Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE COMPRA E VENDA COLIGAÇÃO DE CONTRATOS VÍCIOS DA COISA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO LOCATÁRIO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM REDUÇÃO DO PEDIDO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 04/26/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. II - A nulidade por excesso de pronúncia traduz-se no conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, estranhas à causa de pedir e ao pedido, e que também não são de conhecimento oficioso. III - A redução do pedido pelo autor (ou pelo réu/reconvinte) é livre em qualquer momento do processo, i.e., tanto no tribunal de 1.ª instância como em sede de recurso. IV - A função desempenhada pela locação financeira é a de financiamento – garantido pela propriedade do bem – da utilização (e da eventual aquisição) de um bem. V - O locador financeiro não responde pelos vícios da coisa locada ou pela sua inadequação aos fins a que se destina (art. 12.º do DL n.º 149/95). VI - Embora o bem locado pertença ao locador (que o adquiriu), o locatário pode exercer perante o vendedor (ou o empreiteiro) “todos os direitos” relativos a esse bem ou decorrentes do contrato de compra e venda (ou de empreitada) – art. 13.º do DL n.º 149/95. VII - Verificando-se a existência de uma coligação negocial – que encontra o seu fundamento no DL n.º 149/95 – entre os contratos de compra e venda e de locação financeira em sentido estrito, parece que se impõe reconhecer o direito de resolução do primeiro ao locatário. O locatário, apesar de não intervir diretamente no contrato de compra e venda, desempenha nele um papel importante, porquanto concorre para a sua celebração e para a estipulação do seu conteúdo. VIII - Mediante a resolução do contrato de compra e venda, fica irremediavelmente afetado o contrato de locação financeira em sentido estrito, por falta de objeto. IX - Não pode falar-se de venire contra factum proprium da locatária quando esta resolve o contrato de compra e venda, com fundamento em incumprimento definitivo da vendedora, apesar de ter conhecimento dos vícios do equipamento já antes da celebração da compra e venda pela locadora, se mantinha a expectativa séria de que este viesse a funcionar corretamente no futuro, atendendo à assistência técnica que sempre lhe foi prestada pela vendedora. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. Estamparia Meireles, Lda., com sede na Rua ..., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Portus – Divisão de Informática, S.A., e Novo Banco, S.A., pedindo o seguinte: a) seja declarada a anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5; b) seja ainda declarado extinto o contrato de locação financeira n.º ...15, celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré, para financiamento do pagamento do preço de compra do referido equipamento; c) seja determinada a restituição do equipamento objeto do contrato à 1.ª Ré, diretamente pela Autora, ou, indiretamente, mediante a intermediação da 2.ª Ré, locadora; d) seja a 1.ª Ré condenada a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000, mais IVA, à 2.ª Ré; e) seja a 2.ª Ré condenada a devolver à Autora as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de €60.145,93, bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença; f) seja ainda a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor dos prejuízos por esta sofridos e por aquela causados, na quantia global de €11.845, acrescida de juros vincendos, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, contados a partir da citação e até efetivo pagamento. 2. Alegou, para o efeito, que acordou com a 1.ª Ré a compra de um equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5; na sequência das negociações entre ambas, a 2 de outubro de 2015, foi assinado um contrato de compra e venda sujeito a prova, que teve por objeto tal equipamento, pelo preço de 169.000€, acrescido de iva, à taxa legal em vigor; este equipamento, uma máquina digital de impressão a pigmento, servia para fazer impressão em tecido a metro, obtendo os seus melhores resultados em tecidos 100% algodão, material em que as outras máquinas de sublimação existentes na empresa não têm capacidade para imprimir, possibilitando assim à Autora satisfazer pedidos de encomenda de clientes que, de outro modo, não poderia aceitar; esta venda ficou sujeita à aprovação da Autora, tendo o equipamento sido entregue nas suas instalações a 30 de setembro de 2015, à experiência, a fim de verificar se o mesmo correspondia às características enunciadas pelo fabricante e se era idóneo para o fim a que se destinava; após a sua instalação no pavilhão industrial da Autora, este equipamento entrou em funcionamento, mas com algumas limitações, pelo que foi necessário efetuar algumas afinações, o que foi assegurado pela assistência técnica do próprio fabricante, razão pela qual o prazo de garantia do fabricante só se iniciou a 10 de março de 2016, como se refere na adenda ao contrato de compra e venda outorgado pela Autora e pela 1.ª Ré, a 27 de junho de 2016; porém, e ao contrário do que a 1.ª Ré havia garantido à Autora, o equipamento de impressão em causa continuou a funcionar com limitações, verificando-se que o seu desempenho não correspondia às características enunciadas pelo seu fabricante e exigidas pela Autora como condição para a compra do equipamento, padecendo de defeitos graves, designadamente por falta das qualidades asseguradas pela vendedora, 1ª Ré, e necessárias para a realização do fim a que o equipamento se destinava, impressão/estampado digital; assim, desde a data da sua entrega até ao presente, ocorreram inúmeros problemas, tendo a Autora elaborado relatórios mensais, nos quais indicou, de forma especificada, as concretas avarias/defeitos no funcionamento do equipamento em causa nos autos, que são do perfeito conhecimento da 1.ª Ré; por inúmeras vezes, quase todas as semanas, a Autora viu-se obrigada a contactar o departamento técnico da 1.ª Ré para resolver problemas apresentados pelo equipamento, alguns deles resolvidos à distância, por telefone ou view timer mas, a grande maioria, implicando deslocações do pessoal qualificado da 1ª Ré às instalações da Autora para intervenções in loco; muitas das reparações e/ou afinações efetuadas pelos técnicos da 1.ª Ré resolviam o problema naquele momento, mas, nos dias seguintes, o mesmo problema ressurgia, o que implicava perda de tempo por parte dos funcionários da Autora, desperdício de matérias-primas e outras, adiamento, ou mesmo impossibilidade, de realização de encomendas, nos prazos previstos; os funcionários da Autora assistiram até à mudança das “cabeças” da máquina, por parte dos técnicos da 1.ª Ré, em ordem a aprender a resolver problemas de funcionamento daquela e, logo de seguida, as “cabeças” novas, deixavam de funcionar, mantendo-se os problemas existentes por solucionar, assim impedindo o funcionamento normal do equipamento; desde meados de outubro de 2017 que o equipamento não é usado, sendo-o apenas para operações de manutenção, aconselhadas pela 1.ª Ré; encontra-se, assim, parado, já que, segundo a 1.ª Ré, para deixar a máquina operacional é necessário proceder à substituição de mais 4 ou 5 “cabeças”, o que até agora, e passados mais de 5 meses, ainda não aconteceu; mesmo anteriormente, as constantes avarias/defeitos do equipamento determinaram a sua paragem, temporária, por vezes de forma prolongada, causando, nalguns casos, atrasos na produção das encomendas em curso, e, noutras situações, impossibilitando mesmo a produção da encomenda, às vezes, já depois de iniciada a sua produção; a Autora exerce a sua atividade no competitivo mercado têxtil português, destinando-se grande parte da sua produção a clientes nacionais, mas que exportam o produto final, tendo como cliente último o grupo I..., por exemplo: a Autora encontra-se contratualmente obrigada a cumprir prazos e a garantir a qualidades dos serviços prestados, sob pena de ter que pagar avultadas indemnizações por incumprimento contratual; a agravar aos prejuízos decorrentes do não cumprimento de prazos de entrega de encomendas, cancelamento de outras, paragem dos trabalhos, recusa de novas encomendas, acrescem ainda os danos reputacionais da Autora no mercado, com o consequente risco de perda de clientes, que, no limite, podem fazer perigar a existência da empresa; desde as negociações prévias até compra do equipamento era do conhecimento da 1.ª Ré o fim a que a Autora o destinava, ou seja, a estampagem/impressão digital têxtil, assim procurando dar resposta a encomendas de clientes que, até aí, se via impossibilitada de aceitar, já que as demais máquinas de sublimação existentes na empresa não têm capacidade para imprimir em algodão. Enquanto fornecedora do equipamento e conhecedora das suas características, a 1.ª Ré estava também ciente das características necessárias para a realização daquele fim, tendo garantido e assegurado à Autora as qualidades e capacidade da máquina de impressão por ela vendida para cumprir, sem qualquer deficiência, a função a que a Autora a destinava; a 1.ª Ré é uma sociedade que atua no mercado há já muitos anos, possuindo experiência e conhecimento especializado a respeito das qualidades e características do equipamento por ela vendido à Autora, pelo que sabia ou deveria saber que os defeitos/anomalias supra mencionados eram suscetíveis de surgir; apesar disso, a 1.ª Ré não se coibiu de garantir que tal não iria ocorrer, assegurando sempre à Autora que o equipamento tinha as qualidades necessárias para a realização do fim a que esta o destinava, tendo mesmo celebrado o contrato de compra e venda; em ordem a obter financiamento para proceder ao pagamento do preço acordado de €169.000, acrescido de IVA, à 1ª Ré, a Autora celebrou com a 2.ª Ré, Novo Banco, S.A., um contrato de locação financeira mobiliária - processo n.º ...15 -, que teve por objeto o equipamento em causa, a impressora DGEN têxtil Artrix G5, secadora DGEN Artrix e software Wasatch Soft-Rip TX, no âmbito do qual foi emitida a fatura proforma n.º 16/025, referente à aquisição do mesmo pelo locador à 1.ª Ré, pelo preço acordado de €159.000, mais IVA, entregue à 1.ª Ré vendedora, e por ela recebido; tal contrato foi celebrado pelo prazo de 60 meses, ainda a correr, sendo que o custo total deste financiamento, para a Autora, ascenderá ao valor de €175.208,50, acrescido de IVA, uma vez que esta se obrigou a pagar ao locador o primeiro aluguer de €3.000, 59 e os alugueres mensais subsequentes de €2.861,50 cada e, ainda, o valor residual do bem locado, de €3.380, o que tudo somado perfaz o referido montante de €175.208,50, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23%, do que resulta o valor global de €215.506,45; assim, a Autora está obrigada a pagar o aluguer mensal de cerca de €3.500, acordado com o Novo Banco S.A., situação que não se afigura possível manter, atendendo aos graves prejuízos que causa à Autora; até à data, a Autora já pagou à 2.ª Ré as seguintes quantias: 1ª renda + despesas no valor de €3.782,25 a 6 de dezembro de 2016 e 16 rendas mensais, de janeiro de 2017 a abril de 2018, no valor de €56.363,68, no total de €60.145,93; se esta, aquando da compra, tivesse conhecimento de que o equipamento em causa não tinha as qualidades asseguradas pelo vendedor e necessárias para o fim a que se destinava e, bem assim, de que o equipamento tinha defeitos/anomalias que impediam a realização do fim a que se destinava – impressão digital têxtil –, nunca o teria adquirido; isto mesmo foi comunicado pela Autora à 1.ª Ré, por mensagem eletrónica de 14 de fevereiro de 2018; na resposta da mesma, também por mensagem eletrónica do mesmo dia, a 1.ª Ré reconhece, mais uma vez, os defeitos/anomalias que afetam o equipamento e a necessidade de substituição de 4 cabeças para que o mesmo fique operacional, acreditando que com estas quatro cabeças novas a máquina comece a funcionar na sua plenitude; afirmou também que “Vamos continuar a pressionar o fornecedor para conseguir uma resposta concreta o mais rapidamente possível”, terminando a pedir desculpa pela demora que a própria 1.ª Ré reconhece excessiva; invoca ainda a Autora que esta situação lhe provocou danos no seu bom nome e imagem no mercado, com efeitos reflexos na procura dos seus serviços por parte de potenciais clientes; só a excelente relação comercial que a Autora mantém com os seus clientes impediu estes de lhe reclamarem mais e maiores indemnizações quer por incumprimento de prazos quer por defeitos de peças com estampado digital, sendo que, mesmo assim, a S..., S.A., lhe apresentou uma reclamação formal por atrasos e defeitos em encomendas por ela feitas à Autora; esta, para compensar minimamente a reclamante, emitiu as notas de crédito n.os ...A4/1016, de 2 de maio de 2017, no valor de €1.500,00, e...A4/1017, de 11 de maio de 2017, no valor de €345,00; assim, para a ressarcir dos danos ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado, sofridos em consequência da inaptidão do equipamento para o fim a que se destinava, a Autora pede, por adequada, uma indemnização de €10.000. 3. Devidamente citadas, ambas as Rés contestaram. 4. A 2.ª Ré, Novo Banco, S.A., invocou que, conforme adenda celebrada a 27 de junho de 2016, a Autora e a 1.ª Ré declararam que, desde 10 de março de 2016, o equipamento DGEN funciona sem qualquer limitação, verificando-se que o seu desempenho corresponde às características enunciadas pelo seu fabricante, estando comprovada a sua capacidade para o fim a que se destina. Verificou-se, pois, a condição suspensiva contida na venda sujeita a prova acordada. O contrato de locação financeira foi celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré, Novo Banco, S.A., mediante solicitação da primeira, tendo o equipamento em causa sido adquirido pela 2.ª Ré à 1.ª Ré por indicação da Autora, desconhecendo a 2.ª Ré as características do bem locado, em particular quaisquer vícios de que pudesse padecer. A Autora conhecia as características e o desempenho do bem desde 30 de setembro de 2015. Invoca, assim, um venire contra factum proprium por parte da Autora, na medida em que esta alega o funcionamento defeituoso do equipamento entre 10 de março de 2016 e 27 de junho de 2016 e, não obstante, indicou tal bem para compra à 2.ª Ré, celebrando com esta o referido contrato de locação financeira, que tinha o mesmo bem por objeto. Concluiu pedindo seja a ação julgada improcedente, absolvendo-se o Novo Banco, S.A., do pedido contra si formulado pela Autora. 5. A 1.ª Ré, Portus – Divisão de Informática, S.A., contestou. Arguiu, desde logo, a exceção da caducidade, uma vez que a Autora recebeu o equipamento nas suas instalações a 30 de setembro de 2015 e a garantia começou a vigorar em março de 2016, tendo a ação dado entrada em Tribunal muito depois do prazo de 6 meses previsto no art. 917.º do CC. De resto, mesmo que se perfilhe a tese de que o pedido de anulação/resolução se funda na aplicação dos arts 289.º, n.º 1, 433.º, 434.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do CC, ainda assim há que concluir pela caducidade do alegado direito da Autora por se mostrar ultrapassado o prazo de um ano a contar do momento em que o declarante teve conhecimento do vício. Em sede de impugnação, referiu que as características do equipamento foram verificadas pelo sócio e gerente da Autora quando se deslocou ao Reino Unido juntamente com o ... e ... comercial da 1.ª Ré para ver um equipamento semelhante em funcionamento. Menciona também que o equipamento reúne as características que a 1.ª Ré garantiu que tinha, a saber, a referida capacidade para imprimir em algodão. Admitiu que, desde a sua instalação na sede da Autora, o equipamento foi alvo de algumas intervenções, tendo nomeadamente sofrido das patologias elencadas no art. 9.º da PI, mas que a 1.ª Ré sanou todas aquelas que legal e contratualmente lhe cabia reparar, sendo que várias das patologias descritas pela Autora decorrem do respetivo manuseamento incorreto por parte desta. De 27 de junho de 2016 a outubro de 2017, data em que a Autora decidiu deixar de operar com o equipamento, apenas se verificaram quatro pequenos problemas, prontamente solucionados pela 1.ª Ré: o problema do desfoque, o problema do Expander da frente que se partiu, 1 disjuntor queimado e a substituição da 1 Board. A 1.ª Ré não é responsável pela inoperacionalidade do equipamento. Aliás, este encontra-se em perfeitas condições de funcionamento, faltando apenas a colocação das “cabeças”, que é da responsabilidade da Autora por se tratar de material sujeito a desgaste, ou seja, de material consumível. Aliás, como a Autora bem sabe, pois já comprou à 1.ª Ré várias “cabeças” que precisou de trocar em virtude dos mais de 100.000 metros de tecido que imprimiu com o equipamento. Quanto aos reclamados danos ao bom nome e imagem da Autora, afirma que esta contraria sua verificação quando diz que mantém com os seus clientes uma excelente relação comercial. Na verdade, a Autora só alega conclusões e não factos traduzidos em danos patrimoniais indiretos refletidos na diminuição da potencialidade de lucro. Quanto às notas de crédito emitidas para indemnizar a S..., S.A., nota que estas, apesar de emitidas em maio de 2017, reportam-se a uma relação comercial datada de fevereiro de 2017, desconhecendo-se as causas dos defeitos de peças com estampagem, não sendo possível estabelecer uma relação causal entre eles e os alegados defeitos do equipamento. No mais, impugnou ainda por desconhecimento os factos relativos aos valores de aluguer e cláusulas do contrato de locação financeira. 6. Convidada a pronunciar-se sobre a alegada exceção da caducidade, a Autora apresentou o articulado de fls. 219 e ss, pugnando pela respetiva improcedência, porquanto, nos termos do art. 331.º, n.º 2, do CC, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade, o que se verificaria no caso em apreço. Na verdade, mesmo depois do início do prazo da garantia, o equipamento continuou a funcionar com limitações, verificando-se que o seu desempenho não correspondia às características enunciadas pelo seu fabricante e exigidas pela Autora como condição para a compra do dito equipamento. Padece de defeitos graves, designadamente, de falta das qualidades asseguradas pela vendedora, 1.ª Ré, e necessárias à realização do fim a que o equipamento se destinava, impressão/estampagem digital. Nessas condições, a 1.ª Ré, perante comunicação da Autora de ocorrência de qualquer problema impeditivo do funcionamento do equipamento, sempre assumiu, até março de 2018, a responsabilidade pela verificação de tais defeitos, procurando eliminá-los através da intervenção dos seus técnicos e, uma vez, até com a deslocação de técnicos da própria fabricante do equipamento, vindos da Coreia do Sul. 7. Em sede de audiência prévia foi ainda proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à Autora, bem como determinado que esclarecesse o sentido da sua declaração no que respeita à alínea a) do petitório final, clarificando, em concreto, se ali se refere o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré ou o contrato de compra e venda subjacente à locação financeira celebrado entre as Rés. 8. A Autora apresentou articulado de aperfeiçoamento e esclareceu que a alínea a) do petitório final se refere ao contrato de compra e venda celebrado entre as Rés, subjacente ao contrato de locação financeira n.º 20675115, celebrado entre a 2.ª Ré e a Autora, cuja extinção pede seja declarada na alínea b) do mesmo petitório. 9. Foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, relegando o conhecimento da exceção da caducidade para final, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova a produzir em audiência. 10. Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se ao julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo: - parcialmente procedente a exceção da caducidade do direito de ação de anulação quanto à questão do desvio do tapete conforme referido em K); - totalmente improcedentes os pedidos deduzidos relativos à anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5, declaração de extinção do contrato de locação financeira n.º ...15, celebrado entre Autora e 2ª Ré, para financiamento do pagamento do preço da compra do referido equipamento; restituição do equipamento objeto do contrato à 1ª Ré; condenação da 1ª Ré a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000, mais IVA, à 2ª Ré e, finalmente, condenação da 2ª Ré a devolver à Autora as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de €60.145,93, bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo as Rés do a tal propósito peticionado; e - condeno a 1.ª Ré a pagar à Autora o valor de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou, no mais absolvendo a 1ª Ré do peticionado”. 11. Não conformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação. 12. As Rés apresentaram contra-alegações, sustentando a confirmação da decisão recorrida. 13. Por acórdão de 7 de abril de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Em conformidade com o exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, quanto aos pedidos a) a d) da petição inicial, decide-se: 1-Declarar resolvido o contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5 2-Declarar resolvido o contrato de locação financeira n.º 2067115, celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré NOVO BANCO SA; 3-Determinar a restituição do equipamento objecto do contrato à 1.ª Ré PORTUS Divisão de Informática, SA, directamente por parte da Autora; 4-Condenar a Ré PORTUS a restituir à 2.ª Ré o preço do bem por ela recebido, no montante de € 169.000,00, mais IVA. 5-Absolver a Ré NOVO BANCO do pedido formulado de devolver à Autora todas as rendas, prémios de seguro e comissões, por esta já pagas àquela. 6-Manter, no mais o decidido na sentença recorrida. Custas pela Ré PORTUS SA.” 14. Não conformada, a 2.ª Ré Portus – Divisão de Informática, S.A., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “A) O presente recurso tem por objecto o douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto pela A., aqui Recorrida e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, quanto aos pedidos a) a d) da petição inicial. B) Entende a ora Recorrente que o referido Acórdão enferma de vários erros no que concerne à matéria de Direito, bem como sobre a matéria de facto, que a Recorrente julga incorretamente apreciada, erros esses, que a serem sanados levarão impreterivelmente à sua substituição por outro Acórdão, que mantenha o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. C) Entende também a ora Recorrente que o douto Acórdão sob censura enferma, ainda, de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto a Veneranda Relação de Lisboa excedeu os seus poderes de cognição relativamente a questão suscitada em sede de Recurso pela A., aqui Recorrida, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade essa, que se invoca, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC. D) Em síntese, temos, assim, que o Recurso ora interposto pela 1.ª R. PORTUS – Divisão de Informática, tem por objecto as seguintes questões: - Erro de interpretação e julgamento quanto ao Direito, em função da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no que concerne à existência de abuso de direito por venire contra factum proprium na conduta da A., aqui Recorrida, para com a 2.ª R. NOVO BANCO, S.A.; - Da nulidade do Acórdão sob censura, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d), do n.º 1 dos artigos 615.º ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC. E) Atendendo a que a A., em sede de recurso da Sentença do Tribunal a quo, delimitou o seu objecto à decisão sobre a existência de abuso de direito da A. por venire contra factum proprium na sua conduta para com a 2.ª R. NOVO BANCO, S.A., não colocando em crise a matéria de facto dada como provada, sublinhando, inclusive que “Em 4.3 Motivação, a Mª Juiz fundamenta, de forma exaustiva e completa, a sua decisão quanto aos factos provados e não provados, sendo que a ora apelante nada tem a criticar quanto a tal decisão e respetiva fundamentação, que aceita por se mostrar absolutamente correta, em função da prova produzida em audiência de julgamento eda demais prova constante dos autos edos critérios legalmente previstos, em especial, quanto ao ónus da prova dos factos alegados pelas partes.”, F) E que para efeitos de apreciação e conclusão pela existência do direito à anulação por parte da A., aqui Recorrida, o Tribunal a quo considerou apenas os defeitos do equipamento adquirido pela 2.ª R. à 1.ª R., aqui Recorrente – e cuja aquisição a A. intermediou ao indicar à 2.ª R. o referido equipamento para aquisição –, defeitos estes, verificados e denunciados em data posterior quer ao contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª e a 2.ª R., quer à celebração do contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a 2.ª R., NOVO BANCO, S.A., G) Temos que, não obstante o Tribunal a quo restringir a sua apreciação, no que ao direito de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª R., ora Recorrente e, a 2.ª R. NOVO BANCO, S.A. respeita – atenta a inoponibilidade ao locador dos direitos de compra e venda de coisa defeituosa por parte do locatário –, aos defeitos/vícios ou não conformidades surgidos após a celebração desse mesmo contrato de compra e venda, para efeitos de apreciação da excepção de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – que, note-se foi invocada pela 2.ª R., NOVO BANCO, S.A. –, não pôde aquele Tribunal deixar de apreciar se os vícios denunciados – e, que determinam o direito da A. à anulação do contrato de compra e venda, exercido por força dos direitos que lhe são conferidos por força da sua qualidade de locatária e, que tem óbvias implicações no contrato de locação financeira que a A. celebrou com a 2.ª R., NOVO BANCO, S.A. –, já eram do conhecimento da A. em momento anterior. H) Assim, não obstante ter conhecimento dos defeitos denunciados relativos ao equipamento que já lhe havia sido entregue nas suas instalações em 30/09/2015, ainda, assim, a A. indicou este mesmo equipamento à 2.ª R. para aquisição à 1.ª R., ora Recorrente e, celebrou com a 2.ª R. o contrato de locação financeira em 02/12/2016, não tendo em qualquer momento, nem mesmo aquando da assinatura do auto de recepção do equipamento, indicado à 2.ª R. que o equipamento ainda tinha um defeito que se encontrava por reparar e, que o mesmo apresentara, no hiato temporal de mais de um ano, o histórico de defeitos que constam dos 77 Pontos dos FACTOS PROVADOS e, dos quais se quis fazer prevalecer contra a 2.ª R.. I) Com efeito, entende a ora Recorrente que andou bem o Tribunal a quo, ao atribuir relevância aos defeitos denunciados pela A. à ora Recorrente em data anterior quer à celebração do contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª e 2.ª R.R., quer ao contrato de locação financeira celebrado entre a A., aqui Recorrida e, a 2.ª R., porquanto a Veneranda Relação de Lisboa não pode olvidar os factos dados como provados na decisão do Tribunal a quo e, que a ora Recorrida não colocou em crise no recurso que interpôs daquela decisão. J) Assim, andou mal a Veneranda Relação de Lisboa ao interpretar erroneamente os factos que o Tribunal a quo deu como provados – e que refira-se, em abono da verdade, não foram colocados em crise pela A., aqui recorrida – e, toda a prova apreciada pelo Tribunal a quo, conforme dispõe a alínea a), do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, fazendo tábua rasa de todos esses factos dados como provados para apreciação da questão do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, designadamente no que concerne à referida questão dos vícios que subsistem no equipamento e determinam o direito da A. à anulação/resolução do contrato de compra e venda, os quais já haviam ocorrido e sido denunciados antes da celebração do contrato de compra e venda do equipamento objecto dos presentes autos entre a 1.ª e 2.º R.R., ou seja, durante a vigência do contrato de compra e venda que a A., aqui Recorrida, havia celebrado com a ora Recorrente, 1.ª R., a que ambas puseram termo quando a A. celebrou com a 2.ª R. o contrato de locação financeira para aquisição do referido equipamento. K) Atendendo a que desde o dia 30/09/2015, o equipamento objecto dos presentes autos foi entregue à experiência à A., aqui Recorrida e, que, não obstante o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a aqui Recorrente, em 02/10/2015, ter sido objecto de adenda em 27/06/2016, o certo, porém, é que as partes quiseram, nessa data, estabelecer o início do (…) prazo de garantia do fabricante em 10 de março de 2016, L) Tendo as partes declarado, nos termos da alínea d) da referida Adenda ao Contrato de Compra e Venda, que “(…) o dia 10 de março de 2016 que o equipamento DGEN Artrix funciona sem qualquer limitação, verificando-se que o seu desempenho corresponde às características que são enunciadas pelo seu fabricante, estando comprovada a sua capacidade para o fim a que está destinado; (negrito e sublinhados nossos) M) Assim, entende a aqui Recorrente que andou bem o Tribunal a quo ao considerar provada a excepção de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium arguida pela 2.ª R., em virtude de considerar que a actuação da A., aqui Recorrida, é contrária aos princípios da boa-fé, quando a mesma invoca o funcionamento defeituoso do equipamento adquirido à ora Recorrente no período compreendido entre 10/03/2016 e 27/06/2016 e, ainda assim, não se absteve de indicar este mesmo equipamento para compra à 2.ª R., celebrando com esta o contrato de locação financeira melhor identificado nos autos, o qual tem por objecto o referido bem. N) O que a Veneranda Relação de Lisboa não pode é confundir, como fez, a apreciação que o Tribunal a quo faz do direito da A. e, ora Recorrida, à anulação/resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a aqui Recorrida e a 2.ª R. e seus efeitos, designadamente o seu consequente direito à resolução do contrato de locação financeira celebrado entre a 2.ª R. e a A. – tendo para este efeito o Tribunal a quo restringido a questão aos vícios que subsistem no equipamento após a celebração do contrato compra e venda celebrado entre a 1.ª e 2.ª R.R. e, que determinam o direito da A. por força dos direitos que lhe são conferidos pelo contrato de locação financeira –, com a análise da questão da existência de abuso de direito da A., aqui Recorrida, por venire contra factum proprium na sua conduta para com a 2.ª R.. O) Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a questão da existência de abuso de direito da ora A., aqui Recorrida, não restringiu a referida questão, nem o poderia ter feito – em virtude de ter dado como provados os factos elencados designadamente nas alíneas E), F), G), H) e I) dos Factos Provados –, aos vícios que subsistem no equipamento e determinam o direito da A. à anulação/resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª e 2.ª R.R., P) Nem tal interpretação poderia ter sido feita pela Veneranda Relação de Lisboa!!! Q) Com efeito e, como bem refere a Veneranda Relação de Lisboa no Acórdão sob censura, “(…) a Autora tinha conhecimento do histórico de problemas que a máquina deu, no espaço de mais de um ano, também é certo que sempre a Portus deu assistência técnica, resolvendo prontamente os problemas que surgiam (…)”, problemas esses, que poderiam determinar o seu direito à anulação da compra e venda com implicações na locação financeira que celebrou com a 2.ª R.. R) Assim, temos que a A., aqui Recorrida, tinha um conhecimento do histórico de problemas que o equipamento sofreu no referido espaço temporal de mais de um ano e, ainda assim, este conhecimento não coibiu aA. deproceder àindicação deste mesmo equipamento para compra ao locador, 2.ª R., sem nada lhe transmitir quanto aos defeitos por si denunciados antes da formalização do contrato de locação financeira, S) Tanto mais que celebrou com a 2.ª R., em 02/12/2016, o contrato de locação financeira mobiliária melhor identificado no Ponto W) dos FACTOS PROVADOS, T) Quando o equipamento objecto do referido contrato de locação financeira foi por si indicado à 2.ª R. e, tendo este equipamento sido entregue pela ora Recorrente, nas suas instalações, no dia 30/09/2015!!! U) Com efeito, a Veneranda Relação de Lisboa não podia descurar o facto dado como provado, de que a A., aqui Recorrida, nunca deu conhecimento à 2.ª R. do histórico dos defeitos que o equipamento apresentou desde a sua colocação nas suas instalações e, que foram por si denunciados e reparados pela 1.ª R., aqui Recorrente, em 30/11/2016 (Cfr. I) 1. a 48 do Ponto 4.1 Factos provados da Sentença do Tribunal de Primeira Instância). V) Assim, contrariamente à Veneranda Relação de Lisboa, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que a conduta revelada pela A., aqui Recorrida é contrária à boa-fé, ponderando o histórico de defeitos denunciados à ora Recorrente no período compreendido entre 06/10/2015 e 15/11/2016, data em que todos os defeitos denunciados foram objecto de reparação por parte da ora Recorrente. W) Assim, não podia a Veneranda Relação de Lisboa deixar de ponderar a circunstância de, durante a vigência do contrato de compra e venda que a A. celebrou diretamente com a 1.ª R., ora Recorrente, i.e., pelo menos desde 02/10/2015 – não obstante o equipamento ter sido entregue nas instalações da Recorrente no dia 30/09/2015, à experiência, a fim de que esta pudesse verificar se o equipamento correspondia às características enunciadas pelo fabricante e, se este era idóneo ao fim a que se destinava: impressão directa em tecidos de algodão (Cfr. E) do Ponto 4.1 Factos provados da Sentença sob censura) –, terem surgido diversos problemas no equipamento, os quais foram denunciados pela A. à ora Recorrente, que procedeu à sua reparação. X) Nesta sequência, temos que andou bem o Tribunal a quo ao considerar que impendia sobre a A., aqui Recorrida, a possibilidade de considerar, colocada na posição do homem médio ou do bom pai de família, que o referido equipamento poderia vir a ter mais problemas e, que o risco de tal acontecer seria elevado, atento o histórico de defeitos por si denunciados à ora Recorrente no período compreendido entre 06/10/2015 e 30/11/2016 (Cfr. I) 1. a 48 do Ponto 4.1 Factos provados da Sentença do Tribunal de Primeira Instância), Y) E que a A., aqui Recorrida, ao não dar conhecimento desse histórico de defeitos à 2.ª R., tendo-lhe indicado o referido equipamento para aquisição, não poderia deixar de admitir como possível prejudicar a 2.ª R. com a compra de um bem defeituoso, conformando-se a mesma com essa possibilidade. Z) Mais acresce que o Tribunal a quo, para além de atender ao histórico de todos os defeitos denunciados pela A., objecto de reparação pela ora Recorrente até 15/11/2016, não deixou também de ponderar, como devia, os defeitos denunciados por aquela à aqui Recorrente no período anterior à celebração do contrato de locação financeira entre celebrado entre a A. e a 2.ª R.. AA) Atendendo a que o contrato de locação financeira celebrado entre a A. e 2.ª R. data de 2/12/2016, temos que, em 17/11/2016, a A. já havia denunciado um problema numa cabeça azul, tendo a ora Recorrente efectuado, em 30/11/2016, a substituição de duas cabeças, sendo que nesse mesmo dia 30/11/2016, verificou-se outro problema numa cabeça, o qual foi reparado, pelo menos, aparentemente a 5/12/2016. BB) Não obstante ter sido dado como provado que as cabeças da máquina são material de desgaste (Cfr. Ponto JJ dos FACTOS PROVADOS) do Ponto 4.1 Factos provados da Sentença sob censura) e, não obstante o Tribunal a quo ter considerado não se afigurar normal a substituição frequente das mesmas, o certo, porém, é que a A., aqui Recorrida, não podia olvidar todo o histórico de defeitos do equipamento, os quais foram objecto de reparação por parte da ora Recorrente e, ainda assim, quis celebrar, e celebrou, o contrato de locação financeira com a 2.ª R., sem lhe ter dado conhecimento, quer desse histórico, quer da existência de um defeito ainda por resolver. CC) Assim, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “(…) não é aceitável à luz de uma conduta honesta e conscienciosa e de acordo com as conceções dominantes da coletividade que a Autora, enquanto o equipamento ainda tinha um problema por resolver – não podendo alhear-se de todo o histórico de problemas que a máquina tinha tido no espaço de mais de um ano e que lhe exigiram que tivesse maiores cuidados e alguma suspeição em relação àquele equipamento, vista designadamente a cadência e diversidade de problemas que surgiram na máquina (…)” (negrito s sublinhado nossos), que tivesse indicado o referido equipamento para compra à 2.ª R. e, pela via da acção que intentou, pretendesse, por meio da anulação do contrato de compra e venda, com fundamento em facto que já conhecia, extinguir o contrato de locação financeira, tendo a 2.ª R. que proceder à devolução das rendas, prémios de seguro e comissões pagas pela A. no âmbito do referido contrato de locação financeira, no valor de € 60.145,93 (sessenta mil cento e quarenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), bem como todas as quantias que venham a ser pagas no âmbito do mesmo contrato. DD) Atento a tudo quanto ficou exposto, não se compreende como é que o Acórdão sob censura admite a conclusão, com base nos factos dados como provados – os quais não foram colocados em crise pela A.!!! – de que a A. não agiu de má-fé, em virtude de, ao vincular-se a um contrato de locação financeira que lhe permitiu financiar a aquisição do equipamento objecto do mesmo, pois “(…) se a sua intenção ao indicar a máquina para compra, sabendo do histórico de problemas da mesma, fosse prejudicar o Banco Réu, então a Autora estava a prejudicar-se a ela própria.” EE) Mas não é essa a conclusão que a Veneranda Relação de Lisboa pode extrair dos factos dados como provados, de acordo com o princípio de livre apreciação da prova e das regras da experiência comum!!! FF) Com efeito, não é plausível que a A., colocada na situação do homem médio, na data de data de celebração do contrato de locação financeira, procedesse à indicação do equipamento à 2.ª R., convencida de que todos os defeitos denunciados se encontravam definitivamente resolvidos, quer pela intervenção dos técnicos da aqui Recorrida, quer pela intervenção dos técnicos do fabricante, que se deslocaram da Correia do Sul a Portugal – tanto mais que a A. sabia e não podia ignorar que em 17/11/2016, já havia denunciado um problema numa cabeça azul, tendo a ora Recorrente efectuado, em 30/11/2016, a substituição de duas cabeças, sendo que nesse mesmo dia 30/11/2016, verificou-se outro problema numa cabeça, o qual foi reparado, pelo menos, aparentemente a 5/12/2016 –, GG) Ignorando a A., ou sendo incapaz de prever que no futuro o equipamento poderia apresentar novos defeitos. HH) Ficou provado o histórico de defeitos denunciados pela A. à ora Recorrente, os quais foram sendo objecto de reparação pela mesma e, que à data de celebração do contrato de locação financeira com a 2.ª R., a A., aqui Recorrida, sabia e, não podia ignorar que o equipamento que a havia indicado à 2.ª R. para aquisição, apresentava um problema numa cabeça, que não se encontrava reparado!!! II) Assim, não colhe a tese de que os factos dados como provados em I 47 a 49 dos Factos provados, ocorridos entre 16 de Novembro de 2016 e 5 de Dezembro de 2016, correspondentes aos defeitos denunciados pela A. à 1.ª R., ora Recorrente, em data anterior ao contrato de compra e venda e à celebração do contrato de locação financeira celebrado entre a 1.ª e a 2.ª R.R. não relevam para concluir pela verificação de uma conduta abusiva por parte da A. que obste ao exercício do seu direito, designadamente em termos de inoponibilidade à 2.ª R. do direito de anulação da compra e venda que a A. intermediou com a 1.ª R. e, as suas repercussões na locação financeira, JJ) Tanto mais que sendo conhecedora de todo o histórico de defeitos que o equipamento apresentou desde a data em que foi entregue nas suas instalações – 30/09/2015 –, os quais foram sendo objecto de reparação pela ora Recorrente, a A., ao invés de indicar este mesmo equipamento à 2.ª R. para aquisição à ora Recorrente, com vista à celebração de posterior contrato de locação financeira com a 2.ª R., poderia e, deveria ter solicitado à ora Recorrente a substituição daquele equipamento por outro, tanto mais que o referido equipamento, à data da celebração do contrato de locação financeira – 02/12/2016 – ainda se encontrava dentro do período de 1 (um) ano de garantia concedido pelo fabricante, o qual teve início no dia 10/03/2016, uma vez, que atento o histórico de defeitos que o equipamento apresentava, não poderia a A. ignorar ou ser incapaz de prever que o referido equipamento poderia apresentar novos defeitos. KK) Ainda que o Tribunal a quo não desse como provado a existência de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium sempre se dirá que, não se provando que o equipamento adquirido padeça de vício impeditivo da realização do fim a que foi destinado ou que lhe faltam as qualidades asseguradas pelo vendedor, não se verificam os pressupostos da venda de coisa defeituosa. LL) Com efeito, “III. Cabe ao comprador o ónus da prova da venda de coisa defeituosa.” (Cfr. Acórdão do STJ, prolatado no Processo n.º 124/06.0TBAGN.C1.S1, de 22/06/2017, in www.dgsi.pt). MM) Assim, não obstante o equipamento apresentar um problema ao nível das cabeças da máquina que se desgastam com alguma frequência, a A. não logrou provar o vício de que o equipamento padece. NN) Assim, não se verificando os pressupostos previstos no artigo 913.º, n.º 1 do Código Civil, o contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª e 2.ª R.R. não poderá ser objecto de anulação. OO) Em sede de recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, a A., aqui Recorrida, veio reduzir o referido pedido por si formulado na alínea e) da PI, prescindindo das quantias por si peticionadas e, por si pagas à 2.ª R., no montante de € 60.145,93 (sessenta mil cento e quarenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), a título de rendas, prémios deseguro ecomissões, bem como das quantias quevenham aser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, no âmbito do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, com vista a lograr obter a alteração da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerando a existência de abuso de direito da A. por venire contra factum proprium na sua conduta para com a 2.ª R., julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pela A. relativos à anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5, declaração de extinção do contrato de locação financeira n.º ...15, celebrado entre A. e 2.ª R., para financiamento do pagamento do preço da compra do referido equipamento; restituição do equipamento objeto do contrato à 1.ª Ré; condenação da 1.ª Ré a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000(cento esessenta enovemil euros), acrescidos de IVA, à2.ª R.e, finalmente, condenação da 2.ª R. a devolver à A. as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de € 60.145,93 (sessenta mil cento e quarenta e cinco mil euros e noventa e três cêntimos), bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo as R.R. do a tal propósito peticionado. PP) A A., ao reduzir o pedido, ou melhor prescindindo, em sede de Recurso, das quantias por si peticionadas e, por si pagas à 2.ª R., no montante de € 60.145,93 (sessenta mil cento e quarenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), a título de rendas, prémios de seguro e comissões, bem como das quantias que venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, no âmbito do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, a aqui Recorrida pretendeu demonstrar, ainda que a posteriori, que agiu dentro dos ditames da boa-fé na relação contratual que estabeleceu com a 2.ª R., ao prescindir daqueles montantes, uma vez, que dessa forma, a A. afirma que a 2.ª R. iria auferir a margem de lucro que é própria da actividade bancária sem que, lhe fosse causado qualquer dano. QQ) Conforme decorre do Acórdão do STJ, prolatado no Processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1 (in www.dgsi.pt), “I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.” RR) Ora o pedido ora formulado pela A., aqui Recorrida, somente em sede de recurso, viola o princípio do dispositivo, previsto no 264.º do CPC, pelo que dele não poderia conhecer a Veneranda Relação de Lisboa. SS) No entanto, e não obstante o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre a questão delimitada pela A. em sede de recurso, nos termos do artigo 635.º do CPC, o certo porém, é que, para além dessa questão, i.e., existência de abuso de direito da A. por venire contra factum proprium na sua conduta para com a 2.ª R., a Veneranda Relação de Lisboa, ainda, assim, conheceu de questão de que não poderia conhecer, quando em sede de Acórdão refere que “(…) a Apelante veio a reduzir o pedido formulado na alínea e) da petição inicial, contra o NOVO BANCO, de modo a evitar ao Banco Réu “a perda da margem de lucro típica da sua actividade que decorre da celebração do contrato de locação financeira.” TT) Mais referindo que “Nos termos do art.º 265.º n.º 2 do CPC, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido.” Assim, quanto a este pedido, deve a Ré NOVO BANCO SA ser absolvida.” UU) Atendendo a que a Veneranda Relação de Lisboa conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, temos que o Acórdão sob censura é nulo, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC, nulidade esta, que se invoca para todos os efeitos legais. VV) No mais acresce que, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concebe, mas não se concede, sempre se dirá que a redução do pedido não é admissível em sede de recurso, contrariamente ao decidido pela Veneranda Relação de Lisboa. WW) Com efeito, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC que: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento do pedido primitivo.” XX) Ora atendendo a que a A. poderia reduzir o pedido apenas até ao encerramento da discussão em 1.ª instância e, nunca em sede de recurso, temos que a Veneranda Relação de Lisboa interpretou o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC em clara violação das mais elementares regras de interpretação previstas no artigo 9.º do Código Civil. YY) Assim, não se concebe como é que a Veneranda Relação de Lisboa faz uma interpretação contra legem do n.º 2 do artigo do 265.º do CPC ao referir que o autor pode, a qualquer altura, reduzir o pedido, com as consequências que daí retira – a absolvição da 2.ª R. NOVO BANCO, S.A. do pedido –, quando o legislador, não obstante permitir ao A., em qualquer altura, a redução do pedido, ter expressamente limitado essa redução até ao encerramento da discussão em 1.ª instância!!! (sublinhado e negrito nossos), ZZ) Limitação esta, que o legislador não estabeleceu quanto à alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, em virtude de as mesmas serem permitidas por acordo das partes (sublinhado e negrito nossos),em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância (sublinhado e negrito nossos), salvo de tal “perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito”, nos termos do artigo 264.º do CPC (negrito e sublinhado nossos), sendo que na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, nos termos do n.º 1 do artigo 265.º do CPC, ou se estiverem em causa factos supervenientes, isto é, factos que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial (Cfr. artigo 588.º, n.º 1 do CPC). AAA) Assim, temos que a A. pode reduzir ou ampliar o pedido, conquanto que tal redução ou ampliação ocorram até ao encerramento da discussão em Primeira Instância, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC e, não em sede de recurso, como decidido no Acórdão sob censura!!! BBB) Acresce ainda que esta interpretação que a Veneranda Relação de Lisboa faz do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, em clara violação da lei, encerra em si “(…)um resultado desproporcionado e que não pode ser legitimado à luz das citadas regras da boa-fé.”, (sublinhado e negrito nossos), em virtude de a 2.ª R., para além de, por via do Acórdão sob censura, obter a devolução por parte da 1.ª R., aqui Recorrente, do montante de € 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil euros), acrescido de IVA, por si pago à 1.ª R. pela aquisição do equipamento, não é “condenada” a devolver os montantes pagos pela A., aqui Recorrida, no âmbito do contrato de locação financeira, a título de rendas, prémios de seguro e comissões e, que a A. quantificou no montante de € 60.145,93 (sessenta mil cento e quarenta e cinco euros e noventa e três cêntimos). CCC) Com efeito, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 15/05/2008, “(…) A declaração de nulidade do contrato de compra e venda é oponível ao locador e acarreta, consequencialmente, a nulidade do contrato de locação financeira. Os efeitos, para este contrato - consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda - produzem-se, em relação ao locador, afectando as próprias “prestações e rendas recebidas”, devendo, mutuamente, ser restituído tudo o que houver sido prestado; os seus efeitos são, pois, retroactivos.” DDD) A A. ao prescindir das quantias por si pagas no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a 2.ª R., reduzindo o pedido em sede de recurso, configura, desta forma, uma situação de enriquecimento sem causa da 2.ª R., que é de todo compaginável com os ditames da boa-fé!!! Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão sob censura, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos, fazendo-se, desta forma, a douta e costumada JUSTIÇA!!!” 15. A Autora apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1ª - A matéria de facto dada como provada na sentença de 1ª instância, e mantida sem alteração no Acórdão da Relação de Lisboa, está definitivamente assente e não pode ser alterada, desde logo porque nunca foi impugnada por nenhum das partes. 2ª – Quanto a uma das questões fundamentais em causa nos autos, a saber, o direito da Autora de pedir a anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento digital celebrado entre as RR PORTUS e NOVO BANCO, e os efeitos de tal anulação/resolução, a mesma representa matéria de direito que também não pode ser impugnada, já que foi decidida, de igual modo e com a mesma fundamentação, na sentença do Juízo Central de Sintra e no Acórdão da Relação de Lisboa, sem voto de vencido, verificando-se assim uma situação de dupla conforme, com as consequências legalmente previstas no n.º 3 do art. 671 do CPC. 3ª – Quanto à alegada existência de abuso de direito, na modalidade de venere contra factum proprium, na conduta da autora para com o réu NOVO BANCO, ao ter indicado o equipamento em causa como objeto do contrato de locação financeira sem dar conhecimento do histórico de problemas de que o mesmo padecia, vindo, posteriormente a pedir a extinção do contrato de compra e venda de tal equipamento com a consequente extinção do contrato de locação financeira, considera-se que a conduta e atuação da Autora, dadas como provadas no processo, não se enquadra em tal instituto; a autora não agiu de má fé nem adotou um qualquer comportamento contraditório com um seu comportamento anterior, sendo a sua conduta perfeitamente natural e adequada às circunstâncias, tendo exercido o seu direito de anulação da compra e venda do equipamento de forma normal, sem comprometer o gozo dos direitos de terceiro e sem criar uma situação de desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar (cfr. J. Rodrigues Bastos, obra citada e Ac. do STJ, ambos citados na sentença). 4ª - É de realçar que o equipamento em causa foi o primeiro e único a ser vendido pela Portus em Portugal, tendo a autora, previamente, viajado para o Reino Unido, propositadamente, para ver em funcionamento um equipamento idêntico, fator que até foi decisivo na sua decisão de comprar a máquina em causa, atento o seu bom desempenho e as capacidades, inovadoras, que possuía, o que permitiria à empresa prestar um melhor e mais rentável serviço de estampagem digital aos seus clientes; isto significa que a Autora sabia, por conhecimento direto, da novidade e das capacidades da máquina e do seu bom desempenho na prestação de serviços de estamparia digital em têxteis, tendo aceitado, como natural, o surgimento de alguns problemas após a aquisição da mesma e sua entrada em funcionamento, nas suas instalações, até porque, inicialmente, sempre existiu vontade e colaboração da vendedora, 1ª ré, Portus na tentativa de resolução de tais problemas, inclusive com a deslocação de técnicos sul coreanos, da própria fabricante da máquina, para resolverem anomalias no seu funcionamento, com sucesso. 5ª - O recurso ao contrato de locação financeira celebrado pela autora com o Banco réu, como forma de assegurar o financiamento do pagamento do preço da máquina DGEN, só se tornou necessário porque a autora não logrou obter o financiamento a fundos comunitários, como inicialmente previsto; foi só por esta razão que a Autora apenas em novembro/2016 indicou a máquina para compra ao Banco réu, locador, sendo certo que, nessa data, a máquina trabalhava normalmente, necessitando ocasionalmente de uma ou outra intervenção, por parte dos serviços técnicos da Ré Portus, que se deslocavam às instalações da Autora e resolviam os problemas denunciados. 6ª – Se é verdade que a Autora tinha conhecimento do histórico de problemas que a máquina tinha tido no espaço de mais de um ano, não é menos verdade que, à data em que indicou o equipamento para compra ao Banco Réu, em novembro/2016, como consta da fatura proforma e da entrega do equipamento nas instalações da locatária, como tudo melhor consta do contrato de locação financeira dos autos, a máquina funcionava normalmente, acreditando ela, Autora, que os problemas surgidos na máquina, anteriormente denunciados, estavam definitivamente resolvidos pela intervenção dos técnicos da Ré Portus e da própria fabricante da máquina, ignorando, e sem culpa sua, que, no futuro, a máquina iria padecer de mais problemas, que se prolongaram no tempo, sem serem resolvidos, e que viriam a determinar o seu pedido de anulação/resolução do contrato; 7ª - Aliás, só assim se compreende, que a Autora tenha celebrado o contrato de locação financeira, procedendo ao pagamento das rendas acordadas com o Banco réu, prémios de seguros e comissões, em valor superior ao preço da máquina, com a finalidade última de, uma vez findo o prazo de 60 meses acordado, vir a adquirir a dita máquina para si; com efeito, em termos de razoabilidade e bom senso, que sentido faria a Autora indicar uma máquina para compra ao Banco Réu se acaso tivesse prévio conhecimento de que tal máquina padecia de problemas que impediam o seu normal funcionamento no futuro? Que interesse tinha ela em manter uma máquinas em trabalhar e assim sem gerar qualquer rendimento, depositada nas suas instalações; e ainda, para mais, a suportar uma despesa de cerca de 3.000€/mês, correspondente ao pagamento da renda mensal ao Banco réu, locador, no âmbito do contrato de locação financeira com ele celebrado e com a prevista compra, a concretizar uma vez findo o prazo de duração e tal contrato? Isto para concluir, muito simplesmente que, se a sua intenção ao indicar a máquina para compra, sabendo do histórico de problema da mesma, fosse prejudicar o Banco Réu, então a Autora estava a prejudicar-se a ela própria, desde logo porque, no final do prazo do contrato, uma vez pagas todas as rendas e o valor residual acordado, estava previsto adquirir, ela própria autora, tal máquina ao locador, para além de que, durante 60 meses iria ter a máquina nas suas instalações, sem dela tirar qualquer proveito ou rendimento. 8ª – Como expressamente consta no Acórdão da Relação de Lisboa: “Se é certo que a Autora tinha conhecimento do histórico de problemas que a máquina deu, no espaço de mais de um ano, também é certo que sempre a Portus deu assistência técnica, resolvendo prontamente os problemas que surgiam, o que certamente encorajou a Autora a manter o contrato, na convicção de que a mesma passasse a funcionar convenientemente. Repare-se que se tratava de uma máquina única em Portugal e que executava um trabalho – impressão digital em algodão- que não era obtido com nenhuma outra. Desse modo, é compreensível a razão pela qual a Autora teve tanta “paciência” em apostar na aquisição de uma máquina que deu os problemas descritos nos 77 pontos da alínea I) dos factos provados. Por outro lado, não se vislumbra que interesse teria a Autora em vincular-se a um contrato de locação financeira e, através dele, ao pagamento de uma renda mensal de € 3.000,00, à Locadora, ora Ré Novo banco SA, caso suspeitasse que a mesma iria ficar parada sem funcionar, impedindo a Autora de cumprir os seus compromissos com os seus clientes. Concluímos, tal como conclui a Apelante que “se a sua intenção ao indicar a máquina para compra, sabendo do histórico de problema da mesma, fosse prejudicar o Banco Réu, então a Autora estava a prejudicar-se a ela própria”. Parece-nos óbvio que a Autora não tinha qualquer interesse em manter uma máquina sem trabalhar e, assim, sem gerar qualquer rendimento, depositada nas suas instalações e vinculada ao pagamento de uma renda mensal de € 3.000,00. 9ª – A recorrente PORTUS não tem qualquer razão para pedir a nulidade do Acórdão da Relação de Lisboa, tendo feito uma má interpretação do n.º 2 do art. 265 do CPC, já que, ao contrário do que alega, esta norma permite ao Autor reduzir o pedido, em qualquer altura, sendo que, a ampliação do pedido só poderá ser feita pelo autor até ao encerramento da discussão em 1ª instância. 10ª – A decisão proferida pela Relação de Lisboa não encerra em si um resultado desproporcionado e que não pode ser legitimado à luz das citadas regras de boa fé, nem configura uma situação de enriquecimento sem causa do Réu NOVO BANCO; antes pelo contrário, representa a justa composição dos interesses em conflito, com a obtenção de um resultado, que, em simultâneo, acautela os direitos das partes contratantes “inocentes”, facultando à autora o efetivo exercício do seu direito de anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento de impressão digital celebrado entre as RR, PORTUS e o NOVO BANCO, com a consequente resolução do contrato de locação financeira, que teve tal equipamento por objeto, mas permitindo à Ré PORTUS receber de volta o equipamento em causa, ao réu NOVO BANCO a obtenção da margem de lucro típica da sua atividade comercial e à autora a restituição do preço da máquina que terá que restituir à vendedora. Termos em que deve a revista ser julgada improcedente, mantendo-se o douto Acórdão sob censura sem alteração, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA.” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as questões (i) de saber o acórdão recorrido enferma ou não de nulidade por excesso de pronúncia, art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – conclusões C), OO) a UU); (ii) se é ou não admissível a redução do pedido no Tribunal da Relação – conclusões VV) a DDD; e (iii) se se verifica ou não erro na apreciação do abuso do direito da Autora – conclusões E) a NN). III – Fundamentação A. De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “A) A Autora dedica-se à atividade de acabamentos de têxteis (estamparia). B) A Ré PORTUS – DIVISÃO DE INFORMÁTICA, SA dedica-se à comercialização de equipamento para impressão digital e consumíveis. C) Após a mudança das suas instalações comerciais e no âmbito do seu projeto de modernização de máquinas e equipamentos, a Autora negociou com a Ré PORTUS – DIVISÃO DE INFORMÁTICA, SA a compra de um equipamento de impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5. D) Este equipamento consistia numa máquina digital de impressão a pigmento, única em Portugal, servindo para fazer impressão diretamente em tecido de algodão, o que as outras máquinas de impressão por sublimação existentes na empresa não conseguem fazer, possibilitando assim à Autora conseguir novas encomendas de clientes, até pelo menor custo associado e consequente menor preço que conseguiria oferecer aos mesmos. E) O equipamento em causa foi entregue nas instalações da Autora a 30 de setembro de 2015, à experiência, a fim de que a Autora pudesse verificar se o equipamento correspondia às características enunciadas pelo fabricante e era assim idónea ao fim a que se destinava: impressão direta em tecidos de algodão. F) Na sequência das negociações entre a Autora e a Ré PORTUS – DIVISÃO DE INFORMÁTICA, SA, conforme acordo que levara à entrega do equipamento referida em E), ambas subscreveram o documento escrito intitulado de “contrato de compra e venda”, datado de 2 de outubro de 2015, conforme teor do documento de fls. 12 a 13 verso, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual consta designadamente o seguinte: “(…) A Cliente pretende adquirir à Portus um equipamento de impressão em têxtil para a prossecução da sua actividade comercial; A Portus já procedeu à encomenda do equipamento em questão junto do seu fabricante, prevendo a sua entrega para o final do mês de Setembro; A Cliente pretende verificar se o equipamento corresponde às características que são enunciadas pelo seu fabricante e a sua idoneidade para o fim a que está destinado, É celebrado o presente contrato de compra e venda sujeito a prova que se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1.O presente contrato tem como objecto o equipamento da marca DGEN, modelo Artrix G5, que será entregue pela Portus à cliente, 2. A presente venda fica sujeita à aprovação do BEM pela cliente, que deverá fazê-la no prazo de 15 dias de calendário, a contar da data da entrega do equipamento, sendo que o silêncio importará a aceitação tácita do mesmo. 3. O bem objeto deste contrato será entregue pela Portus à Cliente, devidamente acondicionado na sua embalagem original, ficando esta na posse do BEM como comodatária enquanto o não aceitar.´ SEGUNDA O preço da presente venda é de €169.000,00 (…) a que acresce IVA à taxa legal em vigor , e será pago pela Cliente à Portus nas seguintes condições: 1.1. A quantia de €8.450 (…) até ao dia 10 de Agosto de 2015, por meio de transferência bancária (…) 1.2. O remanescente do preço acordado será pago na data da emissão da factura de venda, por meio de transferência bancária (…) 1.3. A factura será emitida até ao dia 4 de novembro de 2015. 2. A Cliente obriga-se a efetuar o pagamento da/s quantia/s referida/s no ponto 1.2 da presente cláusula, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial para o efeito. TERCEIRA Se o BEM não for aceite pela Cliente, esta fica obrigada a devolver o bem objeto do presente contratos nas mesmas condições que o recebeu, no prazo de 5 dias de calendário, a contar do fim do prazo estipulado na Cláusula 1ª, e ser-lhe-á devolvida a quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento estipulada no ponto 1.1 da cláusula antecedente. SEXTA Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito e assinadas por ambas as partes, com menção expressa de cada uma das cláusulas alteradas e da redacção de cada uma das cláusulas aditadas ou modificadas.” G) Após a sua instalação no pavilhão industrial da Autora, o equipamento entrou em funcionamento, mas com limitações, como referido em I., tendo sido necessário efetuar intervenções por parte da assistência técnica da 1ª Ré e uma vez pelo próprio fabricante. H) A Autora e a Ré PORTUS – DIVISÃO DE INFORMÁTICA, SA subscreveram ainda o documento intitulado de “Adenda a contrato de compra e venda”, datado de 27 de junho de 2016 e com as assinaturas dos subscritores reconhecidas por advogado, conforme teor de fls. 14 a 17, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual consta designadamente o seguinte: “Considerando que: a. No dia 2 de Outubro de 2015 as partes outorgantes celebraram um contrato de compra e venda do equipamento de impressão DGEN, modelo Artriz G5, com o número de série TBEG51503A, nos termos e condições constantes no seu clausulado. b. A concretização da compra e venda do equipamento em questão estava dependente da condição do Cliente experimentar o mesmo a fim de confirmar se este correspondia às suas necessidades e expectativas; c. O equipamento foi entregue à experiência nas instalações da Cliente no dia 30 de Setembro de 2015, tendo sido necessário efetuar afinações ao mesmo, o que foi assegurado pela assistência técnica do próprio fabricante, tendo sido iniciado o prazo de garantia do fabricante em 10 de março de 2016. d. Desde o dia 10 de março de 2016 que o equipamento DGEN Artrix funciona sem qualquer limitação, verificando-se que o seu desempenho corresponde às características que são enunciadas pelo seu fabricante, estando comprovada a sua capacidade para o fim a que está destinado; (…) É celebrado a presente adenda ao contrato de compra e venda sujeito a prova celebrado no dia 22 de Junho de 2016 que se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA O equipamento da marca DGEN, modelo Artriz G5, com o número de série...3A permanece na posse da Cliente , que se compromete a utilizá-lo unicamente para o fim a que se destina, de forma prudente e adequada, e de acordo com as instruções do fabricante, bem como a manter o contrato de seguro previsto no ponto 1.2 da cláusula 4ª do contrato de compra e venda. SEGUNDA 1.O preço da presente venda é de 169.000,00 (…) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e será pago pela Cliente à Portus no máximo até ao dia 31 de Outubro de 2016, sem necessidade de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial para o efeito, e sem prejuízo de o Cliente poder antecipar a data de pagamento. 2. Por conta do preço acordado a Cliente irá proceder ao pagamento da quantia mensal de €2.000,00 (…) com início no mês de Junho de 2016. É do conhecimento das partes que a Cliente tem um projeto de financiamento a fundos comunitários – Programa 2020 – em curso, cuja aprovação e consequente pagamento se prevê venha a ocorrer até final de outubro/2016; o valor a receber pela Cliente será por ela usado para pagar o equipamento DGEN, modelo Artrix G5, objeto deste contrato, pelo que fica desde já acordado entre as partes que, caso o financiamento não venha a acontecer, no prazo previsto, fica desde já acordado que o pagamento do remanescente do preço então ainda em falta será pago em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no dia 2 de novembro de 2016, e as restantes no mesmo dia de calendário dos meses subsequentes.(…) TERCEIRA O prazo de garantia do equipamento é de um ano e teve o seu início no passado dia 10 de março de 2016; Caso tal se venha a revelar necessário, a assistência técnica será prestada e terá lugar nas instalações da cliente, onde o equipamento se encontra em funcionamento. SEXTA Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito e assinadas por ambas as partes, com menção expressa de cada uma das cláusulas alteradas e da redação de cada uma das cláusulas aditadas ou modificadas.” I-Desde a sua entrega e instalação a 30 de setembro de 2015 ocorreram os seguintes problemas com o referido equipamento: 1.Em 6/10/2015: falta de código – o programa falhou pedindo um código novo que só pode ser fornecido pelo fabricante, impedindo a máquina de funcionar; foi prestada assistência telefónica pela Ré Portus que forneceu um novo código que permitiu que a máquina voltasse a funcionar; a máquina esteve parada 3 horas; 2.Em 7/10/2015: a máquina parou devido à falta de pressão no rolo que cola a malha ao tapete; problema apenas resolvido no dia 8/10/2015, com perda de 1 dia e mais 5 horas de trabalho da máquina, uma vez que a tentativa de assistência telefónica da Ré ainda no dia 7/10 não surtiu efeito. 3.Em 12/10/2015, a máquina parou por ter o tapete fora de sítio, problema resolvido apenas em 13/10/2015 com perda de 1 dia e 6 horas de trabalho da máquina, tendo-se frustrado a tentativa da Ré de assistência telefónica prestada ainda no dia 12/10; 4.Em 9/11/2015, a máquina esteve parada um dia até que fosse prestada assistência técnica e resolvido o problema de o respetivo ecrã não funcionar; 5.Em 23/11/2015, o programa não deixava imprimir, tendo-se gorado a tentativa de resolução por meio de assistência telefónica, só ficando o problema resolvido pela Ré Portus no dia 24/11/2015, tendo a máquina estado parada dois dias; 6. Em 10/12/2015, a máquina esteve parada 4 horas, sendo necessário que os técnicos da Ré Portus fizessem a troca de dois tanques de tinta; 7. Em 14/12/2015, a máquina esteve parada 4 horas, sendo necessário que os técnicos da Ré Portus fizessem a troca de dois tanques de tinta; 8. Em 5/1/2016, verificou-se o esvaziamento parcial de dois tanques de tinta; 9. Em 6/1/2016, verificou-se de manhã o esvaziamento parcial de 4 tanques; 10. Em 7/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 4 tanques de tinta (cores Black, Cyan, Magenta e Yellow) e o esvaziamento parcial de 2 tanques de tinta (cores Light cyan e Orange), pelo que foi necessário efetuar 18 operações de limpeza, 9 teste prints e 2 sangramentos para que a máquina pudesse começar a trabalhar, no que a funcionária da Autora que operava a máquina demorou cerca de 1 hora e um quarto; 11. Em 11/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 6 tanques de tinta, tendo sido necessário efetuar 2 tests print e 4 limpezas para poder iniciar a produção; 12. Em 12/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 4 tanques e parcial de 2; 13. Em 13/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 4 tanques de tinta e parcial de outros 4 tanques; 14. Em 14/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 4 tanques de tinta e parcial de 3, apenas 1 manteve; 15. Em 15/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 7 tanques de tinta, apenas 1 manteve, tendo sido necessários 4 tests print, 17 limpezas e 1 sangramento para poder colocar a máquina em produção. 16. Em 18/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de todos os tanques, tendo sido necessário efetuar 4 tests print, 9 limpezas e o sangramento de todas as cabeças para poder colocar a máquina a arrancar; 17. Em 20/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 4 tanques de tinta e parcial de 3, só 1 se tendo mantido; verificou-se ainda que uma cabeça saiu do sítio tendo sido recolocada no lugar pela funcionária da Autora que operava com a máquina na sequência de assistência telefónica prestada pela Ré Portus; 18. Em 21/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de 1 tanque e parcial de 2; 19. Em 25/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de todos os tanques de tinta; 20. Em 26/1/2016, verificou-se o esvaziamento de todos os tanques de tinta; 21. Em 27/1/2016, verificou-se o esvaziamento de todos os tanques de tinta, sendo que a máquina não ligava, estando o quadro elétrico da máquina cheio de tinta; a Ré Portus tentou resolver o problema por meio de assistência técnica prestada pelo telefone, mas sem sucesso; 22. Em 28/1/2016, verificou-se o esvaziamento total de todos os tanques de tinta, sendo prestada assistência técnica pelos técnicos da Ré Portus e a máquina ficado a operar; 23. Em 4/2/2016, continuava a verificar-se perda de tinta dos tanques quando a máquina não estava a operar, tendo sido prestada assistência técnica pela Ré Portus com vista à resolução do problema dos sub-tanques; 24. Em 25/2/2016, a máquina não imprimia, devido a problema de software, tendo-se gorado a tentativa de resolução por meio de assistência técnica prestada pela Rè Portus telefonicamente, um técnico desta deslocou-se às instalações da Autora e conseguiu que a máquina ficasse a trabalhar a partir das 13.15H; a partir das 16H a Ré Portus efetuou alteração de peças na máquina para tentar resolver ainda o problema dos subtanques; 25. Em 26/2/2016, ocorreu o mesmo problema do dia anterior, sendo que a máquina não imprimia; 26. Em 3/3/2016, tendo-se mantido a máquina ligada sem que ocorresse desperdício de tinta, a mesma trabalhou sem problemas das 6H às 8H, quando começou a fazer riscos azuis na impressão; 27. Em 4/3/2016, continuava sem desperdício de tinta mas mantinha o problema dos riscos azuis. 28. Em 7/3/2016, a máquina mantinha o problema dos riscos azuis; 29. Em 9/3/2016, o programa da máquina faz tudo mas esta não imprime de novo; com a assistência de técnico da Ré Portus é efetuada a troca de uma cabeça da máquina, ficando resolvido o problema dos riscos azuis e sendo também resolvido o problema do programa, apurando-se que era o anti-virus do computador que “crashava” o programa; 30. Em 14/3/2016, um técnico da Ré Portus e mais dois técnicos do fabricante, vindos de propósito da Coreia do Sul para resolver o problema dos sub-tanques, mudaram o circuito completo de tubos da máquina, o que fez com que se deixasse de verificar o desperdício e esvaziamento de tinta dos tanques; 31. Em 30/3/2016, o programa da máquina falhou, sendo o problema resolvido por meio de assistência técnica prestada pela Ré Portus por meio de Team Viewer com a reinstalação do programa; 32. Em 4/4/2016, surgiram problemas de desfoque na impressão; 33. Em 6/4/2016 técnico da Ré Portus tentou resolver no local o problema de desfoque, o que não conseguiu; 34. Em 11/4/2016, verificou-se uma correia solta na máquina, problema que foi resolvido no local por um técnico da assistência da Ré Portus, resolvendo aparentemente o problema do desfoque, o qual, porém, voltou a verificar-se às 8H do dia 12/4/2016 e foi resolvido pelas 12.45H com a alteração do valor do bi-direcional, permitindo que a Autora continuasse com a produção em curso; 35. Em 4/5/2016, ocorreu um problema com o programa e a máquina não imprimia, sendo esse problema resolvido 4 horas depois por meio da assistência técnica prestada pela Ré Portus nas instalações da Autora; 36. Em 6/5/2016, a máquina não imprime, tendo sido prestada assistência por Team Viewer por técnico da Ré Portus para resolver o problema, o que foi feito através da desinstalação e instalação de novo do programa da máquina; 37. Em 11/5/2016, a máquina voltou a não imprimir, sendo prestada de novo assistência técnica pela Ré Portus através de Team Viewer mas sem resolução do problema; 38. Em 12/5/2016, foi prestada assistência técnica pela Ré Portus nas instalações da Autora para resolver o problema de a máquina não imprimir; o técnico saiu das instalações às 12.30H deixando a máquina a funcionar, mas pelas 13.45H o programa deixou de funcionar novamente, sendo esse problema resolvido por Team Viewer por outro técnico da Ré Portus pelas 16H; 39. Em 18/5/2016, a programa da máquina voltou a falhar sendo resolvido por técnico da Ré Portus por Team Viewer ao fim de 40 minutos; 40. Em 23/5/2016, surge pelas 10 H um problema com as cabeças de impressão, falhando os ejetores de magenta, o qual é resolvido por técnico da Ré Portus pelas 16H através da diminuição da pressão da cabeça magenta; 41. Em 5/7/2016, constata-se fuga de tinta na máquina, sendo pedida assistência técnica à Ré Portus pelas 11H, a qual foi só prestada no local com resolução do problema por técnico da Ré Portus a 7/7/2016, tendo entretanto a máquina estado parada; 42. Em 8/7/2016, o programa da máquina falhou, mas a máquina voltou depois a trabalhar normalmente; 43. Em 4/8/2016, é prestada assistência técnica no local por parte da Ré Portus, sendo efetuada a substituição do expander partido por um novo e efetuado também o desentupimento dos tubos de despejo dos wipers, a máquina ficou a funcionar sem os problemas anteriormente registados, de 5/8 até 5/9/2016 inclusive; 44. Em 6/9/2016 ocorreu avaria no expander da parte de trás da máquina, sendo a Ré Portus informada por email e telefonicamente, sendo prestada assistência técnica no local, pela Ré Portus, no dia seguinte, o técnico constatou avaria do motor, mas sem material para efetuar a substituição, mantendo-se o expander avariado até à troca do respetivo motor que ocorreu às 14H de 19/9/2016, ficando a máquina a funcionar sem problemas, até 8/10/2016 inclusive; 45. Em 9/10/2016, ocorreu problema com o programa/computador, que foi resolvido às 17H do dia 10/10/2016; 46. Em 13/10/2016, na sequência de falha de eletricidade, o programa da máquina desconfigurou, sendo o problema resolvido ao cabo de duas horas por meio da intervenção da funcionária da Autora que operava a máquina; 47. Em 16/11/2016 verifica-se um problema de ar nas tubagens da tinta, o Nega.Kpa altera sozinho ligeiramente e a caixa de pressão faz mais barulho, mantendo-se esse problema, a 17/11/2016 é prestada assistência técnica pela Ré Portus no local, constatando-se que a cabeça azul está entupida, sendo necessário esperar pela sua substituição, e ainda que há mau contacto de placas, apesar de o técnico se ter ido embora com o problema das placas aparentemente resolvido, 1 hora depois o problema ressurgiu; 48. Em 30/11/2016, é efetuada assistência técnica no local por parte da Ré Portus sendo efetuada a substituição de duas cabeças; os testes de impressão mostraram falha noutra cabeça, sendo que esse problema não foi então resolvido; 49. Em 5/12/2016, os técnicos da Ré Portus efetuaram a mudança da cabeça que tinha problema e pelas 13.30H a máquina ficou a funcionar bem, surgindo novo problema a partir das 16H, tendo os técnicos da Ré Portus efetuado então limpeza do sistema elétrico da cabeça que estava a causar problemas, deixando a máquina a trabalhar normalmente; 50. Em 14/12/2016, a máquina voltou a ter problemas a trabalhar, sendo nesse dia efetuado pedido de assistência à Ré Portus, a qual foi prestada no local em 15/12/2016 sem que o problema fosse resolvido; goraram-se ainda as tentativas de resolução por outro técnico da Ré Portus efetuadas nos dias 19 e 20/12/2016; foi efetuada nova tentativa de resolução do problema com mudança de board por parte da Ré Portus em 28/12/2016 e depois ainda a 29/12/2016 com a limpeza da zona das boards, mantendo-se o problema, concluindo a Ré Portus que o problema não era da board mas das cabeças de impressão; 51. Em 5/1/2017, é efetuada pela Ré Portus a troca de 3 cabeças (cores black/cyan 3, Orange/blue 1, e Orange/blue 2), mas continua a verificar-se falha de nozulos e ruído, pelo que é efetuada a troca da cabeça black/cyan 2 com a orage/blue 1, mantendo-se as falhas de nozulos e o ruído; é efetuado então o levantamento dos wipers, o que resolve o problema dos nozulos, mantendo-se o ruido; 52. Em 6/1/2017 e seguindo instruções dos técnicos do fabricante coreano, um técnico da Ré efetua no local o alinhamento das cabeças da máquina, continuando esta com ruido; são efetuados novos alinhamentos e troca da cabeça magenta/yellow 2, o que melhora a máquina, de forma a que a Autora consiga começar com a produção aprovada por um cliente; 53. Em 12/1/2017, a máquina continua com problemas: faz borrões durante a impressão, o que é resolvido telefonicamente por técnico da Ré Portus por meio do aumento do Nega.Kpa 4.8/4.9. 54. Em 19/1/2017, técnicos da Ré Portus efetuam no local reprogramação dos alinhamentos da máquina; 55. Em 6/2/2017, a máquina não imprime, para ultrapassar o problema a operadora da máquina reiniciou-a e depois esta ficou a trabalhar normalmente; mais tarde no mesmo dia, verificou-se que o tapete da máquina estava anormalmente quente, estando o secador do interior do tapete desligado, a mesma funcionária reiniciou a máquina e o problema pareceu ficar resolvido; 56. Em 7/2/2017, a máquina voltou a não imprimir e o tapete a estar anormalmente quente; sendo a máquina reiniciada nenhum desses problemas voltou a surgir; duas horas e meia depois a máquina revelou impressão com falhas, fazendo riscos em desenhos mais cheios, embora o test print não mostrasse nenhuma falha anormal; é enviado mail à Ré Portus com fotografias a relatar esses riscos, embora a 8/2/2017 sem qualquer assistência a máquina tenha imprimido normalmente à primeira e não tenha acusado qualquer aumento de temperatura do tapete; a Ré Portus informou em 10/2/2017 que um seu técnico iria a 15/2/2017 às instalações da Autora efetuar assistência à máquina na sequência da solicitação de dia 7/2/2017, como efetivamente foi e resolveu o problema dos riscos e bem assim o do sobreaquecimento; 57. Em 13/2/2017, a máquina voltou a não imprimir, depois de reiniciada, o problema não voltou a surgir; 58. Em 29/3/2017, ocorreu problema com uma cabeça da máquina; 59. Em 30/3/2017 mantém-se pendente das últimas assistências da Ré Portus problema de motor de wipers; 60. Em 3/4/2017, verifica-se avaria da cabeça da máquina cor light magenta 3 e avaria da bomba de wipers; voltou ainda a ocorrer o problema de despejar os tanques de tinta; 61. Em 4/4/2017, a quando da assistência de técnico da Ré Portus não se conseguiu fazer o teste de lavagem do tapete em produção; 61. Em 17/4/2017, um técnico da Ré Portus efetuou a mudança da cabeça avariada light magenta 3 e mudança e desentupimento da bomba dos wipers, ficando a máquina a funcionar normalmente; 62. Em 24/4/2017, constata-se barulho na corrente da cabeça e a bomba dos wipers deixa de funcionar novamente, sendo enviado mail a informar a Ré Portus; 63. Em 25/4/2017, a máquina em impressão normal dá várias vezes o seguinte erro “Device is busy. Please check the media location plate, raster reader and motor drive, try again!”, obrigando a funcionária da Autora que opera com a máquina a desliga-la para depois poder voltar a imprimir; 64. Em 28/4/2017, ocorreu o mesmo erro que no dia 25/4/2017 por duas vezes, uma às 00.30H, voltando a máquina a funcionar às 4.40H, e outra às 18H, voltando a máquina a funcionar às 20.30H; 65. Em 3/5/2017, um técnico da Ré Portus efetuou ajuste da correia, desentupimento dos wipers e ajuste do tapete, resolvendo os dois primeiros problemas, tendo porém o desvio do tapete piorado a partir das 19.30H, tendo a máquina ficado parada até que em nova assistência de técnico da Ré Portus efetuada às 15H do dia 4/5/2017 foi resolvido o problema do desvio do tapete; 66.Em 5/5/2017 voltou a repetir-se por duas vezes o erro referido em 63 e depois a máquina continuou a trabalhar; às 16.30H o forno da máquina foi abaixo verificando-se que o disjuntor havia queimado, o que foi resolvido pela Ré Portus por meio da substituição desse disjuntor; 67. Em 5/7/2017 foi detetado problema com cabeça, foi efetuada a troca com cabeça que a Autora tinha disponível e a máquina ficou a funcionar; 68. Em 19/9/2017 a máquina faz riscos na impressão, sendo o problema disfarçado ao levantar a cabeça, sendo feita assistência por técnico da Ré Portus no local a 22/9/2017, ficando a máquina a trabalhar sem fazer riscos na impressão; 69. Em 25/9/2017 a máquina faz defeito de impressão com risco magenta, o técnico da Ré Portus faz nova intervenção técnica a 26/9/2017 com limpeza das boards mas o defeito de impressão voltou a surgir no dia 27/9/2017; 70. Em 2/10/2017 um técnico da Ré efetuou no local tentativas de saber qual a cabeça que provoca o erro, apurando que era a 1ª cabeça do magenta, efetuou então a remoção e limpeza da board do Magenta 1, mantendo-se porém a impressão com o erro, depois fez a troca da board pela cabeça do preto/azul 1 mas ainda assim se manteve o erro de impressão, desta feita a azul; o técnico concluiu que a solução seria efetuar a troca da board; as impressões com riscos mantiveram-se; 71. Em 18/10/2017 um técnico da Ré efetuou na máquina a troca da board, e ainda a troca do tubo traseiro de pressão da cor preto, devido a problemas de pressão e isolou a cabeça do preto por esta estar bastante danificada; após, nos testes print não se notou qualquer risca depois da troca da board, aparecendo 2 riscas magenta na primeira impressão, mas que nos testes seguintes não voltaram a aparecer; 72. Em 19/10/2017 a máquina voltou a fazer riscas magenta na impressão, após ajustes na altura da cabeça não se verificou qualquer risco, tendo sido possível continuar com a produção; 73. Em 23/10/2017 os técnicos da Ré Portus prestaram de novo assistência à máquina no local para tentarem resolver os problemas dos riscos magenta na impressão, quando foi constatado o desaparecimento total da cabeça preto/Ciano 1 e a necessidade de substituir pelo menos 4 cabeças; 74. Em 5/12/2017 continuava a haver várias cabeças da máquina danificadas, tendo sido remetida pela Autora à Ré Portus informação sobre quais eram essas cabeças e suas referências; 75. Em 4/1/2018 a máquina não imprime tests print, voltou a tentar-se no dia seguinte e já não ocorreu esse problema; 76. Em 5/2/2018 ocorreu pingamento de tinta blue, revelando o test print alguma tinta preta na cabeça azul e o tanque laranja tinha outra tinta nele misturada; 77. Em 1/3/2018 técnico da Ré Portus efetuou assistência à máquina para perceber o que não estava a funcionar bem e disse que era de a pressão de ar estar desligada; deixou-se a máquina com ar ligada, mas no dia 5/3/2018 os tanques voltaram a esvaziar-se e a ocorrer borbulhar de tinta nos tanques do blue e orange. J. Para além da situação referida em I.1 a máquina teve ainda desde a sua instalação e até, pelo menos, 10 de março de 2016 diversas vezes em que o programa falhou pedindo um código novo, o qual foi fornecido pela Ré Portus à Autora. K. Até ao presente, a máquina continua a fazer com que o tecido colocado no seu tapete se desloque e fique todo enrugado num dos lados, o que obrigava a operadora da máquina a ter que cortar a malha e recomeçar o trabalho de impressão, embora com as intervenções sucessivas da Ré Portus o problema esteja mais atenuado. L. Desde pelo menos 23/10/2017 que a máquina não é usada pela Autora, uma vez que continuava a imprimir com riscos e por os técnicos da Ré em assistência prestada nesse dia terem concluído que precisavam de substituir 4 cabeças, que estavam em mau estado, para a máquina poder funcionar normalmente sem defeitos na impressão. M) A Autora declarou logo nessa data de 23/10/2017 que não suportaria o custo da substituição dessas cabeças, tendo a Ré Portus, após conversações com a Autora, aceitado efetuar a sua substituição, suportando o correspondente custo, porém não logrou efetuar tal substituição até à instauração da presente ação. N) Desde 23/10/2017 que a Autora se limita a efetuar na máquina as operações de manutenção aconselhadas pela Ré Portus até que em 13/3/2018 os técnicos da Ré Portus retiraram as cabeças e as colocaram em líquido para não se danificarem e então a máquina pôde ser, como foi, desligada. O) A Autora exerce a sua atividade no mercado têxtil português, destinando parte da sua produção a clientes que a exportam e têm como cliente último o grupo I..., estando contratualmente obrigada a cumprir prazos de entrega e à garantia da qualidade dos serviços prestados. P) Os problemas da máquina referidos implicaram perda de tempo por parte dos funcionários da Autora, desperdício de matérias - primas e outras, bem como determinaram a paragem temporária e, por vezes, prolongada da máquina, causando adiamentos, atrasos e mesmo impossibilidade de realização de encomendas de clientes da Autora, algumas vezes já depois de iniciada a produção, tendo a Autora tido que informar os seus clientes que não conseguiria fazer a produção e devolver o tecido para imprimir, bem como teve que recusar receber algumas produções. Q) A Ré Portus sabia a que fim destinava a Autora a máquina da marca DGEN, modelo Artriz G5 4 e bem assim que a Autora não possui outra máquina que efetuasse o mesmo tipo de estampagem/impressão digital diretamente em tecidos de algodão. R) A Ré Portus sempre assegurou à Autora que a referida máquina tinha qualidade e capacidade para efetuar a impressão diretamente em tecidos de algodão. S) A Autora enviou email à Ré Portus em 14/2/2018, conforme teor da respetiva cópia a fls. 47 verso, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e no qual consta designadamente o seguinte: “Não bastando o histórico/relatório que conhecem tão bem quanto nós, não temos qualquer resolução deste problema de v/ parte desde 23/10/2017, data em que eu AA, na presença do SR. BB e v/ técnico, declarei que a partir daquele momento a máquina não trabalhava mais, derivado ao sucedido e todo o prejuízo que tive anteriormente. De referir que a máquina estava parada desde 10/10/2017 devido a problema de riscos que seriam da board, e que após assistência de v/ parte continuou a aparecer o mesmo problema, com a agravante que teriam de se colocar de 5 cabeças de impressão para a máquina funcionar. (…) Tem sido estabelecidos contactos telefónicos entre mim e o Sr. BB e o Sr. CC, que me foram garantido que assumiriam o problema das cabeças e me ponham a máquina a trabalhar nas devidas condições. Aqui chegados e após cerca de 4 meses (10/10/2017 quando a máquina parou), ainda não me foi apresentada qualquer resolução desta situação e ainda não veio cá ninguém, mesmo tendo recebido o email abaixo. Cumpre informar hoje dia 14/02/2018 que a minha decisão se mantém porque não vi esforço nenhum em resolver esta situação nestes 3 meses, e definitivamente a máquina não irá trabalhar mais nesta empresa, pois para além de não me apresentarem qualquer solução, não me dão garantias que mesmo que resolvam presentemente a situação, os mesmos problemas não voltem a surgir com ainda maior gravidade. (…) Neste seguimento, queiram por favor avançar com procedimentos necessários por forma a levantarem a máquinas das nossas instalações, para que esta empresa seja ressarcida dos prejuízos decorrentes desta situação. Sendo que não posso continuar a pagar a máquina, uma vez que esta não produz.” T.A Ré Portus respondeu a este email por email do mesmo dia, conforme teor da respetiva cópia a fls. 149 verso que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte: “Conforme combinado consigo, no final de Novembro, foram encomendadas e pagas 4 cabeças para poder deixar a máquina operacional e continuar com as suas produções, infelizmente e apesar da nossa insistência e pressão sobre o fornecedor, as referidas cabeças ainda não foram fornecidas, cada vez que reclamamos respondem que aguardam a qualquer momento a sua chegada e até ao dia de hoje ainda não as recebemos. Já tentamos inclusivamente pedir a devolução do dinheiro para poder tentar encomendar noutro lado, mas não foi aceite e por isso não nos resta alternativa senão aguardar. (…) Penso que não é correto dizer que não temos feito nenhum esforço para resolver este problema, desde o primeiro dia que temos efectuado todas as diligências para deixar a máquina a funcionar, o board foi substituído e o problema inicial ficou resolvido mas entretanto verificou-se que tinha 4 cabeças em mau estado que originavam também defeitos de impressão mas este problema não é o mesmo do board, esse ficou resolvido. Em relação às cabeças, fomos aí várias vezes tentar recuperá-las e enviamos os relatórios e os números de série das mesmas para a dgen analisar e foi confirmado que estas 4 cabeças ainda são as originais que vieram com a máquina, não são as que já tinham sido trocadas e por isso a dgen não assumiu qualquer responsabilidade pois as cabeças de impressão são consideradas consumíveis e neste caso já têm mais de dois anos não sendo possível qualquer reclamação. Apesar disto tudo a Portus decidiu assumir este custo para que não ficasse com a máquina parada e assim que recebermos as cabeças faremos a troca como estava acordado. É verdade que no início a máquina teve alguns problemas mas estes foram sempre resolvidos e a máquina foi produzindo, o que aconteceu agora nada tem a ver com o passado e acredito plenamente que com estas 4 cabeças novas a máquina fique a funcionar a 100%. Vamos continuar a pressionar o fornecedor para conseguir uma resposta concreta o mais rapidamente possível. Peço desculpa por esta demora excessiva mas estamos a fazer os possíveis e os impossíveis para acelerar o processo.” U) A cliente da Autora S..., S.A. apresentou reclamação por atrasos e defeitos em encomendas que colocara na Autora e que ocorreram devido aos problemas da máquina supra referidos e, para a compensar e tentar continuar a manter boas relações comerciais com esse cliente, a Autora acordou com essa empresa e emitiu a favor desta as notas de crédito ...A4/1016, de 2/5/2017, no valor de €1.500,00, e ...A4/1017, de 11/5/2017, no valor de €345,00, conforme teor das respetivas cópias a fls. 152 verso e 153, que aqui se dão integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais. V) Só a excelente relação comercial que a Autora mantém com os seus clientes, pela longa relação que mantêm e elevados padrões de qualidade e respeito dos prazos que a Autora sempre teve para com estes, impediu que estes lhe reclamassem e exigissem indemnizações, para além do referido em U), pela incapacidade que a Autora teve de respeitar os prazos acordados e qualidade de produção para o material que recebeu para ser colocado em impressão na máquina DGEN, e mesmo pela incapacidade de dar satisfação a certas encomendas que tinha aceite para efetuar na mesma máquina. W) A Autora e o Réu Novo Banco, SA subscreveram o documento particular, com as assinaturas dos outorgantes reconhecidas por advogado, datado de 2/12/2016, e intitulado de “Contrato de locação financeira mobiliária Processo nº 2067115”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 194 verso a 201, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte: “A – CONDIÇÕES PARTICULARES (…) CLÁUSULA SEGUNDA ( Objecto do contrato) 1. É objecto do presente CONTRATO DE LOCACÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA o bem abaixo descrito, doravante BEM LOCADO. 2. Descrição: Equipamento diverso conforme factura(s) proforma(s) nº(s) 16/025, em anexo. 3. O BEM LOCADO é adquirido pelo LOCADOR a entidade indicada pela LOCATÁRIA, pelo preço de 169.000€, nos termos e condições seguintes: a) Fornecedores: Portus – Divisão de Informática, SA b) Local de entrega: Rua... c) Local de utilização: nas instalações do locatário d) Data ou prazo de entrega previsto: Novembro de 2016 4. Na data da entrega do BEM LOCADO será assinada pela LOCATÁRIA e entregue ao LOCADOR o AUTO DE RECEPÇÃO do BEM LOCADO identificado supra. CLÁUSULA TERCEIRA 1.O presente contrato de LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA é celebrado pelo prazo de 60 meses. 2. (…) CLÁUSULA QUARTA 1.As rendas devidas pela LOCATÁRIA ao LOCADOR durante o prazo de duração do presente contrato de locação financeira mobiliária com o número de 60 (sessenta) deverão ser pagas Mensalmente, Antecipadamente e vencer-se-ão a 2 (dois) ou a 20 (vinte) do mês a que respeitam, consoante o AUTO DE RECEPÇÃO haja sido assinado até ao dia 15 (quinze) ou depois do dia 15 (quinze) do mês em causa. 2. A primeira renda será do montante de 3.000,00€. 3. O montante das restantes rendas é, na data de início do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO MOBILIÁRIA de 59 x 2.861,50€ cada uma, sendo automaticamente ajustadas a partir da 2ª renda, inclusive, de acordo com a evolução do indexante. O indexante aplicável ao presente contrato é Euribor Anual. A Taxa de juro nominal aplicável ao presente Contrato, corresponde ao referido indexante, arredondado à milésima, revisto mensalmente acrescido de uma margem de 1,450%. 4. Ao valor de cada renda acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) CLÁUSULA QUINTA (valor residual) O valor residual do BEM LOCADO é, no termo do Contrato, de 2% (dois por cento), i.e., 3.380,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. (…) CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA 1.O presente contrato tem por objecto a locação financeira do BEM LOCADO mencionado nas Condições particulares e discriminado em documento anexo ao presente contrato e que dele faz, para todos os efeitos parte integrante. 2. O LOCATÁRIO declara haver escolhido, de livre vontade, o BEM LOCADO e respetivo FORNECEDOR e haver acordado com este todos os aspectos, termos e condições enunciados nas Condições Particulares. CLÁUSULA SEGUNDA 1.(…) 2. As garantias do FORNECEDOR relativas ao BEM LOCADO são diretamente prestadas ao LOCATÁRIO, devendo este agir por sua exclusiva conta, depois de ter notificado o LOCADOR, no caso de exercício dos direitos conferidos pela garantia. 3. O LOCATÁRIO renuncia qualquer acção e procedimento contra o LOCADOR, ficando este expressamente exonerada de toda e qualquer responsabilidade relativamente à construção., instalação, funcionamento e/ou rendimento do BEM LOCADO. (…) CLÁUSULA QUARTA 1. O LOCADOR confere mandato ao LOCATÁRIO, que o aceita, para proceder à recepção do BEM LOCADO. 2. O LOCATÁRIO assume por sua conta e risco, a recepção do BEM LOCADO. (…) 6.No caso de o BEM LOCADO entregue pelo FORNECEDOR não corresponder às especificações técnicas da encomenda e/ou no caso de não funcionamento ou funcionamento deficiente do BEM LOCADO, o LOCATÁRIO deverá fazer constar a justificação de recusa no Auto de Recepção respetivo. (…) 11. Ao LOCATÁRIO competirá exercer qualquer acção ou direito contra o FORNECEDOR por incumprimento deste, nomeadamente para recuperação de somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obtenção de rescisão da compra e venda. Para este efeito, o LOCADOR desde já subroga o LOCATÁRIO em todos os eventuais direitos relativamente ao FORNECEDOR. 12. O LOCADOR não responde pelos vícios do BEM LOCADO ou pela sua inadequação face aos fins do contrato. CLÁUSULA QUINTA (Propriedade do bem locado) 1. O LOCADOR é proprietária exclusiva do BEM LOCADO. (…) 7. O LOCATÁRIO deve avisar imediatamente o LOCADOR sempre que tenha conhecimento de qualquer vício do BEM LOCADO (…).” X) Até à data e no âmbito do acordo referido em U), a Autora pagou ao Réu Novo Banco, SA não só a 1ª prestação mas também pontualmente todas as prestações que se têm vencidos entretanto. Y) Em execução do acordo referido em U), o Réu Novo Banco, SA pagou à Ré Portus o preço de €169.000,00 relativo à aquisição pelo mesmo do equipamento ali identificado como objeto do contrato, correspondente ao equipamento referido de C) a E). Z) Foi a Autora que solicitou e indicou ao Réu Novo Banco SA o referido bem para compra. AA) O Réu Novo Banco, SA não interveio na negociação havida entre a Autora e a Ré Portus relativamente à aquisição do referido equipamento por parte do Réu Novo Banco, SA. BB) No âmbito das negociações entre a Autora e a Ré Portus referidas em B), o sócio gerente da Autora deslocou-se ao Reino Unido, com o diretor comercial da 1ª Ré, para ver um equipamento igual em funcionamento. CC) O código do programa referido em I) é gerido pelo fabricante do equipamento (DGEN) e quando a máquina exige um novo código só o fabricante o pode dar, o que por regra era resolvido no próprio dia, salvo depois das 18H quando as instalações do fabricante da Coreia do Sul já estivessem encerradas, caso em que seria necessário aguardar pela sua reabertura no dia seguinte para que a Ré Portus pudesse facultar um novo código à Autora para colocar na máquina e para que esta continuasse a trabalhar. DD) Os esvaziamentos dos tanques de tinta, referidos em I) ocorreram devido a uma falha nos tubos que originava perdas de pressão de ar e vazava a tinta dos sub-tanques. EE) O problema da falta de pressão do calcador de malha referido em I. 2) ocorreu por a pressão de ar não estar corretamente ajustada e, por isso, o rolo não descia, tendo bastado regular a pressão de ar e o “calcador” ficou a funcionar. FF) A fuga de tinta referida I. 41. provocou inundação do quadro elétrico. GG) O expander referido em I. 43 e 44 não vinha originariamente com a máquina aquando da sua colocação nas instalações da Autora, tendo sido solicitação posterior desta. HH) É normal ocorrerem desvios do tapete nas lavagens que do mesmo devem ser efetuadas, mas após a lavagem o sistema da máquina deveria alinhar o tapete automaticamente e permitir que este funcionasse normalmente, o que não ocorria nas situações referidas em I. II) Quando o disjuntor queimou como referido em 66.I foi o mesmo substituído pela Ré Portus, ficando esse problema resolvido. JJ) As cabeças referidas supra são material de desgaste. Foram dados como não provados os seguintes factos: I-A Ré PORTUS – DIVISÃO DE INFORMÁTICA, SA dedica-se à importação, exportação e comercialização por grosso de máquinas e equipamentos, incluindo os seus acessórios e complementos, prestação de serviços de manutenção e reparação. II. Os funcionários da Autora chegaram a ver os técnicos da 1ª Ré mudar as cabeças da máquina para tentar resolver os problemas de funcionamento da mesma e, logo, de seguida, as cabeças novas deixarem de funcionar, mantendo-se os problemas existentes, assim impedindo o normal funcionamento do equipamento. III. As produções/amostras condicionadas pelos problemas da máquina foram especificamente as seguintes: 1. Meses de janeiro/fevereiro de 2016: 2 produções Cottlana (T16-145/T16- 146) – encomenda entregue fora de prazo, com cortes de malha e defeitos de impressão, como consequência do desvio do tapete, esvaziamento dos tanques e problemas de desfoque da impressão; 2. Meses de novembro/dezembro de 2016: 3 produções Choolet (T16 – 833/ T16 – 834/ T16 – 835) – encomenda entregue fora de prazo, com cortes de malha e defeitos de impressão consequência das anomalias do equipamento relativas a troca de cabeças e troca da board; 3. Mês de dezembro de 2016: 2 amostras – Motoreta (T16 – 1090/ T16 – 1091) – amostras rejeitadas devido aos defeitos provocados pelos problemas de desfoque do equipamento; 4. Mês de janeiro de 2017: 6 produções Somani (T16 – 365 / T16 – 366 / T16 – 367 / T16 – 368 / T16 – 369 / T16 – 377) – encomenda entregue com semanas ou meses fora de prazo e com defeitos de impressão, devido aos defeitos/anomalias do equipamento relativos à troca de 3 cabeças e problemas de desfoque; 5. Meses de setembro/outubro de 2017: 1 produção Somani (T16 – 08) entregue fora de prazo e com defeitos de impressão; 1 produção Choolet (T17 – 259) – encomenda não terminada devido aos problemas da máquina; 3 novas encomendas Choolet (T17 – 08/ T17 – 09 /T17-10) não realizadas e enviadas para outra empresa de impressão devido aos defeitos do equipamento (aparecimento de riscos azuis) decorrentes da troca de board. IV. O mercado têxtil português é competitivo. V. Se a Autora não cumprir os prazos de entrega e a qualidade dos serviços prestados como referido em M) está contratualmente sujeita a avultadas indemnizações. VI. A Ré Portus é uma empresa que atua no mercado há muitos anos e tem experiência no que concerne ao equipamento da marca DGEN, modelo Artriz G5, pelo que sabia que os defeitos/anomalias referidos em I) dos Factos provados poderiam surgir. VII. Apesar de saber que os defeitos/anomalias supra referidos em I) dos Factos provados poderiam surgir, a Ré Portus não se coibiu de garantir à Autora que tal não ia ocorrer. VIII. A imagem comercial da Autora foi afetada pelos adiamentos, atrasos e mesmo impossibilidade de realização de encomendas de clientes da Autora devido aos problemas na máquina. IX. Atualmente a máquina já carece de ver substituídas 6 cabeças. X. A 1ª renda paga pela Autora ao Réu Banco em 6/12/2016, acrescida de despesas, foi no valor de €3.782,50 e as rendas subsequentes pagas de janeiro de 2017 a abril de 2018 importaram no valor de €56.363,68. XI. Até abril de 2018, a Autora pagou a título de rendas ao Réu Novo Banco, SA o valor total de €60.145,93. XII. O código do programa referido em I) é temporário e só durante o período probatório do equipamento nas instalações da Autora é que foi necessário renová-lo algumas vezes, o que sempre foi feito no próprio dia. XIII. O problema do esvaziamento dos tanques (sub-tanques) foi solucionado em definitivo pela Ré Portus em março de 2016. XIV. A inundação de tinta no quadro elétrico referida em DD) ocorreu por falta de limpeza por parte da operadora da máquina da estação de serviço dos wipers, que deve ser limpa diariamente, sendo que na ocasião a estação entupiu e transbordou para o quadro elétrico da máquina sem no entanto provocar qualquer dano ou avaria. XV. Os entupimentos do depósito de wipers referido em I. dos Factos provados, quer em 2016, quer em 2017, ocorreu por falta de limpeza e manutenção por parte da operadora da máquina . XVI. O expander partiu como referido em I. 43 porque tinha vindo empenado. XVII. O ajuste da correia referido em I. 65 não é um problema de mau funcionamento, é algo que ocorre normalmente durante o tempo de vida útil da cabeça, sendo que é necessário ir ajustando a voltagem conforme o desgaste das mesmas e as condições de humidade e temperatura em que o equipamento opera. XVIII. A deslocação do tapete ocorrida em 2018 é consequência da própria produção, lavagens e movimento do tapete. XIX. O entupimento do depósito dos wipers ocorrida em 2018 foi provocada pela falta de limpeza e de manutenção por parte da Autora. XX. A Ré encomendou 6 cabeças em 2018 para colocar na máquina referida. XXI. As cabeças estavam esgotadas em 2018 e por isso a Ré só as recebeu em março de 2018. XXII. O esvaziamento dos tanques que ocorreu em 2018 verificou-se porque a Autora desligou o ar comprimido, o que não devia ter feito, sendo um incorreto uso do equipamento. XXIII. Todos os vícios do equipamento foram reparados encontrando-se este operacional. XXIV. A Autora imprimiu mais de 100.000 metros de tecido com o equipamento em causa. XXV. As cabeças que a Ré Portus encomendou como referidas na sua comunicação de 14/2/2018 só foram por esta recebidas em março de 2018.” B. De Direito Tipo e objeto de recurso 1. Por sentença proferida a 16 de novembro de 2021, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar: “- parcialmente procedente a exceção da caducidade do direito de ação de anulação quanto à questão do desvio do tapete conforme referido em K); - totalmente improcedentes os pedidos deduzidos relativos à anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5, declaração de extinção do contrato de locação financeira n.º ...15, celebrado entre Autora e 2ª Ré, para financiamento do pagamento do preço da compra do referido equipamento; restituição do equipamento objeto do contrato à 1ª Ré; condenação da 1ª Ré a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000, mais IVA, à 2ª Ré e, finalmente, condenação da 2ª Ré condenada a devolver à Autora as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de €60.145,93, bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo as Rés do a tal propósito peticionado; e - condeno a 1ª Ré a pagar à Autora o valor de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou, no mais absolvendo a 1ª Ré do peticionado”. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de abril de 2022, na sequência de recurso de apelação da Autora, foi acordado: “julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, quanto aos pedidos a) a d) da petição inicial, decide-se: 1-Declarar resolvido o contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5 2-Declarar resolvido o contrato de locação financeira n.º ...15, celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré NOVO BANCO SA; 3-Determinar a restituição do equipamento objecto do contrato à 1.ª Ré PORTUS Divisão de Informática, SA, directamente por parte da Autora; 4-Condenar a Ré PORTUS a restituir à 2.ª Ré o preço do bem por ela recebido, no montante de € 169.000,00, mais IVA. 5-Absolver a Ré NOVO BANCO do pedido formulado de devolver à Autora todas as rendas, prémios de seguro e comissões, por esta já pagas àquela. 6-Manter, no mais o decidido na sentença recorrida”. 3. É deste acórdão que a Ré Portus – Divisão de Informática, S.A., interpõe recurso de revista, nos termos dos arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º n. 1, als. a) e c), e 675.º, do CPC. 4. A Autora apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 5. O recurso foi admitido pela Senhora Desembargadora-Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa. (In)admissibilidade do recurso Considerando o valor da causa e o valor da sucumbência (superior a € 15 000,00), assim como a legitimidade da Recorrente e o teor do acórdão recorrido, admite-se o presente recurso de revista nos termos dos arts. 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC Da nulidade por excesso de pronúncia [conclusões C), OO) a UU)] 1. A Recorrente invoca que, segundo o art. 264.º do CPC, o acórdão recorrido não podia conhecer a redução do pedido solicitada pela Autora em sede de alegações do respetivo recurso de apelação relativamente à al. e) do petitório inicial. Deste modo, por violar o princípio do dispositivo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se ferido de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. 3. A nulidade por excesso de pronúncia traduz-se no conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, estranhas à causa de pedir e ao pedido, e que também não são de conhecimento oficioso1. 4. “Na verdade, o princípio dispositivo, que o CPC de 2013 conservou como uma das matrizes do processo civil, impõe que se respeite a definição do litígio feita pelas partes. Como escreve Mariana França Gouveia2: “O princípio dispositivo (…) é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar) (…). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão (…).”3. 5. In casu, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a pretensão deduzida pela Autora no seu recurso de apelação, não tendo decidido para além daquilo que lhe foi apresentado e peticionado. O acórdão recorrido conteve-se dentro dos limites do que foi pedido pelas partes, pelo que não se pode secundar a argumentação da Ré/Recorrente. Efetivamente, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o objeto do recurso tal como delimitado pela Autora/Apelante, analisando a questão por esta suscitada no seu recurso de apelação: a redução do pedido. Questão diferente é aquela de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da redução do pedido solicitada pela Autora/Recorrente. Contudo, um eventual erro de julgamento nessa apreciação não é suscetível de originar qualquer nulidade da decisão, por não se traduzir em qualquer vício formal do acórdão recorrido. 6. Na medida em que o acórdão recorrido apreciou as questões colocadas pelas partes atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados, aplicando o Direito, e respeitando os limites do objeto do recurso de apelação da Autora, não se verifica qualquer nulidade por violação do princípio do dispositivo ou por excesso de pronúncia. (In)admissibilidade da redução do pedido no Tribunal de 2.ª Instância – [conclusões VV) a DDD)] 1. De acordo com a Ré/Recorrente, a redução do pedido não é admissível em sede de recurso. 2. Recorde-se que o acórdão recorrido decidiu do seguinte modo: “Contudo, no caso em apreço, a Apelante veio a reduzir o pedido formulado na alínea e) da petição inicial, contra o NOVO BANCO, de modo a evitar ao Banco Réu “a perda da margem de lucro típica da sua actividade que decorre da celebração do contrato de locação financeira”. Nos termos do art.º 265.º n.º 2 do CPC, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido”. Assim, quanto a este pedido, deve a Ré NOVO BANCO SA ser absolvida.” 3. Também aqui não se acolhe a posição defendida pela Ré/Recorrente, pois que a redução do pedido pelo autor (ou pelo réu/reconvinte) é livre em qualquer momento do processo, i.e., tanto no Tribunal de 1.ª Instância como em sede de recurso. Com efeito, a redução do pedido como que equivale a uma desistência parcial do pedido (art. 283.ºº, n.º 1, do CPC) e, como é sabido, a desistência do pedido é plenamente livre em qualquer fase do processo4. Do erro na apreciação do abuso do direito da Autora – [conclusões E) a NN)] 1. Recorde-se, nesta sede, que a locação financeira é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados” (art. 1.º do DL n.º 149/95, de 24 de junho). Assenta, na sua modalidade mais comum, numa relação trilateral estabelecida entre o locador financeiro, o locatário financeiro e o vendedor do bem (ou o empreiteiro). O primeiro celebra com o último um contrato de compra e venda (ou de empreitada) de modo a poder dar em locação financeira esse bem ao locatário financeiro que o escolheu. 2. A função desempenhada pela locação financeira é a de financiamento da utilização (e da eventual aquisição) de um bem. Não se trata de um simples financiamento, mas de um financiamento garantido pela propriedade do bem. É este aspeto que explica alguns traços do seu regime jurídico, pois compreende-se que não recaiam sobre o locador os deveres que normalmente impendem sobre os proprietários que dão um determinado bem em locação: v.g., o locador financeiro, diferentemente do vendedor (art. 913.º do CC) e do locador simples (art 1032.º do CC), não responde pelos vícios da coisa ou pela sua inadequação aos fins a que se destina (art. 12.º, do DL n.º 149/95) - exceto no que toca aos casos previstos no art. 1034.º do CC (ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito (art. 12.º do DL n.º 149/95) -, pois que não intervém na escolha nem do fornecedor nem do bem locado; salvo estipulação em contrário, o risco de deterioração ou perda da coisa corre por conta do locatário (e não do locador - art. 1044.º do CC; art. 15.º do DL n.º 149/95) – de facto, o período de vigência do contrato caracteriza-se por uma transferência do risco similar à que ocorreria se o locatário adquirisse a propriedade do bem em lugar do mero gozo do mesmo. Por seu turno, o locatário poderá ter de pagar a renda ou aluguer mesmo sem ter o gozo efetivo do bem e sem a expectativa de o retomar; salvo estipulação em contrário, está obrigado a efetuar o seguro do bem locado contra o risco da sua perda e deterioração e dos danos por ela provocados (art. 10.º, n.º 1, al j), do DL n.º 149/95). As despesas de transporte e respetivo seguro, montagem, instalação, conservação e reparação do bem locado, assim como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador financeiro, incluindo aquelas relativas aos seguros, ficam a cargo do locatário financeiro, salvo estipulação em contrário (art. 14.º do DL n.º 149/95). O locador financeiro tem o direito a fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário (art 9.º, n.º 2, al c), do DL n.º 149/95). 3. Na verdade, a propriedade do locador financeiro, diferentemente da do locador civil, desempenha exclusivamente uma função de garantia do seu crédito: é que o bem, em si mesmo, não lhe interessa. Uma vez decorrido o prazo fixado, se o locatário não adquirir o bem pagando o valor residual, o locador financeiro transacioná-lo-á imediatamente (vendendo-o, celebrando um contrato de locação ou até de locação financeira com o antigo locatário ou com terceiro – art. 7.º do DL n.º 149/95). Pode dizer-se que a propriedade do locador financeiro é uma propriedade temporária e funcionalizada, que visa apenas garantir o cumprimento das obrigações da outra parte e a recuperação do montante investido na aquisição do bem, se o locatário financeiro não o quiser comprar após o decurso do prazo contratual. O locador como que se limita a financiar o uso do bem durante toda ou grande parte da sua vida útil, assim como a aquisição subsequente do mesmo pelo locatário. Em lugar de celebrar um contrato de mútuo, que pusesse à disposição da outra parte a quantia pecuniária necessária para, ela própria, adquirir o bem de que necessita, obtendo, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações de restituição do capital e do pagamento dos juros, a constituição de garantias, sem abdicar destas, centra a sua proteção na aquisição da própria propriedade do bem. 4. Conforme mencionado supra, o locador financeiro assume a obrigação de adquirir (ou de mandar construir) o bem indicado pelo locatário financeiro, celebrando, consequentemente, um negócio aquisitivo, via de regra com um terceiro, sendo a compra e venda e a empreitada os mais frequentes. O locador assume também a obrigação de conceder o gozo desse bem ao locatário para os fins a que se destina, abstendo-se de qualquer ato perturbador. Obriga-se ainda a vender o bem ao locatário, caso este exerça o seu direito de compra no termo o contrato (art. 9.º, n.º 1, als a), b) e c) do DL n.º 149/95). 5. Por seu turno, o locatário obriga-se a pagar ao locador uma renda ou aluguer; a facultar ao locador o exame do bem locado; a não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina; a não mover o bem para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador financeiro; a assegurar a conservação do bem; a não fazer do bem uma utilização imprudente; a realizar reparações, urgentes ou necessárias; a não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador autorizar; a comunicar ao locador, dentro de certo prazo, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada; a avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador financeiro; a efetuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados; e a restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição (art. 10.º, n.º 1, als a), c) e d), e), f), g), h), i), j) e k) do DL n.º 149/95). 6. O locatário financeiro obriga-se, pois, a pagar uma retribuição que assume a forma de renda ou aluguer (art. 10.º, n.º 1, al a) do DL n.º 149/95), que se traduz na contrapartida financeira que garante ao locador o reembolso do investimento feito, o pagamento do juro calculado sobre o capital investido, o pagamento do custo de amortização do bem adquirido e da margem de lucro da operação. Sobre o locatário financeiro recai uma obrigação única, que existe desde a celebração do contrato, embora o seu cumprimento seja fracionado. 7. O mecanismo da opção de compra reconduz-se a um contrato-promessa unilateral de venda integrado num contrato de locação financeira, que obriga o locador perante o locatário. O preço de aquisição a pagar pelo locatário financeiro deve estar determinado no contrato ou ser determinável mediante simples aplicação dos critérios nele previstos (art. 1.º, in fine, do DL n.º 149/95). 8. Note-se, ainda, que compete ao locatário verificar a (des)conformidade do bem entregue com o contrato, podendo eventualmente prevalecer-se de cláusula contratual que submeta o início da vigência do contrato à entrega do bem em conformidade com o contrato e sem defeitos (art. 8.º, n.º 2, in fine, do DL n.º 149/95). 9. O contrato de locação financeira em sentido estrito pode cessar por resolução pelo locador ou pelo locatário, nos termos gerais, com fundamento em incumprimento (art. 17.° do DL n.º 149/95). A sua resolução não afeta o contrato de compra e venda (ou de empreitada), sendo antes as vicissitudes deste contrato que afetam o destino da locação financeira em sentido estrito. Na verdade, por força da retroatividade da resolução do contrato de compra e venda, desaparece o objeto do contrato de locação financeira em sentido estrito. É como se o locador financeiro não tivesse cumprido as suas obrigações de adquirir e de conceder o gozo do bem. Com efeito, a locação financeira assenta em dois contratos, entre os quais se estabelece uma coligação genética, na medida em que a conclusão do contrato de locação financeira em sentido estrito determina a celebração do contrato de aquisição (ou de construção) do bem, cujo conteúdo prevê, bem como uma coligação funcional. 10. Reitere-se que o locador financeiro não responde pelos vícios da coisa locada ou pela sua inadequação aos fins a que se destina (art. 12.º do DL n.º 149/95). É que ele não é o produtor ou o construtor da coisa e, por via de regra, nem sequer a conhece, já que exerce uma função meramente financeira. Embora o bem locado pertença ao locador (que o adquiriu), o locatário pode exercer perante o vendedor (ou o empreiteiro) “todos os direitos” relativos a esse bem ou decorrentes do contrato de compra e venda (ou de empreitada) - art. 13.º do DL n.º 149/955. Estabelece-se, neste caso, uma relação direta entre ambos – locatário financeiro e vendedor (ou empreiteiro), sem necessidade da intermediação do locador financeiro. 11. A intensidade e a extensão desta relação direta entre vendedor (ou empreiteiro) e locatário financeiro, legalmente estabelecida, é, porém, objeto de querela. De um lado, entende-se que o locatário, podendo exigir a reparação ou a substituição da coisa, não é titular do direito de resolver o contrato de compra e venda (ou de empreitada), porquanto a atribuição desse direito ao locatário se traduziria na frustração dos interesses do locador, o que parece inadmissível6 e, de outro lado, permite-se ao locatário fazer valer perante o vendedor todos os direitos do comprador, inclusivamente o direito de resolução do contrato de compra e venda (ou de empreitada) 7. 12. Pode dizer-se que a atribuição ao locatário do direito de resolver o contrato de compra e venda (ou de empreitada) permite a produção de efeitos jurídicos diretamente na esfera jurídica do locador financeiro, o qual fica obrigado à restituição do bem ao vendedor e perde o lucro da operação de financiamento, não se respeitando o princípio da relatividade dos contratos. Nessa medida, parte da doutrina sustenta que esse direito apenas pode ser reconhecido pelo julgador ao locatário financeiro quando exista cláusula contratual que transfira para este a posição jurídica do locador. A não atribuição do direito de resolução ao locatário financeiro poderia encontrar algum fundamento no lugar paralelo do art. 1181.º, n.º 2, do CC, que apenas permite ao mandante substituir-se ao mandatário sem representação no exercício de direitos de crédito e não no exercício do direito de anulação/resolução do contrato celebrado entre o mandatário e terceiro. 13. Todavia, esta tese não leva em devida linha de conta as especificidades da locação financeira. É que o art. 1181.º, n.º 2, do CC, visa proteger o terceiro contraente que apenas se relaciona com o mandatário e que ignora até a existência de uma relação entre este e o mandante, enquanto na locação financeira o vendedor (ou o empreiteiro) sabe que o bem é escolhido pelo locatário e que será adquirido pelo locador que, por sua vez, concederá o respetivo gozo ao locatário. Compete ao julgador resolver a questão de saber se o locatário financeiro pode ou não resolver o contrato de compra e venda (ou de empreitada) com base no incumprimento do vendedor (ou do empreiteiro). 14. Verificando-se a existência de uma coligação negocial – que encontra o seu fundamento no DL n.º 149/95 - entre os contratos de compra e venda (ou de empreitada) e de locação financeira em sentido estrito, parece que se impõe reconhecer aquele direito de resolução ao locatário. Não se descura que estes contratos são celebrados por sujeitos diferentes, mas o contrato de compra e venda como que se impõe, ele próprio, ao locatário, pois que este intervém em contrato com ele coligado. De resto, o locatário, apesar de não intervir diretamente no contrato de compra e venda, desempenha nele um papel importante, porquanto concorre para a sua celebração e para a estipulação do seu conteúdo. Tem, necessariamente, dele conhecimento. Por conseguinte, diferentemente do terceiro devedor no mandato sem representação, o locatário financeiro como que não assume a veste de um verdadeiro terceiro perante o contrato de compra e venda (ou de empreitada). Além disso, pode também referir-se o próprio nexo teleológico entre os dois negócios – a compra e venda e a locação financeira em sentido estrito - em causa. Deve procurar-se uma harmonização prática entre os interesses do locador financeira, na manutenção do contrato de locação financeira e, assim, do seu papel de financiador, e os do locatário financeiro na anulação/resolução da compra e venda (ou da empreitada), no caso de o bem sofrer de vícios que impeçam o fim a que se destina, ou não ter as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Naturalmente que a anulação/resolução da compra e venda (ou da empreitada) irá, necessariamente, afetar a subsistência da locação financeira em sentido estrito, em virtude da relação de dependência que existe entre os dois contratos. Vale, pois, o princípio simul stabunt, simul cadent8: se há, efetivamente, um nexo de coligação entre os contratos em causa, então a resolução do contrato de compra e venda repercute-se, necessariamente, sobre o contrato de locação financeira em sentido estrito, cujos efeitos cessam. 15. Contudo, no caso sub judice, a resolução da questão de saber se deve ou não atribuir-se ao locatário financeiro o direito de resolução do contrato de compra e venda encontra-se facilitada. Efetivamente, o contrato de locação financeira celebrado pela Autora e pela 2.ª Ré, na cláusula quarta, n.º 11, das condições gerais, estabelece que “Ao LOCATÁRIO competirá exercer qualquer acção ou direito contra o FORNECEDOR por incumprimento deste, nomeadamente para recuperação de somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obtenção de rescisão da compra e venda. Para este efeito, o LOCADOR desde já subroga o LOCATÁRIO em todos os eventuais direitos relativamente ao FORNECEDOR.” 16. Por conseguinte, ainda que não se aderisse à tese segundo a qual o art. 13.º do DL n.º 149/95 consagra uma modalidade de sub-rogação legal pessoal, sempre se poderia dizer que a referida cláusula contratual prevê, senão uma espécie de sub-rogação voluntária pessoal, pelo menos um mecanismo de ativação – de um pressuposto – da figura da sub-rogação. O locatário não fica, por conseguinte, à mercê da resolução do contrato de compra e venda pelo locador - que fará com que o bem reintegre a esfera jurídica do vendedor. Atendendo às especificidades da locação financeira, pode considerar-se que se verificam em relação ao locatário os pressupostos da resolução do contrato de compra e venda, apesar de ele não ser parte deste contrato. Por isso, o locatário como que é chamado a tomar o lugar do locador, substituindo-o e, consequentemente, a agir como se fosse este. Assim, a partir do pagamento do preço pelo locador ao vendedor (causa da sub-rogação), como que se dá, por ato próprio do sub-rogante, a substituição daquele pelo locatário. É justamente o que decorre da cláusula quarta, n.º 11, na qual o locador financeiro declara expressamente, com o acordo da outra parte, o seu intento como que de sub-rogar o locatário nos seus direitos. 17. Segundo o acórdão recorrido, a Autora tem o direito de resolver o contrato de compra e venda, nos termos do disposto nos arts. 808.º, 432.º e 436.º do CC, pois, tal qual na sentença, entendeu-se que o equipamento apresenta vícios – “danificação das respetivas cabeças de impressão”, “pingamento de tinta” e “esvaziamento dos tanques” - que impedem a realização do fim a que se destina - a impressão direta em tecidos de algodão” -, existindo incumprimento definitivo por parte da 1.ª Ré9 (pois o problema das cabeças perdurou desde 29 de março de 2017, tendo sido efetuadas diversas substituições de cabeças e concluindo-se, a 23 de outubro de 2017, que a máquina necessitava ainda de ser objeto da substituição de mais quatro cabeças. Assim, a Autora deixou de usar esse equipamento, no exercício da sua atividade, porque esse continuava a imprimir com riscos, o que constitui defeito de impressão e não seria aceite pelos seus clientes). 18. Uma vez que a resolução tem efeitos retroativos, recai sobre a Autora a obrigação de restituir o equipamento à 1.ª Ré – talvez sem necessidade da intermediação da 2.ª Ré - e sobre esta a obrigação de devolver o preço recebido. Mas, tratando-se de uma relação trilateral – e não, ao que parece, de um contrato plurilateral, ainda que a respetiva estrutura obrigacional triangular fosse até suscetível de apontar nesse sentido - e tendo sido, consequentemente a 2.ª Ré a pagar o preço da compra e venda, que financiou o negócio, será esta a destinatária da restituição do preço. 19. Mediante a resolução do contrato de compra e venda, fica irremediavelmente afetado o contrato de locação financeira em sentido estrito, por falta de objeto10. 20. No caso sub judice, o fundamento da resolução encontra-se na conduta da 1.ª Ré – i.e., no seu incumprimento definitivo - e, por isso, no contrato de compra e venda e não no de locação financeira em sentido estrito. Atendendo a que a Autora reduziu o pedido relativamente à 2.ª Ré, no que respeita aos alugueres já pagos, mostram-se devidamente acautelados os interesses desta. Por isso, também nesta parte é de manter o acórdão recorrido. Note-se, nesta sede, que o art. 434.º do CC, apesar de estabelecer a retroatividade da resolução, permite a salvaguarda de efeitos cuja eliminação fosse suscetível de contraria a sua finalidade, o que se impõe no caso em apreço. Na verdade, a resolução pode não ter eficácia retroativa, ou porque o contrato é de execução continuada ou periódica (art. 434.º, n.º 2, do CC) ou porque a retroatividade contraria a vontade das partes ou a finalidade da resolução (art. 434.º, n.º 1, in fine, do CC). A retroatividade não é, pois, uma consequência forçosa da resolução, pois conhece limites. 21. A Recorrente pretende que se considere, tal como fez o Tribunal de 1.ª Instância na sentença que proferiu, que a Autora atuou em abuso do direito ao pedir a anulação/resolução do contrato de compra e venda. Entende que o acórdão recorrido errou na apreciação dos factos respeitantes aos vícios que o equipamento apresentava e que eram do conhecimento da Autora já antes da celebração do contrato de compra e venda entre as Rés. Em sua opinião, a Autora agiu de má-fé ao indicar à 2.ª Ré, como objeto mediato do contrato de compra e venda, o referido equipamento, pois conhecia já então os “defeitos” de que este padecia. Não podia, pois, legitimamente, vir mais tarde invocar o seu funcionamento defeituoso no período compreendido entre 10 de março de 2016 e 27 de junho de 2016. Acresce que em adenda ao contrato de compra e venda, feita a 27 de junho de 2016, a Autora reconheceu que o equipamento funcionava sem restrições desde 10 de março de 2016. 22. O acórdão recorrido decidiu esta questão nos seguintes termos: “Se é certo que a Autora tinha conhecimento do histórico de problemas que a máquina deu, no espaço de mais de um ano, também é certo que sempre a Portus deu assistência técnica, resolvendo prontamente os problemas que surgiam, o que certamente encorajou a Autora a manter o contrato, na convicção de que a mesma passasse a funcionar convenientemente. Repare-se que se tratava de uma máquina única em Portugal e que executava um trabalho – impressão digital em algodão- que não era obtido com nenhuma outra. Desse modo, é compreensível a razão pela qual a Autora teve tanta “paciência” em apostar na aquisição de uma máquina que deu os problemas descritos nos 77 pontos da alínea I) dos factos provados. Por outro lado, não se vislumbra que interesse teria a Autora em vincular-se a um contrato de locação financeira e, através dele, ao pagamento de uma renda mensal de € 3.000,00, à Locadora, ora Ré Novo banco SA, caso suspeitasse que a mesma iria ficar parada sem funcionar, impedindo a Autora de cumprir os seus compromissos com os seus clientes. Concluímos, tal como conclui a Apelante que “se a sua intenção ao indicar a máquina para compra, sabendo do histórico de problema da mesma, fosse prejudicar o Banco Réu, então a Autora estava a prejudicar-se a ela própria”. Parece-nos óbvio que a Autora não tinha qualquer interesse em manter uma máquina sem trabalhar e, assim, sem gerar qualquer rendimento, depositada nas suas instalações e vinculada ao pagamento de uma renda mensal de € 3.000,00. Em suma, não vislumbramos nos autos a existência de factualidade que permita enquadrar a actuação da Autora numa situação de abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium. Procedem, pois as conclusões de recurso relativamente à inexistência de abuso de direito”. 23. Por outro lado, na sentença, o Tribunal de 1.ª Instância havia referido o seguinte: “Com efeito, não é aceitável à luz de uma conduta honesta e conscienciosa e de acordo com as conceções dominantes da coletividade que a Autora, enquanto o equipamento ainda tinha um problema por resolver – não podendo alhear-se de todo o histórico de problemas que a máquina tinha tido no espaço de mais de um ano e que lhe exigiriam que tivesse maiores cuidados e alguma suspeição em relação àquele equipamento, vista designadamente a cadência e diversidade de problemas que surgiram na máquina –, que o indicasse para compra à aqui 2ª Ré e, ora, pretenda por meio da anulação dessa mesma compra, com fundamento em facto que já conhecia, extinguir o contrato de locação financeira e ver-lhe serem restituídas as prestações que no âmbito do mesmo efetuou ao banco Réu. Por todo o exposto, somos a concluir que a conduta revelada da Autora é contrária à boa fé, tendo gerado até por meio da receção do equipamento sem nota de qualquer vício (é certo que não foi junto aos autos o auto de receção a que se alude no contrato de locação financeira, mas não temos dúvidas, no contexto do respetivamente assumido por cada parte no processo, que em momento algum prévio à instauração da presente ação e assim designada e particularmente no momento do preenchimento do auto de receção a Autora fez nota ao Banco da existência de qualquer problema no equipamento) uma confiança legítima de que o bem estava conforme e sem vícios, posto que só assim determinaria o banco a pagar o elevado valor que pagou pelo mesmo bem”. 24. Perante a mesma factualidade, as Instâncias adotaram soluções jurídicas diferentes para o litígio em apreço. Com efeito, diferentemente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal de 1.ª Instância considerou que a conduta da Autora perante a 2.ª Ré se consubstanciava num venire contra factum proprium. 25. O art. 334.º do CC proíbe o venire contra factum proprium (nemo potest venire contra factum proprium) que se traduz numa das modalidades de que o abuso do direito se pode revestir. A incoerência há muito que não é entendida como expressão invulnerável de uma liberdade individual ilimitada. No venire contra factum proprium está em causa uma contradição entre duas condutas lícitas e diferidas no tempo do mesmo sujeito: este, em determinado momento anterior, adota um comportamento (factum proprium) e, mais tarde, pratica uma conduta que o contraria diretamente. O factum proprium traduz-se, pois, na conduta anterior – e na situação jurídica por si originada - que vem a ser diretamente contrariada pela conduta subsequente do mesmo sujeito. Com a adoção desse comportamento contraditório, o sujeito gora a confiança legítima de outrem. A proibição em apreço visa, assim, impedir que um sujeito que legitimamente confiou na conservação do sentido objetivo de um comportamento inicial venha a sofrer um prejuízo decorrente dessa quebra de confiança. 26. Nos termos do art. 334.º do CC, não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que atua para além dos limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito, sendo suficiente que tais limites sejam ultrapassados de modo objetivo pelo titular do direito11. 27. No caso sub judice, apesar de ter, efetivamente, conhecimento dos “defeitos” que o equipamento já apresentava no passado, a Autora mantinha a expectativa séria de que este viesse a funcionar corretamente no futuro, atendendo à assistência técnica que sempre lhe 28. foi prestada pela 1.ª Ré. Por isso, decidiu indicar o mesmo equipamento à 2.ª Ré para objeto mediato do contrato de locação financeira em sentido estrito. Contudo, em oposição ao que seria de esperar tanto pela Autora como pelas Rés, o equipamento continuou a apresentar “defeitos” que se revelaram, então, insuscetíveis de reparação. Daí que a Autora pretenda a resolução/anulação do contrato de locação financeira em sentido amplo e, consequentemente do contrato de compra e venda. Este pedido de resolução/anulação da compra e venda não se mostra, todavia, contraditório com o comportamento anterior da Autora, considerado como provado. Com efeito, conforme referido no acórdão recorrido, não se afigura verossímel ou plausível que aquela, nas circunstâncias concretas, tivesse qualquer interesse na sua vinculação ao contrato de locação financeira em sentido estrito e, consequentemente, na assunção da obrigação de pagamento de um aluguer mensal de € 3000,00, se suspeitasse que o equipamento iria avariar e deixar de funcionar. O facto de estes “defeitos”, que eram do conhecimento da Autora, haverem sido sempre reparados mediante a assistência técnica que lhe era prestada pela 1.ª Ré, criou na Autora a convicção de que este equipamento, único em Portugal, iria operar corretamente no futuro. 29. Acolhe-se, deste modo, o entendimento preconizado no acórdão recorrido, porquanto a assistência técnica sempre prestada pela 1.ª Ré, de forma consistente, com vista à reparação de um equipamento quer era o único do género existente em Portugal, permitiu à Autora manter a convicção de que os problemas de operacionalidade seriam sempre resolvidos e que o equipamento continuaria a funcionar. De resto, essa garantia foi dada pela 1.ª Ré à Autora (facto provado sob a letra R)). Porém, o equipamento deixou de funcionar sem que a 1.ª Ré prestasse a assistência técnica devida. Além disso, um dos clientes da Autora endereçou-lhe até uma reclamação, pelo menos, pois que a falta de operacionalidade do equipamento não permitia à Autora cumprir pontualmente os contratos celebrados com terceiros. Não pode igualmente pensar-se que a Autora pretendesse prejudicar a 2.ª Ré com a celebração do contrato de locação financeira em sentido estrito, no qual indicou o referido equipamento como objeto da compra e venda, pois não há notícia nos autos de que aquela tivesse deixado de pagar qualquer aluguer devido ao abrigo desse contrato de locação. 30. Outra coisa será a eventual responsabilidade pré-contratual da Autora perante a 2.ª Ré, nos termos do art. 227.º do CC. Na verdade, a Autora devia ter informado a 2.ª Ré das anomalias técnicas de que o equipamento padecia para que esta pudesse livremente decidir se, naquelas condições, pretendia ou não adquirir o equipamento à 1.ª Ré para, depois, o ceder em locação à Autora; ou, sendo caso, disso, para exigir a redução do preço ou resolver o contrato de compra e venda, ao abrigo do princípio da boa-fé (maxime na hipótese de não se atribuir o direito de resolução ao locatário financeiro). 31. Não pode, por conseguinte, dizer-se que a Autora agiu em venire contra factum proprium. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela 1.ª Ré, Portus – Divisão de Informática, S.A., e Novo Banco, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela 1.ª Ré/Recorrente. Lisboa, 26 de Abril de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________
1. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de março de 2023 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 43/07.3TBVRS.E1.S1 [“I - Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC, e reportam-se a vícios estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. II - A nulidade por excesso de pronúncia, prende-se com o conhecimento de questões não alegadas pelas partes, alheias à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. (…)”]; de 8 de novembro de 2022 (Isaías Pádua), proc. n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1 [“I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art. 615.º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade da sentença/acórdão por excesso de pronúncia decorre da violação pelo julgador do dever de não ir além do conhecimento das questões que lhe sejam suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso)”] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3af781e7c86bcba9802588f400643fe2?OpenDocument;. de 8 de fevereiro de 2022 (Luís Espírito Santo), proc. n.º 4964/20.0T8GMR.G1.S1 [“I - A notória insatisfação da parte vencida não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas als. do n.º 1 do art. 615.º do CPC integram apenas vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). (…) IV - Não havendo o STJ inovado nos factos dados como provados e demonstrados processualmente, limitando-se a retirar deles as conclusões jurídicas que entendeu pertinentes para efeitos da apreciação da conduta processual da recorrente, a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, é naturalmente desatendida, não passando de uma manifestação de desagrado da parte vencida relativamente ao decidido (como se ainda lhe sobrasse momento processual para o fazer)”] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5e148abefba035a1802587e60051af51?OpenDocument; de 29 de março de 2022 (Maria Clara Sottomayor), Incidente n.º 19655/15.5T8PRT.P3.S1 [“I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. (…) III - O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.”].↩︎ 2. Cf. O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a Incessante Procura da Flexibilidade Processual, in Estudos em Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes, nº 3.↩︎ 3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 948/14.5TVLSB.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff8f603f8208f6248025838c0058adf5?OpenDocument.↩︎ 4. Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 318; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 528; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10 de dezembro de 2015 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 164/10.5TBCUB.E1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/60587a419143041480257f18005c9e95?OpenDocument.↩︎ 5. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2008 (Lázaro Ferreira) proc. n.º 332/08 disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1c30215e9265310f8025744b00331d0f?OpenDocument; de 26 de março de 2015 (Serra Baptista), proc. n.º 196/11.6TVLSB.L1.S1 [“(…) III - O contrato de ALD, sendo um contrato atípico, pode configurar.se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade. IV - A natureza mista e indirecta do contrato referido em III e a sua afinidade com o contrato de locação financeira não impede, em relação ao vendedor (fornecedor), a aplicação das regras do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, posto que embora o vendedor não seja parte no contrato gizado entre autor e ré locadora- tal como sucede na locação financeira – integra também a operação global (de estrutura triangular) com relação de facto com o locatário, o qual, em algumas circunstâncias, pode reagir perante si. V - Assim o locador, embora com o dever de disponibilizar o uso (adequado) do bem ao locatário, deve ser isento de responsabilidade pelos vícios da coisa (art. 12.º do DL n.º 149/95, de 24-06), ficando à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda, cujo objecto o locatário previamente escolheu com selecção, por si efectuada, do fornecedor”].↩︎ 6. Cf. Rui Pinto Duarte, “O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese”, Direito Comercial e das Sociedades, in Estudos em Memória do Prof. Paulo Sendim, 01-01-2012, p. 92 - disponível para consulta in https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/9857.↩︎ 7. Cf. Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 188-202; João Calvão da Silva, “Locação Financeira e Garantia Bancária”, in Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Coimbra, Almedina, 1999, p. 24; Diogo Leite de Campos, A Locação Financeira, Lex, Lisboa, 1994, pp.102-103..↩︎ 8. Cf. Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, Contratos complexos e complexos contratuais, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 171.↩︎ 9. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2927/18.4T8VCT.G1.S1 [“I - Declarada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel com fundamento em defeito que não foi reparado, em regra, o comprador tem o direito de receber a quantia correspondente ao preço que pagou, nos termos dos arts. 433.º, 434.º, n.º 1, e 289.º, n.º 1, do CC. (…)”] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15d1c27be5f2dd048025876f00490573?OpenDocument&ExpandSection=1; de 17 de fevereiro de 2011 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 3958/06.2TBGDM.P1.S1 [“I - A resolução de um contrato de compra e venda, fundada em defeito da coisa vendida, exige que, previamente, o comprador tenha denunciado o defeito, dando ao vendedor a oportunidade de o eliminar ou de substituir a coisa. II - A substituição defeituosa de coisa comprada por outra também defeituosa tem de ser vista como incumprimento definitivo do contrato; pode ser invocada como fundamento de resolução independentemente de terem sido previamente denunciados os seus defeitos e de se ter dado ao vendedor a oportunidade de proceder a nova reparação ou nova substituição. (…)”].↩︎ 10. Cf. João Calvão da Silva, “Locação Financeira e Garantia Bancária”, in Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Coimbra, Almedina, 1999, p. 24; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2015 (Lopes do Rego), proc. n.º 1857/09.5TJVNF.S1.P1 [“I - O locatário tem, no âmbito da locação financeira, legitimidade para exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado, incluindo o direito de resolução do contrato de compra e venda, nomeadamente no caso do bem não satisfazer as características que haviam sido exigidas pelo locatário e garantidas pelo devedor à data do contrato de compra e venda e que eram essenciais ao fim a que o bem se destinava. II - É analogicamente aplicável o regime, estabelecido no art. 13.º do DL n.º 149/95, de 24-06, à relação contratual, atípica e complexa, caracterizada pela celebração de contrato de ALD de certo veículo, prevendo as partes a opção de compra do mesmo pelo locatário no termo do contrato, por preço fixado, e aderindo o locador, chamado a intervir na acção que visava reconhecer a eficácia da resolução extrajudicial, aos articulados apresentados pelo autor. III - Não é, porém, possível ao locatário cindir, na relação contratual complexa existente entre as várias partes, o negócio de compra e venda e a locação/ALD, de modo a pôr termo ao primeiro, sub rogando-se ao comprador do veículo no exercício do direito potestativo de resolução, mas mantendo absolutamente intocada a típica eficácia do ALD, permanecendo na fruição do veículo durante o respectivo prazo de duração e exercitando mesmo, a final, a opção de compra: a opção pela via da resolução projecta-se inelutavelmente em toda a relação contratual complexa, não podendo subsistir uma locação/ALD quando, por efeito do acto resolutivo, o locador ficou privado da propriedade do veículo locado. IV - Na verdade, o efeito típico da resolução do contrato, tal como é definido nos arts. 433.º e 434.º do CC, priva irremediavelmente de base ou suporte a própria locação/ALD, por tal efeito extintivo da relação contratual de compra e venda inviabilizar de pleno a fruição e ulterior aquisição pelo locatário do bem locado.”] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5d83b1f551e7dfe80257ebc005805ac?OpenDocument.↩︎ 11. Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 296.↩︎ |