Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01118/15 |
Data do Acordão: | 11/09/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CASO JULGADO PRESCRIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA IMPOSTO SUCESSÓRIO FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS |
Sumário: | I - O respeito pelo caso julgado impede que se reapreciem questões relativamente às quais exista já decisão judicial transitada em julgado. II - Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em impugnação judicial – como eventual causa de inutilidade superveniente da lide – se o processo disponibilizar (sem necessidade de averiguação) todos os elementos factuais necessários. III - A falta de fundamentação do acto não se confunde com a falta de notificação dos fundamentos do mesmo, sendo que só a primeira constitui invalidade do acto. IV - O acto deve ter-se por suficientemente fundamentado se dá a conhecer os motivos por que foi praticado; saber se esses fundamentos o podem ou não suportar, é questão que se situa, já não no âmbito da sua validade formal, mas no da sua validade material. V - Se o pedido efectuado à AT for de indeferir in limine, por não ter condições de viabilidade, não se impõe a notificação em ordem ao exercício do direito de audição prévia. VI - O facto de as obrigações tributárias subsidiárias do de cujus que se transmitiram aos seus herdeiros não terem sido levadas em conta na liquidação do IS a estes efectuada, por serem desconhecidas à data, uma vez que o de cujus não chegou a ser citado como responsável subsidiário, não constitui motivo de invalidade daquela liquidação, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 28.º do CIMSISD. |
Nº Convencional: | JSTA00069900 |
Nº do Documento: | SA22016110901118 |
Data de Entrada: | 09/18/2015 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART29 N2 ART49 N2 ART54 ART60 N1 B ART77 N6. CPPTRIB99 ART44 ART112 N1 ART175 ART209 N1. CPA91 ART125 N1. CIMSISD91 ART28 §2 N1 §4 ART87. CPC13 ART277 E ART580 ART621. DL 53-A/06 DE 2006/12/29 ART90 ART91. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01025/14 DE 2015/06/13.; AC STA PROC0489/12 DE 2012/05/23.; AC STA PROC059/12 DE 2012/02/23.; AC STA PROC0872/11 DE 2012/02/15.; AC STA PROC0154/06 DE 2006/05/03. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG23-25 PAG57 SEGS. VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG47 PAG231. ANTÓNIO LIMA GUERREIRO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG277. |
Aditamento: | |