Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1937/11.7TBBNV.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXATAS OU RETICENTES
QUESTIONÁRIO CLÍNICO
ANULABILIDADE DO CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - SEGUROS / NULIDADE DO SEGURO POR OMISSÕES.
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / RAMO VIDA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 429.º
Jurisprudência Nacional:

Sumário :
I. A anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com. , não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica, não ficando o efeito anulatório precludido pela circunstância de a morte ou incapacidade terem radicado num processo patológico totalmente diverso e autónomo da doença culposamente omitida aquando do preenchimento do questionário clínico.

II. Na verdade, o nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro, nos precisos termos em que o foi, cumprindo averiguar, num juízo de prognose, se – conhecendo efectivamente a seguradora tais patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos.

III. Cabe à seguradora o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.) , os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados –tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção.

IV. Se a seguradora, na sua estratégia processual, alegou, na contestação, como circunstâncias determinantes da recusa de celebração do negócio e como facto impeditivo da validade do contrato de seguro, um conjunto cumulativo de factos e circunstâncias  que, em larga medida, não logrou demonstrar na acção – apenas tendo ficado demonstrada, perante a matéria de facto fixada, a verificação isolada de um desses requisitos - não pode ter-se por verificado o efeito impeditivo à validade do negócio, decorrente do preceituado no art. 429º do C.Com.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA moveu contra BB Vida - Coampanhia de Seguros, SA, acção declarativa, na forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 48.121,50, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, correspondente ao valor segurado.

Alegou, em síntese, que o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice 53/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do Banco BB, SA, com a duração de 480 meses;

O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte ou invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50;

Em Outubro de 2008, foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%;

Informou a ré da atribuição desta incapacidade e solicitou o pagamento do capital seguro, tendo esta negado, dizendo que à data da celebração do contrato do seguro era portador de quadro clínico susceptível de influenciar a verificação do risco.

A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor aquando do preenchimento do questionário clínico, prestou falsas declarações, o que constitui motivo de anulação do contrato de seguro, anulação esta que foi comunicada ao autor por carta de 4 de Março de 2010.

Em reconvenção pede que se declare a reversão a seu favor dos prémios pagos pelo autor no montante de € 5.296,78.

Na réplica o autor concluiu pela improcedência da reconvenção e manteve a tese da petição inicial.

A final, foi proferida sentença do seguinte teor:

Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - julgo esta ação totalmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 48.121,50 (quarenta e oito mil cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal;

- Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e dele absolvo o autor.”


2. Inconformada, apelou a R., tendo a Relação revogado a decisão proferida, na parte em julgou a acção procedente e, na procedência da excepção arguida pela ré, declarado nulo o contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, absolvendo esta do pedido – enunciando a matéria de facto fixada nos seguintes termos:

1. No dia 28 de Agosto de 2001, o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice 53/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do Banco BB, SA, com a duração de 480 meses.

2. O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte e por invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50.

3. O autor respondeu ao questionário clínico que lhe foi apresentando aquando do pedido de empréstimo bancário pela forma constante de fls. 115 e 117.

4. Em Outubro de 2008 foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos (neoplasia do recto) e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%.

5. O autor informou a ré da atribuição desta incapacidade, enviou-lhe documentação médica e solicitou o pagamento do capital seguro.

6. Por carta de 4 de Março de 2010, a ré recusou o pagamento alegando que à data da celebração do contrato de seguro o autor era portador de um quadro clínico suscetível de influenciar a verificação do risco e considerou o contrato nulo a partir daquela data.

7. O autor é portador de anti-corpos de hepatite B positivos desde 1998, situação diagnosticada em análises de rotina, não tendo nessa altura qualquer sintomatologia.

8. Não lhe foi ministrada qualquer medicação para a hepatite B.

9. Aquando do preenchimento do questionário clínico de fls. 115 e 117 o autor não informou que era portador de hepatite B.

10. A hepatite B não influenciou nem aumentou o risco de neoplasia do recto.

11. À data da celebração do contrato de seguro o autor não efetuava qualquer tratamento médico, não tomava medicação para a hepatite B, não estava a ser acompanhado em consultas da especialidade e não padecia de qualquer incapacidade para o trabalho.

12. A partir de 2007 o autor passou a sofrer de diabetes.

13. Se o autor tivesse declarado que padecia de hepatite B, de diabetes, que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo, que tomava medicação regularmente, que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina e que aguardava a realização de consulta médica não de rotina, a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente “morte” e/ou excluindo a componente “invalidez”.

14. A incapacidade de que é portador impede o autor de exercer a sua função laboral de assistente operacional na Câmara Municipal de ….

15. O autor tem de realizar tratamentos médicos regulares e toma medicação dispendiosa.

16. O autor e sua companheira, que é doméstica, têm dificuldades em prover ao seu sustento e pagar o empréstimo bancário.


3. Passando a apreciar as questões que integravam o objecto do recurso, considerou a Relação no acórdão recorrido:

A sentença recorrida entendeu que deve haver nexo de causalidade entre o facto omitido e a verificação do risco coberto pelo seguro, pelo que não tendo a hepatite B influenciado nem aumentado risco de neoplasia do recto, a omissão por parte do segurado não teve qualquer relevância para se considerar inválido o contrato de seguro.

Cremos que não tem razão.

Na verdade, o momento em que se tem de verificar a exatidão ou a reticência a que alude o artigo 429º do Código Comercial é, evidentemente, o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora – cfr. artigo 224º do Código Civil.

Ou seja, foi na altura em que o autor preencheu o questionário clínico de fls. 115 e 117 e não informou que era portador de hepatite B, que se tinha que aferir da omissão de que padecia daquela doença e o regime aplicável era, na altura, o do art. 429 do Código Comercial.

Nesta conformidade, o entendimento defendido não encontra apoio legal, já que “ao contrário de que está previsto no regime do seguro atualmente em vigor – art. 24 do DL. 72/2008 de 16 de Abril – o art. 429 “fulmina com valor negativo”, correspondente à anulabilidade do negócio a prestação culposa de declarações inexatas ou reticentes que tenham viciado a vontade de contratar da seguradora” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/6/10, Proc. 90/2002.G1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/9/10, Proc. 08A1373; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-3-2014, Proc. nº 2971/12.TBBRG.G1.S, todos em www.dgsi.pt.

Dispõe-se no corpo do artigo 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.

Sobre o segurado recai, pois, “o dever se declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada porque quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”- Moutinho de Almeida, em “O Contrato de Seguro”, pg. 65.

(…)

Portanto, na altura em que celebrou o seguro de vida em causa nos autos, o autor era portador de hepatite B (desde 1998) e não a declarou. Se o autor tivesse declarado que padecia desta infeção a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente “morte” e/ou excluindo a componente “invalidez”.

Tendo em conta que a hepatite B, “provocada pelo Vírus da Hepatite B (VHB) é a mais perigosa das hepatites e que os seus portadores podem desenvolver doenças hepáticas graves, como a cirrose e o cancro no fígado” – cfr. http://www.roche.pt/hepatites - o autor ao não referir essa doença fez uma declaração reticente, entendendo-se como tal a omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco.

E aquela declaração reticente tem que ser considerada relevante para a nulidade do seguro porque, manifestamente, tal omissão teve influência sobre a sua existência, na medida em que está provado que a ré seguradora não teria contratado se tivesse conhecimento de que o segurado era portador daquela doença. Anotando-se, a este respeito, que para a desvinculação da seguradora resultante desta nulidade é indiferente que exista ou não dolo do declarante – cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., página 79.

Quanto ao conhecimento, por parte do autor, de que era determinante para a seguradora analisar o risco do contrato se lhe tivesse sido declarado a existência da doença em causa, tal facto não se provou. Porém, resulta do transcrito artigo 429º do Código Comercial que não é necessário que o segurado tenha aquele conhecimento para que o contrato seja declarado nulo/anulado. O que apenas é necessário é que haja uma declaração inexata ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.

De notar que tendo o questionário de fls. 117 perguntado “Já foi submetido a algum teste de despistagem do Virus HIV (SIDA)?”, e tendo o autor respondido “que sim”, não ignorava naquele momento que possuía o aludido vírus da hepatite B, já que esta até em análises de rotina é diagnosticável. E, com o devido respeito, é-nos difícil entender que quem é portador de hepatite B, ignore que o conhecimento desse facto pela seguradora não é determinante na decisão de contratar. Com efeito, o grau de diligência sobre o conhecimento dessa essencialidade tem de ser aferido pela diligência média de um homem médio colocado na situação do declarante (art. 487 nº2 do Código Civil).

De qualquer modo, dado que a anulabilidade prescrita no art. 429 do Código Comercial opera mesmo perante o desconhecimento do segurado sobre a essencialidade do facto reticente, temos que no caso em apreço o contrato de seguro é anulável, sendo irrelevante o nexo de causalidade entre o facto omitido e a invalidez ora denunciada, para aferir a reticência da declaração do autor.

Nesta conformidade, constituindo a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro um facto impeditivo da validade do contrato, o autor não tem direito ao direito de crédito sobre o capital seguro (art. 576 nº3 do Código de Processo Civil).


4. Inconformado, interpôs o A. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

1 - Na sequência de recurso interposto pela Ré o Tribunal da Relação veio revogar a decisão proferida na parte em que julgou a acção procedente, tendo sido proferido douto Acórdão que decidiu em suma:

"...dado que a anulabilidade prescrita no art.º 429 do Código Comercial opera mesmo perante o desconhecimento do segurado sobre a essencialidade do facto reticente, temos que no caso em apreço o contrato de seguro é anulável, sendo irrelevante o nexo de causalidade entre o facto omitido e a invalidez ora denunciada, para aferir a reticencia da declaração do autor.

Nesta conformidade, constituindo a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro um facto impeditivo da validade do contrato, o autor não tem direito ao direito de crédito sobre o capital seguro..."

2 - Não obstante a terminologia legal, a doutrina e a jurisprudência vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.

3 - Como decorre do teor literal do preceito, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse.

4 - No caso sub judice está provado que - a doença (neoplastia do recto) que motivou a incapacidade de que o autor é portador (95%) surgiu após a celebração do contrato de seguro;

5 - Na data da celebração do seguro, o autor era portador de hepatite B, mas não informou a ré dessa situação, mormente aquando do preenchimento do questionário clínico junto aos autos;

6 - A hepatite B não influenciou nem aumentou o risco de neoplastia do recto;

7 - Na data da celebração do contrato de seguro o autor não efectuava qualquer tratamento médico, não tomava medicação para a hepatite B, não estava a ser acompanhado em consultas em consultas médicas regulares e não padecia de qualquer incapacidade para o trabalho, o que só por si demonstra o desconhecimento que o A. tinha de tal doença.

8 - Não obstante o autor não ter comunicado que padecia de hepatite B, é certo que aquela doença não teve qualquer relação com o evento que originou a atribuição da incapacidade.

9 - A falsidade ou omissão relevante para se poder sustentar a invalidade do contrato de seguro deve dizer respeito à situação clínica que tenha tido, sob o ponto de vista da ciência médica, influencia na doença, e não uma qualquer patologia que em nada se relacionou com aquela.

10 - Daí que a omissão em que o autor incorreu não tornou inválido (nulo ou anulável) o contrato de seguro.

11 - Não está, pois, provado que, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora recorrente, o segurado tivesse conhecimento de que padecia de neoplastia do recto.

12 - Foi dado como provado:

«13. Se o autor tivesse declarado que padecia de hepatite B, de diabetes, que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo, que tomava medicação regularmente, que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina e que aguardava a realização de consulta médica não de rotina, a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente "morte" e/ou excluindo a componente "invalidez"."

13 - O ónus da alegação e prova de que foram omitidos ou distorcidos factos que imporiam uma diferente posição da Companhia de Seguros compete a esta última, conforme decidiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2002, proc. 02B2270, "Cabe à Seguradora o ónus da prova da declaração inexacta, como forma de se livrar da obrigação de pagar o capital do seguro de vida".(nosso sublinhado).

14 - Não podia pois ter sido decidido como foi no Douto Acórdão, agora em crise que: "Portanto, na altura em que celebrou o seguro de vida em causa nos autos, o autor era portador de hepatite B (desde 1998) e não a declarou. Se o autor tivesse declarado que padecida desta infecção a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro, ou no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente "morte" e/ou excluindo a componente “invalidez”.

E aquela declaração reticente tem que ser considerada relevante para a nulidade do seguro porque, manifestamente, tal omissão teve influência sobre a sua existência, na medida em que está provado que a ré seguradora não teria contratado se tivesse conhecimento de que o segurado era portador daquela doença. Anotando-se, a este respeito, que para a desvinculação da seguradora resultante desta nulidade é indiferente que exista ou não dolo do declarante - ctr. Moitinho de Almeida, ob. Cit., página 79.

Quanto ao conhecimento, por parte do autor, de que era determinante para a seguradora analisar o risco do contrato se lhe tivesse sido declarado a existência da doença em causa, tal facto não se provou. Porém resulta do transcrito artigo 429º do Código Comercial que não é necessário que o segurado tenha aquele conhecimento para que o contrato seja declarado nulo/anulado. O que apenas é necessário é que haja uma declaração inexacta ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato."

15 - Porquanto em lugar algum da Sentença foi dado como provado simplesmente que se o autor tivesse declarado que padecida desta infecção a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro, ou no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente "morte" e/ou excluindo a componente "invalidez".

16 - Tendo sim sido dado como provado que: "13. Se o autor tivesse declarado que padecia de hepatite B, de diabetes, que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo, que tomava medicação regularmente, que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina e que aguardava a realização de consulta médica não de rotina, a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente "morte" e/ou excluindo a componente "invalidez"."

17 - O autor não foi submetido a tratamento médico consecutivo, não foi submetido a consulta que não de rotina, não tomava medicação, não tinha sintomas.

18 - A ré não logrou provar de que a omissão do facto de que o A. padecia de hepatite B que imporiam uma diferente posição da Companhia de Seguros.

19 - Ao decidir como decidiu o Douto Acórdão violou o disposto no artº 429.º do Código Comercial, art.º 224 do Código Civil.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas., deve ser concedido total provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.


A seguradora/recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.


5. Como dá nota o acórdão recorrido, tem-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a anulabilidade do contrato, prevista no art. 429º do C. Com. , não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica: e, deste modo – ao contrário do que se decidiu na sentença apelada - o efeito anulatório não fica precludido pela circunstância de a morte ou incapacidade terem radicado num processo patológico totalmente diverso e autónomo da doença culposamente omitida aquando do preenchimento do questionário clínico.

Na verdade, o nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro, nos precisos termos em que o foi, cumprindo averiguar se – conhecendo efectivamente a seguradora tais patologias, omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos.

E, para estabelecer tal nexo causal entre a omissão ou reticência e a celebração ou conteúdo do contrato de seguro tem naturalmente de se formular um juízo de prognose, assente na susceptibilidade de o facto omitido (a existência de determinada patologia) influir efectivamente na vontade de contratar e no conteúdo das cláusulas estipuladas, em função do âmbito dos riscos cobertos pela seguradora.

Cabe, assim, à seguradora o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.) , os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – ou seja, tem de demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial corrente, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção.

No caso dos autos, a Relação concluiu, ao apreciar juridicamente a matéria litigiosa, que a omissão, referentemente à hepatite B que afectava o segurado à data da realização do seguro, teria de se considerar relevante, já que a mesma influenciou, perante a matéria de facto provada, a vontade de contratar da seguradora: a seguradora não teria contratado se soubesse da existência de tal patologia ou, pelo menos, tê-lo-ia feito em condições diferentes de assunção de risco ou de prémios ( fls. 261).

Não parece, todavia, que esta conclusão da Relação encontre suporte adequado na matéria de facto efectivamente provada em 1ª instância – e que se não mostrava sequer questionada no recurso de apelação.


Na verdade, o que resultou fixado, face ao ponto 13 da matéria de facto, foi que a R. teria recusado celebrar o contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a sua celebração a termos e condições diversos se:

- o A. tivesse declarado que padecia de hepatite B;

- de diabetes;

-que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo;

- que tomava medicação regularmente;

- que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina;

-que aguardava a realização de consulta médica não de rotina.

Saliente-se que esta factualidade impeditiva da validade do negócio corresponde inteiramente ao alegado na contestação da seguradora, no art. 31º, em articulação com a matéria alegada nos arts. 22º/30º - não sendo obviamente possível, por estar há muito precludida, a alteração , em momento processual ulterior, do conteúdo de tal núcleo factual essencial invocado na contestação como base da excepção peremptória deduzida ( como, de algum modo, a recorrente parece pretender fazer, ao invocar agora, na sua alegação de recurso, que afinal o simples diagnóstico de hepatite B seria, só por si, bastante para a seguradora/recorrente ter recusado a celebração do seguro de vida – cfr. concl. 6ª).

Sucede, porém, que tal factualidade alegada pela R. na contestação, como facto impeditivo da pretensão deduzida, – e referente ao real estado de saúde e às circunstâncias médicas e clínicas do segurado - resultou, em larga medida, não provada, já que apenas se apurou que o A. era efectivamente portador de anticorpos de hepatite B, situação diagnosticada em análises de rotina, sem qualquer sintomatologianão lhe tendo sido ministrada qualquer medicação para a hepatite B, não efectuando então qualquer tratamento médico, não tomava medicação para a hepatite B, não estava a ser acompanhado em consultas de especialidade e não padecia de qualquer incapacidade laboral – e sendo certo que a diabetes apenas surgiu a partir de 2007.( cfr.fls. 205).

Ou seja: no caso dos autos, a seguradora, na sua estratégia processual, alegou, na contestação, como circunstâncias determinantes da recusa de celebração do negócio e como facto impeditivo da validade do contrato de seguro, um conjunto cumulativo de factos e circunstâncias que, em larga medida, não logrou demonstrar na acção –tendo ficado demonstrada a verificação isolada de apenas um desses requisitos: a afectação do segurado  por hepatite B .


E, assim sendo, não tendo a seguradora logrado demonstrar o conjunto de factos e circunstâncias que, nos termos alegados na sua contestação, justificariam a recusa na celebração do contrato de seguro, não pode ter-se por preenchida a excepção peremptória deduzida e verificado o efeito impeditivo à validade do negócio, decorrente do preceituado no art. 429º do C.Com.


6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se provimento à revista, revogando o decidido no acórdão recorrido e, consequentemente, na procedência da acção, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de €48.121,50 (quarenta e oito mil cento e vinte e um euro e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa legal.

Custas pela recorrida.


Lisboa, 26 de janeiro de 2017


Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves