Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01462/04.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:SISA; PRESCRIÇÃO; IMPUGNAÇÃO, CESSÃO POSIÇÃO CONTRATUAL; DOCUMENTO PARTICULAR; ASSINATURA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;
Sumário:I – O conhecimento da prescrição em sede impugnatória, em qualquer instância, só é devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, apenas quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão da prescrição, sem a necessidade de mais iniciativas processuais.

II – Na sua essência o regime de recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais tributários está, globalmente, sujeito ao regime de recursos em sede processual civil, sem prejuízo das especialidades normativamente previstas no próprio CPPT (cf. art.º 281.º do CPPT). Assim, o regime de recurso em processo civil foi objeto de sucessivas alterações legislativas tendo, mais recentemente, culminado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Porém, nos termos do artigo 7.º deste diploma legal, no que diz respeito às ações intentadas antes de 01.01.2008 e cujas decisões objeto de recurso sejam anteriores 01.09.2013, aplica-se o regime de recursos do anterior Código do Processo Civil (CPC).

III - Recorrente não cumpre aqui o ónus de alegação neste segmento recursivo e que ia então previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º-A do anterior CPC, tem aqui como consequência o não conhecimento do presente recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.

IV - os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para se impugnarem atos de tributários, pelo que a aludida questão da falta de fundamentação cai fora do âmbito recursivo, uma vez que está dirigida contra a liquidação impugnada e não contra a sentença recorrida. Com efeito, como se refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando-se, assim, objeto do mesmo.

V – Nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, apenas a completa ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão jurisdicional terá como consequência a sua nulidade, vício este que não se verificará se a fundamentação apenas for deficiente ou insuficiente.

VI – O contrato de cessão da posição contratual da qualidade de promitente comprador tem que ser redigido a escrito e, como documento particular que é, tem que ser assinado pelos respetivos subscritores, uma vez que a assinatura é uma caraterística fundamental dos documentos particulares, tal como emana da letra e da teleologia do art.º 373.º do CC.

VIII - A circunstância do contrato de cessão de posição contratual não estar assinado ou tratando-se, até, de uma mera minuta, apenas significa que está em falta um dos seus requisitos essenciais enquanto documento particular, não o tornando totalmente destituído de valor probatório, tal como resulta do disposto no artigo 366.º do CC, donde emana que a respetiva força probatória do mesmo é apreciada livremente pelo Tribunal.

IX – Em sede jurisdicional o princípio do contraditório determina que o Juiz o deva observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciarem.

X – O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – A. (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o ato de liquidação de SISA.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

a) O Meritíssimo Juiz a quo, não podia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, dar os factos invocados pela Administração Tributária como provados (uma vez que não existe contrato de cedência da posição contratual assinado pelo impugnante, aqui recorrente), não valorando a prova testemunhal oferecida pelo impugnante quanto a esta matéria.
b) Desta forma, e porque a Sentença aprecia negativamente e contra a aqui recorrente e apresentante da prova testemunhal, factos assim seleccionados, esta ofende o disposto no nº 1 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda o nº 1 do artigo 99º da Lei Geral Tributária, pelo que, deverá considerar-se nula, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
c) A Administração Tributária não apresenta qualquer fundamentação que justifique a liquidação de SISA no valor de 9.377,40 € e respectivos juros compensatórios com referência ao ano de 1999, de modo congruente, em evidente desrespeito pelas exigências legais nesse sentido (prints de computador não têm valor como documentos com validade jurídica, pois qualquer um os pode fazer e inventar o que quiser).
d) Ora, sendo obscura e deficiente a fundamentação aduzida (papeis de print), tal equivale a falta de fundamentação, o que conduz à inevitável anulabilidade do acto por vicio de forma.
e) Ora, nem sequer existe um contrato cedência da posição contratual assinado pelo impugnante, aqui recorrente, e de todos os depoimentos em audiência resulta que o impugnante apenas desistiu do negócio dado o atraso do construtor em fazer a obra.
i) Como resulta dos autos e até da própria Sentença recorrida, a falta de prova é flagrante, evidente e notória, pois o que apenas existe no Relatório da Inspecção Tributária são papeis imprimidos do computador, que não se encontram assinados e cujo conteúdo pode ser "inventado" por qualquer um, pelo que não gozam de nenhuma validade jurídica.
g) Ora, a cessão de posição contratual nunca se verificou e nada se encontra assinado pelo impugnante, ora recorrente, como demonstram os próprios autos.
h) Por isso, nada no procedimento administrativo e nos autos prova que tenha existido a alegada cedência da posição contratual por parte do impugnante, ora recorrente.
i) Pelo contrário, o impugnante, aqui recorrente, sempre afirmou que desistiu do negócio junto do construtor, dado o atraso na construção do prédio.
j) Assim sendo, ocorre inexistência total do facto tributário em causa que deu origem à liquidação do Imposto de Sisa impugnado, uma vez que não existe qualquer cedência da posição contratual, nem tal contrato foi assinado pelo aqui impugnante, ora recorrente.
k) A douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados, suposições (ora suposições não são provas e prints não são contratos) e presumidos constantes no Relatório da Inspecção Tributária, que não provou a alegada existência do contrato de cedência da posição contratual.
l) O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório.
m) Por outro lado, já ocorreu a Prescrição, que se invoca aqui para os devidos efeitos legais.
n) A liquidação de Imposto Municipal de SISA no valor de 9.377,40 € e respectivos juros compensatórios é referente ao ano de 1999, já na vigência da Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. pelo que é o regime da prescrição constante daquela Lei Geral que deve ser aplicado.
o) Assim, dispõe sobre a matéria na sua redacção vigente anterior à Lei 55-B/2004, de 30/12, ° artigo 48°, nº 1 da Lei Geral Tributária:
"As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que o facto se verificou e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
p) Contudo, atendendo ao disposto no artigo 49°, nº 2 da Lei Geral Tributária, na versão anterior à constante do artigo 89° da Lei nº 53-Al2006, de 29 de Dezembro, "a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no seu nº 1, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação".
q) Ora, sendo a SISA um imposto de obrigação única, verifica-se que o prazo da prescrição começou a correr desde o dia 26 de Janeiro de 1999. sendo interrompido em 5 de Novembro de 2005, pela entrada da petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, data da instauração.
r) Para apreciação desta questão da prescrição poder-se-á, desde já, dar-se como assente, face aos elementos disponíveis, o seguinte:
a) A Impugnação Judicial foi instaurada em 05 de Novembro de 2004.
b) Só em 24 de Março de 2011, foi comunicada ao contribuinte a apensação do processo administrativo.
s) Assim, verifica-se que o processo de Impugnação Judicial esteve parado anos por facto não imputável ao contribuinte e antes da alteração ao disposto no artigo 49°, nº 2 da L.G.T., pela Lei nº 53-Al2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01-01-2007.
t) Nesta conformidade, desde o dia 26 de Janeiro de 1999 até ao dia 05 de Novembro de 2004, decorreram 5 anos, 10 meses e 10 dias.
u) Por sua vez, desde O5 de Novembro de 2005 até 01 de Junho de 2012, decorreram 6 anos, 6 meses e 25 dias.
v) Somando-se os períodos em causa, resulta que decorreram 12 anos, 7 meses e 5 dias, pelo que, já existe notoriamente prescrição.
w) Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 8°, n° 2 alínea a), 55°, 58°,77°, n° 1 da L.G.T., 410°, nº 1 e 2, 424º, nº 1, 425º do Código Civil, artigo 175° do C.P.P.T e ainda o artigo 103°, nº 3 da C.R.P.

Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, sendo revista a matéria de facto dada como provada, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se a liquidação de SISA objeto dos presentes autos.
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A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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A distinta Procuradora Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 130 a 134 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

1. A 25 de Janeiro de 1999, o Impugnante prometeu comprar à Sociedade R., Lda.”, a fracção autónoma designada por “E.3”, destinada a habitação, que faria parte do prédio em construção, denominado “Sol Park”, sito no lugar de (…), pelo preço de 18.800.000$00 (dezoito milhões e oitocentos mil escudos);
2. O Impugnante desistiu da compra da fracção referida em 1);
3. A 14 de Março de 2001 foi emitida a Licença de Utilização da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira da fracção referida em 1);
4. A fracção referida em 1), foi adquirida a 04 de Abril de 2001, por P. e A., tendo sido declarado na escritura de compra e venda, o valor de aquisição 15.750.000$00 (quinze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos);
5. A 25 de Janeiro de 1999, o Impugnante prometeu comprar à Sociedade R., Lda.”, a fracção autónoma designada por “A.1”, destinada a habitação, que faria parte do prédio em construção, denominado “Sol Park”, sito no lugar de (…), pelo preço de 19.500.000$00 (dezanove milhões e quinhentos mil escudos);
6. A 25 de Junho de 2002 foi realizada uma busca na sede social da sociedade “C., Lda.”, da qual resultou a apreensão de:
a. Um documento assinado pelo Impugnante, designado por contrato promessa de compra e venda, com data de 22 de Janeiro de 1999 e no qual o Impugnante promete adquirir pelo valor de 19.500.000$00(dezanove milhões e quinhentos mil escudos) a fracção autónoma designada por “A.1”;
b. Um documento assinado pelo Impugnante, designado por contrato promessa de compra e venda com data de 25 de Janeiro de 1999 e no qual o Impugnante promete adquirir pelo valor de 18.800.000$00 (dezoito milhões e oitocentos mil escudos) a fracção designada pela letra “E.3”;
c. Mapa de vendas, mapa de escrituras, nota de honorários, mapas de recebimento, nos quais consta como valor de venda da fracção “A.1” o montante de 19.500.000$00 (dezanove milhões e quinhentos mil escudos);
d. Mapa de vendas, mapa de escrituras, nota de honorários, mapa de recebimento, nos quais consta como valor de venda da fracção “U” o montante de 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos);
e. Documento constante de um CD no qual consta um texto onde se insere na cláusula terceira referindo-se ao Impugnante e ao adquirente da fracção referida em 4), “o primeiro outorgante cede todos os direitos que possui sobre a fracção atrás identificada aos segundos outorgantes, pelo que estes pagarão aos primeiros outorgantes o montante de Esc. 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos);
7. A 11 de Maio de 2000 o Impugnante celebrou escritura pública de compra e venda da fracção designada por “G” e anteriormente designada por “A.1” tendo sido declarado o valor de aquisição de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos);
8. Os presentes autos deram entrada a 05 de Novembro de 2004.
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Na sentença recorrida deu-se como não provado que:
«Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, nomeadamente: Que entre o Impugnante e P. não tenha sido celebrado a cessão de posição contratual da fracção “E.3”.»
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Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:
«A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento à luz das regras da experiencia comum das testemunhas apresentadas pelo Impugnante.
Assim, P., amigo do Impugnante e trabalhador na imobiliária “C., Lda.” e M., irmão do Impugnante, por ambos foi referido que o Impugnante fruto de um novo relacionamento amoroso e do atraso que se observava na construção da fracção “E.3” desistiu simplesmente do negócio e fê-lo de acordo com o construtor que já tinha um novo interessado no negócio. Considerou o Tribunal que tais declarações imbuídas certamente do relacionamento de amizade entre os declarantes e o Impugnante serão parcialmente coincidentes com a verdade, aliás, como se conclui do que foi referido pela testemunha M., irmão do Impugnante, o qual declarou que na altura havia mais procura que oferta. Ora, se tal assim era qual a razão para não ter usufruído de uma generosa mais valia. Estando, aliás, tal comportamento em sintonia com o documento apreendido na sociedade imobiliária, que não se encontrava assinado pelo Impugnante mas que de modo algum se coaduna com o simples exercício de construção de um texto. Na verdade, tal documento não se encontra assinado, mas atendendo ao que consta dos documentos apreendidos – nomeadamente, do mapa de recebimento da sociedade mediadora imobiliária – é revelador da cedência entre o impugnante e o adquirente da fracção em causa.
Assim, pela flagrante contradição entre os depoimentos prestados e os documentos apreendidos, na própria actuação do impugnante no que se refere à fracção que efectivamente adquiriu e respectiva simulação do preço e de acordo com as regras da experiência comum, foram aquelas consideradas como não credíveis.»
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Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 211.º do CPPT e tratando-se de prova documental não infirmada, adita-se à matéria de facto o seguinte:
7A – Em «Relatório» dos serviços da DGCI, datado de 23.08.2004, extrai-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]”
- cf. doc. a fls. 1 a 54 do PA junto aos autos.
7B – Em anexo ao referido relatório encontram-se os documentos referidos no quadro referido no relatório, sendo que do mapa de vendas da Rogélio Alves, Lda., dos quais se extrai que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. docs. a fls. 31 e 32 do PA junto aos autos.
7C – Igualmente, consta em anexo ao relatório referido no ponto anterior o «Mapa de Recebimentos» da R., Lda. referente ao edifício «Solpark» em (...), estando inscrito relativamente à fração «E.3» que o Impugnante (Recorrente) na qualidade de «comprador» cedeu posição – cf. docs. a fls. 34 a 35 do PA junto aos autos.
7D – Do relatório referido no ponto anterior foi dado conhecimento ao Impugnante (Recorrente), por ofício dos serviços da DGCI, datado de 02.09.2004 – cf. docs. a fls. 55 a 57 do PA junto aos autos.
7D – Em ofício dos serviços da DGCI, datado de 13.09.2004, dirigido ao Impugnante (Recorrente) e por este recebido, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


[…]”
Cf. doc. a fls. 10 dos autos – paginação do processo em suporte físico.
9. Em 22.10.2004, os serviços da DGCI emitiram certidão em nome do Impugnante (Recorrente) declarando ser este “[…] devedor à Fazenda Nacional da quantia de € 9.377,40 proveniente de SISA ADICIONAL e respeitante à fracção “U” do art.º 2014, a que acresce € 2.763,12 de JUROS COMPENSATÓRIOS, tudo no total de € 12.140,52 liquidados no processo n.º 24.016 instaurado com base na informação da inspecção de Aveiro e porque tendo sido notificado nos termos do art.º 116º do CIMSSD, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 24-09-2004, passo a presente certidão para que, de conformidade com o código do C.P.P.T. se proceda executivamente contra o referido devedor […]” – cf. fls. 122 do PA junto aos autos.
10. O Impugnante (Recorrente) apresentou nestes autos um pedido de prestação de garantia, tendo o mesmo sido enviado para os serviços da DGCI – cf. fls. 29 a 38 dos autos – paginação do processo em suporte físico.
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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, na apontada prescrição da dívida referente à liquidação adicional de SISA aqui em causa, à nulidade da sentença invocada, erro de julgamento de facto e violação dos princípios do inquisitório e do contraditório.

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IV – Do direito

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na qual se julgou improcedente a impugnação intentada pelo ora Recorrente contra a liquidação adicional de SISA e contra a liquidação de juros compensatórios referida no ponto 7D da matéria de facto aditada, na parte referente à aquisição da fração autónoma designada pela letra «U» do artigo 2014 da freguesia de (...) (inicialmente identificada por fração «E.3»).

A liquidação supra referida resultou de uma ação inspetiva promovida pelos serviços da então DGCI, tendo-se no respetivo relatório inspetivo concluindo que o ora Recorrente havia celebrado contrato promessa de compra e venda com a empresa vendedora da referida fração, tendo posteriormente cedido a sua posição contratual de promitente comprador a um terceiro. Desta operação, segundo os aludidos serviços inspetivos, teria consubstanciado uma situação de revenda, presumindo a lei verificada a tradição da coisa e, como tal, estaria sujeita a SISA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CIMSISAISD.
Passemos, então, a analisar as questões que a ora Recorrente invoca no presente recurso.

I – Da prescrição invocada.

Nas conclusões «m» a «v» do presente recurso, a ora Apelante veio invocar que a dívida decorrente da liquidação de SISA aqui em causa se encontrava prescrita.

A propósito da questão do conhecimento da prescrição em sede de impugnação judicial e com os fundamentos a que aderimos, relatou-se no acórdão do STA de 08.01.2020, proferido no proc. n.º 01/99.0BUPRT (in www.dgsi.pt) que: “[…] 2.2.2.1 Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar desde há muito, uniforme e reiteradamente, a prescrição da obrigação tributária não é fundamento de impugnação judicial, motivo porque nela não deve ser conhecida oficiosamente, sem prejuízo de aí poder ser conhecida a título incidental, enquanto pressuposto da utilidade da lide, este sim de conhecimento oficioso.
Sobre a questão, ficou dito no acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, proferido no processo com o n.º 980/06 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cedd724eaaed289c80257295003cb2f6.): «Como é sabido, trata-se na impugnação judicial de um contencioso de anulação, que não de plena jurisdição – cfr. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, p. 43 e ss. –, sendo o seu objecto o acto tributário, através de “qualquer ilegalidade” ou “vício”, em vista da sua “anulação total ou parcial”.
Assim, se o pedido impugnatório procede, o tribunal anula o acto, pela existência de qualquer ilegalidade.
Pelo que tem este tribunal entendido que a prescrição da obrigação tributária – “da dívida exequenda”, na expressão legal –, embora de conhecimento oficioso, não é fundamento de impugnação judicial mas de oposição à execução fiscal.
Na verdade, não pode confundir-se a validade do acto tributário com a sua eficácia.
[…]
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à “cobrança” do imposto e não tendo pois a ver com a sua validade ou existência do acto tributário e, em consequência, com a sua legalidade, não é fundamento de impugnação judicial mas de oposição à execução».
Prossegue o mesmo acórdão, ponderando a prescrição, não como fundamento de impugnação judicial, «mas apenas como sustentáculo da inutilidade da lide e consequente extinção da instância», com a afirmação de que, então, esse conhecimento se fará «plenamente dentro da legalidade» e porque, verificada a prescrição da obrigação tributária, «a lide impugnatória não tem qualquer utilidade». E explica porquê:
«Na verdade, a sua procedência não teria quaisquer consequências, uma vez que já não poderia, mercê da predita prescrição da dívida, ser instaurada execução fiscal, que se instaurada, logo soçobraria, mesmo sem oposição, dado o carácter oficioso do conhecimento da mesma.
Ou seja: a questão não radica na inclusão da prescrição da obrigação tributária em termos de ilegalidade da liquidação mas, em termos processuais, da utilidade da lide impugnatória que, assim, não pode ter qualquer reflexo na relação substancial respectiva, pelo que a sua continuação seria pura inutilidade».
É este entendimento que tem vindo a ser seguido na jurisprudência de que o citado acórdão é um exemplo entre muitos (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2 de Dezembro de 2015, proferido no processo com o n.º 1364/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/235ab3098a7e831580257f1e005090e9;
- de 9 de Novembro de 2016, proferido no processo com o n.º 1118/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b84374a73dde81f8025806b0040bbbb;
- de 4 de Julho de 2018, proferido no processo com o n.º 1433/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f1fc96dd1f2c333c802582cd004aac60.): a impugnação judicial não tem como objecto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação (cfr. arts. 99.º e 24.º do CPPT) e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, motivo por que em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, questão esta do conhecimento oficioso (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, págs. 23 a 25. ).[…]”.

Acresce que, também de forma uniforme e reiterada, tem o colendo STA vindo a entender que o conhecimento da prescrição em sede impugnatória, em qualquer instância, só é devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, mas apenas quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão da prescrição, sem a necessidade de mais iniciativas processuais (cf. entre outros, os acórdãos de 20.04.2020, proferido no processo n.º 0571/06.8BEPRT-0662/18 e de 04.07.2018, proferido no processo/recurso n.º 01433/17).

Da prova aditada aos presentes autos consta que poderá existir um processo de execução fiscal que terá sido movido para a cobrança dos créditos emergentes da liquidação adicional de SISA aqui em causa. Todavia, não é sequer seguro se o mesmo existe ou existiu, sendo que os atos que nele hipoteticamente pudessem ter sido praticados poderiam ter eventuais efeitos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional (cf. a informação e a certidão referidas nos aditados números 9 e 10 da factualidade).

Assim sendo, não dispondo esta instância com a necessária certeza dos elementos necessários para aferir da invocada prescrição da dívida decorrente das liquidações aqui referidas e suscitada no presente recurso e não estando esta instância obrigada à realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual, decide-se dela não conhecer, sem prejuízo da questão referida poder vir a ser eventualmente suscitada noutros modelos processuais.

Por isso, improcede o recurso nesta parte.

II – Da nulidade invocada.
Segundo a ora Recorrente, a sentença ora recorrida enferma de nulidade, uma vez que o Tribunal na decisão recorrida não apreciou todas as questões suscitadas (cf. conclusão b) do presente recurso lida em conjugação com a respetiva motivação expressa nos n.º 2 e 18).
Com efeito, o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT estipula que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
Paralelamente, estatui o n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c). Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».
Assim, o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, na sua vertente intra e extra-processual, emana do disposto no n.º 1 artigo 208.º, da CRP e reveste-se de primaz importância para que possa ser exercido o eventual controlo no decidido, no que tange não só à matéria de facto, como no diz respeito à interpretação e aplicação do direito.
Como referem L. de Freitas e I. Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª edição: “A fundamentação passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional”. Assim, segundo os apontados autores: “Efetivamente, só através da fundamentação da sentença é possível entender como é que, de acordo com as regras da experiência lógica e da experiência comum, se construiu a convicção do Julgado e qual o trajeto por este percorrido para alcançar a decisão proferida.”
No entanto, vem sendo invariavelmente assente que apenas a completa ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão jurisdicional terá como consequência a sua nulidade, vício este que não se verificará se a fundamentação apenas for deficiente ou insuficiente.

Na presente situação, a Recorrente não concretiza quais as questões que o Juiz de primeira instância se olvidou de conhecer ou sequer enuncia especificamente qual das diferentes nulidades previstas no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT poderia estar aqui em causa.

Efetivamente, a suposta desconsideração da factualidade que teria sido invocada pelo Recorrente não constitui verdadeiramente uma nulidade, podendo, antes, tratar-se de um erróneo julgamento daquela em face da prova que foi carreada e produzida nos autos.
Assim, improcede a nulidade invocada.

III – Do erro de julgamento de facto.

Segundo a ora Recorrente, na decisão recorrida, não se deveria ter dado como provados os factos invocados pela Administração Fiscal, uma vez que inexistiu um contrato de cedência de posição contratual por si assinado, tendo resultado dos depoimentos ouvidos em sede de audiência que aquele havia desistido do negócio (cf. alíneas e) a i) das conclusões do presente recurso, estas lidas em conjunto com os pontos 6 a 16 da respetiva motivação).

Primeiramente e antes de emergirmos nas questões suscitadas no presente recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe ter presente qual o quadro normativo em que o mesmo se movimenta, tendo presente que o presente meio processual foi deduzido em 05.11.2004 e que a sentença ora recorrida foi proferida em 27.02.2012 e o presente recurso foi intentado em 16.03.2012.

Ora, na sua essência o regime de recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais tributários está, globalmente, sujeito ao regime de recursos em sede processual civil, sem prejuízo das especialidades normativamente previstas no próprio CPPT (cf. art.º 281.º do CPPT). Assim, o regime de recurso em processo civil foi objeto de sucessivas alterações legislativas tendo, mais recentemente, culminado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Porém, nos termos do artigo 7.º deste diploma legal, no que diz respeito às ações intentadas antes de 01.01.2008 e cujas decisões objeto de recurso sejam anteriores 01.09.2013, aplica-se o regime de recursos do anterior Código do Processo Civil (CPC).

No entanto, mesmo o antecedente CPC foi objeto de sucessivas alterações no que à matéria de recurso diz respeito. Assim sendo e na presente situação é ainda de aplicar o disposto no artigo 690.º-A, antes da sua revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24.08. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º deste último diploma legal, não eram aplicáveis aos processos pendentes as disposições vertidas naquele diploma e que, entre outras, então alteravam o sistema de recursos.

Deste modo, dispunham os artigos 522.º-C e 690.º-A do CPC, na redação ainda aqui aplicável que:
Artigo 522.º-C
Forma de gravação
1 - A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

Artigo 690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.

No presente recurso e lidas as conclusões do mesmo e o seu respetivo suporte motivador, não se alcança quais os concretos factos que considera incorretamente julgados por referência ao que foi considerado na sentença recorrida e ao que alegou no momento processual próprio.
Assim, o ora Recorrente não cumpre aqui o ónus de alegação neste segmento recursivo e que ia então previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º-A do anterior CPC.
Como tal o incumprimento do referido ónus processual, tem aqui como consequência o não conhecimento do presente recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto vertida na sentença recorrida.

IV – Das demais questões suscitadas em sede de recurso.
IV.1 - No recurso ora deduzido, o Recorrente invoca que o ato recorrido enferma de falta de fundamentação (cf. conclusões e) e c) do presente recurso).
No entanto, como é sabido, os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para se impugnarem atos de tributários, pelo que a aludida questão da falta de fundamentação cai fora do âmbito recursivo, uma vez que está dirigida contra a liquidação impugnada e não contra a sentença recorrida. Com efeito, como se referia no art.º 627.º do CPC (atual art.º 627.º nº 1 do NCPC) o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando-se, assim, objeto do mesmo.

Por isso, ter-se-á que concluir que estando erroneamente orientada a alegação contida as conclusões supra referidas, da mesma não se poderá conhecer porque cai fora do âmbito do presente recurso e não constitui sequer matéria passível de conhecimento oficioso por parte desta instância.
IV.2 - A Recorrente invoca, também, que a sentença apelada enferma de erro de julgamento, uma vez que inexistiu o apontado facto tributário consubstanciado na ausência de qualquer contrato de cessão de posição contratual por si celebrado com um terceiro (cf. alíneas e) a k) das conclusões do presente recurso).

Ora, sobre esta questão o Tribunal recorrido considerou que:
«Dispõe o artigo 2º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações que “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.”
Por sua vez, refere o parágrafo 2º do referido artigo que “as promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens.”
O objectivo do último preceito é o de sujeitar a SISA a revenda ou agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao ceder onerosamente a sua posição contratual, entendendo-se, portanto, que nesse caso se dá uma transmissão fiscal do imóvel, pese embora o promitente comprador não intervenha na outorga da escritura, pois a sua participação activa no negócio é escamoteada».
Assim, o referido raciocínio jurídico plasmado na sentença recorrida, deriva de na matéria de facto se ter considerado não provada a alegada ausência de intervenção do ora Recorrente na cessão da posição contratual de promitente comprador a um terceiro, terceiro este que, posteriormente, veio a adquirir a fração autónoma aqui em questão. Para o efeito o Julgador firmou a sua convicção na ausência de peso dos testemunhos ouvidos e na circunstância de ter sido recolhida prova de natureza documental junto da entidade promitente vendedora no sentido de que se teria dado a referida cessão de posição contratual.
Ora, como se reconhece na sentença recorrida, o contrato de cessão de posição contratual efetivamente não se encontra assinado, sendo que o Recorrente apenas assume a subscrição do contrato promessa de compra e venda da fração autónoma em questão (que juntou com a p.i. indicando-o como doc. n.º 2 – cf. fls. 11 e segs. dos autos – paginação do processo em suporte físico). No demais, o Recorrente afirmou que desistiu do negócio em questão, subentendendo-se que desistiu de celebrar o prometido contrato de aquisição do imóvel em questão (cf. artigos 5.º a 7.º e 11.º da p.i.). Ora, esta desistência foi dada como provada na sentença ora em apreço, não se tendo, porém, considerado que a mesma se teria dado por acordo com o promitente vendedor, uma vez que este teria já um terceiro interessado na respetiva aquisição (cf. art.º 11.º da p.i.). Igualmente, na sentença recorrida e como já aludimos não se considerou que o ora Recorrente não tivesse tido assumido o contrato de cessão de posição contratual enquanto promitente comprador.
Contudo, há que ter presente que o aludido e controverso contrato de cessão de posição contratual em que o ora Recorrente está inscrito como cedente a terceiro, assume a natureza de um documento particular. Assim sendo, a cessão feita pela forma escrita respeitará a exigência contida no art.º 425.º do CC (que estabelece, em síntese, uma regra de equiparação designadamente à forma da transmissão entre o contrato fundamento – aqui contrato promessa de compra e venda – e o contrato instrumento, aqui o contrato de cessão de posição contratual). No entanto, a questão que a Recorrente invoca gira em torno de saber qual o valor probatório do referido documento uma vez que o mesmo não se encontra assinado.

Ora, o contrato de cessão de posição contratual em causa, teria que ser redigido a escrito e, como documento particular que é, teria que ser assinado pelos respetivos subscritores. Com efeito, diríamos que a assinatura é uma caraterística fundamental dos documentos particulares, tal como emana da letra e da teleologia do art.º 373.º do CC. Efetivamente, como refere J. M. Gonçalves Sampaio in «A Prova por Documentos Particulares – na doutrina, na lei e na jurisprudência» 2.ª Ed. (atualizada e ampliada), pag. 90: “[…] Entre nós, Vaz Serra observa que a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento (30). Para Cunha Gonçalves, não se trata propriamente de um requisito essencial, mas de um elemento quase indispensável: «…na supradita classificação influi, principalmente, a existência ou a falta de dois elementos quase indispensáveis: a assinatura, necessária para a identificação do signatário, e a data, quando o documento a tenha e lhe seja atribuído valor jurídico»[…]”.

Contudo a circunstância do sobredito contrato de cessão de posição contratual não estar assinado ou tratando-se, até, de uma mera minuta, o que significa que está em falta um dos seus requisitos essenciais enquanto documento particular (ou quase essencial na perspetiva de certa doutrina), não o torna totalmente destituído de valor probatório, tal como resulta do disposto no artigo 366.º do CC (vide, neste sentido P. Lima e A. Varela in «Código Civil – Anotado», Vol. I, 4.ª Ed., pag. 366). Denote-se, que a estatuição desta norma civil não contende com o disposto no art.º 364.º do CC, não sendo este aqui de aplicar. Por isso, o resultado da ausência da assinatura da referida cessão de posição contratual, tem como consequência que a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal, tal como reza o supra mencionado art.º 366.º do CC.

No caso em apreço, o que o Julgador fez foi exatamente valorar livremente a ausência de tal assinatura no contrato de cessão de posição contratual, conjugando-a com a demais prova documental e testemunhal produzida e apresentada.

Por isso, diversamente do ora invocado pela Recorrente, entendemos que não houve qualquer erro de julgamento neste concreto ponto, não se podendo concluir pela alegada inexistência de facto tributário.

Deste modo, improcede a alegação do presente recurso quanto à referida questão.

IV. 4 – Por fim, nas conclusões «k» e «l» invoca que na sentença recorrida se apoiou unicamente nos factos presumidos no relatório de inspeção tributária e que não provou a existência do contrato de cedência da posição contratual. Igualmente segundo a ora Recorrente, a sentença recorrida não considerou os factos por si alegados, o que constituirá violação dos princípios do inquisitório e do contraditório.

Ora, primeiramente, não corresponde à verdade a alegação feita pela ora Recorrente quanto à ponderação da prova que se fez na sentença recorrida, uma vez que nesta foi sopesada a prova então vertida na respetiva factualidade. Por outro lado, no relatório de inspeção tributária, resulta que se considerou como provada a intervenção do ora Recorrente no contrato de cessão de posição contratual, dele retirando rendimentos, tal como vai suportado na prova documental naquele referida.

Por isso, nos apontados aspetos, consideramos que ao ora Recorrente não lhe assiste razão.

Em segundo lugar, cabe analisar a invoca violação dos apontados princípios do inquisitório e do contraditório, enquanto traves mestras do contencioso tributário, previstos, respetivamente, nos artigos 99.º da LGT e no n.º 3 do art.º 3.º do anterior CPC, cuja redação se mantém no atual CPC (aquele último por força da remissão contida no art.º 2.º do CPPT).

Ora, a propósito no princípio do contraditório relatou-se no acórdão desta secção do TCAN, proferido no processo n.º 01414/10.3BEPRT e datado de 21.12.2017 que: “[…] Este princípio [do contraditório] está expressamente consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estabelecendo o nº 3 deste artigo que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.[…]”.

Na presente situação, o Recorrente assenta a violação do apontado princípio na suposta desconsideração de matéria factual que teria sido alegada e que o Tribunal a quo teria desconsiderado. Porém, não identifica concretamente que pontos factuais teriam sido desconsiderados na sentença recorrida e, lida esta confrontando-a com os factos essenciais invocados em sede de p.i., não se consegue antever qualquer oblívio destes. Por outro lado, o princípio em causa, tem uma dimensão algo diferente à apontada pelo ora Recorrente, destinando-se a criar uma verdadeira igualdade de meios processuais entre as partes e a evitar quaisquer decisões surpresa por parte da instância jurisdicional, sejam estas incidentes sobre questões de facto e/ou de direito. Ora, também nesta mais perspetiva, nada nos traz o ora Recorrente.

Por isso, terá que improceder o presente recurso no que diz respeito à apontada violação do princípio do contraditório.

Por outro lado, no que se refere à aplicação do princípio do inquisitório em sede jurisdicional, relatou-se no Acórdão deste Tribunal, datado de 12.03.2015 e proferido no processo n.º 199/09.0BEAVR, que: “[…] De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 do CPPT "Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer".
Por seu turno, também o artigo 99º, nº 1 da LGT determina que "O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer".
Está, pois, consagrado nestas normas o princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.".
Este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos […]”.

No entanto, no presente recurso, o ora Apelante não concretiza que diligência ou diligências ficaram por realizar e cuja iniciativa caberia ao Tribunal, nem esta instância consegue percecionar qualquer omissão neste sentido e potencialmente imputável ao Tribunal a quo.
Deste modo, também no que tange à apontada violação do princípio do inquisitório, terá que improceder o presente recurso.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I – O conhecimento da prescrição em sede impugnatória, em qualquer instância, só é devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, apenas quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão da prescrição, sem a necessidade de mais iniciativas processuais.

II – Na sua essência o regime de recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais tributários está, globalmente, sujeito ao regime de recursos em sede processual civil, sem prejuízo das especialidades normativamente previstas no próprio CPPT (cf. art.º 281.º do CPPT). Assim, o regime de recurso em processo civil foi objeto de sucessivas alterações legislativas tendo, mais recentemente, culminado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Porém, nos termos do artigo 7.º deste diploma legal, no que diz respeito às ações intentadas antes de 01.01.2008 e cujas decisões objeto de recurso sejam anteriores 01.09.2013, aplica-se o regime de recursos do anterior Código do Processo Civil (CPC).

III - Recorrente não cumpre aqui o ónus de alegação neste segmento recursivo e que ia então previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º-A do anterior CPC, tem aqui como consequência o não conhecimento do presente recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.

IV - os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para se impugnarem atos de tributários, pelo que a aludida questão da falta de fundamentação cai fora do âmbito recursivo, uma vez que está dirigida contra a liquidação impugnada e não contra a sentença recorrida. Com efeito, como se refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando-se, assim, objeto do mesmo.

V – Nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, apenas a completa ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão jurisdicional terá como consequência a sua nulidade, vício este que não se verificará se a fundamentação apenas for deficiente ou insuficiente.

VI – O contrato de cessão da posição contratual da qualidade de promitente comprador tem que ser redigido a escrito e, como documento particular que é, tem que ser assinado pelos respetivos subscritores, uma vez que a assinatura é uma caraterística fundamental dos documentos particulares, tal como emana da letra e da teleologia do art.º 373.º do CC.

VIII - A circunstância do contrato de cessão de posição contratual não estar assinado ou tratando-se, até, de uma mera minuta, apenas significa que está em falta um dos seus requisitos essenciais enquanto documento particular, não o tornando totalmente destituído de valor probatório, tal como resulta do disposto no artigo 366.º do CC, donde emana que a respetiva força probatória do mesmo é apreciada livremente pelo Tribunal.

IX – Em sede jurisdicional o princípio do contraditório determina que o Juiz o deva observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciarem.

X – O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.
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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente (por totalmente vencido).
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Porto, 25 de março de 2021

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos
Ana Patrocínio