Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA BOA -FÉ ERRO GROSSEIRO FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INCONSTITUCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : |
I-O recrutamento dos juízes para os tribunais da Relação é feito mediante concurso curricular com prevalência do critério do mérito (artigo 215.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). II-A previsão do tempo de dedicação ao serviço judicial como subcritério de avaliação, no Aviso de Abertura daquele concurso curricular, não consubstancia a violação do disposto nos artigos 215.º, n.º 3 da CRP e 47.º-A, n.º 2 do EMJ. III-O Conselho Superior da Magistratura, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé. VI-Embora nessa avaliação, o Conselho Superior da Magistratura goze de discricionariedade técnica que não está sujeita ao controlo jurisdicional, este controlo ocorrerá nos casos de dissonância em relação aos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, erro grosseiro ou manifesto e violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. VII-A invocação vaga e genérica de inconstitucionalidade de preceitos legais não basta para sustentar a sua não aplicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I-RELATÓRIO AA1, juiz de direito, veio intentar a presente acção administrativa de impugnação do acto administrativo, consubstanciado este na Deliberação do CSM, datada de 08/04/2025, parcialmente modificada pela Deliberação de 27/05/2025, que decidiu “aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do 13° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação”, ao abrigo dos artigos 170.º, 171.º, n.os 1 e 5, 172.º e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, alínea q), 3.º, n.º 3 e 78.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA(CSM), ambas as partes melhor identificadas nos autos. Indica como Contrainteressados: 1. AA2; 2. AA3; 3. AA4; 4. AA5; 5. AA6; 6. T AA7; 7. AA8; 8. AA9; 9. AA10; 10. AA11; 11. AA12; 12. AA13; 13. AA14; 14. AA15; 15. AA16; 16. AA17; 17. AA18; 18. AA19; 19. AA20; 20. AA21; 21. AA22; 22. AA23; 23. AA24; 24. AA25; 25. AA26; 26. AA27; 27. AA28; 28. AA29; 29. AA30; 30. AA31; 31. AA32; 32. AA33; 33. AA34; 34. AA35; 35. AA36; 36. AA37 37. AA38; 38. AA39; 39. AA40; 40. AA41; 41. AA42; 42. AA43; 43. AA44; 44. AA45; 45. AA46; 46. AA47; 47. AA48; 48. AA49; 49. AA50; 50. AA51; 51. AA52; 52. AA53; 53. AA54; 54. AA55; 55. AA56; 56. AA57; 57. AA58; 58. AA59; 59. AA60; 60. AA61; 61. AA62; 62. AA63; 63. AA64; 64. AA65; 65. AA66; 66. AA67; 67. AA68; 68. AA69; 69. AA70; 70. AA71; 71. AA72; 72. AA73; 73. AA74; 74. AA75; 75. AA76; 76. AA77; 77. AA78; 78. AA79; 79. AA80; 80. AA81 81. AA82; 82. AA83; (...) 84. AA84; 85. AA85; 86. AA86; 87. AA87; 88. AA88; 89. AA89; 90. AA90; 91. AA91; 92. AA92; 93. AA93; 94. AA94; 95. AA95; 96. AA96; 97. AA97; 98. AA98; 99. AA99; 100. AA100; 101. AA101; 102. AA102; 103. AA103; 104. AA104; 105. AA105; 106. AA106; 107. AA107; 108. AA108; 109. AA109; 110. AA110 111. AA111; 112. AA112; 113. AA113; 114. AA114; 115. AA115; 116. AA116; 117. AA117; 118. AA118; 119. AA119; e 120. AA120. Para o efeito, em síntese, argumentou o Autor, o seguinte: a)A decisão atribuiu prevalência ao critério da antiguidade, quando, nos termos constitucional e legalmente previstos, deveria ser dada prevalência ao critério do mérito, pelo que: (i)Ofende o conteúdo essencial dos princípios da igualdade (artigo ..., n.º 1, e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa [doravante “CRP”]) e da proporcionalidade (artigos 18.º e 266.º, n.º 2, ambos da CRP), sendo, consequentemente, nula (artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo [doravante “CPA”]); (ii)É ilegal por violação do disposto no artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ, e, nessa medida, anulável, por violação do princípio da legalidade (artigo 163.º, n.º 1, do CPA); (iii)As normas dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º-A, n.º 2, do EMJ, são inconstitucionais na interpretação segundo a qual, em concurso para provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação, um candidato com uma pontuação inferior a outro candidato de acordo com a avaliação do critério do mérito pode ficar melhor graduado do que este apenas com base na antiguidade ou na contagem de determinado tempo de serviço, por violação do conteúdo essencial dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da prevalência do mérito no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância consagrados nos artigos ..., n.º 1, 18.º, 215.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, todos da CRP; b)A decisão não dá execução ao que foi anunciado pelo aviso de abertura do concurso n.º .../2024/2 (doravante “Aviso”), porquanto, tendo sido anunciado que o concurso curricular obedecia a determinados critérios, foram executados outros, substancialmente diversos dos anunciados, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé; c)Quanto ao Autor, a decisão baseou-se em critérios de decisão não incluídos no anúncio do concurso, pelo que: (i)É anulável por violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do CPA), na medida em que, em expressa contradição relativamente ao Aviso, que previa que na avaliação do subcritério do percurso profissional somente assumia relevância o percurso posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, valorou a circunstância de o Autor ter atingido a classificação de bom com distinção com 7 anos e 11 meses de exercício; (ii)Viola o princípio da confiança ou da boa fé, por ter introduzido um parâmetro de avaliação - gestão processual – que não constava do aviso de abertura do concurso enquanto fator de avaliação do subcritério percurso profissional; (iii)A gestão processual já é considerada no subcritério capacidade de trabalho; (iv)É nula (artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CPA) por falta de fundamentação, ao não considerar o percurso profissional do Autor com atenção às suas concretas colocações e, portanto, por ofender o conteúdo essencial do princípio da igualdade (artigo ..., n.º 1, da CRP); (v)As normas contidas nos artigos 9.º e 10.º do CPA, são inconstitucionais segundo a interpretação de que, em concurso curricular destinado à promoção profissional, a Administração pode valorar parâmetros que não constituíam fator de avaliação à luz do aviso de abertura desse concurso, por violação do artigo 266.º, n.º 2, da CRP; (vi)O acto impugnado padece, ainda, do vício de forma, por falta de fundamentação; (vii)A deliberação de 27/05/2025 viola o princípio da imparcialidade e, ainda, o vício de falta de fundamentação. Concluiu, pedindo, a final, o Autor: «A. Que se considere nula a deliberação impugnada em consequência da violação, com ofensa do seu conteúdo essencial, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; B. Caso assim não se entenda, que se considere a deliberação da Ré anulável por violação dos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé; C. Em qualquer dos casos, e com vista à expurgação dos vícios assinalados e prolação de decisão que, sem os mesmos, substitua a decisão impugnada, que seja nomeado novo jurí atenta a violação do princípio da imparcialidade acima assinalada; D. Que, em qualquer caso, seja, a final, proferida nova decisão, substituindo a agora impugnada em que, expurgando os vícios apontados, se atribua ao A: a) Na avaliação do subcritério do percurso profissional, a pontuação mínima de 25,00 pontos; b) Na avaliação do subcritério do nível dos trabalhos forenses apresentados, a pontuação de 19,00 pontos; c) Na avaliação do subcritério da capacidade de trabalho, a pontuação de 19,00 pontos; d) Na avaliação do parâmetro (inserido no subcritério prestígio…) da contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras actividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, a pontuação mínima de 5,00 pontos; E. Atribuindo-se ao A., em consequência, a pontuação total de pelo menos 181,50 pontos, e procedendo-se à sua graduação no lugar que correspondentemente lhe competir em face da pontuação assim atribuída.» Juntou documentos e requereu a prestação de declarações de parte. * O CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente acção. Alegou, para tanto, em resumo, o seguinte: a. O Autor pretende, na verdade, impugnar as normas constantes do aviso de abertura, nomeadamente no que respeita à ponderação atribuída ao critério previsto no ponto 14, relativa ao tempo de dedicação ao serviço judicial (que designa como critério relativo à antiguidade), para o que já decorreu há muito o respetivo prazo; b. Os critérios estabelecidos no Aviso foram escrupulosamente aplicados, de forma objetiva e devidamente fundamentada; c. Os fatores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso, inexistindo qualquer critério/fator de avaliação de “mérito” ou “antiguidade”; d. O fator definido em 14), §4, alínea e) do Aviso, que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, o que não equivale à antiguidade - artigos 72.º a 77.º do EMJ; e. A argumentação do Autor quanto ao vício de falta de fundamentação não procede, pretendendo este que seja feita uma justificação entre as pontuações que lhe foram atribuídas e as pontuações atribuídas aos demais concorrente; f. Na deliberação impugnada são identificáveis os critérios e as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas pelo júri no ... CCATR, permitindo a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam; g. Não se verifica qualquer violação do princípio da imparcialidade, constando a composição do júri no Aviso de Abertura, sem que o Autor se tenha pronunciado quanto a qualquer falta de imparcialidade, impedimento ou suspeição; h. A verificar-se a falta de imparcialidade tinha de se reportar a todo o procedimento administrativo enão a uma concreta fase do mesmo, a um concreto ato praticado ou à fundamentação adotada quanto a um dos fatores de avaliação. Juntou com a respetiva oposição o procedimento Administrativo (PA) n.° 2024/DSQMJ/4273 - 13.° CCATR e o Procedimento Administrativo (PA) n.° 2025/DSQMJ/2286 – Reclamação. * Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Ministério Público teve vista dos autos. * Foi dispensada a realização da Audiência Prévia por despacho da relatora. Nesse mesmo despacho foi indeferida a produção de declarações de parte requerida pelo Autor, não se procedendo à abertura de instrução. * II- SANEAMENTO O Tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. * Da intempestividade de impugnação do Aviso de Abertura Na sua contestação, o CSM, considerando que o Autor veio questionar a validade das normas vertidas no aviso de abertura, o qual assume a natureza de regulamento, arguiu, como exceção, a intempestividade da impugnação deste aviso, atentos os prazos estabelecidos no artigo 171.º, n.º 1 do EMJ. O Autor apresentou requerimento, nos presentes autos, pelo qual dá por reproduzido o teor do requerimento que apresentou no âmbito do processo cautelar n.º 19/25.9YFLSB-A, em resposta à exceção arguida pelo CSM. Vejamos. Compulsado o teor da petição inicial, constata-se que o Autor não impugnou, expressamente, o Aviso de Abertura do concurso, não tendo formulado o correspondente pedido de declaração de nulidade ou anulação. Na verdade, vem o Autor propugnar que as ilegalidades de que aquele Aviso padeça podem ser conhecidos, a final, com a impugnação da deliberação que homologou a lista de graduação dos concorrentes. Aliás, o Autor reconhece que o aviso de abertura do concurso não é impugnável, pelo que nada peticiona a este respeito, mas pretende que o teor do mesmo seja apreciado enquanto fundamento da invalidade da deliberação impugnada. Destarte, não há verdadeiramente um pedido de declaração de nulidade ou anulação do aviso de abertura do concurso em relação ao qual possa ser aqui aduzida a excepção dilatória de caducidade de direito de acção, consubstanciando os argumentos aduzidos pelo Autor fundamento para a anulação dos actos ora em crise, a saber as deliberações de 08/04/2025 e 27/05/2025. Termos em que não se verifica a invocada intempestividade de impugnação do aviso de abertura, nos termos em que foi invocada pela Entidade Demandada. * Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito. III-FUNDAMENTAÇÃO A-OS FACTOS 1. Em 08/03/2012, o CSM decidiu não intervir na sequência de participação apresentada pela Juíza Presidente da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por «estarmos perante uma participação fundada no “ouvir dizer” por intermédio de um conjunto não identificado de Senhores Advogados que “dão como seguro” um facto que é cabalmente desmentido pelas atas juntas» e, ainda, por nada haver a apontar ao critério seguido pelo Autor. 2. Em 23/10/2024, realizou-se a primeira reunião do júri do concurso, na qual se deliberou, designadamente, o seguinte: «(…) 3 - Resulta do teor do aviso do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado na sessão do plenário de 15 de outubro de 2024, que o júri elabora uma análise curricular dos diversos concorrentes e emite um parecer sobre cada um dos candidatos (ponto 16). Nos concursos anteriores era realizado um sorteio, em que cada um dos candidatos era sorteado a um específico membro do júri, que seria o seu relator e teria a seu cargo a apreciação dedicada ao processo individual de candidatura de cada concorrente. O sorteio era expressamente mencionado nos avisos de tais concursos, o que não acontece no aviso do ... CCATR. O Estatuto dos Magistrados Judiciais não prevê especificamente qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos e elaboração do parecer, apenas referindo que o júri emite esse parecer sobre cada um dos candidatos e que é o Conselho Superior da Magistratura a adotar as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso (artigo 47.º-A, n.º 3 e 5). Aqui chegados cumpre deliberar sobre qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à apreciação da nota curricular dos candidatos, por forma a agilizar, simplificar e melhor uniformizar os critérios de avaliação e melhor harmonizar a Linguagem subjacente ao parecer final a elaborar. Da estrutura do aviso do ... CCATR, resulta que os itens que implicam uma apreciação de cariz marcadamente subjetivo, ou seja, os itens sobre os quais recai o juízo de avaliação dos membros do júri, são em princípio, os seguintes: - Ponto 14.º, §1.º, al. h) Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito; - Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados; - Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho; - Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua; - Ponto 14.º, § 4.º, al. d) - Prestígio profissional e cívico, acrescido dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4.º, al. e). - Ponto 15) O registo disciplinar. Considerando a estrutura emergente do próprio aviso, a metodologia de organização a seguir pelo júri poderá passar pela especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficarão responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar por escrito a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer de avaliação global final dos candidatos. Pelo exposto, o júri delibera por unanimidade que o método a utilizar tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos será o da especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficam responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer da avaliação global final de todos os candidatos pelo júri, com a seguinte divisão: - Ponto 14.º, § 1.º, al. b) - Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito - Dra. AA121; - Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados Dr. AA122 e Prof.' Doutora AA123; - Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho - Dr. AA124; - Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua Dr. AA125; - Ponto 14.º, § 4.º, al. d) - Prestígio profissional e cívico, acrescido da apreciação da mais-valia e relevo dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e 0 e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4., al. e) e registo disciplinar (ponto 15)) - Dr. AA126.» 3. Em D/M/2024, foi publicado no Diário da República n.º .../2024, Série II, o Aviso n.º .../2024/2, para Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [doravante “CCATR”], do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) 2) Relativamente à constituição do Júri: a) Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarado que delega no Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente, Dr. Luís Azevedo Mendes, o exercício das funções de Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º-A, do EMJ; b) Vogais: i) Atenta a delegação supra, integrarão o júri, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana de Azeredo Coelho, Vogal do Conselho Superior da Magistratura e o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Filipe Caroço, Vogal do Conselho Superior da Magistratura; ii) O Plenário escolheu para Vogais do Júri os Ex.mos. Srs. Conselheiros, Dr. António José Barradas Leitão, Profª Doutora Inês Vieira da Silva Ferreira Leite e Dr. José Manuel Morbey de Almeida Mesquita, membros do Conselho Superior da Magistratura não pertencentes à magistratura eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.ºA, do EMJ. (…) I - Abertura do concurso e disposições gerais 1) Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ. 2) O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), 15 de outubro de 2024. 3) O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ; 4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ. (…) III - Avaliação curricular dos concorrentes 13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte: a) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i); b) Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número. 14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos; b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos. § 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: a) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; b) Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos; c) Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos; d) Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos. § 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto; b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos; c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos; d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos; e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto; f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto. § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente: a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos; d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente: O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz; Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura; Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos; A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica. ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto; e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos. 15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. 16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos. IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação 17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ. 18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37). 19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes. (…)» 4. O Autor foi concorrente ao ... CCATR. 5. Por despacho de 13/12/2024, do Vice-Presidente do CSM, o Autor foi admitido ao concurso como candidato n.º 83. 6. Em 08/04/2025, foi elaborado o Parecer do Júri do ... CCATR, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) II. Considerações gerais de fundamentação 1. O concurso de acesso a juiz dos Tribunais da Relação reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. A graduação decorre da avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as duas últimas classificações de serviço na proporção de 2/3 para a última e de 1/3 para a penúltima, o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo respeitante à formação académica; e outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o nível dos trabalhos forenses apresentados, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua, o prestígio profissional e cívico e a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários publicados, o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial. 2. No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, atividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização. 3. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1 alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço), o júri considerou, objetivamente, as notações do percurso de cada concorrente, incidindo a ponderação nas duas últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Conforme o ponto 9), alínea b) foram todas em consideração as classificações homologadas até 31 de dezembro de 2024. Considerando o descrito no aviso de abertura, o júri acolheu ponderações relativas entre 60 e 90 pontos, nos moldes seguintes: • 60 pontos 3 a última e a penúltima classificações são de Bom com Distinção; • 80 pontos 3 a última classificação é de Muito Bom e a penúltima classificação de Bom com Distinção; • 90 pontos 3 a última e penúltima classificações são de Muito Bom. 4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte. Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem. O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima 3 na conceção do artigo 32.º do EMJ e 13.º do Novo Regulamento de Inspeções do CSM 3 Regulamento n.º 852/2021, de 13 de setembro de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96. Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional. Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações. A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes. 5. No fator previsto no ponto 14), §2.º do aviso (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes: • 5 pontos - do 1º ao 5.º lugares; • 4 pontos - do 6º ao 10º lugares; • 3 pontos - do 11º ao 20º lugares; • 2 pontos - aos restantes lugares. 6. Na concretização da pontuação do fator referido no ponto 14), §3.º do aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 até ao máximo de 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objetivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: • 4 pontos - licenciatura com 16 ou mais valores; • 3 pontos - licenciatura com 14 e 15 valores; • 2 pontos - licenciatura com 12 e 13 valores; • 1 ponto - licenciatura com 10 e 11 valores; • Mestrado, acresce 0,5 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado, quando o concorrente obtenha nota superior a 14,00 valores. • Doutoramento, acresce 1 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado. Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos do ponto 14), §4, alínea c). 7. Na pontuação do fator enunciado no ponto 14), §4.º, alínea a), do aviso (nível dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos) relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas. A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa. 8. No fator de ponderação previsto no ponto 14), §4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos. 9. Fator enunciado no ponto 14), § 4.º, alínea c), do aviso (grau de empenho na formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos). No que respeita à avaliação deste item, o júri considerou que a exigência das funções exercidas pelos juízes, a sua independência dos demais poderes do Estado, a par com a obediência à Constituição e à lei a que estão vinculados, implicam um especial dever de participação na sua formação contínua. A valoração do empenho do juiz na formação em sede de concurso de acesso aos Tribunais de Relação tem este enquadramento e justificação. A valoração feita pelo júri foi efetuada no enquadramento definido, com o corolário de que o número de ações assistidas não determina, por si só, a maior ou menor pontuação, antes relevando a sua coerência em termos da formação pessoal do concorrente enquanto Juiz de Direito, e a relação com o exercício de funções. Nada obsta a que os juízes invistam de forma superlativa na sua formação nas áreas em que livremente o entendam fazer; mas essa escolha, legítima, não implica valoração superior desses percursos face aos que se mantêm dentro da resposta ao dever de formação com o conteúdo acima enunciado. 10. Fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea d), do Aviso (prestígio profissional e cívico, com ponderação entre 0 e 10 pontos). No que respeita à avaliação deste fator, foram considerados e aplicados de modo homogéneo os elementos ponderativos relativamente a todos os concorrentes, numa vertente de consideração pessoal, inter-relacional e na sua dimensão cívica. Tendo em consideração que todos os concorrentes têm um percurso profissional relevante (subcritérios i) a iii)). No subcritério i) (contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação entre 0 e 7,5 pontos), foi ponderada a globalidade dos elementos com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. De entre os elementos relevantes a considerar neste fator, o júri ponderou, na sua globalidade, atividades que evidenciaram a contribuição dos concorrentes para a melhoria do sistema de justiça assim como a dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceram funções decorrente, em especial, dos relatórios de inspeção, mas também das notas curriculares dos concorrentes. São exemplo dessa contribuição e dinâmica, a prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência, contribuindo para a uniformização da mesma ou a reversão de jurisprudência, o afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a participação em grupos de trabalho ou comissões de onde resultem contributos para o sistema de justiça. Ponderou-se, na sua globalidade, as atividades relativas ao exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, assim como o exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura, os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular. Também o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz. Relevaram ainda outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri fez uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. No âmbito da ponderação global deste subfactor foi ainda tido em consideração o trabalho doutrinário apresentado pelos concorrentes para apreciação da generalidade da sua substância, especificidade das matérias, qualidade e interesse científico, perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica. Nos subcritérios ii) (independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva, com ponderação entre 0 e 2 pontos), e iii) (capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, no contexto do exercício de funções, com ponderação entre 0 e 0,5 pontos) foi ponderada a globalidade dos itens em ponderação com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. Os elementos em ponderação foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento na consideração pessoal, inter-relacional e dimensão cívica dos concorrentes, todos com percurso profissional relevante. Assinala-se que, neste fator de ponderação e respetivos subcritérios, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. 11. O fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea e), do Aviso (o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20) foi ponderada a globalidade dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), no caso, referente a comissões de serviço e respetiva natureza, licenças sem remuneração, respetiva natureza e, quando autorizada para o exercício de funções em, por exemplo, organizações internacionais, no que se traduz o exercício efetivo dessas funções. Em 26 de fevereiro de 2025 o júri deliberou aprovar o parecer relativo à concretização do conceito de serviço prestado nos tribunais, de onde decorreram as seguintes conclusões: “a) Apenas o tempo em comissões de serviço de natureza judicial, ou equiparadas, deverá ser considerado como tempo de dedicação ao serviço judicial, o mesmo não sucedendo em relação ao tempo de serviço em comissão de serviço não judicial. b) Não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de licença sem remuneração, na modalidade de licença para formação, devendo, todavia, contabilizar-se o tempo de gozo de licença ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro. c) Genericamente, não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de quaisquer licenças sem remuneração, porquanto não inexiste a contraprestação de serviço prestado nos tribunais ou equiparado. d) O ato que autorizou licença sem remuneração para exercício de funções em organizações internacionais (…), traduziu-se no exercício efetivo de funções em tribunal internacional, assemelhando-se a comissão de serviço equiparada a judicial, em tribunal internacional – artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do EMJ 3 pelo que se contabilizou esse tempo como de dedicação ao serviço judicial. e) Também a situação de concorrentes a quem foi autorizada licença especial, para exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, traduziu o exercício efetivo de funções em tribunal internacional, semelhante a comissão de serviço equiparada a judicial, devendo também nesses casos contabilizar-se como tempo de dedicação ao serviço judicial”. Foi ainda tido em consideração se na antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023 3 a mesma antiguidade considerada no âmbito do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ -, já tinha sido tomada em conta alguma das situações previstas no parecer e que determinam o desconto da antiguidade em obediência à lei. 12. Isto posto, cumpre, em relação a cada um dos concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…) Concorrente n.º 4 AA5 (…) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1 Foi nomeada Juiz Coordenadora do Juízo de Execução e do Juízo de Trabalho de Almada, mantendo-se nessas funções. No período a que se reporta a última inspeção ordinária a concorrente participou nos seguintes cursos (como conferencista): - “..."- Acão de Formação Contínua tipo A - Centro de Estudos Judiciários - (CEJ, Lisboa, D de M de 2019). - "..." - "Jornadas de ...", Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa(FDL, Lisboa, D de M de 2020). - 4ª edição da Pós-Graduação em ..., organizada pelo Centro de Investigação de Direito Privado (CIDP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) no início de 2022, no dia 16 de fevereiro de 2022, com o tema "..." Atividades complementares: - Fundadora da Associação das Juízas Portuguesas, de que foi Presidente entre .... - Diretora Científica do...(realização conjunta da Câmara Municipal ... e do ... - Observatório Nacional para a Defesa ...) -..., 16 e 17 de maio de 2019. - Diretora Científica do ... (realização conjunta da Câmara Municipal de ... e do ... - Observatório Nacional para a Defesa dos ...) - ..., 29 e 30 de setembro de 2022. Publicações Artigos em revistas digitais: A concorrente elaborou os seguintes trabalhos jurídicos: - “...”, revista ..., no 6, novembro de 2016, in www....(trabalho realizado no âmbito da frequência do curso de doutoramento na UAL); - “...”, in www. ...((trabalho realizado no âmbito da frequência do curso de doutoramento na UAL) ; - "..." – publicado no e-book CEJ “...-2019”. Tem vindo a ser convidada como conferencista na Faculdade de Direito de Lisboa e no Centro de Estudos Judiciários no âmbito de um novo ramo do direito: o direito .... E foi igualmente convidada para Diretora Científica do I Congresso de ... que teve lugar em ..., em D de M de 2019, e igualmente, na mesma qualidade, para o II Congresso de ... em ... de 2020. Participou, como conferencista, nas "Jornadas de ..." que tiveram lugar na Faculdade de Direito de Lisboa nos dias D de M de 2020 (intervenção da concorrente no dia 30 de janeiro de 2020). Apresentou trabalho doutrinário sobre “...”, publicado na revista digital ..., novembro de ..., ano .... O trabalho aborda o enquadramento genérico do regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente o enquadramento histórico, com longo excurso sobre a autonomia da vontade como pilar do direito privado, referindo ainda as questões da ação inibitória e do contrato bancário, sendo feita uma completa abordagem descritiva do regime. Assim, o trabalho centra-se na descrição do regime legal e na recolha de elementos de enquadramento geral do tema. Nessa medida, reveste-se de interesse para o exercício da judicatura. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 5,00. (…)
Concorrente n.º 5 AA6 (…)
(…) Concorrente n.º 48 AA49 (…) 6. Nível dos trabalhos forenses apresentados Trabalhos forenses (resumos apresentados): i) Ac. PCC n.º 47/03.5... Resumo: Acórdão c/ 1215 pág, proferido em proc, complexo (+ de 29000 pág.,+ apensos; 93 acusados por fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, falsificação e branqueamento de capit.; julgamento:72 sessões). A decisão de facto exigiu análise cuidada (c/ reformulação de cálculos). No direito, viram-se os sucessivos regimes legais (descriminalização). A fixação das penas concretas exigiu aturado esforço comparativo. Enfoque na adequada responsabilização pelos crimes, mormente fiscais, tendo em conta os fins das penas. ii) Ac. PCC n.º 112/15.6... Resumo: Acórdão c/ 1262 págs, envolvendo 114 crimes de burla qualificada, 250 de falsidade informática e 357 de falsificação de docum/s. 54 pedidos cíveis apreciados. Contende c/ a manipulação de odómetros de automóveis importados, a legalização destes com prejuízo do Fisco, subsequente venda ardilosa, envolvendo sucessivas falsificações de documentos. Processo complexo, em que se qualificou a manipulação dos odómetros como ilícito de falsidade informática, sem precedente jurisprudencial conhecido nesse sentido. iii) Ac. PCC n.º 1942/17.0... Resumo: Acórdão de 623 pág, proferido em processo c/ + de 11000 folhas, com 25 acusados de crimes de tráfico de estupefacientes, recetação e condução indocumentada. O julgamento feito durante a pandemia. A decisão de facto foi trabalhosa, devido a análise de grande número de escutas telefónicas, limites para a valoração das declarações de coarguidos e recurso a prova indiciária. Na qualificação jurídica, foram delimitadas várias modalidades dos crimes de tráfico e, ainda, formas de comparticipação criminosa. No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados o concorrente referiu: integrada nos resumos. Apreciação: Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas. Em suma, trabalhos forenses de qualidade muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00. (…) Concorrente n.º 65 AA66 (…) 3. Percurso profissional 3.1. A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em 1 de abril de 2010 (... curso do CEJ). Na nota curricular salientou as caraterísticas dos tribunais em que exerceu funções, mais detalhadamente quanto à colocação atual. 3.2. A concorrente atingiu classificação de Bom com Distinção consolidada em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 16 anos e 9 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio (anteriormente tinha atingido classificação de mérito com 6 anos e 9 meses de exercício e a classificação máxima com 11 anos, 11 meses e 4 dias). As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta e quinta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2007-01-01 a 2012-03-05. Ao longo do seu exercício profissional, foi salientado nos relatórios inspetivos posteriores aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação um desempenho no exercício de funções marcado por duas situações completamente diversas: antes e depois da mudança para a jurisdição laboral. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. O exercício de funções nos juízos cíveis da comarca de ..., com a dificuldade conhecida da acumulação de serviço no 2.º juízo, e na média instância cível da comarca da ..., marcado por uma gestão processual que fez face, com êxito e eficácia, a situações de grande dificuldade por acumulação e transição de processos de juízos acumulados, com assunção decidida da orientação do serviço dos funcionários. O exercício no Juízo de Trabalho marcado por um inicial desajuste de adaptação à jurisdição marcado pela incapacidade de gestão eficaz do acervo processual que, tendo determinado a baixa de classificação num percurso que era já de maturidade, determinou o reinício do percurso classificativo, embora sem perda da classificação de mérito. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução sempre de mérito, mas com quebra classificativa, a partir do ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação máxima que atualmente não detém. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00. (…) Concorrente n.º 73 AA74 (…) 3. Percurso profissional 3.1. A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em 1 de fevereiro de 2011 ... curso do CEJ). Na sua nota curricular a concorrente salientou, nomeadamente, algumas das referências feitas nos relatórios de inspeção e as circunstâncias de exercício nos tribunais em que foi colocada. Indicou ainda as diversas experiências profissionais na perspetiva da sua valia para o exercício de funções nas Relações. Na nota curricular evidenciou ainda as caraterísticas da sua prestação após a última inspeção e as atividades que desenvolveu. 3.2. A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 5 anos, 5 meses e 11 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 18 anos, 8 meses e 14 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2006-07-13 e 2011-07-11. Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual com referência a situações de intempestividade que nos dois últimos períodos inspetivos foi ultrapassada. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção são referidos diversos provimento de orientação da secção embora a deliberação classificativa aponte um método desadequado de gestão. Na quarta inspeção é referida uma postura firme no sentido da resolução dos problemas com que se deparou ao nível de funcionamento da secretaria a contrastar com opções de gestão processual consideradas negativas por contribuírem para o retardamento dos processos. Pelo contrário, na quinta inspeção refere-se que contribuiu de forma muito louvável para a resolução de algumas situações de défice de recursos humanos sendo elogiada a gestão processual, situação que também é a indicada na sexta inspeção. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição cível, central e local. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível francamente muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 25,00. (…) Concorrente n.º 83 AA1 (…) 2. O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: «(…) 3. Percurso profissional 3.1. O concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juiz de Direito em 1 de fevereiro de 2011 (... curso do CEJ). Na sua nota curricular o concorrente salientou a excecionalidade da situação apreciada na terceira inspeção e sublinhou que a situação foi completamente ultrapassada pelo desempenho posterior. Salientou os aspetos que caraterizam a sua prestação no período abrangido pela última inspeção, em curso na data da apresentação da nota curricular. 3.2. O concorrente consolidou a classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 16 anos e 8 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio (anteriormente havia atingido a classificação de bom com distinção com 7 anos e 11 meses de exercício); atingiu a classificação máxima com 20 anos, 1 mês e 8 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2009-01-01 e 2014-07-15. Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado, no período da terceira inspeção, por práticas de gestão processual negativas com impacto na demora dos processos, ultrapassada nos períodos subsequentes pela adoção de uma gestão processual adequada ao acervo processual a seu cargo e eficaz na prossecução da tempestividade. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção, a referência a práticas negativas determinou a descida de classificação. Contrariamente, na quarta assinala-se capacidade para gerir de forma produtiva a carga processual que na quinta inspeção também, é sublinhado. Na sexta inspeção, o relatório refere que nunca deixou de controlar o serviço e soube planificar e organizar o trabalho. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição criminal, local, central e em juízo central de instrução criminal. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação de Bom. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional do concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00. (…) 6. Nível dos trabalhos forenses apresentados Trabalhos forenses (resumos apresentados): i) Acórdão proferido no processo n.º 143/17.1..., do Juízo Central Criminal de ... Resumo: Aos arguidos era imputada a prática de crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, crime de acesso indevido e crime de ofensa a pessoa coletiva agravada. O trabalho visa evidenciar a qualidade e metodologia do trabalho do signatário, em especial no tratamento de questões de facto e de direito complexas e na organização do discurso argumentativo. ii) Acórdão proferido no processo n.º 10/22.7..., do Juízo Central Criminal de ... Resumo: Arguido acusado da prática de crimes de terrorismo e detenção de arma proibida. Decisão absolutória quanto aos primeiros e condenatória quanto ao último crime. O trabalho foi selecionado pelo tratamento de questões para as quais não havia jurisprudência relevante, do mesmo passo que a produção doutrinária sobre as mesmas, sobretudo a nível nacional, não era abundante. iii) Decisão de sustentação de despacho recorrido, proferida no processo n.º 581/19.5... do Tribunal Central de Instrução Criminal Resumo: Nesta decisão, foram analisados os argumentos apresentados na motivação do recurso da decisão proferida em sede de interrogatório judicial de arguidos detidos, aprofundando-se os argumentos que haviam já haviam sido convocados na decisão recorrida, agora com mais detalhe porquanto, nesta decisão (que se junta para melhor compreensão do trabalho), a urgência da definição do estatuto coativo dos arguidos não se compadecia com uma fundamentação mais alargada. No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados o concorrente referiu: integrada nos resumos. Apreciação: Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas. Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50. 7. Capacidade de trabalho Iniciou a sua carreira nas Comarcas agregadas de...e de ..., o que representou algum esforço acrescido face à sua inexperiência, ainda que não tivesse encontrado qualquer processo sem movimento. Desenvolveu um trabalho de qualidade e conseguiu reduzir significativamente a pendência processual em .... Não obstante, incorreu em alguns atrasos na elaboração de despachos saneadores e na prolação de sentenças e deixou também alguns processos por movimentar quando cessou funções, apesar do esforço assinalável feito durante as férias judiciais de verão para despachar alguns processos atrasados. Tinha bom senso prático e jurídico e não praticava atos processuais supérfluos ou inúteis, imprimindo celeridade ao andamento dos processos. Evidenciou boa preparação técnico-jurídica inclusive com conhecimento das orientações doutrinárias e jurisprudenciais dominantes que citava, a propósito e sem exagero. Usava de argumentação cuidada, sintética e própria na fundamentação das decisões que redigida de forma clara e facilmente inteligível. Com grande objetividade, concentrava-se nos aspetos essenciais das questões a decidir e procurava um bom andamento processual. Também era normalmente cuidadoso na análise dos articulados, indeferindo ou convidando à respetiva correção quando tal se justificava. Processava cuidadosamente as ações e decidia também com correção alguns incidentes, motivando os seus despachos cabalmente. Utilizava os despachos saneadores com correção no conhecimento da matéria de exceção que se impunha fazer ou mesmo conhecendo de mérito quando, para tal, estavam reunidos os elementos necessários para o efeito. Na condensação, elaborava os factos assentes e a base instrutória com correção, por quesitação direta e descrição factual lógica e simples, procurando não incluir matéria de direito ou conclusiva. Nas decisões relativas à matéria de facto preferia respostas precisas e claras aos quesitos e motivava-as com referências concretas aos meios de prova e alusão às razões da sua convicção. As sentenças cíveis, bem estruturadas, refletiam bom domínio das questões controvertidas. Porém, no geral, os seus relatórios eram pouco concisos, por vezes, com transcrições parciais dos articulados. Aplicou corretamente a lei de custas, com adequada tributação das ações e seus incidentes. Tramitou os recursos, os inventários e as execuções com adequação e, neles, proferiu decisões corretas. Processou com celeridade as providências cautelares. Nos processos relativos às crianças, agiu com sentido prático e as suas decisões, pelas medidas tomadas, respeitavam os interesses das crianças. Na área cível, incorreu em cerca de 17 atrasos na prolação de despachos saneadores, em cerca de 25 atrasos na prolação de sentenças e em cerca de 14 atrasos na prolação de outros despachos; atrasos esses que chegaram a atingir vários meses, até próximo de meio ano. Na jurisdição criminal, a ação do concorrente revelou-se igualmente acertada, ainda mais produtiva do que na jurisdição cível, demonstrando adequados conhecimentos jurídicos uma boa preparação e muita ponderação. Foi muito tempestivo e não incorreu em atrasos dignos de realce. Mostrou domínio do processo. Recebia as acusações de forma correta e aplicava criteriosamente e com bom senso as medidas de coação. Nas instruções, fundamentava também com correção as suas decisões, com análise crítica das provas produzidas. As sentenças também eram bem estruturadas e a motivação da decisão de facto era efetuada de modo completo e esclarecedor, com credibilidade das provas relevantes na formação da convicção do concorrente. Nelas, o enquadramento jurídico era bem efetuado, com discussão dos elementos típicos de cada crime, e as penas eram também escolhidas e determinadas segundo os critérios legais e com a devida fundamentação, no que se revelou muito equilíbrio e sensatez. Usou com correção a suspensão da execução das penas. Realizou os cúmulos jurídicos com respeito pelos critérios legais, mas, em dois processos, omitiu a referência às penas concretas aplicadas por cada crime, tendo fixado logo a pena única resultante do cúmulo. Também decidiu bem os pedidos de indemnização civil e controlou bem o processo depois da condenação, designadamente quando decidiu em matéria de execução das penas. Quando cessou funções, deixou por despachar mais de 30 processos para despacho saneador e outros despachos. Na 2.ª inspeção, em 2008, com cerca de 6 anos e 11 meses de serviço efetivo, nas bolsas de juízes dos distritos judiciais de Coimbra e de Lisboa e na ..., foi reconhecido ao concorrente um nível intelectual muito apreciável, a par de uma excelente cultura jurídica. Assegurou serviço de instrução criminal e de Varas Criminais de Lisboa, quase sempre temporariamente, por vezes, por períodos muito curtos. Na Vara da sua maior permanência evidenciou desenvoltura, com significativa redução da pendência e produtividade, também em resultado da estabilidade da sua intervenção. Não deixava processos por despachar quando cessava funções. Proferiu os seus acórdãos entre 1 e 2 semanas após a conclusão para o efeito, mas, nalguns casos, negativamente, não depositou os acórdãos na data da sua publicação. Foi muito seguro na tramitação dos processos, evidenciando sempre domínio das questões, de facto e de direito, controvertidas, cuja decisão preparava e estudava previamente. Alguns dos acórdãos eram de significativa complexidade e, na generalidade, as suas peças exibiam notável primor técnico-jurídico, próprio do elevado nível dos seus conhecimentos e da sua maturidade. Em nada desmereceu a qualidade do trabalho anteriormente prestado; antes o aperfeiçoou nos seus variados aspetos, quer processuais, quer substantivos. Na liquidação das penas limitou-se normalmente a manifestar a sua concordância com o Ministério Público, sendo este um dos poucos reparos menos positivos ao seu exercício. Esteve bem no tratamento das alterações substanciais e não substanciais dos factos descritos na acusação e na pronúncia, na aplicação de penas acessórias e do regime penal especial para jovens adultos, esteve atento à tramitação específica dos recursos de contraordenação e conduziu com muito cuidado os processos de instrução. No seu conjunto, foi muito alargada a panóplia de tipos de crime que teve de apreciar e julgar nos vários lugares de Lisboa e no juízo criminal onde exerceu funções. A sua classificação subiu para o 1.º grau de mérito também devido à sua boa capacidade de trabalho. A 3.ª inspeção teve lugar pelo serviço posteriormente desenvolvido até 2014, tendo o concorrente quase 13 anos e 6 meses de exercício efetivo de funções. Negativamente, o concorrente proferiu acórdãos em processo comum criminal “por apontamento”, vários despachos fora do prazo legal e adiou a leitura de decisões, por vezes mais do que uma vez no mesmo processo. Enquanto exerceu funções na ...Vara Cível de Lisboa, mais de metade dos acórdãos proferidos foram depositados em data posterior àquela em que foram publicados através da respetiva leitura em audiência; em 2 dos casos o hiato verificado entre o momento da leitura e o depósito foi superior a 7 meses, tudo em clara violação do disposto nos artigos 365.º, 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do CPP, com possibilidade de configuração de um ilícito disciplinar. Várias foram também as situações em que foram adiadas as leituras de decisões, principalmente na referida Vara Cível de Lisboa. Quanto aos atrasos, foi elevado o seu número, assim com a dimensão que alguns deles assumiram (mais de 100 despachos fora de prazo, muitos com vários meses, 63 com mais de 4 meses, dois dos quais com mais de 1 ano de atraso), num contexto de serviço com carga processual francamente favorável, como aconteceu no Juízo de Instrução Criminal da Amadora (serviço prestado ao longo de cerca de 3 anos e 6 meses). Censurável se revelou também a prática que ganhou corpo através de um despacho de 16/06/2011 pela qual o concorrente devolvia à secção processos que lhe haviam sido conclusos para despacho, sob o pretexto de que não tinha tempo para os despachar, por estar a assegurar, em regime de substituição, o serviço urgente do Juízo de Pequena Instância Criminal. Foi compreensível a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o juiz não conseguir observar os prazos ordenadores em razão da carga processual, mas não estava ao seu alcance proceder à contingentação do seu serviço, com devolução à secção do que entendia “estar a mais”. Quando tal aconteceu, o concorrente ainda deixou que os processos devolvidos continuassem na secção, em estado de pousio, sem tomar a iniciativa de regularizar a respetiva tramitação. Globalmente, a taxa de descongestionamento processual foi-lhe desfavorável, com conclusão de menos processos do que aqueles que entraram. Já na inspeção anterior se havia chamado a atenção para a necessidade de evitar a irregularidade então verificada no depósito das sentenças e acórdãos, que o concorrente não corrigiu. Do ponto de vista quantitativo, o desempenho do concorrente revelou-se normal, não logrando atingir o patamar de um desempenho meritório. Não obstante, teve alguns processos trabalhosos, designadamente com julgamentos demorados e sentenças extensas. De um modo geral, o expediente e a maior parte dos despachos foram proferidos na data da conclusão ou no respetivo prazo legal. Não deixou processos com termo de conclusão sem despacho na ...Vara Criminal de Lisboa nem no Juízo de Instrução Criminal da Amadora; e se, neste juízo, a carga processual foi francamente favorável, já na ... Vara Criminal do Lisboa a carga processual foi tida como consideravelmente exagerada. No aspeto da preparação técnica, o ora concorrente não desmereceu a sua elevada e consistente capacidade e saber já evidenciados em inspeções anteriores, designadamente com conhecimentos atualizados ao nível da legislação, da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente na jurisdição penal, quer no domínio substantivo, quer na vertente adjetiva. Esteve a bom nível no controlo e decisão dos variados aspetos da sua intervenção jurisdicional em sede de inquérito e no desempenho na fase de instrução, usando de bom critério nas mais variadas decisões. Esteve à altura de decisões mais complexas, quer na referida Vara Cível de Lisboa, quer no Juízo de Instrução Criminal da Amadora. Teve capacidade de apreensão das situações jurídicas que teve de solucionar. Por regra, fez adequado emprego das regras processuais, como atenção e ponderação na condução do processo. Mas, por vezes, os relatórios das decisões instrutórias revelaram-se excessivos, algumas delas com transcrição integral ou quase integral da acusação, do despacho de arquivamento ou do requerimento de abertura de instrução. Em regra, menos bem, absteve-se de indicar os factos indiciariamente provados e não provados. Muitas vezes inexistia qualquer explicitação da prova produzida em inquérito ou na instrução e muito menos ainda exame crítico daquela prova, deixando as decisões instrutórias com pouca inteligibilidade e sem força persuasiva. Não soube proferir sentenças curtas e simples nos processos sumários ou abreviados, como, em regra, se impunha. Os acórdãos tinham por vezes relatórios extensos e, nos cúmulos jurídicos, nem sempre usou da melhor técnica na descrição factual dos ilícitos criminais, e teceu argumentação excessiva face a cada caso concreto. Em todo o caso, a grande maioria dos recursos interpostos das suas decisões foi julgada improcedente ou rejeitada: dos 45 recursos interpostos, 4 deles (ou seja, 8,9%) foram julgados procedentes e 5 (isto é, 11,1%) foram julgados parcialmente procedentes, o que significa que 4/5 dos recursos foram julgados improcedentes/rejeitados. Foram interpostos igualmente dois habeas corpus no período inspetivo, ambos improcedentes: processos 1/13.9... e 40/12.7... Devido às referidas falhas e à sua relevância ao nível da capacidade de trabalho, o concorrente sofreu uma redução classificativa para Bom. Na 4.ª inspeção, com cerca de 16 anos e 1 mês de serviço efetivo, foi evidenciada uma grande capacidade de trabalho, cuidado e empenho no exercício da judicatura. Foi reconhecida uma boa e sólida preparação técnica, bem patente no seu trabalho, com destaque para a preocupação em fundamentar de modo claro as decisões que proferiu. Soube interiorizar e ultrapassar as deficiências que foram objeto de reparo na inspeção anterior, num processo normal de maturação e experiência do seu percurso. Quer no aspeto qualitativo, quer no aspeto quantitativo, o seu trabalho foi meritório. Colaborou na substituição de um colega, como Adjunto, na realização de um julgamento em tribunal coletivo e assegurou até a Presidência de dois julgamentos coletivos. As cargas processuais eram ajustadas, tendencialmente favoráveis. Praticou boas taxas de resolução e de recuperação processual. Geriu a carga processual de forma produtiva. Normalmente, também proferiu as decisões dentro dos prazos legais e se, por regra, não proferia a decisão instrutória imediatamente para a ata, também por regra não ultrapassava o prazo de 10 dias. Os recursos interpostos das suas decisões foram admitidos com correção, tendo sido contabilizados 6 procedentes e 41 improcedentes. Agora também em razão da sua capacidade de trabalho, com correção de aspetos negativos anteriormente verificados, progrediu para um novo reconhecimento de uma classificação de mérito. Na 5.ª inspeção, em 2021, com cerca de 20 anos e um mês de exercício efetivo, na Instrução Criminal ... e no Juízo Central Criminal de ..., foi reconhecido ao senhor juiz um desempenho irrepreensível, revelou conhecimentos jurídicos de muito bom nível, com destaque para muito boa qualidade da fundamentação das suas decisões, na apreciação crítica da prova e também em matéria de direito, quer nas instruções, quer nos julgamentos. Integrou um julgamento coletivo de elevada complexidade, como juiz adjunto. Os julgamentos que realizou como presidente foram tidos como de dificuldade média/elevada. Não esteve em regime de exclusividade, suspensão de distribuição ou com qualquer outra medida de gestão. Globalmente, obteve taxas de resolução e de recuperação positivas. Findou um número de processos um pouco superior aos que lhe foram distribuídos. A sua produtividade foi tida como muito positiva nos 2 tribunais onde exerceu funções. Os processos revelaram tramitação célere, sem qualquer atraso, inclusive na instrução criminal com a leitura da decisão instrutória dentro do prazo legal de 10 dias, e no juízo central criminal, com publicação dos acórdãos também no prazo de 10 dias após o encerramento da discussão da causa, por vezes, para além do prazo, mas sempre com justificação assente na complexidade dos processos e do volume de serviço a cargo, para além da disponibilidade de sala, conforme previamente combinado entre os vários juízes. Na 6.ª e última inspeção, em 2024, com cerca de 23 anos e 9 meses de serviço e desempenho num juízo central criminal de ... e no tribunal central de instrução criminal de ..., foi evidenciada a especialização na jurisdição criminal, com os inerentes ganhos em termos de preparação técnica. A carga processual foi superior à ajustada no Juízo Central Criminal, com tendência para aumentar, e próxima da ajustada no Juízo Central de Instrução Criminal. No primeiro, as taxas de resolução andaram ligeiramente abaixo da unidade, tendo baixado para 0,60 no ano de 2021/2022; as taxas de recuperação andaram geralmente abaixo da meia unidade. Na instrução criminal as taxas de resolução andaram, em média, próximas da unidade e as taxas de recuperação foram claramente superiores a 0,50. Não melhor também devido às cargas e à complexidade processual. O seu desempenho, em termos quantitativos, situou-se próximo das prestações dos senhores juízes comparáveis. Mostrou domínio das matérias que abordou nas decisões finais, mas também nas decisões interlocutórias praticadas no inquérito e na instrução. Foi célere na tramitação dos autos. As continuações das audiências com tempos curtos, denotando preocupação com a concentração da produção de prova. Por vezes, proferia as decisões instrutórias no próprio debate instrutório e, normalmente, em cerca de 7 ou 8 dias. Não deixou nenhum processo por sentenciar ou despachar, para além do prazo legal, no Juízo Central Criminal de ... quando nele deixou de exercer funções. Não existiam processos atrasados quando o concorrente iniciou funções no Tribunal Central de Instrução Criminal. Alguns atrasos em que incorreu nos últimos meses do período inspetivo, na instrução criminal, não foram em número nem em extensão consideráveis e estão, em alguma medida, justificados, designadamente pela complexidade, serviço urgente e repercussão pública dos processos com que teve de lidar. Tinha apenas dois processos com o prazo de prolação excedido, mas que despachou. Incorreu noutros 34 atrasos que não excederam 20 dias, todos dos últimos meses do período inspetivo. Teve capacidade de simplificação processual e de síntese. Abordou questões, muitas vezes complexas (pela extensão da matéria de facto ou pelas controvérsias doutrinárias ou jurisprudenciais relativamente a certos tipos de crime), com profundidade, sem deixar de ser claro e coerente, apresentando um discurso com argumentos percetíveis e de conclusões lógicas. As decisões instrutórias e os acórdãos, apesar da complexidade dos processos, mostravam-se coerentes, sem erros, e bem fundamentados de facto e de direito, transparecendo capacidade de convencimento. Geralmente, desenvolveu a motivação da decisão de facto com conjugação dos meios de prova e justificação da concessão ou não concessão de credibilidade aos diversos depoimentos. No aspeto jurídico, abordou e decidiu, com coerência, casos de complexidade elevada, vários deles no âmbito da criminalidade económico-financeira. Os recursos das suas decisões, não só foram regularmente admitidos, como foram julgados, na sua maior parte, improcedentes. Continuou a demonstrar domínio do diverso serviço judicial, com muito bons índices de produtividade e de qualidade técnica. Já depois de ter iniciado funções no Tribunal Central de Instrução Criminal, e na sequência de solicitação do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ... presidiu ainda a dois julgamentos e elaborou os respetivos acórdãos. Prosseguindo num exercício de todo semelhante àquele que foi objeto da mesma, quer na quantidade, quer na qualidade do seu trabalho. Tem continuado a tentar assegurar os despachos de expediente no dia do termo da conclusão, o que nem sempre é possível devido a coexistência dos processos mais trabalhosos. Continua a procurar celeridade processual e concentração dos atos e das decisões, com prazos de publicação de decisões consentâneos com esses objetivos, sem expedientes dilatórios. Acumulou funções cerca de 4 meses no Tribunal Central de Instrução Criminal entre setembro e, previsivelmente, dezembro de 2024 Já depois de colocado no Tribunal Central de Instrução Criminal, realizou dois julgamentos AA127 e prolatou 2 acórdãos do Juízo Central Criminal. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,00. (…) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1. Em D de M de 2009 foi orador no Curso Breve de ..., destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa. Desde D de M de 2015, exercício de funções como Inspetor ..., em regime de comissão de serviço. Em julho de 2013, orador na ação de formação ...; ..., ministrada na Inspeção-Geral ..., em .... Em 2014, orador na ação de formação subordinada ao tema ..., tendo como destinatários cadetes do 4.º ano do .... Em D de M de 2017, orador no Curso de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana, com o tema Parâmetros jurídicos nos quais se deve conter a atividade policial. Em 12 de julho de 2019, orador no Curso de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana, com o tema Obtenção de prova do crime de tráfico de estupefacientes. Entre 14 de outubro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, Juiz orientador de uma Mestranda no âmbito de Estágio Curricular no Juízo Central Criminal de Lisboa, realizado na sequência de celebração de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboae o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Entre 15 de setembro de 2022 e 15 de janeiro de 2023, Juiz Orientador de uma Mestranda no âmbito de Estágio Curricular no Juízo Central Criminal de Lisboa, realizado na sequência de celebração de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboae o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Em 3 de junho de 2016, participação, a convite do Centro de Estudos Judiciários, na qualidade de dinamizador, no workshop sobre Direito dos Estrangeiros: regime de entrada, permanência. Em 22 de novembro de 2024, orador no Curso intensivo em matéria de luta contra a corrupção, com o tema O crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa. Juiz Coordenador do Tribunal Central de Instrução Criminal desde 10.09.2024 até ao presente. Em 29 de outubro de 2024, foi nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura Juiz Formador de Auditores de Justiça e de Juízes de Direito em regime de estágio. Apresentou como trabalho doutrinário o artigo “Direito penal do inimigo: inimigo do direito penal”, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, a.18 n.º 4 (abr.set. 2008), que se encontra bem elaborado e tem interesse para a função. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 4,00. 9.2. Tal como assinalado nos vários relatórios inspetivos ao seu serviço, o concorrente tem exercido as suas funções com independência e isenção, conduzindo-se, dentro das suas funções, mas também fora delas, com elevada dignidade, sendo “pessoal e profissionalmente prestigiado”. Pode ler-se num relatório de inspeção que a sua independência, isenção e integridade surgem como "inquestionáveis, e como tal reconhecidas, por todos os abordados". Mais se refere que, no exercício da função, tem atuado sempre com serenidade e reserva, o que se crê ter ficado especialmente patente nos vários processos com que lidou com grande repercussão mediática. Atribui-se a pontuação de 2,00. 9.3. Tal como também espelhado nos relatórios inspetivos, o concorrente tem mantido bom relacionamento “pessoal e funcional com todos os operadores judiciários e com o público em geral, contribuindo para tanto a sua educação e cordialidade, mas também a fácil acessibilidade que demonstra, sem perda do necessário recato, sobriedade e postura que o exercício das funções aconselham”. Atribui-se a pontuação de 0,50. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d), i) a iii) é atribuída a pontuação global de 6,50. (…)
(…) Concorrente n.º 84 AA84 (…) 5. Currículo respeitante à formação académica Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano de 1997, com a classificação final de 13 valores. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00. Concluiu o doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais, pela Universidade Nova de Lisboa, no ano de 2015, com a classificação final de 17 valores. No que diz respeito ao doutoramento em causa a concorrente referiu: «Frequentei o Curso de Doutoramento da FDUNL (entre 2008 e 2015), o qual, era então, composto por três fases: parte escolar com seminários e trabalhos obrigatórios, apresentação e defesa de um projeto de tese e, finalmente, a elaboração da mesma. A minha Tese de Doutoramento, Aprovada com Distinção por Unanimidade, (17 valores), na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa foi efetuada sob a orientação da Professora Doutora AA128 e defendida perante um júri que teve como arguentes os Professores AA129 e AA130, em outubro de 2015. A tese foi o resultado de 4 anos de investigação, em parte, realizada no Centro de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas e no Max Planck Institut de Freibourg, Alemanha (durante a licença de equiparação a bolseiro e nas férias judiciais). "O Ne bis in idem no direito penal e no contencioso europeu da concorrência" constitui uma abordagem prática da temática ne bis in idem, efetuada a partir da análise da jurisprudência europeia do TJUE e do TEDH, no quadro do direito sancionatório europeu (penal e da concorrência) e numa perspetiva de direito de defesa. Constitui, na minha opinião, uma mais-valia para o exercício da judicatura, o conhecimento aprofundado desta temática, pela frequência com que a mesma surge na jurisprudência dos tribunais superiores e, enquanto "problema prático", no contexto do Mandado de Detenção Europeu e no contencioso da concorrência. Penso que, se vier, eventualmente, no futuro, a ser colocada numa seção penal e/ ou da concorrência a análise que fiz no âmbito do doutoramento e os conhecimentos adquiridos em termos de jurisprudência e doutrina, serão auxiliares preciosos na resolução dos casos concretos». Apreciação: É um doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial e, tendo em consideração a classificação obtida, é atribuída a pontuação de 1,00. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 3.º, alíneas a) a f) é atribuída a pontuação global de 3,00. (…) 7. Capacidade de trabalho Iniciou o seu exercício profissional nas comarcas agregadas de Alfândega da Fé e Torre de Moncorvo. Nesta última recebeu da sua antecessora 4 processos findos os articulados e 11 processos para sentença, com o termo de conclusão. Teve ainda de enfrentar as dificuldades inerentes à agregação, designadamente deslocações e cansaço acumulado. Não obstante, com muito esforço e grande dedicação e brio profissional, enfrentou as dificuldades, proferindo despachos e sentenças dentro dos prazos legais em todos os processos conclusos após a sua tomada de posse, mais tendo recuperado todos os processos recebidos, da sua antecessora, por movimentar, dentro dos primeiros 4 meses. Demonstrou ter uma cultura jurídica e geral de bom nível e uma boa capacidade de apreensão das situações jurídicas. Procurou ser sintética e as suas sentenças eram fundamentadas, quer de facto, quer de direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais adequadas e pertinentes a cada caso. Toda a sua prestação foi muito cuidadosa. No cível, elaborou os despachos saneadores com correção, neles decidindo o que havia a decidir, designadamente em matéria de exceção, e organizou com cuidado os factos assentes e a base instrutória, esta através do método direto, com ordem lógica e cronológica, sem inclusão de matéria complexa, conclusiva ou conceitual. Nas decisões da matéria de facto analisava criticamente as provas e explicava os fundamentos decisivos na formação da sua convicção. As sentenças eram bem estruturadas e demonstraram cuidadoso estudo das questões apreciadas. A boa qualidade da tramitação incluiu os processos de inventário, de menores e de execução, evidenciando também bons conhecimentos em matéria de custas. Os procedimentos cautelares foram processados com a devida urgência e rápida fundamentação de facto e de direito. Evidenciou também controlo dos processos criminais desde o seu início, onde fixou também com adequada ponderação as medidas de coação, designadamente as restritivas da liberdade. Nas sentenças fazia correto enquadramento jurídico-penal dos factos e foi sensata na escolha e determinação concreta das penas, justificando também adequadamente a suspensão da pena de prisão, quando aplicadas, assim como a conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Boa ponderação mostrou também na realização dos cúmulos jurídicos e na fixação das indemnizações relativas aos pedidos cíveis. O seu trabalho não evidenciou qualquer falha digna de registo e não deixou qualquer processo por decidir para a sua sucessora, em qualquer dos 2 tribunais. Atingiu uma boa produtividade, atenta a sua reduzida experiência. A qualidade e a produtividade da sua prestação permitiram que se augurasse um futuro de excelente bitola profissional. Na 2.ª inspeção, em 2008, com cerca de 7 anos e 2 meses de efetividade de funções, então na Bolsa de Juízes, com exercício funcional no Tribunal de Família e Menores de Setúbal, em varas criminais de Lisboa e na Vara de Competência Mista de Setúbal, foram renovadas referências muito positivas ao seu desempenho, entre elas a extrema dedicação ao trabalho, produtividade elevada, meritória e superior à média, ausência de processos pendentes de decisão aquando do início da inspeção, todo serviço rigorosamente em ordem e em dia, elevada produtividade. Assim, apesar de ter chegado a encontrar pendência acumulada nos gabinetes onde iniciou funções, e também nas secretarias, sem movimentação há longos períodos de tempo. A sua preparação técnico-jurídica continuou a mostrar-se, na globalidade do seu exercício, muito completa e abrangente, o que, aliado ao seu dinamismo, permitiu, em regra, gerir adequadamente a marcha processual da generalidade dos processos em que trabalhou, encontrar as soluções mais acertadas e adotar um discurso jurídico bem estruturado e fundamentado. Foi muito estudiosa e teve boa capacidade de síntese sem prejudicar a qualidade da fundamentação das suas decisões, com o uso de um poder argumentativo lógico e coerente. Em regra, despachava o expediente no próprio dia, assim decidindo também os procedimentos cautelares e as ações não contestadas. As ações contestadas foram quase todas proferidas com observância dos prazos legais. Reduziu algumas pendências processuais, não usou de práticas dilatórias, despachou com celeridade e com evidente preocupação em concentrar as decisões e a produção da prova. As suas decisões foram sempre seguras e prontas nas várias espécies, formas processuais e jurisdições. Continuou a decidir corretamente no despacho saneador, onde conheceu de mérito sempre que dispunha de elementos para o efeito, ordenou o desentranhamento de articulados excessivos e, na seleção da matéria de facto, usou de boa técnica jurídica com adequada organização da base instrutória, com factos concretos e únicos por cada quesito, obediência às regras do ónus da prova e, por norma, com abstenção de dar como assentes ou de que quesitar conceitos jurídicos ou juízos conclusivos, não quesitando também matéria só passível de prova documental. Foram raras as reclamações apresentadas aos seus despachos de condensação. A decisão da matéria de facto revelou-se sempre correta, quase sempre com fundamentação dirigida a cada quesito. As sentenças continuaram a ser bem estruturadas. A aplicação do direito foi feita sem dificuldade e era muito convincente, nos mais diversos problemas jurídicos suscitados. Soube citar a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, estando também a par da que se encontrava uniformemente fixada. Tramitou bem os recursos interpostos. Na jurisdição criminal também saneou corretamente os processos, sem exceções dignas de nota, e mostrou domínio da marcha processual, em geral. Decidiu de forma muito correta a generalidade das questões que havia a decidir na tramitação processual e aplicou de modo muito correto as medidas de coação, designadamente a prisão preventiva, sempre sem excessos. Raramente utilizou conceitos conclusivos ou juízos de valor na matéria de facto. A motivação da decisão de facto era muito completa, com distinção da relevância concreta dos vários meios de prova, com a devida análise crítica e grande preocupação em tornar transparente o processo cognitivo e valorativo. Aplicou direito sem dificuldade quanto à qualificação jurídico-criminal das condutas dos arguidos e continuou a evidenciar domínio dos muitos e vários institutos jurídicos e conceitos que teve de utilizar nas decisões interlocutórias e nas sentenças, designadamente na determinação e aplicação das penas, sua execução ou extinção da responsabilidade penal, como já anteriormente se verificava. Na jurisdição de menores, quer no processo tutelar, quer no processo de promoção e proteção, respeitou sempre a sua urgência e decidiu com preocupação pela promoção e proteção dos direitos das crianças, com equilíbrio ponderação e adequado critério nas mais diversas decisões. O seu desempenho geral foi extremamente elogiado e quase não teve reparos. A atribuição da classificação de Bom com distinção foi inteiramente justa, designadamente ao nível da capacidade de trabalho. Na 3.ª inspeção, com cerca de 12 anos e 3 meses de serviço efetivo, para além de um desempenho positivo em termos de produtividade, foi assinalada grande tempestividade decisória, destacando-se ainda os seus meritórios argumentos ao nível da preparação técnica, que alguns pormenores menos conseguidos não deslustram minimamente. Exerceu funções na Vara Mista de Setúbal, no Tribunal de Trabalho de Setúbal e no Tribunal de Trabalho de Lisboa. Praticou boa tempestividade decisória, que nem na jurisdição laboral, onde não tinha experiência, se pode considerar dilatada no início do respetivo exercício. Algumas dilações mais significativas, até próximo dos 6 meses, encontraram justificação na elevada carga processual encontrada. Praticou prazos mais curtos nos processos urgentes, como se impunha. Chegou a reduzir pendências nessa mesma jurisdição. Continuou a revelar elevada preparação e competência técnico-jurídicas em todo o seu desempenho, nas várias jurisdições, inclusive na matéria laboral. Continuou a fazer um uso correto das leis de custas. No saneamento das causas, nem sempre atendeu ao dever de conhecer as várias questões por ordem de precedência lógico-jurídica. Levou à matéria controvertida factos que só poderiam ser provados por documento e, por vezes, também selecionou matéria irrelevante e conclusiva (mas, quanto a esta, nem sempre respondeu em matéria de prova) para a base instrutória. Estes e outros aspetos relacionados com a demonstração de factos apenas por documentos, com englobamento na discussão crítica da prova, mereceram algum reparo. Na 4.ª inspeção, com cerca de 29 anos e 9 meses de serviço efetivo, a concorrente manteve todas as qualidades de excelência que lhe foram reconhecidas na inspeção anterior, a que acresceu uma maior maturidade e desenvoltura decorrentes da experiência acumulada. Concretizando um pouco mais, a sua produtividade foi excelente, revelou elevada capacidade de trabalho. Revelou muito boa capacidade de simplificação, agilização e adequação durante a condução dos processos e apresentou uma tempestividade decisória exemplar e Imaculada. Continua a demonstrar inequívocos, amplos, atualizados e bem consolidados conhecimentos nas áreas do direito em que trabalhou (laboral e cível), apreendendo com evidente facilidade as situações e as questões que teve de apreciar e decidir; o que fez com rigor e correta e fundada integração nos conceitos e institutos jurídicos que analisou. A fundamentação das suas decisões foi rigorosa e coerente, com utilização de uma argumentação consistente e demonstrativa de destreza e à-vontade na apreciação e valoração das provas, de tudo resultando um nível jurídico de muito boa qualidade. Foi tempestiva nos procedimentos cautelares. Acumulou funções no juízo central cível de Loures desde setembro de 2024, com termo previsto para 21/12/2024. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00. (…) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1. Exercício das funções de Juíza Presidente do Tribunal de Família e Menores de Setúbal (2004/2005) e do Tribunal do Trabalho de Lisboa (2013/2014). Juíza Presidente do Tribunal das Nações Unidas em Genebra (janeiro - novembro de 2019), onde teve de proceder à implementação da deliberação da Assembleia Geral das Nações Unidasde dezembro de 2018, no sentido de redução do tempo de decisão dos processos pendentes, criação do quadro regulatório para a colocação de Juízes Auxiliares em Nairobi, Genebra e Nova Iorque, preparação e agendamento do plano de formação para os novos Juízes que seriam recrutados em julho de 2019 e da reunião plenária do Tribunal. Integrou o grupo de trabalho de revisão das Rules of Procedure /Regras de Procedimento do UNDT composto por mais dois Juízes do mesmo tribunal e durante todo o ano de 2020 a 2021 com vista à sua submissão à Assembleia geral das Nações Unidas, o que ocorreu em dezembro de 2021. Em fevereiro de 2022 foi selecionada como perita externa para a realização de uma avaliação do sistema de justiça interna da Organização Mundial de Saúde- OMS - relatório que entregou em outubro do mesmo ano. Presidente do Mission Appeals Tribunal da Nato (2021- 2023), tendo competência para decidir os conflitos laborais entre os funcionários civis e as Missões de paz da Nato no Kosovo e nos Balcãs. Moderadora - International Conference in Centro de Estudos Judiciários (LISBON) “Building a new European Labour Law in the light of the EU and COE’s legal framework”, April 2017. Oradora - maio de 2019 - CEJ - “Julgar Com Perspetiva de Género – constitucionalidade na construção da igualdade”, “As questões de género e a justiça internacional: A jurisprudência do Tribunal Interno da ONU”, publicado online a 24/01/2020. Escreveu para a Revista do CEJ um artigo sobre "O sistema de justiça interna das Nações Unidas e as garantias de defesa dos funcionários internacionais "/ AA131 Revista do CEJ, Lisboa, n.º 1 (1º Semestre 2018), pp. 243-270. Participou na redação do volume dedicado ao Direito das Organizações Internacionais com contributos de 6 especialistas nesta matéria, dos quais, 5 Juízes, sendo a Coordenadora Científica dessa obra coletiva, denominada "Judicial Review in International Administrative law" para a qual escreveu o Prefácio e dois artigos e foi publicado em janeiro de 2025, pela editora Springer- Law for Professionals. Apresenta como trabalho doutrinário a sua tese de doutoramento, "O Ne bis in idem no direito penal e no contencioso europeu da concorrência", que, não obstante ter já sido objeto de valoração na rúbrica própria, é de grande valia e com interesse para a função. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 5,50. 9.2. Como se extrai dos diversos relatórios de inspeção, exerceu as suas funções com independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade. Atribui-se a pontuação de 2,00. 9.3. Como resulta dos relatórios das inspeções, a concorrente é uma pessoa íntegra, ponderada, com uma personalidade afável e de trato urbano excelente, com perfeita noção das suas responsabilidades pessoais e profissionais, sendo a sua postura em relação aos intervenientes processuais e público em geral adequada. Atribui-se a pontuação de 0,50. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d), i) a iii) é atribuída a pontuação global de 8,00. (…)» 7. Em 08/04/2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR, ficando o Autor graduado em 90.º lugar, com 178,00 pontos. 8. Em 09/04/2025, o CSM dirigiu ao Autor o ofício n.º 2025/OFC/02250, pelo qual comunica a deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 08/04/2025. 9. Em 02/05/2025, o Autor apresentou reclamação da deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 08/04/2025. 10. Em 23/05/2025, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo aprovado o parecer relativo às reclamações apresentadas, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) Concorrente n.º 83 AA1 (…) 3. Ponderando o teor da reclamação apresentada, entende o Júri: No que concerne às considerações gerais apresentadas, na sua reclamação o concorrente vem referir que existem deficiências na ponderação realizada pelo júri, invocando que facto de os concorrentes obterem, no fator relativo ao percurso profissional notas entre 23 e 27 pontos, nos trabalhos forenses entre 17,00 e 19,00 pontos, na capacidade de trabalho entre 17,00 e 19,50 pontos, determinou uma alteração no peso relativo de cada fator avaliativo em ponderação no Aviso o que, a seu ver, se consubstanciou numa alteração de critérios realizada pelo Júri do concurso. Primeiramente, cumpre referir que na argumentação expedida pelo concorrente denota-se uma incongruência de conceitos aos quais atribuiu significações erradas que inquinam o raciocínio expedido. Estas incongruências verificam-se no significado atribuído ao que entende ser o peso relativo dos fatores de ponderação que estão patentes no Aviso, ao peso que as pontuações atribuídas têm comparativamente ao peso patente no Aviso e o peso do intervalo de pontuações atribuído em relação ao peso que estava perspetivado no Aviso, assim como as relações que estabelece entre estes conceitos. É que o concorrente ao tentar comparar, por exemplo, o peso relativo dos fatores de avaliação que estão patentes no Aviso e a dispersão de pontuações efetivamente atribuídas está a comparar elementos de ponderação com significados diferentes e que permitem interpretações dos resultados obtidos que não são conciliáveis. Pelo que cumpre esclarecer o teor de tais conceitos, os seus significados e a forma como se podem interpretar os dados apurados. O que se fará após atentarmos a algumas considerações iniciais da reclamação, que também inquinam o raciocínio expedido pelo concorrente. Vejamos: Para desenvolver as suas alegações o reclamante refere que: “15. Nos termos do Aviso, o concurso foi estruturado de acordo com uma escala de pontuação fixada entre 0 e 200 pontos, correspondendo 180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério da antiguidade (10%)”. Ora, é exatamente neste ponto que o concorrente inicia o desenvolvimento de um raciocínio com o qual não pode concordar-se. A este respeito refere-se no artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ que “A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. (…)” Do supra enunciado e contrariamente ao que o concorrente refere, o “mérito” não é um critério/fator de avaliação. Os fatores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso de abertura do ... CCATR. Estes fatores globalmente ponderados é que irão permitir ao júri apurar o mérito (relativo) dos concorrentes. Também não existe um critério de “antiguidade”. Julga-se que o concorrente se quer referir ao fator definido em 14), §4, alínea e) do Aviso que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial o que, como parece claro, não equivale à antiguidade - artigos 72.º a 77.º do EMJ. Assim, contrariamente ao que o corrente reclamante refere, além de não existir um critério denominado ou referente ao “mérito” e muito menos um critério denominado “antiguidade”, é o próprio EMJ que determina que os fatores em ponderação são tomados em conta globalmente e, portanto, sem a divisão que o reclamante lhe quer imprimir: “180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério da antiguidade (10%)”. Por outra parte, se o reclamante, na tese desenvolvida, refere que a totalidade da pontuação são 200 pontos (o que corresponde a 100% da pontuação total atribuível) e se o próprio EMJ, no artigo 47.º-A, n.º 2 refere que se toma em consideração a globalidade da avaliação curricular, não se compreende porque tem a necessidade de apurar apenas 180 desses 200 pontos e, porque apesar de referir que correspondem a 90% da pontuação total, acaba por basear todos os seus cálculos nesses 180 pontos fazendo-os equivaler a 100% da pontuação1. É que se se pretende apurar o peso relativo dos fatores em ponderação na avaliação curricular, todos os fatores terão de ser ponderados. Além das incongruências detetadas no raciocínio e cálculos desenvolvidos pelo reclamante, também a interpretação e significado atribuído aos valores a que chega não colhem. Veja-se a este respeito o referido no ponto 44. da reclamação: “Daqui decorrendo que, por força da concentração da avaliação de todos os 120 candidatos numa faixa de 4 pontos, o peso real deste subcritério na avaliação global acabou por ser de apenas 2,22% (4/180*100)” (…). O concorrente além de fazer corresponder aos 180 pontos uma percentagem de 100% da pontuação, o que não corresponde ao estabelecido no Aviso (que prescreve um total de 200 pontos) também confunde o conceito de dispersão/concentração, faz equivaler uma variação de 4 pontos nas pontuações (23, 24, 25, 26, 27) - que na realidade são 5 pontuações diferentes , à atribuição de 4 valores de pontuação: 4/180*100. Por conseguinte, os gráficos que o reclamante apresenta, baseados em tais cálculos, também devolvem ilustrações que não retratam a realidade. Ora, com a expressão 4/180*100 o concorrente está a apurar qual o peso de 4 pontos numa pontuação total de 180 pontos, o que efetivamente são 2,2% dessa pontuação total. Por outra parte, 4 pontos numa pontuação total de 200 pontos corresponderia a 2% da pontuação total. Coisa diferente será aferir qual o peso dos 24 pontos que, por exemplo, o concorrente obteve neste ... CCATR na apreciação do percurso profissional, que num total de 200 pontos, corresponderia a 12%, ou seja, o peso da pontuação obtida pelo concorrente ficou muito próximo do peso máximo de 14% previsto no Aviso (correspondente a 28 pontos). Pelo que se compreende do teor da reclamação, o que o reclamante pretendia era apurar a dispersão das classificações atribuídas no concurso. No entanto, essa dispersão não é calculada por recurso à fórmula que enunciou, mas através do desvio-padrão (despadPercurso). E, o peso relativo desse desvio é apurado por referência à totalidade dos desvios-padrão de todos os fatores, com a seguinte fórmula: (desvpadPercurso / soma dos desvios-padrão de todos os fatores) x 100. O peso relativo de cada fator de ponderação estabelecido no Aviso, pode ser calculado tendo em conta o intervalo de valores para cada um dos fatores, o valor mínimo a atribuir e o valor máximo. No caso, o percurso profissional poderia ser pontuado até 28 pontos, tal corresponde a uma classificação mínima de 0 pontos 3 0% e, a uma classificação máxima de 28 pontos, ou seja, até 14% dos 200 pontos atribuíveis; o nível dos trabalhos forenses e a capacidade de trabalho, poderiam ser pontuados de 0 a 20 pontos, o que corresponde uma classificação mínima de 0 pontos 3 0% e, a uma classificação máxima de 20 pontos, ou seja, até 10% dos 200 pontos atribuíveis. Estes valores permitem aferir qual a percentagem, mínima e máxima que cada fator de avaliação do Aviso tem na pontuação total de 200 pontos. Quando atentamos às pontuações máximas e mínimas efetivamente obtidas pelos concorrentes é possível apurar onde se situaram os concorrentes do concurso, se mais próximos do máximo ou do mínimo, se foi possível obter a pontuação máxima, se algum concorrente atingiu a pontuação mínima, etc. De outra forma e quanto às pontuações efetivamente obtidas pelo concorrente, tendo em consideração o total da pontuação que conseguiu obter (178 pontos) é possível verificar que fatores foram mais determinantes na sua avaliação. Por conseguinte, numa ponderação com base nos 200 pontos 3 o máximo determinado no Aviso, é possível apurar a relevância de cada fator numa abordagem absoluta. Com o cálculo agora realizado com base na pontuação total efetivamente obtida pelo concorrente 3 é possível aferir como ficou distribuída a apreciação do seu mérito na sua pontuação total obtida, numa vertente de análise qualitativa interna. São, portanto, tipos de análises diferenciadas, que não se confundem e não são comparáveis, porque baseados pontuações máximas diferentes (200 pontos ou 178 pontos). Coisa diferente é atender à dispersão de notas que são possíveis num determinado intervalo de valores e compará-lo com o intervalo de notas obtido no ... CCATR. A dispersão de dados num conjunto (ou como refere o reclamante, a concentração) pode ser apurada através do desvio-padrão. Esta medida de dispersão permite aferir o quão uniforme são os dados de um conjunto 3 recorde-se que ao se apurar o peso máximo e mínimo de cada fator de avaliação obtemos qual a relevância que um determinado fator tem na pontuação total final, agora, com o desvio padrão apuramos a dispersão ou uniformidade das notas atribuídas 3 são, portanto, cálculos diferentes que permitem significações e análises de dados também diferentes. Vejamos um exemplo prático: no caso do fator relativo à apreciação da formação académica os concorrentes poderiam obter as classificações de 1, 1.5, 2, 2.5, 3, 3.5, 4, 4.5 ou de 5 pontos. O desvio-padrão deste conjunto seria igual a 1,37(tendo em consideração que estas classificações não correspondem ao total dos 120 concorrentes, mas a uma amostra). Já o desvio-padrão calculado pelo conjunto das pontuações efetivamente obtidas pelos 120 concorrentes no ... CCATR é de 0,60. Isto significa que existiu uma menor discriminação/dispersão nas notas efetivamente atribuídas ou que os dados do conjunto foram mais uniformes comparativamente ao conjunto que poderia ser atribuído segundo o Aviso. No caso concreto do ... CCATR, de todas as notas que era possível atribuir (1,00, 1,50, 2,00, 2,50, 3,00, 3,50, 4,00, 4.50 e 5,00 pontos), nenhum concorrente obteve a pontuação de 1,50 pontos, 4,00 pontos e a pontuação máxima de 5,00 pontos, por razão dos elementos curriculares apresentados e dos critérios estabelecidos no Aviso. Esta diferença de dispersões é normal e natural e não equivale a uma alteração dos critérios, ou a algum vício do concurso. O júri não se encontra vinculado a preencher todas as classificações possíveis no intervalo de valores que podem ser atribuídos em cada fator de avaliação. O Júri encontra-se, isso sim, vinculado aos princípios e normas jurídicas que balizam a sua atuação e aos critérios estabelecidos no Aviso. Quando o Júri pondera os elementos curriculares dos concorrentes, considera todo o intervalo de pontuações estabelecido no Aviso, para o fator em avaliação. No caso, o júri entendeu que as pontuações adequadas foram as atribuídas e não outras, fundamentando as suas opções. O júri aplicou todos os critérios estabelecidos no Aviso de forma objetiva e devidamente fundamentada, sem qualquer erro. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto às considerações apresentadas. No que concerne ao item 14) §1º b) referente ao percurso profissional, a reclamação funda-se em o concorrente entender que: a) A pontuação atribuída não está devidamente fundamentada em termos que a tornem percetível e sindicável, não analisando criticamente as situações e não estabelecendo a diferença entre os concorrentes, nomeadamente, ao não considerar o percurso profissional do reclamante com atenção às suas concretas colocações. b) A compressão da escala de pontuação de 0 a 28 para 23 a 27 determina falta de fundamentação e arbitrariedade, demitindo-se o júri de distinguir os concorrentes à luz deste critério. c) Verifica-se referência ao exercício na jurisdição criminal a nível local quando no período exerceu sempre em nível central. d) O percurso do concorrente é diferente de todos os outros pelo que deveria ser objeto de especial fundamentação. Importa sobretudo destrinçar porque foi aproximado do da concorrente n.º 65 e não do da concorrente n.º 73, sendo certo que esta última exerceu em nível local, menos exigente, e obteve a pontuação de 25. e) Importa distinguir o que foi efetivamente considerado na inspeção que apenas parcialmente incide sobre o período após dez anos, referenciado como negativo. O reclamante entende que a pontuação atribuída não está devidamente fundamentada, no seu caso, em confronto com outros concorrentes e mediante análise crítica dos factos constantes do Parecer. Em geral, não o está quanto à compressão da escala de pontuação. No que se refere à falta de fundamentação remete-se para as considerações gerais feitas na presente deliberação do júri. Sempre se dirá ainda que estão indicados os factos, a sua apreciação qualitativa, quanto à sua natureza negativa ou positiva, a sua apreciação no momento do percurso profissional e nas características das classificações atribuídas mérito ou não, máxima ou não. Quanto à compressão da escala avaliativa, remete-se igualmente para as considerações iniciais, reiterando que a escala utilizada foi a de 0 a 28, como impõe o aviso. O júri considerou que nenhum concorrente merecia menos de 23 ou mais de 27. Essa não é uma compressão da escala geral, é uma conclusão avaliativa após apreciação de cada um dos currículos e da sua situação na escala de 0 a 28. Não é forçosa a atribuição de todas e cada uma das pontuações da escala. Constitui lapso a indicação do nível local, lapso que deve ser corrigido pela supressão da menção. Defende o reclamante que o seu percurso é diferente do de todos os outros concorrentes. Não indica por que assim o considera, mas de algum modo cada um dos percursos é único na sua concretização, sendo-o muitos nas suas linhas gerais. Teve-se em consideração cada percurso concreto na sua especificidade, o que também é válido quanto ao Reclamante. Todavia a asserção é concretizada quanto às concorrentes n.ºs 65 e 73, entendendo o reclamante que a sua pontuação é igual à da concorrente n.º 65 quando o percurso se aproxima mais do da concorrente n.º 73. Entende dever ter pontuação superior à da concorrente n.º 65 por esta ter um percurso descendente enquanto o seu é ascendente. Deve atentar-se no que a respeito está referido no Parecer. Mesmo considerando apenas este fator, isolado do mais que consta do Parecer, salienta-se que está indicado como fundamento das pontuações que o percurso da concorrente 65 é descendente, mas com classificações sempre de mérito, e que o percurso do reclamante é ascendente, mas com classificação inicial que não é de mérito. Entende dever ter a mesma pontuação da concorrente n.º 73 por esta ter tido um percurso ascendente como o seu, repetindo a classificação de Bom com Distinção e obtendo duas classificações de Muito Bom. Mesmo a considerar apenas este fator, o percurso desta concorrente também é todo ele de mérito enquanto o do reclamante não é. Quanto à superação das situações de intempestividade é verdadeira a diferença por a superação do reclamante ter sido mais rápida, mas também é verdade que àquela concorrente não foram apontadas práticas negativas de gestão como o foram ao reclamante. Quanto à menor exigência do exercício a nível local, o Aviso não estabeleceu tal distinção e o júri obedeceu ao aviso. A exigência ou não das funções resultou, nos itens próprios, da cuidadosa análise do percurso relatado pelos relatórios inspetivos ou indicado para o período posterior às inspeções, não de preconceitos não autorizados pelo aviso quanto à menor valia de determinadas jurisdições ou níveis dos lugares de exercício. O júri destrinçou o que efetivamente considerou quanto à inspeção em que foram atingidos os dez anos de exercício e indicou o período a que a mesma se reporta. O que concretamente indicou foi a menção a práticas negativas de gestão. O reclamante não alega que elas se verificaram em momento anterior a ter atingido os dez anos de exercício. Tem razão, porque é patente do relatório que são posteriores. Em suma, da reclamação apresentada nada consta que autorize a revisão dessa pontuação quanto ao item «percurso profissional». Vai, assim, deferida parcialmente, a reclamação apresentada quanto a este item, retificando-se o lapso referido. No que concerne ao item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, no ... Concurso, todos os trabalhos forenses foram avaliados pelos membros do júri que debateram em conjunto os trabalhos realizados por cada concorrente, tendo em consideração os parâmetros de avaliação estabelecidos no Aviso, fazendo uma ponderação relativa das pontuações atribuídas. Como se explica no Parecer final, a “avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa”. O objeto de avaliação 3 decisões judiciais 3 não possui uma qualidade intrínseca que permita, por si só, e isoladamente considerado, alcançar uma determinada nota, circunstância que está presente em quase todos os modelos e objetos de avaliação. A avaliação é o resultado da ponderação de três fatores: a escala avaliativa (quantitativa ou qualitativa, e variável quase infinitamente), que fornece o enquadramento abstrato e os limites da avaliação; o objeto avaliado, que, por comparação com a escala avaliativa e seus critérios, será situado num determinado ponto da escala; e, havendo vários objetos em concorrência, a comparação dos vários objetos, que poderá implicar ajustamentos à escala concreta. O que implica que uma determinada avaliação seja o resultado de um conjunto de circunstâncias dificilmente repetível, pois basta que se alterem os concorrentes, ou os critérios de utilização da escala, para que tudo possa ser alterado. No ... Concurso, o júri entendeu que a nota de 19 deveria ser atribuída apenas aos trabalhos que alcançassem o nível de muitíssimo boa qualidade no seu cômputo, salientando-se pela especial complexidade de algumas questões. Como se compreenderá, a especial complexidade de algumas questões suscitadas nos trabalhos submetidos pelos concorrentes, influem diretamente, nomeadamente, na capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como na clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, que naturalmente foram ponderadas pelo júri do ... CCATR. Como alega o reclamante, corretamente, a fundamentação da sua nota é exatamente a mesma da fundamentação oferecida para o concorrente n.º 48, salvo a adição, para o reclamante, da referência à “originalidade” da fundamentação. Tal sucede porque o nível dos trabalhos forenses entre estes dois concorrentes é muito semelhante, destacando-se a originalidade num dos trabalhos forenses do reclamante (relativo ao terrorismo). O fator de distinção, que efetivamente não ficou expresso na fundamentação, situou-se na dimensão e complexidade dos casos decididos pelo concorrente n.º 48. Embora nas duas fundamentações se refira a complexidade dos casos, o nível de exigência em função do número de arguidos (trata-se, nos dois concorrentes, de 3 trabalhos da área penal), número de crimes, e dimensão dos factos e da prova dos casos juntos pelo concorrente n.º 48 é superior. Foi por esta razão que o concorrente n.º 48 foi o único concorrente com a nota de 19 pontos, pois embora houvesse outros concorrentes com trabalhos de qualidade semelhante (como é o caso do reclamante), não havia outro concorrente que estivesse situado no nível de qualidade muitíssimo boa, com trabalhos demonstrativos de uma tão elevada complexidade. Ainda assim, mantendo o júri a sua valoração inicial, verifica-se que a originalidade na fundamentação e esforço de convencimento num dos trabalhos forenses do reclamante, justificam uma diferenciação ante outros casos de 18,50 valores, pelo que se atribui ao reclamante a nota de 18,75 pontos no que respeita ao nível dos trabalhos forenses. Vai, assim, deferida parcialmente, a reclamação apresentada quanto a este item. No que concerne ao item 14) §4º b), referente à capacidade de trabalho, o reclamante alega que o Parecer do júri se limita a transcrever, de forma descontextualizada e sem critério, excertos de relatórios de inspeção, após o que se segue, abruptamente, a pontuação. O conteúdo dos relatórios de inspeção constitui o melhor manancial de elementos de facto caraterizadores do desempenho de cada concorrente ao longo da sua carreira, designadamente no parâmetro da Capacidade de trabalho, com exceção do período de exercício sobre o qual não recaiu inspeção judicial, obviamente. Não olvidará o reclamante que é praticamente impossível e até indesejável a transcrição absoluta ou quase absoluta para o Parecer dos elementos de ponderação, em especial, dos relatórios de inspeção, compostos por centenas de páginas. Compreenderá também que o júri deve destacar o que entende ser os aspetos mais relevantes de exercício, sem prejuízo do atendimento de todos os ponderáveis dali emergentes. O Parecer reflete o cômputo da análise dos elementos que relevam para a apreciação, no caso, da capacidade de trabalho, não é uma transcrição integral desses elementos. Assim acontece no caso do reclamante, bastando, para o efeito, ler o Parecer e os termos da Reclamação para que se constate ter existido uma análise ponderada de todos os relatórios inspetivos ao mesmo respeitantes, de tal modo que lhe permitiu construir uma reclamação apoiada e sustentada. Ainda assim, o reclamante alega que a decisão reclamada não está fundamentada. Não tem razão. O júri efetuou uma análise discriminada, justificada e responsável dos elementos de cada um dos relatórios de inspeção e dos demais elementos curriculares no que ao parâmetro da capacidade de trabalho dizem respeito, destacando, o que se afigurou serem os aspetos mais emblemáticos do desempenho; e fê-lo de modo desenvolvido e contextualizado, ao longo de cerca de 7 páginas, evidenciando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para proferir da decisão. O artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece os requisitos da fundamentação, consignando, no seu n.º 1, que “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”. Ou seja, o código admite a prática de uma fundamentação por adesão. Todavia, ao nível da capacidade de trabalho, praticou-se uma fundamentação expressa e desenvolvida, muito superior à mera adesão. O reclamante também aponta para a existência de uma fundamentação a) obscura, b) insuficiente e c) contraditória, com o argumento de que a) foram utilizados excertos dos relatórios inspetivos descontextualizados, b) o Parecer não esclarece em que medida foi valorizada a acumulação de funções a que se refere e c) não permite ao reclamante compreender a que propósito foi intercalado na parte que a ele diz respeito o nome da concorrente 84, AA132. a) Como referimos já, é exigível ao júri um esforço de síntese na explanação de aspetos relevantes dos relatórios de inspeção, evitando transcrições absolutas ou mesmo parciais, ainda que estas possam ilustrar conclusões. No Parecer não há descontextualização, mas sintetização justificada, como facilmente se extrai da sua leitura. b) O Parecer também não tem de descrever todos os aspetos do desempenho dos concorrentes que se observaram nos relatórios e inspeção, sejam eles positivos ou negativos; antes deve refletir uma apreciação geral que os tenha em consideração, sem delongas necessárias, mas de modo que, se postos em causa, os possa convocar. Ficou evidenciada no Parecer a acumulação de funções pelo concorrente num período de 4 meses, assim como o exercício de funções, em simultâneo, no Tribunal Central de Instrução Criminal no Juízo Central Criminal de Lisboa, com prolação de 2 acórdãos. A sua ponderação teve em conta, necessariamente, os períodos em que decorreram, mas com importância diluída no conjunto do parâmetro da capacidade de trabalho, com consideração pelas cargas processuais a que esteve sujeito naquele período de tempo. c) O reclamante refere não compreender a razão pela qual o nome da concorrente n.º 84 (AA127) aparece intercalado na parte do Parecer que a ele respeita. Ainda assim compara fundamentação do Parecer entre a sua capacidade de trabalho e a capacidade de trabalho da concorrente AA131, considerando-a contraditória. Consta do Parecer (no fator da capacidade de trabalho): «Já depois de colocado no Tribunal Central de Instrução Criminal, realizou dois julgamentos AA133 bravo e prolatou 2 acórdãos do Juízo Central Criminal.» Conferidos os elementos históricos do júri, verifica-se que ocorreu lapso de escrita, sendo que o texto correto é o seguinte: «Já depois de ter iniciado funções no Tribunal Central de Instrução Criminal, e na sequência de solicitação do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa presidiu ainda a dois julgamentos e elaborou os respetivos acórdãos.» Retifica-se o Parecer em conformidade. Para a verificação daquele vício, seria necessário existir uma contradição intrínseca na fundamentação da capacidade de trabalho do próprio concorrente. A concorrente n.º 84, AA127, teve um desempenho pessoal necessariamente diferente do exercício do ora reclamante, fundamentado nos termos do Parecer à mesma dedicados, segundo critérios de escolha e seleção de aspetos, a partir dos relatórios de inspeção, tal como aconteceu com o Senhor Dr. AA134 e os demais concorrentes. Em suma, não ocorre na avaliação da capacidade de trabalho do reclamante falta, obscuridade, insuficiência de fundamentação ou ainda qualquer contradição na fundamentação. A escolha de uns ou de outros aspetos do exercício funcional referidos em cada relatório de inspeção, para destaque no Parecer, tem como objetivo evidenciar o raciocínio seguido para a atribuição da pontuação no respetivo fator avaliativo. O reclamante não pode esperar que o júri, na notação da capacidade de trabalho, se limite aos últimos anos da avaliação inspetiva. Neste parâmetro valora-se todo o exercício efetivo de funções ao longo da carreira do juiz. O empenho, a qualidade, a produtividade e a tempestividade, entre outros fatores deste parâmetro, marcam todo o percurso profissional e impõem-se em todo e qualquer tribunal, independentemente da idade e da experiência do juiz. Os relatórios de inspeção são bem claros no sentido de que o exercício funcional do reclamante foi, de um modo geral, muito bom, de boa qualidade e com boa produtividade e tempestividade, mas teve falhas que, não sendo impeditivas do reconhecimento de uma capacidade de trabalho muito boa, meritória, não permitem a sua qualificação como sendo de excelência ou mesmo muitíssimo boa. (…) Tudo ponderado, incluindo preponderantemente os aspetos mais positivos do exercício do reclamante ao longo de toda a carreira e foram estes de muito bom nível mantém-se a notação atribuída no Parecer, correspondente a uma capacidade de trabalho muito boa: 18 pontos. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item. No que concerne ao item 14) §4º d), i), relativo à contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, o reclamante imputa à deliberação, suportado no Parecer do júri, a desconsideração de Notificados os contrainteressados, aqueles que se pronunciaram sobre o teor da reclamação apresentada, pugnaram, em suma, pelo indeferimento da mesma, nos termos e com os fundamentos que constam nas respostas juntas ao procedimento administrativo do reclamante. 4. Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada, alterando-se a pontuação do item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, para 18,75 pontos, retificando-se igualmente o lapso referido quanto ao item 14) §1º b) referente ao percurso profissional, pelo que onde se lê no Parecer Final, relativo à referência ao exercício na jurisdição criminal “a nível local”, deve ler-se “em nível central”. 11. Em 27/05/2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o parecer do júri relativo às reclamações apresentadas quanto à graduação no âmbito do ... CCATR, ficando o Autor graduado em ....º lugar, com 178,25 pontos. 12. Em 30/05/2025, o CSM comunicou ao Autor a deliberação tomada na sessão plenária realizada no dia 27/05/2025. 13. Em 29/08/2025, foi publicada a deliberação (extrato) n.º 1096/2025, que aprovou o movimento judicial ordinário de 2025, nomeadamente, para os tribunais da relação. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve considerar admitida por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo os processos administrativos instrutores. O facto provado 13 extrai-se do Diário da República n.º 166/2025, Série II de 29/08/2025, tratando-se um facto público e notório (cf. artigo 412.º do Código de Processo Civil). * * * B-O DIREITO Decorre da enunciação dos fundamentos da presente acção que são as seguintes as questões a decidir: -Violação da prevalência do critério do mérito; -Violação do teor do aviso de abertura do concurso; -Consideração de critérios não incluídos no anúncio do concurso quanto ao Autor; -Falta de fundamentação; -Violação do princípio da imparcialidade; -Inconstitucionalidade Nos termos previstos no artigo 215.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o recrutamento dos juízes para os tribunais judiciais de 2.ª instância é feito mediante concurso curricular, entre os juízes da primeira instância, com prevalência do critério de mérito. Por seu turno, o artigo 217.º, n.ºs 1 e 3 da Lei Fundamental determina que a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais competem ao CSM, nos termos da lei. Remete, pois, a Constituição para a plano infraconstitucional a definição das regras e competência para aqueles efeitos, mormente para promoção, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição. O regime do concurso curricular de nomeação de juízes desembargadores dos tribunais da Relação encontra-se previsto nos artigos 46.º a 48.º do EMJ1. Tal como resulta dos artigos 46.º a 47.º-A do EMJ, o concurso curricular de acesso aos tribunais da relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao CSM definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (cf. n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do EMJ). Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto). Cabe ao júri, com a composição definida no n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do CSM (cf. n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A do EMJ), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Mais se constata que a avaliação curricular tem em consideração, de modo exemplificativo, os seguintes fatores (cf. artigo 47.º-A, n.º 2 do EMJ): a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. Na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa o artigo 47.º, n.º 7 do EMJ que «[a] graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade». Constata-se, pois, que, no regime atual, se deixou de prever a antiguidade como critério de desempate e, ainda, a medida da ponderação a efetuar. Feito este breve enquadramento do procedimento concursal em presença, refira-se, ainda, que a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica2, a qual se assume, por regra, que não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. Dito de outro modo, sendo, embora, a decisão administrativa tomada no quadro de poderes discricionários, insidicável3, deve aquela decisão «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»4. Assim, este Tribunal tem afirmado, de modo unânime e reiterado, que o CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os atos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis relativamente aos seus aspetos vinculados, como a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do ato, a exatidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e de acordo com os princípios constitucionais estruturantes5. Tudo isto para se concluir que dúvidas inexistem no sentido de que o CSM, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo atuar com respeito pelos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé. (cf. n.º 2 do artigo 266.º da CRP). Na senda de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, sublinha-se que a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»6 7. No caso, inexistem dúvidas de que o concurso para provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação se rege, também, pelos princípios gerais da atividade administrativa, mormente os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cf. n.º 2 do artigo 266.º da CRP). Por se tratar de princípios que o Autor reputa violados, importa, ainda, enunciar, brevemente, a sua definição. O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, no seu n.º 1, que «os órgãos e os agentes administrativos (...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções» e no n.º 2 determina que «[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé». Em conformidade com a Lei Fundamental, o CPA dispõe no artigo 6.º, sob a epígrafe “princípio da igualdade” que «[n]as suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual» e prevê no artigo 9.º, sob a epígrafe “princípio da imparcialidade”, que «[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção». O princípio da igualdade assume-se como um princípio «de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações.»8. Como esclarecem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA o âmbito de proteção deste princípio abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: «(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural»9. Donde, o princípio da igualdade «traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes» (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2007, processo n.º 1187/06), mas «não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade. Ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante»10. Com o princípio da imparcialidade visa-se «(…) alcançar (…) uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido»11. Encontra-se o principio da imparcialidade «conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público», ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados»12 Na senda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1339/18.4BELSB, de 07/11/201913, denota-se que «o princípio da imparcialidade vincula a função administrativa enquanto regra de conduta para todas as autoridades, órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções, consagrando a lei constitucional este princípio não só no seu aspeto organizatório, mas também enquanto verdadeiro dever da Administração», sendo que «[o] perigo ou ameaça de violação do princípio da imparcialidade administrativa, embora perigo ou ameaça sérios e suficientemente caracterizados no plano do facto, são suficientes para a invalidação do procedimento». Dito de outro modo, «[a] violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade»14 O princípio da imparcialidade «visa proteger a transparência decisória e a consequente confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões adequadas e justas»15. O princípio da transparência surge, assim, como corolário e garantia preventiva do princípio da imparcialidade, impondo que os órgãos da Administração atuem «por forma a darem de si mesma uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projectar para o exterior um sentimento de confiança»16. Dir-se-á, portanto, que o princípio da transparência encontra respaldo na segunda parte do artigo 9.º do CPA. É, também, neste contexto que vigora o princípio da estabilidade das regras concursais, que postula que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos17. Em concretização dos princípios da imparcialidade e da transparência, «não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios.»18 Por fim, refira-se, ainda, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, manifestação do princípio do Estado de Direito que se encontra expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado19. O princípio da tutela da confiança foi densificado pela jurisprudência constitucional através da definição dos respetivos pressupostos essenciais20 e da tradução destes numa sequência de requisitos, como se pode extrair do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009, de 12/03/200921: «De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou "testes". Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados, a Constituição não lhe atribui protecção». No CPA, o princípio da boa-fé encontra-se plasmado no artigo 10.º, no qual se pode ler: 1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. No quadro dos procedimentos concursais, os referidos princípios determinam a necessidade de divulgação atempada do sistema de classificação final nos concursos, devendo, assim, ser assegurada a publicitação, antes de conhecidas as candidaturas pelo júri, dos fatores que este irá ponderar na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e os subcritérios a que o mesmo atenderá na avaliação dos mesmos, e, bem assim, os parâmetros de avaliação de tais subcritérios.22 Como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, «A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição»23. Esclarecido o enquadramento jurídico em que se insere a pretensão do Autor, na vertente dos princípios que o mesmo entende violados pelos actos impugnados, importa, seguidamente, confrontar em concreto esses actos com a aplicação de tais princípios. i. Da violação da prevalência do critério do mérito Principiou o Autor por arguir a violação da prevalência do critério do mérito, tal como constitucional e legalmente prevista, por ter sido dada primazia ao critério da antiguidade. Alega o Autor que o aviso de abertura do concurso não poderia introduzir, na segunda fase do concurso, um fator de avaliação autónomo relativo à antiguidade e que ao fazê-lo permitiu que um concorrente com mérito superior ficasse com uma avaliação inferior a outro com base na antiguidade, tudo o que viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do EMJ. Vejamos. Na redação dada pela Lei n.º 1/82, de 20/09, passou a prever o artigo 215.º n.º3 da da CRP que «o recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância» Em anotação a este preceito legal, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA assinalam que sendo embora dada prevalência ao critério do mérito, não se encontram excluídos outros critérios24, o que bem se compreende posto que sendo prevalente o mérito, não é critério exclusivo ou único. Em conformidade com aquela norma da Lei Fundamental dispõe o art.º 47.º-A do EMJ que “a graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes (…)” Não há dúvida de que o legislador concretizou o comando constitucional, tendente ao recrutamento de juízes para os tribunais judiciais de segunda instância, o que se deverá fazer por concurso, com prevalência do critério do mérito. Por sua vez, recai sobre o CSM, a fixação de critérios de avaliação que visem aferir da idoneidade dos concorrentes para o provimento das vagas colocadas a concurso, ou seja, de juiz desembargador do Tribunal da Relação. Porém, importa realçar, esta atividade de definição de critérios insere-se no exercício dos poderes discricionários, recaindo sobre a Entidade Demandada a adopção dos critérios mais adequados à prossecução do interesse público, com observância dos princípios gerais que regem a atividade administrativa. Isto dito e em face daquilo que resulta da factualidade provada, cumpre referir que não se vislumbra que a decisão impugnada no que se refere à graduação do Autor tenha contrariado aquele imperativo constitucional, tal como materializado no EMJ, no modo como foram definidos e aplicados os critérios no Aviso de Abertura do Concurso. Defendeu o Autor que, pese embora o Aviso de Abertura seja inimpugnável – e, por esse motivo, certamente, não formula qualquer pretensão quanto à invalidade do mesmo –, podem ser conhecidas as ilegalidades de que o mesmo padece enquanto fundamento da invalidade da decisão final. Ora, como tem sido uniformemente entendido por este Supremo Tribunal de Justiça, o aviso de abertura corporiza um regulamento emanado pelo Conselho Superior da Magistratura, sendo, como tal, contenciosamente impugnáveis as normas que nele se achem vertidas (artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)25. Assim, o Aviso de Abertura poderia ter sido, oportunamente, impugnado no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva publicação (cf. artigo 171.º, n.º 1 do EMJ), prazo este que, à data da interposição da presente ação, já se mostrava decorrido. Contudo, e como já decidido por esta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 37/20.3YFLSB, de 02/12/2021, o «art. 51.º, n.º 3, do CPTA estabelece que (com exceção das hipóteses previstas logo no seu início) o facto de não se ter impugnado qualquer ato administrativo procedimental — é dizer, qualquer ato administrativo com eficácia externa localizado no início ou no seio de um procedimento administrativo—não impede o interessado de impugnar o ato administrativo final com fundamento nas ilegalidades que afetavam aquelas decisões anteriores»26. Aprecie-se, assim, o vício de violação da prevalência do critério do mérito, no que concerne à definição e aplicação dos fatores de avaliação aos candidatos ao concurso curricular em apreço. Denota-se, desde logo, que o Autor parte de um pressuposto erróneo, por assumir que foi adotado um “critério de antiguidade” e, ainda, por pugnar pela restrição de factores a considerar na denominada “segunda fase do concurso”, ou seja, na fase de avaliação curricular e graduação (cf. artigos 47.º, n.º 1, alínea b) e 47.º-A do EMJ). Como resulta do teor do artigo 47.º-A, n.º 2 do EMJ não são enunciados de modo taxativo os fatores que podem ser considerados no concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação. Do mesmo modo, a atribuição da prevalência ao mérito dos candidatos, não significa, a exclusão da valoração de quaisquer outros fatores, mormente os que se encontrem conexionados à “antiguidade”. Não colhe, pois, o argumento de que a “antiguidade”, enquanto factor de avaliação, fica excluída da segunda fase do concurso - até por não ter sido fixado tal factor, mas antes o tempo de dedicação ao serviço judicial (item 14, § 4.º, do Aviso de Abertura) -, nem, bem assim, que consubstancia “fator de desempate entre candidatos igualmente meritórios” (cf. artigos 41.º e 42.º da petição inicial). A previsão da antiguidade enquanto fator de desempate foi eliminada do regime legal aplicável ao concurso curricular e não existe qualquer previsão de que o mérito é o único “critério” a valorar na denominada segunda fase deste concurso, como o Autor parece propugnar. Como consta do artigo 72.º do EMJ «A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários» (n.º 1) e «A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação» (n.º 2). Esclarecem os artigos 73.º e 74.º do EMJ o tempo de serviço que conta e não conta para a antiguidade. Isto visto, retoma-se o disposto no Aviso de Abertura, que estabeleceu como subcritério de avaliação o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos (cf. item 14, § 4, alínea e) do Aviso). Em face do que o EMJ define como antiguidade e do teor do Aviso de Abertura, é forçoso concluir que o item 14, § 4, alínea e) do Aviso não se confunde com a antiguidade, ainda que, naquela contabilização se parta desta para aferir da dedicação ao serviço judicial, aqui considerado como o exercício de funções de natureza judicial (excluindo-se, pois, as situações de comissão de serviço e licenças que não tenham esta natureza, mas que, ainda assim, relevam para a antiguidade). Como tal, a previsão do tempo de dedicação ao serviço judicial como subcritério de avaliação, no Aviso de Abertura, não consubstancia a violação do disposto nos artigos 215.º, n.º 3 da CRP e 47.º-A, n.º 2 do EMJ. Quanto a esta questão, alegou, ainda, o Autor que o acto impugnado viola o princípio da igualdade considerando a avaliação e pontuação que lhe foram atribuídas em comparação com a candidata n.º 4, limitando-se a afirmar, se bem se interpreta, que os fatores de avaliação determinaram que esta última ficasse graduada à frente do Autor não obstante este ter um “mérito superior”. Ora, o Autor não concretizou em que medida foi violado o princípio da igualdade pela avaliação que foi efetuada à referida candidata. Não basta afirmar que o seu mérito é superior, posto que, como resulta dos normativos legais aplicáveis, a avaliação do mérito resulta da ponderação de todos os fatores enunciados no Aviso de Abertura e, in casu, há um factor - que não se confunde com a antiguidade (a saber o tempo de dedicação ao serviço) - que distingue o Autor da referida candidata, sem que se vislumbre que tenha existido qualquer arbítrio ou discriminação na avaliação efetuada. Também não se configura a violação do princípio da proporcionalidade, que, mais uma vez, carece de concretização por parte do Autor. O Aviso de Abertura espelha, de modo manifesto, a exigência constitucional de que o recrutamento de juízes para os tribunais judiciais de segunda instância se deve fazer com prevalência do critério do mérito, dado que a maioria dos factores de avaliação correspondem a uma apreciação de mérito. Aliás, o próprio Autor afirma que «de acordo com o Aviso, o concurso foi estruturado com base numa escala de pontuação fixada entre 0 e 200 pontos, correspondendo 180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério do mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério de antiguidade». Embora não se verifique a definição de um “critério de mérito” e um “critério de antiguidade”, nos termos que o Autor o defende, o certo é que se prefigura, naquele Aviso, a enunciação de fatores de avaliação que privilegiam o mérito dos candidatos, em obediência ao regime constitucional e legal aplicável. Malogradas as razões expendidas pelo Autor, não consubstancia qualquer ilegalidade que a valoração de um fator de avaliação objetivo (relativo à dedicação ao serviço) possa ser determinante para a graduação final, em face da pontuação atribuída noutros fatores de avaliação. Ante o que fica exposto, não colhe a argumentação aduzida pelo Autor a respeito da alegada violação do “critério da prevalência do mérito”, tal como este se encontra previsto no artigo 215.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e concretizado no artigo 47.º, n.º 2 do EMJ. ii. Da inobservância do concurso anunciado Prosseguiu o Autor alegando que tendo sido anunciado que o concurso curricular obedecia a determinados critérios, foram executados outros, substancialmente diversos dos anunciados. Para tanto, argumentou que se verificou uma compressão da escala de avaliação que determinou que subcritérios que deveriam assumir maior peso relativo na avaliação do critério de mérito não o tivessem, em violação dos princípios da boa-fé ou confiança e da proporcionalidade. Cumpre apreciar e decidir. Como resulta do Aviso de Abertura, a avaliação dos candidatos é feita numa escala máxima de 200 pontos, repartidos de acordo com os seguintes critérios e subcritérios: «§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos; b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos. § 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: (….) § 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente: a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos; d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, (…); ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto; e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos.» [destacado nosso] Tendo o Autor invocado, na reclamação apresentada, a violação de princípios administrativos por “compressão da escala de avaliação”, o júri do procedimento, no parecer em que apreciou as reclamações, pronunciou-se no sentido da improcedência da argumentação apresentada pelo Autor, por «(…) contrariamente ao que o concorrente refere, o “mérito” não é um critério/fator de avaliação. Os fatores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso de abertura do ... CCATR. Estes fatores globalmente ponderados é que irão permitir ao júri apurar o mérito (relativo) dos concorrentes. // Também não existe um critério de “antiguidade”. Julga-se que o concorrente se quer referir ao fator definido em 14), §4, alínea e) do Aviso que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial o que, como parece claro, não equivale à antiguidade - artigos 72.º a 77.º do EMJ». Mais sublinharam que os cálculos apresentados pelo Autor padecem de um erro de raciocínio, por considerarem os 180 pontos como correspondentes a 100% da pontuação a atribuir, o que inquina o peso relativo dos fatores em ponderação na avaliação curricular. Respondeu, ainda, que o júri não se encontrava vinculado a preencher todas as classificações possíveis no intervalo de valores que podem ser atribuídos em cada factor de avaliação, tendo, na observância dos princípios e normas jurídicas que balizam a sua actuação e dos critérios estabelecidos no aviso, atribuído as pontuações adequadas, devidamente fundamentadas. Na verdade, na linha desta decisão, e conforme resulta do que anteriormente ficou exposto, a atividade de avaliação e graduação no âmbito de um procedimento concursal pela Administração implica o exercício de poderes discricionários, que escapam, por regra, ao controlo judicial, salvo se se verificar erro grosseiro ou manifesto ou a violação dos princípios gerais da atividade administrativa. In casu, não obstante a argumentação aduzida pelo Autor, carece de concretização a alegada inobservância dos princípios que invoca, a saber os princípios da confiança ou boa-fé, da proporcionalidade, da imparcialidade, justiça e razoabilidade – alguns dos quais se limita a enunciar de modo conclusivo. Em particular quanto ao princípio da boa-fé ou da confiança, o Autor não alegou, nem, bem assim, demonstrou, em que medida a avaliação levada a efeito pelo júri do procedimento afetou as expectativas criadas nos concorrentes quanto ao procedimento concursal em presença. Do cotejo dos normativos legais aplicáveis e, bem assim, dos critérios e subcritérios definidos no Aviso de Abertura resulta claro que a avaliação e graduação final se afere na sequência de uma ponderação global, individual e, também, comparativa de todos os fatores em relação a todos e cada um dos concorrentes. Note-se, aliás, que o Autor pugna pela relevância nula do subcritério das «anteriores classificações de serviço», por, na prática, «dos 120 candidatos admitidos ao concurso, somente seis não obtiveram a nota de muito bom nas duas últimas classificações de serviço». Ora, a definição dos critérios e subcritérios de avaliação precede o conhecimento dos concorrentes, pelo que não se afeiçoa àqueles. Destarte, a pontuação concretamente atribuída resulta da realidade de cada um dos concorrentes, sem que se possa assumir, sem mais, que visou dar uma relevância reduzida ou nula ao subcritério em questão. O mesmo se diga quanto ao peso (superior ou inferior) que os demais critérios objetivos tiveram na avaliação global. Não se demonstrou que a escala de avaliação tenha sido abusivamente adulterada, na aplicação que da mesma foi efetuada pelo júri do procedimento e acolhida pelo CSM, mormente por não corresponder à classificação que seria efetivamente devida a cada um dos candidatos. Aliás, nem tanto o Autor alega, não questionando, em geral e com as excepções infra melhor apreciadas, a mais-valia ou inadequação das pontuações atribuídas aos diversos candidatos. Como o Autor reconhece, há subcritérios de cariz objetivo, cuja pontuação é atribuída sem qualquer margem de livre apreciação, e outros há que têm um cariz iminentemente subjetivo, inserindo-se, pois, a atividade do júri na margem de livre apreciação ou prerrogativas de avaliação, enquanto decorrência do exercício da discricionariedade técnica ou da tarefa de preenchimento de conceitos indeterminados. E quanto a estes, limita-se o Autor a apelar a uma denominada “compressão da escala de avaliação”, argumentando que não foi utilizada a escala em toda a sua amplitude e, ainda, de modo vago e genérico, que não é expectável que todos os concorrentes sejam igualmente bons e, consequentemente, distem poucos pontos na avaliação que é feita dos critérios de cariz subjetivo. Trata-se, porém, de asserção que assenta em juízos conclusivos e genéricos, carecendo de efetiva concretização e densificação quanto à eventual violação dos princípios gerais da atividade administrativa que enuncia ou, ainda, de manifesto erro nas pontuações atribuídas. Ademais, não impende sobre o júri a obrigação de “encaixar” os concorrentes na escala de avaliação em toda a sua amplitude, mas antes de os avaliar com a pontuação que se configure adequada, de acordo com os factores de avaliação. Do mesmo passo, nesta tarefa, o júri do procedimento aplicará os intervalos que se configurem apropriados no âmbito da sua atividade avaliativa, posto que são diferenciadores nas notações atribuídas a cada concorrente. Não se vislumbra, assim, qualquer comprovada compressão da escala de avaliação, para efeitos de invalidar os atos impugnados. A propósito de questão similar, decidiu já este Supremo Tribunal de Justiça que «O facto de não ter sido atribuída a nota máxima aos trabalhos forenses apresentados por qualquer um dos concorrentes não indica que o júri tenha tido a intenção de não utilizar a moldura de pontuação em toda a sua amplitude, não podendo ser sindicado, por não ser manifesto, o erro imputado à deliberação recorrida e que consistiu em não ser atribuída a notação máxima prevista e avaliados os prejuízos que eventualmente daí lhe hajam advindo»27. Termos em que decai a alegada violação de princípios da legalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade e boa-fé por “compressão da escala de avaliação”. iii. Critérios que não constavam do Aviso de Concurso Mais alegou o Autor que a avaliação do percurso profissional baseou-se no conceito de “práticas de gestão processual”, o que não constava do aviso de abertura como factor de avaliação do subcritério percurso profissional, para além de que tal conceito se integra já no subcritério relativo à “capacidade de trabalho”. No âmbito do subcritério relativo ao percurso profissional deveria ter sido, também, considerado o tipo e complexidade de serviço de cada candidato. Acrescenta que o júri do procedimento valorou um facto novo, ocorrido em momento anterior ao que era objeto de avaliação. Conclui, assim, que as deliberações impugnadas violam o princípio da confiança ou da boa-fé, bem como o princípio da imparcialidade. Vejamos. Do aviso de abertura do ... CCATR, consta, nomeadamente, no Ponto 14.º, como critério de avaliação curricular: «§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue: (…) b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos.» [destacado nosso] No parecer do júri de 08/04/2025, expôs-se, sob o título “Considerações gerais de fundamentação», quanto à avaliação efetuada quanto aos fatores de ponderação enunciados nas alíneas a) e b) do § 1 do ponto 14: «4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte. Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem. O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima na conceção do artigo 32.º do EMJ e ... do Novo Regulamento de Inspeções do CSM Regulamento n.º 852/2021, de 13 de setembro de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96. Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional. Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações. A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes.» [destacado nosso] Como resulta do teor do referido parecer, o júri visou, naquele momento, tecer considerações gerais quanto aos fundamentos que presidem à ponderação e valoração dos candidatos, a acrescer à fundamentação concreta que é, posteriormente, efetuada a propósito de cada um destes. Aqui chegados, importa deslindar, por um lado, se foi fixado um novo fator de avaliação, a saber as “práticas de gestão processual”, não previsto no Aviso de Abertura e se ocorre uma duplicação na consideração deste factor, bem como se a menção ao momento de obtenção da nota de mérito e da nota máxima configura (apenas) um argumento que sustenta a ponderação efetuada pelo júri ou, pelo contrário, se se trata de um novo critério/fator de avaliação “encapotado”, tudo o que, por não ter sido atempadamente fixado, viola os princípios que regem o procedimento concursal em apreço. A jurisprudência desta Secção do Contencioso é pacífica ao considerar que o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 47.º, n.º 8, do EMJ, possui poderes regulamentares no âmbito do concurso de acesso aos tribunais da relação. E no uso destes poderes cabe-lhe a definição dos fatores e respetivas pontuações a tomar em consideração no âmbito do critério avaliação curricular. Neste sentido, chama-se à colação o acórdão deste Supremo Tribunal de 08/05/2013, proferido no Processo n.º 102/12.0YFLSB, em cujo sumário se pode ler: «1. A Lei 26/2008, de 27.06, alterou os critérios de acesso aos Tribunais da Relação, estabelecendo no artigo 47.º, n.º 7, do EMJ, como critérios de graduação a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço. 2. Ao CSM foi deixada a função de densificação desses critérios, o que se percebe se tivermos em conta que, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, da CRP, lhe compete a gestão e a disciplina dos juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional, pelo que ao proceder a essa concretização, o CSM atuou no uso de poderes regulamentares. (…).» Acresce que todos os critérios de avaliação devem ser definidos antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, pois só assim se assegura a divulgação atempada das regras do concurso, que, como corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade. Apenas com a observância da estabilidade das regras de concurso, previamente à apresentação de candidaturas, se assegura que «os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter»28. Retomando o artigo 47.º, n.º 2 do EMJ, a graduação dos concorrentes ao concurso curricular «faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.» A enunciação dos fatores de avaliação é, no citado preceito legal, meramente exemplificativa, não obstando, portanto, a que sejam fixados, no aviso do concurso, outros fatores, desde que visem aferir a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, in casu a vaga para juiz desembargador do Tribunal da Relação. Nesta tarefa de fixação dos fatores de avaliação/critérios, a Administração adopta as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou norteiam a sua atuação. E porque assim é, o júri do procedimento actua, também, no exercício de poderes discricionários, no sentido de determinar quais os critérios mais adequados para selecionar os candidatos para as vagas (concretamente) postas a concurso29. Denota-se que é ténue a fronteira entre o que deve ser considerado como um subcritério de avaliação e o que consubstancia um elemento do discurso fundamentador da decisão. Contudo, como tem sido entendido pela jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, não constituirá um subcritério não previsto no aviso, a justificação da ponderação e avaliação do júri que se contenha nos limites dos critérios de avaliação definidos ab initio. Por sua vez, constituirá um novo critério aquele que se assume como um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visou concretizar, sendo possível atribuir-lhe uma valoração própria30. No exercício dos poderes de conformação das regras do procedimento, o CSM definiu, entre o mais, como fator de avaliação o percurso profissional, delimitando este fator ao período posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito e determinando que, neste âmbito, seriam ponderados o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação (cf. ponto 14, § 1, b) do Aviso de Abertura do Concurso). Resulta do respetivo teor que este critério se socorre de conceitos indeterminados que carecem de ser concretizados pela administração, como “desempenho no exercício das funções”, a “consistência da evolução” e “relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação”. Ora, a consideração das notações atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros dez anos de serviço, enquadra-se, sem margem para dúvidas, no contexto da avaliação da evolução do percurso profissional dos concorrentes. Trata-se, aqui, da prerrogativa de avaliação que consubstancia o cerne da atividade do júri do concurso, ao ponderar e avaliar cada um dos concorrentes, dentro dos limites estabelecidos pelos critérios/fatores inicialmente definidos e publicitados e sem que se anteveja qualquer inovação quanto a estes. E quanto ao subfactor que o Autor reputa de inovador, relativo a “práticas de gestão processual”, descortina-se da fundamentação da sua avaliação individual que se partiu dos relatórios de inspeção para aferir da adequação do seu desempenho no exercício de funções, como se extrai do parecer final do júri: “Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado, no período da terceira inspeção, por práticas de gestão processual negativas com impacto na demora dos processos, ultrapassada nos períodos subsequentes pela adoção de uma gestão processual adequada ao acervo processual a seu cargo e eficaz na prossecução da tempestividade”. Ora, resulta, de modo cabal, do aviso de abertura do concurso que “o desempenho no exercício de funções” e a “consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções” são elementos a ponderar no fator percurso profissional. Portanto, o teor dos relatórios de inspeção permite apreciar o desempenho dos candidatos no exercício das suas funções, o que passa pela apreciação, também, da gestão de serviço numa perspetiva evolutiva. No caso em apreço, a consideração do momento em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima contém-se, em abstrato, dentro do critério definido no Aviso de Abertura do Concurso, posto que, como referido, se enquadra na prerrogativa de avaliação do júri quanto à evolução do percurso profissional. E porque assim é, não se vê que constitua critério ou subcritério de avaliação inovador em relação aos que inicialmente foram definidos, nem uma sua densificação ou concretização inadmissível. Contudo, reitera-se que o critério definido no ponto 14, § 1, alínea b) do Aviso de Abertura, foi temporalmente delimitado, apelando e balizando a ponderação do júri ao momento posterior aos primeiros dez anos de serviço. Ora, admitindo-se, como se admite e, aliás, resulta da apreciação caso a caso de cada concorrente efetuado pelo júri, que é mencionado, também, o momento em que se obteve nota de mérito, ainda que tal tenha ocorrido antes dos dez anos de serviço, parece introduzir-se um elemento perturbador na avaliação, por se suscitar a dúvida sobre se este elemento se contém naquele fator. É certo que o júri do procedimento descreve o momento de obtenção de tal notação (por vezes coincidente com momento anterior ao completar dos 10 anos de serviço, como é o caso da concorrente n.º 20), contudo, escalpelizada a fundamentação aduzida a respeito de cada concorrente constata-se, lapidarmente, que, na ponderação encetada quanto a este fator, não se ateve ao percurso anterior ao referido termo inicial marcado pelos dez anos de serviço. Tanto assim é que se descortina no parecer final, em que se louva o ato administrativo impugnado, o uso de expressões como «Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação…» e «Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito», as quais constam, aliás, na fundamentação da avaliação individual do Autor – destacados nossos. Dito de outro modo, situa-se, no tempo, a apreciação apenas a partir dos 10 anos de serviço, relevando a obtenção da notação de mérito – ainda que em momento anterior – para esclarecer que no ponto inicial relevante, tal como definido no Aviso de Abertura, poderia ou não ter já sido obtida a avaliação de Bom com Distinção em procedimento inspetivo (o qual, se anterior, não é referido, tão-pouco, na fundamentação relativa ao ponto 14, §1, alínea b) plasmada no parecer final). Não há, portanto, qualquer evidência de que foi criado um critério ou subcritério ilegal ou valorado um elemento que extravasa o critério definido no Aviso de Abertura, com impacto na pontuação global do mesmo, nem foi alegado, ainda que em termos mínimos, que a menção à data de obtenção de nota de mérito, quando anterior à conclusão dos 10 anos de serviço, tenha influído ou relevado na notação. No caso, não ficam dúvidas de que os elementos ponderados pelo júri se contêm nos limites dos critérios de avaliação, sem que assumam um carácter inovatório. Não se verifica aqui qualquer dupla valoração por ponderação do mesmo elemento curricular em fatores diferentes de avaliação, in casu, no fator de avaliação “percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” e no fator “capacidade de trabalho”. Focando-nos agora no ponto 14, § 4, b) do Aviso do Concurso, prevê-se, entre “outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover”, a « capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos». Da mera enunciação dos fatores em apreço resulta que qualquer duplicação é meramente aparente. Um respeita à evolução no desempenho do exercício de funções, numa perspetiva global, e o outro à capacidade e qualidade do serviço prestado, encarado no concreto e em cada momento. E tal apreciação diferenciada resulta, aliás, da fundamentação exarada pelo júri em cada avaliação individual dos candidatos ao concurso. Tal é notório, desde logo, na avaliação individual do Autor, atendo-se o seu percurso profissional à evolução denotada a partir de um ponto inicial e em função de uma análise global dos relatórios de inspeção. Já quanto à sua capacidade de trabalho, procedeu o júri do procedimento a uma análise aprofundada do desempenho – produtividade e qualidade dos trabalhos – no exercício de funções. Propugna, ainda, o Autor, que deveria ter sido ponderado o tipo e complexidade de serviço desempenhado. Como acima já explicitado, recai sobre o júri do procedimento adoptar as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público e no respeito pelos demais princípios ordenadores da atividade administrativa. Actuando, também aqui, a Administração no exercício de poderes discricionários, não podendo, portanto, os Tribunais substituir-se à Administração nesta tarefa, determinando quais os elementos que devem ou não ser ponderados, salvo erro manifesto ou a violação dos princípios gerais da actuação administrativa. No caso concreto, não se configura como manifestamente errónea a apreciação levada a efeito pelo júri do procedimento e homologada pelo CSM, do mesmo modo que não se considera como violador de quaisquer princípios, mormente os princípios da boa-fé, da igualdade e da imparcialidade, a alegada não consideração do tipo de serviço. Resulta evidente da fundamentação constante do parecer final quais os elementos ponderados neste item de avaliação, numa perspetiva global e comparativa dos candidatos, tendo em vista aferir da adequação para o desempenho de funções como juízes dos Tribunais da Relação. Na verdade, constata-se uma discordância do Autor sobre os elementos ponderados pelo júri, naquilo que é a sua percepção da avaliação do percurso profissional dos candidatos, a qual não pode, porém, sobrepor-se às opções tomadas pela entidade competente, no caso o CSM, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Conclui-se, por conseguinte, que não padecem as deliberações impugnadas do vício de violação de lei, por utilização de critérios não previstos no Aviso de Abertura do concurso. (iv) Da Falta de Fundamentação O Autor arguiu, ainda, que a deliberação impugnada, que se louva no parecer final do júri, padece do vício de falta de fundamentação, bem como de violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade. Para a apreciação deste vício, recorda-se que o dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) Este dever assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar, por um lado, a transparência e imparcialidade das decisões administrativas e, por outro lado, possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. Em particular nos artigos 152.º e 153.º do CPA, e em consonância com o normativo constitucional invocado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Mais se preconiza que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. artigo 153.º, n.º 2, do CPA). A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do artigo 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. Destaque-se que a fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, como estatui o n.º 1, do artigo 152° do CPA, que estipula o seu carácter sucinto. A fundamentação de um acto administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do acto para se decidir num determinado sentido. Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes. Ora, o que resulta da própria impugnação elaborada pelo Autor relativamente ao acto impugnado é que este expressa de forma pormenorizada e extensa os motivos que conduziram a decisão para determinado sentido, desembocando na atribuição de notações parcelares relativamente à valorização de cada critério a valorar. Motivos esses com os quais o Autor está em discordância. Porém, não existe falta de fundamentação. (v) Do Percurso Profissional Quanto ao parâmetro percurso profissional argumenta o Autor não ser percetível a formulação conclusiva de “francamente bom”, “muito bom”, “francamente muito bom”, “muitíssimo bom” e “excelente”, que foram repartidas por uma escala que deveria situar-se entre 0 e 20 pontos, mas que foi comprimida em 4 pontos. Acrescenta que não é correta a afirmação de que, no período em causa, exerceu funções na jurisdição criminal local, porquanto nesse período sempre esteve colocado em tribunais/juízos de categoria que se denomina central. No parecer, não é efetuada uma apreciação crítica dos factos que foram considerados relevantes para a avaliação, a concreta valoração de cada um deles e os motivos que à mesma presidiram. Mais refere o Autor que obteve a mesma pontuação que a candidata n.º 65 quando o seu percurso se mostra mais próximo da candidata n.º 73, pelo que deveria ter tido a mesma pontuação desta, sem o que se mostra violado o princípio da igualdade e, por não se explicar a razão da atribuição de notação idêntica à candidata n.º 65, padece de falta de fundamentação. Também se considerou, ainda, que parcialmente a terceira inspeção, que abrange período anterior aos dez primeiros anos de serviço, pelo que a ausência de destrinça e análise concreta inquinam o acto de falta de fundamentação. Vejamos. Como se extrai da factualidade provada e acima já se referiu, no ponto 14, § 1, alínea b) do aviso de abertura de concurso enunciou-se, como factor de avaliação, o «percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação», a que corresponde a pontuação máxima de 28 pontos. Neste âmbito, foram atribuídos ao Autor 24,00 pontos. Para tanto, ponderou-se a nota curricular do Autor, o momento de obtenção da notação de mérito e da classificação máxima e, ainda, as inspeções realizadas após os dez anos de serviço, em particular salientando aspetos dos respetivos relatórios que foram valorados para a apreciação do seu percurso profissional, para se concluir que «Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações». Ora, no parecer do Júri, em que assenta a deliberação impugnada, foi atribuída uma pontuação (notação quantitativa) e expostas, ainda que de forma sucinta, as razões – gerais e individuais – que subjazem à mesma, tal como acima se sumariou. Pelo que não se pode concluir pela inexistência de fundamentação quanto a este critério avaliativo «percurso profissional», sendo compreensíveis as razões que levaram o Júri a decidir, após ponderação global dos vários elementos, nos termos que lhe são permitidos pelo ponto 14), § 1, alínea b) do Aviso de Abertura do Concurso. Nada obsta a que o júri, na sua apreciação, qualifique o percurso profissional como “bom”, “muito bom” ou “francamente muito bom”. Esta valoração, em si mesma, é justificação da notação quantitativa atribuída31. Esta referência satisfaz – pelo menos suficientemente – a exigência legal de fundamentação, tornando-a percetível. Retira-se, na verdade, do alegado na petição inicial, a respeito deste subcritério de avaliação, a discordância do Autor com o juízo valorativo encetado pelo júri do procedimento, acolhido pelo CSM, e a pontuação atribuída, por comparação do percurso avaliativo das referidas concorrentes n.ºs 65 e 73. Neste particular, resulta, nomeadamente, da avaliação da candidata n.º 65 que «Salienta-se um percurso marcado por uma evolução sempre de mérito, mas com quebra classificativa, a partir do ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação máxima que atualmente não detém.//Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações», concluindo-se que «Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00». Já no que concerne à candidata n.º 73 ponderou-se «um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito.// Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações», concluindo-se que «Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível francamente muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 25,00». A este propósito, resulta da resposta à reclamação o seguinte: «Entende dever ter pontuação superior à da concorrente n.º 65 por esta ter um percurso descendente enquanto o seu é ascendente. Deve atentar-se no que a respeito está referido no Parecer. Mesmo considerando apenas este fator, isolado do mais que consta do Parecer, salienta-se que está indicado como fundamento das pontuações que o percurso da concorrente 65 é descendente, mas com classificações sempre de mérito, e que o percurso do reclamante é ascendente, mas com classificação inicial que não é de mérito. Entende dever ter a mesma pontuação da concorrente n.º 73 por esta ter tido um percurso ascendente como o seu, repetindo a classificação de Bom com Distinção e obtendo duas classificações de Muito Bom. Mesmo a considerar apenas este fator, o percurso desta concorrente também é todo ele de mérito enquanto o do reclamante não é. Quanto à superação das situações de intempestividade é verdadeira a diferença por a superação do reclamante ter sido mais rápida, mas também é verdade que àquela concorrente não foram apontadas práticas negativas de gestão como o foram ao reclamante. Quanto à menor exigência do exercício a nível local, o Aviso não estabeleceu tal distinção e o júri obedeceu ao aviso. A exigência ou não das funções resultou, nos itens próprios, da cuidadosa análise do percurso relatado pelos relatórios inspetivos ou indicado para o período posterior às inspeções, não de preconceitos não autorizados pelo aviso quanto à menor valia de determinadas jurisdições ou níveis dos lugares de exercício. O júri destrinçou o que efetivamente considerou quanto à inspeção em que foram atingidos os dez anos de exercício e indicou o período a que a mesma se reporta. O que concretamente indicou foi a menção a práticas negativas de gestão. O reclamante não alega que elas se verificaram em momento anterior a ter atingido os dez anos de exercício. Tem razão, porque é patente do relatório que são posteriores. Em suma, da reclamação apresentada nada consta que autorize a revisão dessa pontuação quanto ao item «percurso profissional» Ainda que se perspective, aqui, a invocação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o certo é que o factor de avaliação constante no ponto 14, § 1, alínea b) do Aviso de Abertura do Concurso não se restringe à apreciação da evolução do percurso inspectivo, devendo ser ponderados um conjunto de elementos que, devidamente concatenados, permitem ao júri do concurso avaliar globalmente o percurso profissional. Ou seja, não se cingiu o júri do procedimento a apreciar se houve ou não um percurso ascendente, ponderando, na sua tarefa avaliativa, os vários parâmetros de avaliação previstos para o ponto 14, § 1, b) do Aviso de Abertura. E nesta tarefa não se pode imiscuir o Tribunal salvo erro grosseiro, que não se apresenta existir, ou violação de princípios da atividade administrativa que também não se vislumbram. Relativamente à indicação do exercício de funções no juízo local, resulta da resposta à reclamação que «Constitui lapso a indicação do nível local, lapso que deve ser corrigido pela supressão da menção», sem que se perspetive que desse lapso tenha resultado qualquer erro na avaliação. Como sobredito, não se configura, igualmente, qualquer ilegal “compressão da escala de avaliação” no que concerne a este subcritério, que invalide a avaliação que, em relação ao mesmo, foi empreendida. Donde, não se verifica, quanto ao item 14), §4º, a), o propugnado vício de forma, por falta de fundamentação, nem, bem assim, a violação do princípio da igualdade. (vi) Do nível dos trabalhos forenses No que respeita à fundamentação apresentada quanto à avaliação do subcritério relativo ao nível dos trabalhos forense, alega o Autor que o júri do procedimento reproduziu os resumos apresentados, concluindo que estes trabalhos são de qualidade francamente boa atribuindo a notação de 18,50. O parecer final do júri enquadrou os 120 candidatos em cinco formulações conclusivas, a cada uma correspondendo uma pontuação, com a excepção de dois casos em que foi atribuída a pontuação de 17,75 sem que se compreenda a justificação. A decisão padece de contradição no confronto da avaliação do Autor e aquela que foi efetuada ao candidato n.º 48. A avaliação do Autor sobrepõe-se à daquele candidato mas com um fator diferenciador, a saber a originalidade, pelo que não se compreende a atribuição de pontuação inferior ao Autor, o que viola o princípio da igualdade, por ser aquela decisão arbitrária. Vejamos. Resulta do ponto 14), §4.º, alínea a) que constitui subcritério de avaliação «a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos». Nas considerações gerais do parecer final esclareceu-se que, na avaliação deste factor: «relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas. A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa». Ciente deste enquadramento, o júri do procedimento avaliou o nível dos trabalhos forenses do Autor, partindo dos resumos apresentados, para concluir que: «Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas.». Atribuiu, assim, a pontuação de 18,50 por considerar a qualidade dos trabalhos forenses “francamente boa”. Argumenta o Autor, contudo, que esta fundamentação se mostra insuficiente, principalmente quando comparada com o teor da fundamentação aduzida para o candidato n.º 48. No parecer final do júri do procedimento, enunciados os resumos dos trabalhados apresentados pelo candidato n.º 48, concluiu-se que: «Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas». Por se considerar os «trabalhos forenses de qualidade muitíssimo boa», foi atribuída a pontuação de 19,00. Na sequência da reclamação apresentada pelo Autor, o júri do procedimento reavaliou este parâmetro, atribuindo-lhe a notação quantitativa de 18,75, o que fez com os seguintes fundamentos: «No que concerne ao item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, no ... Concurso, todos os trabalhos forenses foram avaliados pelos membros do júri que debateram em conjunto os trabalhos realizados por cada concorrente, tendo em consideração os parâmetros de avaliação estabelecidos no Aviso, fazendo uma ponderação relativa das pontuações atribuídas. Como se explica no Parecer final, a “avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa”. O objeto de avaliação 3 decisões judiciais 3 não possui uma qualidade intrínseca que permita, por si só, e isoladamente considerado, alcançar uma determinada nota, circunstância que está presente em quase todos os modelos e objetos de avaliação. A avaliação é o resultado da ponderação de três fatores: a escala avaliativa (quantitativa ou qualitativa, e variável quase infinitamente), que fornece o enquadramento abstrato e os limites da avaliação; o objeto avaliado, que, por comparação com a escala avaliativa e seus critérios, será situado num determinado ponto da escala; e, havendo vários objetos em concorrência, a comparação dos vários objetos, que poderá implicar ajustamentos à escala concreta. O que implica que uma determinada avaliação seja o resultado de um conjunto de circunstâncias dificilmente repetível, pois basta que se alterem os concorrentes, ou os critérios de utilização da escala, para que tudo possa ser alterado. No ... Concurso, o júri entendeu que a nota de 19 deveria ser atribuída apenas aos trabalhos que alcançassem o nível de muitíssimo boa qualidade no seu cômputo, salientando-se pela especial complexidade de algumas questões. Como se compreenderá, a especial complexidade de algumas questões suscitadas nos trabalhos submetidos pelos concorrentes, influem diretamente, nomeadamente, na capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como na clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, que naturalmente foram ponderadas pelo júri do ... CCATR. Como alega o reclamante, corretamente, a fundamentação da sua nota é exatamente a mesma da fundamentação oferecida para o concorrente n.º 48, salvo a adição, para o reclamante, da referência à “originalidade” da fundamentação. Tal sucede porque o nível dos trabalhos forenses entre estes dois concorrentes é muito semelhante, destacando-se a originalidade num dos trabalhos forenses do reclamante (relativo ao terrorismo). O fator de distinção, que efetivamente não ficou expresso na fundamentação, situou-se na dimensão e complexidade dos casos decididos pelo concorrente n.º 48. Embora nas duas fundamentações se refira a complexidade dos casos, o nível de exigência em função do número de arguidos (trata-se, nos dois concorrentes, de 3 trabalhos da área penal), número de crimes, e dimensão dos factos e da prova dos casos juntos pelo concorrente n.º 48 é superior. Foi por esta razão que o concorrente n.º 48 foi o único concorrente com a nota de 19 pontos, pois embora houvesse outros concorrentes com trabalhos de qualidade semelhante (como é o caso do reclamante), não havia outro concorrente que estivesse situado no nível de qualidade muitíssimo boa, com trabalhos demonstrativos de uma tão elevada complexidade. Ainda assim, mantendo o júri a sua valoração inicial, verifica-se que a originalidade na fundamentação e esforço de convencimento num dos trabalhos forenses do reclamante, justificam uma diferenciação ante outros casos de 18,50 valores, pelo que se atribui ao reclamante a nota de 18,75 pontos no que respeita ao nível dos trabalhos forenses. Vai, assim, deferida parcialmente, a reclamação apresentada quanto a este item.» [destacado nosso]. Reitera-se que ao enunciar a qualidade dos trabalhos forenses como “muitíssimo boa” ou “francamente muito boa” encerra, em si mesma, uma ponderação e juízo valorativo por parte do júri do procedimento. Ademais, a notação atribuída não se contém, apenas, numa palavra (“originalidade”), mas antes na apreciação global que é encetada pelo júri do procedimento e que, no caso, é iminentemente discricionária, posto que está em causa um juízo técnico. A diferenciação propugnada pelo Autor contém-se, precisamente, naquela destrinça entre ter uma qualidade “muitíssimo boa” ou “francamente muito boa”. Clarificando, porém, a fundamentação de tal qualificação, o júri do procedimento aduziu as razões que justificaram tal distinção e que se reconduzem à complexidade dos trabalhos apresentados pelo Autor e pelo concorrente n.º 48. Tal reanálise do item 14), §4, b), motivou a alteração da nota do Autor, mantendo-se, porém, a distinção em relação àquele outro concorrente, que foi devidamente justificada. E, não é demais repetir, nesta tarefa avaliativa não cumpre a este Tribunal substituir-se ao júri do procedimento, empreendendo uma ponderação dos trabalhos apresentados e da sua qualidade, nos vários parâmetros definidos no Aviso de Abertura do concurso. Neste sentido, aliás, se pronunciou já este Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que «Não compete a este tribunal sindicar o mérito ou o juízo acerca da qualidade técnica dos trabalhos apresentados pelos concorrentes, porque envolve um juízo inserido na discricionariedade técnica, alheio a critérios injuntivos sindicáveis jurisdicionalmente»32. Não é, pois, percetível a violação do princípio da igualdade, nesta (re)avaliação, posto que se trata aqui da análise de trabalhos forenses, que incidem sobre temas diversos. Em face da revisão da nota na sequência de reclamação, não concretizou o Autor em que medida se mostra beliscado o princípio da igualdade, posto que aquela revisão enuncia de modo suficientemente densificado as razões subjacentes à atribuição da nova nota e, bem assim, porque a mesma não alcança a pontuação atribuída ao concorrente n.º 48. Termos em que improcede, igualmente, quanto a este ponto em particular, a arguida violação do dever de fundamentação e, também, o princípio da igualdade. (vii) Da capacidade de trabalho Argumenta o Autor que o parecer final se limita a transcrever o teor dos relatórios de inspeção, concluindo pela atribuição de 18,00 pontos, sem explicitar porque foram transcritos certos excertos e não outros. Mais pugna o Autor que deveriam ter sido incluídos e valorados diferentes excertos dos relatórios de inspeção. Conclui, assim, que por se verificar a completa ausência crítica dos excertos dos relatórios de inspeção selecionados, a decisão impugnada não se mostra fundamentada, ou, pelo menos, é obscura ou insuficiente. Acrescenta que na fundamentação da sua avaliação individual consta o nome da candidata n.º 84, lapso que foi retificado na deliberação de 27/05/2025, contudo, o certo é que quanto a esta candidata a decisão é obscura sobre o período referente a licença sem remuneração. A decisão impugnada é contraditória na avaliação efetuada ao Autor e àquela candidata, posto que esta obteve 19,00 pontos enquanto o Autor obteve 18,00 pontos. Apreciando e decidindo: Resulta do aviso de abertura do concurso que é ponderada a “capacidade de trabalho”, sendo considerados, neste fator, os seguintes elementos: «a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos» No parecer final do júri fundamentou-se a ponderação deste fator do seguinte modo: «Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização. (...) . No fator de ponderação previsto no ponto 14), §4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos.». Em sede de resposta à reclamação, o júri do procedimento esclareceu que «[o] conteúdo dos relatórios de inspeção constitui o melhor manancial de elementos de facto caraterizadores do desempenho de cada concorrente ao longo da sua carreira, designadamente no parâmetro da Capacidade de trabalho, com exceção do período de exercício sobre o qual não recaiu inspeção judicial, obviamente», não sendo de proceder à transcrição total daqueles relatórios. Acrescentou-se, aqui, que foi efetuada uma «análise discriminada, justificada e responsável dos elementos de cada um dos relatórios de inspeção e dos demais elementos curriculares no que ao parâmetro da capacidade de trabalho dizem respeito, destacando, o que se afigurou serem os aspetos mais emblemáticos do desempenho; e fê-lo de modo desenvolvido e contextualizado, ao longo de cerca de 7 páginas, evidenciando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para proferir da decisão». Também na resposta à reclamação, o júri reconhece existir uma referência errónea à concorrente n.º 84, tendo, assim, determinado a sua retificação, mas pugnando pela inexistência de qualquer falta de fundamentação, por contradição. Manteve-se, no demais, a notação atribuída ao Autor. Extrai-se de avaliação efetuada quanto à “capacidade de trabalho” do Autor que a mesma foi considerada “muito boa” e, como tal, foi-lhe atribuída a pontuação de 18,00. Já quanto à concorrente n.º 84 concluiu-se «estarmos perante uma capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00». No quadro da avaliação do Autor, neste factor, socorreu-se o júri do procedimento, nomeadamente, da apreciação dos relatórios das inspeções judiciais quanto à quantidade e qualidade do trabalho, fazendo-se expressa menção à acumulação de serviço. Contrariamente ao propugnado pelo Autor não se vislumbra que o acto ora em crise, que acolhe a fundamentação plasmada no parecer final do júri do procedimento, padeça de qualquer omissão, insuficiência ou obscuridade de fundamentação. São enunciadas as razões que, no quadro daquele factor avaliativo, conduziram o júri a concluir por uma capacidade de trabalho “muito boa”. Aliás, em 20,00 pontos foram atribuídos ao Autor 18,00 pontos. Não se divisa, tão-pouco, qualquer obscuridade ou contradição relativamente à avaliação da concorrente n.º 84. Também quanto a esta se elencaram e sopesaram os diversos elementos em que se decompõe a apreciação do subcritério em apreço, sempre por referência ao trabalho por esta desenvolvido nos Tribunais. A invocação de excertos dos relatórios de inspeção são, em si mesmos, resultado da ponderação levada a cabo pelo júri do procedimento, sem descurar a sua apreciação global nos aspetos que de maior relevo se considerou destacar. Nesta tarefa, mais uma vez, age a Entidade Demandada, enquanto entidade administrativa competente, no exercício dos seus poderes discricionários, empreendeu juízos valorativos que não cumpre aqui reapreciar, salvo naquilo que ofendesse os limites da discricionariedade, o que não corre. E porque assim é, decai, também aqui, a alegada falta de fundamentação. (viii) Da Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários Quanto ao item 14, § 4, d), argumenta o Autor que a fundamentação das pontuações atribuídas aos candidatos é inexistente. Apesar de se terem identificado, no Aviso do Concurso, parâmetros aptos a concretizar o subcritério, não se lhes atribuiu um intervalo específico de pontuação dentro do intervalo inicial de 0 e 7,5 pontos. A adopção de parâmetros genéricos é potenciador de obscuridade e arbitrariedade. No caso da avaliação individual do Autor, após terem sido elencados os elementos relevantes a considerar neste fator, sem qualquer apreciação crítica, concluiu-se pela pontuação a atribuir, pelo que a decisão impugnada não se mostra fundamentada ou, pelo menos, é obscura. A tese de doutoramento da candidata n.º 84 foi valorada duas vezes. A candidata n.º 4 não foi formadora no âmbito da formação inicial de magistrados, ficando por esclarecer porque teve mais 1 ponto do que o Autor. O Autor exerceu funções de presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde esteve colocado e era o único juiz, o que deveria ter sido valorado. O parecer final do júri ignorou elementos relevantes apresentados pelo Autor e constantes da respetiva nota curricular, a saber decisões que foram confirmadas pelo Tribunal Constitucional de elevado relevo, embora tal tenha sucedido quanto a outros candidatos, pelo que a decisão impugnada padece de falta de fundamentação, por insuficiência. Ao violar o dever de fundamentação a decisão impugnada é arbitrária, violando o conteúdo essencial dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, sendo, como tal, nula. Recorda-se que constitui subcritério de avaliação, enunciado no item 14, § 4, d «O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração». Este subcritério subdividiu-se em dois itens, a saber: (i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos; (ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos. No âmbito da avaliação do item relativo à contribuição para a melhoria do sistema da justiça, enunciaram-se, a título exemplificativo, alguns dos aspetos a valorar, mormente o exercício de funções de formador no âmbito da formação inicial de magistrados; exercício de funções em cargos de direcção superior na área da justiça, exercício de funções no CEJ, outras atividades exercidas fora da magistratura e natureza e substância de trabalho doutrinário. Neste item o júri do procedimento «Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura», atribuiu ao Autor 4,00 pontos. Na sequência da reclamação do Autor, o júri do procedimento esclareceu que «(…) sempre se dirá que a sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, é “elevada”, situando-se acima da média, com 4,00 pontos numa escala de 0 a 7,50, e é também “elevado”, na apreciação geral da alínea d) do §4º do ponto 14.º, onde obteve 6,50, numa escala de 0 a 10. Para além disso, todos os elementos constantes da nota curricular que apresentou foram devidamente sopesados na classificação, mesmo os que não constam expressamente do Parecer, já que este não é mera transcrição dos elementos apresentados pelo concorrente, mas sim uma síntese dos mesmos ou uma seleção dos mais relevantes, sem deixar de considerar os restantes. Para além disso, nenhum outro elemento foi trazido ao conhecimento do júri que possa suportar a conclusão de que o seu contributo para a melhoria do sistema de justiça, ou a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, estariam num patamar superior àquele que foi considerado e a que corresponde a pontuação atribuída.». Manteve, pois, o júri do procedimento a notação atribuída por considerar não terem sido trazidos outros elementos que justifiquem pontuação superior. No que concerne à comparação com a candidata n.º 4, resulta manifesto as diferentes funções e atividades desempenhadas por esta em comparação com o Autor, que foram sopesadas pelo júri do procedimento motivando a diferente notação. Por seu turno, a candidata n.º 84 viu ponderada, neste âmbito, a tese de doutoramento por si apresentada, contudo tal não corresponde a uma dupla valoração do mesmo elemento. Com efeito, no item 14, § 3) foi atribuída a pontuação referente à conclusão de doutoramento, enquanto, neste item, se valorou o teor da tese de doutoramento, enquanto trabalho doutrinário apresentado pela Autora. Não consubstancia insuficiência da fundamentação a não enunciação, no parecer final do júri, de todos os elementos enunciados na nota curricular do Autor, posto que o que se impõe é que o júri do procedimento pondere e destaque os elementos que considerou relevantes para a notação a atribuir, no exercício da sua atividade avaliativa, ao abrigo de poderes discricionários. Falece, assim, a invocada falta de fundamentação quanto a este item. (ix)Da violação do princípio da imparcialidade Sob o título “deliberação de D/M/2025”, o Autor argumenta que, na resposta à reclamação, o CSM confirma que o critério do mérito foi esvaziado da função diferenciadora, em manifesta violação do princípio da igualdade, padecendo, igualmente, do vício de falta de fundamentação. Alega, ainda, que um dos membros do júri e vogal do CSM é casada com o inspetor responsável pela 3.ª inspeção do Autor, e, enquanto juiz presidente da Comarca de..., apresentou uma participação contra o Autor, pelo que se mostra beliscado o princípio da imparcialidade. Relativamente à alegada falta de fundamentação, remete-se para a apreciação acima já expendida quanto a este vício formal, concluindo-se que, também aqui, resultam enunciados os motivos que subjazem às deliberações impugnadas, sendo discernível o iter cognoscitivo do júri do procedimento e enunciadas, de modo suficientemente densificado, as razões que presidiram à avaliação e graduação dos candidatos. Não se acompanha, também, o entendimento do Autor de que os critérios de avaliação se mostram esvaziados de função diferenciadora, resultando evidente da graduação final que foi possível distinguir os vários concorrentes em função das pontuações que lhes foram concretamente atribuídas. Relativamente à violação do princípio da imparcialidade, para além da sua já referida previsão nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 9.º do CPA, importa, ainda, atentar nos artigos 69.º e seguintes deste Código sobre as “garantias de imparcialidade”. O artigo 69.º do CPA, sob a epígrafe “Casos de Impedimento”, dispõe, com interesse, o seguinte: «1 - Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos: a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa; b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver; e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior: a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos; b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis; c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º. (…)» Neste particular, denota-se que os impedimentos legalmente previstos visam, não só a garantia da imparcialidade da administração, mas também a prossecução do interesse público. Mais se sublinha o carácter taxativo dos casos de impedimento legalmente previstos, tal como resulta do n.º 1 do citado artigo 69.º do CPA. Por sua vez, o artigo 73.º do CPA, sob a epígrafe “Fundamento da Escusa e suspeição”, determina que «1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente: a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato; c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato; e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.» Acrescenta o n.º 2 do artigo 73.º do CPA que «[c]om fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato». Contrariamente ao que se verifica no caso dos impedimentos, os fundamentos de escusa ou suspeição não se encontram elencados de modo taxativo na lei, sendo que «[a] lei limita-se a elencar circunstâncias típicas sem desprezar outras, especialmente em matéria de suspeição. O critério é o da dúvida razoável sobre a imparcialidade da conduta do visado»33. O pedido de dispensa ou suspeição é apresentado perante a entidade competente, indicando-se os factos que o justificam. Estes pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição, tal como postula o artigo 74.º do CPA. Ora, nenhuma das circunstâncias invocadas pelo Autor se enquadra em qualquer dos casos expressamente previstos como fundamento de impedimento ou suspeição do referido membro do júri e nem, na verdade, se considera que tais circunstâncias sejam susceptíveis de afectar a confiança e imparcialidade por que se deve pautar o júri do procedimento. Como resulta da factualidade, o júri do procedimento adoptou, no concurso sob análise, uma metodologia que atribuía a cada um dos membros do júri a responsabilidade de preparar a discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a determinado ponto dos critérios de avaliação. Assim, no que concerne ao membro do júri visada, foi-lhe atribuído o Ponto 14.º, § 1.º, al. b) – (Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito). Na parte respeitante à “capacidade de trabalho”, em que se focou o teor da 3.ª inspeção, a responsabilidade recaiu sobre diverso membro do júri. Nestas circunstâncias só se reforça a irrelevância do alegado para colocar em causa a imparcialidade da apreciação do júri. Em todo o caso, o Autor não nega o teor daquele relatório, antes questionando o relevo que lhe é dado, sendo certo que, naquele item, são abordadas as diferentes inspeções a que foi sujeito, não se alcançando em que medida deveria apenas relevar a inspeção mais recente – o que, aliás, não sucedeu para qualquer dos concorrentes. A afirmação de que não foi do agrado do membro do júri a improcedência da sua participação, não se mostra corroborada por qualquer outro facto que permita concluir pela eventual ou potencial existência de inimizade ou conflitualidade entre aquele e o Autor. Vem a propósito da questão o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/07/2024, proferido no processo n.º 030/24.7BALSB34, donde se extrai que é necessário que se possa extrair do “do conjunto das circunstâncias do caso concreto”, a “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”. A lei exige a formulação de um juízo de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, sendo que, quanto a isto, o Autor nada alegou. Perante a ausência da alegação e prova de factos que sejam idóneos a criar a dúvida razoável sobre a atuação imparcial do júri, não pode este vício proceder. Com efeito, a participação a que alude o Autor, foi apresentada no quadro das funções de Presidente do Tribunal da Comarca ..., sem que se demonstre haver aqui qualquer conflito pessoal ou institucional entre aquela e o Autor – que, aliás, nem o alegou. Do mesmo passo, não basta alegar que a 3.ª inspeção foi realizada pelo marido daquela que foi a referida Presidente do Tribunal, quando o Autor em momento algum questiona – nem poderia questionar nesta sede – o teor daquela inspeção, a qual, tais como as demais inspeções a que foi sujeito, teria que relevar como base da apreciação da sua capacidade de trabalho. Não padece, pois, a deliberação de 27/05/2025 dos vícios que lhe são assacados pelo Autor, por não se verificar a violação das garantias da imparcialidade no procedimento administrativo. (x) Da invocada inconstitucionalidade Compulsado o teor da petição inicial, constata-se que o Autor pugna pela inconstitucionalidade de preceitos normativos, designadamente: - As normas dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º-A, n.º 2 do EMJ, na interpretação segundo a qual, em concurso para provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação, um candidato com uma pontuação inferior a outro candidato de acordo com a avaliação do critério do mérito pode ficar melhor graduado do que este apenas com base na antiguidade ou na contagem de determinado tempo de serviço, por violação do conteúdo essencial dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da prevalência do mérito no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, 215.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, todos da CRP; - As normas contantes do Aviso, bem como as do CPA, em particular os seus artigos 9.º, 10.º, 120.º, n.ºs. 2 e 3, 152.º, 153.º, 161.º, n.º 2, alínea d) e 163.º, n.º 1, ao abrigo dos quais foi proferida a deliberação aqui em causa na vertente normativa em que foram, no caso do Autor, interpretadas e aplicadas pela Entidade Demandada, na medida em que permitem a compressão da escala de avaliação, padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs. 2 e 3, 215.º, n.º 3, 266.º, n.ºs. 1 e 2 e 268.º, n.º 3, todos da CRP; - A norma do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, e 266.º, n.º 1, ambos da CRP. - A norma do 153.º, n.º 1 do CPA é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a discricionariedade técnica de que o csm goza nas matérias de graduação e classificação não é materialmente sindicável, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º e 268.º, n.º 3, todos da CRP. - As normas contidas nos artigos 9.º e 10.º do CPA na interpretação de que, em concurso curricular destinado à promoção profissional, a Administração pode valorar parâmetros que não constituem fator de avaliação à luz do aviso de abertura desse concurso, por violação do artigo 266.º, n.º 2 da CRP. Vejamos. O sistema de fiscalização da constitucionalidade em Portugal é um sistema misto, dado que esta tarefa fiscalizadora recai não só sobre o Tribunal Constitucional, enquanto tribunal especializado criado para esse efeito, mas, também, sobre todos os tribunais (cf. Artigo 204.º da CRP). Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira «este preceito significa que a função jurisdicional integra também a justiça constitucional e que os tribunais – todos e cada um deles - têm o poder e o dever de confrontar com a Lei Fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, tendo de recusar-se a aplicá-las se elas não forem compatíveis com ela. É esta, aliás, uma das características essenciais do sistema constitucional de controlo da constitucionalidade, característica que vem desde a Constituição de 1911»35. A este respeito, esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros que «a fiscalização da constitucionalidade pelos tribunais surge incidentalmente no processo principal como questão prejudicial», ou seja, «o controlo jurisdicional difuso da constitucionalidade insere-se em processo que converge para outro resultado. A questão da constitucionalidade encontra-se, nesta perspetiva, numa relação de instrumentalidade relativamente à questão principal objeto do processo»36. Sucede que, in casu, o Autor se limita a arguir conclusivamente a inconstitucionalidade por violação de normas constitucionais que elenca, sem densificar em que medida se verifica a inobservância dos princípios e regras previstas na Lei Fundamental na dimensão normativa que subjaz aos actos administrativos, ora em crise. A invocação vaga e genérica de inconstitucionalidade de preceitos legais não basta para sustentar a sua desaplicação. Sem prejuízo, e porque recai sobre este Tribunal a fiscalização da constitucionalidade, importa referir que, por força do que acima melhor se explanou quanto aos vícios assacados pelo Autor aos actos impugnados, a propugnada inconstitucionalidade se encontra, em qualquer caso, destinada ao insucesso. Senão vejamos. Desde logo, a asserção de que «em concurso para provimento de vagas de juízes de desembargadores dos Tribunais da Relação, um candidato com uma pontuação inferior a outro candidato de acordo com a avaliação do critério do mérito pode ficar melhor graduado do que este apenas com base na antiguidade ou na contagem de determinado tempo de serviço», parte de um pressuposto errado, posto que, como sobredito, inexiste, no presente procedimento, um “critério do mérito” e um “critério de antiguidade” e, consequentemente, não se verifica a propugnada predominância do segundo face ao primeiro. Acresce que a avaliação dos concorrentes é efetuada em face da ponderação de todos os fatores de avaliação definidos no concurso, sendo dada prevalência ao mérito relativo dos concorrentes, em respeito do disposto no artigo 215.º, n.º 3 da CRP. E esta foi a interpretação das normas que foi aplicada pelos actos impugnados. Além disso, não se verifica qualquer violação de princípios constitucionais no que concerne à impossibilidade de sindicar os actos administrativos praticados no exercício de poderes discricionários. Como sobejamente referido, tais actos são sindicáveis na medida em que padeçam de erro manifestou ou grosseiro ou, ainda, quando belisquem princípios constitucional e legalmente previstos. E porque assim é, procedeu-se à apreciação dos vícios concretamente assacados pelo Autor às deliberações do CSM ora em crise, verificando-se que tais vícios não existiam e configurada a dimensão normativa subjacente ao acto impugnado, resultou que a mesma se compagina, plenamente, com os preceitos constitucionais mencionados pelo Autor.37 Decai assim, também este fundamento da acção. * Valor da acção: O valor da ação é de € 30 000,01 (cf. artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.º 6 e 34.º, n.º 1 do CPTA e artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA). IV-DECISÃO Pelo exposto, acordamos nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação, com a consequente absolvição do Conselho Superior de Magistratura dos pedidos. Custas pelo Autor. Lisboa, 26 de março de 2026 Maria de Deus Correia (Relatora) Jorge Leal (1.º Adjunto) Ana Paula Lobo (2.ª Adjunta) Antero Luis (3.º Adjunto) Mário Belo Morgado (4.º Adjunto) Jorge Gonçalves (5.ºAdjunto) Maria do Rosário Gonçalves (6.ª Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _______________ 1. Segue-se, de perto, nesta breve exposição o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 19/24.6YFLSB, de 20/02/2024, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 2. cf. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina Editora, 2023, pág. 218 e Sérvulo Correia, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, Julho/Agosto, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008.↩︎ 3. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/18.0YFLSB, de 04/07/2019, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661.↩︎ 7. «A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição.» (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 030/24.7BALSB, acessível em www.dgsi.pt).↩︎ 8. v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/05/2002, proferido no processo 0716/02.↩︎ 9. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, volume I, 4ª Edição revista, Coimbra Editora, págs. 327, 336 a 350.↩︎ 10. V. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1007/96, de 08/10/1996, e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 683/99 de 21/12/1999, n.º 37/01, de 31/01/2001, n.º 98/01, de 13/03/2001 e n.º 455/02, de 30/10/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt↩︎ 11. Vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/12/2004, Processo n.º 0594/04, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/01/2010, processo n.º 0551/09, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 13. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Vide acórdão do STA de 27-01-2010, já citado.↩︎ 15. Cf. Luiz Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 4.ª Edição, Quid Iuris Sociedade Editora, 2022, pág. 121.↩︎ 16. Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01-10-2003, processo n.º 048035, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 17. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 14/24.5YFLSB, de 20/03/2025, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 18. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01-02-2024 processo n.º 0611/10.6BECBR, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Vide Acórdão do STA de 13-11-2007, Processo 0164A/04, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 20. Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 21. Disponível em www.tribunalconstitucional.pt↩︎ 22. Cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01/02/2024, processo n.º 0611/10.6BECBR, já citado.↩︎ 23. Cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-01-2025, processo n.º 02/24.1BALSB, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 24. V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º Volume, Coimbra Editora, 1985, pág. 339.↩︎ 25. Vide, inter alia, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 19/24.6YFLSB, de 20/03/2025, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 26. Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00094/12.6BECBR, de 27/08/2019, também disponível em www.dgsi.pt, Do mesmo modo, já previa o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 033601, de 03/04/2001, de cujo sumário se extrai que «O Aviso de abertura do concurso constitui acto integrante do respectivo processo, podendo as ilegalidades que aí ocorram, na medida em que possam repercutir-se no resultado do concurso e lesar direitos ou interesses dos candidatos, produzir invalidade e levar a consequente anulação do acto homologatório da classificação finaI que tenha seguido as Regras do aviso de abertura viciado».↩︎ 27. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 95/12.4YFLSB, de 08/05/2013, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 28. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 030/24.7BELSB, de 11/07/2024, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 29. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 30. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048079, de 13/10/2004, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 31. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0495/14, de 16/09/2014, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 32. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 37/20.3YFLSB, de 02/12/2021, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 33. Cfr. Luiz S. Cabral de Moncada, “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 4.ª Edição, Quid Iuris Sociedade Editora, 2022, pág. 310.↩︎ 34. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 35. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 313.↩︎ 36. Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Volume III, 2.ª Edição, UCP Editora, 2023, pág. 50.↩︎ 37. Vide a este propósito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2002, de 10/07/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt↩︎ |