Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RENÚNCIA AO MANDATO RECUSA INCONSTITUCIONALIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ERRO DE ESCRITA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. A renúncia ou revogação do mandato não são de molde a impedir a normal tramitação do processo, nomeadamente a prolação de acórdão. Cf. o artigo 66.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Nesta medida, e não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade, quanto a essa matéria, indefere-se o invocado. II. Da Lei não resulta que a rejeição do recurso por acórdão, em conferência, e não através de decisão sumária, consubstancie qualquer vício processual que afete a decisão. Só haveria nulidade insanável se a conferência carecesse de competência para a decisão, o que não sucede. A decisão em conferência dá até mais garantia de acerto por ser tomada por um tribunal coletivo. Cf. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3.ª Ed., Coimbra, Almedina, pág. 1333. No mesmo sentido, inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2008, processo n.º 2963/08; Ac. Supremo Tribunal no processo n.º 137/09.0TELSB.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de abril de 2022, processo n.º 353/13.0PCPDL.L1.S1. III. Relativamente ao modo de distribuição processual definido pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a regulamentação prevista no referido artigo 3.º só foi publicada a 27 de março de 2023, com a portaria n.º 86/2023, a qual apenas entrou em vigor no próximo dia 11 de maio. Tal Lei n.º 55/2021 estabeleceu expressamente que carecia de regulamento para que se tornasse exequível. Assim, não compete ao Tribunal ou aos juízes sobreporem-se ao legislador, substituindo-se na definição dos meios pelos quais a distribuição deverá ser efetuada. Até existir regulamentação, ter-se-ia inevitavelmente, de manter os procedimentos que se encontravam em vigor. Não sendo então a Lei exequível, por ausência da prevista e necessária regulamentação, o seu incumprimento não poderá gerar o vício invocado pelo requerente, porquanto a distribuição foi efetuada de acordo com a Lei então aplicável. Consequentemente, inexistindo qualquer vício na distribuição, indefere-se a reclamação apresentada pelos recorrentes. IV. As recusas apresentadas entrada após ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso penal em causa nos presentes autos. Por isso, nunca se poderia equacionar, sequer, que a prolação do acórdão poderia aguardar o desfecho do incidente de recusa, porquanto o mesmo foi suscitado após esse momento. Quanto à circunstância de se encontrar pendente em apenso a estes autos o recurso para o Tribunal Constitucional do incidente de recusa relativo a uma outra Juíza Conselheira, verifica-se que o mesmo foi julgado procedente, não tendo a mesma tido qualquer intervenção nos presentes autos, pelo que nada obstava ao normal prosseguimento do recurso penal em causa neste processo. Deste modo, e não sendo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, da mencionada decisão, circunstância passível de suspensão do processo, nem consubstanciando a prolação de acórdão, nestas circunstâncias, qualquer uma das nulidades taxativa e legalmente previstas, indefere-se o invocado. V. Após ser proferida uma decisão final, e inexistindo a possibilidade de se interpor recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido artigo 379.º, bem como solicitar a correção da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, ou na situação de a mesma conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É manifesto que a alegação de uma inconstitucionalidade, nesta fase, não é processualmente admissível, não se integrando na previsão de nenhum dos mencionados normativos. Cf. Acórdão do STJ, de 26 de outubro de 2016, processo n.º 1642/15.5YRLSB-A.S1. Mais concretamente, no que respeita às nulidades da decisão: a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não consubstancia qualquer uma das causas de nulidade da decisão previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nesta medida, o presente incidente pós-decisório não é o adequado para proceder à invocação de qualquer inconstitucionalidade, a qual necessariamente deverá ser alegada, em sede de recurso, para o Tribunal Constitucional. Cf. artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, máx. n.º 1. É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que “[o] incidente previsto no art. 380.º, do CPP não é o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo meio próprio o recurso para o TC, reunidos que estejam os requisitos e condicionalismos legalmente exigíveis” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2020, processo n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1), além de múltiplos arestos. E ainda v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 50/2018, e o acórdão TC n.º 487/2018. VI. Estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado” – diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, Revista n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1 E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, Proc. n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1, “[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita”, não podendo equivaler nem a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada, ou, também como sucede aqui, como a mesma é rejeitada. Na verdade, o acórdão toma posição expressa, decidindo rejeitar e, em consequência, não apreciar, as questões relacionadas com a prática dos crimes e as penas parcelares respetivas, em virtude de se tratarem de penas inferiores a 8 anos de prisão. VII. De facto, como se referiu exaustivamente no acórdão reclamado, a irrecorribilidade de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirmou a decisão de 1.ª Instância e aplicou penas de prisão não superiores a 8 anos, abrange todas as questões substantivas e processuais, incluindo nulidades e vícios da decisão, bem como a alegada violação do princípio do ne bis in idem, não havendo lugar à apreciação de tais matérias pelo Tribunal ad quem. Rejeitando-se os recursos, por inadmissibilidade legal, o Tribunal não deverá entrar no mérito dos recursos interpostos, independentemente dos vícios que possam existir, pois que essa apreciação sempre depende da sua admissão. VIII. Acresce que não se impõe que a fundamentação do acórdão abranja todo e qualquer argumento invocado pela parte, mas antes que aprecie e justifique o sentido da decisão, o que foi feito de moldes adequados no acórdão reclamado, pelo que inexiste, também, qualquer irregularidade, ao contrário do invocado. IX. Das inconstitucionalidades invocadas foram apreciadas tão-só as que respeitavam a matéria relacionada com a admissão ou rejeição dos recursos interpostos, referentes ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, ou as relativas às questões cuja apreciação foi admitida, como a pena única de um recorrente. Encontrando-se tais questões já decididas, não há lugar, no presente incidente pós-decisório, a qualquer reapreciação das mesmas. Quanto às demais, tendo sido rejeitados os respetivos recursos, por inadmissibilidade legal, todas as questões aí invocadas, seja nulidade do acórdão recorrido, como questões de inconstitucionalidade, arguidas pelos recorrentes, as mesmas não foram apreciadas, em face da irrecorribilidade dessa decisão. X. Paralelamente, no que respeita à matéria factual e à alegada alteração “encapotada” levada a cabo pelo Tribunal da Relação, no acórdão reclamado já se argumentou e explicitou os motivos pelos quais se entendeu que inexistiu qualquer alteração, pelo que, também nesse âmbito, não se verifica qualquer omissão de pronúncia. XI. Ao contrário do que alega um recorrente, a questão da medida da pena única não é de conhecimento oficioso, antes dependendo de arguição por parte do recorrente, em conformidade com o explanado no acórdão reclamado, pelo que a sua não apreciação não é de molde a gerar qualquer nulidade, por omissão de pronúncia. XII. Da mesma forma, rejeitando-se a apreciação da matéria civil, com base na existência de uma situação de dupla conforme, não poderia também o Tribunal prosseguir para qualquer tratamento jurídico da causa. Nesta senda, foi admitido o recurso na parte em que se entendeu inexistir dupla conforme, rejeitando-se o demais. Acresce que, no âmbito cível, os recorrentes não invocaram a existência de caso julgado, pelo que o Tribunal não apreciou a admissibilidade do recurso na ótica do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, pois que não se tratava de fundamento de recurso. Não tendo sido conhecido o objeto do recurso, ficou prejudicado o conhecimento de todas as questões ali colocadas, onde as supra referidas se incluíam. Decidindo-se não apreciar parcialmente os recursos, por não serem legalmente admissíveis, tal equivale a uma verdadeira decisão de pronúncia, no sentido da sua rejeição. Nesta senda, se tal decisão de rejeição é ou não correta e legalmente adequada, tal consubstancia uma apreciação acerca do acerto do conteúdo decisório, o que não consubstancia qualquer omissão de pronúncia. XIII. O recurso apresentado por um recorrente recai sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 2 de junho de 2021, e não sobre o acórdão datado de 23 de junho de 2021, tendo sido com base nas alegações apresentadas que o acórdão reclamado apreciou – e rejeitou – o recurso por si interposto. Como tal, não existe nenhuma das omissões de pronúncia invocadas. XIV. Os recorrentes, nas reclamações agora apresentadas, acabam por repristinar parte das alegações de recurso anteriormente apresentadas. Porém, o acórdão proferido apreciou e conheceu todas as questões que lhe incumbia fazer, no âmbito e de harmonia com a delimitação processual dos seus poderes de cognição legalmente previstos, tendo sido aplicada qualquer norma cuja interpretação seja violadora da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se afigura existir qualquer nulidade ou inconstitucionalidade que cumpra apreciar nesta sede. XV. Não existe qualquer previsão legal penal no sentido de ser dado contraditório ao despacho onde seja apreciada a admissão ou rejeição do recurso, encontrando-se apenas previsto que o parecer do Ministério Público seja notificado às partes para que as mesmas, querendo, se pronunciem sobre o seu teor, em conformidade com o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Os recorrentes tiveram plena oportunidade de se pronunciar acerca da admissibilidade dos recursos interpostos (fazendo-o, inclusivamente, nas suas alegações de recurso), sendo que não existe qualquer obrigação conceder prazo para que os mesmos se pronunciem, em concreto, relativamente a todos os argumentos ou perspetivas legais que vieram a ser expandidas no acórdão reclamado. Logo, indefere-se o vício invocado. XVI. Há no acórdão um lapso de escrita. Corrige-se o dispositivo, por via do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. XVII. As nulidades e irregularidades invocadas, referentes ao acórdão do Tribunal da Relação proferido a 2 de junho de 2021 deveriam ter sido apreciadas por essa Instância, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, o Tribunal incorreu numa nulidade, por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Penal. Assim, ao abrigo do princípio da celeridade processual e encontrando-se o Supremo Tribunal de Justiça em condições de poder suprir as nulidades arguidas, procedeu-se à apreciação dos requerimentos oportunamente apresentados pelos recorrentes sobre essa matéria. Contudo, revelam-se totalmente improcedentes. E as questões de constitucionalidade não têm lugar hic et nunc. XVIII. Assim se acordou em julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada quanto a um lapsus calami no dispositivo, mandando-se proceder à retificação; não conhecer das inconstitucionalidades inovatoriamente invocadas; rejeitar, no mais, o invocado pelos recorrentes nas reclamações apresentadas pelos recorrentes ao acórdão proferido pelo STJ; declarar a omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de 22.06.2021, e, em consequência, conhecer as reclamações apresentadas por dois dos recorrentes a 15.06.2021 e 16.06.2021; julgar totalmente improcedentes as nulidades e irregularidades arguidas pelos mesmos recorrentes nos requerimentos referidos e não conhecer das inconstitucionalidades invocadas nessa sede. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório
1. Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 15 de março de 2023, vieram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, por requerimentos datados de 27 e 23 de março, apresentar reclamações ao referido aresto, arguindo nulidades e inconstitucionalidades do mesmo.
2. Os recorrentes DD e EE fizeram-no, em suma, nos seguintes termos:
3. O recorrente CC invocou, em resumo, o seguinte:
4. O recorrente AA fê-lo, em suma, nos seguintes termos:
5. O recorrente BB fê-lo, em suma, nos seguintes termos: 6. Por requerimento datado de 24.05.2023, com a referência ...28, o recorrente CC juntou procuração forense a favor de novo advogado, na sequência do indeferimento, por parte da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário que havia formulado, reiterando, na íntegra, o teor dos requerimentos apresentados nos dias 23.03.2023 e 27.03.2023 pelo seu anterior mandatário.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II Fundamentação 1. Da representação em juízo do arguido CC
Vêm os recorrentes alegar a nulidade – ou, subsidiariamente – a irregularidade do acórdão proferido, em virtude de o arguido CC ter revogado o mandato atribuído ao seu mandatário, não tendo, ainda, constituído novo mandatário, nem lhe tendo sido nomeado defensor oficioso. Compulsados os autos, verifica-se, assim, que, por requerimento datado de 31 de janeiro de 2023, o arguido CC veio “REVOGAR OS PODERES FORENSES que concedeu ao Exm.º Sr. Dr. GG, Advogado, (…)”, revogação que foi notificada ao advogado visado, em 23 de fevereiro de 2023 (cfr. referência ...95). Seguidamente, o arguido apresentou junto dos serviços da Segurança Social pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, não tendo ainda sido proferida a competente decisão. Em face de tal pedido, foi proferido despacho, no sentido de considerar interrompido o prazo de 20 (vinte) dias, concedido ao arguido CC para que constituísse novo mandatário. Sem prejuízo de tais vicissitudes processuais, a renúncia ou revogação do mandato não são de molde a impedir a normal tramitação do processo, nomeadamente a prolação de acórdão. De facto, dispõe o artigo 66.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que “[e]nquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo”, regra que tem plena validade, quer estejamos perante um defensor nomeado, ou um advogado constituído. Assim, e enquanto não houver nova constituição de mandatário, ou nomeação de defensor, o primitivo advogado mantém-se em funções, devendo representar e defender o seu constituinte, circunstância que resulta da Lei, pelo que é independente de qualquer notificação expressa que deva ser feita nesse sentido. Como tal, “[s]endo obrigatória a constituição de defensor (nomeadamente, art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP), a revogação do mandato só opera após a substituição respectiva. Enquanto isso, o primitivo mandatário permanece em funções de representação. O processo não pára apenas porque alguém decide revogar a procuração ao mandatário constituído”[1]. Neste sentido, “[s]endo obrigatória em processo penal a constituição de defensor (nomeadamente, art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP), a revogação do mandato só operará após a substituição respectiva. Enquanto isso, o primitivo mandatário permanece em funções, a ele devendo continuar a serem dirigidas, entretanto, todas as atinentes notificações; o processo não pára apenas porque alguém decide revogar a procuração ao mandatário constituído” [2]. Ademais, dos autos resulta que o arguido se manteve plenamente representado, tendo, inclusivamente, o primitivo mandatário apresentado reclamação ao acórdão proferido, invocando os vícios que entendeu pertinentes, através de requerimentos apresentados a 23 e 27 de março do presente ano. Acresce que, a 29 de maio, veio, então, o recorrente juntar procuração forense a favor de novo advogado, na sequência do indeferimento, por parte da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário que havia formulado, o qual reiterou, na íntegra, o teor dos referidos requerimentos. Nesta medida, e não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade, quanto a essa matéria, indefere-se o invocado. Vêm, ainda, os recorrentes DD e EE invocar a irregularidade do presente acórdão, em virtude de o recurso por eles apresentado ter sido rejeitado “em conferência, quando deveria ter sido previamente proferida uma decisão singular por parte do relator (arts. 118º, nº 2, 123º nº 1, 417º, nº 6, al. b), e nº 8, e 419º, nº 3, al. a) todos do C.P.P.), em violação do disposto nos arts. 417º, nº 6, al. b), e nº 8 e 419º, nº 3, al. a), ambos do C.P.P., face à Lei nº 48/2007, de 29/09, que atribuiu poderes de decisão sumária sobre o recurso ao relator, aí se incluindo o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso [(al. b), do nº 6, do citado art. 417º (nos termos previstos no nº 1, do art. 420º)], decorrendo do nº 8, que dessa decisão sumária do relator é que cabe reclamação para a conferência”. Da mesma forma, o recorrente CC contesta a decisão de rejeição do recurso, invocando a respetiva irregularidade processual, por a mesma ter sido proferida através de Acórdão “tirado directamente em Conferência, quando deveria ter sido previamente proferida uma decisão singular por parte do Exm.ºs Senhor Juiz Relator. O que ocorreu em clara violação do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), ambos do CPP, face à Lei n.º 48/2007, de 29/09, que atribuiu poderes de decisão sumária sobre o recurso ao relator, aí se incluindo o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso [(al. b), do n.º 6, do citado artigo 417.º (nos termos previstos no n.º 1, do artigo 420.º)], decorrendo do n.º 8, que dessa decisão sumária do Relator é que cabe reclamação para a Conferência”. Finalmente, o recorrente AA insurge-se contra a “decisão de rejeição do recurso em matéria civil, que foi tomada em conferência, quando, nos termos da lei processual penal, deveria antes ter sido objecto de decisão singular do relator, da qual caberia reclamação para a conferência nos termos previstos nos artigos 417.º, n.º 6, al. b) e 8 e artigo 419.º, n.º 3, al. a), ambos do CPP. A violação do disposto no artigo 417.º, n.º 6, al. b) do CPP configura irregularidade a qual deve determinar uma vez arguida a invalidade do acto em causa”. Vêm, assim, os recorrentes, em suma, suscitar a irregularidade do acórdão proferido, em virtude de ter sido proferida decisão de rejeição parcial, por inadmissibilidade legal, dos recursos interpostos, afirmando que tal rejeição deveria ter sido efetuada por decisão singular, e não por acórdão decidido em conferência, pelo que tal atuação viola a regra imposta pelo artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal. Ora, dispõe o referido normativo que “[a]pós exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: b) O recurso dever ser rejeitado”. De tal decisão sumária, poderá haver reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Como é bom de ver, da Lei não resulta que a rejeição do recurso por acórdão, em conferência, e não através de decisão sumária, consubstancie qualquer vício processual que afete a decisão. De facto, “[a]o contrário do que até aqui acontecia, a Lei 48/2007 veio atribuir poderes decisórios ao relator individualmente considerado. Trata-se de um aparente avanço em termos de economia de tempo e simplificação processual. (…) A redacção do artigo 419º, nº 3 a), parece sugerir que se impõe sempre prévia decisão sumária. Porém, por um lado, não antecipa consequência alguma para o caso de assim não ser. E, a ser assim, o caso só seria de nulidade insanável se a conferência carecesse de competência para a decisão, o que não sucede, face ao disposto nos nº 8 e 10 do artigo ora em causa. E, a tratar-se de mera irregularidade, não parece que alguma vez afectasse o valor do acto praticado, afinal com mais garantia de acerto por ser tomada por um tribunal colectivo”[3]. A larga maioria jurisprudencial entende, assim, que “nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferênca, daí não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez que é precisamente a reclamação para a conferência o direito que é conferido ao recorrente para impugnar a decisão sumária”[4]. A rejeição em conferência é, assim, um “mais” (um plus) relativamente à decisão singular, tomada apenas pelo relator (atente-se, lateralmente, no brocardo e princípio hermenêutico a maiori (ad minus) – uma das formas de raciocínio a fortiori[5]: no caso, quem pode o mais pode o menos; quem pode ambas as coisas e faz o mais, não pode ser acusado de não haver feito o menos). Por outro lado, se, como é o caso, se trata de uma rejeição parcial, afigura-se ser mais consentâneo com os princípios que subjazem ao nosso ordenamento jurídico, nomeadamente da celeridade processual, que o processo seja integralmente decidido num único aresto, em que se dá resposta a todas as questões invocadas, rejeitando os recursos cuja inadmissibilidade legal se verifica e apreciando, de mérito, os demais, redundando numa única decisão final, o que evita o fracionamento do processo em diversas decisões – singulares e coletivas – reclamações e subsequentes acórdãos. Nesta medida, e conforme se julgou no acórdão proferido por este Supremo Tribunal no processo n.º 137/09.0TELSB.P1.S1[6]: “Assim, apesar de o relator poder decidir sozinho a rejeição do recurso, desta sua decisão caberá sempre reclamação para a conferência, sendo esta decisão colegial mais garantística, por ser proferida por acórdão em conferência. Ora, foi a mesma relatora, que se pretende que tivesse proferido decisão sumária, que relatou o acórdão de rejeição do recurso, o qual teve o voto de conformidade da Senhora Conselheira Adjunta, e do Sr. Conselheiro Presidente da Secção Criminal. Desta forma, não se compreende a arguição de irregularidade que alegadamente afecte o valor do acto praticado, uma vez que foi proferida uma decisão mais garantística do que aquela que o reclamante AA defende ao entender que deveria ter sido proferida através de uma decisão sumária. Também, não se compreende de que forma foram postas em causa as garantias de defesa em processo penal consubstanciadas no direito ao reclamante AA poder discordar da decisão judicial de rejeição do recurso apresentando razões no sentido da admissão do recurso para que um outro órgão judicial pudesse reapreciar a anterior decisão em face das razões aduzidas, uma vez que a reclamação só poderia incidir sobre os fundamentos legais invocados na decisão sumária proferida pelo relator para a não admissão do recurso, não lhe sendo permitido invocar novos argumentos relativamente a esta questão”.
“I - Sendo embora abstratamente admissível a prolação de uma decisão sumária, nos termos do disposto na al. b) do n.º 6 do art. 417.º do CPP, esta não deverá ter lugar em virtude de, em caso de impugnação, sempre ter de haver uma nova apreciação, através de acórdão proferido em conferência. II - A prolação de acórdão em conferência, ao invés de uma decisão sumária, em nada fere o princípio do contraditório, mas antes é ditado pela obediência ao princípio da proibição da prática de atos inúteis – art. 130.º do CPC – e ao princípio da celeridade processual. III - O art. 118.º do CPP determina estarem as nulidades processuais sujeitas ao princípio da legalidade, pelo que só podem ser qualificadas como tal as irregularidades processuais que a lei expressamente determine, sendo que inexiste qualquer previsão na lei processual penal a cominar com a nulidade a não observância do disposto no art. 417.º, n.º 6, do CPP.”[7] Assim sendo, em face do exposto, verifica-se que a Lei não atribui qualquer consequência à rejeição efetuada em sede de conferência pelo que, e sem necessidade de mais considerações, improcede a irregularidade invocada. Invocam os recorrentes DD e EE que a violação da lei no que tange à matéria de distribuição de juízes afeta a composição do Tribunal coletivo, o que representará uma nulidade insanável (artigo 119.º, al. a), do CPP) ou, quando assim não entenda, uma irregularidade (artigo. 123.º, n.º 1, do CPP). Sustentam, para tanto, que não foi respeitado o modo de distribuição definido pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que já se encontra em vigor. Ora, dispõe o artigo 3.º desse diploma legal que “[o] Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta”. Por sua vez, o artigo 4.º estabelece que “[a] presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, o que ocorreu no dia 12 de outubro de 2021. Sucede, contudo, que a regulamentação prevista no referido artigo 3.º só foi publicada a 27 de março de 2023, com a portaria n.º 86/2023, a qual entrará em vigor no próximo dia 11 de maio. Conforme decorre do exposto, a Lei n.º 55/2021 estabeleceu expressamente que carecia de regulamento para que se tornasse exequível, independentemente de ter já decorrido, ou não, o seu prazo para entrada em vigor. Nesta medida, não compete ao Tribunal ou aos juízes sobreporem-se ao legislador, substituindo-se na definição dos meios pelos quais a distribuição deverá ser efetuada. Até existir regulamentação, ter-se-á, inevitavelmente, de manter os procedimentos que se encontravam em vigor. Como tal, “[n]os termos do artigo 199.º, al. al, c), da Constituição compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis (atos normativos a que se refere o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição). É o próprio legislador que torna expressa, no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não seja executada sem que seja complementada por um regulamento, intrinsecamente necessário à sua execução. A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver, pormenorizar, precisar as previsões da lei, impede a sua execução; a sua execução não é viável. Ou seja, a lei não pode ser aplicada sem o regulamento nela previsto. Abrangendo a lei no seu todo, não é da competência dos tribunais especificar ou delimitar as normas que carecem de regulamentação, sob pena de inaceitável interferência nas competências do Governo”[8]. Como tal, não sendo então a Lei exequível, por ausência da prevista e necessária regulamentação, o seu incumprimento não poderá gerar o vício invocado pelo requerente, porquanto a distribuição foi efetuada de acordo com a Lei de acordo com a Lei então aplicável. Nesta medida, em face do exposto, e inexistindo qualquer vício na distribuição, indefere-se a reclamação apresentada pelos recorrentes.
Invocam os recorrentes que o acórdão em causa não deveria ter sido proferido enquanto não fosse decidido o incidente de recusa apresentado pelos arguidos DD e EE que, nesse âmbito, suscitaram a recusa da Ex.ma Juíza Conselheira Adjunta HH, bem como do Ex.mo Juiz Conselheiro Adjunto II, que integraram o coletivo que julgou e deliberou em conferência o recurso penal em causa nos presentes autos. Neste caso, o requerimento apresentado deu entrada no dia 15 de março de 2023, pelas 14 horas e 21 minutos, após o início da conferência que teve lugar nesse mesmo dia, pelas 10 horas e 30 minutos. Da consulta ao processo no citius verifica-se, assim, que o requerimento a suscitar a recusa deu entrada após ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso penal em causa nos presentes autos. Como tal, nunca se poderia equacionar, sequer, que a prolação do acórdão poderia aguardar o desfecho do incidente de recusa, porquanto o mesmo foi suscitado após esse momento. Quanto à circunstância de se encontrar pendente em apenso a estes autos o recurso para o Tribunal Constitucional do incidente de recusa relativo à Ex.ma Juíza Conselheira FF, verifica-se que o mesmo foi julgado procedente, não tendo a Ex.ma Senhora Conselheira tido qualquer intervenção nos presentes autos, pelo que nada obstava ao normal prosseguimento do recurso penal em causa neste processo. Deste modo, e não sendo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, da mencionada decisão, circunstância passível de suspensão do processo, nem consubstanciando a prolação de acórdão, nestas circunstâncias, qualquer uma das nulidades taxativa e legalmente previstas, indefere-se o invocado.
Na reclamação agora apresentada, invocam os recorrentes EE e DD as seguintes inconstitucionalidades:
Por sua vez, o recorrente CC suscita as seguintes inconstitucionalidades:
Ademais, o recorrente AA invoca as seguintes inconstitucionalidades:
Finalmente, invoca o recorrente BB as seguintes inconstitucionalidades: Vêm, assim, os recorrentes não só insistir na invocação de inconstitucionalidades já anteriormente invocadas, em sede de recurso, como, também, suscitar outras novas questões de inconstitucionalidade. Relativamente a estas novas questões de inconstitucionalidade, cumpre referir o seguinte. No que respeita à nulidade da sentença/acórdão, estabelece o artigo 379.º do Código de Processo Penal que: “1 - É nula a sentença: Ademais, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, prevê-se que: Por seu turno, preceitua o artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que “[é] correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Assim, após ser proferida uma decisão final, e inexistindo a possibilidade de se interpor recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido artigo 379.º, bem como solicitar a correção da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, ou na situação de a mesma conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Atendendo ao exposto e ao teor dos citados artigos, é manifesto que a alegação de uma inconstitucionalidade, nesta fase, não é processualmente admissível, não se integrando na previsão de nenhum dos mencionados normativos[9]. Mais concretamente, no que respeita às nulidades da decisão, importa clarificar que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não consubstancia qualquer uma das causas de nulidade da decisão previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nesta medida, o presente incidente pós-decisório não é o instituto adequado para proceder à invocação de qualquer inconstitucionalidade, a qual necessariamente deverá ser alegada, em sede de recurso, para o Tribunal Constitucional. De facto, o artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece, no seu n.º 1, quais as decisões dos tribunais que são recorríveis para esse Tribunal, não podendo as partes, após a prolação de decisão, virem alegar, em requerimento posterior, sob a aparência de invocação de nulidade de acórdão, uma inconstitucionalidade nunca antes referida, de forma, nomeadamente, a abrir caminho ao recurso previsto no referido artigo 70.º, n.º 1, alínea b) [que prevê que: «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»]. Como tal, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que “[o] incidente previsto no art. 380.º, do CPP não é o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo meio próprio o recurso para o TC, reunidos que estejam os requisitos e condicionalismos legalmente exigíveis”[10]. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Constitucional, constando do Acórdão n.º 50/2018, que, “[o] aresto prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça não conhece nem aprecia de qualquer pretensa desconformidade normativa do Código de Processo Penal face à Lei Fundamental. Apenas ulteriormente, por via de uma reclamação arrimada em pretensas nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscita pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa resultante da concatenação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Porém, como constitui jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou”[11]. Da mesma forma, pode ler-se no acórdão n.º 487/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional[12], que “[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”. Assim, entendendo os recorrentes que há fundamento para tal, e estando preenchidos os demais requisitos legais, deverão recorrer para o Tribunal Constitucional, com vista à invocação e apreciação das referidas inconstitucionalidades, sendo notório que o presente procedimento não é o meio processualmente adequado para o efeito.
Vem o recorrente CC invocar que o acórdão reclamado é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de o Tribunal não ter apreciado: Por sua vez, o recorrente AA entende que é omisso o acórdão no que se refere à apreciação da parte do recurso interposto por este Arguido que tem por objeto o acórdão de 23.06.3021, que julgou não providas as irregularidades e nulidades arguidas pelo arguido após a notificação do acórdão de 02.06.2021. Finalmente, em resumo, o recorrente BB considera que o acórdão reclamado é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado sobre a questão da violação do princípio ne bis in idem. Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Por sua vez, preceitua o artigo 374.º do mesmo diploma legal, relativamente ao conteúdo da sentença, que a mesma se inicia por um relatório, ao qual se segue “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2). Ademais, dispõe o artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma. Face aos normativos atrás enunciados, e para o que agora interessa, “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”[13]. Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Nesta senda, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado”[14]. Ora, “[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita”[15], não podendo equivaler nem a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada, ou, também como sucede aqui, como a mesma é rejeitada. Na verdade, o acórdão toma posição expressa, decidindo rejeitar e, em consequência, não apreciar, as questões relacionadas com a prática dos crimes e as penas parcelares respetivas, em virtude de se tratarem de penas inferiores a 8 anos de prisão. De facto, e como já se referiu exaustivamente no acórdão reclamado, a irrecorribilidade de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância e aplicou penas de prisão não superiores a 8 anos, abrange todas as questões substantivas e processuais, incluindo nulidades e vícios da decisão, bem como a alegada violação do princípio do ne bis in idem, não havendo lugar à apreciação de tais matérias pelo Tribunal ad quem. Rejeitando-se os recursos, por inadmissibilidade legal, o Tribunal não deverá entrar no mérito dos recursos interpostos, independentemente dos vícios que possam existir, pois que essa apreciação sempre depende da sua admissão. Acresce que não se impõe que a fundamentação do acórdão abranja todo e qualquer argumento invocado pela parte, mas antes que aprecie e justifique o sentido da decisão, o que foi feito de moldes adequados no acórdão reclamado, pelo que inexiste, também, qualquer irregularidade, ao contrário do invocado pelo recorrente CC. No que respeita às inconstitucionalidades invocadas, foram apreciadas tão-só as que respeitavam a matéria relacionada com a admissão ou rejeição dos recursos interpostos, referentes ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, ou as relativas às questões cuja apreciação foi admitida, como a pena única do recorrente BB. Encontrando-se tais questões já decididas, não há lugar, no presente incidente pós-decisório, a qualquer reapreciação das mesmas. Quanto às demais, tendo sido rejeitados os respetivos recursos, por inadmissibilidade legal, todas as questões aí invocadas, seja nulidade do acórdão recorrido, como questões de inconstitucionalidade, arguidas pelos recorrentes, as mesmas não foram apreciadas, em face da irrecorribilidade dessa decisão. Paralelamente, no que respeita à matéria factual e à alegada alteração “encapotada” levada a cabo pelo Tribunal da Relação, no acórdão reclamado já se argumentou e explicitou os motivos pelos quais se entendeu que inexistiu qualquer alteração, pelo que, também nesse âmbito, não se verifica qualquer omissão de pronúncia. De referir, ainda, que, ao contrário do que alega o recorrente CC, a questão da medida da pena única não é de conhecimento oficioso, antes dependendo de arguição por parte do recorrente, em conformidade com o explanado no acórdão reclamado, pelo que a sua não apreciação não é de molde a gerar qualquer nulidade, por omissão de pronúncia. Da mesma forma, rejeitando-se a apreciação da matéria civil, com base na existência de uma situação de dupla conforme, não poderia também o Tribunal prosseguir para qualquer tratamento jurídico da causa. Nesta senda, foi admitido o recurso na parte em que se entendeu inexistir dupla conforme, rejeitando-se o demais. Acresce que, no âmbito cível, os recorrentes não invocaram a existência de caso julgado, pelo que o Tribunal não apreciou a admissibilidade do recurso na ótica do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, pois que não se tratava de fundamento de recurso. Não tendo sido conhecido o objeto do recurso, ficou prejudicado o conhecimento de todas as questões ali colocadas, onde as supra referidas se incluíam[16]. Decidindo-se não apreciar parcialmente os recursos, por não serem legalmente admissíveis, tal equivale a uma verdadeira decisão de pronúncia, no sentido da sua rejeição. Nesta senda, se tal decisão de rejeição é ou não correta e legalmente adequada, tal consubstancia uma apreciação acerca do acerto do conteúdo decisório, o que não consubstancia qualquer omissão de pronúncia. Relativamente ao recurso apresentado pelo recorrente AA, resulta do texto e das conclusões constantes do mesmo que este recai sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 2 de junho de 2021, e não sobre o acórdão datado de 23 de junho de 2021, tendo sido com base nas alegações apresentadas que o acórdão reclamado apreciou – e rejeitou – o recurso por si interposto. Assim sendo, “[o]missão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas”[17], não ocorrerá essa omissão “se o tribunal decide não poder conhecer de questões suscitadas pelo recorrente (…) Uma coisa é ignorar a questão suscitada; coisa radicalmente diferente é julgar que a coisa suscitada não pode ser conhecida (…)”[18]. Como tal, em face de todo o exposto, não existe nenhuma das omissões de pronúncia invocadas.
Ademais, os recorrentes, nas reclamações agora apresentadas, a par da invocação da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, acabam por repristinar parte das alegações de recurso anteriormente apresentadas, nomeadamente no que respeita à admissibilidade dos recursos. Conforme se referiu supra, após ser proferida uma decisão final, e inexistindo a possibilidade de interpor recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido artigo 379.º, ou solicitar a correcção da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art.º 374.º, ou na situação de a mesma conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. No Código de Processo Civil, mais concretamente nos termos dos artigos 614.º a 616.º, admite-se, a par da retificação de erros materiais e do suprimento de nulidades, a reforma da sentença, sendo certo que tais normativos não são aplicáveis a estes autos, atendendo a que inexiste qualquer lacuna nessa matéria, a qual se encontra expressamente regulada nos citados artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal[19]. No âmbito do processo penal, os interessados poderão, assim, ver supridas as nulidades ou corrigida a decisão, por meio de requerimento apresentado após a decisão, desde que, obviamente, dentro dos estritos limites previstos em tais normativos. Porém, tal não poderá equivaler, em nenhuma medida, a uma repetição do julgado, não sendo aberta qualquer via para regressar à discussão original da causa, na medida em que o poder jurisdicional do juiz se encontra totalmente esgotado, em decorrência do disposto no art.º 613.º, aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal. Interposto recurso, o Tribunal superior tem a necessária obrigação de apreciar as questões que lhe são invocadas, a par das de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer no vício de omissão de pronúncia. Terminando essa mesma apreciação, o seu poder decisório fica esgotado, com exceção das situações previstas nos citados normativos legais. Sucede que os recorrentes pretendem repristinar questões já colocadas perante este Tribunal – e decididas –, nomeadamente insistindo na perspetiva de que o Supremo Tribunal de Justiça deverá assumir a prerrogativa de corrigir e reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelos sujeitos processuais, não obstante a irrecorribilidade ordinária do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o que não resulta do quadro normativo previsto no Código de Processo Penal. Persistem, ainda, na perspetiva de que o acórdão de 23 de junho de 2021 deverá ser recorrível, bem como que não há identidade entre a decisão de primeira instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa Referem, neste âmbito, novamente, que Tribunal da Relação veio de forma adicional e inovadora sustentar que o modo de execução do crime consistira no engano causado ao ... e, ainda, que uma vez que a forma como o Tribunal da Relação veio a concluir pela prática do crime de burla, recorrendo, de forma inovadora, à subsunção da factualidade dada como assente à norma incriminadora, mediante o recurso a presunções judiciais a partir da factualidade dada como assente pela primeira instância, sem, no entanto, aditar os factos novos à matéria de facto dada como provada e sem permitir o exercício do contraditório, não se está no domínio da dupla conforme, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, nessa parte, sindicar a atuação do Tribunal da Relação na averiguação do preenchimento dos pressupostos do dever de indemnização fundado na prática de um crime. Ora, de tais articulados verifica-se, desde logo, uma discordância de fundo quanto à decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, aqui se pretendendo rediscutir a matéria que foi alvo de apreciação anterior e cujo poder jurisdicional se encontra, efetivamente, esgotado, vindo os recorrentes apresentar fundamentos que visam contrariar a fundamentação desse aresto. Os recorrentes repetem, parcialmente, o que já haviam invocado em sede de interposição de recurso, e apresentam novos argumentos, com vista a sustentar a admissibilidade dos recursos apresentados, o que se encontra, já, integralmente apreciado e decidido. Da mesma forma, o acórdão reclamado, fundamentou, exaustivamente, o seu entendimento no sentido de que o Tribunal da Relação não procedeu à alteração encapotada de qualquer segmento factual, pelo que, neste âmbito, não fará qualquer sentido em falar sobre o incumprimento “por parte do Tribunal da Relação das normas de direito processual penal na fixação da matéria de facto que constitui fonte do dever de indemnização”. Nesta medida, a mera discordância dos recorrentes em relação à decisão e respetiva fundamentação, sustentado em argumentos que, inclusivamente, haviam já sido referidos em sede de interposição de recurso, não é processualmente viável, em face de se encontrar esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Encontrando-se, assim, a presente reclamação totalmente balizada pelos limites previstos nos artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, não se poderá permitir qualquer regresso à discussão da causa – essa já decidida definitivamente –, não podendo servir o presente incidente como meio de correção de vícios substanciais das decisões que tenham sido proferidas. Assim, o acórdão proferido apreciou e conheceu todas as questões que lhe incumbia fazer, no âmbito e de harmonia com a delimitação processual dos seus poderes de cognição legalmente previstos, tendo sido aplicada qualquer norma cuja interpretação seja violadora da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se afigura existir qualquer nulidade ou inconstitucionalidade[20] que cumpra apreciar nesta sede.
Vêm os recorrentes AA e BB alegar que a rejeição do recurso veio igualmente a ocorrer no que respeita aos pressupostos da responsabilidade civil, o que foi inovadora e oficiosamente decidido pelo Supremo Tribunal, não tendo a rejeição sido precedida de prévia notificação do Arguido para o exercício do contraditório quanto a tal fundamento, pelo que sempre se estará em matéria de violação do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, e, igualmente, perante uma decisão surpresa, violadora do direito do Arguido à defesa, direito este constitucionalmente garantido. Por seu turno, o recorrente CC entende que deve ser declarada, “nos termos do artigo 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, a irregularidade processual que se deixa arguida e decorre da violação dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, dos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 4.º do CPP, bem como, do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP e artigo 6.º da CEDH). violação do princípio do contraditório, por não lhes ter sido dada oportunidade de se pronunciarem quanto a segmentos decisórios cuja apreciação foi rejeitada”. Ora, “[o] princípio do contraditório, com assento constitucional (art. 32.º, n.º 5), impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. III - A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 153. IV - O princípio do contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. V - O princípio tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa).”[21]. Sucede, contudo, que inexiste qualquer previsão legal penal no sentido de ser dado contraditório ao despacho onde seja apreciada a admissão ou rejeição do recurso, encontrando-se apenas previsto que o parecer do Ministério Público seja notificado às partes para que as mesmas, querendo, se pronunciem sobre o seu teor[22], em conformidade com o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Por outro lado, “[a] interposição do recurso não concede, por si, o direito a um determinado modo de conhecimento do recurso de entre os previstos na lei de processo; o tribunal ad quem, na interpretação e avaliação que fizer sobre a motivação e os fundamentos, pode considerar que o recurso é manifestamente destituído de fundamento, rejeitando-o em consequência. VII - Sendo um modo de conhecimento e apreciação sobre os fundamentos de um recurso, a rejeição substancial não apresenta problemas específicos no âmbito do contraditório, nem constitui violação do princípio. VIII - Neste modelo de decisão, o recorrente pode apresentar os fundamentos na motivação, sem qualquer limitação e por um modo que não o coloca em situação de desvantagem em relação ao MP. Não existe, por isso, qualquer limitação do contraditório”[23]. Da mesma forma, entende-se que “[n]ão se pode falar de decisão surpresa quando a solução adoptada pelo STJ corresponde a uma posição bem definida de um sector significativo da jurisprudência do mesmo. Competindo ao requerente delinear os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência, exigir-se-lhe-ia que os conhecesse e que estivesse a par da doutrina e da jurisprudência que se têm elaborado sobre eles. Assim, não pode a decisão ser tida como inopinada, nem pode constituir fundamento para nulidade, por violação do princípio do contraditório” [24]. Deste modo, verifica-se que os recorrentes tiveram plena oportunidade de se pronunciar acerca da admissibilidade dos recursos interpostos (fazendo-o, inclusivamente, nas suas alegações de recurso), sendo que não existe qualquer obrigação conceder prazo para que os mesmos se pronunciem, em concreto, relativamente a todos os argumentos ou perspetivas legais que vieram a ser expandidas no acórdão reclamado. Assim, em face do exposto, indefere-se o vício invocado.
Vem o recorrente AA invocar a irregularidade do dispositivo do acórdão reclamado, em virtude de vir expressamente referido na alínea a) do mesmo que se rejeita o seu recurso, relativamente às penas parcelares, quando o mesmo apenas foi condenado pela prática de um único crime. Verificando-se que se trata de um mero e manifesto lapso de escrita, do qual nos penitenciamos, corrige-se o respetivo dispositivo, por via do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Onde se lê: “a) Rejeitar o recurso dos arguidos BB e AA, na parte referente às penas parcelares, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal” Deverá ler-se: “Rejeitar o recurso dos arguidos BB e CC, na parte referente às penas parcelares, e o recurso do arguido AA, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal”. Consigne em local próprio. Vem o recorrente BB invocar que, entendendo o acórdão ora reclamado que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer das nulidades imputadas ao acórdão de 02.06.2021, por se reportarem alegadamente aos crimes em concurso a que foi aplicada pena inferior a 8 anos de prisão, não pode agora o Supremo Tribunal de Justiça deixar de ter presente que, tendo o Arguido invocado nulidades perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo delas recusou conhecer, invocando que o ora recorrente foi condenado na pena única de 10 anos de prisão. Por sua vez, o recorrente CC entende que há nulidade por omissão de pronúncia, decorrente de o Supremo Tribunal de Justiça não ter ordenado a baixa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, para conhecer das irregularidades e nulidades arguidas pelo arguido perante aquele tribunal, no que se refere ao acórdão condenatório. Ora, os arguidos BB e CC invocaram, em requerimento autónomo, perante o Tribunal da Relação, nulidades e irregularidades respeitantes ao acórdão proferido por esse Tribunal, a 2 de junho de 2021. Sucede, contudo, que o Tribunal da Relação decidiu não apreciar as referidas nulidades, por entender que, tratando-se de uma decisão recorrível, incumbiria aos recorrentes a sua invocação em sede de recurso, com a consequente apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Paralelamente, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou essa matéria, em virtude da irrecorribilidade da decisão nos termos expostos no acórdão que antecede. Verifica-se, assim, que as nulidades e irregularidades invocadas, referentes ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 2 de junho de 2021, deveriam ter sido apreciadas por essa Instância, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu numa nulidade, por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Penal. Deste modo, ao abrigo do princípio da celeridade processual e encontrando-se o Supremo Tribunal de Justiça em condições de poder suprir as nulidades arguidas, ir-se-á proceder à apreciação dos requerimentos oportunamente apresentados pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o que se fará infra.
10. Requerimento apresentado por CC a 15-06-2021 (referência ...44):
Vem o recorrente CC invocar, primeiramente, que o Acórdão do Tribunal da Relação padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, por entender que “a factualidade julgada como provada (e mantida pelo TRL) é objectivamente insuficiente para a decisão de condenação do Arguente pelos dois crimes de burla qualificada pelos quais vem condenado enquanto autor material à luz do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do CP (ao ponto de a mesma inalterada factualidade autorizar entendimentos diferenciados das instâncias sobre a identidade a(s) entidade(s) que foi(ram) enganada(s) de forma causal à prática de actos ou omissões geradoras do prejuízo)”. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, referindo que: “A motivação de facto que foi determinante para a formação da convicção do tribunal encontra-se no âmbito da livre convicção do julgador. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a existência de prova direta e indireta, demonstrando claramente a suficiência da matéria de facto provada para a condenação do arguido. Faz uma análise crítica da prova, em conjugação com as regras da experiência, que justificam as ilações que o tribunal retirou da prova globalmente considerada. Foram enunciados claramente os meios de prova que foram tidos em consideração, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, permitindo o controlo do processo lógico-dedutivo empreendido pelo tribunal e a razão de ser da decisão tomada, não traduzindo qualquer violação das regras que norteiam a actividade do julgador e contendo-se nos exactos limites do estruturante principio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador. O vício apontado ocorre quando a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. O que não foi o caso. Ora, o acórdão proferido no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, evidencia igualmente, um raciocínio lógico que levou à solução encontrada, baseando-se nos factos dados como provados que são suficientes para o efeito, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal.” Ora, preceitua o artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal que: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” Deste modo, no que respeita à insuficiência da matéria de facto para a decisão, tal ocorre quando a matéria de facto apurada no seu conjunto seja incapaz de, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”[25]. Assim, ocorre a insuficiência da matéria de facto quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial, que constituía o objeto do processo[26]. Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”[27]. Ora, entende o recorrente que a factualidade dada como provada não é suficiente para fundamentar a solução jurídica encontrada, ou seja, a condenação do mesmo pela prática de dois crimes de burla. Sucede que o Tribunal da Relação apreciou, de modo exaustivo e adequado, a decisão da matéria de facto elaborada pelo Tribunal de 1.ª Instância, confirmando-a, sendo que inexiste qualquer dúvida de que houve pronúncia acerca de todos os factos que constituem o objeto do processo e que, no seu conjunto, consubstanciam a prática dos referidos ilícitos. Nesta medida, os factos que resultaram assentes são suficientes para a fundamentar a decisão condenatória. Em face do exposto, e independentemente de se concordar ou não com a conclusão final alcançada, ou de se discordar quanto aos termos em que a apreciação da prova foi concretamente realizada, não se vislumbra existir qualquer insuficiência da matéria de facto provada nos termos alegados. Nesta medida, em face do exposto, indefere-se o vício apontado pelo recorrente.
Invoca, ainda, o recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, «por violação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º, n.º 3 , do CPP e 217.º, n.º 1, do CP, na sua interpretação “conforme à Constituição”, ou, se assim não se conceder e de forma subsidiária, a irregularidade processual, devendo, em consequência disso, ser anulada a decisão proferida, concedendo-se ás partes prazo de 10 dias, nos termos do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, na sua interpretação “conforme à Constituição” obediente ao princípio do contraditório». O Ministério Público pronunciou-se, no sentido de inexistir qualquer nulidade, porquanto “[o] objecto do processo é o que é definido em sede de Acusação ou da pronuncia. (…) Portanto, os factos apreciados neste Venerando Tribunal e constantes do seu raciocínio lógico, desde o inicio do processo (Acusação e Pronuncia) que são do conhecimento dos arguidos. Não é aceitável, em defesa da lealdade processual e boa-fé, virem agora alegar terem sido surpreendidos com o raciocínio elaborado e constante do acórdão deste Tribunal Superior. - Os factos são os mesmos que foram dados como provado em primeira instância; - O crime é o mesmo pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância; - O arguido foi condenado na mesma pena que o tribunal de primeira instância lhe havia aplicado. Ao contrário do invocado pelo arguido, não há qualquer alteração não substancial dos factos nem substancial. Por isso, não há lugar à necessidade de proceder de acordo com o estatuído nos art°s 358° e 359° do C.P.Penal. Não existiu uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos pelos quais o arguido foi condenado. Portanto não há razão para que lhe seja dada oportunidade de defesa.” Dispõe o referido artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP que “[é] nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”. Tal nulidade apenas ocorre, assim, quando houver uma alteração aos factos descritos na acusação que seja relevante ao nível da decisão, não tendo sido dada a oportunidade ao arguido de se defender quanto a essa nova factualidade. Todavia – conforme, aliás, já se fez constar no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça – o Tribunal da Relação não operou qualquer alteração de factos. Verifica-se, assim, que a base factual usada por esse Tribunal para operar a subsunção jurídica dos crimes imputados aos arguidos é, precisamente, a mesma que o tribunal de 1.ª Instância utilizou, tendo, inclusivamente, o Tribunal da Relação concordado em absoluto com a fundamentação de direito efetuada nessa sede, remetendo para a mesma. O que sucedeu foi, apenas, no que respeita à concretização de quem seriam as entidades enganadas e prejudicadas no âmbito dos crimes de burla, o Tribunal da Relação entendeu, face à factualidade existente – e acrescendo às considerações que a 1.ª Instância havia feito – que o ..., para além de prejudicado, teria também sido enganado, a par do Banco de Portugal. Tal entendimento em nada contraria ou modifica o exposto pela 1.ª Instância, considerações que não só se mantêm válidas, como foram, aliás, subscritas integralmente pelo acórdão do Tribunal da Relação, não pretendendo este Tribunal fundamentar qualquer alteração, quer da decisão de facto, quer da sua qualificação jurídica. Da mesma forma, tal não resulta de qualquer aditamento factual encoberto ou sub-reptício, tratando-se, apenas, de uma mera interpretação e conclusão que resulta da factualidade julgada assente pelo tribunal de 1.ª Instância, que em nada se repercute em termos criminais. De facto, há total identidade entre os factos, os crimes e, até, as penas em que o recorrente foi condenado nas duas Instâncias, pelo que inexiste qualquer factualidade inovatória relevante. Evidentemente que os arguidos têm o direito de se defender perante os factos e o tipo de crime que lhes é imputado e é relativamente a essas circunstâncias (factos e tipologia de crime) que deverão ter direito ao contraditório. Todavia, esse direito não abrange a prerrogativa de ter conhecimento e se pronunciar quanto a todos os argumentos ou conclusões retiradas pelo Tribunal dessa mesma factualidade. Inexiste qualquer alteração de factos ou de qualificação jurídica, pelo que não foi omitido qualquer dever de comunicação, nos termos dos artigos 358.º ou 359.º do Código de Processo Penal. Acrescente-se, até, que, aquando da alegação da nulidade por insuficiência da matéria de facto provada, o próprio recorrente CC afirma o entendimento que não ocorreu qualquer alteração factual, referindo que “a factualidade julgada como provada (e mantida pelo TRL) é objectivamente insuficiente para a decisão de condenação do Arguente pelos dois crimes de burla qualificada pelos quais vem condenado enquanto autor material à luz do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do CP (ao ponto de a mesma inalterada factualidade autorizar entendimentos diferenciados das instâncias sobre a identidade a(s) entidade(s) que foi(ram) enganada(s) de forma causal à prática de actos ou omissões geradoras do prejuízo” (destaque nosso). Assim, e sem necessidade de mais considerações, inexiste qualquer nulidade ou, sequer, irregularidade, atenta a total equivalência factual entre a decisão das duas instâncias, pelo que se indefere tal invocação.
Vem também o recorrente requerer que “[s]eja declarada a nulidade do Acórdão reclamado decorrente da violação dos artigos 374.º, n.º 2 e 424.º, n.º 3, do CPP, na sua interpretação “conforme à Constituição”, nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, e ou (sem conceder e de forma subsidiária) a respectiva irregularidade por violação dos artigos 374.º, n.º 2 e 424.º, n.º 3, do CPP”. Alega, para tanto, que o Tribunal da Relação “dos factos provados, logrou extrair uma nova factualidade reveladora, designadamente, de que os Arguidos causaram erro ao ..., através da indução em erro dos Administradores que desconheceriam os verdadeiros contornos dos financiamentos em causa nos autos”. Conforme se explicitou sobejamente supra, inexistiu qualquer alteração factual pelo que, em consequência, e sem necessidade de mais considerações, não se verifica qualquer omissão de fundamentação que possa gerar quer a nulidade, quer a irregularidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Finalmente, o recorrente invoca, subsidiariamente, que deverá “ser declarada a irregularidade processual praticada pelo douto Acórdão reclamado, por violação dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do CPP e 217.º, n.º 1 do CP e 205.º da CRP, reconhecendo-se que não é legalmente permitido ao Tribunal proferir decisão condenatória pelo crime de burla quando a enumeração da matéria de facto julgada como provada não inclua, de forma objectiva e clara, factos que preencham o duplo nexo causal convocado pelo crime (ao ponto de a mesma inalterada factualidade autorizar entendimentos diferenciados das instâncias sobre a identidade a(s) entidade(s) que foi(ram) enganada(s) de forma causal à prática de actos ou omissões geradoras do prejuízo), devendo para sanação da invalidade da decisão em causa ser proferido novo Acórdão onde se dê cumprimento a tal obrigação”. Compulsada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, verifica-se que a enumeração factual é suficiente para a imputação criminal que foi efetuada, tendo a fundamentação sido feita de modo lógico, apreensível e exaustivo, inexistindo qualquer incoerência ou insuficiência que se afigurem relevantes, porquanto aquele Tribunal teve em consideração os elementos probatórios pertinentes constantes dos autos, apreciando a prova tendo em consideração as regras da experiência comum, sendo totalmente percetível o percurso decisório tomado por este Tribunal. Da mesma forma, reitera-se que o núcleo factual que resulta assente é suficiente para fundamentar a condenação de que o recorrente foi alvo. Assim, inexiste qualquer incompletude na referida fundamentação que possa gerar qualquer tipo de vício, pelo que, em consequência, não está o mencionado acórdão ferido de qualquer tipo de irregularidade. * Nesta medida, e sem necessidade de mais considerações, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada a 15.06.2021 pelo recorrente CC.
11. Requerimento apresentado por BB a 16-06-2021 (referência ...35):
Alega o recorrente BB que no “recurso interposto perante a Veneranda Relação de Lisboa, o recorrente BB invocado que, não constando dos factos provados, nem dos factos não provados, a existência de factualidade referente ao elemento objectivo e ao elemento subjectivo do crime de burla qualificada, se verificava, no acórdão proferido pela 1.ª instância, o vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP”, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição expressa quanto a essa matéria. Conforme se referiu supra, apenas se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixar de se pronunciar em absoluto sobre uma questão que devia ter apreciado, quer seja a mesma suscitada pelas partes em recurso, quer seja de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Perscrutando a fundamentação do Tribunal da Relação, é manifesto que houve pronúncia quanto à matéria em causa, não obstante a fundamentação possa não haver sido particularmente desenvolvida. Contudo, é a mesma suficiente para se compreender o sentido decisório e os motivos pelos quais entendeu que o acórdão da 1.ª Instância não padecia daquele vício pelo que, em face disso, não se verificam quer a nulidade, quer a irregularidade invocadas.
Refere também o recorrente que o “acórdão proferido na decisão de subsunção dos factos ao tipo legal acolhido no artigo 217º, n.º 1, do CP, não encontra suporte nos factos dados como provados, padecendo do vício de insuficiência dos factos provados para a decisão proferida, previsto no artigo 410º, n.º 2, al.a), do CPP”. Nesta sede, dão-se por integralmente reproduzidas as considerações feitas supra quanto a esta matéria, reiterando-se que o vício invocado não se confunde com a discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto e que o acórdão proferido pela Relação de Lisboa não padece da referida nulidade.
Invoca também o recorrente BB a nulidade, por falta de fundamentação, alegando que “na motivação da decisão, ora se argumenta com apelo aos vários meios de prova, ora se recorre a presunções judiciais para se darem como factos provados factos para além dos especificamente enumerados, pretendendo, assim, colmatar o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, invocado pelos recorrentes”, referindo, ainda, à semelhança do alegado pelo recorrente CC, que se assistiu a uma alteração factual face aos factos dados como provados pela 1.ª Instância, feita à revelia das garantias de defesa dos arguidos. Ora, conforme também já se explicitou, o acórdão do Tribunal da Relação apreciou a decisão proferida pela 1.ª Instância, justificando de modo adequado os motivos pelos quais concordava com a mesma, tendo ponderado suficientemente os elementos probatórios constantes dos autos. Sucede que, como é entendimento jurisprudencial assente, não é necessário proceder a uma fundamentação que esgote em absoluto todos os argumentos apresentados, antes se impondo que seja possível entender e perscrutar o percurso lógico assumido pelo Tribunal. Compreende-se bem como é que o Tribunal da Relação concluiu nos termos em que o fez e em que elementos se sustentou para o fazer. Assim, na esteira do que já havia sido decidido supra, a fundamentação apresenta-se lógica e apreensível e não existe uma alteração factual, pelo que inexiste qualquer nulidade nos termos apontados.
Mais invoca o recorrente CC que:
Relativamente à invocação de inconstitucionalidades, dá-se também aqui por reproduzidas as considerações efetuadas supra, no sentido em que os incidentes pós-decisórios não são o meio processualmente correto para invocação de inconstitucionalidades.
* Assim, em face do exposto, improcede, na íntegra, a reclamação apresentada pelo recorrente BB
III Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em:
Notifique. Consigne em local próprio a correção supra efetuada.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2023
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Relator)
Dr. Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)
Dr.ª Ana Maria Barata de Brito (Juíza Conselheira Adjunta) ______ |