Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL FLORES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes; - A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes: não é o caso da presente. - Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adoptados, para assegurar a igualdade; - Revelam-se proporcionadas as indemnizações por dano biológico futuro e danos morais, no valor de respectivamente 40000 e 20000 euros, num caso em que a lesada, com 47 anos de idade, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, causado exclusivamente pelo condutor segurado na Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO AA pede que a Ré/Recorrida seja: a) condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 80000,00 a título de danos não patrimoniais[1], acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, pelos danos sofridos pela Autora na sequência do sinistro em causa nos presentes autos quantificados até à data da propositura da presente acção; b) condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 1890, 99 relativa às despesas médicas e tratamentos por si suportados e aquisição de uma cama adaptada, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) condenada a pagar à Autora a quantia de € 376,20 a título de perdas salariais acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) condenada a pagar à ora Autora a todas as despesas que haja de fazer com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; e) condenada a pagar à ora Autora os danos morais que vai continuar a sofrer, a partir da data da instauração da presente acção, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afectado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, igualmente a liquidar em execução de sentença. f) condenada a pagar à Autora indemnização por danos patrimoniais (IPP/dano biológico - que por ora fixa em 42.732,81€)[2], e não patrimoniais ainda não determináveis e directamente relacionadas com as lesões sofridas pelo autor em virtude do sinistro supra descrito, relegando-se tal fixação para momento ulterior, nomeadamente para incidente de liquidação de execução de sentença. A Ré deduziu contestação/reconvenção, concluindo nos seguintes termos: a) Deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, com as consequências legais; b) Deve a reconvenção ser recebida, julgada procedente, por provada e a Autora condenada a restituir à Ré o valor de €25.326,75, nos termos do artigo 476º do C. Civil A Autora replicou (27.2.2024). Nos Requerimentos de “15.4.2024 e 2.5.2024”, a Autora, alegadamente, ampliou os pedidos. Em audiência prévia (3.5.20204), além de mais, foi decidido considerar como admissível a ampliação do pedido feito pela autora nos Requerimentos de 15.4.2024 e 2.5.2024, por força do preceituado nos arts. 569.º do CC e 265.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código do Processo Civil. Foi ainda admitida a reconvenção e a rectificação da p.i.. LIQUIDAÇÃO Em 28.2.2025, a Autora formulou incidente de liquidação o qual culmina com os seguintes pedidos: “Deve o presente incidente de liquidação ser julgado procedente, por provado, e em consequência: a) Ser a Ré condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 80 000, 00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, pelos danos sofridos pela Autora na sequência do sinistro em causa nos presentes autos quantificados até à data da propositura da presente acção; b) Ser a Ré condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 2910,15 relativa às despesas médicas e tratamentos por si suportados e aquisição de uma cama adaptada, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 6237, 00 a título de perdas salariais acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a título de indemnização pelo dano biológico a quantia de € 60 000, 00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Ser a Ré condenada a pagar à ora Autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis e directamente relacionadas com as lesões sofridas pela Autora em virtude do sinistro em causa nos presentes autos, mais concretamente, do previsível agravamento do estado de saúde da Autora e revisão do seu grau défice funcional, designadamente, as despesas que haja de fazer com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, perdas salariais, dano biológico, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afectado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas e a liquidar em sede de incidente de execução de sentença.” A Recorrida impugnou essa factualidade (20.3.2025). A liquidação foi admitida (3.5.2025) SENTENÇA A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade: - condeno a R. a pagar à A. o montante global de 65.431,85€ ( sendo 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 45.431,85€ a título de danos patrimoniais - correspondendo 40.000,00€ ao dano biológico, 11.640,24€, aos custos que a A suportará com medicamentos até final da sua vida e o mais a despesas já suportadas pela A., tendo-se já abatido as quantias adiantadas pela R.), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento quanto aos danos patrimoniais. Quanto aos danos não patrimoniais são devidos juros desde a presente decisão. Absolvo a R. do mais peticionado. Julgo a reconvenção improcedente por não provada absolvendo a A/reconvinda do pedido nela formulado. Custas pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos.” Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando, em suma, as seguintes Conclusões 1. Por sentença datada de 08.12.2025, foi a presente acção parcialmente procedente e, em, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à A. o montante global de 65.431,85€ ( sendo 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a prolação da sentença ora em causa até efectivo e integral pagamento e € 45.431,85€ a título de danos patrimoniais - correspondendo 40.000,00€ ao dano biológico, 11.640,24€, aos custos que a suportará com medicamentos até final da sua vida e o mais a despesas já suportadas pela A., valor ao qual foram deduzidas as quantias adiantadas pela Ré à Autora, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento quanto aos danos patrimoniais. 2. No seu requerimento inicial, e post no requerimento de incidente de liquidação a ora Autora peticionou a condenação da ora Ré a pagar à ora Autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis e directamente relacionadas com as lesões sofridas pela Autora em virtude do sinistro em causa nos presentes autos, mais concretamente, do previsível agravamento do estado de saúde da Autora e revisão do seu grau défice funcional, designadamente, as despesas que haja de fazer com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, perdas salariais, dano biológico, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afectado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas e a liquidar em sede de incidente de execução de sentença. 3. No ponto 44 da sentença ora em crise foi dado como provado que a autora tem um défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixável em 10 pontos e que na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clinico, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso. 4. A decisão recorrida é totalmente omissa relativamente ao pedido formulado pela Autora de condenação da ora Ré a pagar à ora Autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis e directamente relacionadas com as lesões sofridas pela Autora em virtude do sinistro em causa nos presentes autos, mais concretamente, do previsível agravamento do estado de saúde da Autora e revisão do seu grau défice funcional, designadamente, as despesas que haja de fazer com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, perdas salariais, dano biológico, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afectado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas e a liquidar em sede de incidente de execução de sentença, não obstante o teor do ponto 44 da lista de factos assentes motivo pelo qual a mesma enferma do vicio de nulidade previsto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC. 5. A considerar-se que a referida omissão não é total porquanto da sentença ora em crise resulta que “(r)elativamente às consequências (lesões e sequelas) que do evento em causa advieram para a A., aos tratamentos a que esteve sujeita, levamos em conta além documentação clinica junta já supra aludida, o relatório médico legal, de onde resultam as sequelas e incapacidades que ficou a padecer a A., como consequência directa e necessária do evento em causa nos autos, notando-se que a Sr Perita admite a existência de dano futuro, no entanto, além os medicamentos nada mais aponta que a A. careça, designadamente consultas regulares, fisioterapia ou outras cirurgias, notado que segundo o relatório a consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 30.11.2023, sendo evidente que os tratamentos, consultas posteriores a essa data não podem aqui ser considerados, a A. tem as suas sequelas, a sua situação consolidada, embora se admita a possibilidade de dano futuro, e naquela data tem uma incapacidade e será indemnizada em conformidade”, a verdade é que da parte final do presente paragrafo não se consegue extrair se o Tribunal a quo reconhece, ou não, à ora Autora o direito a ser indemnizada por esse eventual dano futuro da Autora, que é certo mas indeterminável, que é o agravamento das sequelas que para a mesma advieram do sinistro em discussão nos presentes autos e que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do respectivo quadro clinico, sempre se deverá considerar que decisão ora em causa padece do vício de obscuridade previsto no art. 615º, nº 1, al. c) segunda parte, do mesmo diploma sendo, portanto, nula. 6. O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: - Que a Autora careça de acompanhamento médico de 3 em 3 meses - Que a Autora esteja de baixa médica desde 06.05.2024 em virtude de sequelas causadas pelo sinistro - Que as demais quantias despendidas pela Autora e perdas salariais que vêm alegadas posteriores a 29.08.2023 e todas as demais posteriores a 29.08.2023, as pedidas relativas a Setembro e todas as demais posteriores a 30.11.2023 data da consolidação e não foram consideradas nos factos provados tenham relação com o sinistro. 7. Resulta do ponto 47 e 48 da lista de factos assentes que a Autora continua a sentir dores em virtude do sinistro e que a mesma necessita de recorrer regular e permanentemente a analgésicos, antipasmódicos e antiepiléticos para ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária. 8. Cada um dos medicamente prescritos à ora Autora e que são de toma diária carece de receita médica dado o princípio ativo de cada um dos medicamentos de toma diária da mesma, a saber: tramadol, ciclobenzaprina, pregabalina e topiromato, o que implica que a mesma seja constantemente vigiada nas doses que lhe são ministradas e que as mesmas lhe sejam prescritas por médico, porquanto alguns desses medicamentos são considerados analgésicos estupefacientes, como é o caso do tramadol. 9. O Tribunal a quo não pode dar como não provado que a Autora não carece de acompanhamento médico, e que as demais quantias, in casu despesas médicas com consultas e exames médicos cujo pagamento foi peticionado pela Autora em sede de incidente de liquidação não têm qualquer relação tem com o sinistro ora em causa, atento o teor dos registos clínicos da Autora, juntos aos autos por ordem do Tribunal recorrido a pedido da Autora e o teor dos relatórios médicos elaborados a 28. 02.2024, 23.04.2024, em data que não se sabe precisar de Setembro de 2024, 30.05.2025 da lavra do médico ortopedista que operou a Autora e de 29.10.2025 da lavra da medica de família da mesma e que foram juntos aos presentes autos com os requerimentos de 15.04.2024, 02.05.2024, 28.02.2025 e 0611.2025. 10. Atento teor dos relatórios médicos elaborados pelo clinico que operou e tem acompanhado a Autora na especialidade de ortopedia não pode o Tribunal deixar de considerar que tais consultas e exames estão directamente relacionados com o sinistro ora em causa pois os mesmos iniciam-se com referencia ao sinistro de que a Autora foi vitima e à cirurgia a que foi submetida a Autora na sequência do referido sinistro, pelo que, com base nos registos e relatórios clínicos, facturas-recibo e prescrições juntas com os requerimentos de 15.04.2024, 02.05.2024, 24.09.2024 e 06.11.2025, devem ser incorporados na lista de factos assentes os seguintes factos: - A Autora carece de acompanhamento médico de 6 em 6 meses. - No dia 28.02.2024, a Autora foi a uma nova consulta médica e realizou um raio X tendo despendido na referida consulta e RX a quantia de € 164, 78. - No dia 10.04.2024, a Autora realizou , a pedido do clinico que a acompanha, uma ressonância magnética tendo despendido € 340, 00. - Nos dias 05.04.2024 e 23.04.2024, a Autora foi a duas consulta de ortopedia na qual despendeu €164, 00, 57. - Em Setembro de 2024, a Autora fez novo raio x e foi a nova consulta tendo gasto nesse mesmo dia a quantia de € 123, 39 em consultas e na realização do meio de diagnóstico. - No dia 30.05.2025, a Autora foi a uma consulta médica a especialidade de ortopedia e realizou um raio X tendo despendido a quantia de € 174, 00. - A Autora despendeu até 06.11.2025 data a quantia de € 3084, 15 em consultas médicas, exames de diagnostico, tratamentos de fisioterapia e na aquisição de uma cama articulada. 11. O Tribunal a quo também deu como não provado que as perdas salariais peticionadas pela Autora após 30.11.2023 tenham qualquer relação com o sinistro em referência. 12. Resulta do relatório médico elaborado a 23.04.2025, a Autora apresentava, nessa data, o seguinte quadro clinico: “mantem atualmente dor lombar incapacitante para esforços físicos, necessidade de medicação diária para alivio da dor. Não aconselho esforços físicos , nomeadamente carregar em pesos superiores a 5kg, não deve estar em posição ortostática por períodos superiores a 15 minutos”. 13. Conforme o demonstra o relatório médico junto sob o doc. nº 13 com o requerimento de 02.05.2024, a Autora teria dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital ..., cerca de mês e meio antes da referida consulta, apresentando dor lombar e para alívio da dor foi-lhe ministrado: 20g de omeprazol, 24mg de betahistina, 5mg de nabilet, 40mg choliatron, 5 mcg de eutirox, dialzapam retard, tramadol + paracetamol 37, 5 mg +325mg, 50mhg NTopamax e 145 mg de fenofibrato. 14. No dia 30.05.2025, a Autora foi a nova consulta e do relatório elaborado nesse mesmo dia pelo clinico que a acompanha resulta que a mesma “apresenta um quadro clínico de dor lombar diária, com incapacidade para esforços físicos. Faz medicação diária para diminuição da dor. Recomendo tratamento fisiátrico de manutenção e orientação para consulta da dor” 15. No dia 06.11.2025, a Autora juntou aos autos o relatório médico da lavra da médica de família da ora autora de 29.10.2025 do qual resulta que a mesma se encontra “sob CIT por incapacidade laboral por dor”, isto após fazer referência ao acidente de que a mesma foi vitima. 16. O teor dos relatórios médicos elaborados a 23.04.2025, 30.05.2025 e 29.10.2025 permitem concluir que os períodos em que a Autora esteve de baixa médica estão directamente relacionados com o sinistro em discussão nos presentes autos, motivo pelo qual não pode deixar de se atribuir à mesma o valor correspondente às respectivas perdas salariais. 17. Atento o teor dos relatórios médicos juntos com os requerimentos de 02.05.2024 e 06.11.2025, e os CIT junto sob o documento 15 junto com a petição inicial e sob os doc.s nº 1 a 10 com o requerimentos de 28.02.2025.2025 e 06.11.2025 deve ser dado como provado: b) Em virtude do sinistro de que foi vitima, a Autora esteve impedida de prestar trabalho nos períodos compreendido entre 24.04.2023 e 16.09.2023 e 06.05.2024 a 20.11.2025. 18. A considerar-se que, no caso concreto, se deve proceder à alteração da matéria de facto assente nos moldes ora requeridos pela Autora, para além do valor já fixado de € 11 640, 640, 24 em despesas futuras com medicamentos, deve a ora Ré ser condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 3084, 15 valor esse correspondente ao montante total despendido pela Autora em consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, tratamento de fisioterapia, medicamentos e aquisição de cama articulada, tudo num total de € 14 724, 39. 19. A Autora esteve de baixa médica nos períodos compreendidos entre 24.04.2023 a 16.09.2023, em virtude das lesões sofridas na sequencia do sinistro em referencia, está assim em falta o pagamento correspondente a 12 dias de trabalho referente à retribuição de Setembro de 2023, uma vez que a Autora só teve alta médica a 16 de Setembro de 2023, e foi após essa data que a mesma regressou ao trabalho, e no período compreendido entre 06.05.2024 até 20.11.2025. 20. Auferindo a ora Autora, à data do sinistro a quantia de € 742, 50 a título de salário, são assim devidas à Autora as seguintes quantias a título de perdas salariais: 12 dias referentes ao mês de Setembro de 2023, 25 dias relativos ao mês de maio de 2024, as retribuições referentes aos meses de junho/24 a outubro/25, e 20 dias de retribuição relativas ao mês de Novembro de 2025, tudo num total de € 12 352, 50. 21. A discordância da Autora relativamente à decisão ora em crise não se prende apenas com os montantes arbitrados a título de indemnização pelas de despesas médicas e medicamentos e de perdas salariais, mas também relativamente aos montantes que foram arbitrados a titulo de indemnização pelo dano biológico e dano não patrimonial. 22. O Tribunal arbitrou à ora Autora a título de indemnização pelo dano biológico a quantia de € 40 000, 00, ao invés do montante de € 60 000, 00 peticionados pela Autora em sede de incidente de liquidação. 23. A Autora tinha 47 anos à data do sinistro e ficou a padecer de um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos. 24. Na altura do sinistro a Autora prestava serviços de apoio à educação para uma associação de pais e encarregados de educação. 25. As sequelas de que a autora ficou a padecer sejam compatíveis com o exercício da respectiva profissão, mas implicam esforços suplementares, sendo ainda de perspetivar a existência de dano futuro considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clinico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso. 26. As sequelas do sinistro não afetaram apenas a vida profissional da Autora mas também a sua vida pessoal, pois esta carece de auxílio na execução das tarefas domésticas e não pode sequer fazer compras sozinha porque não pode pegar em pesos. 27. A Autora perdeu a sua autonomia para executar as tarefas mais corriqueiras do dia-a-dia e passou a depender de terceiros a coadjuvar ou até mesmo substituir na execução das mesmas. 28. O Tribunal ter fixado o valor da indemnização devida a título de dano biológico no valor de € 60 000, 00 peticionado pela Autora atendendo ao valor do respectivo défice funcional e o grau de afectação quer na sua vida profissional quer na sua vida diária, pois esta manifestamente perdeu qualidade de vida, perda essa que como assinalou a perita no respectivo relatório pericial se agudizará com o passar do tempo atendendo ao tipo de lesões sofridas pela Autora e suas sequelas, e, com elevado grau de probabilidade deverá ser revisto no futuro. 29. O Tribunal a quo atribuído pelo Tribunal a quo à Autora a título de danos não patrimoniais no montante de € 20 000, 00 é manifestamente insuficiente para compensar os danos sofridos pela Autora que sofreu na sequência do sinistro uma fratura da plataforma vertebral superior da KL1, esteve cerca de uma hora para ser transportada para o Hospital ... por falta de acionamento dos meios de socorro adequados, as dores que sentia tiveram que ser debelas com diazepam, petidina, diclofenac, tiocolquicosido, paracetamol, tramadol, metoclopramida e cetorolac, regressou ao Hospital ... 3 dias depois por não suportar as dores que sentia, esteve imobilizada durante quase um mês em casa a fazer tratamento conservador com colete de Jewette, por não conseguir suportar as dores procurou uma segunda opinião médica, foi submetida a uma intervenção cirúrgica somente 1 mês após o sinistro por correr sério risco de ficar paraplégica,, esteve em convalescença 128 dias, ainda sente dores a ponto de ter sido reencaminhada a para a consulta de dor e só consegue debelar as mesmas com a ajuda de fármacos como topomax, proglanbadina, flexiban e zilpen. 30. A autora viveu ainda angustiada com o facto de o seu estado de saúde não apresentar sinais de melhoria, estado esse que se agravou quando tomou conhecimento de que teria que ser operada com urgência à coluna sob pena de ficar paraplégica e não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem pagar a mesma, tendo que se socorrer da ajuda financeira de familiares para o efeito, e vive na incerteza do que lhe reservará o futuro com o agravamento mais que previsível do seu estado de saúde 31. A Autora apresenta um grau de dor de 4 numa escala de 7 e um dano estético de 1 numa escala de 7, sendo que, tal como referido anteriormente a mesma foi já encaminhada para a consulta de dor. 32. O facto de a Autora necessitar de recorrer diariamente a analgésicos, antiespamodicos e antiepiléticos, medicamentos que provocam, muitas vezes, efeitos secundários retira à Autora autonomia funcional e impedem-na de usufruir plenamente da sua vida . 33. Deve, pois, ser atribuída à Autora indemnização não inferior a € 40 000,00 pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em virtude do sinistro de que foi vítima. 34. Em virtude do facto dado como provado sob o nº 44, é mais do que provável a necessidade de se proceder à revisão do grau de défice funcional físico-psíquico da Autora, sendo que, na presente data, não é ainda possível determinar o grau do seu agravamento, motivo pelo qual deve ser relegado para incidente de liquidação de sentença a sua determinação, bem como do quantum a suportar pela Ré a título de das despesas médicas e medicamentosas, com meios de diagnóstico, cirurgias, tratamentos que implicarão a evolução do estado de saúde da Autora, em suma de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais a ela associados. TERMOS EM QUE Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que condene a Ré nos moldes ora peticionados, … A Recorrida respondeu ao recurso pugnado pela sua improcedência. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[3] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[4] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[5] As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: - A alegada nulidade da sentença por omissão ou obscuridade; - Saber se ocorreu erro de julgamento de determinados factos e se, em resultado da sua modificação deve ser alterada a sentença; - Saber se o valor das indemnizações deferidas à lesada a título de dano biológico e danos morais é o mais justo; - Saber se é viável remeter para futura liquidação o dano futuro emergente da possibilidade de, futuramente, rever a situação da Autora. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. NULIDADES DA SENTENÇA Conclui a Recorrente que (4.) a decisão recorrida é totalmente omissa relativamente ao pedido formulado por si de condenação da ora Ré a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis e directamente relacionadas com as lesões sofridas por si em virtude do sinistro em causa nos presentes autos, mais concretamente, do previsível agravamento do estado de saúde da Autora e revisão do seu grau défice funcional, a liquidar em sede de incidente de execução de sentença, pelo que aquela enferma de nulidade prevista na segunda parte do art. 651º, al. d), do Código de Processo Civil). A Ré discorda. O Tribunal recorrido, citando artigos do Código de Processo Civil que não reconhecemos nesta matéria, limitou-se a emitir declaração genérica de conformidade. Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.[6] Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.[7] A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção.[8] Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes.[9] O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.[10] Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui.[11] A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09. Em face do que fica acima enunciado e é posição dominante da doutrina e jurisprudência, torna-se assim patente que argumentação da Apelante, na parte em que se reporta do ao “previsível agravamento do estado de saúde da Autora” caberia eventualmente, entre outros fundamentos que invoca, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto e/ou de direito (cf. art. 640º e 662º, do Código de Processo Civil) e não da inexistente deficiência formal da sentença em crise, que abundantemente se pronunciou sobre a sua visão dos factos provados e direitos indemnizatórios por danos futuros em causa. Contudo, temos de dar razão à Autora no que toca aos previstos (item 44. dos factos provados) eventuais danos futuros emergentes da revisão do seu grau défice funcional ou, como afirmou a própria sentença “o dano futuro que se admite que possa vir a existir, e impor a revisão futura da situação da A..”. Sobre essa revisão, que se presume poder envolver o défice funcional, o Tribunal não emitiu pronúncia, razão pela qual temos de declarar nula a sentença e, oportunamente, infra, apreciar a questão (art. 655º, do C.P.C.), assim procedendo parcialmente a nulidade invocada ao abrigo da al. d), do art. 615º. Subsidiariamente a Apelante alega que a decisão padece de obscuridade (item 5. das conclusões), porque, sic, não se consegue extrair se o Tribunal a quo reconhece, ou não, à ora Autora o direito a ser indemnizada por esse eventual dano futuro da Autora, que é certo mas indeterminável, que é o agravamento das sequelas que para a mesma advieram do sinistro em discussão nos presentes autos e que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do respectivo quadro clinico. A Ré discorda. O Tribunal emitiu a referida declaração genérica. Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, ALBERTO DOS REIS[12], com a sua expressão clarividente, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes [13]. A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita[14]. No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (p. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637). Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[15]. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma[16]. No caso, conjugando aquilo que o Tribunal decidiu em matéria de facto, aquilo que adiantou em sede da motivação da mesma e o que escreveu sobre o dano futuro biológico que compensou, julgamos que inexiste qualquer ambiguidade formal, sendo certo que a pretensão da Apelante configura, de certa forma, uma duplicação de pretensões sobre danos que foram apreciados e valorados no âmbito desse desvalor biológico em função da equidade encontrada. Improcede, por isso, esta outra arguição de nulidade. 3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Tendo em mente a interpretação corrente do art. 640º, do Código de Processo Civil, estão minimamente cumpridos os ónus que permitem a análise da pretensa impugnação da Apelante. Descendo ao caso. A Apelante começa por sindicar a decisão dos seguintes factos não provados: a) Que a Autora careça de acompanhamento médico de 3 em 3 meses b) Que a Autora esteja de baixa médica desde 06.05.2024 em virtude de sequelas causadas pelo sinistro c) Que as demais quantias despendidas pela Autora e perdas salariais que vêm alegadas posteriores a 29.08.2023 e todas as demais posteriores a 29.08.2023, as pedidas relativas a Setembro e todas as demais posteriores a 30.11.2023 data da consolidação e não foram consideradas nos factos provados tenham relação com o sinistro. Em substituição dessa decisão, pretende a Apelante que se dê como provado que: 1. A Autora carece de acompanhamento médico de 6 em 6 meses. 2. No dia 28.02.2024, a Autora foi a uma nova consulta médica e realizou um raio X tendo despendido na referida consulta e RX a quantia de € 164, 78. 3. No dia 10.04.2024, a Autora realizou, a pedido do clinico que a acompanha, uma ressonância magnética tendo despendido € 340, 00. 4. Nos dias 05.04.2024 e 23.04.2024, a Autora foi a duas consulta de ortopedia na qual despendeu €164, 00, 57. 5. Em Setembro de 2024, a Autora fez novo raio x e foi a nova consulta tendo gasto nesse mesmo dia a quantia de € 123, 39 em consultas e na realização do meio de diagnóstico. 6. No dia 30.05.2025, a Autora foi a uma consulta médica a especialidade de ortopedia e realizou um raio X tendo despendido a quantia de € 174, 00. 7. A Autora despendeu até 06.11.2025 data a quantia de € 3084, 15 em consultas médicas, exames de diagnostico, tratamentos de fisioterapia e na aquisição de uma cama articulada. Sucede que, como se afirma em aresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, relatado pela Des. Maria João Matos[17], a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. “Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).” No caso, a factualidade que se pretende incluir na decisão, para além de extrapolar aquela que foi questionada, não afirma/alega qualquer relação com o evento danoso em apreço, pelo que, tendo em conta o exigido nexo de causalidade, que é pressuposto cumulativo da causa de pedir da demanda indemnizatória em causa, essa matéria é inócua para o desfecho da acção, nas suas diversas soluções plausíveis. Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer desta particular impugnação. Ainda que assim não se entenda, julgamos que a impugnação da Autora esquece de precisar em que medida os elementos probatórios documentais citados, impugnados pela Ré, contrariam a argumentação emitida pela sentença nessa matéria e, em particular, no que diz respeito ao polémico nexo de causalidade, abstendo-se de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal. Além disso, a Autora esquece ou ignora na sua argumentação, como assinala essa motivação e consta do relatório pericial, que já tinha sido submetida a cirurgias e, ainda, fora diagnosticada com fibromialgia[18] 6 anos antes do sinistro: “Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: Cirurgia menisco joelho direito >10 anos. Cirurgia mão direita para exerese corpo estranho há cerca de 15 anos. Fibromialgia desde há cerca de 6 anos e medicada, mas não sabe dizer qual a medicação que toma antes e após acidente Medicação cronica: omeprazol, triticum 1 cp x dia, nebivolol 5, (1xd), venlafaxina 150, flexiban, eutirox 0,50, bialzepan retard, topiramato 50, beta histina 24, choliatron 40, fenofibrato 145, ....” Deste modo, julgamos que os elementos clínicos citados pela Apelante não permitem julgar erróneo o julgamento cuidadoso da decisão recorrida nessa matéria, razão pela qual sempre julgaríamos improcedente esta impugnação. Em 11. a 17. das conclusões em apreço, defende ainda a Apelante que se deve dar como provado que: a) Em virtude do sinistro de que foi vítima, a Autora esteve impedida de prestar trabalho nos períodos compreendido entre 24.04.2023 e 16.09.2023 e 06.05.2024 a 20.11.2025. Na sua opinião, o Tribunal errou ao ter dado como não provado que as perdas salariais peticionadas pela Autora após 30.11.2023 tenham qualquer relação com o sinistro. Ficou assente que: 41 - O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 128 dias - até 29.8.2023. 42 - O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 93 dias. Na sua motivação o Tribunal considerou o seguinte: “No respeitante às perdas salarias da A. reclama a A. quantias até à presente data, atribuindo a baixa em que se encontra desde maio de 2024 ao sinistro, no entanto, neste ponto temos que nos valer do relatório pericial, que expressamente baliza os períodos de incapacidade para o trabalho, notando que a própria A diz que retomou o trabalho em setembro, voltando a ficar de baixa em maio do ano seguinte, o que se mantem a presente data, no entanto, a Ex.ma perita deu a A com apta para a sua atividade profissional apenas implicando esforços suplementares, sendo que o período de incapacidade para o trabalho foi estipulado até 29.8.2023, pelo que nesta parte, e por não termos elementos que nos permitam estabelecer o nexo de causalidade exigido, não poderão ser atribuídas as perdas salarias peticionadas a partir dessa data, frisando que a A. diz expressamente que aquelas que teve até 29.8.2023 estão pagas. Em termos simples sendo as baixas posteriores à consolidação médico legal das lesões (30.11.2023), e estando a A. apta para o trabalho, apesar da incapacidade que do sinistro para ela adveio, não pode este tribunal atribuir qualquer quantia a esse título (…). Posto isto, igualmente neste caso a Autora esquece de rebater todos os argumentos da motivação subjacente à decisão impugnada e não apresenta prova que importe outra convicção. O suposto relatório de 23.4.2025 não foi localizado pela Autora (nem por nós) e os restantes elementos clínicos citados não atestam que a Autora, apesar do que se relata, esteve impedida e/ou efectivamente deixou de trabalhar nos períodos acima assinalados por si, razão pela qual se mantém o decidido e se indefere esta outra impugnação. 3.3. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. 1- A Autora presta serviços de apoio à educação para a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância e ...- vide doc. nº 1, Campo ..., ..., ..., Sala ...0, ... ... 2- incumbindo-lhe, entre outras tarefas, proceder à recolha, acompanhamento e entrega dos alunos que frequentam as instituições de ensino supra mencionadas na viatura marca ... modelo ... com a matrícula ..-MD-.., 3- bem como assegurar-se do cumprimento pelos alunos das regras de segurança no interior da referida viatura, 4- nomeadamente, a colocação dos respectivos cintos de segurança. 5- No dia 24.04.2023, por volta das 8 h45m, na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., BB conduzia o veículo ... com a matrícula ..-MD-.., propriedade da União de Freguesias ..., ..., no interesse e sob as ordens desta. 6- O veículo com a matrícula ..-MD-.. seguia na hemifaixa de rodagem direita, no sentido ..., quando ao aproximar-se da residência do aluno CC o referido BB imobilizou a viatura com a matrícula ..-MD-.., para recolher o mesmo e o transportar para o estabelecimento escolar por este frequentado. 7- A recolha do aluno do exterior da viatura foi feita pela ora Autora que o conduziu para o respectivo lugar para lhe colocar o cinto de segurança. 8- Sucede que, ainda a Autora não tinha terminado de colocar o cinto de segurança ao aluno CC, nem regressado ao lugar que a mesma ocupava, 9- quando o referido BB iniciou a marcha do veículo, 10- vendo-se obrigado a travar quase de imediato por forma a não colidir com outra viatura. 11- Em virtude desse comportamento do condutor da viatura ..-MD-.., a ora Autora caiu desamparada no interior da viatura. 12- e, quando tentou erguer-se constatou que não o conseguiria fazer sem ajuda de terceiros. 13- Sucede que, não obstante a Autora não se conseguir locomover, o condutor da viatura ..-MD-.., ao invés de accionar de imediato o INEM, accionou os Bombeiros Voluntários ..., 14- que demoraram cerca de uma hora a retirar a Autora do interior da viatura, 15- e que, de seguida a transportaram para o Hospital ..., em .... 16- Nesse mesmo dia, a ora Autora foi assistida no Hospital ... em .... 17- Onde apresentava dor na anca após queda, mostrando-se muito queixosa. 18- Fez RX que revelou fractura com achatamento L1 sem aparentes lesões neurológicas. 19- Fez TAC à coluna lombar e bacia que revelou fractura recente da plataforma vertebral superior de KL1, sem recuo muro posterior ou perda significativa da altura. 20- Foram-lhe ministrados os seguintes fármacos: diazepam, petidina, diclofenac, tiocolquicosido, paracetamol, tramadol, metoclopramida e cetorolac, 21- E prescrito um colette de Jewette. 22- A Autora teve alta médica no dia seguinte. 23- Tendo-lhe sido recomendado que não fizesse esforços, exercício físico ou carregasse pesos durante por um período compreendido entre 6 a 12 semanas. 24- Como a Autora continuava com dores, no dia 27 de Abril/23 deu novamente entrada no serviço de urgências do Hospital ... em ..., 25- Tendo-lhe sido ministrado tramadol e metoclopramida, fez análises clinicas e uma TAC abdominopélvica. 26- Como as dores da ora Autora se foram intensificando no dia 22 de Maio/23, a Autora procurou nova opinião médica junto do médico ortopedista DD, com domicílio profissional nos Hospitais ..., no ..., 27- tendo-se feito transportar de ambulância dado não conseguir locomover-se por causa das dores por si sentidas. 28- Nesse mesmo dia, por conselho médico, a Autora realizou um raio X e um uma ressonância magnética tendo a mesma revelado “fractura de L1, com marcado hipersinal em STIR”. 29- No decorrer dessa mesma consulta, foi a A. aconselhada a realizar cirurgia “cifoplastia mais fixação transpendicular”. 30- Que ocorreu no dia 26 de Maio de 2023, no Hospital ... no .... 31- Para onde foi transportada de ambulância. 32- Tendo estado dois dias imobilizada após a realização da referida cirurgia. 33- No dia 29 de maio de 2023 a Autora teve alta hospitalar. 34- Nos dias 1, 4, 8, 11 e 13 de Junho de 2023, a Autora deslocou-se ao Centro Médico e Enfermagem Central de ... para realizar a troca de penso. 35- Nos dias 18 de Julho, 29 de Agosto e 28 de Novembro de 2023, a Autora foi novamente observada pelo clinico que a operou. 36- tendo-lhe sido realizada no decorrer desta última consulta um raio-X, novamente prescrita a realização de 30 sessões de fisioterapia, e recomendada a adaptação da respectiva cama por forma a debelar as dores. Ação de Processo Comum 37- Em consequência directa e necessária do sinistro em causa nos autos a A. apresenta “Ráquis: Presença de lombostato; Cicatriz obliqua 12 cm na região dorso lombar media dolorosa a palpação no terço distal; Rigidez dolorosa coluna lombar nos últimos graus de amplitude máxima; Índice Shöber 10/16 cm (normal 10/15 cm). 38- A data de consolidação das lesões sofridas pela A, é fixável em 30.11.2023. 39- Sofreu um défice funcional temporário total de 35 dias. 40- Um défice funcional temporário parcial de 186 dias. 41- O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 128 dias - até 29.8.2023. 42- O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 93 dias. 43- Sofreu um quantum doloris no grau 4 num máximo de 7 graus. 44- Tem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável 10 pontos, sendo de admitir dano futuro (Na situação em apreço é de perspectivar a existência de Dano Futuro considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.) 45- As sequelas de que padece são em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 46- Apresenta um dano estético no gau 1 num máximo de 7 graus. 47- A A. continua a sentir dores em virtude do sinistro. 48- Necessitando de recorrer regular e permanentemente a analgésicos, antipasmódicos e antiepilépticos, para ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e na situações da vida diária (toma a A. diariamente, Topomax, Proglabalina, Flexiban e Zilpen, com custo mensal de €28,53 (. €5,66, €7,72, €12,30, €2,8) 49 - A A. nasceu a ../../1975. 50 - A A. é casada e tem um filho menor. 51 - A A. viveu angustiada com o facto do seu estado de saúde não apresentar sinais de melhoria. 52 - Angústia essa que se agudizou quando, após uma segunda opinião médica, tomou conhecimento de que caso não fosse submetida no mais curto espaço de tempo a uma cirurgia corria sérios riscos de não voltar a andar. 53 - Porque o orçamento para a realização da cirurgia ascendia a € 19 963,00 e a Autora não tinha disponível esse valor. 54 - Tendo recorrido a familiares para reunir tal quantia. 55 - Mas que a seguradora R. já lhe reembolsou. 56 - Desde a data do sinistro até ter alta, a autora necessitou da ajuda de terceiros (marido e familiares) para se lavar, vestir, alimentar e fazer as tarefas domésticas. 57 - Em virtude das dores que continua a sentir tem dificuldades em fazer as tarefas domésticas, ir às compras sozinha uma vez que tem dores ao pegar em pesos. 58 - A A. após o sinistro vive mais triste, com dores tendo perdido a alegria e vitalidade que antes demonstrava, mostrando-se ansiosa e desanimada. 59 - Participado o sinistro pela A., a R. por carta de 17.5.2023 junta a fls. 29., com o seguinte assunto - comunicação de posição e pedido de informação clinica - pediu informação clinica à A., informando-a a que se destinava a avaliação do dano corporal. 60 - A R. fez os seguintes pagamentos à A: - 22.5.2023 - adiantamento de por conta da indemnização final para despesas diversas, € 250, 00 - 25.05.2023 - despesas médicas e medicamentosas +transportes € 567,34 - 19.07.2023 Despesas médicas e medicamentosas +deslocações +transportes € 21 495, 82 - 07.08.2023 Adiantamento por conta de indemnização final perdas salariais até 04.08.2023 e portagens € 2 244, 33 - 07.09.2023 Despesas médicas + adiantamento por conta da indemnização final perdas salariais € 769, 26 num total de € 25 326, 75. 61 - Tendo a A. despendido até Setembro de 2023 a quantia de € 22 146, 46 em cirurgias, medicamentos, exames de diagnóstico e transportes para as unidades hospitalares onde foi assistida. 62 - 29 de Agosto de 2023, o clínico que operou a ora Autora prescreveu-lhe a realização de 30 sessões de fisioterapia tendo em vista a recuperação funcional desta. 63 - Não as tendo a A. realizado. 64 - Em 28 Novembro de 2023, quando a Autora voltou a ser observada pelo clinico que a operou, foi-lhe novamente prescrito a realização de 30 sessões de fisioterapia. 65 - Nessa mesma data a Autora despendeu € 82, 00 numa consulta de ortopedia e € 39, 00 num raio X, num total de € 121, 00. 66 - Nessa consulta foi ainda aconselhada a adaptar a cama por forma a debelar as dores que sente. 67 - A A. despendeu a quantia de 1846,98 € na compra da cama adaptada em Setembro de 2024, por só nessa altura ter tido disponibilidade financeira para tal. 68 - A Autora em 26.12.2023 despendeu € 150, 00 em sessões de fisioterapia. 69 - À data do sinistro a A. auferia € 742, 50. 70 - A Ré pagou as perdas salarias da A. até 04.09.2023. 71 - No âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória apenso as partes transigiram entregando a R. à A a quantia de 5000,00€. 72 - A A. está de baixa médica desde ../../2024 não auferindo qualquer quantia. 73 - A A despendeu 3,92€ a 5.4.2024 na aquisição de pregabalina. 74 - A A. tinha cirurgias prévias e fibromialgia diagnosticada, antes do sinistro. 75 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...20 à data aludida em 5. a responsabilidade decorrente da circulação do veículo ..-MD-.. mostrava-se transferida para R. b) Factos não provados. - que esteja a A. impedida/incapaz de trabalhar em virtude do sinistro em causa nos autos; - que careça de acompanhamento médico de 3 em 3 meses; - que careça de fisioterapia para recuperação funcional; - que não consegue deitar-se muito tempo na sua cama, sem sentir desconforto e dores na sua coluna - que perdeu qualidade no seu sono, vendo-se privada de conseguir descansar sete horas seguidas atentas as dores e desconforto que sente quando se deita, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização; - que desde sinistro e devido às lesões e sequelas que do mesmo advieram para A. não retomou a sua actividade sexual. - que em virtude do sinistro não mais a A. conseguiu retomar as aulas de condução que frequentava; - que a A. esteja de baixa médica desde ../../2024 em virtude de sequelas causadas pelo sinistro; - que as demais quantias despendidas pela A. e perdas salarias que vêm alegadas (posteriores a 29.8.2023, as pedidas relativas a Setembro e todas as demais posteriores a 30.11.2023 data da consolidação) e não foram consideradas nos factos provados tenham relação com o sinistro. Quanto ao mais alegado, não foi considerado por não ter sido feita prova da sua verificação e/ou por se tratar de matéria irrelevante, de direito ou com natureza conclusiva. 3.4. DO DIREITO APLICÁVEL Em face do exposto em 3.2., supra, está prejudicada a reavaliação do mérito da sentença com base na instrumental modificação da matéria de facto considerada por esta (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil), maxime no que contende com as conclusões 18. e 19. Resta, portanto, apreciar as restantes conclusões (21. e ss.) que a Apelante, formulou no sentido de discutir esse mesmo mérito independentemente desse desfecho. 3.4.1. Do valor do dano biológico A Apelante entende que este dano não foi devidamente compensado com o valor de 40000 euros fixado pelo Tribunal a quo. Defende, por isso, que deveria ser fixado no valor pedido, de 60000 euros. Posto isto e atendo-nos à discussão da quantificação do dano biológico, há que ter em conta o seguinte. O art. 564º, nº 2, do Código Civil, precisa que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. E o art. 566º, desse Código dispõe ainda com relevo para o caso, que (1.) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que, não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização, podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal). Como ensina Vaz Serra, "um exemplo de danos futuros é o que se verifica no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado ", pois que o corpo, visto como "instrumento de trabalho", perde capacidade ou funcionalidade para tal - o lesado fica afectado na sua capacidade produtiva e vê dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho. O que se pretende indemnizar não é o sofrimento ou a deformação corporal em si (que cabem no âmbito dos danos não patrimoniais puros), mas antes a impossibilidade de que o(a) demandante ficou a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho e enquanto produtor de rendimento (e é sabido que nas sociedades hodiernas é através do trabalho que o comum das pessoas angaria os seus rendimentos ou contribui para o agregado que a sustenta). Esse desvalor existe também quando for posto em causa esse uso em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano. Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[19] Como se escreveu no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.2.2018[20]: Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).[21] Estamos perante um dano em que a reconstituição natural ainda não é completamente viável, atento o estado da ciência, pelo que a reparação será tendencialmente feita em dinheiro. Na fixação do montante global da compensação devida por esse desvalor, designado como dano biológico, que deve ser concretizada em termos equitativos nos termos acima notados, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas delas socorrer-se como elemento de trabalho[22]. Aliás a jurisprudência actual tende actualmente a considerar impróprio usar essas fórmulas como base do juízo equitativo no caso do dano biológico de vertente geral ou não relacionado com a perda de uma especial capacidade de ganho[23], como sucede no caso presente. Ponderando o que acima ficou enunciado, a factualidade considerada pelo Tribunal a quo e pelas partes e/ou aquela que se pode presumir (cf. art. 349º, do Código Civil), seguramente, na medida em que coloca em causa o uso do corpo da Autora e/ou a sua saúde, em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano, pelo menos no que envolva as sequelas apuradas, estamos perante dano futuro, de cariz biológico, na sua vertente com reflexo não patrimonial. Esta qualificação é, aliás, determinante, desde logo, para que se calcule de forma justa a compensação pecuniária que este tipo de danos merecerá. É, v.g., incorrecto e injusto que o dano biológico com reflexo não patrimonial (v.g., perda salarial), como é o caso, possa variar de pessoa para pessoa em função do rendimento que o mesmo aufira ou se presuma auferir quando, v.g., em termos de esforço físico suplementar, é praticamente inviável, dessa forma, distinguir o dano que cada pessoa sofre com idêntico défice funcional. No caso, o valor dessa vertente não patrimonial do dano biológico de que padece a Autora, já acima enunciado, está reflectido, desde logo, na factualidade considerada pelo Tribunal recorrido, a saber… A Autora à data do acidente tinha cerca de 47 anos de idade. A Autora presta serviços de apoio à educação para a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância e .... A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30.11.2023. Tendo como referência a esperança média de vida de 84 anos, significa que a esperança média de vida da Autora, desde a alta, é de cerca de 37 anos. A Autora ficou com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos a partir da data da consolidação, que a obriga a esforços suplementares na actividade que habitualmente exerce e são causa de sofrimento físico. Esta factualidade (a que temos de contrapor aquela que menciona a pré-existência de problemas físicos e psíquicos (vide motivação da decisão) que já condicionavam as capacidades da Autora), apenas e só, na medida em que significam afectação definitiva da capacidade de execução das actividades não só profissionais mas também diárias e do esforço e energia que são necessários desenvolver para lidar com as limitações de que ficou a padecer em virtude do acidente em causa, sem que se tenha provado ou quantificado qualquer perda de ganho efectiva, consubstanciam o concreto dano biológico a avaliar neste caso. A equidade consubstanciada por estes factos não prescinde, contudo, passe a repetição, da equalização. Neste aspecto e como observa Maria dos Prazeres Beleza[24]: “A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações: “A prossecução desse princípio implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22.01.2009, P. 07B242). Nas palavras do acórdão deste Supremo de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida de adequação, de relativa previsibilidade, é no campo do direito privado e, mais, precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva consagração do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.” Relembra-se ainda que, como refere Lopes do Rego “o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso - e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que - situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.[25] Salienta-se ainda que, como vem sendo decidido pelos Tribunais em geral, por norma, a indemnização a fixar em juízo deve atender aos factos mais recentes, em cumprimento do disposto no art. 611º, nº 1, do Código de Processo Civil. Neste conspecto, o que resulta da jurisprudência, que temos aqui de ter em conta como factor adicional de equalização relativa (art. 8º, nº 3, do C.C.) aponta para os seguintes valores. Como se afirma no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2021[26], cujo labor aqui pedimos emprestado: - Ac. da RG de 13/07/2021 (Ana Cristina Duarte), Proc. nº1880/17.6T8VRL.G1: DFP de 3 pontos, 34 anos de idade, sendo compatível com o exercício da actividade habitual de delegada profissional de farmácias mas com esforços suplementares, e vencimento mensal base de € 607,70 - indemnização de € 10.000,00; - Ac. da RG de 27/05/2021 (Margarida Almeida Fernandes), Proc. nº5911/18.4T8BRG.G1 - DFP de 2 pontos, 53 anos de idade, sendo compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas mas com esforços suplementares - indemnização de € 5.500,00; - Ac. da RG de 27/05/2021 (Anizabel Sousa Pereira), Proc. nº6913/18.6T8BRG.G1 - DFP de 51,350 pontos, 29 anos de idade, impeditivo do exercício da sua profissão habitual de mecânico, e vencimento mensal base de € 505,00 - indemnização de € 300.000,00; - Ac. da RG de 04/03/2021 (Alexandra Lopes), Proc. nº1490/17.8T8BRG.G1 - DFP de 8%, 27 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, e vencimento mensal de cerca de € 1.000,00 - indemnização de € 35.000,00; - Ac. da RG de 12/11/2020 (Raquel Batista Tavares), Proc. nº4606/17.9T8BRG.G1- DFP de 28 pontos, 57 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de estofador de veículos mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 800,00 - indemnização de €60.000,00; - Ac. da RG de 15/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº5908/18.4T8BRG.G1- DFP de 7 pontos, 13 anos de idade, estudante - indemnização de € 40.000,00; - Ac. da RG de 01/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº185/15.1T8BRG.G1- DFP de 10 pontos, 18 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional na indústria química mas com esforços suplementares, e vencimento mensal líquido de cerca de € 2.500,00 - indemnização de € 115.000,00; - Ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), Proc. nº5334/17.2T8GMR.G1 - DFP de 9 pontos, 32 anos de idade, desempregada - indemnização de € 28.500,00; - Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1- DFP de 30 pontos, 21 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de canalizador mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 642,66 - indemnização de € 120.000,00; - Ac. da RG de 21/02/2019 (Helena Melo), Proc. nº345/16.9T8VCT.G1- DFP de 16 pontos, 54 anos de idade, sendo incompatível com o exercício da actividade profissional, passando a desempenhar outra actividade menos exigente fisicamente, mas que ainda assim lhe exige a realização de esforços suplementares, e vencimento liquido mensal de cerca de € 705,25 - indemnização de € 50.000,00; - Ac. da RG de 15/02/2018 (João Peres Coelho), Proc. nº652/16.0T8GMR.G1 - DFP de 10 pontos, 41 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de operário da construção civil mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de € 2.200,00 - indemnização de € 60.000,00; - Ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), Proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 - DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 2.100,00 - indemnização de € 38.000,00; - Ac. do STJ de 18/03/2021 (Ferreira Lopes), Proc. nº1337/18.8T8PDL.L1.S1- DFP de 13 pontos, 50 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de assistente graduado hospitalar, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de cerca de € 4.161,88 - indemnização de € 45.000,00; - Ac. do STJ de 20/04/2021 (Fátima Gomes), Proc. nº1751/15.0T8CTB.C1.S1 - DFP de 31 pontos, 10 anos de idade - indemnização de € 150.000,00; - Ac. do STJ de 23/03/2021 (Fernando Samões), Proc. nº1989/05.9TJVNF.G1.S1- DFP de 4 pontos, 19 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento não apurado - indemnização de € 12.000,00; - Ac. do STJ de 21/01/2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1- DFP de 27 pontos, 32 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de representative clients service, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal líquido cerca de € 1.231,20 - indemnização de €90.000,00; - Ac. do STJ de 31/10/2017 (Ana Boularot) (51), Proc. nº178/14.6T8GMR.G1.S1 - DFP de 7 pontos, 21 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de balconista, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 37.500,00; - Ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), Proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2 - DFP de 6%, 40 anos de idade, compatível embora com a sua actividade profissional de costureira, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico, e vencimento mensal de € 375,00 - indemnização de € 25.000,00; - Ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1 - DFP de 8 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de «revistadeira», mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 675,28 - indemnização de € 25.000,00; - Ac. do STJ de 24/03/2015 (Salreta Pereira) (52), Proc. nº1425/12 - DFP de 9 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 694,00 - indemnização de € 40.000,00; - e Ac. do STJ de 05/03/2015 (Pires da Rosa) (53), Proc. nº46/09.3TBSLV.E1.S1 - DFP de 7 pontos, 20 anos de idade, estudante, e considerando-se o valor do salário mínimo - indemnização de € 40.000,00. Veja-se ainda o estudo citado pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.9.2017[27] do qual resultam as seguintes referências respeitantes a casos de indemnizações por danos de incapacidade profissional, sem perda de capacidade de ganho, mas em que havia maior penosidade: “- Ac. S.T.J. de 19/1/2012 (relator Silva Gonçalves - Revista n.º 275/07.4TBMGL.C1.S1 - 7ª Secção) - para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 34 anos, rendimento de €1.155,00, indemnização de €40.000,00; - Ac. S.T.J. de 26/1/2012 (relator João Bernardo - Revista n.º 220/2001.L1.S1 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 40%, sinistrado com 28 anos, rendimento de €6.181,70 ao ano, indemnização de €80.000,00; - Ac. S.T.J. de 31/1/2012 (relator Nuno Cameira - Revista n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1 - 6ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 52 anos, rendimento à peça de €5,2 por toalha, produzindo 5 toalhas dia, indemnização de €14.000,00; - Ac. S.T.J. de 1/3/2012 (relator Bettencourt Faria - Revista n.º 939/05.7TBPVZ.P1.S1 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 24 anos, rendimento de €16.500,00 ao ano, indemnização de €82.000,00; - Ac. S.T.J. de 6/3/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 - 6ª Secção) para uma incapacidade de 5%, sinistrado com 20 anos, rendimento de €5.935,00 ao ano, indemnização de €70.000,00; - Ac. S.T.J. de 15/5/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 485/08.7TJVNF.P1.S1 - 6ª Secção) para uma incapacidade de 3%, sinistrado com 24 anos, rendimento de €7.000,00 ao ano, indemnização de €15.000,00; - Ac. S.T.J. de 24/5/2012 (relator Tavares Paiva - Revista n.º 73/07.6TBCHV.P1.S1 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 42 anos, rendimento de €7.805,00 ao ano, indemnização de €20.000,00; e - Ac. S.T.J. de 12/6/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 4964/07.8TVLSB.L1.S1 - 6ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €60.000,00. Atualizando um pouco os dados desse estudo, poderemos agora aditar alguns dos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria: - Ac. S.T.J. de 6/7/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º 344/12.9TBBAO.P1.S1 - 7ª Secção) para uma incapacidade de 87%, sinistrado com 44 anos, indemnização de €150.000,00. - Ac. S.T.J. de 25/5/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 25%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €170.000,00. - Ac. S.T.J. de 16/3/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 294/07.8TBPCV.C1.S1 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 41%, sinistrado com 19 anos, indemnização de €250.000,00. - Ac. S.T.J. de 15/2/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º 118/13.0TBSTR.E1.S1 - 7ª Secção) para uma incapacidade de 27%, sinistrado com 21 anos, desempregado, indemnização de €108.000,00. - Ac. S.T.J. de 12/1/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza - Revista n.º 3.323/13.5TJVNF.G1.S1 - 7ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 60 anos, que teve de passar à reforma, indemnização de €20.000,00. - Ac. S.T.J. de 14/12/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 37/13.0TBMTR - 2ª Secção) para uma incapacidade de 11%, sinistrado com 43 anos, indemnização de €22.000,00, mas poderia ir aos €33.000,00 se o sinistrado tivesse recorrido. - Ac. S.T.J. de 3/11/2016 (relator Lopes do Rego - Revista n.º 1.971/12.0BLLE.E1.S1 - 7ª Secção) para um défice funcional de 4%, sinistrado com 32 anos, indemnização de €25.000,00. - Ac. S.T.J. de 16/6/2016 (relator Tomé Gomes - Revista n.º 1.364/06.8TBBCL.G1.S2 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 6%, sinistrado com 40 anos, indemnização de €25.000,00. - Ac. S.T.J. de 7/6/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 237/13.2TCGVR.G1.S4 - 2ª Secção) para uma incapacidade de 8%, sinistrado com 22 anos, apenas licenciado, indemnização de €25.000,00 (todos os acórdão mencionados estão disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jstj).” Ponderando os factores previstos no citado art. 496º, nº 2, do C.C., já acima analisados neste caso concreto, bem como o que resulta da jurisprudência na valoração relativa de casos similares, julgamos ser equitativo e actual o valor arbitrado, de 40000 euros, que se encontra dentro da margem de discricionariedade que é consentida ao julgador, neste caso concreto, assim improcedendo a apelação da Autora nesta matéria. Além desse valor líquido, de acordo com exposto supra em 3.1., está em causa saber se, conforme pedido formulado em sede de liquidação (e) a Ré deve ser condenada a pagar à ora Autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis e directamente relacionadas com as lesões sofridas pela Autora em virtude do sinistro em causa nos presentes autos, mais concretamente, da revisão do seu grau défice funcional, designadamente, as despesas que haja de fazer com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, perdas salariais, dano biológico, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afectado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência directa, necessária e adequada das lesões e sequelas e a liquidar em sede de incidente de execução de sentença. Neste âmbito, ficou assente que (44) a Autora Tem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável 10 pontos, sendo de admitir dano futuro (Na situação em apreço é de perspectivar a existência de Dano Futuro considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.) Ora, conforme ficou acima dito, o art. 564º, nº 2, do Código Civil, exige que o dano futuro seja previsível para que possa ser indemnizado. Como explica Ana Catarina Oliveira Carvalho[28]: “Quando a lei exige que o dano seja previsível, não significa que a mera possibilidade da sua ocorrência seja satisfatória. Segundo Pier Monateri será suficiente a probabilidade que, “de acordo com a regularidade e normalidade da relação causal, o lesado sofra danos”. Verídico é que o dano futuro será mais seguro e provável de ocorrer quando seja o desenvolvimento de um dano actual. O dano considerado eventual não concede ao lesado a possibilidade de adquirir uma “antecipação de tutela”. Assim, na hipótese de o juiz não ser capaz de transpor as dúvidas relativas à ocorrência do dano, não o podendo assim prever com segurança, o pedido de indemnização por danos futuros é improcedente.” No caso, tendo em conta o dispositivo do art. 414º, do Código de Processo Civil, julgamos que o que está assente é uma apenas um evento futuro incerto, eventual (“pode obrigar”), por contraposição à segura previsibilidade ou prognose do dano corporal futuro que já foi acima liquidado/compensado. Nesta medida, julgamos que a Autora não cumpriu com esta factualidade o ónus de demonstrar este pressuposto cumulativo do direito indemnizatório peticionado, razão pela qual, sem prejuízo de uma consolidada alteração das circunstâncias que importe, no futuro, uma reapreciação da sua pretensão, deve improceder este seu pedido e, assim, esta parte da sua apelação (cf. art. 342º, nº 1, do Código de Processo Civil). 3.4.2. Do valor dos danos morais Além disso, a Recorrente defende que, atendendo à factualidade provada a compensação arbitrada a título de danos morais deve ser fixado em quantia não inferior a 40000 euros. A sentença arbitrou 20000 euros a esse título Quid? Tendo em conta o factualismo apurado, na parte em que não constitui duplicação do já ponderado a título de dano biológico na sua vertente acima considerada, vejamos se assiste razão à Recorrente. A norma que está aqui directamente em causa, o art. 496º, do Código Civil, estipula que (1.) na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (4) O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…). Por isso, o julgador tem de considerar nesse juízo de equidade, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, tal como prescreve esta última norma. Convém desde logo sublinhar que todos os danos acima referidos foram indiscutivelmente gerados por conduta exclusivamente imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, seguradora esta que se presume ter um capital significativo, e que, em sua substituição, nos termos infra expostos, é obrigada a reconstituir a situação anterior ao dano, sabendo nós que a indemnização pecuniária é, em alguns casos, nomeadamente nos danos não patrimoniais, uma compensação demasiado simples que nunca terá, por natureza e de forma completa, o efeito reparador visado nos arts. 562º e 566º, do Código Civil. Há que ter também aqui em atenção, que o condutor do veículo seguro pela Apelada, realizou manobra inesperada (factos 9 a 11 julgados assentes), que se presume negligente e reflecte uma violação acentuada de elementares regras estradais que visavam evitar a apurada concretização do perigo dessa actividade, conforme assinalou a sentença. Essa conduta traduz um grau de culpa elevado, que terá que ser considerado não só como referência para o efeito compensador pretendido mas também para o efeito punitivo que esta obrigação pecuniária encerra[29], tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, e está na génese deste instituto. A este respeito permitimo-nos reproduzir o entendimento que defende Luís Miguel Caldas Ribeiro Silva Amorim [30] - (…) Reconheceu-se, por isso, o dever de compensar e satisfazer o lesado, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, apesar de tais “danos”, não deixando de o ser, serem de índole exclusivamente moral, não fisicamente mensuráveis. Ora se o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação e satisfação do lesado, capaz «de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal», parece ser, ao mesmo tempo, a “sanção adequada” a atribuir ao lesante, pois não lhe é «estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente». Nesse sentido, ao lado das funções compensatória e de satisfação, descortina-se a existência de uma função punitiva que as completa, pois o montante que satisfaz o lesado também pune a conduta do lesante. Ao ter em conta o grau de culpabilidade do agente e a situação económica do lesante e do lesado, a indemnização que compensa «assume-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante»; no mesmo sentido GALVÃO TELES, para quem a indemnização por danos morais é «uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado». São, por tudo isto, os artigos 496º e 494º, reguladores do montante a atribuir a título de danos não patrimoniais, os principais meios de reacção punitiva do direito privado, levando mesmo os vários autores a considerarem-no como “pena privada”, “sanção adequada” e “castigo”, o que não me deixa duvidas sobre a dupla função compensatória e punitiva da indemnização por danos não patrimoniais. Esta conclusão é suportada pela nossa jurisprudência que, na última década, reconheceu de forma expressa a função compensatório-punitiva, transpondo para as suas decisões as análises da doutrina: como por exemplo o reconhecimento da natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais referida por ANTUNES VARELA, o recurso a expressões como “sancionar a culpa do agente” a propósito de traumas psíquicos, a ponderação do critério da intensidade da culpa para efeitos de aplicação do artigo 494º e da equidade, etc. (…) Devemos acentuar igualmente que estamos em face de direitos fundamentais da lesada, previstos no plano constitucional (art. 25º da Constituição da República Portuguesa), e ordinário (v.g., art. 70º, do Código Civil), penalmente protegidos, atingidos de forma especialmente grave. Conforme se afirma no citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.4.2022… Esta dano imaterial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: (i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; (ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; (iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; (iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; (v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; (vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; (vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; (viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar. Assim, constitui factualidade que reflecte este desvalor moral, subsumível à previsão do citado art. 496º, do Código Civil, nas palavras de Antunes Varela, a correspondente aos “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” [31] Voltando ao caso em apreço, ficou essencialmente assente, conforme assinalou a sentença: No caso concreto, resultou provado que, na sequência do sinistro , a demandante apresenta: “ Ráquis: Presença de lombostato; Cicatriz obliqua 12 cm na região dorso lombar media dolorosa a palpação no terço distal; Rigidez dolorosa coluna lombar nos últimos graus de amplitude maxima; Indice Shöber 10/16 cm (normal 10/15 cm). A data de consolidação das lesões sofridas pela A, é fixável em 30.11.2023. Sofreu um défice funcional temporário total de 35 dias. Um défice funcional temporário parcial de 186 dias. O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 128 dias - até 29.8.2023. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 93 dias. Sofreu um quantum doloris no grau 4 num máximo de 7 graus. Tem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável 10 pontos, sendo de admitir dano futuro. As sequelas de que padece são em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Apresenta um dano estético no gau 1 num máximo de 7 graus. A A. continua a sentir dores em virtude do sinistro. Necessitando de recorrer regular e permanentemente a analgésicos, antipasmódicos e antiepilépticos, para ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e na situações da vida diária. A A. viveu angustiada com o facto do seu estado de saúde não apresentar sinais de melhoria. Angústia essa que se agudizou quando, após uma segunda opinião médica, tomou conhecimento de que caso não fosse submetida no mais curto espaço de tempo a uma cirurgia corria sérios riscos de não voltar a andar, tanto mais, que não tinha o dinheiro necessário para a realizar, tendo que recorrer a terceiros. Posto isto, não pode duvidar-se da amplitude e da gravidade relativa dos danos em causa. Nesta contextura e em face da singularidade[32] da factualidade exposta, julgamos que o juízo equitativo do Tribunal a quo está, neste caso, muito próximo do justo e actual valor do reparo reclamado pela Apelada, em consonância com o que vem sendo decidido, proporcionalmente, em outros casos similares sobre os quais jurisprudência se vem debruçando (cf. art. 8º, nº 3, do Código de Processo Civil). Com parâmetros similares, veja-se o caso do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21.5.2024, no qual se considerou equitativo o valor de 25000 euros para um caso em que o autor tinha 29 anos e ficou a padecer de um D.F.P. da Integridade física de 10 pontos.[33] Ainda nessa linha de valores, atente-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.5.2024, no qual se considerou adequada indemnização por dano patrimonial no valor de 20000 euros, para um lesado com 28 anos e um défice funcional permanente de 6 pontos.[34] Neste mesmo Acórdão cita-se, com interesse para o caso em apreço, a seguinte jurisprudência: - Acórdão de 25.10.2018, no processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1: indivíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de €40.000,00. - Acórdão de 09.05.2023 no Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: indivíduo de 33 anos e 6 meses na data do acidente, portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 - indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00. Ainda neste sentido: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.6.2019[35]: II -Tendo em conta que a recorrente: (i) ficou afectada com um défice funcional permanente de 10%, determinante de maior esforço no desempenho da sua actividade profissional; (ii) contava com 64 anos de idade na data do acidente e antecipou voluntariamente a sua reforma, revela-se ajustado o montante de € 35 000,00 fixado pela Relação (em vez do valor de € 100 000,00 443 Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis achado em 1.ª instância) para ressarcir tais danos, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital. IV - Resultando dos factos provados que: (i) a recorrente foi sujeita a intervenções cirúrgicas; (ii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iii) sofreu um dano estético achado em 1.ª instância) para ressarcir tais danos, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital. IV - Resultando dos factos provados que: (i) a recorrente foi sujeita a intervenções cirúrgicas; (ii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iii) sofreu um dano estético quantificado em 2 pontos; (iv) e ficou a padecer de um quadro ango-depressivo; revela-se ajustado o montante de € 22 000,00 fixado pela Relação (em lugar do valor de € 30 000,00 achado em 1.ª instância) para compensar os danos não patrimoniais por aquela sofridos. No mesmo sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.2.2018[36]: III - Provando-se que: (i) o autor contava com 56 anos na data do acidente; (ii) ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente de trabalho de 10% que é compatível com a actividade profissional que antes desempenhava, embora implique esforços suplementares; (iii) e que a taxa de juro correntemente praticada é de 1%, é de manter a decisão das instâncias que fixaram a correspondente indemnização em € 70 000. (…) V - Provando-se que, na sequência do sinistro: (i) o autor ficou a padecer de cervicalgia activa e passiva com dores frequentes e parestesias nas mãos; (ii) sentiu dores intensas na coluna cervical; (iii) foi e será submetido a tratamentos de fisioterapia e ainda é medicado com ansiolíticos e antidepressivos para debelar as dores que sentia e a incapacidade que lhe causavam; e (iv) sentiu receio de não poder continuar a desempenhar a sua profissão e de providenciar pelo sustento dos filhos, é de manter a decisão da Relação que fixou a compensação devida em € 20 000. Ainda, em caso similar, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2018: V - Considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 22 000 por danos não patrimoniais sofridos pela autora D, que, em consequência do acidente, (i) sofreu lesões gravíssimas, com perda de um órgão, o baço; (ii) teve um prolongado internamento hospitalar; (iii) foi sujeita à realização de exames, análises e intervenções cirúrgicas; (iv) sofreu dores e ansiedade, temendo pela sua vida; (v) sofreu pânico e susto quando viu o veículo causador do acidente; (vi) ficou encarcerada durante cerca de 2 horas; (vii) sofreu depressão durantes três meses; (viii) apresenta cicatriz permanente no abdómen e (ix) ficou com uma incapacidade permanente geral de 10 pontos. No Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.2.2022, perante um Défice funcional de 9 pontos, considerou-se adequada para um lesado de 26 anos, o valor de 25000 euros.[37] Por fim, a título de exemplo, reveja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.3.2015[38], no qual se considerou, para um lesado de 22 anos de idade, que: II - Tendo-se provado que (i) o autor só teve alta mais de um ano após o acidente; (ii) foi submetido a uma intervenção cirúrgica - osteossíntese da rótula esquerda - e a tratamento conservador ao tornozelo direito; (iii) após a alta, andou cerca de dois meses de cadeira de rodas e depois com a ajuda de canadianas, durante mais de três meses; (iv) ficou com atrofia da coxa esquerda superior e falta de força muscular do membro inferior esquerdo, com dor à mobilização; (v) está impossibilitado de correr, tem dificuldade em estar de pé por longo tempo, sente dores no joelho esquerdo, tem dificuldade em ajoelhar, em baixar-se e em carregar pesos (vi) vai continuar a necessitar de acompanhamento médico periódico; (vii) sente-se infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído físico e esteticamente, julga-se adequado arbitrar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25 000 (mais € 10 000 que o montante fixado na 1.ª instância). Tudo ponderado, com destaque para o elevado grau de culpa do agente, a gravidade relativa das lesões e sequelas, por comparação com as observadas na jurisprudência citada, julgamos que o valor fixado pela primeira instância também aqui se encontra dentro do que vem sendo considerado ajustado a casos semelhantes, razão pela qual deve improceder a apelação também na matéria em apreço. 3.4.3. Custas Tendo em conta o sentido da decisão, a Autora é responsável pelas custas desta apelação (art. 527º, do Código de Processo Civil). 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. As custas da apelação serão suportadas pela Autora. * Guimarães, 07-05-2026 Relator - Des. José Manuel Flores 1ª Adj. - Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2ª - Adj. - Des. Maria Amália Santos [1] Rectificação de 3.5.2024 [2] Rectificação de 3.5.2024 [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [4] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [5] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. [6] Cf. também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 - II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 - I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14. [9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt. [12] In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151 [13] cf. Ac. Da RC de 7.6.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 438, p. 569. [14] cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj [15] cfr. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298 [16] cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt [17] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e59018c01102be3e80258257004d9b55?OpenDocument [18] Fibromialgia caracteriza-se por dores ao longo de todo o corpo, mesmo sem existir uma lesão física nos músculos ou articulações. As dores descritas são tão intensas ao ponto de causar um grande impacto no bem-estar, na qualidade de vida e no desempenho profissional da pessoa. Esta doença está reconhecida pela Organização Mundial de Saúde desde o final da década de 1970 e estima-se que em Portugal atinga cerca de 300 mil pessoas (particularmente mulheres com idade entre os 30 e os 50 anos). A Fibromialgia caracteriza-se «por queixas dolorosas neuromusculares difusas. Outras manifestações que acompanham também as dores são a fadiga, as perturbações do sono e os distúrbios emocionais», segundo o site da Sociedade Portuguesa de Reumatologia. - https://hff.min-saude.pt/fibromialgia-conviver-com-uma-dor-que-nao-passa/ [19] Cf. Ac. do S.T.J., de 10.12.2019, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/527785cc8d5b9b3e802584cd0038c691?OpenDocument , [20] Citando José de Sousa Dinis, in Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg - http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/F55A9A94B426483880258248003B8246 [21] file:///C:/Data/MJ01650/Documents/DOUTRINA/029-042-Avalia%C3%A7%C3%A3o-e-repara%C3%A7%C3%A3o-do-dano-p-e-n-p.pdf [22] Vide Ac. S.T.J., 05.05.94, in C.J., A. II, T. II, p. 88. [23] Cf. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.2017 e 25.5.2017, in, respectivamente: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:294.07.0TBPCV.C1.S1 e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:2028.12.9TBVCT.G1.S1 [24] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.1.2021, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/927c50d5c6cb35b88025867b007affa7?OpenDocument [25] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2016, citado infra [26]Des. Pedro Maurício, In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc56ad7d146dd4f480258787003a6af3?OpenDocument [27]in https://jurisprudencia.pt/acordao/67149/ ou https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f311703ab5d359fe802581ca00544b57?OpenDocument [28] In O efeito do caso julgado na condenação em dano futuro - ponderação da aplicação de limites temporais ao caso julgado, P. 36 https://repositorium.uminho.pt/entities/publication/2e44b792-dea7-4616-8b44-d6039eb410ad/full [29] Cf. Vg. o estudo "A INDEMNIZAÇÃO PUNITIVA E OS CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO", de PAULA MEIRA LOURENÇO, p. 11 e ss., que se pode encontrar em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/responsabilidadecivil_paulameiralourenco.pdf [30] in A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, p. 20, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34853/1/A%20Funcao%20Punitiva%20da%20Responsabilidade%20Civil.pdf [31] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 571, apud Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.11.2017, no processo APELAÇÃO N.º 1315/14.6TJVNF.G1 [32] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.1.2012 - Certo que os precedentes judiciários servem de critério auxiliar do julgador, de linha de orientação na fixação equitativa do quantum indemnizatório, mas importa ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas. in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40beb9fc8d1b128480257afc004b8797?OpenDocument [33] In https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/41745ecbb2db047180258b420030b9b3?OpenDocument [34] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/001fb8274484e94e80258b320035ce52?OpenDocument [35] https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2019.pdf [36] https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2018.pdf [37] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1cf50d0a02d07f6d802588d000322ad1?OpenDocument [38] https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2015.pdf |