Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
341/20.0GCBRG.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DATAS DOS FACTOS
INDEMNIZAÇÃO
REPARAÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - A credibilidade dos meios de prova afirmada em 1ª instância nos termos do disposto no art.º 127º C.P.P. não é, salvo casos excecionais e evidentes, sindicável em sede de recurso, para isso não servindo a dupla jurisdição em matéria de facto.
2 - Não tendo surgido qualquer situação de dúvida ao tribunal "a quo" e não surgindo esta agora também ao tribunal de recurso, por via das alegações do recorrente, não pode aplicar-se o princípio "in dubio pro reo".
3) O tempo é difuso e, no contexto da violência doméstica é muito difícil ter presentes as datas exatas dos ilícitos sofridos, que geralmente se vêm repetindo, como é típico neste tipo de crime.
4) Não sendo completa a ausência de referência à data da prática dos factos e sendo concretizadas as situações integradoras do ilícito, não são postos em causa os princípios do contraditório ou do direito a uma justiça equitativa.
5) Tendo estes factos ocorrido em período de suspensão da execução da pena de prisão, também pelo crime de violência doméstica e revelando o arguido uma personalidade obsessiva, dominada pelo ciúme e agressiva não deve, de novo, suspender-se-lhe a execução da pena de prisão, devendo ser agora aplicada pena de prisão efetiva.
6) A atribuição de indemnizações bagatelares e desinseridas do mundo prático não contribui para a credibilização dos tribunais e da justiça, princípio que também é aplicável ao instituto da reparação oficiosa da vítima.
Decisão Texto Integral:
1 – Relatório
           
Por sentença proferida nestes autos em 28 de Março de 2 022, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

- pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º/1, a), n.º 2), 4) e 5) C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- foi ainda arbitrada oficiosamente à ofendida BB a quantia de 5 000€ (cinco mil euros), a pagar pelo arguido, com juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso o arguido AA, peça que sintetizou nas seguintes conclusões e pedidos:

I. O Recorrente por sentença proferida a 28-03-2022, foi condenado pelo Tribunal a quo, pela prática, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão, bem como no pagamento á ofendida o montante total de cinco mil euros, acrescida de juros de mora desde o trânsito em ju8lgado da presente sentença até integral pagamento.

II. O Tribunal a quo, atento o princípio da presunção de inocência, e atenta a total ausência de prova cabal e demonstrativa da prática dos factos imputados pela Ofendida ao Recorrente, deveria ter decidido no sentido de o absolver pela prática do crime pelo qual vinha acusado.

III. Caso não se entenda que o Recorrente não deva ser absolvido pela pratica do crime pelo qual vem acusado, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre teríamos que considerar que a condenação do Recorrente, numa pena efectiva de prisão de 02 anos e 6 meses se afigura injusta, desproporcional e excessiva, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.

IV. O Tribunal a quo para fundamentar a decisão de condenar o Recorrente, considerou, salvo melhor opinião, errada e equivocamente, como credíveis o depoimento da Ofendida e o da testemunha CC
CC, sendo que este último não presenciou nenhum dos factos constantes da acusação, nunca presenciou por parte do Recorrente qualquer tipo de agressão para com a Ofendida, tendo referido apenas, no decurso do seu depoimento, que terá ouvido algumas discussões durante o período de tempo que chegou a residir na mesma morada que aqueles.

V. Conforme infra melhor se explanará, atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente as declarações da Ofendida e o depoimento da testemunha CC, as regras de experiencia comum, o principio da verdade material e o principio do in dúbio pro reo, os factos melhor identificados pelos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), e 35) da matéria de facto dada como provada na Sentença, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS.

VI. Quanto aos factos dados erradamente como provados nos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo: resulta o seguinte:
“5) Cerca de seis meses após o início da relação de namoro, o arguido começou a manifestar um comportamento ciumento e controlador, pois, quando a ofendida saía de casa, dizia-lhe que ia ter com outros homens.
6) Por força de tais ciúmes, diariamente, o arguido verificava o conteúdo do telemóvel da ofendida, as chamadas e mensagens que a ofendida efetuava e recebia e a sua atividade nas redes sociais.”

VII. Nos presentes autos não existe qualquer evidência ou prova que demonstre a existência dos supostos ciúmes e do suposto controlo das mensagens pelo Recorrente à Ofendida.

VIII. O Recorrente nunca foi submetido a qualquer entrevista ou exame médico ou psicológico ou a uma perícia sobre a sua personalidade a fim de aferir a sua personalidade e carácter, nem o relatório social refere que o Recorrente fosse uma pessoa ciumenta, motivo pelo qual não existir nos presentes autos qualquer prova sobre o caracter e a personalidade do Recorrente.

IX. Mais acresce que nem a testemunha CC, nem a Ofendida disseram que o Recorrente tinha acesso ao telemóvel da Ofendida e que verificava as suas mensagens, telefonemas, ou que tivesse acesso às suas redes sociais, designadamente o Facebook,
Instagram ou outras.

X. Pelo exposto o Tribunal a quo, dado que não possuía qualquer sustentação probatória, nunca poderia dar como provado que o Recorrente manifestasse um comportamento ciumento e controlador, pelo que deveria ter dado como não provado os factos melhor descritos nos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada.

XI. Quanto aos factos dados erradamente como provados nos ponto 7), 8), 9), 10), 11) e 12) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta o seguinte:

“7. Em data não concretamente apurada, no interior da residência da ofendida e do arguido, em ..., na sequência de uma discussão, o arguido aproximou-se da ofendida e desferiu-lhe uma bofetada que a atingiu na cara.
8.- Em data não concretamente apurada, entre o mês de dezembro de 2019 e junho de 2020, no interior da residência, na sequência de uma discussão relacionada com o facto de o arguido ter ciúmes da BB e dos amigos dele, o arguido aproximou-se da mesma, atirou-a para cima da cama, puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe bofetadas, segurou-lhe os braços/pulsos e, com uma das mãos, apertou-lhe o pescoço, com força, tentando asfixiá-la.
9. Em dia não concretamente apurado do ano de 2020, o arguido e a ofendida encontravam-se no quarto da residência e a ofendida estava distraída a mexer no telemóvel, pelo que, não deu atenção ao arguido.
10. Nessa sequência, o arguido aproximou-se da ofendida pegou no telemóvel e arremessou-o contra a parede do quarto, partindo-o.
11. De seguida, o arguido saiu de casa e trancou a porta da residência à chave, deixando a ofendida fechada nesse local.
12. Quando o arguido regressou a casa e verificou que a ofendida estava a arrumar as suas coisas para se ir embora de casa, perguntou-lhe se era assim que as coisas se resolviam, puxou-lhe o cabelo e empurrou-a, fazendo-a embater com as costas na parte lateral da cama, em madeira.”

XII.    O Tribunal a quo, formou a sua convicção, para dar como provado os referidos pontos nas declarações da Ofendida, conjuntamente com o depoimento da testemunha CC. Sucede que a testemunha nunca presenciou qualquer facto em causa e a Ofendia, além de ter prestado um depoimento comprometido, confuso, incongruente, nunca conseguiu mencionar uma data precisa de quando os factos ocorreram.

XIII. O Tribunal a quo dá como provados factos que supostamente ocorreram em “Em data não concretamente apurada”, ou seja, os aludidos factos não têm circunstanciação temporal, isto é, não se sabe quando é que os factos efetivamente ocorreram, se é que ocorreram.

XIV. Se o Recorrente não sabe quando é que os factos ocorreram, como pode este cabalmente apresentar a sua defesa?!

XV. Existe uma violação clara do direito de defesa do arguido, pois o Recorrente e o Tribunal a quo desconhecem quais as circunstâncias de tempo em que a prática dos factos ocorreram.

XVI. O Recorrente não pode ser condenado por factos cuja ocorrência é indeterminada, factos que ocorreram em “Em data não concretamente apurada”, factos que não se sabe o dia, mês e ano em que eventualmente ocorreram.

XVII. Por isso, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria dar como provado os pontos 7), 8), 9), 10), 11) e 12), da matéria de facto dada como provada, por serem factos que ocorreram “Em data não concretamente apurada”, sem referência a uma a data concreta.

XVIII. Até a Ofendida, no depoimento vago, incongruente e impreciso que prestou, sobre os aludidos factos, nunca em momento algum referiu em concreto quando é que os aludidos factos ocorreram, nunca indicou uma data.

XIX. A Ofendida nunca disse que os aludidos factos aconteceram numa data e hora concretas.

XX- A ofendida apesar de ter guardado fotografias, tiradas através de um telemóvel, das supostas agressões, e de as ter junto aos autos, não se recorda das datas em concreto em que as mesmas foram tiradas, não obstante as fotografias tiradas através de um telemóvel terem sempre data e hora do momento em que foram tiras!

XXI-   Sendo certo que essas fotografias são arquivadas numa nuvem como seja da “google”, ou “onedrive” ou “icloud”, ou outra, e são acessíveis através de qualquer aparelho com ligação à internet, e por tal motivo o registo da hora e data poderiam ter sido juntas ao autos e não foram.

XXII- O Tribunal a quo defendeu a tese de que não seria exigível à Ofendida
arquivar cronologicamente a ocorrência das eventuais agressões sofridas sob pena de esta querer “recolher o maior número de provas para sustentar uma futura e incerta condenação”. Não obstante, a Ofendida tirou fotografias e juntou-as aos autos a fim de comprovar as alegadas agressões.

XXIII. Das duas uma: ou a Ofendida nunca quis intentar um processo crime contra o Recorrente e por isso não teria arquivado fotografias, ou a Ofendida não se lembra nem consegue concretizar as datas em que os

factos supostamente ocorreram, porque os mesmos são fruto da sua imaginação.

XXIV. Sem esquecer que a Ofendida, que reside em ..., alegou no seu incongruente, impreciso e inconsistente depoimento, ter medo do Recorrente, e por tal motivo fugiu dele, mas foi dado como provado no ponto 20 da matéria de facto dada como provada, que a mesma perdoou o Recorrente e voltou a viver com o mesmo na sua casa em ....

XXV. A mesma limitou-se a “debitar” uma série de factos, sem qualquer sustentação nem concretização temporal, sendo que os factos que a mesma narrou em sede de audiência de discussão e julgamento não foram presenciados por ninguém nem existe qualquer outro elemento probatório junto aos autos que corrobore e comprove a sua existência.

XXVI. Pelo supra exposto o Tribunal a quo não foi, salvo melhor opinião, racional, objetivo na apreciação da prova produzida mormente na apreciação do depoimento da Ofendida, pelo contrário foi subjetivo e fundou a sua convicção em meras especulações.

XXVII.O princípio da livre apreciação da prova, que “não é portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos e dessa forma determina uma convicção racional, logo tambem ela objetivável e motivável” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/1998, in CJ-III-209.

XXVIII. O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, foi totalmente arbitrário na apreciação da prova, pois o depoimento de alguém que está clinicamente sob um estado de depressão, ansioso e com uma fraca capacidade psicológica não se enquadra nos pressupostos valorativos da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, nem poderá ser valorado para dar como provado os aludidos factos dados erradamente como provado os pontos 7), 8), 9), 10), 11) e 12) da matéria de facto dada como provada.

XXIX- Por exemplo a Ofendida depos o seguinte (depoimento gravado atraves do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 17-02-2021, entre com inicio às 00:01 e termo ás 4:07, por referencia à ata de discussão e julgamento do dia 17-02- 2021), veja-se :
Juiz: oiça uma coisa, desta vez que ele trancou a casa, trancou a casa ou trancou-a no quarto por exemplo?
Ofendida: Trancou a casa.
Juiz: E a mãe também não saía?
Ofendida: nem a mae, se quisesse sair, não conseguia, havia duas chaves e ele levou as duas.
Juiz: E ficavam as duas até ele regressar?
Ofendida: Nesse dia ficamos eu e a mãe dele fechadas, sim, foi questão de minutos, porque depois eu bati na porta e ele voltou para trás.
Juiz: Diga-me uma coisa, houve uma altura em que ele trancou a porta e levava as chaves com ele e a Senhora deu um pontapé na porta…
Ofendida: Sim, dei um pontapé.

XXX. Não pode o Tribunal a quo dar como provado que a Ofendida ficou trancada e fechada à chave em casa, quando a mesma refere que se encontrava com a mãe do Recorrente e quando a Ofendida bate na porta o Recorrente abriu-a de imediato.

XXXI. O Recorrente, nunca prendeu ninguém em casa, apenas saiu de casa e ao sair de casa no seguimento da discussão que teve com a Ofendida, apercebeu-se que tinha consigo as chaves da residência, e com o bater da Ofendia na porta, voltou abrir a porta de imediato.

XXXII.Pelo exposto sede de audiência de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova, documental, pericial, testemunhal ou outra prova legalmente válida para que os pontos 7), 8), 9), 10), 11) e 12) da matéria de facto dada como provada, pudessem ser dados como provados.

XXXIII. O Tribunal a quo, sem qualquer sustentação probatória, escudando-se no depoimento de uma pessoa depressiva, e psicologicamente afetada, concluiu de forma     infundada e manifestamente errada que o Recorrente agrediu a Ofendida e que a trancou, contra a sua vontade, em casa.

XXXIV. Assim sendo, e em face do exposto, Venerandos Desembargadores, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado tais factos,

XXXV.Pelo exposto o Tribunal a quo, deveria ter dado como não provado os factos melhor descritos nos os pontos 7), 8), 9), 10), 11) e 12) da matéria de facto dada como provada.

XXXVI. Quanto aos factos dados erradamente como provados nos
pontos 15), 16), 17), 18), 19), 31) e 32), da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo resulta o seguinte::

“15. Desde então, durante cerca de um mês, diariamente, o arguido telefonou e enviou mensagens à ofendida quer do telemóvel, quer do Messenger e do Instagram, dizendo que a ia fazer sofrer, que ia começar pelas pessoas que a ofendida mais gostava, como o seu sobrinho, dando a entender que o ia mandar raptar.
16. Numa dessas conversações, o arguido disse à ofendida que tinha um vídeo de cariz sexual com a mesma e que iria publicá-lo na internet e que ia ganhar dinheiro à sua custa.
17. Nesses telefonemas, em número não apurado de vezes, o arguido disse à ofendida que se ele fosse para a cadeia alguém também iria para o cemitério, dando a entender que a mataria.
18. Nessas mensagens e telefonemas, em número não apurado de vezes, também disse à ofendida que era uma puta, que andava com todos.
19. Quando a ofendida bloqueava o número do arguido, o mesmo passava a contactá-la através de outros números de familiares e amigos.
31. Desde então, o arguido manda mensagens à ofendida de número privado para o telemóvel da mesma com o n.º ...29, dizendo que: "és uma... andas a dar…. a todos".
32. Diz aos amigos da ofendida, designadamente a amiga de nome DD, que se vir a ofendida com alguém vai esfaquear essa pessoa.”

XXXVII.  Os referidos pontos foram dados como provados através das declarações da Ofendida, declarações que como já se referiu carecem de isenção e de credibilidade, pelo que não existe qualquer elemento de probatório capaz de sustentar os factos dados como provados nos pontos 15), 16), 17), 18), 19), 31) e 32), da matéria de facto dada como provada.

XXXVIII. Nunca foi apurado nem discutido em sede de audiência de discussão e julgamento teor de mensagens eventualmente trocadas, não foram juntas quaisquer cópias mensagem recebidas pela Ofendida (que soube juntar fotografias), não existe qualquer registo de chamadas telefónicas nem se identificou qual o número de telemóvel do Recorrente.

XXXIX. Em sede de audiência de discussão e julgamento não foi junto qualquer documento de qualquer operadora telefónica que atestasse que o Recorrente possui um determinado número de telemóvel, nem foi junto qualquer extrato de mensagens ou telefonemas alegadamente efetuados pelo Recorrente.

XL. A Ofendida nunca identificou qual o perfil de utilizador que utiliza para receber mensagens através das redes sociais, designadamente no Messenger (Facebook), e no Instagram, nem através de qual o perfil de utilizador recebia supostas mensagens.

XLI. Não existe nos autos prova, documental, testemunhal, ou outra que possa ser valorada a fim do Tribunal a quo apurar a existência de mensagens ou chamadas e o teor das mesmas.

XLII. Resulta das regras de experiência comum que a criação de perfis de utilizador nas redes sociais é feita em minutos, e podem ser criados centenas de perfis que utilizam fotografias de terceiros sem o seu consentimento.

XLIII. O mesmo também acontece com os números de telemóvel, cujos cartões SIM, são oferecidos em centros comercias, com saldo e gigas de utilização na internet, como forma de fidelizar novos clientes.

XLIV. Nos presentes autos, não existe qualquer prova sobre a existência das mensagens, nem do seu teor, e muito mesmo da correlação entre as menagens e o Recorrente.

XLV. Além da manifesta falta de prova para que os aludidos factos pudessem ser dados como provados, o Tribunal a quo, dá como provado o ponto 32 da matéria de facto dada como provada com base num depoimento de “ouvi dizer”.

XLVI. Pois no ponto 32 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, consta o seguinte: “Diz aos amigos da ofendida, designadamente a amiga de nome DD, que se vir a ofendida com alguém vai esfaquear essa pessoa”.

XLVII.Só a Ofendida e a testemunha CC, prestaram depoimento, e nada referiram sobre o “esfaqueamento” e a acusação não arrolou uma única testemunha que fosse conhecida, familiar, amiga da Ofendida, e por tal motivo não existiu ninguém com conhecimento direto sobre os factos, que depusesse que o Recorrente terá dito “que se vir a ofendida com alguém vai esfaquear essa pessoa”.

XLVIII. Não obstante o Tribunal a quo dá como provado tal facto, baseando-se única e exclusivamente, no depoimento da Ofendida e naquilo que a mesma refere ter ouvido dizer pelos seus supostos amigos, o que, salvo o devido respeito, nos parece legalmente inadmissível.

XLIX. Assim sendo e atento o supra exposto, também perante a total ausência de prova que comprove e ateste a veracidade deste facto, deveria o mesmo ter sido dado como não provado pelo Tribunal a quo.

L. Pelo exposto o Tribunal a quo, deveria ter dado como não provado os factos melhor descritos nos os pontos 15), 16), 17), 18), 19), 31) e 32), da matéria de facto dada como provada.

LI. Quanto aos factos dados erradamente como provados nos ponto 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo consta o seguinte:

“21. No dia 21 de dezembro de 2020, a ofendida transmitiu ao arguido que queria ir à festa de aniversário do seu irmão, porém, o arguido disse à ofendida que não ia à festa e que não queria também que a mesma fosse.
22. A ofendida reiterou o propósito de ir à festa, o que motivou uma discussão entre ambos.
23. Nessa ocasião, quando se encontravam na cozinha da residência, o arguido apelidou a ofendida de puta, filha da puta, disse-lhe que não prestava para nada que não era uma mulher em condições.
24. Após, agarrou a ofendida deitou-a ao chão.
25. De seguida, a ofendida levantou-se e o arguido aproximou-se da mesma empurrou-a, desferiu-lhe chapadas na cara e murros nas costas e na cara.
26. Após, foi buscar as chaves de casa e trancou as portas à chave. 27. Nessa ocasião, o arguido disse à ofendida para se ir embora, mas
para deixar tirar o casaco que a mesma tinha vestido e que o arguido lhe tinha dado e a ofendida despiu o casaco e deitou-o ao chão.
28. Verificando que a ofendida tinha deitado o casaco ao chão, o arguido aproximou-se da mesma e desferiu-lhe chapadas e murros na cara e puxou-lhe os cabelos.
29. Em consequência do descrito, a ofendida sofreu dores, tumefação na cara e hematomas nas costas.
30. Entretanto, a ofendida conseguiu descobrir as chaves e fugiu da residência.
33. O arguido, por força dos atos descritos, causou a BB, sua companheira, sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, o que lhe causou instabilidade emocional permanente, e se refletiu na sua vida do dia-a-dia.
34. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, como fez, a integridade física e psíquica da sua companheira, na casa onde residiam, mas também a sua liberdade, submetendo-a a atos e situações reiteradas de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a, afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.

35. O arguido sabia que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime.”

LII. A Testemunha CC, que vivia com o Recorrente e com a Ofendida, foi perentória ao afirmar nunca assistiu a nenhuma agressão, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 17/2/21, entre com início às 00.01 e termo às 4:07, por referência à ata de discussão e julgamento do dia 17/02/2 021), veja-se:

Testemunha: Não, eu não dormia ali em casa e pronto. Sabia que havia assim umas divergências entre os dois.
Juiz: Alguma vez assistiu a alguma coisa?
Testemunha: Ver não, mas escutar, eles os dois a discutirem. (…)
Advogado: você foi com o AA buscar a miúda alguma vez? Testemunha: sim.
Advogado: E quando você foi buscá-la com o AA havia agressões? Testemunha: havia quê?
Advogado: agressões.
Testemunha: não, dentro do meu carro não havia agressões. (…)
Advogado: diga-me uma coisa, nessas discussões que havia de um lado para o outro, você alguma vez assistiu alguma agressão?
Testemunha: por acaso não.

LIII. A referida testemunha apenas refere que existiram discussões entre a Ofendida e o Recorrente.

LIV. A testemunha refere que a Ofendida insultava o Recorrente de “drogado” (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 17/2/21, entre com início às 00:01 e termo às 4:07, por referência à ata de discussão e julgamento do dia 17/2/21), veja-se:
Advogado: mas havia contra resposta? Ela respondia ao AA? Chamava nomes?
Testemunha: pronto. o que ela chamava a AA… pronto, drogado.”

LV. Discussões sempre existiram no seio do casal, sendo ambos a insultar um ao outro, e como é normal, de acordo com as regras de experiência comum, ninguém discute sozinho e quem é insultado responde “na mesma moeda”.

LVI. O Recorrente que era insultado pela Ofendida respondia à mesma com outros insultos, e tal circunstância não configura uma qualquer agressão, apenas uma resposta aos insultos que a Ofendida dirigia ao Recorrente.

LVII. A Ofendida nunca foi tanto assim foi que a mesma foi à festa do seu irmão. (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24-01-2021, entre com início às 00:01 e termo às 35:47, por referência à ata de discussão e julgamento do dia 24-01-2021) (…)

“Procuradora: mas esteve com a sua mãe nesse dia, falou com ela por videochamada? Ofendida: sim, sim, eu fui na mesma festa do irmão, e depois a minha mãe viu.”

LVIII. Como supra se referiu que a Ofendida é uma pessoa ansiosa, com fraca capacidade de resiliência e depressiva, descrita por peritos forenses como ansiosa, e que não é capaz de enfrentar os seus problemas.

LIX.     A Ofendida relata que as alegadas agressões que sofreu eram do conhecimento dos seus amigos, contudo nunca foram arrolados pela acusação para deporem sobre as alegadas agressões, nem mesmo as pessoas que viviam com a Ofendida foram arroladas pela acusação para deporem sobre as alegadas agressões.

LX. As alegadas agressões que a Ofendida nunca foram    presenciadas por ninguém, nem existe nenhum relatório médico legal que ateste que a Ofendida sofreu tais dores, nem a causa dos mesmos.

LXI. A Ofendida fotografou as supostas agressões de que foi vítima, mas NUNCA foi ao hospital para receber qualquer tratamento.

LXII. A Ofendida nem quando foi notificada à ordem dos presentes autos para realizar um exame médico no Gabinete Médico Legal no Hospital ..., compareceu.

LXIII. Não existe qualquer prova sobre as alegadas agressões nem as dores que a Ofendida sentiu, pois a mesma sempre se recusou a realizar o exame médico a fim de ser determinado as consequências das agressões.

LXIV. Pelo exposto é impossível dar como provado como sendo o       Recorrente o autor das supostas agressões à Ofendida.
LXV. O Recorrente nunca agiu contra a Ofendida e muito menos com a intenção de a humilhar, ou de causar qualquer dor.

LXVI. Pelo exposto o Tribunal a quo, deveria ter dado como não provado os factos melhor descritos nos pontos 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 33), 34) e 35), da matéria de facto dada como provada.

LXVII.Com o devido respeito Venerandos Desembargadores, atenta a prova carreada para os autos (ou inexistência da mesma), o Recorrente teria que ter sido absolvido do crime de violência doméstica cuja prática lhe estava a ser imputada.

LXVIII. O Tribunal a quo incorreu em clamoroso erro na valoração da prova que levou a cabo, nomeadamente porque decidiu erradamente valorar como credível o depoimento da Ofendida ( parte interessada no desfecho dos presentes autos, pessoa com sintomatologia ansiosa e depressiva) e da testemunha CC, o qual apenas atestou que ouviu discussões entre o Arguido e a Ofendida.

LXIX. NINGUÉM, além da Ofendida, atestou que viu algum tipo de dano corporal ou lesão no corpo e/ou face da Ofendida e que soubessem que aquelas lesões foram perpetradas pelo Recorrente;

LXX. NÃO EXISTE qualquer registo de qualquer episódio de urgência referente à Ofendida que ateste a veracidade das lesões alegadas e o período temporal a que as mesmas se reportam;

LXXI. As fotografias juntas aos autos não se encontram datadas e em algumas delas não é visível que as mesmas se reportem a partes do corpo da Ofendida,

LXXII. NINGUÉM atestou nos presentes autos que ouviu qualquer chamada telefónica realizada pelo Recorrente a ameaçar ou injuriar a Ofendida;

LXXIII. NINGUÉM atestou que viu Recorrente escrever e enviar para Ofendida qualquer sms de teor ameaçador ou injurioso,

LXXIV. A própria Ofendida, como supra se referiu, não foi capaz de concretizar quando é que cada um dos factos que relatou nos autos supostamente aconteceram.
 LXXV. Ninguém pode ser condenado por factos quando a própria vítima não os consegue concretizar temporalmente…

LXXVI. A única testemunha que depôs em sede de audiência de discussão e julgamento e que vivia com o Recorrente e a Ofendida nunca assistiu a agressões do Recorrente à Ofendida, nunca viu qualquer lesão corporal na Ofendida, nem nunca aquela lhe relatou a sua existência;

LXXVII. Não foi carreado para os autos porque não existe qualquer relatório de urgência ou qualquer documento médico que ateste que a Ofendida sofreu qualquer lesão corporal no período em que a mesma manteve o relacionamento amoroso com o Recorrente.

LXXVIII. As fotos que foram juntas aos autos não se encontram devidamente datadas nem circunstacializadas, não sendo possível determinar-se quando as mesmas foram sequer registadas, sendo que em alguma delas nem tão pouco é possível concretizar-se se se reportam á Ofendida.

LXXIX. Não foi carreado para os autos qualquer registo de chamadas telefónicas supostamente enviadas pelo Recorrente àquela, do telefone daquele ou de qualquer familiar ou amigo. Este facto também não foi atestado por ninguém além da ofendida, em sede de julgamento, sendo que esse mesmo depoimento não pode, pelos motivos já supra aduzidos ser considerado credível e isento.

LXXX. Venerandos Desembargadores, o Tribunal a quo nunca chamou as pessoas indicadas no depoimento da ofendida e na acusação para deporem sobre os factos de que eventualmente tivessem conhecimento directo, por forma a apurar-se a veracidade de tais factos.

LXXXI. Pelo contrário o Tribunal a quo em violação do princípio da proibição da relevância dos depoimentos dá como provados factos com base no depoimento da Ofendida, que não foram presenciados nem vivenciados pela mesma.

LXXXII. Dispõe o artigo 129.º do código de processo penal estabelece a proibição da relevância dos depoimentos de “ouvi dizer”, - artigo 129.º n.º 1 CPP “ Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”

LXXXIII. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 11-10-2006, refere a este propósito o seguinte: “O depoimento indirecto é uma comunicação com função informativa de um facto que não pertence ao universo cognitivo do sujeito e que tem por objectivo provar a verdade do facto narrado por terceiro. II. O actual Código de Processo Penal, no seu artigo 129º, n.º 1, não estabelece qualquer proibição de produção dos depoimentos indirectos. III ? Porém, prevê a proibição da sua valoração, na parte em que como tal devam ser qualificados, se o juiz não chamar a depor as pessoas indicadas pela testemunha como sendo a fonte originária do conhecimento por ela transmitido ao tribunal. assim não será se a inquirição dessas pessoas «não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas».”

LXXXIV. Não obstante o Tribunal a quo não chamou as pessoas com suposto conhecimento pessoal e directo dos factos, e baseou-se exclusivamente no “ouvi dizer” da Ofendida para dar como provados os factos descritos na acusação.

LXXXV. In casu, toda a prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é manifestamente insuficiente (para não dizer inexistente) para que a presunção de inocência do Recorrente pudesse ser, sequer, abalada por uma qualquer convicção do Tribunal a quo em sentido contrário.

LXXXVI. Atenta a prova carreada nos autos ou ausência da mesma, o Tribunal a quo só poderia ter, ao abrigo e com observância do princípio da presunção da inocência que deve nortear todo o processo penal, absolvido o Recorrente do crime de violência doméstica qual foi condenado.
           
LXXXVII. Sendo certo que só não o fez porque, em total violação do princípio da livre apreciação da prova, da proibição da relevância dos depoimentos da descoberta da verdade material, da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, decidiu julgar com base em meras suposições e convicções de índole pessoal, o que é manifestamente ilegal.

LXXXVIII. O principio da livre apreciação da prova “não é portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos e dessa forma determina uma convicção racional, logo tambem ele objetivável e motivável” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/1998, in CJ-III-209.

LXXXIX. O Tribunal a quo foi totalmente arbitrário na apreciação da prova, pois o depoimento de alguém que está clinicamente sob um estado de depressão, ansioso e com uma fraca capacidade psicológica não se enquadra nos pressupostos valorativos da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

XC.  Exige-se uma apreciação crítica e racional fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, tendo sempre como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao principio in dubio pro reo e da presunção do inocência, pelo que, atento o supra exposto, o Tribunal a quo teria sempre que, atenta a prova produzida, ter dado como não provados os pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), e 35) da matéria de facto dada como provada no douto Acórdão recorrido, melhor descritos supra, e cuja alteração se requer através do presente recurso, como não provados e consequentemente ter absolvido o Recorrente.

XCI. Ninguém pode ser condenado sem efectiva prova da prática dos factos pelos quais venha acusado, não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação em provas indirectas, em suspeições e em conjecturas pessoais não sindicáveis nem controláveis.

XCII. Tanto equivale a dizer que a interpretação da norma contida no art.º 127º do CPP, sob pena de violação dos princípios constitucionais não permite que o Julgador forme a sua convicção contra a prova, com a falta de prova positiva dos factos imputados ao arguido, aqui Recorrente.

XCIII. Por outro lado e porque conforme ao disposto no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ninguém podendo ser prejudicado ou privado de qualquer direito, bem como têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo - artº20º da CRP -, e, da mesma forma o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso- artº 32º da CRP -.

XCIV. Assim, o Tribunal a quo ao ter dado como provados os factos supra mencionados, incorreu em erro notório na valoração e apreciação da prova e consequência da apreciação da matéria de facto, violando os princípios da livre apreciação da prova, da descoberta da verdade material, da presunção do inocência e do in dúbio pro reo, erro esse que urge corrigir.

XCV. Por mera questão de mera cautela, sempre deixará alegado que a pena a que o mesmo foi condenado nos presentes autos é desproporcional e inadequada para assegurar os fins pretendidos.

XCVI. A finalidade de socialização do agente tem um sentido de evitar a quebra da inserção social e servir a sua reintegração na comunidade, mas igualmente para alcançar uma eficácia ótima de proteção dos bens jurídicos.

XCVII. As considerações de prevenção especial têm a função de indicar a medida exata da pena que se adeque às exigências de socialização do delinquente, não apenas por contraposição aos efeitos perniciosos de uma pena excessivamente longa mas também por contraposição ao mínimo necessário para que ele interiorize a norma violada e a censura que lhe é dirigida por tal violação.

XCVIII. Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º do C.P), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

XCIX. Assim, no caso em apreço, para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao Recorrente, deveria o Tribunal a quo atender não somente à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, depusessem a favor do mesmo.

C. O facto do Tribunal ter aplicado ao Arguido uma pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses, evidencia que na sua determinação, o Tribunal a quo não relevou, positivamente, a situação do Recorrente.

CI. O Recorrente é um jovem com 27 anos de idade, atualmente, tem um relacionamento estável e saudável com a sua atual companheira que se encontra grávida, motivo pelo qual o Recorrente será pai pela primeira vez na sua vida.
CII. O Recorrente esteve a trabalhar e a residir em ..., tendo regressado apenas recentemente para acompanhar a gravidez e o nascimento do seu primeiro filho.

CIII. O Recorrente vive com a sua atual companheira, estando a prover ao sustento do seu agregado familiar.

 CIV.  Neste    momento, o Recorrente, é pessoa social, familiar e profissionalmente inserido, sendo estimado pelas pessoas com quem convive.

CV.   Os factos a que aludem os presentes autos, ainda que se considere terem sido praticados pelo Recorrente (o que não se admite), reportam-se aos anos de 2019 e 2020, ou seja, há mais de 02 anos.

CVI. Há cerca de dois anos que o Recorrente não tem qualquer tipo de contacto com a Ofendida, tendo, inclusive, ido residir e trabalhar num outro País – ..., tendo regressado apenas muito recentemente e pelos motivos supra aduzidos.

CVII. Condenar o Recorrente, a uma pena efetiva de prisão, decidindo-se pela sua privação de liberdade, pelo período de 02 anos e 6 meses, é coartar àquele, a possibilidade de refazer a sua vida, destruindo-se não só a vida deste como a vida da sua atual companheira e do seu futuro filho que nascerá com o pai preso.

CVIII. O Recorrente reconhece que, há uns anos atrás “andou um pouco perdido” e que isso manifestou-se na sua “forma de viver”, nomeadamente quanto à ausência de hábitos de trabalho.

CIX. O Recorrente está a tentar dar sentido á sua vida, motivo pelo qual decidiu ir viver e trabalhar para o estrangeiro, o que fez, tendo regressado a Portugal, apenas para acompanhar o nascimento do seu filho.

CX. A sua condenação a uma pena de prisão efetiva reverterá irremediavelmente os esforços que o Recorrente em empregue para melhorar a sua vida e da sua família.

CXI. Venerandos Desembargadores, mesmo considerando-se provados os factos constantes dos autos, os mesmos revestirão tamanha gravidade
que impeça o Tribunal a quo de dar uma segunda oportunidade ao Arguido?! Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que não.

CXII. Prevê a lei que quando a pena de prisão não for superior a 5 anos deverá ser suspensa na sua execução, quando perante as circunstâncias ocorrentes, o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

CXIII. À aplicação do instituto da suspensão da pena subjaz, pois, um juízo de prognose social favorável ao delinquente, juízo esse que tem por base a presunção ou expectativa de que este sentirá a sus condenação como advertência e que não voltará a delinquir.

CXIV. A suspensão da execução acompanhada das medidas e das condições admitidas por lei que forem adequadas a cada situação permite manter as condições de sociabilidade próprias à condição da vida pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão. (Cfr., neste sentido, Ac.STJ, de 25/06/03, www.dgsi.pt).

CXV. A suspensão da execução da pena de prisão não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.

CXVI. A suspensão da execução da pena é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, à qual o recorrente terá de ser submetido para, definitivamente, se concluir se a advertência que dela resulta foi ou não suficiente para ele conduzir a sua vida em conformidade com o direito.

CXVII. Nesta conformidade, deverá, em caso de condenação do Recorrente, ser a pena de prisão determinada áquele de 2 anos e 6 meses, ser suspensa na sua execução, condicionando, se assim o entender, ao cumprimento de certos deveres ou obrigações.

CXVIII. O Recorrente não praticou os factos que lhe são imputados, pelo que não praticou o crime pelo qual foi condenado, pelo que o mesmo deverá ser absolvido da prática do crime em causa e assim deverá igualmente ser absolvido do pagamento de qualquer indemnização à Ofendida.

CXIX. Contudo, ainda que assim não se entenda, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se deixará alegado que o valor de 5.000,00€ arbitrada como indemnização devida à Ofendida pelos supostos danos que a mesma terá sofrido com a conduta do Recorrente afigura-se exagerado e desproporcional.

CXX. Os factos em causa, relatados pela Ofendida, ainda que se considerem verdadeiros, o que não se admite de todo, não revestem especial gravidade, censurabilidade ou malvadez que justifiquem o arbitramento de uma indemnização de valor tão elevado, até porque a Ofendida perdoou o Recorrente.

CXXI. Assim sendo e atento o supra exposto, mesmo considerando-se que o Arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados nos presentes autos, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, atenta os mesmos a sua diminuta gravidade e bem assim os supostos danos causados à Ofendida, o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo não deveria exceder a quantia de 1.000,00€.

CXXII. Em suma, deverá o Arguido, aqui Recorrente ser absolvido da prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, ou caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, em caso de condenação do Recorrente, ser a pena de prisão determinada àquele de 2 anos e 6 meses, ser suspensa na sua execução, condicionando, se assim o entender, ao cumprimento de certos deveres ou obrigações, assim como deverá o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo à Ofendida pelos supostos danos sofridos por aquela não exceder a quantia de 1.000,00€.

CXXIII. Ao não decidir no sentido das conclusões anteriores, a douta Sentença recorrida viola, entre outros, os princípios constitucionais do in dubio pro reo, da verdade material e o principio da presunção de inocência, e ainda os artigos 18º, 26º, 29.º n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 12.º, 125.º, 127.º 129.º do C. P. Penal e os artigos 26.º, 40º, 41.º, 50.º, 51.º, 70º, 71.º, 118.º, 119º, 120º, 121º e 152.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea a) e n.º4 do C. Penal.

TERMOS EM QUE,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão impugnada, sendo substituída por outra, em conformidade com a pretensão do Recorrente, fazendo, assim, V. Exa. a habitual Justiça.”

Contra-alegou o M.P., ainda em 1ª instância. Em seu entender, o juízo probatório  baseou-se na livre convicção do julgador. Para tal confluiram, como decorre da motivação da sentença, o depoimento da ofendida e o de CC , Companheiro da Mãe do arguido e que vivia com esta, arguido e ofendida, quanto ao “clima de terror” existente na casa. Quanto à pedida suspensão da execução da pena de prisão, frisou que o arguido não esteve presente nos exames forenses designados e na própria audiência de julgamento, tendo uma condenação por tipo legal idêntico, em que foi prorrogada a suspensão, tendo os factos nestes autos ocorrido ainda no período de suspensão da execução de pena de prisão, no aludido processo. Entende pois, que não estão reunidas as condições legais para qualquer suspensão. Considera pois, que o recurso deve ser julgado improcedente.

neste Tribunal da Relação, o Dignm.º Procurador Geral Adjunto deu o seu parecer. Considera que o recorrente apenas põe em causa o princípio da livre apreciação da prova e que o recorrente não indicou as “provas concretas” que impõem decisão diversa. Referiu ainda que a sentença está racionalmente objetivada e que a livre convicção do julgador é insindicável, pelo que deve improceder a impugnação da matéria de facto. No que se refere aos “factos genéricos” constantes da matéria de facto provada da sentença, entende que os mesmos contêm ainda materialidade suficiente, que permite o exercício do contraditório. No que se refere ao princípio “in dúbio pro reo”, afirma que o julgador não afirmou qualquer dúvida na fixação dos factos, pelo que o mesmo é inaplicável. Já quanto à eventual suspensão da execução da pena de prisão, diz que a anterior condenação do mesmo e o quadro pessoal do arguido seria muito difícil prognosticar, no futuro, um comportamento adequado por parte do mesmo. Emitiu pois parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado improcedente.

Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o recorrente nada disse.
Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

2 – Fundamentação

A fim de melhor se percecionarem as questões em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, a sentença recorrida:
“1. Relatório.
**

Arguido: - AA, solteiro, sem profissão, nascido a ..., natural de ..., filho de EE e de FF, residente na Rua ..., ....
**
Na acusação pública, o MP imputou ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CP, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, nos termos do n.º 5 da mesma disposição legal.
****
O arguido contestou, oferecendo o merecimento dos autos e arrolou duas testemunhas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
***

2.- Fundamentação

2.1._ Factos provados com relevância para a decisão da causa:

1. A ofendida BB e o arguido viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, no período compreendido entre 12 de junho de 2019 e o mês de junho de 2020, altura em que a ofendida terminou essa relação.
2. No mês de setembro/outubro de 2020, a ofendida e o arguido retomaram a relação de coabitação que se manteve até ao dia 21 de dezembro de 2020.
3. Em junho de 2019 e durante cerca de um mês, o arguido e a ofendida viveram num apartamento de que era arrendatária uma amiga da ofendida, onde a mesma também vivia, situado em ....
4. Em data não concretamente apurada, aproximadamente no mês de julho de 2019, o arguido e a ofendida passaram a habitar uma residência sita na Rua ..., ..., pertença da mãe do arguido.
5. Cerca de seis meses após o início da relação de namoro, o arguido começou a manifestar um comportamento ciumento e controlador, pois, quando a ofendida saía de casa, dizia-lhe que ia ter com outros homens.
7. Em data não concretamente apurada, no interior da residência da ofendida e do arguido, em ..., na sequência de uma discussão, o arguido aproximou-se da ofendida e desferiu-lhe uma bofetada que a atingiu na cara.
8.- Em data não concretamente apurada, entre o mês de dezembro de 2019 e junho de 2020, no interior da residência, na sequência de uma discussão relacionada com o facto de o arguido ter ciúmes da BB e dos amigos dele, o arguido aproximou-se da mesma, atirou-a para cima da cama, puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe bofetadas, segurou-lhe os braços/pulsos e, com uma das mãos, apertou-lhe o pescoço, com força, tentando asfixiá-la.
9. Em dia não concretamente apurado do ano de 2020, o arguido e a ofendida encontravam-se no quarto da residência e a ofendida estava distraída a mexer no telemóvel, pelo que, não deu atenção ao arguido.
10. Nessa sequência, o arguido aproximou-se da ofendida pegou no telemóvel e arremessou-o contra a parede do quarto, partindo-o.
11. De seguida, o arguido saiu de casa e trancou a porta da residência à chave, deixando a ofendida fechada nesse local.
12. Quando o arguido regressou a casa e verificou que a ofendida estava a arrumar as suas coisas para se ir embora de casa, perguntou-lhe se era assim que as coisas se resolviam, puxou-lhe o cabelo e empurrou-a, fazendo-a embater com as costas na parte lateral da cama, em madeira.
13. Em consequência do descrito, a ofendida BB sofreu dores.
14. No dia seguinte, a ofendida resolver sair de e pediu ajuda a um amigo de nome GG que a transportou para ... e foi viver para casa da sua mãe.
15. Desde então, durante cerca de um mês, diariamente, o arguido telefonou e enviou mensagens à ofendida quer do telemóvel, quer do Messenger e do Instagram, dizendo que a ia fazer sofrer, que ia começar pelas pessoas que a ofendida mais gostava, como o seu sobrinho, dando a entender que o ia mandar raptar.
16. Numa dessas conversações, o arguido disse à ofendida que tinha um vídeo de cariz sexual  
com a mesma e que iria publicá-lo na internet e que ia ganhar dinheiro à sua custa.
17. Nesses telefonemas, em número não apurado de vezes, o arguido disse à ofendida que se ele fosse para a cadeia alguém também iria para o cemitério, dando a entender que a mataria.
18. Nessas mensagens e telefonemas, em número não apurado de vezes, também disse à ofendida que era uma puta, que andava com todos.
19. Quando a ofendida bloqueava o número do arguido, o mesmo passava a contactá-la através de outros números de familiares e amigos.
20. Em outubro/novembro de 2020, o arguido procurou a ofendida e a mesma acabou por o perdoar e retomou a relação, pelo que passaram novamente a viver na casa do arguido, em ....
21. No dia 21 de dezembro de 2020, a ofendida transmitiu ao arguido que queria ir à festa de aniversário do seu irmão, porém, o arguido disse à ofendida que não ia à festa e que não queria também que a mesma fosse.
22. A ofendida reiterou o propósito de ir à festa, o que motivou uma discussão entre ambos.
23. Nessa ocasião, quando se encontravam na cozinha da residência, o arguido apelidou a ofendida de puta, filha da puta, disse-lhe que não prestava para nada que não era uma mulher em condições.
24. Após, agarrou a ofendida deitou-a ao chão.
25. De seguida, a ofendida levantou-se e o arguido aproximou-se da mesma empurrou-a, desferiu-lhe chapadas na cara e murros nas costas e na cara.
26. Após, foi buscar as chaves de casa e trancou as portas à chave.
27. Nessa ocasião, o arguido disse à ofendida para se ir embora, mas para deixar tirar o casaco que a mesma tinha vestido e que o arguido lhe tinha dado e a ofendida despiu o casaco e deitou-o ao chão.
28. Verificando que a ofendida tinha deitado o casaco ao chão, o arguido aproximou-se da mesma e desferiu-lhe chapadas e murros na cara e puxou-lhe os cabelos.
29. Em consequência do descrito, a ofendida sofreu dores, tumefação na cara e hematomas nas costas.
30. Entretanto, a ofendida conseguiu descobrir as chaves e fugiu da residência.
31. Desde então, o arguido manda mensagens à ofendida de número privado para o telemóvel da mesma com o n.º ...29, dizendo que: "és uma... andas a dar…. a todos".
32. Diz aos amigos da ofendida, designadamente a amiga de nome DD, que se vir a ofendida com alguém vai esfaquear essa pessoa.
33. O arguido, por força dos atos descritos, causou a BB, sua companheira, sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, o que lhe causou instabilidade emocional permanente, e se refletiu na sua vida do dia-a-dia.
34. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, como fez, a integridade física e psíquica da sua companheira, na casa onde residiam, mas também a sua liberdade, submetendo-a a atos e situações reiteradas de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a, afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.
35. O arguido sabia que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime.
36. Por sentença proferida no dia 30-11-2017, transitada no dia 18-01-2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de um ano e três meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova.
37. O prazo de suspensão desta pena de prisão foi, depois, prorrogado por mais um ano.
38. A extinção desta pena de prisão ocorreu no dia 13-05-2020.
39. Socialmente o arguido beneficia de uma inserção e imagem desabonatória, quer pelo percurso de adição ao consumo de drogas, quer pela irregularidade laboral e manifesta ausência de hábitos de trabalho, conforme relatório social junto a fls. 379 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
*****
2.2. - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

- Não se provaram os demais factos descritos na acusação que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, designadamente, os seguintes:
- Em datas não concretamente apuradas, aproximadamente com periodicidade semanal, quando a ofendida recebia qualquer mensagem de uma pessoa do sexo masculino, ainda que fosse do seu irmão ou do seu primo, o arguido dizia-lhe “já sabia que andavas a falar com outra pessoa, já foste dar a cona a outro”, “ andas-me a trair”.
- Quando a ofendida se dirigia a casa da sua mãe, em ..., o que ocorria pelo menos uma vez por mês, o arguido dizia-lhe “quando vais a ... metes-me os cornos, sei que vais ter com outros que me andas a trair”.
*****

2.3._Motivação do tribunal:

O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na ponderação e conjugação das declarações da ofendida com o depoimento das testemunhas CC, com o teor das fotografias de fls. 17 e 17v, com as digitalizações de fls. 18 e 19, como teor do relatório social de fls. 379 e ss. e com o teor do relatório pericial à ofendida junto a fls. 440 e ss..
As declarações da ofendida/denunciante, pela sua objetividade, sinceridade, isenção e credibilidade, foram determinantes - tendo em atenção a natureza do tipo de crime em apreço, o modus operandi do arguido e o local onde o mesmo foi reiteradamente praticado (no interior da habitação do casal)- para o Tribunal ficar ciente de que o arguido, no interior da residência do casal, movido por ciúmes e pelas drogas que ingeria, agrediu física e verbalmente a sua companheira e ameaçou-a várias vezes de morte.
Com efeito, e no que diz respeito às palavras sentidas da ofendida que, repete-se, mereceram toda a nossa credibilidade, o tribunal destaca apenas as seguintes afirmações que são bem elucidativas do clima de terror causado pelo arguido nos anos em que viveram enquanto casal: “vivemos juntos cerca de um ano, primeiro vivemos em ... e depois viemos para ...; ele tinha ciúmes e não me deixava falar com outros homens; uma vez atendi uma chamada do meu irmão e ele começava com a discussão; ele bateu-me; ele ameaçou-me; tudo se passava dentro de casa; os problemas agravaram-se quando viermos viver para ...; na primeira vez que me bateu, em ..., chamou-me vaca e puta e deu-me estalos, mas não fiquei marcada; da segunda vez, prendeu-me os braços, puxou-me os cabelos, chamou-me vaca e puta, disse que eu queria era dar a cona a todos; nesta segunda vez fiquei magoada numa vista; nesta vez, ainda me tirou o telemóvel e atirou o telemóvel contra a parede e partiu-me o telemóvel; na terceira vez que me bateu foi pior, deu-me pontapés, puxou-me o cabelo, fiquei marcada na cara, com o olho todo negro, e acabei por ir ao hospital; nesta última agressão, ele empurro-me, bati com as costas na cama e fiquei magoada nas costas; nesta última agressão disse que devia morrer, que se não fosse dele não era de mais ninguém, chamou-me puta e vaca; por causa desta terceira vez fugi para casa da minha mãe; quando estive em casa da minha mãe ameaçou a mim, à minha família e os meus amigos; recebi muitas ameaças pelo telemóvel; depois regressei, mas ele voltou a bater-me e chegou a trancar-me em casa para eu não fugir; desta vez em que me trancou em casa, regressou e voltou a insultar-me e disse que me matava, que se não fosse dele não era de mais ninguém; neste dia, quando lhe disse que ia fugir, ele não me deixou ir embora, deu-me estalos, puxou-me o cabelo, atirou-me para o chão e deu-me pontapés; a mãe dele esteve sempre presente, mas nunca fez nada; chamava-me sempre puta, vaca, filha da puta; uma vez ameaçou-me que ia por uma bomba dentro de casa da minha família; por causa desta ultima agressão fiquei magoada nas costas; depois desta minha agressão fugi para ...; depois desta última agressão fiz queixa; ele manda-me mensagens ameaçadoras; não tenho trabalho certo porque tenho medo que ele apareça; não ando sozinha da rua seja de dia ou de noite; não vou tomar um café com as minhas amigas porque tenho medo que ele apareça; a última agressão aconteceu no dia de aniversário do meu irmão (21 de dezembro) e ele bate-me por que lhe disse que querida ir à festa; quando cheguei à festa com a cara marcada disse à minha mãe que tinha caído da bicicleta; dizia muitas vezes que ia vingar-se no meu afilhado; temi pela minha vida e pela vida do meu afilhado; após a separação ameaçou-me várias vezes; após a separação andou a dizer que eu era uma puta e até criou um perfil falso com o meu número de telefone; se não tivesse droga ficava muito agressivo; chegou a mandar mensagens ameaçadoras por número privado; ameaçou-me de morte várias vezes; preferia morrer do que me ver com outro; ameaçava as minhas amigas; ameaçava que quem andasse comigo ia ter problemas; se não tivesse droga ficava muito alterado e agrediam-me; deixei de colocar qualquer código de acesso ao meu telemóvel para ele poder ter acesso e assim não discutir comigo; se colocasse outro código no telemóvel que ele não soubesse, ele ficava logo agressivo e violente; deixei de ter o telemóvel bloqueado porque tinha medo da reação dele “.
É certo que algumas destas afirmações, por si só, sem serem todas elas sustentadas do ponto de vista temporal, até poderiam sugerir que os factos convictamente relatados por esta ofendida eram apenas fruto da sua imaginação.
Acontece que a natureza do crime em discussão, a relação de proximidade entre o agente do crime e a vítima, bem como o modo como a ação criminosa reiteradamente se desenvolveu, não nos permite exigir à vitima que, ao longos do período de tempo em que conviveu diariamente com este cenário de barbárie, agressividade e temor, “arquivasse” a data de cada uma das palavras hostis que lhe foram dirigidas pelo arguido, a data de cada agressão perpetrada pelo arguido, a data de cada ameaça que o arguido propalou, como se fosse já sua intenção recolher o maior númeno de “provas” para sustentar uma futura e incerta acusação crime.
De todo o modo, e apesar das declarações convincentes da ofendida, não podemos deixar de realçar que a testemunha CC, de um modo claro e inequívoco, confirmou expressamente o clima de terror que o arguido impunha à ofendida no interior do lar onde residiam.
Com efeito, segundo as palavras credíveis desta testemunha, no período em que ela conviveu com este casal, pois era namorado da mãe do arguido e coabitou com a ofendida e com o arguido, assistiu a várias discussões do arguido e relatou um clima de constante intimidação do arguido à ofendida.
Conforme afirmou, o “AA era muito violento com ela; chamava-lhe nomes graves; ele chamou-lhe puta muitas vezes; discutiam quase todos os dias”.
Dúvidas não há, portanto, atento o quadro probatório supra evidenciado, que a ofendida sofreu, durante um longo ano, maltratos por parte do arguido.
Por seu lado, para o arbitramento da indemnização civil à ofendida, o tribunal teve em atenção às declarações da testemunha CC, o qual, de um modo claro e inequívoco, transmitiu ao tribunal a dor física e psíquica que o arguido infligia constantemente à ofendida.
Note-se que o exame pericial à ofendida corrobora esse medo, esse temor e esse desanimo da ofendida face ao seu futuro por causa desta relação violenta que ela teve com o arguido.
Os demais factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência ou a prova produzida foi manifestamente insuficiente para os dar como provados.
Por fim, considerando que o arguido não compareceu no exame pericial ordenado, o que inviabilizou a sua execução, foi relevante o CRC junto aos autos quanto aos antecedentes criminais do arguido.

3. Enquadramento Jurídico-penal.
Apurados e assentes que estão os factos cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico - penal.
*
3.1.- O arguido vem acusado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 4, 5 e 6 do Código Penal.
De harmonia com o preceituado nos citados preceitos legais, pratica os ilícitos em causa quem infligir:
- maus-tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
- a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
- de modo reiterado ou não.
O bem jurídico protegido com o aludido tipo é a saúde física, psíquica e mental do cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou de pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou dependência económica que com ele habite, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge ou dessa pessoa.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies, como seja, designadamente, o caso de maus-tratos físicos, isto é, ofensas corporais simples, privações de liberdade e ofensas sexuais.
Atualmente, e como já vinha sido defendido pela nossa jurisprudência1 e alguma doutrina, o crime de violência doméstica é, de facto, preenchido apenas com uma conduta agressiva2.

1 Relação do Porto no Acórdão proferido em 31/01/2001, no proc. 11133, in www.dgsi.pt, entendeu que a incriminação pelos maus tratos sucederá, ainda que praticada por uma só vez, desde que a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana com afetação da sua saúde.
Também neste sentido acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 14/11/97, CJ, ano V, tomo III, -
1997, pág. 235 e ss.
2 Relação do Porto no Acórdão proferido em 31/01/2001, no proc. 11133, in www.dgsi.pt,
entendeu que a incriminação pelos maus tratos sucederá, ainda que praticada por uma só vez, desde que a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana com afetação da sua saúde.
A criminalização das condutas inseridas na chamada "violência doméstica", e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge ou a pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou de pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou dependência económica que com ele habite maus tratos físicos ou psíquicos que ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal.3
A maior gravidade do ilícito reside, desde logo, na circunstância de os maus-tratos ao cônjuge traduzirem uma marca visível de sinal contrário aos deveres específicos, legalmente descritos, de forma igualitária, para ambos os cônjuges.
Em síntese, decorre da qualidade de cônjuge, ex-cônjuge, de menor, de pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou de pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou dependência económica que com ele habite, e da sua relação de proximidade da vítima.
A especificidade deste tipo de crime encontra o seu fundamento no especial desvalor da ação e na particular danosidade social do facto4.

Também neste sentido acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 14/11/97, CJ, ano V, tomo III, -1997, pág. 235 e ss.
3 Ac. RL de 06/06/01, www.dgsi.pt

4 -. Ac. TRG de 4-03-2013 : II. Para a prática do crime de violência doméstica, não são
inócuos os factos que, globalmente considerados, são reveladores de um comportamento de perseguição agressiva, de um constante importunar, de uma vontade conseguida de amedrontar através da inesperada abordagem pessoal e da ameaça velada.
- Ac. TRE de 14-01-2014 : 1. A realização do tipo de crime de violência doméstica previsto no art. 152º, nºs 1, al- a) e 2 do Código Penal não exige a imposição de maus-tratos físicos. 2. A reiteração da prolação de expressões injuriosas e a adoção de um comportamento psicologicamente agressivo e repetido ao longo de vários anos relativamente a cônjuge que se vai fragilizando e diminuindo enquanto «pessoa» consubstancia maus-tratos psíquicos no nível de intensidade contido no tipo.
- Ac. TRE de 19-12-2013 : I. No crime de violência doméstica, a reiteração de factos deve ser globalmente apreciada e valorada como integrando um comportamento repetido, dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, que se consuma com a prática do último ato de execução. II. Em face disso, quer para efeitos de escolha e decisão da lei aplicável (como seja da natureza pública do crime e consequente legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal), quer para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o determinante é a data da execução do último facto praticado, isto é, o dia em que cessou a sua consumação.

Deste modo, o fundamento da agravação especial é um fundamento duplo de maior ilicitude do facto e, com isso, da maior culpa espelhada no facto.
Trata-se do exercício ilegítimo do poder de um cônjuge, ex-cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, sobre o outro que põe em causa a igualdade e a família que é um espaço de realização pessoal dos seus membros e, havendo filhos, os maus tratos conjugais põem em causa e afetam o normal desenvolvimento e crescimento sadio e integral dos mesmos que, aliás o estado tem o dever de promover e proteger, face ao artigo 69.º, da C.R.P..
Quanto ao elemento subjetivo, o tipo legal basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do art.º 14º - direto, necessário ou eventual, o que constitui uma inovação à versão originária do Código que exigia, como elemento constitutivo do crime, que o agente agisse com malvadez ou egoísmo (dolo específico).
Ora, apreciando o comportamento do arguido à luz do exposto, é indubitável que o arguido incorreu na prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, que lhe é imputado na acusação pública.
Assim, preenchendo a factualidade apurada todos os elementos constitutivos do crime, tanto de natureza objetiva, como subjetiva (na veste de dolo direto), julgamos que o arguido cometeu o crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal.

4. Da medida concreta da pena.

III. Para a caracterização do crime é relevante que os factos, isolados ou reiterados, praticados no âmbito de uma relação conjugal ou de vida em comum, possuam uma gravidade e importância tais que coloquem a pessoa ofendida numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal.
- Ac. TRC de 29-01-2014 : 1. No crime de violência doméstica, tutela-se a dignidade humana da vítima. 2.Neste crime não se demanda a prática habitual dos atos ou a repetitividade das condutas, o normativo prevê tanto situações repetitivas ou plurimas como situações de natureza una. 3. O crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado ou não inflija maus tratos físicos ou psíquicos no âmbito de um relacionamento conjugal, ou análogo, e determinada por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda que tenha ofendido a dignidade da vítima.
- Ac. TRG de 3-03-2014 : I. A agravação do crime de violência doméstica, resultante do facto ser praticados na presença de menor (art. 152 nº 2 do Cod. Penal), espelha a intenção do legislador de estender a tutela penal a pessoas de maior vulnerabilidade, que possam tornar-se vítimas «indiretas» dos maus tratos inicialmente dirigidos a outras pessoas.II. Ocorre aquela circunstância agravante quando são perpetradas agressões físicas e dirigidos insultos á mãe de um menor de um ano e seis meses que está ao seu colo, pois, para além do risco do menor ser atingido fisicamente, nessa idade a criança já se apercebe da emoção dos adultos, vivendo a perturbação que a rodeia.

4.1. - Concluindo-se que o arguido incorreu na prática do referido crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2, 4 e 5, do C. Penal, importa agora determinar a natureza e medida concreta
da pena a aplicar-lhe.
Nos termos do citado artigo, o mencionado crime só é punido com pena de prisão.
Assim, considerando que o arguido terá de ser punido com uma pena de prisão, uma vez que este tipo legal não prevê qualquer pena alternativa, só falta agora proceder à sua determinação concreta.
E quanto a este aspeto, dever-se-á ter em atenção, em primeiro lugar, os limites mínimos e máximos da pena de prisão que são aplicáveis, em abstrato, ao crime de violência doméstica, o que, em face do disposto no artigo 152.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, significa que a concreta pena de prisão deverá ser encontrada dentro do limite mínimo de dois anos e o limite máximo de cinco anos.
E depois, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção - cfr. artigo 71.º, n.º1, do C.P.-, que significa a consagração, como critérios fundamentais para a aplicação de uma pena, para além do chamado princípio da culpa - cfr. também artigo 40.º, n.º 2, do C.P.-, a teoria da prevenção geral positiva ou de integração (a qual tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, pela tutela das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço - da vigência da norma infringida), e a teoria da prevenção especial ou de socialização, cuja função é encontrar o “quantum” exato da pena que melhor sirva as exigências de socialização ou reintegração do agente na sociedade.
Assim, no presente caso, considerando a intensidade da culpa do agente (dolo direto), o período temporal em que essas agressões verbais e físicas perduraram, a gravidade das ofensas morais que causou à ofendida, a gravidade das lesões físicas que causou à ofendida, as elevadas exigências de prevenção geral (nos dias de hoje a violência conjugal é um dos grandes flagelos da nossa sociedade), e as medianas exigências de prevenção especial (o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de um crime da mesma natureza), julgamos adequado e justo condenar o arguido numa pena de dois anos e seis meses de prisão.
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4.2.- Prescreve o n.º 1, do artigo 50.º, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso dos autos, é nosso entendimento que a suspensão da execução da pena de prisão não irá manifestamente produzir os desejados efeitos na ressocialização do arguido, como já não produziu a última pena em que o mesmo arguido foi condenado pela prática de um crime da mesma natureza.
Com efeito, para além do arguido revelar um desinteresse com os presentes autos (note-se que o arguido nunca compareceu aos exames forenses ou sequer à audiência de julgamento, apesar de devidamente notificado para esse efeito), é notório que o arguido tem dificuldades em interiorizar o desvalor das suas condutas criminosas da mesma natureza daquelas em discussão nos presentes autos, como sobressai claramente da necessidade de prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no âmbito do processo crime n.º 19/15.....
Na verdade, só após a prorrogação do prazo da suspensão por mais um ano é que foi possível depois extinguir essa pena de um ano e três meses de prisão.
Acresce que os factos em discussão nos autos ainda foram todos eles praticados antes da extinção da pena em que o arguido foi condenado no âmbito do citado processo crime n.º 19/15.....
Neste contexto, impõe-se conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, como até à presente data não realizaram (cfr. CRC junto aos autos e relatório social), de forma adequada e suficiente as finalidades subjacentes à aplicação das penas: proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
E neste contexto, entendemos que a pena de prisão em que o arguido foi condenado não deverá ser suspensa na sua execução.
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5- Arbitramento de uma indemnização à ofendida nos termos do disposto no artigo 21.º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16/09.

De acordo com o disposto no artigo 129.º, do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, mais concretamente pelo artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, que prescreve que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São assim pressupostos desta fonte da obrigação de indemnização: o facto ilícito, que se consubstancia na ação humana lesiva de bens jurídicos pessoais e (ou) patrimoniais; o nexo de imputação subjetiva ou culpa que exprime a ligação psicológica do agente com a produção do acidente e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merecer; o dano (patrimonial ou não patrimonial) representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios por ação do facto ilícito; e o nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objetiva do dano ao facto que o produz.
Do factualismo apurado não restam dúvidas que todos os requisitos acima enunciados estão presentes neste caso.
Além da ilicitude e da culpa, que já estão apreciadas no juízo de censura jurídico-criminal acima enunciado, é manifesto a existência de danos e o exigido nexo de causalidade entre estes e o comportamento do arguido.
Assim, relativamente aos danos não patrimoniais, emergentes da vergonha e humilhação sofridos pela ofendida ao longo de vários anos, julgamos que os mesmos são dignos de tutela do direito. - cfr. artigo 496.º, do Código Civil.
Pelo exposto, e verificados que estão todos os pressupostos de indemnização, fixamos o montante dos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida em cinco mil euros.
Nos termos do artigo 562.º e 564.º, do C.C., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (Princípio da reconstituição ou restauração natural), compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante).
Por seu lado, prescreve o artigo 566.º, n.º 1, do C.C., que o obrigado à reparação, na impossibilidade de reconstrução natural da situação que existia antes da agressão, deve pagar ao lesado uma indemnização em dinheiro.
Indemnização pecuniária essa que, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 2, do C.C., deve medir-se pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido (teoria da diferença).

Assim, aplicando estas normas ao caso em apreço, pagando o arguido à ofendida a quantia de cinco mil euros, reconstituirá a situação (hipotética) em que esta se encontraria se não tivesse sofrido os referidos danos.
Sobre esta quantia são devidos juros de mora desde a data de trânsito da sentença até integral pagamento (cfr. artigo 805.º, do C.C.).
*****

6. DECISÃO
Pelo exposto decide-se:

6.1.- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, nº 1, al. a) e 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
6.2.- Condenar o arguido no pagamento de 5 UC`s de taxa de justiça e nas custas do processo.
6.3.- Arbitrar uma indemnização à ofendida BB, a pagar pelo arguido AA, no montante total de cinco mil euros, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.
6.4.- Deposite e notifique a sentença.
6.5.- Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.”
 
2.1. – Questões a Resolver
2.1.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto~
2.1.2. – Do Princípio “In Dubio pro Reo”       
2.1.3. – Da Não Temporização Exata das Datas dos Factos
2.1.4. – Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão
2.1.5. – Da Reparação Oficiosa Arbitrada

2.1.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto
O recorrente ataca os pontos de matéria de facto provada, narrada nos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29) dos factos provados da sentença, considerando que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados. São os factos referentes aos atos de violência doméstica, crime por que o recorrente foi condenado.
Ao longo da motivação e conclusões do recurso, o arguido transcreveu e temporizou excertos de uma pequena parte do depoimento da ofendida BB e dois pequenos excertos do depoimento da testemunha CC. Isto, num recurso em que põe em causa vinte e quatro pontos da matéria de facto, e num crime como o de violência doméstica, em que a prova é sobretudo testemunhal – embora por vezes amparada num ou outro documento médico ou perícias medico legais e psiquiátricas.
Contudo, neste tipo de crime a “prova rainha” continua a ser a testemunhal.
O Dignm.º Procurador Geral Adjunto nesta Relação invocou que o recorrente não cumpriu o disposto no art.º 412º/3, b) e n.º 4), C.P.P., pois não indicou os concretos pontos de facto que impunham decisão diversa, nem referiu a sua temporização. E, de facto, apenas em aqueles três excertos o faz.
É que, nos recursos sobre matéria de facto não se faz um novo julgamento, para reavaliação de toda a prova. Pelo contrário, é o recorrente que com as passagens da prova que considera pertinentes, tem de demonstrar que a decisão da 1ª instância está claramente errada, impondo-se a sua versão. E, para isso e por razões de cooperação processual, deve indicar os elementos probatórios de onde isso decorre.
Não pode fazer um pequeno resumo dos depoimentos e dizer que não há prova de determinado facto provado. Pelo contrário, tinha que os invocar concretamente, por remissão para a sua temporização – com ou sem transcrição – no sentido de fazer prova que a sua decisão se impõe (art.º 412º/3, b) e 4), C.P.P.) e de ajudar o Tribunal, que não está fazer um segundo julgamento, a apreciar os seus argumentos no sentido da alteração da matéria de facto.
Outra questão que perpassa todo o recurso, é que o recorrente pretende afinal pôr em causa a credibilidade e fiabilidade dos testemunhos da ofendida e de CC, que fundaram a convicção do Tribunal. Diz até que foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
Deve porém desde já esclarecer-se que em Processo Penal, só no julgamento em 1ª instância se está em boas condições para fixar os factos, por só então se beneficiar em pleno dos princípios da oralidade e imediação. Assim e por princípio, o Tribunal da Relação só deve alterar os factos quando se aperceber de qualquer erro nítido de julgamento, ilogicidade ou utilização de provas proibidas que tenha ocorrido em 1ª instância. Não se trata pois, de um segundo julgamento para pesar argumentos, quanto à solução ideal da causa. Com efeito, só a 1ª instância analisou com imediação e oralidade os factos em julgamento – linguagem não verbal, reações corporais, expressões e tantos outros fenómenos que escapam a uma simples gravação – pelo que, em princípio é o Tribunal mais apto, a bem conhecer dos factos.
Aliás, o recorrente é obrigado a fazer referência às provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.), o que é bem diferente de se referir a provas que podem conduzir a uma decisão diferente.

Como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2 012, Proc.º 245/09, em www.dgsi.pt,
“O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e oralidade.

Por outro lado, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.”
         
No caso, o Tribunal conferiu credibilidade aos depoimentos da ofendida BB – que nem se constituiu assistente – e no depoimento de CC, que viveu com a Mãe do arguido, com este e ofendida, durante alguns anos – arguido e ofendida viveram em casa da Mãe dele. Pelo contrário, o arguido esteve sempre ausente em julgamento, tal como não compareceu a perícia psicológica, de modo a estabelecer-se a sua perigosidade.
Ou seja: nunca tendo dado a sua versão dos factos em Tribunal, nem comparecido em avaliação psicológica, nada tendo pois contribuído com qualquer prova para os autos, vem agora pôr em causa a convicção do Tribunal, em termos do princípio da livre apreciação da prova – art.º 127º C.P.P.
Ora, a fundamentação da matéria de facto da sentença não  caiu em raciocínios ilógicos, com base em provas proibidas ou nitidamente errados segundo as regras da experiência, pelo que está este Tribunal impedido de decidir em sentido contrário. É que, não há outra decisão que se imponha, perante as provas apresentadas, como previsto no art.º 412º/3, b), C.P.P.
Está-se claramente no âmbito da livre apreciação da prova que, se lógica e legalmente motivada, náo é tangível pelo Tribunal de recurso – art.º 127º C.P.P.
Diga-se ainda que embora o recorrente se tenha referido a “erro notório na apreciação da prova” – vício da sentença que da simples leitura da mesma deve decorrer – o que pretende afinal referir é que a prova produzida não conduz à decisão sobre matéria de facto do tribunal. Pretende pois e afinal, impugnar a matéria de facto fixada, de acordo com os elementos da prova produzidos. O que quer dizer que não faz, efetivamente, qualquer revista alargada que inclui ´vício de “erro notório na apreciação da prova”, mas antes uma impugnação ampla da matéria de facto, sendo assim esta a vertente por que será analisado o seu recurso.
Vejamos agora mais em concreto, os argumentos do recorrente plasmados nas conclusões do recurso, que como se sabe moldam o objeto do recurso.
Quanto aos pontos 5) e 6) da matéria de facto provada.
Refere o recorrente que nos autos, não há qualquer prova destes factos, de forma genérica. Como se disse, deveria porém ter referido as provas de onde decorria essa ausência de prova e de forma temporizada, naturalmente por referência às provas em que o Tribunal motivou a sua decisão.
Refere ainda que tal não consta de qualquer perícia – que não foi feita, por ausência do arguido (cfr. fls. 442) – do relatório social – o que é falso (relatório social, a fls.380V.º) – ou do depoimento das testemunhas –sendo que a ofendida BB falou no controle que o arguido exercia sobre o seu telemóvel e chamadas, sobretudo com amigos. Da segunda vez que foi ouvida, disse inclusive que o arguido lhe mexia no telemóvel, por ciúmes. “Queria ver o telefone, desconfiava de tudo”.
Improcede pois esta parte, da sua impugnação da matéria de facto.
No que se refere aos factos 7), 8), 9), 10), 11) e 12) da matéria de facto provada.
Afirma o recorrente que o Tribunal deu como provados os factos, tendo em conta o depoimento da ofendida BB e o depoimento de CC, que porém não assistiu aos factos.
Porém, o Tribunal “a quo” teve o cuidado de referir que o depoimento deste foi importante, por ter confirmado o “clima de terror” a que o arguido sujeitava a ofendida. E considerou o depoimento desta como “convincente”, pela “sua objetividade, sinceridade, isenção e credibilidade”.
O recorrente nem justifica por que entende o depoimento desta, como “comprometido, confuso, incongruente”.
De qualquer forma, está-se apenas no domínio da convicção do Tribunal ou credibilidade dos meios de prova, ainda por cima de forma não fundamentada, não sendo pois tangível nesta parte a decisão do tribunal de 1ª instância.
A questão relativa à ausência de circunscrição temporal dos mesmos será tratada à parte, uma vez que não tem a ver com a impugnação da matéria de facto.
Do facto de terem ocorrido entre a vítima e o arguido paragens e retomas no relacionamento quer dizer apenas isso, para mais sabendo-se como estas situações podem acontecer nas relações afetivas, em que estão em causa as emoções e o amor, muitas vezes equívocos e determinantes de decisões num sentido e depois, no sentido contrário.
Quanto ao facto de o arguido a ter fechado em casa a si e à Mãe e depois lhes ter aberto a porta só quer dizer que depois se terá arrependido, o que não impede a consumação do ato de as fechar, influindo apenas no período de tempo que ficaram sem poder sair á rua. E, nada nos  faz pensar que tenha levado as chaves por esquecimento.
O facto de a ofendida estar “depressiva e psicologicamente afetada”, mais concretamente segundo o relatório psicológico de fls. 439/442, ter “significativa perturbação emocional”, “indicadores de depressão clínica moderada a grave”, “dificuldades de sono” e “ansiedade” não determinam perturbação cognitiva relevante, sendo pelo contrário reveladores da situação pessoal difícil por que passou.
Nada pois também a alterar, quanto a estes factos.
Quanto aos pontos 15), 16), 17), 18), 19), 31) e 32) da matéria de facto provada, que o recorrente também pretende deslocar para os factos não provados.
Mais uma vez, não refere o recorrente as concretas provas que o fazem pôr em causa que estes factos tenham ocorrido, incumprindo de todo o ónus previsto no art.º 412º/3, b), C.P.P.
Põe em causa que o tribunal se tenha apenas baseado no depoimento da ofendida, sem o apoio de quaisquer suportes das mensagens e telefonemas, feitos pelo recorrente. Trata-se, porém, de questão que não é sujeita a prova tarifada e em que o tribunal, tendo em conta tudo o que de mais ocorreu e necessariamente, a personalidade do arguido deu como provada, segundo o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.).
Quanto à credibilidade da testemunha ofendida BB, mais uma vez se refere que, no caso e na ausência de circunstancialismo extremo, está em causa matéria insindicável e sujeita ao princípio da liberdade de apreciação da prova, desde que de uma forma objetivada, como sucedeu no caso concreto – art.º 127º C.P.P.
Também nesta parte deve pois improceder a impugnação da matéria de facto feita pelo arguido recorrente, mantendo-se pois os referidos factos como provados.
No que se refere ao ponto 32) da matéria de facto provada.
Está em causa o facto de o recorrente dizer às amigas da ofendida, nomeadamente a uma de nome DD, “que se vir a ofendida com alguém vai esfaquear essa pessoa”.
Diz que esse facto não pode ser considerado como provado, com base no depoimento desta ou da testemunha CC.
Sucede que, mais uma vez não cumpre, quer nas alegações, quer nas conclusões, o ónus previsto no art.º 412º/3, b), C.P.P. – indicação das provas que motivam decisão diversa.
Deveria assim e pelo menos, referir o trecho do depoimento da ofendida de que decorreu tal facto e o depoimento de CC, de onde não consta referência a este facto.
Como o incumprimento deste ónus ocorreu quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso, não se fez qualquer convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.º 417º/3, 1ª parte C.P.P. – sob pena de ser concedido um duplo prazo de recurso.
E, o incumprimento desse ónus leva a que esta questão não possa ser apreciada.
Improcede pois e também nesta parte, o recurso interposto por AA, em termos de impugnação da matéria de facto.
O recurso prossegue, com a invocação de que os pontos 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 33), 34) e 35) foram também incorretamente considerados como provados.
Argumenta o recorrente, desta feita com duas pequenas transcrições dos depoimentos da ofendida BB e de CC.
O facto de CC nunca ter visto quaisquer agressões, nada significa, uma vez que os factos se davam no quarto de arguido e ofendida, ouvindo este apenas algumas expressões. O depoimento, como se disse na sentença recorrida, apenas serviu para contextualizar e credibilizar o depoimento da vítima, por confirmar, como disse o tribunal recorrido, o “clima de terror” que ali se vivia.
Este depoimento não contradiz a fundamentação do tribunal, pois este nunca diz que esta testemunha assistiu aos factos.
Que a vítima camava “drogado” ao arguido, como resulta do excerto do depoimento da mesma transcrito, também parece verdade, até porque também é a mesma que diz que a sua agressividade “acontecia, quando ele não tinha droga. Ficava super-agressivo”.
Quanto à ida a casa do irmão, a ofendida não só disse que o arguido não o queria permitir, como que ele lhe bateu, tendo ficado “inchada na cara e nos braços”.
Quanto ao facto de não haver prova médica das lesões sofridas pela ofendida, deve dizer-se que as “tumefações e hematomas” são claramente resultado de lesões traumáticas e constituem já termos de gíria comum, apreensíveis mesmo para quem não é Médico. Não há também aqui, qualquer sistema de prova tarifada, vigorando por isso, o princípio da liberdade de apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.), desde que objetivamente motivado – o que sucede no caso dos autos.
O facto de a ofendida ter faltado a exames médico-legais está devidamente justificado, por morar fora na altura e temer que nessas deslocações fosse encontrada pelo arguido recorrente – que aliás e independentemente disso, a veio a encontrar no local onde estava a viver.
O velho brocardo latino “unus testis, nullus testis” foi de há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num depoimento/declarações, que até podem ser as da vítima. O importante é que o tribunal as sinta como credíveis e verosímeis.
As sequelas psicológicas detetadas á vítima na peróicia psicológica a que foi sujeita – ansiedade e depressão moderada a grave – não são compatíveis com discursos delirantes ou fantasiosos. Aquelas patologias demonstram, pelo contrário, que a vítima viveu em grande constrangimento e medo, o que lhe terá provocado “significativa perturbação emocional”.
Não conseguiu pois o recorrente demonstrar que se impõe a sua versão destes factos – art.º 412º/3, b), C.P.P.
Deve dizer-se ainda, que ao recorrente foram assegurados todos os direitos de defesa e, nomeadamente o princípio do contraditório, tal como os princípios da igualdade, do acesso ao direito e a uma justiça equitativa – sendo que o próprio recorrente não desenvolveu porque entende que tais postulados foram postergados.
Devem pois manter-se os citados pontos 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 33), 34) e 35), da matéria de facto provada.
Improcede pois e na íntegra, a impugnação ampla da matéria de facto feita pelo arguido AA.

2.1.2. – Do Princípio “In Dubio pro Reo”

Nem se argumente com o princípio “in dubio pro reo”, que o recorrente invocou, embora apenas genericamente.
É que o Tribunal “a quo” nunca revelou estar perante situação de dúvida, nem a mesma se suscita fundadamente, após a leitura do recurso apresentado. Se o recorrente não indica provas que demonstrem ter o Tribunal recorrido errado ou deverem ocorrer a final dúvidas sobre a prática dos factos pelo arguido, não pode também agora o Tribunal de recurso pôr em causa o juízo judicial já feito. É que a impugnação ampla da matéria de facto não constitui o direito a um novo julgamento, mas apenas ao sancionamento de erros de julgamento cometidos, conclusão a que só se pode chegar após alegação de provas concretas, pelo recorrente, de que os factos provados não ocorreram ou de que o Tribunal deve ter dúvidas, sobre se ocorreram.
No demais, vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.), pelo que, se devidamente fundamentada a prova dos factos, não podem eles ser postos em causa, pela via do recurso. Em poucas palavras: a simples convicção do Tribunal “a quo” não pode ser posta em causa, pela via do recurso. Seria preciso que as provas utilizadas fossem ilegais, o raciocínio ilógico ou que o recorrente tivesse indicado outras provas ou argumentos, que impusessem decisão diversa. Não basta pois, querer substituir a opinião do Tribunal, pela sua.
Assim e não tendo ocorrido, nem devendo ocorrer qualquer situação de dúvida, não pode aplicar-se o princípio “in dubio pro reo”, que poderia favorecer o arguido recorrente.
Com efeito, as questões suscitadas quanto à credibilidade ou plausibilidade dos meios de prova, isoladamente ou em conjunto, não chegaram para estabelecer a dúvida que imponha decisão diversa da assumida (art.º 412º/3 C.P.P.). Fundamentam apenas a posição da recorrente, que não é a do Tribunal, ao nível da convicção – e que não é sindicável, pelo Tribunal de recurso.
Por estas razões, não merece também o recurso provimento, com este fundamento.

2.1.3. – Da Não Temporização Exata das Datas dos Factos

Está em causa um “mal crónico” deste tipo de crimes.
E compreende-se porquê; enquanto alguém mantém uma relação afetiva tortuosa e difícil, muitas vezes ainda não tem a intenção de a romper, premeditadamente.
Por outro lado, a tristeza, medo e ansiedade/depressão decorrentes das atuações agressivas do parceiro, sobrepõem-se à atitude racional de assentar datas e horas, eventualmente necessárias para um posterior processo crime. Este geralmente só aparece, como no caso dos autos, na decorrência de um ato de agressividade grave e que determina que a vítima ponha de vez em causa a relação afetiva que vinha mantendo, apresentando queixa.
Por isso, os anteriores atos aparecem na sua memória, como polos de sofrimento, mas é verdade, mal enquadrados no tempo. O tempo é difuso e é muito difícil ter presentes as datas de atos nefastos, mas que se vêm repetindo como é típico na violência doméstica.
É neste quadro, que se deve analisar a questão do enquadramento dos atos de violência doméstica no tempo, naturalmente correlacionada com as necessidades de exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido.

Como se diz no Acórdão do S.T.J. de 20/2/2 019, Júlio Pereira, a propósito da localização temporal dos factos neste tipo de crime – referido pelo Dignm.º P.G.A. ao longo do seu parecer:
“Acresce que, perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta.”

Estão assim em causa, os seguintes factos:
- o período em que ocorreram é curto, pois arguido e vítima só viveram juntos entre 12 de Junho de 2 019 e Junho de 2 020 e depois, entre Setembro/Outubro de 2 020 e 21 de Dezembro de 2 020 – pontos 1. e 2. da matéria de facto provada;
- “cerca de seis meses após o início do namoro, o arguido começou a ter um comportamento ciumento e controlador” pois, quando a ofendida saía de casa, dizia-lhe que ia ter com outros homens” – ponto 5. da matéria de facto provada;
- devido aos ciúmes, o arguido todos os dias controlava o conteúdo do telemóvel da ofendida, as chamadas e mensagens que recebia e a sua atividade nas redes sociais – ponto 6. da mesma;
- em data não concretamente apurada, o arguido desferiu uma bofetada na ofendida – ponto 7. da mesma;
- em data não concretamente apurada, mas entre os meses de Dezembro de 2 019 e Junho de 2 020, o arguido (…) puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe bofetadas (…) e, com uma das mãos apertou.lhe o pecoço com força,tentando asfixia-la” – ponto 8. da mesma;
- em dia não concretamente apurado do ano de 2 020, o arguido pegou no telemóvel da ofendida e arremessou-o contra a parede do quarto, partindo-o e de seguida sai da residência, deixando a ofendida trancada  - pontos 9., 10. e 11. da mesma matéria;
- no dia seguinte a ofendida foi viver para casa da Mãe e então, durante cerca de um mês, enviou-lhe mensagens, nomeadamente dando a entender que ia mandar raptar o seu sobrinho, que iria publicar um vídeo de cariz sexual que tinha com ela, dizendo que se ele fosse para a cedeia alguém iria para o cemitério, chamando-lhe puta e dizendo que andava com todos – pontos 15., 16., 17., 18. e 19., da mesma matéria;
- no dia 21 de Dezembro de 2 020, a ofendida disse ao arguido que queria ir à festa de anos do seu irmão, o que ele não lhe queria permitir, disse-lhe que era uma “puta” e “filha da puta” (…), agarrou-a e deitou-a ao chão (…), empurrou-a, desferiu-lhe chapadas na cara e murros nas costas e na cara, trancou as portas à chave e vem ainda, a desferir-lhe mais chapadas e murros na cara, puxando-lhe ainda os cabelos – pontos 21. a 28. da mesma matéria;
- desde então manda mensagens à ofendida, a dizer “és uma…, andas a dar… a todos e diz aos amigos da ofendida que se a vir com alguém, vai esfaquear essa pessoa – pontos 31. e 32. da mesma matéria.

Ou seja, os factos são referidos relativamente a intervalos pequenos de tempo e já conhecidos, alguns são de ocorrência diária, outros vêm referidos relativamente a intervalo de tempo, outros têm data certa e apenas um se refere a data não concretizada, mas delimitada ao tempo em que arguido e ofendida viveram juntos.
Não é assim completa, a ausência de referência à data de prática dos factos provados.
No Acórdão do S.T.J. de 2/7/2 008, Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se que quando todos os factos provados são genéricos não podem eles gerar uma condenação, por com isso ficar afetado o princípio do contraditório. Nesse caso, apenas se dizia que em determinado período, o arguido por vezes agredia o arguido com bofetadas. Isto é, não se diziam as datas das agressões, as respetivas consequências, nem a sua intensidade.
No caso dos autos porém, são referidas datas certas, por aproximação ou por referência ao período de vida em comum e concretizadas as situações integradoras do ilícito.
Aliás, sobre as mesmas se pronunciou o arguido em sede de recurso, negando-as todas e pedindo a sua absolvição.
Considera-se pois, como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/2 018, Olga Maurício, em www.dgsi.pt, que a questão da generalização ou opacidade dos factos provados deve ser vista, caso a caso.
Nestes autos e no seu todo, a atuação do arguido é pois, suficientemente concretizada, pelo que não põe em causa o princípio do contraditório (art.º 32º C.R.P.) ou o direito a uma justiça equitativa (arts.º 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P.).
Considera-se pois, não haver qualquer nulidade a declarar (arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.), podendo esses factos, integrados com os demais, gerar um juízo condenatório.
Improcede pois e também, esta parte do recurso apresentado pelo arguido.

2.1.4. – Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão
           
A questão seguinte suscitada pelo arguido recorrente tem a ver com a suspensão da execução da pena de prisão, em que foi condenado.
Considera o recorrente que a pena efetiva aplicada é desproporcional e inadequada, já que o arguido está familiarmente integrado, não teve mais contactos com a ofendida, pelo que se lhe deve dar uma segunda oportunidade.
Assim e em seu entender, a pena de prisão em que foi condenado deve ser suspensa na sua execução.

Vejamos.
A pena única aplicada permite ainda a suspensão da execução da pena em termos formais, porque inferior a 5 (cinco) anos de prisão – art.º 50º/1 C.P. Importa agora analisar da aplicação ou não, desta pena, por razões materiais.

A suspensão depende de dois tipos de fatores – art.º 50º/1 C.P.:
- da realização de um juízo de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena é suficiente, para o afastar da criminalidade;
- de se atingirem ainda as finalidades da punição – prevenção geral e especial.

Ora, a suspensão da execução da pena de prisão é considerada como uma verdadeira pena autónoma. Como diz F. Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, 1 993, pág. 339,

“Com o que, de resto, adquire ainda mais sólido fundamento a ideia de que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”.

No mesmo sentido ainda, o Acórdão Relação de Évora, 10/7/2 007, proferido no Proc.º 912/07-1, em www.dgsi.pt.
Relativamente à pena principal, beneficia do facto de se tratar de uma pena não privativa da liberdade, gozando assim da preferência do legislador – art.º 70º C.P.
O referido prognóstico deve basear-se nas condições de vida do agente e na sua conduta anterior e posterior ao facto – inserção socio-laboral e familiar e personalidade.
Naturalmente, não está em causa um juízo de certeza, de que o arguido não voltará a delinquir; basta uma alta probabilidade de que isso possa acontecer.
Quanto às finalidades de prevenção geral, elas têm a ver com o ponto a partir do qual as pessoas desacreditam na justiça, passando ela a ser considerada como “laxista”, incumprindo assim o objetivo de marcar a repulsa social, por determinado comportamento.
As de prevenção especial ou de reintegração social positiva, têm a ver com o que se pensa globalmente do arguido em termos de necessidade da pena.
Neste caso, a primeira questão que se põe é a de saber que garantias dá o arguido, no sentido de se fazer a seu respeito um juízo de prognose social favorável.
O arguido já fora condenado pela prática de um crime de violência doméstica, por factos de 30/11/2 017 e condenação transitada em 18/1/2 018, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova. O prazo de suspensão foi, por decisão transitada em 18/3/2 019 prorrogado por mais um ano, pelo que só terminou em 18/4/2 020. Os factos nos nossos autos começam a surgir cerca de Dezembro de 2 019, prolongando-se por 2 020. Terão ocorrido assim e pelo menos parcialmente, ainda em período de suspensão da execução da pena, aplicada por factos idênticos.
Revela pois, uma personalidade obsessiva e dominada pelo ciúme, em que a dignidade do outro pouco interessa. Não domina os seus impulsos, partindo para a agressão física e psíquica.
 Em termos físicos, a vítima nunca teve necessidade de recorrer a qualquer serviço médico, mas as agressões têm já alguma relevância e violência – bofetadas, puxões de cabelos, apertos de pescoço, murros nas costas e na cara, empurrões que a fazem bater noutros sítios.
As agressões psicológicas eram baseadas no ciúme e eram feitas pelo controle diário da ofendida, nomeadamente do seu telemóvel e em injúrias de cariz sexual.
Por duas vezes, trancou-a em casa.
Não revela qualquer autocensura ou arrependimento, pelos factos praticados.
Mais: teve um péssimo comportamento processual, tendo faltado às entrevistas para relatório psicológico obrigatório e a todas as sessões de julgamento.
Sabe-se que é através da imediação e oralidade, só possível na audiência de discussão e julgamento, que o julgador melhor tem a perceção de quem está a julgar e porquê. Mas, nem isso o arguido possibilitou, incumprindo também os seus deveres como arguido, como o de comparecer aos atos para que for legalmente convocado (art.º 62º/6, a), C.P.P.).
Tem irregularidade laboral e ausência de hábitos de trabalho, fator também de desinserção social.
A sua personalidade, passado anterior, factos provados quanto ao ilícito e mau comportamento processual do arguido não dão pois, uma imagem globalmente favorável da sua pessoa.
Não é pois possível dizer-se que é muito provável, que o arguido não volte a delinquir, nomeadamente neste tipo de crime. A sua personalidade determinou, até ao momento, exatamente o contrário. Não demonstra ainda arrependimento ou autocensura. Não se faz pois do mesmo, um juízo de prognose social favorável.    
Em termos de prevenção geral, deve reconhecer-se que os crimes em causa estão na ordem do dia em termos públicos sobretudo pelo número de vítimas mortais que ocorrem, sendo necessário que a comunidade sinta que este tipo de crimes tem sido efetivamente punido, de forma a tentar desincentivar a sua prática. O “laxismo penal” vai contra as expectativas da comunidade e as exigências de prevenção geral, que já são altas em crimes como estes. Para mais, em casos como o dos autos em que já há antecedentes, pelo mesmo tipo de crime.
Do mesmo modo, nestas circunstâncias, as necessidades de prevenção especial exigem também uma intervenção mais vigorosa do Tribunal, no sentido de alterar este padrão comportamental do arguido. A sua personalidade, antecedentes criminais com prática destes factos em período de suspensão da execução da pena por outros idênticos e ausência de arrependimento, a isso levam.
Assim e porque não reunido qualquer dos três pressupostos previstos no art.º 50º/1 C.P. para a suspensão da execução da pena de prisão, deve manter-se a pena de prisão efetiva aplicada.
Pelo que, o recurso interposto pelo arguido AA não terá, também aqui, provimento.

2.1.5. – Da Reparação Oficiosa Arbitrada

A ofendida BB não se constituiu assistente, nem deduziu pedido cível.
Nos termos do disposto nos arts.º 21º/2, L. n.º 112/09, 16/9 e 82º-A, C.P.P., nos crimes de violência doméstica deve ser sempre arbitrada indemnização à ofendida, sempre que à mesma a vítima não se tenha oposto.
No caso, estão apenas em causa danos não patrimoniais, cujo montante deve ser encontrado segundo as normas da equidade, tendo em conta as particularidades do caso concreto – arts.º 496º/4 e 494º C.C.
A ofendida BB sofreu maus tratos físicos e psíquicos que lhe causaram dores, tumefação na cara e hematomas nas costas, bem como sentimentos de  humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto que lhe causaram instabilidade emocional permanente, que se refletiu no seu dia-a-dia.
Em certas camadas culturais, o recurso a Psicólogo ou Psiquiatra é ainda visto como uma fraqueza ou fragilidade, nem se apercebendo as pessoas que há também doenças de caráter psicológico, que provocam muito sofrimento e que são muitas vezes graves, se não convenientemente tratadas.
Aliás, o próprio relatório psicológico de fls. 439/442 fala mesmo de “significativa perturbação emocional”, “depressão clínica moderada a grave”, “dificuldades de sono” e de “ansiedade” – que deveriam ter sido levadas aos factos provados – e que são verdadeiras doenças psicológico/psiquiátricas, que necessitam de tratamento especializado.
Os maus tratos físicos e psicológicos infligidos pelo agressor mantiveram-se durante pelo menos 10 (dez) meses de vivência em comum, período já relevante.
Tem irregularidade laboral e ausência de hábitos de trabalho, mas isso são características pessoais que o arguido deve melhorar, não servindo a sua inaptidão para justificar o não pagamento do que é devido.
A atribuição de indemnizações bagatelares e desinseridas do mundo prático também confluem, para a descredibilização dos Tribunais.
Assim, não pode reputar-se como exagerada ou desproporcionada, a quantia de 5 000€ (cinco mil euros) arbitrada, a título de danos não patrimoniais.
Deve também aqui manter-se a decisão recorrida, improcedendo também nesta parte o recurso interposto por AA.
**
Termos em que,

3 - Decisão

a) e julga totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido recorrente AA, por via disso se mantendo na íntegra a sentença recorrida.
b) Custas pelo mesmo, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 513º/1 C.P.P., 8º/9 e tabela anexa 3), ao R.C.P.
c) Notifique.
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2 023

(Pedro Cunha Lopes)

(Fátima Furtado)

(Armando Azevedo)