Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13552/21.2T8LSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
TRANSMISSÃO
MORTE DO ARRENDATÁRIO
REGIME TRANSITÓRIO DO NRAU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃP
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Se o Tribunal a quo faz preceder a prolação de despacho saneador-sentença de um despacho em que dispensa a audiência prévia e anuncia expressamente a intenção de decidir a causa no despacho saneador, acrescentando expressamente que no seu entender os factos controvertidos não têm relevância para a decisão da causa e, notificadas de tal despacho, nenhuma das partes o impugna, a eventual nulidade decorrente da circunstância de o julgamento da causa não ter sido antecedido da realização da audiência final mostra-se sanada (art.ºs 195º, 199º, e 149º do CPC).
II - O regime transitório consagrado no art.º 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 31/2012 de 14-08 79/2014, de 19-12 e 13/2019, de 12-02 prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, exceto no caso em que ao primitivo arrendatário sobrevivem dois ascendentes.
III - Se por morte do primitivo arrendatário o direito ao arrendamento já se havia transmitido da mãe da ré para a irmã da ré, o subsequente óbito desta última extinguiu o contrato de arrendamento, por caducidade (art.º 1051º, al. d) do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A e B, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra C , formulando os seguintes pedidos:

a) Ser a R. condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar frente do prédio urbano sito na Travessa dos Fornos, n.º ..., em Lisboa, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …;
b) Ser a R. condenada a restituir aos AA. a fracção autónoma objecto dos autos, livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Ser a R. condenada no pagamento aos AA. de indemnização, de valor não inferior a €500,00 mensais, valor locativo do imóvel, por cada mês de ocupação do mesmo, contabilizada desde a data da citação da R. para a presente acção até à entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.
d) Devendo ainda a R. ser condenada a pagar todas as custas a que o processo der causa.”
Para tanto alegaram, em síntese, que:
- são proprietários da fração autónoma cuja restituição peticionaram;
- por contrato celebrado em 01-10-1970 deram de arrendamento à mãe da ré, para fim habitacional, a mesma fracção;
- tendo a primitiva arrendatária falecido, o contrato transmitiu-se à irmã da ré;
- a irmã da ré faleceu, tendo o contrato de arrendamento caducado; - apesar de interpelada, a ré não desocupou a fracção em causa;
- esta fração tem um valor locativo de €500,00 mensais. 
Citada a ré, a mesma contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores na petição inicial e sustentando, em síntese, que sempre residiu com a sua irmã em economia comum (tal como antes o fizera com a mãe de ambas), pelo que o arrendamento se transmitiu para a sua pessoa.
Foi dispensada a audiência prévia e notificadas as partes da intenção de proferir decisão, nada tendo estas requerido.
Subsequentemente foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência; 
a) reconheço o direito de propriedade dos AA. sobre da fracção correspondente ao 1º andar frente do prédio urbano sito na Travessa dos Fornos, n.º …, …-A e …-B, Ajuda, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º …/…-F;
b) condeno a R. a restituir aos AA. o imóvel id. em a) livre de pessoas e bens;
c) condeno a R. no pagamento aos AA. da quantia, a liquidar em sede de execução de sentença, à razão de €35,00 (trinta e cinco euros) mensais, desde a citação até à efectiva entrega do locado.
 No mais, absolvo a R. do pedido.
 Custas na proporção de ¼ a cargo dos AA. e ¾ a cargo da R.”
Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
I) Tendo o contrato de arrendamento para a habitação sido celebrado entre os pais dos AA. e a mãe da Ré, em 1 de outubro de 1970, é aplicável o disposto no artigo 1106.º do CC..
II) Portanto, se enquadra a Ré nas categorias de beneficiários previstos no disposto do artigo 1106º do Código Civil. Face aos fatos aqui expostos deverá a sentença ser considerada nula e feita audiência de julgamento de forma a R. poder fazer a sua defesa.
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do C PC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões  que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim sendo as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A nulidade da sentença – Conclusão III;
b) Se a ré deve considerar-se arrendatária do imóvel dos autos, por transmissão da mesma posição contratual – Conclusões I) e II);
3. Fundamentação
3.1. Os Factos
A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade:
3.1.1. Factos provados:[3]-[4]
1.1. Encontra-se inscrita por ap. 3 de 1984/02/14 por doação de MM e MR a favor de A casada em comunhão geral de bens com  B , da fracção correspondente ao 1º andar frente do prédio urbano sito na Travessa dos Fornos, n.º …, …-A e …-B, Ajuda, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º …/…-F.
1.2. Em 1 de Outubro de 1970, MM e MR, deram de arrendamento a MP, a fracção referida em 1.1. para habitação.
1.3. MP faleceu em 3 de dezembro de 2004.
1.4. No âmbito dos autos de processo comum com o n.º 349/14.5YXLSB que correram termos no Juiz Local Cível de Lisboa, J4, do Tribunal da Comarca de Lisboa, acção intentada pelos AA. contra IP, foi em 26 de fevereiro de 2016 proferida sentença que homologou a transação ali alcançada pelas partes, nos seguintes termos, relativamente ao imóvel referido em 1.2.:
 “1. Os AA. e a R. acordam em manter o contrato de arrendamento em vigor, nos termos em que foi celebrado não transitando para o NRAU;
2. Os AA. e a R. acordam em fixar o valor mensal da renda no montante de € 35  (trinta e cinco euros), a partir da que se vence no próximo dia 1/4/2016;
(…)”
1.5. IP faleceu em 20 de junho de 2020 e era filha de FM e de MP.
1.6. Os AA. remeteram à R., que o recebeu, o escrito junto com a petição inicial como doc. 8.
1.7. Em resposta ao referido em 1.6. a R. remeteu aos AA. que o receberam, o escrito junto com a petição inicial como doc. 9.
1.9. A R. é filha de JS  e de MP.
Porque revelam para a decisão da causa, e se acham provados por documentos não impugnados e por acordo das partes, nos termos do disposto no art.º 662, nº 1 do CPC aditam-se os pontos ao elenco de factos provados:
1.10. Na missiva referida em 1.6. foi transmitido à ré o que segue:
“ASSUNTO: Caducidade do contrato de arrendamento do I. O andar Frente do prédio urbano sito na Travessa dos Fornos, n.º …, Ajuda, Lisboa
Exma. Senhora,
Venho pela presente, na sequência da informação do falecimento da sua irmã IP, ocorrido a 20 de Junho de 2020, conforme certidão de óbito que junto sob o doc. 1, e que lamento, arrendatária do imóvel acima identificado e do qual sou proprietária, a quem o arrendamento havia sido transmitido na sequência do falecimento da vossa mãe, ocorrido a 3 de Dezembro de 2004, transmitir-lhe que o contrato de arrendamento caducou, por morte da arrendatária, nos termos da alínea d) do art.º 1051º do Código Civil.
Atenta a caducidade do contrato de arrendamento deverá V. Exa. proceder à entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 6 (SEIS) meses, a contar do óbito da sua irmã, ou seja até 20 de dezembro de 2020, atento o disposto no art.º 1053.º do Código Civil, sendo a renda de €35,00 devida a título de indemnização até à entrega do mesmo, e liquidada por transferência bancária para a minha conta do Millennium BCP com o IBAN: PT50 ….
Sem outro assunto, envio os meus melhores cumprimentos.”
1.11. Na missiva referida em 1.7. a ré comunicou o que segue:
“Assunto: Transmissão do arrendamento por morte
Exmos Senhores,
Na qualidade de irmã e coabitante em economia comum, há mais de quarenta anos, com a inquilina IP, do apartamento sito em Lisboa na Travessa dos Fornos nº … — 1º fte, de que V. Ex.as são proprietários, venho, por este meio, comunicar que a minha irmã faleceu no dia 20 de Junho de 2020, conforme consta da certidão de óbito que junto em anexo.
Mais declaro que, igualmente, coabitava em economia comum, desde o meu nascimento, com a primitiva inquilina e minha mãe, MP, como é do conhecimento de V. Exas. donde se impugna a alegada caducidade de arrendamento, que não tem qualquer fundamento, face à transmissão para a signatária do arrendamento, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 1106º do Código Civil
Como tenho direito à transmissão do arrendamento, agradeço que o recibo referente ao mês de Outubro de 2020, que se vence no próximo dia 1 de Outubro, seja emitido em meu nome.
Com os melhores cumprimentos”.
3.1.2. Factos não provados:
O Tribunal a quo considerou inexistirem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
3.2. Os factos e o Direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Da nulidade da sentença
Na motivação do recurso sustentou a apelante que o Tribunal a quo referiu não se ter provado mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa, sendo certo que na contestação havia invocado factos importantes para tal decisão, na medida em que a sua demonstração permitiria demonstrar ter sucedido no direito ao arrendamento do locado.[5]
Como corolário de tal entendimento conclui a apelante, nas conclusões, que a sentença é nula.[6]
Vejamos então.
As nulidades da sentença acham-se previstas no art.º 615º, nº 1 do CPC. A apelante não faz referência a este preceito, nem a qualquer outro, no sentido de fundamentar a invocada nulidade.
E na verdade, no caso vertente, não se descortina a aplicação ao caso de nenhuma das alíneas a que se reporta aquele preceito.
Não obstante, cremos ser defensável sustentar que a indevida dispensa da realização da audiência de julgamento, quando, após o termo da fase dos articulados, subsista matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, poderá configurar uma nulidade secundária, nos termos previstos no art.º 195º, nº 1 do CPC, na medida em que constitui a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame ou na decisão da causa.
Sucede, contudo, que nos termos previstos no art.º 199º, nº 1 do CPC, tal nulidade não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida no prazo geral de 10 dias, consagrado no art.º 149º do CPC, contado a partir do momento em que a parte tomar conhecimento da omissão da mencionada formalidade legal.
Ora, no caso vertente, por despacho proferido em 31-05-2022[7] o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, acrescentando ainda: “por entender que os autos possuem os elementos fáticos necessários à tomada de posição segura, nos termos do art.º 595º, nº 1, alínea a) e art.º 3º, nº 3 do CPC notifique as partes que se irá proceder à prolação de sentença.”
Este despacho foi notificado às partes por meio de comunicação eletrónica enviada na mesma data[8], e da qual aquelas se consideram notificadas no 3º dia subsequente, ou, caso este ocorra em dia não útil, no dia útil subsequente (art.º 248º do CPC). Assim, e porque o dia 03-06-2022 foi um sábado, as partes consideram-se notificadas daquele despacho no dia 05-06-2022.
Desde o momento em que receberam tal notificação ficaram as partes cientes de que a causa seria julgada sem a realização da audiência de julgamento.
A partir do momento em que foi notificada daquele despacho, e ciente, como ficou, de que a matéria de facto que invocou para sustentar a exceção de transmissão do arrendamento permanecia controvertida, estava a apelante igualmente ciente que tal matéria não poderia ser julgada provada no despacho saneador-sentença.
Neste contexto, e para obviar à mais do que provável improcedência ou desconsideração de tal exceção, apenas restava à ré arguir a nulidade, nos termos previstos no art.º 199º do CPC.
Ora, o prazo de que dispunha para arguir tal nulidade, que era de 10 dias (art.º 149º do CC) iniciou-se em 06-06-2022, e terminou em 15-06-2022 (último dia do prazo). Ainda assim, a arguição de nulidades poderia ter ocorrido num dos 3 dias úteis subsequentes (ou seja, 16, 19, ou 20-06, posto que os dias 17 e 18 foram, respetivamente, sábado e domingo).
Contudo, o saneador-sentença apelado foi proferido em 21-09-2022, sendo certo que só nas alegações de recurso veio a ré, ora apelante, suscitar esta questão.
Assim sendo, tal nulidade acha-se sanada, face à preclusão do direito de a invocar.
Não obstante, ainda assim poderá este Tribunal vir a ponderar a eventual necessidade de apurar a matéria relativa à exceção de transmissão, por via do mecanismo a que se refere o artº 662º, nº 2, al. c) do CPC.
Com efeito, caso considere admissível a transmissão do arrendamento, nos termos sustentados pela apelante, poderá este Tribunal vir a concluir pela insuficiência da decisão sobre matéria de facto e em consequência anular o julgamento com vista ao apuramento da factualidade subjacente àquela exceção.
Mas essa é uma questão distinta. A ela voltaremos, caso sal se justifique.
3.2.2. Da reivindicação, da caducidade do arrendamento, e da exceção de transmissão do mesmo
Nos presentes autos vieram os autores alegar ser proprietários de determinado imóvel e invocar a cessação do contrato de arrendamento que celebraram com a última arrendatária do mesmo relativamente ao qual tal posição contratual se havia transmitido, sustentando que com o decesso daquela o referido contrato se extinguiu, por caducidade.
Pedem, pois, que a ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel, e a restituir o mesmo.
Uma das formas de cessação do contrato de arrendamento é a caducidade (art.º 1079º do CC).
Tal caducidade pode verificar-se por morte do locatário (art.º 1051º do CC), exceto se ocorrer a transmissão da posição de arrendatário (art.ºs 1106º e 1113º do CC).
Verificando-se a caducidade do contrato, caso o locado se mostre ilegitimamente ocupado por terceiro, pode o senhorio que seja proprietário do mesmo intentar ação de reivindicação, nos termos previstos no art.º 1311º do CC.
Como é sabido, a ação de reivindicação configura um tipo processual sem especificidades no que tange à sua tramitação, na medida em que não lhe corresponde uma forma de processo especial, antes segue os termos do processo comum, mas cujo objeto (pedido e causa de pedir) se acha enunciado na lei civil substantiva.
Neste contexto, estabelece o art.º 1311º, do Cód. Civil[9]:
“1 - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
O citado preceito tem por epígrafe “acção de reivindicação”, e rege sobre uma forma de tutela judicial do direito de propriedade com raízes na res vindicatio do direito romano justinianeu.
Interpretando este normativo, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[10]:
“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preencher o esquema da acção de reivindicação.”
Mas logo os mesmos Mestres acrescentam, num importante parêntesis que “quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele”. E em abono de tal entendimento invocam inúmera jurisprudência.
Por outro lado, e de acordo com pelo menos parte da doutrina e jurisprudência, nem sequer se justifica a dedução de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade, e muito menos que em caso de procedência total ou meramente parcial da ação de reivindicação o Tribunal deva condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor.
Com efeito, argumenta OLIVEIRA ASCENSÃO[11] que “há que afastar uma ambiguidade que se oculta em certas referências ao pretenso pedido de reconhecimento da propriedade.
Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. Observemos desde já que isto não tem em Direito nenhum sentido. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.”
E mais adiante refere o mesmo autor[12]:
“Mas perguntemo-nos: quem intenta a acção de reivindicação, o que pretende, nos casos normais? O seu objectivo precípuo é a declaração do direito de propriedade ou é a injunção de entrega da coisa?
Podemos responder com segurança que o moverá antes de mais o objectivo prático de ter para si a coisa. A declaração do direito só surgirá com a via crucis a percorrer para atingir a almejada entrega.
(…)
A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva do proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa.
O elemento vinculativo do art. 1311/1, e que explica o equívoco do legislador, está em que esse pedido de entrega se tem de basear na propriedade. Isto é essencial, pois a reivindicação é uma acção de condenação fundada em razões absolutas.
Mas esse fundamento (…) não tem de surgir desenhado como um pedido autónomo. Integra tipicamente a causa de pedir.
A pretensão real é a da entrega; a propriedade intervém para justificar as razões absolutas.”
Em sentido aproximado, o ac.  STJ 25-03-2009 (Urbano Dias), p. 09A0524 reputa de “esdrúxula” a pretensão do autor ao “pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade”.
Em consonância com este entendimento, referem outros arestos que na ação de reivindicação o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem autonomia relativamente ao pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido – vd. ac. RG 20-10-2009 (Rosa Tching), p. 73/09.0TBAVV-A.G1.
Cremos, por isso que, como se sustentou no ac. RL 15-12-2020 (José Capacete), p. 1043/17.0T8AMD.L1, desta mesma secção[13] “(…) o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de propriedade de outrem sobre uma coisa, mas, antes, apreciar e declarar (se disso for o caso) a existência desse direito na esfera jurídica do autor; ou seja, deve o tribunal “limitar-se” a reconhecer (ou não) a existência do direito”.
Tal significa, como sustentou OLIVEIRA ASCENSÃO, que no âmbito da ação de reivindicação, o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada constitui um elemento integrador da respetiva causa de pedir, que é complexa, constituindo por isso uma das questões a apreciar, como pressuposto da decisão inerente ao pedido de restituição ou entrega da coisa reivindicada.
A fisionomia dos dois pedidos típicos desta ação de tradição milenar traduz igualmente os contornos da sua causa de pedir: Ela será integrada pelos factos que consubstanciam a titularidade do direito de propriedade pelo autor, e a posse ou detenção que o réu exerce sobre a coisa reivindicada.
No caso vertente, os autores cumularam os pedidos típicos da ação de reivindicação com um pedido de condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por ocupação indevida do imóvel dos autos.
Na sentença apelada o Tribunal a quo considerou demonstrado que os autores são proprietário do imóvel reivindicado e que a ré não demonstrou ser titular de qualquer direito ou situação jurídica que a habilite a ocupá-lo, razão pela qual a condenou a restituí-lo aos autores.
Mais precisamente, considerou o Tribunal a quo que o imóvel reivindicado foi dado de arrendamento pelos primitivos proprietários a MP[14], mãe da ora ré[15],  e que por morte desta a posição de arrendatário se transmitiu para IP, irmã da ré[16]; mas que por falecimento desta última não ocorreu nova transmissão da posição de arrendatário, antes o contrato se extinguiu por caducidade.
Para tanto discorreu como segue:
“Ora, o contrato alegado – e nisso as partes estão de acordo – é um contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 1970, ao qual eram aplicáveis as disposições do Código Civil, relativas ao contrato de locação e arrendamento, na redacção do DL 47344/66, de 25 de Novembro, diploma que aprovou o Código Civil na sua redacção originária.  Considerando que a celebração de tal acordo ou a sua validade não foi colocada em causa, nada há a apreciar quanto a tais questões.
Presentemente, e face ao disposto no art.º 27º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), é aplicável ao contrato alegado o regime previsto no capítulo II do NRAU, sendo que, por remissão do art.º 28º do mesmo diploma, há que ter em consideração o disposto no art.º 26º, concretamente o que se dispõe no n.º 2, que determina a aplicação do disposto no art.º 57º do NRAU quanto à transmissão por morte.
Sem prejuízo das disposições especialmente previstas para tais contratos (normas transitórias, em que se inclui o art.º 57º do NRAU), é aplicável ao contrato em causa o NRAU no que concerne à relação entre as partes – quando esta subsista à data de entrada em vigor do NRAU – nos termos do disposto no art.º 59º, n.º 1, parte final, do NRAU.
Ora, no caso, a questão que se coloca é a da caducidade do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário e do arrendatário que lhe sucedeu, sendo que a norma transitória do NRAU e a norma atinente à transmissão do arrendamento do próprio NRAU são distintas.
No caso, os AA. alegam e demonstram que o contrato de arrendamento celebrado com a progenitora da R. se transmitiu, por falecimento, à irmã desta a qual, por seu turno, veio a falecer em Junho de 2020.
Ora, tratando-se de contrato previsto no art.º 27º do NRAU, como se referiu, é-lhe aplicável o regime de transmissão de arrendamento previsto no art.º 57º do mesmo diploma, em detrimento do regime previsto no art.º 1106º do CC. 
Como acima se referiu, às relações subsistentes à data da entrada em vigor do NRAU tem aplicação este diploma, excepto no que concerne às normas transitórias, nas quais se inclui o disposto no art.º 57º do NRAU.
Assim, do art.º 57º do NRAU, consta o seguinte:
“1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.”
 Ora, desde logo, tal norma não prevê a transmissão entre irmãos, pelo que afastada ficaria, desde logo a transmissão do arrendamento da irmã da R. para esta.
 Também não é possível equacionar qualquer transmissão entre a progenitora da R. e esta, porquanto não basta a mera relação de filiação, exigindo-se a verificação de qualquer dos requisitos previstos nas als. d) a f) cuja verificação não foi, sequer, no caso, alegada. 
Note-se que o art.º 57º do NRAU, diferentemente, do que sucede com o art.º 1106º do CC, não possibilita a transmissão a quem residisse com o arrendatário em economia comum há mais de um ano.
Tal norma contida no art.º 1106º seria de equacionar caso a R. tivesse alegado e demonstrado que sobreveio um novo contrato de arrendamento posterior à entrada em vigor do NRAU, celebrado entre os AA. e a sua irmã. No entanto, não foi esta a linha de defesa da R., pelo que a aplicação do disposto no art.º 1106º do CC é, manifestamente, de afastar.
Assim, face ao falecimento da irmã da R., opera a caducidade do arrendamento, pelo que não subsiste fundamento para a retenção do locado pela R..
(…)”
Esta questão foi também apreciada por este Tribunal e Secção, nos acórdãos de 23-10-2018 (Carlos Oliveira), p. 657/14.5TBFUN.L1 (inédito), que o signatário subscreveu na qualidade de adjunto; bem como no acórdão RL 02-03-2022 (Diogo Ravara), p. 2/20.0T8ALM.L1-7, deste mesmo coletivo, cuja argumentação seguiremos muito de perto.
Conforme resulta da factualidade provada, em 01-10-1970 o imóvel reivindicado foi dado de arrendamento pelos então proprietários do mesmo a MP.[17].
Resulta igualmente da factualidade provada que MP era mãe de IP e da ora ré[18].
Mais se apurou que os autores adquiriram o imóvel dos autos por doação dos primitivos senhorios[19], pelo que se conclui que às partes primitivas do contrato sucederam os autores, na qualidade de senhorios,  por efeito da aquisição do locado, nos termos do disposto no art.º 1057º do CC; e a irmã da réu, na qualidade de inquilina[20].
Resulta igualmente dos factos provados que a transmissão da posição de arrendatária no contrato de arrendamento dos autos resultou do falecimento da mãe da ré, ocorrido em 03-12-2004[21].
Quer o Código Civil na sua versão originária, quer o RAU, quer novamente o Código Civil (na sequência da entrada em vigor do NRAU) preveem a possibilidade de, no âmbito do arrendamento para habitação, por morte do inquilino, a posição de arrendatário se transmitir para o/a seu/sua cônjuge sobrevivo/a, ou filhos/as – vd. arts. 1111º do CC (redação anterior ao RAU), 85.º n.º 1 al. a) do RAU, 57º do NRAU (disposição transitória a que aludiremos adiante), e 1106º, nº 1, al. a) do CC (redação revista pelo NRAU).
Posteriormente, em 20-06-2020, também a irmã da ré faleceu[22].
Nenhuma das referidas disposições legais previa a transmissão da posição de arrendatário entre irmãos, sendo certo que, quando ao primitivo inquilino sobreviviam vários parentes em condições de adquirir, por transmissão, a posição de arrendatário, a lei estabelecia um critério de preferência entre ambos – vd. art.ºs 1111º do CC (redação originária), 85º, nº 3 do RAU, 57º, nº 2 do NRAU, e 1106º, nº 3 do CC (redação revista pelo NRAU).
Portanto, conclui-se com segurança que a posição de arrendatária do imóvel dos autos não se transmitiu à apelante por efeito da morte da sua mãe, visto que este decesso motivou a transmissão dessa mesma posição contratual para a sua irmã.
Por outro lado, como já referimos, e no que respeita aos descendentes do primitivo arrendatário, a solução legal foi diversas vezes alterada.
Com efeito, na redação do CC que antecedeu a entrada em vigor do RAU estabelecia o art.º 1111º, nº 3, al. b) e nº 4 daquele código que falecendo o inquilino o contrato de arrendamento não caducaria se lhe sobrevivesse cônjuge ou, na falta deste, descendentes, pelo que neste caso o arrendamento se transmitiria a estes. Note-se que estas disposições previam expressamente a possibilidade de ocorrerem duas transmissões da posição de arrendatário: a primeira do/a primitivo/a inquilino/a para o/a seu/sua cônjuge sobrevivo/a, e a segunda para o/a descendente/a.
Mais tarde, na vigência do RAU, esta solução manteve-se, agora consagrada no art.º 85º, n.ºs 1 a 3.
Posteriormente, o NRAU veio de novo regular esta matéria de novo no CC, agora no art.º 1106º n.º 1 do referido código.
Contudo, esta disposição legal não se aplica ao caso dos autos, visto que o art.º 27º do NRAU estabelece expressamente que relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU se aplicam as disposições constantes do Capítulo II do NRAU, aqui se incluindo o art.º 57º, que tem por epígrafe “transmissão por morte”.
Dispunha o art.º 57º, nº 1, al. e) do NRAU, na sua versão original (Lei n.º 6/2006), que o arrendamento para habitação não caducava “por morte do primitivo arrendatário” quando a este lhe sobrevivesse: filho maior de idade, que com ele vivesse há mais de um ano, portador de deficiência de grau comprovado de incapacidade superior a 60%”.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito estatuía que a transmissão a favor do filho do primitivo arrendatário verificava-se ainda por morte daquele a quem tivesse sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.
Neste contexto, o filho do inquilino falecido poderia adquirir a qualidade de arrendatário, quer diretamente, numa primeira transmissão, caso não existissem nenhuma das pessoas identificadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 57º do NRAU (v.g.: cônjuge, unido de facto ou ascendente), que sobre ele tinham preferência legal (Art.º 57º n.º 2 do NRAU), quer indiretamente, ou por segunda transmissão, na sequência da morte duma das pessoas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 e n.º 3 do Art.º 57º.
Contudo, este preceito veio a ser profundamente alterado pela Lei n.º 31/2012 de 14-08, a qual entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, em 14-11-2012.
É particularmente relevante que na nova redação da al. e) do n.º 1 do art.º 57º do NRAU desapareceu a menção ao requisito da maioridade do filho. O n.º 2 do art.º 57º manteve a sua redação anterior e relativamente aos descendentes, foi aditado um n.º 6, que se aplica ao caso previsto na al. d) do n.º 1, especificando-se que nessa eventualidade (da sobrevivência de filho menor, ou maior até 26 anos com frequência no ensino superior) o contrato ficaria submetido ao NRAU nas condições aí estabelecidas.
Mas a alteração mais significativa reside na supressão da regra do “duplo grau de transmissibilidade do direito ao arrendamento” para os descendentes que anteriormente era estabelecido no n.º 4 do art.º 57º do NRAU, pois atualmente tal regra só é aplicável aos ascendentes sobrevivos.
E não obstante as Leis n.ºs 79/2014, de 19-12 e 13/2019, de 12-02 tenham alterado novamente este preceito, mantiveram intocados os traços de regime acima referidos, ou seja, manteve-se a supressão da segunda transmissão do arrendamento, com a exceção da dupla transmissão que beneficie os ascendentes do primitivo arrendatário (nº 4 do citado preceito).
Neste contexto, e regressando ao caso dos autos, resta concluir que por efeito do falecimento da irmã da apelante a posição de arrendatário não se transmitiu para esta última:
- seja porque a falecida já tinha sucedido naquela posição à primitiva arrendatária, mãe de ambas, inexistindo, à data do decesso da mãe da ré, qualquer disposição legal que previsse uma segunda transmissão do contrato entre descendentes do primitivo arrendatário;
- seja porque a lei em momento algum previu a transmissão simultânea da posição do arrendatário para mais do que um descendente;
- seja porque em momento algum a lei previu a transmissão da posição de arrendatário para irmãos do primitivo arrendatário.
Poderia contudo objetar-se que tal conclusão conduziria a um tratamento menos favorável que o decorrente da aplicação do art.º 1106º n.º 1 al. c) do CC, e como tal implicaria uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da República, na medida em que este permitiria a transmissão do direito ao arrendamento para habitação em caso de morte do arrendatário quando lhe sobreviva “pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano”, só não se aplicando tal regra por se tratar de contrato de arrendamento celebrado em data anterior à entrada em vigor do RAU.
Contudo, cremos que tal entendimento não colhe, porque as duas situações não são iguais, nem sequer equiparáveis.
Com efeito, o art.º 1106º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 6/2006 de 23-03, e posteriormente alterado pela Lei n.º 31/2012 de 14-08 e pela Lei n.º 13/2019, de 12-02 aplica-se aos contratos de arrendamento mais recentes, os quais foram outorgados num momento em que o arrendamento urbano já não se achava limitado pela rigidez do regime anterior, à luz do qual os contratos de arrendamento urbano, especialmente os destinados para habitação constituíam vínculos rígidos de duração multigeracional.
Nessa medida, a evolução legislativa foi claramente no sentido de aligeirar o rigor e rigidez do regime do arrendamento vinculístico.
É por isso à luz destas considerações que devemos encarar as regras consagradas no art.º 57º do NRAU, as quais visam obviar a uma excessiva prorrogação da vigência dos contratos outorgados antes da entrada em vigor do RAU e do NRAU, reduzindo os casos de transmissão do arrendamento a situações justificadas por especiais razões assistenciais.
No caso vertente, a ré não se enquadra em nenhuma dessas situações, não se descortinando qualquer razão para crer que se encontra em situação semelhante àquela em que se encontraria caso o contrato de arrendamento dos autos tivesse sido celebrado na vigência do RAU.
Basta referir que caso tivesse sido outorgado na vigência do RAU, a renda teria sido fixada de acordo com as regras do mercado, e com toda a certeza não seria de €35, como no caso sucede[23]; o contrato seria outorgado por prazo não superior a 5 anos; e não ficaria sujeito a renovação automática, obrigatória e forçada ….
Estas as razões pelas quais cremos que os diferentes regimes se aplicam a situações diferentes, pelo que as diferenças entre os mesmos não violam o princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente da igualdade material (tratar de forma diferente o que é diferente, na medida dessa diferença).
Neste sentido, cfr. acs. RL 15-12-2011 (Roque Nogueira), p. 129/10.7TBFUN.L1-7; RL 02-05-2013 (Ilídio Sacarrão Martins), p. 5583/07.1TBCSC.L1-8; de 07-11-2013 (Vítor Amaral), p. 1486/10.0TVLSB.L1-6; de 05-12-2013 (Vítor Amaral), p. 546/10.2YXLSB.L1-6, e RL 09-12-2015 (Olindo Geraldes), p. 396/14.7TVLSB-A.L1-2.
Aliás, diga-se, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de apreciar, em sede de fiscalização sucessiva concreta a questão da inconstitucionalidade do art.º 57º do NRAU quando aplicável aos contratos celebrados na vigência do RAU, tendo decidido não julgar tal preceito inconstitucional – vd. ac. TC nº 196/2010 (Cura Mariano), p. 1030/09.
Termos em que se conclui que o contrato de arrendamento dos autos não se transmitiu para a ré nem esta alguma vez ocupou a posição de arrendatária.
Assim sendo, a ré detém o imóvel reivindicado sem título legítimo oponível aos autores, proprietários do mesmo, razão pela qual inexiste fundamento que obste à procedência do pedido de condenação da ré a restituí-lo.
Quanto à indemnização arbitrada aos autores na sentença apelada e ao seu montante não foi a mesma objeto de qualquer objeção por parte da apelante, que se limitou a pugnar pela revogação da sentença apelada no pressuposto da indemonstrada transmissão da posição de arrendatária.
Não há, por isso, que reapreciar tal questão.
Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso.

3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. art.ºs 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (art.ºs 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, n.ºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. art.ºs 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os art.ºs 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (art.ºs 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (art.ºs 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pela apelante.
Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[24], a mesma acha-se dispensada de as pagar.
Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[25] (vd. art.ºs 10º e 13º do referido diploma).
Daí que se justifique a condenação da apelante em custas, embora com ressalva do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido[26].
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso totalmente improcedente, e em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa

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[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[3] Suprimimos as referências aos artigos da petição inicial, porquanto as mesmas nada têm de factual.
[4] O elenco de factos provados da sentença apelada não contém nenhum ponto com o nº 1.8.
[5] Vd. art.ºs 9- a 11- da motivação do recurso.
[6] Conclusão III).
[7] Refª 416251751.
[8] Refªs 416349950 e 416349952.
[9] Adiante designado pela sigla “CC”.
[10] “Código Civil anotado”, vol. III, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 113.
[11] “Acção de reivindicação”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lex, 1995, pp. 17-42, em especial pp. 21-22.
[12] Ob. e lugs. cits., pp. 23-25.
[13] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Tanto quanto sabemos, este aresto não foi publicado.
[14] Ponto 1.2. dos factos provados.
[15] Ponto 1.9 dos factos provados.
[16] Ponto 1.4. dos factos provados.
[17] Ponto 1.2. dos factos provados.
[18] Pontos 1.5. e 1.9. dos factos provados.
[19] Pontos 1.1. e 1.2. dos factos provados.
[20] Ponto 1.4. dos factos provados.
[21] Ponto 1.3. dos factos provados.
[22] Ponto 1.5. dos factos provados.
[23] Vd. ponto 1.4 dos factos provados.
[24] Cfr. informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, refª 31252402, de 03-01-2022, constante de fls. .
[25] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03.
[26] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível em:
https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view.