Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO OBRA DEFEITUOSA PRESTAÇÃO FUNGIVEL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação mas apenas no caso de se considerar que essa é indispensável à boa solução da causa (art. 662º, do C.P.C.). A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas. O empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, ou seja, a realizar a obra conforme acordado e segundo os usos e regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido. Se o empreiteiro aplica na obra materiais da sua escolha, que estava obrigado a fornecer, que são de qualidade inferior à média e geram desconformidades em relação ao resultado pretendido com a mesma, a obra é defeituosa, por culpa do mesmo, que pode ser presumida. Sem prejuízo disso, se foi convencionada garantia relativamente a esses mesmos defeitos, o empreiteiro é sempre, ainda que objectivamente, responsável pelos mesmos. Se os defeitos apurados importam uma nova obra, inexiste desproporção dessa obrigação de reparação sem que se demonstrem factos concretos nesse sentido e, nos termos apurados, não ocorre abuso de direito do dono da obra que a exige. Sendo a prestação do empreiteiro fungível, não há lugar a sanção pecuniária compulsória. A fim de que se remeta para fase posterior a liquidação de determinados danos, é necessário que estes estejam previamente alegados e demonstrados e seja inviável o recurso à equidade, sem o que é inaplicável o dispositivo do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rel. – Des. José Manuel Flores 1º Adj. – Des. Maria Amália Santos 2º - Adj. - Des. Sandra Melo Recorrente(s): EMP01... S.A.; Recorrido(s): EMP02... LDA.. * Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:1. RELATÓRIO A Recorrente veio intentar a presente acção, com processo comum, contra a aqui Recorrida, pedindo que a presente acção ser considerada provada e procedente e em consequência, sic: 1. Ser a ré condenada a construir e terminar a suas expensas, num prazo nunca superior a 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, a obra nova de substituição de cobertura dos escritórios da autora, descrita nos artigos 3º e 6º da petição inicial, 2. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 300,00€ (trezentos euros) por cada dia de atraso na construção e conclusão da obra; 3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 76º, 77º e 78º da petição inicial; 4. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Caso assim não se entenda e considerando-se os defeitos reparáveis, deverá: 1. Ser a ré condenada a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, realizar todas as obras de reparação e eliminação dos defeitos, anomalias e deteriorações descritas nos artigos 3º, 6º, 38º, 39º e 40º da petição inicial, a efectuar na cobertura; 2. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 300,00€ (trezentos euros) por cada dia de atraso na reparação dos defeitos; 3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 76º, 77º e 78ºda petição inicial; 4. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. A Ré apresentou contestação. A Ré impugnou a versão apresentada pela A. e veio suscitar a intervenção provocada acessória da EMP03..., Ldª.. Esta intervenção foi deferida e a EMP03... apresentou contestação a fls. 102 ss.. Em saneador foi conhecida a excepção de caducidade do direito da autora, julgada improcedente. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando as seguintes Conclusões a. A sentença proferida nos presentes autos decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolver a ré do pedido, o que motiva a discordância da autora e a interposição do competente Recurso de Apelação. b. Na verdade, a Recorrente entende, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação e decisão quanto à absolvição da ré. c. Incidirá o presente recurso sobre a matéria de fato dada como provada e não provada, mais concretamente, os pontos 43/47/52/57/76/77/78 dados como provados, que deveria ter sido dado como não provados, e os pontos I, III, IV, V, VII, VII que deveriam ter sido dados como provados e, ainda, a aplicação da lei e do devido regime jurídico ao caso em análise. d. Antes de mais, importa referir que autora, a favor do seu pedido - que viu improceder na totalidade - tem praticamente toda a matéria dada como provada e dois relatórios periciais completamente favoráveis. e. É matéria dada como provada dos pontos 1 a 11, que a autora/recorrente após uma fase de negociações, a 10 de novembro de 2017, celebrou com a Ré um contrato de empreitada “chave na mão”, para execução de empreitada de “substituição de Cobertura dos Escritórios da EMP01...” (Contrato de empreitada 100/20... – documento junto aos autos). f. Deveria ter sido dado como provado, com relevância para a , que a ré conhecia o local, por confissão da parte na figura do seu representante legal, AA, ouvido em declarações de parte em 16/11/2023, com gravação iniciada às 14:02H, 00:26:59 às 00:26:59. g. Por outro lado, tendo por base probatória o contrato assinado por ambas as partes (Doc. n.º 3 junto com a petição, isto é, o contrato de empreitada 100/20...) em 10/11/2017 deveria o tribunal a quo ter dado relevância jurídica ao fato de se tratar de um documento não impugnado, do qual até recorre para dele dar matéria como provada. Desse contrato ressaltam seis fatos de extrema relevância: a) o fato de se tratar de um contrato de empreitada; - fato provado 4 – o que representa que ambas as partes pretenderam categorizar os trabalhos da ré como sendo uma empreitada e não enquadra num qualquer outro regime jurídico; b) o fato de se tratar de um contrato de empreitada «chave-na-mão»; - fato provado 4 – o que representa que a responsabilidade de toda a conceção e execução da obra é da exclusivamente da ré; c) o fato de toda a empreitada se reduzir à substituição da cobertura através da aplicação de painéis. – fato provado 4 – o que representa que a escolha dos painéis e sua aplicação é o âmago de toda a empreitada e se ocorrer uma não conformidade com os painéis, por inerência, fica posta em causa toda a empreitada; d) o fato da cláusula 1.ª, n.º 3 do contrato considerar incluídos na empreitada todo o projeto – o que representa que a ré era responsável por conceber a obra, fazer um projeto e escolher os materiais adequados à execução do projeto que era da sua responsabilidade, e) o fato da cláusula 17.ª, n.º 1 do contrato sob a epígrafe (Responsabilidade Civil do Empreiteiro) determinar que a empreiteira responderá perante o Dono da Obra ou terceiros pela má qualidade dos materiais – o que representa que foi intenção das partes, também aqui, deixar expresso que o contrato de empreitada «chave-na-mão» responsabilizaria a ré por todas as deficiências e ocorrência da obra mesmo que tais se devessem aos materiais aplicados, in casu, aos painéis, f) o fato da cláusula 19.ª do contrato consignar um período de garantia de 5 anos, durante o qual o empreiteiro teria que reparar “todos os defeitos/anomalias” detetadas – fato provado 46 – o que representa que foi vontade de ambas as partes responsabilizar o empreiteiro até 5 anos após a entrega da obra por todos (não apenas alguns), por todos os defeitos da obra, onde, naturalmente, se inclui os defeitos do material concebido, escolhido e aplicado pela ré. h. Tendo apenas presentes quatro fatos dados como provados e os outros dois fatos, que emergem diretamente do contrato a recorrente não aceita que a sentença se tenha fundamentado unicamente no fato de que não houve erro na execução dos trabalhos por parte da ré. A sentença ignorou todos estes fatos (dados como provados), desconsiderou o regime legal da empreitada e desonerou de tal forma o empreiteiro (que contratualmente concordou com a assunção integral da responsabilidade por todos os defeitos de obra), que, por hipótese e absurdamente até poderia este ter deliberadamente adquirido ao seu fornecedor de painéis um material não conforme/defeituoso, e por isso mais barato e, que perante o dono da obra, nada teria a responder. i. A ré sempre se sentiu responsável pelos defeitos evidenciados nos painéis confirma-lo, tomemos como confessado esse fato declarado pelo representante legal da ré em 16/11/2023 com gravação iniciada às 14:02H, das 00:10:20 às 00:11:08 e o testemunho de BB, responsável pelo edifício da autora, que às 10:19H até às 10:55H, das 00:12:27 às 00:12:32, 00:14:52 e 00:20:37 às 00H20H46, 00:29:33 às 00:30:15, 00:32:16 às 00:32:31. j. Portanto, a ré reconheceu perante a autora a obrigação de reparar (vide art. 37 da contestação) e criou na recorrente legítimas expectativas de que o problema dos defeitos seria sanado. k. Foi a decisão da primeira instância quem retirou da ré a obrigação que: d. A própria assumiu contratualmente: vide cl. 17º e 19º do contrato de empreitada; e. Decorre da lei nos termos do art.º 1222.º e ss do CC; f. E que a própria confessou nos presentes autos. l. Mais confessou o representante legal da ré, o que se transcreve: [00:28:14] Gerente da Ré - António: Senhora Dra., ele disse que é a primeira vez, eu também digo que é a primeira vez que estou aqui no tribunal. Porque ele trabalhou para nós há 12 anos, eles vão a uma obra, fazem o trabalho dele de montagem, recebem o dinheiro deles e a responsabilidade dessa cobertura, é dos Pavilhões .... Se houver algum problema de bolhas ou tudo, o cliente não vai chamar a pessoa que anda a trabalhar para nós. Vai-nos chamar a nós, portanto, ele pode ter razão no que diz (impercetível). – sublinhado e negrito nosso. m. Fica-se sem perceber, se o julgador da primeira instância terá alcançado que se trata de uma empreitada «chave-na-mão» através da qual a dona da obra, autora, pagou um preço ao empreiteiro para que este concebesse uma solução para a substituição da cobertura, tendo sido este quem concebeu, escolheu e adquiriu o material necessário diretamente ao fornecedor, também este escolhido por si. n. Parece ser preciso sublinhar que os painéis foram escolhidos e adquiridos pela própria ré, aqui recorrida, sem a intervenção da autora, fosse de que forma fosse – conforme demonstram os anexos do contrato de empreitada 100/20... e a confissão desse fato declarado pelo representante legal da ré em 16/11/2023 com gravação iniciada às 14:02H, das 00:02:55 às 00:03:13. E ainda que se considere que tenha sido o dono da obra a propor um determinado tipo de painel, ainda assim, sempre se dirá que cabe à ré empreiteira o dever de apenas aplicar material que considera ser adequado ao fim a que se destina. o. A autora, dá por reproduzida todos os fatos dados como provados na sentença recorrida, com exceção dos fatos nº 43, 47, 52, 57 e 76 que deveriam ter sido dados como não provados, designadamente, que ré respeitou as boas regras da construção (fato 43) nem que não foram identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos (fato 57), nem que não há indícios de mau manuseamento dos painéis (fato 76), na medida em que no decurso da segunda sessão de julgamento o representante legal da ré com gravação iniciada às 14:02H, às 00:06:20 confessou que, por causa da chuva, deixou “lá” os painéis no chão. Considerando que as condições de armazenamento do material aplicado também pode ser causa dos defeitos dos painéis, suscitada no relatório de peritagem em resposta ao quesito 5 na página 8 ao referir que uma das causas dos defeitos, pode estar relacionada com o não cumprimento das regras de transporte e armazenamento dos painéis sanduiches previstas pelo fabricante. Por conseguinte, salvo melhor opinião, não poderia ter sido dado como provado que a ré cumpriu com as boas regras de construção, se confessa (apenas em sede de julgamento e por isso não foi matéria analisada pela peritagem) que deixou os painéis armazenados no chão durante uma semana de chuva. p. A recorrente pugna para que também não se dê como assente e provado que a aplicação da chapa não implicou qualquer transformação do material (fato 47), desde logo, entra este fato provado em contradição com a fundamentação da sentença quando o julgador a quo refere acerca das declarações do legal representante da ré: “A R. descarregou os painéis com uma grua, e foram para a estrutura, um a um, à mão. Referiu que estava sempre na obra um Engenheiro por conta da A. Foi uma obra que demorou três meses. Disse que nunca tinha visto bolhas com as dimensões das dos autos. Limitaram-se a cortar o painel em redondo.”. Cortar o painel em redondo implica transformação do material. Pelo que, poderá ter sido a acção da ré que interferiu na qualidade e características dos painéis. q. Nunca o Tribunal poderia ter dado como provado que a substituição dos painéis de chapa é demasiado onerosa para a Ré, pelo que teria que ter sido considerado um fato não provado. Desde logo porque, a única fonte na qual se sustenta para dar como provada essa onerosidade é através das declarações de parte do representante legal da ré, que, por sinal, aborda o tema de forma absolutamente genérica e não concretiza quaisquer valores. E pior, não fez prova de nada do que afirmou. Os relatórios periciais, por seu turno, nada refere acerca do ónus que a substituição dos painéis possa implicar para a ré. Nenhuma testemunha ou documento atesta o impacto financeiro desta reparação na vida financeira da ré. De resto, trata-se de matéria comprovada por documentação autêntica e documental contabilística e da qual o Tribunal nada sabe, pelo que, nada podia ter dado como provada a este respeito. Ora, decidir que a eliminação dos defeitos, in casu, representaria um sacrifício económico excessivo e desproporcionado em relação ao proveito da contraparte, não tem qualquer base ou suporte probatório. r. Caso, a ré, aqui recorrida tivesse querido lançar mão do princípio da proporcionalidade, sempre teria que ter detalhado com documentos os sacrifícios e perturbações económicas e financeiras que determinariam um grave desequilíbrio entre as partes. O que não o fez. s. O “ónus” a que se refere a sentença é uma obrigação contratual que faz parte do conceito de garantia da obra, que não só é determinada na Lei como decorre do próprio contrato de empreitada celebrado e aceite entre as partes. t. A garantia dos painéis, a existir, foi dada pelo fornecedor da ré à própria ré, não à autora! u. Portanto, não faz o menor sentido exonerar a ré desta responsabilidade e desta garantia, que a própria deu, consentiu, formalizou e contratualizou. Efetivamente, quem não tem culpa da eventual dimensão dos gastos envolvidos com a substituição dos painéis é a dona da obra, a autora, ora recorrente, que de acordo com a decisão recorrida apesar de também ficar onerada com danos, presente e futuro e com uma desvalorização do seu imóvel (conforme fatos provados 64, 66, 67, 68, 69) não terá direito à reparação dos mesmos. v. Além disso, o julgador parece querer alicerçar a sua conclusão de desproporcionalidade na ideia de que apenas está em causa o dano estético da obra, contradizendo-se com os fatos provados 48/55/67/68/69/72/73/74 e 75 que revelam que não é um dano estético qualquer (dadas as especificidades da cobertura/fachada em causa e porque existem outros danos). w. As fotografias a cores que ilustram o impacto estético da cobertura foram juntas ao processo e, inclusive, reproduzidas na sentença pelo próprio julgador. x. O dano estético neste prédio em concreto, tem um alcance bastante peculiar, como comprovam as imagens e testemunhos como BB, responsável pelo edifício da autora, que às 10:19H até às 10:55H, dos 00:13:59 aos 00:14:32 e CC, manutentor do edifício da autora, que às 10:56H até às 11:06H do dia 16/11/2023, dos 00:02:19 aos 00:03:09 e o próprio representante legal da ré no dia 16/11/2023 às 14:22H às 14:56H, dos 00:15:05 aos 00:23:13. y. Pelo exposto, deverão ser dados como não provados os fatos 43, 47, 52, 57 e 76. z. Fatos dados como não provados I, III, IV, V, VII, VIII deveriam ser dados como provados em virtude das confissões acima mencionadas de que os painéis estiveram no chão no período de chuva durante uma semana. O fato não provado VII deveria ter sido dado como provado, tendo-se decidido que, em virtude dos defeitos na cobertura, a Autora sofreu prejuízos decorrentes da deformidade de toda a cobertura. Aliás, este fato não provado colide com o teor dos fatos provados 68, 69 que determinam: 68) As bolhas detetadas diminuem o valor da cobertura. 69) A desvalorização corresponderá ao valor atualizado para a presente data da totalidade dos trabalhos executados (sendo que tiveram um custo de 90.000 €). Se há uma desvalorização, há um prejuízo – vide fato provado 68 e 69. Se há um dano estético, há um prejuízo – vide fato provado 35. Se há um dano futuro por conta do carater evolutivo do defeito, haverá um prejuízo – vide fato provado 66 e 67.O fato não provado VIII deveria ter sido dado como provado, desde logo por coerência com o fato provado 60”. Portanto, se se multiplicam as bolhas significa que aparecem e revelam-se com frequência. aa. Ninguém põe em dúvida que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de empreitada que a Lei - art.º 1207.º CC - define como contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. bb. Foi consenso entre ambas as partes que a autora, aquando da receção provisória da obra teria a pagar o preço acordado, o que veio a ocorrer em ../../2019. Por conseguinte, a obra foi aceite provisoriamente nessa data e foi acordado que a ré teria que prestar 5 anos de garantia da obra após a sua receção e, a verdade é que a obra foi recebida, começando a contar desde ../../2019 – vide fatos provados 7, 8, 11 e 46. cc. Por consenso, a ré assumiu a obrigação de reparação de todos os defeitos detetados em obra numa empreitada «chave-na-mão» (vide cl. 1ª do contrato – doc. 3 da pi), na qual a empreiteira se compromete com serviço completo e integrado que engloba a remodelação ou construção de imóveis, do princípio ao fim e agrega todos os processos, desde a mão de obra, documentação, equipamento e todo o processo de trabalho. dd. Esta decisão permite que, por hipótese, um empreiteiro seja contratado para construir um prédio «chave-na-mão», adquira equipamentos com defeitos comprados por preço mais barato pelo empreiteiro exatamente por conta desse defeito, os aplique e saia desonerado de qualquer responsabilidade pela sua aplicação/execução. ee. A entrega e conclusão da obra, in casu, é matéria assente e não controvertida nos presentes autos. De tal forma, que é fato provado n.º 46 que os defeitos foram denunciados em garantia. Ora, a decisão recorrida entra em colisão frontal com o art.º 1208.º do CC que determina: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – negrito e sublinhado nosso. ff. A decisão recorrida dá como certo na sua fundamentação (pág. 12) que as bolhas térmicas constituem um defeito e na mesma pág. 12 da decisão, que se trata de um defeito que diminui o valor da coisa - cobertura. Portanto, feita a subsunção legal da existência de um defeito no âmbito de uma obra «chave-na-mão», então o fato da recorrida não assistir a recorrente em garantia, reparando tal defeito, fá-la entrar em incumprimento contratual - nos termos conjugados da cl. 19.ª do contrato e do art.º 1028.º do CC. gg. Na verdade, o julgador da decisão recorrida galga o regime da empreitada para o regime geral do cumprimento e não cumprimento das obrigações. hh. Fê-lo, apesar de existir lei especial a regular o tema. ii. Diz-nos a jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/09/2007, no processo 1641/2007-6 o que aqui se reproduz: “(…) Se existirem vícios, o empreiteiro sujeita-se às sanções dos artigos 1221º e seguintes do Cód. Civil (27), sem ser admitido a provar que não teve culpa, «pois (...) o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios. Como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, cabe a este a respectiva prova. (…)” – sublinhado nosso. jj. Além de todo o exposto, sempre se dirá que é incorreto subsumir o presente caso ao art.º 799.º do CC se considerarmos que um contrato de empreitada é um contrato misto, composto por uma prestação de serviços (execução) e uma venda de material (os aplicados). kk. Assim, o regime da empreitada está previsto nos art.ºs 1207.º e ss do CC que dita “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” e o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art.º 1208.º do CC. ll. Por conseguinte e in casu, a recorrida incumpre com o seu dever de vender os materiais – painéis - e aplicar os materiais, sem defeito, aplicando-os segundo as boas práticas. mm. A culpa que assiste à recorrida, in casu, advém da má escolha dos materiais e/ou da deficiência dos materiais eles próprios e/ou mau armazenamento dos materiais, pois, no contrato de empreitada celebrado com a recorrente, está incluída a “venda” e o fornecimento dos materiais (painéis) em crise e se os mesmos apresentam algum defeito, é a recorrida quem tem que responder por esse incumprimento. nn. Na decisão recorrida a única lesada é a recorrente que, tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais, designadamente, pago o preço integral, se viu afetada por defeitos importantes e consideráveis, os quais pretende a primeira instância que a recorrente resolva por sua única responsabilidade. oo. Aliás, própria recorrida, na figura do seu representante legal, sequer pôs a hipótese de não dar uma solução ao reconhecido problema da autora. pp. Não teve o tribunal recorrido o sentido de justiça que se espera de um tribunal, até porque, se era intenção do tribunal a quo exonerar a recorrida da reparação e seus custos, bem sabe o julgador que, caso condenasse a ré, esta poderia vir a imputar esse prejuízo ao seu fornecedor de painéis com quem tem um vínculo contratual de compra e venda, exercendo o devido direito de regresso. Aliás, é exatamente isso que resulta do pedido B) da contestação da ré. qq. Ou seja, a própria recorrida assume processualmente a possibilidade de vir a ser condenada e, nesse caso, podendo estar isenta de culpa, vir a exercer o direito de regresso sobre o seu fornecedor, a Interveniente Chamada. rr. Foi a recorrida quem comprou os painéis à interveniente EMP03..., não foi a recorrente, pelo que, é a recorrida quem tem que exigir à interveniente EMP03..., que os painéis fornecidos estejam isentos de defeitos, não a recorrente. ss. A sentença ao decidir afastar os direitos da recorrente da tutela do Direito, violando os art.ºs 1207.º, 1208º e ss do CC, constitui um ato de injustiça que deve, necessariamente, ser corrigido. Termos em que, Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo seu concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida que fez improceder na íntegra o pedido da recorrente, devendo substituir-se por outra que o julgue totalmente procedente. Resposta A Recorrida respondeu à apelação e formulou recurso subordinado, em suma, nos seguintes termos. I. A douta sentença a quo não merece qualquer reparou ou censura, devendo a sentença que antecede ser mantida na ordem jurídica e julgada improcedente a apelação. II. Quanto à impugnação que deduz contra a matéria de facto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III. A A./Recorrente não cumpre o referido ónus, pois pese embora especifique os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, já não indica as concretas provas que, relativamente a cada um dos pontos de facto, entende que se impõe decisão diversa, limitando-se a tecer considerações genéricas e de índole subjetiva quanto aos motivos pelos quais deveriam ter sido considerados provados ou não provados. IV. Impõe-se, assim, a rejeição do recurso na parte que versa sobre a impugnação da matéria de facto, face ao incumprimento dos ónus que impendem sobre a Recorrente constantes do artº. 640º do CPC, pelo que deverá ser rejeitada a reapreciação da matéria de facto pretendida pela Recorrente. V. Não obstante, o facto provado no ponto 43) da sentença decorre da análise dos relatórios periciais juntos aos autos, inexistindo motivos para alterar a resposta dada a tal matéria de facto. VI. Do relatório pericial elaborado pelo Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, datado de 30.01.2023, resulta que “Os defeitos identificados foram bolhas térmicas de grande dimensão na face superior de uma percentagem muito elevada dos painéis sanduiche aplicados, ver Figura 5 a Figura 9. Não foram identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos de montagem dos referidos painéis.” VII. A prova do facto 47) da sentença decorre da análise dos relatórios periciais juntos aos autos e das declarações do legal representante da A., que referiu que p painel já vinha cortado à medida, limitando-se a arredondar o painel nos remates junto à zona mais baixa da cobertura e onde a estrutura já existente era também ela em redondo. VIII. Conjugando tais declarações com os relatórios periciais juntos aos autos, a aplicação da chapa pela R. não implicou qualquer transformação do material, pelo que muito bem andou o Tribunal a quo ao dar tal facto como provado. IX. A prova do facto 52) da sentença decorre da análise dos relatórios periciais juntos aos autos, e das declarações do legal representante da A. X. Das declarações do representante legal da Ré decorre que a empreitada ascendeu a 90.000,00 € em inícios de 2018, que o valor de mercado dos materiais subiu, desde então, cerca de 30% a 35%, ao que acresce a mão de obra necessária para desmontar e recolocar uma nova cobertura, concluindo que tendo a empreitada custado 90.000,00 € em 2018, custará atualmente mais cerca de 45% a 50% desse valor, o que comprova a excessiva onerosidade que a substituição dos painéis de chapa acarretaria para a Ré. XI. No mesmo sentido, o relatório pericial elaborado pelo Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, datado de 30.01.2023, refere que o custo da substituição da cobertura é de 100%, acrescida da atualização de preços desde a execução até à presente data, acrescentando que no atual contexto sócio-político, a variação de preços da construção civil é quase diária, conforme se deu como provado no ponto 70) da sentença. XII. Desde modo, está demonstrado que a substituição dos painéis acarretaria para a R. um sacrifício económico excessivo e desproporcionado em relação ao proveito da contraparte, inexistindo razões para se alterar a resposta dada aquela matéria de facto. XIII. A prova dos factos 57), 76) 77) e 78) da sentença deu-se com base no teor dos relatórios periciais juntos aos autos, e das declarações do legal representante da A. XIV. Pese embora a A./Recorrente indique na alegação que impugna a resposta de que lhes foi dada, nenhum tratamento lhes confere no cumprimento dos ónus previstos no n.º 1 do art. 640º do CPC, não se sabendo quais as razões de discordância da A./Recorrente ou os concretos meios de prova em que se baseia esse desacordo. XV. Resultando a prova de tais factos dos relatórios periciais juntos aos autos, em especial da perícia de fls. 165 e seguintes, deverá ser julgada improcedente a impugnação deduzida quanto aos referidos pontos da matéria de facto. XVI. A não demonstração dos factos não provados sob os pontos I, III, IV, V, VII, VII, decorre da total ausência de prova relativamente aos mesmos, e ainda pelo facto de conterem informações técnicas contrárias às constantes dos dois relatórios periciais juntos aos autos. XVII. De acordo com os dois relatórios periciais, no cumprimento da empreitada a R. respeitou as boas regras da construção, não lhe sendo apontado qualquer défice na execução da obra ou construção, não tendo sido identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos de montagem dos painéis nem indícios de mau manuseamento dos painéis durante os trabalhos de montagem. XVIII. Quanto ao facto não provado sob o ponto VII, resulta dos factos provados e da motivação da sentença uma certeza: as bolhas não puseram em causa as funções de estanquidade, estanquicidade e isolamento térmico dos painéis. XIX. As bolhas têm implicações em termos estéticos, mas não foi demonstrado que as bolhas tenham consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem de estanquicidade, não diminuindo o conforto de quem utiliza as instalações, o que decorre dos relatórios periciais juntos aos autos, dos factos provados e da motivação da sentença. XX. E essa implicação ao nível estético, apenas, não acarreta quaisquer prejuízos para A., não havendo razões para que se alterar a resposta data àquela matéria de facto não provada. XXI. Termos em deverá ser jugada improcedente a impugnação deduzida pela A./Recorrente quanto à matéria de facto provada e não provada. Da aplicação do regime jurídico ao caso sub judice: XXII. O contrato celebrado entre A. e R. constitui um contrato de empreitada, com o regime previsto nos artigos 1208º e seguintes do CC, segundo o qual o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. XXIII. Não se aplica o regime da empreitada de consumo, como defende a A./Recorrente, pois como resulta dos factos provados os bens ou serviços foram destinados a uso profissional por parte da A., não sendo esta considerada “consumidor”. XXIV. Estando em causa a responsabilidade contratual do empreiteiro por defeitos da obra, tem aplicação a regra do art. 799º, n.º 1, do CC. XXV. Para afastar a presunção de culpa, a R., na qualidade de empreiteira, teria que provar, como provou, que o defeito não procede de culpa sua, sendo-lhe este completamente estranho, só assim se exonerando da responsabilidade pelo defeito existente na obra. XXVI. Considerando a factualidade provada, a R. demonstrou que o defeito não procede de culpa sua, pois não foram identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos de montagem dos referidos painéis, provou-se que no cumprimento do contrato de empreitada a R. respeitou as boas regras da construção, demonstrando que nada poderia fazer para prevenir a ocorrência das desconformidades detetadas, porque as mesmas não eram previsíveis. XXVII.Nesta temática, é bem esclarecedora a resposta ao quesito 5 da A. constante do relatório pericial elaborado pelo Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, datado de 30.01.2023, que questionado se as desconformidades detetadas na cobertura da autora podiam ter sido prevenidas pela Ré, respondeu que “…não seria previsível, logo não prevenível, a ocorrência das desconformidades detetadas.” XXVIII.Mais resultou provado que não há indícios de mau manuseamento dos painéis durante os trabalhos de montagem, e segundo as duas perícias realizadas, a origem das bolhas estará associada ao processo de fabrico dos painéis, decorrente de uma deficiente colagem da espuma PIR à chapa, resultando em má qualidade dos painéis, podendo as bolhas ter aparecido porque a espuma PIR se deslocou da chapa devido à sua exposição solar. É o que decorre dos factos provados sob os pontos 76), 77), 78) e 79) da sentença. XXIX.Logo, caso os painéis não possuíssem algum defeito, nomeadamente relacionado com a ligação adesiva entre as faces e o material do núcleo, nunca estariam reunidas as condições para que o defeito ocorresse, conforme facto provado sob o ponto 80) da sentença. XXX.A R./Recorrida logrou provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha, que não procede de culpa sua, pelo que através dessa prova logrou ilidir a presunção de culpa nos termos do n.º 1 do art. 799º do CC, ficando dessa forma exonerada da responsabilidade pelos defeitos existentes na obra por si realizada. XXXI.A sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências. Do Recurso Subordinado: XXXII.Na hipótese de a apelação proceder, o que não se concede e apenas em abstrato se ficciona, deverá nesse caso conhecer-se do abuso de direito por parte da A. e da violação do princípio da proporcionalidade entre o sacrifico que seria exigido à R. e o proveito da A., decorrente de uma questão meramente estética, o que obsta à exigência de eliminação dos defeitos por parte da R. XXXIII.A única consequência do defeito é ao nível estético, nomeadamente pelo facto de a cobertura ser um elemento arquitetónico propositadamente visível. Nada demonstra que as bolhas tenham consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem de estanquicidade, não diminuindo o conforto de quem usa as instalações. XXXIV.Estando em causa apenas o aspeto estético da obra, a substituição integral dos painéis não poderá ser exigida à Ré por força do princípio da proporcionalidade, segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados deve ser adequada, necessária e equilibrada. XXXV.No caso concreto, a A./Recorrente desde sempre manifestou que pretendia ser ressarcida através da substituição integral de todos os painéis que compõem a cobertura. XXXVI.Conforme resulta dos factos provados, a obra em causa teve um custo de 90.000,00 € à data da sua execução, isto é, em 2018. XXVII.Segundo as declarações do representante legal da Ré, o valor de mercado dos materiais subiu, entre 2018 e 2023, cerca de 30% a 35%, ao que acresce o custo da mão de obra necessária para desmontar e recolocar uma nova cobertura, concluindo que a substituição dos painéis custaria, atualmente, mais cerca de 45% a 50% do valor inicial, ou seja, cerca de 135.000,00 €. XXXVIII.O relatório pericial elaborado pelo Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, datado de 30.01.2023, refere que o custo da substituição da cobertura é de 100%, acrescida da atualização de preços desde a execução até à presente data, acrescentando que no atual contexto sócio-político, a variação de preços da construção civil é quase diária, conforme se deu como provado no ponto 70) da sentença. XXXIX.Ou seja, no caso sub judice provou-se que o custo da substituição integral dos painéis ultrapassa o preço da empreitada em cerca de 50%. Assim, para substituir os painéis numa obra no valor de 90.000,00 €, e em que está em causa apenas o aspeto estético da obra, a R. sofreria um prejuízo de cerca de 135.000,00 €. XL. Do mesmo modo, com base numa questão meramente estética, e após beneficiar de uma cobertura durante cerca de seis anos sem qualquer prejuízo em termos de desempenho térmico, acústico, estanquicidade, ou diminuição do conforto das instalações, a A. lograria obter uma nova cobertura, e sem que a R. pudesse, neste caso, sequer assegurar que os painéis que viesse a aplicar seriam isentos do mesmo defeito, pois como se demonstrou a origem das bolhas está associada ao processo de fabrico dos painéis e a R. nada pode fazer para prevenir ou prever a sua ocorrência. XLI.Salvo o devido respeito, atenta a factualidade apurada, a exigência de eliminação dos defeitos por parte da R. acarretar-lhe-ia um sacrifício económico excessivo, imprevisível, e de enorme desproporção com o proveito e vantagem da A., que se resume a uma questão meramente estética. XLII.E este sacrífico da R., como se provou, tem como sua causa fulcral um defeito que lhe é completamente estranho, que não procede de culpa sua, pois respeitou as boas regras da arte construtiva. XLIII.No confronto entre o sacrifício que seria exigível à R. com a substituição dos painéis, e a vantagem que a A. obteria à custa desse sacrifício (ao nível da estética, apenas), ficou demonstrada a desproporcionalidade entre ambos, pelo que não é exigível à R. a substituição dos painéis da cobertura. XLIV.Por outro lado, a exigência de eliminação dos defeitos por parte da R., para debelar um defeito com consequências meramente estéticas e que não resulta de culpa sua, traduzir-seia numa situação de injustiça grave e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, configurando um abuso de direito. XLV.Estando demonstrado que está apenas em causa o aspeto estético da obra, deverá decidirse, atendendo ao contexto factual, que à R. não é exigível a substituição total dos painéis da cobertura, pois tal prestação seria desproporcionada em relação ao proveito da contraparte, e traduzir-se-ia numa situação de injustiça grave e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social. XLVI.Em face do exposto, deve o recurso subordinado ser julgado procedente e, em consequência, deve ser julgada improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido. Os recursos foram admitidos em primeira instância sem qualquer reparo. Nesta instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 655º, do C.P.C., a respeito desse recurso subordinado. Foi proferida decisão singular que julgou extemporâneo e inadmissível o recurso subordinado e admitiu a convolação das respectivas alegações em ampliação do âmbito do recurso, aqui viável nos termos dos arts. 636º e 638º, nº 5, do C.P.C.. A Recorrente não respondeu. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3] As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: -Saber se a Apelante cumpriu o disposto no art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil; - Rever a decisão da matéria de facto e, eventualmente, em função das mudanças operadas, reapreciar o mérito da acção; - Saber se a sentença recorrida fez (in)correcta interpretação e aplicação dos arts. 1207º e ss., do Código Civil; - Saber se a pretensão da Autora configura abuso de direito. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Como refere Abrantes Geraldes[4], sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[5]; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[6], exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…). Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes[7], sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.” Sobre esta última exigência temos seguido posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, que, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020[8], por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.[9]” Essa leitura veio entretanto a ser mitigada com o Ac. uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em , no qual ficou dito que, sic: “O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do art. 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que, do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.” Ficou por isso expressa uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação da Apelante. * Descendo ao caso.A Apelante dedica um capítulo das suas alegações (III. (p. 9) ao que apelida de “IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FATO”. Todavia, antes disso, sob outro título – “ENQUADRAMENTO PROCESSUAL” (II. /p. 3), expende vários considerandos que, na verdade constituem também verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida e que temos igualmente de analisar neste ponto. Nesse sentido, começa a Recorrente por afirmar que devia ter sido considerada provado o afirmado na al. f), das suas conclusões, supratranscritas. Ora, de acordo com o disposto no art. 662º, do C.P.C., e para o que aqui releva, está estipulado que: 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…). Assim, o tribunal da Relação nas situações previstas no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, pode e deve substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma – ou seja, o art. 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.[10] Neste ponto estabelece-se que a modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação, caso se considere que essa é indispensável. Essa essencialidade, conforme explica Abrantes Geraldes[11], importa que os pretensos factos fundamentais à boa decisão da causa que se pretendam aditar têm necessariamente que assegurar um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo. Estes factos essenciais correspondem ao “núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material de direito pretendido pelo autor, na petição inicial, ou pelo réu, através da invocação da excepção”[12]. Dito isto, não obstante o cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, do C.P.C., esta pretensão carece de sustento, além de confundir confissão com o reconhecimento de factos anódinos e de não enquadrar minimamente o direito em causa (cf. art. 639º, do C.P.C.). Em suma, não se trata de facto essencial ou indispensável à pretendida modificação da decisão de mérito proferida pela primeira instância, razão pela qual, tendo em conta o disposto no citado art. 662º, nº 2, al. c), julga-se improcedente esse pedido de ampliação. Além disso, a Autora pretende que sejam considerados outros “seis” factos “vitais” que enumera no ponto 22. das suas alegações: a) o fato de se tratar de um contrato de empreitada; - fato provado 4 – o que representa que ambas as partes pretenderam categorizar os trabalhos da ré como sendo uma empreitada e não enquadra num qualquer outro regime jurídico. b) o fato de se tratar de um contrato de empreitada «chave-na-mão»; - fato provado 4 – o que representa que a responsabilidade de toda a conceção e execução da obra é da exclusivamente da ré. c) o fato de toda a empreitada se reduzir à substituição da cobertura através da aplicação de painéis. – fato provado 4 – o que representa que a escolha dos painéis e sua aplicação é o âmago de toda a empreitada e se ocorrer uma não conformidade com os painéis, por inerência, fica posta em causa toda a empreitada. d) o fato da cláusula 1.ª, n.º 3 do contrato considerar incluídos na empreitada todo o projeto – o que representa que a ré era responsável por conceber a obra, fazer um projeto e escolher os materiais adequados à execução do projeto que era da sua responsabilidade. e) O fato da cláusula 17.ª, n.º 1 do contrato sob a epígrafe (Responsabilidade Civil do Empreiteiro) determinar que a empreiteira responderá perante o Dono da Obra ou terceiros pela má qualidade dos materiais – o que representa que foi intenção das partes, também aqui, deixar expresso que o contrato de empreitada «chave-na-mão» responsabilizaria a ré por todas as deficiências e ocorrência da obra mesmo que tais se devessem aos materiais aplicados, in casu, aos painéis. f) O fato da cláusula 19.ª do contrato consignar um período de garantia de 5 anos, durante o qual o empreiteiro teria que reparar “todos os defeitos/anomalias” detetadas – fato provado 46 – o que representa que foi vontade de ambas as partes responsabilizar o empreiteiro até 5 anos após a entrega da obra por todos (não apenas alguns), por todos os defeitos da obra, onde, naturalmente, se inclui os defeitos do material concebido, escolhido e aplicado pela ré. Entende a Autora que essa matéria é suportada pelo contrato (doc. 3 da p.i.) junto aos autos e não impugnado. Igualmente neste caso está cumprido o disposto no art. 640º, nº 1, do C.P.C., restando saber se estamos perante matéria relevante para efeitos de ampliação da base factual a atender. No que contende com a matéria contida nos itens a) a c), estamos perante interpretação do contrato e/ou factualidade que já se encontra presente na decisão em crise, pelo que carece de suporte a respectiva pretensão. Já no que diz respeito à factualidade inserta no nos itens d) a f)), assiste total razão à Autora, sendo algo incompreensível que a decisão em causa, em vez de plasmar na decisão de facto singularidades ou afirmações conclusivas sobre o teor do contrato em apreço, não o tenha dado como assente, literalmente, no todo ou em parte relevante, pois que se trata de matéria indispensável à objectiva interpretação da vontade das partes no negócio em apreço. Posto isto, iremos dar como assente toda a matéria desse contrato, ou seja, o documento 3 junto com a p.i., que não foi impugnado pelas partes e está assinado pelos intervenientes (cf. art. 376º, do C.C.), em particular as cláusulas que se pretendem ver transcritas no rol dos factos assentes (cf. art. 662º, do C.P.C.) Procede assim, parcialmente, esta impugnação. No que toca ao enunciado nas conclusões i) a n), para além do que acima já ficou dito sobre a imperfeição das alegações da Recorrente nesta matéria, que aqui se repetem, maxime no que diz respeito à confusão entre confissão e reconhecimento de factos instrumentais ou parcelares, verificamos que a Autora ignora que essa matéria já está, de algum modo, considerada na factualidade julgada assente, essa sim de acordo com a sua alegação relevante e oportuna (art. 5º, do C.P.C.), v.g., nos pontos 18 e 62 da factualidade assente. Improcedem, por isso, em sede de impugnação da matéria de facto, estas outras conclusões. Além disso, no entender da Autora ocorreu erro no julgamento quanto à matéria dos itens 43, 47, 52, 57 e 76 dos factos julgados assentes, que deveriam ter sido “dados como não provados” (item o. das suas conclusões). Nesse primeiro item 43, ficou assente que: “No cumprimento do contrato de empreitada, a R. respeitou as boas regras da construção.” O Tribunal considerou que este facto resulta da análise dos relatórios periciais juntos aos autos. A Autora defende que assim não aconteceu, nomeadamente por causa da conduta da Ré, descrita no ponto 46. das suas alegações, criticando a assunção do relatório pericial na fundamentação desta decisão. A Ré opõe-se. Cumpriu-se aqui o disposto no art. 640º, nº 1. Antes de mais, julgamos que a matéria contida na parte final desse item 43 tende a constituir um facto conclusivo. Todavia, ainda que assim não se entenda, não deixa de assistir alguma razão à Autora. O que resulta da perícia atendida pelo Tribunal recorrido e junta em 30.1.2023 é coisa diversa da afirmação expressa no item 43. Com efeito, o que ficou expresso nesse parecer, em resposta ao quesito 4, é apenas e só que “não foram identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos de montagem dos referidos painéis”. Esta afirmação, que por si já contém alguma abstracção, limita-se, pela negativa expressa, a adiantar que não foram detectados erros nos trabalhos de montagem dos painéis e, portanto, só isso, deverá ficar a constar nesta matéria, dado que o que alegava a Ré é conclusivo (não deve, por isso ficar escrito) e nem se apurou em concreto. Acresce que o reconhecimento pelo gerente da Ré do facto registado em 46. das alegações da Recorrente não basta para afastar esse parecer, intocado, daquela prova pericial. Dessa singela afirmação não resultam as condições concretas em que esse material ficou pousado/armazenado no chão, se protegido ou não, e se daí poderia resultar o defeito detectado posteriormente ou desrespeito das apontadas regras de transporte e armazenamento. Portanto, a única modificação a operar aqui será no sentido de eliminar esse ponto 43, conclusivo, em conformidade com o que, de facto, resulta da perícia em causa e considerar assente apenas aquilo que já resulta dos itens 57 e 76 dos factos assentes. De seguida, a Recorrente impugna a decisão do item 47, dos factos provados, defendendo que não se dê como assente (item p.): A aplicação da chapa pela R. não implicou qualquer transformação do material. No seu entender, existe contradição com a fundamentação exposta no seu item 53 das alegações. Está aqui cumprido minimamente o disposto no citado art. 640º, nº 1, do C.P.C.. A Ré defende que a Recorrente confunde coisas distintas, no que lhe damos razão: o corte dos painéis em apreço, dita o senso comum, não constitui transformação dos mesmos, nomeadamente das suas propriedades, e é, dita a mesma experiência comum, habitual na adaptação dos mesmos às características do local da instalação. De resto, não se concretizou em que medida é que esse corte poderia ter sido causa do defeito em apreço (e note-se que ficou apurada outro em 77 e 78), ficando a afirmação da Recorrente no plano das suposições que não bastam para modificar o julgado. Improcede, por isso, esta impugnação. Pretende a Recorrente igualmente que se julgue não provada a matéria do item 52 (q): A substituição dos painéis de chapa que se revelem danificados por defeito de construção é demasiado onerosa para a R.. Em suma, alega a Apelante que a sustentação da sentença nas declarações de parte do representante legal da ré não bastam para tanto. A Ré responde com uma melhor contextualização das declarações do mesmo e cita o relatório pericial atendido pelo Tribunal recorrido para defender o oposto. Está aqui também cumprido minimamente o disposto no citado art. 640º. De resto, a afirmação em apreço, reincide na falta de concretização e reproduz, sem qualquer cuidado, a alegação genérica da Ré na sua contestação. Se isso não bastasse, o que está em causa na mesma é um valor relativo, o de saber qual o peso que essa substituição teria nas finanças da Ré, se isso fosse relevante. Sem prejuízo disso, certo é que o que resulta das declarações do legal representante da Ré são meras afirmações interessadas, sem qualquer suporte ou, sequer, concretização relativa, nomeadamente na perícia citada pela Recorrida, já que esta se limita a mencionar o valor da obra e não o mencionado (concreto) reflexo na economia desta. Aliás, neste caso esquece-se que a Autora já procedeu ao pagamento da obra nos termos apurados em 11., valor que ingressou no capital da Ré! Pelo exposto, deve proceder a impugnação da Autora, devendo esta matéria julgar-se não provada. Por fim, ainda no que diz respeito aos factos provados, a Recorrente defende que os pontos 57 e 76 da decisão positiva da sentença deveriam ser julgados negativamente (itens o e y). Sucede que, na sequência do debate da matéria do item 52, a Apelante embrenha-se numa discussão confusa de factos e direito que, em nosso entender, nada tem a ver com a matéria destes pontos e não concretiza qualquer prova que, em particular, cumpra reapreciar nesse âmbito, nomeadamente as perícias em causa. Deste modo, ainda que fosse, por isso, improcedente, ab initio esta impugnação não cumpre o disposto no citado art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à concretização dos elementos probatórios relevantes para a reversão absoluta que aqui se pretende, pelo que se indefere liminarmente. Dos factos não provados… No plano dos factos julgados não provados, a Recorrente pretende a reversão, com o seu julgamento positivo, de todos os factos considerados, com excepção de dois, a saber: I. As desconformidades que a obra da Autora apresenta foram causadas por deficiente execução da obra/empreitada por parte da Ré. III. A empreitada levada a cabo pela Ré foi mal-executada, seja pelos materiais aplicados, seja porque a Ré não utilizou as boas regras da arte ou profissão. IV. A perda de resistência é provocada pela má execução dos trabalhos da Ré. V. A cobertura apresenta perda de propriedades isolantes. VII. Em virtude dos defeitos na cobertura, a Autora sofreu prejuízos decorrentes da deformidade de toda a cobertura. VIII. O aparecimento de bolhas ocorre com alguma frequência. Estão aqui minimamente cumpridos os ónus do citado art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil. O mesmo não se pode dizer da substância da impugnação. No que toca ao item I, remetemos para o que acima adiantamos nessa matéria para julgar insuficiente o silogismo defendido pela Apelante, sem prejuízo de considerarmos que essa matéria constitui uma afirmação genérica, com conclusões de direito, inadmissíveis no âmbito desta demanda, razão pela qual deve ser eliminada[13] do rol da matéria de facto a atender. De resto, atente-se no que ficou apurado em 77 e 78 dos factos provados, sem reparo das partes, sobre a apurada causa dessas bolhas. O mesmo se poderá dizer da matéria dos itens III. e IV., que, por isso, devem ser igualmente eliminados, sendo certo que, tendo em conta fundamentação expressa pela Recorrente, a sua impugnação sempre estaria votada ao insucesso, por falta de sustento probatório. No que contende com a matéria do apontado item V., não encontramos, pelas razões já apontadas supra, suporte para impugnação formulada que, por isso, improcede. No que diz respeito à matéria do item VII., estamos novamente perante matéria conclusiva que corre o risco de contradizer aquilo que, em concreto ficou expresso nessa matéria no plano dos factos assentes, v.g., em 12., 18., 32., 34., 35., 48., 56., 58., 59.,60., 63.,64.,66.,67.,68.,69.,72.,75.,81. e 82.. Deve, por isso, ser eliminado esse ponto, até pela contradição que pode gerar (cf. art. 662º, nº 2, do C.P.C.). Por fim, no que toca à matéria do item VIII., julgamos que assiste razão à Apelante, atendendo ao que ficou apurado sobre a multiplicação dessas bolhas no tempo e a previsão da sua evolução, pelo que deve proceder esta impugnação. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. 1) A Autora dedica-se à actividade de fabrico de artigos de papel para uso doméstico e sanitário. 2) No âmbito dessa actividade, a Autora tomou de arrendamento, em 29 de Setembro de 2010, o edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, inscrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...62 e sito na Zona Industrial ..., 2ª Fase, no concelho .... 3) No edifício industrial e administrativo, com área de 3.555,00 m2 (que alberga escritórios, auditório, cantina, wc`s, copa, salas de apoio, etc), na qualidade de arrendatária, a Autora pretendeu substituir a cobertura dessa área. 4) Após uma fase de negociações, a 10 de Novembro de 2017, a Autora e a Ré celebraram um contrato de empreitada “chave na mão”, para execução de empreitada de “substituição de Cobertura dos Escritórios da EMP01...” (... 100/20...), junto como doc. nº 3 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4.a) Nesse contrato ficou estabelecido, além de mais, na sua 1ª Cláusula, nº 3, que, sic: Pelo presente contrato de empreitada “chave-na-mão”, por preço global fixo, o Dono da Obra adjudica ao Segundo Outorgante, e este obriga-se a executar, os trabalhos relativos à Empreitada “Substituição da Cobertura dos Escritórios da EMP01...”, no imóvel sito na Zona Industrial no ..., 2ª Fase, ..., ..., ..., que o Segundo Outorgante declara conhecer. 4.b) Ficou ainda acordado na sua 17ª Cláusula, nº 1, sic: O Empreiteiro responderá perante o Dono da Obra ou terceiros pelos factos imputáveis aos seus funcionários, colaboradores ou subempreiteiros, pelas consequências resultantes de deficiente execução dos trabalhos, má qualidade dos materiais ou utensílios, ou acidente que provoque danos objectivos ao dono da obra. 4.c) Ficou ainda estipulado na sua Cláusula 19ª, nº 3, sic: Durante o período de garantia, todos os defeitos/anomalias detectadas pelo Dono da Obra serão comunicadas ao Empreiteiro no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento, tendo este que iniciar a reparação num prazo máximo de 5 dias úteis sem qualquer custo para o Primeiro Outorgante, Caso este prazo não seja cumprido o Dono da Obra terá direito de accionar a garantia bancária no valor, devidamente comprovado, correspondente à reparação dos defeitos/anomalias. O Empreiteiro deverá ressarcir o Dono da Obra de todos os prejuízos que tenha sido causados por uma defeito/anomalia ocorrida, mediante comprovativo fotográfico e/ou documental. 5) Faziam parte integrante desse contrato de empreitada cinco anexos, destacando-se a proposta Orçamental ref.ª ...17 Rev02 (anexo I) e o cronograma (anexo II). 6) De acordo com a proposta ...17 Rev02, datada de 16 de Outubro de 2017, a Ré aceitou executar os trabalhos que se discriminam: 7) O contrato celebrado estabeleceu o período de execução de 10/11/2017 a 26/01/2018, estabelecendo as partes o preço fixo de 90.000,00€ (noventa mil euros), a ser pago após execução e aceitação da obra. 8) O prazo de garantia convencionado foi de cinco anos a contar da data da recepção provisória da obra. 9) As partes não assinaram auto de recepção provisória. 10) A Ré emitiu a fatura nº ...18, em 30/05/2018. 11) A A. liquidou a fatura em ../../2019, tendo efectuado uma retenção de 5% (4.500,00 €) do seu valor, conforme contratualmente determinado. 12) No dia 16/06/2020, foram descobertas, pelo responsável pela manutenção dos edifícios (CC), diversas bolhas de ar na cobertura intervencionada pela Ré. 13) Nesse mesmo dia 16 de Junho, a funcionária da A. (BB) contactou telefonicamente a Ré, na figura de DD, para relatar os defeitos que se detectaram. 14) No dia seguinte, 17/06/2020 e através de email, a funcionária da Autora BB, reforçou e reclamou por escrito junto da Ré a existência das bolhas com cerca de 20/50 cm de diâmetro por toda a cobertura, cobertura que foi alvo da empreitada da Ré. 15) A 26/06/2020, a Ré respondeu à Autora dando nota que havia enviado a reclamação para o seu fornecedor, encontrando-se a aguardar agendamento para que, na companhia deste, fosse feita uma inspecção à cobertura para verificar a situação reclamada. 16) Após esta comunicação da Ré, a Autora, no mesmo dia (26/06/2020), endereçou-lhe email dando conta que ficava a aguardar breve contacto, o que não aconteceu, pois, a Autora viu-se obrigada, a 08/07/2020, a insistir junto da Ré com pedido de intervenção. 17) A 10/07/2020, a Ré respondeu através de email à Autora sugerindo uma ida ao local, ainda que sem o seu fornecedor, conforme se transcreve: 18) A 13/07/2020, na ida ao local, a Ré verificou in loco a cobertura da Autora, tendo transmitindo à mesma que, para os defeitos detectados, a solução que existia era a de substituição da cobertura na totalidade, porque seria um defeito de fabrico do painel. 19) Ficou combinado agendar nova visita, desta vez, em conjunto com o fornecedor da Ré. 20) A 21/07/2020, a Autora insistiu junto da Ré, acerca da necessidade e urgência de respostas aos problemas evidenciados na cobertura. 21) Nesse dia 21/07/2020, a Ré enviou um email à Autora sugerindo uma reunião no local, na presença da Ré e dos seus fornecedores de material. 22) A Autora confirmou a data e reunião no local, no dia 29/07/2020, pelas 15:00. 23) Nessa reunião no local, a solução apresentada pelo fornecedor da Ré foi de furar a chapa onde existiam bolhas de ar, o que não foi aceite pela Autora pois, no futuro, tais furos trariam problemas de estanquicidade, problemas de resistência, integridade e isolamento da cobertura, além do efeito inestético. 24) No dia seguinte à reunião, a 30/07/2020, a Autora endereçou um email à Ré dando nota de que aguardaria uma resposta rápida para solucionar os problemas na cobertura. 25) A 04/08/2020, a Ré respondeu à Autora dando nota que aguardavam respostas do seu fornecedor. 26) No mesmo dia, a Autora respondeu à Ré informando que o contrato fora celebrado com a Ré e era esta que deveria reparar os problemas da cobertura. 27) Os dias foram passando sem que a Ré desse qualquer notícia à Autora. 28) A 10/08/2020, a Autora, através da sua mandatária enviou uma carta à Ré, que esta recebeu a ../../2020, para interpelá-la para o cumprimento do contrato de empreitada, dando prazo de 5 dias para iniciar a reparação, aproveitando o bom tempo do período de Verão, e o prazo de 20 dias para terminar a reparação da cobertura. 29) Apesar das informações trocadas entre as partes desde ../../2020, a Autora, desde ../../2020, nunca mais teve qualquer notícia da Ré. 30) A Ré obrigou-se a executar trabalhos de substituição da cobertura na área administrativa da EMP01.... 31) Foi a cobertura com área de 3.555,00 m2 que a Ré substituiu e que infra se exibe: [Imagem] [Imagem] 32) Aquando da propositura da acção, registavam-se por toda a cobertura, bolhas de ar, com dimensões diversas, de 20/50cm. 33) Os registos fotográficos juntos aos autos pela A. foram realizados em dois momentos, um primeiro, no dia 17/06/2020 e um segundo, três meses depois, no dia 17/09/2020. 33.a) O aparecimento de bolhas ocorre com alguma frequência. 34) No referido período de três meses, as bolhas de ar aumentaram consideravelmente. 35) As bolhas afectam a estética da cobertura. 36) O aparecimento de bolhas não era previsível na presente empreitada. 37) Verifica-se uma dilatação anómala e indesejável dos materiais aplicados. 38) A execução de furos nas bolhas traria maior prejuízo à Autora. 39) A R. dedica-se à execução de trabalhos de construção civil e obras públicas, montagem de estruturas metálicas, equipamentos e máquinas para a construção civil. 40) No âmbito da sua actividade, a R. aplicou na obra da A. painel de cobertura poliuretano PIR de 40mm de espessura, com tapa juntas e chapas de acordo com o orçamento nº. ...17 REv02. 41) Tal material foi adquirido à empresa EMP03..., LDA. 42) A obra contratada decorreu entre os meses de Janeiro de 2018 e Março de 2018. 44) Apesar de, em Março de 2018, a obra se encontrar concluída, a A. não elaborou o auto de recepção. 45) Desde Março de 2018 que a R. vinha insistindo com a A. pela recepção da obra e elaboração do respectivo auto. 46) A presente acção foi proposta dentro do prazo de garantia. 47) A aplicação da chapa pela R. não implicou qualquer transformação do material. 48) O aparecimento de bolhas de ar colocou em risco a resistência mecânica dos painéis. 49) A Ré reportou a situação das bolhas ao fornecedor. 50) Fruto da insistência da R. perante a empresa EMP03..., foi possível realizar uma vistoria à cobertura. 51) E, desde então, a R. tem vindo a insistir com o fornecedor pela resolução do defeito verificado nessa vistoria. 53) A R. terá de adquirir novas chapas, procedendo ao seu pagamento e custear toda a mão-de-obra e demais encargos com essa substituição. 54) As bolhas não puseram em causa as funções de estanquidade/estanquicidade e isolamento térmico dos painéis sanduíche. 55) A principal função das coberturas é a protecção das edificações contra a acção das intempéries, atendendo às funções de utilidade, estéticas e económicas. 56) Foram identificadas bolhas térmicas de grande dimensão na face superior de uma percentagem muito elevada de painéis sanduíche aplicados. 57) Não foram identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos de montagem dos referidos painéis. 58) A dimensão das bolhas térmicas existentes inviabiliza a reabilitação dos painéis. 59) Além da questão da dimensão, verifica-se ainda que a ocorrência das bolhas é demasiado grande para que possam ser eficazmente reparadas. 60) Existe a probabilidade de, nos locais em que não existem bolhas, estas virem a aparecer a médio ou longo prazo. 61) A Ré nada poderia fazer para prevenir a ocorrência das desconformidades detectadas, porque as mesmas não eram previsíveis. 62) Apenas a substituição integral dos painéis garante todas as características da cobertura. 63) A substituição parcial dos painéis afectados por novos painéis com as mesmas características deverá garantir o desempenho homogéneo em termos térmico e acústico e a ausência de deformação, mas dificilmente se conseguirá um resultado homogéneo ao nível da cor. 64) As bolhas encontradas têm implicações negativas em termos estéticos, nomeadamente pelo facto de a cobertura ser um elemento arquitectónico propositadamente visível. 65) No presente momento, nada sugere que as bolhas tenham consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem de estanquicidade. 66) As bolhas térmicas têm um carácter evolutivo com o tempo, sendo propensas a aumentar em dimensão e número, nomeadamente com os ciclos termodinâmicos. 67) A médio ou longo prazo, caso uma bolha térmica atinja um dos limites laterais dos painéis, pode ocorrer a exposição do núcleo, com consequências em termos de desempenho térmico e acústico e na durabilidade do mesmo, e pode originar infiltrações pela junta entre painéis. 68) As bolhas detectadas diminuem o valor da cobertura. 69) A desvalorização corresponderá ao valor actualizado para a presente data da totalidade dos trabalhos executados (sendo que tiveram um custo de 90.000 €). 70) No actual contexto político-económico, a variação dos preços na construção civil é quase diária. 71) As desconformidades detectadas não têm consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem existem problemas de estanqueidade, pelo que não diminuem o conforto de quem usa as instalações. 72) A médio ou longo prazo, as desconformidades podem ter consequências em termos de desempenho térmico e acústico e originar infiltrações com as consequentes implicações no conforto de quem usa as instalações. 73) A cobertura do edifício faz parte do alçado principal. 74) O edifício em causa tem uma arquitectura que se destaca e diferencia dos demais edifícios industriais próximos. 75) Neste tipo de alçado, as bolhas são mais visíveis. 76) Não há indícios de mau manuseamento dos painéis sanduiche durante os trabalhos de montagem. 77) A origem das bolhas estará associada ao processo de fabrico dos painéis. 78) Houve uma deficiente colagem da espuma PIR à chapa resultando em má qualidade dos painéis. 79) As bolhas podem ter aparecido porque a espuma PIR se deslocou da chapa devido à sua exposição solar. 80) Caso os painéis não possuíssem algum defeito, nomeadamente relacionado com a ligação adesiva entre as faces e o material do núcleo, nunca estariam reunidas as condições para que essa situação ocorresse. 81) As bolhas detectadas põem em causa a resistência mecânica dos painéis. 82) Caso não exista uma aderência perfeita entre as várias camadas que compõem o painel, nomeadamente nas zonas onde existem bolhas, não é possível mobilizar as tensões tangenciais que equilibram o esforço rasante, ficando cada uma das camadas a funcionar separadamente e resultando num decréscimo acentuado da capacidade resistente do painel. b) Factos não provados. A Ré demonstrou desinteresse em colocar a empreitada que levou a cabo em conformidade. A cobertura apresenta perda de propriedades isolantes. A R. reservou-se ao silêncio e inércia. A substituição dos painéis de chapa que se revelem danificados por defeito de construção é demasiado onerosa para a R. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL 3.3.1. Do cumprimento defeituoso imputado à Ré A demandante e aqui Recorrente formula nesta acção pedido sustentado em comprovado contrato de empreitada de obra de edificação urbana, melhor descrito em 4. e ss. dos factos provados acima enunciados – Cf. arts. 1207º e ss., do Código Civil. Atendendo ao que ficou decidido em primeira instância, sem reparo das partes, temos de considerar indiscutível que o tipo de negócio em apreço que se consubstancia nos factos apurados é o de empreitada, previsto no art. 1207º, do Código Civil (cf. 635º, nº 5, do C.P.C.) Dita essa norma que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Por sua vez, o conceito de obra defeituosa que aqui é fundamental está pressuposto no art. 1208º, do mesmo Código, no qual se estabelece que: O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. O empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, ou seja, a realizar a obra conforme acordado e segundo os usos e regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido.[14] Por isso, o empreiteiro torna-se responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados, quer quando o contrato não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas. Todavia, não basta provar a existência do defeito, devendo o dono da obra igualmente demonstrar a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou acarretar uma desvalorização da coisa.[15] Para Pedro Romano Martinez, “o defeito corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”.[16] “Quanto aos vícios, consideram-se como imperfeições relativamente ao que seria de esperar da realização do negócio, quer, na altura de formação do contrato, tenha havido ou, quer não, concretização de todos os aspectos/elementos necessários para qualificar a obra como consentânea com o projectado. Esses vícios correspondem à não observância da coisa com as condições normais da sua construção, nomeadamente, ausência de qualidade ou particularidades inerentes a obras dessa mesma natureza, erro nos materiais utilizados (que não podem ser de qualidade inferior aos da média - art. 1210.º, n.º 2, do CC.). Vícios, esses, que poderão originar uma diminuição ou exclusão do valor da obra, afectando o seu valor de mercado, ou ainda uma diminuição ou exclusão da aptidão pretendida com a obra ou com o fim para que originou a celebração do contrato, isto é, as características da obra final não permitem realizar os objectivos normais daqueles bens ou do fim almejado pelo dono da obra. (…) Quanto às desconformidades, a doutrina tem concretizado o conceito como afastamentos ou desvios das características projectadas contratualmente, estejam elas estipuladas expressa ou tacitamente, originando uma diminuição da aplicação da coisa para o uso e finalidade pretendidas aquando da celebração daquele contrato. Neste âmbito, as características projectadas no contrato englobam não só as características típicas da obra em causa e as características afirmadas pelo empreiteiro por qualquer meio, como também todas aquelas que especificamente foram acordadas, tácita ou expressamente. No caso da desconformidade não se torna necessário a existência de um padecimento ou valor negativo, ou seja, de uma desvalorização da obra.”[17] No caso, é patente que se verificam as duas coisas. Está demonstrado que foram aplicados na obra objecto do negócio em apreço, materiais defeituosos, que não só prejudicam esteticamente a construção em que foram aplicados, como a desvalorizam (68./69.) e põem em causa a aptidão da dita cobertura para, no futuro, garantir a resistência, a protecção térmica e de estanquicidade pressupostas, sendo individualmente irreparáveis, como resulta do que ficou apurado, v.g., em 12., 18., 32., 34., 35., 48., 56., 58., 59., 60., 63., 64., 66., 67., 72., 75., 81. e 82.. Em suma, a obra é defeituosa. Esta conclusão, embora com outra amplitude, é outro aspecto da decisão recorrida que está assente ou é inatacável nos temos do citado art. 635º, nº 5, do Código de Processo Civil. Contudo, está em discussão qual o alcance desses defeitos e, nesse aspecto, discordamos da posição assumida pela sentença. Na verdade, conforme resulta do acima exposto e, em particular, da matéria de facto assente, o defeito ou desvalor da obra vai muito para além do valor estético, traduzindo-se também num desvalor monetário correspondente ao valor actualizado da totalidade dos trabalhos executados, ou seja, presumivelmente mais 900000 euros (cf. item 69 dos factos assentes) e num risco previsível, a médio o longo prazo, de as desconformidades notadas se reflectirem em aspectos essenciais numa obra de substituição de uma cobertura: desempenho térmico, acústico, de estanquicidade e conforto das instalações que protege (cf. item 72). Se tal não bastasse, dita o senso comum mas, de qualquer modo, não deixou de ficar demonstrado também que esses painéis defeituosos, vêem assim diminuída a sua resistência mecânica (81/82), bem como ficaram enfraquecidas as suas estruturantes e, assim, as da cobertura em causa. Identificada a natureza e o alcance do defeito apurado, a questão que se coloca em seguida é a de saber se a empreiteira – a Ré - é aqui responsável por esse defeito. De acordo com a posição que vimos seguindo e que se nos afigura ser maioritária, as consequências do cumprimento defeituoso estão assentes nas regras da responsabilidade civil, ou seja, baseiam-se na culpa, sendo certo que existe uma presunção de negligência do devedor prevista no art. 799º, do Código Civil, que entendemos ser aqui aplicável e não colide como regime especial do contrato de empreitada. Esse art. 799º, nº 1, do mesmo Código, estipula que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Em particular, neste caso, está em causa a qualidade dos materiais fornecidos e/ou aplicados. Sobre este aspecto, dita o art. 1210º, do Código Civil, que: 1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. 2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média. No caso, os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro e isso está amplamente previsto no contrato escrito outorgado entre as partes e nos elementos conexos do mesmo, v.g., a proposta referida em 6.. Por isso, é inteiramente aplicável a previsão do nº 2, do art. 1210º, e os materiais fornecidos, no caso os ditos painéis, teriam necessariamente de ser de qualidade não inferior à média, o que nos remete para a aplicação dos juízos de equidade, próprios das obrigações genéricas (art. 400º, nº 1, do Código Civil).[18] Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[19], se os materiais empregados são de qualidade inferior à média, a obra deve considerar-se defeituosa, independentemente de terem dado lugar ou não a qualquer defeito da obra, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 1218º e ss., do Código Civil. No caso, não subsistem dúvidas de que os materiais empregues, nomeadamente os referidos painéis, são de qualidade bastante inferior á média e, além disso, provocaram os referidos defeitos da obra. E são de qualidade inferior á média porque, dita a equidade estabelecida no citado art. 400º e, sem prejuízo disso, o senso comum, que materiais que não conseguem garantir a médio e longo prazo as referidas qualidades inerentes a qualquer material de cobertura similar e apresentam, desde logo, os sinais apurados, v.g. em 12 e 80, dos factos apurados supra, (bolhas), são de qualidade substancialmente inferior à média, presume-se (art. 349º, do Código Civil). Nesta medida, atendendo à circunstância de estarmos perante materiais fornecidos pela Ré, mediante escolha feita por si e que, no caso, já importou a intervenção acessória do fornecedor dos mesmos, não podemos deixar de considerar que estamos perante responsabilidade sua, fundada em culpa, sua, que se presume, nos termos do citado art. 799º. Está em causa a escolha prévia dos materiais, que só à mesma pode ser imputada, de modo que essa circunstância e esse dever de cuidado não é afastado pela apurada imprevisibilidade das desconformidades detectadas em face da aparente conformidade ou qualidade dos painéis (61, dos factos provados). Como ficou, a propósito, dito no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.2.2023[20]: “Como defende Cura Mariano, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada. Mais, o empreiteiro será responsável pela realização defeituosa da obra, independentemente de qualquer juízo de censura sobre a sua actuação pessoal, sempre que a existência dos defeitos seja imputável a alguém que interveio no processo de realização da obra, por sua iniciativa, seja este representante, trabalhador, colaborador, auxiliar ou subempreiteiro.” De outro modo, de cada vez que tal sucedesse numa qualquer empreitada, o dono da obra ver-se-ia de mãos atadas para ver reparado um defeito o qual não só não lhe é alheio, como emerge da actuação descuidada de um terceiro que colabora na obra por escolha do empreiteiro, negligente, como se verifica com a sentença em apreço, e cremos que não foi esta a intenção do legislador (art. 9º, do Código Civil). Ainda que assim não se entendesse, conforme ficou acima enunciado, à semelhança do que sucede nos casos em que está em causa a responsabilidade pela actuação de trabalhadores ou subempreiteiros escolhidos pelo empreiteiro[21], o dono a obra não deverá sofrer as consequências da actuação de terceiros contratados por aquele, isto é, deverá ficar em situação idêntica à que estaria se a prestação tivesse sido cumprida, na totalidade, pelo empreiteiro. De facto, o dono da obra tem o direito de exigir um cumprimento diligente, quer ele seja realizado pelo empreiteiro, ou por quem este utilize na execução das suas obrigações, como sucedeu no caso presente com o fornecimento de painéis, obrigação da Ré, na qual interveio uma terceira pessoa, aliás devidamente identificada. Subsistiria sempre, deste modo, uma responsabilidade objectiva da aqui empreiteira/Ré perante a aqui Autora, porque o fornecedor dos painéis (identificado em 41) em causa é, neste caso, responsável perante aquela (veja-se o que ficou assente em 77/78 dos factos provados), conforme resulta do disposto no art. 800º, nº 1, do Código Civil. Neste conspecto, assente que a Autora tem direito, por lei, à reparação dos apontados defeitos, é aqui aplicável o disposto no art. 1221º, nº 1, do Código Civil, no qual se estabelece que: 1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. No caso, o defeito em causa não pode ser suprimido e envolve a substituição de toda a cobertura instalada pela Ré, ou seja, uma nova obra, como ficou apurado, v.g., em 58., 62. e 63. dos factos julgados provados, e resulta da circunstância de o material colocado ser, originalmente defeituoso, ou seja, independentemente de gerar qualquer anomalia, a sua colocação consubstancia uma obra defeituosa, como acima se salientou, acrescendo neste caso que está demonstrado que essas bolhas podem surgir noutros painéis, com as consequências acima descritas, que ficaram apuradas. Aqui chegados, contrariamente ao que defende a Apelada inexiste, neste caso, factualidade que importe a existência de alguma desproporção que obste a essa solução. Desde logo, relembre-se que estão em causa potenciais aspectos estruturantes ou essenciais da obra/cobertura em apreço, que a Ré já recebeu o preço e que pode, a todo o tempo, oportuna e diligentemente, obter da sua fornecedora o ressarcimento ou compensação a que tiver direito. Ficou, por isso, por demonstrar que a pretensão da Autora viole esse princípio da proporcionalidade (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil), improcedendo essa excepção. Sem prejuízo de tudo isso, recorda-se, como salientou a Apelante, que a Ré assumiu convencionalmente a garantia da boa qualidade da obra em apreço, e que aquela tem, por isso, de acordo com o estipulado na referida cláusula 19ª, nº 3, em primeira linha, direito à reparação de todos os defeitos/anomalias detectadas por si, sendo que também esta responsabilidade é independente de culpa sua, ou seja, é objectiva: basta que esteja provado o defeito, como sucedeu no caso presente. Deve, portanto, proceder a pretensão da Autora formulada no ponto 1., do seu pedido principal, ou seja, ser a ré condenada a construir e terminar a suas expensas, num prazo nunca superior a 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, a obra nova de substituição de cobertura dos escritórios da autora, descrita nos artigos 3º e 6º da petição inicial, considerando-se adequado esse prazo. Diversamente, carece de sustento a pretensão que a Autora formula no item 2., de aplicação de sanção pecuniária, prevista nos arts. 265º e 829º-A, dado que estamos perante prestação fungível que, em última instância, poderá executar nos termos do art. 828º, do Código Civil. Pede ainda a Autora a condenação da Ré no pagamento de indemnização por causa dos prejuízos descritos nos arts. 76º, 77º e 78º, da sua p.i.. Ora, nesses pontos da p.i. a Apelante limitou-se a afirmar o seguinte: “76.Decorre do comportamento da ré, que se remeteu ao silêncio e letargia após ter demonstrado interesse na eliminação dos defeitos, que esta faltou culposamente ao cumprimento da obrigação. 77.E que dessa conduta culposa decorre o dever de indemnizar, independentemente da obrigação de substituição da cobertura que decorre da lei. 78.Podendo a autora exigir cumulativamente uma indemnização nos termos gerais, conforme o disposto no art.º 1223º do C.C..” Perante isto, é certo que à autora, assiste, em tese, o direito cumulativo a ser indemnizada nos termos gerais, de acordo com a norma especial do art. 1223º, do Código Civil, neste caso pelo interesse positivo, ou seja, tendo em vista coloca-la na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Porém, a verdade é que nada disso (i.é., nenhum dano) foi alegado por si originalmente, como era seu ónus (arts. 342º, nº 1, do Código Civil, e 5º, do Código de Processo Civil). Acresce que, para que se remeta para fase posterior a liquidação de determinados danos, é necessário que estes estejam previamente alegados e demonstrados e seja inviável o recurso à equidade, sem o que é inaplicável o dispositivo do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, pressuposto nesta pretensão da Autora. Improcede, portanto, esta pretensão indemnizatória. Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários formulados pela Autora. 3.3.2. Do alegado abuso de direito da Autora Em resposta ao recurso, a Recorrida, sem qualquer referência a lei expressa, invoca o abuso de direito da Autora na reclamação de uma obra nova, baseando a sua reacção na alegada limitação da desconformidade apurada ao “aspecto estético da obra” o que, no seu entender atenta contra o princípio da proporcionalidade e traduzir-se-ia numa situação de injustiça grave e reprovável para o sentimento jurídico comum. Será assim? Sobre esse abuso de direito, rege o disposto no art. 334º, do Código Civil, onde se estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa-fé e o sentimento de justiça em si mesmo.[22] A ordem jurídica protege os interesses dos membros da comunidade, enquanto entre si se harmonizam e coexistem; isto é, protege-os enquanto são dignos de protecção e necessitados dela.[23] Como refere Meneses Cordeiro[24]: O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. (…) Surgem situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas, em relação aos núcleos duros dos diversos tipos. Acresce, como defende J.M. Coutinho de Abreu de modo incisivo, que o abuso de direito deve ser concebido “como um comportamento que, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses de outrem.”[25] Defende este Autor que o abuso de direito deve ser compreendido, numa tríplice vertente: “1) É abusivo o comportamento emulativo, isto é, o que visa apenas prejudicar outrem; 2) sempre que de um comportamento derivem utilidades actuáveis pelo direito invocado, quando a essas utilidades se juntem (escusadas) desutilidades para outrem (já não cobertas pelo direito), há, nessa medida, abuso de direito; 3) É abusivo o comportamento que se diz exercício de um direito quando – não constituindo tal exercício, mesmo em abstracto uma vantagem objectiva –, se revela resultar dele, em concreto, apenas (ou sobretudo) uma desvantagem para terceiro.” Na aplicação prática desse instituto há ainda que ter em mente, como afirma Meneses Cordeiro[26], que ela depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso devem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal, em virtude do princípio dispositivo. Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é constatado pelo juiz, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso. O Tribunal pode, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica. Além disso, não fica vinculado às alegações jurídicas das partes. No caso, e na sequência do que acima já ficou enunciado, julgamos que não ocorreu esse abuso. Deste logo, está patente na matéria de facto assente que não estamos perante uma desconformidade da obra que se cinja ao seu aspecto estético, como ficou acima abundantemente enunciado. Por outro lado, o comportamento da Autora, no que contende com a pretensão deferida, está devidamente enquadrado nas previsões normativas, legais e convencionais, acima citadas, não excede o seu âmbito e visa a legítima defesa de interesses desta última no âmbito de um contrato que a Ré insiste em incumprir pontualmente, ou seja, em toda a sua amplitude. Em síntese, em termos pragmáticos e objectivos, o que seria grave é que a Ré tendo instalado uma cobertura no valor de 90000 euros que é, a final, inapta para os fins pretendidos, ficasse ilibada da sua responsabilidade de cumprir integralmente a sua obrigação. Por tudo o exposto, deve improceder esta excepção. As custas da acção e da Apelação serão repartidas entre as partes, de acordo com o disposto no art. 527º, do C.P.C., ou sejam, em proporção do seu vencimento. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida. Em sua substituição e em conformidade com o acima enunciado, julga-se parcialmente procedente a acção e: A) Condena-se a Ré a construir e terminar a suas expensas, num prazo nunca superior a 60 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, a obra nova de substituição de cobertura dos escritórios da autora, descrita nos artigos 3º e 6º da petição inicial; B) Absolve-se a Ré dos restantes pedidos; C) Condenam-se Autora e Ré no pagamento das custas da acção, na proporção de, respectivamente, 20% e 80%. As custas da apelação será suportadas pela Apelante e pela Apelada na proporção de, respectivamente, 20% e 80%. * Sumário[27]:A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação mas apenas no caso de se considerar que essa é indispensável à boa solução da causa (art. 662º, do C.P.C.). A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas. O empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, ou seja, a realizar a obra conforme acordado e segundo os usos e regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido. Se o empreiteiro aplica na obra materiais da sua escolha, que estava obrigado a fornecer, que são de qualidade inferior à média e geram desconformidades em relação ao resultado pretendido com a mesma, a obra é defeituosa, por culpa do mesmo, que pode ser presumida. Sem prejuízo disso, se foi convencionada garantia relativamente a esses mesmos defeitos, o empreiteiro é sempre, ainda que objectivamente, responsável pelos mesmos. Se os defeitos apurados importam uma nova obra, inexiste desproporção dessa obrigação de reparação sem que se demonstrem factos concretos nesse sentido e, nos termos apurados, não ocorre abuso de direito do dono da obra que a exige. Sendo a prestação do empreiteiro fungível, não há lugar a sanção pecuniária compulsória. A fim de que se remeta para fase posterior a liquidação de determinados danos, é necessário que estes estejam previamente alegados e demonstrados e seja inviável o recurso à equidade, sem o que é inaplicável o dispositivo do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil. * Guimarães, 31-10-2024 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. [4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss. [5] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument [6] Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”. [7] E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem. [8] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument [9] No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [10] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.11.2023, in https://jurisprudencia.pt/acordao/219263/ [11] Ob. cit., p. 294 [12] In A ESSENCIALIDADE DOS FACTOS E O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO NO NOVO PROCESSO CIVIL, Diana Salvado Nunes, P.56 - https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/22099/1/Texto%20final%20da%20Dissertação%20-%20Diana%20Salvado%20Nunes.pdf [13] «13. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[2], pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados). – Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.7.2015, relatado por ANTÓNIO LEONES DANTAS , in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebc2ec4fca514cef80257e7a005507cb?OpenDocument [14] Cf. Pedro Martinez, Contrato de Empreitada, p. 190 [15] Cf. Pedro Martinez, ob. cit., p. 192 [16] Apud Cátia Daniela Machado Antunes, in Contrato de Locação Financeira e Contrato de Empreitada: Cumprimento Defeituoso, p. 12 - https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/20676/1/C%C3%A1tia%20Daniela%20Machado%20Antunes.pdf [17] Cf. Cátia Daniela Machado Antunes, ob. cit., p. 12 e 13 [18] Cf. nesse sentido Pedro Martinez, ob. cit. p. 91 [19] Código Civil Anotado, p. 796 [20] In http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d112f6def0ab72d0802589520039ea70#:~:text=Como%20defende%20Cura,.%5B17%5D [21] Cf. Pedro Martinez, ob. cit., p. 183 [22] Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.9.2014, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/f285bfded8457ba180257d780050d7c6?OpenDocument [23] Pontes de Miranda, apud Judith Martins-Costa, in http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Costa-Judith-Os-avatares-do-Abuso-do-direito-e-o-rumo-indicado-pela-Boa-Fe.pdf [24] In Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, p. 9/10, https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/ [25] In Do abuso de Direito – ensaio de um critério em direito civil e nas deliberações sociais, 1983, p. 43 e s., citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2015, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8e799a5065a869a80257e120054bfc9?OpenDocument [26] Ibidem, p. 24 [27] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |