Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32090/15.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
INVALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
BOA FÉ
OMISSÃO
DECLARAÇÃO INEXACTA
DECLARAÇÃO INEXATA
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS ESPECIAIS DO COMÉRCIO / SEGUROS.
Doutrina:
-António Menezes Cordeiro, Direitos dos Seguros, Almedina, 2.ª Edição, p. 631;
-Helena Tapp Barroso, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, p. 39 e ss.;
-Joana Galvão Telles, Deveres de Informação das Partes, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, p. 249 e ss.;
-Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2011, p. 25 a 28;
-Margarida Lima Rego, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, p. 252.
-Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2.ª Edição, p. 628.
Legislação Nacional:
CÓDIGO COMERCIAL, (CCOM): - ARTIGO 429.º;
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS): - ARTIGO 24.º.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 08-01-2009;
-DE 09-09-2010;
-DE 02-12-2013;
-DE 27-03-2014, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - À formação do contrato de seguro, em especial à sua validade, aplica-se a lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida;

II - É, assim, de afastar a aplicação do disposto no RJCS (v.g. arts. 24º e ss), no que toca a inexatidões ou omissões na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato;

III – Tendo o contrato de seguro sido celebrado em 1/10/2007, ou seja antes da entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro, deve convocar-se o regime plasmado no art. 429º, do Código Comercial, por ser a lei em vigor à data da sua celebração;

IV – O art. 429º, do Código Comercial definia o âmbito da obrigação de informar em função de dois fatores: abrange (a) todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador (ou segurado) e/ou que devesse conhecer e (b) suscetíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato.

V – De harmonia com o disposto no art. 429º, do Código Comercial, a invalidade do contrato não era influenciada pela boa-fé ou má-fé do tomador, a qual apenas releva(va) para efeitos de restituição ou manutenção do prémio (v. § único);

VI - Para a invalidade do contrato, o art. 429º, do Código Comercial  somente considerava se teria existido qualquer omissão nas declarações e informações prestadas pelo tomador do seguro suscetível de influenciar as condições contratuais.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Relatório

1.AA veio intentar ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a “BB, S.A.” e “CC, S.A.”, pedindo que:

a) - Sejam as RR condenadas a reconhecer que o risco de invalidez total e permanente, por doença, se encontrava garantido pela apólice de seguro associada aos dois contratos de mútuo, celebrados pela Autora com a Ré BB e de que esta era beneficiária, garantindo o valor dos empréstimos ;

b) - Serem as Rés condenadas a reconhecer que a invalidez total e permanente da Autora, por doença, não se encontrava excluída do Seguro de Vida-Grupo que foi celebrado pela Autora por exigência da Ré BB, para garantia dos valores dos mútuos, com esta instituição;

c) - Ser a Ré CC, S.A. condenada a pagar à Ré BB, o capital seguro em dívida, no âmbito dos empréstimos titulados pelas escrituras juntas como docs. 1 e 2, à data em que a incapacidade foi atestada à Autora;

d) - Ser a Ré CC, S.A. condenada a pagar à Autora o remanescente resultante da diferença entre o valor de tal saldo e o capital seguro, a quantificar por mero cálculo contabilístico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento;

e) - Ser a Ré CC, S.A. condenada a pagar à Autora, o valor correspondente a todas as prestações que, relativamente aos mesmos contratos de mútuo, já pagou e venha a pagar à Ré BB, desde a data da incapacidade, referentes ao capital, juros, prémios de seguro, imposto de selo e demais encargos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Em alternativa e caso assim não se entenda,

f) - Ser a Ré BB ou a Ré CC, S.A., se o contrato de seguro previr que o dever de informar seja assumido pela seguradora (cf. artigo 78.° n.° 5 do RJCS), condenadas a pagar à Autora, o capital seguro em dívida, no âmbito dos empréstimos titulados pelas escrituras juntas como docs. 1 e 2, à data em que a incapacidade foi atestada à Autora;

g) - Ser a Ré BB ou a Ré CC, S.A., se o contrato de seguro previr que o dever de informar seja assumido pela seguradora (cf. artigo 78.° n." 5 do RJCS), condenadas a pagar à Autora o remanescente resultante da diferença entre o valor de tal saldo e o capital seguro, a quantificar por mero cálculo contabilístico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento;

h) - Ser a Ré BB ou a Ré CC, S.A., se o contrato de seguro previr que o dever de informar seja assumido pela seguradora (cf. artigo 78.° n.° 5 do RJCS), condenadas a pagar à Autora, o valor correspondente a todas as prestações que, relativamente aos mesmos contratos de mútuo, já pagou e venha a pagar à Ré BB, desde a data da incapacidade, referentes ao capital, juros, prémios de seguro, imposto de selo e demais encargos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento;

i) - Serem as Rés CC, S.A. e BB, solidariamente, condenadas a pagar à Autora uma indemnização a título de danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo Tribunal, em valor nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Para tanto, invocou, em síntese, que :

Celebrou com a BB um contrato de mútuo, garantido por hipoteca e fiança, tendo por objeto a aquisição de uma fração para sua habitação no montante de EUR 100.000,00, tendo, na mesma data, outorgado com aquela ré um outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, no montante de EUR 10.000,00.

Para reforço da garantia prevista nos referidos contratos, celebrou um seguro de vida com a "DD" (atualmente CC, S.A.), com cobertura do risco morte ou invalidez total e permanente da autora, sendo o capital seguro de EUR 110.000,00 e tomadora e beneficiária a BB.

A autora, desde 2013, é portadora de uma deficiência global que lhe confere uma incapacidade permanente global de 76%, pelo que a ré Fidelidade deva assumir as obrigações emergentes do aludido contrato de seguro.

Contudo, recusa pagar à BB as quantias ainda em dívida, no âmbito dos contratos de mútuo supramencionados, invocando a existência de omissões ou inexatidões por parte da autora, aquando da declaração inicial do risco.

2. As rés contestaram. Em suma, alegaram que:

A autora, aquando da adesão ao seguro, omitiu que já padecia de doença grave que a conduziu à atual situação e que, se tal facto fosse do conhecimento da ré seguradora, esta não teria aceitado celebrar o contrato. Por sua vez, a BB alegou ainda que, caso a seguradora seja condenada a pagar-lhe o capital em dívida, apenas terá que devolver à autora o que já recebeu a título de capital, mas não a título de juros.

3. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

a) - Condenou as R.R. a reconhecer que o risco de invalidez total e permanente por doença se encontra garantido pela apólice de seguro associada aos dois contratos de mútuo, celebrados pela A. e a R. BB e de que esta é beneficiária, garantindo o valor dos empréstimos;

b) - Condenou as R.R. a reconhecer que a invalidez total e permanente da A. por doença não se encontra excluída do Seguro de Vida-Grupo que foi celebrado pela A. por exigência da R. BB, para garantia dos valores dos mútuos, com esta instituição;

c) – Condenou a R. CC, S.A. a pagar à R. BB, o capital seguro em dívida no âmbito dos empréstimos titulados pelas escrituras juntas de fis 18 verso a 34 à data em que a R. foi interpelada para proceder ao respectivo pagamento pela carta de 11 de julho de 2014;

d) – Condenou a R. CC, S.A. a pagar à A. o remanescente resultante da diferença entre o valor de tal saldo devedor e o capital seguro, a quantificar por mero cálculo contabilístico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento;

e) – Condenou a R. CC, S.A. a pagar à A. o valor correspondente a todas as prestações que, relativamente aos mesmos contratos de mútuo, esta última já pagou desde 11 de julho de 2014 e venha a pagar à R. BB, referentes ao capital, juros, prémios de seguro, imposto de selo e demais encargos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento;

f) – Absolveu as R.R. de tudo o mais pedido.

4. Inconformada com a sentença, a ré “CC, S.A.” interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que, revogando aquela sentença, absolveu a ré do pedido.

5. Irresignada com o assim decidido, veio a autora interpor recurso para este Supremo Tribunal dizendo, em conclusão:

a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido que julgou o recurso interposto pela recorrente CC S.A., procedente e revogou a sentença recorrida, absolvendo essa mesma recorrente CC S.A. do pedido.

b) A aqui Recorrente não se pode conformar com o teor do Acórdão de que se recorre, na parte, desde logo, em que decide responder, quanto aos pontos de facto impugnados, o seguinte:

"Provado apenas que:   

2.54 - A. Autora sabia à época da contratação do seguro dos autos que a informação referida em 2.53 era relevante para a contratação de um seguro vida;

2.71 - A Autora sabia que a omissão referida em 2.52 era relevante para a aceitação pela seguradora do risco proposto e a contratação dos empréstimos junto da BB;

2.72 - A. omissão referida em 2.52 foi intencional."

c)     O Acórdão recorrido fundamenta a procedência da impugnação da decisão de facto proferida pela Primeira Instância, ''...sobretudo..." com "...a prova documental junta aos autos, designadamente a declaração pela autora assinada e identificada no item 2.15 da motivação de facto...".

d)      Contudo, esse elemento de prova utilizado pelo Tribunal a quo para sustentar a procedência da impugnação da decisão de facto proferida pela Primeira Instância não só o não possibilita, como até esquece e é manifestamente contrariado por prova essencial, in casu, o depoimento de parte prestado pela autora e a prova documental de fls. 55, que consiste em carta de 7 de Julho de 2015, remetida pela Companhia Seguradora à Autora.

e)    E a suposta intencionalidade da omissão referida em 2.52 não tem qualquer suporte em nenhum meio de prova, carreado para os autos.

f) Assim, os factos provados não revelam os pressupostos de anulabilidade do contrato de seguro em causa a que se reporta o artigo 429.° do Código Comercial, pelo que não releva a invocação pela ré da exceção perentória da nulidade, que sempre teria de improceder, procedendo a ação.

g) A alteração da matéria de facto quanto aos supra referidos pontos 2.54, 2.71 e 2.72, não tem qualquer suporte nos meios de prova, não podendo tais factos deduzir-se da simples assinatura do documento em causa, i.e., da "Proposta de Seguro".

h) Por outro lado, a inserção no documento "Proposta de Seguro", antes da respectiva assinatura, de um campo "Declarações e Autorizações" manifestamente pré-determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara ter respondido com verdade e estar plenamente conhecedor do conteúdo e do risco da prestação  de  declarações  incompletas,  inexatas  ou  omissas, nomeadamente o facto de o contrato, em caso de indução em erro da Companhia Seguradora, poder ser nulo  e  de  nenhum efeito, não pode  ter o  efeito  de desvincular o tomador do seguro de demonstrar o cumprimento adequado do dever   de   informação,   cominado   imperativamente   pela   norma   do   artigo 4.° do DL 176/95, de 26 de Julho e posteriormente pelo n.° 3 do art 78.° do Decreto-Lei n.° 72/08 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), valendo apenas como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias.

i) Não pode, in casu, ter-se por cumprido tal dever de informação e esclarecimento da contraparte, vigente no campo do supra invocado normativo legal, quando constam, de modo categórico, do elenco dos factos não provados,  factos e circunstâncias  que retratam de forma perfeitamente clara e inquestionável o insucesso probatório da tese factual sustentada nas contestações - num caso em que o Banco e a Seguradora proponente de tais cláusulas — onerados com a prova dos  factos  que  mostrassem ter  sido  adequadamente  cumprido  o  dever de informação, não lograram demonstrar: (i) que a Autora tivesse sido informada e/ou esclarecida pelo Banco sobre o teor da cláusula de exclusão do risco, nem no momento da adesão ao seguro, nem posteriormente (cf. alínea g) dos factos não provados); (ii) que a Autora, aquando da subscrição do contrato, tivesse sido informada e/ou esclarecida pelo Banco das exclusões do âmbito de cobertura da apólice  (cfr. alínea h)  dos factos não provados); e (iii)  que a ré Companhia a Seguradora tivesse, em algum momento, informado a Autora do teor da cláusula de exclusão que agora invoca - cfr. alínea i) dos factos não provados).

j) E, se as cláusulas em causa (de exclusão da cobertura) não foram comunicadas à Autora, é claro que a elas não aderiu, pelo que as cláusulas excluídas têm-se por inexistentes, pois não fazem parte do contrato, não são consideradas para nenhuns efeitos, nomeadamente para fixação dos direitos e deveres emergentes do negócio.

k) Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, sempre teria de proceder a ação.

l) Quanto ao regime jurídico aplicável ao thema decidendum não pode a ora Recorrente deixar de salientar que a aplicação do RJCS, foi, inclusive, assumida pela ré Companhia de Seguros no procedimento extrajudicialmente, como resulta perentoriamente da prova documental de fls. 55, que consiste em carta de 7 de Julho de 2015, remetida por esta à Autora e na própria contestação de fls. apresentada nos autos por essa mesma ré.

m) Logo, configurados nesses moldes os termos do litígio, se o Tribunal a quo não tivesse aplicado esse regime, isso seria, mais uma vez, relevar uma contradição insanável entre esse procedimento extrajudicialmente assumido pela ré Companhia de Seguros e a contestação por si deduzida nos autos.

n) A decisão recorrida, no entendimento da Recorrente, viola os artigos 347.°, 358.° n.° 2, 359.° n.°1, 376.° e 394 n.°2 do Código Civil; o artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril; o artigo 4.° do DL. 176/95, de 26 de Julho; e os artigos 410.° e 607.°, n° 3, 4, 5 do C.P.C.

o) Em face do exposto, requer a V. Exas que o Acórdão recorrido seja revogado e, em consequência, e, em face dos pedidos apresentados na ação, seja a mesma julgada nos termos da sentença proferida pela Primeira Instância, i.e., parcialmente procedente por provada, com as legais consequências.

6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação da decisão recorrida.

7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), importando, assim, decidir se:

- No âmbito da reapreciação da decisão de facto, o Tribunal da Relação usou deficientemente os poderes conferidos pelo art. 662º, do CPC e se violou norma de direito probatório material;

- O tomador do seguro incumpriu o dever de informação do segurado acerca das coberturas e exclusões contratadas e, na afirmativa, quais as sanções legais pela sua inobservância; como questão prévia, se o STJ pode conhecer desta questão;

- Qual o regime jurídico aplicável no que respeita à nulidade/anulabilidade do contrato de seguro por inexatidões ou omissões aquando da declaração inicial do risco.


***


II – Fundamentação de facto

8. É a seguinte a factualidade dada como provada no acórdão recorrido:

2.1. - Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, datada de 1 de Outubro de 2007, outorgada na agência da BB sita na ..., perante EE, notária do Cartório Notarial da ..., sito na Rua ..., intervieram, como primeiro outorgante, FF, na qualidade de procurador em representação da sociedade comercial por quotas com a firma "GG, Lda.", com o NIPC ..., com sede em Rua ..., concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de duzentos e oitenta mil euros, como segundo outorgante a aqui A., HH, como terceiro outorgante II na qualidade de procuradora em representação da R., BB, e ainda como quartos outorgantes JJ e mulher LL, casados sob o regime da ..., naturais, ele da ..., e ela de ..., residentes na Rua ..., titulares dos Bilhetes de Identidade, respectivamente, números -- de -- e -- de --, emitidos pelos SIC de Lisboa

2.2.- Resulta dessa escritura que aí foi declarado pelo aí primeiro outorgante que a sociedade sua representada vende à segunda outorgante, aqui A., a. fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao segundo andar D, destinada a habitação, com arrecadação número oito na esteira e parqueamento número oito na cave, do prédio urbano sito na ..., e .., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil seiscentos e oitenta e um, daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição F-um, com registo de aquisição a favor da sociedade vendedora conforme inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9.215;

2.3.- Resulta ainda dessa escritura que aí foi declarado que a R., BB, concede à A. um empréstimo da quantia de cem mil euros ;

2.4.- Aí foi igualmente declarado que tal empréstimo reger-se-ia pelas cláusulas constantes dessa escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, anexo à mesma e elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 64.° do Código do Notariado;

2.5.- Nos termos daquele documento complementar:

-      "O empréstimo destina-se à aquisição do imóvel atrás hipotecado para habitação própria e permanente da parte devedora." - cfr. Cláusula 2ª.

-    "O prazo para amortização do empréstimo é de trinta e quatro anos a contar de hoje." - cfr. Cláusula 9ª.

- "1- O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros vencendo-se a primeira no dia correspondente do mês seguinte ao último mês do período de carência e as restantes em igual dia dos meses seguintes." - cfr. Cláusula 10ª, n.° 1.

-      "/ - Todos os pagamentos a que a parte devedora fica obrigada por este contrato serão efetuados através de débitos na conta de depósito à ordem atrás referida ou noutra que a parte devedora venha a indicar, contas que a parte devedora se obriga a manter com provisão para o efeito." - cfr. Cláusula 11ª, n.° 1.

-      "A parte devedora obriga-se a: (...)

d) Reforçar a garantia prestada se a credora o exigir" - cfr. Cláusula 14ª, alínea d) ;

2.6.- Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, datada de 1 de Outubro de 2007, outorgada no Cartório Notarial - Amadora, sito na Rua ..., intervieram como primeiro outorgante II, na qualidade de procuradora em representação da R., BB, como segundo outorgante a aqui A., HH, e ainda como terceiros outorgantes JJ e mulher LL ;

2.7.- Resulta dessa escritura que aí foi declarado que a Ré, BB, concede à A. um empréstimo da quantia de dez mil euros;

2.8.- Aí foi, igualmente, declarado que tal empréstimo reger-se-ia pelas cláusulas constantes dessa escritura bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, anexo á mesma e elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 64.° do Código do Notariado;

2.9. Nos termos daquele documento complementar:

-      "O empréstimo destina-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis." - cfr. Cláusula 2ª.

-      "O prazo para amortização do empréstimo é de trinta e quatro anos a contar de hoje." - cfr. Cláusula 8ª.

-       "1- O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros vencendo-se a primeira no dia correspondente do mês seguinte ao último mês do período de carência e as restantes em igual dia dos meses seguintes." - cfr. Cláusula 9ª, n.° 1.

- "1 - Todos os pagamentos a que a parte devedora fica obrigada por este contrato serão efetuados através de débitos na conta de depósito à ordem atrás referida ou noutra que a parte devedora venha a indicar, contas que a parte devedora se obriga a manter com provisão para o efeito." - cfr. Cláusula 10ª, n.° 1.

-      "A parte devedora obriga-se a: (..)

d) Reforçar a garantia prestada se a credora o exigir" - cfr. Cláusula 13ª, alínea d);

2.10.- Em reforço da garantia (hipoteca) prevista nos documentos complementares e às escrituras mencionadas em 2.1 e 2.6., foi constituído seguro de vida da mutuária, aqui A., através da "DD, S.A.";

2.11.- A A. propôs-se aderir ao seguro e subscreveu a "proposta de seguro" em momento anterior à data da outorga dos contratos de mútuo mencionados em 2.1 e 2.6 ;

2.12.- A Autora procedeu à adesão ao referido seguro, através da subscrição do respectivo boletim de adesão, tendo a sua adesão sido aceite pela Ré;

2.13.- Foi operada a fusão por incorporação da "DD SA." na, à data, designada "CC", o que implicou a transferência de carteira e extinção da sociedade incorporada, bem como a alteração da firma da seguradora incorporante para a aqui R. CC, S.A;

2.14.- A proposta de adesão ao seguro de vida grupo dirigida pela A. à Ré era para ter início em 1/10/2007 e incluía um questionário clínico;

2.15.- Na "proposta de seguro" existe um campo destinado às "Declarações e Autorizações", com os seguintes dizeres: "Declaro que tomei conhecimento das informações pré-contratuais que constam de documento que me foi entregue. Declaro ainda que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexatas, ou omissas, que possam induzir a Seguradora em erro, tornam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a Seguradora delas tome conhecimento";

2.16.- Esta declaração consta logo antes da assinatura aposta pelo punho da Autora na "Proposta de Seguro";

2.17.- Aquando da contratação do seguro de vida aqui em causa foi entregue à A. uma "nota informativa" na qual constam todas as informações pré-contratuais, mormente as que respeitam às inclusões e exclusões abrangidas no seguro em causa;

2.18.- A Autora nunca solicitou qualquer informação relativamente ao seguro em causa;

2.19.- Do "questionário clínico" que integra a "proposta de seguro" constam as seguintes respostas:

DECLARAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE:

1.   Tem tido baixa prolongada por doença? - Não.

2.    E portador de qualquer incapacidade ou defeito físico? - Não.

3.   Teve ou tem qualquer doença? - Não.

4.    Sofreu alguma intervenção cirúrgica? - Não. (...)

6. Goza de boa saúde? Sim. (...)

8. Indique os seguintes valores de:

8.1. Peso atual: "70 kg"

8.2. Altura: "1,65" metros

8.3 Tensão arterial: Máx. "13" Min. "7".

ANTECEDENTES PESSOAIS:

Doenças respiratórias (tuberculose, bronquite crónica, asma etc.) - Não.

Outras não especificadas: - Não."

Constando do final dessa declaração a assinatura aí aposta pelo punho da A.;

2.20 - Foi com base nestas respostas que a 2.° Ré aceitou segurar a ora Autora quanto aos riscos de Morte e Invalidez Total e Permanente;

2.21 - No momento da adesão ao seguro, nenhuma das R.R., CC, S.A. e/ou BB, solicitou à A. a realização de quaisquer outros exames, análises clínicas ou outros meios de diagnóstico;

2.22 - A adesão pela A. ao seguro em referência foi aceite pela R. CC, S.A. sem quaisquer reservas;

2.23 - Pelo menos após a subscrição do contrato de seguro a R. CC, S.A., remeteu à A. as condições particulares e as condições gerais do seguro juntas de fls. 36 a 44;

2.24 - O Seguro do Ramo Vida a que se alude foi autuado, junto da DD S.A.", agora R. "CC, S.A.", com a Apólice n.° ...;

2.25 - Decorre do "Certificado Individual de Seguro" que a "Cobertura Principal" verifica-se "em caso de Morte" (capital seguro de 110.000,00) e verifica-se ainda a "Cobertura Complementar" "em caso de Invalidez Total e Permanente" (capital seguro, também, de 110.000,00);

2.26 - Daquele Certificado resulta que o beneficiário irrevogável, em caso de morte, pelo capital em dívida, é a R., BB, e pelo remanescente do capital seguro os herdeiros legais, sendo que em caso de invalidez o beneficiário é a pessoa segura, aí identificada como sendo a A., HH (cf. doc. a fls 35), não constando do mesmo que a BB seja o tomador do seguro;

2.27 - Das Condições Particulares do referido Seguro de Vida Grupo resulta o seguinte:

"Artigo 3.°

Riscos Cobertos

1. O Contrato de Seguro abrange as seguintes garantias: (...)

b) Garantia Complementar - Invalidez Total e Permanente por Doença

ou Acidente Pagamento do capital seguro em caso de Invalidez Total e Permanente, de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 provocada por doença ou acidente, ocorrida durante a vigência da respectiva adesão a esta cobertura complementar."

"Artigo 4.°

Beneficiários

1. Em caso de morte ou invalidez total e permanente e doença grave de cada Pessoa Segura, é beneficiária a entidade mutuante por, 100% do valor da dívida à data do sinistro, até ao limite do capital seguro. ;

2.28 - Dispõe ainda o artigo 5.° dessas Condições que : "Artigo 5. °

Início e Duração do Contrato e das Adesões

1.     O contrato tem início às zero horas do dia 1 de janeiro de 2007, sendo o dia 1 de Janeiro de cada a data aniversaria para a sua renovação, e vigora por 1 ano e seguintes.

2.     Relativamente a cada Pessoa Segura, as garantias contratuais entram em vigor na data de aceitação do risco pelo Segurador ou na data de celebração do contrato de empréstimo ou escritura se posterior, renovam-se a 1 de Janeiro de cada ano e vigoram por 1 ano e seguintes.

3.    Não obstante o disposto no parágrafo anterior, os riscos consideram-se tacitamente aceites nos termos propostos, caso o Segurador não se tenha pronunciado sobre a aceitação dos mesmos nos 30 dias subsequentes à data de entrega ao Segurador do Boletim de Adesão ou do pedido de alteração, ou, se solicitados pelo Segurador, à receção dos exames médicos ou outros elementos essenciais à avaliação do risco.";

2.29 - Em consonância com o artigo 2.°, n.° 4/4.1 das Condições Gerais, que consagra estar seguro, em caso de invalidez total e permanente por doença (cobertura complementar), o "Pagamento do capital seguro previsto nas Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão em caso de Invalidez Total e Permanente ocorrida durante a vigência da adesão, provocada por doença.";

2.30 - Através deste seguro a R. CC, S.A. assumiu as coberturas de risco morte e de Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, a aqui A.;

2.31 - Por virtude do referido contrato, a R. CC, S.A. obrigou-se a pagar o capital seguro verificado que fosse o evento respeitante ao risco coberto abrangido pela cobertura, designadamente, a Invalidez Total e Permanente da aqui A;

2.32 - Todos os prémios devidos no âmbito do seguro contratado pela A. com 2a R., CC, S.A., foram sempre pagos de forma atempada e integral;

2.33 - Desde pelo menos 2015 que existem pagamentos nos dois empréstimos a que os autos se reportam que não foram feitos na data do seu vencimento, encontrando-se 17 prestações por liquidar;

2.34 - Em 4 de Janeiro de 2016, relativamente ao empréstimo de €100.000,00 (operação ...), verifica-se que o empréstimo apresenta capital vencido de €3.815,31, a que acrescem encargos de €1.302,27 de juros , €143,86 de comissões, €5,75 de impostos e €102,93 de juros de mora;

2.35 - Na mesma data relativamente ao empréstimo de €10.000,00 (operação ...) verifica-se que este empréstimo apresenta capital vencido de €390,49, a que acrescem encargos de €76,82 de juros; €126,00 de comissões ; €8,66 de impostos e €14,60 de juros de mora;

2.36 - A A. obrigou-se a pagar à BB as prestações mensais que englobam capital e juros decorrentes da contratação dos dois empréstimos que contraiu, até ao total pagamento do capital, juros e despesas decorrentes dos contratos ;

2.37 - Quando internada no Hospital ... em 23/03/2010, a A. referiu uma patologia pulmonar "que não sabe especificar (só tem um pulmão desde 2003, operada no H. ...)”;

2.38 - A Autora não ignorava a cirurgia, onde ela foi realizada, nem em que consistiu;

2.39 - Conforme "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso", datado de 7 de Maio de 2014 , a A., de acordo com a TNI - anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, é portadora de deficiência global que, naquela data, lhe confere uma incapacidade permanente global de 76%;

2.40 - Nesse atestado é referido que "essa Incapacidade está instalada desde 2013" e é "definitiva";

2.41 - Aí foi indicado que, de acordo com a TNI - anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, a doença integrava-se no "Capítulo VII", "Grau III", reportado a "dispneia para pequenos esforços decorrente de "pneumectomia", a que correspondeu uma incapacidade de 60%;

2.42 - A incapacidade também se devia a " Diabetes regularmente equilibrada com o emprego da insulina - A graduar de acordo com a exigência do exercício da atividade profissional", por indicação do "Capítulo XIV", " Número 5.1." da TNI - anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, a que correspondeu uma incapacidade de 16%;

2.43 - Esta outra doença, descrita no Capítulo XIV, Número 5.1., da TNI -anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, só foi diagnosticada à A. depois do preenchimento do boletim de adesão ;

2.44 - A Autora não sabia que era portadora dessa doença, a qual é, também, causa da "Incapacidade Permanente Global" que lhe foi atribuída, na percentagem de 16%. ;

2.45 - O diagnóstico dessa doença é de 2008, conforme declaração médica de 22 de Janeiro de 2015 da autoria da Dra. ... ;

2.46 - Entre 2003 a 2007 já havia sido diagnosticado à A. asma de difícil controlo, hipertensão arterial mal controlada, obesidade e hipertensão intracraniana benigna - (facto apurado na instrução do processo e requerido aditar em audiência de julgamento pela 2a R.);

2.47 - A A. solicitou a ativação da apólice de seguro de vida contratado com a R. CC, S.A., através de cartas dirigidas à DD, S.A., datadas de 11 de Julho de 2014 e 10 de Setembro de 2014;

2.48- A R. CC, S.A. respondeu à carta de 10 de Setembro, com a comunicação via postal, datada de 22 de Setembro de 2014 ;

2.49 - A A., em resposta, enviou à R. CC, S.A. a documentação solicitada por esta, através da comunicação via postal registada de 13 de Outubro de 2014 ;

2.50 - Do relatório médico elaborado em 4/10/2013 junto pela A. a fls 52, proveniente do Serviço de Pneumologia do hospital ..., pode ler-se o seguinte:

"Antecedentes de HTA mal controlada, diabetes, obesidade, hipertensão intracraniana benigna (seguida em neurologia).

"Em 2003 foi observada no CS e fez exames que detetaram enfisema bolhoso muito exuberante no pulmão esquerdo, com desvio do mediastino para a direita e compressão do pulmão direito; cintigrafia sem perfusão à esquerda, tendo sido submetida a pneumectomia esquerda em 19.08.2003. Seguida em pneumologia ( Dra. ... ), os exames realizados revelavam síndrome obstrutivo (moderado, GSA normal, oximetria noturna sem dessaturações significativas.

"Avaliada em 2011 por fisiatra para programa de reabilitação respiratória, que não pôde cumprir por PA muito descontrolada. Apresenta cansaço fácil para pequenos esforços, intolerância em andar mais de 250 metros em plano e subir mais de 10 degraus.

"Infeções respiratórias ocasionais com agravamento da situação de base

(...)

"Admite-se asma em doente pneumectomizada, embora sem repercussões funcionais significativas." - ( Por referência ao artigo 20° da contestação da 1 .a R., BB e aos artigos 5o e 6o da contestação da 2ª R. -Seguradora );

2.51 - Foi a ora A. submetida a cirurgia através da qual lhe foi retirado todo o pulmão esquerdo. - (Por referência ao artigo T da contestação da 2.a R. ¬Seguradora);

2.52 - A Autora omitiu no questionário clínico integrado na proposta de seguro essa intervenção cirúrgica;

2.53 - À data da contratação dos mútuos e do seguro de vida que lhe foi associado, a Autora sabia que lhe tinha sido extraído o pulmão esquerdo;

2.54 - A Autora sabia à época da contratação do seguro dos autos que a informação referida em 2.53 era relevante para a contratação de um seguro vida;[1]

2.55 - De acordo com os critérios de aceitação de risco seguidos pela 2ª R., o conhecimento dessa patologia determinaria que nunca teria aceitado o risco de "Invalidez Total e Permanente" e o risco "Morte" só poderia ser aceite com agravamento de prémio;

2.56 - Por carta datada de 7 de Julho de 2015, a R. CC, S.A. comunicou à A. a "(...) existência de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, efetuada por V. Exa., a este Segurador no que respeita à apólice em assunto. Tais omissões ou inexatidões traduzem-se no facto de ter sido omitido padecer de doença pulmonar crónica à data da adesão, que não foi informada no questionários clínico (...)"

2.57 - A A. respondeu a essa carta, com nova comunicação via postal registada e e-mail, datados de 22 de Julho de 2015, solicitando os elementos de instrução do processo de sinistro (declaração inicial de risco, questionário clínico e contrato de seguro) e rejeitando a alteração do contrato de seguro em referência proposta pela R. CC, S.A. constante da carta datada de 7 de Julho de 2015, i.e., a exclusão da invalidez por doença e agravamento de 125% do prémio no que respeita à cobertura morte;

2.58 - A Autora encontra-se desempregada e está a passar por dificuldades económicas vivendo com a ajuda de familiares e amigos;

9. Factualidade dada como não provada:

2.58 - Foram escrupulosamente cumpridas todas as obrigações decorrentes do empréstimo contraído pela A. junto da R. BB;

2.59 - Não houve pela A. quaisquer omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco;

2.60 - Todas as informações solicitadas no momento da adesão ao seguro foram prestadas pela A.;

2.61 - O preenchimento do boletim clínico foi efetuado pelos funcionários da R. BB.

2.62- A CC, S.A. aceitou a adesão da A. plenamente conhecedora da situação de saúde desta, porquanto todos os exames e testes solicitados pela R. foram realizados e facultados pela A;

2.63 - A BB, tomadora de seguro, cabia ter esclarecido adequadamente a A., acerca do teor das cláusulas de exclusão incluídas no contrato, o que não fez.;

2.64 - Nenhuma informação ou esclarecimento foi prestado pela R. BB à A. sobre o teor da referida cláusula de exclusão do risco, nem no momento da adesão ao seguro, nem posteriormente.;

2.65 - Aquando da subscrição do contrato aos balcões do Banco, a BB, os funcionários deste, explicaram à subscritora, aqui A., o conteúdo geral do seguro que iriam contratar, designadamente o valor dos prémios mensais, sem, todavia, lhe explicarem as exclusões do âmbito de cobertura da apólice;

2.66 - A R. CC, S.A., nunca informou a A. do teor da cláusula de exclusão que agora invoca;

2.67 - A A., como consequência do incumprimento das R.R., sofreu prejuízos, porquanto tem vindo a proceder ao pagamento das prestações mensais que se obrigou perante a BB decorrentes das escrituras e respectivos documentos complementares;

2.68 - Em consequência da recusa da R. BB e da R. CC, S.A. em proceder ao pagamento dos valores aqui peticionados, a Autora tem sofrido angústia e ansiedade, numa situação de asfixia financeira, tendo-se agravado a doença da A.;

2.69 - A A. tem vivido e vive angustiada e nervosa ;

2.70 - A situação resultante das condutas tidas pela R. BB e da R. CC, S.A. veio agravar as difíceis circunstâncias que a A. vive neste momento ;

2.71 - A Autora sabia que a omissão referida em 2.52 era relevante para a aceitação pela seguradora do risco proposto e a contratação dos empréstimos junto da BB;[2]

2.72 - A omissão referida em 2.52 foi intencional.[3]


* * *

III - Fundamentação de Direito

10. Dos invocados fundamentos da revista em sede de reapreciação da decisão de facto

No recurso de apelação interposto da sentença, a ré/apelante impugnou a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.

Dando provimento ao recurso, o Tribunal da Relação alterou a decisão recorrida quanto aos pontos 2.54, 2.71 e 2.72 da fundamentação de facto.

Veio agora, a autora, nas conclusões da revista, alegar que “a alteração da matéria de facto quanto aos pontos 2.54, 2.71 e 2.72 não tem qualquer suporte nos meios de prova, não podendo deduzir-se da simples assinatura do documento em causa, i.e, da “proposta de seguro”.

A recorrente está, assim, ao que parece, a imputar ao Tribunal recorrido, no âmbito da reapreciação da decisão de facto, a infração das normas processuais que disciplinam o exercício dos poderes conferidos à Relação, bem como a violação de normas de direito probatório material.

Pois bem.

Como se sabe, salvo situações de exceção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/13, de 26 de Agosto –  e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, do CPC).

O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC), ou seja, quando esteja em causa um erro de direito; pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3).

Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjetiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. 

Ora, no caso concreto, o tribunal recorrido, depois de enunciar os meios de prova produzidos, concretizou relativamente aos factos impugnados quais os relevantes para fundar a sua convicção, dando a conhecer a razão por que deu mais credibilidade a uns depoimentos do que a outros e valorou a prova documental produzida.

É, portanto, de concluir ter a Relação observado o regime legal atinente à modificabilidade da decisão de facto decorrente do art. 662º, do CPC, não se verificando motivo algum que permita questionar o modo como foram exercidos os seus poderes no plano do julgamento de facto.

Atento o disposto nos arts. 363º, 374º, 376º e 358º, todos do CC, é  igualmente de afastar qualquer ofensa a normas legais que fixam o valor probatório de determinado meio de prova, mormente do documento particular referido pela recorrente, o que, a verificar-se, permitiria a este Supremo Tribunal sindicar a decisão em causa.

Nesta conformidade, não tendo o acórdão recorrido violado as pertinentes disposições legais, no domínio da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, é inequívoca a improcedência do invocado fundamento da presente revista.  

11. Do (in)cumprimento do dever de informação

A recorrente alega que o tomador do seguro não cumpriu o dever que sobre ele impendia de informar e esclarecer a segurada sobre as coberturas e cláusulas de exclusão do risco, violando, assim, o disposto no art. 4.° do DL 176/95, de 26 de Julho e o nº 3, do art 78.° do Decreto-Lei n° 72/08 , de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).

Pois bem.

Como vem sendo repetidamente afirmado, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Nesta perspectiva, a questão suscitada pela recorrente (relativamente ao alegado incumprimento do dever de informação) configura «questão nova», já que o acórdão recorrido sobre ela não se pronunciou[4], sendo certo que eventual vício decorrente desta omissão não foi suscitado na revista.

Está, portanto, vedado a este Supremo Tribunal dela conhecer.

12. Do regime jurídico aplicável ao contrato de seguro

Ao invés do entendimento vertido na sentença, o acórdão recorrido considerou aplicável ao caso dos autos o Código Comercial, muito concretamente o já revogado art. 429º, afastando, consequentemente, o complexo normativo do DL n° 72/08, de 16 de Abril que aprovou o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).

Sustenta, porém, a recorrente que a matéria das nulidades/anulabilidades do contrato de seguro (v.g. em consequência de omissões/inexatidões) se rege pelo disposto no RJCS, e não pelas disposições correspondentes do Código Comercial.

Sem razão, como veremos.

Efetivamente, em sintonia com o art. 12º, do CC, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida.[5]

É, assim, de afastar a aplicação do disposto no RJCS (v.g. arts. 24º e ss), no que toca a inexatidões ou omissões na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato.

Por conseguinte, no caso dos autos, e tal como se decidiu no acórdão recorrido, uma vez que o contrato de seguro  foi celebrado em 1/10/2007, ou seja antes da entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro, deve convocar-se o regime plasmado no art. 429º, do Código Comercial, por ser a lei em vigor à data da sua celebração.[6]

Ora, segundo se dispunha no art. 429º, do Cód. Comercial, "toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo".

Por sua vez, dizia-se no seu § único que "se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio".

Como literalmente resulta do mencionado preceito legal, a sanção para o incumprimento do dever ali consagrado é a nulidade. Porém, ao longo dos anos, a jurisprudência e a doutrina maioritárias, reconhecendo que a solução formalmente prevista na lei não se ajustava à moderna qualificação dos vícios dos negócios jurídicos, propenderam para cominar com a anulabilidade a invalidade em causa. [7]

O art. 429º, do Cód. Com. definia o âmbito da obrigação de informar em função de dois fatores: abrange (a) todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador (ou segurado) e/ou que devesse conhecer e (b) suscetíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato. [8]

Por sua vez, nos termos previstos no mencionado art.429º, a invalidade do contrato não era influenciada pela boa-fé ou má-fé do tomador, a qual apenas releva(va) para efeitos de restituição ou manutenção do prémio (v. § único).

Também não se exigia qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunstância omitida ou inexata declarada e o facto ou circunstância que determinou o sinistro.

Para a invalidade do contrato, o art. 429º, do CCom somente considerava se (…) teria existido qualquer omissão ou nas declarações e informações prestadas pelo tomador do seguro suscetível de influenciar as condições contratuais.”.[9]

Ora, atenta a factualidade provada (v.g. a matéria constante dos nºs 2.37, 2.38, 2.46, 2.51, 2.52, 2.53, 2.54, 2.71 e 2.72, da fundamentação de facto), não restam dúvidas de que a segurada ocultou o facto de ter sofrido certas doenças e ter sido submetida a cirurgias, cujo relevo não podia ignorar, violando, desta forma, o dever de prestar informações sobre o seu estado de saúde, suscetíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato de seguro.

Conclui-se, pois, que a ré seguradora logrou cumprir o ónus que sobre si recaía de demonstrar não só a inexatidão das declarações da segurada, mas também a existência de um nexo de causalidade entre essa inexatidão e a outorga do contrato (cf. ponto 2.55, do elenco factual).

Improcede, assim, a alegação da recorrente.


***

IV – Decisão

12. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar integralmente o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa,

Maria do Rosário Morgado (Relatora)

Sousa Lameira

Hélder Almeida

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[1] Redação introduzida pela Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto.
[2] Redação introduzida pela Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto.
[3] Redação introduzida pela Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto.

[4] Por sua vez, a sentença considerou a matéria prejudicada pela solução dada ao litígio.
[5] Cf. Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2011, págs. 25 a 28.
[6] Cf., neste sentido, António Menezes Cordeiro, Direitos dos Seguros, Almedina, 2ª edição, pág. 631 e Helena Tapp Barroso, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, págs. 39 e ss.
[7] Cf. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2ª edição, pág. 628 e Joana Galvão Telles, Deveres de Informação das Partes, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, págs. 249 e ss.; na jurisprudência, entre muitos outros, os acs. do STJ de 8/1/2009, de 9/9/2010, de 2/12/2013 e de 27/3/2014, em www.dgsi.pt.
[8] Cf. António Menezes Cordeiro, Direitos dos Seguros, Almedina, 2ª edição, pág. 628.
[9] Cf. Margarida Lima Rego, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, pág. 252.