Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1396/12.7GBBCL.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A agravação do crime de violência doméstica, resultante do facto ser praticados na presença de menor (art. 152 nº 2 do Cod. Penal), espelha a intenção do legislador de estender a tutela penal a pessoas de maior vulnerabilidade, que possam tornar-se vítimas “indiretas” dos maus tratos inicialmente dirigidos a outras pessoas.
II – Ocorre aquela circunstância agravante quando são perpetradas agressões físicas e dirigidos insultos à mãe de um menor de um ano e seis meses que está ao seu colo, pois, para além do risco do menor ser atingido fisicamente, nessa idade a criança já se apercebe da emoção dos adultos, vivendo a perturbação que a rodeia.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Na sentença proferida nestes autos, o tribunal singular do 1.º Juízo Criminal de Braga condenou o arguido Mauro M... pelo cometimento de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo e no pagamento à demandante Carla S... da quantia de dois mil euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação parcial da sentença condenatória e a substituição por condenação do recorrente pelo crime de violência doméstica, previsto no n.º 1, alínea a) do artigo 152.º do Código Penal, em pena de prisão substituída por multa e a redução da indemnização civil para a quantia de 1000€

O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No recurso, o arguido Mauro M... extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição):

A)Não se conformando com a decisão proferida em 10/10/2013, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, pelo que, a douta sentença não traduz uma opção justa em sede de apreciação e aplicação da lei e do direito, tornando-se imperiosa a sua reapreciação.

B)Atendendo à matéria de facto dada como provada, o arguido/recorrente Mauro M... não se conforma com a agravação da sua conduta, por aplicação do disposto no n. 2 do artigo 152.º do Código Penal.

C)O propósito do legislador foi apenas o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica ocorridos diante de menores, por considerar que os mesmos são vítimas “indirectas” dos maus tratos contra terceiros quando eles têm lugar diante dos mesmos.

D)E ainda, os casos de violência doméstica em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas.

E)Pelo exposto, e salvo o devido respeito - que é muito - e atendendo ao espírito do legislador, não se encontram reunidos os factos/pressupostos que se têm que verificar para ocorrer a agravação do crime de violência doméstica, prevista no n.º 2 do artigo 152 do Código Penal, cuja moldura da penal passa a ser de 2 a 5 (cinco) anos de prisão.

F)Assim sendo, o arguido/recorrente Mauro M... deverá ser condenado pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 n. 1 a) do Código Penal;

G)Sendo que, a pena que lhe vier a ser aplicada - nunca superior a 1 (um) ano de prisão - deverá ser substituída por pena de multa, nos termos do disposto no artigo 432, n. 1 do Código Penal, ficando assim devidamente acautelada a necessidade de prevenção de cometimento de futuros crimes..

H)No que concerne indemnização civil a que o arguido/recorrente foi condenado a pagar à ofendida, sempre se dirá respectiva quantificação é totalmente desproporcional e excessiva;

l)Pelo que, a indemnização civil deverá ser fixada em quantia inferior a € 1000,00 (mil euros).”

As questões a decidir são fundamentalmente duas: enquadramento jurídico penal dos factos provados e medida concreta da pena.

3. Questão prévia

Da admissibilidade do recurso em matéria cível

Vem o arguido-demandado recorrer, além do mais, da condenação no pagamento à demandante de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência dos factos destes autos no valor de novecentos euros.

Prescreve o artigo 400.º n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada e estabelece o artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) que em matéria cível a alçada dos tribunais de 1ª instância é de € 5000 (cinco mil euros).

A quantia peticionada inicialmente já se continha claramente na alçada do tribunal recorrido e o valor que veio a ser fixado na sentença também é inferior a metade da referida alçada do tribunal de primeira instância, pelo que a decisão neste âmbito é irrecorrível.

Sendo inquestionável que anterior decisão neste âmbito não constitui caso julgado formal, nem vincula o tribunal superior (artigo 414.º n.ºs 2 e 3), impõe-se a rejeição liminar do recurso na parte que se restringe à acção civil enxertada, naturalmente que sem prejuízo de o tribunal dever extrair da decisão a proferir em matéria crime todas as consequências relativamente à matéria civil (artigo 402.º n.º 1 e n.º 2, alínea b), ambos d o Código de Processo Penal).

4. Matéria de facto

Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.

O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):

1. A ofendida Carla S... e o arguido Mauro M... casaram entre si no dia 13 de Setembro de 2008, em Braga, e desse casamento nasceu, em 15 de Março de 2011 Mafalda M....

2. Durante a vivência do casal, o arguido apodou Carla S...de "puta" e "vaca" e, por vezes, vem-lhe desferindo socos no corpo, molestando-a na integridade física.

3. Desde o dia 8 de Agosto de 2012 que o arguido e a ofendida se encontram separados de facto.

4. Porém, desde o dia 11 de Setembro de 2012, o arguido vem perseguindo a ofendida Carla S..., seguindo-a para qualquer lado a que esta se desloque, a fim de se inteirar constantemente da sua localização e de controlar os seus movimentos.

5. No dia 25 de Setembro de 2012, por voltas das 08h30m, nas garagens sitas no n° 4… da B..., Barcelos, onde Carla S...residia, quando esta se encontrava a colocar a sua filha menor na cadeira do veículo automóvel, foi surpreendida pelo arguido.

6. Após uma troca de palavras, o arguido retirou-lhe a filha do colo e desferiu-lhe pontapés nas pernas, estaladas na face e murros na cabeça, ao mesmo tempo que a empurrava para o interior do veículo automóvel, para o lugar do passageiro.

7. Com Carla S...já no interior do veículo, o arguido retirou-lhe os dois telemóveis que este tinha consigo, colocou a filha de ambos no colo daquela e arrancou com o mesmo em direção a Vila Nova de Famalicão, localidade onde o casal tinha um apartamento.

8. Durante o percurso, que durou cerca de 30 minutos, o arguido por diversas vezes desferiu estalos no rosto de Carla S..., ao mesmo tempo que a apodava de "puta" e "vaca", na presença da filha menor.

9. O arguido só pôs termo à sua conduta porque a ofendida, aproveitando o facto de aquele ter imobilizado a viatura na Rua do C..., em Vila Nova de Famalicão, se ter colocado em fuga e refugiado num estabelecimento comercial ali existente.

10. Estes factos foram presenciados pela filha do arguido e da ofendida, Mafalda M....

11. Os telemóveis da ofendida foram recuperados pela intervenção da PSP.

12. Com esta conduta o arguido provocou à ofendida Carla S...hematoma da pirâmide nasal, equimose de coloração azulada com uma área de seis centímetros quadrados situada na face anterior do joelho, e hematoma com uma área de dez centímetros quadrados, situada na face anterior da perna, terço médio, lesões determinantes de 5 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho.

13. No dia 13 de Outubro de 2012, cerca das 23H15M, o arguido seguiu a ofendida Carla S...até ao Restaurante X,, Braga.

14. Enquanto Carla S...se encontrava no referido estabelecimento em convívio com um grupo de amigos, o arguido permanecia na porta exterior a vigiá-la, criando-lhe pânico e limitando os seus movimentos.

15. Pelas 02H00M do dia seguinte, 13/10/2012, o arguido entrou no citado estabelecimento, onde ainda permanecia Carla S..., e dirigiu-se a esta, acabando por não a abordar pela presença dos amigos.

16. A ofendida Carla S...necessitou da colaboração da PSP para abandonar o estabelecimento em condições de segurança, o que se verificou pelas 02H30M.

17. Após os referidos factos, em data não concretamente apurada, o arguido seguiu, novamente, a ofendida Carla S...até à discoteca "R...", em Braga, onde permaneceu a vigiar a mesma.

18. Nesse dia, o arguido aproximou-se de Carla S..., agarrou-a e ergueu a mão com o fim de a atingir, o que só não aconteceu por ter sido impedido por pessoas que acompanhavam aquela.

19. O arguido atuou com a intenção concretizada de repetidamente maltratar psicologicamente a sua mulher, ofendendo-a na sua honra e consideração, humilhando-a e maltratando-a, tudo com o intuito conseguido de criar um estado permanente de medo, intranquilidade, insegurança e mal-estar.

20. Agiu ainda no propósito concretizado de molestar fisicamente e maltratar o corpo e a saúde da sua mulher e atingi-la na sua integridade física.

21. Sabia o arguido que as afirmações por si proferidas, pelas circunstâncias que as rodearam e antecederam, eram lesivas da honra e consideração pessoal da ofendida.

22. Sabia o arguido que por Carla S...ser sua mulher lhe devia particular respeito, e não obstante não se absteve de levar a cabo as condutas descritas, mesma praticando-as na presença da filha menor.

23. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, ciente da ilicitude das suas condutas.

24. Em consequência das condutas do arguido, a ofendida andou ansiosa e agitada, recorrendo a apoio psicológico junto de centro de apoio à vítima (do GASC de Barcelos).

25. Alterou algumas rotinas diárias, nomeadamente procurando a companhia de familiares e amigos para a acompanharem em deslocações na rua.

26. A demandante é pessoa educada e trabalhadora e bem considerada no seu meio social.

27. O arguido após a separação do casal, viveu em casa de seus pais, com um irmão.

28. O arguido explorava uma empresa de transportes, encontrando-se voluntariamente desempregado, colaborando com os familiares (pais e irmão) na atividade profissional por estes desenvolvida, na venda de produtos hortícolas.

29. O arguido não possui antecedentes criminais.”

5. O arguido não impugnou a factualidade provada, aceita que incorreu no cometimento de um crime de violência doméstica e contraria a agravação da sua conduta, por aplicação do disposto no n. 2 do artigo 152.º do Código Penal. Nas motivações do recurso, o arguido sustenta a inaplicabilidade da agravante porquanto a filha menor do arguido e da ofendida tinha, à data dos factos pouco mais que 1 (um) ano de idade e, por isso, apesar de se encontrar na presença dos pais, não tinha a capacidade de compreender o que se estava a passar e o comportamento do arguido/recorrente revela-se insusceptível de afectar indirectamente a menor Mafalda M....

Dispõe a norma em apreço que comete o crime de violência doméstica qualificado por aquele n.º 2 «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge» «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal» e «se o agente praticar o facto (…) na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima».

A agravação espelha a intenção do legislador de estender a tutela penal a pessoas de maior vulnerabilidade perante o perigo de se tornaram vítimas “indirectas” dos maus tratos, inicialmente dirigidos a outras pessoas, quer em primero pelo risco de sofrerem fisicamente de agressão, quer por terem se escutar as palavras

No quadro situacional típico de violência doméstica, justifica-se a censura acrescida de quem se desinteressa, além de tudo o mais, pelo risco de a sua conduta afectar a saúde, a personalidade e o bem-estar de uma criança ou de um adolescente.

Segundo a matéria de facto provada nestes autos, no dia 25 de Setembro de 2012 o arguido surpreendeu a sua então mulher Carla S..., quando a ofendida sentava na cadeira do automóvel a filha de ambos, de nome Mafalda M..., nascida a 15 de Março de 2011 Seguidamente, o arguido retirou a filha do colo da mãe e desferiu pontapés nas pernas, estaladas na face e murros na cabeça da Carla S..., ao mesmo tempo que a empurrava para o interior do veículo automóvel, para o lugar do passageiro e colocava a filha no colo da mãe, passando a conduzir o mesmo automóvel. Mais se provou que durante o percurso até casa, que durou cerca de 30 minutos, o arguido por diversas vezes desferiu estalos no rosto de Carla S..., ao mesmo tempo que a apodava de "puta" e "vaca", sempre na presença da filha.

Seguramente que ao longo de todo este comportamento de sucessivos maus tratos, houve pelo menos um perigo sério de o arguido atingir fisicamente a sua filha, que seguia no automóvel ao colo da mãe. Assim, não se compreende a alegação de que o comportamento do arguido recorrente não era susceptível de afectar indirectamente a criança.

Em circunstâncias normais e segundo regras elementares da experiência comum, uma criança com um ano e seis meses de idade já percebe a emoção do adulto pelo tom da voz e pelo contacto com o corpo quando está ao colo, vive a perturbação que a rodeia, muito concretamente quando atinge um ente de quem se encontra dependente como a mãe. Não temos por isso dúvidas que a Mafalda M... se apercebeu e sofreu, ainda que necessariamente em termos indefinidos e confusos, pela violência verbal e física do comportamento do pai, de que a mãe foi vítima.

Sem necessidade de outros considerandos, concluímos que a conduta do arguido preenche a circunstância agravante decorrente de os factos terem sido praticados pelo arguido na presença de menor, justificando-se a punição agravada em consequência do acrescido desvalor da conduta.

6. Os factos provados revelam que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, punível com pena de dois a cinco anos de prisão.

A improcedência da pretensão do arguido em ver alterada a qualificação jurídica para o tipo de crime previsto no n.º 1 do artigo 152.º Código Penal conduz a impossibilidade superveniente do pedido de aplicação de uma pena de um ano de prisão, substituída por multa.

Como adequadamente se ponderou na sentença recorrida, os elementos a ponderar no caso vertente são os seguintes:
- As elevadas necessidades de prevenção geral, dada a elevada incidência do crime de violência doméstica, designadamente em situações de rutura conjugal, como é o caso.
- A natureza das expressões insultuosas dirigidas à ofendida, vexatórias e humilhantes.
- A natureza das agressões, causando marcas físicas visíveis na pessoa da ofendida e o contexto em que as mesmas foram praticadas, com insultos, agressões e privação da liberdade da ofendida, obrigada a entrar no veículo, conduzida em veículo automóvel, contra a sua vontade até Famalicão, tudo na presença da filha menor, tendo apenas cessado tal conduta por a ofendida ter conseguido refugiar-se num estabelecimento comercial, deixando a filha menor no veículo.
- A frequência e a natureza das perseguições, impondo o arguido a sua presença em atos correntes da vida da ofendida, procurando intimidá-la e fazê-la recear por condutas lesivas para a sua integridade física e moral, coartando-lhe de todo o modo a sua liberdade de auto-determinação, criando na vítima um estado de sujeição.
- As necessidades de prevenção especial não podem também ser descuradas, pois que arguido e ofendida se encontram ainda em processo de divórcio, com contornos litigiosos, havendo que prevenir a prática de novos ilícitos na pessoa da ofendida.

- O dolo na modalidade de dolo direto.

- Releva a favor do arguido, a ausência de antecedentes criminais, mostrando-se no mais socialmente inserido.

Sem em caso algum exceder a culpa, a pena concreta há-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de enveredar por uma vida norteada pelas regras do direito e para garantir a plena inserção social.

Tendo em conta as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do arguido e à sua conduta anterior e posterior ao facto revela-se efectivamente viável uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da execução da pena de prisão, seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.

Sopesando em conjunto todas as enunciadas circunstâncias, concluímos que a pena de dois anos de prisão de execução suspensa e constitui a reacção institucional adequada às exigências de tutela das expectativas da comunidade, às necessidades de prevenção especial, assim como ainda consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido.

Em conclusão, deve manter-se na íntegra a sentença recorrida.

7. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs, deverá ser responsabilizado pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).

De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC.

8. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em rejeitar liminarmente o recurso na parte que se restringe à acção civil enxertada e em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

Condena-se o arguido nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça.

Guimarães, 3 de Março de 2014.