Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
Descritores: | ACORDO DE EMPRESA DENÚNCIA AVISO CADUCIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I – Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe permite , sendo caso disso, recurso até ao STJ . II – A nota de rodapé n.º 252, do Livro Verde sobre as Relações Laborais (Ed. Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, acessível em cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/LIVRO_VERDE_2016.pdf - segundo a qual “Exceto se a denúncia for apresentada pelo destinatário da proposta negocial, acompanhada da resposta à proposta, em que o prazo legal supletivo para responder é de 30 dias a contar da receção da proposta (artigo 487.º, n.º 1) – não deve ser interpretada no sentido de o prazo de 30 dias referido no nº 1º do artigo 496º do CT/2009 constituir um prazo de caducidade em relação a um dos outorgantes de convenção colectiva, tanto mais que , em bom rigor , a proposta negocial até pode bem ser mais embrionária do que a comunicação de denúncia, visto que esta última , ao contrário da primeira, tem de ser acompanhada de proposta negocial global. III - Tal como dirimiram dois arestos do STJ, de 11 de Dezembro de 2019, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [proferidos; - no processo nº 404/17.0T8STB.E1.S1, Nº Convencional , 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes ; - no processo nº 4752/16.2T8PRT.P1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, sendo certo que ambos lograram sumário idêntico:] A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. (Elaborado pelo relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA com sede na Rua (…) Lisboa, intentou acção, com processo comum, contra BBB., com sede na (…) Montijo. Pede que seja: a) declarada inválida, por extemporânea, a denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho. b) declarado vigente e aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre o A. e a R., publicado no BTE n.º 40, de 29.10.2012, com as alterações publicadas no BTE n.º 9, de 08.03. 2013. Também solicita que a Ré seja condenada a cumprir as disposições daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos e em conformidade com o legalmente previsto. Alega, em resumo, que é subscritora do Acordo de Empresa celebrado com a Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 40, de 29 de outubro de 2012, com as alterações publicadas no BTE n.º 9, de 8 de março de 2013. No âmbito do processo negocial de revisão que o AAA, iniciou a Ré veio a apresentar denúncia do Acordo de Empresa acompanhada de uma proposta negocial global. Todavia, essa denúncia bem como a proposta ocorreram em momento posterior à apresentação da sua resposta à proposta da Autora. Findo o procedimento conciliatório referente à proposta apresentada pela Ré veio a mesma a comunicar a caducidade do Acordo de Empresa (termos do n.º 6, do art.º 501.º, do Código de Trabalho) ainda que até à data não tenha sido publicado o competente aviso. Entende que, uma vez iniciado o processo de revisão, nos termos do art.486.º, do Código do Trabalho, o prazo para o destinatário da proposta denunciar a convenção coletiva é de 30 dias, prazo esse de caducidade. Assim, não tendo ocorrido a denúncia de forma atempada não poderá aplicar-se o regime do artigo 501.º, do Código de Trabalho, mantendo-se o Acordo de Empresa plenamente válido. Por outro lado, não tendo ainda sido publicado o aviso a que alude o art.º 502.º, n.º 6, do Código de Trabalho, não poderá em qualquer caso, considerar-se cessada a convenção coletiva. O Autor conferiu à causa o valor de €5.000,01. Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou. No tocante ao valor da causa referiu o seguinte: “ 2. O Autor deduz pedidos de “invalidade” de denúncia de convenção colectiva, declaração de vigência desta e condenação da Ré no cumprimento das correspondentes disposições. 3. “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (Código de Processo Civil, art.º 296.º/1). 4. “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”; “Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais” (Código de Processo Civil, art.º 301.º/1 e 2). 5. “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…); se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” [Código de Processo Civil, art.º 297.º/1]. 6. Estando em causa a vigência e a aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de que decorriam obrigações pecuniárias e não pecuniárias para a Ré, respeitantes a pluralidade de trabalhadores, o valor da causa tem de corresponder minimamente aos encargos patrimoniais que poderiam decorrer do respectivo cumprimento. 7. Esses encargos, decorrentes designadamente do pagamento de retribuições mínimas, actualizações salariais, prestações de natureza retributiva e não retributiva, ultrapassam e muito o valor reduzido que o Autor atribuiu à acção. 8. Pelo que deve ser fixada à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).” – fim de transcrição. Mais alegou, em síntese, ter apresentado proposta de revisão do acordo aquando da negociação da proposta do Autor de repor a reprodução de legais vigentes; o que foi rejeitado pelo Autor. Apresentou proposta negocial global que acompanhou a denúncia com fundamento no ratio inerente à celebração original do Acordo de Empresa. O Autor respondeu à proposta negocial global recusando participar numa reunião para negociar. Foi promovida a conciliação em conflito coletivo de trabalho a qual teve lugar tendo sido encerrado o procedimento por acordo das partes em prosseguir para negociação direta. A negociação directa frustrou-se o que motivou novo procedimento conciliatório que encerrou sem acordo em 11 de janeiro de 2016. Em 14 de janeiro de 2016, requereu nova mediação a qual foi encerrada sem acordo em 3 de Maio de 2016. Em 13 de maio de 2016, comunicou ao Ministério do Trabalho a denúncia requerendo também a publicação do aviso. Comunicou igualmente, ao Autor e aos trabalhadores, sendo a caducidade declarada ainda pela DGERT. Assim, o Acordo de Empresa caducou às 24 horas do dia 1 de julho de 2016. Conclui que a pendência de um processo negocial de revisão de Acordo de Empresa não impede a sua denúncia, sendo que a publicação do aviso não tem o efeito constitutivo alegado na Petição Inicial. Finalizou nos seguintes moldes: “a. deve ser fixada à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo); b. a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos.”. – fim de transcrição. Em 23 de Setembro de 2019, a Ré requereu a rectificação do teor do artigo 26º da contestação. Em 30 de Outubro de 2019, foi proferido o seguinte despacho: “A causa não reveste especial complexidade em termos de matéria de facto e a posição das partes está ampla e claramente exposta nos articulados apresentados, motivo pelo qual não se realizará audiência prévia (artigo 62º, nº 1, a contrario do Código de Processo de Trabalho). * Compulsados os autos para a prolação de despacho saneador verifica-se que a prova se cinge a matéria documental sendo a discussão restrita a matéria de direito. Nestes termos, o estado dos autos permitirá o seu conhecimento de mérito. Notifique Autor e Ré, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto ao conhecimento do mérito da causa.” – fim de transcrição. As partes não deduziram oposição ao conhecimento do mérito da causa, sem realização de julgamento. Em 2 de Fevereiro de 2020, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo: “III. Decisão Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga a ação improcedente a ação e, em consequência decide absolver a Ré dos pedidos. Custas a cargo do Autor. Fixo à causa o valor de €30.000,01 (art.º 300.º, n.º 2, do CPC). Registe e notifique.” - fim de transcrição. As notificações da sentença foram expedidas em 4 de Fevereiro de 2020 Em 2 de Março de 2020, o Autor recorreu. Concluiu que; “ (…) A Ré respondeu. Concluiu que: (…) .” - fim de transcrição. O recurso foi admitido. A Exma. Procuradora Geral Adjunta elaborou o seguinte parecer: “Em 02.02.2020 foi proferida decisão nos seguintes termos: “Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga a ação improcedente e, em consequência decide absolver a Ré dos pedidos.” Por não se conformar com a douta decisão dela interpôs recurso de apelação o A. Salvo o devido respeito, entendemos que a douta decisão não nos merece censura, já que a sentença especificou de forma clara os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, tendo o tribunal discriminado os factos provados e os não provados, fundamentando, os elementos de prova que foram considerados em cada um desses factos, fez uma análise crítica da prova indicada e aplicou corretamente as normas jurídicas. Assim, concordamos e nada temos a acrescentar ao teor das alegações e conclusões oferecidas pela recorrida, pelo que se emite parecer no sentido de que a sentença impugnada apreciou corretamente a matéria de facto provada e interpretou e aplicou acertadamente as respetivas normas jurídicas, decidindo em conformidade. Desta forma, nenhuma censura deverá merecer a referida decisão, que deve ser confirmada, declarando-se, em consequência, improcedente o recurso interposto” – fim de transcrição. O recorrente, discordando do parecer, respondeu nos seguintes termos: “ (…) Sobre a decisão final a proferir, o Exmo. Sr. Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa emitiu parecer no sentido de que a sentença impugnada apreciou corretamente a matéria de facto provada e interpretou e aplicou corretamente as normas jurídicas, decidindo em conformidade. Contudo e salvo o devido respeito, o Tribunal ad quo não apreciou corretamente a matéria de facto provada nem aplicou corretamente as normas jurídicas, por errada interpretação das mesmas, nomeadamente a constante no n.º 1 do art.º 500.º (na redação então vigente) em conjugação com os artigos 486.º e 487.º, bem como a do n.º 4 (atual n.º 8) do art.º 502.º, todos do Código do Trabalho. Com efeito, Sobre o n.º 1 do art.º 500.º, entende o A., ora Apelante, que a comunicação da denúncia à outra parte, acompanhada de proposta negocial global, apenas pode ter lugar em dois momentos: i) com a apresentação da proposta, nos termos do art.º 486.º do Código do Trabalho ou ii) com a apresentação da resposta à proposta, nos termos do art.º 487.º do mesmo Código. Tal interpretação tem por consequência que as partes, ao dar início à negociação de revisão da convenção, conheçam as consequências do seu eventual insucesso, isto é: se no caso de ausência de acordo sobre a revisão, a convenção coletiva fica ou não sujeita ao regime de sobrevigência e caducidade previsto no art.º 501.º. Acresce que a limitação da comunicação de denúncia à fase introdutória do processo de negociação, constituída pela apresentação da proposta e da resposta à proposta, além de assegurar plenamente o direito de denuncia a qualquer das partes, permite que o processo de negociação prossiga sob o princípio da estabilidade da instância, garantindo a certeza e segurança do rito processual tipificado na lei. Já sob a tese da Apelada, a comunicação da denúncia pode ter lugar em qualquer altura, mesmo – como é o caso dos autos – no decurso de um processo de negociação iniciado sem que qualquer das partes haja denunciado a convenção durante a fase introdutória, delimitada pela apresentação de proposta nos termos do art.º 486.º e a apresentação da resposta à proposta nos termos do art.º 487.º. Por via desta interpretação, a parte que pretenda denunciar a convenção poderia reservar a sua comunicação para qualquer momento do processo de negociação e não apenas no tempo da apresentação da proposta ou da resposta à proposta. Consequentemente, as partes (regra geral a empregadora) teriam ao longo da negociação a possibilidade de, sempre e quando o entendessem, comunicar a denúncia da convenção à outra parte. Tal comunicação extinguiria – necessariamente – o processo negocial em curso, dado que a proposta negocial global que acompanha a denúncia daria origem um novo processo de negociação, que se iniciaria com essa proposta (sujeita à disciplina do art.º 486.º) e obrigaria à apresentação de uma resposta nos termos do art.º 487.º do Código. Aderindo à tese da Apelada, o Tribunal ad quo veio entender que a comunicação da denúncia pode ter lugar em qualquer altura, mesmo no decurso de um processo de negociação iniciado sem que qualquer das partes haja denunciado a convenção coletiva. Entendimento que carece de fundamento legal, material, razoável ou racional que o justifique. Se é certo que o n.º 1 do art.º 500.º confere às partes o direito potestativo de denunciar a convenção, o que seguramente não confere é o direito potestativo de pôr fim a processo de negociação coletiva em cuja fase introdutória nenhuma das partes tenha comunicado a denúncia acompanhada de proposta negocial global. No caso dos autos, a comunicação de denúncia pela Apelada ocorreu muito tempo depois desta ter apresentado a sua resposta à proposta, mais concretamente quando o processo se encontrava em sede de conciliação realizada pelos serviços da Administração do Trabalho. Assim e além de violar o princípio da boa fé estabelecido no art.º 522.º do Código, não se empenhando na resolução do conflito, a Apelada pretendeu dar início a um processo paralelo de revisão da mesma convenção, com o objetivo de fazer caducar a convenção, fazendo coexistir ambos processos no mesmo período de tempo. O que, salvo demonstração em contrário, a lei não permite. II Sobre a interpretação da norma do n.º 8 do art.º 502.º do Código do Trabalho, resulta evidente que a exigência de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção coletiva, tem por objetivo a publicidade da cessação da vigência das respetivas normas a todas as pessoas singulares e coletivas que direta ou indiretamente possam ser afetadas por essa cessação. E estas pessoas representam um universo que excede largamente o número de pessoas passíveis de ser informadas pelo empregador nos termos do art.º 109.º, n.º 1 do Código do Trabalho, como sugere o sumário do douto Acórdão do STJ, de 11.12.2019, citado pelo Tribunal ad quo em arrimo da decisão de que ora se recorre. Com efeito e a mero título de exemplo, as portarias de extensão impõem a aplicação de convenções coletivas a empregadores não inscritos nas associações de empregadores não outorgantes da convenção estendida. Assim e quando a convenção estendida cessa a sua vigência por caducidade nos termos do art.º 501.º, apenas as partes outorgantes da convenção e o serviço competente do ministério responsável conhecem a sua cessação. Sendo que as entidades empregadoras não inscritas (logo não conhecidas) na associação de empregadores subscritora, não tem acesso à informação da data de cessação da convenção estendida, não podendo por isso prestar aos seus trabalhadores a informação a que refere o art.º 109º, n.º 1. E não lhes sendo prestada essa informação, a caducidade não será oponível aos trabalhadores. Ora, O entendimento segundo o qual a eficácia da caducidade da convenção coletiva não depende da publicação do respetivo aviso (o que tornaria desnecessária tal publicação) mas sim de informação prestada pelo empregador nos termos do n.º 1 do art.º 109.º, como sustenta a decisão recorrida, resulta em clara desigualdade de tratamento entre os empregadores inscritos e empregadores não inscritos na associação de empregadores subscritora da convenção e constitui clara violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP. Isso porque contrariamente aos primeiros, estes não recebem (porque delas não são conhecidos) qualquer informação sobre a cessação da vigência da convenção. Acresce que essa informação não é disponibilizada por nenhum serviço da Administração do Trabalho a nenhum empregador ou trabalhador que porventura a requeira. Para aquela Administração, a informação em causa apenas se define com a conclusão do procedimento administrativo conducente à publicação do aviso em causa. Razão pela qual, só a pode prestar após decisão procedimental que imediatamente antecede a publicação do aviso. Essa desigualdade de acesso ao conhecimento da data de cessação da vigência de convenção coletiva, resulta em claro e injustificado prejuízo dos empregadores não inscritos nas associações subscritoras das convenções coletivas cuja aplicação é estendida por portarias de extensão. É que, não conhecendo a caducidade da convenção estendida, estes não podem informar os seus trabalhadores da sua cessação. E como se refere no sumário do Acórdão citado, enquanto não lhes for prestada essa informação, a caducidade da convenção não lhes será oponível. Assim, a interpretação do Tribunal ad quo não só torna inútil e desnecessária a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, como retira certeza e segurança jurídica relativamente à data em que as respetivas normas deixam de produzir efeitos. A eficácia das normas convencionais de uma convenção caducada manter-se-iam até que o empregador informasse cada um dos trabalhadores abrangidos, nos termos do n.º 1 do art.º 109.º, ou no caso de empregadores que não outorgam em nome próprio ou não são inscritos nas associações de empregadores subscritoras da convenção (aqueles a quem a convenção é aplicada por portaria de extensão e que constituem a grande maioria), até que seja publicado o aviso a que respeita o atual n.º 8 do art.º 502.º. Além da violação do princípio da igualdade e da segurança e certeza jurídica sobre o conhecimento da data em que a convenção coletiva cessou a sua efetiva vigência, aquela interpretação obrigaria a que cada empregador ou trabalhador, em caso de conflito, tivesse absoluta necessidade de demonstrar e fazer prova quer da data da cessação, quer da data em que ao trabalhador foi prestada a informação sobre a data da caducidade da convenção coletiva que lhe era aplicável. É consabido que ao Ministério Público compete em geral defender a legalidade democrática e, consequentemente, o respeito e garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, entre os quais o direito de contratação coletiva e o princípio da igualdade. Na jurisdição laboral compete-lhe especialmente assegurar interesses públicos de ordem social, entre os quais não se pode deixar de incluir a certeza e segurança jurídica. A tese defendida pela Apelada, a que o Ministério Público adere, ofende a garantia de exercício do direito de contratação coletiva, viola o princípio da igualdade e atenta contra a certeza e a segurança jurídica. Razões pelas quais e nos termos ora expostos, o parecer emitido não pode merecer a concordância da Apelante.” – fim de transcrição. Já se mostram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. ***** Eis a factualidade dada como provada em 1ª instância (que não se mostra impugnada e se afigura suficiente para se conhecer da causa): 1. Entre Autor e Ré foi celebrado um Acordo de Empresa cujo texto se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 40, de 29.10.2012 (pg. 3389 e ss) com as alterações publicadas no BTE n.º 9, de 8.3.2013 (pg. 531 e 532). 2. Em 18.12.2013 o A. enviou à R. uma proposta de revisão da convenção coletiva. 3. Já decorrido o prazo para a apresentação de resposta as partes deram início a negociações diretas. 4. Na primeira reunião para negociação da proposta do Autor, a Ré comunicou ao Autor o propósito de incluir no acordo de empresa a nova versão das mesmas normas, de modo a “repor o espírito que sempre presidiu à sua assinatura de versões anteriores do Acordo de Empresa nas matérias em questão”. 5. Proposta que o Autor recusou. 6. Na quarta reunião da mesma negociação, a Ré reiterou ao Autor a pretensão de “repor, na íntegra, o espírito da negociação inicial do Acordo de Empresa nas cláusulas abrangidas por esta proposta, as quais devem reflectir estritamente o postulado de acordo com a lei em cada momento, com o fizeram na altura da sua fixação inicial”. 7. Proposta que o Autor recusou. 8. O Autor veio a requerer à DGERT a realização de procedimento de conciliação. 9. Na primeira reunião da conciliação a Ré declarou que “ii) a BBB informou o AAA, na primeira reunião de negociações diretas realizada em abril último, da intenção de negociar a proposta do sindicado depois de aceite a proposta de revisão apresentada pela empresa; iii) a proposta de revisão da BBB pretende restituir ao AE o espirito inicial de acordo, pois a redação das cláusulas sobre trabalhado suplementar, feriados e férias reproduz o texto de normas legais, que entretanto foram revogadas; iv) o (…) inviabiliza a revisão de matérias económicas do AE quando rejeita a proposta da empresa”. 10. E, bem assim, que mantinha “no atual processo conciliatório a posição assumida em 29 de abril último, ou seja, a empresa não está disponível para negociar quaisquer outras condições sem a prévia abordagem e fixação das matérias que constam da sua contraproposta, a qual foi apensa à presente ata (Anexo IX)”. 11. Em 31.10.2104, entre a realização da 3.ª e 4.ª reunião de conciliação, a Ré enviou ao A. uma comunicação denunciando o Acordo de Empresa, acompanhada de uma proposta de negociação global. 12. A conciliação iniciada em 27.06.2014 resultou frustrada em 06.11.2014. 13. Frustrada a conciliação, o Autor requereu aos mesmos serviços a realização do procedimento de mediação, tendo a respetiva proposta sido apresentada às partes em 09.01.2015. 14. Em 22 de janeiro de 2015, a DGERT – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, deu por finda a mediação. 15. Em 3 de dezembro de 2014, o Autor comunicou que considerava inválida a denúncia referida em 11.. 16. O Autor apresentou “resposta à proposta global que acompanhou a comunicação de denúncia”. 17. Em 16 de Dezembro de 2014, a Ré propôs ao Autor a realização de primeira reunião para negociação daquela proposta global e respetiva contraproposta. 18. Proposta que o Autor recusou. 19. Em 9 de Janeiro de 2015, a Ré comunicou ao Autor o propósito de requerer a conciliação em conflito coletivo de trabalho respeitante à denúncia do acordo de empresa. 20. Em 27 de Janeiro de 2015, a Ré requereu ao serviço competente do então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a conciliação no conflito coletivo de trabalho decorrente da denúncia do acordo de empresa. 21. O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aceitou a conciliação. 22. E notificou Autor e Ré para comparecerem nas correspondentes reuniões. 23. Em 23 de fevereiro e 10 de março de 2015, foram realizadas reuniões de conciliação. 24. Na reunião de 10 de março de 2015, Autor e Ré aceitaram “(…) discutir, em sede de negociações diretas, a matéria constante da proposta global e respetiva resposta” 25. O procedimento de conciliação por encerrado com acordo das partes. 26. A negociação direta entre Autor e Ré iniciou-se em 30 de março de 2015, tendo sido realizadas reuniões subsequentes em 16 de abril, 4 e 20 de maio, 9 de junho, 7 e 28 de julho, 25 de agosto, 23 de setembro, 23 e 29 de outubro, todos de 2015. 27. Na reunião de 29 de outubro, a negociação direta terminou sem acordo, tendo sido constatado o “impasse reiterado manifestado pelas partes, resultante do afastamento de posições quanto às diversas matérias ainda em discussão”. 28. Em 13 de Novembro de 2015, a Ré comunicou ao Autor o propósito de requerer a mediação em conflito coletivo de trabalho respeitante à denúncia do acordo de empresa. 29. O que fez, na mesma data. 30. Na mesma ocasião, o Autor requereu ao serviço competente do então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a conciliação no mesmo conflito coletivo de trabalho. 31. Em 1 de dezembro de 2015, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social convocou Autor e Ré para reunião a realizar no procedimento de conciliação. 32. Foram realizadas reuniões nos dias 9 e 17 de dezembro de 2015, 6 e 11 de janeiro de 2016 no decurso do procedimento de conciliação. 33. Na reunião de 11 de janeiro de 2016, o conciliador, “face às posições insanáveis das partes, deu por terminada a reunião e deu por encerrado o processo de conciliação”. 34. Em 14 de janeiro de 2016, a Ré requereu de novo a mediação no conflito coletivo de trabalho emergente da denúncia do acordo de empresa celebrado com o Autor e subsequente negociação de proposta de novo acordo de empresa. 35. O que fundamentou nos seguintes termos: “verificando-se, por um lado, o insucesso da negociação direta da proposta negocial global de acordo que acompanhou a denúncia do acordo de empresa celebrado entre a BBB e o (…) e, por outro, o encerramento, sem acordo, do respetivo procedimento de conciliação, iniciado há mais de um mês, impõe-se a intervenção de mediador a nomear por V. Exa., para resolução do conflito coletivo de trabalho supra identificado”. 36. Em 3 de fevereiro de 2016, o mediador nomeado comunicou que “face às posições divergentes das partes quanto ao objeto de mediação, e tendo em consideração a viabilidade da mesma, o mediador definiu como objeto da presente mediação o conteúdo integral do Acordo de Empresa, dando prioridade às matérias sobre a prestação de trabalho e a suspensão da prestação do trabalho”. 37. Foram realizadas reuniões de mediação em 22 de fevereiro e 3 de maio de 2016. 38. Em 3 de maio de 2016, o mediador comunicou às partes “que em consequência da não aceitação, por parte da BBB, da proposta de mediação enviada pelo mediador em onze de abril último, foi o processo encerrado sem acordo” 39. No dia 13 de maio de 2016, a Ré comunicou ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que recebeu em 17 de maio de 2016, a conclusão sem acordo do processo negocial emergente da denúncia do acordo de empresa celebrado com o Autor. 40. E requereu a publicação do aviso sobre a data da cessação de vigência do mesmo acordo de empresa. 41. Comunicação e pedido que, na mesma data, deu a conhecer ao Autor. 42. Em 29 de julho de 2016, a Ré comunicou aos trabalhadores ao seu serviço a cessação de vigência, por caducidade, do acordo de empresa. 43. A Ré reiterou aquela comunicação aos trabalhadores em 24 de fevereiro de 2017. 44. Em 24 de março de 2017, a DGERT – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social declarou que “o acordo de empresa entre a BBB., e o AAA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29/10/2012, com última alteração parcial publicada no BTE n.º 9, de 08/03/2013, caducou em 02/07/2016”. 45. Em 11 de setembro de 2019, o Secretário de Estado do Emprego notificou a Ré para, “querendo acordem, no prazo de 15 dias, os efeitos decorrentes do acordo de empresa entre a (…) e o (…)” 46. O Autor respondeu ao ofício referido em 45. nos termos da missiva junta a fls.148, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 47. Desde então e até à presente data não foi ainda publicado o aviso sobre a data da cessação da vigência daquela convenção coletiva. * É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [1] ex vi do artigo 87º do CPT /2010 aplicável) [i]. In casu, mostra-se interposto um único recurso pelo Autor. E nele suscitam-se duas questões. A primeira tem a ver com o valor fixado à causa. O Autor na petição inicial conferiu à causa o valor de €5.000.01. A Ré na contestação articulou o seguinte: “ 1. O Autor atribuiu à acção o valor de €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). 2. O Autor deduz pedidos de “invalidade” de denúncia de convenção colectiva, declaração de vigência desta e condenação da Ré no cumprimento das correspondentes disposições. 3. “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (Código de Processo Civil, art.º 296.º/1). 4. “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”; “Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais” (Código de Processo Civil, art.º 301.º/1 e 2). 5. “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…); se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” [Código de Processo Civil, art.º 297.º/1]. 6. Estando em causa a vigência e a aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de que decorriam obrigações pecuniárias e não pecuniárias para a Ré, respeitantes a pluralidade de trabalhadores, o valor da causa tem de corresponder minimamente aos encargos patrimoniais que poderiam decorrer do respectivo cumprimento. 7. Esses encargos, decorrentes designadamente do pagamento de retribuições mínimas, actualizações salariais, prestações de natureza retributiva e não retributiva, ultrapassam e muito o valor reduzido que o Autor atribuiu à acção. 8. Pelo que deve ser fixada à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).” – fim de transcrição. Saliente-se que a final solicitou que seja fixado à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Na sentença, sem que nenhuma outra referência tenha sido feita sobre tal problemática, fixou-se o valor da acção nos seguintes moldes: “ Fixo à causa o valor de €30.000,01 (art.º 300.º, n.º 2, do CPC) (…) ” - fim de transcrição. No seu recurso o Autor, em sede conclusiva, entende que : “c) Sobre a fixação do valor da causa 26.ª O A. é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, que intervém na presente acção em defesa dos interesses coletivos que representa. 27.ª O A. não representa, nesta acção, os interesses individuais de qualquer trabalhador seu associado. 28.ª O que, aliás, apenas seria possível nos precisos termos em que essa representação se encontra estabelecida nos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 5.º do Código de Processo do Trabalho. 29.ª Da condenação da R. na presente acção não resulta, para o A., qualquer benefício económico. 30.ª Fixando o valor da acção com fundamento no disposto no art.º 300.º, n.º 2 do CPC, o Tribunal fez incorreta aplicação da lei, já que a presente acção não envolve qualquer prestação periódica da R. ao A. 31.ª (…) . ” - fim de transcrição. Por sua vez, a Ré nas suas contra alegações sustenta que: “ Do valor fixado à causa 15. O Recorrente impugnou também a decisão proferida nos autos, na parte em que fixou à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Para o efeito, invoca o seu fim não lucrativo, a circunstância de não representar interesses individuais e o facto de a condenação da Apelada não lhe trazer benefício económico algum. 16. O Recorrente carece igualmente de razão quanto a este fundamento de recurso. Mais ainda, não se vê por que razão os argumentos que invoca deveriam determinar a alteração do valor da causa. De resto, a fazer fé neles, não se entende mesmo que motivo terá levado o Apelante a fixá-lo inicialmente em €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Em rigor, da explicação aduzida, melhor se concluiria que à causa não deveria ser atribuído valor algum. 17. “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (Código de Processo Civil, art.º 296.º/1). “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”; “Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais” (Código de Processo Civil, art.º 301.º/1 e 2). “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…); se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” [Código de Processo Civil, art.º 297.º/1]. 18. O agora Recorrente deduziu pedidos de invalidade” de denúncia de convenção colectiva, declaração de vigência desta e condenação da Apelada no cumprimento das correspondentes disposições. O fim não lucrativo do autor ou a circunstância do ganho de causa não lhe trazer benefício económico algum, não constituem critérios legais para fixação de valor à causa. Antes, por constituir objecto do processo a vigência e a aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de que decorriam obrigações pecuniárias e não pecuniárias para a Recorrida, respeitantes a pluralidade de trabalhadores, o valor da causa tem de corresponder minimamente aos encargos patrimoniais que poderiam decorrer do respectivo cumprimento. Esses encargos, decorrentes designadamente do pagamento de retribuições mínimas, actualizações salariais, prestações de natureza retributiva e não retributiva, sempre ultrapassariam, largamente, o valor reduzido que o Recorrente atribuiu à acção. Essa é a razão por que à causa não pode ser atribuído valor inferior a €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).” – fim de transcrição. Embora a sentença recorrida neste particular não tenha aduzido fundamentação explicativa expressa para a decisão que tomou sobre o assunto (anote-se, porém, que nenhuma nulidade por falta de fundamentação foi deduzida neste ponto pela recorrente) a verdade é que sempre decorre dela que o fez por reputar aplicável à situação o disposto no nº 2º do artigo 300º do CPC. Será assim? Segundo o artigo 296º do NCPC, aplicável por força do disposto na alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT: Atribuição de valor à causa e sua influência 1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais. Por sua vez, o artigo 297º do mesmo diploma estabelece: Critérios gerais para a fixação do valor 1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar. Na situação em análise o Autor pede que seja: a) declarada inválida, por extemporânea, a denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho. b) declarado vigente e aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre o A. e a R., publicado no BTE n.º 40, de 29.10.2012, com as alterações publicadas no BTE n.º 9, de 08.03. 2013. Também solicita que a Ré seja condenada a cumprir as disposições daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos e em conformidade com o legalmente previsto. É, pois, evidente que embora tais pretensões venham a redundar para os associados do Autor em determinados benefícios (alguns deles de índole económica …) não dizem respeito de forma imediata a quantias certas em dinheiro, mas a outros benefícios que, por agora, se têm de reputar diversos. Esgrimir-se-á, assim, que a presente acção não versa de forma imediata sobre prestações com cariz periódico, sendo que resulta do nº 1º do artigo 299º do diploma adjectivo aplicável (segundo o qual: Momento a que se atende para a determinação do valor 1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º. 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. 4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.) que na determinação do valor da causa não se deve, sem mais, atender aos fins mediatamente visados pela causa. Mas será que os artigos 301º ou 303º do CPC [2]aqui logram aplicabilidade? Segundo esses preceitos: Artigo 301º. Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico 1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais. 3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes. Artigo 303.º Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos 1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01. 2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento. 3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação. A ratio do artigo 303º do CPC tem a ver com o facto de existirem certos tipos de causas “em que, alem de ser objetivamente difícil fixar o respetivo valor, impera a preocupação de assegurar a hipótese de recurso até ao STJ. São disso exemplo as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais (nº 1º) e as ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão de arrendamento. 2. A fórmula encontrada foi a de atribuir a tais ações o valor correspondente à alçada da Relação e mais €0,01 8 a alçada da Relação é de €30.000,00 – artigo 44º, nº 1 da LOSJ). Deste modo, face ao disposto no artigo 629º, nº 1, as decisões proferidas em tais ações são virtualmente passíveis de recurso até ao Supremo, deste modo assegurando, em princípio o terceiro grau de jurisdição justificado pelo relevo dos interesses presentes”.[3] Todavia, como se refere em aresto do STJ ,de 6 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 519/14.6TTVFR.P1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro Ferreira Pinto, acessível em www.dgsi.pt:[4] “ (…) é jurisprudência firme desta 4ª Secção e Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil[15]. [5] [6] Ora, como consta no acórdão de 14.05-2009, “[o] artigo 312.º do Código de Processo Civil, na redação aqui aplicável, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto [corresponde ao atual artigo 303º], nos termos do preceituado nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal, estabelece que «as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01». No entanto, o Código de Processo do Trabalho em vigor contém disposição específica sobre as situações em que é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.» Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, a evolução adjetiva laboral sobre a questão, mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto. Com efeito, a tese dos «interesses materiais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão. Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00». Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º. Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação, ao estabelecer que «as ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00». Esta inversão legislativa, que contempla uma solução idêntica à adotada na alínea a) do artigo 79.º do atual Código de Processo do Trabalho, suscitou a LEITE FERREIRA (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte: «De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho. Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.» Fica, assim, demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso». Tudo para concluir que, no domínio do atual Código de Processo do Trabalho (tal como no de 1981), não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º invocado.” – fim de transcrição. Em suma, no caso concreto, ainda que se reputasse que estamos perante interesses de cariz imaterial o valor da presente causa não podia ser fixado ao abrigo do nº 1º da aludida norma. Mas então não será de aplicar à situação em exame o disposto no artigo 301º do CPC? Estamos perante uma situação em que se pretende apreciar a existência, bem como a actual validade e aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva: um acordo de empresa. O Acordo de Empresa resulta de um acordo entre um empregador e uma ou mais associações sindicais, em representação dos trabalhadores membros, com vista à regulação das situações juslaborais individuais e colectivas numa determinada empresa. É sabido que “a convenção colectiva tem uma faceta negocial e uma faceta regulamentar”.[7] A primeira respeita às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda corresponde às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores. Daí que de acordo com o entendimento doutrinal maioritário [8] e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça [9] na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos art.ºs 236.º e seguintes do Cód. Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art.º 9.º do Cód. Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.[10] A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art.º 9.º do Cód. Civil, acima transcrito, a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa. Assim, no fundo o que aqui está em discussão é a apreciação da existência, validade ou resolução de um acto jurídico, sendo certo que se for caso disso, oportunamente, estará em causa a sua observância. Uma vez que o acto (de índole contratual; ou seja, a celebração do AE) em apreço não tem valor expressamente estipulado, o mesmo deve determinar-se em harmonia com as regras gerais. Segundo o CPC, Anotado, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[11] “ este preceito cobre todos os casos em que a decisão se deva pronunciar sobre a existência , a validade e, o cumprimento , a modificação ou a resolução de um negócio jurídico , sendo o valor da ação determinado por referência ao valor do ato. 2. Reportando-se a lei aos casos em que está em causa um “ato jurídico”, abarcará naturalmente os contratos e outros atos jurídicos, tais como deliberações sociais ou a confissão da dívida. Uma tal amplitude objetiva corresponde à amplitude dos fundamentos que levam à sua discussão em ação judicial, abarcando toda e qualquer ação, máxime a de natureza constitutiva ou de simples apreciação que, sob iniciativa do autor, tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução de ato jurídico. A formulação legal permite abarcar outras figuras, tal como a caducidade, a impugnação pauliana, ação para exercício do direito de preferência ou a ação de execução específica”. Contudo, da aplicação desta norma na situação em exame resultam evidentes dificuldades em determinar o valor da causa. É que mesmo considerando que da aplicabilidade do AE decorrem benefícios de índole económica para os associados do Autor/trabalhadores da Ré[12] (vg: quantias em dinheiro mensais , diárias, semanais ou anuais , sendo certo que também se desconhece o espaço temporal em que serão devidos sendo caso disso) , afigura-se-nos que seguindo essa via na situação em exame o valor da causa , em termos práticos, não é quantificável (vg: qual o número de trabalhadores da Ré a que se aplica o presente AE). Desta forma, resta-nos por via da aplicação do estatuído no nº 2 do artigo 301º do CPC aplicar o critério estabelecido no nº 2º do artigo 300º do mesmo diploma (tal como fez a verberada decisão sem que, em rigor, se conheçam os motivos porque o fez). É certo que segundo Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos[13] , embora em anotação a norma equivalente anterior (artigo 310º do CPC ) , “ as regras gerais a que se manda atender na falta de preço ou valor estipulado pelas partes são as regras de direito material aplicáveis ao acto , e não as regras processuais referentes ao valor da acção” – fim de transcrição. Porém, a aplicação dessas regras, no caso em apreço não nos levavam a aportar a uma conclusão em termos do valor da causa. Recorde-se, agora, que o artigo 300º do CPC estabelece: Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas 1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras. 2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01. Ora se temos por adquirido que da aplicabilidade do AE decorrem benefícios de índole económica para os associados do Autor/trabalhadores da Ré (vg: quantias em dinheiro mensais , diárias, semanais ou anuais) , é patente que os mesmos acabam por se consubstanciar em prestações periódicas , sendo certo que na impossibilidade de determinar o número de anos em que são devidas – que aqui também se regista - o valor é o da alçada da Relação e mais €0,01. Ou seja €30.000,01 tal como foi fixado. Meramente “a latere”, sempre se anotará que o artigo do 185º CPT- que regula no atinente à acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho - preceitua: Forma, valor do processo e efeitos do recurso 1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação. 2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça. 3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo. Temos, pois, que da respectiva decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça. A presente causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa ( não dizendo, pois, respeito à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho ) apresenta algumas semelhanças, visto que versa sobre instrumentos de regulamentação colectiva, sendo certo que o valor que aqui se lhe confere permite-lhe , sendo caso disso, ter, igualmente, recurso até ao STJ . Improcede, por estes motivos, esta vertente do recurso. **** A segunda problemática suscitada no recurso consiste em saber se deve ou não reputar-se procedente o pedido do Autor de declaração da invalidade da denúncia apresentada pela Ré do Acordo de Empresa celebrado entre ambos publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29.10.2012 (págs. 3389 e segs) com alterações publicadas no BTE n.º 9, de 8.3.2013 (págs. 531 e 532). O recurso nesse ponto funda-se em duas ordens de razões (duas subquestões). A subquestão inicial tem por fundamento o Autor entender que o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído nos art.º 500.º, 486.º e 487.º do Código do Trabalho de 2009.[ii] Entende que não se pode reputar válida a comunicação da denúncia, acompanhada de proposta negocial global, efectuada pela R. na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão da convenção. Sustenta que isso foi feito depois de esgotado o prazo para resposta à proposta e de as partes terem iniciado a negociação com base na sua proposta e da contraproposta apresentada pela R.. A subquestão subsequente consiste em averiguar se o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho de 2009 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto. Nesse particular, a recorrente sustenta que o Tribunal “a quo” não podia decidir que a produção de efeitos da caducidade não depende da publicação do competente aviso. A sentença recorrida logrou a seguinte Fundamentação de direito: “ Nos presentes autos peticiona o Autor a declaração da invalidade da denúncia apresentada pela Ré do Acordo de Empresa celebrado entre ambos, cujo texto se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 40, de 29.10.2012 (pg. 3389 e ss) com as alterações publicadas no BTE n.º 9, de 8.3.2013 (pg. 531 e 532). De acordo com a cláusula 2.ª, n.º 3, do referido acordo “A denúncia e os processos de revisão do presente AE reger-se-ão pelas normas legais em vigor”. A convenção coletiva tem um âmbito temporalmente delimitado: no âmbito do Código do Trabalho de 2009, estatui o art.º 499.º: “1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos. 2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período”. Enquanto no Código de Trabalho de 2003 apenas se previa a denúncia e a revogação por acordo entre as partes como formas de extinção da convenção coletiva (cfr. art.ºs 558º e 559º), o Código de Trabalho de 2009 estabeleceu a caducidade como forma de extinção da convenção coletiva, dispondo o art.º 502º/1b) que «A convenção colectiva pode cessar: … Por caducidade, nos termos do artigo anterior», sendo que, por sua vez, o art.º 501º (na versão da Lei nº55/2014, de 25 de agosto estabelece: “1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.” Nos presentes autos resulta que após a apresentação de proposta de revisão por parte do Autor, e já após o prazo para a resposta, veio a Ré apresentar denuncia da convenção coletiva. Na versão do Autor tal denúncia não seria admissível considerando o processo negocial em curso. Na versão do Autor, e sem prejuízo da liberdade de apresentação da denúncia, iniciado o processo negocial, a entidade destinatária da proposta que queira apresentar a denúncia deverá fazê-lo no prazo da resposta a que alude o art.487.º, n.º 1, do Código de Trabalho. Prazo esse que qualifica, para estes efeitos de caducidade, nos termos do n.º 2, do art.º 298.º, do Código Civil. A este argumento contrapõe a Ré que nem a lei, nem a convenção coletiva, definem prazo para a denúncia, a qual pode ser apresentada a todo o tempo. O disposto no art.487.º, n.º1, do Código de Trabalho, prevê “uma obrigação de responder e de formular contrapropostas, contrariamente ao que acontece nos termos gerais de direito civil, em que o destinatário da proposta não está vinculado a responder-lhe e a omissão de resposta, em princípio, pressupõe a rejeição da proposta” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 8.ª Edição). O não cumprimento da obrigação de resposta tem as consequências previstas no n.º 3, e n.º 4, do mesmo artigo: i) habilita o proponente a requerer a conciliação; ii) poderá implicar a prática de uma contraordenação. A previsão da obrigação de resposta não fixa um prazo de caducidade. A caducidade, entendida como forma de extinção do direito de cujo exercício se trate. A caducidade tem por fundamento o valor da certeza e segurança dos direitos. Ora, no caso em apreço a decorrência de o prazo de resposta não tem como consequência a perda do direito de apresentar contrapropostas ou de negociar o conteúdo da proposta de revisão da convenção coletiva. Conforme expressamente previsto (n.º 3) habilita o proponente a iniciar um processo adicional de conciliação. O art.º 487.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não estabelece nenhum prazo preclusivo para esse efeito. Cita a favor da tese de caducidade o Autor a nota de rodapé n.º 252, do Livro Verde sobre as Relações Laborais (Ed. Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social), da qual consta “Exceto se a denúncia for apresentada pelo destinatário da proposta negocial, acompanhada da resposta à proposta, em que o prazo legal supletivo para responder é de 30 dias a contar da receção da proposta (artigo 487.º, n.º 1)” Neste ponto deverá ter-se em consideração os requisitos formais a que obedece a denúncia da convenção coletiva. Sobre a denúncia dispõe o art.500.º, do Código de Trabalho: “1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. 2 - Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.” Desta norma se retira que a denuncia está dependente da apresentação simultânea de proposta negocial global. A tomada de posição quanto ao conteúdo da convenção coletiva é assim mais exigente para o denunciante do que para o destinatário da proposta negocial. Nos termos do n.º 3, do art.487.º o destinatário deverá “exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo”. Assim, e conforme mencionado na publicação citada, poderá o destinatário da proposta negocial apresentar a denúncia com a resposta a que o alude o art.487.º, n.º 3, eximindo-se de apresentar proposta negocial global. Nestes termos terá de se concluir que a circunstância de ter decorrido o prazo para a resposta a proposta negocial apresentada pelo Autor não torna, por si só, inválida a denúncia apresentada. Considerando a matéria de facto provada verifica-se que com a sua denúncia a Ré apresentou proposta de revisão global em 31/10/2014 (facto provado 11). Assim, e inexiste fundamento para considerar inválida a denúncia apresentada pela Ré. * Atestada a validade da denúncia cumpre apreciar os seus efeitos. No caso em apreço, o acordo de empresa não contém nenhuma cláusula que condiciona a vigência de convenção até ser substituída por outra, pelo que não se lhe aplica o disposto no n.º 1, do art.º 501.º, do Código de Trabalho. Assim sendo, cumpre observar o disposto nos n.ºs 3 a 6, do mesmo artigo: “3- Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.” Verifica-se assim que, após a denúncia, a convenção coletiva mantém uma vigência pós denúncia, que a lei designa de sobrevigência, por um prazo de 12 meses, o qual poderá ser suspenso em caso de negociação, não excedendo o máximo de 18 meses. “A denúncia funciona com meio de se proceder a novas negociações com vista a substituir a convenção coletiva em vigor, mas não implica que, naquele momento, os seus efeitos se extingam, pois a convenção coletiva denunciada mantém-se em vigor durante o período em que decorrem as negociações com vista à sua substituição.” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 8.ª Edição) No caso em apreço encontra-se assente um período de negociação que terminou em 3 de maio de 2016 (facto provado n.º 38). O fim do período de negociação implicou necessariamente o fim do período de sobrevigência, porquanto já decorrido o prazo de 12 meses, terminou o processo negocial (n.º 3, do art.501.º) A factualidade provada mais demonstrada que, após o decurso integral do referido período de sobrevigência, mais precisamente em 13 de maio de 2016, recebida a 17 de maio de 2016, a Ré comunicou à DGERT e ao Autor que o processo de negociação terminou sem acordo, requerendo igualmente a publicação do competente aviso (cfr. factos provados n.º 39 a 41). Nestas circunstâncias, tendo sido realizada a comunicação legalmente exigida, por força do disposto no referido art.º 501.º n.º 6, o Acordo de Empresa caducou imediata e automaticamente decorridos que foram 45 dias sobre aquela comunicação, ou seja, na data de 02/07/2016. Invoca o Autor a caducidade não ocorreu nessa data porque não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art.º 502.º, ou seja, a publicação do aviso. A falta de publicação do aviso não poderá ser considerada impeditiva da caducidade. Em primeiro lugar, o legislador estabeleceu expressamente no referido n.º 6, do art.º 501.º, que o IRCT caduca após o decurso do período de 45 dias sobre a comunicação - «… mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar…, após o que caduca» (o sublinhado é nosso) -, isto é, estatuiu uma caducidade ope legis, que ocorre por mero decurso deste (último) prazo, tratando-se de um efeito automático, sem necessidade de qualquer declaração, mais acrescendo que em momento algum da lei foi condicionada a validade e eficácia de tal caducidade a qualquer formalidade ou pressuposto. Por outro lado, a previsão de tal publicação está sistemática inserida após o legislador já ter consagrado a verificação da caducidade precisamente no artigo anterior (n.º 4 do art.º 501.º),sendo certo que tal publicação não se reporta apenas à cessação do IRCT por caducidade mas sim e também por revogação por acordo entre as partes, forma de cessação que, ao contrário da caducidade, não opera ope legis, mas sim por vontade das partes, sendo certo que o legislador apenas a esta forma de cessação por revogação impôs o cumprimento das regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva (cfr. nº 4 do art.º 502.º), optando por não sujeitar a cessação por caducidade a tais regras, o que demonstra de forma clarividente que a validade e eficácia caducidade de um IRCT não está sujeito às regras previstas no art.519.º e ss., nomeadamente, a sua “entrada em vigor”, a sua “produção de efeitos” não está dependente de qualquer publicação e, por consequência, a falta de publicação do aviso previsto naquele não pode produzir qualquer efeito sobre a validade e eficácia da caducidade (a publicação de tal aviso não constitui, em face do quadro legal definido pelo legislador, qualquer formalidade ad substantiam). A natureza não substancial da publicação do aviso é já assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por todos o acórdão do STJ de 11-12-2019, processo n.º 14752/16.2T8PRT.P1.S1, relatado por RIBEIRO CARDOSO, no qual se aborda exatamente a questão da eficácia da caducidade face à publicação do competente aviso: “Em suma, entendemos que a eficácia da caducidade não está dependente da publicação do aviso a que se refere o art.º 502º, nº 6. Estabelece o art.º 106º, nº 1 e nº 3, al. l) que “[o] empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho” designadamente “[o] instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver”, estipulando o art.º 107º que essa informação deve ser prestada por escrito, cominando o nº 5 dos artºs. 106º e 107º, com contraordenação grave a omissão daquela informação e o incumprimento deste formalismo. Recaindo sobre o empregador este dever, igual obrigação tem de comunicar ao trabalhador o momento em que aquele instrumento deixou de ser aplicável, seja por caducidade, seja por outra causa. É, aliás, o que determina o art.º 109º nº 1 e cuja omissão o nº 4 igualmente comina com contraordenação grave.” Neste ponto cumpre sublinhar que a notificação a que alude o n.º 7, do art.501.º, ocorrida em 11 de setembro de 2019 (facto 41), em nada influi com a caducidade. Sendo que a sua finalidade tem como pressuposto básico e efetivo que a convenção em causa esteja caducada («Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade,…» - o sublinhado é nosso), isto é, o ministro responsável só realiza tal notificação quando o IRCT caduca e as partes não acordaram sobre os efeitos dessa caducidade, donde resulta, de forma absolutamente evidente e clara, que tal notificação não tem qualquer efeito relativamente à validade e eficácia, antes pelo contrário, já que pressupõe precisamente uma caducidade com todos os seus efeitos, sendo precisamente tais efeitos que se visam acautelar com um acordo das partes, mais acrescendo que caso tal acordo entre as partes (que é facultativo - «…para que, querendo, acordem…») não surja, nenhuma consequência legal se estatuiu quanto à validade e eficácia da caducidade, pelo que também nenhuma consequência legal se pode extrair a tal nível quando a notificação em causa foi omitida pelo ministro em causa. Por conseguinte, porque se mostram preenchidos todos os requisitos legais e porque se mostram cumpridas todas as formalidades legais efetivamente aplicáveis, impõe conclui-se que o Acordo de Empresa caducou imediata e automaticamente na data de 02/07/2016. Na ausência de acordo sobre os efeitos após caducidade, cumpre observar o que dispõe o n.º 8, do art.º 501.º: “8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.” * Considerando o pedido formulado pelo Autor de reconhecimento genérico da ineficácia da denúncia e, bem assim, de condenação da Ré no cumprimento do acordo de empresa, resta concluir pela improcedência da ação.” – fim de transcrição. *** Passando a dilucidar a primeira subquestão refira-se que se concorda com o dirimido a tal título na sentença recorrida. Efectivamente, das citadas normas não resulta que a dita denúncia tenha um prazo para ser exercida, nomeadamente um de “caducidade”. Nas palavras de A. Menezes Cordeiro [14] “a denúncia de convenção colectiva de trabalho é simplesmente, uma declaração recipienda que acompanha a proposta e que revela a intenção de rever ou substituir a convenção anterior. Com efeito, a convenção colectiva cessa ou por revogação ou por denúncia, o que de resto nem pareceria necessário, dado o já referido curto prazo de vigência”. Na realidade, este autor, tendo em conta o curto prazo de vigência das convenções estabelecido no artigo 499º do CT/2009 [15], questiona o sentido da denúncia da convenção colectiva e entende que “em termos técnicos, a denúncia equivale a uma fórmula discricionária, unilateral e não retroativa de pôr cobro a relações duradouras”.[16] Todavia, o prazo estabelecido no nº 2 dessa norma é um prazo supletivo. Para Maria do Rosário Palma Ramalho, [17] “ no atual Código do Trabalho , não se divisa, pelo contrário , nem qualquer mínimo legal de vigência das convenções colectivas de trabalho ( a este propósito o art.º 499º, nº 2 apenas refere um prazo legal supletivo), nem qualquer prazo legal mínimo para a denúncia de convenção anterior (a este propósito rege o art.º 500º, nº 1 ,…, que não impõe também qualquer prazo, mas apenas a exigência de que a denúncia seja acompanhada de uma proposta de revisão global da convenção denunciada). Por outro lado, do enunciado das causas de recusa do depósito da convenção colectiva (art.º 494º, nº 4) deixou de constar qualquer referência a um tempo mínimo de vigência da convenção a substituir, que permita identificar um prazo legal mínimo de vigência da mesma”. E acrescenta “do conjunto destas normas parece, pois, decorrer que a convecção colectiva não está actualmente sujeita a qualquer prazo legal mínimo de vigência e pode, por isso ser denunciada em qualquer momento. Assim, não só as partes poderão fixar o prazo convencional que entenderem (mesmo que inferior a um ano), como poderão denunciar a convenção independentemente do prazo fixado e, por maioria de razão, se não tiverem fixado prazo. Ou seja, na prática, qualquer uma das partes, pode, no dia seguinte à entrada em vigor da convenção, proceder à respectiva denúncia como tal desde que seja acompanhada de uma proposta de revisão global da convenção (art.º 500º, nºs 1 e 2).” – fim de transcrição. Por sua vez, para o Professor António Monteiro Fernandes [18] “a denúncia constitui uma manifestação de vontade unilateral no sentido de fazer terminar a vigência da convenção. Ela não produz, porém, de imediato, o efeito visado. Como negócio extintivo, está dependente do decurso de certos prazos e da ocorrência de certas condições. Em rigor, funciona apenas como acto-condição do desencadeamento de um processo desenhado na lei e que tanto pode conduzir à revogação (por celebração de uma convenção de novo âmbito) como à caducidade da convenção, sem sucessão. O efeito que a denúncia produz de imediato e por si só , é o de abrir a referida sequência legal (estabelecida no art.º 501º, /3 a 6) , prolongando a vigência da convenção, ope legis, pelo tempo considerado razoável para que uma nova regulamentação convencional possa ser concluída no mesmo âmbito , incluindo as hipóteses de recurso a conciliação, mediação e arbitragem. Consiste nisto a noção legal de sobrevigência da convenção” - fim de transcrição. Dito isto , tendo em atenção que na prática qualquer uma das partes, pode no dia seguinte à entrada em vigor da convenção proceder à respectiva denúncia , não se vislumbra (sendo certo que a letra da lei não aponta nesse sentido ) qualquer obstáculo a que após o Autor/recorrente ter apresentado à Ré uma proposta negocial [19] esta última denuncie livremente o AE desde que respeite as regras constantes da lei. [20] Não se vislumbra motivo para o prazo de 30 dias referido no nº 1º do artigo 496º do CT/2009 constituir um prazo de caducidade em relação a um dos outorgantes de convenção colectiva, tanto mais que , em bom rigor , a proposta negocial até pode bem ser mais embrionária do que a comunicação de denúncia, visto que esta última , ao contrário da primeira, tem de ser acompanhada de proposta negocial global. Aliás, o recorrente admite (5.ª) que decorridas quatro reuniões e tendo a negociação chegado a um impasse, requereu aos serviços da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho – DGERT, a realização da conciliação. E nem se esgrima com a nota de rodapé n.º 252, do Livro Verde sobre as Relações Laborais (Ed. Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, acessível em cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/LIVRO_VERDE_2016.pdf ). No referido Livro pode ler-se: “ 1.6. Denúncia e caducidade A denúncia de uma convenção coletiva consiste na declaração da vontade de fazer cessar a convenção, comunicada por uma das partes outorgantes à contraparte. A denúncia não necessita de ser fundamentada (250[21]), embora para ser eficaz careça de ser acompanhada de uma proposta negocial global (artigo 500.º, n.º 1), tendente à negociação da revisão da convenção denunciada. A parte que queira desencadear a negociação de revisão da convenção pode, na eventualidade de a negociação terminar sem acordo, não querer que a convenção deixe de vigorar e preferir que a mesma permaneça em vigor mesmo sem ser revista. Esta razão está na origem da regra instituída na revisão do Código de 2009 segundo a qual “Não se considera denúncia a mera proposta de revisão da convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade” (artigo 500.º, n.º 2). Deste modo, a parte que pretenda rever a convenção, mas não queira provocar a sua caducidade pode apresentar uma proposta de revisão, mas sem declarar a denúncia da mesma. Contudo, a parte destinatária da proposta de revisão e que fica obrigada a negociar pode querer que, na falta de acordo, a convenção cesse a sua vigência. O respeito da igualdade das partes na negociação deve levar a admitir que o destinatário da proposta possa, com a resposta à proposta, comunicar a denúncia da convenção (251)[22]. A denúncia não está sujeita a qualquer prazo legal (252). [23] Haverá apenas que ter em consideração que, se a proposta de revisão da convenção que acompanha a denúncia for apresentada antes de terem decorrido seis meses de vigência da convenção, o destinatário da proposta pode recusar-se a negociar até esse prazo se completar (artigo 487.º, n.º 2). Esta regra foi consagrada na revisão do Código de 2009, ao mesmo tempo que era eliminada a que previa o prazo mínimo de vigência de um ano para as convenções coletivas (artigo 556.º, n.º 1 do CT de 2003). A caducidade da convenção coletiva decorrente da denúncia da mesma foi legalmente consagrada pela primeira vez no artigo 557.º do CT de 2003. O propósito era a “revitalização da contratação coletiva, como se explicou na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 29/IX, que esteve na origem da aprovação do CT (253[24]). Tratava-se de um regime supletivo, aplicável no caso de a convenção não regular a sua renovação no final do prazo de vigência (artigo 557.º, n.º 2, proémio) (254[25]). Foi também adotada uma regra transitória que permitia que as convenções e os demais IRCT negociais, vigentes aquando da entrada em vigor do Código, desde que tivesse decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou a entrada em vigor, fossem “denunciados, com efeitos imediatos” (artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT). A possibilidade de efetuar a denúncia das convenções ao abrigo desta regra terminou seis meses após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de março (artigo 4.º, n.º 1 da Lei). O regime associado à denúncia feita com base nesta norma suscitava vários problemas, nomeadamente, não era claro se prevalecia sobre a autonomia coletiva, especialmente quando se tratava de convenções que regulavam a respetiva renovação através de cláusula que fazia depender a cessação da vigência da sua substituição por outro IRCT. O regime do Código foi alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março. A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 35/X que esteve na origem desta alteração legislativa é reveladora da pouca recetividade em relação à caducidade das convenções, afirmando que esta “é indesejável, pelo que devem ser criadas todas as condições que evitem a sua ocorrência”. Na verdade, embora as alterações não tenham evitado a ocorrência de casos de caducidade de convenções, é certo que a dificultaram acrescentando novos requisitos e novos prazos. O regime legal da sobrevigência e caducidade das convenções foi substancialmente alterado na revisão do CT em 2009, aumentando o seu âmbito de aplicação (novo artigo 501.º) (255[26]).” – fim de transcrição. É que como resulta da matéria provada em 11 (11. Em 31.10.2104, entre a realização da 3.ª e 4.ª reunião de conciliação, a Ré enviou ao A. uma comunicação denunciado o Acordo de Empresa, acompanhada de uma proposta de negociação global) embora a denúncia tenha sido apresentada pelo destinatário da proposta negocial a mesma não foi apresentada , como podia ter sido , com a resposta à proposta, sendo certo que se assim fosse - por motivos evidentes - tinha que respeitar o prazo legal supletivo para responder que é de 30 dias a contar da receção da proposta (artigo 487.º, n.º 1). Não sendo apresentada com ela pode ser apresentada em qualquer outra altura como sucedeu na situação em exame. Com respeito por opinião distinta, afigura-se-nos ser esse e não outro o sentido a conferir à referida nota de rodapé. Aliás, como também se refere no Livro Verde a parte destinatária da proposta de revisão e que fica obrigada a negociar pode querer que, na falta de acordo, a convenção cesse a sua vigência. Finalmente , sendo o fundamento específico da caducidade a necessidade de certeza e segurança jurídica justificando-se os seus prazos em nome da rápida definição da situação jurídica [27] mal se compreenderia a sua aposição na situação em análise , visto que como já se assinalou do conjunto das normas aplicáveis parece decorrer que a convecção colectiva não está actualmente sujeita a qualquer prazo legal mínimo de vigência e pode , por isso ser denunciada em qualquer momento. Improcede, assim, o recurso neste ponto. *** E quanto à segunda subquestão? Consiste em averiguar se o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho de 2009 [28]na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto. A recorrente sustenta que o Tribunal “a quo” não podia decidir que a produção de efeitos da caducidade não depende da publicação do competente aviso. Recorde-se, antes de mais, que os artigos 501º e 502º do CT/2009 regulam: Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação. Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva 1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade: i) Nos termos do artigo 501.º; ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes. 2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. 3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes. 6 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º 7 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover. 8 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo 501.º E neste ponto cumpre , desde já, frisar que este Colectivo , em conferência , deliberou alterar posição anteriormente assumida sobre o assunto (nomeadamente em aresto ,de 27 de Maio de 2020, proferido no processo nº 3614/19.1T8SNT.L1-4 acessível em www.dgsi.pt, relatado pelo ora relator , no qual sobre a problemática em apreço se teve em consideração arestos desta Relação de 17 de Fevereiro de 2016 ( proferido no processo nº 303/14.0T8LSB.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro ;ora 1º Adjunto ) e de 30 de Novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 1748/14.8T8CSC.L1-4, (Relator Alves Duarte ;ora 2º Adjunto ) ambos , igualmente acessíveis em www.dgsi,.pt. Na realidade, analisada a profunda e convincente argumentação constante de dois arestos do STJ , de 11 de Dezembro de 2019, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [proferidos nos processos: - nº 404/17.0T8STB.E1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes ; - nº 4752/16.2T8PRT.P1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, sendo certo que ambos lograram o seguinte sumário: “ I - A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma.” – fim de transcrição ] adere-se à mesma decidindo-se, pois, perfilhá-la. Neste último aresto exarou-se o seguinte raciocínio:[29] “ 4.2.1 – Se a caducidade do CCT estabelecida no art.º 501º do CT/2009, apenas produz efeitos com a publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6 do CT/2009; As instâncias decidiram uniformemente que o CCT em causa caducou no dia 1.12.2015 e esta questão não integra o objeto da revista. Está, pois, definitivamente assente que a caducidade do CCT ocorreu no dia 1.12.2015. A única divergência decisória que se verificou consistiu nas consequências da falta de publicação do aviso a que se refere o art.º 502º, nº 6 do Código do Trabalho (CT). Neste conspecto considerou a 1ª instância: «Sobre a necessidade de publicação do aviso de caducidade por parte da DGERT e a recusa legítima desta nessa publicação, como já se mencionou nos autos, entende-se tal publicação como ausente de efeitos constitutivos sobre a caducidade do CCT, conforme se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 17 de fevereiro de 2016 (proc. 8303/14.0T8LSB.L1-4, in www.dgsi.pt), pelo que nenhum efeito aqui se extrai dessa falta de publicação.» Divergindo deste entendimento referiu a Relação no acórdão revidendo: «A questão, já catalogada como controversa, em análise, incide em apreciar-se se tem natureza constitutiva ou meramente declarativa a publicação do aviso de caducidade de convenção colectiva. Trata-se, pois, de aferir sobre o momento da eficácia da caducidade de tal instrumento. O artigo 502º, nº 4 do CT de 2009, prevê a publicação de aviso sobre a data da cessação de vigência de convenção colectiva, no Boletim do Trabalho e Emprego pelo Serviço competente do ministério responsável pela área laboral. Conforme é referido no recente Acórdão da Relação de Évora de 15.02.2018, (in www.dgsi.pt),Tribunal da Relação de Évora, “ (…) a jurisprudência que se conhece vem entendendo (…) que a publicação do aviso da caducidade é condição da sua eficácia: assim se decidiu, designadamente, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2016, de 30-11-2016 e de 11-01-2017 (Procs. n.ºs 8303/14.0T8LSB-L1-4, 1748/14.8T8CSC.L1-4 e 6106/15.4T8SNT-4, respectivamente, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt)”, (sublinhado nosso). No mesmo acórdão da Relação de Évora, sobre a doutrina, é feita referência ao entendimento do Prof. Doutor Romano Martinez, o qual “(…) sustenta que a não publicação do aviso de caducidade do CCT não é impeditiva da produção da sua eficácia, ou seja, entende que a caducidade opera automaticamente”. Mais concretamente a um parecer do mesmo Autor, no qual são aduzidos “(…) no essencial, três argumentos: (i) ao contrário do que se verifica noutras situações, no caso da caducidade a lei não faz qualquer divisão entre validade e eficácia, pelo que verificando-se a caducidade do IRCT, a falta de publicação da mesma não impede a produção dos seus efeitos; (ii) a lei, maxime nos n.ºs 1 do artigo 519.º e n.º 2 do artigo 502.º, ambos do Código do Trabalho, condiciona a eficácia dos actos à sua publicação e aí se prevê especificamente quanto à elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva e respectiva revogação, mas não à caducidade; (iii) a referida publicação é uma incumbência da DGERT, que não pode ter consequências para os interessados, tanto mais que se trata de um aviso que dá publicidade de situações ocorridas no passado, não tendo efeitos retroactivos e não precludindo a produção de efeitos”. Não nos afastamos, porém, daquele que tem sido o entendimento da jurisprudência já citada, cuja fundamentação foi cirurgicamente coligida no referido acórdão da Relação de Évora de 15.02.2018 e que transcrevemos aqui por nada mais termos a acrescentar à mesma. “Escreveu-se no referido acórdão de 30-11-2016: «Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer.[…] Por outro lado, a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação é por demais evidente, o que de resto vem assim evidenciado por EE: "A suspensão e a revogação estão sujeitas a depósito, bem como a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 4 do artigo 502.º, cfr. anotação aos artigos 494.º, 495.º e 519.º), o que facilmente se compreende, uma vez que se trata de suspender ou fazer cessar os efeitos da convenção, cuja relevância é idêntica ao início de vigência";[…] daí que, conclui, "isso mesmo explica que o aviso de cessação seja também publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 6)".[…]». Reforçando tal entendimento, escreveu-se no também já referido acórdão do mesmo tribunal, de 11-01-2017: «[O] Art.º 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o Art.º 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no nº 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (Art.º 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (Art.º 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter». Embora numa solução não isenta de dúvidas, atendendo, por um lado, que resultando dos normativos constantes das citações que antecedem a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRCT e o da sua cessação e, por outro, a necessidade de certeza e segurança jurídica, entende-se que a caducidade do IRCT só se tornará eficaz com essa mesma publicação. Sendo a convenção colectiva uma fonte laboral específica de direito do trabalho, isto é, um modo particular de revelação de regras laborais na ordem jurídica, constituindo um instrumento por excelência do exercício da autonomia colectiva, que revela regras jurídicas aplicáveis às situações laborais e colectivas que existem ou que venham a constituir-se no âmbito da sua esfera de incidência própria, as cláusulas que a compõem revestem as características de generalidade e abstracção típicas da norma jurídica (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I, 2.ª Edição, Almedina, págs. 241-242). Dito de outro modo: a convenção colectiva contém regras gerais e abstractas aplicáveis a um universo indeterminado de destinatários, tanto mais quando a mesma, por via de portaria de extensão, se aplica a empregadores e trabalhadores não filiados nas entidades outorgantes. Ora, até por causa da(s) portaria(s) de extensão (…) mais imperiosa se torna a publicação da caducidade do CCT: de outro modo, os sujeitos abrangidos pelo CCT, designadamente por virtude de portaria de extensão, ficam sem saber se o mesmo ainda lhes é ou não aplicável». No caso concreto, como ficou já expresso a caducidade do CCT ocorreu em 01 de Dezembro de 2015. Não obstante, a DGERT não procedeu à publicação do aviso de caducidade. Assim e nada tendo sido estipulado pelas partes sobre os efeitos da caducidade do CCT e considerando a fundamentação transcrita e jurisprudencialmente assumida, a conclusão a que chegamos só pode ser a de que a falta da publicação do aviso de caducidade compromete a eficácia desta última. Em conformidade, tem de improceder a pretensão da Autora para que os efeitos da caducidade do CTT se produzirem desde 01 de dezembro de 2015. Ao invés, a caducidade do CCT operará tão só com e após a respetiva publicação. De resto, a Autora acionou já via de reação de natureza administrativa, tendo em vista assegurar a concretização de tal publicação (itens 66º e 67º da factualidade assente).» Como se vê da transcrição que antecede, a razão determinante do entendimento da Relação no sentido de que caducidade só se torna eficaz com a publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do CT, assenta em razões de certeza e segurança jurídicas. Este tem sido, aliás, o entendimento das Relações como nos dão conta os seguintes acórdãos: Do Tribunal da Relação do Porto: o proferido nestes autos (também acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af468c59e2f1fadc8025833500576887?OpenDocument Do Tribunal da Relação de Lisboa: Acórdão de 11.01.2017, P. 6106/15.4T8SNT-4 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5ceeaaa5fdde60a802580c10051001d?OpenDocument&Highlight=0,conven%C3%A7%C3%A3o,colectiva,de,trabalho,caducidade,aviso,publica%C3%A7%C3%A3o Acórdão de 30.11.2016, P. 1748/14.8T8CSC.L1-4 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7b3527d87b7d435c802580a70052b75e?OpenDocument&Highlight=0,conven%C3%A7%C3%A3o,colectiva,de,trabalho,caducidade,aviso,publica%C3%A7%C3%A3o Acórdão de 17.02.2016, P. 8303/14.0T8LSB-L1-4 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c1ecb5b29ec7393e80257f6b00315555?OpenDocument Do Tribunal da Relação de Coimbra: Acórdão de 7.12.2017, P. 1164/16.7T8CVL.C1 http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8aeaaeaa64e2463f802581fa00595791?OpenDocument Do Tribunal da Relação de Évora: Acórdão de 15.02.2018, P. 116/17.4T8PTG.E1 http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/456fbade03d773cd8025824a0032e8d0?OpenDocument&Highlight=0,conven%C3%A7%C3%A3o,colectiva,de,trabalho,caducidade,aviso,publica%C3%A7%C3%A3o A nível doutrinal existe alguma divergência quanto a esta questão. Pedro Soares Martinez, Direito do Trabalho, 2017, 7.ª edição, p. 1146-1147 refere: «Tendo a convenção caducado em consequência da denúncia, cabe aos serviços do Ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência do IRC (art.º 502.º, n.º 6, do CT). Os mencionados serviços não podem recusar publicação do aviso; na realidade, o controlo feito pelos serviços do Ministério do Trabalho é de mera conformidade formal, estando, assim, vedada qualquer apreciação respeitante ao fundamento da denúncia ou à validade da caducidade da convenção coletiva. O controlo material da denúncia e dos respetivos efeitos está a cargo dos tribunais (art.ºs 183.º e ss. do CPT). Assim sendo, a falta de publicação do aviso da cessação não afeta a validade nem a eficácia da denúncia. Na eventualidade de a declaração negocial de denúncia ser válida, produz de modo inexorável os seus efeitos: a caducidade da convenção coletiva, independentemente de ter havido publicação do aviso» ([7]). Na mesma senda, afirma António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15.ª edição, p. 850: «Se o início da vigência pode, certa medida, ser incerto, a lei preocupa-se com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência. O Ministério do Trabalho, no caso de caducidade de uma convenção coletiva, está incumbido de publicar, no Boletim do Trabalho e Emprego, um “aviso” de que conste a respetiva data (art.º 502.º, n.º 4). Não parece, de resto, que possa questionar-se o efeito meramente declarativo deste aviso. Ele não determina a cessação da vigência da convenção, não produz esse efeito (que decorre da lei: art.º 501.º/4), apenas informa ou certifica para conhecimento público a data em que aquele ocorreu. A caducidade não resulta de uma decisão administrativa – produz-se ope legis e em momento cuja determinação decorre também do regime legal. Já no caso de revogação tudo se passa de modo diferente. Aí surge um acordo das partes, um acordo extintivo ou revogatório – é certo – mas, em todo o caso, algo como um instrumento de regulamentação coletiva inominado, cujo objeto consiste na cessação da vigência de uma convenção. O acordo revogatório está, de harmonia com essa lógica, sujeito a depósito e a publicação como as convenções coletivas (art.º 502.º/2).» Para EE ([8]): «a falta de publicação do aviso de cessação não afeta a validade da eficácia da denúncia, enquanto fator gerador da caducidade. A declaração negocial de denúncia é válida e produz de modo inexorável a caducidade, não ficando esta dependente da publicação do aviso de cessação, que tem mera eficácia declarativa, traduzindo-se numa certidão de óbito». E argumenta: «1) (…) um dos elementos característicos da caducidade é que os seus efeitos se verificam ipso iure, ou seja, automaticamente e não estão dependentes de uma qualquer decisão administrativa; 2). Por outro lado, o facto gerador da caducidade, a denúncia (art.º 500.º, nº 1), não tem requisitos de publicidade, incluindo o seu pressuposto natural que é o depósito, o que só se compreende se as consequências daquela ocorrerem sem nenhuma exigência de divulgação, ou seja, o efeito extintivo (caducidade) pode operar sem a correspondente publicidade; 3) Este entendimento resulta claro do Código, por um lado, quando este afirma que inexistindo acordo sobre os efeitos da caducidade, a convenção “caduca” (art.º 501.º, n.º 4, in fine) e, por outro lado, quando, [em] conexão com este preceito, a lei afirma “após a caducidade” (art.º 501.º, n.º 6 [atual nº 7], não se referindo à sua divulgação); e ainda, quando a norma [contida no artigo 502.º, n.º 6] afirma: “[o serviço competente do ministério responsável pela área laboral] procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção…”, o que significa que estamos perante a divulgação de ocorrência de um facto (a data da cessação), ou seja, a Administração laboral limita-se a publicitar a cessação da fonte convencional; 4) Compreende-se, assim, que a Administração faça avisos dando publicidade de situações ocorridas no passado, uma vez que seria juridicamente insustentável que a publicidade realizada por aquela, como condição de eficácia, tivesse efeito retroativo, podendo, por isso, concluir-se que também a Administração considera que o aviso não obstaculiza a produção de efeitos; 5) Registe-se, assim, que de modo diverso do que é prescrito a propósito da publicação e entrada em vigor (art.º 519.º, n.º 1), a norma relativa ao aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção (art.º 502.º, n.º 4) não estatui qualquer consequência quanto à eficácia; 6) Note-se ainda que o regime em que o legislador condiciona a eficácia à publicação dos atos (art.º 519.º, n.º 1) se aplica, somente, aos instrumentos de regulamentação coletiva (incluindo revogação), pelo que constituindo uma situação devidamente delimitada não se aplica à caducidade; ou seja: quando se atribui à publicidade o pressuposto de eficácia do ato jurídico, essa consequência encontra-se expressamente referida; 7) Em suma, a publicação do ato só é requisito de eficácia nos casos expressamente previstos – constituindo um regime excecional –, pelo que, não havendo referência quanto à caducidade (ou denúncia) da convenção coletiva, esta forma de cessação de efeitos vale independentemente da publicação do respetivo aviso.» Também Benjamim Mendes e Nuno Aureliano, “Nota sobre os efeitos jurídicos da caducidade das Convenções Coletivas de Trabalho”, in REVISTA DE DIREITO E ESTUDOS SOCIAIS, ANO XLVIII (XXI da 2ª Série) Julho-Dezembro – 2007 N.ºs 3/4, pág. 61 referem: «Sendo justificados por razões de segurança e de certeza jurídicas quanto ao momento da cessação dos efeitos jurídicos das CCT, os referidos avisos não condicionam, porém, a eficácia da caducidade operada nos termos supra referidos…, o que se monstra legalmente pressuposto…, e é ainda denunciado pelo reconhecimento da mesma caducidade com efeitos anteriores à publicação do respetivo aviso no BTE. O acto administrativo em questão é, assim, a exemplo de uma certidão de óbito, um acto meramente instrumental…». António Nunes de Carvalho, em recente artigo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LX (XXXIII da 2ª Série) Janeiro/Dezembro, Ano de 2019, N.º 19 (págs. 127 a 199), depois de fazer um profundo excurso sobre os antecedentes legislativos sobre a matéria, conclui que já no Código do Trabalho de 2003 o aviso em causa não tinha «associado qualquer efeito constitutivo», e que «[o] Código do Trabalho de 2009 trouxe ainda maior clareza, conservando, a propósito do aviso, a menção de que a caducidade se produz nos termos do artigo 501.º e não por força da publicação por via administrativa», na medida em que «expressamente autonomizou a publicação deste aviso do regime de publicação e entrada em vigor das convenções colectivas» e ao separar, no âmbito do art.º 502.º, «com toda a limpidez… o que se prende com acordos de revogação (em que se aplica o regime de publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva) do mero aviso publicitado pelas Administração do Trabalho quanto à cessação de vigência por caducidade, não lhe associando a produção de quaisquer efeitos jurídicos» (pág. 159). Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas, Almedina, p. 326, embora sem tomar posição decisiva quanto a esta questão, escreve: «A cessação da convenção colectiva por caducidade é regulada no art.º 501.º. Esta forma de cessação ocorre, como vimos, quando a convecção atinge o termo do seu prazo normal de vigência (prazo convencional ou prazo legal supletivo – art.º 499.º), sem ser renovada e, tendo decorrido os prazos de sobrevigência previstos nos n.ºs 2 e 4 do art.º 501.º, não seja substituída por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Quando a cessação da convenção ocorre por caducidade, a lei determina que seja emitido um aviso no Boletim do Trabalho e do Emprego sobre a data da cessação da vigência da convenção (art.º 502.º, n.º 4).» Em sentido diverso, Filipe Fraústo da Silva e João Diogo Duarte, in Prontuário de Direito Do Trabalho, 2018-II, p. 321 e segs., aderindo de forma expressa aos fundamentos aduzidos pela Relação de Lisboa e pela Relação de Évora nos arestos atrás referenciados (de 17.02.2016, P. 8303/14.0T8LSB-L1-4, de 11.01.2017, P. 6106/15.4T8SNT-4, de 30.11.2016, P. 1748/14.8T8CSC.L1-4 e de 15.02.2018, P. 116/17.4T8PTG.E1), referem (pág. 337): «…é mister notar o seguinte: a publicação do aviso de caducidade tem, na nossa visão, efeitos determinantes – entenda-se: não simplesmente declarativos ou informativos – da extinção da convenção coletiva» e, mais adiante (pág. 344) defendem que «a DGERT não está impedida de aferir da legalidade do procedimento tendente à caducidade do CCT sequente à Comunicação de Denúncia… bem pelo contrário…», e que a publicação do «aviso está… dependente do exame de legalidade que a DGERT venha a empreender», sendo a publicação deste aviso que «marca o momento crucial a partir do qual o CCT se tem por inaplicável – por caduco –…». E na pág. 98, a propósito dos efeitos da caducidade nas Portarias de Extensão, referem: «Em síntese, e sem prejuízo da manutenção dos efeitos a que alude o nº 5 do art.º 557.º do CT [de 2003 na redação introduzida pela Lei 9/2006 de 20/03 e que, embora com diferente redação e com menor amplitude corresponde aos nºs 8 e 9 do art.º 501º do CT ora em vigor], a caducidade da CCT determinará também a caducidade do regulamento de extensão que à mesma se reporte, não sendo tal conclusão infirmada pela necessidade de publicação dos regulamentos de extensão em Diário das República… Não apenas já se concluiu pela desnecessidade de publicação dos avisos da data da cessação das CCT para a plena eficácia jurídica da caducidade das CCTs, como é inequívoco que mesmo a Lei pode cessar a sua vigência sem que tal seja declarado numa publicação oficial. Será precisamente o que sucede no evento da sua caducidade.» Embora seja a primeira vez que é chamado a enfrentar e a decidir, de forma expressa, a questão da eficácia do aviso a que se refere o art.º 502º nº 6, este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre o problema da caducidade do CCT e respetiva implicação casuística, tendo decidido de forma implícita que a publicação do aviso não era condição de eficácia da caducidade. E fê-lo nos acórdãos de 13.10.2016, proc. 8308/14.1T8LSB.L1.S1 (relatado pelo também aqui relator), de 17.11.2016, proc. 7388/15.7T8LSB.L1.S1 (Ferreira Pinto) e de 6.12.2016, proc. 8306/14.5T8LSB.L1.S1 (Ferreira Pinto) (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Vejamos. Adiante-se que divergimos do entendimento seguido pelas Relações e exarado no acórdão revidendo. Efetivamente concordamos, no essencial, com as teses doutrinárias que defendem que a eficácia da caducidade não está subordinada à publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, o qual reveste natureza meramente declarativa. Estabelece o art.º 502º, nº 1, que a convenção coletiva pode cessar por caducidade, nos termos do art.º 501º. E o nº 6 do mesmo preceito dispõe que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação do Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessão da vigência de convenção coletiva nos termos do art.º 501º. O art.º 501º regulamenta o procedimento subsequente à denúncia da convenção coletiva prevista no art.º 500º. Estipula o art.º 501.º, n.º 6 que decorrido o período de sobrevigência da convenção, esta mantém-se em vigor até 45 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que a convenção caduca. Ou seja, não se diz que a caducidade só opera os seus efeitos com a publicação do aviso, ou que caduca com a publicação do aviso, mas sim que ocorre ope legis (“após o que caduca”), ou seja, naquele momento cuja determinação decorre também daquela norma. A lei “claramente distingue o momento da cessação por caducidade (n.º 6 do artigo 501.º) da publicação do aviso” ([9]). Como estabelece o art.º 502º, nº 6, o aviso a publicar é sobre a data da cessação da vigência da convenção (e a caducidade é uma dessas formas). Ora, se a publicação do aviso fosse condição de eficácia da caducidade, a cessação da vigência ocorreria no 5º dia posterior à publicação do aviso, ou na data posterior que fosse indicada, da mesma forma como os instrumentos de regulamentação coletiva que apenas entram em vigor após a publicação, nos termos do art.º 5º do Código Civil e da Lei 74/98 de 11/11 (art.º 519º, nº 1), e sem necessidade de indicação da data de entrada em vigor, a não ser quando anterior ou posterior ao 5º dia estabelecido no art.º 2º, nº 2 da Lei 74/98. Ora, afigurando-‑se que não podendo a publicação do aviso ser anterior à própria caducidade, torna-se claro que a data da cessação a constar no aviso terá que ser anterior à do próprio aviso, caso em que, sendo a publicação condição de eficácia da caducidade estar-se-ia a atribuir eficácia retroativa ao aviso, o que violaria o disposto no art.º 5º do Código Civil. Noutra perspetiva cair-se-ia em contradição, ou seja, a caducidade apenas seria eficaz após a publicação do aviso, mas na publicação constaria que a mesma ocorrera em data anterior, já que opera ope legis ([10]). De acordo com o estabelecido no art.º 494º, nº 4 do CT, os serviços administrativos podem recusar o depósito da convenção (e obviamente a publicação, uma vez que esta é consequente e dependente do depósito) com fundamento nos vícios formais taxativamente consignados naquele preceito. Ora, os art.ºs 501º e 502º não impõem o depósito, com exceção do dos acordos referidos nos nºs 10 e 11, do art.º 501º ([11]). Relativamente à caducidade, o nº 6, do art.º 502º, apenas determina a publicação do aviso sobre a data em que ocorreu, ou seja, a publicação exigida pela lei, no caso de caducidade, é de um simples aviso e nada mais. Acresce que o legislador, ao contrário do que sucede para efeitos de depósito e publicação da convenção coletiva (art.º 494º/4), não confere, de forma expressa, aos serviços administrativos qualquer poder fiscalizador, ainda que meramente formal, relativo à verificação da caducidade, boa-fé negocial ou cumprimento dos deveres negociais e de cumprimento dos prazos estabelecidos nos nºs 3 a 5, do art.º 501º. O art.º 502º, nº 4 apenas determina a aplicação das regras referentes ao depósito e à publicação da convenção coletiva, à suspensão e à revogação, ou seja, apenas nestes casos os serviços administrativos têm competência fiscalizadora e, ainda assim, limitada aos aspetos formais. Fazer depender a eficácia da caducidade da publicação do aviso, é conferir à administração um poder fiscalizador que a lei não lhe concede. Por outro lado, aceitar-se aquela condição de eficácia, é conceder à administração o poder de, por omissão, manter em vigor, nomeadamente quanto aos efeitos meramente obrigacionais ([12]), uma convenção coletiva caduca por força da lei, resultante da denúncia de uma das partes e do decurso do consequente processo conducente à caducidade, intervindo assim, administrativamente, na autonomia da contratação coletiva. Exemplo claro do que acabamos de referir, é o caso dos autos em que, tendo o CCT caducado em 1.12.2015, ou seja, há mais de 4 anos, a DGERT recusa-se a publicar o aviso por entender que a fase de negociação ainda não terminou e, por conseguinte, que o CCT não caducou, assumindo, desta forma, um poder fiscalizador que a lei não lhe confere, e que a 1ª e a 2ª instâncias também entenderam que não tinha, ao decidirem que o CCT caducou na referida data. De acrescentar ainda que a certeza e segurança jurídicas relativamente à data da caducidade é conferida pelo nº 6, do art.º 501º - caduca decorridos 45 dias após a comunicação ao ministério e à outra parte -, sendo que esta comunicação é recetícia ([13]). Aos serviços administrativos apenas cabe proceder à publicação do aviso indicando esta data não lhe conferindo a lei outro poder fiscalizador. Também os nºs 8 e 9, do art.º 501º asseguram a certeza e a segurança jurídicas ao manterem os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, no que respeita a retribuição, categoria, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social e saúde, para além dos direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho (e que correspondem aos conteúdos normativos estabelecidos nas alíneas b) a f) do art.º 492º, nº 2). Finalmente se dirá que, a nosso ver, caso o legislador pretendesse que a eficácia da caducidade dependesse da publicação do aviso teria determinado a aplicação das regras referentes ao depósito e à publicação, como fez relativamente aos acordos de prorrogação da vigência da convenção (art.º 501º, nº 10) e sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (art.º 501º, nº 11), bem como à suspensão e à revogação da convenção (art.º 502º, nº 4). Ou, simplesmente, tê-lo-ia dito expressamente como o fez em relação ao aviso relativo à extinção das associações sindicais ou de empregadores e à revogação do cancelamento do registo (art.º 456º, nº 7). Em suma, entendemos que a eficácia da caducidade não está dependente da publicação do aviso a que se refere o art.º 502º, nº 6. Estabelece o art.º 106º, nº 1 e nº 3, al. l) que “[o] empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho” designadamente “[o] instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver”, estipulando o art.º 107º que essa informação deve ser prestada por escrito, cominando o nº 5 dos art.ºs 106º e 107º, com contraordenação grave a omissão daquela informação e o incumprimento deste formalismo. Recaindo sobre o empregador este dever, igual obrigação tem de comunicar ao trabalhador o momento em que aquele instrumento deixou de ser aplicável, seja por caducidade, seja por outra causa. É, aliás, o que determina o art.º 109º nº 1 e cuja omissão o nº 4 igualmente comina com contraordenação grave. Reza o aludido nº 1: “[o] empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no nº 3 do art.º 106º […] por escrito e nos 30 dias subsequentes”, exceto “…quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa” (nº 2). Ora, não consubstanciando a caducidade uma alteração do CCT, mas a cessação da sua vigência, esta não cabe na exceção prevista neste nº 2. Daqui concluímos que, ocorrendo a caducidade da convenção, esta apenas será oponível aos trabalhadores quando o empregador cumprir o dever de informação prescrito no art.º 109º, nº 1, ou seja, quando os informar por escrito que o instrumento de regulamentação coletiva, até então aplicável, deixou de o ser. Em suma a eficácia da caducidade não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, mas a mesma só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1. 4.2.2 – Se a interpretação do n.º 6 do art.º 502.º do CT/2009, no sentido de a publicação do aviso pela entidade administrativa constituir uma condição de eficácia da caducidade de uma convenção coletiva de trabalho é inconstitucional por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 202.º da CRP. Tendo-se decidido que a publicação do aviso pela entidade administrativa não constitui condição de eficácia da caducidade da convenção coletiva de trabalho, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão. ” - fim de transcrição. Desta forma, nem sequer se vislumbra necessidade, por estulto da nossa parte, de intentar reproduzir o raciocínio em causa por outras palavras ou ter a pretensão de lhe aditar argumentação suplementar. Todavia, sempre cumpre anotar que na situação em exame se provou que: 11. Em 31.10.2104, entre a realização da 3.ª e 4.ª reunião de conciliação, a Ré enviou ao A. uma comunicação denunciando o Acordo de Empresa, acompanhada de uma proposta de negociação global. 39. No dia 13 de maio de 2016, a Ré comunicou ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que recebeu em 17 de maio de 2016, a conclusão sem acordo do processo negocial emergente da denúncia do acordo de empresa celebrado com o Autor. 40. E requereu a publicação do aviso sobre a data da cessação de vigência do mesmo acordo de empresa. 41. Comunicação e pedido que, na mesma data, deu a conhecer ao Autor. 42. Em 29 de julho de 2016, a Ré comunicou aos trabalhadores ao seu serviço a cessação de vigência, por caducidade, do acordo de empresa. 43. A Ré reiterou aquela comunicação aos trabalhadores em 24 de fevereiro de 2017. 44. Em 24 de março de 2017, a DGERT – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social declarou que “o acordo de empresa entre a BBB - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - AAA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29/10/2012, com última alteração parcial publicada no BTE n.º 9, de 08/03/2013, caducou em 02/07/2016”. Ou seja, o empregador cumpriu o seu dever de informação. Tanto basta para acarretar a improcedência integral do recurso. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Notifique. DN (processado e revisto pelo relator). Lisboa, 2020-10-28 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte (Consigna-se que o Desembargador Alves Duarte votou em conformidade, sendo que não assina por não estar presente em virtude da pandemia). _______________________________________________________ [1] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2] É patente que o disposto no artigo 302º do CPC não se destina a este tipo de accão. Segundo o artigo 302.º do CPC: Valor da ação determinado pelo valor da coisa 1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. 2 - Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir. 3 - Nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças. 4 - Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável. [3] Vide CPC, Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 2ª edição, Almedina, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, página 372. [4] Que na parte para aqui relevante logrou o seguinte sumário: “2. É jurisprudência firme do Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” – fim de transcrição. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009, proferido no processo n.º 09S0375, em www.dgsi.pt. [6] Negrito nosso. [7] Vide Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2005, pág. 111. [8]Vide Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2005, pág. 112, e Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 212 a 214 e 1085, entre outros. [9] Vide Ac. de 28.09.2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, Diário da República, I Série - A, nº 216, de 10 de Novembro de 2005, págs. 6484-6493. [10] Neste exacto sentido vide acórdão da Relação de Lisboa, de 23-02-2011, proferido no Processo nº 67/06.8TTFUN.L1-4, Relator Isabel Tapadinhas acessível em www.dgsi.pt. [11] Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina ,página 370. [12] Basta atentar no CAPÍTULO IX - Retribuição do trabalho – clªs 55ª a 64ª do AE. [13] Notas ao CPC, Volume II (Artigos 264º a 466), 3ª edição, revista e actualizada , Lisboa, 2000, pág. 95. [14] Direito do Trabalho, I, Direito Europeu, Dogmática Geral, Direito Colectivo, Almedina, 2019, página 699. [15] Que comanda: Vigência e renovação de convenção colectiva 1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos. 2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período. [16] Obra citada, páginas 698/699. [17] Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 2ª edição, Actualizada à Reforma do Código do Trabalho, até Dezembro de 2014, Almedina, 2015, páginas 320/321. [18] Direito do Trabalho, 18ª edição, Edição Especial Comemorativa dos 40 Anos, Almedina, 2017, página 800. [19] Segundo os artigos 485 a 490 do CT/2009: Artigo 485.º Promoção da contratação colectiva O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores. Artigo 486.º Proposta negocial 1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva. 2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras; b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação. c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º. Artigo 487.º Resposta à proposta 1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. 2 - Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. 3 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 4 - Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3. Artigo 488.º Prioridade em matéria negocial 1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho. 2 - A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação. Artigo 489.º Boa fé na negociação 1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos. 2 - Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos. 3 - Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses. 4 - Não pode ser recusado, no decurso de processo de negociação de acordo colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar. 5 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1. Artigo 490.º Apoio técnico da Administração 1 - Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que estas solicitem. 2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação. [20] Segundo os artigos 499º a 503º do CT/2009: Artigo 499.º Vigência e renovação de convenção colectiva 1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos. 2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período. Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva 1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. 2 - A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada. 3 - No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida no n.º 1. 4 - Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade. Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação. Artigo 501.º-A Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação 1 - Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre 90 e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.ºs 3 ou 5 do artigo anterior, arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente. 2 - A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total da convenção coletiva. 3 - A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo 513.º 4 - O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo, determina a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a quatro meses, e remete a negociação para mediação, podendo fixar o seu objeto. 5 - Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior. 6 - A mediação referida no n.º 4 é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral. 7 - A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes. 8 - O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no prazo correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4. 9 - É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações. 10 - É aplicável, ao local em que decorre a mediação e ao seu apoio administrativo, o disposto em legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as necessárias adaptações. Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva 1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade: i) Nos termos do artigo 501.º; ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes. 2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. 3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes. 6 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º 7 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover. 8 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo 501.º Artigo 503.º Sucessão de convenções colectivas 1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção. [21] (250) Neste sentido, Luís Gonçalves da Silva, ob. cit., p. 1046. Pedro Romano Martinez tem aparentemente opinião diferente ao sustentar que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, no contexto do aviso sobre a data da cessação da vigência das convenções coletivas, está impedido de fazer qualquer apreciação respeitante, nomeadamente, ao “fundamento da denúncia”, in Direito do Trabalho, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, p. 1146. [22] (251) A menos que a resposta seja de mera aceitação da proposta, caso em que haverá acordo de revisão total ou parcial da convenção, não havendo lugar à aplicação do regime de sobrevigência e caducidade. [23] (252) Exceto se a denúncia for apresentada pelo destinatário da proposta negocial, acompanhada da resposta à proposta, em que o prazo legal supletivo para responder é de 30 dias a contar da receção da proposta (artigo 487.º, n.º 1). [24] (253) Ponto XIV, alínea a) da exposição de motivos. [25] (254) Por o regime legal da sobrevigência e caducidade ser supletivo é que o mesmo não foi inicialmente aplicável a convenções que regulavam a respetiva renovação através de fazer depender a cessação da vigência da sua substituição por outra convenção. [26] (255) A generalidade das alterações foi preconizada pelo Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da proteção social em Portugal, ponto 2.11, que se inspirou nas recomendações do Livro Branco das Relações Laborais, de 2007, p. 122. [27] Vide Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, Coimbra Editora , 2014, pág.. 298. [28] Segundo essa norma: Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva 1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade: i) Nos termos do artigo 501.º; ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes. 2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. 3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes. 6 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º 7 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover. 8 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo 501.º [29] As notas de rodapé devem ser consultadas no aresto em causa.: [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág. 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág. 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág. 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156). [ii] Segundo esses preceitos: Artigo 486.º Proposta negocial 1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva. 2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras; b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação. c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º Artigo 487.º Resposta à proposta 1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. 2 - Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. 3 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 4 - Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3. Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva 1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. 2 - A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada. 3 - No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida no n.º 1. 4 - Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade. | ||
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Decisão Texto Integral: |