Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1164/16.7T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRAZO DE INSTRUÇÃO
FASE ADMINISTRATIVA
CADUCIDADE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 24º, Nº1 DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09 (RPACOLSS); CCT ENTRE...; ARTº 501º, Nº 8 DO CT/2009
Sumário: I – É entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que os prazos a que se refere o artº 24º, nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir.

II – Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo.

III – O referido prazo não constitui um prazo de caducidade do procedimento contra-ordenacional na sua fase administrativa, mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da actividade da ACT, que se quer expedita, pronta, atual, célere, eficiente e eficaz.

IV – O regime da caducidade das convenções colectivas é mitigado, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que estabelece o nº 8 do artº 501º CT/2009.

Decisão Texto Integral:






I) - A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, Unidade Local da Covilhã, aplicou a “A..., S.A.”, a exercer a actividade de extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, com o CAE:07290, com sede e local de trabalho na Rua (...) , concelho da (...) , a coima única no montante de €16.020,00 dezasseis mil trezentos e vinte euros pela prática das seguintes contraordenações laborais:

a) Prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, regulamentado por remissão para o artigo 10.º para concretização das regras técnicas prescritas na Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho, por aplicabilidade da disposição 3.º do n.º 1 e n.º 2 e 35º, conjugados com o artigo 69º do Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio, tipificada com grave a que fez corresponder a coima de € 3.060.

b) Prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 129º, conjugado com o artigo 258.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tipificada com muito grave, a que fez corresponder a coima de € 15.300.


+

Inconformada, a arguida deduziu impugnação judicial, tendo o tribunal recorrido decidido “julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela impugnante A... , S.A.”, absolvendo-a da prática da contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro e mantendo a decisão da ACT que a condenou no pagamento de um coima no calor de €15.300,00 (quinze mil e trezentos euros) pela prática da contraordenação prevista e punível na alínea d) do n.º1 do artigo 129º, conjugado com o artigo 258.º do Código do Trabalho.

+

Mais uma vez inconformada, recorre para esta Relação, alegando e concluindo:

[…]

                                                                     +

Respondeu o Mº Pº em 1ª instância rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:


*

O Exmº PGA emitiu parecer no sentido do preconizado em 1ª instância pelo Exmº Procurador Adjunto.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

***

II) - Como é sabido, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigos 75° n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11 e 51º da Lei 107/09 de 14/09).

Assim, a matéria de facto provada a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte:

2.2 Factos não provados:

[…]

                                                                   ***

III - É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1. Se caducou o direito de proferir a decisão por ter sido ultrapassado o prazo fixado no nº1 do artº 24º, da Lei 107/2009.

2. Se a recorrente estava obrigada a observar o estipulado no CCT entre a Associação Portuguesa das Indústrias Mineiras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 1982[1] sobre a remuneração do trabalho nocturno.

3. Em caso afirmativo, se a recorrente podia reduzir o valor do pagamento pela prestação do trabalho nocturno.

Da caducidade:

Alega a recorrente que “tendo ocorrido, e apenas após a última diligência probatória, pelo menos, 10 prorrogações de prazos e tendo a instrução estado “parada” após a inquirição das testemunhas, não poderá ter existido qualquer fundamento para tanta prorrogação sucessiva, pelo que se verifica violação do dever de celeridade, de direito a uma decisão em prazo razoável e de certeza jurídica e do disposto no nº 1, do artº 24º, do Dec. Lei 107/2009, de concluir que prescreveu o direito de ser proferida decisão por parte da ACT”.

Mas na parte final das suas conclusões pede que decisão da ACT ser considerada proferida após a caducidade do direito a proferir decisão ou nula por violado o prazo máximo para a instrução.

Na decisão recorrida decidiu-se esta questão da seguinte forma: “Relativamente à alegada extrapolação dos prazos máximos de duração da instrução, cumpre dizer o seguinte:

Compulsados os autos verifica-se que na sequência de uma visita inspectiva realizada em 08/08/2013 foram levantados dois autos de notícia, que deram lugar a cinco processos de contraordenação (n.ºs CO0813500147 e CO0814500037, segundo a ordem/sequência pela qual se encontram nos autos).

Cada um desses processos foi objecto de uma distribuição ao instrutor o que teve lugar, segundo a referida sequência, em 11/11/2013 e 07/04/2014.

A decisão da autoridade administrativa, com a qual a mesma concluiu o processo, após apensação dos acima referidos, é de 07/03/2016 (fls. 524).

Daqui resulta que a conclusão do processo teve lugar cerca de um ano e 11 meses, após a sua distribuição ao respectivo instrutor, ou seja, bem depois do prazo de prazo de sessenta dias estabelecido no n.º 1 do art.º 24.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.

No entanto, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que os prazos a que se refere o preceito são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarretara, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixaram de os cumprir. Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo[2][3] 

Também, por nossa parte, entendemos que o prazo constante do artigo 24.ºda Lei n.º 107/2009, de 14/09 (Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social) não constitui um prazo de caducidade do procedimento contraordenacional na sua fase administrativa mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da actividade da Autoridade para as Condições de Trabalho, que se quer expedita, pronta, actual, célere, eficiente e eficaz.

O conjunto da doutrina e jurisprudência emanou de normas que possuíam um teor - pelo menos aparentemente - bastante mais restritivo do que o do actual artigo 24.º - ali permitia-se uma única prorrogação do prazo inicial de 60 dias ao passo que agora são consentidas sucessivas renovações do mesmo -, não tendo esse cenário legal impedido o autor referido e vários dos nossos tribunais de 2.ª instância de, unanimemente, afastarem a verificação da caducidade ou nulidade do procedimento contraordenacional, em situações de ultrapassagem do aludido prazo ou prazos.

Ora, se assim foi no quadro da referida legislação, com maior razão e intensidade se impõe tal tese no âmbito do regime legal agora em vigor, atenta a alteração da redacção do preceito nessa matéria.

O acórdão da Relação de Évora de 290.03.12, processo nº 38/11.2TTSTB.E1 em que foi relator o juiz Desembargador João Luís Nunes, já ao abrigo do actual regime legal, afirma também o seguinte, em termos de Sumário: «O prazo para a conclusão da instrução na fase administrativa, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, é meramente aceleratório e disciplinar, não conduzindo a sua inobservância à nulidade ou caducidade do procedimento contraordenacional

Dir-se-á, finalmente, que constituiria um manifesto e incompreensível contrassenso por parte do legislador a atribuição da natureza peremptória a tal prazo de 60 dias, ao mesmo tempo, sucessivas e ilimitadas prorrogações do mesmo, com o limite derivado da prescrição do procedimento contraordenacional, não sendo despiciendo, por outro lado, recordar que o mesmo aumentou consideravelmente os prazos de prescrição dascontraordenações3, o que não se coaduna minimamente com a interpretação que a arguida faz do artigo 24.º do actual regime contraordenacional e do prazo aí contemplado.

Logo, pelos fundamentos expostos, tem a presente impugnação que ser julgado improcedente nesta parte”.

Nada temos a censurar a este enquadramento que mais não traduz que a jurisprudência firmada sobre a questão.

Aliás, ainda recentemente (acórdão de 30.11.2017 procº 495/17.3T8CTB.C1) esta Relação abordou a questão em análise tendo concluído, citando Soares Ribeiro que “o prazo de 60 dias é um prazo meramente aceleratório e disciplinar, pelo que, o seu incumprimento acarretará, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de o cumprir. Não é pois um prazo peremptório, que tornaria nulos os actos praticados para além do seu termo”

Daí que, não estando em causa uma questão de prescrição, se decida que o direito de proferir a decisão não caducou, julgando-se improcedente, nesta parte, a impugnação.

Da aplicação do CCT entre a Associação Portuguesa das Indústrias Mineiras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:

Está em causa a aplicação da cláusula 32º deste CCT que prevê a remuneração do Trabalho nocturno.

A recorrente entende que esta cláusula é inaplicável por o CCT ter cessado a sua vigência por ter caducado.

Ao invés, o tribunal a quo, entendeu ser aplicável a clª referida não sendo lícito à recorrente diminuir a remuneração pela prestação de trabalho nocturno alinhando par o efeito a argumentação que para uma melhor compreensão e enquadramento a seguir se transcreve.

Escreveu-se na decisão recorrida que “a questão sub judice encontra o seu enquadramento na “sobrevigência e caducidade de Convenção Colectiva”, nos termos do n.º 8 do art.º 501º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que determina que “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”.

(…). A questão que essencialmente se coloca é a de aferir da caducidade da presente convenção colectiva de trabalho, uma vez que a dita convenção não regula os termos da sua renovação (artigo 501.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho e, no que respeita às convenções vigentes antes da entrada em vigor do Código, o regime transitório especial do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 7/2009).

(...)

Antes de se averiguar se é no artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 que deve encontrar-se o regime jurídico do efeito extintivo da caducidade do CCT declarada ministerialmente, importa equacionar a possibilidade de que o caso seja resolvido pelo direito transitório aplicável, sabendo-se que a cl.ª 2.ª do CCT celebrado entre a API Mineiras e a FSIMMMP, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 44, de 29.11.1982, estabelece que o CCT em causa vigorará por dois anos, contados desde a data da sua entrada em vigor (05/12/1982), isto, é, cinco dias após a sua publicação no DR.

O artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com o título «Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva», prevê:

(…)

Neste preceito consagram-se requisitos, de verificação cumulativa, para que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, se considere operada a caducidade de convenção colectiva de trabalho que contenha cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição outro instrumento de regulamentação colectiva.

No caso, não resulta da matéria de facto provada, qualquer facto susceptível de determinar a verificação de qualquer dos requisitos referidos. Desde logo, do texto da CCT não consta qualquer cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não resulta dos autos que a CCT tenha sido denunciada ou revista.

Alega a impugnante, que o referido IRC caducou por decisão ministerial de 2005.

Como bem aponta a ACT, no Código do Trabalho, o regime da caducidade das convenções colectivas é mitigado, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que estabelece o nº 8 do artigo 501º: «Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.» Esta norma colmata, em parte, o «vazio contratual» de que fala a doutrina acima citada, salvaguardando a posição dos trabalhadores (adquirida à luz da convenção que caducou) no que respeita à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais. Ora poderá dizer-se que o direito à contratação colectiva (artigo 56º, n.ºs 3 e 4, da Constituição) tem também uma dimensão subjectiva, implicando que os trabalhadores não devem poder ser privados dos direitos que lhes foram atribuídos por convenção colectiva sem a criação de uma alternativa por nova convenção colectiva. Constitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações. No que respeita à manutenção dos direitos individuais dos trabalhadores reconhecidos por convenção colectiva é necessário começar por dizer que o direito de contratação colectiva é essencialmente um direito institucional das associações sindicais que só reflexamente se refere aos trabalhadores individualmente considerados. Neste sentido, considera Vieira de Andrade que a contratação colectiva é, nos termos constitucionais, uma garantia institucional e não um direito fundamental, falando de um «instituto da contratação colectiva destinado a proteger direitos fundamentais dos trabalhadores». O artigo 501º, nº 8, confere uma protecção mais ampla aos trabalhadores, abrangendo nomeadamente os benefícios sociais que não estão contidos nas garantias do artigo 129º do Código do Trabalho (a que acresce o nº 9 que se limita a afirmar o óbvio: a caducidade das convenções colectivas não prejudica os direitos e garantias dos trabalhadores consagrados na lei laboral). Assim, se uma convenção colectiva caduca, o trabalhador que estava por ela abrangido continuará a beneficiar de todos os direitos que o contrato de trabalho, as leis e a Constituição lhe reconhecem. Beneficiará, ainda, dos direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada lhe concedia (artigo 501º, nº 8 do Código do Trabalho). Quanto ao resto, estará dependente daquilo que - dentro dos prazos de sobrevigência das convenções e, eventualmente, com recurso à mediação, conciliação ou arbitragem - venha a resultar de um novo contrato colectivo. Assim, não resultando dos autos ter havido novo acordo quanto às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º, deverá manter-se o regime convencional que decorre da convenção que caducou. Isto é: após a caducidade da convenção e até à entrada de uma outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita, entre o mais, à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição e duração do tempo de trabalho. Como escreve Bernardo Lobo Xavier “(…)a cessação dos efeitos da CCT não acarreta o desaparecimento de todos os efeitos por si produzidos no contrato de trabalho. Há posições básicas estabilizadas, desde logo por imposição legal: essencialmente, retribuição, categoria profissional, duração do contrato (…)”. Assim sendo, conclui-se que a CCT referida se mantem válida relativamente às questões atinentes à retribuição dos trabalhadores, pois que, nos dizeres de Jorge Leite, “verdadeiramente uma convenção só deixa de vigorar quando for substituída por outra, considerando-se então revogada, e não caducada, de acordo com o princípio da modernidade, ou quando, sem êxito negocial, se esgotarem os sucessivos prazos de renovação…”[4].

Decidindo:

No aviso publicado no BTE nº 12 de 31.03.2008 lê-se o seguinte “Tendo a APIMINERAL denunciado o contrato colectivo de trabalho em 16 de Agosto de 2004, decorridos três meses, este não tinha sido revisto, pelo que se renovou nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 557.º do Código do Trabalho, em 16 de Novembro de 2004, pelo período de um ano, que terminou no termo do dia 15 de Novembro de 2005. Nesta data, não estando as partes em negociação, não ocorreu a segunda renovação prevista na segunda parte da alínea b) do mesmo artigo, pelo que a convenção cessou os seus efeitos no âmbito da representação da APIMINERAL e da FEQUIMETAL, nos termos do n.º 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, na redacção inicial. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 581.º do Código do Trabalho, determino a publicação do seguinte aviso: O contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Indústrias Mineiras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 1982, incluindo as respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 3, de 22 de Janeiro de 1985, 25, de 8 de Julho de 1987, 27, de 22 de Julho de 1989, e 31, de 22 de Agosto de 1990, cessou a sua vigência no termo do dia 15 de Novembro de 2005, no âmbito da representação da APIMINERAL — Associação Portuguesa da Indústria Mineral e da FEQUIMETAL — Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás. 13 de Março de 2008”.

As convenções podem cessar por revogação por acordo das partes ou por caducidade.

Revogadas ou caducas cessa a produção dos seus efeitos.

No caso, a caducidade da convenção a que se reporta o aviso acima transcrito emitido por força e ao abrigo do disposto no artº 581º do CT/03 operou-se totalmente no domínio do CT/03 na sua versão original, ou seja, antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 9/2006 de 20.03.2006 que entrou em vigor no dia 26 desse mesmo mês e ano.

Como do aviso consta, ocorreu a denúncia por parte da Associação Patronal e, tendo decorrido os prazos previstos no então em vigor artº 557º do CT/03 sobre sobrevigência das CCT, sem que tenha ocorrido negociação, conciliação ou mediação, não prevendo a CCT os termos da sua renovação, a mesma caducou nos termos da legislação então em vigor e que era aplicável.

O tribunal recorrido para a alcançar a solução a que chegou arrimou-se no disposto no nº 8 do artº 501º do CT na redacção da lei 55/2014 de 25/08 acima referido e que dispõe “após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”.

Ora, sobre a aplicação no tempo dispõe o nº1 do art 7º da Lei que aprovou o CT/2009 (Lei 07/2009 de 12/02) que “sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Os factos ou situações que levaram à cessação por caducidade da CCT em questão ocorreram e esgotaram-se totalmente no domínio da Lei anterior pelo que o CT/09 não é aplicável no caso e particularmente o nº 8 do artº 551º.

Conforme se lê no CT anotado de Pedro Romano Martinez e outros 8ª edição, p 70 e 71 “como resulta do princípio geral de aplicação das leis no tempo “a lei só dispões para o futuro”, mas em relação a situações jurídicas duradouras, constituídas antes da entrada em vigor do CT, a lei nova aplica-se-lhes; deste modo, um contrato de trabalho, ou um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado antes da entrada em vigor do CT, subsistindo a sua execução, passa a ser disciplinado pelo disposto neste diploma após a data de início da vigência. Dito de outro modo, no que respeita ao conteúdo das relações jurídicas laborais, o CT “abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (artº 12º do CC nº 2 in fine.

Esta regra de aplicação do CT às situações em execução, mas constituídas antes da sua entrada em vigor sofre duas excepções: as condições de validade são aferidas no momento da sua constituição; os factos já produzidos ou situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do CT são regidos pela lei anterior. A expressão “totalmente passados” tem de ser entendida na sua amplitude: o Código do Trabalho não se aplica a situações constituídas e extintas no âmbito no âmbito da lei anterior”.

No nosso caso, a CCT já não vigorava à data de entrada em vigor do CT/09, tinha cessado por caducidade, encontrava-se validamente extinta nessa data pelo que não se podia aplicar o regime constante dessa codificação.

Na verdade, nada nos autos prova que essa caducidade não tivesse ocorrido validamente e, por isso, não tinha a recorrente que remunerar o trabalho nocturno de acordo com previsto na sua clª 32ª.

Daqui decorre que, no nosso entendimento, a recorrente não praticou a infracção que lhe foi imputada ficando, deste modo, prejudicada a apreciação acima enunciada em terceiro lugar.

No entanto, diga-se ainda complementarmente que o princípio da irredutibilidade da retribuição expressamente consagrado na al. b) do artº 129º do CT só incide sobre a retribuição estrita, não abrangendo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas ou a maior trabalho ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido – acórdãos do STJ de 20/2/2002, revista nº 2650/01, de 25/9/2002, revista nº 1197/02, de 16/6/2004, revista nº 837/03, de 4/5/2005, revista nº 779/04, de 17/1/2007, revista nº 2188/06, de 9/1/2008, revista nº 2906/07, e de 16/1/2008, revista nº 3786/07.

Embora integrem o conceito de retribuição, tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.

O empregador pode, assim, retirar ao trabalhador determinados complementos salariais, contanto que cesse, licitamente, a situação que fundamentou a sua atribuição; nesses casos não ocorre qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Por último diga-se ainda que estando nós no domínio sancionatório, a responsabilização da recorrente teria de passar, necessariamente, pela verificação e comprovação do elemento subjectivo da infracção.

Necessário se tornaria demonstrar que o agente agiu com culpa.

Ora, no caso em análise foi publicado um aviso a dar conta que a CCT havia caducado.

Parece-nos que qualquer pessoa entenderia essa comunicação como não estando obrigada a observar o que nessa CCT se estipulava, designada e particularmente no que se refere à remuneração do trabalho nocturno.

Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que a recorrente não podia ter consciência de uma eventual ilicitude da sua conduta e, nessa medida, sempre estaria excluída culpa; e sem culpa não há infracção.


***

IV - Termos em que deliberam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar o recurso totalmente procedente com a consequente absolvição da recorrente da prática da infracção pela qual veio a ser condenada.

*

Sem custas.

*

Coimbra, 07/Dezembro/2017

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)


[1] Com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 3, de 22 de Janeiro de 1985, 25, de 8 de Julho de 1987, 27, de 22 de Julho de 1989, e 31, de 22 de Agosto de 1990.
[2] Soares Ribeiro em “Contraordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado”, Fevereiro de 2000, Almedina, página
237.
[3] Abílio Neto em “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 5.ª Edição Actualizada e Ampliada, Janeiro de 2011,EDIFORUM, páginas 465 e 466, indica os seguintes Arestos que, ao abrigo do regime constante dos artigos 25.º do regime aprovado pela Lei n.º 116/99 e 639.º do Código do Trabalho de 2003, pugnaram, uniformemente, por uma interpretação jurídica similar à de Soares Ribeiro:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/05/2003, publicado em C.J., 2003, Tomo III, página 146
(Sumário): “O prazo de instrução é meramente aceleratório e disciplinar, pelo que o seu incumprimento acarretará
eventualmente consequências disciplinares para o instrutor.”
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/03/2012, Processo n.º38/11.2TTSTB.E1, em que foi relator o Juiz- Desembargador João Luís  - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/11/2004, processo n.º 1756/04-3.dgsi.Net (Sumário): 1. O prazo estabelecido no art.º 25.º, n.ºs 3 e 4 do Regime geral das contraordenações laborais não é um prazo peremptório, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/02/2005, publicado em C.J., 2005, Tomo I, página 238 (Sumário): “O facto de ter sido ultrapassado o prazo de instrução não conduz à nulidade da decisão administrativa, na medida em que a lei não determina nem sanciona tal ocorrência com a nulidade.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2006, publicado em C.J., 2006, Tomo I, página 141 (Sumário): “O prazo de instrução de processos de contraordenação laboral - 60 dias - é meramente aceleratório, não conduzindo a sua inobservância à nulidade do processo.”
[4] Sublinhados da nossa responsabilidade.