Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Do não provado de circular um veículo a velocidade objectivamente excessiva não resulta arredada a possibilidade de a velocidade imprimida ao mesmo veículo ser excessiva, desta feita em termos subjectivos. II- A circunstância do atravessamento da faixa de rodagem, fora da passadeira de peões, encontrando-se apurado que a passadeira mais próxima se encontrava situada a 23,70 metros, não permite, por si só, imputar a culpa do atropelamento à vítima por desrespeito do que se encontra estatuído no art.º 103º, do Código da Estrada, uma vez que, neste âmbito, um facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido. III- O chamado dano biológico, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre trará ao lesado, mesmo quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional, não implica que essa perda seja rigorosamente proporcional à percentagem de IPP fixada àquele. IV- É razoável o montante ressarcitório de € 17.856,96/3.580.000$00, fixado quanto a danos patrimoniais futuros, relativamente à Autora, pessoa solteira, auferindo o vencimento mensal médio de 118.000$00, vendo-se compelida à reforma, por via da incapacidade laboral – de 20% - resultante do acidente, e tendo, à data daquele, 58 anos de idade. V- Apenas pecaria por defeito o montante indemnizatório de € 3.225,40/646.634$46, relativo a danos não patrimoniais, atribuído à A., que sofreu fractura da metáfise distal do cúbito à direita, instabilidade aguda do joelho direito (postero-interna), fractura dos ossos da bacia, luxação externo-clavicular, fractura de vários dentes e T.C. E. com perda de conhecimento – sofreu dores de grau 5, numa escala de 7 graus; e sofreu ainda de angústia durante alguns dias, bem como com o internamento a que teve de se sujeitar, sendo tais dores e sofrimento particularmente acentuados durante os 4 meses em que esteve agarrada ao leito, apenas movendo a mão esquerda, e ficando afectada para sempre dos membros inferiores, e obrigada a sujeitar-se a fisioterapia, com diminuição do membro superior direito, para além do desgosto com a cicatriz e proeminência da extremidade interna da clavícula direita, que a desfeia, tendo perdido grande parte da sua alegria, situação agravada pelo facto de – tendo-se visto forçada a reformar-se por invalidez, na sequência do acidente – estar distante do exercício das funções laborais, que a colocavam em permanente contacto com a população hospitalar. Apresentando, desde o acidente, dificuldade em conciliar o sono, tendo de tomar comprimidos. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação Alega, para tanto e em suma, que no dia 26-07-1997, foi vítima de atropelamento, na Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa, pelo veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo 1º R., ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva daquele. Tendo o 1º R. transferido a sua responsabilidade para a 2ª Ré. Através de contrato de seguro. E sofrendo a A. danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica. Contestaram os RR., por impugnação, excepcionando ainda o 1º R. a sua ilegitimidade. O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se procedente a arguida excepção de ilegitimidade do 1º R., que foi absolvido da instância – e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A) Por douta sentença proferida nos presentes autos resulta afirmada a culpa do peão pela verificação do embate, excluindo-se qualquer responsabilidade do condutor do veículo; B) Consequentemente, a Met. Juiz a quo julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido; C) No entanto, atento todos os meios probatórios carreados para os autos (conforme se explanou em sede de impugnação da matéria de facto), conclui-se, que a Met. Juiz a quo, não julgou correctamente a matéria de facto ora impugnada pela Apelante, nomeadamente, quanto ao local onde o peão procedeu ao atravessamento da via, o local onde ocorreu o embate, a velocidade a que seguia o veículo automóvel, a cor do sinal semafórico para o trânsito automóvel à altura do acidente e a distância a que a A. ora Recorrente, foi projectada após o embate com a viatura interveniente no atropelamento; D) Consequentemente, deve a matéria de facto impugnada ser alterada e considerarem-se como assentes e provados os seguintes factos: - A Autora, ora Recorrente, no momento do atropelamento, procedia à travessia da Av. Columbano Bordalo Pinheiro, pela passadeira aí existente à altura do acidente; - Autora atravessou a Av. Columbano Bordalo Pinheiro, antes do cruzamento/entroncamento com a Rua Madame Curie (atento o sentido de marcha do veículo); - Quando a Autora procedeu à travessia da Av. Columbano Bordalo Pinheiro, o sinal semafórico não estava verde para os automóveis, mas sim estava verde para os peões; - A viatura interveniente no acidente circulava a mais de 50 Km/hora; - Em consequência do embate a Autora veio a imobilizar-se definitivamente a cerca de 30 metros do local onde procedia à travessia (passadeira). E) Assim, deve o condutor da viatura (testemunha, Paulo J R S) ser considerado culpado, total ou parcialmente, pelo acidente mencionado nos autos, por violação das regras e cuidados que regulam a circulação rodoviária, nomeadamente, o disposto nos artigos 3°, 24°, 25°, 27°, 29° e 103°, todos do Código da Estrada; F) Encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura interveniente no acidente, transferida para a ora Recorrida, Companhia de Seguros, através da apólice constante de fls. 112, deverá a Ré indemnizar a Autora por todos os danos e prejuízos decorrentes do acidente (que, aliás, estão provados na douta sentença), acrescidos dos competentes juros de mora desde a data da citação.”. Requer a revogação da decisão recorrida, “com as inerentes consequências”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pela Recorrente. Retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da acção. * Considerou-se assente, na 1ª instância:A - No dia 26 de Julho de 1997, cerca das 21 horas e 30 minutos, na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, perto do Balcão da Caixa Geral de Depósitos, ocorreu um atropelamento. B - Fazia bom tempo, o piso estava seco e a visibilidade da faixa de rodagem, passeios e bermas, decorrente da iluminação pública, era perfeita. C - Foram intervenientes neste atropelamento a Autora e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JF, pertencente a Paulo. D - Paulo conduzia o seu veículo no sentido Praça de Espanha — Hotel Alfa. E - A Autora exerce a actividade profissional, laborando no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, com as regalias inerentes a quem é funcionário público, nomeadamente a A.D.S.E. F - A Autora tinha à data do acidente 58 anos de idade. G - A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula JF-55-25 encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros., através da apólice constante de fls. 112. H - A Autora procedia ao atravessamento da Av. Columbano Bordalo Pinheiro, da direita para esquerda atento o sentido de marcha do veículo. I - O atropelamento traduziu-se no embate entre o referido veículo e a Autora. J- Em consequência do embate, a Autora foi projectada a cerca de 7 metros de distância. L - A Autora provinha da Rua Madame Curie. M - A passadeira para peões está a 25/26 metros do local onde a Autora pretendia atravessar. N - A Autora atravessou a Av. Columbano Bordalo Pinheiro, depois do cruzamento com a Rua Madame Curie. O - Quando a Autora procedeu à travessia, o sinal semafórico estava verde para os automóveis. P - A viatura não circulava a mais de 50 km/hora. Q - A Autora, em consequência do atropelamento, sofreu fractura exposta de osso da perna esquerda de grau VI. R - E fractura da metáfise distal do cúbito à direita. S – E instabilidade aguda do joelho direito (postero-interna). T - E fractura dos ossos da bacia. U - E luxação externo-clavicular. V - E fractura de vários dentes X - E T.C. E. com perda de conhecimento. Z - Tendo nessa mesma data e de imediato recebido tratamento hospitalar, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. AA - Em consequência das lesões sofridas, a Autora foi objecto de uma intervenção cirúrgica no Serviço de Ortopedia do referido Hospital. AB - A gravidade das lesões sofridas conduziu à necessidade de se ter recorrido a transfusões de sangue. AC - Em 12/08/97, foi dada alta médica à Autora. AD - A Autora continuou em tratamentos nos serviços de ortopedia e de consulta externa no mesmo Hospital. AE - Aí tendo comparecido em 20.08.97, 10.09.97, 17.09.97, 15.10.97, 12.11.97 21.01.98, 22.04.98, 29.04.9 , 27.05.98, 29.07.9., 09.09.98, 25.09.98 e 25.02 98, AF - Tudo importando o pagamento de taxas moderadoras no montante total de 8.400$00. AG - A A. suportou ainda despesas com vários tratamentos a que se tem submetido, no valor total de 2.800$00. AH – A A. suportou igualmente despesas com vários exames e tratamentos a que tem vindo a submeter-se, no valor total de 9.550$00. AI – A A. suportou também as despesas com medicação no valor total de 33.727$00. AJ – Além dos exames e tratamentos médicos que têm tido lugar no HSM, a A. teve ainda de recorrer aos préstimos de especialistas e de suportar despesas com dentistas em 30.10.97, no valor de 60.000$00. AL. – E de neurologistas no valor de 27.000$00. AM – E de fisioterapeutas e fisiatras, no valor global de 38.200$00. AN - Para além disso, a A. suportou despesas relativas à deslocação quase diária para os tratamentos e exames a que tem vindo a ser submetida, no valor global de 33.040$00. AO - No exercício da sua actividade, a Autora auferia o vencimento mensal que, em média, nunca era inferior a Esc.: 113.000$00, resultante não apenas do seu vencimento base ilíquido, mas igualmente da circunstância de se tratar de trabalho por turnos. AP - Descontado o subsídio de alimentação, o vencimento da Autora era de Esc.: 107.700$00. AQ – A incapacidade resultante do acidente compeliu a A. à reforma por invalidez. AR - A Autora viu a sua capacidade laboral diminuída em 20% AS - A Autora tinha permanente boa disposição e alegria de viver. AT - E não possuía na altura qualquer perturbação física ou doença. AU = A Autora sofreu dores de grau 5, numa escala de 7 graus. AV - E sofreu ainda de angústia durante alguns dias, bem como o internamento a que teve de se sujeitar. AX - Dores e sofrimento, esses, particularmente acentuados durante os 4 meses em que esteve agarrada ao leito, em que apenas movia a mão esquerda. AZ - Das lesões sofridas pela Autora sobressaem sequelas que ficarão para sempre, afectando os membros inferiores, obrigando-a a submeter-se a fisioterapia. BA - Como é o caso de diminuição do membro superior direito„ BB - A Autora é portadora de cicatriz e de proeminência da extremidade interna da clavícula direita, que a desfeia, causando-lhe desgosto. BC – A Autora perdeu grande parte da sua alegria, situação agravada pelo facto de estar distante do exercício das suas funções laborais que a colocavam em permanente contacto com a população hospitalar. BD - Desde o acidente a Autora tem dificuldade em conciliar o sono, tendo de tomar comprimidos.”. * Vejamos.II-1- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. 1. Reporta-se aquela ao teor das alíneas H), J), N), P), e Q), do elenco considerado na sentença recorrida, correspondente ao decidido no confronto dos art.ºs 1º, 4º, 9º, 12º e 2º e 10º, da base instrutória. E isto, assim: - quanto à matéria dos art.ºs 1º e 9º, apelando aos depoimentos das testemunhas Esmeralda S, Maria C e à “análise do conteúdo do documento da participação do acidente…”, e desconsiderando por “muito pouco credíveis”, as “declarações da testemunha, Paulo”. - quanto à matéria do art.º 12º, “com base nas contradições do depoimento da testemunha Paulo Simões, na análise da Participação do Acidente junto aos autos e nas consequências do atropelamento”. - quanto à matéria dos art.ºs 2º e 10º, “com base na análise das circunstâncias em que se deu o acidente…e das suas consequências…bem como das incongruências e da falta de credibilidade resultante do depoimento do condutor do veículo”. - quanto à matéria do art.º 4º, “com base na análise do conteúdo da Participação do Acidente e do documento n.º 1, junto pela seguradora”. Pois bem: Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema, acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. [2] É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[3] E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Assim «a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.».[4] Ou, noutra formulação, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[5] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, mais recentemente, que: “1- O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efectuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente. 2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.”. [6] Considerando-se no acórdão desta Relação, e Secção, de 19/02/2004,[7] a propósito desta problemática, o seguinte: «I – A sensibilidade à forma como a prova testemunhal é produzida em audiência é fundamentada num conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha que só possível de obter através da imediação, isto é, da relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes e que definem o núcleo essencial do acto de julgamento em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura do julgador. II – Por conseguinte, a simples reprodução dos depoimentos pela audição da gravação mostra-se, à partida, insuficiente para controlar a impugnação da matéria de facto sempre que a mesma se fundamente na credibilidade do testemunho. III – Nestes casos, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.». E, na mesma linha, o Acórdão desta Relação, de 10-11-2005[8]: “II- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto;”. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). Isto posto: 2. Quanto à matéria dos art.ºs 1º e 9º. Nenhuma das testemunhas a que apela a Recorrente, Esmeralda e Maria C, presenciaram o acidente nem a integralidade do percurso efectivamente feito pela A., nesse dia, antes daquele. Tratando-se de colegas de trabalho da A., que se pronunciaram quanto ao percurso que disseram ser o habitualmente feito por elas e pela A., apenas a testemunha Maria C se havendo reportado também ao percurso feito, nessa data, em conjunto, até ao café…onde se despediram, nele entrando a testemunha, e seguindo a Recorrente. Assim referindo a testemunha Esmeralda, a instâncias do advogado da Ré, que no dia do acidente “não vi nada, nem lá estava”. Nada sabendo quanto à instância do mesmo advogado, sobre se a A., nesse dia, teria ou não atravessado pela passadeira. Quanto à testemunha Maria C, já no interior do café Helsínquia, ouviu o estrondo do embate…mas não ouviu o barulho da travagem, que segundo a participação elaborada pela P.S.P. deixou rastos com 27 metros… E “quando senti o barulho…eu depois vim à porta… e depois vejo a minha colega deitada no chão, foi o que eu vi”. Sendo que a Recorrente pretende estabelecer, a partir de tais depoimentos, e, maxime, do da referida testemunha Maria C, presunções que, salvo o devido respeito, carecem assim de fundamento bastante. Sustentando que a A. estaria prestes a iniciar a travessia da Av.ª. Columbano Bordalo Pinheiro pela passadeira que aí existia…por isso que “muito próximo (???) desse local foi vista pela testemunha Maria C, tendo-lhe acenado com a mão”…não se lhe afigurando possível que em “pouquíssimos segundos” – tempo para a Recorrente decorrido desde que a dita testemunha, após lhe dizer adeus, entrou para o café Helsínquia, até que ali pediu uma bica, ouvindo então o estrondo do embate… – tivesse “mudado de direcção, percorrido cerca de 25/26 metros na direcção de Sete Rios…e só então nesse local tivesse atravessado a Av.ª. Columbano Bordalo Pinheiro. “. Também não fazendo sentido, para a Recorrente, que “ao pretender chegar à paragem do autocarro que (ainda) se situa no outro lado da Av.ª Columbano B. Pinheiro…atravessasse a referida Av.ª, num local 25/26 metros mais abaixo da passadeira…quando a referida passadeira estava muito mais próxima da paragem do autocarro que a A. queria apanhar”… Ora que a A. tenha saído do emprego dirigindo-se, e de imediato, pelo trajecto habitual, para a paragem do autocarro que a levaria a casa, é ponto que se não pode dar por assente, sequer no depoimento da testemunha Maria C. Como também não que “pouquíssimos segundos” hajam decorrido desde a despedida ao pé do café Helsínquia, até à audição do estrondo, quando foi pedida a “bica”. Aliás, não deixará de se assinalar aqui – ilustrando-se alguma ligeireza da parte da Recorrente – é a própria testemunha Maria C que, a instância do advogado da Ré, refere “saímos as duas e despedimos à porta do café, a minha colega atravessou…e eu disse-lhe adeus e ela disse-me adeus e depois eu entrei no café e dois minutos depois ou nem tanto foi quando se ouviu aquele estrondo”. E a testemunha Paulo não se apresentou depondo de forma “categórica”, antes assumindo o esbatimento de memória natural na circunstância dos anos volvidos desde o sinistro: “Já não me lembra bem…”. Mas referindo que “Um senhor queria passar (ultrapassá-lo) encostei-me à faixa do lado direito”, deparando-se então com a A.: “foi mesmo em cima” (quando a viu pela 1ª vez), e “não sei se se assustou e voltou para trás”. “Eu travei para evitar…” e depois “apanhei a pessoa”. Esclarecendo que após o embate o carro “ficou logo ali”, até porque se não fosse assim, “tinha-lhe passado por cima”. E que viu a senhora “já depois dos semáforos” (a senhora). Decorrendo pois do seu depoimento a localização da A., aquando do atravessamento da via – e atento o que do “esboço” incluído na participação de acidente da PSP resulta – cerca de 25,30m para lá da passadeira de peões, no sentido nascente poente. O que a Recorrente pretende, reitera-se, é alcançar o provado de factos como tal não julgados pela 1ª instância, estabelecendo presunções – ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do Código Civil), e cuja força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova – com base em hipóteses de facto, de verificação não confirmada nem forçosa, face aos elementos para os autos carreados. O que naturalmente não colhe, e certo que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2007,[9] os Tribunais da Relação apenas podem recorrer a presunções, tirando conclusões da matéria de facto (assente), desde que se limitem a desenvolvê-la, que não já para, contrariando a decisão da 1ª instância, alcançarem o provado de factos julgados como não demonstrados, naquela. Diga-se ainda, e pelo que respeita à “análise do conteúdo do documento da participação do acidente…”, aliás reproduzido a folhas 364 a 366, que se trata de “reconstituição” elaborada por agente da autoridade, com base na “posição do veículo após o atropelamento e declarações do seu condutor e testemunha abaixo mencionada (C D G S)”. E certo nem revestir, em qualquer caso, tal reconstituição, e designadamente o “esboço” dela constante – que se traduz em mera interpretação reconstitutiva do acidente – força de prova plena. Antes estando sujeito à livre apreciação do julgador, cfr. art.º 369º, n.º 1 e 371º, n.º 1, última parte, do Cód. Civil. Do dito documento resultando, pelo contrário, a localização do ponto de embate a cerca de 25,30m da passadeira para peões, para o lado direito desta, considerado o sentido de marcha nascente/poente. Nem a referência, naquele, à ocorrência do sinistro, ao “chegar ao entroncamento”, prejudica a ocorrência do dito no mesmo entroncamento, ainda que em termos aproximativos ou referenciais, e certo abranger tal conceito toda a extensão da intersecção, em T de duas vias, que não apenas o limite exterior de tal intersecção, considerado um sentido de marcha confluente para aquela. Finalmente, e no que concerne à desconsideração do depoimento da testemunha Paulo, condutor do veículo atropelante, não se encontra esta Relação, ouvido que foi o respectivo depoimento, em condições de, arredando a convicção alcançada pelo julgador da 1ª instância, em imediação com a testemunha, descredibilizar esta. Quando a simples circunstância de a mesma ser a condutora do veículo em causa, impusesse, a se, tal atitude, seguramente não teria o legislador deixado de considerar essa sorte de testemunhas impedidas. O que não fez, cfr. art.ºs 617º, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, e no tocante às “contradições” assinaladas no seu depoimento, pela Recorrente, anota-se, sem prejuízo do que se deixou já dito, que entre a data do sinistro, em 1997-06-26, e a da inquirição desta testemunha, em 2006-11-29, decorreram mais de nove anos!!! E só a quem nunca tiver sido testemunha, ou procedido à inquirição das ditas, faltará a noção de como o depoimento, nessas circunstâncias, poderá apenas recuperar a imagem mais exacta dos acontecimentos por aproximações sucessivas. Quer dizer, poderá ser na dialéctica com o tribunal, que a testemunha, partindo de uma memória menos conforme à objectividade dos acontecimentos, acaba por alcançar a reconstituição dos mesmos mais aproximada da realidade. Aliás, repare-se, quando devessem sobrelevar as iniciais respostas da testemunha – referindo que não tinha sequer travado antes do atropelamento – então teríamos que o agente da P.S.P. que elaborou a participação teria inventado os “rastos de travagem” com a extensão de 27m, que referindo expressamente na “descrição do acidente”, também sinalizou no “esboço” do mesmo. Ora em momento algum seguiu a Recorrente por esse caminho. Antes pretendendo valorar, nas suas alegações, e em sede de impugnação da decisão da matéria de facto relativa ao art.º 12º da base instrutória, o que assim consignado foi em matéria de rastos de travagem. Em termos que se abordarão subsequentemente. Improcedendo pois, nesta parte, e sem necessidade de mais considerações, as conclusões da Recorrente. 3. Quanto à matéria do art.º 12º. Para lá dos fundamentos da impugnação aqui enunciados pela Recorrente, ponto é – e para ademais da já abordada questão da referência, na participação, à “chegada” ao entroncamento – que se ocupa aquela, no essencial, em demonstrar que, atenta a extensão dos rastos de travagem assinalada na Participação da PSP, outra e superior era a velocidade a que seguia o condutor do veículo atropelante. E, assim, considerando que os referidos 27 m de rastos de travagem implicam vir o automóvel conduzido pelo Paulo animado de uma velocidade “bastante superior a 50 km/hora, nomeadamente, a 74 km/hora”. Alcançando tal resultado por via da aplicação da conhecida fórmula dt= V2 sobre 2gn, em que dt é a distância de travagem, V2 é a velocidade do veículo ao quadrado, g a aceleração da gravidade e n o coeficiente de aderência. Fórmula aliás idêntica – salvo no que respeita à diversidade das letras utilizadas para representar os mesmo parâmetros – às referidas por Dário Martins de Almeida,[10] no seu “Manual de Acidentes de Viação”, e Manuel de Oliveira Matos, no seu “Código da Estrada, Anotado”.[11] E, efectivamente, para um tempo de reflexo de ¾ de segundo e uma velocidade de 50 km/hora, encontramos, nos Mapas incluídos na obra de Dário Martins – transcritos do livro de Georges Pascal e Serge Plumelle, Infracode, 6ª ed., 1977, págs. 490 e seguintes, e com resultados calculados em função duma rodagem em estrada seca, com pneus em bom estado e à pressão correcta – uma distância de paragem – em travagem – de 12m, com uma distância total – incluída, portanto, a distância percorrida no decurso do tempo de reflexo – de 22,41 E para uma velocidade de 60 km/hora, uma distância de paragem de 18 m – em travagem – e total de 30, 49 m. Correspondendo a distância de paragem, em travagem, de 24,00 m, à velocidade de 70Km/hora, e a de 32,00 m, à de 80Km/hora. Isto, considerando-se aqui o Mapa n.º 1,[12] relativo a veículos equipados com travões hidráulicos às quatro rodas, tecnologia menos eficiente do que a de travões de disco. Sendo que na Tabela, única, de distâncias de paragem, da obra de Oliveira Matos[13] – com dados extraídos de Marguerite Mercier, Les Accidents de la Circulation, pág. 30, para pavimento seco – nos confrontamos, para velocidades de 50 km/hora e 60 km/hora, com distâncias de travagem de 12m e 18m, respectivamente, e distâncias totais de paragem de 22m e 30m, também respectivamente. Tendo-se ali, uma distância de travagem de 24m para uma velocidade de 70Km/hora, e de 31m, para uma velocidade de 80km/hora. Já Jerónimo Freitas, no seu “Código da Estrada, Anotado”,[14] e citando Batista Lopes e Ayres Pereira, in “Código da Estrada (e legislação complementar),[15] referencia, para uma velocidade de 50 km/hora, uma distância de travagem de 19,2 m, e, para uma velocidade de 60 km/hora, uma distância de travagem de 27,6 m, com distâncias (totais) de paragem, de 29,6 m e 40,0 m, respectivamente. Sendo que a fórmula pelo mesmo considerada é algo diferente das referenciadas supra: dt = V2 sobre 120 (para condições boas ou normais). Todos aqueles Autores são porém unânimes em ressalvar, com maior ou menor acentuação, a relatividade das ditas “tabelas”. Assim, Dario Martins de Almeida assinala que aquelas “constituem um bom instrumento de trabalho para captar a realidade, de modo muito aproximado. Nas zonas intermédias, já o bom senso do juiz poderá extrair a lição adequada…Além disso, o bom estado e a pressão correcta dos pneus exercem uma função decisiva sobre a estabilidade e as condições de travagem”.[16] Manuel de Oliveira Matos[17] ressalva que “o rigor dos cálculos depende de muitos factores ocasionais muitas vezes imponderáveis, estado dos travões, maior ou menor humidade da estrada, existência de areia, maior ou menor desgaste dos pneus, inclinação da via, etc.”. E Jerónimo de Freitas, depois de referir que a distância de travagem depende de vários factores, “tais como a capacidade de travagem do veículo, tipo e estado dos pneus, carga do veículo e estado da suspensão, tipo de piso da via e estado do mesmo, e obviamente a velocidade do veículo”, citando mais anota, Baptista Lopes e Ayres Oliveira,[18] que “…aquelas considerações e a tabela acima apresentada devem ser levados em conta apenas como uma referência, ponto de partida para uma apreciação objectiva, já que haverá que atender também às diferenças de construção dos veículos, bem assim…às evoluções técnicas entretanto surgidas e aplicadas actualmente aos veículos de produção e comercialização em série”. No caso em apreço, está assente que fazia bom tempo e o piso estava seco. Nada sendo sequer aludido na participação da PSP, no sentido de alguma particular inclinação da via. Não estando tão pouco alegado o que quer que seja no tocante às características do sistema de travagem da viatura. Por outro lado, é o próprio condutor da viatura atropelante a referir, no seu depoimento, quanto à velocidade a que seguia: “Eu acho que era a uma velocidade normal…uns 40-50, mais qualquer coisa…Eu tinha saído do sinal lá de cima e depois o sinal estava verde quando eu passei…depois meteu-se a ambulância, meteu-se tudo, agora a velocidade a que eu vinha não sei…”. Mas também ele mesmo foi espontâneo ao transmitir que o seu carro não seria propriamente um exemplo de modernidade – a matrícula do mesmo (JF) é do ano de 1985, tendo portanto a viatura, à data do sinistro, pelo menos onze anos – dando a entender tê-lo comprado em segunda mão: “Foi o pior carro que eu comprei…a pior compra que eu fiz…também não estava nas melhores condições que a pessoa também me enganou…”. Finalmente, e no tocante aos diversos resultados encontrados por Dário Martins de Almeida e Oliveira Matos, por um lado, e Jerónimo Freitas, por outro, em matéria de distâncias de travagem, será de anotar que conquanto a edição daquele último seja posterior de vários anos às dos 1os, se louva Jerónimo de Freitas em “Quadro” inserto em obra de autores citados, publicada em…1970. Sendo sabido que, as “evoluções técnicas entretanto surgidas e aplicadas actualmente aos veículos de produção e comercialização em série” referidas por Jerónimo de Sousa, determinam respostas cada vez mais eficazes em áreas como a da eficácia dos sistemas de travagem. O que poderá ser a explicação para a diversidade de valores encontrada. Tudo visto, uma coisa é certa: os elementos de prova considerados na decisão impugnada não sustentam, com o mínimo de correspondência exigível, o provado de não circular o veículo seguro na Ré a mais de 50 km/hora. Como visto, é o próprio condutor da viatura atropelante a admitir que circularia a “mais qualquer coisa” do que 50km/hora, embora depois refira não saber, afinal, a velocidade a que vinha. Mas esclarecendo, com pertinência a propósito, que “Eu tinha saído do sinal lá de cima e depois o sinal estava verde quando eu passei”. Assim pretendendo significar que partira de uma posição de parado no sinal antecedente apanhando aberto o sinal regulador do trânsito no entroncamento em causa. E, na “Tabela” mais “favorável” ao condutor da viatura, porque contemplando maiores distâncias de travagem, transcrita por Jerónimo Freitas, a uma velocidade de 60 km/hora, corresponde uma distância de travagem de 27,6m. Ou seja, e para uma distância de travagem de 27m, teremos, nas balizas do mesmo “quadro”, uma velocidade inferior a 60km/hora, e superior a 50km/hora (correspondendo a esta última velocidade, conforme assinalado supra, uma distância de travagem de 19,2m). Velocidade que, estabelecida proporção aritmética, seria de cerca de 59 km/hora. Afigurando-se-nos conforme a consideração de tal “quadro”, atenta a antiguidade da viatura, à data do sinistro. Sem prejuízo de se alcançar resultado idêntico, a partir dos quadros dos outros autores, ponderando-se a assinalada “vetustez”. E isto assim, também, tendo presente que o rasto de travagem se apresenta, no “Esboço” elaborado pela P.S.P, com acentuada curvatura. O que sendo compatível com compromisso do sistema de travagem (em sentido amplo, incluindo pneus)…também o é com irregularidade do piso/tapete de asfalto. Concluindo-se pois, e tudo visto, não resultar sustentável, face às circunstâncias apuradas do caso, o provado de o veículo seguir a velocidade não superior a 50 km/hora. Sendo pois de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, passando – e assim consideradas também as regras de ónus da prova – a considerar-se não provada a matéria do art.º 12º da base instrutória. Sem que caiba consignar, como pretendido pela Recorrente, em sede de alegações de recurso, estar provado que “A viatura circulava a mais de 50 km/hora”. Pois que não actuou a A., oportunamente, o correspondente ónus de uma tal alegação, como lhe cumpria, na perspectiva do excesso de velocidade objectivo do condutor da viatura atropelante, enquanto facto constitutivo do seu direito à peticionada indemnização, cfr. art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. Tratando-se assim, essa superior velocidade, e incontornavelmente, de questão nova, posto que não suscitada oportunamente perante o Tribunal de primeira instância, não tendo assim sido objecto da decisão impugnada. Ora, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[19]. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[20]. Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso,[21] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514.º do Cód. Proc. Civil. Isto, sem prejuízo de, sendo caso disso, se vir a concluir que a dita viatura seguia com excesso subjectivo, nos quadros próprios do art.º 24º, n.º 1, do Código da Estrada (impossibilidade de paragem do veículo, no espaço livre e visível à sua frente). Procedendo assim aqui, nesta estrita conformidade, as conclusões da Recorrente. 4. Quanto à matéria do art.º 4º. Pretende a Recorrente que se deverá dar como provado ter a A., em consequência do embate, vindo a imobilizar-se definitivamente a cerca de 30 metros do local onde procedia à travessia (passadeira). E, assim, com recurso a cálculos que ponderam uma velocidade do veículo atropelante – não provada – de 74 km/hora, um peso da Autora – não alegado nem provado – de 53 kg, e consideram que aquela atravessava na passadeira, facto também ele não considerado provado. O que logo implica a improcedência das conclusões de recurso, nesta parte. Acrescente-se apenas que o doc. n.º 1, junto pela seguradora com a sua contestação, e a que a Recorrente apela, é fotocópia de fotografia do veículo atropelante, tirada após o sinistro, na qual se constatam danos compatíveis com embate na parte da frente, lado esq.º - zona do farol/capôt – e no pára-brisas dianteiro, lado dt.º. Sendo frequente que o embate na primeira das referidas zonas, ocasione o “levantamento” do peão que acaba por ser embatido também pelo pára-brisas do veículo. Sem que tal sucessão implique uma violência de embate “susceptível de ter projectado o corpo da autora a uma distância muito maior que os sete metros dados como provados”… …E que correspondem, em aproximação, precisamente ao que a P.S.P. consignou no “esboço” da “Participação de Acidente” por si elaborada…a que a Recorrente também aqui apela. 5. Quanto à matéria dos art.ºs 2º e 10º. Propugna a Recorrente o provado de que, quando procedia à travessia da Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro, o sinal semafórico não estava verde para os automóveis mas sim verde para os peões. Também aqui parte a Recorrente de pressupostos não acolhidos, a saber, a velocidade de 74 km/hora… que o embate se deu na passadeira para peões e quando a Autora já ia a meio desta. Apelando ainda aos “hábitos reiterados e diários da ora apelante em cumprir com as regras e normas de trânsito”…tornando “não…credível” (sic) que estivesse “o sinal semafórico verde para os carros, mas sim e pelo contrário, que estivesse verde o sinal semafórico para os peões, que há altura lá existia” (sic). Posto o que logo improcede, também aqui, a impugnação. II-2- Do mérito da causa. 1. A sentença recorrida, equacionando a culpa exclusiva do peão, na produção do acidente, julgou a acção totalmente improcedente. E, dest’arte, considerando, designadamente: “Resultou provado que o veículo seguia no sentido Praça de Espanha — Hotel Alfa, a velocidade de não mais do que 50 km/h. Deu-se o embate entre o veículo e a A a cerca de 25/26 metros da passadeira para peões, quando a A procedia ao atravessamento da Av. Columbano Bordalo Pinheiro, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, sendo a A projectada a cerca de 7 metros de distância. Quando a A procedeu à travessia, o sinal semafórico estava verde para os automóveis. Daqui resulta que o condutor do veículo não violou norma estradal nem omitiu qualquer cautela que lhe seja imposta pelas normas que regulam circulação estradai. Seguia a velocidade permitida por lei (v. art.° 27.° do CE) e, dada a existência de sinalização semafórica - estando o sinal verde para os automóveis - e de passadeira para peões, não era previsível que surgisse, atravessando a via, um peão. O mesmo não se diga da conduta desenvolvida pelo peão. Na verdade, apurou-se que no local, o trânsito é regulado por semáforos, que à altura emitiam luz verde para os veículos automóveis. Mesmo assim, a A lançou-se na travessia da via, onde veio a ser colhida. Como utente da via, está adstrita ao dever de diligência de se abster de praticar actos que comprometam a segurança (art.° 2.° do CE), mais devendo respeitar os sinais luminosos (art.° 8.° do Regulamento ao Código da Estrada). Resulta, pois, afirmada a culpa do peão pela verificação do embate, donde resulta excluída a responsabilidade pelo risco em relação à viatura automóvel. Em consequência, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à R, a quem não cabe responder por qualquer dano decorrente do embate.”. 2. Quando tivesse subsistido o provado de circular o condutor do veículo JF-55-25, a velocidade não superior a 50 km/hora – e, assim, em respeito do limite geral de velocidade instantânea então estabelecido no art.º 27º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, para automóveis ligeiros de passageiros e mistos, dentro das localidades – naufragando in totum a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, não caberia já apreciar – atentos os termos em que se mostram estruturadas as alegações de recurso e para lá da questão do acerto da citação das normas estradais nela referidas – a bondade da decisão recorrida. Subsistindo assim o entendimento de que não sendo caso de excesso de velocidade objectivo, de banda do veículo seguro na Ré, não teria o condutor daquele, suposto cumpridor das regras de trânsito, de contar, por força do princípio da confiança, com a actividade negligente da A. Alcançando-se, nesta ordem de considerações, a culpa exclusiva da sinistrada na produção do acidente. Com exclusão de qualquer responsabilidade, sequer a título de risco, por parte do condutor do veículo e, logo, da Ré seguradora. 3. Porém: Alterado que foi o ponto da matéria de facto em causa, e assim desaparecida a base de raciocínio seguida na sentença recorrida, importa considerar que a circunstância do, afinal, não provado da matéria do art.º12º da base instrutória, não implica o provado do contrário daquela, a saber, in casu, que circulasse o veículo JF, a velocidade superior a 50 km/hora.[22] Certo que a prova de tal velocidade objectivamente excessiva era ónus, não actuado, da A., desde logo em sede de oportuna alegação, como visto já. Não relevando, para outros efeitos que não, estritamente, os da resposta àquele art.º da b.i., as considerações expendidas supra, relativamente à velocidade de que viria animada a viatura segura na Ré. Mas isto, de qualquer modo, sem que resulte arredada a possibilidade de a velocidade imprimida ao mesmo veículo ser excessiva, desta feita em termos subjectivos. Nem prejudicado que, ao assim circular, tenha o condutor do veículo determinado, culposamente, a eclosão do acidente. É que o afastamento do excesso de velocidade subjectivo – traduzido na impossibilidade de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente – com apelo ao princípio da confiança, implica, como são doutrina e jurisprudência uniformes, o confronto do condutor com situação imprevisível, súbita.[23] Mas tal circunstância não é de todo configurável, relativamente à percepção, pelo condutor do veículo dos autos, da A. a atravessar a faixa de rodagem. Pois que a extensão do rasto de travagem, até ao ponto de embate, é de 27m… E, considerado o espaço necessariamente percorrido antes do início do bloqueamento, em travagem, das rodas, no lapso de tempo de reacção, nunca inferior – ainda quando o veículo circulasse a 20 km/hora (???!!!) – a 4m (tal espaço, quando considerada uma velocidade de 40 km/hora, seria de 8,3m, cfr. qualquer dos “Quadros” de distâncias médias de paragem, citados supra), temos que o condutor do veículo atropelante se apercebeu da A., atravessando a faixa de rodagem, à distância de pelo menos 31m. O que afasta qualquer ideia de subitaneidade. Sendo tal circulação em excesso de velocidade subjectivo efectivamente culposa, por desconforme à conduta devida e passível de juízo de censura, em face da diligência exigível do homem médio, perante os condicionalismos da situação concreta, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil. 4. Apresentando-se a actuação ilícita e culposa do condutor da viatura, como causal do acidente – de acordo com a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada, que a doutrina reputa formulada no art.º 563º, do Código Civil,[24] e assim, não só condição concreta do evento danoso, como também condição prescindindo da qual seria de prever que os danos não se tivessem produzido – importará no entanto verificar se para a produção daquele concorreu ainda, de acordo com a mesma doutrina, facto culposo do próprio peão. É que a A., importa recordar, iniciou a travessia da faixa de rodagem fora do local para o efeito reservado aos peões, a saber, passadeira existente a 25-26m do ponto dessa travessia. Quando o sinal dos semáforos reguladores do trânsito automóvel se encontrava verde para os veículos que marchavam no sentido da viatura atropelante. Em infracção, ao disposto nos art.ºs 102º, n.º 1 e 104º, n.º 3, do referido Código da Estrada. Incisos nos termos dos quais: “Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas” (102º, n.º 1), e “Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50m, perpendicularmente ao eixo da via” (104º, n.º 3).[25] Temos para nós, contudo, que não é possível estabelecer, na circunstância, uma tal relação. Desde logo, nada impõe concluir – inexistindo presunção, nesta matéria[26] –que a A. haja iniciado a travessia, no local em causa, sem previamente se certificar de que, de acordo com a normalidade das coisas, a poderia realizar sem perigo para o trânsito. E certo aqui nada se poder considerar em matéria de velocidade objectiva de que o veículo atropelante viria animado, nem quanto à perceptibilidade do mesmo pela A. Para além de que tendo resultado não provado que o sinal estivesse vermelho para os peões, não se pode configurar o atravessamento pela A. de via nesse momento fechada ao trânsito daqueles. Depois, nada aponta para uma maior probabilidade de ocorrência do atropelamento, na circunstância verificada, do que se a A. tivesse procedido àquele através da referida passadeira. Não está provado que tal facto afectasse, por qualquer modo, as condições de visibilidade do condutor da viatura, nem que influenciasse a velocidade por aquele imprimida à mesma…na circunstância de circular estando aberto o sinal verde para os automóveis. Como se decidiu no Acórdão desta Relação, de 24-04-2007,[27] “O atravessamento da faixa de rodagem, fora da passadeira de peões, encontrando-se apurado que a passadeira mais próxima se encontrava situada a 23,70 metros, não permite, por si só, imputar a culpa do atropelamento à vítima por desrespeito do que se encontra estatuído no art.º 103, do Código da Estrada, uma vez que, neste âmbito, um facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.”. A não ser assim, teríamos, em exemplo de extremo, que se o peão preterir a passadeira, e vier a ser atropelado numa extensão de recta em que era visível para o automobilista a 100 metros de distância, vigorando no local o limite de velocidade de 50 km/hora…teria então concorrido para a produção do acidente… Resultando evidente o absurdo. 5. Assim reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito – cfr. art.º 483º, do Código Civil – de banda do condutor da viatura, e estando a Ré seguradora vinculada a indemnizar a Recorrente, por a tal se ter obrigado nos termos do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo automóvel – vd. artigos 5º, alínea a), e 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil – importa então aquilatar da procedência, no plano do seu montante, do pedido indemnizatório formulado pela A. Da factualidade apurada resultam danos (emergentes) patrimoniais, presentes e futuros, e não patrimoniais. De danos patrimoniais, actuais – excluídos os decorrentes da perda de capacidade funcional, relativamente a período já decorrido – no montante global de 212.717$00/€ 1061,03, se tratando em AF, AG, AH, AI, AJ, AL., AM e AN, da matéria de facto. Correspondendo de resto aqueles à integralidade do a propósito alegado pela A., na sua p.i., embora a mesma haja computado tal montante, em manifesto erro de soma, no quantitativo de 241.717$00, a que depois abateu a alegada comparticipação da ADSE, alcançando o valor de indemnização, relativo a tais danos, de 223.717$00. E aos danos patrimoniais, futuros interessando a apurada diminuição da capacidade laboral, que, relativamente ao lapso de tempo decorrido até ao presente, é geradora de danos patrimoniais…actuais. A danos não patrimoniais se reportando a factualidade constante das alíneas AS a BD. E sendo que em matéria de danos actuais, nada importará considerar relativamente a quantias “deixadas de auferir” pela A., em balizado período, na circunstância do decidido na 1ª instância, sem impugnação a propósito, no confronto do art.º 36º da base instrutória –– que se julgou incluir apenas matéria conclusiva, e a que assim se não respondeu. Actualizando-se o sobredito montante, nos termos do art.º 566º, n.º 2, do Código Civil, e concedido, relativamente ao total do ano de 2007, um índice de preços no consumidor[28] da ordem dos 3,0 % (2.5% para dez meses), alcançar-se-á o valor de € 1.367,95/274.249$00. 7. Da indemnização por “danos (patrimoniais) futuros”. De acordo com o disposto no art.º 564º, n.º 2, do Código Civil, “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”. No caso dos autos a determinabilidade dos danos futuros está assegurada, e certo tratar-se da perda de capacidade laboral da A., em consequência das lesões ocasionadas pelo acidente, comprovadamente da ordem dos 20 %. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, de forma praticamente uniforme, que a utilização de fórmulas e tabelas financeiras várias, na quantificação imediata do montante indemnizatório “se não coaduna com a própria realidade das coisas envolventes…pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.”.[29] E, como se dá nota no Acórdão do mesmo Tribunal, de 05-07-2007,[30] assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias: A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta). Por outro lado, é sabido que as incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades. E mesmo quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional, tal não significa que essa perda seja rigorosamente proporcional à percentagem de IPP fixada ao lesado. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2005,[31] aliás citado no Acórdão do mesmo Tribunal de 12-10-2006,[32] «não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.». No caso em apreço temos que a Autora, pessoa solteira, auferia o vencimento mensal médio de 118.000$00, vendo-se compelida à reforma, por via da incapacidade laboral – de 20% - resultante do acidente. Tendo, à data daquele, 58 anos de idade. Sendo imediato que, também aqui, o quantitativo ressarcitório peticionado, de € 17.856,96/3.580.000$00 – abrangendo, desta feita, os danos resultantes da incapacidade permanente parcial decorrente do acidente, já verificados e os futuros – se apresenta, à luz dos enunciados critérios, e embora enquanto montante actualizado à presente data, como razoável. Citando-se, pelo seu valor de referência: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2006,[33] em que relativamente a autora que “tinha 49 anos de idade aquando do acidente, que então auferia 704,00 € por mês como empregada a dias e que em consequência do sinistro ficou a padecer de uma IPP de 5%”, considerou “justa, porque equitativa, a indemnização de 15.000,00 € destinada a reparar os danos futuros por perda da capacidade de ganho”. - o Acórdão do mesmo Tribunal, de 1-07-2003,[34] no qual relativamente a A. “que então tinha 35 anos de idade e exercia a profissão de caiador durante 5 dias por semana (auferindo 8.000$00/dia), ficou impossibilitado de trabalhar durante 28 dias, os primeiros 8 de incapacidade geral e os restantes 20 de incapacidade parcial de 30%, e sofreu sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 5%”, se considerou “justo e equitativo fixar em 4 mil contos o valor da indemnização devida a título de danos patrimoniais em consequência da ITP de 30% e da IPP de 5%.”. - o Acórdão desta Relação, de 16-03-2006,[35] que, quanto a A. com 45 anos de idade à data do acidente, e em consequência dele afectada de uma IPP geral de 20%, auferindo por altura daquele, como trabalhadora independente, uma média mensal de 100.000$00/€ 498,89, considerou adequada uma indemnização, pelo título em questão, no montante de € 20.000,00. 6. Da indemnização dos danos não patrimoniais. Tratam-se, aqueles, de prejuízos “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.[36] Nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil, na fixação da indemnização correspondente a tais danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Sendo o montante daquela a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Vd. n.º 3 do cit. art.º 496º e art.º 494º, do mesmo Cód. A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.[37] Parte-se assim de um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso. Não dependendo o funcionamento do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente, de haver ou não motivo para atenuação especial da responsabilidade, nos termos do art.º 494º. Este preceito e o do art.º 496º, n.º 3, têm campos de actuação diversos.[38] A A., está provado e importa relembrá-lo, em consequência das graves lesões sofridas – fractura da metáfise distal do cúbito à direita, instabilidade aguda do joelho direito (postero-interna), fractura dos ossos da bacia, luxação externo-clavicular, fractura de vários dentes e T.C. E. com perda de conhecimento – sofreu dores de grau 5, numa escala de 7 graus. E sofreu ainda de angústia durante alguns dias, bem como com o internamento a que teve de se sujeitar. Sendo tais dores e sofrimento particularmente acentuados durante os 4 meses em que esteve agarrada ao leito, apenas movendo a mão esquerda. Ficando afectada para sempre dos membros inferiores, e obrigada a sujeitar-se a fisioterapia. E com diminuição do membro superior direito. Para além do desgosto com a cicatriz e proeminência da extremidade interna da clavícula direita, que a desfeia. Tendo perdido grande parte da sua alegria, situação agravada pelo facto de – tendo-se visto forçada a reformar-se por invalidez, na sequência do acidente – estar distante do exercício das funções laborais, que a colocavam em permanente contacto com a população hospitalar. Apresentando, desde o acidente, dificuldade em conciliar o sono, tendo de tomar comprimidos. Tratando-se a A., como dos autos se colhe, de pessoa de condição económica modesta. E sendo que situando-nos na área do seguro obrigatório, a consideração da situação económica do agente surge obnubilada pela interposição da seguradora. Por esse título de danos, peticiona a A./Recorrente, a quantia de 500.000$00/€2.493,99. Montante que, desde já, se concede como plenamente justificado – e que a pecar seria por defeito – à luz dos enunciados critérios legais. E sem prejuízo da sua actualização, reportada à data do presente acórdão, alcançando-se o valor de € 3.225,40/646.634$46. 8. Tendo-se assim o montante global ressarcitório, de € 22.450,31. Sobre o qual incidem juros de mora desde a data do presente acórdão, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio.[39] À taxa legal, actualmente em vigor, de 4% ao ano, cfr. art.ºs 805º, n.º 2, al. b), 806º, n.ºs 1 e 2, e 559º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril. 9. Com improcedência da acção no tocante às reclamadas “diferenças de vencimentos, não auferidos” (569.120$00/€2.838,76) – que não foram provadas – e pelo que respeita ao excessivamente liquidado em matéria de despesas médico-medicamentosas e transportes (223.717$00-212.717$00=11.000$00/€54,87), e danos decorrentes da advinda incapacidade. III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente, e, revogam a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, e condenando a Ré Seguradora a pagar à A. a quantia de € 22.450,31/4.500.883$00, acrescida de juros à taxa legal, de 4% ao ano, desde a presente data, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do excedentemente pedido em matéria de indemnização relativa a diferenças de vencimentos e quantitativo correspondente a despesas médico-medicamentosas e deslocações. Custas, em ambas as instâncias, por A. e Ré, na proporção de 14% para aquela e 86% para esta. Sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 2007-10-11 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) _____________________________________________________________ [1] Vd. Preâmbulo do Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. [2] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274. [3] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [4] Vd. o acórdão desta Relação, e desta Secção, de 19/02/2004, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [5] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [6] Acórdão de 20-09-2005, proc. 05A2007, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 7 Proc. 10446/2003-02, www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 8 Proc. 3876/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [9] Proc. 06B4644, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [10] Almedina, 1980, pág. 483. [11] Almedina, 1981, pág. 49. [12] Vd. folhas 484. [13] Vd. folhas 49. [14] Quid Juris, 2ª Ed., 1994, pág. 62. [15] Viseu, Edição dos Autores, 3ª ed., 1970, págs. 76-77. [16] Loc. cit., pág. 487. [17] In op. cit., pág. 48. 17 In op. cit., pág. 63. [19] Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395. [20] Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf [21] Assim, Teixeira de Sousa, op. cit. págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Recursos), Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24. [22] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-01-1991, in AJ 15º/16º - 20. 23 Cfr. Eurico Heitor Consciência, in Sobre Acidentes de Viação, Almedina, pág. 215, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08 de Fevereiro de 1979, in BMJ 284º, 166, e de 15-02-2007, proc. 07B302, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [24] Cfr., neste sentido, v.g., Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 898-900. 25 Não se vislumbrando porém infracção ao art.º 7º do Regulamento então vigente – concluído na sentença recorrida – que se refere aos “Sinais dos agentes reguladores do trânsito”, nem mesmo ao art.º 8º do dito, que se reporta aos “Sinais luminosos”, e certo que o art.º 11º da base instrutória, onde se perguntava se o sinal semafórico se encontrava vermelho para os peões, resultou “Não Provado”. [26] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-06-1978, in BMJ 278º, 182. [27] Proc. 1632/2007-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., relatado por Graça Amaral. [28] Considerando-se aqui os índices de preço no consumidor fornecidos pelo I.N.E., relativos aos anos antecedentes. [29] Vd., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 13-09-2007, proc. 07B2382, e de 08-03-2007, proc. 06B4320, ambos in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 33Proc. 07A1818, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [31] In CJAcSTJ, Ano 2005, Tomo III, página 129. [32] Proc. 06B2581, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [33] Proc. 6B2581, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [34] Revista n.º 1739/03, 6ª Secção, Relator Nuno Cameira. [35] Proc. 1500/2006-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [36] A. Varela in Op. cit., pág. 601. [37] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2007, proc. 07A1991, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. e Antunes Varela, in op. cit. pág. [38] Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 553. [39] In Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 |