Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3442/13.8TBBCL.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA OU RETICENTE
CONHECIMENTO DOS FACTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS INEXACTAS OU OMITIDAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditamos previstos no art. 640º, do Código de Processo Civil, sob pena da sua rejeição;

- Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em casos excecionados pela lei;

- Enquanto o contrato de seguro anulável não se mostrar cumprido, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de exceção, nos termos gerais do direito processual, de harmonia com o preceituado no artigo 287º, nº 2 do Código Civil ;

- Apesar da referência do art. 429º do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexatas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro;

- Não é qualquer declaração inexata ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: é indispensável que a inexatidão possa influir na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse;

- Contudo, não é necessário que as declarações ou omissões tenham efetivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora.

- Não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a declaração inexata ou reticente se deva a culpa sua, embora seja necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexatamente declaradas ou omitidas.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s):
- A. C. e marido A. G.;

Recorrido (a/s):
- A. – Companhia de Seguros, S.A..
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Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

A. C. e marido, A. G., residentes na Rua do …, Barcelos, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na rua …, Lisboa, pedindo:

a) Que se declare inválida e totalmente ineficaz a anulação do contrato de seguro ramo vida com o nº 0420-50030..., por parte da Ré;
b) Que se declare existente, válido e eficaz o contrato de seguro ramo vida com o nº 0420-50030... cobrindo o risco de morte e invalidez permanente de A. C..
c) A condenação da Ré a proceder à liquidação total do crédito hipotecário dos Autores no Banco A, concedido para pagamento integral de um empréstimo contraído junto do Banco X, o qual se destinou à construção do prédio, composto por duas frações autónomas, sito na Rua do …, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbA. C. sob o artigo ... e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº …, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 0420-50030....
d) A condenação da Ré a pagar aos Autores todas as prestações do empréstimo que estes pagaram à Banco A, desde 1 de Outubro de 2012, inclusive, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento.
e) A condenação da Ré no pagamento das prestações mensais vincendas que vier, a partir de agora, a pagar à Banco A, até à liquidação total do empréstimo, acrescido dos juros legais contados da data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, bem como as despesas bancárias daí decorrentes.
f) A condenação da Ré a pagar aos Autores o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo.
g) A condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a favor dos Autores a título de danos não patrimoniais, nunca inferior a € 10.000,00.
Requereram, por fim, a intervenção principal do “Banco A”, como sua associada.

A Ré contestou e concluiu pedindo a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade e a improcedência da ação, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos.
Os Autores reponderam e terminaram, pedindo a improcedência das exceções deduzidas pela Ré.

Admitida a intervenção principal requerida pelos Autores, veio a “Banco A” apresentar articulado próprio (fls. 118 e 119), confirmando ter concedido aos Autores o financiamento alegado na petição inicial, mas invocando o desconhecimento da restante factualidade aí invocada.
Na sequência do convite formulado através do despacho de 27-11-2014 (fls. 132 e 133 do processo físico), os Autores apresentaram a fls. 139 e segs. nova petição inicial corrigida, onde liquidaram os pedidos formulados inicialmente sob as als. c), d e f), que passaram a ter a seguinte redação:

c) Condenar-se a Ré a proceder à liquidação total do crédito hipotecário dos Autores no Banco A, (credito cujo valor inicial foi de €: 125.000,00), concedido para pagamento integral de um empréstimo contraído junto do Banco X, que em 1 de Outubro de 2012, data da interpelação para o pagamento, se cifra em 103891,60€, ou o valor que se mostre estar em dívida na data da sentença, em virtude do pagamento das prestações vincendas entretanto realizadas pelos Autores, o qual se destinou à construção do prédio, composto por duas frações autónomas, sito na Rua do …, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbA. C. sob o artigo ... e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº …, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 0420-50030....
d) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores todas as prestações do empréstimo que estes pagaram à Banco A, desde 1 de Outubro de 2012, inclusive, que em Dezembro de 2014 é de € 9510,26, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento.
f) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo, que em 1 de Outubro de 2012, data da interpelação para o pagamento, perfazia a quantia de € 21108,40.

Em 18 de Outubro de 2016 (a fls. 392 a 394), a Ré apresentou articulado superveniente na sequência da junção aos autos da documentação clínica respeitante à Autora, o qual foi admitido por despacho de 02-11-2016 (a fls. 401).
Por sua vez, os Autores apresentaram em 17-11-2016 (a fls. 406 e 407) um articulado a complementar a resposta às exceções que haviam oportunamente deduzido, invocando a nulidade da cláusula invocada no art. 15º da contestação, por violação do dever de informação.

Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença, em que se julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido, com custas pelos Autores.
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Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem:

CONCLUSÕES:

1. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso;

2. Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entendem os Recorrentes que é manifesto e relevante que a Autora prestou declarações sobre o seu estado de saúde condizentes com a realidade, não se verificaram quaisquer inexatidões/omissões, bem como não se verificou qualquer conduta culposa por parte da Autora, pelo que inexiste qualquer fundamento que determine a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n. 0420-50030... e, consequentemente, a absolvição da Recorrida do pedido

3. A sentença em apreço violou disposto nos artigos art. 24º e 25º da RJCS e ainda o disposto nos n.s 1 e 2 do artigo 287º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará.

4. DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA

5. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos factos nºs 9º, 16º, 27º, 28º, 29º, 31º, 32º 33º e 34º e como não provada a matéria constante das alíneas c) e d), com a redação constante da fundamentação de facto.

6. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V. Ex.ªs, designadamente dos referidos factos, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida

7. Entre os Recorrentes e a Recorrida foi celebrado um contrato de seguro, do ramo vida, denominado “vida crédito habitação”, titulado pela apólice n. 0420 50030..., com início de vigência em 01.01.2009 e vencimento em 1.1.2018, tendo sido indicada como pessoa segura a Recorrente A. C. e como beneficiários, em caso de morte e invalidez total e permanente, a interveniente Banco A, até ao montante máximo de € 125.000,00 e quanto ao remanescente, os herdeiros legais em caso de morte e a pessoa segura em cado de invalidez total e permanente, com início em (cfr. nº 3 dos factos provados).

8. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a prova produzida - documental e testemunhal - não permite alcançar tais conclusões, até bem pelo contrário.

9. O que terá, no nosso modesto entendimento, especial importância para efeito da análise e classificação do comportamento da Recorrente na negociação e celebração do contrato de seguro em apreço.

10. Para fundamentar os factos provados o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no que respeita aos termos e cláusulas do contrato de seguro, à adesão ao mesmo por parte dos Recorrentes e ao questionário respondido pela Recorrente A. C..

11. Atendeu ainda ao acervo documental junto aos autos, nomeadamente a apólice de seguro e as condições gerais, especiais e particulares de fls. 15 a 18 e de fls. 46 e segs., a proposta de seguro e o questionário de fls. 60 a 62 e a declaração da entidade patronal da Recorrente quanto à profissão por esta exercida (fls. 63-vº).

12. Relativamente à factualidade que se prende com o estado de saúde da Recorrente e da sua incapacidade, o Meritíssimo Juiz a quo, atendeu aos relatórios médicos de fls. 24 e 25, ao atestado médico de incapacidade de fls. 26.

13. Igualmente, o Meritíssimo Juiz a quo, valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. J. C. (médico neurologista que acompanha a Recorrente) e A. B. (médica de família da Recorrente), que demonstraram conhecimento direto do seu estado de saúde decorrentes da atividade profissional que desempenham e de acompanharem clinicamente a Recorrente.

14. O depoimento desta última testemunha foi, ainda, complementado pelos registos clínicos juntos aos autos a fls. 211 e segs. que são da sua autoria, bem como pela declaração médica junta a fls. 67-vº e 68 com a contestação, também da autoria da médica de família da Recorrente.

15. O Meritíssimo Juiz a quo teve também em conta o relatório do exame médico efetuado pelo gabinete médico-legal que consta de fls. 353 a 358, onde constam também as patologias e respectivas sequelas de que passou a sofrer a Recorrente.

16. FACTO Nº 28 “Devido a complicação mecânica devida a dispositivo anticoncecional intrauterino, em setembro de 2007 a Autora foi submetida a laparoscopia exploradora para exegese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral.”

17. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a matéria de facto demonstrada nos autos não permite dar como provado este facto.

18. Dos registos clínicos constantes do processo e da prova testemunhal produzida verifica-se nesta questão uma evidente contradição entre a prova documental e testemunhal produzida e a conclusão, senão vejamos.

19. A Recorrente foi de facto submetida à intervenção cirúrgica em causa, mas cerca de um ano depois de ter subscrito a apólice de seguro nos presentes autos.

20. Ou seja, o questionário foi preenchido no dia 1.12.2008 e a intervenção cirúrgica em causa foi realizada no dia 22 de setembro de 2009, conforme consta do processo clinico da Autora junto pelo Agrupamento do Centro de Saúde e ainda do Relatório Pericial efetuado pelo gabinete médico-legal e forense, constante de fl.s 353 a 358 dos autos- (cfr pag. 5 do referido relatório).

21. Pelo que se verifica que a Recorrente preencheu corretamente o questionário, não tendo omitido ou prestado falsas declarações.

22. Desta forma, entendem os Recorrentes que o Meritíssimos Juiz a quo deveria ter considerado:- A complicação mecânica devida a dispositivo anticoncecional intrauterino, ocorreu em 22 de setembro de 2009, data em que a Autora foi submetida a laparoscopia exploradora para exegese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral (em data posterior à subscrição do contrato de seguro).

23. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.

24. FACTO Nº 29 “A Autora tinha antecedentes de nódulos na tiroide, pólipo na vesícula e gastrite crónica”.

25. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a matéria de facto demonstrada nos autos não permite dar como provado este facto.

26. Dos registos clínicos da Recorrente, consta uma eco cervical que foca a tiroide, de onde se concluiu que não existia qualquer problema da tiroide – “sem alterações”.

27. Segundo o depoimento da médica de família, Drª A. B., a Recorrente não tem qualquer problema na tiroide, tendo inclusivamente declarado que esta não toma qualquer medicação para o efeito.

28. Relativamente ao pólipo na vesicula, à semelhança do anterior, consta apenas um registo clinico da existência de um pequeno pólipo com a indicação que deve ser vigiado, mas que não deve ser valorizado.

29. Quanto à gastrite, a Drª A. B., referiu tratar-se apenas de uma pequena inflamação do estomago que se manifesta com alguns episódios, que no caso concreto, não deve ser relevado.

30. Desta forma, entendem os Recorrentes que o facto nº 29 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “A Autora não tinha antecedentes de nódulos na tiroide, pólipos na vesícula e gastrite crónica.”
Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.

31. FACTO Nº 31“ Constatou igualmente a Ré, através do relatório ressonância magnética efetuada pela Autora em 29- 01-2010 por neurorradiologista que a A. tinha uma provável doença inflamatória/desmielinizante com lesões supratentoriais em diferentes fases evolutivas, com lesões antigas ao nível de T1 e T2.”

32. Desta forma, entendem os Recorrentes que no facto nº 31º apenas deveria ter sido dado como provado que: “A ressonância magnética foi efetuada pela Autora em 29.01.2010, em data posterior à subscrição do contrato de seguro.”

33. Ou seja, antes dessa data a recorrente não tinha conhecimento da existência de uma provável doença inflatória da coluna, confrontar cfr. relatório pericial de folhas 353 a 358.

34. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos supra referidos.

35. FACTO Nº 32 “A Autora apresenta asma brônquica desde 1994, sendo seguida em otorrinolaringologia.”

36. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, que a Recorrente sofre de asma brônquica desde 1994, sendo seguida em otorrinolaringologia.

37. Para o efeito baseou-se num único documento junto aos autos pelo Hospital Particular, no qual consta uma consulta datada de 4.08.1994, na qual se refere “Suspeita-Asma Brônquica”.

38. Acresce que, não existe qualquer outro registo clinico onde seja referida esta doença, ou que a Recorrente estivesse a ser seguida em otorrinolaringologia.

39. Isso mesmo foi corroborado pela médica de família da Recorrente que referiu expressamente que a mesma não sofre desta doença, sendo certo que já a acompanha há mais de 20 anos, não tendo nenhum registo dessa doença no seu historial clínico.

40. Desta forma, entendem os Recorrentes que o facto nº 32 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “A Autora não apresenta asma brônquica não sendo seguida em otorrinolaringologia.”

41. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.

42. FACTO Nº 33 “Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde, os Autores tinham conhecimento do referido em 26º a 32º e, não obstante, quiseram omiti-lo conscientemente, respondendo ao questionário da forma referida em 18º a 24.”

43. O Meritíssimo Juiz à quo entendeu que as situações clinicas acima relatadas e sobre as quais já nos pronunciamos, assumem uma grande importância para apreciação do risco pelo segurador, situação que, segundo o mesmo, não poderia ser ignorada pelos Recorrentes.

44. Sucede que para este efeito só relevam circunstâncias que sejam conhecidas e que sejam relevantes para apreciação do risco, o que no caso vertente não se verifica.

45. Note-se que, ao longo de todo o seu depoimento a médica de família da Recorrente, que a acompanha há mais de 20 anos, referiu que a mesma era uma pessoa saudável e que até meados de 2009, não sofria de nenhuma doença.

46. Relatou de facto algumas situações, que foram sendo vigiadas, sem as valorizar, como aliás resulta dos próprios registos clínicos.

47. Quando inquirida sobre as várias questões colocadas na proposta da apólice, a mesma referiu que responderia do mesmo modo.

48. Desta forma, entendem os Recorrentes, que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado este facto como não provado e considerar que:- Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde, os Autores não tinham conhecimento do referido em 26º a 32º e não quiseram omitir qualquer patologia relevante, respondendo ao questionário da forma referida em 18º a 24º.

49. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.

50. FACTO Nº 34 “Caso a Autora tivesse declarado as patologias referidas em 26 a 32, tal levaria a Ré a solicitar informação e avaliação clínica complementar e a pedir exames médicos e, dependendo da causa e da situação, tais patologias poderiam levar a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.

51. A este respeito o médico da Recorrida Dr. P. P., quando inquirido sobre a relevância das várias situações clinicas invocadas pela Ré, para apreciação do risco pela seguradora, referiu expressamente que perante as informações clinicas da Autora, o seguro seria aceite, sem agravamento.

52. Resulta da prova testemunhal produzida, que nenhuma das situações clinicas invocadas pela Recorrida levaria a uma recusa do seguro por parte da seguradora ou a uma aceitação com agravamento.

53. Desta forma, entendem os Recorrentes que o facto nº 34 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “Caso a Autora tivesse declarado as patologias referidas em 26 a 32º, tais patologias nunca levariam a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.

54. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.

55. FACTO Nº 9 “A Autora desempenhou a profissão de estafeta até 22 de setembro de 2009 e encontra-se em situação de reforma por invalidez relativa, cuja pensão em 31-01-2012 ascendia a € 603,74 mensais.”

56. Relativamente a esta questão e não obstante o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado que a categoria profissional não teve relevância, o facto é que não se pode aceitar a conclusão de que a recorrente exercia as funções de estafeta.

57. Na realidade o Digníssimo Tribunal a quo baseou-se numa declaração junta pela entidade patronal na qual refere que a Recorrente exerceu as funções de estafeta.

58. No entanto tal registo foi contrariado pelas testemunhas, P. M. (comum) e Maria (da Recorrida), que referiram terem conhecimento direto das funções da Recorrente, através de várias visitas ao seu local de trabalho, as quais se enquadravam na categoria de empregada de escritório.

59. Desta forma, entendem os Recorrentes, que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado este facto parcialmente como não provado e considerar que: “A Autora desempenhou a profissão de empregada de escritório até 22 de setembro de 2009”.

60. Conclui-se assim que, o Tribunal de Recurso pode e deve alterar a resposta a estes factos, com base nos documentos e depoimentos supra.

61. FACTO Nº 16 “Os Autores tiveram conhecimento do teor da cláusula 4.2. das “Condições Gerais” do contrato de seguro, nos termos da qual “As declarações inexatas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios, sem prejuízo do disposto no art. 429º do Código Comercial.”.

62. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a matéria de facto demonstrada nos autos não permite dar como provado este facto.

63. Na realidade, não foi feita qualquer prova por parte da Recorrida, que o teor desta cláusula foi transmitido e explicado aos Recorrentes.

64. Desta forma, entendem os Recorrentes que o facto nº 16 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “Os Autores não tiveram conhecimento do teor da cláusula 4.2. das “Condições Gerais” do contrato de seguro, nos termos da qual “As declarações inexatas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios, sem prejuízo do disposto no art. 429º do Código Comercial.”.

65. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.

66. ALÍNEA B DOS FACTOS NÃO PROVADOS: “Ao recusar assumir o risco, a Ré colocou os Autores numa situação económica muito difícil, pois após o pagamento da mensalidade do crédito têm dificuldades em fazer face a todas as suas despesas mensais, agravadas pelas despesas inerentes ao estado de saúde da Autora.”

67. Tendo por referência o depoimento da Testemunha G. A., é manifesto que a decisão do Meritíssimo Juiz sobre este facto deveria ter sido outra.

68. Não obstante a incapacidade da Recorrente, a Recorrida recusou assumir o risco, pagando o capital do empréstimo ao Banco, apoiando-se para o efeito em argumentos sem qualquer fundamento.

69. E colocou assim os Recorrentes numa situação económica muito difícil, que após o pagamento da mensalidade do crédito, ficaram com dificuldades em fazer face a todas as suas despesas mensais, agravadas pelas despesas inerentes ao estado de saúde da Recorrente.

70. E, em consequência da recusa da Recorrida em proceder a esse pagamento, os Recorrentes têm sofrido angústia e ansiedade, numa situação de asfixia financeira, que apenas tem contribuído para agravar o estado de saúde da Recorrente. º A este respeito a testemunha G. A. prestou depoimento, coerente, idóneo e assertivo.

71. Desta forma, entendem os Recorrentes, que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado este facto como provado e considerar que: “Ao recusar assumir o risco, a Ré colocou os Autores numa situação económica muito difícil, pois após o pagamento da mensalidade do crédito têm dificuldades em fazer face a todas as suas despesas mensais, agravadas pelas despesas inerentes ao estado de saúde da Autora”

72. Conclui-se assim que, o Tribunal de Recurso pode e deve alterar a resposta a este facto, com base no depoimento supra.

73. ALÍNEA C DOS FACTOS NÃO PROVADOS “Também em consequência da recusa da Ré em proceder a esse pagamento, os Autores têm sofrido angustia e ansiedade e uma situação de asfixia financeira, que apenas contribui para agravar o estado de saúde da Autora”.

74. Por brevidade e economia processual remete-se para o raciocínio a propósito da requerida alteração da resposta e esclarecimento da alínea b) dos factos não provados, devendo este ser alterado em conformidade.

75. O Meritíssimo Juiz a quo deu como provado e bem que a Recorrente se encontra definitivamente afetada de uma incapacidade permanente parcial de 66,32704%, a qual é impeditiva do exercício da sua profissão habitual e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

76. Que no dia 1 de outubro de 2012, os Recorrentes deram conhecimento à Recorrida desta situação e solicitaram a liquidação à interveniente Banco A do montante do empréstimo ainda em dívida.

77. A Recorrida, por missiva de 21 de fevereiro de 2013 recusou-se a proceder ao pagamento, tendo para o efeito invocado, em síntese, um “historial de pré-existências clínicas, anteriores à data da subscrição do contrato de seguro” não declaradas, que a perda de ganho registada era inferior aos 66% estabelecidos contratualmente e a existência de falsas declarações, pelo que decidiu considerar “o contrato em apreço nulo, sem que o mesmo tenha produzido quaisquer efeitos.”.

78. A doença que a recorrente sofre, esclerose múltipla, é a causa da incapacidade da Autora e que motivou o acionamento do seguro.

79. Sendo certo que esta doença não tem qualquer relação com as “patologias” invocadas pela Recorrida

80. Salvo o devido respeito, que é muito, os Recorrentes entendem que a Recorrente preencheu corretamente o questionário, com informações verdadeiras sobre a sua situação clínica, com base no conhecimento que detinha da mesma e com relevo para a apreciação do risco.

81. E conforme se demonstrou supra, nada omitiu e prestou informações verdadeiras.

82. Em conclusão, entendem os Recorrentes, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida nos autos, devidamente identificada, que existiu um claro erro na apreciação da prova.

83. Salienta-se que é a própria testemunha da recorrida, médico que trabalha para a mesma há 29 anos, que refere que nenhuma das “patologias” invocadas pela Recorrida Companhia de Seguros A levariam à recusa do seguro ou à sua aceitação com agravamento.

84. Face a esta circunstância é manifesto que as conclusões vertidas na sentença, ora colocada em crise, se encontram em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada, impondo-se, pois, a sua alteração e, consequentemente, a condenação da Recorrida nos pedidos, com todas as consequências legais.

85. Face à matéria dada como provada e não provada (e cuja alteração – parcial – foi agora requerida), é manifesto que a decisão de direito deveria ter sido outra, impondo-se, pois, a sua alteração.

86. Mas, ainda que se admita que a pretendida alteração não venha a ter acolhimento – por mera hipótese de raciocínio – ainda assim, entende a Recorrente que a solução plasmada na sentença se mostra inquinada, impondo-se a alteração da mesma, tanto mais que a matéria assente demonstra, por si só, que não existe dolo por parte da Autora para os devidos efeitos, designadamente de anulação do contrato de seguro.

87. Entre Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de seguro, do ramo vida.

88. Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemnizado o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro), uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos de vida de uma ou várias pessoas" (Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271).

89. É um contrato bilateral ou sinalagmático na medida em que dele resultam obrigações para ambas as partes, sendo a prestação da seguradora a assunção do risco, por contrapartida do recebimento do prémio; é ainda um contrato oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspondente sacrifício patrimonial; e é também aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.

90. É assim um contrato que compreende duas prestações: a da seguradora, que consiste na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; e a do segurado, que consiste na obrigação de pagar o prémio.

91. Ou seja, do lado do tomador temos o prémio e do lado do segurador a prestação em caso de sinistro, sendo por isso um contrato bilateral uma vez que dele resultam obrigações para ambas as partes.

92. Conforme muito bem consta da sentença colocada em crise, é aplicável nos presentes autos, o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Dec Lei nº 72/2008, de 16 de abril.

93. O art. 1º do RJCS estabelece que “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.

94. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt.), “…A celebração de um contrato de seguro inicia-se com o preenchimento dum formulário fornecido pela seguradora – a proposta de seguro -, e depende da aceitação da própria seguradora.

95. No que se refere às declarações prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado, os nºs 1 e 2 do art. 24º do RJCS estabelecem que: “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador”

96. Preceitua por sua vez o artº 25º nº 1 do mesmo diploma legal, com a epígrafe “omissões ou inexatidões dolosas”, que: “Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.”

97. Era esse, no essencial, o regime previsto no artigo 429.º do Código Comercial (agora revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do RJCS ao dispor que “toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.”

98. O novo regime consagra agora, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro (e não a sua nulidade), embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25.º, n.º 1) dos deveres de declaração exata.

99. Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (artigo 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro, a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prémio (n.º 4 do artigo 26.º).

100. A declaração inexata é pois a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente).

101. Mas a declaração inexata – por contrária à verdade dos factos – só releva se razoavelmente deva ser significativa para apreciação do risco pelo segurador.

102. Ou seja, deve ser demonstrado que as declarações ou omissões eram suscetíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.

103. E cabe ao segurador o ónus da prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições.

104. Estamos perante um caso de erro vício, em que a declaração é consequência de uma errónea representação da realidade.

105. Há uma “ignorância (falta de representação exata) ou uma falsa ideia (representação inexata) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233).

106. O regime do erro vício consta dos artigos 251.º e 252.º do Código Civil, com a distinção entre erro essencial absoluto, erro essencial relativo, erro incidental, erro essencial parcial e o erro acidental.

107. No caso dos artigos 24º e 25º da Lei 72/2008, de 16/4 (como já acontecia no artº 429.º do C Comercial), ocorre o erro essencial parcial já que a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjetural também, mas com a alteração de aspetos essenciais.

108. Neste sentido salienta-se o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (Diário da República, I A, de 27/12/2001), Acórdão uniformizador de Jurisprudência, que estabelece que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexatas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato.

109. E refere ainda que “a avaliação do que sejam declarações inexatas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso.””

110. É pois fundamental que o tomador do seguro impeça a seguradora, com as suas declarações inexatas, de proceder a uma exata determinação do risco que assume

111. No entanto, como se referiu supra, não é qualquer declaração inexata ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: é indispensável que a inexatidão influa naquela avaliação do risco, de sorte que o segurador, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse.

112. São apenas relevantes as declarações inexatas respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exata apreciação do risco e uma declaração só será inexata à luz do artº 24º do RJCS se for suscetível de aumentar o risco do seguro (Ac. RG de 9.3.2005: CJ tomo II pag. 279)

113. E por força do disposto no artº 342º nº 2 do Código Civil, recai sobre a seguradora, o ónus de provar, quer a inexatidão das declarações prestadas, quer a relevância das mesmas para o agravamento do risco, sendo certo que se não conseguir o seguro permanecerá válido (Ac RC de 18.10.2005: CJ tom IV pag.30).

114. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a postura da Autora (candidata a pessoa segura), relativamente a perguntas sobre o seu estado de saúde integrava o conceito de dolo para este efeito.

115. E que o erro se tinha efetivado através do preenchimento do questionário com informações contrárias à verdade.

116. Tendo assim concluído que a Autora agiu com dolo, pois só o comportamento doloso do segurado conduz à anulabilidade do contrato, como resulta inequívoco do nº 1 do art. 25º da RJCS.

117. Para o efeito, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que:
“…nem sequer se mostra necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efetivamente, sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem suscetíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. …”
“…Assim, conclui-se de forma inquestionável que a Autora (pessoa segura) incumpriu dolosamente o dever previsto no nº 1 do art. 24º do RJCS, tendo deixado de declarar com exatidão, antes da celebração do contrato, todas as circunstâncias de que era conhecedora e que eram significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
De facto, à data – dezembro de 2008 –a Autora preencheu o questionário de acordo com as informações de que dispunha.

118º Informações que coincidem com as que foram prestadas pela sua médica de família, A. B., que a acompanha há mais de 20 anos (cfr. depoimento já transcrito, para cujo teor se remete).

119º E que confrontada com as mesmas questões constantes do questionário, referiu que a Autora, em dezembro de 2008 era uma pessoa saudável que não sofria de qualquer doença.

120º E que só em 2009 viria a sentir os primeiros sintomas da doença que a viria a incapacitar- esclerose múltipla – uma doença sem qualquer relação com as “pré- existências” invocadas pela Recorrida.

121º Isso mesmo foi confirmado pelo médico Dr. J. C., diretor do serviço de neurologia do Hospital e que tem seguido a Autora desde dezembro de 2009 (cfr. depoimento já transcrito, para cujo teor se remete.

122º Todos estes factos são ainda corroborados pelo relatório pericial realizado constante de fl.s 353 a 358.

123º A Autora preencheu o questionário, datado de 1 de dezembro de 2008, de acordo com as informações de que dispunha sendo certo que não tinha qualquer informação que contrariasse a resposta negativa dada aos vários pontos do questionário.

124º Como se referiu supra, a declaração inexata traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato;

125º E uma declaração só será inexata à luz do artº 24º do RJCS se for suscetível de aumentar o risco do seguro.

126º E por força do disposto no art. 342º/2 do CC, a sua prova compete à seguradora, que no caso vertente não a fez

127º Ou seja, não ficou demonstrado - como competia à seguradora –, qual a relevância das declarações, ou em que medida essa circunstância seria suscetível de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.

128º Salienta-se que é a própria testemunha da Recorrida, médico que que trabalha para a mesma há 30 anos, Dr. P. P., que refere que nenhuma das “situações clínicas” referidas na sentença, levaria à recusa do seguro ou à sua aceitação com agravamento:
- Relativamente à biopsia de adenopatia-axilar direita em julho de 2006

129º O médico da recorrida referiu expressamente que perante as informações concretas sobre o estado clínico da Recorrente, o seguro seria aceite, sem agravamento;
- Relativamente aos antecedentes de nódulos na tiroide

130º O médico referiu que quando os nódulos são benignos, como era o caso, não haveria agravamento e o seguro seria aceite.
- Pólipo na vesícula
O médico referiu que o pólipo na vesícula não tinha agravamento.
- Gastrite crónica

131º O mesmo médico referiu que uma gastrite não tem agravamento desde que se prove que a gastrite não tem nenhuma patologia associada, como é o caso da Recorrente.

132º Para além destas “situações clinicas” resta-nos apenas referir as outras duas situações indicadas na douta sentença recorrida:- Intervenção cirúrgica em setembro de 2007 (laparoscopia exploradora para exegese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral)

133º Que como se referiu supra foi realizada em 22 de setembro de 2009 e não em julho de 2006, como incorretamente se refere na sentença recorrida.
Ou seja, foi realizada em data posterior à data da subscrição do seguro – cfr. relatório pericial de fl.s 353 a 358.

134º A sentença recorrida baseou-se unicamente num registo clínico de 1994 relativo a uma consulta, 15 anos antes da subscrição do seguro, que refere “Suspeita - asma brônquica”. Não existe também qualquer registo clinico ou depoimento que prove que a Recorrente “andava a ser seguida em otorrinolaringologia”. Salienta-se que a médica de família da Recorrente, que a segue há mais de 20 anos, referiu que não tinha conhecimento nem qualquer registo desta doença. O próprio relatório pericial de fl.s 353 a 358, nada refere a este propósito.

135º Como resulta do depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrida, nenhuma das invocadas “omissões” levaria à recusa ou aceitação com agravamento do seguro.

136º Entendeu o Meritíssimo Juiz que se verificava causa de anulabilidade do contrato de seguro por parte da Recorrida e que a mesma poderia ser feita mesmo depois do decurso do prazo de um ano previsto no artº 287º nº 1 do Código Civil.

137º Ou seja, que o direito da Recorrida de arguir a anulabilidade do contrato de seguro não tinha caducado.

138º Não se alcança porém qualquer fundamento para esta conclusão, a qual não se pode aceitar.

139º Uma vez que se verifica no caso vertente a caducidade do direito à anulabilidade do contrato de seguro, dado que a Ré não intentou a competente ação judicial no prazo de 1 ano, como prevê o artº 287º nº 1 do Código Civil.

140º Qualquer situação clínica não declarada pela Recorrente, apenas poderia determinar uma exclusão por pré-existências, dado que se trata de uma exclusão contratual.

141º Isso mesmo está previsto no artº 10º das condições gerais do contrato, que refere expressamente os riscos excluídos: “Não se considera coberto por este contrato o risco de morte ou de invalidez da pessoa segura, resultante de doença pré-existente, conhecida e não declarada na proposta(…)”

142º Por essa razão, nunca poderia determinar a anulabilidade do contrato, mas apenas a declinação do sinistro se o mesmo tivesse origem em qualquer uma dessas omissões, o que também não se verifica no caso vertente. Ainda sem prescindir e por mera cautela,

143º Sempre se dirá que se assim não se entender, o que apenas se admite por mero efeito de raciocínio, apenas se poderia considerar que as omissões em causa foram provocadas por negligência. Uma vez que a Recorrente, desconhecia a sua existência, dado que as mesmas foram sempre desvalorizadas pela sua médica de família, bem como desconhecia a sua relevância para efeitos de contratação de seguro.

144º Note-se que a Autora foi sempre uma pessoa saudável, embora tivesse realizado exames de rotina ou para despistagem de doenças.

145º Sendo certo que foi sempre informada pela sua médica que estava bem de saúde.

146 º Nessa hipótese de se entender que houve omissões negligentes, o regime aplicável nunca poderá ser o da anulabilidade, mas o previsto no nº 4 do artº 26 do RJCS.

147º Os Recorrentes demonstraram nos autos, conforme lhes competia, que, na data da celebração do contrato de seguro, do Ramo Vida, titulado pela apólice 0420-50030..., a Autora não omitiu ou prestou falsas informações.

148º Não agiu com dolo na medida em que preencheu o questionário com base nas informações de que dispunha.

149º Face aos elementos constantes dos autos, é manifesto que a Recorrente prestou de forma correta as declarações quanto à sua saúde e que eram do seu conhecimento.

150º Atuou assim de boa-fé, sem intenção de obter vantagem ilegítima e concreta à custa da Recorrida.

151º O artigo 99.º do RJCS prescreve que o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco previsto no contrato.

152º Por essa razão, tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato, a Recorrida está obrigada a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro.

153º Não existe assim, qualquer fundamento para a declaração de anulabilidade do contrato, devendo ser revogada a decisão e em consequência ser considerado como válido o contrato celebrado pelas partes.

154º E bem assim declarar-se que a incapacidade da Autora permite o acionamento da cobertura do contrato de seguro, com a inerente obrigação da Recorrida de proceder ao pagamento dos valores peticionados na petição inicial.

Face ao exposto, deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que reconheça judicialmente a validade do contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0420-50030... e, dessa forma, condene a Recorrida nos pedidos formulados, com todas as consequências legais.

A Ré A. contra-alegou pedindo a improcedência do recurso.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.(1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)
As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) A pedida alteração da matéria de facto julgada;
b) Da procedência da ação, supondo essa alteração;
c) Da procedência da ação, ainda que com os factos julgados assentes pela sentença impugnada, por falta de verificação dos pressupostos da mencionada anulação;
d) Da caducidade da declaração de anulação realizada pela Ré.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Antes de passarmos à discussão dos argumentos esgrimidos pelos alegantes e pela decisão recorrida e a fim de melhor se perceber o nosso julgamento, interessa frisar que a sua apreciação obedece aos contornos ditados por essa norma e pelo enquadramento que vem sendo feito da intervenção deste instância em sede de recurso, que tenha por objeto o alegado erro de julgamento.

Resulta desta norma, desde logo, que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.5.2016, Maria Amélia Ribeiro, 1393/08, «É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum» (sublinhado nosso).
A. C. Luísa Geraldes (4) Analisa a questão nestes termos: «(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidiA. C.mente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afetados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada».
Cabe ao apelante atuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.

Com acentua Pedro Damião e Cunha, (5) o âmbito da apreciação que pretendem os apelantes, não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (6).
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “(7).
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b)) (8).
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (9), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (10).
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal Analisarr criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (11).
Impõe-se-lhe, assim, que “A. C.lise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (12) (26).
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.

*
Passando à análise do escrito dos Autores, constatamos desde logo que tem natureza prolixa, já que nas conclusões repete essencialmente, sem a exigida síntese (13), o que antes alegou sobre cada um dos pontos da decisão que pôs em causa e repete frases feitas e inatendíveis que não concretizam o que pede o citado art. 640º, do C.P.C., como é o caso do item 39º e de todos os que se lhe seguem em que se repete tal texto.

Os Apelantes começam por sindicar a factualidade dada como assente no item 28. (14) da decisão impugnada.
Sobre tal género de matéria, o Tribunal a quo salientou o seguinte.
(…) Relativamente à factualidade que se prende com o estado de saúde da Autora e da sua incapacidade, atendeu-se aos relatórios médicos de fls. 24 e 25, ao atestado médico de incapacidade de fls. 26, bem como aos depoimentos prestados pelas testemunhas J. C. (médico neurologista que acompanha a Autora) e A. B. (médica de família da Autora), que prestaram depoimentos naturalmente isentos e idóneos, demonstrando conhecimento direto, decorrentes da atividade profissional que desempenham e de acompanharem clinicamente a Autora, do seu estado de saúde, tendo-o relatado em julgamento com pormenor e de forma assertiva.
O depoimento desta última testemunha foi, ainda, complementado pelos registos clínicos juntos aos autos a fls. 211 e segs. que são da sua autoria, bem como pela declaração médica junta a fls. 67-vº e 68 com a contestação, também da autoria da médica de família da Autora, elementos clínicos que confirmou.
Ainda relativamente à situação clínica da Autora, o tribunal teve em conta o relatório do exame médico efetuado pelo gabinete médico-legal que consta de fls. 353 a 358, onde constam também as patologias e respectivas sequelas de que passou a sofrer a Autora. (…)
Nas suas conclusões, os Apelantes alegam que: há contradição entre a decisão, os registos clínicos e a prova testemunhal; o processo clínico junto e o relatório pericial apontam para uma data posterior à considerada assente.
Portanto, dizem os Apelantes, deveria ter sido “considerado” que:- A complicação mecânica devida a dispositivo anticoncecional intrauterino, ocorreu em 22 de setembro de 2009, data em que a Autora foi submetida a laparoscopia exploradora para exegese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral (em data posterior à subscrição do contrato de seguro).
A Ré sufraga a motivação da decisão, mencionando também de forma genérica os registos e a prova pessoal que sustentam a sua posição.
Compulsada a prova considerada na sentença para o conjunto de factos acima ditados, resulta patente, dos documentos enumerados, que tal intervenção exploradora, seguida de exérese de SIU pélvico (Mirena) e laqueação tubar bilateral, ocorreu sim em 22.9.2009.
É o que registam, v.g., o documento de fls. 232 e o relatório pericial, a fls. 355 v., cujo relevo não foi colocado em causa por algum dos intervenientes processuais, não tendo havido outra qualquer prova, precisada pelos acima citados, que tenha conferido a data considerada assente.
Pelo exposto, esse facto 28., alegado pela Ré, posterior ao determinante da celebração do contrato de seguro em crise, deve ser julgado não provado e não, como pretendem os Apelantes, provado com a modificação da data em que efetivamente se verificou, dado que se torna irrelevante para a decisão.
Procede assim, nestes termos, este recurso do item 28.

De seguida, os Apelantes questionam a decisão do item 29. (15), dos factos assentes.
A fundamentação dessa decisão na sentença em crise é a acima reproduzida.
Os Apelantes contrariam-na dizendo que: dos registos clínicos consta eco cervical que afasta tal conclusão no que respeita à tiroide; a testemunha A. B. afirmou que a recorrente não tem problemas da tiroide; relativamente ao pólipo, existe apenas um registo clínico que o desvaloriza; a gastrite, segundo aquela mesma testemunha, manifestou-se de forma episódica e irrelevante.
Sobre esta factualidade, a Recorrente tomou a posição também acima já enunciada.
Analisadada a prova documental considerada pela sentença, constatamos que no documento de fls. 212/215, subscrito pela testemunha A. B., médica de família que acompanhou esta utente/Autora, está mencionado que esta tem “antecedentes de gastrite crónica”, o que não é afastado pelo depoimento que fez em audiência e foi transcrito pela Recorrente, onde se afirma que padece de gastrite, que “vai continuar”, tem episódios.
Por isso, até a prova agora indicada pela impugnante reforça o julgada e existem outros dados, os documentais citados, que reforçam a objetiva existência da apurada gastrite crónica, que, por ser episódica não deixa de o ser!
O mesmo se diga dos apontados nódulos da tiroide. Ouvido o testemunho invocado, da mesma Médica, truncado na transcrição junta com as alegações, esta informa que a Autora tem nódulos da tiroide, que ainda hoje persistem. Aliás, houvesse o cuidado de ler os registos clínicos juntos, ver-se-ia que em 10.4.2006 ficou registada a observação de 2 nódulos com 8 mm, à direita, e 1 nódulo, com 3 mm, à esquerda da tiroide da Autora (cf., v.g., fls. 213 v.).
Tanto basta para considerar, sem mais, improcedente a conclusão a que chegam os recorrentes nesta particular questão.
Por fim, igualmente no caso do alegado pólipo na vesícula, o mencionado depoimento não teve o relevo de colocar em causa os mesmos registos escritos, onde desde pelo menos 2002 se regista a existência de um pequeno pólipo, com cerca de 5 mm, nesse órgão da Autora (cf., v.g. fls. 219 e 225 v.).
Deste modo, considerando esta prova documental, inatacada quanto à sua genuinidade, tanto este último facto da decisão do item 29., como os restantes, devem manter-se tal como decidido, improcedendo esta parte do recurso em apreço.
Adicionalmente, esclarece-se que a questão pertinente aqui era apenas a de saber se a decisão positiva da instância recorrida deve manter-se, com base na alegação de quem tinha o ónus de a invocar e não, coisa nova e diversa, dar como assente que o mesmo factualismo não ocorreu (coisa diferente de dar como não provada a sua afirmativa), como pretendiam os Recorrentes.

Colocam os Recorrentes ainda em causa o item 31. (16), da matéria julgada assente.

Nas suas conclusões, os Autores dizem desde logo e sem mais que apenas se deveria ter julgado provado que, sic, a ressonância magnética foi efetuada pela Autora em 29.01.2010, em data posterior à subscrição do contrato de seguro.”.
De seguida os Recorrentes sustentam essa conclusão apenas no confronto com o relatório pericial de fls. 353/358.
Esta pretensão carece de sentido e/ou utilidade para a decisão em apreço.
Desde logo, constitui uma afirmação conclusiva que deverá ser extraída do confronto da data nele inserta com os outros dados ou factos que a permitam inferir.
Além disso, nesse item, apenas se diz que em data incerta a Ré (e não os Autores) tomaram conhecimento da informação aí vertida, reportada a exame de 29.1.2010, o que em nada é posto em causa pela prova pericial indicada pelos Recorrentes em abono da sua descabida pretensão e é conferido pelo documento do Hospital, junto pela Ré a fls. 68 e pelo que ainda agora reconhecem em parte.
Deve, por isso, improceder esta outra pretensão dos Recorrentes.

Os Autores impugnaram igualmente a decisão da matéria do item 32. (17), da decisão em crise.
Dizem que o único dado documental existente nos autos apenas se reporta a uma “suspeita” de asma brônquica e que a testemunha, médica, já acima citada, que excluiu tal doença das padecidas pela Autora.
Concluem, por isso, que o facto nº 32 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “A Autora não apresenta asma brônquica não sendo seguida em otorrinolaringologia.”
Quanto a esta segunda parte do pedido, renova-se o acima já se afirmou relativamente a questão similar para considerar insustentada a discussão de tal alteração.
Sobre a primeira, a pretendida decisão negativa, há que analisar a já citada fundamentação da sentença e os dados probatórios agora invocados pelos impugnantes e pela Ré.
Na decisão em crise não se faz menção precisa do particular fundamento desta matéria, que surge na sequência do articulado superveniente da Ré e da junção dos documentos clínicos de fls. 376, notificada às partes em 20.9.2016.
Nenhuma das partes colocou em causa a genuinidade destes, no prazo previsto no art. 149º, nº 1, do Código de Processo Civil, tendo os Recorrentes reagido, de forma extemporânea nesse particular aspeto, apenas após o aproveitamento que a Ré deles fez para alegar essa nova matéria.
O que está patente nos mesmos (18) é que em 4.8.94, em Clínica, a Autora terá sido observada em “ORL”, sigla da especialidade médica de Otorrinolaringologia, e foi registada a suspeita de “Asma brônquica”.
Nessa mesma documentação, consta que em 23.2.2006, tal como defende a Ré, a Autora voltou a ser seguida em consulta de OLR e ficou novamente registada, desta feita sem qualquer restrição, o diagnóstico de Asma brônquica (19).
Associados a esses registos, temos o invocado depoimento da médica que acompanhava a Autora há mais de 20 anos e que mencionou que nesse mesmo ano foi receitada a esta um broncodilatador, sendo, no restante vaga e imprecisa sobre a existência ou não dessa patologia.
Posto isto, é nossa convicção, baseada no que revelam os citados registos clínicos e no citado pormenor do depoimento dessa testemunha, de que a Autora foi seguida nessa especialidade, por causa dessa doença, normalmente crónica, maxime na idade que esta teria então, não sendo essa conclusão abalada pelo depoimento inseguro da referida médica nessa matéria.
Posto isto, decide-se manter a decisão do item 32., embora com esta fundamentação complementar (cf. arts. 413º, 607º e 663º, do Código de Processo Civil).

No que toca ao item 33. (20), dos factos assentes, os Apelantes entendem que, sic, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado este facto como não provado e considerar que: Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde, os Autores não tinham conhecimento do referido em 26º a 32º e não quiseram omitir qualquer patologia relevante, respondendo ao questionário da forma referida em 18º a 24º.
Mais uma vez, repete-se, a decisão a apreciar contende com matéria positivamente invocada pela Ré e a análise a operar nos termos do art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, é apenas em face dessa alegação e não da afirmação negativa que os Recorrentes agora fazem de forma infundada.
Sobre essa matéria da outorga do negócio em apreço o Tribunal a quo expôs o seguinte.
(…) No tocante às circunstâncias que envolveram a celebração do contrato de seguro, depuseram as testemunhas P. M. (profissional de seguro no escritório do qual a proposta de seguro foi preenchida e assinada) e M. S. (funcionária daquele escritório). O primeiro referiu recordar-se perfeitamente da situação, por se encontrar no escritório na altura (embora os Autores tenham tratado da questão diretamente com a segunda), tendo esclarecido que não existe diferença de revelo, para efeitos de risco, entre a profissão declarada de empregada de escritório e a de estafeta e que não foi comunicado o teor preciso que consta do texto da cláusula referida no ponto 15º dos factos provados, mas antes que a cobertura do seguro ocorreria em situações de incapacidade igual ou superior a 66%. Quanto às restantes cláusulas todas foram comunicadas de forma correta.
Por sua vez, a testemunha M. S. confirmou que foi a Autora quem preencheu e assinou o questionário, a qual compreendeu a necessidade de prestar declarações exatas e verídicas, bem como o que foi explicado aos Autores quanto à cobertura do seguro.
A testemunha P. P. (médico que presta serviços para a Ré e que procedeu à análise do processo clínico da Autora), não obstante não ter conhecimento direto dos factos e de apenas se ter limitado a A. C.lisar o processo, recorrendo à sua experiência na análise de situações semelhantes que apreciou na sua vida profissional no âmbito de processos clínicos para a subscrição de seguros de vida (a que se dedicou desde 1991), foi perentório ao afirmar que as patologias de que a Autora já padecia e o seu historial médico e cirúrgico, caso fossem conhecidas da Ré, levariam esta última naturalmente a solicitar informação e avaliação clínica complementar e a pedir exames médicos e, dependendo da causa e da situação, tais patologias poderiam levar a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.
Igual conclusão foi afirmada em julgamento por V. P. (técnica de seguros da Ré), a qual desempenha funções para esta na área, precisamente, da análise do risco na subscrição dos seguros e na análise dos sinistros, tendo prestado um depoimento convincente e seguro.
Foram, ainda, inquiridos como testemunhas G. A. (amigo dos Autores) e C. M. (o qual presta serviços para a Ré), os quais no entanto não revelaram conhecimento direto dos factos e nada de relevante demonstraram saber, em particular o primeiro nada esclareceu quanto a eventuais danos não patrimoniais sofridos pelos Autores com a recusa da Ré em aceitar a cobertura do sinistro. (…)
A Ré sufraga a decisão, remetendo genericamente para os dados clínicos que enumera e daí extraindo ilações nesse sentido.
Os Apelantes de forma lacónica e que dificilmente satisfaz o disposto no acima citado art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), opinam de forma incoerente sobre o depoimento da senhora médica acima identificada para concluir coisa que não se pode extrair dessa prova.
Os Apelantes chamam à atenção que esta testemunha afirmou que a Autora era uma pessoa saudável e que até meados de 2009 não padecia de nenhuma doenças para depois admitirem que esta referiu “algumas situações” que foram sendo vigiadas, sem as valorizar, como resulta dos registos clínicos, e que responderia da mesma forma que esta no questionário em causa.
Ora, temos desde logo que dizer que as opiniões da testemunha sobre o relevo ou não de factos a considerar para o mérito desta decisão é irrelevante e, nessa qualidade e não de perita, o seu conhecimento apenas interessa para a aferição de factos históricos de que tenha tomado conhecimento. Aliás, é patente, quer nesse depoimento, quer nos citados registos clínicos, tal como se considerou acima nos factos agora submetidos ao nosso julgamento, que a Autora era tudo menos uma pessoa saudável, sem doenças, como querem fazer crer os Apelantes. Aliás, foi esta testemunha que subscreveu a declaração de fls. 212, onde se enumeram algumas das patologias de que padeceu a Autora ao longo dos autos.
Doença é a falta de saúde. Doença é um conjunto de sinais e sintomas específicos que afetam um ser vivo, alterando o seu estado normal de saúde. O vocábulo é de origem latina, em que “dolentia” significa “dor, padecimento”. Basta olhar ao vasto, rico em variedade e longo no tempo, registo clínico da Autora para constatar que infelizmente esse foi o estado recorrente desta, pelo que a afirmação diversa da testemunha em apreço só pode ser lida como tendenciosa e compreensível tentativa de transformar essa realidade numa que fosse mais favorável à mesma, nestes autos, provavelmente devida à presumível empatia que terá com uma pessoa que viu evoluir para o seu estado de saúde atual ao fim de vários anos de relação.
Acresce que, do depoimento desta testemunha, nada de relevante se pode extrair para, em primeiro lugar, aferir o estado de consciência de ambos Autores em causa sobre os concretos factos em consideração, elemento subjetivo intimo que nem aparenta ter sido revelado pelos próprios a esta testemunha e, com certeza, em nada o mesmo contraria aquilo que é o teor do escrito/questionário e a forma como ele foi efetivamente respondido.
Nesta medida, tendo em conta os elementos aduzidos pela motivação do Mmº. Juiz a quo, enquadrados pela invocadas regras da normalidade e da experiência comum, que permitem inferir dados subjetivos das circunstâncias objetivamente apuradas (cf. art. 349º, do Código Civil), julgamos que a decisão desta matéria não é posta em causa pelo aqui invocado pelos Apelantes, e se deve manter, ressalvada a alteração que impõe a análise dos seguintes elementos.

É que, do simples confronto deste item 33., bem como do 34., dos factos assentes, com o inscrito sobre o item 31. dos factos assentes e com infra julgado não provado item g), resulta lapso ou contradição que devemos corrigir.
Com efeito, inclui-se no rol de factos que a Autora devia conhecer em 2008, quando subscreveu a proposta de seguro e o questionário aí referidos, a ressonância magnética, datada de 29.1.2010 e a patologia aí registada (mencionadas no facto assente em 31.), quando resulta da cronologia desses eventos e dos documentos que a ele subjazem (fls. 68 e 69/doc. 10 da contestação) que tal afirmação é inadmissível. Em suma, em 2008 a Autora não poderia conhecer, ter agido em conformidade ou afetar o risco coberto, com base em factos futuros que ninguém demonstrou e, pelo contrário, resulta do alegado e documentado (são registos de 2009 e 2010), só lhe foram dados a conhecer, o mais tardar, em 2009, quando já em vigor o contrato. Aliás, foi esse o sentido da decisão do item e), dos factos julgados não provados, que tem por fonte o item 46º da contestação.
O mesmo sucede em relação à factualidade do item 28., que acima se julgou que ocorreu em 2009 e não em 2007, pelo que nunca poderia ter sido conhecida da Autora na data relevante, de 2008.
Igualmente a referência simples à factualidade do item 30. pode conduzir a contradição ou confusão, já que no escrito de fls. 67v./68 subscrito pela Autora, que de que aí se fala, refere também alguns dos factos acima mencionados, considerados posteriores à outorga do contrato e que, portanto, não podem considerar-se coerentes com o silogismo exposto nos itens 33. e 34.. Aliás, a sua referência, na parte relevante, repete aquilo que já foi dito nos itens 26., 27. e 29..
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nas normas já acima citadas, com destaque para o art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve remover-se da factualidade assente nesses itens 33. e 34. a referência a esses itens 28., 30. e 31. e julgar não provada a correspondente matéria relevante alegada.
*
No que toca ao item 34. (21), dos factos assentes, entendem os Recorrentes que o facto nº 34 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “Caso a Autora tivesse declarado as patologias referidas em 26 a 32º, tais patologias nunca levariam a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.
Mais uma vez os Apelantes, de forma imprópria, pretendem modificar a matéria alegada pela Ré de forma que não foi objeto de julgamento e, por isso, não será aqui apreciada.
Resta saber se a sua pretensão de julgar essa matéria não provada tem sustento na argumentação que aqui enunciam, lembrando o que a sentença aduziu neste tema e já acima reproduzimos.
No que diz respeito à genérica remissão para “a prova testemunhal produzida”, fica desde já claro que se trata de argumento que, como acima salientámos, não cumpre o dispositivo do art. 640º, do C.P.C., pelo que será aqui ignorado ou rejeitado.
A única referência atendível que os Apelantes fazem é do testemunho do mencionado médico da Ré, P. P., transcrito, no que consideraram relevante, no item 66º das suas alegações de recurso.
Em suma, os Apelantes leem no depoimento desta testemunha que, sic, o mesmo referiu expressamente que perante as informações clínicas da Autora, o seguro seria aceite, sem agravamento.
Esta é, contudo, uma apreciação lacunar e conveniente do depoimento que transcrevem, onde é patente que as patologias anunciadas à testemunha, segundo o seu conhecimento, levariam ao controle e eventual: recusa ou agravamento do risco proposto ou à sua aceitação, dependendo do resultado da avaliação que dela fosse feita caso a caso, tal como foi julgado e, portanto, não só não é contrariado por esta prova como é por esta conferida, com a ressalva acima já feita, tal como considerou a decisão impugnada, que, por isso, se decide manter, expurgada da contraditória referência ao item 31..
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No item 9. (22), dos factos assentes, os Apelantes concluem que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado este facto parcialmente como não provado e considerar que: “A Autora desempenhou a profissão de empregada de escritório até 22 de setembro de 2009”.
Igualmente aqui a Autora pretende alterar a decisão da matéria de facto, inovando, invocando novos factos que não foram submetidos a julgamento, quando se apreciou o alegado pela Ré no item 69º, da sua contestação, ou seja, de forma inatendível, uma questão nova que esta Relação não tem nem deve apreciar. (23)
De acordo com esse raciocínio, iremos apreciar apenas o pedido de parcial julgamento, negativo, da primeira parte da matéria decidida nesse item – saber se a profissão da Autora era então a de estafeta ou não.
A decisão considerou fundamental a declaração documentada a fls. 63 v. (doc. 7 da contestação), emitida pela entidade patronal da Autora e que menciona essa qualidade profissional.
Igualmente aqui a Ré foi pronta a discutir os factos invocados pela Autora em articulado que seria inadmissível mas esqueceu de infirmar a genuinidade do documento em apreço.
Para ancorar o seu pedido, invoca o depoimento das testemunhas P. M. (profissional de seguro no escritório do qual a proposta de seguro foi preenchida e assinada) e M. S. (funcionária daquele escritório). Contudo, como decorre da apreciação desses depoimentos gravados, maxime na parte transcrita, estas testemunhas limitam-se a dizer, na prática, que observaram a Autora a exercer tarefas que, pelo menos em parte, poderiam ser consideradas de empregada de escritório mas que incluíam também funções (de serviço externo) que a podiam ser de estafeta, opinando de forma induzida pela instância que lhe foi sendo feita. Nenhuma delas mostrou, porém, ter conhecimento direto e seguro do que seria, de facto, a categoria profissional para qual estava contratada e desempenhar funções na empresa em causa, não estando aqui em causa saber, porque não foi questionado, quais eram as concretas funções que exerceria nesse âmbito. Deste modo, consideramos insuficiente tal prova pessoal para modificar a decisão do citado item 9., devidamente suportada na declaração que todos consideraram genuína, fornecida pela entidade empregadora e consonante com o que os Autores haviam reconhecido no item 23º, in fine, da sua p.i. (cf. art. 361º, do Código Civil).
Decide-se, em coerência, manter essa particular decisão.

Por fim, no plano dos factos assentes, os Apelantes questionam a bondade da decisão do item 16. (24).
Entendem os mesmos sic, que o facto nº 16 deveria ter sido dado como não provado e o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido que: “Os Autores não tiveram conhecimento do teor da cláusula 4.2. das “Condições Gerais” do contrato de seguro, nos termos da qual “As declarações inexatas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios, sem prejuízo do disposto no art. 429º do Código Comercial.”. Deste modo conclui-se que o Tribunal de recurso pode e deve alterar a resposta a este facto com base nos documentos e depoimentos supra.
Em sustento desse recurso limitam-se a repetir aquilo que enunciam nos itens 77º e 78º das suas alegações:
(…) 62. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a matéria de facto demonstrada nos autos não permite dar como provado este facto.
63. Na realidade, não foi feita qualquer prova por parte da Recorrida, que o teor desta cláusula foi transmitido e explicado aos Recorrentes.(…)

Com ficou acima esclarecido, este Tribunal não se pronuncia sobre questões novas, tais como a fórmula invertida, pela negativa, da factualidade em crise.
Sem prejuízo para esse entendimento, sempre esta parte do recurso dos Apelantes é o exemplo consumado do absoluto incumprimento dos ditames do já citado e explicado art. 640º, do Código de Processo Civil, nele inexistindo qualquer princípio de análise da motivação impugnada ou indicação dos concretos elementos probatórios que conduziriam ao desfecho pretendido, pelo que a decisão a proferir só pode ser a de rejeição, de harmonia com o previsto naquela norma, o que se decide.

Passemos então à impugnação da decisão negativa.
Entendem os Apelantes, nas suas conclusões, que a sentença errou na decisão negativa dos factos vertidos nas alíneas b) e c) dos Factos não Provados.
Sobre esse item b) (25), como princípio de discussão, os Recorrentes tem por referência o depoimento da testemunha G. A., sem qualquer menção sobre a sua razão de ciência ou idoneidade, sem qualquer discussão sobre o que nessa matéria foi dito pela sentença.
Sobre esse elemento probatório a motivação da decisão impugnada expôs, em particular sobre esse testemunho, que, sic, foram, ainda, inquiridos como testemunhas G. A. (amigo dos Autores) e C. M. (o qual presta serviços para a Ré), os quais no entanto não revelaram conhecimento direto dos factos e nada de relevante demonstraram saber, em particular o primeiro nada esclareceu quanto a eventuais danos não patrimoniais sofridos pelos Autores com a recusa da Ré em aceitar a cobertura do sinistro.~
Sobre a decisão negativa, a mesma sentença discorre o seguinte.
(…) Com a análise efetuada destes meios de prova o tribunal também não hesitou em considerar como não provados os factos respeitantes aos alegados danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, à informação sobre a cláusula aludida no ponto 15º dos factos provados e à relevância da discrepância entre a profissão declarada e a efetivamente desempenhada pela Autora.(…)
A Ré secunda essa posição da sentença.
Ante a análise dos “factos” em apreço, cumpre desde logo salientar que sem factos concretos não se faz direito, nem a prova que que se limite a reproduzir essa vacuidade serve para demonstrar aqueles.
Estamos perante factualidade alegada em termos genéricos e conclusivos, o que num quadro de menor exigência formal que o atual Processo Civil implementou poderia servir de início de discussão mas, a final dificilmente cumprirá o pretendido desígnio de aplicar normas de direito, sejam elas convencionais ou legais.
Seguindo esse silogismo, é necessário notar que para se concluir pela existência de determinado dano patrimonial é necessário ser minimamente objetivo e concreto, diríamos mesmo que numérico.
No caso, se se fala de dificuldades financeiras, de deve e haver, haveria que ter o mínimo cuidado de, pelo menos com a prova produzida em julgamento, concretizar valores, cumprindo, em última instância, os ditames do art. 5º, do Código de Processo Civil.
Aqui seguramente que isso não aconteceu com o testemunho do amigo dos autores, cujo depoimento está, no que releva para os Autores, transcrito no item 86º das suas alegações. Se tal não bastasse para desconsiderar tal prova pessoal, tal como defende a sentença recorrida, é patente que o mesmo nada de direto e concreto sabe, e se sabe não soube transmitir ao Tribunal. Perde-se a testemunha em considerações opinativas, intuitivas, absolutas, genéricas e de simples adesão à instância, sem mostrar qualquer conhecimento seguro, direto e/ou concreto de algo que seja pertinente para decisão da matéria em apreço: “acho que”; “começou a gastar bastante”; “com certeza”; “acho que sim”!
Em face do exposto, deve improceder a impugnação desta decisão negativa.

A final, os Recorrentes aparentam pretender alterar a decisão do item c) (26), dos factos não provados.
No item 74. das suas conclusões os Autores nada mais dizem do que já afirmaram, nessa matéria em alegações (89º) sic: - Por brevidade e economia processual remete-se para o raciocínio a propósito da requerida alteração da resposta e esclarecimento da alínea b) dos factos não provados, devendo este ser alterado em conformidade.
Estamos assim, perante um recurso que nem precisa qual o sentido da decisão a tomar pelo Tribunal sobre concreta matéria em discussão como também não concretiza qual o elemento probatório ou a análise crítica do decido que vai sustentar a sua modificação.
Qualquer uma dessas faltas constitui motivo de rejeição, nos termos do citado art. 640º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo desse raciocínio, e ainda que se entendesse aproveitável essa remissão para o testemunho que suporta a impugnação da nomeada al. b), sempre essa pretensão esbarraria na inconsistência, falta de espontaneidade e desconhecimento do nexo que os Autores pretenderam estabelecer nessa alegação, que o seu amigo revelou.
Impõe-se, por isso, a rejeição desta parte do recurso, o que decidimos.
*
3.2. FACTOS A CONSIDERAR

1. FACTOS PROVADOS (os da sentença, com a correção acima operada, e os agora aditados)

1. No dia 21 de Agosto de 2008, os Autores confessaram-se devedores à interveniente Banco A da importância de € 125.000,00, pelo prazo de 20 anos, que receberam a título de empréstimo.

2. Este empréstimo concedido pela interveniente Banco A destinou-se, por sua vez, ao pagamento integral de um empréstimo contraído junto do Banco X, o qual se destinou à construção de um prédio para habitação própria permanente.

3. Entre o Autor A. G. e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de vida, denominado “Vida Crédito Habitação”, titulado pela apólice nº 0420 50030... 000, com início de vigência em 01-01-2009 e vencimento em 01-01-2028, tendo sido indicada como Pessoa Segura a A. A. C. e como beneficiários, em caso de morte e invalidez total e permanente, a interveniente Banco A, até ao valor máximo de € 125.000,00 e, quanto ao remanescente, os herdeiros legais em caso de morte e a pessoa segura em caso de invalidez total e permanente.

4. A respectiva proposta de seguro foi assinada em 1 de Dezembro de 2008, tendo aí sido declarado que a Autora desempenhava a atividade profissional de empregada de escritório.

5. Em Julho de 2009 foi identificado à Autora um primeiro surto de défice motor direito e, em 26 de Fevereiro de 2010, foi-lhe diagnosticada esclerose múltipla forma remitente recidivante.

6. Como sequelas permanentes apresenta parésia facial central esquerda, hemihipostesia dos membros direitos, hiperreflexia generalizada, fadiga extrema que lhe dificulta a realização das tarefas, mesmo as do dia-a-dia, alterações cognitivas, afeto lábil e incontinência urinária por bexiga neurogénica.

7. Na sequência de uma junta médica de avaliação de incapacidade realizada em 3 de Agosto de 2012, foi reconhecida à Autora pela Administração Regional de Saúde do Norte IP uma incapacidade permanente global de 68%.

8. Devido às sequelas da referida doença, a Autora deixou de poder trabalhar, de executar qualquer tarefa profissional e de exercer qualquer atividade doméstica, nomeadamente cozinhar, tratar da limpeza da casa e das suas roupas, bem como não consegue tomar banho sozinha, ou realizar outros cuidados da sua higiene pessoal e encontra-se dependente de acompanhamento médico e medicamentoso para toda a vida.

9. A Autora desempenhou a profissão de estafeta até 22 de Setembro de 2009 e encontra-se em situação de reforma por invalidez relativa, cuja pensão em 31-01-2012 ascendia a € 603,74 mensais.

10. A Autora encontra-se definitivamente afetada de uma incapacidade permanente parcial de 66,32704%, a qual é impeditiva do exercício da sua profissão habitual e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

11. Em 1 de Outubro de 2012, os Autores deram conhecimento à Ré desta situação e solicitaram a liquidação à interveniente Banco A do montante do empréstimo ainda em dívida.

12. A Ré, por missiva de 21 de Fevereiro de 2013 recusou-se a proceder ao pagamento, tendo para o efeito invocado, em síntese, um “historial de pré-existências clínicas, anteriores à data da subscrição do contrato de seguro” não declaradas, que a perda de ganho registada era inferior aos 66% estabelecidos contratualmente e a existência de falsas declarações, pelo que decidiu considerar “o contrato em apreço nulo, sem que o mesmo tenha produzido quaisquer efeitos.”.

13. Entre 1 de Outubro de 2012 e 9 de Dezembro de 2014, os Autores pagaram à interveniente a quantia de € 9.510,26 a título de capital e juros.

14. Em 9 de Dezembro de 2014 o montante em dívida pelos Autores à interveniente ascendia a € 96.574,46, enquanto que em 1 de Outubro de 2012 se cifrava em € 103.891,60.

15. Consta do contrato de seguro uma cláusula com o seguinte teor: “(…) considera-se que a Pessoa Segura se encontra em estado de Invalidez Total e Permanente quando, por consequência de doença ou acidente e independentemente da sua vontade, fique totalmente incapaz de exercer, com carácter permanente e irreversível, a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões e ainda quando desse estado resultar (…) b) uma perda de ganho de pelo menos 66% em caso de invalidez total e permanente resultante de doença.”.

16. Os Autores tiveram conhecimento do teor da cláusula 4.2. das “Condições Gerais” do contrato de seguro, nos termos da qual “As declarações inexatas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios, sem prejuízo do disposto no art. 429º do Código Comercial.”.

17. Previamente à celebração do contrato de seguro, em 1 de Dezembro de 2008 a Autora assinou um questionário sobre o seu estado de saúde.

18. À pergunta sobre se sofre ou sofreu de algum acidente ou doença, física ou psíquica, suportada por sequelas que o tornem inválido, que tenham interrompido a sua atividade por mais de três semA. C.s consecutivas ou mais de 90 dias em um ano, nos últimos 5 anos ou que tenham implicado ou impliquem a realização de tratamentos psicoterapêuticos, a Pessoa Segura respondeu “NÃO”.

19. À pergunta sobre se sofre ou sofreu: do aparelho respiratório (asma, enfisema, tuberculose, etc), cardiocirculatório (malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, insuficiência cardíaca, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, arteriosclerose, flebosclerose, etc) e digestivo (úlcera gástrica ou duodenal, colite ulcerosa, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, pólipos, hemorroidal, doenças do esófago ou inflamatórias crónicas do intestino, infeções do fígado, vias biliares, pâncreas, etc), a Pessoa Segura respondeu “NÃO”.

20. À pergunta sobre se sofre ou sofreu de doença óssea, articular ou da coluna vertebral, neurológica ou psiquiátrica (epilepsia, paralisia, depressão, acidente vascular cerebral, etc), ginecológica e/ou do aparelho genito-urinário, dos olhos (glaucoma, doenças da retina), da tiroide, distúrbio hormonal, tumor (maligno ou benigno), obesidade, dislipidémia, diabetes, gota e de outras doenças ou distúrbios não referidos, a Pessoa Segura respondeu “NÃO”.

21. À pergunta sobre se esteve internado em hospitais, sA. C.tórios ou casas de saúde por doenças ou intervenções cirúrgicas, a Pessoa Segura respondeu “NÃO”.

22. À pergunta sobre se alguma vez realizou exames clínicos (análises clínicas, consultas a especialistas ou pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade (…), a Pessoa Segura respondeu “NÃO”.

23. À pergunta sobre se se sente doente ou prevê alguma situação da sua saúde que necessite de tratamento médico, internamento ou intervenção cirúrgica, a Pessoa Segura respondeu “NÃO”.

24. Na parte do questionário onde é pedido à Pessoa Segura que dê detalhes às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, duração, tratamento, eventuais recaídas e que indique qualquer distúrbio, doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, a Pessoa Segura nada respondeu.

25. No final do questionário e imediatamente antes da assinatura da A. A. C., consta: “DECLARAÇÃO: Confirmo que as declarações precedentes são verdadeiras, exatas e completas (…) ” e também: “ADVERTÊNCIA: (…) Declarações falsas, inexatas, reticentes ou omitidas, quer no que respeita aos dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade dos clientes e tornam o contrato nulo.”.

26. Na sequência de queixas osteoarticulares da coluna, em abril de 2005 a Autora foi submetida a TAC da região lombo-sagrada através do qual se apurou discreta protusão discal circunferencial L3-L4 e L4-L5, sem evidentes conflitos de espaço radiculares, L5-S1 com discreta protusão discal posteromediA. C..

27. Em Julho de 2006 a Autora efetuou biopsia de adenopatia-axilar direita.

29. A Autora tinha antecedentes de nódulos na tiroide, pólipo na vesícula e gastrite crónica.

30. Esta informação clínica foi conhecida da Ré por carta de 4 de dezembro de 2012 enviada pela Autora à Ré, através da qual lhe remeteu uma declaração da sua médica de família.

31. Constatou igualmente a Ré, através do relatório ressonância magnética efetuada pela Autora em 29-01-2010 por neurorradiologista que a A. tinha uma provável doença inflamatória/desmielinizante com lesões supratentoriais em diferentes fases evolutivas, com lesões antigas ao nível de T1 e T2.

32. A Autora apresenta asma brônquica desde 1994, sendo seguida em otorrinolaringologia.

33. Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde, os Autores tinham conhecimento do referido em 26., 27., 29., e 32. e, não obstante, quiseram omiti-lo conscientemente, respondendo ao questionário da forma referida em 18º a 24.

34. Caso a Autora tivesse declarado as patologias referidas em 26., 27., 29., e 32., tal levaria a Ré a solicitar informação e avaliação clínica complementar e a pedir exames médicos e, dependendo da causa e da situação, tais patologias poderiam levar a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.

35. O contrato de seguro em apreço foi celebrado em Dezembro de 2008, estabelecendo um duração de 19 anos, com vencimento em 1.1.2028, sendo enquadrado pelas Condições Gerais e Especiais previstas na Apólice e nos escritos de fls. 15v. a 18 v. e 50 a 59, que aqui, por brevidade, se dá por reproduzido.

36. Nas Condições Gerais desse Seguro Vida Crédito Habitação, estabelece em particular a sua cláusula 5.3. que, o contrato é celebrado por um ano de duração e renovado automaticamente por períodos anuais até atingir a duração máxima fixada nas Condições Particulares. A renovação anual será feita mediante a aplicação de um novo prémio calculado com base na tarifa constante das Condições Particulares da Apólice.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

a) A Autora entrou em baixa médica em 22 de Setembro de 2009.

b) Ao recusar assumir o risco, a Ré colocou os Autores numa situação económica muito difícil, pois após o pagamento da mensalidade do crédito têm dificuldades em fazer face a todas as suas despesas mensais, agravadas pelas despesas inerentes ao estado de saúde da Autora.

c) Também em consequência da recusa da Ré em proceder a esse pagamento, os Autores têm sofrido angústia e ansiedade e uma situação de asfixia financeira, que apenas contribui para agravar o estado de saúde da Autora.

d) O texto da cláusula referida em 15º e a sua abrangência foram lidas pelos A.A. aquando da celebração do contrato de seguro com a Ré e explicado o seu conteúdo por parte da agente da Ré.

e) A Autora já andava a ser seguida para análise e diagnóstico desta patologia (a mencionada no item 46º da contestação) em data anterior a 01 de dezembro de 2008.

f) O conhecimento por parte da Ré de que a A. exercia as funções de estafeta à data da contratação, teria levado sempre à aplicação de uma tarifação profissional, com o correspondente agravamento do prémio.

g) Devido a complicação mecânica devida a dispositivo anticoncecional intrauterino, em setembro de 2007 a Autora foi submetida a laparoscopia exploradora para exérese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral.

h) Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde, os Autores tinham conhecimento do referido em 28. e 31. e, não obstante, quiseram omiti-lo conscientemente.

i) Caso a Autora tivesse declarado as patologias referidas em 28. e 31., tal levaria a Ré a solicitar informação e avaliação clínica complementar e a pedir exames médicos e, dependendo da causa e da situação, tais patologias poderiam levar a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.

3.2.1. Fundamentação da decisão dos factos assentes nos itens 35. a 36.

Este tribunal considera assente a factualidade dos itens 35. e 36., relevante para apreciação do direito em causa, com base nos documentos juntos por ambas as partes, que consubstanciam a apólice e suas condições, os que formalizaram o contrato de seguro em apreço, juntos com a p.i., a fls. 15 e ss., e com a contestação, a fls. 46 e ss. (cf. arts. 607º, nº 4 e 5, 662º, nº 1, 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Nos factos não provados agora aditados, este Tribunal considerou a ausência de prova dos mesmos, aliás, conforme a análise acima feita, os dados e elementos probatórios que infirmam tal matéria.


3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Olhando novamente para as conclusões elaboradas pelos Recorrentes, no plano do direito que querem ver aplicada, constata-se que também aqui a sua fundamentação é confusa e incoerente.
Confusa porque, os Autores dizem que a decisão deve ser modificada em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto para logo depois seguirem um rumo que pressupõe o que aqui veio a suceder, i.e., a manutenção do essencial da decisão do Tribunal recorrido em sede de matéria a considerar nesse domínio.
Contudo, nessa argumentação os Autores logo esquecem essa premissa e voltam a discutir matéria de facto e elementos de prova e fazem por ignorar aquela que foi considerada pela decisão impugnada, v.g., quando dizem que dela não resulta que tenha havido dolo ou erro relevante para a apreciação do risco!
No entanto, importa neste momento expor o direito que julgamos sustentar a decisão a proferir sobre o recurso, no quadro do que determinam os arts. 663º nº 2, e o conexo art. 607º, nº 3, 2ª parte, tendo sempre em mente o princípio geral estabelecido no art. 5º, nº 3, todos do Código de Processo Civil.

Antes de mais, tendo em conta o factualismo assente, há que esclarecer qual o regime legal que enquadra o contrato em apreço.
A decisão impugnada considerou ser aplicável ao mesmo o D.L. nº 72/2008, já que este entrou em vigor em 1.1.2009 e o contrato de seguro em apreço teve o seu início de vigência, como ficou assente em 3..
É certo que esse D.L. estabeleceu no seu art. 7º, que a sua entrada em vigor ocorreria em 1.1.2009.
Contudo, esse mesmo diploma legal previa também na norma especial de aplicação no tempo do seu art. 2º, nº 1, que o disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica -se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto -lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Ora, da interpretação literal dessa norma (cf. art. 9º, do Código Civil), resulta que o facto determinante da aplicação desse novo regime é o da celebração do contrato e não o da apontada data do seu início de vigência, como considerou o Tribunal a quo.
Acresce que estamos perante contrato temporário (27), com início em 1.1.2009 e terminus em 1.1.2028.
Em nosso entender, apesar de estar prevista nas Condições Gerais uma renovação automática, após um período inicial de duração de um ano, para efeitos de alteração do prémio anual (item 36.), julgamos que deve prevalecer o que resulta das condições especiais outorgadas pelas partes, onde ficou expresso que estamos perante, sic, Seguro de Vida na modalidade Temporária A prémio anual renovável, e que, por isso, não estamos perante um contrato de renovação periódica, pelo que não lhe seria aplicável o disposto na norma transitória do art. 3º (28), do mesmo D.L. nº 72/2008. Contudo, ainda que se entenda o inverso, o discutido e invocado nos seus arts. 24º a 26º, nunca lhes seria aplicável, tal como resulta expresso da ressalva feita no seu art. 3º, nº 1.
Seguindo o entendimento de que estamos perante um contrato temporário em matéria de seguros de pessoas, poderia e deveria ter ocorrido uma adaptação convencional ao novo regime jurídico, prevista no art. 4º, desse D.L. nº 72/2008 que, porém, nenhuma das partes demonstrou ter tido lugar.
Posto isto, inexiste dúvida de que, em qualquer caso, de acordo como disposto nessas normas e no art. 12º, nºs 1 e 2, do Código Civil, nunca esse regime dos arts. 24º a 26º seria aqui aplicável.
Antes temos de considerar o regime vigente na apontada data de celebração do contrato.

Tendo em mente esse regime anterior ao D.L. nº 72/2008…
O contrato de seguro, como o presente, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
Na altura em que foi celebrado, estávamos perante um contrato consensual, porque se realizava por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade dependia de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reportava o artigo 426º, proémio, do Código Comercial, revogado por aquele D.L. nº 72/2008 (art. 6º).
Nessa data esse contrato de seguro era essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respetiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial) .
Transparece do mesmo que a Ré assumiu perante os Autores o pagamento do capital seguro ao beneficiário Banco A, a pedido do Tomador do Seguro, o Autor A. G., tendo como pessoa segura a Autora A. C..
Está assente e foi aceite pela Ré que esse contrato foi celebrado, mas esta põe em causa a sua validade, tendo dirigido aos Autores uma declaração, datada de 21.12.2013, invocando a sua “nulidade”, nos termos que ficaram provadas supra em 12. e, agora, em contestação, apesar de invocar o vício clausulado em 4.2. das Condições Gerais do contrato (item 16. dos factos provados), pede que se considere procedente a anulabilidade do contrato de seguro, que diz ter invocado oportunamente, ao abrigo do disposto nos arts. 25º e 26º do D.L. nº 72/2008.
Os Autores contestaram essa exceção perentória invocando a sua caducidade, por não ter sido intentada no prazo de 1 ano a competente ação judicial e renovam esse argumento nas suas conclusões.
O Ré remete para argumentação da decisão recorrida e invoca o disposto no art. 287º, nº 2, do Código Civil.
A decisão recorrida considerou aplicável o regime do atual art. 25º, nº 1, do D.L. nº 72/2008, e ressalvou a previsão do art. 287º, nº 2, do Código Civil.

Com efeito, nos termos do aqui aplicável art. 429º, do Cód. Comercial (Nulidade do seguro por inexatidões ou omissões), toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo. (§ único.) Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio.
Como se foi consolidando em abundante jurisprudência e doutrina, entre as quais citamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.12.2005 (29), do que se trata aqui é de uma verdadeira anulabilidade do seguro e não de uma pura nulidade.
É o que defende Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro, 61, nota 29), segundo qual aquele preceito deve ser interpretado no sentido de estabelecer a anulabilidade. Com efeito, “não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade, numa hipótese semelhante ao dolo no negócio jurídico. Trata-se de imperfeição terminológica, que, aliás, também viciava o Código Civil de 1867” (no mesmo sentido, v. também o Ac. desta Relação de 14/6/88, C.J., 1988, 3.º, 238, e Ac. da R. de Lisboa de 28/2/91, C.J., 1991, 1.º, 172, e sentença do Tribunal de Santarém de 5/11/89, publicada na C.J., 1989, 4.º, 307).
Segundo aquele acórdão desta Relação de 14/6/88, a nulidade prevista naquele art.º 429.º não é, em rigor, uma verdadeira nulidade, mas simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade e o uso desta expressão pode ser atribuído a simples lapso ou «imperfeição terminológica», aliás frequente.
O contrato de seguro é, assim, um contrato formal, que se rege, no que não seja vedado por lei, pelas estipulações da respetiva apólice.
Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 3/3/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 103), a expressão «seguro nulo» utilizada no citado art.º 429.º dever ser entendida como «seguro anulável», como tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência, praticamente sem discrepâncias.

Nesse pressuposto, que aqui seguimos, quer a clausula 4.2. das Condições Gerais do seguro em apreço, que remete para o citado art. 429º, quer esta norma, devem ser entendidas como estabelecendo o vício da anulabilidade e não o da nulidade.
De acordo com o disposto no art. 287º, do Código Civil, (1.) só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. (2.) Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção.
No caso, muito embora não seja aqui aplicável o regime do art. 25º, do D.L. nº 72/2008, resulta da norma geral do citado art. 287º, que enquanto o negócio não estiver cumprido (30), como é o caso deste contrato de seguro que ainda não se exauriu, a Ré pode sempre, como aqui aconteceu, por via de exceção, invocar de forma relevante o vício previsto no art. 429º, do C. Comercial.
Por isso, sendo certo que a Ré tomou conhecimento dos factos que importariam tal vício, assim cessando o mesmo, em 4.12.2012, estando aquele prazo de 1 ano extinto um ano depois, a verdade é que lhe era sempre possível, pela forma acima referida, invocar esse vício, depois de decorrido esse prazo e enquanto o negócio não está cumprido, pelo que não assiste razão aos Apelantes, não caducou o direito de a Ré invocar essa anulabilidade e, embora com outros fundamentos, se deve manter conclusão idêntica à da sentença, nesta matéria.

Resta, por isso, perceber se essa exceção perentória invocada pela Ré tem sustento nos factos assentes.
Conforme se defendia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acima anotado, (…) não é qualquer declaração inexata ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
“É indispensável que a inexatidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexatidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato” (cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. 2.º, 541).Para efeitos do art.º 429.º, uma declaração só será inexata ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável.
Ora, na medida em que no nosso direito, não existe a «presunção» da relevância das circunstâncias referidas no questionário – que, em regra, é apresentado pela seguradora ao segurado – (cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., 81), e traduzindo-se a declaração inexata ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
Com se defende noutra jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, (31), a anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com., não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexata ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afetava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica, não ficando o efeito anulatório precludido pela circunstância de a morte ou incapacidade terem radicado num processo patológico totalmente diverso e autónomo da doença culposamente omitida aquando do preenchimento do questionário clínico. Na verdade, o nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro, nos precisos termos em que o foi, cumprindo averiguar, num juízo de prognose, se – conhecendo efetivamente a seguradora tais patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos. Cabe à seguradora o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.), os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efetivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afetava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da ação.

A seguradora goza do direito de anulação do contrato, celebrado com erro-vício da vontade, nos termos previstos no art. 429º do C. Com., quando o segurado (32):
- omitiu, no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado, determinada patologia atual e consumada, explicitamente mencionada naquele questionário clínico;
- sendo essa patologia por ele perfeitamente conhecida, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, era – segundo as regras da experiência comum - significativa para a aferição do risco pela seguradora;
- e tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados.
Todavia, com devido respeito por posição diversa, cremos poder retirar da letra desse art. 429º, do Código Comercial, pressupondo que o legislador se expressou corretamente e ao abrigo do disposto no art. 9º, do C.C., que o vício aí previsto existe com a mera suscetibilidade de os factos omitidos terem podido influenciar a génese ou as condições do contrato. É o que parece resultar da utilização do verbo “poder” que remete para uma possibilidade ou suscetibilidade de alguma efeito e não para a sua efetiva influência - teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
É o que preconiza (33) jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (34), onde se afirma em sumário o seguinte: A sanção da invalidade (por nulidade ou anulabilidade) do contrato de seguro prevista no artº 429º do C. Comercial reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade – declarações falsas ou omissões relevantes -, incidindo sobre a própria formação do contrato, na medida em que impedem a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias ignorados (que lhe foram omitidos ou escondidos), por não terem sido devidamente indicados pelo segurado, pelo que se entende que não é necessário que as declarações ou omissões tenham efetivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora. Donde também se dever entender que não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença/hospitalização omitida e a razão da morte do segurado para que possa ter-se como verificada a invalidade do contrato de seguro, em caso de falsas ou incompletas declarações/informações prestadas pelo segurado ao contratar o seguro de vida. Para o efeito apenas se torna necessário que o segurado soubesse que sofria de alguma doença/esteve hospitalizado, o que seria susceptível de influenciar a seguradora quanto à aceitação do seguro, à data da outorga do contrato de seguro.
Nesse sentido veja-se também a posição defendida pelo aí citado Pedro Romano Martinez (35), onde se escreve: “O legislador rodeia de especiais cautelas a eventualidade de o tomador do seguro prestar falsas informações à seguradora, e o artº 429º do C. Com. Sanciona com a nulidade as declarações inexatas e as meras reticências de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado…As designadas «reticências» correspondem a omissões negligentes ou dolosas de factos relevantes para a determinação do risco. Apesar de se aludir ao termo «nulidade», a invalidade em causa, por força da interpretação atualista, deverá ser entendida como anulabilidade”. Veja-se, ainda, o Ac. Rel. Porto. de 14/06/1988, C. J. 1988, tomo III, pg. 239, onde se escreve: “A necessidade da proposta-questionário resulta da circunstância de o segurador não poder proceder a minuciosas indagações, sempre que efetua qualquer seguro, sendo por isso levado a confiar na lealdade do segurado e ficando aquela a fazer parte integrante do contrato. Por virtude dessa confiança, o contrato assenta, essencialmente, na boa-fé, e este é o principal critério de interpretação das suas cláusulas. O ponto fundamental é o de saber quando a declaração teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato. Resulta desta expressão, desde logo, não se exigir que a inexatidão tenha sido determinante para a celebração do negócio, bastando que ela, pela sua natureza, assumisse relevância no sentido de, normalmente, poder ter exercido alguma influência. (…) elemento decisivo, para este efeito, é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador quem indica quais as circunstâncias que…julga terem influência no contrato. As questões aí postas ao segurado devem, assim, considerar-se como susceptíveis de terem podido influir…, a não ser que o segurado faça prova da sua irrelevância ou esta resulte, sem qualquer dúvida, dos seus próprios termos”.
É essa também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Ac. de 27.05.2008, onde se afirma, no seu sumário, que, sic, o art. 429.º do C.Com visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação corretiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo aquele regime que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato não é aqui mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efetivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Daí que não seja necessário que as declarações ou omissões influam efetivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. Ao assinar o questionário já preenchido, a falecida mulher e mãe dos Autores subscreveu o conteúdo das respectivas respostas, independentemente de não ter sido ela a proceder ao seu preenchimento e não ter tido conhecimento do conteúdo das respostas, até porque, antes da data e da aposição da sua assinatura, constam declarações respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora e à exatidão e sinceridade das mesmas. Sofrendo a falecida segurada, aquando da celebração do contrato, de hipertensão arterial, tinha, pois, o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo. Não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência direta dessa doença, pois o art. 429.º do C. Com. não exige tal nexo de causalidade. Apenas exige que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar.

Dirimindo uma das questões suscitadas no recurso, do exposto decorre, desde logo, que no regime anterior ao atual art. D.L. nº 72/2008, determinado essencialmente pelo dispositivo do citado art 429º, não se exigia que o declarante tivesse agido com dolo ou má-fé, sendo suficiente que a declaração inexata ou reticente se devesse a culpa sua, sendo apenas necessário que o segurado ou o tomador tivessem conhecimento dos factos ou circunstâncias inexatamente declaradas ou omitidas.
Dessa forma, a argumentação que os Recorrentes fazem à volta da alegada (in)existência de dolo é irrelevante para a solução deste caso, sendo certo que do item 33. dos factos apurados não só resulta a exigida consciência dos factos omitidos mas também esse dolo ou intenção de os omitir, razão pela qual a mesma não colhe.
Resta por isso, saber se os factos omitidos pelos Autores podem consubstanciar o vício invocado e, à data, prevista no art. 429º, do C. Comercial, à luz das considerações acima feitas.
A sentença impugnada, ainda que por referência ao regime do D.L. nº 72/2008, conclui estar perante atitude dos Autores que violaria o disposto no art. 24º, dado o, evidente relevo para a apreciação do risco pelo segurador, relevância esta que não pode ser ignorada por nenhuma pessoa normal e razoável que pretenda celebrar um contrato de seguro. Na verdade, qualquer pessoa normal, razoável e de boa-fé, colocada na posição do segurador, não pode deixar de considerar que um historial clínico desta natureza é efetivamente relevante e terá que ser dado a conhecer nos preliminares da contratação.
Percorrendo outros caminhos, uma vez que regime legal é outro, vejamos se a solução pode ser a mesma da decisão em crise.

Como acima se salientou, decorria do art. 429º, do Código Comercial, que aos Autores, em especial à Autora, nessa fase pré-contratual, exigia-se um cuidado mínimo, aquele que qualquer pessoa de boa-fé normalmente teria, no cumprimento do dever de informar a Ré de todos os factos determinantes para aceitação ou não do contrato ou os exatos termos em que o seu risco seria aceite e valorado.
Cabia à aqui Ré/Recorrida alegar e demonstrar os factos pertinentes à avaliação desse relevo contratual (cf. arts. 5º, do Código de Processo Civil, e 342º, do Código Civil).
No mencionado item 34. dos factos assentes, está patente que os dados omitidos pela Autora e, de alguma forma, falseados positivamente por respostas negativas inscritas no citado questionário, que não correspondiam à realidade do seu historial patológico, importariam sempre uma avaliação complementar, envolvendo eventualmente novos dados clínicos ou médicos a fim de se aferir o potencial agravamento do prémio devido ou a recusa do risco.
Contudo, para além deste dado expresso, é necessário ter em conta, como decorre da doutrina e jurisprudência acima citadas (36), aquilo que, caso a caso, decorre das questões colocadas no questionário apresentado pela seguradora à aderente, bem como às regras da experiência, que denunciam aquela potencial influência.
Voltando aos factos, concluímos que as patologias e episódios clínicos potencialmente relevantes que a Autora historicamente omitiu foram as mencionadas em 26., 27., 29. e 32. e estão, relacionados com:
- Queixas osteoarticulares da coluna, em abril de 2005, na sequência das quais foi detetada à Autora discreta protrusão (37) discal circunferencial L3-L4 e L4-L5, sem evidentes conflitos de espaço radiculares, L5-S1 com discreta protusão discal posteromediana;
- Em Julho de 2006 a Autora adenopatia (38)-axilar direita;
- Antecedentes de nódulos (39) na tiroide, pólipo (40) na vesícula e gastrite crónica;
- Asma brônquica desde 1994, sendo, por isso, a Autora seguida em otorrinolaringologia.
Por contraposição a essas patologias e suas circunstâncias, podemos constatar que no item 19. e ss., dos factos provados, observamos várias referências coincidentes com as mesmas: no item 19., dá-se expressa atenção às doenças respiratórias, em particular a mencionada asma, às doenças do aparelho digestivo, tal como aquela gastrite crónica; no seu item 20., menciona-se as doenças ósseas, nomeadamente as da coluna vertebral ou neurológicas, como aquela protusão discal que foi detetada à Autora, bem como as doenças da tiroide, como a que resultava dos nódulos que esta tinha na altura, e qualquer tumor, benigno ou maligno, como o pólipo detetado na sua vesícula. Sobre os exames que terão detetado essas e outras doenças também se exigia que a declarante desse uma resposta coerente com esses dados, o que não aconteceu, como se julgou assente em 22..
Em nosso entender o simples confronto daquelas patologias, de relativa gravidade e prognose que, dita o senso comum pode tender para a agravação ou outras doenças mais graves, com o que o questionário dado como assente, permite, neste caso, concluir à luz dos arts. 349º e ss., do Código Civil que estamos, sem dúvida relevante, perante patologias que, em 2008, eram suscetíveis de influenciar os termos do contrato em apreço, tal como considerou a decisão impugnada, pelo que assim consideramos satisfeito o ónus imposto à Ré, no art. 342º, nº 2, do Código Civil.

Tanto basta para considerar, ao abrigo do disposto nos arts. 289º, nº 1, do Código Civil, e 429º, do Código Comercial, devidamente anulado o contrato em apreço, procedente a exceção invocada pela Ré/Recorrida, irrelevante qualquer outra discussão do seu clausulado e improcedente a apelação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais argumentos aduzidos pelas partes (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas deste recurso pelos Autores, em partes iguais (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).

Guimarães, 2.11.2017


Relator – Des. José Manuel Alves Flores
1º - Des. Sandra Maria Vieira Melo
2º - Des. Heitor Gonçalves


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Em Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto –In http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
5. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.6.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ac11179ce0357230802581990046e40b?OpenDocument
6. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
7. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
8. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
9. Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
10. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
11. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
12. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
13. Cf. art. 639º, nº 1, do Código de Processo Civil
14. 28. Devido a complicação mecânica devida a dispositivo anticoncecional intrauterino, em setembro de 2007 a Autora foi submetida a laparoscopia exploradora para exegese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral.
15. 29. A Autora tinha antecedentes de nódulos na tiroide, pólipo na vesícula e gastrite crónica.
16. 31. Constatou igualmente a Ré, através do relatório ressonância magnética efetuada pela Autora em 29-01-2010 por neurorradiologista que a A. tinha uma provável doença inflamatória/desmielinizante com lesões supratentoriais em diferentes fases evolutivas, com lesões antigas ao nível de T1 e T2.
17. 32. A Autora apresenta asma brônquica desde 1994, sendo seguida em otorrinolaringologia.
18. cf. fls. 376
19. Cf. fls. 379
20. 33. Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde, os Autores tinham conhecimento do referido em 26º a 32º e, não obstante, quiseram omiti-lo conscientemente, respondendo ao questionário da forma referida em 18º a 24.
21. 34. Caso a Autora tivesse declarado as patologias referidas em 26º a 32º, tal levaria a Ré a solicitar informação e avaliação clínica complementar e a pedir exames médicos e, dependendo da causa e da situação, tais patologias poderiam levar a uma aceitação com agravamento de prémio ou a uma recusa do seguro.
22. 9. A Autora desempenhou a profissão de estafeta até 22 de Setembro de 2009 e encontra-se em situação de reforma por invalidez relativa, cuja pensão em 31-01-2012 ascendia a € 603,74 mensais.
23. Estamos, por isso, perante uma questão nova, algo sobre o qual a decisão impugnada não podia nem devia conhecer, de acordo com a limitação que decorre do disposto, além demais, nos arts. 3º, nº 1, e 608º, nº 2, do Código de Processo Civil. Como elucida a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.6.2011, sic - O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit., pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383). (…) O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objeto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º Código de Processo Civil) ”. ob cit., pag. 25-26).A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. Supremo Tribunal de Justiça 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
24. 16. Os Autores tiveram conhecimento do teor da cláusula 4.2. das “Condições Gerais” do contrato de seguro, nos termos da qual “As declarações inexatas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios, sem prejuízo do disposto no art. 429º do Código Comercial.”.
25. b) Ao recusar assumir o risco, a Ré colocou os Autores numa situação económica muito difícil, pois após o pagamento da mensalidade do crédito têm dificuldades em fazer face a todas as suas despesas mensais, agravadas pelas despesas inerentes ao estado de saúde da Autora.
26. c) Também em consequência da recusa da Ré em proceder a esse pagamento, os Autores têm sofrido angústia e ansiedade e uma situação de asfixia financeira, que apenas contribui para agravar o estado de saúde da Autora.
27. Como acontece com a generalidade dos seguros de vida – Cf. José Vasques, Contrato de Seguro, p. 234.
28. 1 — Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica -se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.
29. Com o nº convencional – JTRP00038644 - Publicado in www.dgsi.pt .
30. Julgamos que o contrato em apreço, aliás em relação a ambas as parte, engloba um conjunto obrigações a cumprir ao longo dos seus largos anos e, por isso, não está ainda cumprido integralmente, por alguma das partes, nestas circunstâncias, contrariamente ao que se defende alguma jurisprudência. Nesse sentido, Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.10.2010 – Enquanto o contrato de seguro anulável não se mostrar cumprido, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de exceção, nos termos gerais do direito processual, de harmonia com o preceituado no artigo 287º, nº 2 do Código Civil . in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2010:715.06.0TBVLN.G1
31. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.1.2007 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e805dd91de63bffa802580b4005f302d?OpenDocument
32. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por relator Lopes do Rego, de 27-03-2014, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/546ba36b8bbfc02c80257ca8005ccfbc?OpenDocument
33. De igual modo, vide Ac. do T.R. de Lisboa, de 27.1.2011, onde se afirma que - Como decorre do próprio texto do artigo e é, igualmente, entendimento corrente, não se torna necessário que as declarações ou omissões influam efetivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando apenas que pudessem ter influído, ou fossem susceptíveis de influir, nas condições de aceitação do contrato.in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2011:6019.09.9TVLSB.L1.2
34. Ac. de 16.11.2010, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2010:2617.03.2TBAVR.C1
35. in “Direito dos Seguros”, pg.70/71
36. Vide também, v.g., Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-03-2015, onde se afirma, em suma que: 1. A avaliação do que sejam declarações inexatas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso. 2. A verificação da anulabilidade pressupõe não apenas a prova das declarações omissas e/ou reticentes, mas também a sua relevância na outorga do contrato (as omissões susceptíveis de influir na outorga do contrato não se reconduzem necessariamente à existência de patologias graves). 3. O ónus de prova desse nexo de causalidade impende sobre quem pretende beneficiar da anulabilidade, que não dispensará a análise e confronto das declarações inexatas e das questões colocadas no questionário apresentado pela seguradora à aderente, bem como o recurso às regras da experiência.In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8d6ed7e3bd3293cd80257e4900557f2a?OpenDocument
37. avanço anormal de um órgão por causa patológica
38. inflamação das glândulas e dos gânglios linfáticos
39. pequeno inchaço ou saliência com a forma de um nó
40. formação tumoral que geralmente se desenvolve nas cavidades revestidas de mucosas (bexiga, canal auditivo, fossas nasais, intestino, laringe, reto, etc.)