Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/17.4T8PTG.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CADUCIDADE
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
PORTARIA DE EXTENSÃO
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: I – Em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador (caso não celebre a convenção directamente) e do trabalhador nas respectivas entidades outorgantes (artigo 496.º, n.º 1 do CT).
II – Porém, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de portarias de extensão, a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade e profissional definido na convenção colectiva (artigo 514.º, n.º 1 do CT).
III – Verificando-se concorrência de convenções colectivas de trabalho, não tendo os trabalhadores da Ré/recorrente escolhido por maioria qual a que pretendiam ver aplicada, deve aplicar-se a mais recente.
IV – Por isso, face ao CCT celebrado entre a AEPSLAS, actualmente APFS, e o STAD para o sector de limpezas, portaria e vigilância, cujo texto consolidado foi publicado no BTE n.º 12/2004, de Março, objecto da portaria de extensão nº 478/2005, de 13 de Maio, e o CCT, para o mesmo sector de actividade, entre a mesma APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, de 22-04-2008, tornado extensível a todo o sector através da portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, não resultando dos autos que anteriormente à publicação desta portaria de extensão do CCT da FETESE a Autora já trabalhasse no sector e não tendo os trabalhadores da Ré/recorrente escolhido qual o CCT que pretendiam ver aplicado, é de aplicar à relação laboral da Autora (até à data da sua filiação) o CCT mais recente, ou seja o CCT outorgado entre a APFS e a FETESE.
V – Contudo, após a filiação da Autora no STAD, em 09-06-2016, é de aplicar à relação laboral o CCT do STAD, uma vez que embora tendo-se verificado a sua caducidade em 17-02-2014, a mesma não operou a sua eficácia, por não ter havido lugar a publicação do aviso de caducidade.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 116/17.4T8PTG.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (Autora/recorrida) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra:
1. CC, S.A.,
2. DD, S.A., (Ré/recorrente),
pedindo:
a) a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 80,80, referente às diferenças apuradas entre o valor não pago correspondente ao acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos, no subsídio de Natal de 2015;
b) a condenação da 2.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 803,70, referente às diferenças apuradas entre (i) o valor não pago pelos feriados trabalhados no ano de 2016, bem como as férias que (a Autora) teria direito a gozar, (ii) o valor correspondente ao acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos, no subsídio de férias e subsídio de Natal e (iii) os valores vencidos e vincendos, nomeadamente, trabalho prestado em dia feriado e/ou em dia de descanso compensatório e a atribuição de uma folga, acréscimo de 16% pelo trabalho prestado ao domingo nos subsídios de férias e de Natal, tudo de acordo com o CCT outorgado entre a APFS e o STAD.
Mais pediu a condenação de ambas as Rés no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que ambas as Rés se dedicam à prestação de serviços de limpeza, que exerceu as funções correspondentes a trabalhador de limpeza hospitalar ao serviço da 1.ª Ré até 31 de Janeiro de 2016, tendo-se o contrato transmitido em 1 de Fevereiro seguinte para a 2.ª Ré, que é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), e que à relação laboral é aplicável o contrato colectivo de trabalho (CCT) para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9, de 08-03-95, BTE n.º 8, de 28-02-96, BTE n.º 7, de 22-02-97, BTE n.º 9, de 08-03-98, BTE n.º 8, de 29-02-2000, BTE n.º 7, de 22-02-2001 e BTE n.º 9, de 08-03-03 e BTE n.º 12, de 29-03-2004, tornados extensivos a todo o sector através das portarias de extensão (PE) publicados no BTE n.º 30, de 15-08-95, BTE n.º 26, de 15-07-96, BTE n.º 25, de 08-07-97, BTE n.º 29, de 08-08-98, BTE n.º 1, de 06-01-2001, BTE n.º 21, de 08-06-2003 e BTE n.º 17, de 08-05-2005.
Acrescentou, quanto à 1.ª Ré, que nos termos do referido CCT, o trabalho prestado aos domingos tem um acréscimo de 16%, mas que a 1.ª Ré não lhe pagou o subsídio de Natal de 2015 tendo em conta tal acréscimo; e quanto à 2.ª Ré, que em 2016 prestou trabalho em dias feriados, tendo direito a receber o pagamento de tais dias com um acréscimo de 100% e a descansar nos três dias seguintes, o que não se verificou, assim como a mesma Ré não lhe pagou o subsídio de férias no valor devido, e daí a necessidade de instaurar presente acção.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, veio cada uma das Rés contestar a acção.
No que ora releva, a 2.ª Ré alegou, no essencial, que a Autora apenas se filiou no STAD em Junho de 2016, que o CCT invocado pela mesma caducou, pelo menos, em Fevereiro de 2014, pelo que o mesmo não pode ser aplicável à relação em apreço e no período em causa, sendo, sim, aplicável a essa relação, por força do disposto no artigo 536.º do anterior Código do Trabalho e por ser mais recente, o acordo celebrado entre a APFS e a FETESE (publicado no BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, tornado extensivo aos empregadores não filiados na associação patronal e aos trabalhadores não representados pela associação sindical através da portaria n.º 1519/2008, de 24-12-2008, e, posteriormente, com as alterações publicadas no BTE n.º 34, de 15-09-2015, tornado extensivo por via da portaria n.º 89/2016, de 14 de Abril), e que pagou à Autora as diversas prestações de acordo com este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável.
Em conformidade, pugnou pela improcedência da acção.
Para além disso, impugnou o valor atribuído pela Autora à acção – de € 959,19 – defendendo a fixação do valor de € 5.000,01.

Respondeu a Autora, a reiterar o constante da petição inicial e, enfim, a negar que se tenha verificado a caducidade do CCT por ela invocado e subscrito pelo STAD.

Entretanto, procedeu-se a uma audiência prévia, no âmbito da qual foi fixado
à acção o valor de € 5.000,01.


Por acordo das partes foi fixada a matéria de facto, dispensando-se a realização da audiência final.
Seguidamente foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decide-se julgar totalmente procedente a presente acção e, consequentemente, de acordo com o prescrito no CCT subscrito pelo STAD, condenar as Rés no pagamento dos valores peticionados, condenando concretamente:
A) A Ré CC, SA, a pagar à Autora:
1 - A quantia atinente à diferença apurada entre o valor pago e aquele que deveria ter sido ser pago no subsídio de Natal de 2015 pelo acréscimo de 16% relativo ao trabalho prestado aos domingos.
2 - Os juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
*
B) A Ré DD, SA, a pagar à Autora:
1 – As quantias atinentes às diferenças apuradas entre:
- O valor pago e aquele que deveria ter sido ser pago nos subsídios de férias e de Natal pelo acréscimo de 16% relativo ao trabalho prestado aos domingos.
- O valor não pago pelos feriados trabalhados no ano de 2016, bem como o valor relativo às respectivas folgas que a Autora teria direito a gozar.
2 - Os valores vencidos e vincendos relativos a:
- Acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos nos subsídios de férias e de Natal;
- Trabalho prestado em dia feriado e/ou em dia de descanso compensatório e a atribuição da respectiva folga.
3 - Os juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

Inconformada com o assim decidido, a Ré DD, S.A. (2.ª Ré) veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:
«1 - Andou mal o Tribunal a quo ao concluir que o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD deve ser aplicado às relações laborais estabelecidas entre a A. e a recorrente.
2 – A A. foi admitida ao serviço da recorrente em 1 de fevereiro de 2016.
3 – Conforme resulta da factualidade provada, no momento da sua admissão, a A. não era filiada no STAD.
4 – A A. só se filiou no STAD em 9 de julho de 2016.
5 – Os autos evidenciam que, enquanto ao serviço da R. CC (anterior empregadora da A. no Hospital de …), a A. sempre beneficiou da aplicação do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE.
6 - A recorrente ao ganhar esta empreitada e ao assumir a A. nos seus quadros, manteve a aplicação deste CCT, tudo nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 15ª do CCT.
7 - A recorrente é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.
8 – No ordenamento jurídico português vigora o Princípio da Filiação (ou da dupla filiação) – art. 496º do Código do Trabalho.
9 – Tal significa que o âmbito pessoal de aplicação de uma convenção coletiva é delimitado pela filiação do empregador e do trabalhador, na (s) associação (ões) patronal (ais) e no (s) sindicato (s) (respetivamente) que a outorgam; isto é, a convenção coletiva só pode ser aplicada no âmbito de determinada relação laboral se ambas as partes forem filiadas nas associações de empregadores e sindicatos subscritores.
10 – Não sendo a A. filiada no STAD, até 9 de julho de 2016, jamais poderá pretender beneficiar da aplicação do CCT subscrito por este sindicato em data anterior à da filiação.
11 – A Portaria de Extensão consubstancia uma exceção ao princípio da filiação e é um instrumento de regulamentação coletiva do trabalho emanado do governo ou de uma decisão arbitral, que procede ao alargamento do CCT a um determinado universo de trabalhadores e empregadores que, à partida, não seriam abrangidos pelo mesmo, por não serem filiados nas associações e sindicatos subscritores.
12 – No ano de 2008, após se frustrarem as negociações com o STAD e para evitar que existisse um vazio de regulamentação no setor, a APFS consegui[u] celebrar um novo CCT com a FETESE, o qual foi publicado no BTE nº 15 de 22 de abril de 2008 e foi tornado extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.
13 – Com a entrada em vigor desta Portaria passou a existir um conflito de instrumentos de regulamentação coletiva, pois na prática existiam duas convenções coletivas subscritas pela associação de empregadores na qual a recorrente se encontra inscrita, ou seja, na APFS (anteriormente denominada AESPLAS), que regulamentavam o mesmo setor de atividade - o CCT celebrado com o STAD e o CCT celebrado com a FETESE.
14 - Ambas as convenções tinham portaria de extensão e, como tal, eram potencialmente aplicáveis às relações estabelecidas entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço.
15 – A resolução deste conflito teve de ser feita, através das regras constantes do art. 536º do Código do Trabalho (CT) de 2003 (o qual ainda vigorava à data da publicação da Portaria de Extensão).
16 – Os trabalhadores da recorrente (nomeadamente os que não eram filiados em qualquer sindicato - grosso dos trabalhadores da recorrente), não escolheram por maioria qual o CCT que pretendiam ver aplicado.
17 – Na ausência de escolha, determina a Lei, que se aplique o IRCT mais recente, ou seja, o CCT da FETESE e respetiva Portaria de Extensão.
18 – É inquestionável que entre 1 de fevereiro de 2016 (data de admissão da A. ao serviço da recorrente) e, pelo menos, 9 de julho de 2016 (data da filiação) o CCT do STAD não seria de aplicar às relações entre as partes; o mesmo sucedendo após esta data ante a verificação da caducidade do citado CCT.
20 – Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no art. 500º do Código do Trabalho.
21 - Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.
22 - Posteriormente, foi solicitada a intervenção da DGERT.
23 - Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
24 - Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.
25 – A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004 e o Código do Trabalho de 2009 foi publicado em 12 de fevereiro de 2009.
26 – A cláusula 2ª, nº 3 do CCT do STAD prevê que este se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
27 – A referida cláusula caducou, por força do disposto no art. 501º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009) ou, pelo menos, sobre a data da publicação do Código do Trabalho de 2009.
28 – Conforme tem sido sustentado pelo STJ a caducidade do CCT do STAD ocorreu em 17.02.2014; sendo também, a partir desta data que a denúncia do CCT do STAD, levada a cabo pela APFS, produziu os seus efeitos (neste sentido, entre os outros, o Ac. do STJ, de 13.10.2016, 17.11.2016 e 14.12.2016, todos disponível para consulta em www.dgsi.pt).
29 – Uma vez que todo o processo negocial decorreu antes da denúncia se ter tornado válida e eficaz, não será de aplicar ao caso os prazos de sobrevigência previstos no art. 501º, nºs 3 a 5.
30 - A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma.
31 – A APFS requereu a publicação de tal anunciou, não lhe podendo ser imputada a sua falta, tanto mais que a DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parecer emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação).
32 – A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere; sendo certo que, em direito administrativo, a publicação do ato só é requisito de eficácia nos casos expressamente previstos, pelo que nada se prescrevendo quanto à caducidade, esta forma de cessação dos efeitos vale independentemente da publicação do respetivo aviso.
33 – A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos, pelo menos, 5 anos sobre a data da publicação do Código do Trabalho
34 – Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que os CCT’s eram perenes, tendo uma vigência ilimitada.
35 – Esta ideia dificultava a negociação de novas CCT’s, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos.
36 – O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações, entendendo-se que o prazo de 5 anos, é um prazo razoável para vigência dos CCT’s e que após o decurso do mesmo das duas uma: ou se consegue a revisão ou então o CCT caduca.
37 - O direito a receber determinada verba a título de trabalho noturno ou por trabalho em dia feriado, apenas se vence no momento da prestação desse tipo de trabalho; não estando esta verba sujeita ao princípio da irredutibilidade, como tem vindo a ser entendimento doutrinal e jurisprudência unânimes.
39 – O CCT do STAD, antes de caducar, não produziu qualquer efeito nas relações estabelecidas entre a A. e a recorrente, pelo não o art. 501º, nº 6 do C.T. não poderá ser chamado à colação.
40 – O cliente Hospital de … tem necessidade de funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, acompanhado a limpeza este ritmo de laboração.
41 – O horário de trabalho prestado pela A. e demais colega contempla os dias feriados, estando a recorrente, à semelhança do cliente, dispensada de suspender a laboração nestes dias; tanto mais que, conforme resulta do CCT, a sua atividade é permitida ao domingo (art. 236º, nº 1 do CT).
42 – A recorrente remunera o trabalho em dia feriado de acordo com a cláusula 24ª do CCT da FETESE; situação que, face ao exposto, é perfeitamente lícita.
43 - Já quanto ao subsídio de Natal (prestação complementar o acessória) e não contendo o CCT qualquer disposição específica quanto ao cálculo do mesmo, será de aplicar o disposto no art. 262º do Código do Trabalho.
44 – Ainda que assim não se entenda os cálculos realizados pela A. para apuramento dos montantes devidos não estão bem realizados.
45 - Andou, por isso mal, o Tribunal a quo ao condenar a recorrente.
46 - A sentença em crise viola, entre outros, os arts. 499º, 500º e 501º do CT, bem como a CCT celebrada entre a APFS e a FETESE.
47 – Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que absolva a recorrente dos pedidos formulados pela A., relativamente à aplicação do CCT do STAD».

Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo:
(…)

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar que à relação laboral é aplicável o CCT outorgado entre a APFS e a FETESE.

Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], no caso a questão essencial consiste em saber se à relação laboral em apreço é aplicável o disposto no CCT celebrado entre a AEPSLAS, actualmente APFS, e o STAD, com último texto consolidado no BTE, n.º 12, de 29 de Março de 2004, objecto da portaria de extensão nº 478/2005, de 13 de Maio, maxime as cláusulas 27.ª e 38.ª daquele CCT, ou se, ao invés, à referida relação laboral é aplicável o CCT entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, de 22-04-2008, tornado extensível a todo o sector através da portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, e, posteriormente, pela portaria n.º 89/2016, de 14 de Abril, com as consequências daí decorrentes, tendo em conta o peticionado na acção.

III. Factos
Com base no acordo das partes, na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1º As duas RR. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza;
2º A A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. CC até ao dia 31 de Janeiro de 2016, tendo sido transferida para a 2ª R. DD no dia 1 de Fevereiro de 2016.
3º A A. detém um contrato de trabalho sem termo.
4º A A. exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhador de Limpeza Hospitalar, tendo como local de trabalho o Hospital de ….
5º O “Trabalhador de Limpeza Hospitalar” é o trabalhador que executa serviços de limpeza em estabelecimentos onde se prestam cuidados de saúde em regime de internamento.
6º A A. exerce as suas funções de Trabalhadora de Limpeza Hospitalar no horário com folgas rotativas, laborando das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00.
7º A A. é associada do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), desde 9 de Junho de 2016.
8º Ao serviço da CC e até 31 de Janeiro de 2016, a A. auferia o vencimento base de €530,00, acrescido de subsídio de refeição, subsídio de transporte, subsídio de risco e o acréscimo de 16% devido pelo trabalho prestado ao domingo.
9º A CC a título de subsídio de Natal de 2015, pagou à A. a quantia de 505,00.
10º A 2ª R. DD ganhou a empreitada no Hospital de … em 1 de Fevereiro de 2016.
11º No ano de 2016, a A. prestou trabalho nos seguintes dias feriados:
- 25 de Março de 2016 – Sexta-Feira Santa;
- 25 de Abril de 2016;
- 1 de Maio de 2016;
- 23 de Maio de 2016 – Feriado Municipal;
- 10 de Junho de 2016;
- 5 de Outubro de 2016;
- 1 de Novembro de 2016;
- 1 de Dezembro 2016;
- 8 de Dezembro de 2016;
- 25 de Dezembro de 2016
12º A A. prestou trabalho em dias feriado, em 2016, num total de 10 dias, não tendo por esse trabalho recebido qualquer acréscimo remuneratório.
13º A título de Subsídio de Férias a R. DD pagou o montante de € 572,40.
14º No ano de 2016, a título de subsídio de Natal, a 2ª R. DD pagou à A. o montante de € 513,21.
15º A CC, a título de subsídio de Natal, de 2015 (na sentença recorrida consta 2016, mas trata-se de manifesto lapso, como resulta do acordo fixado pelas partes sobre a matéria de facto) pagou à A. a quantia de 505,00.
16º A R. DD é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.
17º Esta associação denominava-se anteriormente AEPSLAS.
18º Durante vários anos, as relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, regiam-se pelo CCT celebrado entre Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no BTE, nº8, de 28/2/1993, e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº9, de 8/3/2002, BTE, nº9, de 8/03/2003 e BTE nº 12, de 29/03/2004, o qual foi tornado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15/08/95, n.º 22 de 15/06/2002 e Portaria nº 478/2005, de 13 de Maio (D.R. nº 93 – I série – B).
19º Nos últimos anos, as negociações caíram num impasse.
20º Não sendo a mencionada convenção alvo de qualquer revisão desde 2004.
21º No dia 24 de Dezembro de 2008, foi publicada no Diário da República, a Portaria nº 1519/2008, que determina a extensão da Convenção Colectiva de Trabalho celebrado entre a APFS (anteriormente denominada AEPSLAS) e a FETESE aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante.
22º Os trabalhadores da R. DD não escolheram por maioria qual o CCT que desejavam ver aplicado.
23º Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor.
24º Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção.
25º E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.
26º Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
27º Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.
28º E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
29º Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
30º Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.
31º A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto.
32º O cliente Hospital de …, onde a A. labora, está dispensado de encerrar em dias feriados, funcionando 24 horas por dia, 365 dias por ano.
33º As necessidades de limpeza deste cliente acompanham o respectivo ritmo de laboração.
34º O horário de trabalho prestado pela A. e demais colegas contempla os dias feriados.
35º A 2ª Ré apenas pagou à A. os feriados trabalhados como se tratasse de um dia normal de trabalho.
36º Pelo trabalho prestado nos feriados indicados no art. 14º da P.I., a A. gozou os seguintes descansos:
- 28.03.2016 (8 horas);
- 04.06.2016 (8 horas);
- 23.06.2016 (4 horas);
- 26.05.2016 (4 horas);
- 14.10.2016 (8 horas);
- 12.11.2016 (8 horas) e
- 14.01.2017 (8 horas).
37º A título de Subsídio de Férias a R. DD pagou o montante de € 572,40.
38º No ano de 2016, a título de subsídio de Natal, a 2ª R. Safira pagou à A. o montante de € 513,21.
39º Em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do artigo 509º do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências.
40º Requerimento esse que, até esta data, não obteve qualquer resposta por parte da entidade competente.

IV. Fundamentação de direito
1.1. Como já se deixou afirmado, a questão essencial a decidir centra-se em saber se à relação laboral em apreço, com referência ao tempo alegado nos autos e ao peticionado, deve aplicar-se o CCT entre AEPSLAS, actualmente APFS, e o STAD (com último texto consolidado no BTE, n.º 12, de 29 de Março de 2004) maxime as cláusulas 27.º e 38.ª, ou se é de aplicar o disposto no CCT entre a APFS e a FETESE (publicado no BTE, n.º 15, de 22-04-2008, tornado extensível a todo o sector através da portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, e, posteriormente, pela portaria n.º 89/2016, de 14 de Abril).
Tal questão divide-se, no essencial, em três subquestões:
i) Princípio da dupla filiação;
ii) Concorrência de IRCT negociais;
iii) Eventual caducidade e efeitos do CCT da STAD na relação de trabalho.
Analisemos cada uma destas subquestões.

1.2. Do princípio da dupla filiação
Haverá que ter presente que de acordo com o n.º 1 do artigo 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.
Ou seja, em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador (caso não celebre a convenção directamente) e do trabalhador nas respectivas entidades outorgantes.
Porém, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de portarias de extensão, a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade e profissional definido na convenção colectiva.
Isso mesmo resulta do disposto no artigo 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
No caso concreto, a Ré/recorrente é associada da APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, anteriormente denominada AEPSLAS, sendo que tal associação de empregadores subscreveu quer o CCT com o STAD quer o CCT com a FETESE (cfr. factos n.ºs 16 a 21).
Já a Autora/recorrida é associada do STAD, mas apenas desde 9 de Junho de 2016 (facto n.º 7), pelo que se coloca desde logo a questão de saber qual o IRCT que lhe é aplicável até tal data.

1.3. Da concorrência de IRCT negociais
Tendo a associação de empregadores de que a Ré é associada subscrito dois CCT – sendo o do STAD com última publicação integral em 2004 e o do CCT da FETESE, mais recente, de 2008 – e tendo ambos os CCT sido objecto de extensão, além do mais, a trabalhadores não filiados em sindicatos subscritos do respectivo CCT, verifica-se a existência de concorrência dos dois instrumentos de regulamentação colectiva negociais.
Em tal caso regulava à data da publicação do último dos CCT o artigo 536.º do Código do Trabalho de 2003 – a que corresponde o artigo 482.º do actual Código do Trabalho –, sobre o critério de preferência quanto à convenção colectiva.
Neste critério de preferência encontra-se o da escolha pelos trabalhadores (n.º 5 do artigo 536.º do CT/2003 e n.º 2 do artigo 482.º do Código actual).
No caso, de acordo com a matéria de facto, fixada por acordo das partes, os trabalhadores da Ré/recorrente não escolheram por maioria qual o instrumento de regulamentação colectiva que pretendiam ver aplicado (cfr. facto 22.º).
Em tal situação, de acordo com o n.º 5 do artigo 536.º do CT/2003 e n.º 3, alínea a) do artigo 482.º do actual Código é aplicável o CCT mais recente, no caso concreto o CCT da FETESE.
Refira-se que para esta conclusão parte-se do entendimento de que anteriormente à publicação da portaria de extensão do CCT da FETESE, em 2008, a Autora não trabalhava no sector da limpeza abrangido pelo CCT do STAD, pois de outro modo já estaria abrangida pelo mesmo CCT, através das portarias de extensão, devendo manter a aplicação do mesmo.
Com efeito, por um lado, dos autos nada resulta que anteriormente à publicação da portaria de extensão do CCT da FETESE, em 24 de Dezembro de 2008, a Autora já trabalhasse no sector (e pretendendo ela a aplicação do CCT do STAD competia-lhe alegar e provar os pressupostos para tal, designadamente o indicado); por outro, embora da matéria de facto conste que a Autora trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. CC até ao dia 31 de Janeiro de 2016, e a partir de 1 de Fevereiro de 2016 para a aqui recorrente, cremos que tal não legitima que se possa concluir que o início da actividade da Autora no sector pudesse remontar a período anterior à publicação da referida portaria de extensão do CCT da FETESE.
Por isso, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, não se alcança o fundamento para na sentença recorrida se concluir que o «(…) CCT STAD é aplicável à relação laboral a que se reportam os autos, mesmo no que diz respeito ao período anterior ao da filiação da Autora em tal sindicato, uma vez que antes da data da filiação sempre tal IRCT lhe seria aplicável por força das Portarias de extensão do CCT STAD referidas no parágrafo anterior».
Isto a menos que se tenha entendido – o que, como se disse, não retiramos dos autos – que já anteriormente à publicação da portaria de extensão do CCT da FETESE a Autora trabalhava no sector e, assim, tendo em conta as portarias de extensão do CCT do STAD, já se encontrava abrangida pela aplicação deste.

Assim, em conformidade com o que se deixa referido, não resultando dos autos que anteriormente à publicação da portaria de extensão do CCT da FETESE a Autora já trabalhasse no sector e, assim, que por força das portarias de extensão fosse abrangida pelo CCT do STAD, e não tendo os trabalhadores da Ré optado por qualquer CCT, é de concluir que era/é aplicável à relação laboral da Autora até à data da sua filiação no STAD o CCT mais recente, ou seja o CCT outorgado entre a APFS e a FETESE (publicado no BTE, n.º 15, de 22-04-2008), por força da(s) portaria(s) de extensão.
A especificidade da situação, designadamente, (i) a não prova que a Autora trabalhava na sector de actividade em apreciação anteriormente à publicação da portaria de extensão do CCT da FETESE, em 2008, e (ii) a data da sua filiação no STAD, em 09 de Junho de 2016, justificam que o entendimento alcançado quanto ao CCT aplicável, quanto ao período anterior à data da filiação da Autora, seja diverso do constante dos acórdãos convocados na matéria pela recorrida.
E, pergunta-se: qual o CCT aplicável depois da data da filiação da Autora no STAD, em 09-06-2016?
É o que se passa a analisar.

1.4. Da eventual caducidade e efeitos do CCT da STAD na relação de trabalho
Como já se afirmou, tendo em conta o princípio da dupla filiação, verificando-se que a Autora se filiou no STAD em 09-06-2016, e considerando que anteriormente não era filiada em qualquer sindicato, a partir desta data ser-lhe-ia aplicável o CCT subscrito pelas APFS e por este sindicato.
Porém, coloca-se a questão de saber se se verificou a caducidade deste CCT e se tal caducidade teve plena eficácia.
Vejamos.
Quanto à questão da caducidade do CCT entre a APFS e o STAD, tal como dá conta a decisão recorrida, a mesma já foi objecto de apreciação em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos de 13-10-2016, 17-11-2016 e 14-12-2016 (Procs. n.ºs 8308/14.1TBLSB.L1.S1, 7388/15.7T8LSB.L1.S1 e 8303/14.0T8LSB.L1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), arestos esses em que o acórdão deste tribunal de 13-07-2017 (Proc. n.º 1100/14.5T8STR.E1), também relatado pelo ora relator, se ancorou para sustentar que a caducidade apenas terá ocorrido em 17 de Fevereiro de 2014.
Atente-se, para tanto, no que se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2016:
(…)
Concluiu-se, pois, no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, à semelhança do que se concluiu nos outros referidos acórdãos do mesmo tribunal, que não se verificou a caducidade do CCT celebrado entre a APFS e o STAD à luz do regime transitório instituído pelo Código do Trabalho de 2009 (artigo 10.º, n.º 2, do diploma que aprovou o Código).

Importava então apurar se se tinha verificado a caducidade do CCT à luz do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009.
Tal questão foi analisada no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se concluiu que a caducidade ocorreria em 17-02-2014.
Para tanto aí se desenvolveu a seguinte fundamentação:
(…)
Concluiu-se então no citado acórdão que a caducidade do CCT entre a APFS e o STAD apenas se verificou em 17 de Fevereiro de 2014, data em que se completaram os cinco anos fixados no artigo 501.º do Código do Trabalho, na sua redacção inicial.
Acompanhamos o citado entendimento, pelo que haverá que concluir que a caducidade do CCT do STAD ocorreu em 17-02-2014.
Mas não se verificou qualquer publicação no BTE do aviso de caducidade.
Por isso, aqui chegados, uma outra problemática haverá que enfrentar, respeitante à eficácia da caducidade.
A recorrente, arrimando-se no parecer do Prof. Doutor Romano Martinez, que junta, sustenta que a não publicação do aviso de caducidade do CCT não é impeditiva da produção da sua eficácia, ou seja, entende que a caducidade opera automaticamente.
Aduzem-se para tanto no parecer, no essencial, três argumentos: (i) ao contrário do que se verifica noutras situações, no caso da caducidade a lei não faz qualquer divisão entre validade e eficácia, pelo que verificando-se a caducidade do IRCT, a falta de publicação da mesma não impede a produção dos seus efeitos; (ii) a lei, maxime nos n.ºs 1 do artigo 519.º e n.º 2 do artigo 502.º, ambos do Código do Trabalho, condiciona a eficácia dos actos à sua publicação e aí se prevê especificamente quanto à elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva e respectiva revogação, mas não à caducidade; (iii) a referida publicação é uma incumbência da DGERT, que não pode ter consequências para os interessados, tanto mais que se trata de um aviso que dá publicidade de situações ocorridas no passado, não tendo efeitos retroactivos e não precludindo a produção de efeitos.
Todavia, a jurisprudência que se conhece vem entendendo em sentido contrário, ou seja, que a publicação do aviso da caducidade é condição da sua eficácia: assim se decidiu, designadamente, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2016, de 30-11-2016 e de 11-01-2017 (Procs. n.ºs 8303/14.0T8LSB-L1-4, 1748/14.8T8CSC.L1-4 e 6106/15.4T8SNT-4, respectivamente, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt).
Escreveu-se no referido acórdão de 30-11-2016:
«Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer.[…]
Por outro lado, a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação é por demais evidente, o que de resto vem assim evidenciado por Luís Gonçalves da Silva: "A suspensão e a revogação estão sujeitas a depósito, bem como a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 4 do artigo 502.º, cfr. anotação aos artigos 494.º, 495.º e 519.º), o que facilmente se compreende, uma vez que se trata de suspender ou fazer cessar os efeitos da convenção, cuja relevância é idêntica ao início de vigência";[…] daí que, conclui, "isso mesmo explica que o aviso de cessação seja também publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 6)".[…]».
Reforçando tal entendimento, escreveu-se no também já referido acórdão do mesmo tribunal, de 11-01-2017:
«[O] Artº 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o Artº 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no nº 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (Artº 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (Artº 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter».
Embora numa solução não isenta de dúvidas, atendendo, por um lado, que resultando dos normativos constantes das citações que antecedem a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRCT e o da sua cessação e, por outro, a necessidade de certeza e segurança jurídica, entende-se que a caducidade do IRCT só se tornará eficaz com essa mesma publicação.
Sendo a convenção colectiva uma fonte laboral específica de direito do trabalho, isto é, um modo particular de revelação de regras laborais na ordem jurídica, constituindo um instrumento por excelência do exercício da autonomia colectiva, que revela regras jurídicas aplicáveis às situações laborais e colectivas que existem ou que venham a constituir-se no âmbito da sua esfera de incidência própria, as cláusulas que a compõem revestem as características de generalidade e abstracção típicas da norma jurídica (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I, 2.ª Edição, Almedina, págs. 241-242).
Dito de outro modo: a convenção colectiva contém regras gerais e abstractas aplicáveis a um universo indeterminado de destinatários, tanto mais quando a mesma, por via de portaria de extensão, se aplica a empregadores e trabalhadores não filiados nas entidades outorgantes.
Ora, até por causa da(s) portaria(s) de extensão do CCT do STAD mais imperiosa se torna a publicação da caducidade do CCT: de outro modo, os sujeitos abrangidos pelo CCT, designadamente por virtude de portaria de extensão, ficam sem saber se o mesmo ainda lhes é ou não aplicável.
Assim, regressando ao caso que nos ocupa, não tendo havido lugar a essa publicação de aviso de caducidade do CCT do STAD, a mesma caducidade não é eficaz: por consequência, tendo-se a Autora filiado no referido sindicato em 09-06-2016, face ao princípio da dupla filiação, ínsito no artigo 496.º do Código do Trabalho, a partir de tal data é-lhe aplicável o referido CCT.
A recorrente não coloca em causa que com base no referido CCT, maxime nas cláusulas 27.ª e 38.ª, seja devido à Autora recorrida o pagamento do trabalho em dias feriados, bem como o acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos nos termos fixados na sentença recorrida: note-se que, ao contrário do que parece perpassar das conclusões das alegações da recorrente, a sentença recorrida, designadamente na sua parte decisória, não quantificou o montante devido, mas apenas definiu em que termos é devido o trabalho prestado em tais dias, bem como as diferenças no subsídio de férias e de Natal.
Assim é que consta da parte decisória da sentença a condenação da recorrente a pagar à recorrida:
«As quantias atinentes às diferenças apuradas entre:
- O valor pago e aquele que deveria ter sido ser pago nos subsídios de férias e de Natal pelo acréscimo de 16% relativo ao trabalho prestado aos domingos.
- O valor não pago pelos feriados trabalhados no ano de 2016, bem como o valor relativo às respectivas folgas que a Autora teria direito a gozar.
2 - Os valores vencidos e vincendos relativos a:
- Acréscimo de 16% pelo trabalho prestado aos domingos nos subsídios de férias e de Natal;
- Trabalho prestado em dia feriado e/ou em dia de descanso compensatório e a atribuição da respectiva folga».
Pelo que se deixou referido, a sentença recorrida deve manter-se, mas apenas em relação ao período após 09-06-2016, data a partir da qual a Autora passou a ser associada do STAD.

2. Tendo obtido parcial provimento no recurso, as custas deverão ser suportadas na proporção do respectivo decaimento, sendo certo que a Autora delas se encontra isenta (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Assim, não perdendo de vista o valor fixado à acção e a condenação em prestações vincendas, entende-se fixar a proporção das custas devidas pela Ré/recorrente em 90%.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, mas a condenação da Ré dela constante é apenas a referente ao período posterior a 09-06-2016, data em que a Autora se filiou no STAD.
Custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixa para a recorrente em 90%, sendo certo que a recorrida delas se encontra isenta.
*
Évora, 15 de Fevereiro de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva

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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.