Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00993/22.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Moura
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
REGIME DA PRESCRIÇÃO DA REPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS;
Sumário:I - Os créditos laborais pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social.

II – O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidamente recebidos de prestações de segurança social, cujo prazo de prescrição se inicia com a interpelação para devolução, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º desde diploma.

III – Em relação à reposição das verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária, por não se tratarem de créditos tributários, nem se pode aplicar o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, uma vez que o regime especial do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, apenas prevê a aplicação das causas gerais de interrupção, que se devem considerar as previstas na lei civil.

IV – O regime de suspensão e de interrupção de prescrição aplicável às situações de restituição de valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal.

V – Por força dos confinamentos ocorridos nos anos de 2020 e 2021, devido à pandemia COVID19, os prazos de prescrição estiveram suspensos por um total de 160 dias (86 dias no ano de 2020 e 74 dias no ano de 2021).*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., Secção de Processo Executivo de Braga, recorre da Sentença que julgou prescrita a dívida exigida no processo executivo instaurado contra AA, para restituição de verbas pagas pelo Fundo de Garantia Salarial, por entender que a dívida não se encontra prescrita.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
I. Os créditos remuneratórios pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social.
II. O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidamente recebidos de prestações de segurança social, cujo prazo de prescrição se inicia com a interpelação para devolução, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º desde diploma.
III. Em relação à reposição das verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária, por não se tratarem de créditos tributários, nem se pode aplicar o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, uma vez que o regime especial do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, apenas prevê a aplicação das causas gerais de interrupção, que se devem considerar as previstas na lei civil.
IV. O regime de suspensão e de interrupção de prescrição aplicável às situações de restituição de valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal.
V. Por força dos confinamentos ocorridos nos anos de 2020 e 2021, devido à pandemia COVID19, os prazos de prescrição estiveram suspensos por um total de 160 dias (86 dias no ano de 2020 e 74 dias no ano de 2021).
VI. Sem conceder, consideramos que decidindo como decidiu, a Mo. Juiz a quo não interpretou corretamente as normas legais referidas nestas conclusões merecendo-nos a censura para as suas conclusões, considerando a reclamação de atos do órgão de execução fiscal procedente, quando a mesma claramente não deveria. Como se demonstrou aliás.
PEDIDO
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. Ex.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SENDO A RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONSIDERADA IMPROCEDENTE E AS DÍVIDAS CONSIDERADAS DEVIDAS E PASSÍVEIS DE COBRANÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais), bem como por se tratar de processo urgente.

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a dívida exequenda se encontra ou não prescrita.
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Relativamente à matéria de facto, o Tribunal, deu por assente o seguinte:
II – Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 29-06-2021, a Secção de Processo Executivo de Braga instaurou, em nome do reclamante, o processo de execução n.º ...30 e apensos, que visa a cobrança de subsídio de férias, indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, férias não gozadas, subsídio de Natal e remunerações, do período de 2008/12 a 2009/02 (cfr. Processo Administrativo “Instrutor” (482599) Processo Administrativo “Instrutor” (006652509) Pág. 1 a 3 de 22/07/2022 10:12:54).
Mais se provou,
2) Em 15-03-2016, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., elaborou o ofício S 6881, denominado nota de restituição ......68, dirigido ao reclamante, pelo qual levou ao respetivo conhecimento de que deveria restituir créditos salariais, indevidamente pagos, no valor de € 6.295,25, no prazo de trinta dias (cfr. Petição Inicial (478247) Petição Inicial (006617685) Pág. 12 de 31/05/2022 10:15:54).
3) Em data não concretamente apurada, mas não ulterior a 30-03-2016, o reclamante teve conhecimento do ofício indicado em 2) (por ilação).
4) Em 30-03-2016, o reclamante elaborou um requerimento, dirigido ao Instituto de Segurança Social, pelo qual requereu o reconhecimento da prescrição das dívidas em causa na nota de restituição ......68 (cfr. Petição Inicial (478247) Petição Inicial (006617685) Pág. 13 de 31/05/2022 10:15:54).
5) Em 09-03-2020, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., elaborou o ofício S 6022, dirigido ao reclamante, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que a nota de restituição ......68 havia sido desconsiderada, por ter sido gerada indevidamente (cfr. Petição Inicial (478247) Petição Inicial (006617685) Pág. 14 de 31/05/2022 10:15:54).
6) Em 29-07-2021, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício de citação, dirigido ao reclamante, pelo qual levou ao respetivo conhecimento do teor do ato de instauração do processo de execução n.º ...30 e apensos (cfr. Petição Inicial (478247) Petição Inicial (006617685) Pág. 15 de 31/05/2022 10:15:54).
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Da instrução da causa inexistem factos não provados.
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A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”.
A matéria indicada em 3) decorre do requerimento indicado em 4), no qual se menciona especificamente a existência da nota de restituição ......68, deduzindo o tribunal o conhecimento, pelo reclamante, de tal nota de restituição, pelo menos na data nele aposta.

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Apreciação jurídica do recurso.

No presente caso estamos diante de uma situação de restituição de créditos laborais recebidos pelo Executado, que o Fundo de Garantia Salarial considerou terem sido indevidamente pagos.
Desta forma, estamos diante de uma reposição de verbas devidas ao Fundo de Garantia Salarial, pelo que compete saber qual o regime legal aplicável à restituição de créditos por parte do trabalhador.
A Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte já se pronunciou sobre a natureza dos créditos laborais, bem como acerca do regime legal aplicável à sua restituição e respetivo prazo de prescrição no Acórdão proferido em 8 de agosto de 2022, no processo n.º 68/22.9BEBRG (ainda por publicar), no qual também fomos Relator.
Assim, por concordarmos com o decidido naquele Acórdão, transcrevemos a parte em que se faz o enquadramento jurídico desta situação, conforme segue:
(Iniciando citação do Acórdão n.º 68/22.9BEBRG, de 8 de agosto de 2022)
«Antes de entramos na análise do caso concreto façamos uma apreciação do regime do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que o que efetivamente está em causa é a reposição de verbas que foram recebidas pelo trabalhador no âmbito do regime desse Fundo e afigura-se necessário saber qual o regime legal aplicável para a restituição de tais verbas.
O Fundo de Garantia Salarial foi instituído para dar cumprimento à legislação da União Europeia relativamente à garantia do pagamento de créditos laborais que não pudessem ser pagos pela entidade empregadora, em virtude de insolvência ou insuficiência económica. Portanto, o Fundo visa a proteção dos trabalhadores, nas situações de falta de pagamento de créditos laborais emergentes de contratos de trabalho, sua violação ou cessação da relação laboral.
Assim, na sequência da Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980, foi instituído o Fundo de Garantia Salarial [esta Diretiva 80/987, teve diversas alterações (entre as quais a Diretiva 2002/74/CE do Parlamento e do Conselho de 23 de Setembro de 2002), por isso acabou por ser condensada num único diploma, que foi a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, mas que manteve essencialmente o mesmo regime de proteção dos trabalhadores por conta de outrem].
Ora, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu diversos Acórdãos sobre este regime de proteção dos trabalhadores, entre os quais destacamos o Acórdão da Segunda Secção proferido em 16 de julho de 2009, no processo n.º C-69/08 – Visciano (em: http://curia.europa.eu/juris), tendo concluído (para o que aqui nos interessa) o seguinte:
1) Os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõem a uma legislação nacional que permite qualificar de «prestações de segurança social» os créditos dos trabalhadores em dívida quando os créditos são pagos por uma instituição de garantia.
2) A Diretiva 80/987 não se opõe a uma legislação nacional que utiliza como simples termo de comparação o crédito salarial originário do trabalhador assalariado para determinar a prestação a garantir pela intervenção do fundo de garantia.

O Acórdão do TJUE em referência foi apreciado na Revista “Questões Laborais”, n.º 38, Julho-Dez. 2011 (págs. 197/209), no artigo publicado por Ana Margarida Vilaverde e Cunha, “Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador: cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial”, de onde se destaca a seguinte passagem: «Em suma, o TJUE, no Acórdão sub judice, profere importantes esclarecimentos sobre a interpretação de certos preceitos da Directiva 2008/94/CE, sobretudo quanto à natureza dos pagamentos das instituições de garantia e ao sistema de cálculo das suas prestações. Com efeito, funcionando o Fundo, em determinados casos, como «uma espécie de fiador ope legis das obrigações emergentes do contrato de trabalho», os pagamentos por ele assegurados não se destinam à cobertura das necessidades elementares daqueles trabalhadores que se encontram em situação menos favorável, devido à insolvência dos respectivos empregadores, mas antes à satisfação, dentro de certos limites, de créditos laborais em dívida, cujo pagamento não pôde ser garantido pela entidade patronal insolvente.»

O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, que também aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, não tendo sido definido como instituição da segurança social propriamente dita.
Os referidos diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que veio aprovar o novo regime do Fundo de Garantia Salarial e, em anexo, o Regime Material do Fundo de Garantia Salarial (RMFGS).
Nos termos do artigo 14.º do RMFGS, o Regime institucional do Fundo de Garantia Salarial, em termos de gestão compete ao Estado e a representantes dos parceiros sociais e em termos de financiamento cabe aos empregadores e ao Estado, sendo que os saldos gerados pelas receitas revertem para o orçamento da segurança social. Por sua vez, nos termos do artigo 18.º, o Fundo está sujeito à tutela e superintendência dois membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, refere-se:
No novo regime, o FGS continua a surgir como um fundo autónomo que não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social, antes com este se relacionando, quer pela via de parte do seu financiamento, quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).

Ora, não obstante o Fundo de Garantia Salarial ser um fundo autónomo e não integrar o sistema de proteção institucional da segurança social, conforme referido no Acórdão do TJUE no processo C-69/08, os créditos remuneratórios podem ser equiparados a prestações da segurança social.
Sendo equiparados a prestações da segurança social, à reposição de valores indevidamente recebidos deve aplicar-se o regime legal de reposição de prestações recebidas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril. Assim, ao caso não pode ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, até porque este diploma refere-se apenas à reposição de dinheiros públicos pagos indevidamente a funcionários ou agentes da Administração Pública e quantias inseridas no Orçamento de Estado (vide Acórdão do TCA Norte de 05/02/2021, proferido no processo n.º 00498/14.1BEBRG).
Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/07/2017, proferido no processo n.º 0667/16, cujo sumário é o seguinte:
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações à segurança social prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.

Na redação inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, o prazo de prescrição era de dez anos, contados da data da interpelação para restituir.
Esse prazo de dez anos foi encurtado para cinco anos, através da alteração realizada pelo artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15/05 (em vigor a partir de 16/05/2018 – artigo 184.º do diploma). Por sua vez, o artigo 149.º, continha, ainda, um n.º 2, com a seguinte redação: «2 — A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.».

A redação inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, foi objeto de aditamento dos nos. 2 e 3, efetuado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14/06 (em vigor a partir de 15/06/2019), passando o preceito a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º (Prescrição do direito à restituição)
1- O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.
2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando tenha sido autorizado o pagamento parcelado dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento.
3 - As dívidas a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º são declaradas prescritas, por via administrativa, na parte que não tenha sido objeto de compensação, decorrido o prazo previsto no n.º 1.

Portanto, este regime especial de restituição de valores indevidamente recebidos afasta a aplicação de qualquer outro regime, como seja o estabelecido no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Bases Gerais do Sistema da Segurança Social), que contém a seguinte redação:
Artigo 60.º (Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações)
1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Ora, para além de ter de ser aplicável o regime especial que apenas permite o início do prazo de prescrição com a interpelação para restituir, ao caso não pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição com a notificação para restituir, pois que, sob pena de incongruência legislativa, o mesmo ato de interpelação para restituir, não pode interromper um prazo que não estava a decorrer, pois tal prazo inicia-se, precisamente, com essa notificação.
Portanto, à luz do n.º 4 do artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, a prescrição interrompe-se com a notificação para restituir, mas isso pressupõe que esteja a decorrer um prazo de prescrição.
Sucede que no regime do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, o prazo de prescrição é que se inicia com a notificação para restituir, portanto essa mesma notificação não pode ter o condão de interromper um prazo que não estava em curso, à face do regime desta lei especial.
Significa isto, que ao caso não se pode aplicar o regime de interrupção da prescrição estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º da Lei de Bases da Segurança Social, sob pena de incongruência legislativa, que deixava sem sentido o regime do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88.
Contudo sempre se poderia admitir que o n.º 4 do artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, pudesse ser aplicável às posteriores notificações para restituir as verbas (portanto após a primeira interpelação que inicia o prazo de prescrição), mas atenta a disposição expressa do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, que apenas admite que a interrupção (e a suspensão) da prescrição se verifique nos termos das causas gerais (para além do pagamento parcelado, situação que aqui não releva), resulta que esta disposição especial afasta o regime do referido artigo 60.º. Até porque, o legislador não podia deixar de ter conhecimento do regime previsto no n.º 4 do artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, que também é um regime especial de interrupção do prazo de prescrição, pelo que se o pretendesse aplicar o teria dito expressamente.
Em face do exposto, temos de concluir que ao caso é aplicável o regime do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88 e o regime do Código Civil.
Aliás, cremos ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver (para além do Aresto já acima citado) no Acórdão de 06/10/2021, proferido no processo n.º 0351/14.7BECBR (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para a presente demanda se transcreve, bem como a pertinente argumentação exposta nesse douto Acórdão.
III - O prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social está previsto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e era de 10 anos até 16 de Maio de 2018, data em que passou a ser de 5 anos, por força da alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 1 do art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor deste diploma, mas atendendo-se ao tempo até então decorrido do prazo anterior, nos termos do n.º 2 do referido art. 149.º ainda do mesmo diploma.
IV - A contagem desse prazo inicia-se com a interpelação para restituir (cf. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril) e interrompe-se, com efeitos duradouros, com a citação do devedor (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC).

A dado passo, este Acórdão, refere o seguinte:
«2.2.3 DA PRESCRIÇÃO
Resta verificar se a sentença fez correcto julgamento quando julgou improcedente a invocada prescrição da obrigação de restituir as prestações respeitantes ao subsídio por morte, pago em 1 de Fevereiro de 2007, e as respeitantes à pensão de sobrevivência pagas entre os meses de Dezembro de 2004 a Fevereiro de 2009. Recorde-se que a Opoente tinha sustentado que as prestações sociais que lhe foram pagas estão abrangidas pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no n.º 1 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho («A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento».), que entende ter revogado o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril ( «O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir».) e, assim, porque a citação ocorreu em 24 de Fevereiro de 2014, é de considerar como prescritas as obrigações relativas ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência no que respeita às prestações que lhe foram pagas antes de Fevereiro de 2009.
O decidido pela sentença não merece crítica alguma quando sustentou a aplicação do disposto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, sendo que a Recorrente se alheia da fundamentação aí expendida e se limita a insistir na tese da revogação desse preceito pelo n.º 1 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Desde logo, como aí bem se entendeu, as dívidas objecto de cobrança coerciva estão sujeitas ao regime especial de prescrição previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, cujo art. 13.º não foi revogado, nem expressa nem tacitamente, pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, como bem o demonstra o facto, assinalado pelo Procurador-Geral-Adjunto, de lhe terem sido introduzidas alterações pelos Decretos-Lei n.ºs 33/2018, de 15 de Maio (art. 149.º), e 79/2019, de 14 de Junho (art. 2.º).
Da fundamentação aduzida na sentença no sentido de demonstrar a excepcionalidade desse regime, permitimo-nos salientar o excerto em que afirma: «do confronto entre os dois diplomas analisados verificamos que, de um lado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho), visa-se a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstanciada numa “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” enquanto que, do outro lado (Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril), aponta-se para a reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social, ou seja, a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” (vd., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21 de Novembro de 2019, proferido com referência ao processo n.º 01213/15.6BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que, não só o Fundo da Segurança Social se inscreve no Orçamento Autónomo do Estado, como os seus financiamentos não são todos decorrentes de dinheiros públicos, incluindo, entre outras receitas, contribuições de trabalhadores e empregadores privados. Ou seja, está em causa uma diferente natureza jurídica dos financiamentos que justifica uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas (vd., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21 de Novembro de 2019, proferido com referência ao processo n.º 01213/15.6BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, entende-se, em consonância com o defendido pelo IGFSS, I.P., ser de aplicar a dívidas relativas a créditos de restituição de prestações por morte, como os que estão em causa nos presentes autos, cuja entidade credora é o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P. (cf. ponto 12 do Probatório), o Decreto-lei n.º 133/88, de 20 de Abril» (No sentido de que são diferentes, no plano orçamental e financeiro, os fundos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 1614/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1fe6929d1cf9b613802582a600526fbb;
- de 21 de Novembro de 2019, proferido no processo com o n.º 1213/15.6BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6dd68c5f1ccc5bce802584c1003f6202;
- de 19 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 1811/12.0BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ddc76af0b0245f348025851b004e707d;
- de 13 de Julho de 2021, proferido no processo com o n.º 346/18.1BEVIS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1ecb243ab36b8958802587120049c35d.).
Há que notar, no entanto, que, actualmente e no que respeita ao prazo de prescrição das prestações da Segurança Social pagas indevidamente, o prazo tem idêntica duração ao previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, ou seja, cinco anos, na sequência das alterações que foram introduzidas no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, pelo n.º 1 do art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 25 de Maio («
1- O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.»».) e que essa alteração se aplica aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 25 de Maio («2- A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido».).
Assim, como salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, dado que essa nova redacção do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, entrou em vigor a 16 de Maio de 2018 (cf. art. 148.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio), o prazo de 5 anos aplica-se ao caso sub judice, por ainda estar em curso, contando-se a partir desta data, mas atendendo-se ao período de tempo entretanto decorrido relativo ao anterior prazo.
O que significa que, para efeitos de contagem do prazo já decorrido, há que atender ao período decorrido entre a data de interpelação para pagamento – 19 de Novembro de 2011 – e a data da citação da ora Recorrente – 24 de Fevereiro de 2014 –, data em que o prazo se deve considerar interrompido com efeitos duradouros (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC), motivo pelo qual há que concluir que do prazo de prescrição de 5 anos previsto no já citado art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, apenas decorreram 2 anos, 3 meses e 5 dias.
Assim sendo, é manifesto que à data da citação da Recorrente não se verificava a prescrição da dívida exequenda, motivo por que o recurso também não pode ser provido com esse fundamento.». Fim de citação.

Conforme já referido também ao caso não é aplicável o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais da Segurança Social), nem o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, nem a Lei Geral Tributária, pois esta refere-se a créditos tributários, o que não é o caso das verbas aqui a repor, pois não se tratam de créditos tributários a repor.
Significa isto que ao caso apenas pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição estabelecido no Código Civil, pois é isso que menciona o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, ainda que na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14/06, pois que na ausência de disposição expressa a determinar a aplicação de algum regime especial de interrupção ou suspensão da prescrição, sempre se aplicaria o regime geral estabelecido na lei civil.
Portanto, não se podem ter em consideração os factos interruptivos previstos seja na Lei n.º 4/2007, seja, na Lei Geral Tributária.
Em todo o caso, diga-se que, sendo o prazo de prescrição inicial de dez anos, o mesmo apenas foi reduzido para cinco anos a partir de 16/05/2018. (…)
Por sua vez, a interpretação que se deve fazer do n.º 2 do artigo 149.º do diploma que alterou o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que era a seguinte: «2 — A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.», é a de que o novo prazo de prescrição de cinco funciona logo que a alteração entre em vigor, mas para isso é necessário que já tenham decorrido cinco anos desde o momento de início da causa de prescrição.» (Fim de citação do Acórdão n.º 68/22.9BEBRG, de 8 de agosto de 2022).

Em face do que se acaba de transcrever, conclui-se que para as situações de restituição de valores recebidos no âmbito da proteção social, o prazo de prescrição apenas se inicia com a notificação para reposição dessas verbas.
Sendo assim, no caso concreto, o Executado, ora Reclamante, foi notificado mediante ofício datado de 15/03/2016 para restituir os créditos laborais pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, por terem sido indevidamente recebidos.
Como não se sabe a data exata da receção desse ofício, mas o Executado responde ao mesmo em 30/03/2016 (aliás, na Petição inicial refere que recebeu esse ofício no mês de março de 2016, sem indicar o dia exato – vide ponto 2 da PI), conforme referido na Sentença, deduz-se que foi rececionado nesse meio tempo, mas por uma questão de segurança a certeza jurídica vamos ter em consideração a data de 29 de março de 2016, por ser o dia anterior ao que remeteu a sua exposição relativa à restituição dos créditos laborais, ao Instituto de Gestão financeira da Segurança Social, I.P..
O Executado também refere na Petição Inicial (vide ponto 1 da PI) que os créditos laborais se reportavam ao ano de 2009, sendo que, tendo em atenção o regime legal acima explicado, acaba por ser irrelevante a data em que foi recebida essa verba.
Desta forma, o prazo de prescrição inicia a sua contagem no dia 29/03/2016, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril (com a interpretação do mencionado n.º 2 do artigo 149.º).
Aplicando o regime especial do n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15/05 e começando-se a contar o prazo de prescrição de cinco anos a partir de 29/03/2016, a prescrição ocorreria às 24 horas do dia 29/03/2021, caso não houvesse qualquer causa de interrupção ou de suspensão, a prescrição.
Como apenas podemos aplicar o regime de suspensão e de interrupção da prescrição previsto no Código Civil, significa que as notificações administrativas não fazem suspender, nem interromper o prazo de prescrição, uma vez que o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, apenas prevê como interrupção da prescrição a citação ou a notificação judicial avulsa e não existe reconhecimento do direito pelo Reclamante, pelo que também não se aplica a previsão do artigo 325.º do mesmo diploma. Para além disso, também não se está diante de qualquer causa de suspensão da prescrição prevista nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil.
Ora, verifica-se que o Reclamante foi citado apenas em 29/07/2021 [vide ponto 6) da matéria de facto dada como assente na sentença], facto suscetível de interromper a prescrição nos termos do n.º 1 do arrigo 323.º do Código Civil.
Desta forma, à partida, a divida parece prescrita, pois que desde 29/03/2016 até 29/07/2021, decorreram mais de cinco anos, mais concretamente, cinco anos e quatro meses.
Conforme também já referido no Acórdão proferido no processo n.º 68/22.9 BEBRG, os prazos de prescrição estiveram suspensos por força dos dois confinamentos no âmbito da pandemia COVID19, que geram um prazo total de suspensão da prescrição de 160 dias, ou se se quiser, 5 meses e 10 dias, conforme a seguir explicado.
Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que determinou o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.».
Portanto o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 86 dias, no ano de 2020.
Ocorreu ainda um outro período de suspensão da prescrição no ano de 2021, decorrente do segundo confinamento no âmbito da pandemia COVID19, conforme estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que aditou os artigos 6.º-B e 6.º-C à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Esta suspensão teve início no dia 22/01/2021, conforme determinado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e durou até ao dia 05/04/2021, data em que foi revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (que teve entrada em vigor no dia seguinte – vide artigo 7.º desta Lei).
A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, estabeleceu, ainda no seu artigo 5.º, o seguinte: Artigo 5.º (Prazos de prescrição e caducidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Assim, por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo de prescrição esteve suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, ou seja, por um total de 74 dias, para o ano de 2021.
Do exposto, resulta uma suspensão da prescrição de 160 dias (86 dias no ano de 2020 e 74 dias no ano de 2021), ou se se quiser, 5 meses e 10 dias.
O que significa que afinal o prazo de prescrição passou a ter mais 5 meses e 10 dias, portanto passou a ser de 5 anos, 5 meses e 10 dias. Donde resulta, que desde 29/03/2016, até 29/07/2021, decorreram 5 anos e 4 meses, pelo que a dívida não se pode considerar prescrita. Ou seja, faltava um mês e dez dias para prescrever à data da citação, sendo que com a citação interrompeu-se o prazo de prescrição.
Por força da citação, a prescrição ficou interrompida até trânsito em julgado, conforme decorre do regime civilista, estabelecido nos artigos 323.º, 326.º e 327.º do Código Civil.
Em face do exposto, o recurso merece provimento, pelo que a sentença deve ser revogada e a dívida exequenda julgada como não prescrita.
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No concerne às custas deste recurso, atenta a procedência do recurso, a revogação da sentença e ao facto de o Recorrido não ter contra-alegado, ficam as custas a cargo deste, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e Acórdão deste TCA Norte de 30/09/2021, processo n.º 00378/06.2BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - Os créditos laborais pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social.
II – O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidamente recebidos de prestações de segurança social, cujo prazo de prescrição se inicia com a interpelação para devolução, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º desde diploma.
III – Em relação à reposição das verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária, por não se tratarem de créditos tributários, nem se pode aplicar o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, uma vez que o regime especial do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, apenas prevê a aplicação das causas gerais de interrupção, que se devem considerar as previstas na lei civil.
IV – O regime de suspensão e de interrupção de prescrição aplicável às situações de restituição de valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal.
V – Por força dos confinamentos ocorridos nos anos de 2020 e 2021, devido à pandemia COVID19, os prazos de prescrição estiveram suspensos por um total de 160 dias (86 dias no ano de 2020 e 74 dias no ano de 2021).
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a Reclamação improcedente.
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Custas a cargo do Recorrido, não sendo devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.
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Porto, 15 de dezembro de 2022.

Paulo Moura
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio