Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4048/20.0T8LRS.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
REGIME LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. No que respeita à validade do contrato de seguro e aos efeitos da sua invalidade aplica-se o regime jurídico vigente à data da sua celebração.
III. Nos termos do revogado artigo 429.º do CComercial, a invalidade do contrato de seguro decorria da ocorrência simultânea de três requisitos: (i) existência de declaração desconforme ou insuficiente face à realidade por parte do proponente do seguro, (ii) conhecimento por parte do proponente daquela desconformidade ou insuficiência ou ocorrência de uma situação em que o mesmo podia e devia conhecer dessa desconformidade ou insuficiência, e (iii) a suscetibilidade de tal declaração influenciar a celebração e/ou o clausulado de contrato de seguro.
IV. O art. 429.º do Código Comercial estabelecia a nulidade como consequência da invalidade, sendo que a esta corresponde ora a anulabilidade, na terminologia do atual CCivil.
V.  Conforme artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 4, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em caso de se verificação do sinistro, a seguradora não responde pelo risco quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ocorrência de uma declaração inicial do risco por parte do tomador do seguro ou do segurado com elementos desconformes à realidade ou insuficientes para a caracterização da situação segura; (ii) natureza considerável, expressiva, significativa, de tais elementos desconformes ou omitidos na apreciação do risco pelo segurador; (iii) descuido, distração, incúria, quanto ao preenchimento da declaração inicial do risco e no que respeita àqueles elementos desconformes ou omitidos; (iv) nexo de causalidade adequada entre a desconformidade/omissão ocorrida e o sinistro verificado.
VI. No que respeita àquele último requisito importa que a circunstância omitida ou insuficientemente declarada tenha uma relação causal com o sinistro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, a A., ML, demanda a R., OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., pedindo:
«A - que seja declarado como válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, cuja pessoa segura era a falecida filha da A., PL, à data de 14 de Março de 2017, data de óbito desta,
B - a condenação da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele[s] consignadas pertence à mesma,
C - bem como o contrato de seguro seja liquidado à data de 14 de Março de 2017, data do óbito do devedor principal, por força do seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde 14 de Março de 2017 até à decisão final a proferir nos autos.
D -  Seja a Ré condenada a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante nunca inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)».
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é mãe de PL, falecida em 14.03.2017, a qual era dona do 1.º andar do prédio sito na Travessa da Rua …, n.º …-B, na Matriz, Ribeira Grande, Ponta Delgada.
Referiu também que para aquisição daquele andar a PL recorreu a crédito bancário e celebrou com a R. um contrato de seguro vida e um contrato de seguro relativo a crédito pessoal, sendo que após o óbito de PL a A. participou à R. tal óbito e a mesma declinou a sua responsabilidade pelo sinistro, alegando para tal que existia um quadro clínico decorrente de patologias pré-existente que foram omitidas aquando da celebração dos referidos contratos de seguro, tendo tal posição da R. levado a que a A. tenha vindo desde 14.03.2017 a suportar os encargos relacionados com o empréstimo, assim como sofrido diversos danos não patrimoniais.
Mencionou igualmente que a declaração de saúde de PL correspondia à sua situação de saúde aquando da celebração dos seguros e que o problema oncológico que a levou à morte era desconhecido da mesma, sendo que a morte desta não decorreu de nenhuma doença pré-existente.
Alegou ainda que PL padecia de nefrite lúdica e LED, tendo sido submetida a transplante renal, situação que à data da celebração dos seguros em causa se encontrava estável e, por isso, não foi considerada pela falecida segurada no contrato em apreço, sendo que então não lhe foi assegurado pela R. o dever de informação sobre as condições e implicações do seguro, designadamente quanto às suas garantias e exclusões, tendo a falecida PL assinado de cruz tais contratos de seguro.
 A R. contestou, alegando, em síntese, que a falecida segurada omitiu todos os graves problemas de saúde de que padecia aquando da celebração dos referidos contratos de seguro, prestando assim falsas declarações, termos em que concluiu pela nulidade e anulação daqueles contratos.
Referiu também que aquando da adesão aos seguros em apreço a falecida segurada foi informada sobre as coberturas dos mesmos.
A R. concluiu pedindo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada.
As partes juntaram documentos.
Foi admitida a intervenção principal provocada de VL, o qual, citado, declarou, em suma, fazer seu o articulado apresentado pela A. 
Foi dispensada a audiência prévia, proferido saneador, fixado o objeto do processo e enunciados os temas da prova demonstrados e a demonstrar.
Procedeu-se a julgamento.
Em 02.03.2023, o Juízo Central Cível de Loures proferiu sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a R. dos pedidos.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«I. Na presente acção de processo comum, em que a Recorrente veio requerer:
A - que seja declarado como válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, cuja pessoa segura era a falecida filha da A., PL, à data de 14 de Março de 2017, data de óbito desta,
B - a condenação da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à mesma,
C - bem como o contrato de seguro seja liquidado à data de 14 de Março de 2017, data do óbito do devedor principal, por força do seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde 14 de Março de 2017 até à decisão final a proferir nos autos.
D - Seja a Ré condenada a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante nunca inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
E - Seja a Ré condenada a pagar custas de parte, procuradoria condigna e demais de legal.
II. Acção esta que viu ser declarada improcedente, por considerar não provado e foi absolvida a Recorrida, Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., dos pedidos contra si formulados, sendo que a Recorrente não pode concordar com tal decisão, e discorda na integra com os factos 1) a 9) dados como factos não provados.
III. A Recorrente é herdeira legal, por ser mãe, da falecida sua filha PL, tendo PL, com 47 anos de idade, falecido no dia 14 de Março de 2017, na freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, a filha da Recorrente era proprietária da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Travessa da Rua …, n.º … – B, ….º andar, na Matriz, ... Ribeira Grande, freguesia e concelho de Ribeira Grande, distrito de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 25, da freguesia da Ribeira Grande, e para aquisição do referido bem imóvel, a filha da Recorrente recorreu a crédito Bancário junto do Banco Comercial Português, S.A., no montante global de 15.188.000,00 escudos (75.757,49€).
IV. Tendo celebrado contrato de seguro de vida associado ao crédito habitação de 14.580.000,00 escudos (72.724,80 €), com a apólice n.º … e outro contrato de seguro relativo a crédito pessoal de 608.000,00 escudos (3.032,69), com a apólice n.º …, junto da aqui Recorrida.
V. Então, após o óbito da filha da Recorrente, esta efectuou a participação do mesmo junto da Recorrida, ao que a Recorrida remeteu missiva datada de 11 de Agosto de 2017, a declinar a responsabilidade, ou seja a recusar a cobertura do sinistro, alegando que o sinistro se encontrava excluído da cobertura da apólice.
VI. Referindo que existia um quadro clínico decorrente de patologias pré-existentes, que não foram mencionadas, na data da subscrição, em 15-05-2015, pela filha da Recorrente de acordo com relatório médico emitido pelo Sr. Dr. FR, do Hospital Curry Cabral, pelo que não estavam reunidas as condições de subscrição da “declaração de saúde” inserida na Proposta de Seguro.
VII. Ora a sentença objecto de recurso sindica o mesmo parecer, todavia tem-se que ter em conta que a filha da Recorrente comprou a referida casa em 8 de Outubro de 2001, tendo sido preenchida a proposta com data de 13 de Junho de 2001, sendo que a filha da Recorrente foi objecto de transplante em 4 de Maio de 2012, ou seja 11 anos depois.
VIII. A filha da Recorrente detinha lupus desde o ano de 1988 e foi-lhe diagnosticada doença renal em 1 de Maio de 2012, todavia a causa da sua morte foi neoplasia na bexiga, cujo apenas foi diagnosticada em Novembro do ano de 2015.
IX. Não tendo sido a causa da morte da filha da Recorrente as doenças que padecia desde jovem, lupus e renal.
X. Jamais a filha da Recorrente omitiu ou falseou as suas declarações aquando subscrição da proposta de adesão ao seguro de vida subscrita em 13/06/2001, pois o questionário médico cinge-se à colocação de meras cruzes se resposta sim ou não, sendo as questões, verificou-se nos dois últimos anos alguma doença ou acidente que a tenha levado a recorrer a assistência ou tratamento médico? A que foi respondido que não, ou seja de 13 de Junho de 1999 a 13 de junho de 2001, a Recorrida não prova o inverso, ou seja, embora a filha da Recorrente possa padecer de lupus e doença renal há anos, no entanto em estas doenças estavam estabilizadas e não necessitou de ter assistência médica ou tratamento médico, pelo que não omitiu ou falseou qualquer informação.
XI. Questiona também se “verificou-se, nos últimos seis meses, alguma alteração do seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar?” Ao que a filha da Recorrente responde Não, pois não recorreu a consulta médica nos últimos 6 meses.
XII. Questiona em terceiro, “verificou-se, nos últimos seis meses, algum problema no seu estado de saúde, decorrente de doença ou acidente, que não lhe permita estar ou ter estado no referido período de tempo, na posse da plena capacidade de trabalho e de desenvolver a sua actividade profissional de forma plena, normal e regular? Ao que a filha da recorrente respondeu Não, pois nos últimos 6 meses esteve sempre apta ao exercício pleno das suas actividades profissionais.
XIII. Por último, é questionado se possui alguma invalidez, ao que a filha da recorrente também respondeu negativamente, pois não tinha-lhe sido diagnosticado qualquer tipo de invalidez à data.
XIV. Perante tal questionário de respostas tipo sim ou não, a filha da recorrente não omitiu ou falseou qualquer resposta, atendendo que não lhe é questionado se padece de alguma doença crónica, nomeadamente o lupus ou doença de cariz renal.
XV. O próprio Contrato de seguro celebrado entre a filha da Recorrente e a Recorrida, ratificado em 15-06-2015, quanto à declaração de saúde desta é referido: “Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico. Mais declaro que nos últimos 3 anos não estive sujeito a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas. Declaro ainda que sei que a omissão ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão à apólice de seguro subjacente ao presente contrato.”
XVI. A Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, de 25 de Julho de 2017, cujo atesta que a filha da Recorrente, no último ano, ou seja de 15 Junho de 2014 até 15 de Junho de 2015, não esteve sujeita a qualquer tratamento médico nem foi aconselhada a ser hospitalizada para se submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico, bem como nos últimos 3 anos, ou seja de 15 de Junho de 2012 a 15 de Junho de 2015 não esteve sujeita a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas.
XVII. À data da celebração do contrato de seguro, em 15-06-2015, a filha da Recorrente tinha sido observada na consulta de transplantados em nefrologia, em 03- 06-2015, pela Dra. MD, cujo referiu que a filha da Recorrente estava analiticamente estável.
XVIII. A filha da Recorrente, exerceu funções de Técnica Superior, com contrato por tempo indeterminado, no Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, de 19 de Janeiro de 2010 a 14 de Março de 2017.
XIX. Através de declaração médica, emitida em 23 de Abril de 2019, pela médica Dra. CP, do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, pode-se verificar que à filha da Recorrente foi-lhe diagnosticada aos 17 anos nefrite lúdica e LED bem controlado, tendo iniciado hemodiálise em 07-01-1992 e foi submetida a transplante renal com rim de cadáver em 04-05-2012.
XX. A filha da Recorrente foi observada em sede transplante renal, estando apta em 97 %, bem como padecia de diabetes mellitus iatrogéncio e suspendeu a insulina.
XXI. O certificado de óbito n.º …, emitido em 14-03-2017, indica como causa da morte “carcinoma urotelial invasivo”, sendo que a filha da Recorrente de facto fez transplante renal em 04-05-2012, mas apenas lhe foi diagnosticado neoplasia da bexiga, em Novembro de 2015.
XXII. Pelo que, em 15 de Junho de 2015, a filha da Recorrente considerava que estava bem de saúde e desconhecia padecer de problema oncológico, que a levou à morte.
XXIII. Aquando da assinatura de tais documentos, a filha da Recorrente, desconhecia que sofria de doença oncológica que pudesse condicionar a validade do seguro de vida pela mesma outorgado, tendo somente conhecido tal problema em Novembro de 2015.
XXIV. A causa da morte de PL não adveio de nenhuma doença pré-existente, sendo que a alegação que a falecida PL terá omitido patologias pré-existentes, apenas tem como fim desonerar-se da obrigação que sobre si impende, sendo que esta faleceu por problema diverso do que padecia, ou seja padeceu com problema oncológico.
XXV. Quanto ao dever declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo segurador para o efeito, diga-se que a filha da Recorrente à data da subscrição do contrato de seguro estava estável de saúde.
XXVI. A realidade do nosso país aconselha a considerar que um português médio, sem uma instrução mais específica, na sequência de tais informações médicas, considerasse que não tinha situações de saúde relevantes.
XXVII. Desde a data do falecimento da sua filha, a Recorrente pagou todas as prestações do crédito à habitação.
XXVIII. Pelo que deveria ser declarado como válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, cuja pessoa segura era a falecida filha da Recorrente, PL, à data de 14 de Março de 2017, data de óbito desta, e a condenação da Recorrida seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à mesma, bem como o contrato de seguro seja liquidado à data de 14 de Março de 2017, data do óbito do devedor principal, por força do seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, e em consequência seja devolvido à Recorrente o montante das prestações que a mesma já pagou desde 14 de Março de 2017 até à decisão final a proferir nos autos.
XXIX. Mais acresce que nenhum dever de informação foi assegurado pela Recorrida, que não verifica em nenhum momento, nem por si nem pelo seu intermediário, a concreta apreensão das cláusulas que submete para adesão a outrem, bastando estar assinada (como no caso com uma cruz a assinalar o local) para se ter como boa e verdadeira.
XXX. A filha da Recorrente se nunca foi informada, não poderia DECLARAR, que são exactas e completas as declarações prestadas e de que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo me sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo.
XXXI. Bem como que o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida e que as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e efeito e libertam a Ré de pagamento de qualquer indemnização.
XXXII. O princípio da boa-fé deverá a orientar o julgador na apreciação da validade do contrato e concretamente das cláusulas invocadas pela Recorrida para invocar a exclusão da assunção do sinistro, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual.
XXXIII. Em nome da transparência, da boa fé contratual e do respeito pelos interesses da contraparte, o consumidor aderente tem de ser prévia e devidamente informado pela parte contrária sobre as condições e implicações do negócio.
XXXIV. Tais deveres surgem antes da celebração do contrato (227.º do CC) e a não ser assim, irremediavelmente comprometida ficaria a consciente e correta formação da vontade, isenta dos vícios a que aludem os art.ºs 246º, 247º e 251º do Código Civil.
XXXV. Tendo de resto de se aceitar que não poderia a falecida filha da Recorrente encontrar-se esclarecida sobre os termos do contrato, suas garantias e exclusões – e atendendo aos interesses em causa, doutra maneira teria de ter agido.
XXXVI. O contrato proposto não seria de todo mais favorável para os segurados, que naturalmente se soubessem das condições não teriam contratado, pelo que a ré actuou em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
XXXVII. A falta de informação do banco repercute-se necessariamente na Recorrida seguradora, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, tendo em consideração o disposto nos artigos 500º e 800º do Código Civil.
XXXVIII. O contrato dos autos encontra-se ainda sujeito à disciplina do DL 446/85, 25 de Outubro, afirmando o seu artigo 1º nº 3 que incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo, provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes.
XXXIX. Dispõe o art.° 5° n.° 1 do mesmo diploma, que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência (nº2 do preceito), acrescenta o n.° 3 desse artigo 5° que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.
XL. A Recorrente invoca tratar-se de uma proposta de adesão que a falecida filha nunca viu ou preencheu, tendo assinado de cruz a mesma, pelo que deverá ser aplicado este normativo legal.
XLI. No que respeita ao dever de comunicação cremos que a Recorrida não fez a comunicação adequada e efectiva à contraente da cláusula contratual geral invocada nos autos e na égide do disposto na alínea a) do art.° 8° do diploma referido, são excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5°, com a sua alínea b), as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
XLII. Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, (art.° 6° do diploma em causa).
XLIII. Haverá que provar cláusula aludida de doença preexistente foi adequadamente comunicada à segurada e de que do seu conteúdo ficou ciente aquando da contratação e apenas em momento posterior pela validade ou até pela exclusão da cláusula e, consequentemente, pela eventual inoponibilidade.
XLIV. No que respeita à interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais deveremos atender ao disposto no artigo 10.° do diploma em análise, nos termos do qual “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.
XLV. E, como se refere no artigo 11º do Decreto Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10: 1- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real e na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
XLVI. O contrato dos autos é ainda um contrato de seguro, por isso sujeito ao Novo Regime do Contrato Seguro, posto que foi “outorgado” após o início da vigência deste, o art. 18.º da LCS vem ainda reforçar o dever geral de esclarecimento e informação pré-contratuais acrescidos (artigo 21º da LCS) a cargo do segurador perante o tomador de seguro no que toca às condições do contrato a celebrar, concretizando, nas diversas alíneas que a compõem, os elementos que são objecto do mesmo.
XLVII. Esse dever geral e comum de esclarecimento e de informação por parte do segurador, insere-se na doutrina de protecção especial do contraente com menor poder negocial em matéria de seguros.
XLVIII. No que concerne ao seguro de vida, estes deveres de informação e comunicação encontram-se reforçados – artigos 185º e 186º da LCS, assumindo um regime imperativo de conhecimento oficioso.
XLIX. A seguradora e tomador de seguro prosseguem objectivos lucrativos comuns ou complementares, sendo este angariador na celebração do concreto contrato com filha da Recorrente.
L. Nunca a filha da Recorrente foi informada que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, isso poderia levar à não assunção do risco.
LI. Cremos nesse seguimento que se verificam circunstâncias que justificam as omissões ocorridas quanto às consultas e doença de que havia padecido a segurada falecida em momento anterior à subscrição do seguro.
LII. Acresce que, se a actuação irregular do intermediário e mediador da seguradora na comercialização de um determinado produto for susceptível de acarretar a exclusão de cláusulas do contrato de seguro, responderá a seguradora perante o segurado pelas consequências daí decorrentes, sem prejuízo de poder, eventualmente, e em momento subsequente, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado - vide Ac. R.P. de 29.06.2010 (Pº 461/08.0TBCHV.P1) e demais jurisprudência nele citada, tais cláusulas nunca poderiam vincular os aderentes pela óbvia razão de que nunca a elas aderiram nos termos em que a lei o exige.
LIII. Ainda que por cautela de patrocínio se considerasse, conforme flui da sentença recorrida, que a falecida filha da Recorrente omitiu factos de forma negligente na declaração inicial de risco.
LIV. Face à factualidade demonstrada, terá de se concluir que a filha da Recorrente, segurada não teve consciência de estar a efectuar qualquer declaração sobre o seu estado de saúde, pelo que não pode deixar de se entender que tal declaração não é susceptível de produzir qualquer efeito e a ausência de uma declaração livre, consciente e esclarecida dos segurados implica que se não possa argumentar que ocorre qualquer declaração inexacta ou ocultação de factos ou circunstâncias conhecidas pela segurada/falecida, razão pela qual a questão em apreço não se poderá subsumir na previsão do artigo 429º do Código Comercial.
LV. Por se considerar que o desconhecimento pela segurada, de estar a prestar qualquer declaração acerca da sua história clínica, sem que tal desconhecimento resulte de falta de diligência desta, incumbência da ré/seguradora, ainda que por intermédio do banco, encarregado da angariação dos seguros da Recorrida esclarecimento esse que, no caso vertente, foi completamente omitido, há que concluir que o risco acrescido que a ré será forçada a suportar, só à mesma poderá ser imputável.
LVI. O ónus da prova de que uma cláusula contratual de que a seguradora se pretende fazer valer resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e que, nos termos do n.° 2 do art. 5º, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
LVII. Fundando a seguradora a invalidade/anulabilidade do contrato unicamente na referência de que à data em que a falecida segurada aderiu ao contrato omitiu a declaração de uma doença pré-existente, competia-lhe o ónus de que naquela concreta data o segurado sabia do que padecia.
LVIII. Cremos ainda aplicável ao caso dos autos A Lei de Defesa do Consumidor, na versão DL n.º 67/2003, de 08/04, mormente o artigo 8.º que prescreve o direito à informação em particular, o artigo 9.º que o direito à protecção dos interesses económicos e o carácter injuntivo dos direitos dos consumidores e o artigo 16.
LIX. O contrato foi anulado pela Recorrida, sem respeitar os imperativos legais, cabia à Recorrida a prova de que o segurado lhe omitiu voluntariamente factos que sabia serem para estas determinantes, sendo que o ónus da prova lhe competia por pretender.
LX. Portanto, é lícito concluir que, face à vacuidade da questão, não houve da parte da filha da recorrente um incumprimento doloso ou negligente do dever da prestação declarações exactas e conformes com a realidade. (cfr. Acórdão do STJ de 17-11-2005, Proc. nº 05B3403 in www.sgsi.pt).
LXI. A falecida assinou de cruz, não falseou qualquer declaração, tampouco, a declaração do risco inexacta por parte do segurado apenas pode ser invocada nos dois anos subsequentes à outorga do contrato, o que não sucedeu no caso concreto tendo decorrido mais de 3 anos.
LXII. O que resulta de conhecimento oficioso tendo em consideração a cláusula incontestabilidade 185.º, art.º 188.º e 185.º e 186.º(relativamente imperativos) e 187.º da LCS, foi invocada uma situação de doença preexistente, após os 2 anos que a lei prevê na cláusula de incontestabilidade, de aplicação imperativa (188.º LCS).
LXIII. Pelo exposto, urge condenar a Recorrida seguradora no pagamento do sinistro dos autos e repor o equilíbrio contratual, no mínimo e sem conceder pela cláusula de escape do abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium.
LXIV. O contrato de seguro em causa foi celebrado em 25/10/2009, logo, sob o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril (RJCS), o qual entrou em vigor em 1.1.2009.
LXV. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
LXVI. Com toda esta situação, para além da dor profunda da Recorrente em perder uma filha, também adveio este sério e grave problema com a Recorrida, a qual não assumiu a responsabilidade em pagar o valor remanescente do crédito habitação contraído pela filha da Recorrente, o que levou a Recorrente a ficar com insónias, mais nervosa, impaciente, deprimida, e a ter que gastar meios económicos que necessita para viver para pagar a prestação bancária.
LXVII. A Recorrente é aposentada e vive de uma parca reforma de € 237,28, pelo que tais danos não patrimoniais devem ser indemnizados em montante nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros).
LXVIII. A respeito da indemnização por danos não patrimoniais - estabelece o art. 496º, n.º1 do C. Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
LXIX. É de ter em conta, além do grau de sofrimento inerente à lesão, a condição económica dos titulares do direito, a desvalorização da moeda desde os danos até ao encerramento da discussão (momento mais recente atendível) e ainda ao padrões seguidos pela jurisprudência para casos idênticos – cfr. Antunes Varela, Obrigações, ed. de 1970, 499 e o Ac S.T.J. de 27.05.79, in BMJ 287º, 292.
LXX. A Recorrente crê assistir-lhe o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais cujo o montante não computa em valor inferior a € 10.000,00 (dez mil euros) e ver procedente os seus pedidos formulados na presente acção, bem como o pagamento da quantia de € 46.562,88 segurada como capital do seguro de vida crédito habitação.
LXXI. A sentença objecto de recurso fez uma errada interpretação da aplicação do direito e da prova, violando os dispositivos legais vigentes e referidos no presente recurso.
Requer-se que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e a douta sentença revogada, decidindo-se que pela procedência da acção. Assim se fará a merecida JUSTIÇA!!!».
O Interveniente Principal VL aderiu ao recurso.
A R. contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, não havendo questões de conhecimento oficioso, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
- Da impugnação da decisão de facto e
- Da (in)validade do contrato de seguro e dos efeitos daí decorrentes.
Assim.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
(Conclusões I. a XXVII., XXIV. a XXXI, L., LI., LIV. e LXVI. das alegações de recurso).
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
2. Na situação vertente.
Analisados os pontos 1. a 54. e 98. das alegações de recurso propriamente ditas e as conclusões I. a XXVII., XXIX. a XXXI., L., LIV. e LXVI., constata-se que os Recorrentes colocam em causa a decisão de facto recorrida em três aspetos nucleares:
- No que respeita à situação clínica de PL conexa com o seguro celebrado em 2015 e ao conhecimento pela mesma daquela situação, os Recorrentes discordam dos factos dados como não provados com os n.ºs 1) a 4), conforme designadamente pontos 3. e 32. a 43. das alegações e respetivas conclusões II. e XV. a XXIII.;
- Quanto às informações prestadas à falecida PL relativas aos contratos de seguro em causa e ao problema decorrente da recusa da R. em assumir o risco, os Recorrentes opõem-se aos factos dados como não provados com os n.ºs 5) a 9), conforme designadamente pontos 50. a 54. e 98. das alegações e respetivas conclusões II., XXIX. a XXXI. e LXVI;  
- Relativamente aos termos dos questionários clínicos de 2001 e 2015 subscritos pela falecida PL, os Recorrentes referem-se aos mesmos em termos não inteiramente coincidentes com os factos indicados como provados com os n.ºs 10 e 25 a 29, conforme pontos 21. a 35. das alegações, bem como respetivas conclusões X. a XIV.
Vejamos.
2.1. No que respeita aos factos dados como não provados 1) a 4).
O Tribunal recorrido deu aí não provado que:
«1) A filha da A. no último ano, ou seja, de 15 junho de 2014 até 15 de junho de 2015, não esteve sujeita a qualquer tratamento médico nem foi aconselhada a ser hospitalizada para se submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico;
2) Entre 15 de junho de 2012 a 15 de junho de 2015 não esteve sujeita a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas;
3) Em 15 de junho de 2015, a filha da A.. pensava que estava bem de saúde e desconhecia padecer de problema oncológico, que a levou à morte;
4) A filha da A., desconhecia que sofria de doença oncológica».
Os Recorrentes discordam daquela decisão, invocando para tal a «Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, de 25 de julho de 2017», a «declaração médica emitida em 23 de abril de 2019» e o «certificado de óbito», aludidos nos pontos 34., 38. e 40. das alegações de recurso, assim como nas conclusões XVI., XIX. e XXI.
Ora, confrontando tais elementos probatórios com o documento n.º 10 junto com a petição inicial e o documento n.º 7 junto com a contestação, conclui-se que a prova produzida na matéria aqui em causa não justifica resposta diversa da dada pelo Tribunal recorrido quanto aos factos não provados com os n.ºs 1 a 4.
Com efeito, do «Resumo da Informação Clínica» da falecida PL, quanto ao período de 26.09.2012 a 26.10.2016, documento n.º 10 da petição inicial, da «Declaração» médica de 23.04.2019, documento n.º 12 da petição inicial, e do «Relatório Médico» de 28.04.2017, documento n.º 7 da contestação, decorre que relativamente à falecida PL:
- Em 1988 foi-lhe diagnosticada LED/Lúpus, 
- Tendo iniciado hemodiálise em 1992;
- Em 2012 efetuou transplante renal;
- Em 2013 apresentava problemas na coluna vertebral e dores nas coxas;
- Em 12.11.2013 foi-lhe diagnosticada células neoplásicas;
- Desde início de 2015 apresentou macro-hematúria (sangue na urina) consistente;
- Em 01.12.2015 foi submetida a intervenção cirúrgica para remoção de tumor, no Hospital de São José em Lisboa;
- De 26.09.2012 a 26.10.2016, no Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, foi observada por médico em 26.09 e 27.09.2012, 11.01, 13.02, 26.02, 16.04, 24.04, 22.05, 18.06, 15.07, 06.08, 29.08, 14.06, 18.09, 19.09, 17.10, 12.11, 14.11, 16.12 e 30.12.2013, 30.04, 05.05, 12.05, 20.10, 21.10, 12.11 e 12.12.2014, 12.05, 03.06, 25.06, 07.07, 24.08, 26.08, 03.09, 07.09, 22.09, 25.09, 26.09, 27.09, 28.09, 02.10, 06.10, 17.11 e 23.12.2015, 05.01, 24.03, 11.05, 23.05, 24.05, 15.07, 14.08, 30.09, 13.10, 19.10 e 26.10.2016. 
Ou seja, aquando da celebração do segundo seguro, em 15.06.2015 a falecida PL já havia feito transplante renal, já padecia de problemas na coluna vertebral e dores nas coxas, já lhe haviam diagnosticado células neoplásticas e já lhe havia sido registada em inícios de 2015 uma situação de hematúria (sangue na urina) consistente, tendo tido pelo menos vinte e nove consultas no Hospital da Ilha Terceira. 
Como se refere na decisão recorrida, quanto ao documento n.º 9 da petição inicial, Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores de 25.07.2017, «[o] facto de não ter estado de baixa em determinados períodos anteriores à celebração dos seguros não significa por si só que não padecesse de nenhuma doença ou que estivesse de boa saúde», tanto mais, acrescenta este Tribunal da Relação de Lisboa, quanto é certo que a falecida PL foi operada em 01.12.2015 no Hospital de São José, em Lisboa, e tal declaração da Segurança Social nada refere quanto a baixas ocorridas em 2015.
Nestes termos, configura-se que deve ser dada como não provado quer a ausência de tratamento médico entre 15.06.2014 e 15.05.2015, quer a ausência de tratamento clínico entre 15.06.2012 e 15.06.2015, quer o desconhecimento de doença oncológica à data de 15.06.2015, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao dar como não provados os factos indicados como tal com os n.ºs 1 a 4, improcedendo, pois nesta parte o recurso.
2.2. Quanto aos factos dados como não provados com os n.ºs 5) a 9).
O Tribunal recorrido deu aí como não provado que:
«5) A filha da A. se nunca foi informada, não poderia declarar, que são exatas e completas as declarações prestadas e de que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo me sido entregues as respetivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo;
6) Bem como que o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida;
7) E que as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e efeito e libertam a Ré de pagamento de qualquer indemnização;
8) Nunca a filha da A. foi informada que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, isso poderia levar à não assunção do risco;
9) Com toda esta situação, para além da dor profunda da A. em perder uma filha, também adveio este sério e grave problema com a R., a qual não assumiu a responsabilidade em pagar o valor remanescente do crédito habitação contraído pela filha da A.».
Nesta sede, quanto a tal matéria factual, quer nas suas alegações de recurso propriamente ditas, quer nas respetivas conclusões, os Recorrentes limitam-se a tecer considerações genéricas quanto à factualidade que consideram provada, sem, contudo, concretizar que sentido deve ser conferido a tais factos dados como não provados e sem indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, sendo que o facto dado como não provado n.º 9) constitui consequência dos seguintes, os quais nem sequer foram impugnados pelos Recorrentes, pelo que a impugnação daquele facto n.º 9 seria de todo o modo inócua.
Consequentemente, por não terem sido indicados «os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão (…) diversa», nem a concreta «decisão» que no entendimento dos Recorrentes «deve ser proferida» quanto à factualidade ora em causa, conforme referido artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPCivil, urge rejeitar o recurso quanto à matéria ora em causa.
2.3. Relativamente aos factos provados com os n.ºs 10. e 25. a 29.
Em causa estão os denominados questionários clínicos que acompanharam a subscrição dos seguros em causa, um em 2001 e outro em 2015.
O Tribunal recorrido deu aí como provado que:
«10. No contrato de seguro a filha da A. declarou que “Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico. Mais declaro que nos últimos 3 anos não estive sujeito a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas. Declaro ainda que sei que a omissão ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão à apólice de seguro subjacente ao presente contrato.”»;
25. Tendo, nessa data, a Pessoa Segura, filha da aqui A., respondido aos respetivos Questionários Clínicos, que fazem parte integrante das Propostas de Adesão, nas quais não indicou padecer de qualquer doença;
26. Confirmando, posteriormente, com a sua assinatura todas as informações apostas nas propostas de adesão;
27. A falecida filha da A. respondeu “não” às questões relacionadas com qualquer doença ou acidente e com qualquer deslocação a médicos ou realização de tratamentos, bem como declarou encontrar-se de boa saúde,
28. Tendo, ainda, a Pessoa Segura, declarado, expressamente, que: “São exactas e completas as declarações prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhes sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomarem integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis com as quais estão de acordo.”
29. Mais declarando que: “…o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, e libertam a Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. do pagamento de qualquer indemnização. Autorizo os médicos e todas as pessoas consultadas pela Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. a prestarem a estas ou aos seus serviços médicos as informações que venham a ser solicitadas.”».
Conforme resulta da decisão recorrida tal factualidade decorre exclusivamente de prova documental junta pelas partes, não impugnada pelas mesmas.
Em concreto, a apontada factualidade resulta dos documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial e dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação, sendo que aqueles correspondem exatamente a estes, respetivamente.   
Nos apontados factos provados 10. e 25. a 28. a decisão recorrida nem explícita a qual dos contratos de seguro se reporta aquela factualidade, nem transcreve integralmente o que consta do questionário clínico relativo ao seguro celebrado em 2001.
Ora, tais imprecisões revelam-se relevantes para a decisão de direito, conforme supra exposto.
Nestes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 662.º, n.º 2, alínea c), 663.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, todos do CPCivil, conforme o constante dos referidos documentos juntos pelas partes, os referidos factos provados devem passar a ter a seguinte redação:
10. No contrato de seguro subscrito em 2015 a filha da A. subscreveu declaração do seguinte teor:
“Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico.
Mais declaro que nos últimos 3 anos não estive sujeito a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas.
Declaro ainda que sei que a omissão ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão à apólice de seguro subjacente ao presente contrato.”,
Sendo que na altura a filha da A. declarou igualmente que:
“1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis com as quais concorda(m).”;
“4. Toma(m) conhecimento que o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo, exonerando o Segurado da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.”
“6. Autoriza(m) ainda o Segurador à recolha de dados pessoais relativos à respetiva saúde junto de médicos ou outros profissionais de saúde e de organismos públicos ou privados tais como hospitais, clínicas, consultórios, centros de saúde, institutos de medicina legal, mesmo depois da sua morte, tendo em vista a confirmação ou complemento da informação prestada aquando ou após a subscrição do presente seguro, com as finalidades de avaliação do risco de subscrição do seguro ou de gestão da relação contratual subsequente, designadamente para efeitos de determinação da origem, causa e evolução de eventual doença ou acidente que venha a provocar a morte ou incapacidade, e que compreende(m) a essencialidade desta autorização para a celebração do presente contrato de seguros.”;
25. No contrato de seguro subscrito em 2001 a filha da A. respondeu negativamente às seguintes questões constantes do respetivo questionário clínico que igualmente subscreveu, a acompanhar a respetiva proposta de adesão:
“Verificou-se, nos dois últimos, alguma doença ou acidente que o tenha levado a recorrer a médico?
Verificou-se, nos últimos meses, alguma alteração do seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar?
Verificou-se, nos últimos seis meses, algum problema no seu estado de saúde, decorrente de doença ou acidente, que lhe não lhe permite estar ou ter estado, no referido período de tempo, na posse da plena capacidade de trabalho e de desenvolver a sua actividade profissional de forma plena e regular?
Possui alguma invalidez?”
Sendo que então a filha da A. declarou ainda que
“Assumo a inteira responsabilidade pelo teor das respostas às questões aqui enunciadas, declarando que as mesmas são completas, sinceras e conformes à verdade. Mais declaro que não dissimulei, omiti ou (…) qualquer facto, tomando consciência, sem prejuízo do dever de declarar quaisquer outros factos relevantes, que as sobreditas respostas constituem os elementos mínimos indispensáveis para a apreciação do risco por parte da Seguradora”. 
 O indicado facto n.º 10 decorre do rosto e fls. 4 dos documentos n.ºs 8 e 4 juntos com a petição inicial e a contestação, respetivamente, que correspondem à «Proposta de Adesão» ao seguro celebrado em 2015. 
O referido facto n.º 25 decorre do rosto dos documentos n.ºs 7 e 3 juntos com a petição inicial e a contestação, respetivamente, que correspondem à «Proposta de Adesão» ao seguro celebrado em 2001. 
Face à nova redação dos factos provados n.ºs 10 e 25 urge eliminar os factos provados n.ºs 26, 27, 28 e 29 constantes da decisão recorrida e conferir o n.º 26 ao facto ali dado como provado com o n.º 30.
2.4. Dos lapsos de escrito quanto aos factos provados n.ºs 3 e 9.
Finalmente, ainda em sede de decisão de facto, importa retificar o lapso de escrita constante do facto provado n.º 3: onde se diz que “a A. era proprietária (…)” deve passar a constar que a “a filha da A. era proprietária (…)”.
Tal como cumpre retificar o lapso de escrita constante do facto provado n.º 9., consignado que a subscrição do seguro aí em causa ocorreu em “15-06-2015” e não em 15-05-2015”.
*
2.5. Da decisão de facto assente por este Tribunal da Relação.
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
1. A A. e o interveniente VL são os herdeiros legais da falecida PL;
2. PL, com 47 anos de idade, faleceu no dia 14 de março de 2017, na freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa;
3. A filha da A. era proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Travessa da Rua …, n.º … – B, ….º andar, na Matriz, ... Ribeira Grande, freguesia e concelho de Ribeira Grande, distrito de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 25, da freguesia da Ribeira Grande;
4. Para aquisição do referido bem imóvel, a filha da A. recorreu a crédito Bancário junto do Banco Comercial Português, S.A., no montante global de 15.188.000,00 escudos (75.757,49 €),
5. Tendo celebrado contrato de seguro de vida associado ao crédito habitação de 14.580.000,00 escudos (72.724,80 €), com a apólice n.º … e outro contrato de seguro relativo a crédito pessoal de 608.000,00 escudos (3.032,69), com a apólice n.º …, junto da aqui Ré;
6. Após o óbito da filha da A., esta efetuou a participação do mesmo junto da R.,
7. Ao que a R., remeteu missiva datada de 11 de agosto de 2017, a declinar a responsabilidade,
8. Recusando a cobertura do sinistro, alegando que o sinistro se encontrava excluído da cobertura da apólice,
9. Referindo que existia um quadro clínico decorrente de patologias pré-existentes, que não foram mencionadas, na data da subscrição, em 15-06-2015, pela filha da A. de acordo com relatório médico emitido pelo Sr. Dr. FR, do Hospital Curry Cabral, pelo que não estavam reunidas as condições de subscrição da “declaração de saúde” inserida na Proposta de Seguro;
10. No contrato de seguro subscrito em 2015 a filha da A. subscreveu declaração do seguinte teor:
“Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico.
Mais declaro que nos últimos 3 anos não estive sujeito a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas.
Declaro ainda que sei que a omissão ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão à apólice de seguro subjacente ao presente contrato.”,
Sendo que na altura a filha da A. declarou igualmente que:
“1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis com as quais concorda(m).”;
“4. Toma(m) conhecimento que o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo, exonerando o Segurado da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.”
“6. Autoriza(m) ainda o Segurador à recolha de dados pessoais relativos à respetiva saúde junto de médicos ou outros profissionais de saúde e de organismos públicos ou privados tais como hospitais, clínicas, consultórios, centros de saúde, institutos de medicina legal, mesmo depois da sua morte, tendo em vista a confirmação ou complemento da informação prestada aquando ou após a subscrição do presente seguro, com as finalidades de avaliação do risco de subscrição do seguro ou de gestão da relação contratual subsequente, designadamente para efeitos de determinação da origem, causa e evolução de eventual doença ou acidente que venha a provocar a morte ou incapacidade, e que compreende(m) a essencialidade desta autorização para a celebração do presente contrato de seguros.”;
11. À data da celebração do contrato de seguro, em 15.06.2015, a filha da A. tinha sido observada na consulta de transplantados em nefrologia, em 03.06.2015, pela Dra. MD, encontrando-se analiticamente estável;
12. A filha da A., exerceu funções de Técnica Superior, com contrato por tempo indeterminado, no Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, de 19 de janeiro de 2010 a 14 de março de 2017;
13. À filha da A. foi-lhe diagnosticada aos 17 anos nefrite lúdica e LED bem controlado, tendo iniciado hemodiálise em 07.01.1992 e foi submetida a transplante renal com rim de cadáver em 04.05.2012;
14. A filha da A. foi observada em sede transplante renal, estando apta em 97 % bem como padecia de diabetes mellitus iatrogéncio e suspendeu a insulina;
15. O certificado de óbito n.º …, emitido em 14-03-2017, indica como causa da morte “carcinoma urotelial invasivo”;
16. A filha da A. fez transplante renal em 04-05-2012, mas apenas lhe foi diagnosticado neoplasia da bexiga, em novembro de 2015;
17. Desde a data do falecimento da sua filha, a A. tem pago as prestações do crédito à habitação;
18. O Contrato de Seguro de Vida Crédito Habitação titulado pela apólice nº … e certificado individual RK … tinha como coberturas contratadas a Morte ou Invalidez Total e Permanente e o Contrato de Seguro de Vida Crédito Pessoal titulado pela apólice … e certificado individual RK … tinha como coberturas contratadas a Morte ou Invalidez Total e Permanente por Acidente ou Invalidez Absoluta e Definitiva e estavam associados, respetivamente, aos empréstimos … e …;
19. A adesão aos seguros de vida em causa encontram-se datadas de 30.06.2001, no caso do Seguro de Vida Crédito Habitação e 15.06.2015, no caso do Seguro de Vida Crédito Pessoal, tendo sido emitidos os respetivos certificados individuais cujos capitais seguros foram sofrendo as devidas atualizações durante a vigência dos contratos;
20. À data da morte, 14.03.2017, o seguro de vida crédito habitação apresentava como capital seguro, a seguinte quantia: € 46.562,88 (quarenta e seis mil quinhentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
21. Tais contratos de seguro de grupo tiveram como beneficiário o Banco Comercial Português, S.A.., na qualidade de Entidade Credora;
22. Em 18.05.2017 foi recebida na Seguradora, ora Ré, via sucursal do Millennium BCP, uma participação de sinistro por morte da Pessoa Segura, filha da aqui A.;
23. Aquando da adesão aos seguros em apreço nos presentes autos a filha da A. (atenta a sua qualidade de Pessoa Segura) foi informada pelo Banco sobre as coberturas dos seguros aos quais aderia;
24. Os boletins de adesão referentes aos seguros em apreço nos presentes autos, foram subscritos em 2001 e 2015;
25. No contrato de seguro subscrito em 2001 a filha da A. respondeu negativamente às seguintes questões constantes do respetivo questionário clínico que igualmente subscreveu, a acompanhar a respetiva proposta de adesão:
“Verificou-se, nos dois últimos, alguma doença ou acidente que o tenha levado a recorrer a médico?
Verificou-se, nos últimos meses, alguma alteração do seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar?
Verificou-se, nos últimos seis meses, algum problema no seu estado de saúde, decorrente de doença ou acidente, que lhe não lhe permite estar ou ter estado, no referido período de tempo, na posse da plena capacidade de trabalho e de desenvolver a sua actividade profissional de forma plena e regular?
Possui alguma invalidez?”
Sendo que então a filha da A. declarou ainda que
“Assumo a inteira responsabilidade pelo teor das respostas às questões aqui enunciadas, declarando que as mesmas são completas, sinceras e conformes à verdade. Mais declaro que não dissimulei, omiti ou (…) qualquer facto, tomando consciência, sem prejuízo do dever de declarar quaisquer outros factos relevantes, que as sobreditas respostas constituem os elementos mínimos indispensáveis para a apreciação do risco por parte da Seguradora”. 
26. Se a Ré, tivesse conhecimento de que a falecida padecia de tal quadro clínico, não teria celebrado os contratos aqui em causa ou, a ter celebrado, tê-lo-ia feito em condições distintas daquelas em que celebrou.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa tem como não provada a seguinte factualidade:
1) A filha da A. no último ano, ou seja, de 15 junho de 2014 até 15 de junho de 2015, não esteve sujeita a qualquer tratamento médico nem foi aconselhada a ser hospitalizada para se submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico;
2) Entre 15 de junho de 2012 a 15 de junho de 2015 não esteve sujeita a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas;
3) Em 15 de junho de 2015, a filha da A.. pensava que estava bem de saúde e desconhecia padecer de problema oncológico, que a levou à morte;
4) A filha da A., desconhecia que sofria de doença oncológica;
5) A filha da A. se nunca foi informada, não poderia declarar, que são exatas e completas as declarações prestadas e de que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo me sido entregues as respetivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo;
6) Bem como que o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida;
7) E que as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e efeito e libertam a Ré de pagamento de qualquer indemnização;
8) Nunca a filha da A. foi informada que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, isso poderia levar à não assunção do risco;
9) Com toda esta situação, para além da dor profunda da A. em perder uma filha, também adveio este sério e grave problema com a R., a qual não assumiu a responsabilidade em pagar o valor remanescente do crédito habitação contraído pela filha da A.;
10) O que levou a A. a ficar com insónias,
11) mais nervosa,
12) impaciente,
13) deprimida,
14) e a ter que gastar meios económicos que necessita para viver para pagar a prestação bancária.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
(Conclusões I., XXVIII, XXXII. a XLIX., LII., LIII., LV. a LXV. e LXVII. a LXXII.).
1. Dos contratos de seguro e respetivos regime legais aplicáveis.
Os presentes autos reportam-se à validade ou invalidade de contrato de seguro e aos efeitos daí resultantes.
Conforme decorre dos factos dados como provados com os n.ºs 2, 5, 10, 11, 18, 19, 21 e 24 a 26 e é pacificamente aceite pelas partes, estão em causa dois contratos de seguro de grupo, um associado ao crédito habitação, com proposta de adesão assinada em 30.06.2001, e outro relativo a crédito pessoal, celebrado em 03.06.2015, ambos com cobertura, além do mais, da morte de PL, entretanto ocorrida em 17.03.2017, cuja seguradora é a aqui R. e a respetiva tomadora é o Banco Comercial Português, SA.
Ora, aquela diferente data de subscrição dos contratos de seguro em causa determina quanto à respetiva validade o recurso a diverso regime jurídico, conforme artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do CCivil e artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16.04, diploma este que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, adiante designado simplesmente por RJCS.
Com efeito, segundo o artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do CCivil, «[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos».
 Por sua vez, o referido artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, dispõe que o RJCS «aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei», o que significa que o RJCS se aplica aos contratos de seguros celebrados a partir de «1 de Janeiro de 2009», inclusive, conforme disposto no artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 72/2008.
Nos termos do apontado regime legal, em matéria de validade substancial e formal de um negócio jurídico são, pois, em regra, aplicáveis as normas vigentes à data da sua celebração.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, edição de 2016, página 281, «[a] resolução dos conflitos de leis no tempo orienta-se pelos princípios da não retroactividade da LN [lei nova] e da aplicação imediata da LN. A não retroactividade da LN constitui um reflexo do interesse na estabilidade e uma emanação do princípio da confiança, dado que ela assegura que factos passados e efeitos já produzidos não são abrangidos pela LN (…)».
No mesmo sentido refere o acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 23.02.2021, processo n.º2100/18.1T8STR.E1.S1, «(…) em relação aos contratos de seguro celebrados antes de 01/01/2009 (…), observa-se a distinção, constante do art. 12.º/2 do C. Civil, entre as normas que versam sobre a validade ou os efeitos dos factos constitutivos do contrato de seguro, em que são aplicáveis as normas vigentes na lei antiga, e as normas que regulam o conteúdo da relação contratual, abstraindo-se dos factos a que lhe deram origem, em que lei nova é imediatamente aplicável (aos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor de tal lei nova)».
«O que significa que à questão sob litígio se aplica[m] (…) as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato (…), uma vez que estão em causa as consequências (em termos de invalidade contratual e/ou de alteração/cessação contratual) que ambas as leis (antiga e nova), cada uma ao seu modo, associam ao incumprimento, por parte do segurado, do dever de declarar com exatidão o risco, antes do início do contrato; conclusão esta (…) reforçada pelo art. 3.º do referido diploma preambular, em que também se dispõe que “nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro” (estando, na lei nova, as consequências do incumprimento do referido dever pré-contratual nos arts. 24.º a 26.º (…)».
Em suma, em matéria de validade dos contratos de seguro em causa nos autos e dos efeitos da sua invalidade aplicam-se os regimes jurídicos vigentes à data da sua celebração, pelo que quanto ao contrato de seguro com proposta de adesão assinada em 30.06.2001 aplicar-se o disposto no artigo 429.º do CComercial, ao passo que relativamente ao contrato de seguro celebrado em 15.06.2015 aplica-se o regime constante dos referidos artigos 24.º a 26.º do RJCS.
Assim.
2. Do contrato de seguro de vida de 2001.
Segundo o corpo do artigo 429.º do CComercial, «[t]oda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.
Nos termos daquele preceito, a invalidade do contrato de seguro decorre da ocorrência simultânea de três requisitos:
- (1) Existência de declaração desconforme ou insuficiente face à realidade por parte do proponente do seguro,
- (2) Conhecimento por parte do proponente daquela desconformidade ou insuficiência ou ocorrência de uma situação em que o mesmo podia e devia conhecer dessa desconformidade ou insuficiência;
- (3) A suscetibilidade de tal declaração influenciar a celebração e/ou o clausulado de contrato de seguro.
Como refere José Vasques, Contrato de Seguro, edição de 1999, páginas 223 a 225, «[a]s declarações inexactas e a reticência de factos ou circunstâncias implicam a nulidade do contrato quando i) fossem conhecidas pelo proponente e ii) tivessem podido influenciar a existência ou condições do contrato».
«(…) As declarações do proponente terão, assim, por limite os factos que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade (artigo 247 do Código Civil)».
«(…) Não poderão, igualmente, considerar-se declarações inexactas (ou reticências) os factos que o tomador do seguro não declarou por serem ou deverem ser conhecidos do segurador (…), embora, naturalmente, lhe caiba a respectiva prova».
«É necessário ainda que as referidas declarações tivessem podido influir sobre a existência ou condições do contrato. O alcance das declarações deve ser também definido, sendo incontestável que reúnem as referidas condições as alterações que necessariamente tivessem conduzido a uma alteração do prémio (…), mas devem ser consideradas outras situações que, não se reflectindo directamente sobre o prémio, podiam ter influído sobre a aceitação do seguro (…)».
No mesmo sentido, refere-se no ponto II. do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2020, processo n.º 3471/17.2T8VNG.P1.S1, que
«II. A sanção da anulabilidade do contrato de seguro contemplada no artigo 429º, do Código Comercial, constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Código Civil, sendo seus pressupostos de verificação:
i) que o segurado tenha prestado declarações inexatas, não conformes com a realidade, ou reticentes, isto é, que omitem factos com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte;
ii) que essas declarações respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta de seguro;
iii) e sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar».
Embora a corrente jurisprudencial que se têm por largamente maioritária faça depender a invalidade decorrente do apontado artigo 429.º do CComercial tão-só daqueles três requisitos[1], vem persistindo uma outra corrente jurisprudencial que, fundada basicamente no princípio da proporcionalidade, adita na matéria em causa um quarto requisito: a necessidade de um nexo causal entre a inexatidão ou insuficiência da declaração e o facto ou circunstância que determinou o sinistro[2].
Nos termos do apontado corpo do artigo 429.º do CComercial, as declarações inexatas ou insuficientes, com influência na existência do contrato ou nas condições deste, «tornam o seguro nulo».
Em causa está, contudo, a denominada nulidade relativa ou, na terminologia do atual Código Civil, a anulabilidade, atenta natureza privada dos interesses subjacentes.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de 31.01.2023, processo n.º 941/18.9T8OER.L1.S1, «[p]ese embora a referência à nulidade, é convergente a opinião de que o preceito legal prevê a anulabilidade do contrato, ou seja, a anterior “nulidade relativa”, por razões de ordem histórica e por estarem em causa interesses particulares e não qualquer norma de natureza pública (…)», sendo que «[o] fundamento da anulabilidade radica na exacta determinação do risco do contrato de seguro, sancionando-se as declarações inexactas ou reticentes de factos conhecidos do segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, porque a seguradora ou não teria concluído o contrato (erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental)».
De igual modo, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2023, processo n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1, que «[c]onstitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o regime do art. 429.º do Código Comercial se refere a nulidade relativa (na terminologia do Código de Seabra) ou anulabilidade (na terminologia do Código Civil de 1966). Neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16.10.2008 (proc. n.º 08A2362), de 20.01.2010 (proc. n.º 471/2002.G1.S1), de 31.05.2011 (proc. n.º 2693/07.9TBMTS.P1.S1) e de 02.11.2017 (proc. n.º 40/10.1TVPRT.P1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt, assim como José Carlos Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro - Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 271 e seg.».
In casu.
Relevam os factos dados como provados com os n.ºs 2, 5, 13, 18, 19, 24 e 25.
Ou seja, apurou-se que a falecida filha da A. nasceu em 1969/1970 e que em 1976/1977 foi-lhe «diagnosticada (…) nefrite lúdica e LED bem controlada, tendo iniciado hemodiálise em 07.01.1992».
Apurou-se igualmente que o contrato de seguro ora em causa data de 2001 e que na altura a falecida filha da A. respondeu a um questionário clínico, sendo que se a R. tivesse conhecimento que a mesma padecia daquele quadro clínico não teria celebrado o mesmo contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com outras condições.
Perante tal contexto factual, conclui-se que inexiste declaração inexata ou insuficiente subscrita pela segurada nos termos supra apontados.
Com efeito, com referência a 30.06.2001, a falecida filha da A. respondeu a um questionário fechado apresentado pela Seguradora, com quatro perguntas de resposta «sim» ou «não» e às quais deu resposta invariavelmente negativa a todas aquelas perguntas: (i) não se ocorreu nos últimos dois anos alguma doença ou acidente que a tenha levado a recorrer a um médico, (ii) não se verificou nos últimos meses alguma alteração do seu estado de saúde  que a tenha lavado a consultar médico ou a recorrer a um hospital, (iii) não se verificou nos últimos seis meses uma situação que tenha afetado a sua plena capacidade laboral e (iv) não possui alguma invalidez. 
Ora, reportando-se tal questionário a um lapso de tempo que decorre, no máximo, entre 30.06.1999 e 30.06.2001 e não resultando da factualidade apurada a situação de saúde da falecida filha da A. aquando daquele período de tempo, não se pode concluir-se sem mais que a mesma cometeu exatidões ou omissões ao responder negativamente às questões que concretamente lhe foram colocadas sobre a sua situação de saúde.
É certo que lhe foi diagnosticada mais de dez anos antes, em 1987/1988, uma «nefrite lúdica e LED bem controlada» e que mais de sete anos antes, em janeiro de 1992, a mesma iniciou «hemodiálise».
Contudo, da factualidade apurada não decorre a efetiva situação de saúde da falecida filha da A. em fins do século XX e inícios do século XXI, nem se pode concluir sem mais que no período em causa, entre 30.06.1999 e 30.06.2001 tenha ocorrido alguma doença ou alteração do seu estado de saúde ou incapacidade, parcial ou absoluta, da sua capacidade laboral.
Atento o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, por impeditivo e extintivo do direito reclamado pela A., incumbia à R. a prova daquela factualidade.
Nestes termos, não tendo ficado demonstrado que a segurada prestou declarações falsas ou incompletas quanto ao risco contratado e, pois, sendo certo desde logo que não se verifica na situação vertente o primeiro dos apontados requisitos prescritos no artigo 429.º do CComercial, sem necessidade de apreciar dos demais requisitos, atenta a apontada natureza cumulativa dos mesmos, concluiu-se que o contrato de seguro de 2001 é válido, pelo que procede nesta parte o recurso interposto. 
3. Do contrato de seguro de vida de 2015.
Em causa está ora o contrato de seguro de 15.06.2015, a que aludem os factos provados n.ºs 5, 10, 18 e 19, quanto ao qual é aplicável o referido RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, nomeadamente o disposto nos artigos 24.º a 26.º daquele regime, relativo aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, disposições essas de imperatividade relativa, conforme artigo 13.º, n.º 1, do mesmo regime jurídico. 
Uma vez que da factualidade apurada não decorre que a segurada, falecida filha da A., tenha procedido com intenção de prestar informações falsas ou insuficiente ou tenha considerado tais informações como uma consequência necessária ou eventual da sua declaração inicial do risco, conformando-se naquele último caso com tal, a omissão ou inexatidão em apreço não pode ser assacada como dolosa, pelo que é no regime legal relativo a omissões ou inexatidões negligentes que importa equacionar a situação em causa.
Ora, segundo o disposto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do RJCS «[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador», sendo que tal «é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito».
Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, alínea b), do mesmo RJCS, «[s]e, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes [o] segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio».
Conforme o apontado regime legal, em caso de se verificação do sinistro, a seguradora não responde pelo risco quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Ocorrência de uma declaração inicial do risco por parte do tomador do seguro ou do segurado com elementos desconformes à realidade ou insuficientes para a caracterização da situação segura;
(ii) Natureza considerável, expressiva, significativa, de tais elementos desconformes ou omitidos na apreciação do risco pelo segurador;
(iii) Descuido, distração, incúria, quanto ao preenchimento da declaração inicial do risco e no que respeita àqueles elementos desconformes ou omitidos;
(iv) Nexo de causalidade adequada entre a desconformidade/omissão ocorrida e o sinistro verificado.
Para a ocorrência daquele último requisito importa que a circunstância omitida ou insuficientemente declarada tenha uma relação causal com o sinistro, o que significa que se este suceder em razão de causa diversa da circunstância omitida ou deficientemente declarada a seguradora responde pelo risco contratado.
Como refere Luís Poças, Problemas e Soluções de Direito dos Seguros, edição de 2021, páginas 30 e 31, «como resulta, a contrario, do n.º 4 do artigo 26.º, se não se verificar» uma «causalidade entre a inexatidão/omissão e o sinistro» o «segurador fica obrigado a cumprir a sua prestação».
«Diversamente, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões (…) o segurador demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio (…)».     
No mesmo sentido refere o acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 23.02.2021, processo n.º2100/18.1T8STR.E1.S1, que no RJCS estabelece-se «como requisito para o segurador poder invocar a não cobertura do sinistro, a causalidade entre o facto inexato ou omitido e a ocorrência do sinistro».
Na situação vertente.
Não se provou a existência de um tal nexo causal.
É certo que se provou que a falecida filha da A., omitiu a sua situação clínica à R., assim como prestou informações inexatas na sua declaração inicial do risco, pois escamoteou os problemas renais e os diabetes de que padecia, assim como o acompanhamento em nefrologia, declarando estar «de boa saúde», que bem sabia não ser o caso, conforme factos provados n.ºs 10, 11, 13 e 14.
É certo que se apurou que tais elementos omitidos e inexatos tinham natureza significativa para a R. que não teria celebrado o contrato de seguro ora em causa ou tê-lo-ia celebrado com outras condições, conforme facto provado n.º 26.
Contudo, o óbito da segurada decorreu de «carcinoma urotelial invasivo», conforme facto provado n.º 15, não podendo estabelecer-se sem mais um nexo de causalidade entre as omissões e inexatidões da declaração inicial do risco e tal causa de morte da segurada.
Tal nexo causal não foi sequer alegado na contestação, a qual partiu do pressuposto que o mesmo não constituía condição necessária à anulabilidade do contrato de seguro, conforme artigos 65.º a 68 da contestação.  
Nestes termos, não tendo ficado demonstrado que a causa da morte da segurada decorreu de doença que a mesma omitiu ou de um estado clínico que ela declarou de forma imprecisa e que existia aquando da celebração do seguro, ónus da prova que cabia à R., conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, concluiu-se que o contrato de seguro de 2015 é igualmente válido, pelo que procede também nesta parte o recurso interposto. 
4. Dos efeitos decorrentes da validade dos contratos de seguro.
Reconhecida a validade dos dois contratos de seguro de vida em causa, cumpre ora retirar daí as respetivas ilações jurídicas em função dos pedidos deduzidos na presente ação e, pois, do princípio dispositivo.
Relevam na matéria designadamente o disposto nos artigos 1.º, 99.º e 102.º, n.º 1, do RJCS, este último preceito de imperatividade relativa, conforme artigo 13.º, n.º 1, do mesmo regime jurídico, e todos aplicáveis na situação em causa nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 2.ª parte, do referido Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04.
Segundo tal normativo, verificado o sinistro, no caso o óbito de PL, o segurador, no caso a R., fica obrigado a pagar o capital seguro com referência à data do respetivo sinistro. 
Ora, conforme decorre dos factos provados n.ºs 18 e 20, tais contratos de seguro cobriam, além do mais, o risco morte de PL, filha da A., sendo que o óbito da mesma ocorreu em 14.03.2017.
Mais, ficou igualmente demonstrado que àquela data o seguro de vida crédito habitação apresentava como capital seguro a quantia de €46.562,88 e que desde a data do falecimento da filha da A. esta tem pago as prestações do crédito à habitação, conforme factos provados n.ºs 20 e 17.
Em consequência, considerando o disposto no artigo 320.º do CPCivil, nos termos peticionados pela A. e pelo Interveniente, deve a R. ser condenada a reconhecer a sua responsabilidade pela cobertura do risco morte com referência a 14.03.2017, conforme contratos de seguro em causa, devendo a R. entregar à A., aqui Recorrente, o montante das prestações que a mesma haja pago desde 14.03.2017 até à decisão final, a liquidar ulteriormente em conformidade com o disposto no artigo 609.º, 2, do CPCivil,
Não se tendo provado o pagamento pelo Interveniente de qualquer prestação, não há que condenar a R. a pagar-lhe qualquer quantia a esse título.
Procede, pois, nesses termos e nesta parte o presente recurso.
5. Da peticionada indemnização a título de danos morais.
Com a presente ação os Recorrentes peticionam ainda a condenação da R. no pagamento de alegados danos não patrimoniais sofridos.
Basicamente, alegam que o incumprimento da R. causou-lhes insónias, nervos, impaciência e depressão, bem como dispêndio de meios que necessitam para viver.
Muito embora a A. e o Interveniente tivessem o ónus de provar tal factualidade, por constitutiva do respetivo direito indemnizatório, conforme artigo 342.º, n.º 1, do CCivil, o certo é que aquela factualidade não foi dada como provada, conforme factos não provados n.ºs 9 a 14.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, considera-se infundada a pretensão da A. e do Interveniente na matéria ora em causa, devendo, por isso, julgar-se improcedente nessa parte o recurso.
*
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu procede parcialmente a pretensão dos Recorrentes e da Recorrida, entendendo-se razoável fixar desde já o respetivo decaimento em 22% e 78% respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A.: cifrando-se o valor da causa em €60.000,00, o montante do capital seguro a suportar pela R. cifrar-se-á em cerca de €46.562,88, correspondente a 78% do valor da causa.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência,
1. Declaram-se válidos o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação, com apólice n.º …, e o contrato de seguro de crédito pessoal, com a apólice n.º …,
2. Condena-se a R., aqui Recorrida, a reconhecer ser da sua inteira responsabilidade a cobertura decorrente daqueles contratos, devendo a R. entregar à A., aqui Recorrente, o montante das prestações que a mesma haja pago desde 14.03.2017 até à decisão final, a liquidar ulteriormente em conformidade com o disposto no artigo 609.º, 2, do CPCivil,
Absolvendo no mais a R., aqui Recorrida, do pedido.
Custas pelos Recorrentes e pela Recorrida na proporção de 22% e 78%, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A., ora Recorrida.

Lisboa, 14 de setembro de 2023
Paulo Fernandes da Silva
António Moreira
Arlindo Crua
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[1] Entre outros, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2007, processo n.º 07S851, 30.10.2007, processo n.º 07A2961, 02.12.2008, processo n.º 08A3737, 09.09.2010, processo n.º 3139/06.5TBBCL.G1.S1, e mais recentemente os acórdãos do mesmo Tribunal de 26.01.2017, processo n.º 1937/11.7TBBNV.E1.S1, 30.11.2017, processo n.º 608/14.7TVLSB.L1.S1, 28.06.2018, processo n.º 32090/15.6T8LSB.L1.S1, 12.07.2018, processo n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1, 11.11.2020, processo n.º 3471/17.2T8VNG.P1.S1, e 23.02.2021, processo n.º 2100/18.1T8STR.E1.S1.
[2] Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2009, processo n.º 08B3903, 08.06.2010, processo n.º 90/2002.G1.S1, e mais recentemente o acórdão do mesmo Tribunal de 13.10.2020, processo n.º 3910/16.0T8SNT.L1.S1.