Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/21.0GAADV.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INCONSTITUCIONALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O arguido/recorrente entende que o acórdão proferido nestes autos é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão e por excesso de pronúncia, por ter sido considerado que o Sr. Juiz não aplicou qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, quando procedeu ao exame preliminar do processo nos termos do art. 311.º, do CPP, e por tal questão ter sido apreciada à data em que tal despacho foi proferido sem se ter atendido a uma decisão relacionada com esta questão que foi proferida posteriormente pelo tribunal da Relação.
II- Contudo a apreciação da legalidade ou ilegalidade de uma decisão pressupõe um apuramento objectivo de todas as circunstâncias existentes à data da prolação dessa decisão, tendo sido entendido que o Sr. Juiz tinha o poder-dever de determinar o cumprimento do decidido em acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Évora, não tendo procedido à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se apenas a cumprir aquele acórdão que já havia transitado em julgado, pelo que só se verificaria o impedimento a que alude o art. 40.º, al. a) do CPP se o mesmo tivesse procedido à aplicação de medida de coacção, em fase de inquérito e/ou em fase de instrução, sendo essas sim as situações que o impediriam de intervir na fase de julgamento.
III - O arguido/recorrente invoca também a nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por padecer da nulidade insanável prevista no art. 119.º, als. a) e e), do CPP, ou da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, uma vez que procedeu à apreciação de dois recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 1ª Instância, entendendo que tais recursos não são passíveis de apreciação por parte deste STJ (art.os 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP), face à sua natureza especifica, sendo competente para deles conhecer o tribunal da Relação de Évora.
IV - Contudo, entendeu-se que este STJ funcionou aqui como 1.ª instância de recurso com competência e dever para a apreciação destes recursos conjuntamente com a apreciação do recurso interposto do acórdão final (dada a natureza e a especificidade das decisões sobre as quais incidiram estes recursos, e o período temporal da sua interposição, quase em simultâneo), não fazendo sentido, nesta fase processual, a sua remessa ao tribunal da Relação de Évora para a sua apreciação, estando-se perante um processo de natureza urgente.
IV – Entendeu-se também que a apreciação destes dois recursos interlocutórios não violou quaisquer regras de competência deste STJ, dadas as concretas circunstâncias em que os recursos interlocutórios foram interpostos, e dadas as matérias específicas que os mesmos versavam, as quais foram devidamente elencadas e apreciadas no acórdão, tendo o arguido/recorrente sido notificado do despacho do tribunal da 1.ª instância que determinou a remessa destes recursos ao STJ e nada veio requerer/arguir, não se verificando a nulidade insanável prevista nas als. a) e e), do art. 119.º, do CPP, nem tão-pouco a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
V - O arguido/recorrente invoca também que este STJ só podia apreciar e conhecer do recurso interposto do acórdão final condenatório proferido em 1.ª instância após o trânsito em julgado da decisão que conhecesse do recurso por si interposto do incidente de impedimento de juiz, nos termos do art. 42.º, n.º 3, do CPP, tendo-se pronunciado sobre questões que não podia ainda conhecer, o que consubstancia igualmente a nulidade prevista na al. c), do art. 379.º, do CPP.
VI - Contudo, entendeu-se que o despacho judicial proferido Sr. Juiz não podia constituir um fundamento objectivo e objectivado que justificasse o impedimento legal enunciado no art. 40.º, al. a), do CPP, daí não se verificar qualquer impedimento que obstasse ao conhecimento e à apreciação do referido recurso.
VII - O arguido/recorrente suscita uma nova questão da inconstitucionalidade, em sede de incidente pós-decisório, constituindo jurisprudência constante do TC que os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou.
VIII - O arguido/recorrente vem reeditar os argumentos já usados nas motivações dos seus recursos, pretendendo aparentemente uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido, em desrespeito pela regra contida no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal, por força do art. 4.º do CPP, uma vez que já se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo retomar-se a discussão sobre o objecto dos recursos por si interpostos.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 4/21.0GAADV.S1

5ª Secção Criminal

Supremo Tribunal Justiça

[Arguição nulidade do acórdão (art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal)]

*

Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

O arguido AA vem arguir a nulidade do acórdão proferido em 02/12/2021, no Proc. nº 4/21...., da ... Secção Criminal deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, alegando que o mesmo se pronunciou sobre matéria que já estava decidida e transitada em julgado, se pronunciou sobre questões que não podia ainda conhecer, e que incorreu na nulidade insanável prevista no art. 119º, als. a) e e) do Cod. Proc. Penal, ou então, na nulidade prevista no art. 120º, n º 2, al. d) do Cod. Proc. Penal, com os fundamentos seguintes[1]:

“1º - Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, alterando a medida de coação a que o Arguido se encontrava sujeito, com a concordância do Ministério Público, proferiu douto despacho:

a) Determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos;

b) …”

2º - O referido despacho de 11/05/2021, não foi objeto de qualquer Recurso, pelo que transitou em julgado.

3º - Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido, a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância eletrónica.

4º - Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que:

“Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º1, 192º, n.º1, 193º, n.ºs 1 a 3, 195º, 201º, 204º, al. c) e 213º, n.º1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido AA, devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais.” (Negrito e Itálico Nossos)

5º - O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido.

6º - Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado.

7º - O processo foi remetido ao Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ....

8º - Recebido o processo o Senhor Juiz, para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, fundamentando-se numa decisão do Tribunal da Relação ..., que incidiu sobre o despacho proferido em 11/02/2021, e não sobre o despacho de 11/05/2021, veio o Tribunal a “determinar a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.

9º - Ora, o Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal ..., encontrando-se o arguido sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, sem que fosse promovida qualquer alteração das medidas de coação, e sem que o Ministério Público ou o Arguido fossem ouvidos, determinou que este fosse conduzido a Estabelecimento Prisional.

10º - Em 25/08/2021 o Arguido apresentou requerimento nos seguintes termos:

1º - Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, com a concordância do Ministério Público, decidiu:

c) Determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos;

d) …”

2º - O referido despacho de 11/05/2021, não foi objeto de qualquer Recurso, pelo que transitou em julgado.

3º - O Arguido cumpriu escrupulosamente a medida de coação que lhe foi aplicada.

4º - Verificou-se, portanto, não existir perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou de perturbação do inquérito;

5º - Isto porque, o arguido não fugiu, não continuou qualquer atividade criminosa nem perturbou o decurso do inquérito.

6º - Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido;

7º - A Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância electrónica.

8º - Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que:

“Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 192º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 a 3, 195º, 201º, 204º, al. c) e 213º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido AA, devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais.” (Negrito e Itálico Nossos)

9º - O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido.

10º - Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado.

11º - O arguido não fugiu, não continuou qualquer atividade criminosa nem perturbou o decurso do inquérito.

12º - Para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, imoral e desumana, em 15/07/2021 foi proferido despacho pelo Senhor Juiz presidente onde, além do mais, se permitiu afirmar que a decisão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal “… não atendeu ao disposto no art. 212º n.º 3 do CPP.”

13º - Mais refere o Meritíssimo Senhor Juiz que: “… não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva, o despacho posterior que decide pela substituição dessa medidapor outra menos gravosa, embora também privativa da liberdade, não retirou efeito útil ao recurso que se encontrava pendente, e a cuja decisão este tribunal deve estrita obediência.”

14º - E, porque o arguido esteve em prisão domiciliária e cumpriu irrepreensivelmente essa medida, entendeu, ainda o Meritíssimo Juiz solicitar “… o adequado reforço policial…”

15º - E assim decidiu:

“… por não se mostrar esgotado o respectivo prazo máximo, determino a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.”

16º - Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz tomou já posição sobre a culpabilidade do arguido nos factos que lhe são imputados e, bem assim, sobre uma eventual perigosidade que apenas os olhos daquele servidor da justiça é possível visualizar.

17º - Resulta portanto que o Meritíssimo Senhor Juiz Presidente substituiu a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação pela medida de coação mais gravosa, ou seja, a prisão preventiva.

18º - Estipula o Artigo 40º do C.P.P. que:

“Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º.”

19º - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 472: “Neste artigo está em causa a garantia de que não há riscos de pré-juízos decorrentes de actividades judicantes praticadas no decurso de um processo, que previnam por isso o juiz e o condicionem ou possam condicionar na sua atividade final (“contaminação processual”).

20º - Conforme resulta da obra citada, pág. 474: “A intervenção casuística e a sua valoração diferenciada tem sido aliás o método utilizado pelo TEDH na apreciação que tem efectuado a propósito da violação do princípio da imparcialidade. No caso Hauschildt c. Dinamarca, 24.5.1989, cit., o TEDH declarou que a resolução sobre a prisão preventiva é bastante por si mesma para provocar a “contaminação” objectiva do juiz no julgamento, na medida em que estão em causa a apreciação pelo juiz de “suspeitas particularmente reforçadas”.

11º - O Recorrente terminou o seu requerimento concluindo:

Assim, nos termos do Artigo 41º, n.º 2 do C.P.P. requer-se a V. Exa. que se digne declarar-se impedido nos presentes autos.

Mais se requer desde já, atento o incidente suscitado, que V. Exa. se digne dar sem efeito a data agendada para realização do julgamento.

12º - Por despacho datado de 01/09/2021 decidiu o Senhor Juiz do Tribunal a quo que:

“No despacho de recebimento da acusação não foi feita qualquer ponderação ou juízo valorativo relativamente aos indícios do crime imputado ao arguido, nem qualquer apreciação dos perigos concretos elencados no art. 204º do CPP.

Limitou-se, isso sim, com base na fundamentação ali expendida, e que me abstenho de reproduzir, a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação ... no que à medida de coacção respeita.

Donde, não consubstanciando tal despacho uma decisão de aplicação de prisão preventiva, nos termos conjugados do disposto nos arts. 40º a) e 194º do CPP, inexiste fundamento legal para a pretensão do arguido em ver declarado o impedimento.

Termos em que indefiro ao requerido, mantendo-se inalterada a data agendada para realização da audiência de julgamento.”

13º - O Tribunal a quo, conforme decorre do despacho admitiu o Requerimento apresentado pelo Recorrente e pronunciou-se sobre o mesmo.

14º - O Tribunal a quo não declarou o requerimento apresentado pelo Recorrente extemporâneo;

15º - Pelo que, com o devido respeito, considerando a decisão lavrada no despacho de 01/09/2021 não se compreendem os considerandos vertidos no último parágrafo do seu despacho de 06/09/2021.

16º - Tendo em atenção que o referido despacho foi colocado no sistema CITIUS no dia 01/09/2021, 4ª feira, nos termos do artigo 113º, n.º 11 e 12 do C.P.P., o Recorrente considerou-se notificado dessa decisão no dia 06/09/2021;

17º - No dia 06/09/2021 teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos.

18º - Aberta a audiência a defesa requereu que lhe fosse concedida a palavra;

19º - Sendo-lhe concedida a palavra, foi apresentado pela defesa do Arguido requerimento, o qual se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, entre as 14:15 e as 14:17, nos seguintes termos:

Por requerimento datado 23/08/2021, nos termos do artigo 41º, n. º 2, do C.P.P. a defesa do Arguido suscitou incidente de impedimento do Senhor Juiz Presidente com fundamento em que o mesmo alterou no caso sub judice a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação para prisão preventiva.

Por despacho de 01/09/2021, cuja notificação se considera efetuada no dia de hoje, o Meritíssimo Juiz considerou não se verificar qualquer situação de impedimento.

Ora, nos termos do Artigo 42º, n.º 1, 2ª parte do C.P.P. Do despacho em que o Senhor Juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice para o Venerando Tribunal da Relação ....

Sendo certo que, nos termos do artigo 42º, n.º 3 do C.P.P. o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Ora, no caso sub judice não existem atos urgentes a praticar, não configurando o julgamento essa qualidade.

É intenção do Arguido Recorrer do despacho do Meritíssimo Juiz que não declarou o impedimento suscitado.

Assim, nos termos do artigo 411º, n.º 3 do C.P.P. o arguido, não se conformando com o despacho proferido em 01/09/2021, vem, porque está em tempo, alínea b), n.º 1 do Artigo 411º, e tem legitimidade, alínea b) do n. º 1 do Artigo 401º, dele interpor recurso para o Tribunal da Relação .... O Arguido apresentará a sua motivação no prazo de 30 dias, conforme decorre dos artigos 411º.

Assim, deve a presente audiência de discussão, porque não configura a prática de um ato urgente ser declarada sem efeito, caso assim não se entenda, desde já se argui a Nulidade ou irregularidade da presente audiência para todos os efeitos legais.”

20º - Em resposta ao Requerimento apresentado pelo Recorrente veio o Tribunal a quo a proferir despacho nos seguintes termos:

"Nos termos do disposto no artigo 411.º do CPP a lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para acta de decisão proferida em audiência, caso em que o arguido dispõe de 30 dias, para além dessa declaração de intenção, para apresentar a respectiva motivação.

No caso concreto estamos perante um despacho que foi proferido e notificado ao ilustre defensor do arguido no próprio dia 1 de Setembro de 2021. Nos termos do disposto no artigo 42.º do CPP, só o recurso interposto

e devidamente motivado confere efeito suspensivo à decisão e ao processo.

Sempre se dirá que já é há bastante tempo do conhecimento da defesa do arguido, desde a prolação do despacho de recebimento da acusação e marcação de julgamento, que esta audiência iria ser por mim presidida. Foi, no mínimo, temerário por parte da defesa do arguido deixar para os últimos dias das férias judiciais o requerimento de impedimento.

Como tal, não estão reunidas as condições legais para que se atribua efeito suspensivo a essa manifestação de intenção, pelo que, assim, vai indeferida, indeferindo-se nos mesmos termos a arguição de nulidade. Notifique."

21º - Da análise do despacho em crise constatamos que o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente.

22º - O Tribunal a quo limitou-se a decidir que o Recurso apresentado não tinha efeito suspensivo!!!

23º - Considerando que o Arguido se considerava notificado do despacho proferido em 01/09/2021 nada impedia que o mesmo interpusesse recurso por declaração na ata como o fez.

24º - E volte a frisar-se o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente limitando-se a decidir que o mesmo não tinha efeito suspensivo.

25º - Conforme referem António Henriques Gaspar e outros, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, em anotação ao Artigo 411º do C.P.P.:

“4. Em regra, o recurso é interposto por requerimento apresentado na secretaria. Mas pode também sê-lo por simples declaração na acta, o que acontece mais frequentemente em caso de julgamento sumário.”

26º - Assim, dúvidas não restam de que, considerando-se o Arguido notificado no dia 06/09/2021, data em que se iniciava o seu julgamento poderia o mesmo,

como o fez, interpor Recurso do despacho do Senhor Juiz que declarou que não se encontrava verificado o incidente de impedimento.

27º - Em 26/10/2021 o Venerando Tribunal da Relação ..., proferiu douto Acórdão onde, considerou que: “… a ausência de circunstâncias que reconheceu, bem como a inerente subsistência dos motivos que pautaram os aludidos despachos de 11.05.2021 e 04.06.2021, são fundamentos que o impediam de, sem mais, determinar agora a prisão preventiva.” (Negrito, Itálico e Sublinhado Nossos)

28º - Ou seja, o Venerando Tribunal da Relação ..., entendeu, e bem, como era de direito e de justiça, que o Senhor Juiz Presidente tinha aplicado ao Arguido, ilegalmente, a medida de coação de prisão preventiva.

29º - E, em consequência, decidiu:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência,

- revogar o despacho recorrido e determinar, em substituição, que aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.”

30º - Assim, dúvidas não podem restar que o Venerando Tribunal da Relação ... reconheceu que o Senhor Juiz Presidente aplicou ilegalmente ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva.

31º - O referido Recurso, transitou em julgado, foi proferido no âmbito dos presentes autos, em momento anterior à decisão agora proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

32º - Em 02/12/2021 veio o STJ proferir acórdão onde considera e decide que:

“Posto isto, entende-se não assistir qualquer razão ao arguido AA quando afirma que o Sr. Juiz Presidente do Colectivo interveio no processo, em fase anterior à do julgamento, e aplicou-lhe a medida de coação de prisão preventiva, prevista no art.º 200º do Cod. Proc. Penal e, em consequência, estava impedido de participar no julgamento, face ao disposto na al. a) do art.º 40º, do Cod. Proc. Penal.”

33º - Verte o Artigo 620º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4º do C.P.P. que: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória do processo.”

34º - Assim, tendo o Venerando Tribunal da Relação ..., por decisão transitada em julgado, decidido que o Senhor Juiz Presidente do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ..., aplicou ao Arguido ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva, não poderia o STJ vir agora invocar que essa decisão era legal…

35º - É que no Acórdão em crise refere-se expressamente, em contradição com o decidido pelo Tribunal da Relação ... que: “… ao proceder ao seu exame preliminar, em cumprimento com o determinado no art.º 311º do Cod. Proc. Penal, não procedeu à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva…”

36º - Pelo que, ao pronunciar-se sobre essa matéria, o Tribunal a quo, pronunciou-se sobre matéria que estava já decidida e transitada em julgado.

37º - Sendo certo que, por outro lado, ao ignorar por completo o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 26/10/2021, o qual em 02/12/2021, se encontrava já transitado em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça deixou de se pronunciar sobre uma decisão que tinha influência direta no recurso interlocutório apresentado.

38º - Encontra-se, assim, o Acórdão proferido ferido de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P.

Nulidade que desde já se argui para os devidos e legais efeitos.

39º - Sendo certo que, considerando a decisão do Tribunal da Relação ..., proferida em 26/10/2021, transitada em julgado, estava o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a reconhecer que se verificava o impedimento previsto no artigo 40º, alínea a) do C.P.P.

40º - Sendo certo que sempre seriam inconstitucionais os artigos 40º, alínea a) e 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. quando interpretada no seguinte sentido:

“Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento.”

Ou no sentido que

“Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou, ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva.”

Tais interpretações violam os artigos 2º, 20º, 32º e 205º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidades que, desde já e para os devidos e legais efeitos se invocam.

Contudo as Nulidades do Acórdão em crise não se ficam por aqui:

41º - Os recursos interlocutórios apresentados pelo arguido foram-no, em separado, com efeito suspensivo e para o Venerando Tribunal da Relação ....

42º - Os referidos Recursos subiram em separado, pelo que, deveriam ter sido remetidos, ao Tribunal da Relação ....

43º - Aliás, é curioso que o Tribunal a quo, tão diligente que foi ao apreciar todos os requerimentos apresentados pelo Recorrente, despachando alguns deles no próprio dia em que davam entrada no Tribunal, não tenha tido essa diligência no que se referia a mandar subir os Recursos apresentados…

44º - É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que este Tribunal só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1ª instância que devam subir com a decisão final.

45º - E, assim, como refere o Acórdão em crise:

“Poder-se-á assim concluir, através da conjugação dos art.ºs 400, 427º e 432º, todos do Cod. Proc. Penal, e da jurisprudência supra- referida, que as decisões de natureza processual, que não ponham termo ao processo, não são recorríveis para este Supremo Tribunal de Justiça.”

46º - Pena é que, se conclua de acordo com a lei e, posteriormente se decida contra ela…

47º - Aliás, sobre o recurso do incidente de impedimento de juiz refere o Artigo 42º, n.º 1 do C.P.P. que:

“O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.”

48º - Assim, no que ao recurso do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto é a própria lei a expressamente declarar que o recurso é apresentado no tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice, perante o Tribunal da Relação.

49º - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 485:

“O recurso é interposto para o Tribunal imediatamente superior, ou seja, para o TR, se estiver em causa um tribunal e um juiz de primeira instância e para o STJ, se estiver em causa um TR e um juiz Desembargador.”

50º - Assim, ao decidir como decidiu violando os artigos 400º, 427º e 432º do C.P.P., apreciando recursos cuja competência pertencia ao Venerando Tribunal da Relação ..., o Tribunal a quo cometeu a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas a) e e) do C.P.P., ou caso assim não se entendesse a nulidade prevista no artigo 120º, n. º2, alínea d) do C.P.P.

Nulidade que, desde já se argui, para os devidos e legais efeitos.

Mas mais,

51º - No seu Acórdão de 02/12/2021 as Senhoras Juízas Conselheiras pronunciaram-se, não apenas sobre os recursos interlocutórios apresentados pelo Arguido, um dos quais, como acima se referiu, visava apreciar o incidente de impedimento do juiz do Tribunal a quo, como também sobre o Recurso do Acórdão Condenatório apresentado pelo arguido em 11/10/2021.

52º - Acontece, porém, que é entendimento do Recorrente que o Recurso do Acórdão Condenatório apenas poderia ser apreciado quando transitada em julgado a decisão que apreciou o recurso do incidente de impedimento de juiz.

53º - Nos termos do artigo 42º, n.º 3 do C.P.P.:

“O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.”

54º - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 486:

“O recurso, seja em que situação ou Tribunal ocorrer, tem sempre efeito suspensivo.”

55º - Conforme referem os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, pág. 101:

“Assim e salvo melhor opinião, a melhor interpretação a fazer deste n.º 3 é que o recurso “tem efeito suspensivo do processo”, ou seja, a de que, com a interposição de recurso, o processo fica suspenso nos seus termos até que o tribunal superior (ou a secção criminal do STJ) decida o incidente. Por outro lado, é esta interpretação que melhor se ajusta e confere sentido ao resto do comando contido no n.º 3, qual seja a de que, mesmo na hipótese de processo se encontrar suspenso, poderá o juiz, ainda assim, levar a cabo os actos processuais urgentes e apenas na medida do estritamente necessário.”

56º - Igualmente, Fernando Gama Lobo, in Código de Processo penal, Anotado, 3ª edição, Almedina, pág. 58: “O efeito mais pérfido deste recurso, é ser suspensivo do prosseguimento do processo (com exceção dos atos urgentes, assim se afastando do regime regra do art.º 408º) o que promove um procedimento processual muitas vezes usado com fins meramente dilatórios.”

57º - “Como bem se compreende, a questão do efeito suspensivo põe-se, quer em relação ao processo, quer em relação à decisão recorrida.” Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo penal, 5ª edição, 2002, Rei dos Livros, pág. 84

58º - Assim, estando pendente o Recurso do despacho em que o juiz do Tribunal de 1ª instância não reconheceu o impedimento contra si suscitado, nos termos do artigo 42º, n.º 3 do C.P.P. não poderia o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o Recurso do Acórdão Condenatório apresentado pelo Recorrente.

59º - Assim, ao decidir como decidiu, pronunciando-se sobre o Recurso do Acórdão Condenatório apresentado pelo Arguido, sem que estivesse transitado em julgado a decisão que recaiu sobre o Recurso do incidente de impedimento do juiz do Tribunal de 1ª instância, o Tribunal, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., pronunciou-se sobre questões que não podia ainda conhecer.

Encontra-se, assim, e também por isso o Acórdão proferido ferido de Nulidade, a qual, desde já, e para os devidos e  legais efeitos, se argui”.

2.A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, respondeu à a arguição de nulidade nos seguintes termos[2]:

“(…) 3- O recorrente insurge-se, agora, contra o facto de este Supremo Tribunal ter decidido, no caso e perante as circunstâncias que descreve, conhecer dos recursos interlocutórios que subiram com o recurso da decisão condenatória e pretende que daí deriva a nulidade do acórdão.

 4- Essa questão foi analisada no acórdão ora colocado em crise e nele foram exarados os fundamentos subjacentes à decisão de conhecer aqueles recursos.

Assim, reconheceu que se estava “perante dois recursos autónomos que foram interpostos de duas decisões interlocutórias, que não incidem sobre o objecto do processo, e perante um recurso também autónomo interposto da decisão final” e que se poderá colocar “a questão de saber se estas decisões judiciais interlocutórias, proferidas em 1ª Instância, que não conhecem do objecto do processo, e que não fazem parte da decisão condenatória (uma que recusou a atribuição dos efeitos previstos no art. 411º, nº 3, e no art. 42º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, à manifestação oral do arguido AA no início da audiência de julgamento de pretender recorrer do despacho proferido em 01/09/2021, e que indeferiu a arguição de nulidade suscitada, e a outra que não reconheceu o impedimento do Sr. Juiz Presidente do Colectivo, em intervir no julgamento), serão ou não susceptíveis de recurso directo para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 432, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal”.

 Concluindo que:

“através da conjugação dos arts. 400º, 427º e 432º, todos do Cod. Proc. Penal, e da jurisprudência supra-referida, que as decisões de natureza processual, que não ponham termo ao processo, não são recorríveis para este Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, convém salientar que estes dois recursos interlocutórios foram admitidos com subida imediata, uma vez que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis (art. 407º, nº 1, do Cod. Proc. Penal), dependendo do seu resultado a validade e/ou a eficácia dos actos judiciais subsequentes, que culminaram com a realização de um julgamento em tribunal colectivo, e com a prolação de uma decisão condenatória em pena de prisão efectiva, encontrando-se o arguido AA em situação de prisão preventiva.

Nestas circunstâncias, entende-se que este Supremo Tribunal ao funcionar como 1ª Instância de recurso, tem competência e deve apreciar estes dois recursos interlocutórios, conjuntamente com a apreciação do recurso do acórdão final (dada a natureza e a especificidade das decisões sobre as quais incidiram estes mesmos recursos, e o período temporal da sua interposição, quase em simultâneo), não fazendo sentido, nesta fase processual, a sua remessa ao Tribunal da Relação ... para a sua apreciação, até porque estamos perante um processo de natureza urgente”.

 5- As razões invocadas afiguram-se-nos válidas, solução que também defendemos no parecer proferido nos termos do art. 416, nº 1, do CPP.

Acresce que o recorrente foi notificado do despacho do Tribunal da 1ª instância que determinou a remessa dos recursos ao Supremo Tribunal de Justiça e nada disse, como também se não pronunciou sobre esta questão no requerimento que apresentou nos termos do art. 417, do CPP, apesar de se ter pronunciado expressamente sobre a posição do Mº Pº quanto ao mérito de cada um daqueles recursos interlocutórios.

Afigura-se-nos, assim, que o acórdão em causa não padece de qualquer nulidade, nem irregularidade e não violou o disposto nos arts. 119 e ou 120, do CPP, pelo que o requerimento em apreço deve ser indeferido”.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II - Fundamentação

O arguido AA invoca a nulidade do acórdão proferido em 02/12/2021, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, por neste acórdão:

A – Ter sido considerado que o Juiz Presidente do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ..., ao proceder ao exame preliminar do processo nos termos do art.º 311º do Cod. Proc. Penal, não procedeu à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, tendo-se pronunciado sobre matéria decidida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, e já transitada em julgado, e deixado de se pronunciar sobre o teor desta decisão do Tribunal da Relação a qual tinha influência directa no recurso interlocutório apresentado, e que obrigava a reconhecer a existência do impedimento previsto no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal;

B – Terem sido apreciados os recursos interpostos das decisões interlocutórias proferidas em 1ª Instância, que não são passíveis de recurso este Supremo Tribunal (arts. 400º, 427º e 432º, todos do Cod. Proc. Penal), uma vez que, face à sua natureza especifica, a competência para os conhecer pertencia ao Tribunal da Relação ..., tendo sido cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, als. a) e e), do Cod. Proc. Penal, ou então a nulidade prevista no art. 120º, n º 2, al. d), do Cod. Proc. Penal;

C - Ter sido apreciado o recurso do acórdão condenatório proferido em 1ª Instância e apresentado em 11/10/2021, o qual só poderia ser apreciado após o transito em julgado da decisão que conhecesse o recurso do incidente de impedimento de juiz, nos termos do art. 42º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, pelo que se pronunciou sobre questões que não podia ainda conhecer.

O arguido AA invoca também a inconstitucionalidade dos arts. 40º, al. a) e 379º, nº 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal, quando interpretada no seguinte sentido que:

Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento.”, ou no sentido que: “Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou, ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva.”, por violarem os arts. 2º, 20º, 32º, e 205º, n.º 2 da CRP.

Apreciação

O arguido AA entende que o acórdão proferido em 02/12/2021 é nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, designadamente, por omissão de pronúncia, por excesso de pronúncia, e por padecer da nulidade insanável prevista nas als. a) e e), do art. 119º, ou então, da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), ambos do Cod. Proc. Penal.  

O art. 119º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, dispõe que:

“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; (…)

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º”;

O art. 120º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Nulidades dependentes de arguição”, dispõe no seu nº 2, al. d), que:

2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.

Por seu lado, o art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal dispõe que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal não se pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, que tanto podem ser de conhecimento oficioso, como também questões que tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais.

Tem sido entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que “(…) a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.

Por isso, como defende este Supremo Tribunal [3]apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra

ou outras” – cfr. Ac. STJ de 26/10/2016, in Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.[4]

No caso, e relativamente à primeira situação que o arguido AA invoca como consubstanciando simultaneamente um excesso e uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade do acórdão nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, considerou-se que o Juiz Presidente do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ..., ao proceder ao exame preliminar do processo nos termos do art.º 311º do Cod. Proc. Penal, não aplicou qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva.

Ora, o arguido AA entende que o acórdão se pronunciou sobre matéria decidida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, e já transitada em julgado, e não se pronunciou sobre o teor desta decisão do Tribunal da Relação que, em seu entender, tinha influência directa no recurso interlocutório apresentado, e que obrigava a reconhecer a existência do impedimento previsto no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal;

Não lhe assiste qualquer razão, porquanto o acórdão examinou e apreciou esta questão à luz do despacho judicial proferido pelo Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, em 15/07/2021, e não à luz daquilo que foi posteriormente decidido pelo Tribunal da Relação ... em acórdão proferido em 26/10/2021.


E, tendo em conta a fase processual em que o processo se encontrava aquando da prolação do referido despacho judicial, considerou-se que este despacho foi proferido nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, o qual “(…) impõe ao Juiz que verifique se o processo está em condições de passar para a fase de julgamento, devendo, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre a eventual existência de qualquer nulidade, ou de qualquer outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa (…)”[5].

E, também se considerou que: “No caso, havia sido interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., por parte do arguido AA, relativamente à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi fixada, aquando do 1ª Interrogatório de arguido detido, recurso que foi julgado improcedente, por acórdão proferido em 25/05/2021, e transitado em julgado em 06/07/2021 (…)”, tendo sido entendido que o Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., tinha o poder-dever de determinar o cumprimento do decidido naquele Acórdão do Tribunal da Relação ..., nos termos do citado art. 311º do Cod. Proc. Penal, não tendo procedido à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se apenas a cumprir aquele acórdão que já havia transitado em julgado, pelo que não se verificava o impedimento a que alude o art. 40º, al. a) do Cod. Proc. Penal, porquanto o mesmo não tinha procedido à aplicação de medida de coacção, em fase de inquérito e/ou em fase de instrução, sendo essas as situações que o impediriam de intervir na fase de julgamento.

Desta forma, considerou-se que a decisão de cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação ..., não poderia levar a concluir que este seu comportamento decisório pudesse constituir, de alguma forma, um fundamento objectivo e objectivado para justificar o impedimento legal enunciado no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal, e consequentemente, fazer “(…) acionar este impedimento, de forma a assegurar a realização de um processo justo e equitativo, garantido constitucionalmente no art. 20º, nº 4 da Constituição da República, e no art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…)”.

E, também se considerou estar-se numa “(…) fase processual que respeita aos actos preliminares ao julgamento, na qual compete ao juiz a quem tiver sido distribuído o processo, proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ou da obrigação de permanência na habitação (art. 213° do Cod. Proc. Penal), sendo que a decisão proferida neste âmbito (que tanto pode ser de manutenção, de revogação, e/ou até de substituição da medida de coacção anteriormente fixada, por qualquer outra medida de coacção), não pode determinar o seu impedimento legal para participar na audiência de julgamento, nos termos fixados no art. 40°, al. a), do Cod. Proc. Penal, uma vez que esta sua decisão se reporta a uma intervenção processual já na fase de julgamento (…)”.

E, concluiu-se “(…) não assistir qualquer razão ao arguido AA quando afirma que o Sr. Juiz Presidente do Colectivo interveio no processo, em fase anterior à do julgamento, e aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, prevista no art. 200º do Cod. Proc. Penal e, em consequência, estava impedido de participar no julgamento, face ao disposto na al. a), do artº 40º, do Cod. Proc. Penal (…)”.

Temos assim que o acórdão proferido nestes autos explicitou de uma forma clara e inteligível quais os fundamentos de direito que o levaram a concluir que o despacho judicial proferido em 15/07/2021, não podia de forma alguma constituir um fundamento objectivo e objectivado que justificasse o impedimento legal enunciado no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal, em estrito cumprimento com o disposto no art. 425º, nº 4, do Cod. Proc. Penal, e no art. 205º, nº 1, da CRP.

Desta forma, não faz sentido que o arguido AA invoque neste momento que o acórdão se pronunciou sobre matéria decidida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, e já transitada em julgado, e não se pronunciou sobre o teor desta decisão do Tribunal da Relação que, em seu entender, tinha influência directa no recurso interlocutório apresentado, e que obrigava a reconhecer a existência do impedimento previsto no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal.

Dito isto, não há no caso, nem omissão nem excesso de pronúncia, podendo até dizer-se, sem grande esforço mental, que a não alusão à decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, nunca poderia redundar em omissão de pronúncia, uma vez que a apreciação da legalidade ou ilegalidade de uma decisão pressupõe um apuramento objectivo de todas as circunstâncias existentes à data da prolação dessa decisão.

Passando à apreciação da segunda situação que o arguido AA invoca como consubstanciando uma nulidade insanável prevista no art. 119º, als. a) e e), do Cod. Proc. Penal, ou então uma nulidade prevista no art. 120º, n º 2, al. d), do Cod. Proc. Penal, geradora de nulidade do acórdão nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, por ter apreciado os dois recursos interpostos das decisões interlocutórias proferidas em 1ª Instância que, em seu entender, não são passíveis de recurso para este Supremo Tribunal (arts. 400º, 427º e 432º, todos do Cod. Proc. Penal), face à sua natureza especifica, sendo competente para deles conhecer o Tribunal da Relação ..., caberá referir o seguinte:

O acórdão proferido nestes autos, para além de ter apreciado o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão final condenatório, apreciou também os dois recursos interlocutórios interpostos por este, após a prolação deste acórdão final, a saber:

- O recurso interposto do despacho proferido pelo Sr. Juiz Presidente do Colectivo no início da audiência de julgamento de 06/09/2021, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à manifestação oral da intenção de recorrer do despacho judicial proferido em 01/09/2021, e que indeferiu nos mesmos termos a arguição de nulidade;

- O recurso interposto com fundamento no impedimento do Sr. Juiz Presidente do Colectivo, em intervir em audiência de julgamento, porquanto lhe tinha aplicado a medida de coação prevista no art. 202º do Cod. Proc. Penal.

E, sobre a questão da admissibilidade e da competência deste Supremo Tribunal para a apreciação destes dois recursos interlocutórios consta, para além do mais, do acórdão ora posto em crise que: “(…) convém salientar que estes dois recursos interlocutórios foram admitidos com subida imediata, uma vez que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis (art. 407º, nº 1, do Cod. Proc. Penal), dependendo do seu resultado a validade e/ou a eficácia dos actos judiciais subsequentes, que culminaram com a realização de um julgamento em tribunal colectivo, e com a prolação de uma decisão condenatória em pena de prisão efectiva, encontrando-se o arguido AA em situação de prisão preventiva.

Nestas circunstâncias, entende-se que este Supremo Tribunal ao funcionar como 1ª Instância de recurso, tem competência e deve apreciar estes dois recursos interlocutórios, conjuntamente com a apreciação do recurso do acórdão final (dada a natureza e a especificidade das decisões sobre as quais incidiram estes mesmos recursos, e o período temporal da sua interposição, quase em simultâneo), não fazendo sentido, nesta fase processual, a sua remessa ao Tribunal da Relação ... para a sua apreciação, até porque estamos perante um processo de natureza urgenteaSobre todas estas questões se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de que ora se suscita a respectiva nulidade (…)”[6].

O arguido AA entende que este Supremo Tribunal não era competente para o conhecimento destes dois recursos interlocutórios tendo incorrido na nulidade insanável prevista nas als. a), e e), do art. 119º do Cod. Proc. Penal, ou então na nulidade prevista no art. 120º, n º 2, al. d), do Cod. Proc. Penal, ao conhecer dos mesmos.

Ora, para além de se considerar que a apreciação destes dois recursos interlocutórios não violou quaisquer regras de competência deste Supremo Tribunal, dadas as concretas circunstâncias em que os mesmos foram interpostos, e dadas as matérias específicas que os mesmos versavam, as quais foram  devidamente elencadas e apreciadas no acórdão[7], sempre se dirá, tal como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal na resposta apresentada, que “(…) o recorrente foi notificado do despacho do Tribunal da 1ª instância que determinou a remessa dos recursos ao Supremo Tribunal de Justiça e nada disse, como também se não pronunciou sobre esta questão no requerimento que apresentou nos termos do art. 417, do CPP, apesar de se ter pronunciado expressamente sobre a posição do Mº Pº quanto ao mérito de cada um daqueles recursos interlocutórios (…)”.

Afigura-se-nos, assim, que o acórdão em causa não padece da nulidade insanável prevista nas als. a) e e), do art. 119º do Cod., Proc. Penal, nem tão-pouco da nulidade prevista no art. 120º, n º 2, al. d), do Cod. Proc. Penal.

Passando à apreciação da terceira situação que o arguido AA invoca relativamente ao facto deste Supremo Tribunal só poder apreciar o recurso por si interposto do acórdão final condenatório proferido em 1ª Instância após o transito em julgado da decisão que conhecesse do recurso por si interposto do incidente de impedimento de juiz, nos termos do art. 42º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, tendo-se pronunciado sobre questões que não podia ainda conhecer, o que consubstancia igualmente a nulidade prevista na al. c), do art. 379º do Cod., Proc. Penal, caberá referir que, tendo sido considerado que o despacho judicial proferido em 15/07/2021 não podia de forma alguma constituir um fundamento objectivo e objectivado que justificasse o impedimento legal enunciado no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal, não existia qualquer impedimento legal que obstasse ao conhecimento e apreciação do referido recurso.

E, a este propósito, refira-se que o arguido AA vem reeditar os argumentos já usados nas suas motivações de recurso, pretendendo aparentemente uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido, em desrespeito pela regra contida no artº 613º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável em processo penal por força do artº 4º do Cod. Proc. Penal, que refere que: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

Entende-se que as situações supra elencadas foram devidamente conhecidas e apreciadas por este Supremo Tribunal, não enfermando o acórdão das apontadas nulidades.

O arguido AA suscita a questão da inconstitucionalidade dos arts. 40º, al. a) e 379º, nº 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal, quando interpretada no seguinte sentido que:

Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento.”, ou no sentido que: “Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou, ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva.”, por violarem os arts. 2º, 20º, 32º, e 205º, n.º 2 da CRP.

Estamos perante uma questão de inconstitucionalidade invocada em sede de incidente pós-decisório, sendo que, como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº 50/2018, de 31/01/2018, constitui jurisprudência constante daquele Tribunal que os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou.[8]

Contudo, sempre se dirá que não se vislumbra que o acórdão enferme da inconstitucionalidade apontada face a tudo o que já foi dito.

Concluindo, entende-se que o que o arguido AA o que pretende com o requerimento de arguição de nulidades é que este Supremo Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, o que lhe está completamente vedado.

Entende-se também que a pretensão do arguido AA é totalmente infundada e, deste modo improcedente, em face do decidido no acórdão de 02/12/2021 (que já negou provimento aos recursos e não contém quaisquer nulidades), e por se encontrar esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, não podendo, por isso, retomar-se a discussão sobre o seu objecto.

Cabe tributação (art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

III Decisão

- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o requerimento em referência.
- Condenar o arguido em taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Janeiro de 2022

(Processado em computador, e integralmente revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo da Silva Dias

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[1] Transcrição sem negritos nem sublinhados.
[2] Transcrição de parte da resposta.
[3] Cfr. entre outros, o Ac. STJ de 14/04/2009, in Proc. n.º 92/13.2YFLSB.
[4] Cfr. também os Ac. STJ de 10/12/2020, in Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. STJ de 6/11/2019, in Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1.
[5] Cfr. pags. 35, 36 e 35 do acórdão
[6] Transcrição do último § pag. M8 e do 1º § pag.9.
[7] Cfr. Fundamentação do acórdão de fls. 5 e segs.
[8] Neste sentido cfr. também o Ac. TC nº 159/02, de 17/04/2002, in Proc. n.º 507/001.