelo Exmo. Senhor Juiz da 1.ª instância. Com efeito, a circunstância de o Réu, que é o locador e o financiador não escolher a viatura nem ter contacto algum com ela, sendo o bem entregue ao locatário pelo fornecedor, não significa que o locador/Réu não tenha a obrigação da entrega do bem ao locatário. O que sucede é que a mesma poderá ser feita directamente ou através de auxiliares como sucede no caso em apreço, o que é expressamente permitido pelos art.ºs 1.º e 9.º do DL 149/95 de 24/6 e 800.º, n.º 1 do Código Civil. Por outro lado, como foi referido na sentença, não decorre dos artgs. 12.º e 13.º que o locador não deva ser responsabilizado. Na verdade, daí resulta que o mesmo deverá poder ser responsabilizado pela não entrega do bem, sendo essa a obrigação central e primária da locação financeira (vide neste sentido Calvão da Silva[14] e Menezes Cordeiro[15], bem como os Acs STJ 12/7/05, proc 05B1886, de 22-11-1994 CJSTJ, 1994, T III, pags 155 a 157; RL 20/5/1999 CJ 1999, T III, pág. 110; 22/01/1998 proc. 0026222 e RP 13/03/07 proc 0720211). Na realidade, há que não olvidar que existe um incontornável sinalagma entre a cedência do gozo da coisa e a retribuição prevista na locação financeira que não permite desassociar a responsabilidade pela entrega do bem objecto do contrato, da celebração do mesmo. A exclusão de responsabilidade no caso de existência de dolo ou culpa grave não se limita à entrega do bem, implica a responsabilidade da locadora pela sua entrega atempada (mora) e pela conformidade inicial, com exclusão da inadequação ou vício do art.º 12 (Ac RL 15/01/09, procº 9574/2008-8, disponivel no sítio www.dgsi.pt. Claramente do art.º 9.º, al. b) do DL 149/95 resulta ser uma das obrigações do locador conceder o gozo da coisa objecto do contrato de locação financeira, o que abrangerá todos os deveres acessórios resultantes do pontual cumprimento dessa obrigação e de acordo com os princípios da boa fé. Na realidade o fornecedor do bem não é parte no contrato de locação, é-o num contrato conexo outorgado com o locador visando a efectivação da locação financeira. No caso, as cláusulas 4.1. e 4.2. têm apenas este sentido: o locador desresponsabiliza-se totalmente da questão da falta da entrega do bem ao locatário no prazo acordado, devendo essa questão ser resolvida entre o locatário o fornecedor com quem o locatário nenhuma relação tem. É uma desresponsabilização total do locador da sua obrigação de entrega do bem locado, que o mesmo tem de garantir ao locatário e que nem sequer fica dependente do apuramento do grau de culpa do locador no atraso dessa entrega. Essa desresponsabilização pela falta de entrega da viatura, revela uma manifesta violação do art.º 809.º do Código Civil e art.º 18.º, al. c) do RJCCG, pelas razões apontadas. Tais cláusulas são ainda absolutamente proibidas, pois que delas decorre que o locatário ficaria impedido de invocar a excepção de não cumprimento do contrato perante o locador e de resolver o contrato com fundamento em incumprimento ou em cumprimento defeituoso imputável ao locador financeiro (art.º 18.º, al. f) do RJCCG). Em idêntico sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação de 15-01-2009 e de 15/03/2012, disponíveis em www.dgsi.pt. A tais argumentos haverá ainda que acrescentar os que decorrem do facto do contrato em análise ser um contrato de crédito ao consumo (como a própria Ré o intitula nos seus modelos contratuais). Ora, e porque no contrato em apreço se prevê a possibilidade de no seu final existir o direito do locatário comprar a coisa locada, por via das disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, als. c) e o); 2.º, n.º 1, al. a) e 18.º, n.º 3, ambos do DL 133/2009 de 2/06, sempre poderia o locatário/consumidor interpelar o locador/financiador, responsabilizando-o pelo incumprimento do fornecedor, quando não obtém deste a satisfação do direito ao exacto cumprimento do contrato. Como refere Fernando de Gravato Morais (“Manual da Locação Financeira”, pág. 223): «É certo que a venda não foi celebrada entre fornecedor e consumidor, como ocorre no quadro típico do art.º18.º, n.º 3 do DL 133/2009 (conjugado como o art.º 4.º, n.º 1, al. o) do mesmo diploma), anterior art.º 12.º, n.º 2 DL 359/91. No entanto, aquele negócio é uma consequência da própria locação financeira, como é do conhecimento do vendedor e do adquirente (também locador). Este último tem em vista exclusivamente a concessão do gozo da coisa ao locatário, em função disso a adquirindo. Acresce que é o interessado, à data potencial locatário, que escolhe o bem (e também o fornecedor), como ainda a entrega é efectuada directamente pelo próprio vendedor ao locatário. Refira-se, por outro lado, que mostrar-se-ia manifestamente inverosímil que, servindo a coisa um consumidor, este não pudesse – porque é o único a dispor e a gozar desse bem – exercer os direitos no quadro do DL 67/2003. A não ser assim, as pretensões atribuídas ao locatário/consumidor teriam o mesmo âmbito – quanto ao modo e aos termos do seu exercício e quanto aos prazos – que os direitos de um locatário/não consumidor. Ora, tais situações são manifestamente distintas. Saliente-se, por fim, que a isenção de responsabilidade do locador justifica esta orientação, sob pena do consumidor (locatário) ficar, se assim não fosse, coarctado quanto ao alcance dos seus direitos (até porque não dispõe da possibilidade de reagir perante o locador no caso de desconformidade da coisa).» Do que se deixa dito há pois que concluir serem as cláusulas 4.1. e 4.2. proibidas, assim se mantendo a decisão de as declarar nulas. Passemos à apreciação das cláusulas 13.1., 14., 15.. São do seguinte teor tais cláusulas: «13.1. (sob a epígrafe “Perda ou Deterioração do Equipamento”: “Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas.” 14. (sob a epígrafe “Responsabilidades do Locatário pelo Risco da Perda ou Deterioração do Bem Locado”): “Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o equipamento se perder ou deteriorar anormalmente, casualmente ou não, sem que o Locador obtenha de outrem o reembolso do valor perdido, o Locatário responderá perante aquele por esse valor.” 15. (sob a epígrafe “Responsabilidade Civil do Locatário”: “Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas.”» Na sentença a propósito destas cláusulas, disse-se o seguinte: «Nos termos do art. 21º, al. f) do D. L. n.º 446/85, de 25-10, são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco. As cláusulas contratuais 13.1 e 14. têm como objectivo, essencial, transferir o risco da perda do bem, para o locatário mesmo nos casos fortuitos ou de força maior. Nos termos do art. 15º do D. L. n.º 149/95, de 24-06, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário. Contudo, a responsabilidade pelo risco não abrange as situações de caso fortuito ou de força maior, relativamente às quais não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta do locatário e o dano. Em tais situações, de caso fortuito ou de força maior, a regra é que o risco correrá por conta do locador, tal como aliás sustentam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição, 1997, pág. 380, que a propósito referem textualmente o seguinte: “(…) regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador e não do locatário.”. Idêntico raciocínio se aplica à cláusula 15. que visa transferir para o locatário o risco de ocorrência de danos emergentes da utilização da coisa, mesmo nos casos fortuitos ou de força maior (vide Ac. do TRL, de 15-01-2009, processo n.º 9574/2008-8, publicado em www.dgsi.pt). Atento o exposto, são as cláusulas em apreço absolutamente proibidas o que importa declarar.» Discorda-se da posição assumida na sentença no sentido de considerar nulas as indicadas cláusulas que fazem recair sobre o locatário o risco pela perda ou deterioração da coisa locada. Com efeito, encontrando-nos nós perante um contrado reconhecidamente de locação financeira, a norma do art.º 15.º do DL 149/95, não pode permitir que se exclua a responsabilidade do locatário, salvo se tal resultar do contrato (o que obviamente não sucede no caso). Com efeito, esse dispositivo é claro ao referir: «Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.» Trata-se de lei especial que não cede face ao regime geral da locação comum, designadamente face ao estipulado no art.º 1044.º do Código Civil, prevalecendo sobre este. Justifica-se tal responsabilidade do locatário face à natureza especial deste tipo contratual, não só porque o locador se distancia do bem de que é proprietário, como também porque se salvaguarda a posição de ambos ao exigir-se a obrigatoriedade de celebração de seguro que cubra tais riscos – como resulta do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do DL 149/95 - sendo o mesmo contratado em benefício do locador, proprietário do bem cuja perda ou deterioração constitui o risco segurado. A tal propósito refere Fernando de Gravatos Morais[16]: «A circunstância de o locatário ser o proprietário económico da coisa, gozando o bem na vigência do contrato, suportando concomitantemente os custos com a sua manutenção e com a sua conservação, assim como todos os encargos a ela relativos, expressa o seguinte princípio geral: os riscos relativos ao gozo do bem ficam a cargo do locatário financeiro. Obtemos uma idêntica conclusão quando perspectivamos a questão sob o prisma do locador. A propriedade (jurídica) da coisa serve para apenas para tutelar os seus específicos interesses, designadamente o de assegurar o risco de inadimplemento do locatário, limitando-o ao financiamento concedido.[tem nota de rodapé] Justificado o alcance da medida legislativa, deve ainda perguntar-se se releva a circunstância de o acto ser “imputável” [tem nota de rodapé] (ou não) a locatário. Pense-se, por exemplo, nas situações de caso fortuito ou de força maior ou até na destruição do bem locado por um terceiro. A orientação maioritária defende linearmente que o locatário permanece responsável ainda que a causa da perda lhe não seja imputável. [tem nota de rodapé] A justificação da posição tomada assenta na mesma linha de pensamento: é o locatário quem tem a guarda do bemlocado, sendo o locador apenas o seu proprietáriojurídico. [tem nota de rodapé] Seguimos esta tese. Textualmente, a lei (aliás supletiva) não restringe o risco do locatário a factos que lhe sejam imputáveis (ainda que contratualmente seja possível realizar tal limitação). Por outro lado, a ratio legis é a de fazer com que o locador financeiro permaneça à margem de qualquer vicissitude que afecte a coisa, transferindo para a o locatário qualquer responsabilidade não decorrente de facto do locador. Acrescente-se que o gozo da coisa concedido ao locatário tem um alcance amplo, distinto do gozo da coisa imposto ao mero locador, pelo que não cabe aplicar a parte final do art.º 1044.º Código Civil. [tem nota de rodapé] Trata-se, assim, de uma situação diversa da prevista no caso de mera locação. Neste âmbito, determina o art.º 1044.º do Código Civil que “o locatário responde pela perda ou [pelas] deteriorações da coisa, não exceptudas no art.º anterior [art.º 1043.º do Código Civil], salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”. [tem nota de rodapé] » Como referimos, encontramo-nos em perfeita concordância com esta posição, donde se concluirá que não se poderão considerar nulas tais cláusulas com base no fundamento de as mesmas alterarem as regras respeitantes à distribuição do risco, mesmo nos casos fortuitos ou de força maior. Sucede que o A. na sua petição também invocou, no que concerne à cláusula 13.1., que a mesma seria igualmente nula por a fixação do pagamento dos montantes aí estipulados corresponder a uma cláusula penal, sendo que os valores a que através dela se chegará, excederá de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos resultantes da resolução, sobretudo quando o mesmo tenha sido usado durante um breve período temporal. Nesse quadro, entende que a referida cláusula será igualmente nula à luz do disposto no art.º 19.º, alínea c) da LCCG. Esta questão não chegou a ser apreciada na sentença, pois que tendo tal cláusula sido declarada nula com base no art.º 21.º, alínea f) da LCCG, entendeu-se que estaria prejudicado o conhecimento sob este último fundamento. Iremos assim, proceder ao conhecimento de tal questão, por imperativo de substituição, uma vez que a mesma foi alvo de contraditório. Recordemos que a mencionada cláusula 13.1. é do seguinte teor: “Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas. Encontramo-nos, como já referimos supra, perante uma cláusula contratual geral inserida em contrato de adesão, que assume a natureza de cláusula penal. Ora, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. c) da LCCG “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”. A noção legal de cláusula encontra-se no art.º 810.º do Código Civil, sendo que a doutrina a caracteriza como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada. Trata-se assim de uma forma de fixação antecipada e convencional do quantitativo indemnizatório, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória).[17] De acordo com João Calvão da Silva, “Ela funciona também como um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito.”.[18] Certo é que em qualquer das suas finalidades a cláusula penal tem de respeitar a limitação imposta pelo indicado art.º 19º, al. c), da LCCG (como aliás também é determinado pelo art.º 811.º, n.º 3, do Código Civil), isto é, não poderá ser cláusula de agravamento da responsabilidade desproporcionada ao dano a ressarcir. No caso que temos sob apreciação, em que o locatário, por via da resolução do contrato teria de pagar ao locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas, consideramos que nos encontramos perante nítida cláusula abusiva, susceptível de ser declarada nula, à luz do apontado art.º 19.º, n.º 1, al. c). Como fundamento desta afirmação podemos socorrer-nos do que é referido por Fernando de Gravato Morais[19]: «Afirma-se a sua desproporção atendendo a vários argumentos. Assim, a resolução do contrato (ocorrido, in casu, quando se utilizou o equipmento durante um reduzido período de tempo), ao importar o pagamento de todas as rendas vincendas, gera uma situação de desiquilíbrio, “exorbitando, desmedidamente, o preço de tais equipamentos e quaisquer possíveis danos decorrentes do incumprimento, para já não falar na injustificada e aberrante exigência de juros”[nota de rodapé] Por outro lado, os escassos riscos que o locador corrre (por exemplo, o risco de perda ou de deterioração da coisa é suportado pelo locatário) reforçam a ideia transmitida. Acrescente-se que tal cláusula redunda na “imposição” da aquisição da coisa ao locatário – isto prque ele paga ao locador o valor da coisa -, o que se mostra contrário ao regime legal, já que este permite, sem margem para dúvida, ao locatário um direito de escolha (artgs. 1.º, 7.º e 10.º, n.º 2, al. e), 21.º, n.º 1 do DL 149/95 [nota de rodapé].». Por tais razões entendemos que a cláusula 13.1. do contrato em análise é proibida, por integrar a previsão do art.º 19.º, n.º 1, al. c) da LCCG, declarando-se por isso nula. Passemos à apreciação da cláusula 20.3.. É do seguinte teor esta cláusula: «20.3. O Locatário reconhece expressamente o direito de o “A” Bank proceder a alterações à taxa de juro em vigor, as quais serão comunicadas por escrito ao Locador, entrando estas em vigor na primeira data de vencimento de rendas imediatamente seguinte àquele que estiver a decorrer aquando da expedição da referida comunicação.». Na sentença recorrida disse-se a propósito desta cláusula: «Nos termos do art. 22º, n.º 1 al. c) do mencionado diploma legal, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado. Nos termos do art. 22º, n.º 2, al. a) daquele diploma, o disposto na al. c), do número anterior, não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que concedam ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juro ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que correspondam a variações de mercado e sejam comunicadas de imediato, por escrito, à contraparte, podendo esta resolver o contrato com fundamento na mencionada alteração. Contrariamente, ao que acontece com as cláusulas absolutamente proibidas, que se expressam em fórmulas categóricas, nos enunciados das cláusulas relativamente proibidas são utilizados conceitos abertos e indeterminados, a preencher através de uma valoração casuistica. A forma como o controle da não contrariedade à boa fé, critério de proibição das cláusulas contratuais gerais é assegurado no presente diploma legal, pode considerer-se modelar. Nomeadamente quando nos arts. 19º e 22º se enunciam cláusulas que “consoante o quadro negocial padronizado” poderão ou não traduzir ofensa ao principio da boa fé, faz-se apelo a conceitos valorativos menos técnicos e mais próximos da realidade, mais próximos dos princípios e menos colados a normas especificas. O princípio da boa fé estabelece um limite à conduta do predisponente, que não pode aproveitar-se da sua posição de superioridade em relação a uma generalidade de destinatários. Pelo que a sua censura não pode incidir sobre a não consideração por parte do predisponente das particularidades de cada um destes. Deverá versar o conjunto dos destinatários, entidade abstracta cujos interesses e motivações só são identificáveis através do tipo de contrato efectuado. Assim, vistas as coisas este quadro negocial padronizado identifica-se com as circunstâncias que se podem legitimamente chamar à colação, atento o carácter geral da cláusula. O apelo ao critério do “quadro negocial padronizado” tem em vista o excluir de circunstâncias a considerar na avalização da boa ou má fé do predisponente, aquelas que são próprias de cada um dos indivíduos que vierem a aderir ao contrato. A cláusula em análise, permite ao predisponente/réu alterar o contrato, nomeadamente, a taxa de juro aplicável, mesmo que não corresponda a variações de mercado. Com a redacção da cláusula, nos termos apontados, fica o réu com o poder de alterar unilateralmente o contrato em questões de maior importância, porquanto se prendem com o custo do crédito, ou seja, com a prestação pecuniária a que o aderente está obrigado, inexistindo para tal razão atendível que desde logo teria de se encontrar, minimamente, concretizada no contrato. Tal determina um desiquilibrio nas posições relativas do predisponente e do aderente, em prejuizo do segundo, pelo que a mesma cláusula é proibida, nos termos do art. 22º, n.º 1, al. c) do mencionado diploma legal. Por último, refira-se que “o controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é por natureza um controlo de conformação, não um controlo de exercicio, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula”, vide Ac. do TRL, de 12-02-2012, processo n.º 846/09.4YXLSB.L1-7, publicado em www.dgsi.pt.». Encontramo-nos inteiramente de acordo com a posição assumida na sentença quanto a esta cláusula, a qual encontra-se devidamente fundamentada, nada tendo nós a acrescentar, pelo que nos termos do diposto no art.º 663.º, n.º 6 do NCPC aderimos ao que aí foi decidido, considerando assim tal cláusula nula, à luz do disposto no art.º 22.º, n.º 1, al. c) da LCCG. Apreciemos agora a cláusula 24.2.. Reza assim tal cláusula: «24.2. O Locatário autoriza desde já o Locador a ceder total ou parcialmente os seus créditos decorrentes do presente Contrato a qualquer terceiro.» Na sentença a propósito desta cláusula escreveu-se: «Nos termos do art. 18º, al. l) do mesmo diploma legal, são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial. Nos termos do art. 424º do C. Civil, no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. A proibição constante desta alínea tem, em primeiro lugar, o sentido de evitar que ocorrendo cessão da posição contratual, possa vir o aderente a achar-se com uma contraparte, no contrato, que não conhece. O que se pretende é proteger o destinatário da cláusula contra a possibilidade de o predisponente vir a ceder a sua posição a alguém cuja identidade não era conhecida aquando da subscrição do contrato. Acresce que, deixando o credor/devedor originário de ser parte no contrato, não garantido o cumprimento das obrigações nem respondendo pelo cumprimento delas pelo cessionário, nos termos dos arts. 426º, n.º 2 e 800, n.º 1 do C. Civil, poderia resultar para o predisponente uma limitação da responsabilidade inicialmente existente. Nos termos amplos em que está redigida, a cláusula em questão permite a cessão da posição contratual do réu para terceiro, sem que o aderente tenha a possibilidade de conhecer, previamente, o terceiro cessionário e sem que tenha a possibilidade de, previamente, se pronunciar sobre se aceita ou não que esse terceiro venha a ocupar o lugar do réu, na relação jurídica já existente, pelo que é a mesma absolutamente proibida, nos termos do disposto no art. 18º, al. l) do mencionado diploma legal.» Também no que concerne a esta questão nos encontramos em perfeita sintonia com a Exmª Senhora Juíza, assim se aderindo ao expendido na sentença a tal propósito. Refira-se, em acréscimo, que em apreciação a cláusula em tudo idêntica à que ora aqui se discute, tomou este Tribunal da Relação a mesma posição, no seio da apelação n.º 2994/08.9YXLSB.L1, por via do acórdão de 15/12/2011 (disponível em www.dgsi.pt), em que foi relator o actual Exmo. Senhor Juiz Desembargador, Dr. Vaz Gomes, 2.º adjunto neste acórdão. Aí se disse: «Dir-se-á, em primeiro lugar, no que toca ao regime do art.º 1057.º do Cciv, que neste artigo se consagra a transmissão da posição do locador por força da transmissão da propriedade do direito com base no qual foi outorgada a locação. A transmissão da posição contratual, que é consequência necessária da transmissão do direito de propriedade do locador sobre a coisa locada, pode ser consequência de qualquer outro negócio que não a transmissão dessa propriedade, donde inexistir um decalque de situações do art.º 1057.º do CCiv e do art.º 15/1 das cláusulas contratuais gerais a justificar qualquer a aplicação desse regime à transmissão da posição contratual que fica sempre sujeita às regras gerais do art.º 424º e ss do CCiv. O consentimento a que se refere o art.º 424.º, n.ºs 1 e 2, tal como se refere na sentença é uma declaração de vontade expressa, não uma autorização genérica predisposta pelo predisponente, sem qualquer identificação do cessionário a que o aderente pura e simplesmente adere, sem que se exija uma posterior declaração expressa de vontade anterior ou posterior ao negócio da cessão, o que manifestamente ocorre na cláusula 15. Já acima se disse, a propósito das obrigações do locador para com o locatário, que estas se não extinguem com o pagamento do preço da viatura ao fornecedor, na medida em que recebendo as rendas como da locação resulta pode não ter garantido o gozo efectivo da viatura automóvel ao locatário, obrigação essa que só se extingue pelo cumprimento efectivo da mesma; a transmissão da posição contratual do locador para um qualquer e não identificado terceiro, (salvaguardada pela autorização genérica da cláusula contratual geral 15) num quadro de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação de assegurar o gozo da viatura locada ao locatário, (a que o cessionário pode ser alheio), mantendo-se o pagamento das rendas ao cessionário, garantidos os interesses financeiros do locador primitivo pelo negócio da cessão, podem tornar a posição do locatário absolutamente insustentável na medida em que não podendo gozar o bem ou não o podendo gozar na sua plenitude, está contudo obrigado a pagar ao cessionário locador as rendas da locação, o que traduz a ruptura do sinalagama genético e funcional do contrato de locação. Evitar uma tal consequência esteve, seguramente, nos objectivos do legislador das ccg. Tal como está, a cláusula é absolutamente proibida nos termos do art.º 18/l e por isso nula.» Como se disse, revemo-nos no teor dos fundamentos apresentados, que nos levam a concluir uma vez mais que a cláusula 24.2. do contrato é uma cláusula proibida e, como tal, nula à luz do disposto do art.º 18.º, al. l) da LCCG. Passemos à apreciação das cláusulas 26.1. e 26.2.. Têm tais cláusulas a seguinte redacção: «26.1. O Locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual resultantes da celebração deste contrato. 26.2. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços.» Na sentença a este propósito escreveu-se: «A cláusula 26.1 estabelece a obrigação do locatário proceder ao pagamento de todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do contrato, em causa. Contudo, os montantes devidos a título de despesas, encargos, taxas e impostos não se encontram minimamente determinados no contrato nem qualitativa nem quantitativamente. Também, não se indicam os critérios a ter em conta na sua determinação. Assim, o predisponente/réu, por força do contrato em causa, responsabiliza o aderente pelo pagamento de montantes cujo fundamento e justificação este desconhece antecipadamente. Sendo, manifestamente, insuficiente para a concretização qualitativa e quantitativa dessas obrigações a eventual remissão para um qualquer preçário em vigor. A mesma cláusula versa sobre questões de maior importância, porquanto se prende com a prestação pecuniária a que o aderente está obrigado, afectando significativamente o equilibrio contratual em prejuizo do seu destinatário, pelo que é proibida, nos termos do art. 15º do citado diploma legal (conforme explanado supra a propósito das cláusulas 4.1 e 4.2). A cláusula 26.2 estabelece a obrigação do locatário suportar todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços. Nos termos do art. 10º do D. L. n.º 446/85, de 25-10, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Nos termos do art. 11º do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las quando colocado na posição de aderente real. Nos termos do art. 236º do C. Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Nos termos do art. 237º do C. Civil, no caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Tratando-se de negócio formal, a declaração tem de ter “o mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.”, nos termos do art. 238º do C. Civil. Com esta cláusula estabelece-se a obrigação do locatário suportar as mencionadas despesas em que o locador venha a incorrer com vista à protecção e exercicio dos seus direitos estabelecidos no âmbito do contrato celebrado. Na presente cláusula não se distingue em que situações concretas fica o locatário obrigado a suportar aquelas despesas, nomeadamente, limitando-as a situações de incumprimento contratual e/ou de perda de demanda judicial. Esta cláusula onera o locatário, com as mesmas despesas, em todos os casos em que o réu actue com a finalidade de proteger ou no exercicio dos seus direitos. Com a presente cláusula fica, assim, o locatário onerado com aquelas despesas quer o locador, por exemplo, perca ou ganhe acção judicial em que vise a defesa de direito decorrente do presente contrato, o que carece de justificação. Por outro lado, de acordo com esta cláusula se o aderente incumprir o contrato fica obrigado a suportar aquelas despesas, contudo se for o predisponente/réu a incumprir o contrato as despesas que daí advierem para o aderente são suportadas pelo último. Ora, compulsado o contrato em causa, verifica-se que inexiste fundamento que justifique a desigualdade de tratamento que se estabelece nesta cláusula e que favorece, exclusivamente, o predisponente/réu. Pelo exposto, conclui-se que a presente cláusula impõe ao aderente, em beneficio exclusivo do predisponente/réu, um gravame patrimonial injustificado e desproprocional, o que consubstancia um desrespeito pela boa fé contratual (conforme supra expendido a propósito das cláusulas 4.1 e 4.2). Assim, a cláusula em apreço é proibida nos termos do art. 15º do mencionado diploma legal.» Encontramo-nos em perfeita concordância com a posição assumida pelo Exmo. Senhor Juiz, e com a fundamentação por si apresentada (para a qual remetemos), para considerar estas 2 cláusulas nulas. Com efeito, no tocante à primeira delas, é efectivamente certo que a sua redacção não determina que tipo de despesas, que encargos, que taxas e que impostos terão de ser suportados pelo locatário, limitando-se a imputar-lhe genericamente a responsabilidade pelo pgamento de todas as despesas, encargos, taxas e impostos, resultantes da celebração do contrato, o que sempre equivalerá a um desrespeito pelo princípio da boa fé que deverá enformar estes contratos. Com efeito, por via dessa cláusula a confiança depositada pelo locatário no locador sai defraudada pois que por via dela resultará para o predisponente uma vantagem injustificável e indeterminada. Como se refere na sentença «o predisponente/réu, por força do contrato em causa, responsabiliza o aderente pelo pagamento de montantes cujo fundamento e justificação este desconhece antecipadamente» (…) «afectando significativamente o equilibrio contratual em prejuizo do seu destinatário, pelo que é proibida, nos termos do art. 15º do citado diploma legal (…)». Também no que concerne à 26.2., se preconiza um desiquilibrio injustificado, responsabilizando-se o locatário por todas as despesas judiciárias em todos os casos em que o financiador intervenha para defesa do seu crédito, independentemente de vir a ter ganho ou não nas mesmas, o que igualmente se traduz numa manifesta ultrapassagem do princípio da boa fé que deverá nortear o conteúdo normativo do contrato. Vejamos agora a cláusula 29.. Sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição” é do seguinte teor tal cláusula: «O presente Contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição imperativa em contrário.» A este propósito escreveu-se na sentença: «Nos termos do art. 19º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma legal, são proibidas consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem. A mencionada cláusula tem por objectivo atribuir competência, para todos os litígios decorrentes do contrato, ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, fazendo pesar sobre o consumidor a obrigação de se submeter à competência exclusiva de um tribunal que pode estar afastado do foro do seu domicilio, o que pode dificultar a sua comparência em juízo. Por outro lado, nos casos de litígios relativos a valores reduzidos, as despesas em que o consumidor incorre para comparecer ou exercer a sua defesa poderiam revelar-se dissuasivas e levar este último a renunciar a qualquer acção judicial ou a qualquer defesa. Tal cláusula permite ao predisponente a concentração de questões legais numa só sede implicando para aquele uma poupança de recursos, contribuindo assim para uma gestão menos custosa. A este propósito provou-se que: “Em Portugal, para além da sua sede em Lisboa, o Réu dispõe também de uma rede de balcões/delegações (denominados como “Centros Financeiros”), em diversas localidades, de norte a sul do país.”. Com a nova redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passou o art.º 74º n.º 1, do Código de Processo Civil, a dispor: “1 – A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”. E, o art.º 110º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, também na redacção introduzida por aquela Lei, e no que agora interessa, que: “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…”. Por seu lado, o art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, dispõe que “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º”. Sendo que de acordo com o art.º 6º da referida Lei n.º 14/2006: “A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.”. A qual se verificou em 2006-05-01, ex vi do art.º 2º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11-11. Do exposto, resulta que o alcance efectivamente sobrevivente da cláusula respectiva – no confronto das supracitadas disposições do Código de Processo Civil – em relação ao qual importe aquilatar da violação do disposto no art.º 19º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, tendo em vista uma proibição da sua utilização futura, resulta deveras reduzido. Concede-se porém certa margem de efectivo alcance da peticionada proibição, por reporte a acções de resolução do contrato que se não funde em falta de cumprimento, bem como a acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, umas e outras não abrangidas na previsão do “novo” art.º 74º do Código de Processo Civil. Não se vislumbrando outras, que assim, e no domínio do razoável, possam emergir do contrato. Ora a proibição do estabelecimento de “um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;” é “relativa” o que implica, por natureza, uma certa valoração. Sendo o ponto de partida do correspondente juízo valorativo constituído pelos conceitos indeterminados que formam a previsão da proibição singular em causa. E remetendo a lei, no tocante ao concreto horizonte de referência, para o chamado “quadro negocial padronizado”, a significar que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto. Sobrelevando pois os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. E no que se refere ao critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, também não poderá deixar de se ter em consideração a cláusula geral de boa fé, surgindo a consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses como o objectivo último deste controlo. Importando assim, nesta sede valorativa, contrapor o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula àquele que por ela é assegurado ao utilizador. Nesta linha, a supressão de um interesse da contraparte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse do proponente de valor superior ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar. Sobrelevando, nesta contraposição de interesses, o princípio da proporcionalidade. Relativamente ao réu, apenas nessas raras hipóteses de acções de resolução do contrato que se não funde em falta de cumprimento, bem como de acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, se colocará a questão da litigância em circunscrição não correspondente à sede da mesma. Resultando assim, deveras minimizados os encargos que o réu terá que suportar pela não operatividade da cláusula contratual em causa, na parte em que a mesma se não mostra desde logo obstaculizada pelas já analisadas alterações do Código de Processo Civil. Supondo-se mesmo que em vista do novo quadro normativo irá o réu reorganizar os seus serviços de contencioso, ou imaginar novos instrumentos ao serviço dos seus interesses empresariais, nessa área da litigância. Nada justificando pois a imposição ao aderente dos graves inconvenientes decorrentes de, quanto a tal marginal sorte de acções, se ver obrigado – na perspectiva da melhor defesa dos seus interesses, que se não tem que comprazer com menores empenhamentos – a deslocar-se a Lisboa – porventura mais do que uma vez – e, ou, custear as deslocações de mandatário à capital, sempre que aí não tenha a sua residência. Tendo-se, nesta conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e enquanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, (vide a propósito o Ac. do TRL, processo n.º 1373/2008-2, publicado em www.dgsi,pt, cuja argumentação se adoptou). Sendo a cláusula, em análise, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), do mesmo diploma legal.» Também quanto a esta questão nos encontramo em absoluta concordância com o Exmo. Senhor Juiz da 1.ª Instância, não se nos afigurando haver outra ordem de argumentos que melhor explane o que aí vem explanado, fazendo nossa a fundamentação consagrada na sentença. Acrescente-se que a posição assumida tem sido a maioritariamente defendida neste Tribunal da Relação de Lisboa e com assento também no Supremo Tribunal de Justiça, dando-se a título de exemplo indicação dos seguintes acórdãos: de 20-01-2010 do STJ (Proc.º 3062/05 – Relator: Salazar Casanova); de 12-04-2011 (Proc.º 3269/08 – Relatora – Ana Resende); de 30-06-2011 (Proc.º 2188/09 – Relatora: Maria José Mouro); de 15-03-2012 (Proc.º 2994/08 – Relator: Vaz Gomes); de 05-06-2012 (Proc.º 3095/08 – Relatora – Maria da Conceição Saavedra) e de 10-10-2013 (Proc.º 2393/11 – Relator: Esagüy Martins) estes, do Tribunal da Relação de Lisboa e todos eles disponíveis em www.dgsi.pt. Considera-se assim ser de manter a decisão da 1.ª instância também quanto à nulidade da cláusula 29. do contrato. A.5 – Da publicitação da sentença Entende a apelante ser ilegal a determinação constante da sentença, ao impor-lhe que esta seja publicada em 2 jornais durante 2 dias consecutivos e de tamanho não inferior a ¼ de página. Na sua óptica, a lei apenas exige a remessa de certidão da sentença para o Gabinete de Direito Europeu de acordo com o estipulado no art.º 34.º do DL 446/85, de 25/10, na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/08. Na sentença, a propósito desta questão, escreveu-se: «Tendo em conta que importa divulgar a sentença junto do maior número de pessoas, permitindo ao beneficiário a invocação a todo o tempo da declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória, será ainda o réu condenado a dar publicidade à decisão, nos termos do art. 30º do D. L. n.º 446/85, de 25-10.» Nessa sequência, condenou-se a Ré «(…) a dar publicidade à proibição determinada, em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, no País, durante dois dias consecutivos, comprovando nos autos essa publicidade, em 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.» Afigura-se-nos não assistir razão à apelante nesta questão. Com efeito, o legislador, neste tipo de acções, tem vincadamente a preocupação de assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, visando assim dotar o sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, nos termos do art.º 32º, n.º 2, do RGCCG. Tendo em vista tal desiderato, prevê-se a utilização de dois mecanismos: o registo e a publicidade. Como se escreve no acórdão de 05-07-2012[20]: «Este último expediente permite, sem dúvida, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados, pois aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade, contida na decisão inibitória, (art.º 32, n.º 2, do RGCCG), o que só por si atribui particular relevância prática à difusão do conhecimento da sentença, mostrando-se, desse modo, adequado o meio achado para tanto.» Ainda neste mesmo sentido se pode ler no acórdão desta mesma Relação de 18-10-2012[21]: «Com vista a tal, para além de criar um serviço incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas declaradas nulas ou cujo uso tenha sido declarado proibido por decisões transitadas em julgado (art. 34º e 35º do citado DL [RJCCG]) facultou a possibilidade da condenação do proponente das mesmas “ a dar publicidade à decisão de proibição “pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine” (art. 30º) E com toda a justificação, particularmente nos casos de acções inibitórias, como a presente. Efectivamente, “trata-se de uma medida de publicitação que se justifica atenta a natureza inibitória da acção e da sentença que vincule o agente económico a uma obrigação de prestação de facto negativo com eficácia para o futuro. Medida que encontra ainda mais justificação quando ordenada no âmbito de uma tal acção despoletada pelo Ministério Público, entidade que actua em defesa de interesses de ordem geral, quer da legalidade quer da tutela dos consumidores. “O facto de a mesma sentença condenatória também ser levada ao registo de cláusulas proibidas previsto art. 35º, onde são recolhidas as cláusulas gerais declaradas proibidas, não torna dispensável a publicação do trecho da sentença em jornais de circulação diária. São medidas que se complementam, visando ampliar o leque de pessoas que podem tomar conhecimento da condenação. (…). “Por certo que, em termos comerciais, a referida publicidade não será a que mais convém à Ré. “Porém, além de os motivos da sentença inibitória lhe serem exclusivamente imputáveis, não são os seus interesses comerciais ou a sua imagem externa que devem ser privilegiados, antes os dos consumidores em geral acautelados com a referida publicitação” (acórdão deste Tribunal de 8.02.2011 – Jusnet 1011/2011). É, portanto, a ampliação da possibilidade da generalidade das pessoas ter conhecimento da proibição do uso do clausulado declarado nulo que subjaz à publicitação a que alude o citado artigo 30º, publicidade essa que, nos moldes em que foi decretada, se nos afigura perfeitamente adequada ao caso.» Ainda em idêntico sentido se pronunciou o STJ, através do seu acórdão de 13-10-2011[22], ao referir que nos termos do art.º 30.º n.º 2 da LCCG, «a pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine»; acrescentando ainda que «a publicitação de decisão judicial que proíba uma cláusula contratual geral é um instrumento que pode ter grande impacto no mercado, quer na sua função dissuasora da utilização de cláusulas nulas, quer na vertente pedagógica e de informação dos sujeitos que recorrem a empresas para satisfação de necessidades», pelo que «o interesse geral reflectido na publicitação não pode deixar de ter preponderância em relação ao interesse meramente particular do demandado na acção inibitória, de preservação da sua imagem». Por outro lado, há ainda que não olvidar que no âmbito da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/07), que também assegura o direito de acção inibitória (seu art.º 10.º), impõe-se, sem excepções, a publicitação das decisões condenatórias a expensas do infractor, como resulta do art.º 11, n.º 3 da mesma. Face a o que se deixa dito, reafirma-se, não se vêem razões que justifiquem inflexão nesta orientação, pois que está em causa dar a conhecer ao público em geral, incluindo potenciais contratantes na área do crédito ao consumo, o caráter ilícito das cláusulas em questão, tendo em vista impedir a introdução no comércio jurídico de normas contratuais de teor idêntico. Improcede assim esta questão. B- Recurso do Autor Saber se as benfeitorias necessárias estão excluídas da previsão do art.º 9.º, n.º 2, al. c) do RJCLF e assim considerar-se nula a cláusula 9ª do “Contrato de Locação Financeira Mobiliária – Cláusulas Gerais” aqui em discussão Na sentença entendeu-se que não seria proibida, e como tal seria válida a cláusula 9.ª do contrato de locação financeira em apreço, que sob a epígrafe “Benfeitorias” reza assim: «As peças ou quaisquer outros elementos incorporados pelo Locatário no equipamento tornar-se-ão propriedade do Locador sem que aquele tenha direito a qualquer compensação». Entende o recorrente Ministério Público que esta cláusula deveria ser declarada nula, pois que do RJCLF resultará que apenas as benfeitorias úteis e voluptuárias não levarão à compensação do locatário pelo locador, sendo certo que as necessárias darão azo a tal. Na sentença, a este propósito, escreveu-se: «A cláusula 9., sob a epígrafe “Benfeitorias” estabelece: «As peças ou quaisquer outros elementos incorporados pelo Locatário no equipamento tornar-se-ão propriedade do Locador sem que aquele tenha direito a qualquer compensação». A este respeito dispõe o art. 9º, n.º 2, al. c) do D. L. n.º 149/95, de 24-04, para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompativeis com o presente diploma, assistem ao locador financeiro, em especial e para além do estabelecido no número anterior, o direito de fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios, incorporados no bem pelo locatário. Nos termos do art. 210º do C. Civil, são coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra. Os negócios juridicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias. Nos termos do art. 10º, n.º 1, al. f) do D. L. n.º 149/95, de 24-04, constitui obrigação do locatário realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública. Nos termos do art. 216º, n.º 1 do C. Civil consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. Nos termos do art. 1046º, n.º 1 do C. Civil, fora dos casos previstos no art. 1036º (deteriorações resultantes de utilização prudente) e, salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada. Ou seja, apenas tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias ou úteis que haja realizado e que não possa levantar, atento o disposto no art. 1273º do C. Civil. Decorre do exposto, que na locação simples é o locador que se encontra onerado com a realização das obras necessárias à reparação e conservação do bem locado, motivo pelo qual o locatário tem o direito de ser indemnização pelas benfeitorias realizadas, se não as puder levantar. O que se retira do regime legal da locação financeira é que incumbe ao locatário realizar as reparações urgentes ou necessárias. Além disso, quanto a peças ou outros elementos acessórios incorporados, pelo mesmo, no bem locado, tem o locador o direito de os fazer seus sem compensações. Pelo que, no que respeita à locação financeira, o legislador estabeleceu quanto a obras de reparação ou conservação, um regime inverso ao previsto para a locação simples. Assim, constituindo uma obrigação do locatário a realização de tais obras é de excluir o direito a ser indemnizado, a título de benfeitorias, pelas mesmas. Mas, ainda, que assim não se entendesse o regime legal estabelecido pelo disposto no art. 1046º, n.º 1 do C. Civil tem carácter supletivo, podendo as partes contratar em sentido inverso. Vide a propósito o Ac. do TRL, de 11-01-1990, processo n.º 0002726, publicado em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: “I - Da conjugação dos artigos 1046 e 1273 do Código Civil resulta que o locatário, em princípio, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito no prédio. II - Todavia, atenta a natureza supletiva do artigo 1046 do Código Civil, é válida a cláusula pela qual o inquilino renuncia à respectiva indemnização. III - Se, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes já sabiam que o prédio iria ser demolido, a cláusula insita no mesmo contrato de que "em caso de demolição do edifício, o inquilino compromete-se a sair, nessa data, sem indemnização, não pode ter outro significado - à luz da doutrina da impressão do destinatário, acolhida no artigo 236 do Código Civil - que não o de que o inquilino renunciou a qualquer indemnização, incluída a por benfeitorias.” Atento todo o exposto, conclui-se que a cláusula em análise é admitida pelo ordenamento juridico, inexistindo fundamento para a declarar proibida, nos termos do disposto nos arts. 18º, al. h) e 15º do D.L. n.º 446/85, de 25-10.» Afigura-se-nos estar correcta a posição assumida na sentença, não havendo assim razões para que se considere como nula a indicada cláusula 9ª, visto que o RJCLF permitir que as benfeitorias (todas elas) não sejam susceptíveis de compensação do locador ao locatário. Como é referido na sentença, no âmbito do Regime da Locação Financeira, pertence ao locatório a obrigação de “realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública” (art.º 10.º, n.º 1, al. f), do DL n.º 149/95, de 24-04). É ainda de acrescentar que em complemento de tal normativo nos deparamos com o estipulado no art.º 14.º desse diploma que, sob a epígrafe “Despesas”, diz: «Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário». Por último, mas não menos importante, refere-se no art.º 9.º, n.º 2, que é direito do locador: «c) Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário.» Também se concorda com a sentença, quando refere que o facto da própria lei civil atribuir natureza supletiva ao artigo 1046.º do Código Civil, permite que contratualmente seja estipulado não haver lugar à indemnização por benfeitorias. Tal mais não é do que a afirmação do princípio da liberdade contratual que norteia o nosso direito obrigacional e que, no caso das benfeitorias realizadas no âmbito de contratos de locação financeira, o legislador entendeu não dever sofrer limitações. Ora esta especificidade, que sempre levará a que a lei geral apenas seja aplicada subsidiariamente, até por via do que o próprio art.º 1406.º do Código Civil estipula, permite claramente que se possa consagrar em tal tipo contratual que o locatário não tenha de ser indemnizado pelas benfeitorias (sejas elas, necessárias, úteis ou voluptuárias, pois que o legislador do DL 149/95, não faz qualquer distinção) que realizou no bem locado. No mesmo sentido aqui expresso, veja-se a seguinte passagem de Gravato de Morais[23]: «Importante nota de destaque merece o direito do locador de seus os elementos (“peças” ou “outros elementos cessórios”) incorporados na coisa dada em locação financeira. «Claro que esta pretensão do locador está dependente da não aquisição pelo locatário, no termo do contrato, do bem em causa. «Não se distingue aqui – como se faz no art.º 1046.º, n.º 1, do Código Civil – se o locatário é equiparado ao possuidor de boa fé ou de má fé. Nem, por outro lado, se enumeram os tipos de benfeitorias que estão em causa. «Para além do mais, este direito do locador a fazer seus tais elementos não importa, do ponto de vista do locatário, qualquer direito a compensação. «(…).» Acrescente-se, face à posição em sentido contrário do recorrente, ser nosso entendimento que quando a Lei fala no apontado art.º 9.º, n.º 2, em compensação, o faz, não propriamente em sentido técnico-jurídico, antes sim na expressão corrente de compensação, enquanto contrapartida, indemnização. Por tudo o que se deixa dito, temos pois de concluir que a questão colocada no recurso do Ministério Público terá de improceder e, com ela, o respectivo recurso. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar: I - A apelação de “A” Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, em parte procedente, assim se revogando a sentença em parte, daí resultando: a) Considerarem-se válidas as cláusulas 14.ª e 15.ª ínsitas no designado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – CONDIÇÕES GERAIS”, elaborado pela Ré; b) Manter-se o demais decidido, isto é, a declaração de nulidade referente às cláusulas 4.1., 4.2., 13.1., 20.3., 24.2, 26.1., 26.2. e 29., do contrato referido em a), bem como as condenações aí previstas – abstenção da Ré utilizar tais cláusulas e obrigação de dar publicidade à proibição determinada. II – A apelação do Ministério Público improcedente, assim se mantendo a sentença nos seus precisos termos, quanto à questão pelo mesmo colocada – invalidade da cláusula 9.ª do contrato. Condena-se a Ré, “A” Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, nas custas do seu recurso fixando-se o seu decaimento em 8/10. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014 José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça Nunes João Vaz Gomes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver, a propósito, Francisco Ferreira de Almeida, obra citada, pag. 664. [2] Em «Cláusulas Contratuais Gerais», pags. 374 e 390. [3] «Algumas Notas sobre a Tramitação da Acção Inibitória de Cláusulas Contratuais Gerais», citada, na Revista do CEJ, nº 6, pags. 84-85. [4] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 1593/08.0TJLSB.L1-7. [5] Neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 11-10-2005 e de 19-2- 2006 aos quais se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , respectivamente processos 04B1685 e 06A2616 dizendo-se neste que «só com a decisão judicial decretadora da inibição, transitada em julgado, é que é possível garantir que a ré não voltará a inserir tais cláusulas em contratos futuros. Daí que a presente acção mantenha interesse, não tendo desaparecido o interesse da pretensão do autor, de modo a fazer extinguir a instância nos termos do art. 287º al. e)». [6] Ver Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora em «Manual de Processo Civil», pag. 179. [7] Obra citada, pag. 453. [8] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas” 2ª ed., Almedina, 2005, pág. 212. [9] In “Cláusulas Contratuais Gerais”, Wolters Kluwer – Coimbra Editora, 2010, pág. 28. [10] In “O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, 2003, pág. 630. [11] Proc. 2001/12.7TJLSB.L1-6, Relator: VÍTOR AMARAL, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [12] Proc. 2822/09.8TJLSB, Relator: ANTÓNIO VALENTE, no mesmo sítio da internet. [13] In “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, Almedina, pág. 172. No mesmo sentido tendo já esta Relação decidido em acórdão de 2007-03-01, proc. n.º 8931/06-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, de que foi o mesmo o relator. [14] “Direito Bancário”, Almedina, 3.ª edição, 2001, pág. 424-426 [15] “Manual de Direito Bancário” [16] “Manual de Locação Financeira” – 2011 – 2.ª Edição, Págs. 234-235 [17] Vd. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, págs. 136 e seguintes. [18] João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 250. [19] “Manual da Locação Financeira” – 2011, - 2ª edição, pág. 252 [20] Proc.º 2393/09.5YXLSB.L1-2, em que foi Relator, Jorge Vilaça (também adjunto neste nosso acórdão), disponível em www.dgsi.pt [21] Proc.º 1128/09.7YXLSB.L1-6, em que foi Relatora Maria Manuela Gomes, disponível em www.dgsi.pt [22] Proc.º 851/09.0TJLSB.L1.S1 em que foi Relator Oliveira Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt [23] Obra já indicada, página 104 | ||
| Decisão Texto Integral: |