Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1033/14.5TVLSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
USURA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SIMULAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: 1º RECURSO - IMPROCEDENTE /
2º RECURSO - PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - O regime especial de ampliação do pedido impõe, nos termos legais, e na falta de acordo entre as partes, que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo,devendo tal ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ªinstância ;
- pugnando a Autora, através do primeiro pedido deduzido no articulado inicial, pela declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, o que inscreve no artº. 280º, do Cód. Civil, e tendo em atenção a factualidade alegada, constitutiva da causa de pedir, que tal potencial nulidade decorrerá, não tanto por vício do próprio objecto negocial – cf., o nº. 1, do normativo -, mas antes pela sua contrariedade à ordem pública ou ofensa aos bons costumes – o nº. 2, do mesmo normativo -, na pretensão de aditamento da usura como potencial causa da ofensa á ordem pública ou aos bons costumes, de forma a integrar ou constituir causa de nulidade, inexiste sequer uma verdadeira ampliação do pedido primitivo, pois, através da invocação da causa de nulidade inscrita no artº. 280º, do Cód. Civil, tal já implicava, caso viesse a ser esse o entendimento, que a eventual situação de usura do negócio aí pudesse ter cabimento ;
- por outro lado, a consideração de que o negócio jurídico outorgado possa ser anulável, por usura, nos quadros do artº. 282º, do mesmo diploma, funcionando agora esta, não já como potencial causa de nulidade, mas antes como causa de mera anulabilidade, preenchidos que sejam os requisitos (objectivo e subjectivos) legalmente inscritos, afigura-se-nos consubstanciar efectivo desenvolvimento do pedido primitivo ;
- ou seja, tal ampliação do petitório ainda surge ou emerge como lógica consequência ou corolário do pedido inicial, como a adjunção de um outro pedido derivado daquele, ainda no âmbito dos vícios ligados ao objecto negocial, não estando em equação um qualquer novo direito ;
- a incapacidade acidental, prevista no artº. 257º, do Cód. Civil, configurando-se como um dos vícios com relevância autónoma, não é regulada no Código Civil “na secção das incapacidades dado que não traduz uma condição permanente do sujeito”, sendo antes incluída “entre os casos de falta ou vício da vontade”, pois traduz-se num “desvio no processo formativo da sua vontade em relação às circunstâncias normais do seu processo deliberativo” - cf., Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 501, nota 2 ;
- in casu, os negócios jurídicos celebrados – contrato de compra e venda e contrato de arrendamento para fins habitacionais - não podem ser catalogados como contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes, pois não se revelam, por si só, violadores ou afectadores do conjunto dos princípios fundamentais do sistema jurídico, que cumpre tutelar e preservar, para garantia da harmonia social, necessariamente prevalecentes perante a liberdade contratual privada, nem decorre, igualmente, do teor e outorga de tais convenções privadas, que as mesmas traduzam concreta e real ofensa das mais elementares regras éticas aceites e adoptadas na vivência de uma comunidade honesta, respeitadora e imbuída numa diária vivência baseada na boa fé, em que a tutela da dignidade humana se revele como matriz fundamental e nuclear ;
- da factualidade apurada não resulta, igualmente, configurar-se uma situação de grave desequilíbrio, de assaz ausência de correspectividade, entre as prestações acordadas a onerarem a posição, por um lado, da Autora, enquanto vendedora e arrendatária, e da 1ª Ré, enquanto adquirente e senhoria, de forma a justificar um juízo autónomo e primário de invalidade daqueles negócios jurídicos, nomeadamente por afectação dos já descritos princípios de tutela da ordem pública, ou salvaguarda e tutela daquela panóplia de regras éticas e honestas aceites e adoptadas na vivência comunitária ;
- o que ilegitima, igualmente, a consideração de nulidade dos negócios celebrados, com base numa situação de usura de tal forma grave, que preenchesse, por si só, e sem mais, o conceito de contrariedade à ordem pública, ou de ofensa aos bons costumes ;
- por outro lado, a factualidade provada, para além de não traduzir a já referenciada desproporção de prestações, traduzida na concessão da Autora á 1ª Ré de benefícios que possam ser pertinentemente qualificados como excessivos ou injustificados, o que define o elemento objectivo da usura, também não traduz, factualmente, o referenciado elemento subjectivo, nas suas duas modalidades, ou seja, não se encontra minimamente na factualidade provada que a Autora estivesse em situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter, e que os Réus, nomeadamente a 1ª Ré, quisesse e tivesse explorado tal situação ;
- pelo que, logicamente, não pode ser igualmente operatória a anulabilidade, por usura, equacionada no artº. 282º, do Cód. Civil, isto é, a factualidade provada, contrariamente ao aduzido em sede recursória, não preenche a tipicidade dos negócios usurários referenciada naquele normativo.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

              
I–RELATÓRIO


1– MO……, viúva, contribuinte fiscal.º … … …, residente na Rua … … … …, Lote … - 3.º       Dto.º, em Lisboa, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

– MS……, solteira, maior, com residência na Rua … n.º…, …, 2…-2… F… em Torres Vedras ;
– PN……, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.º ……., com residência na Av. … … …, n.º … – 9.º D, Lote …, Jardim …, Carmo … …, - …, no Brasil ;
– MF……, Gerente da … …, domiciliada na Estrada …, Edifício … Lote … Bloco … – 1.º Dto.º, 2…-5… em Amadora ;
– MP……, empregada ou comissionista da “……” , com domicílio profissional na Estrada …, Edifício …, lote … – Bloco …… - 1.º Dto.º, 2…-5… em Amadora ;
– AR…, Advogada, titulada de cédula profissional n.º1..L, com domicílio profissional na Rua … …, n.º … em Lisboa ;
– M…… SEGUROS GERAIS, S.A., com sede na Rua …, n.º …,- 1…-0… em Lisboa,

deduzindo o seguinte petitório:
1.–Que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fracção identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC.
OU,

1.2.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 247º do CC;
1.3.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.4.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a titulo de danos morais, no valor de 10.000,00€ ;
OU,

2.–Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.3:
2.1.-Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fracção, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.4, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.-Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências.
2.3.-Que o tribunal ordene oficiosamente o registo da acção na conservatória de registo predial nos termos do artigo 3.º do Código de Registo Predial.

Alegou, em súmula, o seguinte:
– foi proprietária até 24 de Janeiro de 2014 da fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano situado na Rua … … …, Lote …, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, registada na Conservatória Predial sob a ficha …0, inscrita na matriz urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo …9 ;
–  consta do documento junto aos autos que no dia 24 de Janeiro de 2014, foi celebrado um contrato de compra e venda entre a Autora e a 1ª R. MS…… e que o preço de venda foi de € 15.000,00 ;
– Tal documento particular teve termo de autenticação elaborado, segundo consta do mesmo, em 24/01/2014, pela Exma. Senhora Dr.ª AR……, Advogada ;
– foi enganada pelos primeiros quatro Réus, com a participação da 5.ª Ré, uma vez que nunca quis vender o bem imóvel em causa, não condizendo a vontade

–declarada no contrato de arrendamento ou no contrato de venda com a sua vontade real ;
–pois nunca teve consciência de ter produzido a declaração de venda ou arrendamento ;
–dada a relação de amizade que mantinha com o 2º R., confidenciou-lhe que estava a pensar fazer um empréstimo bancário e este sugeriu-lhe que desse a sua casa como garantia ;
– no início do mês de Maio de 2014 recebeu uma carta enviada pela 3.ª Ré, em representação da 1.ª, cujo assunto era “comunicação de rendas em mora”, na qual esta invocava a sua qualidade de proprietária da fracção autónoma supra identificada ;
–após ter recepcionado os respectivos documentos e uma vez que não tinha conhecimentos, nem capacidade para os entender, entregou-os ao seu filho, o qual concluiu que a A. tinha sido enganada, porquanto, em vez da hipoteca que pensava ter constituído para o financiamento que pretendia receber havia celebrado uma escritura de venda, sem que nada tivesse recebido ;
–o valor da fracção em termos comerciais é actualmente de cerca de 100.000,00 € ;
–embora tenha assinado diversos documentos por solicitação dos quatro primeiros réus no dia 24/01/2014, não lhe foi dada qualquer cópia ou explicação ;
–tendo assinado o acto notarial a que se refere o documento 3, por indicação da 5.ª Ré, coadjuvada pelos demais presentes no local, sem que se tenha percebido que se tratava de acto de venda que nunca equacionou fazer ;
–padece de grave surdez e o contrato de arrendamento trata-se de um documento falso, forjado pelos RR. ;
–tendo-se a 1.ª Ré servido da intervenção da 3.ª e 4.ª Rés para angariar este tipo de negócios, aproveitando-se da inexperiência e ignorância da A. ;
–o que a 1ª Ré pretendia era conceder um financiamento ao 2.º Réu de 15.000,00€ e receber de juros mensais de 300,00€, o que configura um negócio usurário ;
–o 2.º Réu, aproveitou-se da confiança da A. e em conluio com a Ré MF…… e MP……, com a conivência da 1.ª Ré, terá recebido destas o valor da declarada venda ;

–o comportamento destes Réus provocou à Autora graves perturbações psicológicas que afectam o seu bem-estar, pelo que lhe deve ser arbitrada indemnização no valor de 10.000,00€ ;
–constituía obrigação da Dr. ª AR……, 5ª R., enquanto advogada, certificar-se que a declarante compreendia e entendia o ato formal em causa, o que a mesma não fez, tornando-se assim responsável pelos danos causados ;
–danos esses pelos quais responde igualmente a 6.º Ré, em face do contrato de seguro que celebrou em Janeiro de 2014 com a Ordem dos Advogados e através do qual assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados retroactivamente e até ao valor individual de 150.000,00 € ;
–não tinha consciência de estar a efectuar uma declaração negocial, quer no que respeita ao arrendamento, quer à compra e venda ;
–a 1.ª Ré, com a conivência dos 4 primeiros RR, explorou a necessidade, inexperiência e fraqueza da autora para se locupletar à sua custa, sendo o negócio nulo nos termos do artº 280º do C. Civil ;
–pelo que tal negócio sempre será anulável por erro.

Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 01/07/2014.
2– Citados os Réus, e com excepção do Réu PN……, que não contestou, vieram os demais apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:

pela Ré M…… Seguros Gerais, S.A.:
– não poderá ser imputado à R. advogada qualquer erro, omissão ou falta profissional que pudesse conduzir à sua responsabilização civil perante a A. ;
–com efeito, tal Ré agiu no estrito cumprimento das normas legais previstas para a celebração do acto em causa ;
–tendo-se certificado da conformidade das declarações expressamente prestadas pelas partes outorgantes do contrato, as quais ficaram a constar do termo de autenticação por si elaborado e certificado ;
–donde, não podendo ser imputável à R. advogada qualquer responsabilidade civil decorrente da factualidade em causa na presente acção, não impenderá sobre a R. seguradora qualquer obrigação indemnizatória perante a A..
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição da totalidade dos pedidos contra si deduzidos.

pela Ré AR……:

–o documento particular no qual se encontra plasmado o negócio de compra e venda da facção autónoma não apresentava vício, quer quanto à forma, quer quanto à substância, que permitissem à mesma concluir que poderia conter qualquer irregularidade ou nulidade ;
–a A. confirmou perante si o conteúdo do documento particular objecto do termo de autenticação, declarando que já lera o documento, que já o tinha assinado e que o mesmo exprimia a sua vontade, sempre se mostrando consciente e conhecedora do acto que estava a realizar ;
–pelo que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à ora Ré, que se limitou a realizar o acto notarial, na circunstância um termo de autenticação, cuja prática não tinha fundamento para recusar.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

pela Ré MP……:
–a A. solicitou os seus serviços de mediação para que encontrasse alguém que estivesse na disposição de adquirir o imóvel da sua propriedade na condição de lhe disponibilizar determinada quantia, pretendendo continuar a residir no mesmo ;
–tratava-se de encontrar um interessado que pretendesse adquirir o prédio a título de investimento, permitindo que a vendedora continuasse a manter o direito de uso e de habitação ;
–todos os valores acordados foram pagos pela compradora à A. no momento da celebração do contrato ;
–tendo explicado à Autora que as condições do investidor passavam por lhe vender o imóvel e ficar a A. com o direito a residir no mesmo enquanto pagasse as rendas por conta do contrato de arrendamento que celebrou ;
–pretendendo a Autora realizar capital para emprestar ao 2º R., o qual identificou como sendo seu filho.
Concluiu, no sentido da acção “ser julgada improcedente e a A. condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a € 1.000,00, bem como as despesas e honorários a pagar pela R. à respectiva mandatária judicial, uma vez que deduz, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento bem conhece”.

pela Ré MS……:
–a A. sabia que estava a celebrar um contrato de compra e venda e não qualquer contrato de financiamento ;
–recebeu o preço de venda acordado, não possuindo o imóvel, como valor de mercado, os indicados 100.000,00 € ;
–expressou a sua vontade de celebrar o contrato de arrendamento para fins habitacionais ;
–fazendo-o de forma clara, e por diversas vezes, sem quaisquer margens de incertezas e de uma forma insusceptível de originar confusão nos contratos celebrados entre as partes ;
–inexistiu qualquer simulação, nem se está perante qualquer negócio usurário, pois não existiu qualquer financiamento e, consequentemente, qualquer pagamento de juros.
Conclui no sentido da total improcedência da acção.

pela Ré MF……:
–é parte ilegítima, pois não interveio por si, mas antes na qualidade de gerente e em representação da sociedade L… P…, Lda. ;
–na qualidade de sócia-gerente de tal sociedade, foi contactada pela R. MP...... a fim de averiguar do interesse da mesma na aquisição da fracção objecto dos autos ;
–informou a R. MP…… que poderia contactar eventuais interessados na aquisição, tendo a R. MS…… manifestado interesse no negócio ;
–no dia da escritura, a A. e o suposto filho – o R. PN…… – tinham absoluto conhecimento dos contratos de compra e venda, arrendamento e opção que a A. ia outorgar, tendo-lhe sido tudo explicado ;
–a 1ª R. comprou o imóvel por € 15.000,00 e comprometeu-se a vender, caso fosse a vontade da A., por € 15.900,00, não existindo qualquer desproporção de benefícios ;
–não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a acção ser julgada improcedente.
Conclui, no sentido de ser julgada procedente a excepção invocada, e ser julgada improcedente a acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

3– Por despacho de 24/11/2015 – cf., fls. 207 a 210 -, determinou-se a notificação da Autora para, querendo, exercer o contraditório relativamente à suscitada excepção de ilegitimidade, bem como para aperfeiçoar a petição inicial nos segmentos e pontos factuais indicados, o que a mesma veio fazer conforme requerimento de fls. 211 a 216.
As Rés vierem a exercer o contraditório relativamente ao segmento da petição inicial aperfeiçoada, conforme resulta de fls. 217 a 219 (Ré MF……), 222 e 223 (Ré AR……) e 234 e 235 (Ré M…… Seguros Gerais, S.A.).
4– Por despacho de 05/01/2016 – cf., fls. 242 a 253 -, foi fixado o valor da acção, dispensada a realização da audiência prévia, proferido saneador stricto sensu, julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade, fixados o objecto do litígio e os temas da prova e enunciados os factos considerados provados por acordo e documentos.
Pelo mesmo despacho foram, ainda, apreciados os vários requerimentos probatórios, tendo-se vindo a designar data para a realização da audiência final conforme despacho de 24/01/2017 – cf., fls. 336.
5– Procedeu-se à realização da audiência final de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 381 a 386 e 425 a 433.

6– Na pendência da audiência de discussão e julgamento, veio a Autora apresentar alteração do pedido, por ampliação, através do seguinte requerimento (que ora se transcreve integralmente):
“1.º
A autora no articulado da ação e posterior concretização da matéria de facto, invocou a seguinte factualidade:
– Ter sido enganada pelos primeiros quatro Réus, com a participação da 5.ª Ré por contribuir decisivamente para tal resultado danoso, havendo inteiro nexo causal entre o comportamento ativo e omissivo e o resultado lesivo.
– Que, nunca a autora pensou sequer em vender o único bem imóvel onde tem instalada a sua residência permanente;
Que, a sua vontade declarada no contrato de arrendamento ou no contrato de venda não condiz com a sua vontade real nem nunca imaginou ter assinado tais documentos, com tal conteúdo.
– Que, a autora nunca teve consciência em produzir aquela declaração de venda ou arrendamento que jamais faria.
– Que a autora estava convencida de ter assinado um contrato de hipoteca no montante de 15.000,00€ que iria receber e nada mais do que isso. (cf. art.º 6.º).

– Consta do documento 3 que, no dia 24 de Janeiro de 2014, foi celebrado um contrato de venda entre a autora com MS……, 1.ª Ré (cf. art.º 2.º);
– Consta ainda de tal documento:
a)- Que, o preço de venda foi de 15.000,00€ “já recebido”;
b)- Que, o valor patrimonial da fração era de 28.150,00€;
c) Que o preço mencionado em “a” era pago do seguinte modo:
–4.000,00€ através do cheque ali indicado do B…… Bank PLC com o n.º 1…….8;
–4.000,00€ através do cheque do Banco P… … SA, com o n.º1……..3;
–O remanescente do preço, no montante de sete mil euros, em numerário (cf. art.º 3.º);
– Aquele documento particular teve termo de autenticação elaborado, segundo consta do mesmo, em 24/01/2014, pela Exma. Senhora Dr.ª AR……, Advogada, com escritório na Rua … …, n.º … em Lisboa, titular da Cédula Profissional n.º1….L, presumindo-se que tenha sido a mesma a proceder ao registo (cf. art.º 4.º);

– Consta do termo:
a)- Que o documento “contrato de compra e venda” “…. que disseram haver lido e assinado e que o mesmo exprime as suas vontades”;
b)- “Que, no ato não houve intervenção de mediadora imobiliária” (cf. art.º 5.º);

– Ora, a autora no âmbito da ação pretende demonstrar:
a.- Ter sido enganada pelos primeiros quatro Réus, com a participação da 5.ª Ré por contribuir decisivamente para tal resultado danoso, havendo inteiro nexo causal entre o comportamento ativo e omissivo e o resultado lesivo.
b.- Que, nunca a autora pensou sequer em vender o único bem imóvel onde tem instalada a sua residência permanente;
c.- Que, a sua vontade declarada no contrato de arrendamento ou no contrato de venda não condiz com a sua vontade real nem nunca imaginou ter assinado tais documentos, com tal conteúdo.
d.- Que, a autora nunca teve consciência em produzir aquela declaração de venda ou arrendamento que jamais faria.
e. Que a autora estava convencida de ter assinado um contrato de hipoteca no montante de 15.000,00€ que iria receber e nada mais do que isso (cf. art.º 6.º);
– No seguimento dessa conversa, e porque havia já uma relação de certa amizade e confiança com o 2.º Réu, este, sugeriu à autora:
a)- Que a A. deveria fazer um empréstimo bancário, dando a sua casa como garantia e que “teria visto um anúncio no jornal” sobre uma empresa que “emprestava dinheiro”!
b)- Que, devido aos seus conhecimentos, em face de tal informação a A., decidiu aceitar essa “ajuda” do 2.º Réu, no sentido de desenvolver o processo para conseguir um empréstimo na ordem dos 15.000,00€ dando como garantia a sua habitação (cf. art.º 27.º)

A qual, invocava a sua qualidade de proprietária da fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano sito na Rua … … …, Lote … - 3.º Dt.º, 1…-3… em Lisboa, precisamente a morada da A., para, reclamar o pagamento de 900,00€ que supostamente correspondiam às rendas mensais de Fevereiro, Março e Abril de 2014, cujo pagamento estava em falta pelo Inquilino, neste caso a A. (cf. art.º 30.º);
– Uns dias depois, a A. foi contactada por uma senhora de nome MF……, gerente da empresa “……”, para se encontrarem no Centro Comercial …, próximo da residência da A. (cf. art.º 31.º);
– Nessa data e local, estava presente também a Sr.ª MP……, pessoa que não conhecia sequer e que, segundo julga saber, terá sido a “angariadora” do negócio, com o 2.º e 3.ª Rés (cf. art.º 32.º);
– Que, da sua leitura concluiu que a sua Mãe e aqui autora havia sido enganada, preparando ele próprio o documento de queixa para a sua Mãe assinar (cf. doc. 9), a qual entregou no “MP”, em 7 de Maio de 2014 (cf. art.º 35.º);
– Porquanto, em vez da hipoteca que pensava ter constituído para o financiamento que pretendia receber e não recebeu, havia celebrado uma escritura de venda (cf. art.º 36.º);
– Sem nada ter recebido (cf. art.º 37.º);
– Sem ter pretendido efetuar tal negócio de venda, por valor irrisório, tendo designadamente em vista que o valor da fração, a preços de mercado é, atualmente de 90 100.000,00€, devoluta de pessoas e bens (cf. art.º 38.º);

– Viu-se assim, de repente, sem ter a menor noção do que estava a acontecer:
a)- Sem a titularidade do bem de sua propriedade;
b)- Passando a ser arrendatária da sua casa, com uma renda de 300,00€ mensais!
c)- Contrato esse que a A. desconhecia também por nunca lhe ter sido falado em tal documento, nem negociado sequer, com qualquer dos RR. (cf. Art .º 39º);
– Embora a A. tenha assinado diversos documentos por solicitação dos quatro primeiros réus, no dia 24/01/2014 dos quais não lhe deram qualquer cópia e/ou explicação, apenas lhe pedindo para assinar (cf. art.º 40º) e que assinou tais documentos e pura ignorância intelectual (artº.40º.A) e que mesmo que os RR tivessem prestado à autora qualquer informação sobre tais documentos, a mesma era incapaz de entender o seu conteúdo e significado (40ºA);
– Ou seja, o que se depreende de tal documento, é a confissão de realização de negócios jurídicos simulados e ilícitos, ali referindo até à existência de declaração unilateral (supostamente da 1.ª Ré), desconhecendo-se no entanto o seu conteúdo e beneficiário (cf. art.º 49.º);
– O que prova a evidência da vigarice que a A. foi vítima por parte dos quatro primeiros RR, para, através da astúcia que os autos revelam, conseguirem apropriar-se formalmente da fração autónoma de propriedade da A. sem nada pagar à sua proprietária, como foi o caso (cf. art.º 50.º);

– Aliás, até à data mencionada no artigo 22.º, aguardava o financiamento posto que, conforme decorre da Caderneta da Caixa Geral de Depósitos, na única conta que possui, nada foi creditado, designadamente os valores mencionados no doc. 11 (cf. art.º 51.º);
– Que se serviu da intervenção da 3.ª e 4.ª Rés, para angariar este tipo de negócios usurários, aproveitando-se da inexperiência e ignorância de pessoas debilitadas – caso da autora, para através de expedientes ilícitos, sob a capa de “financiamento” a taxa de juros usurária, transferir para a sua esfera jurídica património alheio, com os expediente factuais acima referidos e documentados (cf. art.º 54.º e 54.º A);
– Que, os 4 primeiros RR, através da astúcia que os autos revelam, conseguiram apropriar-se formalmente da fração da autora sem nada lhe pagar porquanto se aperceberam da sua fraqueza e fragilidade, ignorância e debilidade para perceber o que quer que fosse sobre os documentos apresentados pelos RR que, sob a capa de financiamento o que fizeram foi um negocio usurário (50º.A e 54º.A) explorando as fraquezas e necessidades da autora para obterem benefícios manifestamente excessivos e ou injustificados – como é o caso dos autos.
– Recorrendo à simulação fraudulenta de contratos de compra e venda e arrendamento quando, tal como se demonstra, aquilo que esta pretendia afinal era, um financiamento ao 2.º Réu (que não a autora) de 15.000,00€ receber de juros mensais 300,00€ correspondente a 3.600,00€ anuais, ou seja superior a 22% anuais o que configura o crime de USURA (cf. art.º 55.º).

2.º
Ora, muito embora na doutrina se entenda (1) que a usura ou os negócios usurários podem em certa medida configurar-se como negócios nulos por violação das normas de proteção a que se refere o artigo 280º, do CC, o certo é que a autora pretende acautelar também pedido especifico nesse sentido.
(…..)

4.º
Assim sendo, a autora amplia o pedido ao abrigo do disposto no número 1 e 2 do artigo 264 e 265º, do C.P.C, posto que, tal ampliação corresponde ao desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Em face do exposto, ao abrigo das normas processuais acima mencionadas, a autora Requer a ampliação do pedido que passa a ser o seguinte:

F)–Do Pedido.

Em face do exposto, requer a V. Exa.ª:
1.–Que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:


1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fração identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC, por ofensa à ordem publica ou ofensivo dos bons costumes,
OU,

1.2.- Que o negócio jurídico celebrado é ainda nulo em face do disposto no artigo 282º do CC, por usura, enquadrável na norma do artigo 280 nº.1 e 2 do C.C.;
Ou,

1.3.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 282.º do CC e que a A, requer;
OU,
1.4.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por erro nos termos do art.º 247.º do CC;
1.5.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.6.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a título de danos morais, no valor de 10.000,00€;
OU,

2.– Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.5:
2.1.- Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fração, no montante de 88.000,00€ (Oitenta e Oito Mil Euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.6, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.- Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato absolutamente simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências.
(…)”.

7– Acerca de tal pretensão, pronunciaram-se:
- a Ré M…… Seguros Gerais, S.A., no sentido da não admissão da ampliação, por não se preencherem os pressupostos enunciados nos artigos 264º e 265º, ambos do Cód. de Processo Civil, inexistindo qualquer desenvolvimento do pedido primitivo – cf-. fls. 410 ;
- a Ré MS……, mencionando que a pretendida ampliação não ser consequência ou resultar do pedido primitivo, pelo que não deverá ser admitida – cf., fls. 418 vº. ;
- a Ré AR……, pugnando pela ilegalidade do requerido, atento até o facto de já estar produzida parte da prova – cf., fls. 420 e 421.

8– -------Por despacho constante de fls. 426 a 429, proferido na audiência de julgamento, por se considerarem não verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade de ampliação do pedido, foi indeferido o requerido pela Autora.
9– Posteriormente, em 10/01/2018, foi proferido sentença – cf., fls. 441 a 460 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)- Anulo o contrato de compra e venda outorgado entre a A. e a R. MS……, no dia 24 de Janeiro de 2014, nos termos do documento junto a fls 28-29 e através o qual a A. declarou vender à identificada R., pelo preço de € 15.000,00, a fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano situado na Rua … … …, Lote …, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, na Conservatória Predial sob a ficha …0, inscrita na matriz urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo …9;
b)- Determino o cancelamento do registo efectuado na Conservatória do Registo Predial a favor da R. MS…… relativamente à fracção referida em a), registo esse efectuado pela AP. 716 de 2014/01/27;
c)- Ordeno a restituição por parte da 1ª R. à A. da fracção autónoma referida em a) e que a A. restitua à 1ª R. a quantia de € 15.000,00 recebida nos termos do negócio aludido;
c)- Anulo o “Contrato de Arrendamento para fins habitacionais” junto de fls 37 a 42, contrato esse com a data aposta de 5.12.2013 e nos termos do qual a R. MS…… declarou dar de arrendamento à autora a fracção referida em a) pela renda mensal de € 300;
d)- Condeno os RR. MS……, PN……, MF…… e MP…… a pagar à A. a quantia de € 3.000,00 [2] e
f)- Absolvo os RR. do mais que era peticionado.
*
Não se condena a A. como litigante de má fé.
*
Custas pela A. e pelos 1º a 4º RR. na proporção de 1/5 para a 1ª e 4/5 para os RR. – artº 527º do C.P.Civil.
Registe e Notifique”.

10– Inconformada com o decidido, a Ré MF…… interpôs recurso de apelação, em 12/02/2018, por referência à sentença prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):

A)– A Recorrente não tinha conhecimento que a Recorrida quisesse obter um mútuo no valor de € 15. 000,00;
B)– A Recorrente só conheceu a Recorrida no próprio dia da celebração da Escritura Pública, portanto, no dia 24 de Janeiro de 2014;
C)– A Recorrente nunca contactou, por qualquer forma ou meio, com a Recorrida em data anterior;
D)– A Recorrente tomou prévio conhecimento dos termos do negócio, portanto, da venda do imóvel, do arrendamento, e do contrato de opção de compra, que vieram a ser, efetivamente, celebrados com a Recorrida, no âmbito do exercício da sua atividade profissional e enquanto legal representante da sociedade comercial "L… P…, Lda.", por esta informação lhe ter sido transmitida, e não porque a Recorrente tivesse contactado diretamente a Recorrida, ou vice-versa ;
E)– Em tempo algum a Recorrente tomou conhecimento de que, na realidade, a Recorrida queria celebrar um mútuo, no valor de 15.000,00;
F)– O facto da Recorrida ter estado presente no dia 24 de Janeiro de 2014 e ter celebrado a Escritura de compra e venda do imóvel, o contrato de arrendamento habitacional e a declaração unilateral para opção de compra e venda, de forma livre e esclarecida, sem nunca ter levantado qualquer objeção, ou se manifestado no sentido de celebrar outro tipo de negócio, nomeadamente, o mútuo, é reflexo e prova de que a Recorrida quis celebrar os negócios que outorgou ;
G)– No dia da celebração da escritura, previamente à assinatura, foi devidamente explicado o conteúdo de toda a documentação à Recorrida, que se fez acompanhar sempre pelo seu alegado filho;
H)– Foi explicado à Recorrida que a Ré MS…… ia adquirir o referido imóvel, pelo valor de € 15.000,00 (Quinze mil euros) e arrendá-lo, em simultâneo, a si, pelo prazo de 2 anos, pelo valor mensal de 300,00 (Trezentos euros);
I)– A Recorrida foi informada que, durante o primeiro ano contratual, tinha o direito de opção de compra do referido imóvel, pelo valor de € 15.900,00 (Quinze mil e novecentos euros);
J)– Após a prévia explicação, foi posteriormente lida a escritura de compra e venda, e mesmo antes da outorga da mesma, a Recorrida e o R. PN……, seu suposto filho, colocaram todas as suas dúvidas, que foram devidamente esclarecidas, tendo inclusive a Ré, Dra AR…… explicado detalhadamente o conteúdo da escritura.
K)–A Recorrente, não presenciou, em tempo algum, qualquer manifestação da Recorrida ou do seu suposto filho, no sentido de quererem celebrar um mútuo e não os contratos que lhe estavam a ser apresentados, lidos e explicados, e que iam totalmente ao encontro da vontade, livre e esclarecida, da Recorrida.
L)– Para além disso, a Recorrida fazia-se acompanhar pelo seu suposto filho, nada fazendo suspeitar ou duvidar da relação de parentesco, dada a evidente ligação entre os dois e a forma de tratamento, que estaria ali presente para salvaguardar os interesses da sua suposta mãe e certificar-se da conformidade dos documentos que a mesma iria outorgar.
M)–A Recorrente não se apercebeu de nenhum comprometimento auditivo grave, por parte da Recorrida, pois não se apresentava com sinais de debilidade, ou falta de entendimento, pelo contrário, mostrava-se bem disposta e atenta aos contratos;
N)– Não ficou, portanto, demonstrado que a Recorrida não queria vender o imóvel, muito pelo contrário, ou seja, ficou demonstrado, sim, que os negócios celebrados correspondiam à vontade livre e esclarecida da Recorrida.
O)– A Recorrente não sabia, nem tinha como saber, que a Recorrida não tinha consciência que estava a vender e a arrendar a fração, pois de todo circunstancialismo que a Recorrente presenciou ( o dia da escritura ),
resultou o contrário, que a Recorrida bem sabia os negócios que estava a celebrar e que os mesmos eram representação pura da sua vontade.
P)–Não poderá a Recorrente ser responsabilizada pelos danos patrimoniais que a Recorrida alegou sentir, nomeadamente, a angústia e todo o seu receio de poder deixar de habitar o imóvel e de dele dispor.
Q)– Recorrente não sabia que a Recorrida queria obter um mútuo no valor de € 15.000,00;
R)–Em momento algum, no dia da celebração da Escritura, a Recorrente se apercebeu que a Recorrida não tinha consciência que, ao subscrever os documentos referidos, estava a vender e a arrendar a fração em causa;
S)–A Recorrente apenas conheceu a Recorrida no dia da Escritura, nunca tendo com ela contactado anteriormente, pelo que não tinha, meio nem forma, de saber, nem tão pouco duvidar, que a sua real vontade seria outra daquela que foi, de forma livre e esclarecida, foi manifestada na sua presença.
T)–Não resulta da actuação da Recorrente qualquer dano não patrimonial à Recorrida, que a faça incorrer em responsabilidade.
U)–Não estão reunidos na esfera jurídica da Recorrente os pressupostos processuais da responsabilidade civil pelos danos não patrimoniais.
V)– Não cabe à Recorrente qualquer pagamento de indemnização no valor de C 3.000,00 ( três mil euros ), ou qualquer outro valor”.

Conclui, requerendo que o recurso seja considerado procedente, por provado, com consequente revogação da decisão, e sua substituição, nos sobreditos termos.

11– Igualmente inconformada com o decidido, a Autora MO…… interpôs recurso de apelação, em 19/02/2018, por referência à sentença prolatada.

Apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
“1.ª
Considerando que :
a)- Tal como se referiu no relatório na 1.ª questão, o aditamento ao pedido por ampliação a integrar a USURA a que se refere o artigo 282.º do CC, foi legal e tempestivo, motivo pelo qual o pedido na ação deve ser admitido com o seguinte teor:
1.– Que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fração identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC, por ofensa à ordem publica ou ofensivo dos bons costumes,
Ou,

1.2.- Que o negócio jurídico celebrado é ainda nulo em face do disposto no artigo 282º do CC, por usura, enquadrável na norma do artigo 280 nº.1 e 2 do C.C;
Ou,

1.3.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 282.º do CC e que a A, requer;
Ou,

1.4.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por erro nos termos do art. º 247. º do CC, tal como veio a ser considerado na R, decisão quanto a este pedido.

1.5.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º 716 de 2014/01/27.

1.6.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a título de danos morais, no valor de 10.000,00€;
OU,

2.–Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.5:

2.1.- Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fração, no montante de 88.000,00€ (Oitenta e Oito Mil Euros) a que
acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.6, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.- Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato absolutamente simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências.

2.ª
Tendo em vista o exposto na 2.ª questão, quanto à matéria de facto a que se referem as alíneas “n” e “o”, deverão ter a seguinte resposta:
a)- Alínea “n e o”
- Provado que a 1.ª Ré através do financiamento efetuado pelo seu pai Arnaldo S… ao 2.º réu, pretendia obter um rendimento mensal de 300,00€.
Base da Prova: documento de fls. 37 a 45,196.
– Depoimento da testemunha Arnaldo S… ao minuto 12.12 a 13.23 acima transcrito.
b)- Alínea “p”
Tal como se referiu no relatório na 3ª, questão, deverá considerar-se provado que o 2.º Réu com a conivência da 1.ª, 3.ª e 4.ª Rés, recebeu do pai da 1ª, ré, o valor de 15.000,00€ - 450,00€ (cf. documento de fls. 37 a 46) = 14.550,00€.
Base da Prova
- Documentos juntos pela A. a fls. 49 a 53; cópia dos cheques de fls. 197 vs, 286 – depositado na conta 2420046 e cheque de fls. 287vs, recebido por Edgar R….
- A que acresce o facto de que a 1.ª Ré não demonstrou dos factos provados que tivesse entregue tal quantia à Autora e cujo ónus de prova detinha e bem assim a prova por confissão do 2º. Réu ao não contestar a factualidade pessoal constante da ação.
c)- Alínea “r”.
- Tal como se referiu na 4ª questão, deverá dar-se como provado que a 5ª Ré, advogada, que exerceu, no ato em causa, funções de notariado ao elaborar o contrato de venda e bem assim o termo de autenticação, em face da notoriedade da prova cientifica quanto à incapacidade da autora e apelante para poder entender o conteúdo dos documentos que assinou – contrato de venda com termo de autenticação e arrendamento, e sem consciência do que fazia, não poderia ignorar tal evidencia à semelhança aliás do que o tribunal “a quo” considerou na R, decisão quanto aos quatro primeiros RR, com a particularidade de que esta Ré, tem responsabilidades acrescidas que não poderia desrespeitar como consta aliás dos factos provados com os números: 13,14,15,18 e 19.

3.ª
Tendo em vista o exposto na 2.ª e 3ª, conclusões, entende-se que não tendo sido demonstrado pela 1.ª Ré que a mesma tenha entregue a quantia de 15.000,00€ - 450,00€ de rendas/juros = 14.550,00€ à Autora, deverá a R. decisão nesta parte ser revogada, posto que a Autora por força da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico só teria de devolver as quantias que eventualmente tivesse recebido por força do negócio nulo ou anulável – o que não é o caso, porquanto tal como se demonstra, a apelante nada recebeu.

4.ª
Tendo em vista o exposto na 3ª questão, considerando a natureza da gravidade da lesão e a intensidade do dolo dos quatro primeiros réus, entende-se que a R. decisão quanto à questão dos danos de natureza não patrimonial devem ser fixados em 10.000,00€ (dez mil euros), por ser o valor justo, adequado e proporcionado à gravidade da lesão voluntariamente causada pelos RR à autora que ainda hoje se refletem na sua pessoa e na sua esfera jurídica em face da propriedade da habitação permanecer em nome da 1 ª , Ré, bem como da pendência da ação de despejo instaurada pela mesma e ainda pendente a aguardar o desfecho desta ação.

5.ª
Tendo em vista o exposto na 6ª, questão, deverá admitir-se a junção aos autos da certidão judicial do processo referente à ação de despejo instaurada pela 1ª, Ré, e cuja junção se ficou a dever ao conteúdo da R, decisão recorrida.

6ª.
No entendimento das apelantes, a R. decisão violou as seguintes normas:
(a)- Do Código Civil.
- Artigo 9.º ao não interpretar as normas legais de acordo com as regras da hermenêutica jurídica.
-Os artigos 280º, nº.2 ao não ter considerado nulos os negócios jurídicos celebrados por ofensivo dos bons costumes e contrario à ordem publica.
-O artigo 282º, porquanto os factos provados preenchem a tipicidade dos negócios usurários a que a norma se refere;
- Artigo 562º, na medida em que em face dos danos sofridos pela apelante de natureza moral, o valor fixado não é justo nem razoável em face da lesão sofrida que não foi assim reparada pela ofensa sofrida.
(b)-Do CPC
- Artigo 264 e 265º, ao não admitir a ampliação do pedido conforme se expôs na 1ª.questão; artigo 607.º, n.º 3 a 5, na medida em que a R. decisão não analisou nem interpretou como devia, a lei aos factos provados com o silogismo jurídico que teria de fazer naquele “vai vem” silogístico entre os factos e o direito, concluindo com a decisão de mérito adequada à prova que os autos fornecem”.

Conclui, requerendo:
“– Que, ante as conclusões acima, e, perante os factos provados, se decida pela revogação da decisão recorrida na parte impugnada e, designadamente:
a)-Pela condenação dos quatro primeiros réus em regime de solidariedade pelo pagamento a titulo de danos não patrimoniais à autora, no valor de 10.000,00€.
b)-Que, em face da prova que os autos fornecem, e, posto que a apelante nada recebeu da 1ª , Ré, seja nesta parte revogada a sentença que ordenou a restituição de tal valor como se a apelante tivesse recebido tal valor o que não resultou provado”.

12– A Apelada/Recorrida Autora apresentou contra-alegações, relativamente ao recurso apresentado pela Ré MF……, referenciando, em súmula, o seguinte:
– no recurso que apresentou a Recorrente limitou-se a mostrar o seu descontentamento com a decisão, sem pôr em causa qualquer dos factos provados no Tribunal “a quo” que à luz do disposto no artigo 662.º do CPC, pudesse dar ensejo a que o Tribunal de Recurso modificasse os factos e com base nisso, alterasse a decisão de mérito ;
– não basta, assim, ao Recorrente alegar que não concorda com a decisão, porquanto tem o ónus de alegar e demonstrar porque razão de facto ou de direito entende ser de modificar a decisão em face do disposto no nº.2 do artigo 639º, do C.P.C. ;
– a Recorrente não fez nem uma coisa nem a outra, pois não impugnou os factos de acordo com o ónus que tinha em face do disposto no artigo 662.º do CPC, e por outro lado, não apresentou qualquer solução jurídica que, aos factos provados, levasse este Venerando Tribunal de recurso a modificar a decisão como pretende ;
– pelo que o recurso a que se responde, perante os factos provados, é inepto para o fim em vista.

Conclui, no sentido do recurso ser rejeitado, com as legais consequências.

13– A Apelada/Recorrida Ré MS…… apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:

“I–Decidiu a Meritíssima Juiz quo bem, não admitindo a ampliação do pedido;
II–A requerida ampliação mais não era de que uma tentativa de correcção após verificação de falta de prova no decurso da diligência de julgamento em curso;
III–A requerida ampliação não consubstancia qualquer desenvolvimento do pedido inicial;
IV–A Ré MS…… como também ficou provado, nenhum contacto teve com a A., ora Recorrente, nem com os restantes RR., que não fora o estabelecido na data de assinatura dos documentos de compra e venda. Não se tendo assim provado qualquer participação da mesma no negócio, que de acordo com a matéria dada como provada foi unicamente outorgado por si, mas totalmente acompanhado por seu pai que também se limitou a aderir ao negócio apresentado. Sem qualquer intervenção formal na elaboração ou formulação do mesmo nos moldes em que foi formalizado.
V–Não existiu nem se provou qualquer exploração intencional de estão de necessidade da A., por parte da Ré, MS…… que unicamente com a A., contactou no dia de assinatura dos documentos de compra e venda.
VI–Aliás nos mesmos termos e circunstâncias de tempo e lugar que a Ré Marta C…, absolvida nos autos”.

14– Apresentou igualmente contra-alegações a Apelada/Recorrida Ré AR……, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“I– Bem andou a Douta Decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo quando absolveu a 5.ª Ré de todos os pedidos;
II– Um Recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular sinteticamente as suas conclusões de recurso, sendo, por sua vez, nestas que se resume os fundamentos desenvolvidos no corpo alegatório e pelos quais pretende que o tribunal altere ou anule a decisão posta em causa – artigo 639.º, n.º 1 e 2 do CPC;
III.– Ou seja, as conclusões das alegações de recurso têm um papel decisivo, não só sobre o elencar das questões controversas apresentadas ao Tribunal ad quem, mas também como forma de delimitação do próprio recurso – cfr. n.º 1 do artigo 639.º e n.º 3 do artigo 635.º, ambos do CPC – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 145/11.1TNLSB.L1.S1, de 03.05.2016 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 110/10.6TVPRT.P1.S1, de 20.11.2014 – in www.dgsi.pt;
IV.– Ora, na situação em análise, a Recorrente vem requerer ao Tribunal ad quem que aprecie a sentença do Tribunal a quo, mas nada apresenta nas suas conclusões (que englobam o pedido) que afete a absolvição da aqui contralegante, antes 5.ª Ré, resultante da decisão da primeira instância;
V.Pelo que, a Douta Sentença proferida não deverá (nem poderá) ser alterada quanto ao que à aqui Recorrida diz respeito, pois nada resulta das conclusões da recorrente nesse sentido, estando pois este Venerando Tribunal limitado na sua apreciação à delimitação realizada nas conclusões da Recorrente;
VI.No entanto, sem conceder no acima exposto, e por mero dever de patrocínio, e caso assim não venha a ser entendido, sempre se dirá sobre as referências efetuadas à aqui Recorrida nas alegações, que as mesmas, para além de não terem correspondência em nenhuma conclusão, são desprovidas de fundamento, pois carece de razão, a Recorrente, quando alega que “era impossível, ante a presença da autora, não perceber que a mesma tivesse noção daquilo que o documento em causa (termo de autenticação), corporiza porquanto se trata de pessoa notoriamente incapaz de entender tal como consta do relatório pericial”;
VII.Ao contrário do que alega a ora Recorrente, o facto n.º 4 só podia constar dos factos dados como provados porque esta matéria ficou assente face ao teor dos documentos de fls 30-32 juntos aos autos, e foi confirmado pela Testemunha Marta C… e por todas as demais testemunhas que estiveram presentes no ato de autenticação do documento particular, quando a primeira referiu que os atos realizados pela ora Recorrida são lidos na presença dos intervenientes e quando se tratam de pessoas com debilidades o cuidado é redobrado;
VIII.Bem sabemos, que os minutos de realização de uma autenticação podem não ser suficientes para apurar a debilidade psicológica dos contraentes, mesmo tomando as diligências possíveis para esse apuramento. Ao contrário, por sua vez, do que pode acontecer numa negociação, uma vez que nesta fase há um contacto regular e assíduo entre as partes para chegarem a um acordo;
IX.O facto dos demais RR. saberem, alegadamente, qual a vontade da A., (no que não concedemos) não significa que a aqui Recorrida também tivesse que ter esse conhecimento, já que, depois de lido o documento e explicado o seu conteúdo a aqui Recorrente não se manifestou contra o mesmo, mantendo uma atitude aparentemente calma e segura, acompanhada por um senhor que se intitulava como filho;
X.Tendo sido produzida prova, pelas declarações de parte da aqui Recorrida e pela Testemunha Marta C…, de que a aqui Recorrida não tinha consciência da alegada falta de compreensão da A.. Facto corroborado por todas as testemunhas, sem exceção, presentes no ato, que afirmaram que foi um ato normal e que todos os outorgantes afirmaram conhecer o conteúdo e conformar-se com ele;
XI.– Não havendo qualquer prova em contrário nos presentes autos, o que significa que não existe prova bastante para concluir o que a Recorrente, “à força”, pretende extrair da prova realizada em sede de audiência de julgamento;
XII.– Ademais, sempre se dirá que o documento lavrado pela aqui Contralegante foi um termo de autenticação, de documento particular anteriormente discutido e elaborado pelas partes, existindo, nestes casos, a presunção do conhecimento do mesmo pelas partes, que ao autor do ato de autenticação, apenas cumpre, em breves momentos, confirmar e verificar que o mesmo exprime a vontade dos contraentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando decidiu dar como não provado o facto constante da alínea r) da Douta Sentença proferida;
XIII.– Doutro passo, sempre se dirá que, não compreende a ora Recorrida como pretende a Recorrente apresentar recurso sobre a rejeição da ampliação do pedido apresentado por esta – fls. 393 – uma vez que, em 25.09.2017, a A. e ora Recorrente apresentou recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu o seu requerimento de ampliação do pedido e da junção de meio de prova e, posteriormente, em 12.01.2018, veio a A. “desistir do recurso de Apelação interposto da decisão interlocutória constituída pelo apenso “A”, no que se refere à admissão do Recurso interposto que incidiu sobre a não admissibilidade da junção de documento.”;
XIV.– Pelo que, ou a Recorrente desiste do recurso anteriormente apresentado sobre a matéria, e recorre desta em conjunto com o recurso da decisão final, ou se limita a fazer referência, neste recurso da decisão final, a que continua a desejar a apreciação da decisão interlocutória, não voltando a recorrer e a alegar sobre esse assunto;
XV.– Pelo que, e caso seja decidido apreciar aquela decisão sobre a questão do alargamento do pedido nesta sede, sempre deverão ser apreciadas as alegações que sobre o assunto a Recorrida apresentou no primeiro recurso, onde, admite e sublinha que bem andou a Douta Decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo quando decide não admitir a ampliação do pedido;
XVI.– Pois a ampliação do pedido veio trazer aos autos factos novos, não se tratando de um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo;
XVII.– A Recorrente, através da “ampliação do pedido”, tinha como objetivo um aperfeiçoamento da sua PI, mas, este aperfeiçoamento deveria ter sido efetuado em sede própria – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 772/15.1T8VIS-A.C1, de 17.11.2016 – in www.dgsi.pt – o que não foi o caso;
XVIII.– Termos que se impõe que este Venerando Tribunal negue provimento ao recurso ora interposto e ao recurso da decisão interlocutória, confirmando as decisões proferidas pelo Tribunal a quo”.

15–A Ré M…… Seguros Gerais, S.A., apresentou igualmente contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1.- Tendo o douto Tribunal a quo julgado procedente os pedidos principais deduzidos pela A. nos presentes autos, determinando a anulação dos negócios jurídicos praticados pela A., com base em erro na formação da vontade (decisão que não é, evidentemente, posta em causa pela A.), sempre será absolutamente irrelevante a pretendida alteração do facto constante da alínea r. dos Factos Não Provados, presumivelmente com vista à responsabilização civil da 5.ª Ré (e consequentemente, da Seguradora, ora Recorrida);
2.- Na verdade, tendo os pedidos formulados pela A. nos autos contra a Ré advogada, e contra a Seguradora, ora Recorrida, sido deduzidos a título meramente subsidiário, e apenas na eventualidade de se julgarem improcedentes os pedidos principais formulados pela A. contra os 4 primeiros Réus (o que, in casu, não sucedeu), tal circunstância sempre determinará a necessária inexistência de quaisquer danos decorrentes da actuação profissional da aqui 5.ª Ré advogada (posta em crise nos presentes autos) no âmbito do negócio jurídico cuja anulação e/ou nulidade se requer;
3.- De facto, resulta claro quer pela factualidade alegada pela A. na sua douta petição inicial, quer pelos pedidos que a A. concretamente formula(nomeadamente quanto à declaração de nulidade/anulabilidade dos referidos contratos de compra e venda e de arrendamento), a inexistência de qualquer prejuízo concretamente sofrido pela A. em decorrência da actuação profissional que imputa à aqui 5.ª Ré, Dra. AR……
4.-Deste modo, inexistindo qualquer dano efectivo, directamente decorrente da alegada actuação (presumivelmente) ilícita que se imputa à ora Ré advogada no exercício da sua actividade profissional, não poderá ser a mesma civilmente responsabilizada.
5.- Efectivamente, e no que à conduta profissional da 5.ª Ré advogada diz respeito, entendeu o douto Tribunal a quo ter resultado não provado que a Ré se tenha apercebido, aquando da realização do acto notarial em apreço, que a A. não tinha consciência dos seus actos (cfr. alínea r. dos Factos Não Provados), nomeadamente de que, ao subscrever os documentos em causa (referidos em 2. e 6. dos Factos Provados) estava a vender e subsequentemente a arrendar a referida fracção autónoma;
6.- Sendo certo que, de toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, não resultou (de todo) que a advogada 5.ª Ré se tivesse apercebido da aludida falta de consciência e/ou compreensão da A. para a realização do acto em causa, tanto mais que encontrava-se a A. devidamente acompanhada por uma pessoa do sexo masculino, pela própria A. identificado como seu filho;
7.-De facto, considerou o douto Tribunal a quo terem ficado provados/não provados os factos em apreço nos autos, socorrendo-se dos depoimentos das testemunhas apresentadas quanto a essa matéria, e fê-lo tendo presidido à produção da prova testemunhal.
8.-Ora, se é certo que o registo áudio de determinado depoimento se afigura como um meio legítimo de averiguar a prova produzida quanto aos factos objecto da lide, certo é igualmente que se faz necessário, e absolutamente primordial, ter-se em consideração que apenas o Juiz que preside à produção da prova testemunhal, tem a necessária compreensão integral do circunstancialismo que envolveu a produção de tal prova, nomeadamente no que respeita aos sinais de nervosismo das testemunhas, à prontidão das respostas, ou mesmo à segurança demonstrada na recordação e verbalização dos factos.
9.-Assim, para que se possa contrariar uma decisão do Juiz de 1.ª Instância com fundamento na prova testemunhal, ter-se-á de ter em conta a segurança que o registo áudio permitirá, por si só, assegurar que tal prova deverá ser valorada de forma distinta daquela pela qual foi valorada por parte do Tribunal onde decorreu a produção de prova.
10.-Efectivamente, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação deve ser realizada ponderadamente (salvo melhor e douta opinião em contrário), apenas em casos excepcionais e pontuais, tendo como objectivo verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo Tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do Tribunal de 1.ª Instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir;
11.- Ora, tal não é o que se verifica dos presentes autos, na medida em que a sentença proferida foi devidamente fundamentada pela Mma.ª Juiz a quo no que respeita à sustentação da matéria de facto apurada (e não apurada) nos autos, tendo como base os depoimentos prestados pelas testemunhas, e pelas próprias partes, em sede de audiência de julgamento, não se justificando, salvo melhor opinião, a sua revogação;
12.- De modo que, não podendo ser apontada qualquer incongruência e/ou incorrecção à douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo, a qual se encontra devidamente fundamentada, tanto de facto como de direito, deverá a mesma ser mantida nos seus precisos termos;
13.- Acresce ainda que, conforme resultou de toda a factualidade carreada para os autos, e bem assim de toda a prova produzida, a intervenção da Ré advogada na celebração do negócio jurídico em causa, cingiu-se à realização de meros actos formais/ notariais, consubstanciados na elaboração e registo do Termo de Autenticação do contrato de compra e venda do aludido imóvel;
14.- Tendo a Ré, enquanto advogada, se limitado a exercer os actos próprios da sua profissão, nomeadamente no que respeitam às competências legalmente conferidas aos advogados através do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, como sejam, a prática de actos e funções notariais, não lhe tendo sido suscitadas, na ocasião, quaisquer dúvidas e/ou suspeitas sobre a conformidade e validade do negócio celebrado entre as partes, o que resultou, aliás, do depoimento prestado os autos pela testemunha, Marta C… (gravado em ficheiro de áudio sob n.º 20170915110321_11343311_2871024, com início ao minuto 1.56 e fim ao minuto 11.46);
15.-De facto, tendo as partes demonstrado estar devidamente esclarecidas e cientes do negócio jurídico a celebrar, e tendo sido apresentados à 5.ª Ré todos os documentos necessários à celebração do aludido contrato, procedeu a Ré em estrita conformidade com as funções que lhe foram solicitadas pelas partes, elaborando o respectivo termo de autenticação em conformidade com as declarações expressas das partes;
16.-Nomeadamente da A., que, encontrava-se acompanhada por uma pessoa que intitulava como filho, conforme resulta do depoimento da testemunha Marta C…, aos minutos3.08 e 7.30 do seu depoimento, e bem assim do depoimento prestado nos autos pela 1.ª Ré MS…… (gravado em ficheiro de áudio sob n.º 20170626112336_11343311_2871024), nomeadamente ao minuto 28.10 do seu depoimento;
17.- Assim, e após a elaboração do referido termo de autenticação, a Ré leu em voz alta todos os termos e cláusulas constantes do mesmo, tendo as partes declarado expressamente estar absolutamente cientes e conscientes do negócio celebrado (conforme confirmado no depoimento da testemunha Marta C…, nomeadamente ao minuto 4.53);
18.- Não tendo a A. demonstrado perante à ora Ré advogada qualquer dúvida e/ou fragilidade relativamente à sua intenção de prosseguir no negócio em causa, que pudesse eventualmente suscitar à Ré qualquer hesitação e/ou suspeita quanto à vontade declarada pela A., ou mesmo quanto à validade do contrato de compra e venda em causa, o que foi peremptoriamente afirmado pela testemunha Marta C…, a qual concluiu (ao minuto 8.01 do seu depoimento) que “a senhora estava com capacidade de querer e de entender, na altura que assinou”;
19.-Facto igualmente corroborado pela 1.ª Ré MS…, a qual afirmou igualmente que a A. demonstrava estar a perceber tudo o que lhe perguntavam, demonstrando-se assim esclarecida, estando ainda acompanhada por uma pessoa que se apresentou como filho, confirmando ainda que tudo o que lhe era perguntado, era respondido normalmente pela A.
20.-De modo que, tendo sido, pela Ré advogada, escrupulosamente cumpridos todos os requisitos legais e formais para a prática do acto de autenticação em causa, e não podendo a mesma, face às referidas manifestações da A., aperceber-se que a A. não tinha, naquele momento, consciência e/ou compreensão dos seus actos, não poderá ser imputável à Ré advogada qualquer responsabilidade decorrente do alegado vício da vontade da A. na celebração do negócio jurídico em causa,
21.- Nessa medida, não se encontrando preenchidos os requisitos legais necessários e previstos no artigo 483.º do C.C., passíveis de gerar, na esfera jurídica da aqui 5.ª Ré advogada, uma obrigação de indemnizar, não impenderá sobre a Companhia de Seguros, ora Recorrida, qualquer obrigação decorrente da transferência de responsabilidades operada pela celebração do referido contrato de seguro.
22.- Devendo assim improceder todas as conclusões da ora Recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida quanto à absolvição da ora Recorrida M…… Seguros Gerais, S.A. dos pedidos contra si formulados, só assim se fazendo Justiça!”.

16– Os recursos foram admitidos por despacho datado de 16/05/2018, como apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.

17– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação das recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto dos interpostos recursos.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:

– no que concerne ao recurso 1 = interposto pela Ré MF……

1.– se a decisão que condenou a Recorrente Ré, no pagamento da quantia de 3.000,00 €, a título indemnizatório por danos não patrimoniais, deve manter-se ou, ao invés, ser objecto de juízo revogatório.

- no que concerne ao recurso 2 = interposto pela Autora MO……

OBJECTO RECURSÓRIO:

– Despacho de 15/09/2017, que indeferiu a requerida ampliação do pedido ;
– Sentença ;
1.- da rejeição da ampliação do pedido – conclusão 1ª ;
2.- da impugnação da matéria de facto – conclusão 2ª -, o que implica conhecer DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência às indicadas alíneas:
n), o), p) e r) da factualidade não provada ;
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive a GRAVADA) ;
3.- seguidamente, caso se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, nomeadamente:
a)-do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais conclusão 4ª ;
b)-do valor a restituir pela Autora á 1ª Ré conclusão 3ª ;
c)-da requerida nulidade dos negócios jurídicos celebrados conclusão 6ª
d)-da junção de documento superveniente e da não prova de pagamento, por parte da Autora, de qualquer quantia a título de renda - conclusões 3ª e 5ª.
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Por razões de precedência lógica, o conhecimento dos recursos em equação, será efectuado segundo a seguinte ordem cronológica:
– em 1º lugar,conhecer-se-á do recurso 1,interposto pela Recorrente Ré MF…… ;
– em 2º lugar, e no âmbito do recurso 2, conhecer-se-á acerca da apelação interposta do despacho/decisão intercalar, datada de 15/09/2017,que indeferiu a ampliação do pedido requerida pela Autora
– após o que se conhecerá acerca do demais objecto recursório concernente ao recurso 2.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte:

1– Até 27 de Janeiro de 2014, esteve registada a favor da Autora a fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano situado na Rua … … …, Lote …, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, na Conservatória Predial sob a ficha …0, inscrita na matriz urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo …9 com o valor patrimonial de 28.150,00€ (documentos de fls. 24 a 26, cujo teor se dá por reproduzido).
2– No dia 24 de Janeiro de 2014, foi subscrito um acordo denominado “Compra e venda” junto a fls. 28-29, cujo teor se dá por reproduzido, entre a autora e MS……, nos termos do qual ficou consignado que a Autora declarou «Que, pelo presente instrumento e pelo preço de quinze mil euros, que declara já ter recebido, vende à segunda contraente, livre de ónus ou encargos» a fracção referida em 1-, sendo o preço «pago do seguinte modo:
a)- Quatro mil euros, através do cheque ali indicado do B… Bank PLC com o n.º 1……..8;
b)-Quatro mil euros através do cheque do Banco P… … SA, com o n.º1……..3;
c)-O remanescente do preço, no montante de sete mil euros, em numerário.»

3– O documento referido em 2- teve termo de autenticação elaborado, segundo consta do mesmo, em 24/01/2014, pela Dr.ª AR…, Advogada, com escritório na Rua … …, n.º … em Lisboa, titular da Cédula Profissional n.º1…L.

4– Consta do termo:
a)- Que o documento “contrato de compra e venda” “…. que disseram haver lido e assinado e que o mesmo exprime as suas vontades”;
b)- “Que, no ato não houve intervenção de mediadora imobiliária”;

5–A aquisição referida em 2- foi registada em 27.1.2014 (documento de fls. 26, cujo teor se dá por reproduzido) pela Ré AR….

6–Com data aposta de 5.12.2013, a Autora assinou o acordo denominado “Contrato de Arrendamento para fins habitacionais” junto a fls. 37 a 42, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual MS… declara dar de arrendamento à autora a fracção referida em 1- e 2- pela renda mensal de € 300.
7– A Ordem dos Advogados e a M…… Seguros Gerais, SA, celebraram um contra de seguro de responsabilidade civil profissional nos termos do documento de fls. 94 a 104, cujo teor se dá por reproduzido, com início em 1.1.2014 e vigência até 1.1.2015, tendo como tomador a Ordem dos Advogados e como segurados os advogados.
8- Tal apólice tem como riscos cobertos.
«Responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na ordem dos Advogados em prática individual ou societária.
Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000 Euros por sinistro (…)», havendo um franquia de cinco mil euros por sinistro.

9– A 5ª ré é advogada.
10- Em data não concretamente apurada, o R. PN… passou a residir com a A. na fracção referida em 1- e 2-, situação que se manteve até data também não concretamente apurada mas posterior à data da outorga do documento referido em 2-;
11- No ano de 2014, a A. auferiu de pensão o valor mensal de € 155,62;
12- O valor de mercado da fracção referida em 1- e 2- é de € 88.000,00;
13- A A. assinou os documentos referidos em 2- e 6- sem ter consciência que estava a vender e subsequentemente a arrendar a fracção referida ali referida;
14- A A. não pretendia vender a fracção aludida em 1- e 2-;
15- A autora padece de surdez grave;
16- A A. sente angústia e receio com o facto de poder ter que deixar de habitar na fracção referida em 1- e 2- e de dispor da mesma;
17- O referido em 15- é detectável por terceiros que estabeleçam comunicação verbal com a A.;
18- O estabelecimento de conversação com a A. acerca do conteúdo dos documentos referidos em 2- e 6- permitia perceber que a mesma, ao subscrever tais documentos, não tinha consciência que estava a vender e subsequentemente a arrendar a fracção referida em 1- e 2-;
19- Os quatro primeiros Réus conheciam que a vontade da Autora ao subscrever os documentos referidos em 2- e 6- era a obtenção de um mútuo no valor de € 15.000,00;
20- As 3ª e 4ª RR. tiveram conhecimento da pretensão da A. referida em 19- através do R. PN…… e as mesmas contactaram a 1ª R., dando-lhe conhecimento de tal pretensão da A. e
averiguando se a mesma estaria interessada na celebração do contrato de compra e venda da fracção, de arrendamento e ainda na outorga do documento cuja cópia consta de fls 196, 196v e 197, intitulado: “Declaração Unilateral para Opção de Compra de Imóvel”, documento esse que veio a ser outorgado pela A. e pela 1ª R. em 24/01/2014.
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E foi considerado como NÃO PROVADO que:

a)- no início de 2012, o filho da A. não conseguisse suportar o pagamento do valor da renda mensal da sua habitação e que o mesmo tivesse o pagamento de várias rendas em atraso;
b)- em virtude do referido em a), o filho da A. tenha passado a residir na habitação desta;
c)- antes de ter passado a residir com a A., o R. PN…… residisse no mesmo imóvel em que residia o filho da A.;
d)- quando passou a residir com a A., o R. PN…… padecesse de sequelas resultantes de um acidente de motociclo que tinha sofrido;
e)- a A. estivesse a ajudar o R. PN…… gratuitamente;
f)- o 2º réu se tenha mantido a residir com a A. até Fevereiro de 2014 e que nessa data se tenha deslocado para o Brasil, onde passou a residir;
g)- a determinada altura do ano de 2013, a A. tenha referido ao 2º R. que estava a pensar contrair um empréstimo bancário;
h)- no seguimento dessa conversa, e porque havia já uma relação de certa amizade e confiança com o 2.º Réu, este tenha sugerido à autora que esta deveria fazer um empréstimo bancário, dando a sua casa como garantia e que “teria visto um anúncio no jornal” sobre uma empresa que “emprestava dinheiro”; i) em face de tal informação, a A. tenha decidido aceitar que o 2.º Réu desenvolvesse o processo para conseguir um empréstimo na ordem dos 15.000,00€, dando como garantia a sua habitação;
j)- a A. tenha outorgado o acordo referido em 2- dos Factos Provados na convicção de que estava a constituir uma hipoteca para o financiamento que pretendia receber de quinze mil euros;
k)- o conteúdo do documento referido em 6- tenha ali sido aposto pelos RR. em momento posterior à A. ter aposto a sua assinatura no mesmo;
l)- os quatro primeiros RR. se pretendessem apropriar da fracção autónoma referida em 1- e 2- sem nada pagar à Autora;
m)- no dia 24.1.2014, os quatros primeiros réus não tenham dado à Autora qualquer cópia do documento referido em 2- e do “Termo de Autenticação” de fls. 30 a 32, apenas pedindo à mesma Autora para os assinar;
n)- a 1ª ré seja investidora;
o)- a 1ª ré pretendesse efectuar um financiamento ao 2.º Réu de 15.000,00€ e receber de juros mensais 300,00€;
p)- o 2.º Réu, em conluio com a Ré MF…… e MP…… e com a conivência da 1.ª Ré, tenha recebido destas os valores constantes do documento referido em 2-;
q)- a fracção referida em 1- e 2- 2- tenha feito parte da herança do pai da A.;
r)- a 5ª R. se tenha apercebido que a Autora não tinha consciência que, ao subscrever os documentos referidos em 2- e 6- dos Factos Provados, estava a vender e subsequentemente a arrendar a fracção referida em 1- e 2-;
s)- a A. pretendesse realizar capital para emprestar ao 2º Réu, por via a ajudá-lo num negócio que ele queria fazer;
t)- tenha sido o 2º R. que convenceu a Autora a proceder à venda do imóvel e este tenha acordado com a mesma que seria o próprio que pagaria as rendas mensais relativas ao contrato de arrendamento referido em 6- dos Factos Provados.
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B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I)–Do Recurso 1 apresentado pela Ré MF……

A Apelante Ré questiona a sentença proferida na parte em a condenou, juntamente com os Réus MS…, PN… e MP…, a pagar à Autora, a título indemnizatório por danos não patrimoniais, a quantia de 3.000,00 € (três mil euros).
Alega, fundamentalmente, que não tinha conhecimento que a Recorrida Autora quisesse obter um mútuo no valor de 15.000,00 €, pelo que não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que a Autora alegou sentir.

Deste modo, acrescenta, não estão reunidos na sua esfera jurídica os pressupostos processuais da responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais, pelo que pugna pela revogação da decisão na parte em que a condenou no pagamento da enunciada indemnização.

Nas contra-alegações apresentadas, a Recorrida Autora refere que a Recorrente Ré limitou-se a mostrar o seu descontentamento com a decisão, sem pôr em causa os factos provados pelo Tribunal a quo e, com base na modificação de tais factos, pudesse ser alterada a decisão de mérito.
Acrescenta que não basta alegar discórdia com o decidido, antes se impondo demonstrar por que razão de facto ou de direito se entende ser de modificar a decisão, nos termos do nº. 2, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil.
Deste modo, aduz, a Apelante não impugnou os factos, de acordo com o ónus previsto no artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, e nem apresentou qualquer solução jurídica que, em face dos factos provados, conduzisse à modificação da decisão, pelo que o recurso é inepto para o fim tido em vista e, como tal, deve ser rejeitado.

Acerca do presente segmento decisório, referenciou-se na sentença apelada o seguinte:
“no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, peticionou a A. que os primeiros quatro RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais.
Ficou demonstrado que a A. sente angústia e receio com o facto de poder ter que deixar de habitar na fracção referida e de dispor da mesma, sendo certo que os 1º a 4º RR. tinham conhecimento que a vontade da Autora, ao subscrever o contrato de compra e venda e o subsequente contrato de arrendamento, era a obtenção de um mútuo no valor de € 15.000,00, valor esse correspondente àquele que veio a ser recebido pela mesma como contrapartida pela venda outorgada.
São indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, dispondo o nº 1 do artº 496º, nº1, do C. Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.".
Os danos não patrimoniais excluídos da tutela do direito a que se reporta o citado preceito legal, são, no dizer de Vaz Serra (in exposição de motivos, BMJ n.º 83 - citado pelo
Cons. Rodrigues Bastos em “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 119), os “...destituídos de gravidade que justifique a compensação pecuniária deles...”.
A angústia e receio sofridos pela A. têm origem na actividade levada a cabo pelos RR. em causa, não podendo deixar de se considerar que os mesmos, ao actuarem pela forma como o fizeram, actuaram com culpa, tornando-se responsáveis pelos danos que, da sua actuação, decorreram para a A., danos esses merecedores da tutela do direito – cfr artº 483º do C. Civil.
A actuação dos quatro primeiros RR. contribuiu, de igual forma, para o resultado verificado.
A gravidade do dano dever aferir-se por um padrão objectivo e não por um padrão subjectivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada. Na fixação do montante da indemnização deve também atender-se aos padrões adoptados pela jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, à gravidade do dano tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes - cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2004, Salvador da Costa, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
Tendo em conta o que fica referido, nomeadamente os danos em causa, decide-se fixar a indemnização devida à A. a título de danos não patrimoniais em € 3.000, sendo certo que, não obstante a celebração do contrato de compra e venda, a mesma se manteve a habitar na fracção”.
Vejamos.

Resulta evidente, do teor das alegações apresentadas, que a Recorrente Ré não impugna a matéria de facto dada como provada, pois, desde logo, não cumpre minimamente o ónus de especificação inscrito no nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, nomeadamente, não indica qual ou quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgado(s), pelo que, consequentemente, não enuncia quais os meios probatórios que impunham diferenciada redacção de uma não indicada matéria factual impugnada e nem menciona, logicamente, a decisão proferenda acerca dos omitidos pontos factuais.
Efectivamente, limita-se a referenciar, reiteradamente, que não tinha conhecimento que a Recorrida Autora quisesse obter um mútuo no valor de 15.000,00 €, em contraposição aos factos provados 19 e 20, mas sem impugnar a resposta conferida a estes pontos factuais, nos termos supra expostos.
Donde, logicamente, a apreciação do presente recurso não se pode concretizar naquele campo de impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, a Apelante Ré apenas acrescenta, sem o explicitar em termos jurídicos, mas apenas reiterando, com vária argumentação de facto, aquele alegado desconhecimento de que a Autora quisesse obter um mútuo no valor de 15.000,00 €, não ter resultado da sua actuação qualquer dano não patrimonial à Recorrida, que a faça incorrer em responsabilidade.
Pelo que, conclui, não estarem reunidos na sua esfera jurídica “os pressupostos processuais da responsabilidade civil pelos danos não patrimoniais”, sem explicitar, minimamente, com base na matéria factual provada, o fundamento jurídico para tal entendimento. Antes o fazendo depender, segundo se depreende, de uma pretensa alteração da matéria de facto, que não impugna, peticiona ou concretiza.
Ora, no  âmbito da responsabilidade civil extracontratual, delitual ou por factos ilícitos, dispõe o nº1 do art.º 483º do Cód. Civil [3] que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Surgem, deste modo, como pressupostos da responsabilidade civil delitual, os seguintes:
- o facto voluntário;
- a ilicitude da conduta;
- o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa);
- o dano;  
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Por outro lado, dispõe o nº1 do art.º 487º ” é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”. Acrescente-se ainda, já no âmbito específico da obrigação de indemnização, dispor o art.º 562º que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, estando a teoria da causalidade adequada prevista de forma clara no art.º 563º.
De uma forma exegética, mas necessariamente breve, analisemos cada um dos pressupostos elencados.

O FACTO

Refere Antunes Varela [4] que o facto praticado pelo agente civilmente responsável consiste, em regra, “num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia, afirmação de um facto injurioso ou difamatório ( ....), que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto”.
Assim, a voluntariedade do facto tem como regra ser o mesmo objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar a lei. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, activa ou omissiva -  pois que só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe [5]. Este facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, facto positivo para efeitos do citado art. 483º, nº1, do Cód. Civil, mas também pode traduzir-se numa omissão, num non facere, ou seja, num facto negativo. Nestes termos, aduz o art.º 486º que “as simples omissões dão lugar á obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.

A ILICITUDE

Para que exista responsabilidade é ainda necessário que o facto do agente seja ilícito, em termos de violar um direito de outrem ou em termos de violar a lei que protege interesses alheios.
Entre os direitos subjectivos abrangidos no âmbito de protecção dos direitos de outrem, podemos referir os direitos de personalidade, entre os quais realçamos o direito à integridade física - cfr. nº 1 do art.º 70º -, e ainda o direito à propriedade, para que o titular de bens patrimoniais não os veja afectados pela acção de terceiros que não têm relativamente aos mesmos qualquer disponibilidade.
A ilicitude configura-se, deste modo, como a vertente objectiva da violação dos direitos, reportando-se “ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até as mais das vezes) do resultado ( lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz” [6].

IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE ( CULPA) 

Refere o mesmo autor [7] que “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
Assim, torna-se necessária a existência de um certo nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante, o qual pode assumir duas formas diferenciadas: o dolo ou a mera culpa. Esta distinção releva para a fixação do montante indemnizatório pois, conforme estatui o art.º 494º, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, e desde que se verifiquem outros pressupostos, “poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados (....)”.
No que concerne à categoria da mera culpa ou negligência, pode esta ainda desdobrar-se em culpa ou negligência consciente, na qual o agente “prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”, e na culpa ou negligência inconsciente, na qual o lesante não chega sequer a representar a possibilidade de verificação do facto, seja por “imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão”, mas podia e devia prevê-lo, acaso usasse a diligência que lhe era exigível [8].
Exige-se, assim, que o facto ilícito seja imputado ao agente a título de culpa, isto é, exige-se que o facto foi não só obra do agente, como também devia ele ter agido diversamente. Ter-se-á de verificar um juízo de censura ou reprovação à conduta do agente.

O DANO

O dever de indemnizar só nasce caso alguém tenha sofrido um efectivo prejuízo.
Refere Antunes Varela [9] que o dano “é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”.
Dispõem ainda os art.º 562º e 564º n.º 1 que quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo-se nesta não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Tendo em atenção a natureza dos bens jurídicos violados, os danos dividem-se normalmente entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, denominando-se como danos patrimoniais indirectos aqueles que derivam da ofensa de bens não patrimoniais, tal como a vida, o que acontece com os elencados no art.º 495º e os resultantes da perda de capacidade de trabalho [10]. Por sua vez, o dano de natureza patrimonial desdobra-se ainda nas modalidades de dano emergente ou positivo e na de lucro cessante ou frustrado, traduzindo-se aquele na perda de um activo que já pertencia ao património do lesado, e este, na frustração do direito a um ganho.
Por outro lado, conforme resulta do art.º 496º, os danos de natureza não patrimonial, sendo insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, dado atingirem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser alvo de uma compensação com obrigação pecuniária imposta ao agente, a qual reveste a natureza mais de uma satisfação do que de uma indemnização propriamente dita.
Em termos jurídicos, o dano pode ser definido como “a supressão ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo direito”, ao qual é atribuída natureza concreta, traduzida na lesão de uma vantagem, de um interesse, e recorrendo-se “à generalidade do património apenas com fins de avaliação”. Pelo que, em desenvolvimento daquela noção, o dano deve ser entendido como “diminuição duma qualquer vantagem tutelada pelo Direito, ou de um bem, em sentido amplo, que seja protegido” [11].
Antunes Varela [12] define o dano patrimonial como o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado – ou diminui o valor de um património ou impede-o de aumentar -, sendo concebido “como uma diferença de valor patrimonial, pelo que, quando não seja possível a reparação in natura, a indemnização se deve reduzir a cobrir essa diferença mediante uma soma em dinheiro, o que o direito não considera geralmente reparação perfeita” [13].

NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO E O DANO

Nem todos os factos decorrentes da ilicitude e avaliáveis como danos são susceptíveis de merecerem serem indemnizados. É ainda necessário que os danos sejam causados e sobrevenham daquele facto ilícito, ainda que eventualmente tenham uma causa próxima com o mesmo.
Além do facto e do dano, exige-se que entre ambos exista uma relação, sendo apenas de ressarcir aqueles danos que o facto tenha ocasionado. O nexo de causalidade constitui pois, ao mesmo tempo, pressuposto e medida dos danos a ressarcir.
Conforme estipula o art.º 563º, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Deste modo, para o apuramento do nexo de causalidade naturalístico, torna-se pertinente “indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano”, o que se insere no puro plano factual. E, ainda, apurar ou determinar, mas já como questão de direito ou normativa, “se, no plano geral ou abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. art. 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in “Recht der Shuldverhaltnisse, 14ª ed., 1954, pág. 63” [14].
Causalidade que pode mesmo ser indirecta, admitindo-se a verificação deste nexo quando “o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste” [15]. Ao aceitar-se esta causalidade indirecta admite-se assim a formulação negativa da teoria da causalidade adequada como suficiente para preencher este pressuposto da responsabilidade civil: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias [16].

O dano de natureza não patrimonial consiste nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação.
No que aos presentes danos respeita, dispõe o art. 496.º, n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente[17] [18] pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma (o grau de culpabilidade do agente; a situação económica deste e do lesado; e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem). Dispõe este normativo que “quando a indemnização se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.

Ora, in casu, a Recorrente Ré, ao reiterar não ter tido conhecimento que a Recorrida Autora quisesse obter um mútuo no valor de 15.000,00 €, e ao insistir numa versão factual sem correspondência na factualidade dada como provada, sem, simultaneamente, a impugnar, parece questionar, desde logo, a prática de um qualquer facto ilícito na sua conduta.
Todavia, traduzido tal facto ilícito na factualidade provada – cf., factos 19 e 20 -, a Apelante Ré nada concretiza ou explicita em termos de um alegado indevido enquadramento jurídico efectuado na sentença apelada, nem especifica quais as razões de direito que justificavam diferenciada decisão. Com efeito, para além daquela explicitação factual, que não encontra correspondência com o lastro factício apurado, não enuncia a Apelante Ré qual o concreto enquadramento jurídico que impunha, em comparação com a recorrida, uma necessária modificação ou alteração na sentença apelada.
Pelo que, inquestionado o núcleo factual susceptível de valoração, e não aduzindo a Apelante qualquer fundamento ou solução jurídica pertinente á modificação/alteração da decisão, a solução só pode ser a de improcedência do presente recurso de apelação – Recurso 1.  O que se decide e consigna.

II)–Do Recurso 2 apresentado pela Autora MO……

A)–DA APELAÇÃO INTERPOSTA do DESPACHO/DECISÃO INTERLOCUTÓRIO, DATADO de 15/09/2017, QUE INDEFERIU a AMPLIAÇÃO do PEDIDO REQUERIDA pela AUTORA

Juntamente com o recurso incidente sobre a sentença proferida, nos quadros do nº. 3, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil, impugna, ainda, a Apelante Autora o despacho datado de 15/09/2017, que indeferiu requerida ampliação do pedido, assim fazendo parte do objecto recursório em equação.
Após transcrever o requerimento apresentado, afirma a Apelante Autora que a decisão sob recurso é dificilmente entendível, pois afirma “que a ampliação haveria de ter suporte nos factos iniciais e acaba por decidir exactamente em sentido contrário, dando ideia de que terá pensado uma coisa e decidido outra !”.
Acrescenta que com base na causa de pedir apresentada e constante dos autos, e “embora se entenda e defenda no caso, que há doutrina que sustenta que o regime jurídico dos negócios usurários a que se refere o artigo 282º do CC, estão abrangidos pelo princípio legal contemplado no artigo 280º e 281º do CC, a autora não quis deixar qualquer dúvida quanto ao pedido de anulabilidade dos negócios jurídicos com base no disposto no artigo 282º ou seja pela questão da USURA, cuja factualidade consta da «p.i.» acima transcrita”.
Pelo que, aduz, “o novo pedido é sem margem para dúvidas o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (….), ou seja, a questão em termos de pedido da USURA, que a Autora ampliou com pedido específico através do requerimento apresentado, era e é, no fundo, a consequência e desenvolvimento do pedido inicial”, trazendo o aditamento aos autos simplesmente “um pedido próprio e específico quanto à questão da factualidade referida na ação que tipifica no entendimento da Apelante, a figura jurídica da usura”.
Conclui, considerando ter o despacho recorrido cerceado o seu direito à tutela jurisdicional efectiva inscrito nos artigos 2º e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pois entende a requerida ampliação do pedido como legal e tempestiva, pelo que deveria ter sido admitida.

Nas suas contra-alegações, referencia a 1ª Ré que a decisão de não admissão da ampliação do pedido foi acertada, pois a mesma mais não se tratava do que uma tentativa de correcção, após constatação de falta de prova no decurso do julgamento em curso, não consubstanciando a mesma qualquer desenvolvimento do pedido inicial.
Por sua vez, a 5ª Ré, após enunciação de questão formal de que ora não se cuida, defendeu igualmente o acerto da decisão recorrida, aduzindo que a ampliação veio trazer aos autos factos novos, não se tratando de um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Acrescenta que a Recorrente tinha como objectivo o aperfeiçoamento da sua petição inicial, mas este deveria ter sido efectuado em sede própria, assim pugnando no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto da decisão interlocutória.

Decidindo:

O requerimento apresentado pela Autora, na pendência da audiência de discussão e julgamento, através do qual formulou pretensão de alteração do pedido, por ampliação, encontra-se plasmado no ponto 6 do relatório supra, dispensando-se nova transcrição.
Através do mesmo, pretendia a Autora que o petitório deduzido passasse a ter a seguinte configuração:
“1.– Que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fração identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC, por ofensa à ordem publica ou ofensivo dos bons costumes,
OU,

1.2.- Que o negócio jurídico celebrado é ainda nulo em face do disposto no artigo 282º do CC, por usura, enquadrável na norma do artigo 280 nº.1 e 2 do C.C.;
Ou,

1.3.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 282.º do CC e que a A, requer;
OU,

1.4.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por erro nos termos do art.º 247.º do CC;
1.5.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.6.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a título de danos morais, no valor de 10.000,00€;
OU,

2.– Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.5:
2.1.- Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fração, no montante de 88.000,00€ (Oitenta e Oito Mil Euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.6, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.- Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato absolutamente simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências”.
Por sua vez, o petitório deduzido na petição inicial, e considerado na sentença apelada, consiste no seguinte:
“1.– Que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fração identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC.
OU,

1.2.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 247º do CC;
1.3.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.4.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a titulo de danos morais, no valor de 10.000,00€ ;
OU,

2.–Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.3:
2.1.- Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fração, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.4, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.- Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências.
2.3.- Que o tribunal ordene oficiosamente o registo da ação na conservatória de registo predial nos termos do artigo 3.º do Código de Registo Predial”.

Efectuando a comparação entre os dois petitórios, constata-se que a pretendida alteração do pedido, por ampliação, reporta-se aos novos itens 1.2 e 1.3, no qual se exara, sempre de forma alternativa, que seja proferida decisão que declare:
“1.2.- Que o negócio jurídico celebrado é ainda nulo em face do disposto no artigo 282º do CC, por usura, enquadrável na norma do artigo 280 nº.1 e 2 do C.C.;
Ou,

1.3.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 282.º do CC e que a A, requer”.

Trata-se, assim, fundamentalmente, de pretender que a usura seja considerada como causa de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado, a integrar no artº. 280º, do Cód. Civil – objecto negocial física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável ou negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes -, ou, alternativamente, como causa de anulabilidade do mesmo contrato, a integrar nos quadros do artº. 282º, do mesmo diploma, na tipologia dos negócios usurários.

No despacho ora questionado consignou-se, para além do mais, que “o pedido também pode ser sempre modificado, por ampliação (modificação por acrescentamento) ou por alteração (dedução de um outro pedido suprimindo-se o pedido inicial), se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Diz Alberto dos Reis in CPC Anotado, III Vol pág. 93, que a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial, isto é, há-de existir em potência.
Para que se possa falar em ampliação ou alteração do pedido processualmente admissível nesta fase processual, era necessário que a nova pretensão já estivesse contida em potência na pretensão já deduzida e só agora se verifiquem os factos que permitem a sua dedução”.
E, acrescenta, “o pedido é a pretensão concreta formulada pela parte, não se podendo confundir o pedido com a causa de pedir.
Se os factos alegados para sustentar o pedido, nomeadamente, de declaração de nulidade do contrato em causa, vierem a resultar demonstrados, tal será declarado pelo tribunal.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o ora alegado não se traduz numa alteração do pedido que consubstancie um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, mas numa correcção do pedido inicialmente deduzido pela A. e ainda na pretensão que sejam declarados, como integrantes do pedido, os fundamentos da acção, como seja a nulidade por usura”.

O que determinou, no entendimento sufragado, o não preenchimento dos pressupostos para a requerida ampliação do pedido, conducente ao juízo de indeferimento ora posto em crise.
Analisemos do (des)acerto do decidido.
Aquando da propositura de uma acção, o autor ou demandante formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter – pedido – e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta ou estrutura – causa de pedir.
Assim, a petição inicial surge como “o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver concessão oficiosa da tutela jurisdicional”.
Nesta articulado, surge com particular importância a formulação do pedido, pois ao julgador é vedado “condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – cf., artº. 609º, nº. 1 -, assim se configurando aquele como “o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor” [19].
A causa de pedir configura-se, por seu lado, como o “facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” [20], ou como o “núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” [21]pelo que, ao intentar uma acção é, deste modo, obrigação do autor indicar a causa de pedir, ou seja, “alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso de acção de simples apreciação da existência dum facto (…), os elementos que o integram -, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” .
Donde, “a falta do pedido ou da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” [22].

Prevendo acerca do princípio da estabilidade da instância, aduz o artº. 260º que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, cumprindo assim a citação do réu, conforme aduz a alínea b), do artº. 564º, o legal efeito de tornar “estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260º”.
Os elementos essenciais da causa são, deste modo, as partes (elementos subjectivos da lide), o pedido e a causa de pedir (elementos objectivos da lide), sendo que a modificação da instância quanto às pessoas rotula-se de modificação subjectiva, enquanto que a modificação atinente ao pedido e causa de pedir designa-se de modificação objectiva.
Assim, “é com a citação que os três elementos individualizadores da ação (sujeitos, pedido e causa de pedir) se consolidam e se tornam estáveis, assim devendo doravante manter-se, tal como postula o art. 260º - princípio da estabilidade da instância. O que não significa imutabilidade ou inalterabilidade, já que essa norma, para além de reafirmar o princípio vertido na al. b) do art. 564º - de que a identificação dos elementos essenciais da causa se faz através desses triplos elementos individualizadores -, logo ressalva as possibilidades de modificação previstas na lei” [23].

In casu, está em equação modificação de natureza objectiva, ou seja, reportada ao pedido (elemento objectivo da lide), para a qual urge convocar o prescrito nos artigos 264º e 265º, reportando-se o primeiro à alteração dos elementos essenciais objectivos pedido e causa de pedir mediante acordo das partes.

Inexistindo tal acordo ou consenso, prescreve o artº. 265º que:
1- Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2- O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3- Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4- O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5- Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6- É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” (sublinhado nosso)

O regime especial de ampliação do pedido impõe, nos termos legais, que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, devendo tal ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Nas palavras de Alberto dos Reis [24], o normativo legal impõe “dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo”, traduzindo este que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.
Exemplificando, acrescenta que “pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio ; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal.
Outro exemplo: pediu-se a restituição da posse de um prédio ; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho.
Num e noutro caso a ampliação é uma consequência do pedido primitivo.
Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida ; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes” [25].
Acresce o mesmo Ilustre Autor que para se proceder à distinção entre a noção de cumulação e de ampliação é mister “relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais ; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso” [26].
Ajuizando acerca das modificações do pedido, refere Castro Mendes [27] que no processo declarativo “qualquer tipo de modificação é possível se lei especial o determinar (como, por ex., o art. 569º do Código Civil” (sublinhado nosso), bem como à luz do então vigente nº. 2 do artº. 273º (normativo que antecedeu, com alterações, o vigente e já transcrito nº. 2 do artº. 265º), qualquer modificação era ainda possível “até ao encerramento da discussão em 1ª instância se….for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.
Seguidamente, após citar Alberto Reis, e considerar que os exemplos pelo mesmo considerados, supra transcritos, são, em rigor, hipóteses de cumulação sucessiva e não de ampliação, considera que exemplo desta, “no sentido rigoroso do termo, haverá «verbi gratia» se se pedir 100 contos de indemnização por certo acto danoso, que posteriormente é causa de novo prejuízo no valor de 20: o pedido de indemnização pode ser ampliado para 120 contos”.
Realça, contudo, que o que é necessário para justificar-se o legal enquadramento, conducente à modificação do pedido, “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos” [28].
Relativamente ao sentido e alcance das expressões alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, inscritas nos então vigentes artigos 272º e 273º, nº.s 1 e 2 (correspondentes, com alterações, aos presentes artigos 264º e 265º, nºs. 1 e 2), refere Anselmo de Castro [29] poderem as mesmas comportar duas distintas interpretações: “ou se opta por um sentido restrito e então elas abrangerão apenas as alterações ou ampliações de causa de pedir e do pedido que mantenham inalteradas a sua individualidade primitiva ; ou se prefere atribuir-lhes uma significação ampla e nesse caso terão de se considerar de igual modo abrangidas todas e quaisquer alterações, mesmo que desrespeitadoras do primitivo perfil do pedido e da causa de pedir”.
Acrescenta, fundado na legal redacção, que a alteração e ampliação do pedido “não são confináveis a meras modificações de forma, mas antes de substância, ou seja, da individualidade jurídica do pedido e da causa de pedir, pois quanto àquelas estão abrangidas nas alterações que sejam consequência do pedido primitivo.
Entendemos, pois, que a alteração poderá não ser apenas integração ou ampliação da causa de pedir inicialmente invocada ou do pedido formulado: e que é lícita a convolação, ainda que pedido e causa de pedir difiram substancialmente dos inicialmente apresentados”.
Conclui, assim, que “o legislador terá, certamente, sido levado a permitir estas alterações com uma latitude tão ampla, quer por razões de economia processual, quer para assim mais abertamente dar realização às pretensões deduzidas em juízo. Evita-se deste modo que dupliquem os processos e consegue-se que a decisão se ajuste desde logo à realidade” (sublinhado nosso) [30].

Jurisprudencialmente, sumariou-se em douto aresto desta Relação de 18/01/2007 [31] que a “admissibilidade legal da ampliação do pedido implica que esta venha a emergir como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito.
II Se o pedido inicialmente formulado pelos Autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu/Apelado Instituto X e a Ré/Apelada M C, cujo objecto é a fracção autónoma constituída pelo segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua … em Lisboa e o consequente cancelamento do respectivo registo não se poderá admitir, em sede de ampliação que o Tribunal condene o R. instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os Autores e os Réus, na proporção de metade para cada um, pois este pedido envolve a alegação de nova factualidade não contida na causa de pedir inicial”.
E, ainda que ajuizado na pendência do antecedente artº. 273º, do Cód. de Processo Civil, com especificidades relativamente ao então vigente articulado réplica, defendeu-se no douto Acórdão desta Relação de 28/09/2010 [32], que “a ampliação do pedido pelo autor, posteriormente à réplica e até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, só é permitida se constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo;
b)– Nessa hipótese, não é permitida a alteração ou substituição do pedido primitivo, mas apenas a sua ampliação, ou seja, o acréscimo do quantitativo inicialmente peticionado ou a adjunção de outro pedido derivado daquele, o que bem se compreende pela razão simples de a parte contrária não dispor de articulados próprios para exercer o respectivo contraditório” (sublinhado nosso).

Ora, aqui chegados, urge enunciar conclusões.

A Autora, através do primeiro pedido deduzido no articulado inicial, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, o que inscreve no artº. 280º, do Cód. Civil. E, tendo em atenção a factualidade alegada, constitutiva da causa de pedir, tal potencial nulidade decorrerá, não tanto por vício do próprio objecto negocial – cf., o nº. 1, do normativo -, mas antes pela sua contrariedade à ordem pública ou ofensa aos bons costumes (o que parece esclarecer na nova redacção que confere, na pretensão de ampliação apresentada, ao ponto 1.1 do petitório) .
Deste modo, ao pretender aditar a usura como potencial causa da ofensa á ordem pública ou aos bons costumes, de forma a integrar ou constituir causa de nulidade, inexiste sequer uma verdadeira ampliação do pedido primitivo, pois através da invocação da causa de nulidade inscrita no artº. 280º, do Cód. Civil, tal já implicava, caso viesse a ser esse o entendimento, que a eventual situação de usura do negócio aí pudesse ter cabimento.
Por outro lado, a consideração de que o negócio jurídico outorgado possa ser anulável, por usura, nos quadros do artº. 282º, do mesmo diploma, funcionando agora esta, não já como potencial causa de nulidade, mas antes como causa de mera anulabilidade, preenchidos que sejam os requisitos legalmente inscritos, afigura-se-nos consubstanciar efectivo desenvolvimento do pedido primitivo.
Ou seja, tal ampliação do petitório ainda surge ou emerge como lógica consequência ou corolário do pedido inicial, como a adjunção de um outro pedido derivado daquele, ainda no âmbito dos vícios ligados ao objecto negocial, não estando em equação um qualquer novo direito.
E, quer se entenda que estamos perante situação de estrita ampliação, ou antes de adjunção petitória, constata-se que a pretensão de anulabilidade apresentada, radicada especificamente na usura, não deixa de se apresentar como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, possuindo, no seu essencial, uma comum origem, assente em causas de pedir similares e integradas num mesmo complexo factual.
Ademais, tal situação de usura, tradutora de potencial causa de anulabilidade, surge desde logo descrita na petição inicial (original e aperfeiçoada) – cf., artºs. 68º e 68º-A -, como integrante daquela causa de pedir, necessariamente complexa, sendo questão distinta a de aferir se o núcleo factual alegado é suficiente e bastante para traduzir efectivo preenchimento dos pressupostos conducentes á efectiva ocorrência de usura no negócio celebrado, ou, antes, se o teor do alegado apenas traduz um enunciado de expressões ou conclusões jurídicas, carentes de suficiente densidade factual.

Pelo exposto, mais não resta do que, num juízo de procedência da apelação incidente sobre o despacho interlocutório recorrido:
– determinar a revogação deste ;
– substituindo-o por despacho de admissibilidade da requerida ampliação do pedido formulado, passando este a ter a seguinte redacção:
1.– Que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fração identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC, por ofensa à ordem publica ou ofensivo dos bons costumes,
OU,

1.2.- Que o negócio jurídico celebrado é ainda nulo em face do disposto no artigo 282º do CC, por usura, enquadrável na norma do artigo 280 nº.1 e 2 do C.C.;
Ou,

1.3.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 282.º do CC e que a A, requer;
OU,

1.4.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por erro nos termos do art.º 247.º do CC;
1.5.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.6.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a título de danos morais, no valor de 10.000,00€;
OU,

2.– Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.5:
2.1.- Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fração, no montante de 88.000,00€ (Oitenta e Oito Mil Euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.6, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.- Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato absolutamente simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências”.

B)– Da REAPRECIAÇÃO da PROVA (GRAVADA) decorrente da impugnação da matéria de facto

Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
1– A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2– A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a)-Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b)-Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c)-Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d)-Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:

“1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2.– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3– O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

No caso sub judice, e para além da prova de natureza documental referenciada na impugnação apresentada, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo a Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
O que se fez, procedendo-se não só à audição dos depoimentos dos indicados intervenientes processuais, como ainda à audição dos demais depoimentos prestados em sede de audiência final, no uso do poder/dever de oficiosa investigação inscrito no primeiro segmento da transcrita alínea b), do nº. 2, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil.
Cumprindo, desde já, referenciar que a parte de tais depoimentos transcrita nas alegações recursórias mostra-se globalmente correspondente ao teor do alegado, evidenciando fidelidade e idoneidade.

Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [33].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [34] (sublinhado nosso).

- Da factualidade NÃO PROVADA constante das alíneas n) e o) =» a pretensão recursória que passe a constar como provada

- dos factos n) e o)

É a seguinte a redacção destes factos:
n)- a 1ª ré seja investidora;
o)- a 1ª ré pretendesse efectuar um financiamento ao 2.º Réu de 15.000,00€ e receber de juros mensais 300,00€”.

Invoca a Apelante que a prova produzida nos autos – documental e testemunhal – demonstra o contrário da resposta dada aos presentes factos. Nomeadamente o documento traduzido no contrato de arrendamento, junto a fls. 37 a 42, tendo em atenção o acordado valor da renda de 300,00 € mensais. Bem como o documento de fls. 43 a 45, traduzido em troca de e-mails entre a Ré MF…… e o 2º Réu, no qual consta o valor da renda, e a quantia logo paga aquando da celebração do contrato. E, ainda, o teor do documento de fls. 196 e 197 – Declaração Unilateral para Opção de Compra do Imóvel -, do qual resulta que a 1ª Ré pretendia era receber a o valor mensal de 300,00 € do investimento que o seu pai realizou, a que acresceria o valor de 900,00 €, no final do ano, caso viesse a ser exercida a opção de compra do imóvel por parte da ora Autora.
Invoca, ainda, em corroboração do aduzido, o depoimento do progenitor da 1ª Ré, ou seja, a testemunha Arnaldo S…., na parte que transcreve.
Referencia, por fim, que tais factos devem ser considerados provados, ainda que, no teor das conclusões – conclusão 2ª -, acabe por concretizar que a redacção da factualidade a considerar provada é a seguinte:
- “que a 1ª Ré, através do financiamento efectuado pelo seu pai Arnaldo S… ao 2º Réu, pretendia obter um rendimento mensal de 300,00 €”.

Relativamente à motivação feita constar na sentença apelada, exarou-se que “também não resultou provado o que consta das alíneas n) a p), sendo que os cheques cuja cópia consta de fls 197v se encontram emitidos à ordem da A. A R. MS…… declarou que foi o seu pai que pagou a quantia relativa ao preço estabelecido para a venda da fracção. Atenta a prova carreada para os autos, não resultaram, assim, provados os factos em causa, bem como não ficou demonstrado da alínea q)”.

Ora, a aduzida prova não revela, minimamente, que a 1ª Ré seja investidora. Efectivamente, conforme resulta do depoimento prestado pelos seu progenitor, e é corroborado pelo teor das cópias dos cheques juntas aos autos, o preço da aquisição do imóvel foi custeado pelo progenitor pai, esclarecendo este que o seu interesse era “dar responsabilidade à minha filha, como ela andava a estudar na universidade, eu fazer aquele investimento, ao qual ela tinha aquela renda, mensalmente, para ela gerir para as despesas dela”. E, acrescentou, inexistir qualquer intencionalidade de ficar com a casa, pois “a ideia era para manter aquele período que estava acordado, e depois a senhora fazer a recompra”, tratando-se assim de um investimento para conferir responsabilidade á filha na gestão diária.
Por outro lado, escalpelizada a mesma prova, também não resulta minimamente indiciado que a 1ª Ré pretendesse efectuar um financiamento ao 2º Réu – PN…… -, através do seu progenitor, no valor indicado como de aquisição do imóvel, de forma a receber juros mensais no valor de 300,00 €.
Tal extrapolação não tem o mínimo sustento na prova produzida, pois, desde logo, não se olvide que a Autora, na sequência da outorga do contrato de arrendamento, continuou a ter disponibilidade sobre o imóvel que formalmente alienou, sendo assim natural e expectável que tal manutenção de disponibilidade tivesse um correspectivo monetário. Ou seja, tal valor não pode ser assim simplesmente imputado ou associado à disponibilização da quantia de 15.000,00 €, o que sucederia caso a Autora não mantivesse aquele uso e fruição do imóvel a coberto do outorgado contrato de arrendamento.
E, para além de não poder-se aludir a financiamento, nos termos defendidos pela Apelante, muito menos se pode considerar que a prova existente configure que aquele havia sido efectuado ao 2º Réu. O que resulta, antes, da prova produzida, é que o teor do eventualmente acordado entre a Autora e o 2º Réu (apresentado pela mesma como seu filho, durante as conversações mantidas com a 3ª e 4ª Ré, apesar de o não ser), que não resulta muito explícito dos presentes autos, não terá sido participado ou comunicado à 1ª Ré, não sendo esta conclusão desmentida ou questionada pelo teor do documento de fls. 43 a 45, donde resulta uma alegada assunção ou vinculação do 2º Réu ao pagamento das rendas convencionadas no outorgado contrato de arrendamento.
O que determina, sem ulteriores delongas, juízo de manutenção como não provados dos factos enunciados sob as alíneas n) e o), nomeadamente na proposta redacção feita constar em sede da 2ª conclusão.

- do facto p)

É a seguinte a redacção deste facto:
p) o 2.º Réu, em conluio com a Ré MF…… e MP…… e com a conivência da 1.ª Ré, tenha recebido destas os valores constantes do documento referido em 2-“.
              
Alega a Apelante Autora que a fls. 35 e 36, os extractos da sua conta bancária, relativos ao período do negócio, comprovam que na sua conta não entraram quaisquer valores do suposto negócio, que os cheques entregues não foram depositados em nenhuma conta sua, que inexiste nenhum documento comprovativo da entrega do numerário e que este não foi recebido pela Recorrente.
Acrescenta que no documento de fls. 43, os Réus referem que no acto da assinatura dos documentos foi descontado o valor de 450,00 €, da renda de Janeiro e Fevereiro de 2014, resultando, ainda, do depoimento do pai da 1ª Ré que tal importância foi, desde logo, descontada.
Adrede, tendo sido o 2º Réu regularmente citado e não tendo contestado os factos pessoais, ou seja, de ter sido ele o beneficiário de tal valor ajustado em conluio com os demais Réus condenados, tais factos pessoais não impugnados devem-se ter por confessados.
Donde, tendo sido entregue ao 2º Réu o valor remanescente, ou seja, a quantia de 14.550,00 € (15.000,00 € - 450,00 €), em face do disposto no artº. 289º, do Cód. Civil, nada tendo a Apelante recebido da 1ª Ré, nada tem a restituir, “posto que tal direito da 1ª Ré poderá existir relativamente ao 2º Réu e não relativamente á Autora e apelante que nada recebeu como também nesta sede a 1ª Ré nada provou em sentido contrário e sobre tal facto tinha o ónus de prova de ter entregue á Autora tal valor, em face da factualidade apresentada na ação em que a apelante invocou e demonstrou nada ter recebido”.
Propõe, então, como facto a considerar-se provado, o de que “o 2º Réu, em conluio com a 1ª, 3ª e 4ª Rés, recebeu do pai da 1ª, o valor de 14.550,00 €”.

A motivação feita constar na sentença apelada, no que concerne ao presente ponto factual não provado, coincide com a anteriormente transcrita relativamente aos dois pontos factuais antecedentes, pelo que nos dispensamos de a replicar.

Compulsado o teor do depoimento de parte da 1ª Ré, constata-se ter a mesma referenciado que no dia da escritura o pai pagou em dinheiro e “deu dois cheques á Srª. Dona MO……”, o que verificou e constatou pessoalmente. E que o pai “entregou o dinheiro à senhora, directamente á senhora e entregou os cheques também”, reiterando, quando novamente inquirida acerca de tal factualidade, que o pai entregou o dinheiro e os cheques à ora Autora, e não ao alegado filho que a acompanhava.
De idêntico teor revelou-se o declarado pela testemunha Arnaldo S…, pai da 1ª Ré, que referenciou ter entregue o dinheiro e os cheques em mão à Dona MO……, que contou a quantia em numerário e analisou os cheques juntamente com o suposto filho que a acompanhava.
Por outro lado, contrariamente ao aduzido pela impugnante Autora, não opera qualquer confissão decorrente da alegada não contestação do 2º Réu. Desde logo, e sem necessidade de ulteriores argumentos jurídicos, devido ao facto de tais factos não terem tal natureza pessoal, pois não se reportavam exclusivamente ao mesmo e foram objecto de impugnação por outros Réus, como ainda, e essencialmente, tendo em atenção o aduzido pela Autora no articulado inicial apresentado.
Efectivamente, neste, o referenciado pela Autora é tudo menos assertivo ou concludente, insusceptível de fazer sequer funcionar a invocada confissão de facto. Assim, referencia no artº. 56º que “o 2º Réu, aproveitou-se da confiança da A. e em conluio com a Ré MF…, com a conivência da 1ª Ré, supostamente terá recebido destas os valores constantes do documento 3, embora se requeria prova documentada”, acrescentando-se no artº. 69º que “desconhece-se se a 1ª Ré entregou ao 2º o valor que consta do documento, requerendo-se desde a esses pagamentos, se demonstre documentalmente:
a)- A entrega dos cheques, com cópia do seu pagamento do qual conste a indicação do seu beneficiário ;
b)- O levantamento, em numerário do montante de 7.000,00 € e bem assim documento comprovativo do recebimento, embora se depreenda ter sido o 2º Réu”.
Pelo exposto, resulta, com nitidez, que a prova produzida não permite considerar como provado que o 2º Réu tenha recebido, da 1ª Ré ou do pai desta, o valor constante do documento de compra e venda mencionado no ponto factual nº. 2 provado, que tal tenha operado por conluio entre a 1ª, 3ª e 4ª Rés e que o valor entregue tenha sido de 14.550,00 €.
Pelo que, claramente, o facto p) considerado como não provado, deve manter-se com tal qualidade na sentença apelada.

Por fim, e no que concerne ao aludido valor entregue, na ponderação do aduzido pela Apelante Autora, urge, ainda, considerar o seguinte:
- contrariamente ao aduzido, o valor entregue pelo progenitor da 1ª Ré foi de 15.000,00 €, correspondente ao preço de aquisição feito constar na compra e venda descrita no facto 2 provado ;
- a circunstância de ter sido alegadamente pago, na data da entrega dessa quantia á Autora Apelante, o valor do primeiro mês, ou primeiro mês e meio, das denominadas rendas, na quantia, correspondente, de 300,00 € ou 450,00 € (as duas versões são aduzidas na vária prova produzida, e têm efectivo suporte probatório, quer na prova documental, quer na prova testemunhal e por depoimento de parte), não altera minimamente o valor daquela quantia entregue, que continua a ser de 15.000,00 € ;
- efectivamente, tal quantia correspondeu ao valor feito constar naquele escrito de compra e venda, tendo sido entregue como correspondendo a um alegado preço de aquisição acordado, pelo que, a utilização posterior que lhe foi dada, nomeadamente para o eventual pagamento das aludidas rendas, não altera, de todo, o quantum do valor entregue àquele título ;
- donde, a ponderação do funcionamento dos efeitos de uma potencial declaração de nulidade ou anulabilidade daquele negócio, no que concerne aos efeitos retroactivos, conducentes à restituição do prestado, sempre partirá da consideração daquele valor entregue, qua tale,  e não de um alegado valor remanescente resultante de uma posterior utilização, para uma finalidade completamente distinta, de parte desse valor.

- do facto r)

É a seguinte a redacção deste facto:
“r) a 5ª R. se tenha apercebido que a Autora não tinha consciência que, ao subscrever os documentos referidos em 2- e 6- dos Factos Provados, estava a vender e subsequentemente a arrendar a fracção referida em 1- e 2-“.

Referencia a Apelante Autora que este facto foi incorrectamente julgado, pois tal como se alegou no articulado inicial, era impossível, ante a presença da Autora, não perceber que a mesma era uma pessoa notoriamente incapaz de entender, tal como consta do relatório pericial constante dos presentes autos.

Deste modo, tendo, ainda, em atenção a factualidade provada sob os nºs. 5, 13 e 18, tinha a 5ª Ré, advogada, por obrigação legal, de ler e explicar o conteúdo dos documentos e do termo de autenticação que elaborou. E, se falasse com a Autora sobre os documentos em causa, como teria de fazer, não poderia deixar de reconhecer a incapacidade da Autora em exteriorizar a vontade que consignou que a mesma possuía.

Acresce que, se tal incapacidade é válida para os 1ºs quatro Réus, “ela é mais evidente para a advogada que naquele caso em concreto, exerceu funções notariais ao conferir fé pública aos documentos que elaborou e que com base neles se operou a transferência de propriedade da fracção da esfera jurídica da autora para a primeira Ré (…)”.

Por fim, aduz, ainda, dever atentar-se ao facto de todos os documentos em causa – contrato de arrendamento, declaração unilateral e contrato de compra venda – terem sido, de acordo com o depoimento da 1ª Ré, preparados e assinados no escritório da 5ª Ré, auxiliada por outra advogada presente no acto.

Donde, reafirmando tal conhecimento ou percepção na pessoa da 5ª Ré, advogada, no exercício das funções de notária, cuja intervenção no acto exigia outro tipo de comportamento, não compatível com a resposta conferida, pugna no sentido de tal facto dever ser considerado provado.

Em sede contra-alegacional, a 5ª Ré refere carecer de “razão, a Recorrente, quando alega que “era impossível, ante a presença da autora, não perceber que a mesma tivesse noção daquilo que o documento em causa (termo de autenticação), corporiza porquanto se trata de pessoa notoriamente incapaz de entender tal como consta do relatório pericial”, acrescentando que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, “o facto n.º 4 só podia constar dos factos dados como provados porque esta matéria ficou assente face ao teor dos documentos de fls 30-32 juntos aos autos, e foi confirmado pela Testemunha Marta C… e por todas as demais testemunhas que estiveram presentes no ato de autenticação do documento particular, quando a primeira referiu que os atos realizados pela ora Recorrida são lidos na presença dos intervenientes e quando se tratam de pessoas com debilidades o cuidado é redobrado”.

Referencia, ainda, bem saber-se “que os minutos de realização de uma autenticação podem não ser suficientes para apurar a debilidade psicológica dos contraentes, mesmo tomando as diligências possíveis para esse apuramento. Ao contrário, por sua vez, do que pode acontecer numa negociação, uma vez que nesta fase há um contacto regular e assíduo entre as partes para chegarem a um acordo”, pelo que, o facto “dos demais RR. saberem, alegadamente, qual a vontade da A., (no que não concedemos) não significa que a aqui Recorrida também tivesse que ter esse conhecimento, já que, depois de lido o documento e explicado o seu conteúdo a aqui Recorrente não se manifestou contra o mesmo, mantendo uma atitude aparentemente calma e segura, acompanhada por um senhor que se intitulava como filho”.

Por fim, acrescenta que “o documento lavrado pela aqui Contralegante foi um termo de autenticação, de documento particular anteriormente discutido e elaborado pelas partes, existindo, nestes casos, a presunção do conhecimento do mesmo pelas partes, que ao autor do ato de autenticação, apenas cumpre, em breves momentos, confirmar e verificar que o mesmo exprime a vontade dos contraentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando decidiu dar como não provado o facto constante da alínea r) da Douta Sentença proferida” – Conclusões VI a XII.

Por sua vez, igualmente em sede contra-alegacional, a 6ª Ré veio aduzir que tendo o Tribunal a quo “julgado procedente os pedidos principais deduzidos pela A. nos presentes autos, determinando a anulação dos negócios jurídicos praticados pela A., com base em erro na formação da vontade (decisão que não é, evidentemente, posta em causa pela A.), sempre será absolutamente irrelevante a pretendida alteração do facto constante da alínea r. dos Factos Não Provados, presumivelmente com vista à responsabilização civil da 5.ª Ré (e consequentemente, da Seguradora, ora Recorrida)”.

Efectivamente, acrescenta, “tendo os pedidos formulados pela A. nos autos contra a Ré advogada, e contra a Seguradora, ora Recorrida, sido deduzidos a título meramente subsidiário, e apenas na eventualidade de se julgarem improcedentes os pedidos principais formulados pela A. contra os 4 primeiros Réus (o que, in casu, não sucedeu), tal circunstância sempre determinará a necessária inexistência de quaisquer danos decorrentes da actuação profissional da aqui 5.ª Ré advogada (posta em crise nos presentes autos) no âmbito do negócio jurídico cuja anulação e/ou nulidade se requer”.

Na parte motivacional da sentença recorrida fez-se constar que “a R. AR…… e a testemunha Marta C… negaram o que consta em r), sendo que os depoimentos das restantes partes e da testemunha Arnaldo S… também não permitiram tal prova”.

Vejamos.

A factualidade ora em equação reporta-se à eventual responsabilização da 5ª Ré AR……, Advogada, que elaborou o termo de autenticação do acordo denominado compra e venda, referenciado no facto 2 provado, procedendo, igualmente, ao posterior registo da aquisição – cf., factos provados 3 a 5.

Entendeu-se na sentença apelada que o contrato de compra e venda outorgado entre a Autora e a 1ª Ré deveria ser objecto de anulação, considerando-se que a Autora, à data da sua outorga, encontrava-se incapaz de entender o seu sentido, ou seja, que ao subscrevê-lo, não tinha a consciência de estar a vender a fracção de que era proprietária – cf., artº. 257º, do Cód. Civil.

Se bem entendemos a delimitação recursória operada pela Autora (e não é fácil, atenta a mitigada clareza do exposto e alguma mistura de conceitos jurídicos), esta, embora aceitando a solução de anulabilidade dos contratos celebrados – compra e venda e arrendamento -, pugna pela sua declaração de nulidade, nos quadros do artº. 280º, nº. 2, do Cód. Civil, tendo por subjacente a usura, bem como o seu eventual enquadramento em sede de anulabilidade do negócio, igualmente com base na usura, mas com inscrição no artº. 282º, do mesmo diploma.

Todavia, atendendo-se ao objecto do petitório, quer o inicial, quer o fruto da admitida ampliação, constata-se que os pedidos deduzidos contra a 5ª Ré foram-no a título subsidiário, para apenas considerar na eventualidade de se julgarem improcedentes os pedidos principais formulados pela Autora contra os 4 primeiros Réus.

Ora, tal não ocorreu na sentença apelada e, mesmo que venha a ser julgado procedente o recurso interposto quanto à qualificação do vício incidente sobre o negócio em equação, nomeadamente a sua qualificação como usurário, determinando nulidade ou anulabilidade do negócio, tal alteração sempre se operará a montante do pedido principal formulado, e no âmbito da alternatividade deste constante nos pontos 1.1 a 1.4. 

O que determina, logicamente, que os pedidos formulados sob o ponto 2, a título subsidiário, não mereçam consideração ou análise, sendo ainda certo que o petitório indemnizatório relativamente aos alegados danos não patrimoniais apenas se encontra deduzido relativamente aos 4 primeiros Réus.

Assim sendo, resulta evidente que, neste estado processual, seja qual for a resposta conferida ao ponto factual questionado a mesma sempre se revelará inócua ou irrelevante, pois não determinará, atenta a delimitação do objecto recursório, a eventual responsabilização da 5ª Ré.

Ora, nestas situações, tem vindo a ser entendido, conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24/04/2019 [35], que “na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”.

Acrescenta-se, então, citando Acórdão desta Relação de 27/11/2018 [36], que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútilseja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesmaa reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” (sublinhado nosso) [37].

Em consonância, refere-se expressamente no douto Acórdão do STJ de 17/05/2017 [38] que “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Acrescenta, nada impedir “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.

Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”.

Pelo que, conclui, “para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito”.

Ora, tendo por pressuposto tal entendimento, e na prossecução do supra exposto relativamente ao caso sub júdice, afigura-se-nos resultar indubitavelmente o seguinte:
- a apreciação do ponto factual em equação – determinar se a 5ª Ré se apercebeu que a Autora não tinha consciência que, ao subscrever os documentos referidos nos factos 2 e 6 provados, estava a vender e subsequentemente arrendar a fracção referida em 1 e 2 -, atenta a delimitação do objecto recursório e a dedução de pedido meramente subsidiário relativamente à 5ª Ré, revela-se totalmente irrelevante ou inócua ;
- pelo que, conhecer acerca daquela impugnação da matéria de facto apresentada na presente sede recursória, configurar-se-ia como a prática de um acto inútil, legalmente sancionado pelo artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ;
- ou seja, ainda que lograsse obter procedência tal impugnação da matéria factual, nos termos requeridos, e tal matéria passasse a figurar como provada, esta revelar-se-ia totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, pelo que aquela reapreciação da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de um acto absolutamente inútil, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ;
- pelo que, na decorrência de tal juízo, decide-se não conhecer da impugnação da matéria de facto, constante da alínea r) da factualidade não provada, apresentada no presente recurso.


III)–DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS

- DA REQUERIDA NULIDADE/ANULABILIDADE dos NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS - conclusão 6ª

Se bem entendemos a 7ª questão enunciada na apelação recursória, apelidada de interpretação e aplicação do Direito, entende a Autora Recorrente que os negócios jurídicos em equação – compra e venda e arrendamento – preenchem objectiva e subjectivamente os pressupostos legais para que sejam declarados nulos.

Tal pretensa nulidade decorrerá, se bem o apreendemos:
- pelo preenchimento dos conceitos de contrariedade à ordem pública ou ofensa dos bons costumes, nos termos do nº. 2, do artº. 280º, do Cód. Civil ;
- pelo preenchimento do conceito de usura, nos quadros do mesmo normativo.

Questionando-se, ainda, o eventual preenchimento da causa de anulabilidade, por ocorrência de negócio usurário, de acordo com a tipicidade inscrita no artº. 282º, do Mesmo diploma.

A declaração negocial, regulada nos artigos 217º e segs. do Cód. Civil,  configura-se como “um verdadeiro elemento do negócio, uma realidade componente ou constitutiva da estrutura do negócio”, tendo normalmente como elementos constitutivos “a declaração propriamente dita (elemento externo) – consiste no comportamento declarativo” e “a vontade (elemento interno) – consiste no querer, na realidade volitiva que normalmente existirá e coincidirá com o sentido objectivo da declaração”.

Existem porém, situações em que existe um dissídio ou divergência entre a vontade e a declaração, traduzidas, no essencial, na falta de vontade de acção, na falta de vontade da declaração e num desvio na vontade negocial [39].

Por sua vez, os requisitos do objecto negocial encontram-se enunciados no artº. 280º, do Cód. Civil, inferindo-se deste “serem condições de validade do negócio jurídico a possibilidade física ou legal («ad impossibilia nemo tenetur»), a não contrariedade á lei (licitude), a determinabilidade, a não contrariedade à ordem pública e a conformidade com os bons costumes do objecto negocial”.

Relativamente ao conceito de ordem pública, deve este ser entendido como “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas”, sendo uma noção sujeita a variação com os tempos.

Por sua vez, o conceito de ofensa aos bons costumes não traduz a remessa do juiz “para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética ideal, de carácter eterno. Os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento”, aludindo-se que o Supremo Tribunal alemão empregava frequentemente a fórmula “é o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça”.

Decorre, assim, que a infracção de qualquer dos enunciados requisitos ou exigências do objecto negocial “implica a nulidade do negócio jurídico”, independentemente “de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial” [40]

Os vícios da vontade são, por sua vez, configurados como “perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos. A vontade não se formou de um «modo julgado normal e são»”.

Um dos vícios de vontade com relevância autónoma é o da incapacidade acidental, prevista no artº. 257º, do Cód. Civil, a qual não é regulada no Código Civil “na secção das incapacidades dado que não traduz uma condição permanente do sujeito”, sendo antes incluída “entre os casos de falta ou vício da vontade”, pois traduz-se num “desvio no processo formativo da sua vontade em relação às circunstâncias normais do seu processo deliberativo”.

Questiona-se se “será rigorosamente uma falta (como as hipóteses previstas no artigo 246º) ou um vício (como o erro-vício, o dolo e a coação moral)”.

Considerando-se tal questão destituída de interesse prático, aduz-se “que umas vezes será um caso de falta de vontade (muitas vezes mesmo uma falta de vontade da declaração), outras será um vício da vontade. De qualquer modo o tratamento que lhe corresponde é, sempre, o do artigo 257º”, ou seja, o da prescrição da anulabilidade, “desde que se verifique um requisito (além da incapacidade acidental) destinado à tutela da confiança do declaratário; a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica. O requisito da notoriedade significa a cognoscibilidade por uma pessoa média, colocada na posição concreta do declaratário” [41].

Ainda no âmbito dos vícios da vontade, urge apreciar acerca da situação dos negócios usurários prevista no artº. 282º, do Cód. Civil.
Refere Mota Pinto [42] que o Código de 1867, “rompendo com o direito anterior, deixou de considerar a lesão (grave desequilíbrio entre as prestações, nos contratos onerosos comutativos) motivo autónomo de invalidade dos negócios jurídicos ; a lesão só implicaria a anulabilidade do negócio, quando envolvesse erro, dolo ou coacção, com os requisitos necessários para produzirem aquele efeito (art. 1582º)”  [43].

Deste modo, no actual código, aquela alusão à lesão surge sob a designação de usura, nos quadros do artº. 282º, aí se determinando ser “anulável, por usura, um negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obteve a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.

E, no que concerne á relação existente entre a situação da lesão ou usura e a dos vícios da vontade, acrescenta resultar do novo Código que “a lesão, como fundamento de anulação ou modificação dos negócios, não consiste apenas, como consistia no nosso antigo direito, numa certa desproporção de prestações (lesão «ultra dimidium» ou lesão enorme), mas sim igualmente, numa exploração da situação da outra parte, em casos em que terá havido uma adulteração do modo de sã formação da vontade. Com efeito, emprega-se para definir a figura uma formulação objectivo-subjectiva, cujo elemento objectivo é apreciado não por um critério matemático rígido (…) mas comporta uma certa liberdade de apreciação judicial (benefícios excessivos ou injustificados) e cujos elementos subjectivos são dois: a) a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter em que se encontra a vítima do acto lesivo ; b) a exploração dessas situações.

Estes os termos em que a lesão (usura) tem relevância autónoma em face do novo Código Civil” [44].

Ora, tendo presente o sucinto enquadramento legal e doutrinário exposto, afiramos acerca do teor do objecto recursório em apreciação.
- por um lado, parece evidente e claro que os negócios jurídicos celebrados – contrato de compra e venda e contrato de arrendamento para fins habitacionais - não podem ser catalogados como contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes ;
- com efeito, não se pode considerar que aqueles se revelem, por si só, violadores ou afectadores do conjunto dos princípios fundamentais do sistema jurídico, que cumpre tutelar e preservar, para garantia da harmonia social, necessariamente prevalecentes perante a liberdade contratual privada ;
- e, não decorre, igualmente, do teor e outorga de tais convenções privadas, referenciadas nos factos 2 e 6 provados, que as mesmas traduzam concreta e real ofensa das mais elementares regras éticas aceites e adoptadas na vivência de uma comunidade honesta, respeitadora e imbuída numa diária vivência baseada na boa fé, em que a tutela da dignidade humana se revele como matriz fundamental e nuclear ;
- não se afigura, igualmente, resultar da factualidade apurada, a configuração de uma situação de grave desequilíbrio, de assaz ausência de correspectividade, entre as prestações acordadas a onerarem a posição, por um lado, da Autora, enquanto vendedora e arrendatária, e da 1ª Ré, enquanto adquirente e senhoria, de forma a justificar um juízo autónomo e primário de invalidade daqueles negócios jurídicos, nomeadamente por afectação dos já descritos princípios de tutela da ordem pública, ou salvaguarda  e tutela daquela panóplia de regras éticas e honestas aceites e adoptadas na vivência comunitária ;
- o que, para além do mais, se revela, entre outras, na circunstância de existir uma vinculação da 1ª Ré a uma situação de recompra do imóvel por parte da Autora – Declaração Unilateral para Opção de Compra de Imóvel -, decorrido o prazo de 1 ano de arrendamento, podendo ser inclusive renovada por um novo período de 1 ano, por um valor muito semelhante ao da venda (acrescido, apenas, do valor de 900,00 €), ou seja, sem que tivesse sido consignada qualquer disparidade de valores – cf., facto provado 20 ;
- bem como no valor da renda convencionada – 300,00 € mensais -, em patamar inferior ao que normalmente seria praticado para o mesmo local, conforme resulta do teor do laudo pericial de fls. 292 a 299, que alude a um valor médio de renda bruta no mercado livre de 500,00 € mensais ;
- o que ilegitima, igualmente, a consideração de nulidade dos negócios celebrados, com base numa situação de usura de tal forma grave, que preenchesse, por si só, e sem mais, o conceito de contrariedade à ordem pública, ou de ofensa aos bons costumes ;
- por outro lado, a factualidade provada, para além de não traduzir a já referenciada desproporção de prestações, traduzida na concessão da Autora á Ré de benefícios que possam ser pertinentemente qualificados como excessivos ou injustificados, o que define o elemento objectivo da usura, também não traduz factualmente o referenciado elemento subjectivo, nas suas duas modalidades ;
- ou seja, não se encontra minimamente na factualidade provada que a Autora estivesse em situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter, e que os Réus, nomeadamente a 1ª Ré, quisesse e tivesse explorado tal situação – cf., o facto s) não provado, na decorrência da factualidade aditada no artº. 68-A do articulado inicial ;
- pelo que, logicamente, não pode ser igualmente operatória a anulabilidade, por usura, equacionada no artº. 282º, do Cód. Civil, isto é, os factos provados, contrariamente ao aduzido em sede recursória, não preenchem a tipicidade dos negócios usurários referenciada naquele normativo ;
- assim sendo, não sendo procedente, neste segmento, o objecto recursório equacionado, e nada mais tendo sido questionado relativamente ao enquadramento jurídico efectuado na decisão recorrida, por referência ao item do petitório alternativo considerado preenchido, nada mais urge ao presente Tribunal conhecer, no que a esta mesmo enquadramento jurídico concerne ;
- conducente, consequentemente, à manutenção do juízo de anulabilidade feito constar na sentença recorrida, pelos fundamentos jurídicos ali exarados, cuja sindicância, para além do supra exposto, está vedada a este Tribunal.

- DO VALOR A RESTITUIR PELA AUTORA Á 1º RÉ e DA NÃO PROVA de PAGAMENTO, POR PARTE da AUTORA, de QUALQUER QUANTIA a TÍTULO de RENDA - conclusões 3ª e 5º

Invoca, igualmente, a Apelante que não tendo sido demonstrado pela 1ª Ré que a mesma tenha entregue a quantia de 15.000,00 € á Autora, deverá a decisão, nessa parte, ser revogada, pois a Autora, por força da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, só teria de devolver as quantias que eventualmente tivesse recebido, o que não é o caso, pois nada recebeu.
Pretende, ainda, que a quantia a considerar seja de 14.550,00 €, efectuando o desconto da quantia de 450,00 € alegadamente reportada ao pagamento de rendas/juros.

Ora, no que concerne a este alegado pagamento da quantia de 450,00 € a título de rendas (metade do mês de Janeiro e mês de Fevereiro de 2014), tal como já referenciámos supra, a factualidade provada não o alude nem o corrobora.
Tal valor não surge inclusive especificado no teor da certidão judicial junta pela Autora Recorrente com as alegações, apesar de aí se aludir, efectivamente, ao pagamento das rendas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014 – cf., fls. 508.
Todavia, tal como já referenciámos, e independentemente da prova do pagamento das rendas referentes a tais meses (que resulta, efectivamente, do teor da demais prova produzida, nomeadamente, e desde logo, quer do depoimento da 1ª Ré, quer das declarações da testemunha Arnaldo S…, pai daquela), a ora Apelante incorre em erróneo juízo de princípio.
Com efeito, o valor que a Autora declarou ter recebido, a título de preço, pela venda do imóvel, foi de 15.000,00 €, e é este o valor que deve ser ponderado para o funcionamento dos legais efeitos da declaração de anulabilidade de tal contrato de compra e venda.
Pelo que, o que a ora Autora alegadamente tenha feito com parte de tal valor, nomeadamente o eventual pagamento das referidas rendas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, é questão distinta e diferenciada, que não pode, nem deve, ser tida em consideração para o aferir dos efeitos daquela declaração de anulabilidade, nomeadamente no que concerne ao dever de restituição do prestado.
Donde, a consideração daquele valor, nos termos e para os feitos em que a ora Autora Apelante o pretende fazer, ou seja, como eventual desconto no valor da restituição do prestado ínsita aos efeitos da declaração de anulação do negócio, não é operável ou concretizável.
Ademais, não deixa de ser, no mínimo, curioso que a Autora Apelante alegue nada ter recebido daquele preço de compra e venda declarado, mas que depois pretenda que seja considerado ter sido utilizado parte do mesmo para o pagamento das aludidas rendas !
 
Questão diferenciada seria a consideração de tal valor no âmbito dos feitos da declaração de anulabilidade do contrato de arrendamento. Questão que a Autora Apelante não coloca. E que, para além do eventual dever de restituição daquela quantia entregue como rendas, sempre implicaria necessariamente considerar, concomitantemente, o valor do uso e fruição da fracção, por parte da Autora, durante aquele período.
É certo que na fundamentação de direito da sentença apelada consta não ter resultado provado que a Autora tenha pago qualquer quantia à 1ª Ré a título de renda, considerando-se nada haver a determinar no que a tal concerne.
Tal facto, aliás, não consta da elencagem da factualidade provada e não provada, o que facilmente se entende, pois não figura da factualidade alegada pela Autora.
Contudo, e para além da pretensão da sua consideração, para os efeitos supra expostos, por parte da Autora Apelante, que, conforme supra constatámos, não podem ser operatórios, o seu eventual acrescento na matéria de facto a considerar provada (o que nem é explicitamente requerido), nesta sede, seria completamente inócuo ou inútil.

Acresce que, contrariamente ao aduzido pela Apelante Autora, não é possível concluir que a mesma nada tenha recebido por força da outorga do contrato de compra e venda declarado anulado e, como tal e consequentemente, nada tenha que devolver.
Por um lado, conforme resulta do supra decidido, mantém-se na elencagem da factualidade não provada que “o 2º Réu, em conluio com a Ré MF…… e MP…… e com a conivência da 1ª Ré, tenha recebido destas os valores constantes do documento referido em 2” – cf., facto p) -, indeferindo-se a pretensão de que passe a figurar como provado que “o 2º Réu, em conluio com a 1ª, 3ª e 4ª Rés, recebeu do pai da 1ª, o valor de 14.550,00”. Pelos fundamentos aí aduzidos, e que ora se replicam.
Por outro, e em distonia com a defendido pela Autora Recorrente, não era a 1ª Ré que tinha o ónus probatório de ter entregue à Autora tal valor.
Com efeito, perante o declarado, nomeadamente pela Autora, no documento referenciado no facto 2, sendo certo que não invocou a falsidade de tal documento, e tendo sido pela mesma invocado o não recebimento pessoal do valor do preço aí mencionado, competir-lhe-ia a prova de, apesar do declarado, tal valor não foi por si recepcionado – cf., artigos 342º, 371º, 372º e 377º, todos do Cód. Civil.
Acresce, ainda, que a existência de um alegado e eventual acordo entre a Autora e o 2º Réu, no sentido daquela disponibilizar-lhe ou emprestar-lhe o valor do capital recebido – que não resultou provado, conforme facto s) -, nunca teria quaisquer efeitos sobre a obrigação de restituição do prestado por parte da Autora Recorrente.
Com efeito, o negócio declarado anulado teve por concretos e reais outorgantes as ora Autora e 1ª Ré, pelo que os efeitos daquela anulação vinculam-nas, decorrendo que sempre existiria total inocuidade relativamente a eventuais acordos posteriores celebrados com terceiros, tendo por objecto o prestado. Ou seja, ainda que se tivesse provado aquela disponibilização do valor recebido por parte da Autora ao 2ª Réu, tal apenas os vincularia no âmbito da relação imediata entre ambos, sem quaisquer consequências ou efeitos perante terceiros, ou seja, e in casu, sem afectar a obrigação/vinculação da Autora na obrigação de restituição da quantia recebido a título de preço no contrato anulado.
Donde, igualmente neste segmento, o juízo só pode ser o de improcedência da pretensão recursória deduzida.


- DO QUANTUM CONDENATÓRIO a TÍTULO de DANOS NÃO PATRIMONIAIS ou MORAIS - conclusão 4ª

Por fim, no excurso recursório apresentado, referencia a Apelante que considerando a natureza da gravidade da lesão e a intensidade do dolo presente no comportamento dos quatro primeiros Réus, entende que o valor indemnizatório pelos danos não patrimoniais suportados deve ser fixado no valor de 10.000,00 €, que considera justo, adequado e proporcionado á gravidade da lesão suportada, proveniente de conduta voluntária dos Réus. O que alega ainda manter-se, decorrente não só da propriedade da fracção ainda permanecer em nome da 1ª Ré, como ainda pelo facto de se encontrar pendente acção de despejo, a aguardar o desfecho desta acção.

Como resulta evidente da delimitação recursória, não está em equação o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais, nos quadros do artº. 496º, do Cód. Civil,, nem o campo de delimitação dos eventuais responsáveis por tal ressarcimento, mas apenas, e tão-só, a sindicância do quantum indemnizatório fixado.

Conforme já supra referenciámos, aquando do conhecimento do recurso apresentado pela Ré MF…… (recurso 1), o dano ou perda de natureza não patrimonial traduz-se nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação.

Indemnização a fixar, pelo Tribunal, equitativamente, nos termos do nº. 3, do artº. 496º, do Cód. Civil, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma (o grau de culpabilidade do agente; a situação económica deste e do lesado; e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem). Dispõe este normativo que “quando a indemnização se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.

Escreveu-se na decisão apelada, na parte já supra transcrita, que na ponderação da gravidade do dano causado à Autora, bem como na consideração do facto da mesma se manter a habitar na habitação, a indemnização devida a título de danos não patrimoniais dever-se-ia fixar no valor de 3.000,00 €.

Conforme facto 16, provou-se que a Autora sente angústia e receio com o facto de poder ter que deixar de habitar na fracção objecto do contrato de compra e venda e de dispor da mesma, sendo esta a única factualidade tradutora do dano ora em equação.

Pelo exposto, apesar de se entender a angústia e o receio da Autora, para os quais não deixa de ser relevante a sua provecta idade, cremos que o facto da mesma se ter mantido na fruição e uso do imóvel, ao abrigo do celebrado contrato de arrendamento, surge como elemento concretamente mitigador da gravidade do dano sofrido.

Donde, consideramos que o valor arbitrado em sede da decisão apelada se apresenta como adequado e equilibrado, sem merecer qualquer reparo por parte deste Tribunal.

Improcedendo, igualmente nesta parte, a pretensão recursória apresentada, conducente a um juízo de confirmação da sentença apelada.

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Relativamente à tributação, decide-se o seguinte:
- no que concerne ao Recurso 1 (interposto pela Ré MF……):
decaindo a Ré no recurso interposto, é a mesma responsável pelo pagamento das custas em dívida, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.

- no que concerne ao Recurso 2 (interposto pela Autora MO……):
decaindo a Apelante Autora no recurso interposto relativamente à sentença apelada, mas obtendo vencimento no recurso tendo por objecto o despacho interlocutório, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas devidas são suportadas pela Autora e Réus, respectivamente, na percentagem de 75% e 25%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozem.

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IV.–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte:

- no que concerne ao Recurso 1 (interposto pela Ré MF……):
I) julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se, nessa parte, a sentença apelada/recorrida ;
- no que concerne ao Recurso 2 (interposto pela Autora MO……):
II) julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente, decide-se:
– no que concerne ao DESPACHO INTERLOCUTÓRIO:
a)- determinar a revogação do despacho interlocutório recorrido ;
b)- substituindo-o por despacho de admissibilidade da requerida ampliação do pedido formulado ;
– no que concerne à SENTENÇA:
c)- num juízo de improcedência, confirmar a sentença apelada/recorrida.
- relativamente á tributação:
- no que concerne ao Recurso 1 (interposto pela Ré MF……):
decaindo a Ré no recurso interposto, é a mesma responsável pelo pagamento das custas em dívida, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
- no que concerne ao Recurso 2 (interposto pela Autora MO……):
decaindo a Apelante Autora no recurso interposto relativamente à sentença apelada, mas obtendo vencimento no recurso tendo por objecto o despacho interlocutório, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas devidas são suportadas pela Autora e Réus, respectivamente, na percentagem de 75% e 25%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozem.

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Lisboa, 21 de Novembro de 2019


Arlindo Crua – Relator
António Moreira – 1º Adjunto
Carlos Gabriel Castelo Branco – 2ª Adjunto


[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]Fruto da rectificação determinada pelo despacho de fls. 463.
[3]Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma.
[4] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 496 e 497.
[5]Idem, 10ª Edição, pág. 527.
[6]Idem, pág. 502.
[7]Ibidem, pág. 531.
[8]Ibidem, pág. 542.
[9]Ibidem, pág. 568.
[10]cf., Dario M. de Almeida, Manuel dos Acidentes de Viação, pág. 82.
[11]Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Volume, 2001, AAFDL, pág. 293 e 300.
[12]Ob. Cit., Vol. I, pág. 620.
[13]Cf., o douto Acórdão do STJ de 23/04/2002 – Doc. nº SJ200204230010181, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf -, o qual defende que o dano “não pode ser concebido como uma diferença de valor patrimonial”, pois para o direito o dano “não interessa apenas no seu aspecto de «diferença», aspecto matemático ou abstracto ; mas interessa toda a individualização do objecto efectivamente lesado, a qual será a base da reparação futura”.
[14]cf., o douto Acórdão do STJ de 18/03/2004, Relator: Ferreira de Almeida, Doc. nº SJ200403180006752, in http://www.dgsi..pt/jstj.nsf .
[15]A. Varela, ob. cit., vol. I, pp. 579 e Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pp. 357.
[16] Preceitua o Acórdão do STJ de 15/04/93 – in CJSTJ, Tomo 2, pág. 5 - que « na variante positiva um facto é causa de um efeito quando é previsível que, atendendo ás circunstâncias que o agente conhecia, esse facto conduza àquele efeito.
Na modalidade negativa de causalidade adequada, mais abrangente do que a positiva, um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual portanto, não teria ocorrido. Mais aproximada da teoria de equivalência das condições, na variante negativa da causalidade adequada o agente é responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos que ficam de fora do seu circulo de previsibilidade; o facto- condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras da experiência comum».
[17]A equidade constitui assim fonte, mediata, de direito - art. 4.º do C. Civil..
[18]O recurso à equidade justifica-se, desde logo, por ser difícil, se não mesmo por vezes impossível, a prova do montante de tais danos, assim se afastando “a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização” – Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 1, pág. 491 e segs.. 
[19]Cf., Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 243 a 245.
[20]Idem, pág. 245 e 246.
[21]José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37.
[22]José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 321 e 322.
[23]Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 519.
[24]Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 92 a 95.
[25]Antunes Varela e outros, ob. cit., pág. 356 e 357, exemplificam nos seguintes termos: “imaginemos que numa acção de reivindicação, apesar de ter alegado a má-fé do réu como possuidor, o autor se limitou a pedir a restituição do imóvel. Nada obsta, quando assim for, a que o reivindicante, mesmo depois da réplica e até ao encerramento dos debates, venha ainda pedir a entrega dos frutos percebidos e percipiendos. Trata-se, com efeito, de um simples desenvolvimento do pedido primitivo.
Ou suponhamos que, na acção de simples apreciação negativa o autor se limitou a pedir a declaração da inexistência de um facto ofensivo do seu bom nome, que o réu propalou em determinado meio. Nada impedirá também, nesse caso, que o autor, depois da réplica e até ao encerramento dos debates, peça a publicação da sentença, à custa do réu, em um ou dois dos jornais mais lidos naquele meio. Trata-se de uma mera consequência do pedido primitivo”. 
Realce-se que o primeiro exemplo citado, considerado como de simples desenvolvimento do pedido primitivo, é rotulado por Alberto dos Reis como consequência do pedido primitivo.
[26]Tem-se entendido que a formulação aduzida pelo Professor Alberto dos Reis não foi propriamente feliz, pois “na verdade, aquilo que está virtualmente contido (por conseguinte, o virtual conteúdo) nunca poderá ser um mais em relação ao seu conteúdo: só pode ser (quantitativamente) um menos.
O que na expressão da norma se procura significar é que, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível. Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição” – cf., o douto aresto da RG de 25/05/2016 – Relatora: Maria Purificação Carvalho, Processo nº. 1827/09.5TBBCL-A.G1, in www.dgsi.pt .
[27]Direito Processual Civil, II Vol. Edição AAFDL, 1987, pág. 425 a 428.
[28]Em idêntico sentido, cf., Ary Elias da Costa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Volume, Almedina, 1974, pág. 388 e 389.
[29]Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 165 a 167.
[30]Vimos seguindo, de perto, o Acórdão desta Relação de 05/07/2018 – Processo nº. 1175/13.4T2SNT-B.L1, in www.dgsi.pt -, relatado e subscrito, respectivamente, pelos ora Relator e 1º Adjunto.
[31]Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 9176/2006-2, in www.dgsi.pt .
[32]Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 7502/08.7, in www.dgsi.pt .
[33]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285.
[34]Idem, pág. 285 a 287.
[35]Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 5585/15.4T8FNC-A.L1, no qual o ora Relator figurou como Adjunto.
[36]Processo nº. 1660/14.0T8OER-E.L1.
[37]Em idêntico sentido, citam-se ainda os acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no processo 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos in www.dgsi.pt .
[38]Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[39]Cf., Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 415 e 422 a 424.
[40]Idem, pág. 547, 548 e 551 a 553.
[41]Ibidem, pág. 500, 501 (nota 2), 534 e 535.
[42]Ibidem, pág. 501 a 503.
[43]Acerca do conceito de lesão enorme, tradutora de uma desproporção para “além de certa conta, tornando-se grosseira e escandalosa”, entre as prestações dos contraentes, nos contratos comutativos (ex: compra e venda), e do facto da mesma, no âmbito do anterior código civil, não constituir, de per si, motivo de nulidade dos negócios jurídicos, cf., Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1987, Coimbra, 7ª Reimpressão, pág. 229 e 230.
[44]Cf., ainda, Mota Pinto, ob. cit., pág. 535, nota 1.