Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | JORGE DOS REIS BRAVO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS INADMISSIBILIDADE TIPICIDADE COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA CRIME DE PERIGO MEDIDA CONCRETA DA PENA PRISÃO PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO CIDADÃO ESTRANGEIRO IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : |
I. A situação vertente nos autos revela que, não tendo havido alteração essencial do acervo factual tipicamente relevante respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artigos 21.º e 24.º alíneas c) e j) do Dec.-Lei n.º 15/93 – no qual o tribunal recorrido eliminou a agravação pela circunstância da alínea j) –, a situação processual vertente no recurso do arguido BB traduz uma situação de dupla conformidade condenatória (in mellius). II. Apesar de o recurso do arguido BB ter sido admitido, tal não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP), pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que confirma por “dupla conforme” in mellius, a aplicação da pena de 8 anos de prisão. III. Tratando-se de um transporte transatlântico (entre o Brasil e Portugal) de mais de uma tonelada e cem quilos de Cocaína, planeado, dirigido, coordenado e liderado pelo arguido AA, é objetivo que tal operação não podia deixar de proporcionar elevada compensação remuneratória ao arguido, de cerca de 33 milhões de Euros, sendo as circunstâncias socioprofissionais demonstradas consideradas neutras do ponto de vista agravante ou atenuante. IV. Como tal, sendo a conduta, enquanto crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos artigos 21.º e 24.º, al. c) do Dec.-Lei n.º 15/93, punível de 5 a 15 anos de prisão, não se afigura desproporcional e injusta a pena concreta aplicada de 10 anos e 6 meses de prisão. V. A pena de expulsão, sendo entendida como pena acessória, é indissociável da culpa do agente e não pode a sua escolha e graduação desligar-se de um juízo de proporcionalidade relativamente ao facto praticado e, de algum modo, à própria espécie e medida da pena principal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., foi realizado o julgamento, entre outros, dos arguidos e agora recorrentes, AA e BB, e proferido acórdão em 2 de abril de 2024, em que se deliberou, após correção a que se procedeu nos termos do art. 380.º, do CPP, em 03-04-2024 (ref.ªs Citius .......43 e .......42), o seguinte (transcrição): «Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a pronuncia, por parcialmente provada e, consequentemente, as Juízas que constituem o Tribunal Coletivo decidem: 1- Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelo artigo 21º e 24.º, al. c) e j) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2- Condenar o arguido AA, na pena acessória de expulsão de Portugal, pelo período de 8 (oito) anos, ao abrigo do disposto no art. 34º, nº1 da Lei nº 15/93, de 22-01 e no art. 151º Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho; 3- Condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelo artigo 21º e 24.º, al. c) e j) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; 4- Condenar a arguida “E..., Lda.” pela prática em co-autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelo artigo 21º e 24.º, al. c) e j) e artigo 33.º- A do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena 120 meses de multa, correspondente a 1200 dias de multa, à razão de 180€/dia, num total de 216.000€ (duzentos e dezasseis mil euros). 5- Determinar a dissolução da arguida “E..., Lda.” 6- Absolver os arguidos CC, DD, e EE, da prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelo artigo 21º e 24.º, al. c) e j) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal; 7- Declara-se perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5/2002, de 11/01, no montante de € 500,00 referente ao arguido AA, considerando que tal valor se mostra incongruente com o rendimento lícito auferido, condenando-se o mesmo a pagar ao Estado tal quantia e de € 10.095,64 referente ao arguido BB considerando que tal valor se mostra incongruente com o rendimento lícito auferido, condenando-se o mesmo a pagar ao Estado tal quantia. Declara-se a perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5/2002, de 11/01, no montante de € 135 648,72 referente à sociedade arguida “E..., Lda.” considerando que tal valor se mostra incongruente com o rendimento lícito auferido, condenando-se a mesma a pagar ao Estado tal quantia. 8- Declarar perdidos a favor do Estado e subsequente destruição os seguintes objectos: - oito telemóveis apreendidos, dois da marca IPHONE, dois Xiaomi, um Samsung, um Alcatel, um Oppo e um ZTE e um tablet da marca Samsung e respectiva capa de protecção; - produto estupefaciente; - o carimbo da empresa "E..., Lda."; - agenda do ano de 2022, de cor preta e amarela, com diversas anotações; - vários cartões de visita da empresa "Elegant proposal" com indicação de morada, n.ºs de contacto e endereços de email no Brasil e em Portugal; - Quatro pares de luvas de trabalho, de cor cinza da marca Dexter; - Quatro etiquetas de cartão idênticos aos que acondicionam as luvas, mas sem as mesmas; - Seis rolos de fita gomada transparente; - Três rolos de fita gomada de cor creme; - Três rolos de sacos de lixo, um de cor preta, outro amarelo e outro azul; - Uma caixa com três x-actos; - Quatro rolos de película aderente, dois de cor preta e dois transparentes; - Quarenta e duas caixas de cartão, ainda por utilizar, da marca "Spaceo"; - Uma caixa de peças cerâmicas, com catorze tijoleiras; - Uma caixa de cerâmica, com três placas de cerâmica; - Um papel químico de cor azul; - Um molhe com quatro chaves; - Uma rebarbadora de 750W, da marca Dexter, com disco de corte próprio para metal Acondicionado na respectiva caixa. 9- Determina-se a devolução ao Porto de ... do selo próprio para garantir a inviolabilidade, de cor azul, com a inscrição "yilport ... e com o n.º ....47. 10- Notifique os arguidos para, querendo, procederem ao levantamento dos veículos automóveis apreendidos - Veículo, marca Renault, modelo Kangoo, de cor branca, matrícula ..-HE-..; - Veículo, marca Audi, modelo A6, de cor cinzenta, com matrícula ..-MB-..; - Veículo, marca Mercedes Benz, modelo CLS 320 CDI, com matrícula ..-BU-.., sem prejuízo do arresto preventivo decretado e apenas no caso de não estarem por este abrangidos, ou indicarem alguém que esteja em condições de proceder a tal levantamento. 11- Determina-se a perda a favor do estado das quantias monetárias apreendidas - 2.440,00€; 171 Dólares; 11.683 Reais (Brasil). 12- Condena-se os arguidos condenados ao pagamento das custas processuais, cujo montante de taxa de justiça se fixa para cada um, em 5 UC, nos termos do disposto nos artºs 513º, nº 1, 514º, nº 1, e 524º do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a esse diploma legal, sendo solidariamente responsáveis pelos encargos a que o presente processo deu lugar. 13- Determina-se o imediato levantamento do arresto dos bens dos arguidos absolvidos- DD e EE, assim como o arresto de todas as contas bancárias/instrumentos financeiros arrestados a estes arguidos. A saber: A. DD: - Bens imóveis(…) Contas (…) B. B- EE:(…) Notifique o Gabinete de recuperação de ativos - GRA, para proceder em conformidade. ** (…).» 2. Os arguidos AA e BB recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto (doravante, também “TRP”), no qual, por acórdão de 19-02-2025 (ref.ª Citius ......96), os Senhores juízes Desembargadores deliberaram que: «- Alteram a decisão recorrida, ficando os arguidos condenados pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado dos artigos 21º e 24.º, al. c) do DL nº 15/93. - No mais mantêm a decisão recorrida.» 3. O arguido BB recorre de tal decisão, em 24-03-2025 (ref.ª Citius ....51), nos termos seguintes (transcrição das conclusões do seu recurso): «1. Entende o Recorrente BB que o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto padece erro na determinação da norma aplicável, consubstanciando evidente violação da lei substantiva, designadamente no que respeita à medida da pena aplicável. 2. Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Veneranda Relação do Porto incorre em erro, nomeadamente de aplicação dos normativos legais utilizados justificar a medida da pena concretamente aplicável e constante da decisão proferida. Salvo melhor entendimento, entende o Recorrente que o tribunal recorrido aplicou erroneamente os normativos legais aplicáveis, pretendendo pôr em causa a medida da pena imposta, por considerar a mesma desajustada, desadequada e excessiva. 3. Nos termos do art.º 411.º, n.º 5, do CPP, requer o Recorrente que seja realizada Audiência, onde se pretende ver debatida a justeza da medida da pena aplicada e a inconstitucionalidade da decisão recorrida, só assim se garantindo em pleno a realização dos princípios do contraditório e da justiça equitativa. 4. Relativamente à admissibilidade legal do presente recurso, o mesmo seria sempre admissível, por via do previsto na alínea d) do artigo 400.º do CPP porquanto o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto sucede a uma decisão proferida em primeira instância que condenou o arguido em pena de prisão de 8 anos. 5. Ademais, atento o prescrito pela alínea f) do mesmo artigo, sempre serão de admitir as presentes alegações de revista, porquanto pretende o Recorrente recorrer de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão de 1.ª instância, aplicando ao ora Recorrente pena de prisão de oito anos. 6. Mais a mais, sempre se dirá que no caso, tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão da 1.ª instância, foram consideráveis e relevantes as alterações à decisão em matéria de facto, tanto que o tipo legal de crime foi alterado, razão pela qual é a referida decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 7. Segundo alguns autores, é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicações de fatores relevantes para aquela, ou pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. 8. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses fatores na decisão final. 9. Para censurar a decisão sobre esta questão, deve o tribunal de recurso conhecer de tudo quanto seja legitimamente permitido para averiguar da correção dessa decisão. Há, todavia, um outro “erro” punível por, mais que um erro de “inadequação” da determinação da sanção, traduz a “inaceitabilidade” de “toda” a determinação da sanção – p. ex., quando o tribunal de recurso entende a condenação como excessiva. Ora, como é evidente, o recurso de Revista alargado impõe o dever de o tribunal conhecer de todas as questões que lhe permitam censurar a validade da decisão tomada, pelo que, sendo estas questões relevantes, delas deve conhecer; 10. Ora, posto isto, os fatores a que a lei mandar atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 11. Assim, no elemento prevenção no sentido de prevenção geral, positiva ou de integração, podemos encontrar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena. Por seu turno, na vertente de prevenção especial prevê-se a ressocialização do agente criminoso ou, segundo os termos legais, a integração do agente na sociedade – nos termos e para os efeitos previstos no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. 12. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. 13. Em matéria de determinação concreta da medida da pena, dir-se-á que resulta das recomendações do Conselho da Europa o entendimento de que a pena de prisão resguardar-se-á para quando todas as outras medidas se revelem inadequadas, em face das necessidades de reprovação e prevenção. Ora, em face da aplicação desta pena mais gravosa, sempre deverá o julgador pautar a sua convicção e o seu entendimentos pelos princípios basilares da necessidade e da proporcionalidade, considerados como os princípios orientadores a presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. 14. “A necessidade de tutela dos bens jurídicos em face do caso concreto (prevenção geral positiva) fornece um limite máximo, correspondente a uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e um limite mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação concreta dapena, sem queisso faça perigar a sua função tutelar. Dentro destes limites atuam considerações de prevenção especial de socialização, as quais determinam, em último termo, a medida da pena, a qual deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, se necessária.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2019, processo n.º 240/15.8GASRE.C1, relatado por Vasques Osório, disponível in www.dgsi.pt). 15. Relembrando, determina o princípio da culpa, previsto no n.º 2, do artigo 40.º, do CP, que a “toda a pena supõe a culpa e não pode ultrapassar, na sua medida, a medida da culpa”. A culpa será, então, o “pressuposto indispensável da imposição da sanção, funcionando como limite máximo e inultrapassável da pena”. 16. Além disso, refere o artigo 71.º, n.º 1, do CP, que a determinação da medida da pena será realizada em “função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Assim, ao critério da culpa juntam-se as exigências de prevenção, dois elementos que determinarão a medida da pena. Assim, refere Figueiredo Dias que “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. É o limite máximo de pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 17. Uma vez definido o limite máximo, tendo por referência a medida da culpa, importa atentar nas exigências da prevenção: prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial de socialização. A primeira exigência liga-se à proteção dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas da comunidade (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida e assenta na ideia da necessidade da pena, a valorar no caso concreto, face às circunstâncias do caso. Quanto à prevenção especial, tem-se em vista um objetivo de reintegração ou ressocialização do agente na sociedade. 18. Na primeira fase da determinação da pena, a tarefa do julgador será iminentemente consultiva uma vez que moldura legal da pena, encontra-se fixada, balizando por isso o poder do julgador. Naturalmente pesam neste momento as circunstâncias agravantes ou atenuantes que poderão influenciar os concretos limites máximos e mínimos da pena aplicável. 19. Na segunda fase, e uma vez fixada a medida abstrata da pena, há que entrar na fase da sua determinação, momento em que do julgador se espera a transformação de um conjunto de critérios legais numa unidade aritmética da pena, tarefa que pode por vezes ser difícil e de complexa execução. É nesta fase em particular que importa manter convicta e firme a ideia de que a sanção não se esgota na sua finalidade retributiva, ou seja, na culpabilização do agente por ter adotado uma conduta contrária à lei, mas atende de forma justa às finalidades de prevenção geral e especial. 20. É este, em particular, o enfoque do artigo 71.º do Código Penal, o qual define que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. Para facilitar a tarefa do julgador, a doutrina vem aludindo a algumas circunstâncias que poderão pesar aquando da definição do quantum da pena como são a gravidade do crime, o tipo de ação do delinquente, a necessidade ou desnecessidade da sua atuação, o grau de culpa, etc. 21. A respeito da prevenção geral, cumpre avaliar quais as indicações estatísticas sobre o tipo de delito em causa, tendência de aumento ou diminuição o sentimento dominante sobre a segurança no espaço territorial em causa, e sobremaneira, quanto à repercussão da pena no tipo de criminalidade – urbana, rural, organizada, de alto risco, internacional, transnacional, etc.. No que toca à prevenção especial, haverá de recolher os elementos fácticos denunciadores da personalidade do delinquente à luz dos atos praticados, os seus antecedentes penais, formação escolar, situação familiar e social, profissão e emprego, carência e/ou sensibilidade à pena, necessidade ou não de ressocialização. 22.Como é salientado por Cavaleiro de Ferreira, o processo de individualização da pena é levado a termo pelo juiz em absoluta dependência da ideia da lei, dos princípios básicos que guiam a sua feitura (…) pelo que os fins do direito penal serão os fins da própria pena e o seu fundamento. Para culminar o processo da determinação da pena, e com particular importância para o caso concreto, deverá o julgador, nos termos e para os efeitos mais bem previstos no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuserem a favor do agente ou contra ele. 23. Assim, e quanto a este exercício em particular, a doutrina vem entendendo que o exercício da individualização da pena depende de princípios individualizadores práticos concretamente relacionados no item n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Falamos assim dos seguintes exemplos: - Gravidade do ilícito (onde se incluem o grau da ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências, a magnitude dos danos (materiais e não materiais, a pluralidade dos interesses ofendidos, as suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados, a adoção de comportamentos adequados e nominativos no período que procedeu a prática do ilícito); - Culpabilidade (há que se ter em consideração o grau da violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados aquando do cometimento do crime, os fins ou motivos que o determinaram); - Personalidade do delinquente (condições pessoais do agente, a sua situação económica, afalta de preparação para a manutenção de uma conduta licita); - Conduta anterior ou posterior (reparação das consequências do crime, condenações anteriores sofridas, reincidência, confissão dos factos, reparação dos danos e consequências do crime). 24. Assim, encontrar a justa retribuição, ou a pena adequada ao caso concreto, constitui não raras vezes uma complexa tarefa para o poder julgador, que deverá esforçar-se para conseguir a concordância prática e equilibrada das finalidades de prevenção geral e especial. Perante esta “clausula aberta” de circunstâncias supra descritas, há que observar que os fatores indiciários da gravidade do ilícito e da culpabilidade, da personalidade do agente, da conduta anterior e posterior ao crime contribuirão para apurar o quantitativo exato da pena a aplicar. 25. “Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. (…) Entre tais limites é que vão atuar justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível, a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 231).” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006, processo n.º 06P2042, disponível in www.dgsi.pt) 26. No caso sub judice, há que começar por ver a moldura penal abstrata aplicável, 5 anos a 15 anos de prisão (artigos 21º e 24.º, al. c)do DL nº 15/93). Entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido, não teve – no ponto da sua elaboração – qualquer atenuação em relação a determinadas circunstâncias pessoais do arguido e do ambiente envolvente, concretamente relacionadas com a prevenção especial, nomeadamente as seguintes: - Encontra-se atualmente a trabalhar como carpinteiro; - Com o rendimento que daí obtém, é capaz de se sustentara si e à sua esposa que com ele reside; -A sua situação económica é bastante modesta – mesmo o que se apurou de incongruente não poderá ser apontado verdadeiramente ao crime, já que a droga que foi apreendida e se o é de facto o ganho do agente é marginal e inferior ao valor de um apoio social; - Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos; - Já decorreram quase três anos desde a factualidade apurada; - Colaborou de uma forma voluntária com as autoridades policiais; - À data dos factos, o Recorrente vivia dos rendimentos de trabalho; - Tem uma boa imagem na comunidade onde pertence e de uma boa pessoa; - Tem projetos próprios de desenvolvimento de atividade empresarial, gerando postos de trabalho e riqueza para a comunidade em que se encontram inseridos; - Não há nenhuma razão séria, para duvidar da capacidade do arguido se afastar do crime e não repetir a prática de crimes e essencialmente desta natureza. - Quando o arguido saiu de prisão preventiva, compareceu a todas as diligências e não há nos autos conhecimento de ter tido comportamentos anti normativos. 27. Perante este condicionalismo global, as necessidades de prevenção acabam por ficar bastante diluídas. Considerando que a moldura abstrata do crime de tráfico de estupefacientes agravado é de 5 a 15 anos de pena de prisão, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela conduta da arguida - situar-se-ia, salvo melhor entendimento, na fronteira do limite mínimo, ou seja, mais próxima dos cinco anos de pena de prisão. 28. Segundo um princípio ditado pela justiça, ninguém deve ser condenado a uma pena cuja severidade exceda o limite de proporcionalidade prevista para os factos constitutivos da infração ou das infrações de que foi reconhecido culpado. Nesta senda, e ponderadas as finalidades da prevenção especial e de ressocialização da pena, deverá a pena ser reduzida para o mínimo legal possível, ou seja, para 5 (cinco) anos de prisão. 29. A justiça penal tem de ter relativa, ou seja, deverão ser prosseguidas as necessidades concretas de prevenção geral e especial, mas sempre no sentido de serem atendidas as concretas circunstâncias da situação em apreço. Por este motivo, o peso dos contornos de cada situação, em concreto, assume uma relevância preponderante na decisão a proferir pelo tribunal, daí que a jurisprudência continue a assumir elevadíssima importância na quantificação da medida da pena. A justiça impõe-se assim como equitativa. 30. Descendo ao caso em apreço, não havendo prova direta da participação do Arguido BB, decorre que o mesmo teve um tratamento diferente dos demais arguidos, quando a única coisa que o difere daqueles é a relação de amizade mais próxima com o coarguido AA. Não logra o arguido, face à sua intervenção nos autos versus a intervenção dos coarguidos DD e CC, compreender em que medida a conduta destes cabe no princípio in dúbio pro reo e a sua não. 31. Em bom rigor, nada permite esta diferenciação de tratamento entre os arguidos, que nos coloca perante uma decisão desequilibrada, que o arguido respeita e que advém da livre convicção do julgador que quanto a si entende superada a dúvida e o não faz quanto aos coarguidos. Agora esta linha é ténue, pelo que ao menos na medida da pena se deva dar relevo a esta “fragilidade” que resulta tão só da convicção íntima do julgador, face à ausência de prova concreta e direta da participação do arguido no crime. 32. Mais se dirá que enferma de inconstitucionalidade a decisão judicial que, tendo sido superado o estado da dúvida, e tendo o julgador formado livre convicção quanto à prática de um determinado crime, não admite um espaço para o arguido, de forma livre e verdadeira, apresentar aquela que é a sua versão dos factos que pugne pela sua inocência, e que tal o penalize na medida da pena. 33. Considerando que a versão trazida aos autos pelo Arguido é livre, direta e não seja a mesma apta a obstaculizar o normal decorrer do processo judicial sempre será inconstitucional não valorar o seu contributo; “Penalizar” o arguido na medida da pena apenas porque sustenta versão diferente daquela de que se convence o tribunal viola os princípios fundamentais da constituição como o princípio do contraditório pleno e da dignidade da pessoa humana. De todo o modo, e considerando o demais exposto, farão V/Excias. a tão sã e habitual Justiça.» 4. O arguido AA recorre de tal decisão, em 26-03-2025 (ref.ª Citius ....85) nos termos seguintes (transcrição das conclusões do seu recurso): «1. A “elevada compensação remuneratória” que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste,manifestamente e segundo parâmetros objetivos, das projeções do crime base. 2. A “elevada compensação remuneratória” tem também de ter em consideração a etapa, ou fase, do circuito em que se desenvolve e opera o processo de introdução de estupefacientes no mercado. 3. No que respeita à determinação de parâmetros objetivos, não resultou provado qual o valor da remuneração recebida ou a receber pelo agente. 4. Tanto Tribunal a quo, tal como o Tribunal de Primeira Instância, limitaram-se a presumir que a remuneração seria elevada, face à quantidade e qualidade do produto estupefaciente, com referência ao preço praticado na comercialização ao consumidor final. 5. Dos factos provados, extrai-se que a intervenção do Recorrente se desenvolveu na fase do transporte. 6. A consagração do princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança, passam por um grau de previsibilidade percecionado pela comunidade, relativamente às consequências que podem advir da suas condutas contrárias ao “dever ser”. 7. As decisões devem, ainda, obedecer ao princípio da equidade, tratando situações iguais de forma igual e situações desiguais de forma desigual, visando a justiça relativa e a promoção de igualdade real. 8. Não tido sido apurado o concreto montante que viria a caber ao Recorrente, a sua conduta – de transportador/executor – deve ser subsumida ao tipo de ilícito básico, ou seja, no ilícito p.p. pelo art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22.01. 9. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação do disposto nos artigos 21.º e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22.01. 10. Sendo o Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22.01, a moldura penal abstrata cifra-se num intervalo de 4 a 12 anos de prisão, o que impõe que a pena concreta seja reduzida. 11. Mesmo que se mantenha a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22.01, impõe-se uma redução da pena aplicada, em função da alteração da qualificação operada pelo Tribunal a quo, que entendeu não se mostrar preenchida a qualificativa constante da al. j), do art.º 24.º, do DL n.º 15/93, de 22.01. 12. A supressão dessa qualificativa, tem, necessariamente, como consequência a redução da pena concreta, pois a pena que havia sido aplicada, foi encontrada com ponderação de um crime hiperqualificado, por mais de uma agravante, sendo por isso mais alta. 13. Na decisão do Tribunal de Primeira Instância, foi considerada a ausência de confissão do Recorrente, como agravante, na dimensão da conduta posterior ao facto, e na decisão de que ora se recorre, entendeu-se ser circunstância inócua, que não pode ser considerada. 14. Tendo a ausência de confissão sido considerada como circunstância agravante, em sede de conduta posterior ao facto e assim negativamente valorada na determinação da medida da pena na Primeira Instância e, tendo o Tribunal a quo, decidido de forma diversa, impõe-se, também com este fundamento, a redução da pena aplicada, por ser a única consequência possível da decisão alcançada. 15. O Recorrente não tem antecedentes criminais. 16. Não há notícia da pendência de quaisquer outros processos ou procedimentos criminais contra o mesmo. 17. Na data dos factos, o Recorrente, que contava 48 anos de idade, sempre tinha tido uma conduta exemplar e conforme ao dever ser. 18. Resulta dos factos provados que, em meio prisional, após a prática dos factos, o Recorrente tem uma conduta de adequação às regras e de convivência tranquila. 19. Após ter sido libertado, por atingir o prazo máximo de prisão preventiva, permaneceu em Portugal, entregou o seu passaporte dentro do prazo concedido de 10 dias, compareceu nas demais sessões de julgamento e cumpre as medidas de coação que lhe foram, entretanto, aplicadas. 20. Nos termos do art.º 71.º, n.º 2, als. d) e e), do CP, para determinação da medida da pena e, além do mais, são consideradas as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como, a conduta anterior ao facto e a posterior a este. 21. No caso concreto, todas estas circunstâncias depõem a favor do Recorrente, pelo que deviam e devem ser levadas em conta na determinação da medida concreta da pena. 22. As condições pessoais do Recorrente e da sua conduta anterior e posterior aos factos, denotam, também, ser diminutas, no seu caso, as exigências de prevenção especial. 23. Porque todas as referidas circunstâncias demonstram que as exigências de prevenção especial se encontram substancialmente mitigadas, a pena tem de ser reduzida. 24. Constitui boa prática a existência de alguma equivalência e equidade nas penas aplicadas, tendo como referência factos idênticos. 25. Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em casos idênticos, avulta a divergência do quantum das penas habitualmente aplicadas, face à pena aplicada nos presentes autos. 26. A divergência no quantum das penas é incompreensível, quer à luz do Direito e dos seus princípios, quer, sobretudo, ao olhar e interpretação do cidadão, homem médio. 27. Convocando toda a jurisprudência citada, a pena concretamente aplicada, deve ser reduzida e, em caso algum, exceder os 7 anos e seis meses de prisão. 28. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 71.º, 72.º, n.º 1 e 73.º, todos do CP. 29. Pelos menos fundamentos que aduzimos, para sustentar a redução da pena de prisão aplicada e que aqui se dão por reproduzidos, deve também reduzir-se o quantum da pena acessória de expulsão, que não deve exceder 5 anos. 30. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 34.º, da Lei 15/93, de 22.01 e 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as legais consequências. Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!» 5. Os recursos foram admitidos, nos termos do despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, de 01-04-2025 (Ref.ª Citius ......37), nos termos seguintes: «Referências ....85 de 27.03.2025 e ....51 de 24.03.2025: Por tempestivos e legais, admito os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB para o Supremo Tribunal de Justiça – artigos 411º, 414º e 432º do Código de Processo Penal. Os recursos sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – artigos 406º, 407º e 408º, todos do Código de Processo Penal. Notifique – 411º, n.º 6 do Código de Processo Penal.» 6. Notificado o Ministério Público junto do TRP, a Senhora Procuradora-geral-adjunta ali em funções apresentou resposta, em 11-05-2025 (Ref.ª Citius ....60), concluindo, relativamente ao recurso do arguido BB, que: «(…) Em síntese, e caso se entenda que não deve ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1 al. a) do CPP, sempre se dirá que o Acórdão recorrido mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame critico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vicio ou nulidade, não tendo sido violadas as normas invocadas pelo arguido, ou quaisquer outras que cumpra apreciar, ou principio geral, e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, pelo que deve ser este integralmente mantido, improcedendo o recurso interposto por este arguido.» E, quanto ao recurso do arguido AA, que: «(…), afigura-se-nos que a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido se situa dentro dos patamares de justiça e equidade em face de todas as circunstâncias do caso e os fins das penas, e porque adequada e proporcional não merece censura. Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o tribunal ponderou, na sentença recorrida, o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial e teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal, ou seja, o tribunal recorrido considerou adequadamente todas as circunstâncias relevantes desde a ilicitude à culpa, passando pelas exigências de prevenção. Tudo visto, afigura-se que a medida de pena mostra-se adequada às necessidades de prevenção geral e especial, exigidas pelas circunstâncias enumeradas, dentro da culpa revelada pelo arguido e absolutamente proporcional aos factos e circunstâncias presentes. Mutatis mutantis quanto à medida da pena acessória de expulsão, que segue os mesmos critérios supra expostos, temperados com razões de segurança. As condutas protagonizadas pelos arguidos recorrentes, com indícios, relatados nos autos, relativamente pelo menos ao arguido AA, de que não o fazia pela primeira vez, são de uma gravidade muito elevada, bem acima da média, pelo caracter empreendedor e organizado da actividade, e os valores envolvidos. Termos em que é nossa convicção que o Acórdão recorrido mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame critico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vicio ou nulidade, não tendo sido violadas as normas invocadas pelos arguidos, ou quaisquer outras que cumpra apreciar, ou principio geral, e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, improcedendo os recursos interpostos pelos arguidos.» 7. Uma vez neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”), o Senhor Procurador-geral-adjunto aqui em funções emitiu parecer em 22-05-2025 (Ref.ª Citius ......83), retificado pelo documento ref.ª ......20, no qual expendeu as seguintes considerações e conclusões: «(…) I Questão-Prévia. Inadmissibilidade legal do recurso do arguido BB. Dupla-conforme. 1 A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). 2 Conforme o epigrafado, pela via do presente recurso, o arguido BB, ora também recorrente, pretende impugnar Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, proferido em recurso, que, no essencial, manteve a condenação dos arguidos proferida na 1ª Instância, com excepção da alteração da qualificação jurídica, substanciada na desconsideração de uma das agravantes do “tráfico de estupefacientes”, concretamente a da disposição do art. 24º-j) do DL-15/93, de 22/01, sem alterar, contudo as penas respectivas, nomeadamente a de 08 anos de prisão aplicada àquele. (…) 15 Porém – sem serem materialmente inovatórios – os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações podem não confirmar na íntegra as decisões de 1ª instância, desde que o façam em benefício do arguido (ou não o façam em seu prejuízo). 16 Trata-se, pois, da confirmação, que, desde que não se constitua em modificação substancial da condenação, pode incidir, nomeadamente: Sobre alteração da questão-de-facto (mormente para menos, ou, até, para uma realidade qualitativamente diversa, desde que favorável ao arguido); (…) 18 Ou seja: Com todo o respeito por opinião em contrário, se a condenação em recurso assenta numa fundamentação que não é diferente, na sua essencialidade, da plasmada na decisão da 1ª instância, mormente quanto ao direito, porque revelado num quadro normativo que não seja substancialmente diverso e actue em benefício do arguido, ou, pelo menos, não em seu prejuízo – ainda no seio, pois, da confirmação in mellius; Não há que convocar a descaracterização da dupla conforme (cfr, o art. 410º/1-f) do Código de Processo Penal). 19 E é – assim o cremos – o caso dos autos, conforme ficou vincado supra, em 2.: 20 Isto é: Em bom-rigor, do ponto de vista material, a condenação na 2ª Instância constitui-se numa confirmação (dupla conforme parcial) in mellius da proferida na 1ª, sendo um mero desenvolvimento lógico, não inesperado e mais benévolo desta, do que pode extrair-se, em termos qualitativos – que não meramente quantitativos –, um indício de bom julgamento das Instâncias. 21 Efectivamente, embora sem alteração da pena, não é jurídico-penalmente indiferente para o arguido – antes lhe sendo favorável – a sua condenação pela prática de um crime tráfico de estupefacientes”, agravado, mas apenas pela alínea c) do referido art. 24º do DL-15/93, e não também pela alínea j), afastada (membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes de tal natureza): Seja pela sua significação em sede de Registo-Criminal; Seja pela sua relevância de sede de execução da pena (regime penitenciário, em sentido amplo). (…) 23 Em face do que fica exposto, deverá, pois, ser rejeitado o recurso do arguido BB, por legalmente inadmissível, pela via da irrecorribilidade, quanto a si, da decisão recorrida (cfr, os arts. 400º/1-f), 414º/2, 420º/1-b) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal). (…) II Mérito do Recurso. (Arguido AA). i Tipicidade. Avultada compensação remuneratória (…) 25 Mas, com todo o respeito, cremos, mesmo perante o alegado, que o arguido preencheu, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. 21º/1 e 24º- c), ambos do DL-15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, e não apenas na do primeiro. (…) Embora não se tenha apurado em concreto o valor, também cremos, salvo o devido respeito, que é notório que se tratando de 1.109,79kgs de cocaína, com um grau de pureza de 89,4%, no valor de mais de 33 milhões de euros, que permitiria a elaboração de 4.539.425 doses, manejada na sua totalidade pelos arguidos, ou seja, numa fase de alto valor acrescentado do roteiro do tráfico de drogas, teria de se obter ou procurar obter avultada compensação económica remuneratória (abstraindo do valor dos bens apreendidos). 28 Estes dados, sujeitos, pois, a uma valoração autónoma do julgador, através de uma análise lógico-dialéctica complexiva e sob um prisma ético-social, permitem, razoavelmente, concluir por um acentuado agravamento do desvalor (objectivo e subjectivo) inerente à “imagem global do facto” cometido, pelo que não pode enquadrar-se no “padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição” relativo ao tipo-de-crime do referido art. 21º, mas, isso sim, no do art. 24º-c), ambos do DL-15/93, de 22/01. * Não foi violado o disposto nos arts. 21º/1 e 24º-c) do DL-15/93, de 22/01. ii Medida da pena de prisão. 29 A pena concretamente aplicada foi já objecto de ponderação também pelo Tribunal a quo, que valorou, devidamente, as exigências relativas à culpa, à prevenção geral e à prevenção especial. (…) 34 Essencialmente: A expressiva amplitude da moldura penal; A firmeza da vontade criminosa revelada; O modo de execução do crime; A danosidade e quantidade da droga apreendida. 35 Por outro lado: Quanto à ausência de antecedentes criminais e à integração familiar e social: -Sendo o factum a matriz lógica e ontológica (genética) do Direito Penal, apenas de forma acessória, secundária, considerações que lhe sejam exteriores poderão ser erigidas em critérios da valoração atinente à determinação da pena concreta, sem nunca, porém, poder conduzir à absoluta substituição do agir pelo ser como destinatário da censura jurídico-criminal. -O grau de integração social e familiar não há-de decorrer apenas da (inevitável) pertença dos arguidos a uma comunidade humana organizada, mera expressão de um instinto gregário que está ainda mais presente em muitos exemplos da biologia animal – a integração pressupõe um comportamento de acordo e no respeito pelas regras mínimas da sociabilidade, numa complexa e entrecruzada relação dialéctica entre o eu e o outro, donde se afirma o todo social. * Não violou a decisão “sub judice” o disposto no art. 71º do Código Penal. (…) iii Medida da pena de expulsão. 36 Também não concorda o arguido AA com a decretada pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 08 anos, que considera excessiva, batendo-se pela expulsão por período não superior a 05 anos (cfr, os arts. 34º/1 do DL-15/93, de 22/01, e 151º da L-23/2007, de 04/07). 37 Estamos também aqui do lado da decisão recorrida, nomeadamente quando fundamenta: … … Com efeito, o arguido AA é natural e nacional do Brasil importou para Portugal mais de uma tonelada de cocaína, a sua expulsão não afeta o seu modo de vida, não possui familiares a residir em Portugal, pelo que, tudo considerado, mostra-se inteiramente justificada a pena acessória de expulsão e pelo período que foi determinado. … … 38 É, pois, justa e ponderosa a decretada pena acessória de expulsão 39 Nesta matéria, veja-se o Ac. do STJ de 17.01.2024, P-58/22.1JACBR.S1 (em que, aliás, foi revogada a aplicação da pena acessória): (…) Não violou a decisão recorrida as disposições dos arts. 34º/1 do DL-15/93, de 22/01, e 151º da L-23/2007, de 04/07. III Em síntese: 1)-Deve ser rejeitado o recurso do arguido BB, face à sua inadmissibilidade legal, por dupla-conforme in mellius parcial – não sendo óbice a concreta alteração da questão-de-direito, que induziu a alteração da qualificação jurídica da condenação por crime de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. dos artigos 21º e 24º-c) e j) do DL-15/93, para a condenação por crime da mesma natureza, mas com referência, apenas, à referida disposição do art. 24º-c) do mesmo diploma legal; Embora mantendo a pena do ora recorrente em questão, de 08 anos de prisão. 2)-Comete o crime de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. 21º/1 e 24º- c), ambos do DL-15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, quem importa, por via marítima, para Portugal, um contentor de mercadoria dissimulando no seu interior 1.109,79kgs de cocaína, com um grau de pureza de 89,4%, no valor de mais de 33 milhões de euros, que permitiria a elaboração de 4.539.425 doses, pois que é notório que iria obter ou procurar obter avultada compensação económica, embora de valor não concretamente apurado. 3)-Perante as circunstâncias do caso, mostra-se justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial, a pena de 10 anos e 06 meses de prisão aplicada ao arguido AA. 4)-Também é justa e criteriosa, em face das circunstâncias do caso e pessoais, a pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 08 anos aplicada ao arguido condenado a 10 anos e 06 meses de prisão. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: -Deverá o recurso do arguido BB ser rejeitado, face à sua inadmissibilidade legal, por dupla-conforme in mellius. -Deverá o recurso do arguido AA ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.» 8. Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos recorrentes nada vieram dizer ou requerer. 9. Colhidos os vistos, mantendo-se a regularidade e a validade da instância recursiva, e apesar de ter sido requerida audiência pelo arguido BB – o que infra se apreciará –, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5 a contr., e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Factos provados e não provados 10. Encontra-se assente, após decisão do TRP – que apreciou recurso da decisão de matéria de facto –, a seguinte factualidade respeitante à intervenção criminalmente relevante dos arguidos-recorrentes, provada e não provada (transcrição): «1- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Julho de 2018, o arguido AA, de nacionalidade ..., delineou um plano, que visava trazer elevadas quantidades de produto estupefaciente, mais especificamente cocaína, do Brasil para Portugal, para posteriormente o vender em território nacional, obtendo, assim, elevados lucros financeiros. 2- Para tanto, em 16.07.2018, o arguido AA constituiu a sociedade arguida “E..., Lda.”, da qual era o sócio gerente e que, apesar de ter como objecto social, a importação e comércio por grosso e a retalho de mobiliário e materiais de construção incluindo madeira, visava apenas dar uma aparência legítima ao transporte de cocaína que o arguido AA pretendia efectuar do Brasil para Portugal. 3- Após a constituição da mencionada sociedade, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA partilhou o seu plano com o arguido BB, pessoa com quem tinha muita confiança e que passou a integrar o plano criminoso. 4- Para isso, de modo a permitir a entrada e permanência do arguido CC em território português, o arguido DD assinou, um termo de responsabilidade, datado de 16.06.2022, junto do SEF, responsabilizando-se pelo arguido CC. 5- Por sua vez, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, elaborou um contrato de trabalho com CC, fazendo constar como início da prestação de trabalho, o dia 11.07.2022. 6- Deste modo, na execução do plano previamente delineado, conhecido e aceite pelo arguido BB, em data na concretamente apurada, mas pelo menos entre Junho e Agosto de 2022, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, contratou com a sociedade “...”, sita na Rua ..., o transporte de um contentor, com a designação .........60, fazendo constar de tal contrato que iria transportar embalagens de placas de cerâmica. 7- De seguida, ainda no Brasil, com vista a remeter, de forma dissimulada, no referido contentor, o produto de estupefaciente pretendido, cocaína, o arguido AA ou alguém a seu mando, cortou o interior das placas de cerâmica, sob a forma retangular, acondicionando nos espaços assim criados, um total de 1.109,89 kilos de produto estupefaciente - cocaína, previamente espalmado e envolto em papel químico de cor azul, deixando as placas exteriores intactas e colocando depois fita gomada transparente a volta, de modo a que as placas de cerâmica mantivessem o seu aspecto compacto. 8- Após ter acondicionado o produto estupefaciente e ter garantido a sua remessa para Portugal, através do navio “...”, o arguido AA viajou para Portugal, onde veio a entrar em 01.08.2022, a fim de, juntamente com o arguido BB providenciar pela recolha do produto estupefaciente. 9- Chegado a Portugal, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, contratou com a empresa “...”, a recolha e o transporte do mencionado contentor com n.º .........60 do Porto de ... até ao armazém da sociedade arguida, sito na Rua ..., o que veio a ser realizado, no dia 16.08.2022. 10- Assim, no mencionado dia 16.08.2022, pelas 9h00, na prossecução do plano que já haviam delineado, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-HE-.., propriedade da sociedade arguida “E..., Lda.”, deslocou-se até ao armazém desta, sito na Rua .... 11- Por sua vez, também os arguidos BB, CC, DD e EE se deslocaram para o mencionado armazém, fazendo-se transportar nos veículos de matrícula ..-MB-.., pertencente a BB e ..-BU-.., pertencente a DD. 12. Ali chegados e já pelas 11h45, encontrando-se o camião, contendo o mencionado contentor à porta do armazém, todos os arguidos, em comunhão de esforços e intentos iniciaram a descarga das paletes de cerâmica que também continham cocaína, para o interior do armazém. 13. No entanto, após terem descarregado a primeira palete de cerâmicas do camião e quando se preparavam para descarregar a segunda, vieram os arguidos a ser abordados pelos inspectores da Polícia Judiciária. 14. Nessas circunstâncias, no interior do mencionado armazém, foi apreendido: - 338 embalagens (cada uma destas embalagens era constituída, na sua maioria, por três “tijolos”, sendo que algumas destas embalagens apenas tinham dois tijolos, num total aproximado de 1014 “tijolos”), de produto estupefaciente – cocaína, num montante total de 1,109,89 kilos de cocaína. - 4 pares de luvas de trabalho; - 4 etiquetas de cartão idênticas as que acondicionavam as luvas de trabalho, mas sem as respectivas luvas; - 6 rolos de fita gomada/adesiva de cor transparente; - 3 rolos de fita gomada creme; - 3 rolos de sacos do lixo; - 1 caixa com, 3 x-atos; - 4 rolos de película aderente; - 42 caixas de cartão com capacidade para transportar 30kg cada; os quais haviam sido previamente adquiridos pelo arguido AA, no dia 11.08.2022, por € 255,59, conforme talão de compra que se encontrava, também, no local. - uma caixa antiga, contendo 3 placas cerâmicas, com data de fabricação de 24.09.2018, que apresentava igualmente vestígios de papel químico de cor azul e fita gomada de cor transparente presa. 15. Nas escadas de acesso ao 1º andar do armazém, foi apreendido: - 1 selo próprio para garantir a inviolabilidade dos contentores marítimos; - Uma rebarbadora; - 1 telemóvel da marca I-PHONE 13 Pro, com o IMEI ............98, pertencente ao DD; - 1 telemóvel da marca Redmi, de cor preta, dual SIM a que correspondem os IMEl's .............90- 00 e .............05-00, pertencente ao arguido EE; - 1 telemóvel da marca Samsung, de cor preta, dual SIM a que correspondem os IMEl's .............00/01 e .............08/01, pertencente ao arguido CC; - 1 telemóvel da marca I-PHONE, 12 Pro, de cor cinza metalizado, a que corresponde o IMEI .............24, pertencente ao arguido AA; - 1 telemóvel da marca ALCATEL, de cor preta, a que corresponde o IMEI .............31, e que tinha colocado no seu interior um cartão SIM da Vodafone a que corresponde o n.° .......85 pertencente ao arguido AA; - 1 telemóvel da marca OPPO de cor preta pertencente ao arguido BB; - 1 telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor azulada, a que correspondem os IMEl's .............53 -00 e, .............61-00 e que tem colocado no seu interior um cartão SIM da NOS a que corresponde o n.° .......73, pertencente a FF; - 1 molhe de chaves colocado na porta do armazém. 16. No mesmo dia, o arguido AA tinha no interior da sua habitação, sita na Rua ...: - Um (1) talão de depósito em numerário do Novobanco de fls. 205, relativo a um depósito no valor de 12.050,00€, realizado no dia 11/08/2022, para crédito na conta .... .... ..10, titulada por “E..., Lda.”; - Uma fatura da eletricidade respeitante ao armazém sede da empresa “E..., Lda.”, referente ao mês de julho de 2022, no valor 24,69€; - Cópia de cheque bancário no valor de 68.000€ (sessenta e oito mil euros) emitido a 17/07/2020, à ordem da sociedade comercial “...; - Três cartões de suporte da Vodafone com os números ... ... .51, ... ... .47 e ... ... .06; 17.No interior do veículo de matrícula ..-HE-.., propriedade da sociedade arguida “E..., Lda.” o arguido AA tinha: - 1950,00 €, em notas do BCE; - 2 talões multibanco referentes a dois pagamentos de 1800,00 €, a 22 de junho de 2022 e a 2 de agosto de 2022; 18. Ainda no referido dia, o arguido BB tinha na sua posse, no interior do veículo de matrícula ..-MB-.., por si utilizado: - € 450,00 em notas do BCE; 19. Também, nesse dia, no veículo de matrícula ..-BU-.., propriedade de DD, este tinha; - 1 termo de responsabilidade por parte do arguido DD no âmbito do processo de permanência em território nacional por parte do arguido CC, datado de 16 de junho do ano de 2022. 20. Por fim, ainda nesse dia, o arguido CC tinha na sua posse no veículo de matrícula ..-..-BZ, propriedade do arguido DD, mas por si utilizado: - 1 contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o arguido CC e a sociedade arguida “E..., Lda.”, datado de 1 de julho; - 1 contrato de arrendamento urbano referente à habitação propriedade do arguido AA, sita na ..., celebrado entre este e o arguido CC, datado de 30 de junho de 2022, e com início a 1 de julho de 2022. 21. O produto estupefaciente – cocaína que foi apreendido e pertencia ao arguido ... e BB, tinha o peso total de 1,106,79 kilos e um grau de pureza de 89,4%, o que, atendendo ao seu princípio activo permitiria a elaboração de 4.539.425 doses. 22. Os arguidos AA e BB destinavam a substância estupefaciente – cocaína que detinham para venda a um elevado número de terceiros, mediante elevadas contrapartidas monetárias, sendo que, para o efeito muniram-se das luvas, de caixas de cartão de 30 kgs, de rolos de fita cola e de película aderente, que possuíam no interior do armazém e que eram essenciais para retirar, dividir e acondicionar o produto estupefaciente para posteriormente ser transportado e distribuído. 23. Os arguidos AA e BB conheciam as características estupefacientes do produto - cocaína que foi acondicionado, transportado e descarregado em Portugal e sabiam que a sua importação, compra, detenção, cedência, transporte e venda, sem estarem autorizados, como não estavam, lhes estava legalmente vedada e era proibida, tanto mais que dissimularam o produto no interior de placas de cerâmica, de onde teria de ser extraído. 24. Os arguidos AA e BB, através da conduta descrita, agiram em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano previamente delineado, motivados pelo desejo de alcançar elevados proventos financeiros, atenta a elevadíssima quantidade de produto estupefaciente que acabavam de transportar e se preparavam para descarregar. 25. O arguido AA agiu ainda, por si e em representação da sociedade arguida, bem sabendo que necessitava de uma pessoa colectiva com alguma estrutura que justificasse a importação de materiais, onde pudesse dissimular produto estupefaciente e que tivesse um armazém onde pudesse posteriormente descarregar e acondicionar o produto para a posterior venda a terceiros. 26. Os arguidos AA e BB e a sociedade arguida agiram deliberada, livre e conscientemente e de forma concertada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de perda alargada de bens: 27- o arguido AA ao ser o único sócio da sociedade arguida “E..., Lda.”, o mesmo não declarou quaisquer rendimentos durante o período de 2017 a 2021 à Autoridade Tributária e Aduaneira; 28- No entanto, analisada a conta bancária com o .... .... .... .... .... .... .... 3, sedeada no Novo Banco e titulada pelo arguido AA, constata-se que a mesma, durante o ano de 2021, apresentava um saldo de € 500,00. 29- No que respeita ao arguido BB resulta que o mesmo, pelo menos desde 2020, reside juntamente com GG, como se de marido e mulher se tratassem. 30- Da consulta da base de dados da AT, o arguido e respetivo cônjuge foram beneficiários de rendimentos em sede de IRS que, após as respetivas deduções/contribuições, lhes permitiu obter o rendimento disponível a seguir indicado
33- No que concerne ao património móvel da titularidade do arguido BB e da sua companheira, foi identificado o seguinte veículo:
34- Deste modo, analisados os rendimentos declarados/comunicados em sede de IRS pelo arguido e pela sua companheira, os fluxos financeiros ocorridos nas contas de que é titular ou cotitular e o património adquirido no período de investigação, foi apurada a existência de uma vantagem patrimonial no montante de 10 095,64€, conforme resulta das tabelas infra:
DD (…) Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos: Manuel Vicente Costa Armada - No proc. n.º 126/15.6... foi condenado em 2018/12/10, decisão transitada em 2020/01/15, pela prática de um crime de ofensas á integridade física simples, praticado em 2015/02/17, na pena de 100 dias de multa, já extinta. - No proc. n.º 671/12.6... foi condenado em 2021/08/05, decisão transitada em 2021/09/30, pela prática de um crime de auxilio à emigração ilegal, praticado em 2012/11/30 e um crime de lenocínio, praticado em 2012/11/30, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Dos restantes arguidos Inexistem. Condições pessoais, sociais, económicas e profissionais do arguido: HH AA é cidadão ..., afirma que é terceiro da fratria de cinco e que beneficiou da existência de laços familiares afectuosos, cuidadosos e preocupados com a educação e suporte dos descendentes e que se autonomizou do agregado materno pelos seus 12 a 13 anos de idade, subsistindo dos rendimentos laborais obtidos. Frequentou doze anos de escolarização e angariou experiências profissionais diversas no ramo da restauração, de comercialização de habitações e de correcto de imóveis. AA refere ter um filho mais velho adulto de anterior relacionamento e dois filhos menores do actual relacionamento, estabelecido há cerca de 24 anos com II. O arguido assume ser empresário e ter constituído em 16-07-2018 a empresa E..., Lda., dedicada à importação de materiais de construção, incluindo madeiras, sedeada em ..., e no âmbito desta actividade profissional ter efectuado diversas deslocações do Brasil para Portugal. À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, AA profere que se encontrava em Portugal desde 01-08-2022, com residência na ..., e a desenvolver a sua actividade de empresário naquela referida empresa. AA assegura que possui condição financeira satisfatória, manifesta interesse em retornar ao Brasil e retomar a vivência em comum com o seu agregado e prosseguir com a sua actividade profissional na referida empresa. Em meio prisional, AA assevera conduta de adequação às regras e de convivência tranquila, prossegue com acompanhamento médico direccionado aos problemas de doença vascular e hipertensa cumprindo com a farmacoterapia instituída bem como, beneficia de acompanhamento da especialidade de Psicologia para superação da presente condição penal e jurídica. AA transmite que o seu processo psicossocial beneficiou de conforto afectivo salutar decorrido no meio familiar, que está habilitado com ensino secundário e é detentor de experiência profissional diversa. Arguido BB À data dos factos constantes do presente processo, BB, com 40 anos, vivia na Rua .... Integrava o seu agregado a companheira, GG e a enteada. O arguido tem uma filha, já adulta, que reside com a progenitora na mesma cidade. O apartamento de tipologia 2 é arrendado por 620€ mensais, o agregado apresentava, tal como atualmente, como despesas inerentes à habitação um total de 200€ mensais respeitantes a consumos domésticos e telecomunicações. O arguido não concluiu o 3º ciclo de escolaridade, tendo aos 15 anos de idade iniciado a sua atividade profissional, junto de um avô, como madeireiro. Refere exercício regular de atividade profissional até 2017, data em que passa à situação de desempregado, embora afirme que apenas deixou de fazer descontos, pois sempre fez biscates na construção civil, auferindo menos de 1000€ por mês, e apoiou a companheira na gerência do Clube/Bar “...” de que ela é proprietária e auferindo cerca de 2000€ mês. O arguido assume conhecer os coarguidos, presos no mesmo estabelecimento prisional, identificando-os como seus amigos, a quem considera pessoas trabalhadoras. O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente mantendo-se a trabalhar no bar do pavilhão. Projeta o futuro de forma normativa, com exercício de atividade profissional num restaurante que pretender abrir em parceria com o coarguido DD. Situação que não colhe aceitação junto do coarguido, que afirma, em liberdade pretender cortar contacto com todos os coarguidos. A família, continua a apoiá-lo incondicionalmente, desassociando-o de quaisquer condutas agressivas ou violentas. Verbalizam surpresa, inquietação e desalento, resultantes da presente situação jurídica. Factos não provados A. Que após a constituição da sociedade arguida, o arguido AA partilhou o seu plano com os arguidos DD, de nacionalidade portuguesa, e com o arguido CC, de nacionalidade ..., pessoas com quem tinha muita confiança e que passaram a integrar o plano criminoso. B. Que o plano delineado pelo arguido AA era conhecido e aceite pelos arguidos DD, CC e EE. C. Que os arguidos para concretizarem o seu plano, decidiram incluir o arguido EE, funcionário do arguido DD. D. Que após ter acondicionado o produto estupefaciente e ter garantido a sua remessa para Portugal, através do navio “...”, e quando o arguido AA viajou para Portugal, onde veio a entrar em 01.08.2022, fê-lo a fim de, juntamente com os arguidos DD e CC, providenciar pela recolha do produto estupefaciente. E. Que os arguidos DD, CC e EE destinassem o produto estupefaciente para venda e tivessem qualquer intervenção consciente no plano delineado e dado como provado em 6, assim como tivessem conhecimento das circunstâncias descritas em 21, 22, 23 e 26. F. Que a incongruência verificada no património apresentado pelo arguido DD por referência aos rendimentos por si declarados à autoridade fiscal resulta de proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando. G. Que a incongruência verificada no património apresentado pelo arguido EE por referência aos rendimentos por si declarados à autoridade fiscal resulta de proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando.» II.2. Mérito dos recursos 11. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelo teor das conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 12. Das conclusões da motivação dos recursos dos arguidos, é possível extrair com a necessária segurança que os mesmos pretendem colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes: 12.1. Recurso do arguido BB - Requerimento de realização de audiência (art. 411.º, n.º 5, do CPP), para ver «(…) debatida a justeza da medida da pena aplicada e a inconstitucionalidade da decisão recorrida, só assim se garantindo em pleno a realização dos princípios do contraditório e da justiça equitativa.» - Conclusões 1 a 3; i - Recorribilidade do acórdão do TRP – Conclusões 4 a 9; ii - Medida da pena – Conclusões 10 a 33. 12.2. Recurso do arguido AA (por ele mesmo sumariadas) i - Tipicidade (deveria ser afastada a qualificação) - Conclusões 1 a 10; ii - Medida da pena principal (a manter-se a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena não deveria exceder 7 anos e 6 meses de prisão) - Conclusões 11 a 28. iii - Medida da pena acessória de expulsão (pelas razões aduzidas a propósito da pena principal, deveria ser reduzida para medida que não excedesse 5 anos) - Conclusões 29 e 30. 13. Iniciando a apreciação dos recursos, importa salientar que o recurso do arguido BB foi admitido, como se disse supra, nos termos do despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, de 01-04-2025 (Ref.ª Citius ......37). Todavia, - o arguido-recorrente BB foi condenado pelo acórdão do tribunal de 1.ª Instância, nos termos supra enunciados, pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c) e j) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Por seu turno, pelo acórdão, recorrido, do TRP, o arguido-recorrente ficou condenado, na mesma pena (de 8 [oito] anos de prisão), apenas tendo o tribunal recorrido desqualificado o crime pela alínea j) do art. 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, sendo certo que manteve a condenação pela infração de tráfico e outras atividades ilícitas, agravado, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Dec.-Lei n.º 15/93. O TRP não procedeu, no acórdão recorrido, a qualquer modificação da matéria de facto dada como provada, não tendo desvirtuado, no essencial, o sentido global do ilícito apurado pelo tribunal de 1.ª Instância. Apenas alterou a (dupla) qualificação do crime de tráfico de estupefacientes, eliminando a circunstância agravante da alínea j) do artigo 24.º - atuação como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. Importa recordar as normas que disciplinam diretamente a admissibilidade dos recursos. Dispõe o art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (Decisões que não admitem recurso), o seguinte: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)». Por seu turno, o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP (Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça), tem a seguinte redação: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…); b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…).» Face ao enunciado da situação processual acima descrito, a mesma configura, desse modo, uma situação de dupla conforme in mellius. O modelo de “dupla conforme”, enquanto manifestação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as (duas) decisões das duas instâncias. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica dos factos apurados com relevância criminal, sem interferir na medida da pena, até 8 anos de prisão (ou podendo, eventualmente, ocasionar uma redução de pena para medida até 8 anos de prisão), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. É essa a solução legalmente consagrada nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP. Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de outubro de 1997). No caso vertente nos autos, a verificação da situação de «dupla conforme» traduz-se na manutenção pelo TRP da pena de prisão aplicada ao arguido BB, de 8 (oito) anos, da decisão de 1.ª Instância, sendo certo que não houve qualquer reversão de absolvição. É a medida da pena concreta (aplicada) que se assume como critério definidor da recorribilidade das decisões penais. Como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência constitucionais, o legislador tem alguma latitude para conformar o regime de recursos, nomeadamente em matéria penal, desde que as soluções não atentem contra o núcleo do princípio do direito ao recurso, contra o princípio da legalidade ou contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, in fine 29.º, n.º 1, e 20.º, n.º l, todos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se não ser obrigação do legislador a previsão sistemática de um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição). No tocante à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o Tribunal Constitucional (doravante, também “TC”) tem considerado, de forma sistemática e reiterada, não ser a mesma desconforme à Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos TC n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 590/2022 e 261/2023). Pelo Ac. do Plenário do TC n.º 186/2013, foi, aliás, decidido «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.» O Tribunal Constitucional considerou, também, no Acórdão n.º 232/2018 «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa». A título meramente exemplificativo, podem ainda indicar-se o Ac. do TC n.º 372/2017 – que confirmou a Decisão Sumária n.º 221/2017 –, no sentido de não julgar inconstitucional a «norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em “reformatio in mellius”». A inadmissibilidade do recurso prevista no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, vale, separadamente, para as questões atinentes às consequências dos crimes e da determinação das respetivas penas parcelares e para as questões respeitantes à pena conjunta, podendo acontecer que todas ou algumas das penas parcelares não sejam recorríveis, mas já o ser a pena única [a título de exemplo v. os acórdãos do STJ de 21 de dezembro de 2020, proc. n.º 32/14.1SULSB-G.L1.S1, e de 15 de setembro de 2021, processo 1249/16.0JAPRT.P1.S1, ambos rel. Cons. Eduardo Loureiro, e de 27 de janeiro de 2022, proc. n.º 960/19.8JAAVR.P2.S1, rel. Cons. Maria do Carmo Silva Dias (www.dgsi.pt)]. Ademais, seria incoerente, e mesmo violador do princípio da igualdade, não admitir a recorribilidade de decisão da Relação confirmatória de decisão condenatória de 1.ª Instância em pena inferior a 8 anos de prisão, e já ser admissível recurso da decisão da Relação que reduz para medida até 8 anos a pena fixada pela 1.ª Instância em limite superior. O cerne da questão da irrecorribilidade de decisões por dupla conforme condenatória in mellius radica na circunstância de se poder estabelecer uma flagrante desigualdade, infundada e desrazoável, entre as situações daqueles arguidos que veem a sua pena inferior a oito anos ser mantida em recurso para a Relação e aqueles que em recurso, apesar de lhes ter sido aplicada pena superior a oito anos na 1.ª Instância, a veem ser reduzida para medida inferior (mas não superior a 8 anos) através de recurso para a Relação. Importa, pois, obviar a tal resultado. Por outro lado, a irrecorribilidade da decisão por «dupla conforme» respeita a toda a decisão que implica a valoração da prova e determinação da culpa e suas consequências penais, nomeadamente quanto à qualificação jurídica da factualidade, e não apenas quanto à questão da determinação da pena. Na verdade, a irrecorribilidade por dupla conforme, abrange todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como, v.g., os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP; as respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP); os aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova ou à a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro de julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do CPP (erro-vício), ou que envolvam respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) ou pelo princípio in dubio pro reo ou que se relacione com questões de proibições ou invalidade de prova; à qualificação jurídica dos factos ou que tenham que ver com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 13-05-2021, Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1, rel. Cons. António Gama, de 12-01-2023, Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, rel. Cons. Orlando Gonçalves ou ainda o de 22-06-2023, Proc. n.º 275/21.1JAFUN.L1.S1, rel. Cons. Agostinho Torres). É certo que o arguido BB defende a recorribilidade da decisão do TRP em crise, porquanto, alegadamente, «(…) foram consideráveis e relevantes as alterações à decisão em matéria de facto, tanto que o tipo legal de crime foi alterado, razão pela qual é a referida decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.» Sucede que os seus fundamentos são improcedentes, face ao que acima se expendeu, sendo igualmente certo que não se verificou qualquer modificação da matéria de facto. É o que expressamente decorre do acórdão recorrido, quando ali se refere: «Tudo analisado, incluindo a prova indicada pelo recorrente AA e a sua argumentação, bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida relativamente aos pontos impugnados pelo arguido AA devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou. A prova produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, não impõe as alterações à matéria de facto propugnadas pelo recorrente quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados ou alterados. (…) Tudo analisado, incluindo a prova indicada pelo recorrente BB bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou. A sentença recorrida explicou de modo claro como chegou à conclusão da participação do recorrente nos factos, considerando a prova produzida e os ensinamentos do normal suceder das coisas da vida. Tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, imponha as alterações à matéria de facto propugnadas pelo recorrente BB quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados. Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada pelo recorrente BB, o Tribunal na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo suficiente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual, como já referimos, corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável. Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados. Não havendo alteração a fazer à matéria de facto, mostra-se a mesma fixada tal como na primeira instância.» (negrito nosso). É, assim, manifesto que não ocorreu modificação da matéria de facto, no tocante à responsabilidade do arguido-recorrente BB. Porém, mesmo que tal tivesse ocorrido, tal não seria suficiente, só por si, para operar o afastamento da “dupla conforme” como motivo de irrecorribilidade. Pelo exposto, e apesar de o recurso do arguido BB ter sido admitido pelo despacho do Senhor Desembargador relator no TRP – o que, como resulta do art. 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula o tribunal superior –, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido BB por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso confirmar por “dupla conforme” in mellius, a aplicação de pena de 8 anos de prisão. 14. Em consequência do acima decidido, ficará prejudicada a possibilidade de realização da audiência, requerida, ao abrigo do disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP, bem como, por também ficarem prejudicadas, não se toma conhecimento das demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso deste arguido, e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido 15. Recurso do arguido AA i - Tipicidade (deveria ser afastada a qualificação) Está, essencialmente, em causa neste segmento do recurso do arguido AA, apreciar a correção da agravação do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos da alínea c) do artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93: «O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.» Sobre a presente questão, o TRP expressou o seguinte entendimento no acórdão recorrido: « Com efeito e de forma resumida, o arguido AA por si e em representação da sociedade arguida na execução de um plano a que o arguido BB aderiu fez importar do Brasil para Portugal 1.109,89 kgs de cocaína e ambos iniciaram a descarga do contentor no armazém, momento em que foram detidos, agindo em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano previamente delineado, motivados pelo desejo de alcançar elevados proventos financeiros, atenta a elevadíssima quantidade de produto estupefaciente que acabavam de transportar, de forma deliberada, livre, consciente e concertada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Ora, tanto basta para se mostrar preenchido o tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes do artigo 21º. Quanto à variante agravada do artigo 24º do D. Lei 15/93, a alínea c) exige que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, enquanto que a alínea j) prevê que o agente atue como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. A alínea c) mostra-se preenchida, pois face aos factos dos autos, a quantidade de cocaína importada e destinada à venda no montante de mil cento e nove quilogramas, num valor de cerca de trinta milhões e euros, implica uma ordem de valoração económica próprias do grande tráfico e que os arguidos procuravam elevada compensação remuneratória. (…) Tudo visto, quanto à qualificação jurídica dos factos os recorrentes ficarão condenados pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24.º, al. c) do DL nº 15/93, de 22 de janeiro.» O arguido AA vem contestar tal decisão, alegando que «(…) não se apurou qual a compensação remuneratória que o Recorrente iria obter, ao que acresce o facto da formulação que consta do texto da lei carecer de interpretação e valoração. (…) Ora, no que respeita à determinação de parâmetros objetivos, não resultou provado qualquer facto que permita essa concretização, porquanto, não se logrou apurar qual o valor da remuneração recebida ou a receber pelo agente. Na verdade, o Tribunal a quo, tal como o Tribunal de Primeira Instância, limitaram-se a presumir que a remuneração seria elevada, atenta a quantidade e qualidade do produto estupefaciente em causa, com referência ao preço praticado na comercialização ao consumidor final. Porém, dos factos provados, extrai-se que a intervenção do Recorrente se desenvolveu na fase do transporte, o que nos leva a convocar o douto acórdão acima transcrito, concretamente, o proferido no processo n.º 163/15.0JELSB.C1.S2. De resto, toda a factualidade provada neste processo é idêntica à dos presentes autos, não só quanto à fase em que o agente intervém e à indeterminação do concreto valor remuneratório, mas também no que respeita à quantidade e qualidade de produto estupefaciente. Nesse douto acórdão a que nos vimos reportando, estava em causa um transporte oceânico, de 1.238.167,297 gramas, que, após preparação para o mercado, corresponderiam a 4.203.591 doses. No caso destes autos, temos, igualmente, um transporte oceânico, de 1.109.890,00 gramas que, após preparação para o mercado, corresponderiam a 4.539.425 doses.» Indica alguns acórdãos deste STJ que, referenciando alguns outros, em seu entender fariam concluir pela inverificação dos fundamentos da agravação operada pelo TRP (e pelo tribunal de 1.ª Instância). Invoca, ainda, o «princípio daequidade, tratando situações iguaisde forma igual e situações desiguais de forma desigual, visando a justiça relativa e a promoção de igualdade real.», para concluir no sentido em que «(…) como no douto acórdão em referência que, não tido sido apurado o concreto montante que viria acaber ao Recorrente, afigura-se mais adequado integrar a sua conduta – de transportador/executor – no tipo de ilícito básico, ou seja no ilícito p.p. pelo art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22.01.» O Ministério Público junto do tribunal recorrido e deste STJ opõe-se à pretensão do arguido AA. Apreciemos a pretensão do arguido AA ao questionar a subsunção típica da factualidade dada como provada. O art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, que prevê o tipo fundamental do crime de tráfico (ilícito) de estupefacientes, consagra que «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Este preceito contempla a previsão matricial do crime de tráfico de estupefacientes, onde cabem, o verdadeiro tráfico, grande e médio, permitindo distinguir entre os casos «graves» (art. 21.º), os «muito graves» (art. 24.º) e os «pouco graves» (art. 25.º). O caso do crime do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 15/93 é, nesse sentido, uma previsão fora dessa lógica, em que pontificam aspetos relacionados com a motivação e finalidade específicas do agente e com a particular relevância político-criminal que o legislador entendeu tratar tais comportamentos, reconhecendo os respetivos agentes como pessoas (doentes) mais carentes de proteção do que de sanção. Assim vem sendo entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal e dos outros tribunais superiores, como o ilustram, entre muito outros, os Acórdãos STJ de 12-12-2018; P. 394/17.9T8PTM.S1 – Rel. Cons. Manuel Matos; e de 20-01-2010; P. n.º 18/06.GAVCT.S1. Conforme também se afirma no Ac. STJ de 17-04-2008 (proc. n.º 08P571, rel. Cons. Henriques Gaspar): «O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine: a lei faz recuar a proteção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afetação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º) (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na “Colectânea de Jurisprudência”, ano IX, tomo I, pág. 234)». O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo, já que o legislador não exige para a respetiva consumação, a efetiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Trata-se de um crime de perigo comum, visto que a norma protege um número indiferenciado de virtuais lesados titulares de uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um bem jurídico mais geral: a saúde pública. A categoria dogmática dos crimes de perigo comum traduz-se numa específica estrutura típica em que «(…), na construção do tipo, o “perigo” constitui elemento que deve resultar da acção, mas que se estende ou deve verificar-se ou produzir-se em relação a um número “indiferenciado e indiferenciável” de “objectos sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos”» (ac. STJ de 12-09-2007; rel. Cons. Henriques Gaspar). Por outro lado, é um crime de perigo abstrato, porque não pressupõe nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos. A jurisprudência e a doutrina nacionais, têm vindo a entender, quase sem dissonâncias, nesta linha de argumentação, que o crime de tráfico de estupefacientes é um “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único ato conducente ao resultado previsto no tipo. Isto quer dizer que o “primeiro passo” dado pelo agente na senda do iter criminis já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos e atividades seguintes apenas para efeitos de estabelecimento ou graduação da medida concreta da pena a impor. Uma tal conceção resulta, igualmente, do entendimento exposto por Pedro Vaz Patto, em que a ação ilícita típica do artigo 21.º configura o “ponto de partida” de qualquer das várias modalidades de atuação do crime de tráfico, podendo, perante ele, verificar e afirmar-se atenuadamente, se a imagem global da conduta permite incluí-las no tipo privilegiado do artigo 25.º ou, ao invés, pela verificação das circunstâncias agravantes, no tipo agravado do artigo 24.º; tal variação típica produzir-se-á em função de uma acentuada diminuição ou aumento da ilicitude por ela transmitida, porque, na verdade, a opção de política criminal nesta sede foi a de instituir um tipo base ou comum de ilícito de largo espetro, no qual, à partida, cabem todas aquelas modalidades de ação e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa humana, diferenciar as concretas condutas, agravando-as, nos termos do artigo 24.º, ou degradando-as, nos termos do artigo 25.º ou, mesmo, do artigo 26.º (cfr., Comentário das Leis Penais Extravagantes - José Branco-Paulo Pinto Albuquerque, Orgs., Vol. 2, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 481 e ss.). Na interpretação do art. 24.º «… e das suas várias alíneas, deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excecional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º», pelo que deve entender-se, no que respeita à al. c) do art. 24.º, que o conceito de “avultada compensação remuneratória” pressupõe montante especialmente elevado, mesmo para o que é comum verificar-se em atividades de tráfico abrangidas pelo artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, traduzindo, assim, a maior ilicitude do facto do agente e a consequente agravação da medida abstrata da pena (cfr., Pedro Vaz Patto, loc. cit., p. 500). Por seu turno, o elemento subjetivo do tipo basta-se com o dolo de ação em qualquer uma das suas formas previstas no artigo 14.º do Código Penal, comprovando-se que o agente conheça as características e natureza estupefaciente das substâncias que adquire, guarda, transporta, detém e destina à entrega a terceiros, como foi o caso do arguido AA (bem como do arguido BB) – pontos 21 a 26 dos factos provados. Apreciemos, à luz de um tal enquadramento, se merece censura a tipificação efetuada pelo tribunal recorrido, relativamente aos factos provados respeitantes ao arguido AA e, em caso afirmativo, em que termos. Resulta do acórdão recorrido – que assimila a factualidade dada como provada no acórdão de 1.ª Instância – o seguinte acervo factual: «1- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Julho de 2018, o arguido AA, de nacionalidade brasileira, delineou um plano, que visava trazer elevadas quantidades de produto estupefaciente, mais especificamente cocaína, do Brasil para Portugal, para posteriormente o vender em território nacional, obtendo, assim, elevados lucros financeiros. 2- Para tanto, em 16.07.2018, o arguido AA constituiu a sociedade arguida “E..., Lda.”, da qual era o sócio gerente e que, apesar de ter como objecto social, a importação e comércio por grosso e a retalho de mobiliário e materiais de construção incluindo madeira, visava apenas dar uma aparência legítima ao transporte de cocaína que o arguido AA pretendia efectuar do Brasil para Portugal. 3- Após a constituição da mencionada sociedade, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA partilhou o seu plano com o arguido BB, pessoa com quem tinha muita confiança e que passou a integrar o plano criminoso. 4- Para isso, de modo a permitir a entrada e permanência do arguido CC em território português, o arguido DD assinou, um termo de responsabilidade, datado de 16.06.2022, junto do SEF, responsabilizando-se pelo arguido CC. 5- Por sua vez, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, elaborou um contrato de trabalho com CC, fazendo constar como início da prestação de trabalho, o dia 11.07.2022. 6- Deste modo, na execução do plano previamente delineado, conhecido e aceite pelo arguido BB, em data na concretamente apurada, mas pelo menos entre Junho e Agosto de 2022, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, contratou com a sociedade “...”, sita na Rua ..., o transporte de um contentor, com a designação .........60, fazendo constar de tal contrato que iria transportar embalagens de placas de cerâmica. 7- De seguida, ainda no Brasil, com vista a remeter, de forma dissimulada, no referido contentor, o produto de estupefaciente pretendido, cocaína, o arguido AA ou alguém a seu mando, cortou o interior das placas de cerâmica, sob a forma retangular, acondicionando nos espaços assim criados, um total de 1.109,89 kilos de produto estupefaciente - cocaína, previamente espalmado e envolto em papel químico de cor azul, deixando as placas exteriores intactas e colocando depois fita gomada transparente a volta, de modo a que as placas de cerâmica mantivessem o seu aspecto compacto. 8- Após ter acondicionado o produto estupefaciente e ter garantido a sua remessa para Portugal, através do navio “...”, o arguido AA viajou para Portugal, onde veio a entrar em 01.08.2022, a fim de, juntamente com o arguido BB providenciar pela recolha do produto estupefaciente. 9- Chegado a Portugal, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, contratou com a empresa “...”, a recolha e o transporte do mencionado contentor com n.º ..........0 do Porto de ... até ao armazém da sociedade arguida, sito na Rua ..., o que veio a ser realizado, no dia 16.08.2022. 10- Assim, no mencionado dia 16.08.2022, pelas 9h00, na prossecução do plano que já haviam delineado, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-HE-.., propriedade da sociedade arguida “E..., Lda.”, deslocou-se até ao armazém desta, sito na Rua .... 11- Por sua vez, também os arguidos BB, CC, DD e EE se deslocaram para o mencionado armazém, fazendo-se transportar nos veículos de matrícula ..-MB-.., pertencente a BB e ..-BU-.., pertencente a DD. 12. Ali chegados e já pelas 11h45, encontrando-se o camião, contendo o mencionado contentor à porta do armazém, todos os arguidos, em comunhão de esforços e intentos iniciaram a descarga das paletes de cerâmica que também continham cocaína, para o interior do armazém. 13. No entanto, após terem descarregado a primeira palete de cerâmicas do camião e quando se preparavam para descarregar a segunda, vieram os arguidos a ser abordados pelos inspectores da Polícia Judiciária. 14. Nessas circunstâncias, no interior do mencionado armazém, foi apreendido: - 338 embalagens (cada uma destas embalagens era constituída, na sua maioria, por três “tijolos”, sendo que algumas destas embalagens apenas tinham dois tijolos, num total aproximado de 1014 “tijolos”), de produto estupefaciente – cocaína, num montante total de 1,109,89 kilos de cocaína. - 4 pares de luvas de trabalho; - 4 etiquetas de cartão idênticas as que acondicionavam as luvas de trabalho, mas sem as respectivas luvas; - 6 rolos de fita gomada/adesiva de cor transparente; - 3 rolos de fita gomada creme; - 3 rolos de sacos do lixo; - 1 caixa com, 3 x-atos; - 4 rolos de película aderente; - 42 caixas de cartão com capacidade para transportar 30kg cada; os quais haviam sido previamente adquiridos pelo arguido AA, no dia 11.08.2022, por € 255,59, conforme talão de compra que se encontrava, também, no local. - uma caixa antiga, contendo 3 placas cerâmicas, com data de fabricação de 24.09.2018, que apresentava igualmente vestígios de papel químico de cor azul e fita gomada de cor transparente presa. 15. Nas escadas de acesso ao 1º andar do armazém, foi apreendido: - 1 selo próprio para garantir a inviolabilidade dos contentores marítimos; - Uma rebarbadora; - 1 telemóvel da marca I-PHONE 13 Pro, com o IMEI ............98, pertencente ao DD; - 1 telemóvel da marca Redmi, de cor preta, dual SIM a que correspondem os IMEl's .............90- 00 e .............05-00, pertencente ao arguido EE; - 1 telemóvel da marca Samsung, de cor preta, dual SIM a que correspondem os IMEl's .............00/01 e .............08/01, pertencente ao arguido CC; - 1 telemóvel da marca I-PHONE, 12 Pro, de cor cinza metalizado, a que corresponde o IMEI .............24, pertencente ao arguido AA; - 1 telemóvel da marca ALCATEL, de cor preta, a que corresponde o IMEI .............31, e que tinha colocado no seu interior um cartão SIM da Vodafone a que corresponde o n.° .......85 pertencente ao arguido AA; - 1 telemóvel da marca OPPO de cor preta pertencente ao arguido BB; - 1 telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor azulada, a que correspondem os IMEl's .............53 -00 e, .............61-00 e que tem colocado no seu interior um cartão SIM da NOS a que corresponde o n.° .......73, pertencente a FF; - 1 molhe de chaves colocado na porta do armazém. 16. No mesmo dia, o arguido AA tinha no interior da sua habitação, sita na Rua ...: - Um (1) talão de depósito em numerário do Novobanco de fls. 205, relativo a um depósito no valor de 12.050,00€, realizado no dia 11/08/2022, para crédito na conta .... .... ..10, titulada por “E..., Lda.”; - Uma fatura da eletricidade respeitante ao armazém sede da empresa “E..., Lda.”, referente ao mês de julho de 2022, no valor 24,69€; - Cópia de cheque bancário no valor de 68.000€ (sessenta e oito mil euros) emitido a 17/07/2020, à ordem da sociedade comercial “...; - Três cartões de suporte da Vodafone com os números ... ... .51, ... ... .47 e ... ... .06; 17.No interior do veículo de matrícula ..-HE-.., propriedade da sociedade arguida “E..., Lda.” o arguido AA tinha: - 1950,00 €, em notas do BCE; - 2 talões multibanco referentes a dois pagamentos de 1800,00 €, a 22 de junho de 2022 e a 2 de agosto de 2022; 18. Ainda no referido dia, o arguido BB tinha na sua posse, no interior do veículo de matrícula ..-MB-.., por si utilizado: - € 450,00 em notas do BCE; 19. Também, nesse dia, no veículo de matrícula ..-BU-.., propriedade de DD, este tinha; - 1 termo de responsabilidade por parte do arguido DD no âmbito do processo de permanência em território nacional por parte do arguido CC, datado de 16 de junho do ano de 2022. 20. Por fim, ainda nesse dia, o arguido CC tinha na sua posse no veículo de matrícula ..-..-BZ, propriedade do arguido DD, mas por si utilizado: - 1 contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o arguido CC e a sociedade arguida “E..., Lda.”, datado de 1 de julho; - 1 contrato de arrendamento urbano referente à habitação propriedade do arguido AA, sita na Maia, celebrado entre este e o arguido CC, datado de 30 de junho de 2022, e com início a 1 de julho de 2022. 21. O produto estupefaciente – cocaína que foi apreendido e pertencia ao arguido AA e BB, tinha o peso total de 1,106,79 kilos e um grau de pureza de 89,4%, o que, atendendo ao seu princípio activo permitiria a elaboração de 4.539.425 doses. (…)». Por outro lado, na fundamentação do acórdão recorrido, relativamente à impugnação da matéria de facto, refere-se o seguinte: «(…) A argumentação do arguido AA começa em primeiro lugar pelas suas condições pessoais que resultaram provadas nos autos e que resultaram da inquirição das testemunhas que indica, no sentido de que tem uma situação financeira estável e confortável com negócio próprio, casa própria e família estruturada, sem qualquer ligação ao mundo da toxicodependência e / ou do crime, pelo que não justifica a sua implicação no negócio da importação de estupefaciente. Em segundo lugar, argumenta com a circunstância de o recorrente AA ter tido conhecimento, dias antes do desalfandegamento e na manhã do próprio dia, da fiscalização da carga pela Autoridade Tributária e pela Polícia Judiciária e não ter fugido, o que teria sucedido se tivesse conhecimento ou envolvimento na importação do estupefaciente. Em terceiro lugar, argumenta o recorrente AA que estamos perante um transporte internacional de mais de uma tonelada de cocaína que denota alguma organização, pelo que há pormenores que não são deixados ao acaso, desde logo não é compaginável com a realidade deste tipo de facto que qualquer pessoa que tenha intervenção nalguma das etapas de um transporte desta natureza seja alheia aos factos, pois representaria um assinalável perigo, uma quebra de segurança, inaceitável neste tipo de operações. Ora, estando assente que o produto estupefaciente era visível logo após a retirada da primeira fileira de tijoleiras é manifesto o desconhecimento dos arguidos, incluindo o recorrente AA, pois, de outra forma, nunca o arguido AA poria em risco o sucesso de uma operação desta natureza, através da intervenção terceiros totalmente alheios a essa operação e que, ainda por cima, não conhecia. Em quarto lugar, a importação das tijoleiras, contrariamente ao considerado pelo tribunal não é economicamente injustificável, uma vez que o preço é mais barato no Brasil do que na Europa. Em quinto lugar, quanto ao facto de o recorrente AA já ter feito cerca de 10 importações de materiais para construção de casas pré-fabricadas, tendo apenas vendido 2 ou 3 kits de construção, além de as estruturas não serem absolutamente padronizadas, o modelo de negócio do arguido consistia na prévia armazenagem de materiais e face à pandemia esteve dois anos sem poder vir a Portugal desenvolver o negócio. Em sexto lugar, quanto à inexistência de documentação a sociedade arguida no armazém, a mesma não permite concluir pela inatividade da mesma, dado que as pequenas empresas entregam toda a sua documentação no gabinete de contabilidade que contratam. Em sétimo lugar, no que respeita às caixas (43 caixas de cartão para 30kg cada uma), o recorrente AA explicou que as mesmas se destinavam ao armazenamento de arquivos e outros objetos deixados no armazém pelo anterior arrendatário e que lá ficaram enquanto não era necessária a ocupação do espaço. Em oitavo lugar, há a possibilidade de o estupefaciente ter sido colocado no interior do contentor em Portugal, uma vez que ocorreram procedimentos de fiscalização ao contentor mais de uma semana antes da apreensão. Em nono lugar, há casos em que a introdução da cocaína na carga é feita sem o conhecimento dos donos desta, além de que há notícias que a droga era retirada por funcionários do Porto de ... antes da saída dos contentores do porto. Resumida a argumentação do recorrente AA e considerada a motivação da decisão recorrida, percorramos os pontos principais e averiguemos se a prova apresentada pelo recorrente e a sua argumentação implicam decisão diversa da recorrida. Comecemos pelo dia da apreensão. Parece ser inegável que a Polícia Judiciária interveio no armazém arrendado pela empresa do recorrente AA no momento em que se procedia à descarga de um contentor vindo do Brasil, no interior do qual, escondida dentro de uma palete com tijoleira, estava mais de uma tonelada (1.109,79 kgs) de cocaína com um grau de pureza de 89,4%, no valor de mais de 33 milhões de euros, se tivermos em conta o referido no depoimento da testemunha inspetor chefe da polícia judiciária que se mostra dentro dos dados que vão surgindo, e que permitiria a elaboração de 4.539.425 doses. No local encontrava-se o arguido AA, sócio-gerente da sociedade importadora da carga vinda no contentor, bem como os restantes quatro arguidos, já se tendo iniciado a descarga no momento da intervenção policial. Ora, do facto de um contentor com carga encomendado pelo arguido AA para a sua empresa lhe ser entregue e dentro do mesmo se encontrarem mais de uma tonelada de cocaína no valor de mais de 30 milhões de euros resulta logo um relevante indício de que quem procedeu à importação voluntária dessa substância foi o referido arguido. É certo que existe em abstrato a possibilidade de alguém ter aproveitado o contentor para colocar lá o estupefaciente e fazer a sua importação para Portugal. Mas em concreto, é preciso ter em conta que trinta milhões de euros são uma quantia muito elevada para se arriscar a colocá-la num contentor destinado a um terceiro desconhecedor do facto e uma tonelada é uma quantidade também muito elevada para que a sua recolha e retirada do porto se faça com facilidade, sem o conluio do importador. Mas admitamos que tal teria sucedido no caso dos autos e que a importação de material para a atividade normal da empresa do arguido AA tinha sido aproveitada por terceiros para fazerem uma importação para Portugal de cocaína no valor de trinta milhões de euros. Só que aqui deparamos com um problema: é que, como se refere na decisão recorrida, desde a constituição da empresa são quatro anos em que esta praticamente não apresenta transações ou movimentos comerciais, a únicas que se apuram são 10 importações, com um valor declarado de mercadoria de 170.587€ com despesas de desalfandegamento e transporte de 62.453€, a que acresce uma renda mensal do armazém de 1250€. Nesse período apenas foram emitidas duas faturas, uma de 39.776€ à sociedade Toca ... e outra de 18.384€ à empresa Gabarito ..., titulada pelo coarguido DD e pela companheira do arguido BB, fatura esta que foi emitida após a detenção dos arguidos. Aliás, como se diz na motivação de facto e referido pela testemunha JJ, a empresa arguida foi sinalizada porque desde 2018 praticamente não tinha atividade e mesmo assim continuava a fazer importações, mantendo um armazém arrendado. Aliás, conforme referiu a testemunha KK, inspetora da PJ, a suspeita do crime surgiu por parte da autoridade aduaneira uma vez que a empresa estava criada há 4 anos, tinha importado 10 contentores e encontrava-se praticamente sem movimentos, pois apenas tinha registada uma fatura de 40.000€. A PJ fez vigilância ao armazém e não tinha movimento. A testemunha LL, da empresa de aluguer de empilhadores e com um armazém em frente ao da sociedade arguida referiu que não via movimento no armazém e que no dia anterior emprestou um empilhador ao arguido AA e que a mercadoria no armazém estava amontoada. Em suma, a empresa não tinha atividade comercial. A importação de 10 contentores implicaria a existência de comercialização de produtos, de faturação, de despesas, de documentação, de movimentos no armazém. Mas disso, nada de relevante consta dos autos, nada foi encontrado nem visto. Encontrou-se uma fatura no apartamento do arguido AA. A justificação do modelo de negócio apresentada pelo arguido AA não tem grande lógica, como se refere na decisão recorrida. Ora, se a empresa não tinha atividade comercial normal, lícita, a conclusão de que se tratava de uma empresa de fachada para a importação do estupefaciente que vinha no contentor ganha contornos sérios. Essa conclusão vem a ser completa e decisivamente reforçada com a aquisição pelo arguido AA, conforme relatado pelas testemunhas nas vigilâncias feitas em que o arguido AA os se deslocou ao Leroy Merlin, de 40 caixas de cartão com a capacidade de 30 kg cada uma, bem como fita gomada, x-atos, rolos de película aderente e luvas, artigos que foram encontrados dentro do armazém. As caixas de cartão tinham precisamente a capacidade para acondicionar os quase 1200 kg de cocaína apreendidos. E a justificação apresentada pelo arguido AA para a mesma não colhe, concluindo-se que as caixas de cartão adquiridas pouco tempo antes pelo arguido AA eram para acondicionar a droga importada. Mas, como se isto não bastasse, ainda há mais circunstâncias mencionadas na motivação, como o facto referido pela testemunha KK, inspetora da PJ, de que no interior do armazém já existiam tijoleiras (Cfr. relatório junto em 09.09.2023), provenientes de cargas anteriores e que as mesmas apresentavam marcas de azul, correspondente à tinta do papel químico apreendido (que serve para bloquear o raio-x). O papel químico apreendido e essas tijoleiras foram enviados para análise e constatou-se que essas tijoleiras tinham vestígios de cocaína, e as marcas de tinta azul eram produzidas por papel químico idêntico e da mesma marca do papel químico apreendido. Logo, nas cargas anteriores já vinha produto estupefaciente. Daqui se concluiu na decisão recorrida que o arguido AA já anteriormente tinha introduzido em Portugal outras cargas de cocaína, apesar do material declarado das anteriores cargas ser idêntico ao declarado no contentor que veio a ser apreendido, isto é, materiais de construção. Tudo visto, considerando a importação pela empresa do arguido AA de um contentor no interior do qual se encontrava mais de uma tonelada de cocaína, num valor superior a trinta milhões de euros, sendo que a empresa encomendou 10 contentores em 4 anos, mas tem atividade comercial praticamente nula, não tem documentação, nem atividade no armazém, sendo que o dito arguido comprou 40 caixas de cartão com a capacidade de 30 kg e que no interior do armazém já existiam tijoleiras, provenientes de cargas anteriores e que as mesmas apresentavam marcas de azul, correspondente à tinta do papel químico apreendido (que serve para bloquear o raio-x), e essas tijoleiras tinham vestígios de cocaína, e as marcas de tinta azul eram produzidas por papel químico idêntico e da mesma marca do papel químico apreendido, a primeira e imediata conclusão a retirar é a de que o arguido AA procedeu tendo conhecimento do que vinha no contentor.» Não existem razões que nos levem a divergir desta fundamentação sobre o tipo de operação liderada, preparada e coexecutada pelo arguido AA, com a colaboração próxima do arguido BB e com o auxílio objetivo dos demais coarguidos, que foi uma operação de dimensão, meios e recursos inusitados, própria de uma operação complexa de uma organização criminosa. Tal resulta, desde logo, da quantidade da substância estupefaciente transportada – acima de uma tonelada e cem quilos (1.109,00 kgs), cujo valor está orçado em montante não inferior a € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de Euros) – bem como dos meios de transporte mobilizados para a sua deslocação transatlântica, através de contentor, para o seu descarregamento e armazenamento. Por outro lado, a utilização de uma sociedade-empresa de fachada para permitir a importação da substância estupefaciente (Cocaína) é um recurso que transcende exponencialmente e em muito a mera organização de fatores para as normais atividades de tráfico de estupefacientes. Importa, aqui, sublinhar que poucas apreensões de droga em quantidade tão elevada deste tipo (Cocaína) tem havido em território nacional. Todos os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à formulação de uma conclusão sobre o tipo de ilícito demonstrado, não deixam dúvida sobre a qualidade de empreendedor do arguido AA e de liderança e de controlo seus sobre as operações de aquisição, embalamento, armazenamento, transporte e descarregamento da Cocaína apreendida. Nenhuma outra alternativa se mostra razoavelmente compatível como outro quadro hipotético sobre a titularidade e controlo da operação de transporte transatlântico da droga apreendida. Nessa medida, impõe-se a conclusão de o arguido visar com a dita operação de tráfico de estupefacientes, a obtenção de avultada compensação remuneratória: o valor de € 33.000.000,00 corresponde a 46.808,5 vezes o valor atual da Remuneração Mínima Nacional Garantida em vigor na data da prática dos factos (= € 705,00 - Dec.-Lei n.º 109-B/2021, de 07-12), o que, mesmo tendo de se deduzir os valores das despesas com a operação, resulta sempre num valor de grandeza superlativa, muitíssimo distante da normal remuneração/compensação/lucro de qualquer atividade profissional ou comercial lícitas. Conforme se deixou já dito de forma lapidar no Ac. STJ de 06-04-2004; rel. Cons. Henriques Gaspar: «A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. A circunstância prevista na alínea c) do artigo 24º tem, pois, de ser compreendida e integrada segundo critérios de densificação que se acolham aos supostos que devem sustentar a dimensão e a justificação político-criminalmente relevante do modelo de agravação. O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias - e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo24º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos - é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade - os agentes procuram obter os ganhos(compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição intermédia.» Não disponibilizando a lei grelhas ou guiões normativos que permitam ao julgador obter referências interpretativas, nomeadamente por indicação de valores ou quantias a partir das quais se possa considerar que o agente obteve, ou pretendia obter, avultada compensação remuneratória, está criado o espaço de rarefação interpretativo-material indutor de alguma maleabilidade do princípio da legalidade. Todavia, como se sabe, a questão pode merecer, e tem merecido, tratamento no âmbito dos exemplos-padrão, afastando sempre a natureza automática do conteúdo das circunstâncias previstas nas alíneas do art. 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93. Alguns fatores de correspondência económico-social poderão ser convocados para se poder aquilatar com um mínimo de concordância lógica e sistémica o que o julgador há de ter por “avultada compensação remuneratória”, em função da factualidade provada. Os índices económicos e/ou remuneratórios a ter em consideração, porque referentes estabilizados, podem ser a referência a um determinado número de salários mínimos, ou a um escalão do IRS, por exemplo aquele a partir do qual o sistema fiscal estima ter o contribuinte adquirido um nível financeiro que o permite classificar como integrado num estrato socioeconómico médio-alto. Neste caso, situar-se-ia o contribuinte-assalariado que estivesse colocado no 5.º ou 6.º escalões das tabelas aferidoras do IRS. Tais referências são apenas isso mesmo, meros indicadores. Porém, na integração a que se deva proceder na alínea c) do art. 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, não poderá deixar de se ter em consideração a etapa, ou fase, do circuito, ou iter, evolutivo em que se desenvolve e opera o processo de introdução da droga no mercado: (i) cultivo; ii) produção; iii) transporte; iv) armazenamento; v) mercantilização. Em face da supra enunciada construção – que atualmente se mostra pacífica, suscitando ampla adesão da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores (assim, Ac. STJ de 28-05-2025; proc. n.º 93/13.0JELSB.L2.S1 - rel. Cons. Carlos Campos Lobo; de 05-02-2020; proc. n.º 1438.15.4T9VFR.P1.P1.S1 - rel. Cons. Pires da Graça, e de 28-11-2018; proc. n.º 36/16.0PEPDL.L1.S1 - rel. Cons. Vinício Ribeiro) – parece-nos incontornável a conclusão de que a tipificação e qualificação jurídica operada pelo TRP, mesmo não podendo operar de forma automática, relativamente aos factos imputados ao recorrente AA, não merece qualquer censura, devendo, por isso, manter-se na íntegra. Nessa medida, julga-se improcedente este segmento do recurso do arguido. ii - Medida da pena principal (a manter-se a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena não deveria exceder 7 anos e 6 meses de prisão) O recorrente AA sustenta o seu inconformismo quanto ao critério de escolha e determinação da medida da pena, principal e acessória, afirmando: Desde logo importa registar que o recorrente propugna a redução da pena de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes simples – na decorrência da eventual procedência do segmento do recurso quanto à (des)qualificação do crime – para uma medida concreta que não quantifica e, mesmo no caso de se manter a agravação pela alínea c) do art. 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, para uma pena de 7 anos e seis meses de prisão. A tal pretensão opõe-se o Ministério Público junto do tribunal recorrido e deste STJ. Afastada que foi a possibilidade de atender à pretensão do arguido AA no sentido da desqualificação do crime agravado de tráfico de estupefacientes pela alínea c) do artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, importa equacionar a adequação da medida concreta da pena (de prisão) aplicada, ou seja, de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses. Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, as do tribunal de primeira instância e da Relação (do Porto) –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s). Como se assinala no Ac do STJ de 11-02-2015: Proc. 591/12.3GBTMR.E1.S1: «Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste STJ, Proc. n.º 2555/06- 3ª)». A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 10-11-2010, proc. n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, proc. n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12-09-2012, proc. n.º 1221/11.6JAPRT.S1; de 05-12-2012, proc. n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 29-05-2013, proc. n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1; de 5-06-2013, proc. n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, t. 2, p. 213; de 11-06-2014, proc. n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, proc. n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; de 15-10-2014, proc. n.º 353/13.0JAFAR.S1; de 12-11-2014, proc. n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; de 25-02-2015, proc. n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; de 25-11-2015, proc. n.º 24/14.0PCSRQ.S1; e de 26-03-2016, proc. n.º 181/15.9JAFAR.S1. O escrutínio da adequação ou correção da medida concreta da pena em sede de recurso, bem como a sua alteração, impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da medida concreta da pena. Resulta do acórdão recorrido, que secunda, nessa medida, o exposto no acórdão do tribunal de 1.ª Instância, a propósito da fundamentação da medida concreta da pena, o seguinte: «A moldura aplicável ao crime cometido pelos recorrentes, crime de tráfico de estupefacientes agravado dos artigos 21º e 24.º, al. c) do DL nº 15/93 é de prisão de 5 a 15 anos. Nos termos do art.º 40º, nº 1, do Código Penal as finalidades das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, nº 2). Dito de outro modo, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva (necessidade de manutenção da confiança da comunidade na validade da norma posta em crise pelo cometimento do crime) devem atuar as exigências de prevenção especial (necessidade de preparação do agente para, no futuro, não cometer crimes). O artigo 70º do Código Penal, por outro lado, estabelece as regras de escolha da pena e dispõe o art.º 71º, nº 1, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Acrescentando-se no nº 2 deste último artigo que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as que aí se encontram elencadas nas alíneas a) a f). Na primeira instância para a fixação da medida das penas considerou-se o seguinte: «Na determinação da medida concreta da pena importa, portanto, considerar a muito elevada ilicitude dos factos, tendo em conta que a conduta dos arguidos se traduziu na detenção de cocaína- produto estupefaciente considerado como droga dura e que se destinava a ser comercializado e difundido a inúmeros indivíduos que o viessem a adquirir, colocando, assim, em perigo a saúde publica desses indivíduos. A intensidade do dolo, os arguidos agiram com dolo directo. A motivação que presidiu à sua actuação, naturalmente de natureza económica. O modo de execução do crime, transportando o produto estupefaciente de um continente para outro, dissimulado com matérias de construção civil, mais concretamente tijoleira, e através de importação de uma empresa que criou para o efeito. A forma da dissimulação do produto também é reveladora de elevado grau de profissionalismo, com colocação de papel químico nas tijoleiras de modo a obstaculizar a deteção do produto estupefaciente pelos scaners. Apenas as caixas de cima das paletes estavam completas com tijoleira, ao passo que as caixas interiores das paletes é que continham a cocaína. As caixas de tijoleira que continham produto estupefaciente estavam embaladas com fita cola nos cantos, para serem reforçadas e as tijoleiras estavam cortadas em forma de caixilho. Cada palete tinha mais de 14 caixas de tijoleiras. A qualidade da substância transportada, cocaína, considerada “droga dura” com elevado grau de perigosidade social e para a saúde. Trata-se de um produto com muito elevado poder aditivo, que induz, pela premência em angariar meios para a sua aquisição, à prática de outros tipos de crimes. A pureza da substância -89,4%- que permitia a elaboração de 4.539.425 doses. A quantidade de estupefaciente, muito elevada, sendo ainda possível concluir, ao nível das consequências da sua conduta, que a entrega de tal estupefaciente e, posterior comercialização, revestiria impacto muito significativo no mercado onde viesse a ser consumido e geraria elevados proventos a quem a viesse a distribuir e vender, estando em causa uma operação de transporte de elevada escala. De salientar que a apreensão dos presentes autos, quer pela quantidade, quer pela qualidade do produto estupefaciente foi considerada uma das maiores apreensões de cocaína efectuadas em Portugal. As muitíssimo elevadas exigências de prevenção geral que neste tipo de crime se fazem sentir, atento o perigo que o consumo de estupefacientes representa para a saúde pública e para a vida das pessoas, mas também o já mencionado alarme social e insegurança que gera, por estar normalmente associado à prática de outros ilícitos, assim como o sentimento de repulsa que a sua prática gera na comunidade, que anseia pela sua erradicação. Também as exigências de prevenção especial são muito acentuadas no caso, atendendo ao tipo de crime em causa e à natureza da personalidade dos arguidos, que, de forma consciente e segura, elaboraram um plano criminoso e aderiram à prática de uma conduta antijurídica. Os arguidos poderiam e deveriam ter optado pela adoção de outro modo de vida que lhe permitisse sobreviver e ter condições de vida condigas e, optaram pela via mais rápida de obtenção de proveitos económicos. Apenas milita a favor do arguido AA a ausência de antecedentes criminais. No caso em apreço, para a fixação da pena concreta aos arguidos, o tribunal tem que atender também à circunstância de que a simples censura do facto e a ameaça da pena — acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta — têm que resultar da formulação de um juízo que atenda também às condições de vida dos agentes e estas, como consta do relatório social. Os arguidos também não colaboraram com a descoberta da verdade material, como supra se expôs. Assim, e por tudo o que se vem expondo, entendemos adequado aplicar aos arguidos as seguintes penas: -Arguido AA- 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Arguido BB- 8 (oito) anos de prisão.» Em primeiro lugar, haverá de se considerar que quanto à conduta posterior ao facto, teve a sentença recorrida em consideração que «Os arguidos também não colaboraram com a descoberta da verdade material, como supra se expôs.» Ora, o facto de o arguido não ter confessado os factos, negando a maioria ou apresentando versão diversa da que resultou provada, constitui circunstância inócua para a medida da pena. Com efeito, era o que faltava o arguido ser obrigado a contribuir para a descoberta da verdade, não podendo remeter-se ao silêncio, devendo confessar e não negar os factos imputados ou que viessem a resultar provados, sob pena de lhe agravarem a pena. A regra do «ou confessas ou agravamos a pena» em que acaba por descambar a consideração da ausência de arrependimento/colaboração para a descoberta da verdade como circunstância agravante da pena é insuportável num Estado de Direito Democrático e Social fundado na dignidade da pessoa humana como o nosso. É e tem de ser inexigível dos arguidos o cumprimento dum qualquer dever de verdade, de confissão dos factos e/ou de arrependimento, dada a pressão a que estão sujeitos e a ameaça da pena e de estigma que sobre eles recai1. Quanto aos fatores relevantes de medida de pena. A ilicitude dos factos, mesmo dentro da variante agravada do artigo 24º do DL 15/93, é muitíssimo elevada, não só por se tratar de tráfico internacional de estupefacientes, bem planeado, do método de ocultação do estupefaciente, ou do facto da substância ser uma droga dura e quase pura, cocaína com 89% de grau de pureza, mas sobretudo dada a quantidade. Com efeito, são 1.109,89 kgs de cocaína, quantidade suficiente para a elaboração de 4.539.425 doses. Ora, uma tonelada de cocaína quase pura, suficiente para elaborar quatro milhões e meio de doses individuais, num valor de cerca de trinta milhões de euros, é muita droga, da pesada e muito dinheiro, dezenas de milhões de euros. Neste caso o tráfico é internacional e de enorme quantidade, valor e potencial prejuízo para a saúde pública. Em suma, a ilicitude é, sem sombra de dúvida, muitíssimo elevada e exige do sistema penal uma resposta muito forte de modo a que o comum dos cidadãos, o cidadão habitualmente respeitador das leis, continue a acreditar na validade do sistema e das normas que proíbem o tráfico de estupefacientes. Assim, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, exigindo que as penas a aplicar se afastem decididamente do mínimo e fiquem pelo meio ou um pouco acima do meio da moldura aplicável. A culpa dos arguidos é elevada, sendo a personalidade demonstrada nos factos cometidos muito desconforme com a pressuposta pela ordem jurídica. As necessidades de prevenção especial também se fazem sentir com intensidade elevada, atenta a capacidade que os arguidos demonstraram de organizar e disporem-se a efetuar uma operação de tráfico de estupefacientes com os valores e montantes referidos, cocaína quase pura, à tonelada, suficiente para milhões de doses e dezenas de milhões de euros de valor. É certo que o arguido AA não tem antecedentes criminais, teve doze anos de escolarização e experiências profissionais diversas, aparentando integração profissional e familiar, o que pesa a seu favor, embora não se mostre suficiente para fazer baixar de forma significativa as elevadas exigências de prevenção especial. (…) Haverá ainda se considerar que o papel mais importante nesta operação de tráfico de estupefacientes internacional é do arguido AA, que constituiu a empresa para proceder à importação do estupefaciente, arrendou o armazém, deslocou-se do Brasil a Portugal para controlar a operação, embora não seja de se desvalorizar a importância do papel do arguido BB. Tudo visto, afigura-se que as penas fixadas pela primeira instância, situadas à volta do meio da moldura abstrata, não se afiguram excessivas, desproporcionadas ou que ultrapassem a medida da culpa. Não se vislumbrando qualquer violação das normas legais apontadas pelos recorrentes e nesta parte da determinação da pena é de negar provimento aos recursos.» Não divisamos objeção quanto às considerações feitas no acórdão recorrido relativamente aos critérios de escolha e determinação da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, às quais se adscrevem as considerações seguintes. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece, por seu turno, o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Como vem sendo consistentemente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (assim, J.J. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra: Coimbra Ed., 2007, notas aos artigos 18.º e 27.º). Para aferir da medida da gravidade da culpa importa, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do Código Penal, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação empreendida pelo agente (o arguido) pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem orientar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26-06-2019: Proc. n.º 174/17.1PXLSB.L1.S1; de 09-10-2019: Proc. n.º 24/17.9JAPTM-E1.S1; de 03-11-2021: Proc. n.º 875/19.0PKLSB.L1.S1, e de 08-06-2022: Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1). De acordo com jurisprudência constante e consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, são elevadas, como é sabido, as exigências de prevenção geral associadas a ilícitos criminais desta natureza tendo em conta a natureza do bem jurídico violado – a saúde pública, coenvolvendo um conjunto de outros bens jurídicos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade de escolha dos eventuais consumidores, a estabilidade dos laços sociais e familiares, a vida em sociedade –, o alarme social e a insegurança gerados pela atividade de tráfico e consequências gravosas para a comunidade, especialmente, ao nível daquele bem jurídico e das suas nefastas consequências pessoais, familiares e socioprofissionais, como as dificuldades de inserção profissional e social dos consumidores e os efeitos criminógenos de tais crimes (cfr., entre muitos outros, Acórdãos STJ de 11-11-2021; Proc. n.º 40/20.3PBRGR.S1; de 28-10-2020; P. 475/19.4JELSB.S1; de 20-12-2017; Proc. n.º 1366/14.0TAABF.S1). O crime de tráfico de estupefacientes deve ser equacionado como um crime que concita especiais preocupações de prevenção geral e especial, atenta a indiscriminada produção dos seus efeitos e a difusão da elevada perigosidade da conduta, cuja prevenção se deve também refletir na forma do seu sancionamento, em que pontificam as finalidades de prevenção geral e especial. De resto, mais recentemente vêm a acentuar-se tais preocupações a nível mundial, bem como nacional e nas Regiões Autónomas, em que tais atividades causam um estado de alarme no tocante à ampla difusão de drogas e substâncias psicoativas com graves e, por vezes irreversíveis, efeitos alargados a muitos consumidores, em que parece que o tráfico transoceânico vem assumindo maior preponderância e audácia (v.g., a utilização de lanchas rápidas e de submarinos para o transporte entre as costas africana, brasileira e da Europa, potenciando a deslocação de apreciáveis quantidades de substâncias estupefacientes e psicotrópicas). Tratando-se embora de um ilícito criminal exaurido, em que a consumação de uma das suas condutas típicas basta para o seu preenchimento, a título de autoria ou comparticipação, o que motiva uma forte censurabilidade ético-jurídica, a qual no caso concreto é incrementada pelo modo e número de consumação das condutas típicas que comprovadamente o recorrente praticou, já que não se limitou a intermediar ou a distribuir e comercializar produtos estupefacientes adquiridos a outrem, por muitas pessoas, mas visava a cedência, seguramente onerosa, a terceiros, sendo de destacar a excecionalmente elevada quantidade e o elevado grau de pureza da droga, o que permitiria ampliar, com substâncias de corte, a quantidade da “Cocaína”, assim aumentando o valor do rendimento a realizar na sua cedência. Quanto à intensidade do dolo, observa-se que o recorrente agiu de forma elaborada, paciente e premeditada, só tendo interrompido a sua atividade por intervenção das autoridades, sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação atual, regista-se que o mesmo «Frequentou doze anos de escolarização e angariou experiências profissionais diversas no ramo da restauração, de comercialização de habitações e de correcto de imóveis. AA refere ter um filho mais velho adulto de anterior relacionamento e dois filhos menores do actual relacionamento, estabelecido há cerca de 24 anos com II. O arguido assume ser empresário e ter constituído em 16-07-2018 a empresa E..., Lda., dedicada à importação de materiais de construção, incluindo madeiras, sedeada em ..., e no âmbito desta actividade profissional ter efectuado diversas deslocações do Brasil para Portugal. À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, AA profere que se encontrava em Portugal desde 01-08-2022, com residência na ..., e a desenvolver a sua actividade de empresário naquela referida empresa. AA assegura que possui condição financeira satisfatória, manifesta interesse em retornar ao Brasil e retomar a vivência em comum com o seu agregado e prosseguir com a sua actividade profissional na referida empresa. Em meio prisional, AA assevera conduta de adequação às regras e de convivência tranquila, prossegue com acompanhamento médico direccionado aos problemas de doença vascular e hipertensa cumprindo com a farmacoterapia instituída bem como, beneficia de acompanhamento da especialidade de Psicologia para superação da presente condição penal e jurídica. AA transmite que o seu processo psicossocial beneficiou de conforto afectivo salutar decorrido no meio familiar, que está habilitado com ensino secundário e é detentor de experiência profissional diversa.» Trata-se de um conjunto de circunstâncias que revestem neutralidade no tocante ao funcionamento de fatores agravantes ou atenuantes quanto à conduta anterior e posterior à prática do facto. O arguido não manifestou, nem se apuraram, atos de arrependimento, ou de colaboração com as autoridades, no âmbito da investigação dos factos. A vida pregressa do recorrente, apesar de ser primário (em Portugal), demonstra uma atividade criminosa intensa e persistente, que, como se disse já, evidencia a deliberada intenção de violar bens jurídicos de elevado valor, o que deve suscitar um juízo de grande reprovabilidade e censurabilidade A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na reposição contrafáctica das normas violadas, é bastante intensa nos crimes de tráfico de estupefacientes. Em tais crimes manifesta-se uma personalidade do agente, disposta a contrariar o direito e a desprezar a dignidade e integridade humanas. A culpa, enquanto limite da pena, reportada ao facto, é bastante acentuada, pelo desempenho manifestado e querido na ação desvaliosa. Tudo a culminar num raciocínio, de coerência sistémica, no sentido de, no quadro de uma moldura legal entre os cinco e os quinze anos de prisão, se encontrar, na medida de dez (10) anos e seis (6) meses a pena ajustada às circunstâncias do facto e da culpa do arguido AA, que, de forma nenhuma se afigura desproporcionada e, por isso, injusta. Nem se diga que a desqualificação da conduta imputada pela alínea j) do artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, teria a virtualidade de implicar o abaixamento da medida da pena. Na verdade, o que o STJ sindica é já a medida da pena confirmada pelo TRP, ou seja, após ter considerado procedente a pretensão do arguido de tal circunstância ser eliminada. Todavia, persiste a qualificação, rectius a agravação da conduta pela alínea c), conforme supra se esclareceu. O desaparecimento de tal circunstância agravante não poderia ter como efeito uma automática redução da pena, uma vez que o fator de compressão seria sempre escasso, insuscetível de poder fundamentar uma especial redução da pena concreta, pelo que bem andou o TRP em mantê-la. Tendo em conta o limite legal máximo abstratamente aplicável à pena do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos das disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Dec-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela I-B anexa, a medida concreta de dez anos e seis meses de prisão, face à ausência de circunstâncias atenuantes com especial significado, corresponde a uma medida próxima da média da moldura penal, não surgindo, assim, como desproporcionada ou injusta, pelo que a mesma é de manter. Em consequência, não pode colher a fundamentação do recurso do arguido AA no sentido da redução da pena aplicada, para a medida pretendida de 10 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido nessa parte, por se sufragar o essencial da sua fundamentação. Nem o estabelecimento de analogias com as medidas das penas aplicadas no Ac. STJ de 06-10-2004; Proc. 04P1875 - rel. Cons. Henriques Gaspar, pode proceder, uma vez que, para além de tratar de um transporte em lanchas rápidas desde Marrocos, com Haxixe, apesar da quantidade ser semelhante, não se provou que os arguidos fossem os líderes do empreendimento criminal. Também se pode estabelecer comparação com a situação do acórdão deste STJ de 11-08-2023, proc. n.º 31/21.7JGLSB.L1.S1, rel. Cons. Pedro Branquinho Dias, num caso de tráfico agravado, em que foram apreendidos 54.127,058g e 48,944g de Cocaína importada da América do Sul, com alguma sofisticação organizativa e logística, em que as penas aplicadas aos arguidos se ficaram, respetivamente, pelos 10 e 9 anos e 6 meses de prisão, sendo resultado da desqualificação consequente convolação em crime de tráfico base do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, pelo que não pode invocar-se desproporcionalidade na fixação da pena aplicada ao arguido AA nestes autos. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso do arguido AA. iii - Medida da pena acessória de expulsão (pelas razões aduzidas a propósito da pena principal, deveria ser reduzida para medida que não excedesse 5 anos) O recorrente AA ensaia uma argumentação final – no sentido da redução da pena acessória de expulsão, para uma medida não superior a 5 anos – que, de certa forma, pressuporia a procedência dos anteriores pedidos. O Ministério Público junto do TRP e deste Supremo Tribunal mostra-se avessos a tal possibilidade. Não tendo sido julgados procedentes os demais pedidos do arguido AA, importa, apesar disso, apreciar se se justifica a redução da pena acessória de expulsão prevista no art. 34.º do Dec.-Lei n.º 15/93. Dispõe tal preceito o seguinte: Artigo 34.º (Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia. (…) Por outro lado, o que resulta do acórdão recorrido, a tal propósito, é o seguinte: «(…) Finalmente, quanto à pena de expulsão, que foi fixada em 8 anos, na decisão recorrida considerou-se que «resulta manifesto que o arguido AA, detém uma situação de não residente em termos jurídicos, encontrando-se irregularmente em território nacional.» E que «não obstante não ser a sanção acessória de expulsão uma mera aplicação automática da pena principal, …, certo é que, perante esta situação concreta em que se encontra o arguido AA, o decretar da expulsão justifica-se em função da sua condenação em pena de prisão e face ao pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País. Face ao exposto, não se pode deixar de apreciar negativamente a permanência em Portugal do arguido. Pelo que, tais elementos, associados à natureza e à concreta conformação do crime por ele praticado, reclamam, manifestamente, a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo-lhe vedada a entrada em território nacional pelo prazo de 8 (oito) anos» Ora, se considerarmos o disposto no artigo 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01 que dispõe que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia»; a que acresce o disposto no artigo 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07: «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses», chegamos à conclusão que a decisão de expulsão do país no caso dos autos se mostra necessária, justificada, proporcionada ao fim prosseguido e equilibrada entre os interesses do arguido e do Estado. Com efeito, o arguido AA é natural e nacional do Brasil importou para Portugal mais de uma tonelada de cocaína, a sua expulsão não afeta o seu modo de vida, não possui familiares a residir em Portugal, pelo que, tudo considerado, mostra-se inteiramente justificada a pena acessória de expulsão e pelo período que foi determinado.» Dispõe o n.º 2 do art. 33.º da Lei Fundamental, que «A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão». Estando constitucionalmente proscrita a expulsão de cidadãos nacionais (art. 33.º, n.º 1, da CRP), a expulsão de estrangeiros pode ser configurada como pena acessória, ou seja, dependente da concreta aplicação, dentro de certos pressupostos legais, de uma pena principal. A qualidade de cidadão estrangeiro (ou apátrida) é, no nosso ordenamento jurídico, um pressuposto necessário para a aplicação da pena acessória de expulsão do território. A um cidadão português não é juridicamente admissível, aquando da respetiva condenação numa pena principal, aplicar tal pena acessória (cfr., neste sentido, Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 2/2011, de 17-02-2011). Conforme entendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «(…) não só não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Ed., 1993, p. 210; também assim, Ac TC n.º 577/94, pub. Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 29, pp. 119 ss.). Tal não significa que, dentro de um quadro de equiparação de estatutos jurídicos de cidadãos nacionais e estrangeiros, estes não gozem do princípio da proibição da automaticidade das penas, nomeadamente quando estejam em causa penas acessórias (assim, Ana Luísa Pinto, A Pena Acessória de Expulsão de Estrangeiros do Território Nacional, Coimbra: Coimbra Ed., 2005, p. 32). Não questionando aqui a natureza e finalidades da pena de expulsão, não deixará, no entanto, de se sublinhar que, sendo entendida como pena acessória, a mesma é indissociável da culpa do agente e não pode desligar-se de um juízo de proporcionalidade relativamente ao facto praticado e, de algum modo, à própria espécie e medida da pena principal. O artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04-07, distingue três situações de aplicação da pena acessória de expulsão, relativamente às quais impõe requisitos diversos: o n.º 1 diz respeito a estrangeiros não residentes; o n.º 2, a estrangeiros residentes – estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) – e o n.º 3, cumulativamente com o n.º 2, a estrangeiros com residência permanente. No caso do número 2 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007, a aplicação da pena acessória de expulsão depende de uma ponderação a efetuar pelo juiz sobre a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Nos termos do número 3 do mesmo preceito, aos estrangeiros com residência permanente no país só pode ser aplicada pena de expulsão quando, além das requisitos exigidos no número 2, a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional (cfr., Ac do STJ de 17-01-2024 – P. 58/22.1JACBR.S1: rel. Cons. Lopes da Mota). Como se considerou no acórdão do STJ de 21-10-2015 (Proc. 244/14.8GBPMS; rel. Cons. Oliveira Mendes, pub. em www.dgsi.pt), a pena acessória de expulsão, como qualquer outra pena acessória, constitui uma verdadeira pena; «conquanto seja uma pena dependente da aplicação da pena principal (como a própria denominação indica), não resulta direta e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma.» Por outro lado, como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/09, «alguns dos princípios que presidem à aplicação das penas devem também estar presentes na aplicação daquelas medidas, nomeadamente os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essas medidas, não podendo as mesmas resultarem ope legis da simples condenação penal». A pena acessória de expulsão prevista no artigo 151.º, da Lei n.º 23/2007, que sistematicamente se integra na respetiva Secção III («Expulsão judicial») do Capítulo VIII do referido diploma legal, constitui um dos motivos de «Afastamento do território nacional» (artigos 134.º e seguintes) regulado neste Capítulo. Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º («Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência») «Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.» Constituindo, como se viu, a pena acessória de expulsão uma verdadeira pena, a determinação da sua duração, em concreto, “por período não superior a 10 anos” (n.º 1 do artigo 34.º, do Dec.-Lei n.º 15/93), tem por consequência a recusa de entrada e de permanência em território nacional durante o período de tempo fixado na decisão de expulsão. Tendo o arguido AA sido condenado na pena principal de 10 anos e 6 meses de prisão, a condenação na pena acessória de expulsão de 8 anos não surge como desproporcional e, por isso, injusta. De resto, não tem de se verificar uma correspondência de estrita proporcionalidade entre a pena acessória e a pena proporcional. Ambas têm distintos pressupostos e servem diferentes finalidades, sendo sempre referidas à culpa, enquanto seu limite inultrapassável. A circunstância de o arguido não ter ligação duradoura e circunstâncias pessoais que o liguem à realidade nacional portuguesa, a não ser a sua empresa – titulada pela “E..., Lda. – Madeiras, unipessoal, Lda.” –, que foi preponderantemente instrumental da prática do crime pelo qual foi condenado, tendo nacionalidade brasileira, e não sendo cidadão português, não deixa dúvida a necessidade da sua expulsão. Conforme se expendeu no acórdão do tribunal de 1.ª Instância: «No que respeita à “gravidade dos factos” estamos perante um quadro de assinalável gravidade pautado pela comissão de um crime contra a saúde pública e com efeitos nefastos no tecido social, exponenciados pela quantidade de substâncias apreendidas. - Quanto à sua personalidade, decorre da factualidade assente que se está perante pessoa que possui capacidade cognitiva e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que julga por adequadas, porém, incapaz de se nortear de acordo com o respeito pelas regras sociais e normas, vigentes, no que esteja para além da fácil satisfação das suas necessidades. - Não possui familiares a residirem em Portugal. Como aludimos supra, em relação à aplicação da pena acessória de expulsão, a lei distingue entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente, destacando-se os pressupostos exigidos naquela primeira situação pela sua exigência. Isto porque, para os residentes, o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar. E igualmente se deverá avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional. Assim, “Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra numa situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista à sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência (…)” – vide Ac STJ, datado de 06/03/2014, in www.dgsi.pt.. A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada à circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no País e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a seis meses pela prática de crime doloso - nº 1 do artº 151º da Lei nº 23/2007 de 4.7. No caso vertente, resulta manifesto que o arguido AA, detém uma situação de não residente em termos jurídicos, encontrando-se irregularmente em território nacional. Assim, não obstante não ser a sanção acessória de expulsão uma mera aplicação automática da pena principal, como expusemos supra, certo é que, perante esta situação concreta em que se encontra o arguido AA, o decretar da expulsão justifica-se em função da sua condenação em pena de prisão e face ao pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País. Face ao exposto, não se pode deixar de apreciar negativamente a permanência em Portugal do arguido. Pelo que, tais elementos, associados à natureza e à concreta conformação do crime por ele praticado, reclamam, manifestamente, a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo-lhe vedada a entrada em território nacional pelo prazo de 8 (oito) anos.» Esta fundamentação foi subscrita pelo TRP e não se vê razão para dela nos distanciarmos, pelo que se mantém a medida da pena acessória de expulsão aplicada. Enfim, também neste segmento improcede o recurso do arguido AA. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros desta Secção Criminal em: I. rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido BB, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, assim se rejeitando, consequencialmente, por prejudicada, a realização da audiência (requerida ao abrigo do disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP); II. não tomar conhecimento das demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso deste arguido, e, em consequência, confirmar, quanto ao mesmo, o acórdão recorrido; III. julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar, quanto ao mesmo, o acórdão recorrido. Custas pelo arguido BB, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC – artigos 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02) e Tabela III anexa – sendo ainda condenado em 4 (quatro) UC, nos termos do art. 420.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPP. Custas pelo arguido AA, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC – artigos 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 09-07-2025 Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo assinado eletronicamente pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (relator) José Piedade (1.º adjunto) Jorge Jacob (2.º adjunto) Sumário:
___________________________________________________ 1. No acórdão recorrido foi inserida nota de roda-pé com o n.º 10, com o seguinte teor: «Cfr. sobre a inocuidade da negação dos factos, falta de arrependimento, não confissão: o Ac. STJ de 03-11-2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1.S1 (António Gama), https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e47f4c807213cd16802588ef003d009d?OpenDocument; e os Ac. TRP de 17-06-2020, proc. 203/18.1GBOBR.P1 (William Themudo Gilman), https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac9d871c7a4cc8f0802585c2004a39dc?OpenDocument; TRP de 13-07-2022, proc. 354/20.2PBVLG.P1 (William Themudo Gilman), https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12643214afbe251680258886005f0417?OpenDocument; TRP de 27-09-2023, proc. 688/21.9GBVFR.P1 (William Themudo Gilman), https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d743280a46c7f0880258a59003f8a95?OpenDocument; TRP de 28-02-2024, proc. 555/20.3GAVFR.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/142895896b05a1be80258afb003c8ffb?OpenDocument; TRP de 29.05.2024, proc.274/15.2T9SJM.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ccbb7f1d1912633b80258b4900481a60?OpenDocument; TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1(William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument;TRP de 16-10-2024, proc. 30/23.4PEAVR.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c0ab24580920459880258bc60053ac85?OpenDocument;TRP de 11-12-2024, proc. 119/22.7PASJM.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/078fb645fe61373980258c0c003bcc9f?OpenDocument; e ainda os Ac TRP de 08-06-2022 (Processo n.º 307/21.3PAVNG.P1), TRP de 27-04-2022 (Proc. n.º 1176/20.6T9PNF.P1), TRP de 14-04-2021 (Proc. n.º 301/20.1GBAGD.P1), TRP de 06-05-2020 (Proc. n.º 20/19.1PASJM.P1), TRP de 06-11-2019 (Proc. 842/17.8T9AGD.P1), não publicados em dgsi.pt, mas consultáveis no registo de decisões da plataforma Citius.» |