Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2751/21.7YRLSB-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
BRASIL
UNIÃO ESTÁVEL
NACIONALIDADE PORTUGUESA
AQUISIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, que tem por objeto sentença homologatória de pedido dos Requerentes para efeitos de declaração de “união estável”, é meio processual inadequado para preenchimento do requisito legal previsto no Art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3 de outubro), para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, uma vez que aí se pressupõe que deve ser instaurada ação no tribunal cível de primeira instância, contra o Estado Português, num processo que pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, o que não se compagina com a finalidade e tramitação próprias do processo previsto nos Art.s 978.º e seguintes do C.P.C..

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


A e B, ambos de nacionalidade brasileira, vieram requerer a confirmação de sentença proferida a 6 de março de 2018 pela 2.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XI de Pinheiros do Estado de São Paulo, Brasil, que declarou a “união de facto” dos requerentes, vindo posteriormente a explicitar que o interesse desta ação seria dar entrada ao pedido de nacionalidade portuguesa da Requerente A, conforme requerimento de fls. 15 e ss..

Sendo os interessados os identificados como requerentes, não houve lugar ao cumprimento de contraditório.

Cumprido o disposto no Art. 982.º n.º 1 do C.P.C., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal deu parecer no sentido de que estão reunidos todos os requisitos legais para ser concedida revisão e confirmação de sentença estrangeira.
A questão, tal como suscitada e em face da manifesta discordância existente nos tribunais superiores, não poderá ser apreciada em decisão sumária liminar, ao abrigo das disposições conjugadas dos Art.s 656.º e 982.º n.º 2 do C.P.C., impondo-se assim que seja proferida decisão em coletivo.
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II–QUESTÕES A DECIDIR

As questões a decidir consistem não só na verificação dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira que constitui objeto da presente ação, mas também no interesse em agir e adequação deste processo tendo em conta a possibilidade da presente ação poder constituir meio processual para a obtenção da nacionalidade portuguesa, pela verificação do requisito previsto no Art. 3.º n.º 3 do Lei da Nacionalidade.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III–FACTUALIDADE PROVADA

Com interesse para a decisão da causa, mostram-se documentalmente provados os seguintes factos:
1-Consta da “certidão de nascimento” de B que nasceu a 29 de agosto de 1963, em São Paulo, Brasil, filho de Manuel ....., natural de Portugal, e de Margarida ....., também natural de Portugal (cfr. doc. de fls. 20).
2-Consta da “certidão de nascimento” de A que nasceu a 27 de junho de 1959, em São Paulo, Brasil, filha de Pedro ....., natural de São Paulo, e de Guimar ....., natural de Catanduva, do mesmo Estado (cfr. doc. de fls. 21).
3-Por sentença de 6 de março de 2018, proferida no processo n.º 1001182-44.2018.8.26.0011 de ação declaratória de união estável, pela 2.ª Vara da Família e Sucessões, Forro Regional XI – Pinheiros, Comarca de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e transitada em julgado em 3 de abril de 2018, foi decidido homologar, para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido formulado por A e B para o fim de declarar a união estável existente entre eles desde agosto de 1997 (cfr. doc. de fls. 29 a 32).

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A presente ação visa a revisão e confirmação de sentença proferida por tribunal brasileiro nos termos da qual se homologou o pedido dos Requerentes para ser declarado que vivem em união estável desde 1997, tendo em vista que a Requerente A consiga obter a nacionalidade portuguesa, o que pressupõe o preenchimento do requisito previsto no Art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade.

Conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011 (Relator: Paulo Sá Proc. n.º 987/10.5YRLSB – esclarecendo-se que todos os acórdãos mencionados estão disponíveis em http://www.dgsi.pt): «O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa».

Trata-se, pois, de uma ação de simples apreciação com processo especial, que tem por finalidade reconhecer efeitos jurídicos de decisões estrangeiras no nosso ordenamento nacional. O que pressupõe que o nosso ordenamento atribua à mesma situação jurídica declarada por autoridade estrangeira efeitos jurídicos relevantes, por mera decorrência do reconhecimento da sua existência.

Dito isto, importa estar ciente que não está em causa nestas ações de revisão e confirmação de sentença estrangeira a aplicação no nosso ordenamento jurídico de normas de direito estrangeiro, por força das normas de conflito de Direito Internacional Privado (v.g. Art.s 14.º a 65.º do C.C.). Pelo que, o estatuto pessoal decorrente da “união estável” reconhecida pelo direito brasileiro, nomeadamente para efeitos sucessórios ou familiares, não depende de processo de revisão de sentença estrangeira, pois eles resultam da aplicação a cada caso das normas de conflitos previstas, nomeadamente nos Art.s 25.º, 31.º n.º 1 ou 62.º do C.C., confrontadas com as correspondentes normas do direito brasileiro.

Reconhecidamente a lei brasileira atribui à “união estável” um conjunto de efeitos jurídicos que vão muito para lá do que é estabelecido na realidade nacional. A este propósito, realçamos o Código Civil brasileiro, aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, refere-se em diversos preceitos legais a esta figura, dedicando-lhe especificamente alguns artigos no Livro IV do Direito de Família, a saber:
Art. 1.723.º: «É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável».
Art. 1.724.º: «As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos».
Art. 1.725.º: «Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens».
Art. 1.726.º: «A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registo Civil».
Art. 1.727.º: «As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato».

No entanto, como já evidenciámos, não são estes efeitos os que estão em causa numa ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira. O que releva nestas ações são os efeitos jurídicos que as partes pretendem obter na nossa ordem jurídica pelo reconhecimento da própria situação jurídica de “união estável”, que só pode ser equiparada no direito português, pela sua intuitiva semelhança, à situação jurídica da “união de facto”.

Ora, a nossa lei não atribui à “união de facto” relevância jurídica para a constituição de relações de família ou para efeitos sucessórios.

A “união de facto” tem relevância no nosso ordenamento jurídico, mas essencialmente como “mera situação de facto”, suscetível de prova e função de cada instituto jurídico para o qual a mesma assume específica relevância efetiva.

Não existe em Portugal um estado civil para o “unido de facto”, não podendo invocar-se essa situação como “impedimento matrimonial” (v.g. Art.s 1600.º e ss. do C.C.), nem sequer como impedimento para a constituição doutras uniões de facto. A admitir-se semelhante efeito tal constituiria um limite inaceitável ao direito constitucional de constituir família, sob a tutela do Estado (Art. 67.º da C.R.P.) e, bem assim, ao reverso da mesma medalha, que integra o “direito de não querer constituir família”.

Em todo o caso, como referido, existem situações em que a união de facto assume relevância, não propriamente como “estado”, mas como “situação de facto” a que são atribuídos certos efeitos jurídicos. Sucede que, essas situações não podem estar compreendidas no âmbito específico das ações de revisão de sentença estrangeira. Por um lado, porque os factos não estão compreendidos pela força do caso julgado da sentença (revidenda), como bem assinalava Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 716). Por outro, porque o objeto das ações de revisão e confirmação de sentença estrangeira é diverso e centra-se na apreciação sobre a verificação de certos pressupostos formais, que não incidem sobre a veracidade dos factos provados na sentença objeto de revisão.

Em suma, a ação de revisão de sentença estrangeira é uma ação de simples apreciação, com processo especial, a qual tem como pressupostos necessários, nos termos do disposto no Art. 980.º do C.P.C., para que a sentença seja confirmada, que se verifique o seguinte:
a)-Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)-Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)-Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)-Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)-Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)-Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Estabelece-se ainda no Art. 983º n.º 1 do C.P.C. que: «O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696.º». Por sua vez, o Art. 984.º do C.P.C. determina que «O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito».

Acresce que, como bem salienta o STJ, no seu acórdão de 21-02-2006 (Oliveira Barros – proc. n.º 05B4168), o requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos das al.s b) a e) do Art. 980º. Assim, se em virtude da análise dos autos, ou por conhecimento decorrente do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não.

A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do Art 980º do C.P.C. competiria ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos (Vide: Ac. STJ de 12-07-2005, Relator: Moitinho de Almeida, proc. n.º 05B1880).

No que respeita ao requisito da alínea a), o tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do ato jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na aceção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença. (cfr. Ac. do STJ de 29-03-2011 (Fonseca Ramos – proc. n.º 214/09.8YRERVR.S1.)

No que tange ao requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não os seus fundamentos (cfr. Ac. TRL de 14-11-2006 (Rosa Ribeiro Coelho, proc. n.º 3329/2006-7) e de 13-07-2010 (Rui da Ponte Gomes, proc. n.º 999/09.1YRLSB-8.).

Esclareça-se que a ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro.

Tal significa que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente com os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira (cfr. Ac. TRC de 18-11-2008 (Sílvia Pires, proc. n.º 3/08.7YRCBR) e sobre a ordem pública internacional, cf. ainda Ac.s do STJ de 21-02-2006 (Oliveira Barros, proc. n.º 05B4168); de 26-05-2009 (Paulo Sá, proc. n.º 43/09.9YFLSB), de 23-10-2014 (Granja da Fonseca, proc. n.º 1036/12.4YRLSB.S1), e de 24-07-2017 (Oliveira Vasconcelos, proc. n.º 93/16.9YRCBR.S1).

Conforme se refere no Ac. TRC de 03-03-2009 (Jorge Arcanjo, proc. n.º 237/07.1YRCBR): «A lei (…) não define o conceito de ordem pública internacional, tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística. O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável. Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um exame global. Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cfr. Lima Pinheiro in “Direito Internacional Privado, vol., pág. 584 e segs., vol. III, p.368 e ss.), Marques dos Santos in “Aspetos do novo Código de Processo Civil, Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, pág. 140)».

No caso vertente está em causa o reconhecimento da situação de união de facto entre os Requerentes, situação essa reconhecida através de sentença homologatória dos pedidos formulados pelos Requerentes perante o Tribunal brasileiro, que assim declarou a “união estável” existente entre eles desde agosto de 1997, nos termos previstos no Direito brasileiro.

A jurisprudência tem debatido a questão quando em causa está apenas uma escritura declarativa da união de facto, discutindo-se, nesses casos se esse ato notarial está sujeito ou não ao processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto no Art. 978º e ss. do C.P.C., pois vem-se sustentando que estaríamos perante um simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, ou seja, de quem haja de decidir sobre os direitos atribuídos ou reconhecidos em Portugal. Pelo que as escrituras declarativas da existência de união estável deveriam ficar excluídas do processo de revisão de sentença estrangeira (neste sentido: Ac. STJ 28/2/2019 (Nuno Pinto de Oliveira), Proc. n.º 106/18.0YRCBR.S1; de 9/5/2019 (Nuno Pinto de Oliveira) Proc. n.º 828/18.5YRLSB.S1; de 12/11/2020 (Maria do Rosário Morgado), Proc. n.º 95/20.0YRPRT.S1; e Ac. do TRL 17/10/2019 (Teresa Prazeres Pais), Proc. n.º 1268/19.4YRLSB-8; e de e RL 24/10/2019 (António Moreira), Proc. n.º 1531/19.4YRLSB-2).

Ora, a mesma linha argumentativa se deve considerar aplicada às sentenças homologatórias de pedidos formulados pelos Requerentes para que seja reconhecida a existência de união estável entre eles.

Já se tem argumentado que numa ação que tem por objeto a revisão e confirmação de escritura declarativa de união estável não cabe à Relação apreciar se a sentença que proferir pode ou não constituir instrumento bastante para obtenção da nacionalidade portuguesa. No entanto, não concordamos com este posicionamento, por considerarmos que nas ações de simples apreciação a finalidade visada com a propositura da ação desempenha um papel preponderante.

Com efeito, nos termos do disposto no Art. 10.º n.º 2 do C.P.C., as ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação, ou constitutivas. Por seu turno, estabelece a al. a) do n.º 3 do mesmo preceito que as ações de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

Sobre as ações de simples apreciação já escrevia Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, págs. 21 a 22): «[n]a ação de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica (…)»

Por seu turno, Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 51) acrescentava que «as ações de simples apreciação visam unicamente a obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto. (…) As ações desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu; com isso se satisfaz; as respetivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carater objetivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do Autor, desde que não se projete no exercício normal dos seus direitos».

Na mesma sequência, dizia Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 81) que: «Não basta a dúvida subjetiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria (…)», podendo tal facto exterior «ser a negação de um direito do demandante (direito de propriedade…)».

Finalmente, acrescenta Paes do Amaral (in “Direito Processual Civil”, 15.ª edição, reimpressão 2020, pág. 136): «A dúvida tem que ser objetiva e não subjetiva. Tem de ser fundamentada em factos concretos, não sendo suficiente que exista apenas na mente do autor. Por outro lado, não basta que a ação tenha por objeto a discussão de uma questão de cariz meramente académico. (…) A gravidade da dúvida depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza pode gerar».

Por outro lado, referem ainda Antunes Varela e outros (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª Ed., 1985, págs. 186 a 187) que: «(…) não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza  acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação. (…) nas ações de simples apreciação a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objetiva e grave. / Será objetiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor.As circunstâncias exteriores geradoras de incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o ato material de contestação dum direito, a existência dum documento falso,até a um ato jurídico(…)etc./A gravidadeda dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor. (…) Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque: a objetividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual».

Ou seja: Qualquer ação de simples apreciação pressupõe uma situação de dúvida ou incerteza. No caso das ações de revisão de sentença estrangeira, tal pressuposto tem uma natureza particular, na medida em que o que as motiva não é propriamente a dúvida ou incerteza jurídicas, mas antes a necessidade de revisão ou confirmação da sentença emitida por tribunal estrangeiro, para que a mesma possa produzir efeitos no nosso país.

Mas tal pressupõe a definição e ponderação dos efeitos jurídicos que o requerente pretende obter na ordem jurídica nacional.

Nesta conformidade, ponderando os fundamentos das teses em discussão, afigura-se-nos de particular importância especificar qual o interesse em agir das partes neste tipo de ações, pois por regra, estando em causa o reconhecimento duma situação de “união de facto”, não vislumbramos que outra eficácia jurídica própria terão as declarações prestadas perante o notário ou perante um órgão judicial, para além de servirem de mero meio de prova da existência duma mera situação de facto, à qual a nossa lei também pode reconhecer certos efeitos jurídicos, para certos e determinados casos aí concretizados.

Esta conclusão impõe-se de igual modo, seja para as escrituras declarativas de união estável fundadas em declarações dos Requerentes, seja para uma sentença homologatória de mero pedido formulado pelos mesmos Requerentes.

No caso dos presentes autos, porque foram convidados para tanto, os Requerentes reconhecem expressamente que a presente ação foi intentada com a finalidade de habilitar a requerente A a requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, o que só pode ter o seu enquadramento legal nos termos do disposto nos Art.s 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3/10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19-08; pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12; pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01; pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04; pela Lei n.º 43/2013, de 03-07; pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29-07; pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22-06; pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29-07; e pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05-07) e 14.º n.º 2 do Regulamento da Nacionalidade.

Estas disposições legais estabelecem expressamente que o estrangeiro que coabite com cidadão nacional em condições análogas às dos cônjuges pode requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que obtenha previamente o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

Esse reconhecimento judicial da situação de união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa só pode fazer-se através de ação judicial a interpor no tribunal cível (de primeira instância), contra o Estado Português.

Uma tal ação judicial pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, razão pela qual a presente ação de revisão de sentença estrangeira não constitui o meio próprio para atingir tal desiderato (Neste sentido: Acs.RL 25-10-2018 (Adeodato Brotas), Proc. n.º 25835/17.1T8LSB.L1-6, RP 18-12-2018 (Ana Paula Amorim), Proc. n.º 184/18.1YPRT, e RL 25-05-2021 (Isabel Fonseca), Proc. n.º 398/21.7YRLSB-1).

A esta luz, e considerando que os requerentes declaram expressamente, no requerimento inicial, que a propositura da presente ação se destina a instaurar processo de aquisição da nacionalidade, verifica-se que a presente ação é absolutamente inidónea à prossecução da finalidade que determinou a sua propositura.

Termos em que se conclui pela improcedência da presente ação.

V–DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a presente ação totalmente improcedente, indeferindo o pedido de revisão e confirmação de sentença.
- Custas pelos Requerentes (Art. 527.º do C.P.C. e Artigo 14º-A, alínea b), do RCP).
- Notifique.



Lisboa, 8 de fevereiro de 2022



Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva