Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO RENOVAÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
- O conceito de “periculum in mora”, enquanto requisito para o decretamento de uma providência cautelar comum, assenta na necessidade da pronta e efectiva tutela do direito contra os riscos que poderão advir na demora da sua definição; - Em face unicamente da comunicação da senhoria de oposição à renovação do contrato de arrendamento, inexiste o receio de que a mesma cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito da inquilina; - Não se mostra necessária ou adequada a providência que visa a suspensão imediata da eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato, a manutenção provisória da posse do locado, impedindo qualquer acto de despejo, ameaça, pressão ou tentativa de restituição coerciva ou a notificação da requerida para se abster de quaisquer diligências tendentes à cessação do contrato até decisão final da ação principal, dado que, caso a senhoria intente a necessária acção de despejo, a inquilina sempre poderá lançar mão dos meios de oposição que pronta e eficazmente poderão frustar tal propósito e assegurar a tutela do direito que invoca; - O procedimento cautelar não pode ser instrumentalizado apenas para antecipar a decisão final a proferir na acção principal ou com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório. 1.1. A requerente AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra a Herança de BB, representada pelo cabeça-de-casal CC, em que requer: a) A suspensão imediata da eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato, datada de 06/03/2026 e reiterada em 17/06/2026. b) A manutenção provisória da posse do locado, impedindo qualquer ato de despejo, ameaça, pressão ou tentativa de restituição coerciva. c) A notificação da Requerida para se abster de quaisquer diligências tendentes à cessação do contrato até decisão final da ação principal. Alegou para o efeito que é arrendatária de uma fracção de um prédio urbano, onde reside em permanência, pertencente à herança. Sucede que, em 6/3/2026, a Requerida comunicou a oposição à renovação do contrato, pretendendo a sua cessação em 31/12/2026. Mas em 1/06/2026, a Requerente comunicou à Requerida a sua Resposta à comunicação de não renovação do contrato de arrendamento. Porém, em 17/06/2026, a Requerida reiterou essa intenção, afirmando que a Requerente deve “considerar cessado o contrato” nessa data e restituir o locado, sob pena de incorrer em penalidades legais. A comunicação é juridicamente inválida, por violar normas imperativas de proteção do arrendatário habitacional vulnerável, designadamente: a) Artigo 1101.º do Código Civil, interpretado à luz da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro; b) Princípio da proteção da habitação e da dignidade humana (arts. 65.º e 34.º da CRP); c) Jurisprudência consolidada que impede cessação arbitrária quando o arrendatário se encontra em situação de especial fragilidade. É pessoa idosa e doente, cuja saúde depende da manutenção da habitação. A suspensão da eficácia da comunicação e a manutenção provisória da posse são medidas adequadas, necessárias e proporcionais para evitar o dano grave. * 1.2. Os autos foram presentes a despacho e foi proferida a decisão recorrida, a qual decidiu indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar. Foram invocados como fundamentos da decisão, entre o mais, que: “No que respeita à aparência de direito, invoca a requerente ser arrendatária nos termos de contrato de arrendamento que alega ser vigente, sendo inquestionável que poderá, por via de ação principal com diversas configurações, obter a declaração de existência ou de validade de contrato de arrendamento. (…) No caso vertente, porém, o receio invocado para justificar a providência requerida assenta na possibilidade de a requerida vir a efetivar o despejo na sequência da comunicação para desocupação do locado em 31.12.2026 – o que, num Estado de Direito democrático, apenas poderá acontecer com recurso aos meios próprios, nomeadamente ação de despejo ou procedimento especial de despejo. Em qualquer dos casos, sempre terá a requerente direito ao exercício do contraditório e a apresentar os fundamentos que entender, incluindo os que na presente providência invoca, não sendo legítimo o recurso à via judiciária para impedir o recurso por outros cidadãos a essa mesma via. Acresce que a eventual procedência do requerido nunca seria passível de surtir o efeito pretendido uma vez que o reconhecimento a título cautelar do direito ao arrendamento nunca seria passível de obstar a que a requerida usasse os meios próprios ao seu dispor no ordenamento jurídico, nem a providência cautelar libertaria a requerente do ónus de se opor com os mesmos fundamentos. Finalmente, a circunstância de a requerida entender que o contrato de arrendamento cessará em dezembro e de comunicarem esse entendimento à requerente não é passível de integrar o conceito de lesão grave e irreparável. Conclui-se, assim, que, não só não foram alegados factos suficientes para a verificação da lesão de qualquer direito da requerente como, ainda que se entendesse de forma diversa, ainda que se provasse todo o alegado, ter-se-ia de julgar improcedente a providência cautelar, por os factos constantes no autos não revelarem qualquer eventual lesão grave e irreparável de qualquer direito da requerente”. * 1.3. A requerente recorre e apresenta as seguintes conclusões: “1. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto. 2. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo errou na aplicação do direito – Fumus boni iuris, nomeadamente, 3. Existiu violação do artigo 1101.º do Código Civil, interpretado à luz da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, 4. Existiu violação dos artigos 65.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa. 5. A providência cautelar requerida é necessária, para evitar dano grave e irreversível, proporcional, pois apenas mantém provisoriamente a situação existente, adequada, porque impede um despejo que violaria direitos fundamentais. 6. A sentença recorrida não ponderou corretamente os critérios apresentados. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência: i. Ser revogada a sentença recorrida; ii. Ser julgada procedente a providência cautelar”. * 1.4. A requerida Herança Indivisa foi citada e respondeu que: “1. A simples comunicação da oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato de arrendamento, sub judice, não causa à Recorrente, arrendatária, lesão grave e dificilmente reparável. 2. O presente Procedimento Cautelar, requerido na sequência da referida comunicação de não renovação, não pode servir para impedir o senhorio de exercer, legitimamente, o seu direito de instaurar a competente ação judicial, ou o procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 14º e 15º do NRAU, para obter a restituição do local arrendado, com fundamento na não renovação do contrato de arrendamento, a partir de 31/12/2026. 3. Pelo que não se verificam os requisitos, para o seu decretamento, previstos nos artigos 362º, nº 1 e 368º, nº 1 do CPC. 4. Assim, a sentença recorrida, que indeferiu, liminarmente, o Procedimento Cautelar, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada”. * 1.4. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram- * 2. Fundamentação. * 2.1. A questão do erro na apreciação da matéria de facto. A recorrente começou por suscitar a questão do erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente referindo que a decisão recorrida não valorou adequadamente a sua situação clínica grave, idade avançada, a dependência de estabilidade habitacional para manutenção da saúde, o facto do locado constituir a residência permanente desde 2015 ou a ameaça concreta de despejo coercivo comunicada pela Requerida. Sustenta que estes factos integram, de forma evidente, o periculum in mora, que a sentença não reconheceu. O Código de Processo Civil estipula no seu artigo 362.º que: 1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. 4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Por conseguinte, o presente procedimento cautelar comum há-de assentar em três requisitos: a) a existência de um litígio; b) o justo receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação; e, c) não existir providência cautelar específica para o acautelar (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/2/95, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1995, tomo I, pág. 280). Relativamente à questão do justo receio, há muito que o conceito de “periculum in mora” é interpretado, entre o mais, como “o perigo de insatisfação desse direito aparente, pela demora na definição do mesmo direito na acção principal de que a providencia cautelar vira a ser dependência” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/1990, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 079961. “O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de «facto consumado», ou então «danos de difícil reparação» aos interesses perseguidos nessa acção principal que motiva, ou justifica, este tipo de tutela urgente” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/9/2019, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 049/19.0BALSB. “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” - José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 623. Este entendimento resulta do citado art.º 362.º, do Código de Processo Civil, e é logicamente precedido e enquadrado por outras normas e princípios legais, de que se destaca o art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. O art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, retoma esta problemática ao afirmar que: “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. Ao contrário das conclusões da recorrente, não vamos conhecer aqui da questão de saber se a apelante tem ou não tem o direito de continuar a fruir o locado, dado que é um problema que só se colocaria a jusante. Não foi esse o fundamento da douta decisão recorrida que ditou a rejeição liminar da providência requerida. Aliás, tal decisão admitiu expressamente essa possibilidade ao referir que: “No que respeita à aparência de direito, invoca a requerente ser arrendatária nos termos de contrato de arrendamento que alega ser vigente, sendo inquestionável que poderá, por via de ação principal com diversas configurações, obter a declaração de existência ou de validade de contrato de arrendamento”. A decisão recorrida não afirmou que a providência é inviável porque a requerente não tem o direito de continuar a usar e fruir do locado. Em termos meramente perfunctórios e de mero raciocínio, admitiu liminarmente essa possibilidade ou a aparência do direito. Fê-lo independentemente da prévia citação da requerida para deduzir oposição e, eventualmente, apresentar melhores razões para ulteriormente se afirmar a falta de fundamento desse mesmo direito. A providência naufragou por outro fundamento. No caso dos autos, em que consiste o perigo na demora da adopção da providência? Segundo a requerente, mediante a comunicação da vontade de não renovar o contrato, a requerida pretende ulteriormente a restituição do local arrendado. O que é lógico e resulta da vontade manifestada na cópia da correspondência que apresentou com o requerimento inicial. Segue-se que o direito que a requerente pretende acautelar é simplesmente a continuação do gozo temporário da coisa, mediante a retribuição, nos moldes contratados – art.º 1022.º, do Código Civil. O perigo para a requerente traduzir-se-á na eventual circunstância da requerida exigir a entrega coerciva do locado, mediante os meios que a lei de processo lhe confere. Daí que a requerente peça: a) A suspensão da eficácia da comunicação de não renovação do contrato (06/03/2026 e 17/06/2026); b) A manutenção provisória da posse do locado pela Apelante até decisão final da ação principal; c) a proibição de quaisquer atos de despejo, ameaça ou pressão por parte da Requerida; Relativamente à comunicação de não renovação do contrato, a mesma poderá ser operante ou inoperante, dado que o acto produz logo todos os seus efeitos, desde que seja validamente praticado. Sucede que, independentemente do decretamento das providências requeridas, a requerente pode frustrar o perigo que receia, dado que, caso a requerida avance para a tentativa de despejo, a lei processual já lhe faculta os meios para prontamente acautelar o direito a que se arroga – v.g. art.º 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano. Assim sendo, as providências requeridas não são necessárias para acautelar o efeito útil da acção (ou da defesa), na medida em que a requerida dispõe de outros meios processuais para exercer o seu direito e prevenir qualquer violação. E já vimos que o procedimento há-de ser necessário para acautelar o efeito útil da acção – cit. art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A oposição ao despejo será o meio, por excelência, para a requerente exercer o direito a que se arroga (manutenção do gozo temporário da coisa). Mas não é mister que seja sempre assim, pois a requerente/locatária também poderá ter a iniciativa, se assim o desejar, de confrontar a requerida/locadora numa acção comum e peticionar a ineficácia da comunicação em causa e o reconhecimento da renovação do contrato de arrendamento. O que não poderá suceder é o fenómeno da instrumentalização, como é salientado no acórdão desta secção de 9/10/2025, com abundante e autorizada doutrina e jurisprudência: “A providência cautelar comum, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justifica para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis” - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1680/25.0T8STR.L1-6. A circunstância da requerente já dispor de outros meios legais para, atempadamente e com pleno efeito útil, derrotar a pretensão da requerente já foi salientada na decisão recorrida. E a recorrente não questionou frontalmente esse argumento. A requerida não está em posição de causar à requerente uma lesão grave e irreparável, na medida em que lhe falta ainda vencer um obstáculo legal: a revelia da requerente, ou seja a não oposição ao despejo. A requerente já sinalizou essa oposição, pelo que falece o conceito de lesão grave e irreparável e as providências requeridas não são necessárias ou adequadas para assegurar a efetividade do direito ameaçado. A posição da recorrente, apesar de convocar elevadíssimos princípios constitucionais e legais (inaplicáveis perante a situação concreta de verificação dos pressupostos de admissibilidade das providências requeridas), é insustentável; raia o absurdo; ou é apenas uma tentativa de subverter os princípios da lei de processo para lograr impedir o acesso ao direito por parte da senhoria. Basta atentar na circunstância de ser peticionado que se impeça a senhoria de requerer o despejo, ou seja, em última análise, o acesso ao direito constitucionalmente consagrado. Sucede que a senhoria tem abstractamente o direito de pedir o despejo. Se essa pretensão deverá ser deferida ou rejeitada dependerá do julgamento quanto ao seu fundamento, nomeadamente em função da defesa que a inquilina possa apresentar em face da dedução desse pedido. A pretensão da requerente utilizar indevidamente a providência cautelar (ao invés dos meios próprios) para frustrar o exercício do direito da senhoria não é nenhuma novidade e, como é evidente, vem sendo reiteradamente rejeitada pelos tribunais. Veja-se a este título, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/201, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 14434/21.3T8LSB-A.L1-2, e a vasta jurisprudência aí referenciada, bem como o comentário acutilante e certeiro do Professor Miguel Teixeira de Sousa publicado no blogue do IPPC de 03/01/2018, Jurisprudência (761): “Há situações que, pela sua elevada patologia, são de tal modo desconformes perante o regime legal que suscitam manifestas dificuldades de solução dentro do próprio regime legal. É certamente o caso da utilização de uma providência cautelar como meio de reacção contra a penhora de um bem numa execução pendente. Uma solução alternativa àquela que foi utilizada pela RL seria partir do regime do erro sobre o meio processual (cf. art. 193.º CPC). Nas situações - como a que foi analisada pela RL - em que, por inadequação formal absoluta do meio utilizado, não é sequer possível recorrer ao disposto no art. 193.º, n.º 1, CPC, tem-se entendido que o réu deve ser absolvido da instância pela verificação de uma excepção dilatória inominada (cf. art. 576.º, n.º 2, CPC). Nesta base, um indeferimento liminar também não é impensável (cf. art. 590.º, n.º 1, CPC).”; Não se acompanha, assim, a recorrente no que diz respeito à pretensa necessidade, proporcionalidade ou adequação das providências cautelares que requereu para evitar qualquer lesão grave e irreparável. Como foi expressamente referido na douta decisão recorrida “ainda que se provasse todo o alegado, ter-se-ia de julgar improcedente a providência cautelar, por os factos constantes nos autos não revelarem qualquer eventual lesão grave e irreparável de qualquer direito da requerente” e como resulta da douta resposta da apelada “o Procedimento Cautelar não pode servir para impedir o senhorio de exercer o seu direito de instaurar a competente ação judicial ou o Procedimento Especial de Despejo, previstos nos artigos 14º e 15º do NRAU para obter a restituição do local arrendado”. Saber se tal acção a intentar pela senhoria é viável ou inviável é algo que extravassa o objecto da presente apelação, pelo que se impõe julgar a mesma improcedente. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta decisão recorrida. 3.3. Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Nuno Gonçalves Eduardo Petersen Silva João Manuel P. Cordeiro Brasão |