Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Requerendo-se a alteração da decisão que atribuiu a casa de morada de família ao Requerido/recorrido, tem de ser alegadas e demonstradas circunstâncias supervenientes que a justifiquem, entendendo-se, por alterações supervenientes, todas aquelas que tenham ocorrido em momento posterior à decisão ou aquelas que sendo anteriores não foram alegadas por ignorância ou outro motivo relevante. II. Alegadas circunstâncias posteriores à decisão, designadamente o acordo fixado entre as partes e que lhe permitiria viver na casa de morada de família até aos 25 anos do seu filho então menor, as despesas designadamente com obras nesta casa, o não cumprimento por parte do Requerido/recorrido das prestações de alimentos e consequências desta, deve o tribunal a quo apreciar e decidir se o alegado pela Requerente/recorrente pode ser por ela requerido e consubstancia uma qualquer circunstância superveniente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: AA, instaurou acção declarativa de processo comum contra BB, pedindo que: a) seja reconhecido que a fracção autónoma ... destinada à habitação, tipo ..., no ... andar, com entrada pelo lado sul, segunda caixa de escadas e elevador, com varanda e garagem na cave designada pela mesma letra e acesso pela caixa de escadas e rampa exterior no lado nascente, inscrito na matriz sob o artigo ...63... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52 da Freguesia ..., sita na Urbanização ... na Rua ..., EM ...01, Lote ..., da União de Freguesias ... e ..., no concelho ..., foi casa de morada de família do então casal; b) seja atribuída a si, requerente, a referida casa de morada de família através de um contrato de arrendamento nas condições a fixar por este Tribunal. Veio a mesma alegar que casou a .../.../1997 com o réu, sendo que, de tal casamento resultou o nascimento de dois filhos, BB, nascido em .../.../2005 e CC, nascida em .../.../1998. Requerente e Requerido constituíram casa de morada de família na fração autónoma ... destinada à habitação, tipo ..., no ... andar, com entrada pelo lado sul, segunda caixa de escadas e elevador, com varanda e garagem na cave designada pela mesma letra e acesso pela caixa de escadas e rampa exterior no lado nascente, inscrito na matriz sob o artigo ...63... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52 da Freguesia ..., sita na Urbanização ... na Rua ..., EM ...01, Lote ..., da União de Freguesias ... e ..., no concelho ..., onde passaram a residir com os seus filhos. Acontece que o Requerido no ano de 2016 saiu da casa de morada de família e decidiu mudar-se definitivamente para ..., uma vez que já se encontrava a trabalhar no referido país, tendo apenas regressado a Portugal, no mês de novembro de 2017, quando requerente e requerido decidiram divorciar-se. O Requerido durante o período em que ficou em Portugal para tratar do divórcio ficou a residir em casa da sua progenitora, DD. No dia .../.../2017, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente e o Requerido, declarando-se dissolvido o casamento no Processo nº ...17 que correu termos na Conservatória do Registo Civil ... e, nesse mesmo processo, foi também homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor BB, ficando o menor confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem reside habitualmente e que o Requerido, a título de alimentos, pagaria a quantia de 150,00€ por mês, o que nunca fez. Requerente e Requerido à data do divórcio relacionaram ainda um crédito contraído junto do Banco 1..., S.A. e acordaram e comprometeram-se a pagar as prestações do crédito em partes iguais. Desde que o divórcio foi decretado, em 27 de novembro de 2017, o aqui Requerido não efetuou qualquer pagamento tendo a Requerente assumido a totalidade das prestações. Mais tarde, em 2019, a Requerente contactou o Requerido dado que não conseguia continuar a suportar sozinha o crédito, as despesas da sua casa e ainda a totalidade das despesas dos seus filhos, sendo que, a mãe do Requerido passou a depositar o valor total da prestação para compensar os valores em atraso relativos à comparticipação do Requerido no crédito. Para além do já referido, aquando do divórcio, foi ainda celebrado um acordo entre Requerente e Requerido sobre o destino da casa de morada de família, tendo ficado estabelecido que a fração, por ser bem próprio do Requerido, era-lhe atribuída. No entanto, e apesar do que ficou escrito no acordo no processo de divórcio, foi acordado entre ambos que visto o Requerido não ter necessidade do imóvel, que a Requerente e os seus filhos viveriam no mesmo, a título gratuito, até que o mais novo, perfizesse os 25 anos de idade. Assim, desde 2016 que a aqui Requerente reside com os seus filhos no imóvel, suportando todas as suas despesas, nomeadamente, água, luz, gás, televisão e internet., fazendo ainda obras de manutenção e conservação do imóvel, nomeadamente, a colocação de torneiras novas e pintura das paredes em várias divisões, procedendo ainda à compra de um forno para o imóvel. Cansada de promessas, que o aqui Requerido iria liquidar as pensões de alimentos em atraso, a aqui Requerente intentou, em 7/09/2022, contra este um processo por incumprimento das Responsabilidades Parentais, que corre termos sob o nº 2392/22.... – ... – Juízo de Família e Menores ... pelo que, não foi com surpresa que a Requerente, quando no dia 21 de setembro do presente ano, por carta registada com aviso de receção, o aqui Requerido comunicou que esta tinha que sair da casa de morada de família com o seu filho BB no prazo de 30 dias. A Requerente está atualmente desempregada, não auferindo qualquer quantia a título de subsídio social, não tem meios financeiros que lhe permitam arrendar um imóvel tendo em conta a falta de oferta e preços atualmente praticados, vivendo com o auxílio de outros familiares. A Requerente vive com os seus filhos sendo que o menor BB tem 17 anos de idade e encontra-se matriculado no 12.º ano de escolaridade na Escola Secundária ..., na .... Desde que foi decretado o divórcio o aqui Requerido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de pensão de alimentos, tendo sido a aqui Requerente a assumir todas as despesas do menor desde então. O não pagamento da pensão de alimentos, mais agrava a situação de debilidade económica e mais justifica a necessidade de lhe ser atribuída a casa de morada de família. O Requerido, por sua vez, continua a residir com a sua progenitora, DD. A Requerente pretende continuar a viver na fração em causa, dela tendo imperiosa necessidade em virtude da sua situação económico-financeira e familiar, sendo igualmente vontade e interesse do filho menor comum, continuar a viver na casa demorada de família com a Requerente, a quem a guarda foi confiada. Citado, veio o requerido apresentar contestação arguindo a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, defendendo que esta é totalmente destituída da alegação de factos que sustentem a pretensão da demandante. Ouvida que foi a requerente, como exige o artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda, e absolveu do pedido o requerido BB. Inconformada com a sentença veio a requerente da mesma recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1.A Recorrente não se conforma com a douta sentença por considerar que o Tribunal a quo faz uma errada subsunção dos factos ao direito, violando o do disposto nos artigos 1793.º, n.º 3 do Código Civil e 988.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. 2. A aqui Recorrente deu entrada de uma ação de atribuição da casa de morada de família, peticionando que fosse reconhecida que a fração autónoma ... destinada à habitação, tipo ..., inscrito na matriz sob o artigo ...63... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52 da Freguesia ..., sita na Urbanização ... na Rua ..., EM ...01, Lote ..., da União de Freguesias ... e ..., no concelho ..., foi casa de morada de família do então casal e que esta lhe fosse atribuída através de um contrato de arrendamento nas condições a fixar pelo Tribunal a quo. 3. Para tanto alegou a aqui Recorrente que, Recorrente e Recorrido contraíram casamento católico entre si no dia .../.../1997, sem convenção antenupcial e que do referido casamento resultou o nascimento de dois filhos. 4. No dia .../.../2017, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento declarando-se dissolvido o casamento, tendo nesse processo sido celebrado um acordo sobre o destino da casa de morada de família, no qual a fração em causa, por ser bem próprio do aqui Recorrido, era-lhe atribuída. 5. No entanto, e apesar do que ficou escrito no acordo no processo de divórcio, foi acordado entre ambos que, e visto o Recorrido não ter necessidade do imóvel, a Recorrente e o seu filho viveriam no mesmo, a título gratuito, até que este perfizesse os 25 anos de idade. 6. Isto porque, apesar de ser um bem próprio do aqui Recorrido, este não necessitava do mesmo, uma vez que nem se encontrava a residir em Portugal, e era certo que a aqui Recorrente contribuiu para a sua manutenção e conservação na constância do matrimónio e após a dissolução deste. 7. A Recorrente na petição inicial demonstrou ainda a sua situação socioeconómica, tendo revelado que para além de se encontrar desempregada, não auferia qualquer subsídio social, nem dispunha de meios financeiros que lhe permitissem arrendar uma casa tendo em conta o atual mercado imobiliário, vivendo com o auxilio de familiares, suportando a muito custo todas as despesas com o imóvel e com o filho. 8. Sendo importante referir que a Recorrente alegou também que a referida situação socioeconómica é provocada não só mas também pela falta de pagamento quer da pensão de alimentos devida ao filho quer da comparticipação nas despesas extraordinárias. 9. Por último, a Recorrente alegou também na petição inicial que era e é a vontade e o interesse do filho comum, de continuar a viver na casa de morada de família com a aqui Recorrente. 10. Em 17-11-2022 foi a Recorrente notificada da contestação apresentada pelo Recorrido. 11. Em 16-12-2022, a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada pelo aqui Recorrido na sua contestação. 12. Em 27-12-2022, a Recorrente pronunciou-se quanto à exceção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada pelo Recorrido, dizendo que foi por mera ignorância que a Recorrente subscreveu na Conservatória do Registo Civil o acordo de atribuição de casa de morada de família ao Recorrido, dado que na altura entendeu que por este ser o proprietário, era normal que a casa lhe fosse atribuída, não se colocando em questão o direito de esta o utilizar. 13. A Recorrente reforçou novamente que apesar do que ficou a constar do acordo de atribuição da casa de morada de família, Recorrente e Recorrido acordaram verbalmente aquando do divórcio que esta e o seu filho viveriam no referido imóvel, a título gratuito, até que este perfizesse os 25 anos de idade. 14. Para além de que informou os autos que o Recorrido, que alegou necessitar do imóvel para aí viver com a sua atual companheira e as duas filhas, dado se encontrar doente e não poder regressar a ..., colocou-o à venda através de uma imobiliária, tendo referido à Recorrente que pretendia regressar a .... 15. Reforçando-se que o Recorrido que não paga a pensão de alimentos e a sua comparticipação nas despesas extraordinárias do filho menor, também pretende alterar o que foi realmente acordado por ambas as partes no divórcio, não aceitando sequer que a Recorrente proceda ao pagamento de uma renda para permanecer no imóvel que é a sua casa de morada de família. 16. Posteriormente, em 08/02/2023, a Recorrente é notificada da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidindo pela improcedência da ação absolveu o aqui Recorrido do pedido. 17. Sentença esta em que é referido “Lida e analisada a petição inicial, crê-se que a mesma não enferma de vicio tão radical que a torne inepta, por absoluta falta de causa de pedir. Aquele articulado contém pelo menos, a alegação de parte dos factos que seriam susceptíveis fundar a pretensão da requerente, nomeadamente os atinentes às suas actuais condições de vida, e dos seus filhos, que justificam a necessidade da habitação. § Crê-se, sim, que a demandante não alegou na petição factos bastantes para conduzirem à procedência da demanda, mesmo que todos viessem a ficar provados após instrução e julgamento da causa.”. 18. Foi também referido que “(…) da petição inicial não consta a descrição de quaisquer factos ocorridos ou conhecidos depois do acordo sobre o destino da casa de morada de família – que atribuiu ao aqui requerido – e que sirvam de fundamento à alteração dos termos desse acordo. E sendo assim, necessariamente terá de julgar-se, desde já, pela improcedência da ação.”. 19. Salvo melhor opinião, e com o devido e merecido respeito, não partilha a Recorrente do mesmo entendimento, considerando que a decisão recorrida carece de fundamento legal. 20. De acordo com os artigos 1793.º, n.º1 e 3 do CC e o artigo 988.º do CPC o acordo sobre a atribuição da casa de morada de família é passível de ser alterado desde que ocorra uma alteração substancial, superveniente, das circunstâncias que estiveram na base do mesmo. 21. O que no caso vertente foi exatamente isso que se sucedeu. 22. A Recorrente demonstrou plenamente a alteração das circunstâncias que foram tidas não só em consideração no acordo sobre a atribuição da casa de morada de família, como posteriormente ao referido acordo. 23. Veja-se que, aquilo que ficou estabelecido no processo de divórcio só o ficou por mera ignorância da Recorrente, dado que na altura do divórcio o que esta entendeu foi que, e uma vez que o Recorrido era o único proprietário do imóvel, era normal que a casa lhe fosse atribuída. 24. Sendo, no entanto, certo que tal atribuição não colocaria em questão o acordado entre ambos, de a Recorrente continuar a utilizar o imóvel a título gratuito até que o filho de ambos perfizesse os vinte cinco anos. 25. Ou seja, o que Recorrente e Recorrido efetivamente acordaram foi que a casa de morada de família, bem próprio do Recorrido, fosse atribuída à aqui Recorrente, a título gratuito, até que o filho de ambos perfizesse vinte e cinco anos de idade. 26. Este acordo teve como fundamento, a falta de necessidade do Recorrido, a estada deste em ..., a necessidade económica da Recorrente e dos seus filhos, bem sabendo o Recorrido que a Recorrente durante a vigência do casamento sempre contribuiu para as despesas de conservação e manutenção do imóvel apesar de este ser bem próprio do Recorrido. 27. Acordo esse que se veio a cumprir desde a celebração do divórcio em 27 de novembro de 2017. 28. A Recorrente e os seus filhos viveram e vivem no imóvel objeto da presente ação desde a referida data, a título gratuito, fazendo deste a sua casa de morada de família. 29. Acontece que, no início do ano de 2022, em data que a Recorrente não consegue precisar, mas que o Recorrido indica na sua contestação como março de 2022, este último regressou a Portugal. 30. No dia 21 de setembro de 2022, passados cerca de seis meses do regresso do Recorrido, foi a aqui Recorrente surpreendida com uma carta registada com aviso de receção remetida por aquele comunicando que a aqui Recorrente e o seu filho tinham de sair daquela que era a sua casa de morada de família no prazo de 30 dias. 31. Coincidência ou não, esta missiva foi enviada após a Recorrida intentar, em 07/09/2022, um incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais do seu filho BB, por falta de pagamento das prestação de alimentos. 32. Cumpre então esclarecer que este pedido de alteração do acordado, com intuito de celebrar um contrato de arrendamento entre Recorrente e Recorrida, é consequência do incumprimento do acordado pelo Recorrido que pretende obrigar a Recorrente a deixar a sua casa antes dos 25 anos do seu filho. 33. Assim, sempre se dirá que esta tentativa de obrigar a Recorrente a deixar aquela que era e é desde o divórcio a sua casa de morada de família e proceder à venda da mesma para regressar a ... com a família que aí constituiu é a circunstância superveniente que justifica o presente pedido de alteração. 34. Com esta alteração das circunstâncias deixaram de estar acautelados os interesses da ex-cônjuge mulher, ora recorrente, e do seu filho, que necessita de dar continuidade à sua estabilidade, continuando a viver naquele que é como sempre foi, desde o divórcio dos seus progenitores a sua casa de morada de família. Protegendo-se o seu sentimento de pertença, de privacidade, de autonomia, de organização e de estudo. 35. Sendo por esse motivo que a Recorrente, vendo-se impossibilitada de continuar a residir no imóvel a título gratuito conforme acordado previamente, pretende que a casa de morada de família lhe seja atribuída mediante o pagamento de uma renda. 36. No entendimento da Recorrente, a fixação deste pagamento mensal, a título de renda, serviria para compensar o Recorrido, por se ver impedido de vender o imóvel. 37. Fica, pois, evidente que a decisão carece de fundamento quanto à possibilidade de alteração do acordo sobre a atribuição da casa de morada de família com base nas circunstâncias alegadas pela Recorrente. 38. Dado que a atribuição da casa de morada de família a um cônjuge, por esta ser bem próprio daquele e por mera ignorância do outro cônjuge, em acordo prévio ao divórcio por mútuo consentimento, não pode impedir que este seja alterado, verificadas as condições do artigo 1793.º do CC, nomeadamente as necessidades dos cônjuges ou os interesses dos filhos. 39. Assim, deve-se reconhecer que as circunstâncias que estiveram na base do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família no processo de divórcio sofreram efetivamente alterações supervenientes. 40. Sempre se dirá que as circunstâncias alegadas pela Recorrente têm relevância jurídica, tendo interesse para a decisão da causa, e justificam a alteração do acordado previamente. 41. Conclui-se assim pela efetiva violação do disposto nos artigos 1793.º, n.º 3 do Código Civil e 988.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, mal tendo andado o Tribunal a quo ao considerar que da petição inicial não consta a descrição de quaisquer factos ocorridos ou conhecidos depois do acordo que sirvam de fundamento à alteração dos termos desse acordo. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida, seguindo, depois, os autos os seus regulares e ulteriores termos. Assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA! Em sede de contra alegações veio o recorrido concluir que: 1) A douta decisão recorrida fez correta apreciação dos articulados e respetiva prova, e perfeita aplicação do direito assim como cuidada interpretação das normas jurídicas; 2) Como tal, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ, CONSEQUENTEMENTE, SER CONFIRMADA, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA. * II. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, atentas as conclusões apresentadas importa aos autos aferir se da PI resultavam ou não factos suficientes para que, uma vez demonstrados, se aferisse se a alteração da atribuição da casa de morada de família pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes e, se no caso sub judice, as mesmas foram alegadas. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Toda a materialidade exposta no relatório supra elaborado. * IV. DO DIREITO: Aqui chegados e como já acima se referiu, importa aos autos, aferir se o pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes e, se no caso sub judice, as mesmas foram alegadas. Resulta do nº 1 do artº 65º da Constituição da República Portuguesa, “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Ora, a importância de tal direito é expressa no âmbito do Código Civil, designadamente, no nº 1 do artº 1673º, que impõe aos cônjuges o dever de, “(…) escolher de comum acordo, a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar”. Em caso de “(…)desacordo entre os cônjuges quanto à fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer dos cônjuges requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas”, conforme resulta do nº 1 do artº 991º, do Código de Processo Civil. Ora, conforme se refere no Acordão da Relação de Guimarães, de 15 de junho de 2021, relatado pela Srª Desembargadora Maria dos Anjos S. Melo Nogueira, in www.dgsi.pt “No direito positivo vigente não existe uma noção sobre o que é a casa de morada da família, podendo, no entanto, dizer-se que esta será aquele local onde a família fixou a sua residência, onde tem o seu centro de vida familiar com permanência e habitualidade. E a família a que se referem as normas que tutelam a habitação onde residem serão aqueles que são do mesmo sangue ou ligados por algum vínculo familiar – cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Volume I, pg. 33. A consagração de uma proteção legal da casa da morada da família apareceu regulada pela primeira vez no Código Civil com as alterações introduzidas pelo DL n.º 496/77, de 25/11, em vigor desde 01/04/1978 (cfr. artigo 176.º desse diploma legal). O pedido de atribuição da casa de morada da família pode ser deduzido quer a casa seja um bem comum ou próprio do outro cônjuge, ou serem aqueles titulares, ou um deles, de um direito de uso da casa que permita a constituição de uma relação jurídica de arrendamento tendo por objeto a casa onde o casal teve o seu centro de vida familiar em comum. A causa de pedir invocada terá de traduzir-se na invocação de factos pelo cônjuge requerente da necessidade da casa mais que o outro, aduzindo às condições económicas de cada um, à sua situação profissional e outros fatores relevantes, bem como alegando factos concretos que imponham a decisão em seu favor tendo em conta o interesse dos filhos do casal”. Ora, o processo de “atribuição da casa de morada de família” regulado no artº 990º, do Código de Processo Civil, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, podendo o tribunal decidir o mérito da causa, conforme resulta do artº 987º do citado diploma legal, por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita. Determina o nº 1 do artº 990º, do Código de Processo Civil, que, aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, ou a transmissão do direito ao arrendamento, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito, devendo, conforme resulta do nº 4 do citado preceito, se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, deduzir tal pedido por apenso, sendo certo que, conforme resulta dos n~s 1 e 3 do artº 1793º do Código Civil, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, e que o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. E, conforme refere o Acordão da Relação de Guimarães, já atrás citado “Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, escreveu o Professor Pereira Coelho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, 1989-1990, páginas 137, 138, 207 e 208: “[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […]. Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”. Ora, no caso em crise nos presentes autos, a dia .../.../2017, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente/recorrente e o Requerido/recorrido, declarando-se dissolvido o casamento no Processo nº ...17 que correu termos na Conservatória do Registo Civil ... e, nesse mesmo processo, foi também homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor BB, ficando o menor confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem reside habitualmente e que o Requerido, a título de alimentos, pagaria a quantia de 150,00€ por mês, o que nunca fez. Aquando do divórcio, foi ainda celebrado um acordo entre Requerente/recorrente e Requerido/recorrido sobre o destino da casa de morada de família, tendo ficado estabelecido que a fração, por ser bem próprio do Requerido, era-lhe atribuída. Pese embora este acordo na acção de divórcio, foi acordado entre ambos que visto o Requerido não ter necessidade do imóvel, que a Requerente e os seus filhos viveriam no mesmo, a título gratuito, até que o mais novo, perfizesse os 25 anos de idade. Ora, a 21 de setembro de 2022, por carta registada com aviso de receção, o Requerido/recorrido comunicou que à Requerente/recorrida que tinha que sair da casa de morada de família com o seu filho BB no prazo de 30 dias. Tal carta despoletou a ação em causa na qual a Requerente arguindo tanto a sua necessidade da casa como a dos seus filhos, veio requerer que lhe fosse atribuída a si, requerente, a referida casa de morada de família através de um contrato de arrendamento nas condições a fixar por este Tribunal. Ou seja, pretende uma alteração do acordado quanto àquela casa de morada de família. Na decisão objecto de recurso assim não se entendeu, porquanto da petição inicial não consta a descrição de quaisquer factos ocorridos ou conhecidos depois do acordo sobre o destino da casa de morada de família - que a atribuiu ao aqui requerido – e que sirvam de fundamento à alteração dos termos desse acordo. Impõe-se pois aferir se a alteração da decisão de atribuição da casa de morada de família importa a alegação, ou não, de factos supervenientes. Conforme refere o Acordão da Relação de Guimarães, acima citado “Ora, antes da entrada em vigor da Lei nº 61/2008 de 31/10, era entendimento maioritário da jurisprudência que o destino dado à casa de morada de família por acordo homologado, não podia ser alterado (cfr. entre outros, Ac. da RP de 2/05/1995, CJ Ano XX, Tomo III, pag. 197; Ac. RL de 18/02/1993, CJ Ano XVIII, Tomo I, Pag. 149 e Ac. do STJ de 2/10/2003, CJ, Ano XI, Tomo III- 2003, pag. 74). Com a inovação introduzida pela referida lei, passou expressamente a consentir-se a alteração do regime nos mesmos moldes em que podem ser alteradas as decisões nos processos de jurisdição voluntária. Assim, nas providências a tomar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 987º do CPC), sem que isso o dispense de respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas processuais respectivas. Os processos de jurisdição voluntária, para além da característica acabada de apontar em matéria de critérios de julgamento – não sujeição a critérios de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”- têm também outras características singulares de que se destaca a predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986 n.º 2 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º n.º 1 do CPC). Pois, como se refere neste preceito, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, aí se referindo e esclarecendo que supervenientes são tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Como tal, em tais processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados (cfr. Cfr. J.P. Remédio Marques, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) –Centro de Direito de família –vol. 2 , pag. 106). Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade, como o refere o Prof. LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 678 e segs, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 619º do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 613.º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material. No entanto. a alteração não é oficiosa. Pressupõe um pedido de quem tem legitimidade processual e pressupõe a alegação e prova da alteração das circunstâncias, que determinaram a decisão anterior, tendo em conta o que expressamente se consagra no art. 988.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. É que embora o tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, só pode alterar, em rigor, o acordo estabelecido ou a decisão decretada com fundamento em circunstâncias supervenientes e não por conveniência ou oportunidade ainda que estas possam existir mas num segundo momento após uma realidade nova e ponderante. Acresce que apesar de se tratar de um processo (especial) de jurisdição voluntária, aplicam-se-lhe as disposições gerais, designadamente em matéria de alteração da decisão de facto (art.º 549.º, n.º 1, do CPC). A este respeito defende Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, págs. 314/316), que é necessário: «a) Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...); b) Que a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...); c) Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...); d) E, finalmente, que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adopção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...).». No sentido da necessidade da alteração de circunstâncias, veja-se também: Rute Teixeira Pedro, obra citada, anotação 12, pág. 705; Nuno de Salter Cid, CC anotado, citado, págs. 580-581; Jorge Duarte Pinheiro, A casa de morada da família e o respectivo recheio, no quadro dos efeitos transformadores do casamento, CC, Livro do cinquentenário, vol. II, CIDP/Almedina, 2019, pág. 97 e nota 41, e O direito da família contemporâneo, Gestlegal, 7.ª edição, 2020, páginas 624, 625, 627-629; Guilherme de Oliveira, Manual de direito da família, Almedina, 2020, página 292, números 618 e 620; Também a posição é praticamente unânime na jurisprudência sobre a questão da superveniência de circunstâncias para este tipo de casos. A título de exemplo, refere-se no Ac. do TRP de 22/05/2017, proc. 395/12.3TBVLC-I.P1, publicado na dgsi que:“Pode revelar-se atendível o pedido unilateral de modificação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado pelo tribunal, com fundamento em circunstâncias supervenientes, face ao disposto no n.º 3 do artigo 1793, exigindo-se o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 2012 do Código Civil, ou seja, que o requerente alegue e prove: i) que se alteraram as circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes. Não se verificando a exigida alteração superveniente das circunstâncias, deverá naufragar a pretensão recursória, mantendo-se a sentença recorrida.” Isto decorre do entendimento correcto de que o facto de estarmos “num processo de jurisdição voluntária em que os critérios de legalidade estrita nem sempre se impõem totalmente ao tribunal quando lhe é solicitada a adopção de uma solução […] não permite que se abstraia totalmente das normas em vigor, como se elas não existissem e como se, acima delas, estivesse o critério subjectivo do julgador ou os interesses individuais das partes” (ac. do TRC de 01/02/2000, proc. 792/99, CJ.2000/TI, pgs. 15 a 17, seguido, no mesmo sentido, pelo Ac. do TRP de 28/01/2014, proc. 1551/12.0TMPRT-D.P1 e pelo Ac. do TRC de 28/06/2016, proc. 677/13.7TBACB.C1). Ou seja, neste tipo de processos, têm de se observar, na mesma, os pressupostos legais do processo em causa, e um deles, é, no caso, uma alteração das circunstâncias (cfr. Ac. do TRC de 09/01/2018, proc. 238/13.0TMCBR-B.C1, in dgsi). Igualmente, como se defendeu também nesta Relação (cfr. Ac. do TRG de 14/06/2018, proc. 423/17.6T8GMR.G1 e Ac. do TRG de 17/09/2020, proc. 114/14.0TCGMR-A.G1) a atribuição/alteração da casa de morada da família, com base nas disposições conjugadas dos arts. 1793/3 do CC e 988/1 e 990 do CPC, pressupõe necessariamente a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo/decisão. Por sua vez, tratando-se de factos constitutivos do direito de quem pretende prevalecer-se da alteração (artigo 342/1 do CC), a ele cabe a demonstração da verificação daquelas circunstâncias e contra ele há-de ser resolvida a dúvida existente (artigo 414.º do CPC), sem se esquecer, contudo, os poderes oficiosos do artigo 986/2 do CPC. Conforme se escreveu também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.04. 2011 (processo n.º 9079/10.6TBCSC.L1-2, acessível no site da DGSI), “(…) para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.”. Ou seja, requerendo-se a alteração da decisão que atribuiu a casa de morada de família ao Requerido/recorrido, tem de ser alegadas e demonstradas circunstâncias supervenientes que a justifiquem. Por circunstâncias supervenientes entendem-se todas aquelas que tenham ocorrido em momento posterior à decisão ou aquelas que sendo anteriores não foram alegadas por ignorância ou outro motivo relevante. Ora, no caso sub judice, a requerente/recorrente veio alegar que, desde que o divórcio foi decretado, em 27 de novembro de 2017, o aqui Requerido não efetuou qualquer pagamento tendo a Requerente assumido a totalidade das prestações de um crédito contraído junto do Banco 1..., S.A. e que tinham acordado pagar em partes iguais. Alegou que, mais tarde, em 2019, a Requerente contactou o Requerido dado que não conseguia continuar a suportar sozinha o crédito, as despesas da sua casa e ainda a totalidade das despesas dos seus filhos, sendo que, a mãe do Requerido passou a depositar o valor total da prestação para compensar os valores em atraso relativos à comparticipação do Requerido no crédito. Alegou a Requerente/recorrida que, desde 2016 reside com os seus filhos no imóvel, suportando todas as suas despesas, nomeadamente, água, luz, gás, televisão e internet., fazendo ainda obras de manutenção e conservação do imóvel, nomeadamente, a colocação de torneiras novas e pintura das paredes em várias divisões, procedendo ainda à compra de um forno para o imóvel e isto porque, celebrado um acordo entre Requerente e Requerido sobre o destino da casa de morada de família, tendo ficado estabelecido que a fração, por ser bem próprio do Requerido, era-lhe atribuída, apesar do que ficou escrito no acordo no processo de divórcio, foi acordado entre ambos que visto o Requerido não ter necessidade do imóvel, que a Requerente e os seus filhos viveriam no mesmo, a título gratuito, até que o mais novo, perfizesse os 25 anos de idade. Alegou ainda a Requerente/recorrente que cansada de promessas, que o aqui Requerido iria liquidar as pensões de alimentos em atraso, a aqui Requerente intentou, em 7/09/2022, contra este um processo por incumprimento das Responsabilidades Parentais, que corre termos sob o nº 2392/22.... – ... – Juízo de Família e Menores ... pelo que, não foi com surpresa que a Requerente, quando no dia 21 de setembro do presente ano, por carta registada com aviso de receção, o aqui Requerido comunicou que esta tinha que sair da casa de morada de família com o seu filho BB no prazo de 30 dias. A Requerente está atualmente desempregada, não auferindo qualquer quantia a título de subsídio social, não tem meios financeiros que lhe permitam arrendar um imóvel tendo em conta a falta de oferta e preços atualmente praticados, vivendo com o auxílio de outros familiares. A Requerente vive com os seus filhos sendo que o menor BB tem 17 anos de idade e encontra-se matriculado no 12.º ano de escolaridade na Escola Secundária ..., na .... Desde que foi decretado o divórcio o aqui Requerido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de pensão de alimentos, tendo sido a aqui Requerente a assumir todas as despesas do menor desde então. O não pagamento da pensão de alimentos, mais agrava a situação de debilidade económica e mais justifica a necessidade de lhe ser atribuída a casa de morada de família. O Requerido, por sua vez, continua a residir com a sua progenitora, DD. A Requerente pretende continuar a viver na fração em causa, dela tendo imperiosa necessidade em virtude da sua situação económico-financeira e familiar, sendo igualmente vontade e interesse do filho menor comum, continuar a viver na casa demorada de família com a Requerente, a quem a guarda foi confiada. Certo é que tendo vindo pedir a alteração do regime fixado a Requerente/recorrente alegou circunstâncias posteriores à decisão, designadamente o acordo fixado entre as partes e que lhe permitiria viver na casa de morada de família até aos 25 anos do seu filho então menor, as despesas designadamente com obras nesta casa, o não cumprimento por parte do Requerido/recorrido das prestações de alimentos e consequências desta, para a, deve o tribunal a quo apreciar e decidir se o alegado pela Requerente/recorrente pode ser por ela requerido e consubstancia uma qualquer circunstância superveniente, em conformidade com o exposto. Por assim não o ter entendido o tribunal a quo deve, portanto, ser revogada a decisão, por proceder o recurso. * Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão em conformidade com o exposto. Sem custas. Guimarães, 10 de julho de 2023 Relatora: Margarida Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego. |