Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01364/14 |
Data do Acordão: | 12/02/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO IMPUGNAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS |
Sumário: | I - A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. II - Se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, já se não manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial. III - É admitido o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário. IV - Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de actuação do juiz mostra-se condicionada pelos dados disponíveis no processo. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
Nº Convencional: | JSTA000P19780 |
Nº do Documento: | SA22015120201364 |
Data de Entrada: | 11/20/2014 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |